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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/627

31.3.2025

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/627 DA COMISSÃO

de 28 de março de 2025

que estabelece, nos termos do Regulamento (UE) 2024/573 do Parlamento Europeu e do Conselho, os requisitos mínimos relativos aos certificados de pessoas singulares e as condições para o reconhecimento mútuo desses certificados no respeitante à instalação, manutenção ou assistência técnica, reparação ou desativação de comutadores elétricos fixos que contenham gases fluorados com efeito de estufa e à recuperação de gases fluorados com efeito de estufa de comutadores elétricos fixos que os contenham e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2015/2066 da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2024/573 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de fevereiro de 2024, relativo aos gases fluorados com efeito de estufa, que altera a Diretiva (UE) 2019/1937 e que revoga o Regulamento (UE) n.o 517/2014 (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 8,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2024/573 estabelece obrigações relativas à certificação de pessoas singulares e coletivas que desempenham determinadas atividades que envolvam gases fluorados com efeito de estufa ou alternativas relevantes aos gases fluorados com efeito de estufa.

(2)

O Regulamento (UE) 2024/573 introduziu novas regras no que respeita à instalação, manutenção ou assistência técnica, reparação ou desativação de comutadores elétricos fixos que contenham gases fluorados com efeito de estufa e à recuperação de gases fluorados com efeito de estufa de comutadores elétricos fixos que os contenham. Em especial, as novas regras abrangem um âmbito alargado de substâncias.

(3)

Por conseguinte, é necessário, nos termos do artigo 10.o do Regulamento (UE) 2024/573, atualizar os requisitos mínimos para a certificação de pessoas singulares relativamente às substâncias abrangidas e às habilitações e conhecimentos necessários, bem como especificar as regras da certificação e as condições do reconhecimento mútuo dos certificados.

(4)

O Regulamento (UE) 2024/573 substituiu o Regulamento (UE) n.o 517/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (2). O Regulamento de Execução (UE) 2015/2066 da Comissão (3) deve, portanto, ser revogado.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité sobre os gases fluorados com efeito de estufa, criado pelo artigo 34.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2024/573,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Âmbito

1.   O presente regulamento é aplicável às pessoas singulares que realizem as seguintes atividades:

a)

Instalação, manutenção, assistência técnica, reparação ou desativação de comutadores elétricos fixos que contenham gases fluorados com efeito de estufa indicados no anexo I, na secção 1 do anexo II e no anexo III do Regulamento (UE) 2024/573;

b)

Recuperação de gases fluorados com efeito de estufa dos comutadores elétricos fixos.

2.   O presente regulamento não é aplicável às atividades de fabrico de comutadores elétricos fixos realizadas nas instalações do fabricante.

Artigo 2.o

Certificados de pessoas singulares

1.   As pessoas singulares que realizem as atividades referidas no artigo 1.o, n.o 1, devem ser titulares do certificado previsto no artigo 3.o.

2.   As pessoas singulares que realizem uma das atividades referidas no artigo 1.o, n.o 1, não estão sujeitas ao requisito estabelecido no n.o 1 do presente artigo, desde que preencham cumulativamente as seguintes condições:

a)

Estarem inscritas num curso de formação com vista à obtenção de um certificado que abranja a atividade em causa;

b)

Realizarem a atividade sob supervisão de uma pessoa titular de um certificado que abranja a atividade em causa e que seja totalmente responsável pela execução correta da mesma.

A derrogação prevista no primeiro parágrafo é aplicável aos períodos de execução das atividades a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, não devendo, no total, exceder 24 meses.

Artigo 3.o

Certificação de pessoas singulares

1.   O organismo de certificação referido no artigo 4.o emite um certificado das habilitações e dos conhecimentos mínimos estabelecidos no anexo I às pessoas singulares que obtenham aprovação num exame teórico e prático organizado pelo organismo de avaliação referido no artigo 5.o.

2.   O certificado incluirá, no mínimo, os seguintes elementos:

a)

Nome do organismo de certificação, nome completo do titular, número do certificado e data de expiração, se for o caso;

b)

Atividades que o titular do certificado está autorizado a realizar;

c)

Data de emissão e assinatura do emitente.

3.   Os Estados-Membros podem autorizar os organismos de certificação a isentar os requerentes da obrigação de serem aprovados no exame a que se refere o n.o 1, caso o requerente tenha previamente adquirido habilitações e conhecimentos equivalentes aos enumerados no anexo I.

Os Estados-Membros podem autorizar os organismos de certificação a exigir que os requerentes apenas obtenham aprovação num exame complementar, se as habilitações e os conhecimentos previamente adquiridos pelo requerente estiverem parcialmente abrangidos pelos que são enumerados no anexo I.

Artigo 4.o

Organismo de certificação

1.   Os Estados-Membros devem especificar na legislação nacional um organismo de certificação autorizado a emitir certificados para pessoas singulares envolvidas numa ou mais das atividades referidas no artigo 1.o, n.o 1, ou indicar a autoridade ou autoridades competentes para designar esse organismo.

O organismo de certificação é imparcial no exercício das suas atividades.

2.   O organismo de certificação define e aplica procedimentos de emissão, suspensão e retirada de certificados.

3.   O organismo de certificação mantém registos que permitem verificar o estatuto das pessoas singulares certificadas. Os registos devem demonstrar que o processo de certificação foi efetivamente respeitado. Os registos são mantidos durante um período mínimo de cinco anos.

Artigo 5.o

Organismo de avaliação

1.   Um organismo de avaliação designado em cada Estado-Membro organiza os exames a que são submetidas as pessoas singulares referidas no artigo 1.o. O organismo de certificação referido no artigo 4.o pode também ser considerado um organismo de avaliação. O organismo de avaliação é independente e imparcial no exercício das suas atividades.

2.   Os exames são planeados e estruturados de forma a abrangerem as habilitações e os conhecimentos mínimos definidos no anexo I. O organismo de avaliação deve oferecer um local de realização de exames que garanta a segurança dos requerentes.

3.   O organismo de avaliação adota procedimentos de comunicação e mantém registos que permitam documentar os resultados da avaliação, individual e globalmente.

4.   Compete ao organismo de avaliação assegurar que os examinadores designados para um exame tenham um conhecimento adequado dos métodos e documentos a utilizar no mesmo, bem como a necessária competência no domínio a avaliar. Compete também ao organismo de avaliação assegurar a disponibilidade do equipamento, das ferramentas e dos materiais necessários para os exames práticos.

Artigo 6.o

Condições de reconhecimento mútuo

1.   O reconhecimento mútuo dos certificados entre Estados-Membros aplica-se apenas a certificados emitidos em conformidade com o artigo 3.o para a realização das atividades neles especificadas.

2.   Os Estados-Membros não podem impor avaliações ou outros tipos de procedimentos de aferição, nem requisitos administrativos desproporcionados, aos titulares de certificados emitidos por outro Estado-Membro para efeitos do reconhecimento desses certificados ou para permitir o acesso ao emprego dos respetivos titulares para a realização das atividades neles especificadas.

3.   Os Estados-Membros podem exigir que os titulares de certificados emitidos noutro Estado-Membro apresentem uma tradução do certificado noutra língua oficial da União.

Artigo 7.o

Certificados existentes, cursos de reciclagem ou processos de avaliação

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que os cursos de reciclagem ou os processos de avaliação exigidos nos termos do artigo 10.o, n.o 9, do Regulamento (UE) 2024/573 comprovem os conhecimentos práticos e teóricos e as habilitações das pessoas singulares certificadas especificadas no anexo I do presente regulamento.

2.   Nos termos do artigo 10.o, n.o 9, do Regulamento (UE) 2024/573, os Estados-Membros asseguram que os titulares de certificados previstos no artigo 3.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2066 da Comissão só podem continuar a utilizar esses certificados se atualizarem os seus conhecimentos e habilitações de modo a alcançar o nível de conhecimentos e habilitações exigido para o certificado previsto no artigo 3.o do presente regulamento e especificado no anexo I do mesmo.

Artigo 8.o

Revogação

1.   O Regulamento (UE) 2015/2066 é revogado.

2.   As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como remissões para o presente regulamento e ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo II.

Artigo 9.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de março de 2025.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L, 2024/573, 20.2.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/573/oj.

(2)  Regulamento (UE) n.o 517/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos gases fluorados com efeito de estufa e que revoga o Regulamento (CE) n.o 842/2006 (JO L 150 de 20.5.2014, p. 195, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/517/oj).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2066 da Comissão, de 17 de novembro de 2015, que estabelece, nos termos do Regulamento (UE) n.o 517/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, os requisitos mínimos e as condições para o reconhecimento mútuo da certificação de pessoas singulares que procedam à instalação, assistência técnica, manutenção, reparação ou desativação de comutadores elétricos que contenham gases fluorados com efeito de estufa ou à recuperação destes gases de comutadores elétricos fixos (JO L 301 de 18.11.2015, p. 22, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2015/2066/oj).


ANEXO I

Requisitos mínimos relativos às habilitações e conhecimentos a avaliar pelos organismos de avaliação

O exame referido no artigo 5.o inclui:

a)

Uma prova teórica com uma ou mais perguntas destinadas a avaliar as habilitações ou os conhecimentos em causa, assinalada pela letra T na coluna «Tipo de prova»;

b)

Uma prova prática, na qual o requerente executa a tarefa correspondente com o material, as ferramentas e o equipamento adequados, assinalada pela letra P na coluna «Tipo de prova».

N.o

Nível mínimo de conhecimentos e habilitações

Tipo de prova

1.

Conhecimento básico da legislação da UE e da legislação nacional aplicáveis, em especial o Regulamento Gases Fluorados. Conhecimentos básicos sobre questões ambientais relevantes (alterações climáticas, objetivos climáticos da UE, Acordo de Paris, Alteração de Quigali do Protocolo de Montreal, potencial de aquecimento global dos gases fluorados com efeito de estufa, impactos das substâncias perfluoroalquiladas e polifluoroalquiladas, as PFAS)

T

2.

Características físicas, químicas e ambientais de gases/misturas de gases de isolamento e extinção de arcos voltaicos utilizados em comutadores elétricos

T

3.

Compreensão do funcionamento dos comutadores elétricos, incluindo das diferentes tecnologias de isolamento e extinção de arcos voltaicos

T

4.

Gases utilizados para o isolamento e extinção de arcos voltaicos nos comutadores elétricos e os respetivos procedimentos específicos para um manuseamento seguro

T

5.

Teste da qualidade e da proporção da combinação de gases/mistura de gases de isolamento e extinção de arcos voltaicos, de acordo com as normas industriais aplicáveis, a deteção de produtos de decomposição e contaminações

T, P

6.

Armazenamento e transporte de gases/mistura de gases de isolamento e extinção de arcos voltaicos

T

7.

Utilização de equipamento de recuperação para diferentes gases/misturas de gases de isolamento e extinção de arcos voltaicos

T, P

8.

Recuperação de gases/misturas de gases de isolamento e extinção de arcos voltaicos e purificação/valorização de gases/misturas de gases recuperados, se for o caso

T, P

9.

Trabalho em compartimentos de gases abertos

T, P

10.

Reutilização e eliminação dos diversos gases/misturas de gases de isolamento e extinção de arcos voltaicos e diferentes categorias de reutilização

T

11.

Diminuição e verificações para a deteção de fugas

T, P

12.

Neutralização de subprodutos de gases/mistura de gases de isolamento e extinção de arcos voltaicos, se for o caso

T

13.

Obrigações relativas à monitorização dos gases/mistura de gases de isolamento e extinção de arcos voltaicos e ao registo de dados, nos termos da legislação nacional ou da União ou nos termos de acordos internacionais

T

14.

Utilização de sistemas de perfuração estanques ao gás, se necessário

T, P


ANEXO II

Quadro de correspondência

Regulamento (UE) 2015/2066

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 2.o, n.o 2

Artigo 2.o, n.o 2

Artigo 2.o, n.o 3

Artigo 2.o, n.o 3

Artigo 3.o, n.o 1

Artigo 3.o, n.o 1

Artigo 3.o, n.o 2

Artigo 3.o, n.o 2

Artigo 3.o, n.o 3

Artigo 4.o, n.o 1

Artigo 4.o, n.o 1

Artigo 4.o, n.o 2

Artigo 4.o, n.o 2

Artigo 4.o, n.o 3

Artigo 4.o, n.o 3

Artigo 5.o, n.o 1

Artigo 5.o, n.o 1

Artigo 5.o, n.o 2

Artigo 5.o, n.o 2

Artigo 5.o, n.o 3

Artigo 5.o, n.o 3

Artigo 5.o, n.o 4

Artigo 5.o, n.o 4

Artigo 6.o, n.o 1

Artigo 6.o, n.o 2

Artigo 7.o, n.o 1

Artigo 7.o, n.o 1

Artigo 7.o, n.o 2

Artigo 8.o

Artigo 8.o

Artigo 9.o

Artigo 9.o


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/627/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)