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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/634

2.4.2025

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/634 DA COMISSÃO

de 1 de abril de 2025

relativo à autorização da L-arginina produzida com Escherichia coli CGMCC 7.401 como aditivo em alimentos para todas as espécies animais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização.

(2)

Nos termos do disposto no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização da L-arginina produzida com Escherichia coli CGMCC 7.401. Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos nos termos do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

O pedido diz respeito à autorização da L-arginina produzida com Escherichia coli CGMCC 7.401 como aditivo em alimentos para animais para utilização na alimentação e na água de abeberamento para todas as espécies animais, solicitando que o aditivo seja classificado na categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos» e no grupo funcional «aminoácidos, os seus sais e análogos».

(4)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no seu parecer de 18 de setembro de 2024 (2), que, nas condições de utilização propostas, a L-arginina produzida com Escherichia coli CGMCC 7.401 é segura para as espécies visadas quando é usada como suplemento do regime alimentar, em quantidades adequadas, de acordo com as necessidades nutricionais. No entanto, a Autoridade manifestou preocupações quanto à segurança da substância para as espécies visadas, devido a possíveis desequilíbrios em termos de aminoácidos resultantes da administração simultânea de L-arginina através da água de abeberamento e dos alimentos, e por razões de higiene. A Autoridade concluiu que a utilização de L-arginina produzida com Escherichia coli CGMCC 7.401 na alimentação animal é considerada segura para os consumidores e para o ambiente. Na ausência de dados, a Autoridade não pôde chegar a uma conclusão sobre o potencial do aditivo para ser irritante para a pele ou os olhos, nem sobre o seu potencial para ser um sensibilizante cutâneo ou respiratório. A Autoridade concluiu ainda que a substância é considerada uma fonte eficaz do aminoácido essencial L-arginina para espécies de não ruminantes e que, para que a substância seja totalmente eficaz nos ruminantes, deve estar protegida contra a degradação no rúmen. A Autoridade considerou que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo para a alimentação animal apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(5)

Tendo em conta o que precede, a Comissão considera que a L-arginina produzida com Escherichia coli CGMCC 7.401 satisfaz as condições previstas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, a utilização dessa substância como aditivo para a alimentação animal deve ser autorizada. Quando utilizada na alimentação de ruminantes, a L-arginina deve ser protegida contra a degradação no rúmen. É conveniente alertar o utilizador para que tenha em conta o fornecimento de todos os aminoácidos essenciais e condicionalmente essenciais no regime alimentar, em especial no caso de suplementação com L-arginina através da água de abeberamento. Além disso, a Comissão considera que devem ser tomadas medidas de proteção adequadas para evitar efeitos adversos para a saúde dos utilizadores do aditivo.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Autorização

A substância especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos» e ao grupo funcional «aminoácidos, os seus sais e análogos», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de abril de 2025.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 268 de 18.10.2003, p. 29, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1831/oj.

(2)   EFSA Journal, vol. 22, n.o 10, artigo e9028, 2024.


ANEXO

Número de identificação do aditivo para a alimentação animal

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos nutritivos. Grupo funcional: aminoácidos, os seus sais e análogos

3c366

L-arginina

Composição do aditivo

L-arginina ≥ 98,5 % (em relação à matéria seca)

Forma sólida

Todas as espécies animais

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas devem indicar-se as condições de armazenamento e a estabilidade ao tratamento térmico e na água.

2.

O aditivo pode ser administrado através da água de abeberamento.

3.

Os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem assegurar que a L-arginina está protegida no rúmen, quando utilizada na alimentação de ruminantes.

4.

O teor de humidade deve ser indicado no rótulo do aditivo.

5.

No rótulo do aditivo e das pré-misturas deve ser indicado o seguinte:

«A suplementação com L-arginina, particularmente através da água de abeberamento, deve ter em conta todos os aminoácidos essenciais e condicionalmente essenciais de modo a evitar desequilíbrios.».

6.

Os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, de modo a fazer face aos potenciais riscos resultantes da sua utilização. Quando esses procedimentos e medidas não eliminarem esses riscos, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento individual de proteção cutânea, ocular e respiratória.

22 de abril de 2035

Caracterização da substância ativa

L-arginina [ácido (S)-2-amino-5-guanidinopentanoico] produzida com Escherichia coli CGMCC 7.401

Fórmula química: C6H14N4O2

Número CAS: 74-79-3

Método analítico  (1)

Para a identificação da L-arginina no aditivo para a alimentação animal:

monografia da L-arginina do Food Chemical Codex

Para a determinação da arginina no aditivo para a alimentação animal e na água:

cromatografia de troca iónica com derivatização pós-coluna e deteção ótica (IEC-VIS).

Para a determinação da arginina em pré-misturas e em alimentos compostos para animais:

cromatografia de troca iónica com derivatização pós-coluna e deteção ótica (IEC-VIS), Regulamento (CE) n.o 152/2009 da Comissão (2).


(1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://joint-research-centre.ec.europa.eu/eurl-fa-eurl-feed-additives/eurl-fa-authorisation/eurl-fa-evaluation-reports_pt.

(2)  Regulamento (CE) n.o 152/2009 da Comissão, de 27 de janeiro de 2009, que estabelece os métodos de amostragem e análise para o controlo oficial dos alimentos para animais (JO L 54 de 26.2.2009, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/152/oj).


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/634/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)