|
Jornal Oficial |
PT Série L |
|
2025/673 |
4.4.2025 |
DECISÃO (UE) 2025/673 DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 24 de março de 2025
que altera a Decisão (UE) 2023/1681 relativa ao fornecimento ao Banco Central Europeu dos dados de supervisão reportados às autoridades nacionais competentes pelas entidades supervisionadas (BCE/2023/18) (BCE/2025/10)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (1), nomeadamente o seu artigo 6.o, n.o 2,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o Banco Central Europeu e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (Regulamento-Quadro do MUS) (BCE/2014/17) (2), nomeadamente o artigo 21.o e o artigo 140.o, n.o 4,
Tendo em conta a proposta do Conselho de Supervisão,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) estabelece regras relativas à supervisão complementar das entidades regulamentadas que tenham obtido uma autorização em conformidade com as regras da União e que façam parte de um conglomerado financeiro. |
|
(2) |
Nos termos do artigo 7.o, n.o 2, da Diretiva 2002/87/CE, os Estados-Membros exigem às entidades regulamentadas ou as companhias financeiras mistas que notifiquem regularmente, e pelo menos anualmente, ao coordenador quaisquer concentrações de riscos importantes à escala do conglomerado financeiro. Além disso, nos termos do artigo 8.o, n.o 2, do mesmo ato, essas entidades são igualmente obrigadas a notificar regularmente ao coordenador, e pelo menos anualmente, todas as operações intragrupo significativas ao nível do conglomerado financeiro. |
|
(3) |
A fim de notificar os dados sobre concentrações de riscos importantes e operações intragrupo significativas, o Regulamento de Execução (UE) 2022/2454 da Comissão (4) estabelece as normas técnicas de execução no que diz respeito ao âmbito, à frequência e ao formato dos dados a notificar. |
|
(4) |
Nos termos do artigo 4.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 e do artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 468/2014 (BCE/2014/17), o Banco Central Europeu (BCE) assume as funções de coordenador de um conglomerado financeiro e, como tal, deve receber as informações a notificar em aplicação do artigo 7.o, n.o 2, e do artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 2002/87/CE. |
|
(5) |
A Decisão (UE) 2023/1681 do Banco Central Europeu (BCE/2023/18) (5) estabelece procedimentos relativos ao fornecimento ao BCE da informação reportada às autoridades nacionais competentes (ANC) pelas entidades supervisionadas. |
|
(6) |
A fim de melhorar a eficiência e a qualidade do procedimento, é apropriado alterar o procedimento de reporte de dados sobre concentrações de riscos importantes e operações intragrupo significativas a nível do conglomerado financeiro. Tal como acontece com outras informações regularmente reportadas nos termos da legislação aplicável da União, os dados sobre concentrações de riscos importantes e operações intragrupo significativas devem ser apresentados pelas entidades supervisionadas significativas às ANC. As ANC devem realizar os controlos iniciais dos dados e disponibilizar a informação ao BCE. |
|
(7) |
Por conseguinte, é apropriado alterar a Decisão BCE/2023/18 a fim de incluir também a apresentação ao BCE de informações sobre concentrações de risco importantes e operações intragrupo significativas, reportadas às ANC por entidades supervisionadas significativas. |
|
(8) |
Por conseguinte, a Decisão BCE/2023/18 deve ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Alterações
A Decisão BCE/2023/18 é alterada do seguinte modo:
|
1) |
O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação: « Artigo 1.o Objeto e âmbito de aplicação Nos termos do artigo 21.o do Regulamento (UE) n.o 468/2014 (BCE/2014/17), a presente decisão estabelece os procedimentos relativos à comunicação, ao Banco Central Europeu (BCE), da informação reportada às autoridades nacionais competentes (ANC) pelas entidades supervisionadas, em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2016/2070 da Comissão (*1), o Regulamento de Execução (UE) 2021/451 da Comissão (*2), o Regulamento de Execução (UE) 2021/453 da Comissão (*3) e o Regulamento de Execução (UE) 2022/2454 da Comissão (*4). (*1) Regulamento de Execução (UE) 2016/2070 da Comissão, de 14 de setembro de 2016, que estabelece normas técnicas de execução no que respeita aos modelos, às definições e às soluções informáticas a utilizar pelas instituições quando comunicam informações à Autoridade Bancária Europeia e às autoridades competentes em conformidade com o artigo 78.o, n.o 2, da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 2.12.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2016/2070/oj)." (*2) Regulamento de Execução (UE) 2021/451 da Comissão, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao relato para fins de supervisão das instituições e revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 (JO L 97 de 19.3.2021, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2021/451/oj)." (*3) Regulamento de Execução (UE) 2021/453 da Comissão, de 15 de março de 2021, que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos de reporte específicos para o risco de mercado (JO L 89 de 16.3.2021, p. 3, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2021/453/oj)." (*4) Regulamento de Execução (UE) 2022/2454 da Comissão, de 14 de dezembro de 2022, que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação da Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à notificação, para fins de supervisão, das concentrações de riscos e das transações intragrupo (JO L 324 de 19.12.2022, p. 55), ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2022/2454/oj).»;" |
|
2) |
No artigo 3.o, é aditado o seguinte n.o 3: «3. As ANC devem comunicar ao BCE as informações que lhes sejam reportadas pelas entidades supervisionadas significativas nos termos do Regulamento de Execução (UE) 2022/2454 (*). As ANC devem comunicar essas informações após a receção dos dados apresentados e após a realização dos controlos iniciais de dados especificados no artigo 6.o, sem demora injustificada.» |
|
3) |
No artigo 4.o, n.o 2, é aditada a seguinte alínea c):
(*5) Regulamento Delegado (UE) 2015/2303 da Comissão, de 28 de julho de 2015, que complementa a Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho através de normas técnicas de regulamentação que especificam as definições e coordenam a supervisão complementar no que diz respeito à concentração de riscos e às operações intragrupo (JO L 326 de 11.12.2015, p. 34, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2015/2303/oj).»." |
Artigo 2.o
Produção de efeitos
A presente decisão produz efeitos na data em que for notificada aos seus destinatários.
Artigo 3.o
Destinatários
As autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros participantes são as destinatárias da presente decisão.
Feito em Frankfurt am Main, em 24 de março de 2025.
Pelo Conselho do BCE
A Presidente do BCE
Christine LAGARDE
(1) JO L 287 de 29.10.2013, p. 63, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/1024/oj.
(2) JO L 141 de 14.5.2014, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/468/oj.
(3) Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro e que altera as Diretivas 73/239/CEE, 79/267/CEE, 92/49/CEE, 92/96/CEE, 93/6/CEE e 93/22/CEE do Conselho e as Diretivas 98/78/CE e 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 35 de 11.2.2003, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2002/87/oj).
(4) Regulamento de Execução (UE) 2022/2454 da Comissão, de 14 de dezembro de 2022, que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação da Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à notificação, para fins de supervisão, das concentrações de riscos e das transações intragrupo (JO L 324 de 19.12.2022, p. 55, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2022/2454/oj).
(5) Decisão (UE) 2023/1681 do Banco Central Europeu, de 17 de agosto de 2023, relativa ao fornecimento ao Banco Central Europeu dos dados de supervisão reportados às autoridades nacionais competentes pelas entidades supervisionadas (BCE/2023/18) (JO L 216 de 1.9.2023, p. 105, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/1681/oj).
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2025/673/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)