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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/610

25.3.2025

REGULAMENTO (UE) 2025/610 DO CONSELHO

de 24 de março de 2025

que altera o Regulamento (UE) n.o 224/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na República Centro-Africana

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão (PESC) 2025/604 do Conselho, de 24 de março de 2025, que altera a Decisão 2013/798/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na República Centro-Africana (1),

Tendo em conta a proposta conjunta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 10 de março de 2014, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 224/2014 (2), que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na República Centro-Africana. Esse regulamento dá execução a determinadas medidas previstas na Decisão 2013/798/PESC do Conselho (3).

(2)

Em 30 de julho de 2024, o Conselho de Segurança das Nações Unidas adotou a Resolução 2745(2024), que levanta o embargo de armas decretado contra o Governo da República Centro-Africana. Essa resolução impõe igualmente, até 31 de julho de 2025, um embargo de armas aos grupos armados e a quaisquer pessoas a eles associadas que operem na República Centro-Africana.

(3)

Em 24 de março de 2025, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2025/604, que altera a Decisão 2013/798/PESC em conformidade com a Resolução 2745 (2024) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

(4)

Algumas das alterações previstas na Decisão (PESC) 2025/604 são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a sua aplicação requer uma ação regulamentar ao nível da União, nomeadamente para garantir a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos de todos os Estados-Membros.

(5)

O Regulamento (UE) n.o 224/2014 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 224/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

Ao artigo 1.o é aditada a alínea seguinte:

«l)

“Financiamento e assistência financeira”, qualquer ação, independentemente dos meios específicos escolhidos, pela qual a pessoa natural ou coletiva, entidade ou organismo em causa desembolsa ou se compromete a desembolsar, condicional ou incondicionalmente, os seus próprios fundos ou recursos económicos, incluindo, entre outros, subvenções, empréstimos, garantias, seguros de caução, obrigações, livranças, créditos ao fornecedor, créditos ao comprador, adiantamentos a título de importação ou exportação e todos os tipos de seguros e resseguros, incluindo seguros de crédito à exportação. O pagamento, bem como as modalidades e condições de pagamento do preço acordado por um bem ou serviço, efetuado em conformidade com as práticas comerciais normais, não constitui financiamento ou assistência financeira.»

;

2)

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.o

1.   É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, bens e tecnologias enumerados na Lista Militar Comum da União Europeia (*1) (“Lista Militar Comum”), bem como armas de fogo, suas partes e componentes essenciais e munições, tal como definidas no Regulamento (UE) n.o 258/2012 do Conselho (*2), originários ou não da União, a grupos armados e a pessoas a eles associadas que operem na República Centro-Africana.

2.   É proibido prestar, direta ou indiretamente:

a)

Assistência técnica ou serviços de corretagem relacionados com os bens e tecnologias enumerados na Lista Militar Comum ou armas de fogo, suas partes e componentes essenciais e munições, tal como definidas no Regulamento (UE) n.o 258/2012, ou com o fornecimento, fabrico, manutenção e utilização desses artigos, a grupos armados e a pessoas a eles associadas que operem na República Centro-Africana;

b)

Financiamento ou assistência financeira, relacionados com a venda, fornecimento, transferência ou exportação dos bens e tecnologias enumerados na Lista Militar Comum, ou armas de fogo, suas partes e componentes essenciais e munições, tal como definidas no Regulamento (UE) n.o 258/2012, ou a prestaçãode assistência técnica ou serviços de corretagem conexos, a grupos armados e a pessoas a eles associadas que operem no território da República Centro-Africana.

(*1)   JO C 69 de 18.3.2010, p. 19."

(*2)  Regulamento (UE) n.o 258/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que aplica o artigo 10.o do Protocolo das Nações Unidas contra o fabrico e o tráfico ilícitos de armas de fogo, das suas partes e componentes e de munições, adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Protocolo das Nações Unidas sobre as armas de fogo), e estabelece autorizações de exportação e medidas de importação e de trânsito de armas de fogo, suas partes, componentes e munições (JO L 94 de 30.3.2012, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/258/oj).»;"

3)

São suprimidos os artigos 3.o e 4.o.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de março de 2025.

Pelo Conselho

O Presidente

C. SIEKIERSKI


(1)   JO L, 2025/604, 25.3.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2025/604/oj.

(2)  Regulamento (UE) n.o 224/2014 do Conselho, de 10 de março de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na República Centro-Africana (JO L 70 de 11.3.2014, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/224/oj).

(3)  Decisão 2013/798/PESC do Conselho, de 23 de dezembro de 2013, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na República Centro-Africana (JO L 352 de 24.12.2013, p. 51, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2013/798/oj).


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2025/610/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)