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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2025/671 |
18.6.2025 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2025/671 DA COMISSÃO
de 2 de abril de 2025
que altera o Regulamento (UE) 2023/1804 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos tipos de dados adicionais sobre a infraestrutura para combustíveis alternativos
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2023/1804 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro de 2023, relativo à criação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos e que revoga a Diretiva 2014/94/UE (1), nomeadamente o artigo 20.o, n.o 6, alínea a),
Considerando o seguinte:
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(1) |
O artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2023/1804 estabelece que, até 14 de abril de 2025, os operadores dos pontos de carregamento e dos pontos de abastecimento para combustíveis alternativos acessíveis ao público, ou os proprietários desses pontos, em conformidade com as disposições acordadas entre si, asseguram a disponibilização sem custos de dados estáticos e de dados dinâmicos relativos à infraestrutura para combustíveis alternativos por eles operada ou aos serviços intrinsecamente ligados a essa infraestrutura por eles prestados ou externalizados. |
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(2) |
A fim de fornecer um conjunto completo de dados de forma harmonizada em toda a União capaz de preencher as necessidades futuras de informação dos utilizadores finais da infraestrutura para combustíveis alternativos, fornecendo-lhes informações suficientes sobre a localização geográfica, as características gerais e os serviços oferecidos nos pontos de carregamento e de abastecimento acessíveis ao público, tendo igualmente em conta os novos desenvolvimentos tecnológicos e os novos serviços que chegam ao mercado, é necessário alterar a lista do conjunto preliminar de tipos de dados previsto no artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2023/1804. |
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(3) |
Os tipos de dados adicionais introduzidos pelo presente regulamento referem-se a informações gerais sobre os operadores dos pontos de carregamento e abastecimento, incluindo informações sobre a presença física de pessoas que trabalhem na estação de carregamento ou abastecimento, ou sobre a existência de instalações que ofereçam serviços conexos ao utilizador. Além disso, alguns tipos de dados abrangem aspetos de acessibilidade, como parâmetros mais pormenorizados de compatibilidade com o tipo de veículo, incluindo as especificações do veículo permitidas, e aspetos operacionais, como a capacidade cumulativa diária das estações de abastecimento de hidrogénio ou a pressão de hidrogénio fornecida no ponto de abastecimento. Ademais, outros tipos de dados abordam especificamente os novos desenvolvimentos tecnológicos e serviços que chegam ao mercado, como os serviços plug-and-charge e de carregamento inteligente. De um modo geral, é necessário introduzir estes tipos de dados adicionais para assegurar que os utilizadores finais possam tomar decisões informadas sobre as sessões de carregamento e abastecimento dos seus veículos com base em serviços de informação de elevada qualidade desenvolvidos pelos intervenientes no mercado pertinentes. |
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(4) |
A fim de evitar sobreposições entre os tipos de dados existentes e os novos tipos de dados acrescentados, é necessário ajustar determinados tipos de dados enumerados no artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2023/1804. Por exemplo, o tipo de dados «localização geográfica dos pontos de carregamento e pontos de abastecimento para combustíveis alternativos» é substituído por vários novos tipos de dados adicionais: «informações sobre a localização geográfica no sistema mundial de navegação por satélite (GNSS)», «informações adicionais sobre a localização geográfica», «país», «região», «cidade ou localidade», «código postal» e «endereço». |
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(5) |
As disposições do presente regulamento complementam as subsecções existentes ao abrigo do artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2023/1804, acrescentando novos pontos ao artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2023/1804, a fim de abranger os dados estáticos relativos às infraestruturas de abastecimento de hidrogénio acessíveis ao público, outros dados estáticos para as infraestruturas de abastecimento de combustíveis alternativos acessíveis ao público e outros dados dinâmicos para as infraestruturas de abastecimento de hidrogénio acessíveis ao público. |
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(6) |
Os tipos de dados adicionais introduzidos pelo presente regulamento são coerentes com as especificações técnicas relativas ao formato, frequência e qualidade estabelecidas em conformidade com o artigo 20.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2023/1804 pelo Regulamento de Execução (UE) 2025/655 (2). |
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(7) |
Prevendo os desenvolvimentos futuros e a aplicação do artigo 20.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2023/1804, os tipos de dados estabelecidos no presente regulamento devem igualmente ser acessíveis através de um ponto de acesso europeu que a Comissão deverá criar até 31 de dezembro de 2026. Tal permitirá aos utilizadores de dados aceder facilmente aos dados e comparar informações sobre as características da infraestrutura para combustíveis alternativos, como o preço, a acessibilidade, a disponibilidade ou a potência fornecida. |
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(8) |
Os tipos de dados adicionais exigidos pelo presente regulamento baseiam-se nos resultados da ação de apoio do programa do Mecanismo Interligar a Europa sobre a «recolha de dados relacionados com os pontos de carregamento/abastecimento para combustíveis alternativos e os códigos de identificação únicos relacionados com os intervenientes na eletromobilidade» (IDACS), concluída em 2022. |
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(9) |
Nos termos do artigo 20.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2023/1804, os atos delegados e os atos de execução a que se refere o artigo 20.o, n.os 6 e 7, do mesmo regulamento devem prever períodos transitórios razoáveis antes de as disposições neles contidas, ou as suas alterações, se tornarem vinculativas para os operadores ou proprietários de pontos de carregamento e de pontos de abastecimento de combustíveis alternativos. Por conseguinte, o presente regulamento deve ser aplicável a partir de 14 de abril de 2025, de modo a coincidir com a data de aplicação do artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2023/1804. |
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(10) |
O Regulamento (UE) 2023/1804 deve, portanto, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2023/1804 passa a ter a seguinte redação:
«2. Até 14 de abril de 2025, os operadores dos pontos de carregamento e dos pontos de abastecimento para combustíveis alternativos acessíveis ao público, ou os proprietários desses pontos, em conformidade com as disposições acordadas entre si, asseguram a disponibilização sem custos de dados estáticos e de dados dinâmicos relativos à infraestrutura para combustíveis alternativos por eles operada ou aos serviços intrinsecamente ligados a essa infraestrutura por eles prestados ou externalizados. Serão disponibilizados os seguintes tipos de dados:
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a) |
Dados estáticos relativos à infraestrutura de carregamento e abastecimento de combustíveis alternativos acessível ao público operada por eles:
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b) |
Dados estáticos adicionais relativos à infraestrutura de carregamento acessível ao público operada por eles:
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c) |
Dados estáticos adicionais relativos à infraestrutura de abastecimento de hidrogénio acessível ao público operada por eles:
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d) |
Dados estáticos adicionais para infraestruturas de abastecimento de metano liquefeito acessíveis ao público:
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e) |
Dados estáticos adicionais relativos à infraestrutura de abastecimento de combustíveis alternativos acessível ao público operada por eles:
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f) |
Dados dinâmicos relativos à infraestrutura de carregamento e abastecimento de combustíveis alternativos acessível ao público operada por eles:
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g) |
Dados dinâmicos adicionais relativos à infraestrutura de abastecimento de hidrogénio acessível ao público operada por eles:
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Artigo 2.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 14 de abril de 2025.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 2 de abril de 2025.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 234 de 22.9.2023, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/1804/oj.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2025/655, de 2 de abril de 2025, que estabelece as regras de aplicação do Regulamento (UE) 2023/1804 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às especificações e aos procedimentos relacionados com a disponibilidade e a acessibilidade dos dados sobre a infraestrutura para combustíveis alternativos (JO L, 2025/655, 3.4.2025, ELI: xxx).
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2025/671/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)