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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/676

7.4.2025

DECISÃO (UE) 2025/676 DA COMISSÃO

de 3 de abril de 2025

relativa à franquia de direitos de importação e à isenção de IVA sobre a importação dos bens destinados a ser distribuídos ou disponibilizados gratuitamente às pessoas que fogem da agressão militar da Rússia contra a Ucrânia e às pessoas necessitadas na Ucrânia

[notificada com o número C(2025) 1932]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas lituana e polaca)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2009/132/CE do Conselho, de 19 de outubro de 2009, que determina o âmbito de aplicação do artigo 143.o, alíneas b) e c), da Diretiva 2006/112/CE, no que diz respeito à isenção do imposto sobre o valor acrescentado de certas importações definitivas de bens (1), nomeadamente o artigo 53.o, primeiro parágrafo,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1186/2009 do Conselho, de 16 de novembro de 2009, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras (2), nomeadamente o artigo 76.o, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 24 de fevereiro de 2022, a Rússia iniciou uma invasão em grande escala, não provocada e injustificada, da Ucrânia. Em consequência, milhões de pessoas fugiram da Ucrânia, e a Decisão de Execução (UE) 2022/382 do Conselho (3) declarou a existência de um afluxo maciço de pessoas deslocadas da Ucrânia e aplicou uma proteção temporária. O afluxo de pessoas que fogem da agressão militar da Rússia contra a Ucrânia continua a constituir um desafio para os Estados-Membros em causa no que diz respeito à garantia de uma assistência humanitária suficiente e à satisfação das necessidades básicas dessas pessoas.

(2)

Em 24 de fevereiro de 2022, a Ucrânia solicitou assistência, em conformidade com o artigo 16.o, n.o 1, da Decisão n.o 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), no que diz respeito aos fornecimentos para a proteção civil. Como expressão de solidariedade e apoio, os Estados-Membros e a comunidade internacional responderam através do fornecimento de bens de ajuda humanitária destinados às pessoas que fogem da agressão militar da Rússia e chegam à União e a outras pessoas afetadas pela agressão militar contra a Ucrânia.

(3)

A Decisão (UE) 2022/1108 da Comissão (5) concedeu, em relação a certos Estados-Membros, a franquia aduaneira e a isenção do imposto sobre o valor acrescentado («IVA») sobre a importação dos bens destinados a ser distribuídos ou disponibilizados gratuitamente às pessoas que fogem da agressão militar da Rússia contra a Ucrânia e às pessoas necessitadas na Ucrânia. A Decisão (UE) 2023/829 da Comissão (6) prorrogou a validade dessas medidas em relação a determinados Estados-Membros até 31 de dezembro de 2023. Essas medidas foram posteriormente prorrogadas, no que diz respeito a certos Estados-Membros, pela Decisão (UE) 2024/775 da Comissão (7), até 31 de dezembro de 2024.

(4)

Em 10 de outubro de 2024, a Comissão consultou os Estados-Membros sobre a necessidade de prorrogar a validade das medidas previstas na Decisão (UE) 2024/775. Na sequência dessa consulta, foram apresentados pedidos para continuar a aplicar essas medidas pela Lituânia, em 30 de outubro de 2024, e pela Polónia, em 2 de dezembro de 2024 («Estados-Membros requerentes»).

(5)

A crise humanitária causada pela invasão em larga escala, não provocada e injustificada, da Ucrânia pela Rússia continua e poderá ser necessária assistência para os que fogem da agressão militar contra a Ucrânia e para os que permanecem no país. Esta situação instável tem consequências importantes não só para a Ucrânia, como também para vários Estados-Membros. Constitui, por conseguinte, uma catástrofe que afeta o território de vários Estados-Membros referida no artigo 74, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1186/2009 e do artigo 51.o, primeiro parágrafo, alínea a), da Diretiva 2009/132/CE.

(6)

Por conseguinte, é conveniente autorizar os Estados-Membros requerentes a conceder a franquia de direitos de importação que incidem sobre os bens importados para os fins estabelecidos no artigo 74.o do Regulamento (CE) n.o 1186/2009, bem como a isenção de IVA que incide sobre os bens importados para os fins estabelecidos no artigo 51.o da Diretiva 2009/132/CE por organismos do Estado, assim como outros organismos com fins caritativos ou filantrópicos aprovados pelas autoridades competentes dos Estados-Membros requerentes, ou por conta destes organismos. Tendo em conta a situação sem precedentes, é conveniente autorizar também os Estados-Membros requerentes a conceder a franquia de direitos de importação e a isenção de IVA sobre os bens para assistência humanitária importados para livre circulação por organismos do Estado ou outros organismos com fins caritativos ou filantrópicos aprovados e que exerçam atividades semelhantes noutro Estado-Membro requerente onde os bens se destinem a ser utilizados. A fim de responder aos pedidos dos Estados-Membros no sentido de prestar assistência às pessoas que permaneceram na Ucrânia e estão a ser gravemente afetadas pela agressão militar da Rússia contra a Ucrânia, é igualmente necessário autorizar a subsequente transferência desses bens para organismos do Estado ucranianos ou organismos com fins caritativos ou filantrópicos aprovados pelas autoridades competentes ucranianas para distribuição gratuita desses bens às pessoas necessitadas na Ucrânia. Além disso, é conveniente autorizar os Estados-Membros requerentes a conceder a franquia de direitos de importação sobre bens importados para os fins estabelecidos no artigo 74.o do Regulamento (CE) n.o 1186/2009, bem como a isenção de IVA sobre os bens importados para os fins estabelecidos no artigo 51.o da Diretiva 2009/132/CE, quando importados para introdução em livre prática por agências de ajuda humanitária, ou por conta destas, para dar resposta às suas necessidades durante o período em que prestam assistência às pessoas afetadas pela agressão militar da Rússia contra a Ucrânia.

(7)

A fim de controlar as importações para as quais é concedida a franquia de direitos de importação ou a isenção de IVA, os Estados-Membros requerentes devem comunicar à Comissão a natureza, as quantidades e o valor dos bens admitidos com franquia de direitos de importação e isenção de IVA destinados a ser distribuídos ou disponibilizados gratuitamente às pessoas que fogem da agressão militar da Rússia contra a Ucrânia, os organismos que aprovaram para a distribuição ou disponibilização desses bens, e as medidas tomadas para evitar que os bens sejam utilizados para outros fins que não seja responder às necessidades das pessoas que fogem da agressão militar da Rússia contra a Ucrânia.

(8)

A fim de garantir o cumprimento das condições estabelecidas na presente decisão, prevenir irregularidades e proteger os interesses financeiros da União e dos Estados-Membros, os Estados-Membros requerentes devem assegurar a aplicação das medidas de gestão dos riscos e de controlo aduaneiro pertinentes no que diz respeito à introdução em livre prática, à utilização e à subsequente transferência para a Ucrânia dos bens para os quais é concedida a franquia de direitos de importação ou a isenção de IVA. As medidas tomadas devem ser comunicadas à Comissão no prazo estabelecido pela presente decisão.

(9)

Tendo em conta os desafios que os Estados-Membros requerentes enfrentam, a franquia de direitos de importação e a isenção de IVA devem ser concedidas para as importações efetuadas a partir de 1 de janeiro de 2025. A franquia e a isenção devem manter-se até 31 de dezembro de 2025.

(10)

Em 27 de janeiro de 2025, os Estados-Membros foram consultados nos termos do artigo 76.o, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1186/2009 e do artigo 53.o, primeiro parágrafo, da Diretiva 2009/132/CE,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   São admitidos bens com franquia de direitos de importação como definido no artigo 2.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1186/2009 e isentos de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) nas importações, como definido no artigo 2.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2009/132/CE do Conselho, se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)

Os bens destinam-se a uma das seguintes utilizações:

i)

distribuição gratuita pelos organismos e organizações referidos na alínea c) em benefício das pessoas que fogem da agressão militar da Rússia contra a Ucrânia,

ii)

disponibilização gratuita em benefício das pessoas que fogem da agressão militar da Rússia contra a Ucrânia, permanecendo propriedade dos organismos e organizações a que se refere a alínea c);

b)

Os bens satisfazem as exigências impostas pelos artigos 75.o, 78.o, 79.o e 80.o do Regulamento (CE) n.o 1186/2009 e pelos artigos 52.o, 55.o, 56.o e 57.o da Diretiva 2009/132/CE;

c)

Os bens são importados para introdução em livre prática por organismos do Estado, incluindo organismos estatais, organismos públicos e outros organismos de direito público, ou por conta destes organismos, ou por outros organismos com fins caritativos ou filantrópicos aprovados pelas autoridades competentes da Lituânia e da Polónia («Estados-Membros requerentes») onde os bens se destinem a ser utilizados, ou por conta destes organismos.

2.   Os bens referidos no n.o 1 do presente artigo podem igualmente ser admitidos com franquia de direitos de importação, como definido no artigo 2.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1186/2009, e isentos de IVA na importação, como definido no artigo 2.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2009/132/CE, num Estado-Membro requerente que não seja o Estado-Membro requerente onde os bens se destinem a ser utilizados, desde que os bens sejam importados para introdução em livre prática por um organismo do Estado ou por outro organismo com fins caritativos ou filantrópicos aprovado pelas autoridades competentes e que exerça atividades similares no Estado-Membro onde os bens se destinem a ser utilizados.

A transferência dos bens entre os dois Estados-Membros está sujeita a notificação prévia às autoridades competentes do Estado-Membro requerente que concede a franquia de direitos de importação e a isenção de IVA por parte do organismo com fins caritativos ou filantrópicos aprovado.

3.   Sob reserva de notificação prévia às autoridades competentes do Estado-Membro requerente que concede a franquia de direitos de importação e a isenção de IVA, os organismos que beneficiam dessa franquia e da isenção de IVA em conformidade com os n.os 1 e 2 podem transferir os bens referidos no n.o 1 abrangidos pela franquia e isenção de IVA para organismos do Estado ucranianos, ou organismos com fins caritativos ou filantrópicos aprovados pelas autoridades competentes ucranianas, para distribuição gratuita dos bens às pessoas necessitadas na Ucrânia.

4.   Sob reserva do cumprimento dos requisitos estabelecidos nos artigos 75.o a 80.o do Regulamento (CE) n.o 1186/2009 e nos artigos 52.o a 57.o da Diretiva 2009/132/CE, são igualmente admitidos com franquia de direitos de importação, como definido no artigo 2.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1186/2009 e isentos de IVA na importação, como definido no artigo 2.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2009/132/CE, os bens importados para introdução em livre prática por agências de ajuda humanitária, ou por conta destas, para dar resposta às suas necessidades durante o período em que prestem assistência às pessoas que fogem da agressão militar da Rússia na Ucrânia.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros devem comunicar mensalmente à Comissão, no 15.o dia do mês seguinte ao mês de referência, as informações relativas à natureza, às quantidades e ao valor dos bens que admitiram com franquia de direitos de importação e isenção de IVA em conformidade com o artigo 1.o.

Até 31 de março de 2026, os Estados-Membros comunicam à Comissão as seguintes informações:

a)

Uma lista dos organismos aprovados pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, conforme disposto no artigo 1.o, n.o 1, alínea c);

b)

As seguintes informações consolidadas relativas aos bens admitidos com franquia de direitos de importação e isentos de IVA, em conformidade com o artigo 1.o:

i)

o número da declaração aduaneira,

ii)

a data de aceitação da declaração aduaneira,

iii)

o código do regime aduaneiro,

iv)

o Estado-Membro requerente ou o país de destino onde os bens se destinavam a ser utilizados,

v)

o código da Nomenclatura Combinada,

vi)

o código da Pauta Integrada das Comunidades Europeias (TARIC),

vii)

a massa líquida,

viii)

a unidade suplementar, se aplicável,

ix)

o valor dos bens,

x)

a taxa do direito,

xi)

a taxa do IVA,

xii)

o montante dos direitos e de IVA não cobrados,

xiii)

a origem dos bens,

xiv)

os títulos dos organismos e organizações a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alínea c);

c)

As medidas tomadas para assegurar a conformidade com os artigos 78.o, 79.o e 80.o do Regulamento (CE) n.o 1186/2009 e com os artigos 55.o, 56.o e 57.o da Diretiva 2009/132/CE e, se for caso disso, as medidas de gestão dos riscos e de controlo aduaneiro tomadas nos termos do artigo 46.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), no que diz respeito aos bens abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente decisão.

Artigo 3.o

O artigo 1.o é aplicável às importações para a Lituânia e a Polónia de 1 de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025.

Artigo 4.o

As destinatárias da presente decisão são a República da Lituânia e a República da Polónia.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2025.

Feito em Bruxelas, em 3 de abril de 2025.

Pela Comissão

Maroš ŠEFČOVIČ

Membro da Comissão


(1)   JO L 292 de 10.11.2009, p. 5, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2009/132/oj.

(2)   JO L 324 de 10.12.2009, p. 23, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/1186/oj.

(3)  Decisão de Execução (UE) 2022/382 do Conselho, de 4 de março de 2022, que declara a existência de um afluxo maciço de pessoas deslocadas da Ucrânia na aceção do artigo 5.o da Diretiva 2001/55/CE, e que tem por efeito aplicar uma proteção temporária (JO L 71 de 4.3.2022, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2022/382/oj).

(4)  Decisão n.o 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia (JO L 347 de 20.12.2013, p. 924, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2013/1313/oj).

(5)  Decisão (UE) 2022/1108 da Comissão, de 1 de julho de 2022, relativa à franquia aduaneira e à isenção de IVA sobre a importação dos bens destinados a ser distribuídos ou disponibilizados gratuitamente às pessoas que fogem da guerra na Ucrânia e às pessoas necessitadas na Ucrânia (JO L 178 de 5.7.2022, p. 57, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2022/1108/oj).

(6)  Decisão (UE) 2023/829 da Comissão, de 17 de abril de 2023, relativa à franquia aduaneira e à isenção de IVA sobre a importação dos bens destinados a ser distribuídos ou disponibilizados gratuitamente às pessoas que fogem da agressão militar na Ucrânia e às pessoas necessitadas na Ucrânia (JO L 104 de 19.4.2023, p. 25, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/829/oj).

(7)  Decisão (UE) 2024/775 da Comissão, de 4 de março de 2024, relativa à franquia aduaneira e à isenção de IVA sobre a importação dos bens destinados a ser distribuídos ou disponibilizados gratuitamente às pessoas que fogem da agressão militar na Ucrânia e às pessoas necessitadas na Ucrânia (JO L, 2024/775, 6.3.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/775/oj).

(8)  Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/952/oj).


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2025/676/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)