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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/671

18.6.2025

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2025/671 DA COMISSÃO

de 2 de abril de 2025

que altera o Regulamento (UE) 2023/1804 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos tipos de dados adicionais sobre a infraestrutura para combustíveis alternativos

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2023/1804 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro de 2023, relativo à criação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos e que revoga a Diretiva 2014/94/UE (1), nomeadamente o artigo 20.o, n.o 6, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2023/1804 estabelece que, até 14 de abril de 2025, os operadores dos pontos de carregamento e dos pontos de abastecimento para combustíveis alternativos acessíveis ao público, ou os proprietários desses pontos, em conformidade com as disposições acordadas entre si, asseguram a disponibilização sem custos de dados estáticos e de dados dinâmicos relativos à infraestrutura para combustíveis alternativos por eles operada ou aos serviços intrinsecamente ligados a essa infraestrutura por eles prestados ou externalizados.

(2)

A fim de fornecer um conjunto completo de dados de forma harmonizada em toda a União capaz de preencher as necessidades futuras de informação dos utilizadores finais da infraestrutura para combustíveis alternativos, fornecendo-lhes informações suficientes sobre a localização geográfica, as características gerais e os serviços oferecidos nos pontos de carregamento e de abastecimento acessíveis ao público, tendo igualmente em conta os novos desenvolvimentos tecnológicos e os novos serviços que chegam ao mercado, é necessário alterar a lista do conjunto preliminar de tipos de dados previsto no artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2023/1804.

(3)

Os tipos de dados adicionais introduzidos pelo presente regulamento referem-se a informações gerais sobre os operadores dos pontos de carregamento e abastecimento, incluindo informações sobre a presença física de pessoas que trabalhem na estação de carregamento ou abastecimento, ou sobre a existência de instalações que ofereçam serviços conexos ao utilizador. Além disso, alguns tipos de dados abrangem aspetos de acessibilidade, como parâmetros mais pormenorizados de compatibilidade com o tipo de veículo, incluindo as especificações do veículo permitidas, e aspetos operacionais, como a capacidade cumulativa diária das estações de abastecimento de hidrogénio ou a pressão de hidrogénio fornecida no ponto de abastecimento. Ademais, outros tipos de dados abordam especificamente os novos desenvolvimentos tecnológicos e serviços que chegam ao mercado, como os serviços plug-and-charge e de carregamento inteligente. De um modo geral, é necessário introduzir estes tipos de dados adicionais para assegurar que os utilizadores finais possam tomar decisões informadas sobre as sessões de carregamento e abastecimento dos seus veículos com base em serviços de informação de elevada qualidade desenvolvidos pelos intervenientes no mercado pertinentes.

(4)

A fim de evitar sobreposições entre os tipos de dados existentes e os novos tipos de dados acrescentados, é necessário ajustar determinados tipos de dados enumerados no artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2023/1804. Por exemplo, o tipo de dados «localização geográfica dos pontos de carregamento e pontos de abastecimento para combustíveis alternativos» é substituído por vários novos tipos de dados adicionais: «informações sobre a localização geográfica no sistema mundial de navegação por satélite (GNSS)», «informações adicionais sobre a localização geográfica», «país», «região», «cidade ou localidade», «código postal» e «endereço».

(5)

As disposições do presente regulamento complementam as subsecções existentes ao abrigo do artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2023/1804, acrescentando novos pontos ao artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2023/1804, a fim de abranger os dados estáticos relativos às infraestruturas de abastecimento de hidrogénio acessíveis ao público, outros dados estáticos para as infraestruturas de abastecimento de combustíveis alternativos acessíveis ao público e outros dados dinâmicos para as infraestruturas de abastecimento de hidrogénio acessíveis ao público.

(6)

Os tipos de dados adicionais introduzidos pelo presente regulamento são coerentes com as especificações técnicas relativas ao formato, frequência e qualidade estabelecidas em conformidade com o artigo 20.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2023/1804 pelo Regulamento de Execução (UE) 2025/655 (2).

(7)

Prevendo os desenvolvimentos futuros e a aplicação do artigo 20.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2023/1804, os tipos de dados estabelecidos no presente regulamento devem igualmente ser acessíveis através de um ponto de acesso europeu que a Comissão deverá criar até 31 de dezembro de 2026. Tal permitirá aos utilizadores de dados aceder facilmente aos dados e comparar informações sobre as características da infraestrutura para combustíveis alternativos, como o preço, a acessibilidade, a disponibilidade ou a potência fornecida.

(8)

Os tipos de dados adicionais exigidos pelo presente regulamento baseiam-se nos resultados da ação de apoio do programa do Mecanismo Interligar a Europa sobre a «recolha de dados relacionados com os pontos de carregamento/abastecimento para combustíveis alternativos e os códigos de identificação únicos relacionados com os intervenientes na eletromobilidade» (IDACS), concluída em 2022.

(9)

Nos termos do artigo 20.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2023/1804, os atos delegados e os atos de execução a que se refere o artigo 20.o, n.os 6 e 7, do mesmo regulamento devem prever períodos transitórios razoáveis antes de as disposições neles contidas, ou as suas alterações, se tornarem vinculativas para os operadores ou proprietários de pontos de carregamento e de pontos de abastecimento de combustíveis alternativos. Por conseguinte, o presente regulamento deve ser aplicável a partir de 14 de abril de 2025, de modo a coincidir com a data de aplicação do artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2023/1804.

(10)

O Regulamento (UE) 2023/1804 deve, portanto, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2023/1804 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Até 14 de abril de 2025, os operadores dos pontos de carregamento e dos pontos de abastecimento para combustíveis alternativos acessíveis ao público, ou os proprietários desses pontos, em conformidade com as disposições acordadas entre si, asseguram a disponibilização sem custos de dados estáticos e de dados dinâmicos relativos à infraestrutura para combustíveis alternativos por eles operada ou aos serviços intrinsecamente ligados a essa infraestrutura por eles prestados ou externalizados. Serão disponibilizados os seguintes tipos de dados:

a)

Dados estáticos relativos à infraestrutura de carregamento e abastecimento de combustíveis alternativos acessível ao público operada por eles:

i)

Nome legal do operador ou proprietário do ponto de carregamento ou abastecimento,

ii)

Nome comercial do operador ou proprietário do ponto de carregamento ou abastecimento,

iii)

Número de pontos de carregamento ou abastecimento,

iv)

Apoio aos serviços,

v)

Telefone do serviço de assistência,

vi)

Infraestruturas que oferecem serviços conexos ao utilizador,

vii)

Informação sobre a localização geográfica no sistema global de navegação por satélite (GNSS),

viii)

Informações adicionais sobre a localização geográfica,

ix)

País,

x)

Região,

xi)

Cidade ou localidade,

xii)

Código postal,

xiii)

Endereço,

xiv)

Horários,

xv)

Fuso horário,

xvi)

Compatibilidade com o tipo de veículo,

xvii)

Especificações do veículo permitidas,

xviii)

Número de lugares de estacionamento,

xix)

Número de lugares de estacionamento para pessoas com deficiência,

xx)

Dispositivo de pagamento com leitor de cartões bancários,

xxi)

Dispositivo de pagamento com uma funcionalidade sem contacto que seja, pelo menos, capaz de ler cartões de pagamento,

xxii)

Outra opção de pagamento ad hoc,

xxiii)

Informações adicionais sobre os prestadores de serviços de pagamento aceites,

xxiv)

Opção de pagamento baseada em contrato (subscrição).

b)

Dados estáticos adicionais relativos à infraestrutura de carregamento acessível ao público operada por eles:

i)

Código de identificação do ponto de carregamento (conector),

ii)

Número de conectores,

iii)

Tipo de conector (ficha),

iv)

Tipo de corrente,

v)

Potência máxima da estação de carregamento,

vi)

Potência máxima do ponto de carregamento,

vii)

Prestadores de serviços de mobilidade que oferecem carregamento baseado em contrato,

viii)

Plug-and-charge,

ix)

Serviços de carregamento inteligente,

x)

A eletricidade fornecida é 100 % renovável.

c)

Dados estáticos adicionais relativos à infraestrutura de abastecimento de hidrogénio acessível ao público operada por eles:

i)

Estado do hidrogénio,

ii)

Pressão do hidrogénio,

iii)

Capacidade cumulativa diária,

iv)

O hidrogénio fornecido é 100 % renovável.

d)

Dados estáticos adicionais para infraestruturas de abastecimento de metano liquefeito acessíveis ao público:

i)

O metano liquefeito fornecido é 100 % renovável.

e)

Dados estáticos adicionais relativos à infraestrutura de abastecimento de combustíveis alternativos acessível ao público operada por eles:

i)

Tipo de conector (distribuidor).

f)

Dados dinâmicos relativos à infraestrutura de carregamento e abastecimento de combustíveis alternativos acessível ao público operada por eles:

i)

Estado operacional,

ii)

Disponibilidade,

iii)

Preço ad hoc.

g)

Dados dinâmicos adicionais relativos à infraestrutura de abastecimento de hidrogénio acessível ao público operada por eles:

i)

Quantidade limitada de hidrogénio disponível».

Artigo 2.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 14 de abril de 2025.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de abril de 2025.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 234 de 22.9.2023, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/1804/oj.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2025/655, de 2 de abril de 2025, que estabelece as regras de aplicação do Regulamento (UE) 2023/1804 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às especificações e aos procedimentos relacionados com a disponibilidade e a acessibilidade dos dados sobre a infraestrutura para combustíveis alternativos (JO L, 2025/655, 3.4.2025, ELI: xxx).


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2025/671/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)