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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/701

8.4.2025

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/701 DO CONSELHO

de 7 de abril de 2025

que dá execução ao Regulamento (UE) 2025/395 que altera o Regulamento (UE) n.o 833/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2025/395 do Conselho, de 24 de fevereiro de 2025, que altera o Regulamento (UE) n.o 833/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (1), nomeadamente o artigo 1.o, ponto 39,

Tendo em conta a proposta da alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 24 de fevereiro de 2025, o Conselho adotou o Regulamento (UE) 2025/395, que alterou o Regulamento (UE) n.o 833/2014 do Conselho (2) e introduziu novas medidas restritivas para suspender as atividades de radiodifusão na União, ou dirigidas à União, de certos meios de comunicação social enumerados no anexo V do Regulamento (UE) 2025/395. Nos termos do artigo 1.o, ponto 39, do Regulamento (UE) 2025/395, a aplicabilidade dessas medidas a um ou mais desses meios de comunicação social está sujeita à adoção de um ato de execução pelo Conselho.

(2)

Tendo analisado os respetivos casos, o Conselho concluiu que as medidas restritivas referidas no artigo 2.o-F do Regulamento (UE) n.o 833/2014 deverão aplicar-se a partir de 9 de abril de 2025 a todas as entidades enumeradas no anexo V do Regulamento (UE) 2025/395,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As medidas referidas no artigo 2.o-F do Regulamento (UE) n.o 833/2014 são aplicáveis a partir de 9 de abril de 2025 a todas as entidades enumeradas no anexo V do Regulamento (UE) 2025/395.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 7 de abril de 2025.

Pelo Conselho

O Presidente

M. BARANOWSKI


(1)   JO L, 2025/395, 24.2.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2025/395/oj.

(2)  Regulamento (UE) n.o 833/2014 do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 229 de 31.7.2014, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/833/oj).


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/701/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)