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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/719

15.4.2025

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/719 DA COMISSÃO

de 14 de abril de 2025

que sujeita a registo as importações de determinadas trutas-arco-íris originárias da Turquia na sequência da reabertura do inquérito para dar execução ao acórdão de 5 de fevereiro de 2025 no processo T-122/23, no que diz respeito ao Regulamento de Execução (UE) 2022/2390 da Comissão

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 24.o,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Adoção de medidas

(1)

Pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/309 da Comissão (2), esta instituiu direitos de compensação definitivos sobre as importações de determinadas trutas-arco-íris originárias da Turquia («inquérito inicial»).

(2)

Em 4 de junho de 2018, na sequência de um reexame intercalar parcial das subvenções de todos os produtores-exportadores, em conformidade com o artigo 19.o do regulamento de base, a Comissão, pelo seu Regulamento de Execução (UE) 2018/823 (3), decidiu manter as medidas estabelecidas no inquérito inicial.

(3)

Em 15 de maio de 2020, na sequência de um reexame intercalar parcial em conformidade com o artigo 19.o do regulamento de base, a Comissão, pelo seu Regulamento de Execução (UE) 2020/658 (4), alterou o nível do direito de compensação no que se refere a um produtor-exportador.

(4)

Em 25 de maio de 2021, pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/823 da Comissão (5), na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, foram prorrogadas por mais cinco anos as medidas estabelecidas no inquérito inicial, tal como alteradas pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/658.

(5)

Em 8 de dezembro de 2022, na sequência de um reexame intercalar parcial, a Comissão publicou o Regulamento de Execução (UE) 2022/2390 da Comissão (6) («regulamento controvertido»).

1.2.   Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia

(6)

Em 6 de março de 2023, a Ege İhracatçıları Birliği (Associação de Exportadores do Mar Egeu), a Akdeniz İhracatçıları Birliği (Associação de Exportadores do Mediterrâneo), a İstanbul İhracatçıları Birliği (Associação de Exportadores de Istambul), a Doğu Karadeniz İhracatçıları Birliği (Associação de Exportadores do Mar Negro Oriental), e a Denizli İhracatçıları Birliği (Associação de Exportadores de Denizli), em conjunto com os seus membros («requerentes»), interpuseram um recurso de anulação no Tribunal Geral da União Europeia para contestar a legalidade do regulamento controvertido.

(7)

Os requerentes invocaram sete fundamentos de recurso. Como primeiro fundamento, invocaram a violação do artigo 1.o, n.o 1, do artigo 3.o, n.o 2, do artigo 5.o e do artigo 7.o do regulamento de base, na medida em que a Comissão não procedeu a uma análise das repercussões no que diz respeito à subvenção por quilograma de trutas adquiridas.

(8)

Como segundo fundamento, invocaram a violação do artigo 22.o, n.o 6, do regulamento de base, na medida em que a Comissão aplicou uma nova metodologia para determinar o montante da subvenção por quilograma de trutas adquiridas.

(9)

Como terceiro fundamento, invocaram a violação do artigo 1.o, n.o 1, do artigo 3.o, n.o 2, do artigo 5.o e do artigo 7.o do regulamento de base, na medida em que a Comissão cometeu erros manifestos de apreciação no cálculo do montante da subvenção por quilograma de trutas adquiridas.

(10)

Como quarto fundamento, invocaram a violação do artigo 22.o, n.o 6, do regulamento de base, na medida em que a Comissão alterou a metodologia de cálculo do montante da subvenção por quilograma de trutas adquiridas ao incluir as grandes trutas nesse cálculo.

(11)

Como quinto fundamento, invocaram a violação do artigo 1.o, n.o 1, do artigo 3.o, n.o 2, do artigo 5.o e do artigo 7.o do regulamento de base, na medida em que a Comissão incluiu grandes trutas no cálculo do montante da subvenção por quilograma de trutas adquiridas, apesar de as medidas de compensação não dizerem respeito a grandes trutas.

(12)

Como sexto fundamento, invocaram a violação do artigo 3.o do regulamento de base, na medida em que a Comissão concluiu erradamente que certos créditos à exportação concedidos à Gümüșdoğa Su Ürünleri Üretim İhracat ve İthalat AŞ («Gümüșdoğa») por bancos privados deviam ser imputados ao Governo da Turquia.

(13)

Como sétimo e último fundamento, invocaram a violação do artigo 5.o e do artigo 7.o, n.os 2 e 4, do regulamento de base, na medida em que a Comissão cometeu erros manifestos de apreciação no cálculo da taxa de subvenção da Gümüșdoğa.

(14)

Em 5 de fevereiro de 2025, o Tribunal Geral proferiu o seu acórdão (7) que anula parcialmente o regulamento controvertido na medida em que diz respeito aos requerentes, com exceção da Özpekler İnșaat Taahhüt Dayanıklı Tüketim Malları Su Ürünleri Sanayi ve Ticaret Ltd Șirketi e da Selina Balık İșleme Tesisi İthalat İhracat Ticaret AȘ.

(15)

O Tribunal Geral considerou que a Comissão cometeu dois erros de apreciação que afetaram os montantes da vantagem apurada, nomeadamente no que respeita à vantagem decorrente do «regime de auxílio para exposições» e à vantagem decorrente do «auxílio à associação de exportadores do mar Egeu».

2.   MOTIVOS PARA O REGISTO

(16)

A Comissão averiguou se seria adequado sujeitar a registo as importações do produto em causa. Neste contexto, tomou em consideração os seguintes aspetos.

(17)

O artigo 266.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE») estabelece que as Instituições devem tomar as medidas necessárias à execução dos acórdãos. Em caso de anulação de um ato adotado pelas Instituições no âmbito de um processo administrativo, nomeadamente um inquérito antissubvenções, a conformidade com o acórdão do Tribunal Geral consiste na substituição do ato anulado por um novo diploma, em que a ilegalidade identificada pelo Tribunal Geral é eliminada (8).

(18)

Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia («Tribunal de Justiça»), o procedimento que visa substituir o ato anulado pode ser retomado no ponto exato em que a ilegalidade ocorreu (9), o que implica, nomeadamente, que, numa situação em que um ato que conclui um procedimento administrativo é anulado, essa anulação não afeta necessariamente os atos preparatórios, como o início do procedimento antissubvenções.

(19)

Numa situação em que, por exemplo, um regulamento que institui medidas antissubvenções definitivas é anulado, tal significa que, na sequência da anulação, o processo antissubvenções continua em aberto, uma vez que o ato que conclui o processo desapareceu do ordenamento jurídico da União (10), exceto se a ilegalidade tiver ocorrido na fase de início.

(20)

Tal como explicado no aviso de reabertura (11), e uma vez que a ilegalidade não ocorreu na fase de início mas sim na fase do inquérito, a Comissão decidiu reabrir o reexame intercalar e retomá-lo no ponto em que ocorreu a irregularidade.

(21)

Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a continuação do procedimento administrativo e a eventual reinstituição dos direitos não podem ser considerados contrários à regra da irretroatividade (12). O aviso de reabertura informou as partes interessadas, incluindo os importadores, de que os eventuais montantes de direitos a pagar decorreria das conclusões do reexame.

(22)

Com base nas suas novas conclusões e no resultado do inquérito reaberto, que é ainda desconhecido na presente fase, a Comissão pode adotar um regulamento que reveja, caso se justifique, as taxas do direito aplicáveis. As eventuais taxas revistas produzem efeitos a partir da data em que o regulamento controvertido entrou em vigor.

(23)

Para o efeito, a Comissão solicitou às autoridades aduaneiras nacionais que aguardassem os resultados do reexame antes de se pronunciarem sobre qualquer pedido de reembolso relativo aos direitos de compensação anulados pelo Tribunal Geral. As autoridades aduaneiras são assim instruídas no sentido de suspenderem todos os pedidos de reembolso dos direitos anulados até à publicação dos resultados do reexame no Jornal Oficial da União Europeia.

(24)

Além disso, se o inquérito de reabertura conduzir à reinstituição das medidas, os direitos devem também ser cobrados relativamente ao período de realização do referido inquérito.

(25)

A Comissão assinala, neste contexto, que o registo é um instrumento previsto no artigo 24.o, n.o 5, do regulamento de base, a fim de que possam posteriormente ser aplicadas medidas contra as importações a partir da data do seu registo. No caso em apreço, a Comissão entende que é necessário registar as importações, a fim de facilitar a cobrança dos direitos de compensação após a revisão dos seus níveis em consonância com o acórdão do Tribunal Geral. (13)

(26)

Em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça (14), ao contrário do que sucede com o registo efetuado durante o período que antecede a adoção das medidas provisórias, no caso em apreço não são aplicáveis as condições estabelecidas no artigo 16.o, n.o 4, do regulamento de base.

(27)

Com efeito, no contexto da execução do acórdão do Tribunal, o registo não tem por objetivo permitir a eventual cobrança retroativa de direitos de defesa comercial, tal como previsto nessas disposições. O objetivo é, pelo contrário, salvaguardar a eficácia das medidas em vigor, sem interrupções indevidas desde a data de entrada em vigor do regulamento controvertido até à reinstituição dos direitos corrigidos, garantindo que, no futuro, será possível cobrar o montante correto dos direitos.

(28)

Tendo em conta o que precede, a Comissão considerou que existiam motivos para proceder ao registo nos termos do artigo 24.o, n.o 5, do regulamento de base.

3.   REGISTO

(29)

Atendendo ao que precede, há que sujeitar a registo as importações do produto produzido pelas empresas indicadas no anexo.

(30)

Como indicado no aviso de reabertura, o montante final dos direitos de compensação a pagar, se for caso disso, a partir da data de entrada em vigor do regulamento controvertido decorrerá das conclusões do reexame.

(31)

Não podem ser cobrados direitos superiores aos direitos estabelecidos no regulamento controvertido relativamente ao período compreendido entre a publicação do aviso de reabertura e a data de entrada em vigor das conclusões do inquérito de reabertura.

(32)

Os direitos de compensação atualmente em vigor aplicáveis às empresas indicadas no anexo variam entre 3,4 % e 4,4 %,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Nos termos do artigo 24.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2016/1037, as autoridades aduaneiras devem tomar as medidas adequadas para registar as importações de determinadas trutas-arco-íris, atualmente classificadas nos códigos NC ex 0301 91 90 , ex 0302 11 80 , ex 0303 14 90 , ex 0304 42 90 , ex 0304 82 90 , ex 0305 43 00 e ex 1604 19 10 (códigos TARIC 0301 91 90 11, 0302 11 80 11, 0303 14 90 11, 0304 42 90 10, 0304 82 90 10, 0305 43 00 11 e 1604 19 10 11), originárias da República da Turquia e produzidas pelas empresas indicadas no anexo.

2.   O registo caduca nove meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

3.   As taxas dos direitos de compensação que podem ser cobradas sobre as importações de determinadas trutas-arco-íris, atualmente classificadas nos códigos NC ex 0301 91 90 , ex 0302 11 80 , ex 0303 14 90 , ex 0304 42 90 , ex 0304 82 90 , ex 0305 43 00 e ex 1604 19 10 (códigos TARIC 0301 91 90 11, 0302 11 80 11, 0303 14 90 11, 0304 42 90 10, 0304 82 90 10, 0305 43 00 11 e 1604 19 10 11), originárias da República da Turquia e produzidas pelas empresas indicadas no anexo no período compreendido entre a data de reabertura do inquérito e a data de entrada em vigor das conclusões do inquérito de reabertura não podem exceder as instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) 2022/2390.

4.   As autoridades aduaneiras nacionais devem aguardar a publicação do regulamento de execução da Comissão aplicável que reinstitui os direitos, antes de tomar uma decisão sobre quaisquer pedidos de reembolso e de dispensa de pagamento dos direitos de compensação no que diz respeito às importações relativas às empresas indicadas no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de abril de 2025.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 176 de 30.6.2016, p. 55, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/1037/oj.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2015/309 da Comissão, de 26 de fevereiro de 2015, que institui um direito de compensação definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinadas trutas-arco-íris originárias da Turquia (JO L 56 de 27.2.2015, p. 12, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2015/309/oj).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2018/823 da Comissão, de 4 de junho de 2018, que encerra o reexame intercalar parcial das medidas de compensação aplicáveis às importações de determinadas trutas-arco-íris originárias da Turquia (JO L 139 de 5.6.2018, p. 14, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2018/823/oj).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2020/658 da Comissão, de 15 de maio de 2020, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/309 que institui um direito de compensação definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinadas trutas-arco-íris originárias da Turquia, na sequência de um reexame intercalar nos termos do artigo 19.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 155 de 18.5.2020, p. 3, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2020/658/oj).

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2021/823 da Comissão, de 20 de maio de 2021, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de determinadas trutas-arco-íris originárias da Turquia, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 18.o do Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 183 de 25.5.2021, p. 5, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2021/823/oj).

(6)  Regulamento de Execução (UE) 2022/2390 da Comissão, de 7 de dezembro de 2022, que altera o direito de compensação definitivo instituído sobre as importações de determinadas trutas-arco-íris originárias da Turquia pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/823, na sequência de um reexame intercalar parcial nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 316 de 8.12.2022, p. 52, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2022/2390/oj).

(7)  Acórdão do Tribunal Geral de 5 de fevereiro de 2025, Ege İhracatçıları Birliği e o. contra Comissão Europeia, T-122/23, ECLI:EU:T:2025:133.

(8)  Processos apensos 97, 193, 99 e 215/86, Asteris AE e outros e República Helénica/Comissão (Coletânea 1988, p. 2181, n.os 27 e 28).

(9)  Processo C-415/96, Reino de Espanha/Comissão (Coletânea 1998, p. I-6993, n.o 31); Processo C-458/98 P, Industrie des Poudres Sphériques/Conselho (Coletânea 2000, p. I-8147, n.os 80 a 85); Processo T-301/01, Alitalia/Comissão (Coletânea 2008, p. II-1753, n.os 99 e 142); Processos apensos T-267/08 e T-279/08, Région Nord-Pas de Calais/Comissão (Coletânea 2011, p. II-0000, n.o 83).

(10)  Processo C-415/96, Reino de Espanha/Comissão (Coletânea 1998, p. I-6993, n.o 31); Processo C-458/98 P, Industrie des Poudres Sphériques/Conselho (Coletânea 2000, p. I-8147, n.os 80 a 85).

(11)   JO C, C/2025/2264, 15.4.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/ C/2025/2264/oj.

(12)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de março de 2018, Deichmann SE contra Hauptzollamt Duisburg, C-256/16, n.o 79, e acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de junho de 2019, C & J Clark International Ltd contra Commissioners for Her Majesty’s Revenue & Customs, C-612/16, n.o 5.

(13)  Jindal Saw contra Comissão Europeia, T-440/20, ECLI:EU:T:2022:318, n.os 154 a 159.

(14)  Deichmann SE contra Hauptzollamt Duisburg, C-256/16, n.o 79, e acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de junho de 2019, C & J Clark International Ltd contra Commissioners for Her Majesty’s Revenue & Customs, C-612/16, n.o 58.


ANEXO

Produtores-exportadores turcos cujas importações devem ser sujeitas a registo:

Firma

Código adicional TARIC

Fishark Su Ürünleri Üretim ve Sanayi Ticaret A.Ş.

B985

Gümüşdoga Su Ürünleri Üretim Ihracat Ithalat AŞ

B964

Abalıoğlu Balık ve Gıda Ürünleri A.Ş.

B968

Alima Su Ürünleri ve Gıda Sanayi Ticaret A.Ş.

B974

Bağcı Balık Gıda ve Enerji Üretimi San ve Tic. A.Ş.

B977

Baypa Bayhan Su Urunleri San. Ve Tic. A.S.

C890

Ertug Balik Uretim Tesisi A.S. and More Su Urunleri A.S.

C891

Kemal Balıkçılık Ihracat Ltd. Şti.

B981

Kılıç Deniz Ürünleri Üretimi İhracat İthalat ve Ticaret A.Ş.

B965

Kuzuoğlu Su Ürünleri Sanayi ve Ticaret A.Ş.

89MI

Lazsom Su Urunleri Gida Uretim Pazarlama Sanayi Ve Ticaret Limited Sirketi

C892

Liman Entegre Balıkçılık San ve Tic. Ltd. Şti.

B982

Ömer Yavuz Balikcilik Su Ürünleri San. Tic. Ltd. Sti.

B984

Premier Kultur Balikciligi Yatirim Ve Pazarlama A.S

C893

Uluturhan Balikçilik Turizm Ticaret Limited Şirketi

C894

Yavuzlar Otomotiv Balikcilik San.Tic.Ltd.Sti.

C895

Todas as outras empresas

B999


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/719/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)