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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2025/603 |
31.3.2025 |
ORIENTAÇÃO (UE) 2025/603 DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 7 de março de 2025
relativa às estatísticas das finanças públicas (BCE/2025/9)
(reformulação)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente os artigos 5.o-1, 5.°-2, 12.°-1 e 14.°-3,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Orientação BCE/2013/23 do Banco Central Europeu (1) foi substancialmente alterada por diversas vezes (2) e carece de novas alterações à luz do Acordo de Nível de Serviço (ANS) relativo aos Intercâmbios de Dados entre entre a Direcção-Geral de Estatística (DG Estatística) do Banco Central Europeu (BCE) e o Serviço de Estatística da União Europeia (Eurostat), aplicável às estatísticas das finanças públicas (EFP). Por conseguinte, a bem de uma maior clareza e transparência, deve a mesma ser reformulada. |
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(2) |
Por motivos de coerência, os requisitos de reporte do BCE no domínio das estatísticas das finanças públicas devem basear-se nas normas estatísticas da União definidas no Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais (a seguir, «SEC 2010») estabelecido pelo Regulamento (UE) n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). |
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(3) |
O Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) necessita de EFP abrangentes — nomeadamente estatísticas que abranjam todas as operações, incluindo aquelas em que as administrações públicas, tal como definidas no SEC 2010, atuam como agentes das instituições europeias — como fonte fiável de dados para o desempenho das suas funções relacionadas com a política monetária e a estabilidade financeira. |
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(4) |
É necessário definir procedimentos mais eficientes para o intercâmbio de EFP no âmbito do SEBC, a fim de assegurar que o SEBC dispõe de EFP atempadas e de garantir a compatibilidade entre essas EFP e as previsões relativas às mesmas variáveis fornecidas pelos bancos centrais nacionais (BCN), independentemente de as estatísticas serem compiladas pelos BCN ou pelas autoridades competentes (incluindo os institutos nacionais de estatística). |
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(5) |
Parte da informação necessária para satisfazer as exigências de informação estatística do SEBC em matéria de EFP é compilada por outras autoridades competentes que não os BCN. Por consequência, algumas das tarefas a executar ao abrigo da presente orientação exigem cooperação entre os membros do SEBC e as autoridades competentes. Nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho (4), os Estados-Membros estão obrigados a organizar-se no domínio da estatística e a cooperar plenamente com o SEBC a fim de assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes do artigo 5.o dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central. |
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(6) |
No intuito de alcançar uma maior eficiência nos procedimentos de intercâmbio de EFP no âmbito do SEBC e de reduzir ao mínimo o esforço de prestação de informação dos BCN, parte dos requisitos estatísticos do SEBC são transmitidos ao BCE pelo Eurostat nos termos do ANS relevante, sendo que o Eurostat já recebe esses dados através do programa de transmissão do SEC e do procedimento relativo aos défices excessivos (PDE) a que se refere o Regulamento (CE) n.o 479/2009 do Conselho (5). A transmissão a cargo do Eurostat é regida pelo ANS relativo ao intercâmbio de dados entre a Direção-Geral de Estatística do BCE e o Eurostat, que foi recentemente alterado. Quando essa informação estatística tiver sido transmitida ao BCE pelo Eurostat, os BCN não devem ser obrigados a duplicar o reporte dessa informação estatística ao BCE. |
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(7) |
A informação estatística reportada nos termos do Regulamento (CE) n.o 479/2009 e do SEC 2010 não é suficientemente pormenorizada para os fins do SEBC no que respeita à cobertura das estatísticas da dívida pública e do ajustamento défice-dívida e às estatísticas sobre as operações entre os Estados-Membros e a União refletidas no orçamento da UE. É, portanto, necessária a compilação pelos BCN de EFP mais pormenorizadas. |
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(8) |
Para assegurar o rigor e a qualidade da informação estatística recolhida pelo BCE, é necessário estabelecer regras sobre a monitorização, a avaliação e, em certos casos, a revisão da informação estatística reportada pelos BCN. Pelos mesmos motivos, os BCN deveriam fornecer explicações ao BCE a respeito das revisões suscetíveis de melhorar significativamente a informação estatística reportada ou quando tal lhes seja solicitado pelo BCE. |
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(9) |
Em consonância com as alterações institucionais e orçamentais ocorridas nas instituições europeias, conforme estas são definidas no ponto 19.08 do SEC 2010, deveria existir um reporte coerente de determinadas operações não financeiras, incluindo as operações não financeiras dos Estados-Membros em relação a essas instituições europeias. Por conseguinte, são necessários ajustamentos ao quadro de reporte e às respetivas definições de forma a incorporar o estado atual dos recursos próprios do orçamento da UE, bem como as contribuições para o Fundo Único de Resolução. |
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(10) |
A fim de proporcionar uma visão clara e abrangente da evolução orçamental na União, importa estabelecer regras para a manutenção da base de dados de EFP e para a publicação pelo BCE de informação estatística sobre as EFP a reportar nos termos da presente orientação. |
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(11) |
É conveniente prever um método comum para a transmissão da informação estatística ao BCE por todos os BCN. Por conseguinte, o SEBC deveria convencionar e especificar um formato harmonizado de transmissão eletrónica. |
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(12) |
É necessário instituir um procedimento eficaz para a introdução de alterações técnicas nos anexos da presente orientação, contanto que tais alterações não modifiquem o quadro conceptual subjacente nem afetem o esforço de reporte dos BCN. O BCE ou os BCN devem propor tais alterações técnicas ao Comité de Estatísticas do SEBC, devendo a Comissão Executiva do BCE ter em conta esses pontos de vista na aplicação do referido procedimento. |
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(13) |
A fim de assegurar uma recolha e uma análise eficazes da informação estatística, os BCN devem observar as disposições da presente orientação a partir de 1 de abril de 2025. No entanto, a fim de apoiar uma transição harmoniosa para o reporte do Eurostat ao BCE a partir de 1 de setembro de 2025 e desde que estejam preenchidas determinadas condições, os BCN não devem ser obrigados a reportar ao BCE a informação estatística à disposição do Eurostat com base no programa de transmissão das ESA e no reporte em matéria de PDE, |
ADOTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:
Artigo 1.o
Objeto e âmbito de aplicação
A presente orientação estabelece os requisitos de reporte dos bancos centrais nacionais (BCN) relativos à informação estatística a reportar ao BCE sobre estatísticas de finanças públicas (EFP). A presente orientação especifica, em particular, a informação a reportar pelos BNC ao Banco Central Europeu (BCE), a frequência e os prazos de reporte e as normas a aplicar ao reporte.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos da presente orientação, entende-se por:
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1) |
«Informação estatística», o mesmo que no artigo 1.o, ponto 11, do Regulamento (CE) n.o 2533/98; |
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2) |
«Estado-Membro da área do euro», um Estado-Membro cuja moeda é o euro; |
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3) |
«Estatísticas das finanças públicas (EFP)», informação estatística sobre receita, despesa e défice/excedente, estatísticas das receitas e despesas e informação estatística sobre a dívida pública, conforme estabelecido no anexo I; |
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4) |
«Administrações públicas», o setor das administrações públicas (S.13) definido no ponto 2.111 do SEC 2010 estabelecido pelo Regulamento (UE) n.o 549/2013; |
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5) |
«Instituições europeias», as instituições europeias na aceção do ponto 19.08 do SEC 2010; |
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6) |
«Dívida pública», o mesmo que no artigo 1.o, ponto 5, do Regulamento (CE) n.o 479/2009. |
Artigo 3.o
Informação estatística a reportar pelos BCN
1. Os BCN devem reportar ao BCE a informação estatística anual estabelecida no anexo I de acordo com as definições metodológicas de setores e subsetores e as definições de categorias constantes do anexo II. Os BCN devem assegurar que a informação estatística reportada nos termos do presente número está em conformidade com a metodologia e as definições do SEC 2010 e do Regulamento (CE) n.o 479/2009.
2. A informação estatística a reportar nos termos do n.o 1 deve dizer respeito a cada ano civil com início em 1995 e até ao ano a que a transmissão se refere (ano t-1).
3. Ao reportarem a informação estatística ao BCE nos termos do n.o 1, os BCN devem assinalar o estatuto de confidencialidade, com indicação das entidades a quem pode ser disponibilizada, utilizando os valores adequados descritos no Registo Global do Intercâmbio de Dados e Metadados Estatísticos (Statistical Data and Metadata eXchange — SDMX).
4. Os BCN não são obrigados a reportar ao BCE informação estatística à disposição do Serviço de Estatística das Comunidades Europeias (Eurostat) com base no programa de transmissão do SEC e no reporte no contexto do procedimento relativo aos défices excessivos (PDE), conforme especificado no anexo III, se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:
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a) |
A informação estatística em causa é transmitida pelo Eurostat ao BCE em conformidade com o Acordo de Nível de Serviço; |
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b) |
A transmissão do Eurostat referida na alínea a) abrange as EFP para o período compreendido entre 1995 e o ano a que se refere a transmissão (ano t-1); |
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c) |
O Eurostat transmite ao BCE as EFP exigidas duas vezes por ano, até 15 de abril e 15 de outubro de cada ano, e apresenta ao BCE eventuais revisões das mesmas. |
As condições previstas nas alíneas a) a c) presumem-se preenchidas, a menos que o BCE notifique os BCN do contrário.
5. Se o Eurostat não transmitir ao BCE a informação estatística especificada no anexo III ou se alguma das condições estabelecidas no n.o 4, alíneas a) a c), não estiver preenchida, o BCE deve informar o Eurostat em conformidade e notificar o BCN competente desse facto no prazo de 5 dias úteis a contar do termo do prazo de transmissão relevante referido no n.o 4, alínea c). Recebida tal notificação, o BCN deve reportar ao BCE a informação estatística na mesma especificada no prazo de 15 dias úteis.
Artigo 4.o
Prazos de comunicação
1. Os BCN devem reportar as EFP ao BCE nos termos do artigo 3.o duas vezes por ano, até 15 de abril e 15 de outubro de cada ano.
2. Os BCN devem reportar, por sua própria iniciativa, as EFP a que se refere o artigo 3.o em qualquer momento, sempre que fique disponível informação nova relevante. Esta informação estatística pode incluir estimativas para as categorias para as quais não existe informação nova disponível.
Artigo 5.o
Revisões
1. Os BCN devem rever a informação estatística reportada nos termos do artigo 3.o, da seguinte forma:
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a) |
As revisões da informação estatística anual devem ser apresentadas ao BCE duas vezes por ano, até 15 de abril e 15 de outubro de cada ano; |
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b) |
As revisões da informação estatística anual devem ser apresentadas ao BCE em qualquer momento em que a informação estatística fique à disposição do BCN e seja considerada relevante para efeitos da presente orientação, quer por iniciativa do próprio BCN, quer a pedido do BCE. Esta informação estatística pode incluir estimativas para as categorias para as quais não existe informação nova disponível. |
2. Os BCN devem fornecer explicações ao BCE para as revisões a que se refere o n.o 1, mediante pedido e sempre que se verifique uma das seguintes situações:
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a) |
As revisões do défice/excedente representam, pelo menos, 0,3 % do produto interno bruto (PIB); |
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b) |
As revisões da dívida, das receitas, das despesas ou do PIB nominal representam, pelo menos, 0,5 % do PIB. |
Artigo 6.o
Base de dados de EFP
1. O BCE deve criar e manter uma base de dados sobre as EFP, que deve incluir os agregados das EFP da área do euro e as EFP nacionais dos Estados-Membros da área do euro, e basear-se na informação estatística reportada nos termos do artigo 3.o revista nos termos do artigo 5.o.
2. O BCE deve transmitir aos BCN os agregados das EFP da área do euro e as EFP nacionais dos Estados-Membros da área do euro duas vezes por ano, em abril e outubro de cada ano, o mais tardar um dia útil do BCE a contar da publicação das EFP a que se refere o artigo 10.o, n.o 1.
Artigo 7.o
Cooperação com autoridades competentes que não os BCN
1. Sempre que a totalidade ou parte da informação estatística referida no artigo 3.o seja recolhida por autoridades competentes que não os BCN, estes devem estabelecer uma cooperação efetiva com essas autoridades, incluindo um mecanismo de transmissão regular de dados que satisfaça as normas e os requisitos do SEBC.
2. Se um BCN não estiver em condições de cumprir os requisitos do artigo 3.o ou do artigo 4.o pelo facto de a autoridade competente não lhe ter fornecido a informação estatística necessária, esse BCN, com a assistência do BCE, se necessário, deve cooperar com a autoridade em causa a fim de solucionar a questão e esclarecer de que forma e em que data tal informação pode ser disponibilizada.
3. Se o Eurostat não estiver em condições de fornecer ao BCE a informação estatística prevista no anexo III, pelo facto de a autoridade competente não lhe ter fornecido essa informação estatistica, o BCN competente, com a assistência do BCE, se necessário, deve cooperar com a autoridade em causa a fim de solucionar a questão e esclarecer de que forma e em que data tal informação pode ser disponibilizada. A obrigação de cooperar com a autoridade competente em causa não exige que o BCN forneça a informação estatística em falta ao Eurostat ou a essa autoridade.
Artigo 8.o
Transmissão
1. Os BCN devem transmitir a informação estatística a reportar nos termos da presente orientação por via eletrónica, utilizando os meios indicados pelo BCE. O formato de mensagem estatística desenvolvido para este intercâmbio eletrónico de informação estatística será baseado no Modelo de Informação SDMX que for aprovado pelo SEBC.
2. Se o disposto no n.o 1 não for aplicável, os BCN podem, mediante autorização prévia do BCE, utilizar outros meios de transmissão da informação estatística.
Artigo 9.o
Qualidade
1. Sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.o 2533/98, o BCE os BCN devem controlar e avaliar a qualidade e a fiabilidade da informação estatística disponibilizada ao BCE nos termos da presente orientação.
2. A Comissão Executiva deve apresentar ao Conselho do BCE, de dois em dois anos, um relatório sobre a qualidade das EFP reportadas ao BCE nos termos da presente orientação. Esse relatório deve ser apresentado até 30 de junho do ano seguinte ao biénio a que respeita. O primeiro relatório será apresentado até 30 de junho de 2027.
3. O relatório referido no n.o 2 deve incluir, no mínimo, o seguinte:
|
a) |
A cobertura e a atualidade da informação estatística reportada pelos BCN; |
|
b) |
A medida em que a informação estatística reportada cumpre as definições pertinentes estabelecidas no anexo II, secção 2; |
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c) |
As revisões para as quais os BCN forneçam explicações nos termos do artigo 5.o; |
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d) |
Uma análise dos ajustamentos défice-dívida excessivos; |
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e) |
A cobertura e a atualidade das EFP transmitidas pelo Eurostat em conformidade com o artigo 3.o, n.o 4; e |
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f) |
Se algum BCN reportou informação estatística de acordo com a notificação do BCE a que se refere o artigo 3.o, n.o 5. |
4. Se a Comissão Executiva observar problemas graves de qualidade na informação estatística reportada ao BCE nos termos da presente orientação, pode fornecer ao Conselho do BCE relatórios adicionais, se necessário.
Artigo 10.o
Publicação
1. O BCE publica os agregados das EFP da área do euro e as EFP nacionais, reportadas nos termos do artigo 3.o, duas vezes por ano e, se necessário, na sequência de quaisquer revisões efetuadas nos termos do artigo 5.o. O BCE não publica as EFP agregadas da área do euro nem as EFP nacionais antes da publicação pela Comissão Europeia das estatísticas sobre o défice e a dívida públicos para efeitos da aplicação do Protocolo sobre o Procedimento relativo aos Défices Excessivos, que tem lugar no prazo de três semanas a contar dos prazos de reporte referidos no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 479/2009.
2. O BCE deve ter em conta o estatuto de confidencialidade da informação estatística nacional assinalado nos termos do artigo 3.o, n.o 3.
Artigo 11.o
Procedimento de alteração simplificado
Tendo em conta as considerações do Comité de Estatísticas, a Comissão Executiva tem a faculdade de introduzir as necessárias alterações técnicas nos anexos do presente regulamento, contanto que as mesmas não alterem o quadro conceptual subjacente nem afetem o esforço de prestação de informação dos BCN. A Comissão Executiva deve informar prontamente o Conselho do BCE de qualquer eventual alteração.
Artigo 12.o
Revogação
1. A Orientação BCE/2013/23 é revogada com efeitos a partir de 1 de abril de 2025.
2. As referências à orientações revogada devem ser interpretadas como referências à presente orientação e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo V.
Artigo 13.o
Produção de efeitos e aplicação
1. A presente orientação produz efeitos na data em que for notificada aos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro.
2. Os bancos centrais do Eurosistema devem cumprir o disposto na presente orientação a partir de 1 de abril de 2025, com exceção dos n.os 4 e 5 do artigo 3.o, aos quais os bancos centrais do Eurosistema devem dar cumprimento a partir de 1 de setembro de 2025.
Artigo 14.o
Destinatários
Os destinatários da presente orientação são todos os bancos centrais do Eurosistema.
Feito em Frankfurt am Main, em 7 de março de 2025.
Pelo Conselho do BCE
A Presidente do BCE
Christine LAGARDE
(1) Orientação BCE/2013/23 do Banco Central Europeu, de 25 de julho de 2013, relativa às estatísticas das finanças públicas (JO L 2 de 7.1.2014, p. 12, ELI: http://data.europa.eu/eli/guideline/2014/2/oj).
(2) Ver o anexo IV.
(3) Regulamento (UE) n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia (JO L 174 de 26.6.2013, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/549/oj).
(4) Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (JO L 318 de 27.11.1998, p. 8, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1998/2533/oj).
(5) Regulamento (CE) n.o 479/2009 do Conselho, de 25 de maio de 2009, relativo à aplicação do Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia (JO L 145 de 10.6.2009, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/479/oj).
ANEXO I
REQUISITOS DE REPORTE
Estatísticas das receitas, despesas e défice/excedente
Quadro 1-A
|
Categoria |
Número e relações lineares |
Derrogação da obrigação de reporte |
|
Défice (–) ou excedente (+) |
1 = 6 – 21 1 = 2 + 3 + 4 + 5 |
x |
|
Administração central |
2 |
x |
|
Administração estadual |
3 |
x |
|
Administração local |
4 |
x |
|
Fundos de segurança social |
5 |
x |
|
Total da receita |
6 = 7 + 19 |
x |
|
Total da receita corrente |
7 = 8 + 9 + 13 + 16 + 17 |
x |
|
Impostos correntes sobre o rendimento, património, etc. |
8 |
x |
|
Impostos sobre a produção e a importação |
9 |
x |
|
Impostos sobre os produtos |
10 |
x |
|
dos quais: imposto sobre o valor acrescentado (IVA) |
11 |
x |
|
Outros impostos sobre a produção |
12 |
x |
|
Contribuições sociais líquidas |
13 |
x |
|
das quais: contribuições sociais efetivas dos empregadores |
14 |
x |
|
das quais: contribuições sociais efetivas das famílias |
15 |
x |
|
Vendas |
16 |
x |
|
Outras receitas correntes |
17 |
x |
|
das quais: juros a receber |
18 |
x |
|
Total da receita de capital |
19 |
x |
|
da qual: impostos de capital |
20 |
x |
|
Total da despesa |
21 = 22 + 31 |
x |
|
Total da despesa corrente |
22 = 23 + 24 + 26 + 27 + 28 + 29 + 30 |
x |
|
Consumo intermédio |
23 |
x |
|
Remunerações dos empregados |
24 |
x |
|
das quais: ordenados e salários |
25 |
|
|
Juros a pagar |
26 |
x |
|
Subsídios a pagar |
27 |
x |
|
Prestações sociais exceto transferências sociais em espécie |
28 |
x |
|
Transferências sociais em espécie — produção mercantil adquirida |
29 |
x |
|
Outra despesa corrente |
30 |
x |
|
Total da despesa de capital |
31 = 32 + 33 + 34 |
x |
|
Formação bruta de capital fixo |
32 |
x |
|
Outras aquisições líquidas de ativos não financeiros e variação de existências |
33 |
x |
|
Transferências de capital a pagar |
34 |
x |
|
Rubricas por memoria: |
|
|
|
Transferências de capital representando impostos e contribuições sociais liquidados, mas de cobrança duvidosa |
35 |
x |
|
Nota: |
As categorias assinaladas com x na coluna «Derrogação da obrigação de reporte» estão excluídas dos requisitos de reporte dos BCN a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, se estiverem preenchidas todas as condições estabelecidas no artigo 3.o, n.o 4. |
Quadro 1-B
|
Categoria |
Número e relações lineares |
|
Receita do orçamento da União Europeia (UE) proveniente do Estado-Membro |
1 = 2 + 3 + 7 |
|
Cooperação internacional corrente |
2 |
|
Recursos próprios da UE e contribuições diversas |
3 |
|
dos quais: direitos aduaneiros e agrícolas |
4 |
|
dos quais: recurso próprio baseado no IVA |
5 |
|
dos quais: recurso próprio baseado no rendimento nacional bruto |
6 |
|
Transferências de capital |
7 |
|
Despesa do orçamento da UE no Estado-Membro |
8 = 9 + 10 + 11 + 12 + 13 + 14 |
|
Subsídios |
9 |
|
Transferências correntes para as administrações públicas |
10 |
|
Transferências correntes para unidades não pertencentes a administrações públicas |
11 |
|
Transferências de capital para as administrações públicas |
12 |
|
Transferências de capital para unidades não pertencentes a administrações públicas |
13 |
|
Encargos de cobrança de recursos próprios |
14 |
|
Saldo do Estado-Membro face ao orçamento da UE (beneficiário líquido +, contribuinte líquido -) |
15 = 8 – 1 |
|
Contribuições para o Conselho Único de Resolução (CUR)/Fundo Único de Resolução (FUR) |
16 |
|
Transferências de capital do CUR/FUR |
17 |
|
das quais: para entidades financeiras das administrações públicas |
18 |
Quadro 1-C
|
Categoria |
Número e relações lineares |
Derrogação da obrigação de reporte |
|
Despesa de consumo final |
1 = 2 + 3 1 = [1A.23] + [1A.24] + [1A.29] + 4 + 5 + 6 – [1A.16] |
x |
|
Despesa de consumo individual |
2 |
x |
|
Despesa de consumo coletivo |
3 |
x |
|
Consumo de capital fixo |
4 |
x |
|
Impostos sobre a produção pagos menos subsídios recebidos |
5 |
x |
|
Excedente de exploração líquido |
6 |
x |
|
Rubricas por memoria: |
|
|
|
Despesa de consumo final a preços do ano anterior |
7 |
|
|
Formação bruta de capital fixo a preços do ano anterior |
8 |
|
|
Produto interno bruto (PIB) a preços correntes |
9 |
x |
|
PIB a preços do ano anterior |
10 |
|
|
Impostos correntes sobre o rendimento, património, etc., pagos pelas empresas às administrações públicas e ao resto do mundo |
11 |
|
|
Impostos correntes sobre o rendimento, património, etc., pagos pelas famílias e instituições sem fins lucrativos ao serviço das famílias (ISFLSF) às administrações públicas e ao resto do mundo |
12 |
|
|
Nota: |
As categorias assinaladas com x na coluna «Derrogação da obrigação de reporte» estão excluídas dos requisitos de reporte dos BCN a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, se estiverem preenchidas todas as condições estabelecidas no artigo 3.o, n.o 4. |
Estatísticas do ajustamento défice-dívida
Quadro 2-A
|
Categoria |
Número e relações lineares |
|
Ajustamento entre contas financeiras e contas não financeiras |
1=[1A.1] – 2 |
|
Operações financeiras líquidas (consolidadas) |
2 = 3 – 17 |
|
Ativos financeiros (consolidados) |
3 = 4 + 5 + 6 + 7 + 8 + 9 + 13 + 14 + 15 |
|
Ouro monetário e direitos de saque especiais (DSE) |
4 |
|
Numerário e depósitos |
5 |
|
Títulos de dívida |
6 |
|
Empréstimos de curto prazo |
7 |
|
Empréstimos de longo prazo |
8 |
|
Ações e outras participações |
9 |
|
Privatizações (líquidas) |
10 |
|
Injeções de capital (líquidas) |
11 |
|
Outras |
12 |
|
Regimes de seguros, pensões e garantias estandardizadas |
13 |
|
Derivados financeiros, incluindo opções sobre ações concedidas a empregados |
14 |
|
Outras contas a receber |
15 |
|
das quais: impostos e contribuições sociais |
16 |
|
Responsabilidades (consolidadas) |
17 = 18 + 19 + 20 + 21 + 22 + 23 + 24 + 25 + 26 + 27 |
|
Ouro monetário e DSE |
18 |
|
Numerário e depósitos |
19 |
|
Títulos de dívida de curto prazo |
20 |
|
Títulos de dívida de longo prazo |
21 |
|
Empréstimos de curto prazo |
22 |
|
Empréstimos de longo prazo |
23 |
|
Ações e outras participações |
24 |
|
Regimes de seguros, pensões e garantias estandardizadas |
25 |
|
Derivados financeiros, incluindo opções sobre ações concedidas a empregados |
26 |
|
Outras contas a pagar |
27 |
|
Necessidade de financiamento das administrações públicas |
28 = 19 + 20 + 21 + 22 + 23 28 = 30 + 31 + 32 28 = 1 – [1A.1] + 3 – 18 – 24 – 25 – 26 – 27 |
|
da qual: a longo prazo |
29 |
|
Denominada em moeda nacional |
30 |
|
Denominada em moeda de Estados-Membros da área do euro |
31 |
|
Denominada em outras moedas |
32 |
|
Outros fluxos na dívida das administrações públicas |
33 = 34 + 37 |
|
Efeitos de reavaliação |
34 = 35 + 36 |
|
Valorização e depreciação de dívida em moeda estrangeira |
35 |
|
Outros efeitos de reavaliação (diferenças em relação ao valor facial) |
36 = 38 – 28 – 35 – 37 |
|
Outras variações de volume |
37 |
|
Variação da dívida das administrações públicas |
38 = 28 + 33 38 = 1 – [1A.1] + 3 – 18 – 24 – 25 – 26 – 27 + 33 38 = [3A.1][T] – [3A.1][T – 1] |
|
Rubricas por memoria: |
|
|
Aumento líquido dos empréstimos concedidos pelo banco central |
39 |
Estatísticas da dívida das administrações públicas
Quadro 3-A
|
Categoria |
Número e relações lineares |
|
Dívida das administrações públicas (consolidada) |
1 = 2 + 3+4 + 5+6 1 = 7 + 12 1 = 13 + 14 + 15 1 = 16 + 17 1 = 19 + 20 + 22 |
|
Numerário e depósitos |
2 |
|
Títulos de dívida de curto prazo |
3 |
|
Títulos de dívida de longo prazo |
4 |
|
Empréstimos de curto prazo |
5 |
|
Empréstimos de longo prazo |
6 |
|
Detida por residentes do Estado-Membro |
7 = 8 + 9 + 10 + 11 |
|
Banco central |
8 |
|
Outras instituições financeiras monetárias |
9 |
|
Outras instituições financeiras |
10 |
|
Outros residentes |
11 |
|
Detida por não residentes do Estado-Membro |
12 |
|
Denominada em moeda nacional |
13 |
|
Denominada em moeda de Estados-Membros da área do euro |
14 |
|
Denominada em outras moedas |
15 |
|
Dívida de curto prazo |
16 |
|
Dívida de longo prazo |
17 |
|
da qual: com taxa de juro variável |
18 |
|
Maturidade residual até um ano |
19 |
|
Maturidade residual entre um e cinco anos |
20 |
|
da qual: com taxa de juro variável |
21 |
|
Maturidade residual superior a cinco anos |
22 |
|
da qual: com taxa de juro variável |
23 |
|
Rubricas por memoria: |
|
|
Maturidade residual média da dívida |
24 |
|
Dívida das administrações públicas — obrigações de cupão zero |
25 |
|
Dívida das administrações públicas — empréstimos concedidos pelo banco central |
26 |
Quadro 3-B
|
Categoria |
Número e relações lineares |
|
Dívida das administrações públicas (não-consolidada entre subsetores) |
1 = 7 + 11 + 15 + 19 |
|
Elementos de consolidação |
2 = 3 + 4 + 5 + 6 2 = 8 + 9 + 10 + 12 + 13 + 14 +16 + 17 + 18 + 20 + 21 + 22 |
|
Numerário e depósitos |
3 |
|
Títulos de dívida de curto prazo |
4 |
|
Títulos de dívida de longo prazo |
5 |
|
Empréstimos |
6 |
|
Emitida pela administração central (consolidada) |
7 |
|
detida pela administração estadual |
8 |
|
detida pela administração local |
9 |
|
detida por fundos da segurança social |
10 |
|
Emitida pela administração estadual (consolidada) |
11 |
|
detida pela administração central |
12 |
|
detida pela administração local |
13 |
|
detida por fundos de segurança social |
14 |
|
Emitida pela administração local (consolidados) |
15 |
|
detida pela administração central |
16 |
|
detida pela administração estadual |
17 |
|
detida por fundos da segurança social |
18 |
|
Emitida por fundos de segurança social (consolidados) |
19 |
|
detida pela administração central |
20 |
|
detida pela administração estadual |
21 |
|
detida pela administração local |
22 |
ANEXO II
DEFINIÇÕES METODOLÓGICAS
1. Definição de setores e subsetores
|
Setores e subsetores segundo o SEC 2010 |
|
|
Total da economia |
S.1 |
|
Sociedades não financeiras |
S.11 |
|
Sociedades financeiras |
S.12 |
|
Banco central |
S.121 |
|
Entidades depositárias, exceto o banco central |
S.122 |
|
Fundos do mercado monetário |
S.123 |
|
Fundos de investimento, exceto fundos do mercado monetário |
S.124 |
|
Outros intermediários financeiros, exceto sociedades de seguros e fundos de pensões |
S.125 |
|
Auxiliares financeiros |
S.126 |
|
Instituições financeiras cativas e prestamistas |
S.127 |
|
Sociedades de seguros |
S.128 |
|
Fundos de pensões |
S.129 |
|
Instituições financeiras monetárias |
S.121 + S.122 + S.123 |
|
Administrações públicas |
S.13 |
|
Administração central (exceto fundos de segurança social) |
S.1311 |
|
Administração estadual (exceto fundos de segurança social) |
S.1312 |
|
Administração local (exceto fundos de segurança social) |
S.1313 |
|
Fundos de segurança social |
S.1314 |
|
Famílias |
S.14 |
|
Instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias |
S.15 |
|
Resto do mundo |
S.2 |
|
Estados-Membros e instituições e órgãos da União Europeia (UE) |
S.21 |
|
Estados-Membros da UE |
S.211 |
|
Instituições e órgãos da UE |
S.212 |
|
Banco Central Europeu (BCE) |
S.2121 |
|
Instituições e órgãos europeus, exceto o BCE |
S.2122 |
|
Países terceiros e organizações internacionais não residentes na UE |
S.22 |
2. Definições das categoria (1) , (2)
Quadro 1-A
|
1. |
Défice (–) ou excedente (+) [1A.1] é igual a capacidade (+) líquida/necessidade (–) líquida de financiamento (B.9) do S.13, é igual ao total da receita [1A.6], menos o total da despesa [1A.21], e igual ao défice (–) ou excedente (+) da administração central [1A.2], mais o défice (–) ou excedente (+) da administração estadual [1A.3], mais o défice (–) ou excedente (+) da administração local [1A.4], mais o défice (–) ou excedente (+) dos fundos de segurança social [1A.5]. |
|
2. |
Défice (–) ou excedente (+) da administração central [1A.2] é igual a capacidade (+)/necessidade (–) líquida de financiamento (B.9) do S.1311. |
|
3. |
Défice (–) ou excedente (+) da administração estadual [1A.3] é igual a capacidade (+)/necessidade (–) líquida de financiamento (B.9) do S.1312. |
|
4. |
Défice (–) ou excedente(+) da administração local [1A.4] é igual a capacidade (+)/necessidade (–) líquida de financiamento (B.9) do S.1313. |
|
5. |
Défice (–) ou excedente (+) dos fundos de segurança social [1A.5] é igual a capacidade (+)/necessidade (–) líquida de financiamento (B.9) do S.1314. |
|
6. |
Total da receita [1A.6] é igual a total da receita corrente [1A.7] mais total da receita de capital [1A.19]. |
|
7. |
Total da receita correntes [1A.7] é igual a Impostos diretos sobre o rendimento, património, etc. [1A.8], mais Impostos sobre a produção e a importação [1A.9], mais contribuições sociais líquidas [1A.13], mais vendas [1A.16], mais outras receitas correntes [1A.17]. |
|
8. |
Impostos diretos sobre o rendimento, património, etc. [1A.8] é igual a impostos correntes sobre o rendimento, património, etc. (D.5) contabilizados entre os recursos do S.13. |
|
9. |
Impostos sobre a produção e a importação [1A.9] é igual a impostos sobre a produção e a importação (D.2) contabilizados entre os recursos do S.13. |
|
10. |
Impostos sobre os produtos [1A.10] é igual a impostos sobre os produtos (D.21) contabilizados entre os recursos do S.13. |
|
11. |
Impostos sobre a produção e a importação, dos quais: imposto sobre o valor acrescentado (IVA) [1A.11] é igual a impostos do tipo IVA (D.211) contabilizados entre os recursos do S.13. |
|
12. |
Outros impostos sobre a produção [1A.12] é igual a outros impostos sobre a produção (D.29) contabilizados entre os recursos do S.13. |
|
13. |
Contribuições sociais líquidas [1A.13] é igual a contribuições sociais líquidas (D.61) contabilizadas entre os recursos do S.13. |
|
14. |
Contribuições sociais líquidas, das quais: contribuições sociais efetivas dos empregadores [1A.14] é igual a contribuições sociais efetivas dos empregadores (D.611) contabilizadas entre os recursos do S.13. |
|
15. |
Contribuições sociais líquidas, das quais: contribuições sociais efetivas das famílias [1A.15] é igual a contribuições sociais efetivas das famílias (D.613) contabilizadas entre os recursos do S.13. |
|
16. |
Vendas [1A.16] é igual a produção mercantil (P.11), mais produção destinada a utilização final própria (P.12), mais os pagamentos relativos a produção não mercantil (P.131) contabilizados entre os recursos do S.13. |
|
17. |
Outras receitas correntes [1A.17] é igual a rendimentos de propriedade (D.4), mais outras transferências correntes (D.7) contabilizados entre os recursos do S.13, exceto recursos de juros (D.41) do S.13 que também são empregos do S.13, mais recebimentos de outros subsídios à produção (D.39) que são empregos do S.13. |
|
18. |
Outras receitas correntes, das quais: juros a receber [1A.18] é igual a juros (D.41) contabilizados entre os recursos do S.13 e os empregos de todos os setores, com exceção do S.13. |
|
19. |
Total da receita de capital [1A.19] é igual a transferências de capital a receber (D.9) contabilizadas entre as variações do passivo e do património líquido do S.13, e contabilizadas como uma transferência de capital a pagar por todos os setores, com exceção do S.13. |
|
20. |
Total da receita de capital, da qual: impostos de capital [1A.20] é igual a impostos de capital (D.91) contabilizados entre as variações do passivo e do património líquido do S.13. |
|
21. |
Total da despesa [1A.21] é igual a total da despesa corrente [1A.22] mais total da despesa de capital [1A.31]. |
|
22. |
Total da despesa corrente [1A.22] é igual a consumo intermédio [1A.23], mais remuneração dos empregados [1A.24], mais juros a pagar [1A.26], mais subsídios a pagar [1A.27], mais prestações sociais, exceto transferências sociais em espécie [1A.28], mais as transferências sociais em espécie — produção mercantil adquirida [1A.29], mais total da despesa corrente [1A.30]. |
|
23. |
Consumo intermédio [1A.23] é igual a consumo intermédio (P.2) contabilizado entre os empregos do S.13. |
|
24. |
Remunerações dos empregados [1A.24] é igual a remunerações dos empregados (D.1) contabilizadas entre os empregos do S.13. |
|
25. |
Remunerações dos empregados, das quais: ordenados e salários [1A.25] é igual a ordenados e salários (D.11) contabilizados entre os empregos do S.13. |
|
26. |
Juros a pagar [1A.26] é igual a juros (D.41) contabilizados entre os empregos do S.13 e os recursos de todos os sectores, com exceção do S.13. |
|
27. |
Subsídios a pagar [1A.27] é igual a subsídios de sinal negativo (-D.3) contabilizados entre os recursos do S.13. |
|
28. |
Prestações sociais exceto transferências sociais em espécie [1A.28] é igual a prestações sociais exceto transferências sociais em espécie (D.62) contabilizadas entre os empregos do S.13. |
|
29. |
Transferências sociais em espécie — produção mercantil adquirida [1A.29] é igual a transferências sociais em espécie relacionadas com produção mercantil adquirida pelas administrações públicas (D.632) contabilizada entre os empregos do S.13. |
|
30. |
Outras despesas correntes [1A.30] é igual a impostos correntes sobre o rendimento, património, etc. (D.5), mais outros impostos sobre a produção (D.29), mais rendimentos de propriedade (D.4) excluindo juros (D.41), mais outras transferências correntes (D.7), mais o ajustamento pela variação em direitos associados a pensões (D.8) contabilizadas entre os empregos do S.13. |
|
31. |
Total da despesa de capital [1A.31] é igual a formação bruta de capital fixo [1A.32], mais outras aquisições líquidas de ativos não financeiros e variação de existências [1A.33], mais transferências de capital a pagar [1A.34]. |
|
32. |
Formação bruta de capital fixo [1A.32], é igual a formação bruta de capital fixo (P.51g), contabilizada entre as variações do ativo do S.13. |
|
33. |
Outras aquisições líquidas de ativos não financeiros e variação de existências [1A.33] é igual a variação de existências (P.52), mais aquisição líquida de objetos de valor (P.53), mais aquisição líquida de cessões de ativos não financeiros não produzidos (NP) contabilizadas entre as variações do ativo do S.13. |
|
34. |
Transferências de capital a pagar [1A.34] é igual a transferências de capital a pagar (D.9) contabilizadas entre as variações do passivo e património líquido do S.13, e contabilizadas como uma transferência de capital a receber por todos os sectores, com excepção do S.13. |
|
35. |
Transferências de capital representando impostos e contribuições sociais liquidados, mas de cobrança duvidosa [1A.35] é igual a transferências de capital representando impostos e contribuições sociais liquidados, mas de cobrança duvidosa (D.995), contabilizados entre as variações do passivo e do património líquido do S.13. |
Quadro 1-B
|
1. |
Receita do orçamento da União Europeia (UE) proveniente do Estado-Membro [1B.1] é igual a cooperação internacional corrente a pagar pelas administrações públicas ao orçamento da UE [1B.2], mais os recursos próprios da UE e as contribuições diversas a pagar pelas administrações públicas ao orçamento da UE [1B.3], mais as transferências de capital a pagar pelas administrações públicas ao orçamento da UE [1B.7]. |
|
2. |
Cooperação internacional corrente [1B.2] é igual a cooperação internacional corrente (D.74) contabilizada entre os recursos do orçamento da UE e os empregos do S.13. |
|
3. |
Recursos próprios da UE e contribuições diversas [1B.3] é igual aos direitos aduaneiros e agrícolas (parte de D.21), incluindo as despesas de cobrança (parcela do P.13), mais o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e os recursos próprios da UE baseados no rendimento nacional bruto (RNB) (D.76), mais contribuições diversas contabilizadas entre os recursos do orçamento da UE e os empregos do S.13. |
|
4. |
Recursos próprios da UE, dos quais direitos aduaneiros e agrícolas [1B.4] é igual a direitos aduaneiros e agrícolas (parcela do D.21), incluindo os encargos de cobrança (parcela do P.13) contabilizados entre os recursos do orçamento da UE e os empregos do S.13. |
|
5. |
Recursos próprios da UE, dos quais recurso próprio da UE baseado no IVA [1B.5] é igual ao recurso próprio baseado no IVA (D.761) contabilizado entre os recursos do orçamento da UE e os empregos do S.13. |
|
6. |
Recursos próprios da UE, dos quais recurso próprio baseado no RNB [1B.6] é igual ao recurso próprio baseado no RNB (D.762) contabilizado entre os recursos do orçamento da UE e os empregos do S.13. |
|
7. |
Transferências de capital [1B.7] é igual a transferências de capital a pagar (D.9) contabilizadas entre as variações do passivo e do património líquido do S.13, e como uma transferência de capital a receber pelo orçamento da UE. |
|
8. |
Despesa do orçamento da UE no Estado-Membro [1B.8] é igual a subsídios (D.3) a pagar pelo orçamento da UE [1B.9], mais outras transferências correntes (D.7) a pagar pelo orçamento da UE às administrações públicas [1B.10], mais outras transferências correntes (D.7) a pagar pelo orçamento da UE a unidades não pertencentes a administrações públicas [1B.11], mais transferências de capital (D.9) a pagar pelo orçamento da UE às administrações públicas [1B.12], mais transferências de capital (D.9) a pagar pelo orçamento da UE a unidades não pertencentes a administrações públicas [1B.13], mais os encargos de cobrança de recursos próprios [1B.14]. |
|
9. |
Subsídios a pagar [1B.9] é igual aos subsídios (D.3) contabilizados entre os empregos do orçamento da UE. |
|
10. |
Transferências correntes para as administrações públicas [1B.10] é igual a cooperação internacional corrente (D.74), mais transferências correntes diversas (D.75) contabilizadas entre os recursos do S.13 e os empregos do orçamento da UE. |
|
11. |
Transferências correntes para unidades não pertencentes às administrações públicas [1B.11] é igual a transferências correntes diversas (D.75) contabilizadas entre os empregos do orçamento da UE e os recursos de todos os setores, com exceção do S.13. |
|
12. |
Transferências de capital para as administrações públicas [1B.12] é igual a transferências de capital a receber (D.9) contabilizadas entre as variações do passivo e do património líquido do S.13 e como uma transferência de capital a pagar pelo orçamento da UE. |
|
13. |
Transferências de capital para unidades não pertencentes a administrações públicas [1B.13] é igual a transferências de capital a pagar (D.9) contabilizadas entre as variações do passivo e do património líquido de todos os sectores, com exceção do S.13, mais as transferências de capital a pagar pelo orçamento da UE. |
|
14. |
Encargos de cobrança de recursos próprios [1B.14] é a parcela da produção não mercantil (P.13) contabilizada entre os recursos do S.13 correspondente aos encargos de cobrança de recursos próprios pagos pelo orçamento da UE. |
|
15. |
Saldo do Estado-Membro face ao orçamento da UE (beneficário líquido +, contribuinte líquido -) [1B.15] é igual a despesa do orçamento da EU no Estado-Membro [1B.8], menos a receita do orçamento da UE proveniente do Estado-Membro [1B.1]. |
|
16. |
Contribuições para o Conselho Único de Resolução (CUR)/Fundo Único de Resolução (FUR) [1B.16] é igual às contribuições a pagar pelo setor das sociedades financeiras do respetivo Estado-Membro (S.12) ao CUR/FUR (4M). |
|
17. |
Transferências de capital provenientes do CUR/FUR [1B.17] é igual a transferências de capital a pagar pelo CUR/FUR às entidades financeiras do respetivo Estado-Membro. |
|
18. |
Transferências de capital provenientes do CUR/FUR para entidades financeiras das administrações públicas [1B.18] é igual à quota-parte da transferência de capital a pagar pelo CUR/FUR (na anterior rubrica 1B.17) que é destinada às entidades financeiras classificadas nas administrações públicas. |
Quadro 1-C
|
1. |
Despesa de consumo final [1C.1] é igual à despesa de consumo final (P.3) contabilizada entre os empregos do S.13. |
|
2. |
Despesa de consumo individual [1C.2] é igual à despesa de consumo individual (P.31) contabilizada entre os empregos do S.13. |
|
3. |
Despesa de consumo coletivo [1C.3] é igual à despesa de consumo coletivo (P.32) contabilizada entre os empregos do S.13. |
|
4. |
Consumo de capital fixo [1C.4] é igual ao consumo de capital fixo (P.51c) contabilizado entre as variações do passivo e do património líquido do S.13. |
|
5. |
Impostos pagos sobre a produção menos subsídios recebidos [1C.5] é igual aos pagamentos de outros impostos sobre a produção (D.29) contabilizados entre os empregos do S.13, menos os recebimentos de outros subsídios à produção (D.39) contabilizados entre os empregos do S.13. |
|
6. |
Excedente de exploração líquido [1C.6] é igual a excedente de exploração, líquido (B.2n) do S.13. |
|
7. |
Despesa de consumo final a preços do ano anterior [1C.7] é igual ao volume da despesa de consumo final em cadeia (P.3) contabilizado entre os empregos do S.13, a preços do ano anterior. |
|
8. |
Formação bruta de capital fixo a preços do ano anterior [1C.8] é igual ao volume da formação bruta de capital fixo em cadeia (P.51g) contabilizado entre as variações do ativo do S.13, a preços do ano anterior. |
|
9. |
Produto interno bruto (PIB) a preços correntes [1C.9] é igual a PIB (B.1*g) a preços de mercado. |
|
10. |
PIB a preços do ano anterior [1C.10] é igual ao volume do PIB em cadeia (B.1*g) a preços do ano anterior. |
|
11. |
Impostos correntes sobre o rendimento, património, etc., pagos pelas empresas às administrações públicas e ao resto do mundo [1C.11] é igual a impostos correntes sobre o rendimento, património, etc. (D.5) contabilizados entre os recursos do S.13 e do S.2 e os empregos do S.11 e do S.12. |
|
12. |
Impostos correntes sobre o rendimento, património, etc., pagos pelas famílias e instituições sem fins lucrativos ao serviço das famílias (ISFLSF) às administrações públicas e ao resto do mundo [1C.12] é igual a impostos correntes sobre o rendimento, património, etc. (D.5) contabilizados entre os recursos do S.13 e do S.2 e os empregos do S.14 e do S.15. |
Quadro 2-A
|
1. |
Ajustamento entre contas financeiras e contas não financeiras [2A.1] é igual a défice (–) ou excedente (+) [1A.1], menos operações líquidas em activos financeiros e passivos [2A.2]. |
|
2. |
Operações líquidas em ativos financeiros e passivos (consolidadas) [2A.2] é igual a operações com a aquisição líquida de ativos financeiros [2A.3], menos o aumento líquido de passivos [2A.17]. |
|
3. |
Operações sobre ativos financeiros (consolidadas) [2A.3] é igual a operações consolidadas sobre ouro monetário e direitos de saque especiais (DSE) (F.1) [2A.4], mais numerário e depósitos (F.2)[2A.5], mais operações sobre títulos de dívida (F.3) [2A.6], mais operações sobre empréstimos de curto prazo (F.41) [2A.7], mais operações sobre empréstimos de longo prazo (F.42) [2A.8], mais operações sobre ações e outras participações (F.5) [2A.9], mais operações sobre seguros, pensões e regimes de garantias estandadizadas (F.6) [2A.13], mais operações sobre derivados financeiros e opções sobre ações concedidas a empregados (F.7) [2A.14], mais operações sobre outros créditos [2A.15], contabilizadas entre as variações do ativo do S.13 e as variações do passivo e do património líquido de todos os setores, com exceção do S.13. |
|
4. |
Operações sobre ouro monetário e DSE [2A.4] é igual à aquisição líquida de ouro monetário e DSE (F.1), contabilizada entre as variações do ativo do S.13 e as variações do passivo e do património líquido de todos os setores, com exceção do S.13. |
|
5. |
Operações sobre numerário e depósitos [2A.5] é igual à aquisição líquida de numerário e depósitos (F.2) contabilizada entre as variações do ativo do S.13 e as variações do passivo e do património líquido de todos os setores, com exceção do S.13. |
|
6. |
Operações sobre títulos de dívida [2A.6] é igual à aquisição líquida de títulos de dívida (F.3), contabilizada entre as variações do ativo do S.13 e as variações do passivo e do património líquido de todos os setores, com exceção do S.13. |
|
7. |
Operações sobre empréstimos de curto prazo [2A.7] é igual a empréstimos de curto prazo (F.41) adiantados pelas administrações públicas, líquidos de reembolsos às administrações públicas, contabilizados entre as variações do ativo do S.13 e as variações do passivo e do património líquido de todos os setores, com exceção do S.13. |
|
8. |
Operações sobre empréstimos de longo prazo [2A.8] é igual a empréstimos de longo prazo (F.42) adiantados pelas administrações públicas, líquidos de reembolsos às administrações públicas, contabilizados entre as variações do ativo do S.13 e as variações do passivo e do património líquido de todos os setores, com exceção do S.13. |
|
9. |
Operações sobre ações e outras participações [2A.9] é igual à aquisição líquida de ações e outras participações (F.5) contabilizada entre as variações do ativo do S.13 e as variações do passivo e do património líquido de todos os setores, com exceção do S.13. |
|
10. |
Privatizações (líquidas) [2A.10] é igual a operações sobre ações e outras participações (F.5) contabilizadas entre as variações do ativo do S.13 e as variações do passivo e do património líquido do S.11 ou do S.12 que são efetuadas aquando da cedência ou da tomada de controlo (SEC 2010, pontos 2.36 a 2.39) da unidade devedora pelo S.13; tais operações podem ser realizadas pelo S.13 diretamente com a unidade devedora, ou com outra unidade credora. |
|
11. |
Injeções de capital (líquidas) [2A.11] é igual a operações sobre ações e outras participações (F.5) contabilizadas entre as variações do ativo do S.13 e as variações do passivo e do património líquido do S.11 ou S.12 que não são efetuadas aquando da cedência ou da tomada de controlo da unidade devedora pelo S.13 e são realizadas pelo S.13 diretamente com a unidade devedora. |
|
12. |
Outras [2A.12] é igual a operações sobre ações e outras participações (F.5) contabilizadas entre as variações do ativo do S.13 e as variações do passivo e do património líquido de todos os setores, com exceção do S.13, que não são efetuadas aquando da cedência ou da tomada de controlo da unidade devedora pelo S.13 e não são realizadas pelo S.13 diretamente com a unidade devedora, mas com outra unidade credora. |
|
13. |
Operações sobre seguros, pensões e regimes de garantias estandadizadas [2A.13] é igual à aquisição líquida de numerário e depósitos (F.6), contabilizada entre as variações do ativo do S.13 e as variações do passivo e do património líquido de todos os setores, com exceção do S.13. |
|
14. |
Operações sobre derivados financeiros e opções sobre ações concedidas a empregados [2A.14] é igual à aquisição líquida de derivados financeiros e opções sobre ações concedidas a empregados (F.7), contabilizada entre as variações do ativo do S.13 e as variações do passivo e do património líquido de todos os setores, com exceção do S.13. |
|
15. |
Operações sobre outros créditos [2A.15], é igual à aquisição líquida de outros créditos (F.8), contabilizadas entre as variações do ativo do S.13 e as variações do passivo e do património líquido de todos os setores, com exceção do S.13. |
|
16. |
Operações sobre outros créditos, dos quais: impostos e contribuições sociais [2A.16] é igual à parcela dos outros créditos (ativos de F.8) relativa aos impostos e contribuições sociais contabilizados em D.2, D.5. D.61 e D.91, menos o montante dos impostos efetivamente cobrados, contabilizado entre as variações do ativo do S.13 e as variações do passivo e do património líquido de todos os setores, com exceção do S.13. |
|
17. |
Operações sobre passivos (consolidadas) [2A.17] é igual a operações consolidadas sobre ouro monetário e DSE (F.1) [2A.18], mais operações sobre numerário e depósitos (F.2)[2A.19], mais operações sobre títulos de dívida de curto prazo (F.31) [2A.20], mais operações sobre títulos de dívida de longo prazo (F.32) [2A.21], mais operações sobre empréstimos de curto prazo (F.41) [2A.22], mais operações sobre empréstimos de longo prazo (F.42) [2A.23], mais operações sobre ações e outras participações (F.5) [2A.24], mais operações sobre seguros, pensões e regimes de garantia uniformizados (F.6) [2A.25], mais operações sobre derivados financeiros e opções sobre ações concedidas a empregados (F.7) [2A.26], mais operações sobre outros débitos [2A.27], contabilizadas entre as variações do passivo e do património líquido do S.13 e as variações do ativo de todos os setores, com exceção do S.13. |
|
18. |
Operações sobre e ouro monetário e DSE [2A.18] é igual ao aumento de ouro monetário e de DSE (F.1) contabilizado entre as variações do passivo e do património líquido do S.13 e as variações do ativo de todos os setores, com exceção do S.13. |
|
19. |
Operações sobre numerário e depósitos [2A.19] é igual ao aumento líquido de numerário e depósitos (F.2) contabilizado entre as variações do passivo e do património líquido do S.13 e as variações do ativo de todos os setores, com exceção do S.13. |
|
20. |
Operações sobre títulos de dívida de curto prazo [2A.20] é igual ao aumento líquido de títulos de curto prazo (F.31), com maturidade original igual ou inferior a um ano, contabilizado entre as variações do passivo e do património líquido do S.13 e as variações do ativo de todos os setores, com exceção do S.13. |
|
21. |
Operações sobre títulos de dívida de longo prazo [2A.21] é igual ao aumento líquido de títulos de longo prazo (F.32), com maturidade original superior a um ano, contabilizado entre as variações do passivo e do património líquido do S.13 e as variações do ativo de todos os setores, com exceção do S.13. |
|
22. |
Operações sobre empréstimos de curto prazo [2A.22] é igual a empréstimos de curto prazo (F.41) contraídos pelas administrações públicas, líquidos de reembolsos de empréstimo de curto prazo existentes, contabilizados entre as variações do passivo e do património líquido do S.13 e as variações do ativo de todos os setores, com exceção do S13. |
|
23. |
Operações sobre empréstimos de longo prazo [2A.23] é igual a empréstimos de longo prazo (F.42) contraídos pelas administrações públicas, líquidos de reembolsos de empréstimo de longo prazo existentes, contabilizados entre as variações do passivo e do património líquido do S.13 e as variações do ativo de todos os setores, com exceção do S13. |
|
24. |
Operações sobre ações e outras participações [2A.24] é igual ao aumento líquido de ações e outras participações (F.5), contabilizado entre as variações do passivo e do património líquido do S.13 e as variações do ativo de todos os setores, com exceção do S13. |
|
25. |
Operações sobre seguros, pensões e regimes de garantias estandardizadas [2A.25] é igual ao aumento líquido de seguros, pensões e regimes de garantias estandaridizadas (F.6), contabilizado entre as variações do passivo e do património líquido do S.13 e as variações do ativo de todos os setores, com exceção doS.13. |
|
26. |
Operações sobre derivados financeiros e opções sobre ações concedidas a empregados [2A.26] é igual ao aumento líquido de derivados financeiros e opções sobre ações concedidas a empregados (F.7), contabilizado entre as variações do passivo e do património líquido do S.13 e as variações do ativo de todos os setores, com exceção do S.13. |
|
27. |
Operações sobre outros débitos [2A.27] é igual ao aumento líquido de outros débitos (F.8) contabilizado entre as variações de passivo e património líquido do S.13 e as variações do ativo de todos os setores, com exceção do S.13. |
|
28. |
Necessidade de financiamento das administrações públicas [2A.28] é igual ao aumento líquido de passivos em numerário e depósitos (F.2) [2A.19], mais títulos de dívida (F.3) [2A.20 e 2A.21], mais empréstimos (F.4) [2A.22 e 2A.23] que não são ativos do S.13. Também é igual a operações consolidadas sobre instrumentos de dívida pública. |
|
29. |
Operações sobre instrumentos de dívida de longo prazo [2A.29] é igual ao aumento líquido de passivos nos mesmos instrumentos de dívida que os da necessidade de financiamento das administrações públicas [2A.28] com maturidade original superior a um ano. |
|
30. |
Operações em instrumentos de dívida denominados em moeda nacional [2A.30] é igual ao aumento líquido de passivos nos mesmos instrumentos de dívida que os da necessidade de financiamento das administrações públicas [2A.28] denominados na moeda com curso legal no Estado-Membro. |
|
31. |
Operações sobre instrumentos de dívida denominados em moeda de Estados-Membros da área do euro [2A.31] é igual ao aumento líquido de passivos nos mesmos instrumentos de dívida que os da necessidade de financiamento das administrações públicas [2A.28] denominados em ecus, mais instrumentos de dívida denominados em euros antes da adoção do euro pelo Estado-Membro, mais instrumentos de dívida denominados na moeda com curso legal no Estado-Membro da área do euro antes de este passar a pertencer à mesma. |
|
32. |
Operações em instrumentos de dívida denominados noutras moedas [2A.32] é igual ao aumento líquido de passivos nos mesmos instrumentos de dívida que os da necessidade de financiamento das administrações públicas [2A.28] não incluídos em [2A.30] ou [2A.31]. |
|
33. |
Outros fluxos na dívida das administrações públicas [2A.33] é igual aos efeitos de reavaliação [2A.34] mais outras variações de volume [2A.37]. |
|
34. |
Efeitos de reavaliação [2A.34] é igual a valorização e depreciação de dívida em moeda estrangeira [2A.35], mais outros efeitos de reavaliação (diferenças em relação ao valor facial) [2A.36]. |
|
35. |
Valorização e depreciação de dívida em moeda estrangeira [2A.35] é igual a ganhos e perdas de detenção nominais (K.7) de dívida das administrações públicas [3A.1] cujo valor varia com a conversão em moeda nacional devido a oscilações da taxa de câmbio. |
|
36. |
Outros efeitos de reavaliação (diferenças em relação ao valor facial) [2A.36] é igual a variação da dívida das administrações públicas [2A.38], menos operações sobre instrumentos de dívida (consolidadas) [2A.28], menos valorização e depreciação de dívida em moeda estrangeira [2A.35], menos outras variações de volume [2A.37]. |
|
37. |
Outras variações de volume [2A.37] é igual a outras variações de volume (K.1, K.2, K.3, K.4, K.5 e K.6) nos mesmos instrumentos de dívida que os das necessidades de financiamento das administrações públicas. |
|
38. |
Variação da dívida das administrações públicas [2A.38] é igual a dívida das administrações públicas [3A.1] no ano t, menos dívida das administrações públicas [3A.1] no ano t-1. |
|
39. |
Aumento líquido dos empréstimos concedidos pelo banco central [2A.39] é igual a operações sobre empréstimos (F.4) contabilizadas entre as variações do passivo e do património líquido do S.13 e as variações do ativo do S.121. |
Quadro 3-A
|
1. |
Dívida das administrações públicas (consolidada) [3A.1] é igual ao passivo consolidado do S.13 em numerário e depósitos (F.2)[3A.2], mais títulos de dívida de curto prazo (AF.31) [3A.3], mais títulos de dívida de longo prazo (AF.32) [3A.4], mais empréstimos de curto prazo (AF.41) [3A.5], mais empréstimos de longo prazo (AF.42) [3A.6]. |
|
2. |
Dívida — numerário e depósitos [3A.2] é igual à parcela da dívida das administrações públicas [3A.1] no instrumento numerário e depósitos (AF.2). |
|
3. |
Dívida — títulos de dívida de curto prazo [3A.3] é igual à parcela da dívida das administrações públicas [3A.1] no instrumento títulos de dívida com maturidade original igual ou inferior a um ano (AF.31). |
|
4. |
Dívida — títulos de dívida de longo prazo [3A.4] é igual à parcela da dívida das administrações públicas [3A.1] no instrumento títulos de dívida com maturidade original superior a um ano (AF.32). |
|
5. |
Dívida — empréstimos de curto prazo [3A.5] é igual à parcela da dívida das administrações públicas [3A.1] no instrumento empréstimos com maturidade original igual ou inferior a um ano (AF.41). |
|
6. |
Dívida — empréstimos de longo prazo [3A.6] é igual à parcela da dívida das administrações públicas [3A.1] no instrumento empréstimos com maturidade original superior a um ano (AF.42). |
|
7. |
Dívida detida por residentes do Estado-Membro [3A.7] é igual a dívida detida pelo banco central [3A.8], mais dívida detida por outras instituições financeiras monetárias [3A.9], mais dívida detida por outras instituições financeiras [3A.10], mais dívida detida por outros residentes do Estado-Membro [3A.11]. |
|
8. |
Dívida detida pelo banco central [3A.8] é igual à parcela da dívida das administrações públicas [3A.1] que é um ativo do S.121. |
|
9. |
Dívida detida por outras instituições financeiras monetárias [3A.9] é igual à parcela da dívida das administrações públicas [3A.1] que é um ativo do S.122 ou S.123. |
|
10. |
Dívida detida por outras instituições financeiras [3A.10] é igual à parcela da dívida das administrações públicas [3A.1] que é um ativo do S.124, S.125, S.126, S.127, S.128 ou S.129. |
|
11. |
Dívida detida por outros residentes [3A.11] é igual à parcela da dívida das administrações públicas [3A.1] que é um ativo do S.11, do S.14 ou do S.15. |
|
12. |
Dívida detida por não residentes do Estado-Membro [3A.12] é igual à parcela da dívida das administrações públicas [3A.1] que é um ativo do S.2. |
|
13. |
Dívida denominada em moeda nacional [3A.13] é igual à parcela da dívida das administrações públicas [3A.1] denominada na moeda com curso legal no Estado-Membro. |
|
14. |
Dívida denominada em moedas de Estados-Membros da área do euro [3A.14] é igual — antes de o Estado-Membro se tornar um Estado-Membro da área do euro — à parcela da dívida das administrações públicas [3A.1] denominada na moeda com curso legal num dos Estados-Membros da área do euro (com exceção da moeda nacional [3A.13]), mais a dívida denominada em ecus ou euros. |
|
15. |
Dívida denominada noutras moedas [3A.15] é igual à parcela da dívida das administrações públicas [3A.1] não incluída em [3A.13] ou [3A.14]. |
|
16. |
Dívida de curto prazo [3A.16] é igual à parcela da dívida das administrações públicas [3A.1] com maturidade original igual ou inferior a um ano. |
|
17. |
Dívida de longo prazo [3A.17] é igual à parcela da dívida [3A.1] com maturidade original superior a um ano. |
|
18. |
Dívida de longo-prazo, da qual: com taxa de juro variável [3A.18] é igual à parcela da dívida de longo prazo [3A.17] com taxa de juro variável. |
|
19. |
Dívida com maturidade residual até um ano [3A.19] é igual à parcela da dívida das administrações públicas [3A.1] com maturidade residual igual ou inferior a um ano. |
|
20. |
Dívida com maturidade residual entre um e cinco anos [3A.20] é igual à parcela da dívida das administrações públicas [3A.1] com maturidade residual entre um e cinco anos. |
|
21. |
Dívida com maturidade residual entre um e cinco anos, da qual: com taxa de juro variável [3A.21] é igual à parcela da dívida das administrações públicas [3A.1] com maturidade residual entre um e cinco anos [3A.20] com taxa de juro variável. |
|
22. |
Dívida com maturidade residual superior a cinco anos [3A.22] é igual à parcela da dívida das administrações públicas [3A.1] com maturidade residual superior a cinco anos. |
|
23. |
Dívida com maturidade residual superior a cinco anos, da qual: com taxa de juro variável [3A.23] é igual à parcela da dívida das administrações públicas [3A.1] com maturidade residual superior a cinco anos [3A.22] com taxa de juro variável. |
|
24. |
Maturidade residual média da dívida [3A.24] é igual à maturidade residual média ponderada pelos montantes em dívida, expressa em anos. |
|
25. |
Dívida das administrações públicas — obrigações de cupão zero [3A.25] é igual à parcela da dívida das administrações públicas [3A.1] sob a forma de obrigações de cupão zero, ou seja, obrigações sem cupão, cujo juro se baseia na diferença entre o preço de resgate e o preço de emissão. |
|
26. |
Dívida das administrações públicas — empréstimos concedidos pelo banco central [3A.26] é igual à parcela da dívida das administrações públicas [3A.1] no instrumento empréstimos (AF.4), que é um ativo do S.121. |
Quadro 3-B
|
1. |
Dívida das administrações públicas (não consolidada entre subsetores) [3B.1] é igual ao passivo não consolidado do S.13, com exceção: a) dos passivos do S.1311 que são simultaneamente ativos do S. 1311; b) dos passivos do S.1312 que são simultaneamente ativos do S.1312; c) dos passivos do S.1313 que são simultaneamente ativos do S.1313; e d) dos passivos do S.1314 que são simultaneamente ativos do S.1314, nos mesmos instrumentos que a dívida das administrações públicas [3A.1]. |
|
2. |
Elementos de consolidação [3B.2] é igual aos passivos do S.13 que são simultaneamente ativos do S.13, com exceção: a) dos passivos do S.1311 que são simultaneamente ativos do S. 1311, b) dos passivos do S.1312 que são simultaneamente ativos do S.1312, c) dos passivos do S.1313 que são simultaneamente ativos do S.1313 e d) dos passivos do S.1314 que são simultaneamente ativos do S.1314, em numerário e depósitos [3B.3], mais títulos de dívida de curto prazo [3B.4], mais títulos de dívida de longo prazo [3B.5], mais empréstimos [3B.6]. |
|
3. |
Elementos de consolidação em numerário e depósitos [3B.3] é igual à parcela dos elementos de consolidação [3B.2] no instrumento numerário e depósitos (F.2). |
|
4. |
Elementos de consolidação em títulos de dívida de curto prazo [3B.4] é igual à parcela de elementos de consolidação [3B.2] no instrumento títulos de dívida com maturidade original igual ou inferior a um ano (F.31). |
|
5. |
Elementos de consolidação em títulos de dívida de longo prazo [3B.5] é igual à parcela de elementos de consolidação [3B.2] no instrumento títulos de dívida com maturidade original superior a um ano (F.32). |
|
6. |
Elementos de consolidação em empréstimos [3B.6] é igual à parcela dos elementos de consolidação [3B.2] no instrumento empréstimos (F.4). |
|
7. |
Dívida emitida pela administração central (consolidada) [3B.7] é igual aos passivos do S.1311 que não são ativos do S.1311, nos mesmos instrumentos que a dívida das administrações públicas [3A.1]. |
|
8. |
Dívida emitida pela administração central e detida pela administração estadual [3B.8] é igual aos passivos do S.1311 que são ativos do S.1312, nos mesmos instrumentos que a dívida das administrações públicas [3A.1]. |
|
9. |
Dívida emitida pela administração central e detida pela administração local [3B.9] é igual aos passivos do S.1311 que são ativos do S.1313, nos mesmos instrumentos que a dívida das administrações públicas [3A.1]. |
|
10. |
Dívida emitida pela administração central e detida por fundos de segurança social [3B.10] é igual aos passivos do S.1311 que são ativos do S.1314, nos mesmos instrumentos que a dívida das administrações públicas [3A.1]. |
|
11. |
Dívida emitida pela administração estadual (consolidada) [3B.11] é igual aos passivos do S.1312 que não são ativos do S.1312, nos mesmos instrumentos que a dívida das administrações públicas [3A.1]. |
|
12. |
Dívida emitida pela administração estadual e detida pela administração central [3B.12] é igual aos passivos do S.1312 que são ativos do S.1311, nos mesmos instrumentos que a dívida das administrações públicas [3A.1]. |
|
13. |
Dívida emitida pela administração estadual e detida pela administração local [3B.13] é igual aos passivos do S.1312 que são ativos do S.1313, nos mesmos instrumentos que a dívida das administrações públicas [3A.1]. |
|
14. |
Dívida emitida pela administração estadual e detida por fundos de segurança social [3B.14] é igual aos passivos do S.1312 que são ativos do S.1314, nos mesmos instrumentos que a dívida das administrações públicas [3A.1]. |
|
15. |
Dívida emitida pela administração local (consolidada) [3B.15] é igual aos passivos do S.1313 que não são ativos do S.1313, nos mesmos instrumentos que a dívida das administrações públicas [3A.1]. |
|
16. |
Dívida emitida pela administração local e detida pela administração central [3B.16] é igual aos passivos do S.1313 que são ativos do S.1311, nos mesmos instrumentos que a dívida das administrações públicas [3A.1]. |
|
17. |
Dívida emitida pela administração local e detida pela administração estadual [3B.17] é igual aos passivos do S.1313 que são ativos do S.1312, nos mesmos instrumentos que a dívida das administrações públicas [3A.1]. |
|
18. |
Dívida emitida pela administração local e detida por fundos de segurança social [3B.18] é igual aos passivos do S.1313 que são ativos do S.1314, nos mesmos instrumentos que a dívida das administrações públicas [3A.1]. |
|
19. |
Dívida emitida por fundos de segurança social (consolidada) [3B.19] é igual aos passivos do S.1314, que não são ativos do S.1314, nos mesmos instrumentos que a dívida das administrações públicas[3A.1]. |
|
20. |
Dívida emitida por fundos de segurança social e detida pela administração central [3B.20] é igual aos passivos do S.1314 que são ativos do S.1311, nos mesmos instrumentos que a dívida das administrações públicas [3A.1]. |
|
21. |
Dívida emitida por fundos de segurança social e detida pela administração estadual [3B.21] é igual aos passivos do S.1314 que são ativos do S.1312, nos mesmos instrumentos que a dívida das administrações públicas [3A.1]. |
|
22. |
Dívida emitida por fundos de segurança social e detida pela administração local [3B.22] é igual aos passivos do S.1314 que são ativos do S.1313, nos mesmos instrumentos que a dívida das administrações públicas [3A.1]. |
(1) [x.y] refere-se à categoria n.o y do quadro x.
(2) Salvo indicação em contrário, o termo «categorias» refere-se ao setor das administrações públicas.
ANEXO III
INFORMAÇÃO ESTATÍSTICA TRANSMITIDA PELO EUROSTAT (1)
Estatísticas das receitas, despesas e défice/excedente
Quadro 1-A
|
Categoria |
Número e relações lineares |
|
Défice (–) ou excedente (+) |
1 = 6 – 21 1 = 2 + 3 + 4 + 5 |
|
Administração central |
2 |
|
Administração estadual |
3 |
|
Administração local |
4 |
|
Fundos de segurança social |
5 |
|
Total da receita |
6 = 7 + 19 |
|
Total da receita corrente |
7 = 8 + 9 + 13 + 16 + 17 |
|
Impostos correntes sobre o rendimento, património, etc. |
8 |
|
Impostos sobre a produção e a importação |
9 |
|
Impostos sobre os produtos |
10 |
|
dos quais: imposto sobre o valor acrescentado (IVA) |
11 |
|
Outros impostos sobre a produção |
12 |
|
Contribuições sociais líquidas |
13 |
|
das quais: contribuições sociais efetivas dos empregadores |
14 |
|
das quais: contribuições sociais efetivas das famílias |
15 |
|
Vendas |
16 |
|
Outras receitas correntes |
17 |
|
das quais: juros a receber |
18 |
|
Total da receita de capital |
19 |
|
da qual: impostos de capital |
20 |
|
Total da despesa |
21 = 22 + 31 |
|
Total da despesa corrente |
22 = 23 + 24 + 26 + 27 + 28 + 29 + 30 |
|
Consumo intermédio |
23 |
|
Remunerações dos empregados |
24 |
|
Juros a pagar |
26 |
|
Subsídios a pagar |
27 |
|
Prestações sociais exceto transferências sociais em espécie |
28 |
|
Transferências sociais em espécie — produção mercantil adquirida |
29 |
|
Outra despesa corrente |
30 |
|
Total da despesa de capital |
31 = 32 + 33 + 34 |
|
Formação bruta de capital fixo |
32 |
|
Outras aquisições líquidas de ativos não financeiros e variação de existências |
33 |
|
Transferências de capital a pagar |
34 |
|
Rubricas por memoria: |
|
|
Transferências de capital representando impostos e contribuições sociais liquidados, mas de cobrança duvidosa |
35 |
Quadro 1-C
|
Categoria |
Número e relações lineares |
|
Despesa de consumo final |
1 = 2 + 3 1 = [1A.23] + [1A.24] + [1A.29] + 4 + 5 + 6 – [1A.16] |
|
Despesa de consumo individual |
2 |
|
Despesa de consumo coletivo |
3 |
|
Consumo de capital fixo |
4 |
|
Impostos sobre a produção pagos menos subsídios recebidos |
5 |
|
Excedente de exploração líquido |
6 |
|
Rubricas por memoria: |
|
|
Produto interno bruto (PIB) a preços correntes |
9 |
(1) A informação estatística especificada no presente anexo não é reportada pelos BCN ao BCE se estiverem preenchidas todas as condições estabelecidas no artigo 3.o, n.o 4.
ANEXO IV
ORIENTAÇÃO REVOGADA E LISTA DAS SUCESSIVAS ALTERAÇÕES DA MESMA
(referida no artigo 12.o)
|
Orientação do Banco Central Europeu, de 25 de julho de 2013, relativa às estatísticas das finanças públicas (BCE/2013/23) |
|
|
Orientação do Banco Central Europeu, de 3 de junho de 2014, que altera a Orientação BCE/2013/23, relativa às estatísticas das finanças públicas (BCE/2014/21) |
Os anexos I e II são substituídos |
|
Orientação (UE) 2018/861 do Banco Central Europeu, de 24 de abril de 2018, que altera a Orientação BCE/2013/23 relativa às estatísticas das finanças públicas (BCE/2018/13) |
Os anexos I e II são substituídos |
|
Orientação (UE) 2020/1552 do Banco Central Europeu, de 14 de outubro de 2020, que altera a Orientação BCE/2013/23 relativa às estatísticas das finanças públicas (BCE/2020/50) |
Os números 2 e 3 do artigo 7.o são substituídos; É aditado um n.o 4 ao artigo 7.o. |
ANEXO V
QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA
|
Orientação BCE/2013/23 |
Presente orientação |
|
— Artigo 1.o Artigo 2.o |
Artigo 1.o Artigo 2.o Artigo 3.o |
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Artigo 3.o Artigo 4.o — — Artigo 5.o Artigo 6.o Artigo 7.o — Artigo 8.o |
— Artigo 4.o Artigo 5.o Artigo 6.o Artigo 7.o Artigo 8.o Artigo 9.o Artigo 10.o Artigo 11.o |
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Artigo 9.o |
Artigo 12.o |
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Artigo 10.o — — Anexos I e II Anexo III — — Anexo IV |
— Artigo 13.o Artigo 14.o Anexos I e II — Anexo III Anexo IV Anexo V |
ELI: http://data.europa.eu/eli/guideline/2025/603/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)