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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/581

28.3.2025

REGULAMENTO (UE) 2025/581 DA COMISSÃO

de 27 de março de 2025

que altera os anexos II e IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de cicloxidime, diclorprope-P, flupiradifurona, metilnonilcetona, óleos vegetais/óleo de citronela, sorbato de potássio e fosfonato de potássio no interior e à superfície de determinados produtos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

No anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005, foram fixados limites máximos de resíduos («LMR») para as substâncias ativas cicloxidime, diclorprope-P, flupiradifurona e fosfonato de potássio. Relativamente às substâncias ativas metilnonilcetona e óleos vegetais/óleo de citronela, concluiu-se que não eram necessários LMR. Estas substâncias ativas foram, por conseguinte, incluídas no anexo IV do referido regulamento. Relativamente à substância ativa sorbato de potássio, não foram fixados LMR específicos. Por conseguinte, aplica-se a esta substância ativa o valor por defeito de 0,01 mg/kg estabelecido no artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(2)

No que se refere ao cicloxidime, foi apresentado um pedido, nos termos do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005, solicitando uma alteração dos LMR em vigor para frutos de pomóideas, damascos/pêssegos, ervilhas (com vagem), milho, raízes de beterraba-sacarina e leite (ovelha). No que se refere ao diclorprope-P, foi apresentado um pedido semelhante para cevada, aveia, centeio e grãos de trigo. No que se refere ao fosfonato de potássio, foi apresentado um pedido semelhante para alcachofras, alfaces de cordeiro, escarolas, mastruços e outros rebentos e radículas, agriões-de-sequeiro, rúculas/erucas, mostarda-castanha, culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas), «alfaces e outras saladas, outros», beldroegas, acelgas, «espinafres e folhas semelhantes, outros», agriões-de-água, sementes de papoila, cevada, aveia e centeio.

(3)

Em conformidade com os artigos 8.o e 9.° do Regulamento (CE) n.o 396/2005, todos esses pedidos foram avaliados pelos Estados-Membros em causa, tendo os relatórios de avaliação sido enviados à Comissão. A Comissão remeteu os pedidos, os relatórios de avaliação e os dossiês de apoio à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade»).

(4)

A Autoridade analisou os pedidos e os relatórios de avaliação, examinando em especial os riscos para os consumidores e, quando relevante, para os animais, e emitiu pareceres fundamentados acerca dos LMR propostos (2). Estes pareceres foram enviados aos requerentes, à Comissão e aos Estados-Membros e disponibilizados ao público.

(5)

No que se refere ao cicloxidime em frutos de pomóideas, damascos/pêssegos, ervilhas (com vagem), milho, raízes de beterraba-sacarina e leite (ovelha), a Autoridade concluiu que os dados eram adequados para calcular ou confirmar a proposta de LMR para os produtos em avaliação. A Autoridade concluiu igualmente que se encontra cumprido o requisito em matéria de dados confirmatórios no que diz respeito a ensaios de resíduos adicionais em milho.

(6)

Por conseguinte, é adequado fixar os LMR para o cicloxidime nesses produtos nos níveis recomendados pela Autoridade e suprimir a nota de rodapé relativa ao milho que faz referência à indisponibilidade de informações relativas aos ensaios de resíduos.

(7)

No que se refere ao diclorprope-P em cevada, aveia, centeio e grãos de trigo, a Autoridade concluiu que os dados eram adequados para calcular a proposta de LMR para os produtos em avaliação.

(8)

Por conseguinte, é adequado fixar o LMR para o diclorprope-P nesses produtos nos níveis recomendados pela Autoridade.

(9)

No que se refere aos LMR para o fosfonato de potássio em alcachofras, alfaces de cordeiro, escarolas, mastruços e outros rebentos e radículas, agriões-de-sequeiro, rúculas/erucas, mostarda-castanha, culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas), «alfaces e outras saladas, outros», beldroegas, acelgas, «espinafres e folhas semelhantes, outros», agriões-de-água, sementes de papoila, cevada, aveia e centeio, a Autoridade concluiu que os dados eram suficientes para calcular propostas de LMR para os produtos em avaliação. A Autoridade concluiu que é pouco provável que a ingestão a longo prazo de resíduos resultante das novas utilizações propostas de fosfonatos de potássio represente um risco para a saúde dos consumidores e que, tendo em conta o perfil toxicológico da substância ativa, não é necessária uma avaliação dos riscos de efeitos a curto prazo por via alimentar. No que se refere às culturas de folha jovem, incluindo espécies de brássicas, a Autoridade concluiu que é necessária uma análise por parte do gestor dos riscos para decidir entre a fixação de um LMR de 200 mg/kg ou um LMR de 150 mg/kg, ambos considerados seguros para os consumidores.

(10)

Tendo em conta o período mais curto de crescimento das culturas de folha jovem e o facto de a última aplicação ter geralmente o maior impacto no resíduo esperado, é adequado fixar o LMR em 200 mg/kg, o mesmo nível que o estabelecido para os outros produtos do grupo «alfaces e outras saladas».

(11)

Com base no relatório científico da Autoridade, e tendo em conta os fatores pertinentes enumerados no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005, as alterações propostas dos LMR para o cicloxidime, o diclorprope-P e o fosfonato de potássio nos produtos em causa são aceitáveis.

(12)

No que diz respeito à flupiradifurona, a Comissão do Codex Alimentarius adotou novos limites máximos de resíduos do Codex («LCX») para esta substância ativa (3) em 2 de dezembro de 2023.

(13)

Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), sempre que existam normas internacionais ou esteja iminente a sua aprovação, estas devem ser tidas em conta na formulação ou na adaptação da legislação alimentar, exceto quando as referidas normas ou os seus elementos pertinentes constituírem meios ineficazes ou inadequados para o cumprimento dos objetivos legítimos da legislação alimentar da União ou quando houver uma justificação científica ou ainda quando puderem dar origem a um nível de proteção diferente do considerado adequado na União. Além disso, em conformidade com o artigo 13.o, alínea e), do referido regulamento, a União deve promover a coerência entre as normas técnicas internacionais e a legislação alimentar da União, assegurando simultaneamente que o elevado nível de proteção adotado na União não seja diminuído.

(14)

A Autoridade avaliou os riscos que esses LCX representam para os consumidores e publicou um relatório científico (5). A União formulou reservas (6) (7) junto do Comité do Codex para os Resíduos de Pesticidas relativas aos LCX para algumas combinações pesticida/produto, relativamente às quais a Autoridade tinha identificado um potencial risco para a saúde dos consumidores no seu relatório científico.

(15)

Os LCX relativamente aos quais a Autoridade não identificou riscos para os consumidores na União e para os quais, por conseguinte, a União não formulou uma reserva junto do Comité do Codex para os Resíduos de Pesticidas nem da Comissão do Codex Alimentarius, podem ser considerados seguros. É o caso dos LCX para a flupiradifurona em ananases e sementes de girassol.

(16)

Os LCX para a flupiradifurona em ananases e sementes de girassol devem, por conseguinte, ser incluídos no Regulamento (CE) n.o 396/2005, com base no relatório científico da Autoridade e tendo em conta os fatores pertinentes enumerados no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(17)

A aprovação da metilnonilcetona expirou em 26 de maio de 2017 (8). A aprovação da metilnonilcetona foi retirada na sequência da não apresentação dos dados confirmatórios exigidos não relacionados com resíduos nem com a exposição por via alimentar. No entanto, não foi identificada qualquer preocupação em matéria de saúde dos consumidores. Além disso, a substância ativa está naturalmente presente nos géneros alimentícios e está aprovada enquanto substância aromatizante que pode ser utilizada em todos os tipos de alimentos aromatizados. Por conseguinte, é adequado manter esta substância no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 e suprimir a nota de rodapé relativa à sua inclusão temporária.

(18)

A aprovação da substância ativa óleos vegetais/óleo de citronela expirou em 31 de agosto de 2022, uma vez que não tinha sido apresentado qualquer pedido para a sua renovação. Tendo em conta que vários componentes do óleo de citronela podem estar naturalmente presentes em determinados géneros alimentícios, considera-se justificado manter esta substância no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 e suprimir a nota de rodapé relativa à sua inclusão temporária.

(19)

Em 9 de outubro de 2015, foi apresentado um pedido de aprovação do sorbato de potássio como substância de base, que não foi aprovado em 2017 (9) devido a preocupações quanto à presença de resíduos nos géneros alimentícios. Atualmente, aplica-se o LMR por defeito de 0,01 mg/kg em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 396/2005. No entanto, o sorbato de potássio é autorizado enquanto aditivo alimentar. Em 2019, a Autoridade reexaminou a segurança dos sorbatos, incluindo o sorbato de potássio, utilizados como aditivos alimentares (10). A Autoridade concluiu que não existem preocupações em matéria de saúde relacionadas com a exposição dos consumidores aos sorbatos tendo em consideração uma dose diária admissível mais elevada.

(20)

Por conseguinte, é adequado incluir o sorbato de potássio no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(21)

O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(22)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos II e IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de março de 2025.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 70 de 16.3.2005, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/396/oj.

(2)  Os relatórios científicos da EFSA estão disponíveis em: http://www.efsa.europa.eu.

«Modification of the existing maximum residue levels for cycloxydim in various crops», EFSA Journal, vol. 22, n.o 9, artigo e8996, 2024, https://doi.org/10.2903/j.efsa.2024.8996.

«Modification of the existing maximum residue levels for dichlorprop-P in cereal grains», EFSA Journal, vol. 22, n.o 10, artigo e9003, 2024, https://doi.org/10.2903/j.efsa.2024.9003.

«Modification of the existing maximum residue levels in various plant commodities resulting from the use of potassium phosphonates», EFSA Journal, vol. 22, n.o 6, artigo e8842, 2024, https://doi.org/10.2903/j.efsa.2024.8842.

(3)  Programa conjunto FAO/OMS sobre Normas Alimentares, Comissão do Codex Alimentarius, 46.a sessão, Sede da FAO, Roma, Itália, 27 de novembro a 2 de dezembro de 2023. fao.org/fao-who-codexalimentarius/sh-proxy/en/?lnk=1&url=https%253A%252F%252Fworkspace.fao.org%252Fsites%252Fcodex%252FMeetings%252FCX-701-46%252F%25E2%2598%2585Final%252520Report%252FREP23_CACe.pdf.

(4)  Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/178/oj).

(5)  EFSA, «Scientific support for preparing an EU position for the 54th Session of the Codex Committee on Pesticide Residues (CCPR)», EFSA Journal, vol. 21, n.o 8, p. 1–303, 2023, https://doi.org/10.2903/j.efsa.2023.8111.

(6)  Comentários da União Europeia sobre o Codex CX/PR 23/54/5-Add.1: https://www.fao.org/fao-who-codexalimentarius/sh-proxy/en/?lnk=1&url=https%253A%252F%252Fworkspace.fao.org%252Fsites%252Fcodex%252FMeetings%252FCX-718-54%252FWDs%252Fpr54_05_Add1x.pdf.

(7)   Report of the 54th session of the Codex Committee on Pesticide Residues REP23/PR54 https://www.fao.org/fao-who-codexalimentarius/sh-proxy/en/?lnk=1&url=https%253A%252F%252Fworkspace.fao.org%252Fsites%252Fcodex%252FMeetings%252FCX-718-54%252FREPORT%252FFINAL%252520REPORT%252520CORRIGENDUM%252FREP23_PR54e_CORR.pdf.

(8)  Regulamento de Execução (UE) 2017/781 da Comissão, de 5 de maio de 2017, que retira a aprovação da substância ativa metilnonilcetona, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO L 118 de 6.5.2017, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2017/781/oj).

(9)  Regulamento de Execução (UE) 2017/2068 da Comissão, de 13 de novembro de 2017, relativo à não aprovação de sorbato de potássio como substância de base em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 295 de 14.11.2017, p. 49, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2017/2068/oj).

(10)  EFSA, «Opinion on the follow-up of the re-evaluation of sorbic acid (E200) and potassium sorbate (E202) as food additives», EFSA Journal, vol. 17, n.o 3, artigo 5625, 2019, https://doi.org/10.2903/j.efsa.2019.5625.


ANEXO

Os anexos II e IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:

1)

No anexo II, as colunas respeitantes ao cicloxidime, ao diclorprope-P, à flupiradifurona e ao fosfonato de potássio passam a ter a seguinte redação:

«ANEXO II

Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)

Número de código

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR (1)

Cicloxidime, incluindo produtos de degradação e reação que possam ser determinados como S-dióxido do ácido 3-(3-tianil)glutárico (BH 517-TGSO2) e/ou S-dióxido do ácido 3-hidroxi-3-(3-tianil)glutárico (BH 517-5-OH-TGSO2) ou seus derivados, calculados no total como cicloxidime

Diclorprope [soma do diclorprope (incluindo diclorprope-P), respetivos sais, ésteres e conjugados, expressos em diclorprope] (R)

Flupiradifurona

Ácido fosfónico e seus sais, expresso em ácido fosfónico (R)

0100000

FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

 

 

 

 

0110000

Citrinos

0,09  (*1)

0,3

 

100

0110010

Toranjas

 

 

3

(+)

0110020

Laranjas

 

 

3

(+)

0110030

Limões

 

 

1,5

 

0110040

Limas

 

 

1,5

 

0110050

Tangerinas

 

 

1,5

 

0110990

Outros (2)

 

 

3

 

0120000

Frutos de casca rija

0,09  (*1)

0,02  (*1)

0,02

 

0120010

Amêndoas

 

 

 

1 000

0120020

Castanhas-do-brasil

 

 

 

400

0120030

Castanhas-de-caju

 

 

 

400

0120040

Castanhas

 

 

 

1 000

0120050

Cocos

 

 

 

400

0120060

Avelãs

 

 

 

1 000

0120070

Nozes-de-macadâmia

 

 

 

400

0120080

Nozes-pecãs

 

 

 

400

0120090

Pinhões

 

 

 

400

0120100

Pistácios

 

 

 

1 000

0120110

Nozes comuns

 

 

 

1 000

0120990

Outros (2)

 

 

 

400

0130000

Frutos de pomóideas

0,4

0,02  (*1)

0,6

70

0130010

Maçãs

 

 

 

(+)

0130020

Peras

 

 

 

(+)

0130030

Marmelos

 

 

 

 

0130040

Nêsperas

 

 

 

 

0130050

Nêsperas-do-japão

 

 

 

 

0130990

Outros (2)

 

 

 

 

0140000

Frutos de prunóideas

0,09  (*1)

0,02  (*1)

 

 

0140010

Damascos

 

 

1

60

0140020

Cerejas (doces)

 

 

2

8

0140030

Pêssegos

 

 

1,5

60

0140040

Ameixas

 

 

0,4

8

0140990

Outros (2)

 

 

1,5

8

0150000

Bagas e frutos pequenos

 

0,02  (*1)

 

 

0151000

a)

uvas

0,3

 

3

 

0151010

Uvas de mesa

 

 

 

100

0151020

Uvas para vinho

 

 

 

150

0152000

b)

morangos

4

 

0,4

70

0153000

c)

frutos de tutor

0,09  (*1)

 

6

 

0153010

Amoras silvestres

 

 

 

200

0153020

Bagas de Rubus caesius

 

 

 

80

0153030

Framboesas (vermelhas e amarelas)

 

 

 

200

0153990

Outros (2)

 

 

 

80

0154000

d)

outras bagas e frutos pequenos

0,09  (*1)

 

 

 

0154010

Mirtilos

 

 

4

150

0154020

Airelas

 

 

0,7

1,5  (*1)

0154030

Groselhas (pretas, vermelhas e brancas)

 

 

0,7

150

0154040

Groselhas espinhosas (verdes, vermelhas e amarelas)

 

 

0,7

150

0154050

Bagas de roseira-brava

 

 

0,7

1,5  (*1)

0154060

Amoras (brancas e pretas)

 

 

0,7

1,5  (*1)

0154070

Azarolas

 

 

0,7

50

0154080

Bagas de sabugueiro-preto

 

 

0,7

60

0154990

Outros (2)

 

 

0,7

1,5  (*1)

0160000

Frutos diversos de

0,09  (*1)

0,02  (*1)

 

 

0161000

a)

pele comestível

 

 

 

 

0161010

Tâmaras

 

 

0,01  (*1)

1,5  (*1) (+)

0161020

Figos

 

 

0,01  (*1)

1,5  (*1) (+)

0161030

Azeitonas de mesa

 

 

5

80

0161040

Cunquates

 

 

0,01  (*1)

3 (+)

0161050

Carambolas

 

 

0,01  (*1)

1,5  (*1) (+)

0161060

Dióspiros/Caquis

 

 

0,01  (*1)

50

0161070

Jamelões

 

 

0,01  (*1)

1,5  (*1) (+)

0161990

Outros (2)

 

 

0,01  (*1)

1,5  (*1)

0162000

b)

pele não comestível, pequenos

 

 

0,01  (*1)

 

0162010

Quivis (verdes, vermelhos, amarelos)

 

 

 

150

0162020

Líchias

 

 

 

1,5  (*1) (+)

0162030

Maracujás

 

 

 

20 (+)

0162040

Figos-da-índia/Figos-de-cato

 

 

 

1,5  (*1) (+)

0162050

Cainitos

 

 

 

1,5  (*1) (+)

0162060

Caquis americanos

 

 

 

1,5  (*1) (+)

0162990

Outros (2)

 

 

 

1,5  (*1)

0163000

c)

pele não comestível, grandes

 

 

 

 

0163010

Abacates

 

 

0,6

50

0163020

Bananas

 

 

0,01  (*1)

1,5  (*1)

0163030

Mangas

 

 

0,7

1,5  (*1)

0163040

Papaias

 

 

0,4

3 (+)

0163050

Romãs

 

 

0,01  (*1)

70

0163060

Anonas

 

 

0,01  (*1)

1,5  (*1) (+)

0163070

Goiabas

 

 

0,01  (*1)

1,5  (*1) (+)

0163080

Ananases

 

 

0,3

20 (+)

0163090

Fruta-pão

 

 

0,01  (*1)

1,5  (*1) (+)

0163100

Duriangos

 

 

0,01  (*1)

1,5  (*1) (+)

0163110

Corações-da-índia

 

 

0,01  (*1)

1,5  (*1) (+)

0163990

Outros (2)

 

 

0,01  (*1)

1,5  (*1)

0200000

PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS ou CONGELADOS

 

 

 

 

0210000

Raízes e tubérculos

 

0,02  (*1)

 

 

0211000

a)

batatas

4

 

0,05

150 (+)

0212000

b)

raízes e tubérculos tropicais

 

 

0,05

1,5  (*1)

0212010

Mandiocas

0,09  (*1)

 

 

(+)

0212020

Batatas-doces

0,6

 

 

 

0212030

Inhames

0,09  (*1)

 

 

(+)

0212040

Ararutas

0,09  (*1)

 

 

(+)

0212990

Outros (2)

0,09  (*1)

 

 

 

0213000

c)

outras raízes e tubérculos, exceto beterrabas-sacarinas

 

 

0,9

 

0213010

Beterrabas

3

 

 

1,5  (*1)

0213020

Cenouras

5

 

 

1,5  (*1)

0213030

Aipos-rábanos

3

 

 

6

0213040

Rábanos-rústicos

3

 

 

150

0213050

Tupinambos

0,9

 

 

1,5  (*1) (+)

0213060

Pastinagas

3

 

 

6 (+)

0213070

Salsa-de-raiz-grossa

1

 

 

4 (+)

0213080

Rabanetes

3

 

 

40

0213090

Salsifis

3

 

 

1,5  (*1) (+)

0213100

Rutabagas

1

 

 

1,5  (*1) (+)

0213110

Nabos

3

 

 

1,5  (*1) (+)

0213990

Outros (2)

0,9

 

 

1,5  (*1)

0220000

Bolbos

 

0,02  (*1)

0,01  (*1)

 

0220010

Alhos

1,5

 

 

20

0220020

Cebolas

3

 

 

40

0220030

Chalotas

1,5

 

 

20

0220040

Cebolinhas

0,3 (+)

 

 

10

0220990

Outros (2)

0,3

 

 

10

0230000

Frutos de hortícolas

 

0,02  (*1)

 

 

0231000

a)

solanáceas e malváceas

 

 

 

 

0231010

Tomates

1,5

 

0,7

70

0231020

Pimentos

9

 

0,9

70

0231030

Beringelas

1,5

 

1

70

0231040

Quiabos

0,09  (*1)

 

0,9

1,5  (*1) (+)

0231990

Outros (2)

0,09  (*1)

 

0,01  (*1)

70

0232000

b)

cucurbitáceas de pele comestível

0,09  (*1)

 

0,6

80

0232010

Pepinos

 

 

 

 

0232020

Cornichões

 

 

 

 

0232030

Aboborinhas

 

 

 

 

0232990

Outros (2)

 

 

 

 

0233000

c)

cucurbitáceas de pele não comestível

0,09  (*1)

 

 

60 (+)

0233010

Melões

 

 

0,01  (*1)

(+)

0233020

Abóboras

 

 

0,01  (*1)

(+)

0233030

Melancias

 

 

0,15

(+)

0233990

Outros (2)

 

 

0,01  (*1)

(+)

0234000

d)

milho-doce

0,09  (*1)

 

0,05

1,5  (*1)

0239000

e)

outros frutos de hortícolas

0,09  (*1)

 

0,01  (*1)

1,5  (*1)

0240000

Brássicas (excluindo raízes de brássicas e brássicas de folha jovem)

 

0,02  (*1)

 

 

0241000

a)

couves de inflorescência

9

 

0,6

50

0241010

Brócolos

 

 

 

 

0241020

Couves-flor

 

 

 

 

0241990

Outros (2)

 

 

 

 

0242000

b)

couves de cabeça

9

 

 

2

0242010

Couves-de-bruxelas

 

 

0,09

 

0242020

Couves-de-repolho

 

 

0,3

 

0242990

Outros (2)

 

 

0,01  (*1)

 

0243000

c)

couves de folha

3

 

4

20

0243010

Couves-chinesas

 

 

 

 

0243020

Couves-de-folhas

 

 

 

 

0243990

Outros (2)

 

 

 

 

0244000

d)

couves-rábano

9

 

0,09

5

0250000

Produtos hortícolas de folha, plantas aromáticas e flores comestíveis

 

 

 

 

0251000

a)

alfaces e outras saladas

 

0,02  (*1)

 

200

0251010

Alfaces-de-cordeiro

2 (+)

 

6

 

0251020

Alfaces

1,5

 

6

 

0251030

Escarolas

1 (+)

 

0,07

 

0251040

Mastruços e outros rebentos e radículas

1 (+)

 

6

 

0251050

Agriões-de-sequeiro

1 (+)

 

6

 

0251060

Rúculas/Erucas

3

 

6

 

0251070

Mostarda-castanha

3

 

6

 

0251080

Culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas)

3

 

6

 

0251990

Outros (2)

1

 

6

 

0252000

b)

espinafres e folhas semelhantes

2

0,02  (*1)

6

200

0252010

Espinafres

 

 

 

 

0252020

Beldroegas

 

 

 

 

0252030

Acelgas

 

 

 

 

0252990

Outros (2)

 

 

 

 

0253000

c)

folhas de videira e espécies similares

0,09  (*1)

0,02  (*1)

0,03 (+)

1,5  (*1) (+)

0254000

d)

agriões-de-água

0,09  (*1)

0,02  (*1)

0,07

90 (+)

0255000

e)

endívias

0,09  (*1)

0,02  (*1)

0,07

150

0256000

f)

plantas aromáticas e flores comestíveis

 

0,05  (*1)

40

300

0256010

Cerefólios

2

 

 

 

0256020

Cebolinhos

0,8

 

 

 

0256030

Folhas de aipo

2

 

 

 

0256040

Salsa

2

 

 

 

0256050

Salva

2

 

 

 

0256060

Alecrim

2

 

 

 

0256070

Tomilho

2

 

 

 

0256080

Manjericão e flores comestíveis

2

 

 

 

0256090

Louro

2

 

 

 

0256100

Estragão

2

 

 

 

0256990

Outros (2)

0,8

 

 

 

0260000

Leguminosas frescas

 

0,02  (*1)

 

1,5  (*1)

0260010

Feijões (com vagem)

15

 

0,5

 

0260020

Feijões (sem vagem)

15

 

0,4

(+)

0260030

Ervilhas (com vagem)

9

 

0,5

 

0260040

Ervilhas (sem vagem)

15

 

0,4

 

0260050

Lentilhas

15

 

0,4

(+)

0260990

Outros (2)

2

 

0,01  (*1)

 

0270000

Produtos hortícolas de caule

 

0,02  (*1)

0,01  (*1)

 

0270010

Espargos

0,09  (*1)

 

 

1,5  (*1)

0270020

Cardos

0,09  (*1)

 

 

1,5  (*1) (+)

0270030

Aipos

0,09  (*1)

 

 

1,5  (*1) (+)

0270040

Funchos

0,09  (*1)

 

 

1,5 (+)

0270050

Alcachofras

0,09  (*1)

 

 

150

0270060

Alhos-franceses

4

 

 

10

0270070

Ruibarbos

0,09  (*1)

 

 

1,5  (*1)

0270080

Rebentos de bambu

0,09  (*1)

 

 

1,5  (*1) (+)

0270090

Palmitos

0,09  (*1)

 

 

1,5  (*1) (+)

0270990

Outros (2)

0,09  (*1)

 

 

1,5  (*1)

0280000

Cogumelos, musgos e líquenes

0,09  (*1)

0,02  (*1)

0,01  (*1)

1,5  (*1)

0280010

Cogumelos de cultura

 

 

 

 

0280020

Cogumelos silvestres

 

 

 

 

0280990

Musgos e líquenes

 

 

 

(+)

0290000

Algas e organismos procariotas

0,09  (*1)

0,02  (*1)

0,01  (*1)

1,5  (*1) (+)

0300000

LEGUMINOSAS SECAS

 

0,02  (*1)

3

 

0300010

Feijões

30

 

 

3

0300020

Lentilhas

20

 

 

3 (+)

0300030

Ervilhas

30

 

 

4 (+)

0300040

Tremoços

20

 

 

3 (+)

0300990

Outros (2)

20

 

 

3 (+)

0400000

SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

 

0,02  (*1)

 

 

0401000

Sementes de oleaginosas

 

 

 

(+)

0401010

Sementes de linho

7

 

0,01  (*1)

1,5  (*1) (+)

0401020

Amendoins

0,09  (*1)

 

0,04

3 (+)

0401030

Sementes de papoila/dormideira

7

 

0,01  (*1)

200 (+)

0401040

Sementes de sésamo

0,09  (*1)

 

3

1,5  (*1) (+)

0401050

Sementes de girassol

7

 

0,8

1,5  (*1) (+)

0401060

Sementes de colza

7

 

0,3

1,5  (*1) (+)

0401070

Sementes de soja

80

 

1,5

1,5  (*1) (+)

0401080

Sementes de mostarda

6

 

0,3

1,5  (*1) (+)

0401090

Sementes de algodão

7

 

0,8

1,5  (*1) (+)

0401100

Sementes de abóbora

0,09  (*1)

 

0,01  (*1)

1,5  (*1) (+)

0401110

Sementes de cártamo

0,09  (*1)

 

0,01  (*1)

1,5  (*1) (+)

0401120

Sementes de borragem

7

 

0,01  (*1)

1,5  (*1) (+)

0401130

Sementes de gergelim-bastardo

0,09  (*1)

 

0,01  (*1)

1,5  (*1) (+)

0401140

Sementes de cânhamo

0,09  (*1)

 

0,01  (*1)

1,5  (*1) (+)

0401150

Sementes de rícino

0,09  (*1)

 

0,01  (*1)

1,5  (*1) (+)

0401990

Outros (2)

0,09  (*1)

 

0,01  (*1)

1,5  (*1) (+)

0402000

Frutos de oleaginosas

0,09  (*1)

 

 

 

0402010

Azeitonas para a produção de azeite

 

 

5

80

0402020

Sementes de palmeira

 

 

0,01  (*1)

1,5  (*1) (+)

0402030

Frutos de palmeiras

 

 

0,01  (*1)

1,5  (*1) (+)

0402040

Frutos de mafumeira

 

 

0,01  (*1)

1,5  (*1) (+)

0402990

Outros (2)

 

 

0,01  (*1)

1,5  (*1)

0500000

CEREAIS

 

 

 

 

0500010

Cevada

0,09  (*1)

0,2

3

80 (+)

0500020

Trigo-mourisco e outros pseudocereais

0,09  (*1)

0,02  (*1)

0,01  (*1)

2

0500030

Milho

0,3

0,02  (*1)

0,02

1,5  (*1) (+)

0500040

Milho-miúdo

0,09  (*1)

0,02  (*1)

0,02

1,5  (*1) (+)

0500050

Aveia

0,09  (*1)

0,2

3

80 (+)

0500060

Arroz

0,09  (*1)

0,02  (*1)

0,01  (*1)

3

0500070

Centeio

0,09  (*1)

0,2

1

80

0500080

Sorgo

0,09  (*1)

0,02  (*1)

3

1,5  (*1) (+)

0500090

Trigo

0,09  (*1)

0,2

1

80

0500990

Outros (2)

0,09  (*1)

0,02  (*1)

0,01  (*1)

1,5  (*1)

0600000

CHÁS, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS, CACAU E ALFARROBAS

 

0,1  (*1)

 

 

0610000

Chás

0,1  (*1)

 

0,05  (*1)

20  (*1)

0620000

Grãos de café

0,1  (*1)

 

1

20  (*1) (+)

0630000

Infusões de plantas de

 

 

0,05  (*1)

 

0631000

a)

flores

0,1  (*1)

 

 

20  (*1) (+)

0631010

Camomila

 

 

 

(+)

0631020

Hibisco

 

 

 

(+)

0631030

Rosa

 

 

 

(+)

0631040

Jasmim

 

 

 

(+)

0631050

Tília

 

 

 

(+)

0631990

Outros (2)

 

 

 

(+)

0632000

b)

folhas e plantas

0,1  (*1)

 

 

1 500

0632010

Morangueiro

 

 

 

 

0632020

Rooibos

 

 

 

 

0632030

Erva-mate

 

 

 

 

0632990

Outros (2)

 

 

 

 

0633000

c)

raízes

9 (+)

 

 

20  (*1) (+)

0633010

Valeriana

(+)

 

 

(+)

0633020

Ginseng

(+)

 

 

(+)

0633990

Outros (2)

 

 

 

(+)

0639000

d)

quaisquer outras partes da planta

0,1  (*1)

 

 

20  (*1) (+)

0640000

Grãos de cacau

0,1  (*1)

 

0,05  (*1)

20  (*1) (+)

0650000

Alfarrobas

0,1  (*1)

 

0,05  (*1)

20  (*1) (+)

0700000

LÚPULOS

0,1  (*1)

0,1  (*1)

10

1 500

0800000

ESPECIARIAS

 

 

 

 

0810000

Especiarias - sementes

0,1  (*1)

0,1  (*1)

0,05  (*1)

300

0810010

Anis

 

 

 

 

0810020

Cominho-preto

 

 

 

 

0810030

Aipo

 

 

 

 

0810040

Coentro

 

 

 

 

0810050

Cominho

 

 

 

 

0810060

Endro/Aneto

 

 

 

 

0810070

Funcho

 

 

 

 

0810080

Feno-grego (fenacho)

 

 

 

 

0810090

Noz-moscada

 

 

 

 

0810990

Outros (2)

 

 

 

 

0820000

Especiarias - frutos

0,1  (*1)

0,1  (*1)

0,05  (*1)

300

0820010

Pimenta-da-jamaica

 

 

 

 

0820020

Pimenta-de-sichuan

 

 

 

 

0820030

Alcaravia

 

 

 

 

0820040

Cardamomo

 

 

 

 

0820050

Bagas de zimbro

 

 

 

 

0820060

Pimenta (preta, verde e branca)

 

 

 

 

0820070

Baunilha

 

 

 

 

0820080

Tamarindos

 

 

 

 

0820990

Outros (2)

 

 

 

 

0830000

Especiarias - casca

0,1  (*1)

0,1  (*1)

0,05  (*1)

20  (*1) (+)

0830010

Canela

 

 

 

(+)

0830990

Outros (2)

 

 

 

(+)

0840000

Especiarias - raízes e rizomas

 

 

 

 

0840010

Alcaçuz

0,1  (*1)

0,1  (*1)

0,05  (*1)

20  (*1) (+)

0840020

Gengibre (10)

 

 

 

 

0840030

Açafrão-da-índia/Curcuma

0,1  (*1)

0,1  (*1)

0,05  (*1)

20  (*1) (+)

0840040

Rábano-rústico (11)

 

 

 

 

0840990

Outros (2)

0,1  (*1)

0,1  (*1)

0,05  (*1)

20  (*1) (+)

0850000

Especiarias - botões/rebentos florais

0,1  (*1)

0,1  (*1)

0,05  (*1)

20  (*1) (+)

0850010

Cravinho

 

 

 

(+)

0850020

Alcaparras

 

 

 

(+)

0850990

Outros (2)

 

 

 

(+)

0860000

Especiarias - estigmas

0,1  (*1)

0,1  (*1)

0,05  (*1)

20  (*1) (+)

0860010

Açafrão

 

 

 

(+)

0860990

Outros (2)

 

 

 

(+)

0870000

Especiarias - arilos

0,1  (*1)

0,1  (*1)

0,05  (*1)

20  (*1) (+)

0870010

Macis

 

 

 

(+)

0870990

Outros (2)

 

 

 

(+)

0900000

PLANTAS AÇUCAREIRAS

 

0,02  (*1)

0,01  (*1)

 

0900010

Beterraba-sacarina (raízes)

0,3

 

 

1,5  (*1) (+)

0900020

Canas-de-açúcar

0,09  (*1)

 

 

1,5  (*1) (+)

0900030

Raízes de chicória

0,09  (*1)

 

 

70

0900990

Outros (2)

0,09  (*1)

 

 

1,5  (*1)

1000000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL – ANIMAIS TERRESTRES

 

 

 

 

1010000

Produtos de

 

 

 

 

1011000

a)

suínos

 

 

 

 

1011010

Músculo

0,06

0,02  (*1)(+)

0,03

0,5

1011020

Tecido adiposo

0,1

0,02  (*1)(+)

0,02

1,5

1011030

Fígado

0,5

0,05  (*1)(+)

0,1

0,5

1011040

Rim

0,5

0,1 (+)

0,15

4

1011050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,5

0,1

0,15

4

1011990

Outros (2)

0,02  (*1)

0,05  (*1)

0,15

0,5

1012000

b)

bovinos

 

 

 

 

1012010

Músculo

0,1

0,02  (*1)(+)

0,3

0,6

1012020

Tecido adiposo

0,15

0,02  (*1)(+)

0,2

2

1012030

Fígado

0,5

0,06 (+)

1

0,9

1012040

Rim

0,8

0,7 (+)

1

7

1012050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,8

0,7

1

7

1012990

Outros (2)

0,02  (*1)

0,02  (*1)

1

0,6

1013000

c)

ovinos

 

 

 

 

1013010

Músculo

0,1

0,02  (*1)(+)

0,3

0,6

1013020

Tecido adiposo

0,2

0,02  (*1)(+)

0,2

2

1013030

Fígado

0,5

0,06 (+)

1

0,9

1013040

Rim

0,9

0,7 (+)

1

7

1013050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,9

0,7

1

7

1013990

Outros (2)

0,02  (*1)

0,02  (*1)

1

0,6

1014000

d)

caprinos

 

 

 

 

1014010

Músculo

0,1

0,02  (*1)(+)

0,3

0,6

1014020

Tecido adiposo

0,2

0,02  (*1)(+)

0,2

2

1014030

Fígado

0,5

0,06 (+)

1

0,9

1014040

Rim

0,9

0,7 (+)

1

7

1014050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,9

0,7

1

7

1014990

Outros (2)

0,02  (*1)

0,02  (*1)

1

0,6

1015000

e)

equídeos

 

 

 

 

1015010

Músculo

0,1

0,02  (*1)

0,3

0,6

1015020

Tecido adiposo

0,15

0,02  (*1)

0,2

2

1015030

Fígado

0,5

0,06

1

0,9

1015040

Rim

0,8

0,7

1

7

1015050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,8

0,7

1

7

1015990

Outros (2)

0,02  (*1)

0,02  (*1)

1

0,6

1016000

f)

aves de capoeira

 

 

0,01  (*1)

0,5

1016010

Músculo

0,03  (*1)

0,02  (*1)

 

 

1016020

Tecido adiposo

0,03  (*1)

0,02  (*1)

 

 

1016030

Fígado

0,03

0,05  (*1)

 

 

1016040

Rim

0,03

0,05  (*1)

 

 

1016050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,03

0,05  (*1)

 

 

1016990

Outros (2)

0,02  (*1)

0,05  (*1)

 

 

1017000

g)

outros animais de criação terrestres

 

 

 

 

1017010

Músculo

0,1

0,02  (*1)

0,3

0,6

1017020

Tecido adiposo

0,15

0,02  (*1)

0,2

2

1017030

Fígado

0,5

0,06

1

0,9

1017040

Rim

0,8

0,7

1

7

1017050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,8

0,7

1

7

1017990

Outros (2)

0,02  (*1)

0,02  (*1)

1

0,6

1020000

Leite

0,06

0,01  (*1)

 

0,4

1020010

Vaca

 

(+)

0,15

 

1020020

Ovelha

 

(+)

0,15

 

1020030

Cabra

 

(+)

0,15

 

1020040

Égua

 

 

0,01  (*1)

 

1020990

Outros (2)

 

 

0,01  (*1)

 

1030000

Ovos de aves

0,15

0,02  (*1)

0,01  (*1)

0,5

1030010

Galinha

 

 

 

 

1030020

Pata

 

 

 

 

1030030

Gansa

 

 

 

 

1030040

Codorniz

 

 

 

 

1030990

Outros (2)

 

 

 

 

1040000

Mel e outros produtos apícolas (7)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

2

100

1050000

Anfíbios e répteis

0,02  (*1)

0,02  (*1)

0,01  (*1)

0,5  (*1)

1060000

Animais invertebrados terrestres

0,02  (*1)

0,02  (*1)

0,01  (*1)

0,5  (*1)

1070000

Animais vertebrados terrestres selvagens

0,02  (*1)

0,02  (*1)

0,01  (*1)

0,5  (*1)

1100000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL - PEIXE, PRODUTOS DA PESCA E QUAISQUER OUTROS PRODUTOS ALIMENTARES MARINHOS E DE ÁGUA DOCE (8)

 

 

 

 

1200000

PRODUTOS OU PARTE DE PRODUTOS EXCLUSIVAMENTE DESTINADOS À PRODUÇÃO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS (8)

 

 

 

 

1300000

PRODUTOS ALIMENTARES TRANSFORMADOS (9)

 

 

 

 

(+)

Combinação pesticida-produto para a qual existe uma nota de rodapé. A lista de notas de rodapé é apresentada a seguir.

Cicloxidime, incluindo produtos de degradação e reação que possam ser determinados como S-dióxido do ácido 3-(3-tianil)glutárico (BH 517-TGSO2) e/ou S-dióxido do ácido 3-hidroxi-3-(3-tianil)glutárico (BH 517-5-OH-TGSO2) ou seus derivados, calculados no total como cicloxidime

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 27 de janeiro de 2025, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

0220040  Cebolinhas

0251010  Alfaces-de-cordeiro

0251030  Escarolas

0251040  Mastruços e outros rebentos e radículas

0251050  Agriões-de-sequeiro

0633000  c) raízes

0633010  Valeriana

0633020  Ginseng

Diclorprope [soma do diclorprope (incluindo diclorprope-P), respetivos sais, ésteres e conjugados, expressos em diclorprope] (R)

(R) A definição do resíduo difere para as seguintes combinações pesticida-número de código: Diclorprope — código 1000000 exceto 1040000 : soma do diclorprope (incluindo diclorprope-P) e dos respetivos sais, expressa em diclorprope

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 19 de novembro de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

1011010  Músculo

1011020  Tecido adiposo

1011030  Fígado

1011040  Rim

1012010  Músculo

1012020  Tecido adiposo

1012030  Fígado

1012040  Rim

1013010  Músculo

1013020  Tecido adiposo

1013030  Fígado

1013040  Rim

1014010  Músculo

1014020  Tecido adiposo

1014030  Fígado

1014040  Rim

1020010  Vaca

1020020  Ovelha

1020030  Cabra

Flupiradifurona

Para este produto, o LMR é aplicável a partir de 10.5.2022.

0253000  c) folhas de videira e espécies similares

Ácido fosfónico e seus sais, expresso em ácido fosfónico (R)

(R) A definição do resíduo difere para as seguintes combinações pesticida-número de código: Ácido fosfónico e seus sais, expressos em ácido fosfónico - código 1000000 , exceto 1040000 : Ácido fosfónico

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 9 de outubro de 2026, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

0110010  Toranjas

0110020  Laranjas

0130010  Maçãs

0130020  Peras

0163080  Ananases

0233000 c) cucurbitáceas de pele não comestível

0233010  Melões

0233020  Abóboras

0233030  Melancias

0233990  Outros (2)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a dados de monitorização. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 9 de outubro de 2029, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

0161010  Tâmaras

0161020  Figos

0161040  Cunquates

0161050  Carambolas

0161070  Jamelões

0162020  Líchias

0162030  Maracujás

0162040  Figos-da-índia/Figos-de-cato

0162050  Cainitos

0162060  Caquis americanos

0163040  Papaias

0163060  Anonas

0163070  Goiabas

0163090  Fruta-pão

0163100  Duriangos

0163110  Corações-da-índia

0212010  Mandiocas

0212030  Inhames

0212040  Ararutas

0213050  Tupinambos

0213060  Pastinagas

0213070  Salsa-de-raiz-grossa

0213090  Salsifis

0213100  Rutabagas

0213110  Nabos

0231040  Quiabos

0253000  c) folhas de videira e espécies similares

0254000  d) agriões-de-água

0260020  Feijões (sem vagem)

0260050  Lentilhas

0270020  Cardos

0270030  Aipos

0270040  Funchos

0270080  Rebentos de bambu

0270090  Palmitos

0280990  Musgos e líquenes

0290000  Algas e organismos procariotas

0300020  Lentilhas

0300040  Tremoços

0300990  Outros (2)

0401000  Sementes de oleaginosas

0401010  Sementes de linho

0401020  Amendoins

0401030  Sementes de papoila/dormideira

0401040  Sementes de sésamo

0401050  Sementes de girassol

0401060  Sementes de colza

0401070  Sementes de soja

0401080  Sementes de mostarda

0401090  Sementes de algodão

0401100  Sementes de abóbora

0401110  Sementes de cártamo

0401120  Sementes de borragem

0401130  Sementes de gergelim-bastardo

0401140  Sementes de cânhamo

0401150  Sementes de rícino

0401990  Outros (2)

0402020  Sementes de palmeira

0402030  Frutos de palmeiras

0402040  Frutos de mafumeira

0500010  Cevada

0500030  Milho

0500040  Milho-miúdo

0500050  Aveia

0500080  Sorgo

0620000  Grãos de café

0631000  a) flores

0631010  Camomila

0631020  Hibisco

0631030  Rosa

0631040  Jasmim

0631050  Tília

0631990  Outros (2)

0633000  c) raízes

0633010  Valeriana

0633020  Ginseng

0633990  Outros (2)

0639000 d) quaisquer outras partes da planta

0640000  Grãos de cacau

0650000  Alfarrobas

0830000  Especiarias - casca

0830010  Canela

0830990  Outros (2)

0840010  Alcaçuz

0840030  Açafrão-da-índia/Curcuma

0840990  Outros (2)

0850000  Especiarias - botões/rebentos florais

0850010  Cravinho

0850020  Alcaparras

0850990  Outros (2)

0860000  Especiarias - estigmas

0860010  Açafrão

0860990  Outros (2)

0870000  Especiarias - arilos

0870010  Macis

0870990  Outros (2)

0900010  Beterraba-sacarina (raízes)

0900020  Canas-de-açúcar

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a estudos de transformação. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 9 de outubro de 2026, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

0211000  a) batatas

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos e dados de monitorização. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 9 de outubro de 2026, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

0300030  Ervilhas

»

2)

O anexo IV é alterado do seguinte modo:

a)

São suprimidas as notas de rodapé relativas à metilnonilcetona e aos óleos vegetais/óleo de citronela;

b)

É aditada a seguinte entrada:

« Sorbato de potássio ».


(*1)  Indica o limite inferior da determinação analítica.

(1)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2025/581/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)