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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/623

31.3.2025

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/623 DA COMISSÃO

de 28 de março de 2025

que estabelece, nos termos do Regulamento (UE) 2024/573 do Parlamento Europeu e do Conselho, os requisitos mínimos relativos aos certificados de pessoas singulares e as condições para o reconhecimento mútuo desses certificados no respeitante à recuperação de solventes à base de gases fluorados com efeito de estufa de equipamentos que os contêm e que revoga o Regulamento (CE) n.o 306/2008 da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2024/573 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de fevereiro de 2024, relativo aos gases fluorados com efeito de estufa, que altera a Diretiva (UE) 2019/1937 e que revoga o Regulamento (UE) n.o 517/2014 (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 8,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2024/573 estabelece obrigações relativas à certificação de pessoas singulares e coletivas que desempenham determinadas atividades que envolvam gases fluorados com efeito de estufa ou alternativas relevantes aos gases fluorados com efeito de estufa, incluindo os fluidos refrigerantes naturais.

(2)

O Regulamento (UE) 2024/573 introduziu novas regras relativas às obrigações de certificação para a recuperação de solventes à base de gases fluorados com efeito de estufa dos equipamentos que os contêm. Em especial, as novas regras abrangem uma lista alargada de substâncias.

(3)

Por conseguinte, é necessário, nos termos do artigo 10.o do Regulamento (UE) 2024/573, atualizar os requisitos mínimos para a certificação de pessoas singulares relativamente às substâncias abrangidas e às habilitações e conhecimentos necessários para proceder à recuperação de solventes à base de gases fluorados com efeito de estufa dos equipamentos que os contêm, bem como especificar as regras da certificação e as condições do reconhecimento mútuo de certificados.

(4)

O Regulamento (UE) 2024/573 substituiu o Regulamento (UE) n.o 517/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (2). Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 306/2008 da Comissão (3) deve ser revogado.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité sobre os gases fluorados com efeito de estufa, criado pelo artigo 34.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2024/573,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Âmbito

O presente regulamento é aplicável às pessoas singulares que recuperam solventes à base de gases fluorados com efeito de estufa dos equipamentos que os contêm.

Artigo 2.o

Certificados de pessoas singulares

1.   As pessoas singulares que recuperam solventes à base de gases fluorados com efeito de estufa dos equipamentos que os contêm devem ser titulares do certificado previsto no artigo 3.o.

2.   As pessoas singulares que recuperam solventes à base de gases fluorados com efeito de estufa dos equipamentos que os contêm não estão sujeitas ao requisito estabelecido no n.o 1 deste artigo, desde que preencham cumulativamente as seguintes condições:

a)

Estarem inscritas num curso de formação com vista à obtenção de um certificado que abranja a atividade em causa;

b)

Realizarem a atividade sob a supervisão de uma pessoa titular de certificado que abranja essa atividade e que seja plenamente responsável pela execução correta da mesma.

A derrogação prevista no primeiro parágrafo é aplicável aos períodos de execução das atividades a que se refere o artigo 1.o, não devendo, no total, exceder 24 meses.

Artigo 3.o

Certificação de pessoas singulares

1.   O organismo de certificação referido no artigo 4.o emite um certificado das habilitações e dos conhecimentos mínimos estabelecidos no anexo I às pessoas singulares que obtenham aprovação num exame teórico e prático organizado pelo organismo de avaliação referido no artigo 5.o.

2.   O certificado incluirá, no mínimo, os seguintes elementos:

a)

Nome do organismo de certificação, nome completo do titular, número do certificado e data de expiração, se for o caso;

b)

Atividade que o titular do certificado está autorizado a executar;

c)

Data de emissão e assinatura do emitente.

3.   Os Estados-Membros podem autorizar os organismos de certificação a isentar os requerentes da obrigação de serem aprovados no exame a que se refere o n.o 1, caso o requerente tenha previamente adquirido habilitações e conhecimentos equivalentes aos enumerados no anexo I.

Os Estados-Membros podem autorizar os organismos de certificação a exigir que os requerentes apenas obtenham aprovação num exame complementar, se as habilitações e os conhecimentos previamente adquiridos pelo requerente estiverem parcialmente abrangidos pelos que são enumerados no anexo I.

Artigo 4.o

Organismo de certificação

1.   Os Estados-Membros devem especificar na legislação nacional um organismo de certificação autorizado a emitir certificados para pessoas singulares envolvidas nas atividades referidas no artigo 1.o, ou indicar a autoridade ou autoridades competentes para designar esse organismo.

O organismo de certificação é independente e imparcial no exercício das suas atividades.

2.   O organismo de certificação define e aplica procedimentos de emissão, suspensão e retirada de certificados.

3.   O organismo de certificação mantém registos que permitem verificar o estatuto das pessoas singulares certificadas. Os registos devem demonstrar que o processo de certificação foi efetivamente respeitado. Os registos são mantidos durante um período mínimo de cinco anos.

Artigo 5.o

Organismo de avaliação

1.   Um organismo de avaliação designado em cada Estado-Membro organiza os exames a que são submetidas as pessoas singulares referidas no artigo 2.o, n.o 1. O organismo de certificação referido no artigo 4.o pode também ser considerado um organismo de avaliação. O organismo de avaliação é independente e imparcial no exercício das suas atividades.

2.   Os exames são planeados e estruturados de forma a garantir que abranjam as habilitações e conhecimentos mínimos definidos no anexo I. O organismo de avaliação deve oferecer um local de realização de exames que garanta a segurança dos requerentes, nomeadamente quando realizam atividades que envolvam solventes inflamáveis.

3.   O organismo de avaliação adota procedimentos de comunicação e mantém registos que permitam documentar os resultados da avaliação, individual e globalmente.

4.   Compete ao organismo de avaliação assegurar que os examinadores designados para um exame tenham um conhecimento adequado dos métodos e documentos a utilizar no mesmo, bem como a necessária competência no domínio a avaliar. Compete também ao organismo de avaliação assegurar a disponibilidade do equipamento, das ferramentas e dos materiais necessários para os exames práticos.

Artigo 6.o

Condições de reconhecimento mútuo

1.   O reconhecimento mútuo dos certificados entre Estados-Membros aplica-se apenas a certificados emitidos em conformidade com o artigo 3.o, no que respeita às pessoas singulares, para a realização das atividades neles especificadas.

2.   Os Estados-Membros não podem impor avaliações ou outros tipos de procedimentos de aferição, nem requisitos administrativos desproporcionados, aos titulares de certificados emitidos por outro Estado-Membro para efeitos do reconhecimento desses certificados ou para permitir o acesso ao emprego dos respetivos titulares para a realização das atividades neles especificadas.

3.   Os Estados-Membros podem exigir que os titulares de certificados emitidos noutro Estado-Membro apresentem uma tradução do certificado noutra língua oficial da União.

Artigo 7.o

Certificados existentes, cursos de reciclagem ou processos de avaliação

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que os cursos de reciclagem ou os processos de avaliação exigidos nos termos do artigo 10.o, n.o 9, do Regulamento (UE) 2024/573 comprovem os conhecimentos práticos e teóricos e as habilitações das pessoas singulares certificadas especificadas no anexo I do presente regulamento.

2.   Nos termos do artigo 10.o, n.o 9, do Regulamento (UE) 2024/573, os Estados-Membros asseguram que os titulares de certificados em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 306/2008 só podem continuar a utilizar esses certificados se atualizarem os seus conhecimentos e habilitações de modo a alcançar o nível de conhecimentos e habilitações exigido para o certificado previsto no artigo 3.o do presente regulamento e especificado no anexo I do mesmo.

Artigo 8.o

Revogação

1.   O Regulamento (CE) n.o 306/2008 é revogado.

2.   As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como remissões para o presente regulamento e ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo II.

Artigo 9.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de março de 2025.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 2024/573, 20.2.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/573/oj.

(2)  Regulamento (UE) n.o 517/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos gases fluorados com efeito de estufa e que revoga o Regulamento (CE) n.o 842/2006 (JO L 150 de 20.5.2014, p. 195, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/517/oj).

(3)  Regulamento (CE) n.o 306/2008 da Comissão, de 2 de abril de 2008, que estabelece, nos termos do Regulamento (CE) n.o 842/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, os requisitos mínimos e as condições para o reconhecimento mútuo da certificação do pessoal que procede à recuperação de determinados solventes à base de gases fluorados com efeito de estufa dos equipamentos que os contêm (JO L 92 de 3.4.2008, p. 21, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/306/oj).


ANEXO I

Requisitos mínimos relativos às habilitações e conhecimentos a avaliar pelos organismos de avaliação

O exame referido no artigo 3.o, n.o 1, e no artigo 5.o, n.o 2, inclui:

a)

Uma prova teórica com uma ou mais perguntas destinadas a avaliar as habilitações ou os conhecimentos em causa, assinalada pela letra T na coluna «Tipo de prova»;

b)

Uma prova prática, na qual o requerente executa a tarefa correspondente com o material, as ferramentas e o equipamento adequados, assinalada pela letra P na coluna «Tipo de prova».

N.o

Nível mínimo de conhecimentos e habilitações

Tipo de prova

1.

Conhecimento básico da legislação da UE e da legislação nacional aplicáveis, em especial o Regulamento Gases Fluorados. Conhecimentos básicos sobre questões ambientais relevantes (alterações climáticas, objetivos climáticos da UE, Acordo de Paris, Alteração de Quigali do Protocolo de Montreal, potencial de aquecimento global dos gases fluorados com efeito de estufa, impactos das substâncias perfluoroalquiladas e polifluoroalquiladas, as PFAS).

T

2.

Características físicas, químicas e ambientais dos gases fluorados com efeito de estufa utilizados como solventes e das suas alternativas relevantes para as utilizações mais comuns

T

3.

Utilização dos gases fluorados com efeito de estufa utilizados como solventes e das suas alternativas relevantes para as utilizações mais comuns

T

4.

Recuperação dos solventes à base de gases fluorados com efeito de estufa dos equipamentos que os contêm

P

5.

Armazenamento, transferência e transporte dos solventes à base de gases fluorados com efeito de estufa e das suas alternativas relevantes para as utilizações mais comuns

T

6.

Utilização de equipamento de recuperação em equipamentos que contenham solventes à base de gases fluorados com efeito de estufa

P


ANEXO II

Quadro de correspondência

Regulamento (CE) n.o 306/2008

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 2.o, n.o 2

Artigo 2.o, n.o 2

Artigo 2.o, n.o 3

—

Artigo 3.o, n.o 1

Artigo 3.o, n.o 1

Artigo 3.o, n.o 2

Artigo 3.o, n.o 2

Artigo 3.o, n.o 3

—

Artigo 3.o, n.o 4

—

Artigo 4.o, n.o 1

Artigo 4.o, n.o 1

Artigo 4.o, n.o 2

Artigo 4.o, n.o 2

Artigo 4.o, n.o 3

Artigo 4.o, n.o 3

Artigo 5.o, n.o 1

Artigo 5.o, n.o 1

Artigo 5.o, n.o 2

Artigo 5.o, n.o 2

Artigo 5.o, n.o 3

Artigo 5.o, n.o 3

Artigo 5.o, n.o 4

Artigo 5.o, n.o 4

Artigo 6.o, n.o 1

—

Artigo 6.o, n.o 2

—

Artigo 6.o, n.o 3

—

Artigo 7.o, n.o 1

Artigo 6.o, n.o 1

Artigo 7.o, n.o 2

Artigo 6.o, n.o 3

Artigo 8.o

Artigo 9.o


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/623/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)