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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/717

15.4.2025

DECISÃO n.o 1/2024 DO COMITÉ DOS TRANSPORTES TERRESTRES COMUNIDADE/SUÍÇA

de 13 de dezembro de 2024

no que respeita à alteração dos anexos 1, 5 e 8 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e de mercadorias, bem como à alteração da Decisão n.o 2/2019 do Comité [2025/717]

O COMITÉ,

Tendo em conta o Acordo de 21 de junho de 1999 entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e de mercadorias (1) (a seguir «Acordo»), nomeadamente os artigos 52.o, n.o 4, e 55.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 51.o, n.o 2, do Acordo, o Comité dos Transportes Terrestres Comunidade/Suíça (a seguir «Comité Misto») assegura o acompanhamento e a aplicação do disposto no Acordo e põe em prática as cláusulas de adaptação e de revisão visadas nos artigos 52.o e 55.o.

(2)

Em conformidade com o artigo 52.o, n.o 4, do Acordo, o Comité Misto adota, nomeadamente, decisões de revisão do anexo 1, a fim de nelas integrar, na medida do necessário e numa base de reciprocidade, as modificações introduzidas na legislação em questão ou decide sobre qualquer outra medida destinada a salvaguardar o bom funcionamento do Acordo.

(3)

Pela Decisão n.o 2/2019, de 13 de dezembro de 2019 (2), o Comité Misto, por um lado, reviu o anexo 1 do Acordo a fim de incorporar disposições substantivas da Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e da Diretiva (UE) 2016/798 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e, por outro, adotou disposições transitórias para manter um tráfego ferroviário fluido entre a Suíça e a União Europeia. As disposições transitórias dos artigos 2.o, 3.o, 4.o e 5.o da Decisão n.o 2/2019 eram inicialmente aplicáveis até 31 de dezembro de 2020. Pela Decisão n.o 2/2020 (5), o Comité Misto prorrogou a sua aplicabilidade até 31 de dezembro de 2021. Pela Decisão n.o 2/2021 (6), as disposições transitórias foram prorrogadas até 31 de dezembro de 2022. Pela Decisão n.o 1/2022 (7), foram novamente prorrogadas até 31 de dezembro de 2023. Pela Decisão n.o 1/2023 (8), foram novamente prorrogadas até 31 de dezembro de 2024.

(4)

É necessário prorrogar até 31 de dezembro de 2025 as disposições dos artigos 2.o, 3.o, 4.o e 5.o da Decisão n.o 2/2019, a fim de manter a fluidez do tráfego ferroviário entre a Suíça e a União Europeia.

(5)

Pela Decisão n.o 2/2021, de 17 de dezembro de 2021, a data em que certas regras nacionais suíças enumeradas no anexo 1 do Acordo, que poderiam ser incompatíveis com as especificações técnicas de interoperabilidade, deveriam ser revistas tendo em vista a sua eliminação, modificação ou manutenção, foi adiada para 31 de dezembro de 2022. Pela Decisão n.o 1/2022, esta data foi prorrogada para 31 de dezembro de 2023. Pela Decisão n.o 1/2023, esta data foi prorrogada para 31 de dezembro de 2024. Tendo em conta a situação atual dos trabalhos, esta data deveria ser fixada em 31 de dezembro de 2025 para as regras nacionais que ainda não foram revistas.

(6)

Foram adotados novos atos jurídicos da União Europeia nos domínios abrangidos pelo Acordo, desde essa última alteração. Por conseguinte, o anexo 1 deve ser adaptado para incluir esses novos atos jurídicos pertinentes.

(7)

Em conformidade com o artigo 55.o, terceiro parágrafo, do Acordo, o Comité Misto adotou, nomeadamente, as decisões de revisão dos anexos 5 e 8. Estes anexos devem ser revistos de modo a incluir os acordos com os países que aderiram à União Europeia após a assinatura do Acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

O anexo 1 do Acordo é alterado tal como especificado no anexo 1 da presente decisão.

Artigo 2.o

O anexo 5 do Acordo é substituído pelo anexo 2 da presente decisão.

Artigo 3.o

O anexo 8 do Acordo é substituído pelo anexo 3 da presente decisão.

Artigo 4.o

A Decisão n.o 2/2019 do Comité Misto de 13 de dezembro de 2019 passa a ter a seguinte redação:

1)

No artigo 6.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   O anexo 1 identifica as regras nacionais e os casos específicos aplicáveis que são potencialmente incompatíveis com o direito da União. Se a compatibilidade com o direito da União não tiver sido estabelecida até 31 de dezembro de 2025, estas regras nacionais e estes casos específicos não podem continuar a ser aplicados, salvo decisão em contrário do Comité Misto.»

.

2)

No artigo 8.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Os artigos 2.o, 3.o, 4.o e 5.o são aplicáveis até 31 de dezembro de 2025.».

Artigo 5.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Assinado em Berna, em 13 de dezembro de 2024.

Pela Confederação Suíça

A Presidente

Christa HOSTETTLER

Pela União Europeia

O Chefe da Delegação da União Europeia

Kristian SCHMIDT


(1)   JO L 114 de 30.4.2002, p. 91.

(2)  Decisão n.o 2/2019 do Comité dos Transportes Terrestres Comunidade/Suíça, de 13 de dezembro de 2019, relativa a medidas transitórias para manter um tráfego ferroviário fluido entre a Suíça e a União Europeia (JO L 13 de 17.1.2020, p. 43).

(3)  Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na União Europeia (JO L 138 de 26.5.2016, p. 44).

(4)  Diretiva (UE) 2016/798 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à segurança ferroviária (JO L 138 de 26.5.2016, p. 102).

(5)  Decisão n.o 2/2020 do Comité dos Transportes Terrestres Comunidade/Suíça, de 11 de dezembro de 2020, que altera o anexo 1 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e de mercadorias assim como a Decisão n.o 2/2019 do comité relativa às medidas provisórias para manter o tráfego ferroviário fluido entre a Suíça e a União Europeia (JO L 15 de 18.1.2021, p. 34).

(6)  Decisão n.o 2/2021 do Comité dos Transportes Terrestres Comunidade/Suíça, de 17 de dezembro de 2021, que altera o anexo 1 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e de mercadorias assim como a Decisão n.o 2/2019 relativa às medidas provisórias para manter o tráfego ferroviário fluido entre a Suíça e a União Europeia (JO L 46 de 25.2.2022, p. 125).

(7)  Decisão n.o 1/2022 do Comité dos Transportes Terrestres Comunidade/Suíça, de 21 de dezembro de 2022, que altera o anexo 1 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e de mercadorias, e a Decisão n.o 2/2019 do Comité (JO L 19 de 20.1.2023, p. 144).

(8)  Decisão n.o 1/2023 do Comité dos Transportes Terrestres Comunidade/Suíça, de 14 de dezembro de 2023, que altera o anexo 1 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e de mercadorias, e a Decisão n.o 2/2019 do Comité (JO L, 2024/1182,19.4.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/1182/oj).


ANEXO 1

O anexo 1 do Acordo de 21 de junho de 1999 entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e de mercadorias passa a ter a seguinte redação:

1)

Na secção 2 («Normas sociais»), o oitavo travessão relativo ao Regulamento de Execução (UE) 2016/799 da Comissão, de 18 de março de 2016 (1), passa a ter a seguinte redação:

«—

Regulamento de Execução (UE) 2016/799 da Comissão, de 18 de março de 2016, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece os requisitos para construção, ensaio, instalação, funcionamento e reparação de tacógrafos e seus componentes (JO L 139 de 26.5.2016, p. 1), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/158 da Comissão, de 5 de fevereiro de 2020 (JO L 34 de 6.2.2020, p. 20).»

2)

A secção 3 («Normas técnicas») é alterada do seguinte modo:

a)

É suprimido o 10.o travessão relativo ao Regulamento (UE) n.o 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

b)

O 13.o travessão relativo ao Regulamento (UE) n.o 540/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) passa a ter a seguinte redação:

«—

Regulamento (UE) n.o 540/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao nível sonoro dos veículos a motor e dos sistemas silenciosos de substituição, e que altera a Diretiva 2007/46/CE e revoga a Diretiva 70/157/CEE (JO L 158 de 27.5.2014, p. 131), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento Delegado (UE) 2019/839 da Comissão de 7 de março de 2019 (JO L 138 de 24.5.2019, p. 70).»

c)

Após o travessão relativo ao Regulamento n.o 540/2014, são inseridos os seguintes travessões:

«—

Regulamento (UE) 2019/2144 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo aos requisitos de homologação de veículos a motor e seus reboques e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos, no que se refere à sua segurança geral e à proteção dos ocupantes dos veículos e dos utentes da estrada vulneráveis, que altera o Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 78/2009, (CE) n.o 79/2009 e (CE) n.o 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho e os Regulamentos (CE) n.o 631/2009, (UE) n.o 406/2010, (UE) n.o 672/2010, (UE) n.o 1003/2010, (UE) n.o 1005/2010, (UE) n.o 1008/2010, (UE) n.o 1009/2010, (UE) n.o 19/2011, (UE) n.o 109/2011, (UE) n.o 458/2011, (UE) n.o 65/2012, (UE) n.o 130/2012, (UE) n.o 347/2012, (UE) n.o 351/2012, (UE) n.o 1230/2012, e (UE) n.o 2015/166 da Comissão (JO L 325 de 16.12.2019, p. 1).

Regulamento Delegado (UE) 2021/1958 da Comissão de 23 de junho de 2021 que complementa o Regulamento (UE) 2019/2144 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelecendo normas de execução relativas aos procedimentos de ensaio específicos e aos requisitos técnicos para a homologação de veículos a motor no que respeita aos seus sistemas de adaptação inteligente da velocidade e para a homologação desses sistemas enquanto unidades técnicas e que altera o anexo II desse regulamento (JO L 409 de 17.11.2021, p. 1);

Regulamento Delegado (UE) 2022/545 da Comissão, de 26 de janeiro de 2022, que complementa o Regulamento (UE) 2019/2144 do Parlamento Europeu e do Conselho, estabelecendo normas de execução pormenorizadas relativas aos procedimentos de ensaio específicos e aos requisitos técnicos para a homologação de veículos a motor no que respeita ao seu aparelho de registo de eventos e para a homologação desses sistemas enquanto unidades técnicas e que altera o anexo II desse regulamento (JO L 107 de 6.4.2022, p. 18);

Regulamento Delegado (UE) 2023/2590 da Comissão, de 13 de julho de 2023, que completa o Regulamento (UE) 2019/2144 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelecendo normas de execução relativas aos procedimentos de ensaio e requisitos técnicos específicos aplicáveis à homologação de certos veículos a motor no que respeita aos seus sistemas avisadores avançados da distração do condutor, e altera esse regulamento (JO L, 2023/2590, 22.11.2023).»

3)

A secção 4 («Direitos de acesso e de trânsito ferroviário») é alterada do seguinte modo:

a)

É suprimido o oitavo travessão relativo ao Regulamento (UE) n.o 1371/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

b)

O 18.o travessão relativo à Decisão de Execução 2011/665/UE da Comissão (5) passa a ter a seguinte redação:

«—

Decisão de Execução 2011/665/UE da Comissão, de 4 de outubro de 2011, relativa ao registo europeu dos tipos de veículos ferroviários autorizados (JO L 264 de 8.10.2011, p. 32), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2023/1696 da Comissão, de 10 de agosto de 2023 (JO L 222 I de 8.9.2023, p. 561)».

c)

O 21.o travessão relativo ao Regulamento (UE) n.o 321/2013 da Comissão (6) passa a ter a seguinte redação:

«—

Regulamento (UE) n.o 321/2013 da Comissão, de 13 de março de 2013, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema “Material circulante — vagões de mercadorias” do sistema ferroviário da União Europeia e que revoga a Decisão 2006/861/CE (JO L 104 de 12.4.2013, p. 1), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2023/1694 da Comissão de 10 de agosto de 2023 (JO L 222 de 8.9.2023, p. 88)».

d)

O 23.o travessão relativo ao Regulamento (UE) n.o 1299/2014 da Comissão (7) passa a ter a seguinte redação:

«—

Regulamento (UE) n.o 1299/2014 da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema “Infraestrutura” do sistema ferroviário na União Europeia (JO L 356 de 12.12.2014, p. 1), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2023/1694 da Comissão, de 10 de agosto de 2023 (JO L 222 de 8.9.2023, p. 88).

São aplicáveis na Suíça os seguintes casos específicos referidos no artigo 6.o da Decisão n.o 2/2019 do Comité Misto:

Caso específico permanente CH-TSI INF-001: Bitola da infraestrutura: considerações gerais

A compatibilidade das bitolas OCF com as bitolas internacionais de acordo com a norma EN 15273-1: 2013 + A1: 2016 é a seguinte:

Bitola G1: admissão sem restrições.

Bitola GA: admissão com restrições para a bitola OCF O1. Devem ser aplicadas as fórmulas associadas à bitola G1 para o cálculo do gabari cinemático do material circulante (parte superior) para todas as alturas h. Na Suíça, a utilização das características especiais previstas em EN 15273-2, anexo B, artigos B.3.3.1, B.3.4.1, B.3.5.1 e B.3.6.1, não é autorizada para alturas superiores a 3,250 m. A bitola OCF O1 é compatível com as cargas-padrão da bitola GA, tal como especificado na brochura UIC 506, Anexo B, artigo B.1.1.

Bitola GB: admissão com restrições para a bitola OCF O2. Devem ser aplicadas as fórmulas associadas à bitola G1 para o cálculo do gabari cinemático do material circulante (parte superior) para todas as alturas h. Na Suíça, a utilização das características especiais previstas em EN 15273-2, anexo B, artigos B.3.3.1, B.3.4.1, B.3.5.1 e B.3.6.1, não é autorizada para alturas superiores a 3,250 m. A bitola OCF O2 é compatível com as cargas-padrão da bitola GB, tal como especificado na brochura UIC 506, Anexo B, artigo B.1.1.

Bitola GC: admissão sem restrições para a bitola OCF O4. A bitola da infraestrutura (parte superior) de todos os tipos de bitola (por exemplo, OCF O2, OCF O4, OCF O1) é calculada em conformidade com a norma EN 15273-1:2013, anexo C, artigo C.2.1, quadro C1 (anexo C, artigo C.2.3, quadro C4, respetivamente), sob reserva dos contornos cinemáticos de referência e das regras de cálculo associadas. Na Suíça, não é autorizada a utilização das fórmulas constantes da norma EN 15273-3: 2013, anexo C, quadros C.2 e C.3 (para alturas h > 3,250 m).

Caso específico permanente CH-TSI INF-002: Portas e degraus em posição aberta. Na Suíça, as disposições de aplicação da Portaria relativa aos caminhos de ferro DE-OCF, artigo 47.o, n.o 2, ponto 7, devem ser cumpridas, para além das condições previstas na norma EN 15273-2, anexo A, ponto A3.14, “Regras específicas para portas e degraus em posição aberta”. Em conformidade com estas disposições, a ultrapassagem da bitola máxima de construção do veículo pelo valor wi, sem exceder 0,035 m, não pode ser aceitada abaixo de 0,6 m acima do carril. No entanto, são permitidas portas de entrada que satisfaçam as condições da brochura UIC 560, pontos 1.1.4 a 1.1.4.3.

Caso específico permanente CH-TSI INF-007: Procedimento de aceitação relacionado com raio reduzido (R < 250 m). A fim de permitir a utilização de uma linha com um grande número de raios < 250m, é necessário um procedimento de aceitação das características de circulação dos veículos ferroviários para esta gama de raios (ver também R RTE 29001). As especificações de ensaio e avaliação são definidas na regra SBB R I-50127, com base na norma EN 14363: 2016 + A2: 2022 (2.a edição). Os veículos que cumpram estes requisitos não podem circular nas linhas definidas com um grande número de raios muito reduzidos (ver SBB R I-50127, ponto 1.2).

Caso específico permanente CH-TSI INF-008: Presença de curvas de deflexão apertadas e de aparelhos de via. O traçado da via em algumas zonas de estações na Suíça é tecnicamente difícil de utilizar devido à presença de curvas de deflexão apertadas (de raio inferior a 160 m) e de pequenos troços intermédios de via com um pequeno entre-eixo. Por conseguinte, é necessário um procedimento de aceitação da avaliação do comportamento do veículo nos aparelhos de mudança de via. A norma EN 14363: 2016 + A2: 202 (2.a edição) não especifica quaisquer requisitos para a avaliação do comportamento dos veículos nos aparelhos de mudança de via. As especificações para o ensaio e a avaliação do comportamento dos veículos nos aparelhos de mudança de via aplicáveis na Suíça são definidas nas regras R RTE 29001 e SBB R I-50007. Os veículos que não cumpram os requisitos da regra SBB R I-50007 não estão autorizados a circular em serviço regular na rede ferroviária suíça.

Caso específico permanente CH-TSI INF-010: Soma admissível das forças de guiamento dos veículos por rodado. A resistência admissível ao deslocamento da via da infraestrutura limita a soma máxima admissível das forças de guiamento dos veículos por rodado. Devido à conceção da superestrutura da via, deve ser utilizado na Suíça um coeficiente de α = k1 = 0,85 como valor-padrão para o cálculo da soma máxima admissível das forças de guiamento de um veículo de exame. Só pode ser aplicado um coeficiente α = k1 = 1,0 em casos excecionais, requerendo, além disso, esclarecimentos especiais. Os ensaios de via com vista à dinâmica de marcha têm de ser realizados com base em α = k1 = 0,85.

Caso específico permanente CH-TSI INF-013: Ensaios de veículos com vista a detetar deficiências de escala suíças para garantir a segurança da circulação. A definição de velocidade admissível na rede ferroviária suíça baseia-se em insuficiências de escala de 130 mm (norma para comboios de mercadorias) ou de 150 mm (norma para comboios de passageiros), que se aplicam sem mais avaliações. Por conseguinte, é obrigatório proceder ao ensaio dos veículos a fim de detetar tais insuficiências de escala, para garantir a segurança da circulação. Os veículos não submetidos a estes ensaios não podem circular na rede ferroviária suíça.

Caso específico permanente CH-TSI INF-014: Requisitos relativos ao raio mínimo < 150 m. Na Suíça, o raio mínimo definido para uma utilização livre dos veículos aplicável:

às vias ferroviárias é de: 150 m

às vias de manobra é de: 135 m

às vias de ligação é de: 80 m (utilização livre de locomotivas de manobra e bogies de mercadorias) e 35 m (raio menor permitido da curva em planta para determinados vagões em caso extremo).

Estes raios baseiam-se nos requisitos das regras R RTE 29001 e SBB R I-50007. Baseiam-se nos requisitos da brochura UIC 645. Os veículos que não cumpram estes requisitos devem prever restrições à possibilidade de utilização das vias de manobra e de ligação (o que resulta ser muito importante para os sistemas de engate automático).

Caso específico permanente CH-TSI INF-017: Plataformas — Conceção (altura e distância do eixo da via) e geometria da via (raio e escala).

As especificações de projeto das plataformas, ou seja, a altura, a distância em relação ao eixo da via e a geometria da via ao longo da plataforma (raio mínimo, escala máxima) são especificadas na homologação ZR44TZ2009-02-0004, emitida pelo OFT em 3 de agosto de 2021. Além disso, é admissível uma altura de plataforma de 350 mm acima do carril se a altura da plataforma de 550 mm (altura normal das plataformas na Suíça)

não puder ser realizada ao longo do percurso geométrico da via; ou

não puder ser realizada a um custo razoável (nesse caso, são admissíveis alturas parciais das plataformas).

As plataformas construídas de acordo com a homologação supramencionada respeitam os requisitos da parte inferior da bitola estrutural de acordo com a secção 4.2.3.1, ponto 2), da ETI Infraestrutura.

Por conseguinte, não há restrições à passagem de veículos interoperáveis.

São aplicáveis na Suíça as seguintes regras nacionais referidas no artigo 6.o da Decisão n.o 2/2019 do Comité Misto:

CH-TSI INF-004 (versão 2.0 de junho de 2024): Escala máxima em pequenos raios de curva;

CH-TSI INF-005 (versão 2.0 de junho de 2024): Geometria dos aparelhos de mudança de via em exploração;

CH-TSI INF-006 (versão 2.0 de junho de 2024): Resistência da via às cargas longitudinais; compatibilidade com os sistemas de frenagem;

CH-TSI INF-009 (versão 2.0 de junho de 2024): Resistência da via às cargas transversais; homologação do material circulante para comboios pendulares em linhas específicas. Insuficiência de escala em via simples e através de aparelhos de mudança de via.»

e)

O 24.o travessão relativo ao Regulamento (UE) n.o 1300/2014 da Comissão (8) passa a ter a seguinte redação:

«—

Regulamento (UE) n.o 1300/2014 da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade respeitante à acessibilidade do sistema ferroviário da União para as pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida (JO L 356 de 12.12.2014, p. 110), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2023/1694 da Comissão de 10 de agosto de 2023 (JO L 222 de 8.9.2023, p. 88).

São aplicáveis na Suíça as seguintes regras nacionais referidas no artigo 6.o da Decisão n.o 2/2019 do Comité Misto:

CH-TSI PRM-001 (versão 2.0 de junho de 2021): Acesso autónomo aos comboios;

CH-TSI PRM-002 (junho de 2015): Subsistema “infraestrutura”: Especificações técnicas e funcionais;

CH-TSI PRM-003 (junho de 2017): Subsistema “infraestrutura”: Posição dos degraus de acesso e saída do veículo.»

f)

O 25.o travessão relativo ao Regulamento (UE) n.o 1301/2014 da Comissão (9) passa a ter a seguinte redação:

«—

Regulamento (UE) n.o 1301/2014 da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema “energia” do sistema ferroviário da União (JO L 356 de 12.12.2014, p. 179), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2023/1694 da Comissão, de 10 de agosto de 2023 (JO L 222 de 8.9.2023, p. 88).

São aplicáveis na Suíça os seguintes casos específicos referidos no artigo 6.o da Decisão n.o 2/2019 do Comité Misto:

Caso específico permanente CH-TSI ENE-001: gabarito de carga do pantógrafo [referência da ETI, artigo 4.2.10.o ponto 1)].

No caso de subsistemas “energia” novos, atualizados ou renovados na rede interoperável suíça, o gabarito de carga do pantógrafo deve ser especificado em conformidade com as disposições de execução da Portaria relativa aos caminhos de ferro, de 15 de dezembro de 1983 (DE-OCF; RS 742.141.11) versão de 1 de julho de 2024, relativa ao artigo 18.o, via simples, DE 18, figuras, figura 12, e relativa ao artigo 18.o/47.2, DE 18.2/47.2, contorno de referência, ponto 14, do seguinte modo:

OCF S1: tipo de geometria da paleta do pantógrafo 1 450 mm, com buzinas feitas de material isolante

OCF S2: tipo de geometria da paleta do pantógrafo de 1 450 mm ou 1 600 mm, com buzinas feitas de material isolante

OCF S3: tipo de geometria da paleta do pantógrafo de 1 600 mm

OCF S4: tipo de geometria da paleta do pantógrafo de 1 950 mm.

Observação: Para poderem circular nos troços existentes, as unidades elétricas (material circulante) devem estar equipadas com uma paleta do pantógrafo de 1 450 mm de largura (com buzinas de material isolante), em conformidade com a figura B.1 da EN 50367: 2020.»

g)

O 26.o travessão relativo ao Regulamento (UE) n.o 1302/2014 da Comissão (10) passa a ter a seguinte redação:

«—

Regulamento (UE) n.o 1302/2014 da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema “material circulante — locomotivas e material circulante de passageiros” do sistema ferroviário da União Europeia (JO L 356 de 12.12.2014, p. 228), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2023/1694 da Comissão, de 10 de agosto de 2023 (JO L 222 de 8.9.2023, p. 88);

São aplicáveis na Suíça os seguintes casos específicos referidos no artigo 6.o da Decisão n.o 2/2019 do Comité Misto:

Caso específico permanente CH-STI LOC&PAS-004: Força de deslocamento da via [referência da ETI, artigo 4.2.3.4)].

A resistência admissível ao deslocamento da via da infraestrutura limita a soma máxima admissível das forças de guiamento dos veículos por rodado. Devido à conceção da superestrutura da via, deve ser utilizado na Suíça um coeficiente de α = k1 = 0,85 como valor-padrão para o cálculo da soma máxima admissível das forças de guiamento de um veículo de exame. Só pode ser aplicado um coeficiente α = k1 = 1,0 em casos excecionais, requerendo, além disso, esclarecimentos especiais. Os ensaios de homologação dinâmicos devem ser efetuados com base no coeficiente α = k1 = 0,85.

Caso específico permanente CH-STI LOC&PAS-005: Insuficiência de escala (referência do artigo 4.2.3.4.2.o da ETI LOC &PASS e referência do artigo 4.2.3.5.o da ETI VAG)

A definição de velocidade admissível na rede ferroviária suíça baseia-se em insuficiências de escala de 130 mm (norma para comboios de mercadorias) ou de 150 mm (norma para comboios de passageiros), que se aplicam sem mais avaliações. Por conseguinte, a fim de garantir a segurança da circulação, é imperativo que os veículos sejam examinados à luz dessas deficiências de escala. Os veículos que não tenham sido examinados à luz de tais deficiências de escala não podem ser utilizados na rede ferroviária suíça.

Caso específico permanente CH-STI LOC&PAS-017: Bitola da infraestrutura: geral (referência da ETI LOC&PASS, artigo 4.2.3.1)

A compatibilidade das bitolas OCF com as bitolas internacionais de acordo com a norma EN 15273-1:2013 é a seguinte:

Bitola G1: admissão sem restrições.

Bitola GA: admissão com restrições para a bitola OCF O1. Devem ser aplicadas as fórmulas associadas à bitola G1 para o cálculo do gabari cinemático do material circulante (parte superior) para todas as alturas h. Na Suíça, a utilização das características especiais previstas em EN 15273-2, anexo B, artigos B.3.3.1, B.3.4.1, B.3.5.1 e B.3.6.1, não é autorizada para alturas superiores a 3,250 m. A bitola OCF O1 é compatível com as cargas-padrão da bitola GA, tal como especificado na brochura UIC 506, Anexo B, artigo B.1.1.

Bitola GB: admissão com restrições para a bitola OCF O2. Devem ser aplicadas as fórmulas associadas à bitola G1 para o cálculo do gabari cinemático do material circulante (parte superior) para todas as alturas h. Na Suíça, a utilização das características especiais previstas em EN 15273-2, anexo B, artigos B.3.3.1, B.3.4.1, B.3.5.1 e B.3.6.1, não é autorizada para alturas superiores a 3,250 m. A bitola OCF O2 é compatível com as cargas-padrão da bitola GB, tal como especificado na brochura UIC 506, Anexo B, artigo B.1.1.

Bitola GC: admissão sem restrições para a bitola OCF O4.

A bitola da infraestrutura (parte superior) de todos os tipos de bitola (por exemplo, OCF O2, OCF O4, OCF O1) é calculada em conformidade com a norma EN 15273-1:2013, anexo C, artigo C.2.1, quadro C1 (anexo C, artigo C.2.3, quadro C4, respetivamente), sob reserva dos contornos cinemáticos de referência e das regras de cálculo associadas. Na Suíça, não é autorizada a utilização das fórmulas constantes da norma EN 15273-3: 2013, anexo C, quadros C.2 e C.3 (para alturas h > 3,250 m).

Caso específico permanente CH-STI LOC&PAS-028: gabarito de obstáculos, portas (referência da ETI LOC&PASS, artigo 4.2.3.1)

Na Suíça, as disposições de aplicação da Portaria relativa aos caminhos de ferro DE-OCF, artigo 47.o, n.o 2, ponto 7, devem ser cumpridas, para além das condições previstas na norma EN 15273-2, anexo A, ponto A.3.14, “Regras específicas para portas e degraus em posição aberta”. Por conseguinte, o gabarito de projeto não pode ser excedido para as portas de entrada laterais e para os degraus a menos de 0,6 m acima do plano de rolamento. No entanto, são permitidas portas de entrada que satisfaçam as condições da brochura UIC 560, pontos 1.1.4 a 1.1.4.3.

São aplicáveis na Suíça as seguintes regras nacionais referidas no artigo 6.o da Decisão n.o 2/2019 do Comité Misto:

CH-TSI LOC&PAS-001 (versão 1.1 de junho de 2024): Largura da paleta do pantógrafo (Pantograph head width);

CH-TSI LOC&PAS-002 (versão 2.1 de junho de 2024): Diagonal estreita/certificados de condução sobre agulhagens (Narrow switches/Test of passage through switches);

CH-TSI LOC&PAS-003 (versão 2.1 de junho de 2024): Pequenos raios r < 250 m (Tight curves r < 250 m);

CH-TSI LOC&PAS-006 (versão 2.1 de junho de 2024): Homologação de veículos pendulares sucessores da série N;

CH-TSI LOC&PAS-007 (versão 2.1 de junho de 2024): Dispositivo de lubrificação dos verdugos;

CH-TSI LOC&PAS-009 (versão 1.1 de junho de 2024): Emissões de gases de escape dos veículos a motor térmico (regra potencialmente não compatível com o Regulamento (UE) 2016/1628, a regra deve ser revista antes de 31 de dezembro de 2025);

CH-TSI LOC&PAS-012 (versão 1.0 de julho de 2016): Admissão;

CH-TSI LOC&PAS-013 (versão 1.1 de junho de 2024): Interação pantógrafo/linha de contacto;

CH-TSI LOC/PASS-014a (versão 2.0 de junho de 2021): Características do material circulante compatíveis com o sistema de deteção de comboios por circuitos de via

CH-TSI LOC/PASS-014b (versão 2.0 de junho de 2021): Características do material circulante compatíveis com o sistema de deteção de comboios por contadores de eixos;

CH-TSI LOC&PAS-019 (versão 3.0 de junho de 2024): Sinal “non leading input” para o veículo que lidera (regra potencialmente não compatível com o Regulamento (UE) n.o 1302/2014, a regra deve ser revista antes de 31 de dezembro de 2025);

CH-TSI LOC&PAS-020 (versão 3.0 de junho de 2024): Sinal “sleeping input” em conduta múltipla (with multiple-unit control) (regra potencialmente não compatível com o Regulamento (UE) n.o 1302/2014, a regra deve ser revista antes de 31 de dezembro de 2025);

CH-TSI LOC&PAS-022 (versão 3.0 de junho de 2024): Reinicialização da frenagem de emergência;

CH-TSI LOC&PAS-025 (versão 2.2 de junho de 2024): Securização do dispositivo de corte do equipamento ETCS de bordo (Inhibited operability to disconnect ETCS on-board unit) (regra potencialmente não compatível com o Regulamento (UE) n.o 1302/2014, a regra deve ser revista antes de 31 de dezembro de 2025);

CH-TSI LOC&PAS-027 (versão 3.0 de junho de 2024): Radiocomando manual durante as manobras (modo de operação “shunting”) (Manual radio remote control in ‘Shunting’ mode) (regra potencialmente não compatível com o Regulamento (UE) n.o 1302/2014, a regra deve ser revista antes de 31 de dezembro de 2025);

CH-TSI LOC&PAS-030 (versão 2.0 de junho de 2021): Utilização de sistemas de frenagem que não atuam sobre a aderência (Use of braking systems without static friction);

CH-TSI LOC&PAS-031 (versão 3.0 de junho de 2024): Corte da tração em toda a segurança (Safe traction cut-off) (regra potencialmente não compatível com o Regulamento (UE) n.o 1302/2014, a regra deve ser revista antes de 31 de dezembro de 2025);

CH-TSI LOC&PAS-035 (versão 2.2 de junho de 2024): Potência suficiente da frenagem de emergência (Sufficient braking performance during emergency braking) (regra potencialmente não compatível com o Regulamento (UE) n.o 1302/2014, a regra deve ser revista antes de 31 de dezembro de 2025);

CH-TSI LOC&PAS-036 (versão 2.2 de junho de 2024): Veículos com um painel de comando para ambos os sentidos de marcha (Vehicles with a control panel for both directions of travel) (regra potencialmente não compatível com o Regulamento (UE) n.o 1302/2014, a regra deve ser revista antes de 31 de dezembro de 2025);»

h)

O 27.o travessão relativo ao Regulamento (UE) n.o 1303/2014 da Comissão (11) passa a ter a seguinte redação:

«—

Regulamento (UE) n.o 1303/2014 da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para a segurança nos túneis ferroviários da União Europeia (JO L 356 de 12.12.2014, p. 394), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2023/1694 (JO L 222 de 8.9.2023, p. 88).»

i)

O 28.o travessão relativo ao Regulamento (UE) n.o 1304/2014 da Comissão (12) passa a ter a seguinte redação:

«—

Regulamento (UE) n.o1304/2014 da Comissão, de 26 de novembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema “material circulante — ruído”, que altera a Decisão 2008/232/CE e revoga a Decisão 2011/229/UE (JO L 356 de 12.12.2014, p. 421), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2023/1694 da Comissão de 10 de agosto de 2023 (JO L 222 de 8.9.2023, p. 88).

São aplicáveis na Suíça as seguintes regras nacionais referidas no artigo 6.o da Decisão n.o 2/2019 do Comité Misto:

CH-TSI NOI-001 (versão 2.0 de junho de 2024): Valores-limite de emissão para os vagões de mercadorias.»

j)

O 34.o travessão relativo à Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho (13) passa a ter a seguinte redação:

«—

Diretiva (UE) 2016/797 de 11 de maio de 2016, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na União Europeia (JO L 138 de 26.5.2016, p. 44).»

k)

O 35.o travessão relativo à Diretiva (UE) 2016/798 do Parlamento Europeu e do Conselho (14) passa a ter a seguinte redação:

«—

Diretiva (UE) 2016/798 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à segurança ferroviária (JO L 138 de 26.5.2016, p. 102).»

l)

É suprimido o 36.o travessão relativo ao Regulamento (UE) 2016/919 da Comissão (15).

m)

O 42.o travessão relativo ao Regulamento (UE) 2019/773 da Comissão (16) passa a ter a seguinte redação:

«—

Regulamento (UE) 2019/773 da Comissão, de 16 de maio de 2019, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema “exploração e gestão do tráfego” do sistema ferroviário da União Europeia e que revoga a Decisão 2012/757/UE (JO L 139 I de 27.5.2019, p. 5), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2023/1693 da Comissão de 10 de agosto de 2023 (JO L 222 de 8.9.2023, p. 1).

São aplicáveis na Suíça as seguintes regras nacionais referidas no artigo 6.o da Decisão n.o 2/2019 do Comité Misto:

CH-TSI OPE-001 (junho de 2024): Sinais para manobras;

CH-TSI OPE-002 (junho de 2024): Regras de condução para os movimentos de manobra na via;

CH-TSI OPE-003 (junho de 2024): Comportamento na comunicação de manobras;

CH-TSI OPE-004 (junho de 2024): Regulamentação dos processos de manobras;

CH-TSI OPE-005 (junho de 2024): Curvas de via e contracurvas com raios reduzidos;

CH-TSI OPE-006 (junho de 2024): Catálogo dos sinais do sistema nacional de sinalização;

CH-TSI OPE-007 (junho de 2024): Operações de tráfego ferroviário no âmbito do sistema nacional de sinalização;

CH-TSI OPE-008 (junho de 2024): Procedimentos de tráfego ferroviário no âmbito do sistema nacional de sinalização em caso de perturbações;

CH-TSI OPE-009 (junho de 2024): Entrada da estação sem acesso de nível elevado às plataformas;

CH-TSI OPE-010 (junho de 2024): Velocidade na secção perturbada;

CH-TSI OPE-011 (junho de 2024): Sinais para obras de construção durante a exploração;

CH-TSI OPE-012 (junho de 2024): Comportamento na comunicação durante as obras de construção durante a exploração;

CH-TSI OPE-013 (junho de 2024): Realização do ensaio;

CH-TSI OPE-014 (junho de 2024): Sinal de paragem em caso de perigo;

CH-TSI OPE-015 (junho de 2024): A segurança nunca deve depender da criação de uma ligação de comunicação;

CH-TSI OPE-016 (junho de 2024): Os procedimentos de transmissão são classificados de acordo com as orientações nacionais.»

n)

O 43.o travessão relativo ao Regulamento (UE) 2019/777 da Comissão (17) passa a ter a seguinte redação:

«—

Regulamento de Execução (UE) 2019/777 da Comissão, de 16 de maio de 2019, relativo às especificações comuns do registo da infraestrutura ferroviária e que revoga a Decisão de Execução 2014/880/UE (JO L 139 I de 27.5.2019, p. 312), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2023/1694 da Comissão, de 10 de agosto de 2023 (JO L 222 de 8.9.2023, p. 88).»

o)

A seguir ao travessão relativo ao Regulamento de Execução (UE) 2019/777 da Comissão (18), é inserido o seguinte travessão:

«—

Regulamento de Execução (UE) 2019/779 da Comissão, de 16 de maio de 2019, que estabelece disposições pormenorizadas no que respeita ao sistema de certificação das entidades responsáveis pela manutenção de veículos nos termos da Diretiva (UE) 2016/798 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento (UE) n.o 445/2011 da Comissão (JO L 139 I de 27.5.2019, p. 360).»

p)

A seguir ao travessão relativo ao Regulamento de Execução (UE) 2020/453 da Comissão (19), são inseridos os seguintes travessões:

«—

Regulamento (UE) 2021/782 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, relativo aos direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários (reformulação) (JO L 172 de 17.5.2021, p. 1).

Regulamento de Execução (UE) 2023/1693 da Comissão, de 10 de agosto de 2023, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/773 da Comissão relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema “exploração e gestão do tráfego” do sistema ferroviário da União Europeia (JO L 222 de 8.9.2023, p. 1)

Regulamento de Execução (UE) 2023/1694 da Comissão, de 10 de agosto de 2023, que altera os Regulamentos (UE) n.o 321/2013, (UE) n.o 1299/2014, (UE) n.o 1300/2014, (UE) n.o 1301/2014, (UE) n.o 1302/2014, (UE) n.o 1304/2014 e o Regulamento de Execução (UE) 2019/777 (JO L 222 de 8.9.2023, p. 88)

Regulamento de Execução (UE) 2023/1695 da Comissão, de 10 de agosto de 2023, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para os subsistemas de controlo-comando e sinalização do sistema ferroviário da União Europeia e que revoga o Regulamento (UE) 2016/919 (JO L 222 de 8.9.2023, p. 380).

São aplicáveis na Suíça as seguintes regras nacionais referidas no artigo 6.o da Decisão n.o 2/2019 do Comité Misto:

CH-TSI CCS-003 (versão 2.1 de junho de 2024): Ativação/desativação da transmissão do pacote 44 aos sistemas ZUB/SIGNUM (Activation/Deactivation of transfer of Packet 44 to SIGNUM/ZUB);

CH-TSI CCS-006 (versão 3.0 de novembro de 2024): Perda do sinal “non leading permitted” em modo de operação “Non Leading” (Loss of “Non leading permitted” in “Non leading” mode) (regra potencialmente não compatível com o Regulamento (UE) 2023/1695, a regra deve ser revista antes de 31 de dezembro de 2025);

CH-TSI CCS-007 (versão 2.2 de junho de 2024): Regra relativa às curvas de frenagem para o ERTMS/ETCS Baseline 2 (Braking curve requirement for ERTMS/ETCS Baseline 2);

CH-TSI CCS-008 (versão 4.0 de junho de 2024): Implementação mínima dos “Change Requests”

CH-TSI CCS-011 (versão 2.1 de junho de 2024): Função Euroloop (Euroloop functionality);

CH-TSI CCS-016 (versão 3.1 de junho de 2024): Aplicação de parâmetros e funções específicos de cada país;

CH-TSI CCS-018 (versão 2.0 de junho de 2024): Proibição dos Levels STM/NTC para ZUB/SIGNUM (Level STM/NTC prohibited for SIGNUM/ZUB);

CH-TSI CCS-019 (versão 3.1 de junho de 2024): Reposição e visualização automáticas de dados do comboio (Automatic recovery and display of train data) (regra potencialmente não compatível com o Regulamento (UE) 2023/1695, a regra deve ser revista antes de 31 de dezembro de 2025);

CH-TSI CCS-022 (versão 2.2 de junho de 2024): Marcha atrás em modo de operação “Unfitted” (Reversing in ‘Unfitted’ mode);

CH-TSI CCS-023 (versão 2.1 de junho de 2024): Visualização das mensagens de texto (Text message display);

CH-TSI CCS-024 (versão 4.0 de junho de 2024): Introdução flexível de dados;

CH-TSI CCS-026 (versão 2.2 de junho de 2024): Monitorização em linha do equipamento de via a partir do veículo (Online on-board monitoring of line equipment) (regra potencialmente não compatível com o Regulamento (UE) 2023/1695, a regra deve ser revista antes de 31 de dezembro de 2025);

CH-TSI CCS-032 (versão 2.2 de junho de 2024): Entrada do número de comboio único para os equipamentos ETCS de bordo e o rádio de cabine GSM-R (Unique number for ETCS on-board equipment and GSM-R cab radio) (regra potencialmente não compatível com o Regulamento (UE) 2023/1695, a regra deve ser revista antes de 31 de dezembro de 2025);

CH-TSI CCS-033 (versão 2.1 de junho de 2024): Funcionalidades GSM-R Voice (GSM-R Voice Functionalities) (regra potencialmente não compatível com o Regulamento (UE) 2023/1695, a regra deve ser revista antes de 31 de dezembro de 2025);

CH-TSI CCS-034 (versão 1.1 de junho de 2024): Modo de operação “Non Leading”;

CH-TSI CCS-038 (versão 1.2 de junho de 2024): Mensagem que assinala um aumento significativo do intervalo de confiança em odometria (Disclosure of large odometry confidence interval) (regra potencialmente não compatível com o Regulamento (UE) 2023/1695, a regra deve ser revista antes de 31 de dezembro de 2025);

CH-CSM-RA-001 (versão 2.1 de junho de 2024). Conceito de dossiê de segurança para a obtenção da homologação ETCS na Suíça (Proof of safety concept for acquiring ETCS authorisation in Switzerland) (regra potencialmente não compatível com o Regulamento (UE) 2023/1695, a regra deve ser revista antes de 31 de dezembro de 2025);

Decisão de Execução (UE) 2023/1696 da Comissão de 10 de agosto de 2023 que altera a Decisão de Execução 2011/665/UE no que diz respeito à especificação do registo europeu dos tipos de veículos autorizados referido no Artigo 48.o da Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 222 de 8.9.2023, p. 561).

Decisão de Execução (UE) 2023/2584 da Comissão, de 15 de novembro de 2023, relativa às normas harmonizadas de interoperabilidade dos sistemas ferroviários, elaboradas em apoio da Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L, 2023/2584, 21.11.2023).

Regulamento de Execução (UE) 2024/949 da Comissão, de 27 de março de 2024, que estabelece um formulário comum para os pedidos de reembolso e de indemnização dos passageiros dos serviços ferroviários por atrasos, perdas de correspondência e supressão de serviços ferroviários, em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/782 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L, 2024/949, 2.4.2024).»

4)

A secção 5 («Outros campos») é alterada do seguinte modo:

Após o travessão relativo ao Regulamento (UE) n.o 181/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, é inserido o seguinte travessão:

«—

Regulamento (CE) n.o 1371/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários (JO L 315 de 3.12.2007, p. 14).»


(1)  Regulamento de Execução (UE) 2016/799 da Comissão, de 18 de março de 2016, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece os requisitos para construção, ensaio, instalação, funcionamento e reparação de tacógrafos e seus componentes (JO L 139 de 26.5.2016, p. 1), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/502 da Comissão, de 28 de fevereiro de 2018 (JO L 85 de 28.3.2018, p. 1).

(2)  Regulamento (CE) n.o 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às prescrições para homologação no que se refere à segurança geral dos veículos a motor, seus reboques e sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados (JO L 200 de 31.7.2009, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 540/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao nível sonoro dos veículos a motor e dos sistemas silenciosos de substituição, e que altera a Diretiva 2007/46/CE e revoga a Diretiva 70/157/CEE (JO L 158 de 27.5.2014, p. 131), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2019/839 da Comissão, de 7 de março de 2019 (JO L 138 de 24.5.2019, p. 70).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1371/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários (JO L 315 de 3.12.2007, p. 14).

(5)  Decisão de Execução 2011/665/UE da Comissão, de 4 de outubro de 2011, relativa ao registo europeu dos tipos de veículos ferroviários autorizados (JO L 264 de 8.10.2011, p. 32).

(6)  Regulamento (UE) n.o 321/2013 da Comissão, de 13 de março de 2013, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «material circulante — vagões de mercadorias» do sistema ferroviário da União Europeia e que revoga a Decisão 2006/861/CE (JO L 104 de 12.4.2013, p. 1).

(7)  Regulamento (UE) n.o 1299/2014 da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «infraestrutura» do sistema ferroviário da União Europeia (JO L 356 de 12.12.2014, p. 1).

(8)  Regulamento (UE) n.o 1300/2014 da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade respeitante à acessibilidade do sistema ferroviário da União para as pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida (JO L 356 de 12.12.2014, p. 110).

(9)  Regulamento (UE) n.o 1301/2014 da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema “energia” do sistema ferroviário da União (JO L 356 de 12.12.2014, p. 179).

(10)  Regulamento (UE) n.o 1302/2014 da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «material circulante — locomotivas e material circulante de passageiros» do sistema ferroviário da União Europeia (JO L 356 de 12.12.2014, p. 228).

(11)  Regulamento (UE) n.o 1303/2014 da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade «Segurança nos túneis ferroviários» do sistema ferroviário da União Europeia (JO L 356 de 12.12.2014, p. 394).

(12)  Regulamento (UE) n.o 1304/2014 da Comissão, de 26 de novembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «material circulante — ruído» e que altera a Decisão 2008/232/CE e revoga a Decisão 2011/229/UE (JO L 356 de 12.12.2014, p. 421).

(13)  Diretiva (UE) 2016/797 de 11 de maio de 2016, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na União Europeia (JO L 138 de 26.5.2016, p. 44).

(14)  Diretiva (UE) 2016/798 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à segurança ferroviária (JO L 138 de 26.5.2016, p. 102).

(15)  Regulamento (UE) 2016/919 da Comissão, de 27 de maio de 2016, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para os subsistemas de controlo-comando e sinalização do sistema ferroviário da União Europeia (JO L 158 de 15.6.2016, p. 1).

(16)  Regulamento de Execução (UE) 2019/773 da Comissão, de 16 de maio de 2019, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «exploração e gestão do tráfego» do sistema ferroviário da União Europeia e que revoga a Decisão 2012/757/UE (JO L 139 I de 27.5.2019, p. 5).

(17)  Regulamento de Execução (UE) 2019/777 da Comissão, de 16 de maio de 2019, relativo às especificações comuns do registo da infraestrutura ferroviária e que revoga a Decisão de Execução 2014/880/UE (JO L 139 I de 27.5.2019, p. 312).

(18)  Regulamento de Execução (UE) 2019/777 da Comissão, de 16 de maio de 2019, relativo às especificações comuns do registo da infraestrutura ferroviária e que revoga a Decisão de Execução 2014/880/UE (JO L 139 I de 27.5.2019, p. 312).

(19)  Decisão de Execução (UE) 2020/453 da Comissão de 27 de março de 2020 sobre as normas harmonizadas para os produtos ferroviários, elaborada em apoio da Diretiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na Comunidade (JO L 95 de 30.3.2020, p. 1).


ANEXO 2

Inventário das disposições constantes dos acordos bilaterais rodoviários celebrados pela Suíça com os diferentes Estados-Membros da Comunidade, relativas ao transporte de mercadorias em tráfego triangular

País

Acordo assinado (data)

Entrada em vigor

Condições

Alemanha

17.12.1953 (1)

1.2.1954

Artigo 7.o

segundo o direito nacional: é permitido o tráfego triangular enquanto tal; outro tráfego considerado triangular não permitido.

Áustria

22.10.1958 (2)

4.4.1959

Artigo 8.o

Transportadores autorizados a efetuar o transporte de mercadorias autorizados a transportar, em veículos matriculados num dos Estados contratantes:

a.

Mercadorias com destino ou proveniência de um dos Estados.

É permitido o tráfego triangular enquanto tal; outro tráfego considerado triangular não permitido.

Bélgica

25.2.1975 (3)

24.7.1975

Artigo 4.o, n.o 1, alínea b)

É permitido o tráfego triangular enquanto tal; outro tráfego considerado triangular não permitido.

Bulgária

30.5.1974 (4)

3.10.1974

(Artigo 4.o, n.o 1, alínea b), e artigo 4.o, n.o 2).

É permitido o tráfego triangular enquanto tal; contingente de autorizações para outros tipos de tráfego triangular.

Croácia

30.6.1995 (5)

17.5.1996

Artigo 4.o, alínea b)

São autorizados todos os tipos de tráfego triangular.

Dinamarca

27.8.1981 (6)

25.3.1982

Artigo 4.o, n.o 2

Transporte com origem num país terceiro e destino à outra Parte Contratante ou com origem na outra Parte Contratante e destino a um país terceiro sujeitos a autorização emitida caso a caso pela outra Parte Contratante.

Espanha

23.1.1963 (7)

21.8.1963

Protocolo de 29 de outubro de 1971

É permitido o tráfego triangular enquanto tal; outro tráfego considerado triangular não permitido.

Estónia

25.6.1997 (8)

27.8.1997

Artigo 4.o, alínea b)

São autorizados todos os tipos de tráfego triangular.

Finlândia

16.1.1980 (9)

28.5.1981

Artigo 6.o, n.o 2, e ata da reunião do Comité Misto Suíça-Finlândia de 23 e 24 de maio de 1989, relativamente ao ponto 2.2: tráfego triangular enquanto tal e tráfego considerado triangular autorizado mediante autorização.

França

20.11.1951 (10)

1.4.1952

Em conformidade com a legislação nacional.

Transportadoras suíças: não é autorizado nenhum tipo de tráfego triangular em França.

Transportadoras francesas: são autorizados todos os tipos de tráfego triangular na Suíça.

Grécia

8.8.1970 (11)

6.9.1971

Artigo 3.o e ata da reunião do Comité Misto Suíça-Grécia de 11 a 13 de dezembro de 1972: todos os tipos de tráfego triangular autorizados (ao abrigo de um contingente especial de autorizações).

Hungria

16.1.1980 (12)

24.8.1980

Artigo 4.o, n.o 3, alínea c)

contingente de autorizações para o tráfego triangular enquanto tal. Outro tráfego considerado triangular não permitido.

Itália

Ata da reunião do Comité Misto Suíça-Itália de 14 de junho de 1993

Transportadoras suíças: contingente de autorizações para o tráfego triangular enquanto tal. Outro tráfego considerado triangular não permitido.

Transportadoras italianas: é permitido o tráfego triangular enquanto tal sem autorização. Contingente de autorizações para outros tipos de tráfego triangular.

Irlanda

Em conformidade com a legislação nacional.

Transportadoras suíças: Todos os tipos de tráfego triangular proibidos, exceto nos casos em que as autoridades irlandesas emitam uma autorização.

Transportadoras irlandesas: são autorizados todos os tipos de tráfego triangular nas relações com a Suíça.

Letónia

28.4.1998 (13)

13.12.1998

Artigo 4.o, alínea b)

São autorizados todos os tipos de tráfego triangular.

Lituânia

26.5.1998 (14)

15.1.2000

Artigo 4.o, alínea b)

São autorizados todos os tipos de tráfego triangular.

Luxemburgo

17.5.1972 (15)

1.6.1972

O Acordo só se aplica ao transporte de passageiros. Não foi celebrado qualquer acordo quanto ao transporte de mercadorias. O tráfego triangular é autorizado pela legislação nacional. (Aplicação do princípio da reciprocidade). São autorizados todos os tipos de tráfego triangular.

Países Baixos

20.5.1952 (16)

15.6.1952

O Acordo só se aplica ao transporte de passageiros. Não foi celebrado qualquer acordo quanto ao transporte de mercadorias. O tráfego triangular é autorizado pela legislação nacional. (Aplicação do princípio da reciprocidade). São autorizados todos os tipos de tráfego triangular.

Polónia

31.1.1971 (17)

13.9.1977

Artigo 4.o, n.o 1, alínea b)

São autorizados todos os tipos de tráfego triangular.

Portugal

28.6.1973 (18)

1.1.1974

Todos os tipos de tráfego triangular desregulamentados ao abrigo da decisão tomada pelo Comité Misto Suíça-Portugal em 6 de junho de 1996.

Chéquia

17.12.1975 (19)

15.1.1976

Artigo 4.o, n.o 2

Contingente de autorizações para o tráfego triangular enquanto tal. Outro tráfego considerado triangular não permitido.

Roménia

2.9.1977 (20)

30.3.1978

Artigo 5.o

Contingente de autorizações para o tráfego triangular enquanto tal. Outro tráfego considerado triangular não permitido.

Eslováquia

13.11.1997 (21)

26.1.1998

Artigo 4.o, alínea b)

São autorizados todos os tipos de tráfego triangular.

Eslovénia

15.10.1998 (22)

6.7.1999

Artigo 4.o, alínea b)

São autorizados todos os tipos de tráfego triangular.

Suécia

12.12.1973 (23)

22.4.1974

Artigo 4.o, n.o 1 e n.o 2

Tráfego triangular autorizado ao abrigo de um contingente especial de autorizações.

É permitido o tráfego triangular enquanto tal: sempre que o veículo, seguindo o itinerário normal, transitar pelo país em que está matriculado, por exemplo, quando um veículo matriculado na Suíça transporta mercadorias da Alemanha para Itália através da Suíça.

Outro tráfego considerado triangular: sempre que o veículo não transitar pelo país em que está matriculado, por exemplo, quando um veículo matriculado na Suíça transporta mercadorias da Alemanha para Itália através da Áustria.


(1)  RS 0.741.619.136.

(2)  RS 0.741.619.163.

(3)  RS 0.741.619.172.

(4)  SR 0.741.619.214.

(5)  SR 0.741.619.291.

(6)  RS 0.741.619.314.

(7)  RS 0.741.619.332.

(8)  SR 0.741.619.334.

(9)  RS 0.741.619.345.

(10)  RS 0.741.619.349.1.

(11)  RS 0.741.619.372.

(12)  SR 0.741.619.418.

(13)  SR 0.741.619.487.

(14)  SR 0.741.619.516.

(15)  RS 0.741.619.518.

(16)  RS 0.741.619.636.

(17)  SR 0.741.619.649.

(18)  RS 0.741.619.654.

(19)  SR 0.741.619.741.

(20)  SR 0.741.619.663.

(21)  SR 0.741.619.690.

(22)  SR 0.741.619.691.

(23)  RS 0.741.619.714.


ANEXO 3

Inventário das disposições constantes dos acordos bilaterais rodoviários celebrados pela Suíça com os diferentes Estados-Membros da Comunidade, relativas à concessão de autorizações para o transporte de passageiros em tráfego triangular

País

Acordo assinado (data)

Entrada em vigor

Condições

Alemanha

17.12.1953 (1)

1.2.1954

Artigos 4.o e 5.o

em conformidade com o direito nacional

respeito do princípio da reciprocidade

Áustria

22.10.1958 (2)

4.4.1959

Artigo 6.o

em conformidade com o direito nacional

respeito do princípio da reciprocidade

Bélgica

25.2.1975 (3)

24.7.1975

Artigo 3.o

em conformidade com o direito nacional

Bulgária

30.5.1974 (4)

3.10.1974

Artigo 3.o, n.o 2

em conformidade com o direito nacional

Croácia

30.6.1995 (5)

17.5.1996

Artigo 3.o, n.o 4

em conformidade com o direito nacional

Dinamarca

27.8.1981 (6)

25.3.1982

Artigos 3.o e 5.o

em conformidade com o direito nacional

Espanha

23.1.1963 (7)

21.8.1963

Artigos 2.o e 3.o

autorização expressa da outra Parte Contratante

de comum Acordo (reciprocidade)

Estónia

25.6.1997 (8)

27.8.1997

Artigo 3.o, n.o 4

em conformidade com o direito nacional

respeito do princípio da reciprocidade

Finlândia

16.1.1980 (9)

28.5.1981

Artigo 3.o

em conformidade com o direito nacional

França

20.11.1951 (10)

1.4.1952

Capítulo II

de comum Acordo

respeito do princípio da reciprocidade

Grécia

8.8.1970 (11)

6.9.1971

Artigo 2.o

de comum Acordo (reciprocidade)

Hungria

16.1.1980 (12)

24.8.1980

Protocolo ao Acordo, secção 1, n.o 1

autorização expressa da outra Parte Contratante

Itália

Segundo o direito nacional (não há Acordo bilateral)

Irlanda

Segundo o direito nacional (não há Acordo bilateral)

Letónia

28.4.1998 (13)

13.12.1998

Artigo 3.o, n.o 4

em conformidade com o direito nacional

respeito do princípio da reciprocidade

Lituânia

26.5.1998 (14)

15.1.2000

Artigo 3.o, n.o 4

em conformidade com o direito nacional

respeito do princípio da reciprocidade

Luxemburgo

17.5.1972 (15)

1.6.1972

Artigo 3.o

em conformidade com o direito nacional

Países Baixos

20.5.1952 (16)

15.6.1952

N.o 2, ponto 2)

em conformidade com o direito nacional

Polónia

31.1.1971 (17)

13.9.1977

Artigo 3.o, n.o 2

em conformidade com o direito nacional

Portugal

28.6.1973 (18)

1.1.1974

Protocolo ao Acordo, secções 5 e 6

de comum acordo

reciprocidade

Chéquia

17.12.1975 (19)

15.1.1976

Artigo 3.o, n.o 3

em conformidade com o direito nacional

Roménia

2.9.1977 (20)

30.3.1978

Artigo 5.o

Contingente de autorizações para o tráfego triangular enquanto tal. Outro tráfego considerado triangular não permitido.

Eslováquia

13.11.1997 (21)

26.1.1998

Artigo 3.o, n.o 4

em conformidade com o direito nacional

respeito do princípio da reciprocidade

Eslovénia

15.10.1998 (22)

6.7.1999

Artigo 3.o, n.o 3

em conformidade com o direito nacional

Suécia

12.12.1973 (23)

22.4.1974

Artigo 3.o

em conformidade com o direito nacional


(1)  RS 0.741.619.136.

(2)  RS 0.741.619.163.

(3)  RS 0.741.619.172.

(4)  SR 0.741.619.214.

(5)  SR 0.741.619.291.

(6)  RS 0.741.619.314.

(7)  RS 0.741.619.332.

(8)  SR 0.741.619.334.

(9)  RS 0.741.619.345.

(10)  RS 0.741.619.349.1.

(11)  RS 0.741.619.372.

(12)  SR 0.741.619.418.

(13)  SR 0.741.619.487.

(14)  SR 0.741.619.516.

(15)  RS 0.741.619.518.

(16)  RS 0.741.619.636.

(17)  SR 0.741.619.649.

(18)  RS 0.741.619.654.

(19)  SR 0.741.619.741.

(20)  SR 0.741.619.663.

(21)  SR 0.741.619.690.

(22)  SR 0.741.619.691.

(23)  RS 0.741.619.714.


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2025/717/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)