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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2025/708 |
14.4.2025 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/708 DA COMISSÃO
de 11 de abril de 2025
relativo à autorização do ferrocianeto de sódio e do ferrocianeto de potássio como aditivos em alimentos para todas as espécies animais e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 1810/2005
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. O artigo 10.o, n.o 2, desse regulamento prevê a reavaliação dos aditivos autorizados nos termos da Diretiva 70/524/CEE do Conselho (2). |
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(2) |
O ferrocianeto de sódio e o ferrocianeto de potássio foram autorizados por um período ilimitado pelo Regulamento (CE) n.o 1810/2005 da Comissão (3), em conformidade com a Diretiva 70/524/CEE, como aditivos em alimentos para todas as espécies animais. Essas substâncias foram subsequentemente inscritas no Registo dos Aditivos para a Alimentação Animal como produtos existentes pertencentes ao grupo dos aglutinantes, antiaglomerantes e coagulantes em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
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(3) |
Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, em conjugação com o seu artigo 7.o, foi apresentado um pedido para a reavaliação do ferrocianeto de sódio e do ferrocianeto de potássio como aditivos em alimentos para todas as espécies animais. O requerente solicitou que os aditivos fossem classificados na categoria de aditivos designada por «aditivos tecnológicos» e no grupo funcional «antiaglomerantes». O pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos nos termos do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
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(4) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, nos seus pareceres de 21 de março de 2023 (4) e 4 de junho de 2024 (5), que a utilização do ferrocianeto de sódio e do ferrocianeto de potássio é segura para os animais, quando adicionados a cloreto de sódio nos teores máximos especificados nos pareceres e que, nas condições de utilização propostas, não suscitavam preocupações de segurança para o consumidor. A Autoridade concluiu igualmente que o ferrocianeto de sódio e o ferrocianeto de potássio não são irritantes cutâneos e oculares, nem sensibilizantes cutâneos. No entanto, devido à presença de níquel, o ferrocianeto de sódio foi considerado sensibilizante cutâneo e respiratório. Não foi possível concluir sobre a segurança para o utilizador exposto por inalação ao ferrocianeto de potássio. A utilização de ferrocianeto de sódio e ferrocianeto de potássio como aditivos para a alimentação animal foi considerada segura para o ambiente. O ferrocianeto de sódio e o ferrocianeto de potássio foram considerados eficazes como antiaglomerantes quando incluídos no cloreto de sódio nos níveis de utilização propostos. A Autoridade corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise dos aditivos em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
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(5) |
Tendo em conta o que precede, a Comissão considera que o ferrocianeto de sódio e o ferrocianeto de potássio preenchem as condições previstas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização dessas substâncias, tal como se especifica no anexo do presente regulamento. Além disso, a Comissão considera que devem ser tomadas medidas de proteção adequadas para evitar efeitos adversos para a saúde dos utilizadores desses aditivos. |
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(6) |
Uma vez que não existem questões de segurança que exijam a aplicação imediata das alterações das condições de autorização das substâncias em causa, é adequado prever um período transitório para que as partes interessadas possam preparar-se para dar cumprimento aos novos requisitos decorrentes da autorização. |
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(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Autorização
As substâncias especificadas no anexo, pertencentes à categoria de aditivos designada por «aditivos tecnológicos» e ao grupo funcional «aglomerantes», são autorizadas como aditivos na alimentação animal nas condições estabelecidas no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Revogação do Regulamento (CE) n.o 1810/2005
O Regulamento (CE) n.o 1810/2005 é revogado.
Artigo 3.o
Medidas transitórias
1. Os aditivos para a alimentação animal ferrocianeto de sódio e ferrocianeto de potássio, autorizados pelo Regulamento de Execução (CE) n.o 1810/2005 da Comissão, e as pré-misturas que os contenham, que tenham sido produzidos e rotulados antes de 4 de novembro de 2025 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 4 de maio de 2025, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências.
2. Os alimentos compostos para animais e as matérias-primas para a alimentação animal que contenham os aditivos para a alimentação animal referidos no n.o 1, que sejam produzidos e rotulados antes de 4 de maio de 2026 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 4 de maio de 2025, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências se forem destinados a animais utilizados na alimentação humana.
3. Os alimentos compostos para animais e as matérias-primas para a alimentação animal que contenham os aditivos para a alimentação animal referidos no n.o 1, que sejam produzidos e rotulados antes de 4 de maio de 2027 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 4 de maio de 2025, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências se forem destinados a animais não utilizados na alimentação humana.
Artigo 4.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de abril de 2025.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1831/oj.
(2) Diretiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais
(JO L 270 de 14.12.1970, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1970/524/oj).
(3) Regulamento (CE) n.o 1810/2005 da Comissão, de 4 de novembro de 2005, relativo a uma nova autorização por um período de dez anos de um aditivo em alimentos para animais, à autorização definitiva de determinados aditivos em alimentos para animais e à autorização provisória de novas utilizações de determinados aditivos já autorizados em alimentos para animais (JO L 291 de 5.11.2005, p. 5, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/1810/oj).
(4) EFSA Journal, vol. 21, n.o 4, artigo 7960, 2023, https://doi.org/10.2903/j.efsa.2023.7960.
(5) EFSA Journal2024; vol. 22, n.o 7: artigo e8851, 2024, https://doi.org/10.2903/j.efsa.2024.8851.
ANEXO
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Número de identificação do aditivo para a alimentação animal |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
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mg de ferrocianeto de sódio (expresso em ião ferrocianeto)/kg de NaCl |
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Categoria: aditivos tecnológicos. Grupo funcional: agentes antiaglomerantes |
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1i535 |
Ferrocianeto de sódio |
Composição do aditivo Ferrocianeto de sódio ≥ 99 % Forma sólida _____________________________ |
Perus de engorda e perus criados para reprodução Galinhas poedeiras Espécies menores de aves de capoeira de postura ou de reprodução Espécies de suínos Ruminantes Camelídeos Coelhos Equídeos Peixes Cães Gatos |
- |
- |
80 |
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4 de maio de 2035 |
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Caracterização da substância ativa Ferrocianeto de sódio produzido por síntese química Número CAS: 13601-19-9 Fórmula química: Na4[Fe(CN)6] 10H2O Humidade ≤ 1 % Matérias insolúveis em água ≤ 0,03 % Ião cloreto (Cl-) ≤ 0,2 % Sulfato (SO4) ≤ 0,1 % Cianeto livre não detetável Ferrocianeto não detetável _____________________________ |
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Método analítico (1) Para a caracterização do ferrocianeto de sódio no aditivo para a alimentação animal:
Para a determinação do ferrocianeto no cloreto de sódio:
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|
Todas as outras espécies animais |
- |
- |
60 |
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Número de identificação do aditivo para a alimentação animal |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
||||||||
|
mg de ferrocianeto de potássio (expresso em ião ferrocianeto)/kg de NaCl |
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Categoria: aditivos tecnológicos. Grupo funcional: agentes antiaglomerantes |
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1i536 |
Ferrocianeto de potássio |
Composição do aditivo Ferrocianeto de potássio ≥ 99 % Forma sólida _____________________________ |
Perus de engorda e perus criados para reprodução Galinhas poedeiras Espécies menores de aves de capoeira de postura e de reprodução Espécies de suínos Ruminantes Camelídeos Coelhos Equídeos Peixes Cães Gatos |
- |
- |
80 |
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4 de maio de 2035 |
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Caracterização da substância ativa Ferrocianeto de potássio produzido por síntese química Número CAS: 14459-95-1 Fórmula química: K4[Fe(CN)6] 3H2O Humidade ≤ 1 % Matérias insolúveis em água ≤ 0,03 % Ião cloreto (Cl-) ≤ 0,2 % Sulfato (SO4) ≤ 0,1 % Cianeto livre não detetável Ferrocianeto não detetável _____________________________ |
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Método analítico (3) Para a caracterização do ferrocianeto de potássio no aditivo para a alimentação animal:
Para a determinação do ferrocianeto no cloreto de sódio:
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Todas as outras espécies animais |
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60 |
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(1) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://joint-research-centre.ec.europa.eu/eurl-fa-eurl-feed-additives/eurl-fa-authorisation/eurl-fa-evaluation-reports_pt.
(2) Ácidos fortes: ácidos com pKa < -2 em água.
(3) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://joint-research-centre.ec.europa.eu/eurl-fa-eurl-feed-additives/eurl-fa-authorisation/eurl-fa-evaluation-reports_pt.
(4) Ácidos fortes: ácidos com pKa < -2 em água.
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/708/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)