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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/708

14.4.2025

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/708 DA COMISSÃO

de 11 de abril de 2025

relativo à autorização do ferrocianeto de sódio e do ferrocianeto de potássio como aditivos em alimentos para todas as espécies animais e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 1810/2005

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. O artigo 10.o, n.o 2, desse regulamento prevê a reavaliação dos aditivos autorizados nos termos da Diretiva 70/524/CEE do Conselho (2).

(2)

O ferrocianeto de sódio e o ferrocianeto de potássio foram autorizados por um período ilimitado pelo Regulamento (CE) n.o 1810/2005 da Comissão (3), em conformidade com a Diretiva 70/524/CEE, como aditivos em alimentos para todas as espécies animais. Essas substâncias foram subsequentemente inscritas no Registo dos Aditivos para a Alimentação Animal como produtos existentes pertencentes ao grupo dos aglutinantes, antiaglomerantes e coagulantes em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, em conjugação com o seu artigo 7.o, foi apresentado um pedido para a reavaliação do ferrocianeto de sódio e do ferrocianeto de potássio como aditivos em alimentos para todas as espécies animais. O requerente solicitou que os aditivos fossem classificados na categoria de aditivos designada por «aditivos tecnológicos» e no grupo funcional «antiaglomerantes». O pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos nos termos do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(4)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, nos seus pareceres de 21 de março de 2023 (4) e 4 de junho de 2024 (5), que a utilização do ferrocianeto de sódio e do ferrocianeto de potássio é segura para os animais, quando adicionados a cloreto de sódio nos teores máximos especificados nos pareceres e que, nas condições de utilização propostas, não suscitavam preocupações de segurança para o consumidor. A Autoridade concluiu igualmente que o ferrocianeto de sódio e o ferrocianeto de potássio não são irritantes cutâneos e oculares, nem sensibilizantes cutâneos. No entanto, devido à presença de níquel, o ferrocianeto de sódio foi considerado sensibilizante cutâneo e respiratório. Não foi possível concluir sobre a segurança para o utilizador exposto por inalação ao ferrocianeto de potássio. A utilização de ferrocianeto de sódio e ferrocianeto de potássio como aditivos para a alimentação animal foi considerada segura para o ambiente. O ferrocianeto de sódio e o ferrocianeto de potássio foram considerados eficazes como antiaglomerantes quando incluídos no cloreto de sódio nos níveis de utilização propostos. A Autoridade corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise dos aditivos em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(5)

Tendo em conta o que precede, a Comissão considera que o ferrocianeto de sódio e o ferrocianeto de potássio preenchem as condições previstas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização dessas substâncias, tal como se especifica no anexo do presente regulamento. Além disso, a Comissão considera que devem ser tomadas medidas de proteção adequadas para evitar efeitos adversos para a saúde dos utilizadores desses aditivos.

(6)

Uma vez que não existem questões de segurança que exijam a aplicação imediata das alterações das condições de autorização das substâncias em causa, é adequado prever um período transitório para que as partes interessadas possam preparar-se para dar cumprimento aos novos requisitos decorrentes da autorização.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Autorização

As substâncias especificadas no anexo, pertencentes à categoria de aditivos designada por «aditivos tecnológicos» e ao grupo funcional «aglomerantes», são autorizadas como aditivos na alimentação animal nas condições estabelecidas no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Revogação do Regulamento (CE) n.o 1810/2005

O Regulamento (CE) n.o 1810/2005 é revogado.

Artigo 3.o

Medidas transitórias

1.   Os aditivos para a alimentação animal ferrocianeto de sódio e ferrocianeto de potássio, autorizados pelo Regulamento de Execução (CE) n.o 1810/2005 da Comissão, e as pré-misturas que os contenham, que tenham sido produzidos e rotulados antes de 4 de novembro de 2025 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 4 de maio de 2025, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências.

2.   Os alimentos compostos para animais e as matérias-primas para a alimentação animal que contenham os aditivos para a alimentação animal referidos no n.o 1, que sejam produzidos e rotulados antes de 4 de maio de 2026 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 4 de maio de 2025, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências se forem destinados a animais utilizados na alimentação humana.

3.   Os alimentos compostos para animais e as matérias-primas para a alimentação animal que contenham os aditivos para a alimentação animal referidos no n.o 1, que sejam produzidos e rotulados antes de 4 de maio de 2027 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 4 de maio de 2025, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências se forem destinados a animais não utilizados na alimentação humana.

Artigo 4.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de abril de 2025.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 268 de 18.10.2003, p. 29, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1831/oj.

(2)  Diretiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais

(JO L 270 de 14.12.1970, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1970/524/oj).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1810/2005 da Comissão, de 4 de novembro de 2005, relativo a uma nova autorização por um período de dez anos de um aditivo em alimentos para animais, à autorização definitiva de determinados aditivos em alimentos para animais e à autorização provisória de novas utilizações de determinados aditivos já autorizados em alimentos para animais (JO L 291 de 5.11.2005, p. 5, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/1810/oj).

(4)   EFSA Journal, vol. 21, n.o 4, artigo 7960, 2023, https://doi.org/10.2903/j.efsa.2023.7960.

(5)   EFSA Journal2024; vol. 22, n.o 7: artigo e8851, 2024, https://doi.org/10.2903/j.efsa.2024.8851.


ANEXO

Número de identificação do aditivo para a alimentação animal

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

mg de ferrocianeto de sódio (expresso em ião ferrocianeto)/kg de NaCl

Categoria: aditivos tecnológicos. Grupo funcional: agentes antiaglomerantes

1i535

Ferrocianeto de sódio

Composição do aditivo

Ferrocianeto de sódio ≥ 99 %

Forma sólida

_____________________________

Perus de engorda e perus criados para reprodução

Galinhas poedeiras

Espécies menores de aves de capoeira de postura ou de reprodução

Espécies de suínos

Ruminantes

Camelídeos

Coelhos

Equídeos

Peixes

Cães

Gatos

-

-

80

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas, devem indicar-se as condições de armazenamento e a estabilidade ao tratamento térmico.

2.

O aditivo só pode ser utilizado em cloreto de sódio.

3.

No rótulo do aditivo, deve ser indicado o seguinte: «O ferrocianeto de sódio não deve ser misturado com ácidos fortes.» (2).

4.

Os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, de modo a fazer face aos potenciais riscos resultantes da sua utilização. Quando esses procedimentos e medidas não eliminarem esses riscos, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento individual de proteção cutânea, ocular e respiratória.

4 de maio de 2035

Caracterização da substância ativa

Ferrocianeto de sódio produzido por síntese química

Número CAS: 13601-19-9

Fórmula química:

Na4[Fe(CN)6] 10H2O

Humidade ≤ 1 %

Matérias insolúveis em água ≤ 0,03 %

Ião cloreto (Cl-) ≤ 0,2 %

Sulfato (SO4) ≤ 0,1 %

Cianeto livre não detetável

Ferrocianeto não detetável

_____________________________

Método analítico  (1)

Para a caracterização do ferrocianeto de sódio no aditivo para a alimentação animal:

—

monografia «Ferrocianetos de cálcio, potássio e sódio» da FAO JECFA

Para a determinação do ferrocianeto no cloreto de sódio:

—

espetrofotometria a 700 nm

Todas as outras espécies animais

-

-

60

 


Número de identificação do aditivo para a alimentação animal

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

mg de ferrocianeto de potássio (expresso em ião ferrocianeto)/kg de NaCl

Categoria: aditivos tecnológicos. Grupo funcional: agentes antiaglomerantes

1i536

Ferrocianeto de potássio

Composição do aditivo

Ferrocianeto de potássio ≥ 99 %

Forma sólida

_____________________________

Perus de engorda e perus criados para reprodução

Galinhas poedeiras

Espécies menores de aves de capoeira de postura e de reprodução

Espécies de suínos

Ruminantes

Camelídeos

Coelhos

Equídeos

Peixes

Cães

Gatos

-

-

80

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas, devem indicar-se as condições de armazenamento e a estabilidade ao tratamento térmico.

2.

O aditivo só pode ser utilizado em cloreto de sódio.

3.

No rótulo do aditivo, deve ser indicado o seguinte: «O ferrocianeto de potássio não deve ser misturado com ácidos fortes.» (4).

4.

Os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, de modo a fazer face aos potenciais riscos resultantes da sua utilização. Quando esses procedimentos e medidas não eliminarem esses riscos, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento individual de proteção cutânea, ocular e respiratória.

4 de maio de 2035

Caracterização da substância ativa

Ferrocianeto de potássio produzido por síntese química

Número CAS: 14459-95-1

Fórmula química:

K4[Fe(CN)6] 3H2O

Humidade ≤ 1 %

Matérias insolúveis em água ≤ 0,03 %

Ião cloreto (Cl-) ≤ 0,2 %

Sulfato (SO4) ≤ 0,1 %

Cianeto livre não detetável

Ferrocianeto não detetável

_____________________________

Método analítico  (3)

Para a caracterização do ferrocianeto de potássio no aditivo para a alimentação animal:

—

monografia «Ferrocianetos de cálcio, potássio e sódio» da FAO JECFA

Para a determinação do ferrocianeto no cloreto de sódio:

—

espetrofotometria a 700 nm

Todas as outras espécies animais

-

-

60


(1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://joint-research-centre.ec.europa.eu/eurl-fa-eurl-feed-additives/eurl-fa-authorisation/eurl-fa-evaluation-reports_pt.

(2)  Ácidos fortes: ácidos com pKa < -2 em água.

(3)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://joint-research-centre.ec.europa.eu/eurl-fa-eurl-feed-additives/eurl-fa-authorisation/eurl-fa-evaluation-reports_pt.

(4)  Ácidos fortes: ácidos com pKa < -2 em água.


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/708/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)