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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/691

10.4.2025

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/691 DA COMISSÃO

de 9 de abril de 2025

que autoriza a colocação no mercado de pó de cogumelos com vitamina D2 como novo alimento e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo a novos alimentos, que altera o Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1852/2001 da Comissão (1), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2015/2283 determina que apenas os novos alimentos autorizados e incluídos na lista da União de novos alimentos podem ser colocados no mercado da União.

(2)

Em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (UE) 2015/2283, o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão (2) estabeleceu a lista da União de novos alimentos.

(3)

Em 14 de dezembro de 2020, a empresa Luxidum GmbH («requerente») apresentou à Comissão um pedido de autorização, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/2283, para colocar no mercado da União como novo alimento o pó de cogumelos com vitamina D2. O requerente solicitou a utilização do novo alimento em vários alimentos destinados à população em geral. O requerente solicitou igualmente que o novo alimento fosse utilizado em suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), exceto suplementos alimentares destinados a lactentes, e em alimentos destinados a fins medicinais específicos, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), exceto alimentos para fins medicinais específicos destinados a lactentes. Posteriormente, em 5 de julho de 2024, o requerente alterou o pedido inicial relativo à utilização do pó de cogumelos com vitamina D2 em suplementos alimentares a fim de excluir crianças pequenas.

(4)

Em 14 de dezembro de 2020, o requerente apresentou igualmente à Comissão um pedido de proteção dos seguintes dados abrangidos por direitos de propriedade: o processo de produção (5) e os testes de estabilidade, incluindo o respetivo certificado de análise (6).

(5)

Em 28 de maio de 2021, a Comissão solicitou à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») que efetuasse uma avaliação do pó de cogumelos com vitamina D2 como novo alimento.

(6)

Em 30 de abril de 2024, a Autoridade adotou o seu parecer científico «Safety of vitamin D2 mushroom powder as a Novel food pursuant to Regulation (EU) 2015/2283 (NF 2020/2226)» (7), em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento (UE) 2015/2283.

(7)

No seu parecer científico, a Autoridade concluiu que o novo alimento, pó de cogumelos com vitamina D2, é seguro nas condições de utilização propostas.

(8)

No seu parecer científico, a Autoridade observou igualmente que a sua conclusão relativa à segurança do novo alimento se baseava nos dados sobre o processo de produção e os testes de estabilidade, incluindo o respetivo certificado de análise, sem os quais não poderia ter avaliado o novo alimento nem chegado à sua conclusão.

(9)

A Comissão solicitou ao requerente que clarificasse melhor a justificação apresentada no que se refere à sua alegação de direitos de propriedade sobre os referidos dados e estudos e que clarificasse o seu alegado direito exclusivo de referência aos mesmos em conformidade com o artigo 26.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2015/2283.

(10)

O requerente declarou que, à data de apresentação do pedido, detinha direitos de propriedade e direitos exclusivos de referência aos dados sobre o processo de produção e os testes de estabilidade, incluindo o respetivo certificado de análise, e que o acesso ou a referência a esses dados, bem como a sua utilização, não são legalmente possíveis por parte de terceiros.

(11)

A Comissão analisou todas as informações disponibilizadas pelo requerente e considerou que este fundamentou suficientemente o cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 26.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2015/2283. Por conseguinte, os dados sobre o processo de produção e os testes de estabilidade, incluindo o respetivo certificado de análise, devem ser protegidos em conformidade com o artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/2283. Consequentemente, apenas o requerente deve ser autorizado a colocar o pó de cogumelos com vitamina D2 no mercado da União, durante um período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

(12)

Contudo, limitar à utilização exclusiva do requerente a autorização do pó de cogumelos com vitamina D2 e a referência aos dados constantes do dossiê do requerente não impede requerentes posteriores de solicitarem uma autorização de colocação no mercado para o mesmo novo alimento, desde que os seus pedidos se baseiem em informações obtidas de forma legal que fundamentem essa autorização.

(13)

Deve ser prevista uma obrigação de rotulagem a fim de informar devidamente os consumidores de que os lactentes e as crianças pequenas não devem consumir suplementos alimentares que contenham pó de cogumelos com vitamina D2.

(14)

É adequado que a inclusão do pó de cogumelos com vitamina D2 como novo alimento na lista da União de novos alimentos contenha as informações referidas no artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2015/2283.

(15)

O pó de cogumelos com vitamina D2 deve ser incluído na lista da União de novos alimentos estabelecida no Regulamento de Execução (UE) 2017/2470. O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(16)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É autorizada a colocação no mercado da União do pó de cogumelos com vitamina D2.

O pó de cogumelos com vitamina D2 deve ser incluído na lista da União de novos alimentos estabelecida no Regulamento de Execução (UE) 2017/2470.

2.   O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Apenas a empresa Luxidum GmbH (8) está autorizada a colocar no mercado da União o novo alimento referido no artigo 1.o, por um período de cinco anos a contar de 30 de abril de 2025, salvo se um requerente posterior obtiver uma autorização para esse novo alimento sem fazer referência aos dados científicos protegidos nos termos do artigo 3.o ou com o acordo da Luxidum GmbH.

Artigo 3.o

Os dados científicos constantes do dossiê do pedido e que preenchem as condições estabelecidas no artigo 26.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2015/2283 não podem ser utilizados em benefício de um requerente posterior durante um período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento sem o acordo da Luxidum GmbH.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de abril de 2025.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 327 de 11.12.2015, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2015/2283/oj.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão, de 20 de dezembro de 2017, que estabelece a lista da União de novos alimentos em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a novos alimentos (JO L 351 de 30.12.2017, p. 72, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2017/2470/oj).

(3)  Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de junho de 2002, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos suplementos alimentares (JO L 183 de 12.7.2002, p. 51, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2002/46/oj).

(4)  Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo aos alimentos para lactentes e crianças pequenas, aos alimentos destinados a fins medicinais específicos e aos substitutos integrais da dieta para controlo do peso e que revoga a Diretiva 92/52/CEE do Conselho, as Diretivas 96/8/CE, 1999/21/CE, 2006/125/CE e 2006/141/CE da Comissão, a Diretiva 2009/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e os Regulamentos (CE) n.o 41/2009 e (CE) n.o 953/2009 da Comissão (JO L 181 de 29.6.2013, p. 35, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/609/oj).

(5)  Secção «3.2 Description of the production process».

(6)  Secções «4.3 Stability of vitamin D2 » e «4.4 Stability of NF as an ingredient in a representative processed food».

(7)   EFSA Journal, vol. 22, artigo e8817, 2024.

(8)  Tempelhof 3, 74594 Kressberg, Alemanha.


ANEXO

O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 é alterado do seguinte modo:

1)

É inserida a seguinte entrada no quadro 1 (Novos alimentos autorizados):

Novo alimento autorizado

Condições em que o novo alimento pode ser utilizado

Requisitos específicos de rotulagem adicionais

Outros requisitos

Proteção de dados

«Pó de cogumelos com vitamina D2

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos de vitamina D2 (μg/100 g ou 100 ml)

1.

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser “pó de cogumelos tratado com radiação UV contendo vitamina D2”.

2.

A rotulagem dos suplementos alimentares que contenham pó de cogumelos com vitamina D2 deve ostentar uma menção indicando que não devem ser consumidos por lactentes e crianças pequenas.

 

Autorizado em 30 de abril de 2025. Esta inserção baseia-se em provas científicas e dados científicos abrangidos por direitos de propriedade protegidos nos termos do artigo 26.o do Regulamento (UE) 2015/2283.

Requerente: Luxidum GmbH, Tempelhof 3, 74594 Kressberg, Alemanha.

Durante o período de proteção de dados, só a Luxidum GmbH está autorizada a colocar no mercado da União o novo alimento pó de cogumelos com vitamina D2, salvo se um requerente posterior obtiver autorização para o novo alimento sem fazer referência às provas científicas ou aos dados científicos abrangidos por direitos de propriedade protegidos nos termos do artigo 26.o do Regulamento (UE) 2015/2283, ou com o acordo da Luxidum GmbH.

Termo do período de proteção de dados: 30 de abril de 2030.»

Cereais para pequeno-almoço

2,4

Pão e produtos de pastelaria levedados

2,4

Produtos à base de massas alimentícias e produtos semelhantes

2,4

Bebidas à base de fruta (exceto produtos definidos no anexo I, parte I, da Diretiva 2001/112/CE) e bebidas à base de vegetais

1,2

Bebidas à base de fruta concentradas ou desidratadas (exceto produtos definidos no anexo I, parte I, da Diretiva 2001/112/CE) e bebidas à base de vegetais concentradas ou desidratadas

8,4

Bebidas à base de iogurte e outras bebidas lácteas fermentadas, leites aromatizados

1,2

Concentrado à base de leite

2,4

Leite em pó, soro de leite em pó

24

Natas em pó

98,4

Soro de leite

2,4

Sobremesas lácteas e produtos semelhantes

2,4

Queijos

2,4

Substitutos de refeição para controlo do peso

2,4

Sucedâneos de carne e de produtos lácteos

2,4

Sopas

2,4

Sopas desidratadas

21,6

Snacks extrudidos, batatas fritas, snacks em forma de palitos

2,4

Alimentos destinados a fins medicinais específicos, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013, exceto alimentos destinados a lactentes

Em conformidade com as necessidades nutricionais específicas das pessoas a que os produtos se destinam, mas sem exceder 15 μg/dia

Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE, exceto suplementos alimentares destinados a lactentes e crianças pequenas

15 μg/dia

2)

É inserida a seguinte entrada no quadro 2 (Especificações):

Novo alimento autorizado

Especificações

«Pó de cogumelos com vitamina D2

Descrição/definição:

O novo alimento é produzido por exposição controlada de pó de cogumelos Agaricus bisporus à irradiação UV.

Radiação UV: um processo de radiação com luz ultravioleta numa gama de comprimento de onda semelhante à aplicada aos novos alimentos tratados com radiação UV autorizados nos termos do Regulamento (UE) 2015/2283.

Características/composição:

Teor de vitamina D2: 245–460 μg/g

Humidade: ≤ 10 %

Cinzas: ≤ 12 %

Atividade da água: < 0,5

Matéria gorda: ≤ 4,5 %

Hidratos de carbono totais: ≤ 45 %

Proteínas: ≤ 36 %

Metais pesados:

Chumbo: ≤ 0,5 mg/kg

Cádmio: ≤ 0,5 mg/kg

Mercúrio: ≤ 0,1 mg/kg

Arsénio: ≤ 0,3 mg/kg

Micotoxinas:

Aflatoxina B1: ≤ 2 μg/kg

Aflatoxinas (soma de B1 + B2 + G1 + G2): < 4 μg/kg

Critérios microbiológicos:

Contagem de microrganismos aeróbios totais: ≤ 5 000 UFC/g

Contagem de bolores e leveduras totais: < 100 UFC/g

Salmonella spp.: Não detetadas em 25 g

Staphylococcus aureus: Não detetado em 10 g

Coliformes: ≤ 10 UFC/g

Escherichia coli: Não detetada em 10 g

Listeria monocytogenes: Não detetada em 25 g

UFC: unidades formadoras de colónias»


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/691/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)