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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/732

8.5.2025

DECISÃO N.o 30/2025 DO COMITÉ MISTO DO EEE

de 7 de fevereiro de 2025

que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE [2025/732]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva (UE) 2015/413 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015, que visa facilitar o intercâmbio transfronteiriço de informações sobre infrações às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária (1), deve ser incorporada no Acordo EEE.

(2)

A Diretiva (UE) 2015/413 contém disposições com referências a atos adotados ao abrigo do título V do TFUE. Deve recordar-se que a incorporação de atos que incluem tais disposições no Acordo EEE não prejudica o entendimento de que a legislação da UE adotada em aplicação do título V do TFUE não é abrangida pelo âmbito de aplicação do Acordo EEE. As Partes Contratantes comprometem-se a cumprir a obrigação de implementar a Diretiva (UE) 2015/413, incluindo os procedimentos necessários para permitir os intercâmbios de dados do artigo 4.o que se refere ao anexo que estabelece estes procedimentos, como resultado da execução da Decisão 2008/616/JAI do Conselho.

(3)

No que diz respeito às referências no artigo 4.o da Diretiva (UE) 2015/413 referente à Decisão 2008/616/JAI do Conselho, os procedimentos nacionais dos Estados da EFTA estão em conformidade com o Acordo entre a União Europeia e a Islândia e a Noruega sobre a aplicação de determinadas disposições da Decisão 2008/615/JAI do Conselho relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiras, e da Decisão 2008/616/JAI do Conselho referente à execução da Decisão 2008/615/JAI relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiras, e o Acordo entre a União Europeia e o Principado do Listenstaine sobre a aplicação de determinadas disposições da Decisão 2008/615/JAI do Conselho relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras, da Decisão 2008/616/JAI do Conselho referente à execução da Decisão 2008/615/JAI, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiras, e respetivo anexo, e da Decisão-Quadro 2009/905/JAI do Conselho relativa à acreditação de prestadores de serviços forenses que desenvolvem atividades laboratoriais.

(4)

O anexo XIII do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo XIII do Acordo EEE, a seguir ao ponto 17kh [Regulamento Delegado (UE) 2017/1926 da Comissão], é inserido o seguinte ponto:

«17l.

32015 L 0413: Diretiva (UE) 2015/413 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015, que visa facilitar o intercâmbio transfronteiriço de informações sobre infrações às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária (JO L 68 de 13.3.2015, p. 9).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da diretiva são adaptadas da seguinte forma:

a)

No que diz respeito à Islândia e à Noruega, as referências aos procedimentos de intercâmbio de informações no artigo 4.o, estabelecidos como resultado da execução da Decisão 2008/616/JAI do Conselho, no anexo dessa decisão, devem ser interpretadas como referências aos procedimentos aplicáveis ao abrigo do artigo 1.o do Acordo entre a União Europeia e a Islândia e a Noruega sobre a aplicação de determinadas disposições da Decisão 2008/615/JAI do Conselho relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiras, e da Decisão 2008/616/JAI do Conselho referente à execução da Decisão 2008/615/JAI relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiras

No que diz respeito ao Listenstaine, as referências aos procedimentos de intercâmbio de informações no artigo 4.o, estabelecidos como resultado da execução da Decisão 2008/616/JAI do Conselho, no anexo dessa decisão, devem ser interpretadas como referências aos procedimentos aplicáveis ao abrigo do artigo 1.o do Acordo entre a União Europeia e o Principado do Listenstaine sobre a aplicação de determinadas disposições da Decisão 2008/615/JAI do Conselho relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras, da Decisão 2008/616/JAI do Conselho referente à execução da Decisão 2008/615/JAI, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiras, e respetivo anexo, e da Decisão-Quadro 2009/905/JAI do Conselho relativa à acreditação de prestadores de serviços forenses que desenvolvem atividades laboratoriais.

b)

Ao artigo 12 é aditado o seguinte parágrafo:

“Em derrogação do previsto no primeiro parágrafo, os Estados da EFTA podem prorrogar o prazo de transposição em até seis meses após a entrada em vigor da Decisão n.o 30/2025 do Comité Misto do EEE, de 7 de fevereiro de 2025.”.»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Diretiva (UE) 2015/413 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 8 de fevereiro de 2025, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 7 de fevereiro de 2025.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Nicolas VON LINGEN


(1)   JO L 68 de 13.3.2015, p. 9.

(*1)  Foram indicados requisitos constitucionais.


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2025/732/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)