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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2025/754 |
25.7.2025 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2025/754 DA COMISSÃO
de 16 de abril de 2025
que completa o Regulamento (UE) 2023/2631 do Parlamento Europeu e do Conselho especificando regras processuais relativas ao exercício, pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, do poder de aplicação de coimas ou sanções pecuniárias compulsórias aos verificadores externos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2023/2631 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de novembro de 2023, relativo às Obrigações Verdes Europeias e à divulgação opcional de informação relativamente a obrigações comercializadas como sustentáveis do ponto de vista ambiental e a obrigações ligadas à sustentabilidade (1), em especial o artigo 63.o, n.o 10,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Para dar pleno efeito ao direito a ser ouvido, conforme garantido no artigo 63.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2023/2631, uma pessoa que seja sujeita a uma investigação pela ESMA, pelo facto de poder ter cometido uma das infrações enumeradas no artigo 60.o, n.o 1, do referido regulamento, deve ter o direito de apresentar observações por escrito num prazo razoável de, pelo menos, quatro semanas antes de o inquiridor apresentar as suas conclusões à ESMA. Essa pessoa deve poder ser assistida por um consultor da sua escolha. |
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(2) |
A ESMA deve avaliar se o processo apresentado pelo inquiridor está completo, com base numa lista de documentos. A fim de assegurar que a pessoa sujeita a investigação pode preparar adequadamente a sua defesa, antes de adotar uma decisão final no sentido de aplicar uma coima ou uma sanção pecuniária compulsória, a ESMA deve conceder-lhe o direito de apresentar observações por escrito adicionais. |
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(3) |
O artigo 61.o do Regulamento (UE) 2023/2631 obriga a ESMA a aplicar sanções pecuniárias compulsórias, nomeadamente caso uma pessoa sujeita a investigação se recuse a submeter-se a essa investigação ou a prestar as informações solicitadas pela ESMA. A fim de garantir plenamente o direito de defesa dessas pessoas, antes de aplicar a sanção pecuniária em questão, a ESMA deve dar-lhes a oportunidade de apresentarem observações por escrito sobre o objeto da investigação ou sobre a adequação dessa sanção pecuniária compulsória no caso em apreço. |
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(4) |
O direito de defesa deve ser ponderado face à necessidade, em circunstâncias específicas, de ação urgente por parte da ESMA. Nos casos em que se justifique uma ação urgente nos termos do artigo 64.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2023/2631, o direito de defesa da pessoa sujeita a investigação não deve obstar à adoção de medidas urgentes pela ESMA. Nesse caso, para impedir um dano significativo e iminente para o sistema financeiro, a ESMA deve poder adotar uma decisão provisória sem dar à pessoa objeto de investigação a oportunidade de apresentar observações. A ESMA deve dar-lhe a oportunidade de ser ouvida o mais rapidamente possível após a adoção da decisão provisória e antes de ser adotada uma decisão confirmativa. |
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(5) |
O poder da ESMA de aplicar uma sanção pecuniária compulsória deve ser exercido no respeito do direito de defesa e não deve manter-se além do período necessário. Sempre que a ESMA decida aplicar uma sanção pecuniária compulsória, a pessoa em causa deve, consequentemente, ter a oportunidade de ser ouvida e qualquer sanção pecuniária deixa de ser devida a partir do momento em que a pessoa em causa cumpra as exigências da decisão da ESMA. |
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(6) |
Os processos preparados pela ESMA e pelo inquiridor contêm informações que são indispensáveis para a pessoa em causa se poder preparar para processos judiciais ou administrativos. Consequentemente, depois de receber notificação das conclusões do inquiridor ou da ESMA, essa pessoa deve ter direito a consultar o processo, sob reserva do interesse legítimo de outras pessoas na proteção dos seus segredos comerciais. A utilização dos documentos do processo consultados apenas deve ser permitida para processos judiciais ou administrativos relacionados com infrações ao Regulamento (UE) 2023/2631. |
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(7) |
Tanto o poder de aplicar coimas e sanções pecuniárias compulsórias como o poder de as executar devem ser exercidos dentro de um prazo razoável, devendo, portanto, estar sujeitos a um prazo de prescrição. Por motivos de coerência, os prazos de prescrição para a aplicação e execução de coimas ou sanções pecuniárias compulsórias devem ter em conta a legislação da União sobre a aplicação e execução de sanções a entidades supervisionadas, bem como a experiência da ESMA na aplicação dessa legislação. |
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(8) |
A fim de garantir a custódia das coimas e sanções pecuniárias compulsórias cobradas, a ESMA deve depositar os montantes recebidos em virtude dessas coimas e sanções pecuniárias compulsórias em contas remuneradas, abertas exclusivamente para efeitos de pagamento de uma única coima ou sanção pecuniária compulsória. Por uma questão de prudência orçamental, a ESMA apenas deve transferir os montantes para a Comissão quando as decisões se tornarem definitivas pelo facto de as vias de recurso se terem esgotado ou caducado, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Regras processuais em processos de infração perante o inquiridor
1. Uma vez concluída a investigação dos factos suscetíveis de configurar uma ou mais das infrações enumeradas no artigo 60.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2023/2631, e antes de apresentar o seu processo («conclusões») à ESMA, o inquiridor deve informar por escrito a pessoa sujeita a investigação sobre as suas conclusões e dar-lhe a oportunidade de apresentar observações por escrito nos termos do n.o 3 do presente artigo.
2. O projeto de conclusões deve expor os factos suscetíveis de configurar uma ou mais das infrações enumeradas no artigo 60.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2023/2631, e deve conter uma avaliação da natureza e gravidade desses factos, com base nos critérios estabelecidos no artigo 59.o, n.o 3, do referido regulamento.
3. O projeto de conclusões deve fixar um prazo razoável de, pelo menos, quatro semanas para que a pessoa sujeita a investigação possa apresentar as suas observações por escrito. O inquiridor não é obrigado a tomar em consideração as observações por escrito recebidas após o termo desse prazo.
4. Nas suas observações por escrito, as pessoas sujeitas a investigação podem expor todos os factos que sejam pertinentes para a sua defesa e devem, sempre que possível, anexar documentos comprovativos. As pessoas sujeitas a investigação podem propor que o inquiridor ouça outras pessoas que possam corroborar os factos que expuseram nas suas observações. As pessoas sujeitas a investigação podem ser assistidas por um consultor da sua escolha na elaboração das suas observações por escrito.
5. O inquiridor pode igualmente convocar para uma audição oral as pessoas sujeitas a investigação às quais tenha sido enviado o projeto de conclusões a que se refere o n.o 1. As pessoas sujeitas a investigação podem ser assistidas por um consultor da sua escolha. As audições orais não podem ser públicas.
6. O inquiridor deve enviar a versão final das conclusões à pessoa sujeita a investigação.
Artigo 2.o
Regras processuais a seguir pela ESMA no que diz respeito a coimas e medidas de supervisão
1. O inquiridor deve apresentar à ESMA os seguintes documentos:
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a) |
As conclusões e uma cópia das mesmas que o inquiridor transmitiu à pessoa sujeita a investigação; |
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b) |
A cópia das observações apresentadas por escrito pela pessoa sujeita a investigação; |
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c) |
As atas de qualquer audição oral. |
2. Quando um processo estiver incompleto, a ESMA deve dirigir ao inquiridor um pedido de documentação adicional, devidamente fundamentado.
3. Se considerar que os factos descritos nas conclusões do inquiridor não configuram uma ou mais das infrações enumeradas no artigo 60.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2023/2631, a ESMA deve tomar a decisão de encerrar o processo. A ESMA deve notificar a pessoa sujeita a investigação dessa decisão de encerramento do processo.
4. Se a ESMA concordar com a totalidade ou parte das conclusões do inquiridor, deve informar desse facto a pessoa sujeita a investigação. Essa comunicação deve fixar um prazo de, pelo menos, duas semanas, sempre que a ESMA concorde com todas as conclusões do inquiridor, e de, pelo menos, quatro semanas, sempre que a ESMA não concorde com algumas das conclusões, período durante o qual a pessoa sujeita a investigação pode apresentar observações por escrito. A ESMA não é obrigada a tomar em consideração observações por escrito recebidas após o termo daquele prazo.
5. A ESMA pode convocar a pessoa sujeita a investigação à qual tenham sido enviadas conclusões para uma audição oral. A pessoa sujeita a investigação pode ser assistida por um consultor da sua escolha. As audições orais não podem ser públicas.
6. Se decidir que uma pessoa sujeita a investigação cometeu uma ou mais das infrações enumeradas no artigo 60.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2023/2631 e tiver adotado uma decisão que aplique uma coima nos termos do artigo 60.o do referido regulamento, a ESMA deve notificar imediatamente essa decisão à pessoa à qual é aplicada a coima.
Artigo 3.o
Regras processuais em processos de infração a seguir pela ESMA no que diz respeito a sanções pecuniárias compulsórias
1. Antes de aplicar uma sanção pecuniária compulsória em conformidade com o disposto no artigo 61.o do Regulamento (UE) 2023/2631, a ESMA deve fornecer as conclusões à pessoa sujeita ao processo, indicando os motivos para a aplicação de uma sanção pecuniária compulsória, bem como o montante a pagar por cada dia de incumprimento. As conclusões devem fixar um prazo razoável de, pelo menos, quatro semanas para que a pessoa sujeita ao processo possa apresentar as suas observações por escrito. A ESMA não é obrigada a tomar em consideração observações por escrito recebidas após o termo daquele prazo.
2. A ESMA pode convocar a pessoa sujeita ao processo para uma audição oral. A pessoa sujeita ao processo pode ser assistida por um consultor da sua escolha. As audições orais não podem ser públicas.
3. A decisão a que se refere o artigo 61.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2023/2631 deve indicar a base jurídica e os motivos da decisão, o montante e a data de início da sanção pecuniária compulsória.
4. A ESMA deixa de poder aplicar uma sanção pecuniária compulsória a partir do momento em que o verificador externo ou a pessoa sujeita ao processo cumpra a decisão relevante a que se refere o artigo 61.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2023/2631.
Artigo 4.o
Regras processuais a seguir pela ESMA no que diz respeito a decisões provisórias relativas a medidas de supervisão
1. Caso tenha adotado uma decisão provisória referida no artigo 64.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2023/2631, a ESMA deve notificar imediatamente essa decisão provisória à pessoa visada pela mesma. A ESMA deve fixar um prazo razoável de, pelo menos, quatro semanas para que a pessoa visada pela decisão provisória possa apresentar as suas observações por escrito relativamente a essa decisão. A ESMA não é obrigada a tomar em consideração observações por escrito recebidas após o termo daquele prazo.
2. A ESMA deve permitir que a pessoa visada pela decisão provisória consulte o processo, sempre que esta lho solicite. Os documentos do processo consultados só podem ser utilizados no âmbito de processos de natureza judicial ou administrativa relativos à aplicação do Regulamento (UE) 2023/2631.
3. A ESMA pode convocar a pessoa visada pela decisão provisória para uma audição oral. As pessoas visadas pela decisão provisória podem ser assistidas por um consultor da sua escolha. As audições orais não podem ser públicas.
4. A ESMA adota a decisão final a que se referem os artigos 59.o, n.o 1, 60.o, n.o 1, e 61.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2023/2631 o mais rapidamente possível após a adoção da decisão provisória. Sempre que a ESMA considere, após ter ouvido a pessoa visada pela decisão provisória, que a mesma cometeu uma das infrações enumeradas no artigo 60.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2023/2631, deve adotar uma decisão confirmativa que aplique uma ou mais das medidas de supervisão estabelecidas no artigo 59.o do referido regulamento. A ESMA notifica imediatamente essa decisão confirmativa à pessoa visada pela decisão provisória.
Caso a ESMA adote uma decisão final que não confirme a decisão provisória, deve considerar-se que a decisão provisória foi revogada.
Artigo 5.o
Consulta do processo e utilização dos documentos
1. A ESMA deve permitir que a pessoa sujeita a investigação, à qual o inquiridor ou a ESMA tenha enviado as suas conclusões, consulte o processo, sempre que esta lho solicite. A ESMA faculta esse acesso após notificação de quaisquer conclusões.
2. Os documentos do processo consultados só podem ser utilizados pela pessoa a que se refere o n.o 1 no âmbito de processos de natureza judicial ou administrativa relativos à aplicação do Regulamento (UE) 2023/2631.
Artigo 6.o
Prazos de prescrição para imposição de coimas e sanções pecuniárias compulsórias
1. As coimas e sanções pecuniárias compulsórias aplicadas a verificadores externos e a outras pessoas sujeitas a investigação estão sujeitas a um prazo de prescrição de cinco anos.
2. O prazo de prescrição referido no n.o 1 começa a contar no dia seguinte àquele em que foi cometida a infração. No caso de infrações continuadas ou repetidas, o prazo de prescrição começa a contar no dia em que cessa a infração.
3. O prazo de prescrição para a aplicação de coimas e sanções pecuniárias é interrompido por qualquer ação que a ESMA empreenda no âmbito da investigação ou de um processo relativamente a uma infração enumerada no artigo 60.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2023/2631. A interrupção desse prazo de prescrição produz efeitos a partir da data em que a ação é notificada ao verificador externo ou à pessoa sujeita a investigação relativamente a uma infração dos requisitos a que se refere o artigo 60.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2023/2631.
4. Cada interrupção referida no n.o 3 reinicia o prazo de prescrição indicado no n.o 1. Esse novo prazo de prescrição cessa, o mais tardar, no dia em que um período correspondente ao dobro do prazo de prescrição inicial chegar ao seu termo sem que a ESMA tenha aplicado uma coima ou uma sanção pecuniária compulsória. Esse prazo é prorrogado pelo período durante o qual a prescrição tiver sido suspensa nos termos do n.o 5.
5. O prazo de prescrição para a aplicação de coimas e sanções pecuniárias compulsórias é suspenso enquanto a decisão da ESMA for objeto de recurso pendente junto da Câmara de Recurso a que se refere o artigo 60.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) ou for sujeita a um controlo da legalidade pelo Tribunal de Justiça, em conformidade com o artigo 65.o do Regulamento (UE) 2023/2631.
Artigo 7.o
Prazos de prescrição em matéria de execução de sanções
1. O poder da ESMA para executar as decisões tomadas em conformidade com os artigos 60.o e 61.o do Regulamento (UE) 2023/2631 está sujeito a um prazo de prescrição de cinco anos.
2. O prazo de prescrição a que se refere o n.o 1 é calculado a partir do dia seguinte àquele em que a decisão se torna definitiva.
3. O prazo de prescrição aplicável à execução de sanções é interrompido por qualquer ação da ESMA destinada a dar execução ao pagamento da coima ou sanção pecuniária compulsória ou aos respetivos termos e condições.
4. Cada interrupção referida no n.o 3 reinicia o prazo de prescrição indicado no n.o 1.
5. O prazo de prescrição referido no n.o 1 interrompe-se durante o período em que:
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a) |
Decorrer um prazo concedido para o pagamento; |
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b) |
A execução do pagamento estiver suspensa na pendência de uma decisão da Câmara de Recurso da ESMA em conformidade com o artigo 60.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, e de um controlo da legalidade pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em conformidade com o artigo 65.o do Regulamento (UE) 2023/2631. |
Artigo 8.o
Cobrança das coimas e sanções pecuniárias
1. A ESMA deve depositar os montantes das coimas e sanções pecuniárias compulsórias numa conta remunerada aberta pela ESMA, até que essas coimas e sanções pecuniárias compulsórias sejam consideradas definitivas. Caso cobre várias coimas ou sanções pecuniárias compulsórias em paralelo, a ESMA deve assegurar que tais coimas e sanções pecuniárias são depositadas em contas ou subcontas diferentes. Os pagamentos de coimas e sanções pecuniárias compulsórias não podem ser inscritos no orçamento da ESMA nem registados como montantes orçamentais.
2. Quando considerar definitivos os pagamentos das coimas ou das sanções pecuniárias compulsórias por terem sido esgotadas todas as vias de recurso, a ESMA deve transferir para a Comissão esses montantes, acrescidos de eventuais juros. Esses montantes devem então ser inscritos no orçamento geral da União.
3. A ESMA deve comunicar regularmente à Comissão os montantes das coimas e sanções pecuniárias compulsórias aplicadas e o respetivo estado.
Artigo 9.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor e é aplicável no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de abril de 2025.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L, 2023/2631, 30.11.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2631/oj.
(2) Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/1095/oj).
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2025/754/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)