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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/669

1.4.2025

REGULAMENTO (UE) 2025/669 DO CONSELHO

de 31 de março de 2025

que altera o Regulamento (UE) 2025/202 que fixa, para 2025 e 2026, em relação a determinadas unidades populacionais de peixe, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2025/202 do Conselho (1) fixa, para 2025 e 2026, em relação a determinadas unidades populacionais de peixe, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União. É conveniente alterar essas possibilidades de pesca, incluindo determinadas medidas a elas associadas no plano funcional, a fim de ter em conta os pareceres científicos publicados, bem como os resultados das consultas com países terceiros e das reuniões da organização regional de gestão das pescas (ORGP).

(2)

Em 6 de março de 2025, realizaram-se consultas bilaterais entre a União e o Reino Unido, nos termos do artigo 498.o, n.os 2, 4 e 6, do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro (2), sobre o nível do total admissível de capturas (TAC) para a galeota (Ammodytes spp.) e as capturas acessórias associadas nas águas do Reino Unido e águas da União da subzona CIEM 4, águas do Reino Unido da divisão CIEM 2a e águas da União da divisão CIEM 3a. A União participou nessas consultas com base na sua posição aprovada pelo Conselho em 4 de março de 2025. O resultado dessas consultas foi documentado numa ata escrita, assinada em 12 de março de 2025. O TAC pertinente deverá, por conseguinte, ser fixado ao nível acordado com o Reino Unido.

(3)

Os limites do esforço de pesca aplicáveis aos navios de pesca da União que pescam atum-rabilho (Thunnus thynnus) numa parte da área da Convenção da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (CICTA), no oceano Atlântico, a leste de 45° W, e no Mediterrâneo, bem como os limites máximos de capturas e capacidade para as explorações de atum-rabilho da União nessa área, baseiam-se nas informações facultadas nos planos anuais a que se referem os artigos 11.o, 13.o e 15.o do Regulamento (UE) 2023/2053 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). Nos termos do artigo 16.o, n.o 1, desse regulamento, os Estados-Membros devem transmitir esses planos à Comissão até 31 de janeiro de cada ano. Em seguida, a Comissão compila os planos, que constituem a base para o estabelecimento de um plano anual da União, transmitido ao Secretariado da CICTA para discussão e aprovação por esta organização, como exigido pelo artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2023/2053. Em 5 de março de 2025, a CICTA aprovou o plano anual da União para 2025. Assim, importa alterar os limites do esforço de pesca da União e os limites máximos de capturas e capacidade de cultura da União para 2025 em conformidade com esse plano.

(4)

Em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (UE) 2023/2053, alguns Estados-Membros incluíram nos seus planos anuais de pesca apresentados à Comissão pedidos para fazer transitar 5 % da quota anual de atum-rabilho no oceano Atlântico, a leste de 45° W, e no Mediterrâneo de 2024 para 2025. Com base nesses pedidos, a Comissão integrou um pedido de transição da quota da UE para essa unidade populacional de 2024 para 2025 no plano anual da União para 2025. Na sequência da aprovação desse plano anual da União, importa, pois, alterar em conformidade as quotas dos Estados-Membros em causa para o atum-rabilho no oceano Atlântico, a leste de 45° W, e no Mediterrâneo para 2025.

(5)

Em conformidade com os artigos 8.o-A, 17.o-B e 18.o-B do Regulamento (UE) 2017/2107 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), as quotas anuais de certos Estados-Membros para: a) o atum-patudo (Thunnus obesus) no oceano Atlântico; b) o atum-voador (Thunnus alalunga) no oceano Atlântico, ambos a norte de 5° N e a sul de 5° N; e c) o espadarte (Xiphias gladius) no oceano Atlântico, ambos a norte de 5° N e a sul de 5° N, foram transferidas de 2023 para 2025, em conformidade com as recomendações pertinentes da CICTA. Por conseguinte, é conveniente alterar em conformidade as quotas dos Estados-Membros em causa para essas unidades populacionais para 2025.

(6)

O artigo 33.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/2107 dispõe que o tubarão-anequim (Isurus oxyrinchus) capturado acidentalmente no oceano Atlântico por navios da EU a norte de 5° N («tubarão-anequim do Atlântico Norte»), não pode sofrer danos e deve ser prontamente libertado no mar, na medida do possível, tendo devidamente em conta a segurança dos membros da tripulação. Na sua reunião anual de 2021, a CICTA proibiu a manutenção a bordo, o transbordo ou o desembarque de qualquer parte da carcaça, ou carcaça inteira, de tubarão-anequim do Atlântico Norte. Importa, pois, transpor esta proibição para o direito da União. Essa proibição deverá ser aplicada até 31 de dezembro de 2025 ou até que uma alteração do Regulamento (UE) 2017/2107 que a introduza se torne aplicável, consoante o que ocorrer primeiro.

(7)

Na sua décima terceira reunião anual, realizada em 2025, a Organização Regional de Gestão das Pescas para o Pacífico Sul (SPRFMO) adotou limites de captura para o carapau-chileno (Trachurus murphyi) e manteve a pesca exploratória das marlongas (Dissostichus spp.). Além disso, a SPRFMO manteve ou alterou medidas associadas no plano funcional. Tais resultados da reunião da SPRFMO deverão ser transpostos para o direito da União.

(8)

Na sua reunião anual de 2024, a Comissão Interamericana do Atum Tropical (IATTC) manteve os períodos de defeso para os cercadores com rede de cerco com retenida que pescam atum-albacora (Thunnus albacares), atum-patudo ou gaiado (Katsuwonus pelamis). Esta medida já foi transposta para o direito da União pelo Regulamento (UE) 2025/202. Além disso, na sua reunião anual de 2024, a IATTC decidiu que as partes contratantes devem comunicar ao seu Secretariado as capturas anuais de atum-patudo efetuadas pelos cercadores com rede de cerco com retenida individuais até 15 de fevereiro do ano seguinte, e prever dias suplementares de defeso para esses navios se atingirem limiares específicos de capturas de atum-patudo. Tais resultados deverão ser transpostos para o direito da União.

(9)

No anexo I.A, parte B, do Regulamento (UE) 2025/202, deverá ser corrigido um erro no quadro dos TAC para a sarda (Scomber scombrus) no mar do Norte e no mar Báltico, na condição especial para as águas do Reino Unido e águas internacionais das zonas CIEM 2a, 5b, 6, 7, 8d, 8e, 12 e 14 (MAC/*2AX14) na nota de rodapé 1.

(10)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2025/202 deverá ser alterado em conformidade.

(11)

Dada a urgência em evitar interrupções das atividades de pesca, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(12)

As possibilidades de pesca e as medidas que lhes estão associadas no plano funcional previstas no Regulamento (UE) 2025/202 são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2025. As disposições introduzidas pelo presente regulamento sobre as possibilidades de pesca e as medidas que lhes estão associadas no plano funcional deverão, por conseguinte, aplicar-se igualmente a partir dessa data. Essa aplicação retroativa não afeta os princípios da segurança jurídica ou o princípio da proteção das expectativas legítimas, uma vez que as possibilidades de pesca em causa são aumentadas ou ainda não foram esgotadas e uma vez que já foram aplicadas medidas associadas no plano funcional,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações ao Regulamento (UE) 2025/202

O Regulamento (UE) 2025/202 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 29.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 29.o

Tubarões

1.   Para além das proibições estabelecidas nos artigos 32.o a 36.o do Regulamento (UE) 2017/2107, é igualmente proibido exercer a pesca dirigida a espécies de tubarão-raposo do género Alopias.

2.   É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar qualquer parte ou carcaça inteira de tubarão-anequim (Isurus oxyrinchus) no oceano Atlântico, a norte de 5° N, capturado em pescarias na área da Convenção CICTA.»

;

2)

Ao artigo 37.o são aditados os seguintes números:

«5.   Relativamente aos cercadores com rede de cerco com retenida que pescam na área da Convenção IATTC e arvoram o pavilhão de um Estado-Membro, os Estados-Membros de pavilhão transmitem à Comissão, até 1 de fevereiro, os dados relativos às capturas anuais de atum-patudo efetuadas na zona da Convenção IATTC no ano anterior. A Comissão compila essas informações e transmite-as rapidamente ao Secretariado da IATTC.

6.   Os períodos de defeso referidos no n.o 1 são prorrogados para os cercadores com rede de cerco com retenida da União, com base nas suas capturas de atum-patudo na área da Convenção IATTC no ano anterior, do seguinte modo:

para os navios que tenham capturado entre 1 200 e 1 499 toneladas, o período de defeso é prorrogado por 10 dias,

para os navios que tenham capturado entre 1 500 e 1 799 toneladas, o período de defeso é prorrogado por 13 dias,

para os navios que tenham capturado entre 1 800 e 2 099 toneladas, o período de defeso é prorrogado por 16 dias,

para os navios que tenham capturado entre 2 100 e 2 399 toneladas, o período de defeso é prorrogado por 19 dias, e

para os navios que tenham capturado 2 400 toneladas, o período de defeso é prorrogado por 22 dias.

As prorrogações dos períodos de defeso referidas no primeiro parágrafo são aplicáveis do seguinte modo:

para o período de defeso referido no n.o 1, alínea a), os dias suplementares são adicionados no início do período de defeso, e

para o período de defeso referido no n.o 1, alínea b), os dias suplementares são adicionados depois do fim do período de defeso.

Para cada um dos referidos navios de pesca, os Estados-Membros de pavilhão em causa informam a Comissão das prorrogações quando lhe comunicam os períodos de defeso selecionados em conformidade com o n.o 2.»

;

3)

No artigo 63.o, é inserida a seguinte alínea:

«h-A)

O artigo 29.o, n.o 2, é aplicável de 1 de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 ou até à data em que se torne aplicável uma alteração do Regulamento (UE) 2017/2107 que introduza a proibição de manter a bordo, transbordar ou desembarcar qualquer parte ou carcaça inteira de tubarão-anequim (Isurus oxyrinchus) no oceano Atlântico, a norte de 5° N, capturado em pescarias na área da Convenção CICTA, consoante o que ocorrer primeiro.»

;

4)

A parte B do anexo I.A e os anexos I.D, I.H e VI são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2025.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de março de 2025.

Pelo Conselho

O Presidente

A. SZŁAPKA


(1)  Regulamento (UE) 2025/202 do Conselho, de 30 de janeiro de 2025, que fixa, para 2025 e 2026, em relação a determinadas unidades populacionais de peixe, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União, e que altera o Regulamento (UE) 2024/257 no que diz respeito a possibilidades de pesca para 2025 (JO L, 2025/202, 31.1.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2025/202/oj).

(2)  Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro (JO L 149 de 30.4.2021, p. 10, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/2021/689(1)/oj).

(3)  Regulamento (UE) 2023/2053 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro de 2023, que estabelece um plano de gestão plurianual do atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1936/2001, (UE) 2017/2107 e (UE) 2019/833 e que revoga o Regulamento (UE) 2016/1627 (JO L 238 de 27.9.2023, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2053/oj).

(4)  Regulamento (UE) 2017/2107 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2017, que estabelece medidas de gestão, de conservação e de controlo aplicáveis na zona da Convenção da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (CICTA) e que altera os Regulamentos (CE) n.o 1936/2001, (CE) n.o 1984/2003 e (CE) n.o 520/2007 do Conselho (JO L 315 de 30.11.2017, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2017/2107/oj).


ANEXO

Os anexos IA, ID, IH e VI do Regulamento (UE) 2025/202 são alterados do seguinte modo:

1)

No anexo I.A, a Parte B é alterada da seguinte forma:

a)

O quadro 1 passa a ter a seguinte redação:

«Quadro 1

Espécie:

Galeota e capturas acessórias associadas

Zona:

Águas do Reino Unido e águas da União da subzona 4; águas do Reino Unido da divisão 2a;

águas da União da divisão 3a

Ammodytes spp.

 

Dinamarca

102 630

 (1)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96, salvo indicação em contrário na nota de rodapé 2.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96, salvo indicação em contrário na nota de rodapé 2.

Alemanha

157

 (1)

Suécia

3 769

 (1)

União

106 556

 

Reino Unido

3 522

 

TAC

110 078

 

Condição especial: nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser pescadas, nas zonas de gestão da galeota definidas no anexo III, quantidades superiores às abaixo indicadas:

Zona: águas da União das zonas de gestão da galeota

 

1r

2r

3r

4

5r

6

7r

 

(SAN/234_1R)

 ()

(SAN/234_2R)

 ()

(SAN/234_3R)

(SAN/234_4)

(SAN/234_5R)

(SAN/234_6)

 ()

(SAN/234_7R)

Dinamarca

66 016

36 509

0

0

0

104

0

Alemanha

101

56

0

0

0

0

0

Suécia

2 424

1 341

0

0

0

4

0

União

68 541

37 906

0

0

0

108

0

Reino Unido

2 266

1 253

0

0

0

4

0

Total

70 807

39 159

0

0

0

112

0

()  Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.».

b)

No quadro 103 passa a ter a seguinte redação:

«(1)

Condição especial: nos limites dessas quotas não podem ser pescadas, nas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às indicadas:

 

3a

(MAC/*03A.)

Águas do Reino Unido e águas da União das divisões 3a, 4b e 4c

(MAC/*3A4BC)

4b

(MAC/*04B.)

4c

(MAC/*04C.)

Águas do Reino Unido e águas internacionais das zonas 2a, 5b, 6, 7, 8d, 8e, 12 e 14

(MAC/*2AX14)

Bélgica

0

0

0

0

228

Dinamarca

0

4 130

0

0

13 197

Alemanha

0

0

0

0

238

França

0

490

0

0

718

Países Baixos

0

490

0

0

723

Suécia

0

0

390

10

2 184

União

0

5 110

390

10

17 288 »;

2)

O anexo I.D é alterado do seguinte modo:

a)

Os quadros 7 e 8 são substituídos pelos seguintes quadros:

«Quadro 7

Espécie:

Atum-voador do Norte

Zona:

Oceano Atlântico, a norte de 5° N

Thunnus alalunga

(ALB/AN05N)

Irlanda

4 603,57

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Espanha

26 004,73

 

França

9 172,27

 

Portugal

3 198,54

 

União

42 979,11

 (2)  (3)

TAC

47 251,00

 


Quadro 8

Espécie:

Atum-voador do Sul

Zona:

Oceano Atlântico, a sul de 5° N

Thunnus alalunga

(ALB/AS05N)

Espanha

1 087,65

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.»;

França

357,45

 

Portugal

761,15

 

União

2 206,25

 

 

0,00

 

TAC

28 000,00

 

b)

Os quadros 11 e 12 são substituídos pelos seguintes quadros:

«Quadro 11

Espécie:

Atum-patudo

Zona:

Oceano Atlântico

Thunnus obesus

(BET/ATLANT)

Espanha

8 404,59

 (4)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

França

3 569,90

 (4)

Portugal

2 943,93

 (4)

União

14 918,42

 (4)

TAC

73 000,00

 (4)


Quadro 12

Espécie:

Atum-rabilho

Zona:

Oceano Atlântico, a leste de 45° W, e Mediterrâneo

Thunnus thynnus

(BFT/AE45WM)

Chipre

193,42

 (8)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Grécia

347,70

 

Espanha

7 098,54

 (6)  (8)

França

7 069,80

 (6)  (7)  (8)

Croácia

1 117,41

 (10)

Itália

5 579,83

 (8)  (9)

Malta

446,65

 (8)

Portugal

644,90

 

Outros Estados-Membros

79,90

 (5)

União

22 578,15

 (6)  (7)  (8)  (9)  (10)

TAC

40 570,00

 (5)

c)

Os quadros 14 e 15 são substituídos pelos seguintes quadros:

«Quadro 14

Espécie:

Espadarte

Zona:

Oceano Atlântico, a norte de 5° N

Xiphias gladius

(SWO/AN05N)

Espanha

6 425,79

 (12)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Portugal

1 071,61

 (12)

Outros Estados-Membros

97,07

 (11)  (12)

União

7 594,47

 

TAC

14 769,00

 


Quadro 15

Espécie:

Espadarte

Zona:

Oceano Atlântico, a sul de 5° N

Xiphias gladius

(SWO/AS05N)

Espanha

5 004,84

 (13)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Portugal

301,56

 (13)

União

5 306,40

 

TAC

10 000,00

 

3)

O anexo I.H passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO I.H

ÁREA DA CONVENÇÃO SPRFMO

Quadro 1

Espécie:

Marlongas

Dissostichus spp.

Zona:

Área da Convenção SPRFMO, blocos de investigação A e B (14)

(TOT/SPR-AB)

TAC

162

 (15)  (16)  (17)

TAC de precaução


Quadro 2

Espécie:

Carapau-chileno

Trachurus murphyi

Zona:

Área da Convenção SPRFMO

(CJM/SPRFMO)

Alemanha

23 278,33

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.»;

Países Baixos

25 231,31

 

Lituânia

16 197,66

 

Polónia

27 850,69

 

União

92 558,00

 

TAC

Sem efeito

 

4)

O anexo VI é alterado do seguinte modo:

a)

No ponto 2, a nota de rodapé 1 passa a ter a seguinte redação:

«(1)

Este número pode ser aumentado se um cercador com rede de cerco com retenida for substituído por 10 palangreiros em conformidade com o quadro do ponto 4 do presente anexo.»;

b)

Os pontos 4, 5 e 6 do anexo VI passam a ter a seguinte redação:

«4.

Número máximo de navios de pesca de cada Estado-Membro que podem ser autorizados a pescar, manter a bordo, transbordar, transportar ou desembarcar atum-rabilho no Atlântico leste e no Mediterrâneo

Quadro

 

Número de navios de pesca (1)

 

Grécia (2)

Espanha

França

Croácia

Itália

Chipre (3)

Malta (4)

Portugal

Cercadores com rede de cerco com retenida (5)

0

7

22

18

21

1

2

0

Palangreiros

0

36

23

0

40

16

63

0

Navios de pesca com canas (isco)

0

66

8

0

0

0

0

0

Linha de mão

0

1

47

12

0

0

0

0

Arrastões

0

0

56

0

0

0

0

0

Pequena pesca

50

704

0

0

0

0

0

76

Outras embarcações da pesca artesanal (6)

76

0

149

0

151

0

255

0

5.

Número máximo de armadilhas utilizadas na pesca do atum-rabilho no Atlântico leste e no Mediterrâneo, autorizadas por cada Estado-Membro

Número máximo de armadilhas

Estado-Membro

Número de armadilhas

Espanha

6

Itália

2

Portugal

2

6.

Número máximo de explorações autorizadas e quantidade máxima de capturas de atum-rabilho selvagem que cada Estado-Membro pode atribuir às suas explorações no Atlântico leste e no Mediterrâneo

Quadro

Número máximo de explorações autorizadas e quantidade máxima de capturas de atum-rabilho selvagem (em toneladas)

Estado-Membro

Número de explorações

Capturas (em toneladas)

Grécia

0

0

Espanha

7

9 326,00

Croácia

4

2 652,30

Itália

7

1 910,00

Chipre

0

0

Malta

5

12 325,00

Portugal

2

518,00 »;


(1)  Até 2 % da quota podem ser constituídos por capturas acessórias de badejo e sarda (OT1/*2A3A4X). As capturas acessórias de badejo e sarda imputadas à quota ao abrigo da presente disposição e as capturas acessórias de espécies imputadas à quota nos termos do artigo 15.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 não podem exceder, no total, 9 % da quota.

(2)  Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.».

(2)  O número de navios de pesca da União que exercem a pesca dirigida ao atum-voador do Norte é fixado em: 1 241.

(3)  Condição especial: no limite desta quota, não pode ser capturada nas águas do Reino Unido uma quantidade superior à abaixo indicada (ALB/*AN05N-UK): 280,00.

(4)  As capturas de atum-patudo por cercadores com rede de cerco com retenida (BET/*ATLPS) e palangreiros de comprimento de fora a fora igual ou superior a 20 metros (BET/*ATLLL) devem ser declaradas separadamente. A partir de junho, quando as capturas atingirem 80 % da quota, os Estados-Membros são obrigados a transmitir semanalmente as capturas desses navios de pesca.

(5)  Exceto Chipre, Grécia, Espanha, França, Croácia, Itália, Malta e Portugal, e exclusivamente como captura acessória. As capturas a imputar a esta quota partilhada devem ser declaradas separadamente (BFT/AE45WM_AMS).

(6)  Condição especial: no âmbito deste TAC, são aplicáveis às capturas de atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm, efetuadas pelos navios a que se refere o anexo VI, ponto 1, os seguintes limites de captura e repartição pelos Estados-Membros (BFT/*8301):

Espanha

1 079,14

França

501,33

União

1 580,47

(7)  Condição especial: no âmbito deste TAC, são aplicáveis às capturas de atum-rabilho de peso não inferior a 6,4 kg ou tamanho não inferior a 70 cm, efetuadas pelos navios a que se refere o anexo VI, ponto 1, os seguintes limites de captura e repartição pelos Estados-Membros (BFT/*641):

França

100,00

União

100,00

(8)  Condição especial: no âmbito deste TAC, são aplicáveis às capturas de atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm, efetuadas pelos navios a que se refere o anexo VI, ponto 2, os seguintes limites de captura e repartição pelos Estados-Membros (BFT/*8302):

Espanha

141,97

França

141,40

Itália

111,60

Chipre

3,87

Malta

8,93

União

407,77

(9)  Condição especial: no âmbito deste TAC, são aplicáveis às capturas de atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm, efetuadas pelos navios a que se refere o anexo VI, ponto 3, os seguintes limites de captura e repartição pelos Estados-Membros (BFT/*643):

Itália

111,60

União

111,60

(10)  Condição especial: no âmbito deste TAC, são aplicáveis às capturas de atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm, efetuadas pelos navios a que se refere o anexo VI, ponto 3, para fins de cultura, os seguintes limites de captura e repartição pelos Estados-Membros (BFT/*8303F):

Croácia

1 005,67

União

1 005,67 ».

(11)  Exclusivamente para capturas acessórias. As capturas a imputar a esta quota partilhada devem ser declaradas separadamente (SWO/AN05N_AMS).

(12)  Condição especial: pode ser pescada no oceano Atlântico, a sul de 5° N (SWO/*AS05N), até 2,39 % desta quantidade. As capturas a imputar à condição especial desta quota partilhada devem ser declaradas separadamente (SWO/*AS05N_AMS).

(13)  Condição especial: pode ser pescada no oceano Atlântico, a norte de 5° N (SWO/*AN05N), até 3,51 % desta quantidade.»;

(14)  Bloco de investigação A:

NW:

50°30′S, 136°E

NE:

50°30′S, 140°30′E

SE:

54°50′S, 140°30′E

SW:

54°50′S, 136°E

Bloco de investigação B:

NW:

52°45′S, 140°30′E

NE:

52°45′S, 145°30′E

SE:

54°50′S, 145°30′E

SW:

54°50′S, 140°30′E

(15)  Este TAC anual destina-se apenas à pescaria exploratória tal como definida no artigo 4.o, ponto 11, do Regulamento (UE) 2018/975 do Parlamento Europeu e do Conselho*. A pesca é limitada a profundidades compreendidas entre os 600 m e os 2 500 m. A pesca é limitada a uma viagem com a duração máxima de 60 dias consecutivos, que pode ser realizada em qualquer momento entre 1 de maio e 15 de novembro de 2025. Todas as atividades de pesca cessam imediatamente em caso de morte de:

a)

Qualquer uma das seguintes espécies: albatroz-viageiro (Diomedea exulans), albatroz-de-cabeça-cinzenta (Thalassarche chrysostoma), albatroz-de-sobrancelha (Thalassarche melanophris), pardela-cinza (Procellaria cinerea), freira-de-penas-lisas (Pterodroma mollis); ou

b)

Três exemplares de qualquer uma das seguintes espécies: albatroz-tisnado (Phoebetria palpebrata), pardelão-do-antártico (Macronectes giganteus) e pardelão-do-norte (Macronectes halli).

Além disso, a pesca é limitada a um número máximo de 5 000 anzóis por lanço, com um máximo de 100 lanços. Os palangres devem ser colocados a uma distância mínima de 3 milhas marítimas entre si e não devem ser colocados em locais onde tenham estado palangres no ano civil anterior. A pesca é suspensa quando o TAC é atingido ou se tiverem sido lançados e recolhidos 100 lanços durante a viagem, conforme o que ocorrer primeiro.

*

Regulamento (UE) 2018/975 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, que estabelece medidas de gestão, de conservação e de controlo aplicáveis na zona da Convenção da Organização Regional de Gestão das Pescas do Pacífico Sul (SPRFMO) (JO L 179 de 16.7.2018, p. 30, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/975/oj).

(16)  Das quais 129 toneladas, no máximo, podem ser pescadas no bloco de investigação A. À medida que o limite de capturas para o bloco de investigação A se for aproximando, serão colocadas linhas mais curtas para garantir que o limite de captura não é excedido. As capturas de marlonga no bloco de investigação A devem ser comunicadas separadamente (TOT/SPR-A).

(17)  Das quais 33 toneladas, no máximo, podem ser pescadas no bloco de investigação B. À medida que o limite de capturas para o bloco de investigação B se for aproximando, serão colocadas linhas mais curtas para garantir que o limite de captura não é excedido. As capturas de marlonga no bloco de investigação B devem ser comunicadas separadamente (TOT/SPR-B).

(1)  Os números deste quadro podem ser ainda aumentados, desde que sejam cumpridas as obrigações internacionais da União.

(2)  Um cercador com rede de cerco com retenida de médio porte foi substituído por 10 palangreiros, no máximo, ou por um cercador com rede de cerco com retenida de pequeno porte e três outros navios artesanais.

(3)  É autorizada a substituição de um cercador com rede de cerco com retenida de médio porte por um máximo de 10 palangreiros ou por um cercador com rede de cerco com retenida de pequeno porte e um máximo de três palangreiros.

(4)  É autorizada a substituição de um cercador com rede de cerco com retenida de médio porte por um máximo de 10 palangreiros.

(5)  Os números individuais de cercadores com rede de cerco com retenida neste quadro resultam de transferências entre Estados-Membros e não constituem direitos históricos para o futuro.

(6)  Navios polivalentes, utilizando equipamentos multi-engrenagens (palangres, linha de mão, corrico).


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2025/669/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)