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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/683

16.4.2025

RECOMENDAÇÃO (UE) 2025/683 DA COMISSÃO

de 8 de abril de 2025

relativa à coordenação das listas nacionais de controlo

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 292.o, terceiro período,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2021/821 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) («o regulamento») cria um regime da União de controlo das exportações, corretagem, assistência técnica, trânsito e transferências de produtos de dupla utilização. O sistema comum de controlo das exportações de produtos de dupla utilização criado pelo regulamento garante o cumprimento dos compromissos e responsabilidades internacionais dos Estados-Membros e da União, como a Resolução n.o 1540 do Conselho de Segurança das Nações Unidas (2), e dos compromissos acordados no âmbito de regimes multilaterais de controlo das exportações e de tratados de não proliferação.

(2)

O artigo 9.o do regulamento permite que os Estados-Membros adotem listas nacionais de controlo. Quando uma lista nacional de controlo é notificada pelo Estado-Membro que a adota à Comissão e aos outros Estados-Membros e publicada numa compilação das listas nacionais de controlo no Jornal Oficial da União Europeia, em conformidade com o artigo 9.o, com base no artigo 10.o do regulamento, os outros Estados-Membros podem exigir uma autorização para a exportação de produtos publicados na compilação.

(3)

Tal como proposto no Livro Branco da Comissão sobre os controlos das exportações (3), as listas nacionais de controlo adotadas pelos Estados-Membros podem ser apoiadas pela presente recomendação com vista a melhorar a coordenação, a eficácia e eficiência do sistema comum de controlo das exportações de produtos de dupla utilização.

(4)

A presente recomendação proporciona um quadro de coordenação que permite aos Estados-Membros, numa base voluntária, identificar riscos semelhantes e coordenar-se aquando da elaboração das listas nacionais de controlo. Facilita igualmente o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros e a Comissão antes e depois da adoção dessas listas nacionais de controlo. Além disso, permite que o Estado-Membro que adota a lista considere e beneficie de quaisquer informações adicionais fornecidas por outros Estados-Membros ou pela Comissão. Se for caso disso, essa coordenação tem em conta os conhecimentos técnicos especializados e os controlos desenvolvidos no contexto dos regimes multilaterais de controlo das exportações.

(5)

A presente recomendação não prejudica as disposições do Tratado Euratom.

(6)

A presente recomendação também não prejudica o direito de os Estados-Membros adotarem listas nacionais de controlo ao abrigo dos requisitos processuais estabelecidos no respetivo direito interno, em conformidade com o artigo 9.o do regulamento,

ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

Recomenda-se que os Estados-Membros coordenem as listas nacionais de controlo em consonância com o anexo da presente recomendação, a fim de cumprirem as obrigações que lhes incumbem por força do Regulamento (UE) 2021/821.

Feito em Bruxelas, em 8 de abril de 2025.

Pela Comissão

Maroš ŠEFČOVIČ

Membro da Comissão


(1)  Regulamento (UE) 2021/821 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, que cria um regime da União de controlo das exportações, corretagem, assistência técnica, trânsito e transferências de produtos de dupla utilização (JO L 206 de 11.6.2021, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/821/oj).

(2)  Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) Resolução n.o 1540 (28 de abril de 2004, S/RES/1540).

(3)  COM(2024) 25 final de 24.1.2024.


ANEXO

FORMULAÇÃO DAS LISTAS NACIONAIS DE CONTROLO

1.

Em conformidade com a abordagem relativa aos controlos das exportações de produtos de dupla utilização estabelecida no anexo I do regulamento, as listas nacionais de controlo devem, sempre que adequado e pertinente, basear-se em avaliações de risco nacionais e em parâmetros técnicos objetivos semelhantes aos das listas de controlo fornecidas pelos regimes multilaterais de controlo das exportações, incluindo notas técnicas, se for caso disso, e estruturadas como entradas identificadas individualmente com um código de controlo alfanumérico. Sempre que pertinente e numa base voluntária, as listas nacionais de controlo devem seguir o âmbito dos controlos considerados nos regimes multilaterais de controlo das exportações.

QUADRO DE COORDENAÇÃO

2.

Os Estados-Membros que prevejam a adoção de uma lista nacional de controlo deverão, a título voluntário, informar os outros Estados-Membros e a Comissão sobre os riscos identificados e os controlos nacionais em causa em resposta a esses riscos.

3.

Se disponíveis e numa base voluntária, estas informações podem incluir elementos como:

a)

o âmbito de aplicação previsto;

b)

o impacto da lista nacional de controlo em causa nos operadores económicos da UE;

c)

outras informações pertinentes para a elaboração da lista nacional de controlo.

4.

Os Estados-Membros que identifiquem riscos idênticos ou semelhantes e tenham a intenção de controlar produtos semelhantes devem, a título voluntário, coordenar a elaboração das respetivas listas nacionais de controlo.

5.

Os Estados-Membros que se encontrem no processo de conceber listas nacionais de controlo deverão, a título voluntário, fornecer atualizações regulares aos outros Estados-Membros e à Comissão sobre os progressos realizados no sentido da conclusão dessas medidas.

6.

Os Estados-Membros que prevejam a adoção de uma lista nacional de controlo deverão, a título voluntário, partilhar com a Comissão e os outros Estados-Membros um projeto escrito da lista nacional de controlo antes da sua adoção.

7.

A Comissão e os outros Estados-Membros podem apresentar observações pertinentes ao Estado-Membro que tenciona adotar uma lista nacional de controlo.

8.

Se um Estado-Membro que tencione adotar uma lista nacional de controlo receber observações de outros Estados-Membros ou da Comissão, deve ter em conta essas observações, sem prejuízo do seu direito de adotar listas nacionais de controlo ao abrigo dos requisitos processuais estabelecidos no respetivo direito interno.

9.

Os Estados-Membros que estão a coordenar a elaboração das respetivas listas nacionais de controlo devem, sempre que possível tendo em conta os requisitos processuais estabelecidos no direito nacional, procurar adotá-las e notificá-las simultaneamente nos termos do artigo 9.o, n.o 2, do regulamento.

10.

Após a adoção das listas nacionais de controlo, os Estados-Membros devem, a título voluntário, trocar informações sobre a execução efetiva dos controlos ao abrigo da lista nacional de controlo, bem como de qualquer medida tomada ao abrigo do artigo 10.o do regulamento.

11.

A Comissão deverá facilitar esse intercâmbio de informações, nomeadamente através da disponibilização de meios de comunicação seguros.

MEIOS DE COMUNICAÇÃO

12.

O intercâmbio de informações por escrito em benefício de todos os Estados-Membros e da Comissão deve ser efetuado através do sistema eletrónico referido no artigo 23.o, n.o 6, do regulamento.

13.

Os Estados-Membros devem, a título voluntário, fornecer informações sobre a evolução das suas listas nacionais de controlo aos outros Estados-Membros e à Comissão.

14.

A pedido do Estado-Membro que tenciona adotar uma lista de controlo nacional, o Grupo dos Bens de Dupla Utilização (ou outra instância preparatória competente do Conselho) pode propor a discussão de um projeto específico de lista nacional de controlo. Tendo em conta a natureza das informações a trocar e o formato pretendido pelo Estado-Membro que tenciona adotar uma lista nacional de controlo, a Comissão e os Estados-Membros podem trocar informações no âmbito do Grupo de Coordenação da Dupla Utilização criado nos termos do artigo 24.o do regulamento ou noutra formação adequada.

15.

O Grupo de Coordenação da Dupla Utilização acima referido e, eventualmente, outras formações devem tomar as medidas necessárias para assegurar a confidencialidade dos debates e das informações trocadas.

ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/2025/683/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)