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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2025/717 |
15.4.2025 |
DECISÃO n.o 1/2024 DO COMITÉ DOS TRANSPORTES TERRESTRES COMUNIDADE/SUÍÇA
de 13 de dezembro de 2024
no que respeita à alteração dos anexos 1, 5 e 8 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e de mercadorias, bem como à alteração da Decisão n.o 2/2019 do Comité [2025/717]
O COMITÉ,
Tendo em conta o Acordo de 21 de junho de 1999 entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e de mercadorias (1) (a seguir «Acordo»), nomeadamente os artigos 52.o, n.o 4, e 55.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Nos termos do artigo 51.o, n.o 2, do Acordo, o Comité dos Transportes Terrestres Comunidade/Suíça (a seguir «Comité Misto») assegura o acompanhamento e a aplicação do disposto no Acordo e põe em prática as cláusulas de adaptação e de revisão visadas nos artigos 52.o e 55.o. |
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(2) |
Em conformidade com o artigo 52.o, n.o 4, do Acordo, o Comité Misto adota, nomeadamente, decisões de revisão do anexo 1, a fim de nelas integrar, na medida do necessário e numa base de reciprocidade, as modificações introduzidas na legislação em questão ou decide sobre qualquer outra medida destinada a salvaguardar o bom funcionamento do Acordo. |
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(3) |
Pela Decisão n.o 2/2019, de 13 de dezembro de 2019 (2), o Comité Misto, por um lado, reviu o anexo 1 do Acordo a fim de incorporar disposições substantivas da Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e da Diretiva (UE) 2016/798 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e, por outro, adotou disposições transitórias para manter um tráfego ferroviário fluido entre a Suíça e a União Europeia. As disposições transitórias dos artigos 2.o, 3.o, 4.o e 5.o da Decisão n.o 2/2019 eram inicialmente aplicáveis até 31 de dezembro de 2020. Pela Decisão n.o 2/2020 (5), o Comité Misto prorrogou a sua aplicabilidade até 31 de dezembro de 2021. Pela Decisão n.o 2/2021 (6), as disposições transitórias foram prorrogadas até 31 de dezembro de 2022. Pela Decisão n.o 1/2022 (7), foram novamente prorrogadas até 31 de dezembro de 2023. Pela Decisão n.o 1/2023 (8), foram novamente prorrogadas até 31 de dezembro de 2024. |
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(4) |
É necessário prorrogar até 31 de dezembro de 2025 as disposições dos artigos 2.o, 3.o, 4.o e 5.o da Decisão n.o 2/2019, a fim de manter a fluidez do tráfego ferroviário entre a Suíça e a União Europeia. |
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(5) |
Pela Decisão n.o 2/2021, de 17 de dezembro de 2021, a data em que certas regras nacionais suíças enumeradas no anexo 1 do Acordo, que poderiam ser incompatíveis com as especificações técnicas de interoperabilidade, deveriam ser revistas tendo em vista a sua eliminação, modificação ou manutenção, foi adiada para 31 de dezembro de 2022. Pela Decisão n.o 1/2022, esta data foi prorrogada para 31 de dezembro de 2023. Pela Decisão n.o 1/2023, esta data foi prorrogada para 31 de dezembro de 2024. Tendo em conta a situação atual dos trabalhos, esta data deveria ser fixada em 31 de dezembro de 2025 para as regras nacionais que ainda não foram revistas. |
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(6) |
Foram adotados novos atos jurídicos da União Europeia nos domínios abrangidos pelo Acordo, desde essa última alteração. Por conseguinte, o anexo 1 deve ser adaptado para incluir esses novos atos jurídicos pertinentes. |
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(7) |
Em conformidade com o artigo 55.o, terceiro parágrafo, do Acordo, o Comité Misto adotou, nomeadamente, as decisões de revisão dos anexos 5 e 8. Estes anexos devem ser revistos de modo a incluir os acordos com os países que aderiram à União Europeia após a assinatura do Acordo, |
DECIDE:
Artigo 1.o
O anexo 1 do Acordo é alterado tal como especificado no anexo 1 da presente decisão.
Artigo 2.o
O anexo 5 do Acordo é substituído pelo anexo 2 da presente decisão.
Artigo 3.o
O anexo 8 do Acordo é substituído pelo anexo 3 da presente decisão.
Artigo 4.o
A Decisão n.o 2/2019 do Comité Misto de 13 de dezembro de 2019 passa a ter a seguinte redação:
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1) |
No artigo 6.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação: «3. O anexo 1 identifica as regras nacionais e os casos específicos aplicáveis que são potencialmente incompatíveis com o direito da União. Se a compatibilidade com o direito da União não tiver sido estabelecida até 31 de dezembro de 2025, estas regras nacionais e estes casos específicos não podem continuar a ser aplicados, salvo decisão em contrário do Comité Misto.» |
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2) |
No artigo 8.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação: «Os artigos 2.o, 3.o, 4.o e 5.o são aplicáveis até 31 de dezembro de 2025.». |
Artigo 5.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Assinado em Berna, em 13 de dezembro de 2024.
Pela Confederação Suíça
A Presidente
Christa HOSTETTLER
Pela União Europeia
O Chefe da Delegação da União Europeia
Kristian SCHMIDT
(1) JO L 114 de 30.4.2002, p. 91.
(2) Decisão n.o 2/2019 do Comité dos Transportes Terrestres Comunidade/Suíça, de 13 de dezembro de 2019, relativa a medidas transitórias para manter um tráfego ferroviário fluido entre a Suíça e a União Europeia (JO L 13 de 17.1.2020, p. 43).
(3) Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na União Europeia (JO L 138 de 26.5.2016, p. 44).
(4) Diretiva (UE) 2016/798 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à segurança ferroviária (JO L 138 de 26.5.2016, p. 102).
(5) Decisão n.o 2/2020 do Comité dos Transportes Terrestres Comunidade/Suíça, de 11 de dezembro de 2020, que altera o anexo 1 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e de mercadorias assim como a Decisão n.o 2/2019 do comité relativa às medidas provisórias para manter o tráfego ferroviário fluido entre a Suíça e a União Europeia (JO L 15 de 18.1.2021, p. 34).
(6) Decisão n.o 2/2021 do Comité dos Transportes Terrestres Comunidade/Suíça, de 17 de dezembro de 2021, que altera o anexo 1 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e de mercadorias assim como a Decisão n.o 2/2019 relativa às medidas provisórias para manter o tráfego ferroviário fluido entre a Suíça e a União Europeia (JO L 46 de 25.2.2022, p. 125).
(7) Decisão n.o 1/2022 do Comité dos Transportes Terrestres Comunidade/Suíça, de 21 de dezembro de 2022, que altera o anexo 1 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e de mercadorias, e a Decisão n.o 2/2019 do Comité (JO L 19 de 20.1.2023, p. 144).
(8) Decisão n.o 1/2023 do Comité dos Transportes Terrestres Comunidade/Suíça, de 14 de dezembro de 2023, que altera o anexo 1 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e de mercadorias, e a Decisão n.o 2/2019 do Comité (JO L, 2024/1182,19.4.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/1182/oj).
ANEXO 1
O anexo 1 do Acordo de 21 de junho de 1999 entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e de mercadorias passa a ter a seguinte redação:
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1) |
Na secção 2 («Normas sociais»), o oitavo travessão relativo ao Regulamento de Execução (UE) 2016/799 da Comissão, de 18 de março de 2016 (1), passa a ter a seguinte redação:
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2) |
A secção 3 («Normas técnicas») é alterada do seguinte modo:
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3) |
A secção 4 («Direitos de acesso e de trânsito ferroviário») é alterada do seguinte modo:
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4) |
A secção 5 («Outros campos») é alterada do seguinte modo: Após o travessão relativo ao Regulamento (UE) n.o 181/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, é inserido o seguinte travessão:
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(1) Regulamento de Execução (UE) 2016/799 da Comissão, de 18 de março de 2016, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece os requisitos para construção, ensaio, instalação, funcionamento e reparação de tacógrafos e seus componentes (JO L 139 de 26.5.2016, p. 1), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/502 da Comissão, de 28 de fevereiro de 2018 (JO L 85 de 28.3.2018, p. 1).
(2) Regulamento (CE) n.o 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às prescrições para homologação no que se refere à segurança geral dos veículos a motor, seus reboques e sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados (JO L 200 de 31.7.2009, p. 1).
(3) Regulamento (UE) n.o 540/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao nível sonoro dos veículos a motor e dos sistemas silenciosos de substituição, e que altera a Diretiva 2007/46/CE e revoga a Diretiva 70/157/CEE (JO L 158 de 27.5.2014, p. 131), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2019/839 da Comissão, de 7 de março de 2019 (JO L 138 de 24.5.2019, p. 70).
(4) Regulamento (CE) n.o 1371/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários (JO L 315 de 3.12.2007, p. 14).
(5) Decisão de Execução 2011/665/UE da Comissão, de 4 de outubro de 2011, relativa ao registo europeu dos tipos de veículos ferroviários autorizados (JO L 264 de 8.10.2011, p. 32).
(6) Regulamento (UE) n.o 321/2013 da Comissão, de 13 de março de 2013, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «material circulante — vagões de mercadorias» do sistema ferroviário da União Europeia e que revoga a Decisão 2006/861/CE (JO L 104 de 12.4.2013, p. 1).
(7) Regulamento (UE) n.o 1299/2014 da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «infraestrutura» do sistema ferroviário da União Europeia (JO L 356 de 12.12.2014, p. 1).
(8) Regulamento (UE) n.o 1300/2014 da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade respeitante à acessibilidade do sistema ferroviário da União para as pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida (JO L 356 de 12.12.2014, p. 110).
(9) Regulamento (UE) n.o 1301/2014 da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema “energia” do sistema ferroviário da União (JO L 356 de 12.12.2014, p. 179).
(10) Regulamento (UE) n.o 1302/2014 da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «material circulante — locomotivas e material circulante de passageiros» do sistema ferroviário da União Europeia (JO L 356 de 12.12.2014, p. 228).
(11) Regulamento (UE) n.o 1303/2014 da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade «Segurança nos túneis ferroviários» do sistema ferroviário da União Europeia (JO L 356 de 12.12.2014, p. 394).
(12) Regulamento (UE) n.o 1304/2014 da Comissão, de 26 de novembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «material circulante — ruído» e que altera a Decisão 2008/232/CE e revoga a Decisão 2011/229/UE (JO L 356 de 12.12.2014, p. 421).
(13) Diretiva (UE) 2016/797 de 11 de maio de 2016, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na União Europeia (JO L 138 de 26.5.2016, p. 44).
(14) Diretiva (UE) 2016/798 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à segurança ferroviária (JO L 138 de 26.5.2016, p. 102).
(15) Regulamento (UE) 2016/919 da Comissão, de 27 de maio de 2016, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para os subsistemas de controlo-comando e sinalização do sistema ferroviário da União Europeia (JO L 158 de 15.6.2016, p. 1).
(16) Regulamento de Execução (UE) 2019/773 da Comissão, de 16 de maio de 2019, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «exploração e gestão do tráfego» do sistema ferroviário da União Europeia e que revoga a Decisão 2012/757/UE (JO L 139 I de 27.5.2019, p. 5).
(17) Regulamento de Execução (UE) 2019/777 da Comissão, de 16 de maio de 2019, relativo às especificações comuns do registo da infraestrutura ferroviária e que revoga a Decisão de Execução 2014/880/UE (JO L 139 I de 27.5.2019, p. 312).
(18) Regulamento de Execução (UE) 2019/777 da Comissão, de 16 de maio de 2019, relativo às especificações comuns do registo da infraestrutura ferroviária e que revoga a Decisão de Execução 2014/880/UE (JO L 139 I de 27.5.2019, p. 312).
(19) Decisão de Execução (UE) 2020/453 da Comissão de 27 de março de 2020 sobre as normas harmonizadas para os produtos ferroviários, elaborada em apoio da Diretiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na Comunidade (JO L 95 de 30.3.2020, p. 1).
ANEXO 2
Inventário das disposições constantes dos acordos bilaterais rodoviários celebrados pela Suíça com os diferentes Estados-Membros da Comunidade, relativas ao transporte de mercadorias em tráfego triangular
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País |
Acordo assinado (data) |
Entrada em vigor |
Condições |
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Alemanha |
17.12.1953 (1) |
1.2.1954 |
Artigo 7.o segundo o direito nacional: é permitido o tráfego triangular enquanto tal; outro tráfego considerado triangular não permitido. |
||
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Áustria |
22.10.1958 (2) |
4.4.1959 |
Artigo 8.o Transportadores autorizados a efetuar o transporte de mercadorias autorizados a transportar, em veículos matriculados num dos Estados contratantes:
É permitido o tráfego triangular enquanto tal; outro tráfego considerado triangular não permitido. |
||
|
Bélgica |
25.2.1975 (3) |
24.7.1975 |
Artigo 4.o, n.o 1, alínea b) É permitido o tráfego triangular enquanto tal; outro tráfego considerado triangular não permitido. |
||
|
Bulgária |
30.5.1974 (4) |
3.10.1974 |
(Artigo 4.o, n.o 1, alínea b), e artigo 4.o, n.o 2). É permitido o tráfego triangular enquanto tal; contingente de autorizações para outros tipos de tráfego triangular. |
||
|
Croácia |
30.6.1995 (5) |
17.5.1996 |
Artigo 4.o, alínea b) São autorizados todos os tipos de tráfego triangular. |
||
|
Dinamarca |
27.8.1981 (6) |
25.3.1982 |
Artigo 4.o, n.o 2 Transporte com origem num país terceiro e destino à outra Parte Contratante ou com origem na outra Parte Contratante e destino a um país terceiro sujeitos a autorização emitida caso a caso pela outra Parte Contratante. |
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Espanha |
23.1.1963 (7) |
21.8.1963 |
Protocolo de 29 de outubro de 1971 É permitido o tráfego triangular enquanto tal; outro tráfego considerado triangular não permitido. |
||
|
Estónia |
25.6.1997 (8) |
27.8.1997 |
Artigo 4.o, alínea b) São autorizados todos os tipos de tráfego triangular. |
||
|
Finlândia |
16.1.1980 (9) |
28.5.1981 |
Artigo 6.o, n.o 2, e ata da reunião do Comité Misto Suíça-Finlândia de 23 e 24 de maio de 1989, relativamente ao ponto 2.2: tráfego triangular enquanto tal e tráfego considerado triangular autorizado mediante autorização. |
||
|
França |
20.11.1951 (10) |
1.4.1952 |
Em conformidade com a legislação nacional. Transportadoras suíças: não é autorizado nenhum tipo de tráfego triangular em França. Transportadoras francesas: são autorizados todos os tipos de tráfego triangular na Suíça. |
||
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Grécia |
8.8.1970 (11) |
6.9.1971 |
Artigo 3.o e ata da reunião do Comité Misto Suíça-Grécia de 11 a 13 de dezembro de 1972: todos os tipos de tráfego triangular autorizados (ao abrigo de um contingente especial de autorizações). |
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Hungria |
16.1.1980 (12) |
24.8.1980 |
Artigo 4.o, n.o 3, alínea c) contingente de autorizações para o tráfego triangular enquanto tal. Outro tráfego considerado triangular não permitido. |
||
|
Itália |
— |
— |
Ata da reunião do Comité Misto Suíça-Itália de 14 de junho de 1993 Transportadoras suíças: contingente de autorizações para o tráfego triangular enquanto tal. Outro tráfego considerado triangular não permitido. Transportadoras italianas: é permitido o tráfego triangular enquanto tal sem autorização. Contingente de autorizações para outros tipos de tráfego triangular. |
||
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Irlanda |
— |
— |
Em conformidade com a legislação nacional. Transportadoras suíças: Todos os tipos de tráfego triangular proibidos, exceto nos casos em que as autoridades irlandesas emitam uma autorização. Transportadoras irlandesas: são autorizados todos os tipos de tráfego triangular nas relações com a Suíça. |
||
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Letónia |
28.4.1998 (13) |
13.12.1998 |
Artigo 4.o, alínea b) São autorizados todos os tipos de tráfego triangular. |
||
|
Lituânia |
26.5.1998 (14) |
15.1.2000 |
Artigo 4.o, alínea b) São autorizados todos os tipos de tráfego triangular. |
||
|
Luxemburgo |
17.5.1972 (15) |
1.6.1972 |
O Acordo só se aplica ao transporte de passageiros. Não foi celebrado qualquer acordo quanto ao transporte de mercadorias. O tráfego triangular é autorizado pela legislação nacional. (Aplicação do princípio da reciprocidade). São autorizados todos os tipos de tráfego triangular. |
||
|
Países Baixos |
20.5.1952 (16) |
15.6.1952 |
O Acordo só se aplica ao transporte de passageiros. Não foi celebrado qualquer acordo quanto ao transporte de mercadorias. O tráfego triangular é autorizado pela legislação nacional. (Aplicação do princípio da reciprocidade). São autorizados todos os tipos de tráfego triangular. |
||
|
Polónia |
31.1.1971 (17) |
13.9.1977 |
Artigo 4.o, n.o 1, alínea b) São autorizados todos os tipos de tráfego triangular. |
||
|
Portugal |
28.6.1973 (18) |
1.1.1974 |
Todos os tipos de tráfego triangular desregulamentados ao abrigo da decisão tomada pelo Comité Misto Suíça-Portugal em 6 de junho de 1996. |
||
|
Chéquia |
17.12.1975 (19) |
15.1.1976 |
Artigo 4.o, n.o 2 Contingente de autorizações para o tráfego triangular enquanto tal. Outro tráfego considerado triangular não permitido. |
||
|
Roménia |
2.9.1977 (20) |
30.3.1978 |
Artigo 5.o Contingente de autorizações para o tráfego triangular enquanto tal. Outro tráfego considerado triangular não permitido. |
||
|
Eslováquia |
13.11.1997 (21) |
26.1.1998 |
Artigo 4.o, alínea b) São autorizados todos os tipos de tráfego triangular. |
||
|
Eslovénia |
15.10.1998 (22) |
6.7.1999 |
Artigo 4.o, alínea b) São autorizados todos os tipos de tráfego triangular. |
||
|
Suécia |
12.12.1973 (23) |
22.4.1974 |
Artigo 4.o, n.o 1 e n.o 2 Tráfego triangular autorizado ao abrigo de um contingente especial de autorizações. |
||
|
É permitido o tráfego triangular enquanto tal: sempre que o veículo, seguindo o itinerário normal, transitar pelo país em que está matriculado, por exemplo, quando um veículo matriculado na Suíça transporta mercadorias da Alemanha para Itália através da Suíça. Outro tráfego considerado triangular: sempre que o veículo não transitar pelo país em que está matriculado, por exemplo, quando um veículo matriculado na Suíça transporta mercadorias da Alemanha para Itália através da Áustria. |
|||||
(1) RS 0.741.619.136.
(2) RS 0.741.619.163.
(3) RS 0.741.619.172.
(4) SR 0.741.619.214.
(5) SR 0.741.619.291.
(6) RS 0.741.619.314.
(7) RS 0.741.619.332.
(8) SR 0.741.619.334.
(9) RS 0.741.619.345.
(10) RS 0.741.619.349.1.
(11) RS 0.741.619.372.
(12) SR 0.741.619.418.
(13) SR 0.741.619.487.
(14) SR 0.741.619.516.
(15) RS 0.741.619.518.
(16) RS 0.741.619.636.
(17) SR 0.741.619.649.
(18) RS 0.741.619.654.
(19) SR 0.741.619.741.
(20) SR 0.741.619.663.
(21) SR 0.741.619.690.
(22) SR 0.741.619.691.
(23) RS 0.741.619.714.
ANEXO 3
Inventário das disposições constantes dos acordos bilaterais rodoviários celebrados pela Suíça com os diferentes Estados-Membros da Comunidade, relativas à concessão de autorizações para o transporte de passageiros em tráfego triangular
|
País |
Acordo assinado (data) |
Entrada em vigor |
Condições |
||||
|
Alemanha |
17.12.1953 (1) |
1.2.1954 |
Artigos 4.o e 5.o
|
||||
|
Áustria |
22.10.1958 (2) |
4.4.1959 |
Artigo 6.o
|
||||
|
Bélgica |
25.2.1975 (3) |
24.7.1975 |
Artigo 3.o
|
||||
|
Bulgária |
30.5.1974 (4) |
3.10.1974 |
Artigo 3.o, n.o 2
|
||||
|
Croácia |
30.6.1995 (5) |
17.5.1996 |
Artigo 3.o, n.o 4
|
||||
|
Dinamarca |
27.8.1981 (6) |
25.3.1982 |
Artigos 3.o e 5.o
|
||||
|
Espanha |
23.1.1963 (7) |
21.8.1963 |
Artigos 2.o e 3.o
|
||||
|
Estónia |
25.6.1997 (8) |
27.8.1997 |
Artigo 3.o, n.o 4
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Finlândia |
16.1.1980 (9) |
28.5.1981 |
Artigo 3.o
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França |
20.11.1951 (10) |
1.4.1952 |
Capítulo II
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Grécia |
8.8.1970 (11) |
6.9.1971 |
Artigo 2.o
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Hungria |
16.1.1980 (12) |
24.8.1980 |
Protocolo ao Acordo, secção 1, n.o 1
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Itália |
— |
— |
Segundo o direito nacional (não há Acordo bilateral) |
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Irlanda |
— |
— |
Segundo o direito nacional (não há Acordo bilateral) |
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Letónia |
28.4.1998 (13) |
13.12.1998 |
Artigo 3.o, n.o 4
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Lituânia |
26.5.1998 (14) |
15.1.2000 |
Artigo 3.o, n.o 4
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Luxemburgo |
17.5.1972 (15) |
1.6.1972 |
Artigo 3.o
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Países Baixos |
20.5.1952 (16) |
15.6.1952 |
N.o 2, ponto 2)
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Polónia |
31.1.1971 (17) |
13.9.1977 |
Artigo 3.o, n.o 2
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Portugal |
28.6.1973 (18) |
1.1.1974 |
Protocolo ao Acordo, secções 5 e 6
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Chéquia |
17.12.1975 (19) |
15.1.1976 |
Artigo 3.o, n.o 3
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Roménia |
2.9.1977 (20) |
30.3.1978 |
Artigo 5.o Contingente de autorizações para o tráfego triangular enquanto tal. Outro tráfego considerado triangular não permitido. |
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Eslováquia |
13.11.1997 (21) |
26.1.1998 |
Artigo 3.o, n.o 4
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Eslovénia |
15.10.1998 (22) |
6.7.1999 |
Artigo 3.o, n.o 3
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Suécia |
12.12.1973 (23) |
22.4.1974 |
Artigo 3.o
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(1) RS 0.741.619.136.
(2) RS 0.741.619.163.
(3) RS 0.741.619.172.
(4) SR 0.741.619.214.
(5) SR 0.741.619.291.
(6) RS 0.741.619.314.
(7) RS 0.741.619.332.
(8) SR 0.741.619.334.
(9) RS 0.741.619.345.
(10) RS 0.741.619.349.1.
(11) RS 0.741.619.372.
(12) SR 0.741.619.418.
(13) SR 0.741.619.487.
(14) SR 0.741.619.516.
(15) RS 0.741.619.518.
(16) RS 0.741.619.636.
(17) SR 0.741.619.649.
(18) RS 0.741.619.654.
(19) SR 0.741.619.741.
(20) SR 0.741.619.663.
(21) SR 0.741.619.690.
(22) SR 0.741.619.691.
(23) RS 0.741.619.714.
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2025/717/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)