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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2025/581 |
28.3.2025 |
REGULAMENTO (UE) 2025/581 DA COMISSÃO
de 27 de março de 2025
que altera os anexos II e IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de cicloxidime, diclorprope-P, flupiradifurona, metilnonilcetona, óleos vegetais/óleo de citronela, sorbato de potássio e fosfonato de potássio no interior e à superfície de determinados produtos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
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(1) |
No anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005, foram fixados limites máximos de resíduos («LMR») para as substâncias ativas cicloxidime, diclorprope-P, flupiradifurona e fosfonato de potássio. Relativamente às substâncias ativas metilnonilcetona e óleos vegetais/óleo de citronela, concluiu-se que não eram necessários LMR. Estas substâncias ativas foram, por conseguinte, incluídas no anexo IV do referido regulamento. Relativamente à substância ativa sorbato de potássio, não foram fixados LMR específicos. Por conseguinte, aplica-se a esta substância ativa o valor por defeito de 0,01 mg/kg estabelecido no artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
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(2) |
No que se refere ao cicloxidime, foi apresentado um pedido, nos termos do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005, solicitando uma alteração dos LMR em vigor para frutos de pomóideas, damascos/pêssegos, ervilhas (com vagem), milho, raízes de beterraba-sacarina e leite (ovelha). No que se refere ao diclorprope-P, foi apresentado um pedido semelhante para cevada, aveia, centeio e grãos de trigo. No que se refere ao fosfonato de potássio, foi apresentado um pedido semelhante para alcachofras, alfaces de cordeiro, escarolas, mastruços e outros rebentos e radículas, agriões-de-sequeiro, rúculas/erucas, mostarda-castanha, culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas), «alfaces e outras saladas, outros», beldroegas, acelgas, «espinafres e folhas semelhantes, outros», agriões-de-água, sementes de papoila, cevada, aveia e centeio. |
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(3) |
Em conformidade com os artigos 8.o e 9.° do Regulamento (CE) n.o 396/2005, todos esses pedidos foram avaliados pelos Estados-Membros em causa, tendo os relatórios de avaliação sido enviados à Comissão. A Comissão remeteu os pedidos, os relatórios de avaliação e os dossiês de apoio à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade»). |
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(4) |
A Autoridade analisou os pedidos e os relatórios de avaliação, examinando em especial os riscos para os consumidores e, quando relevante, para os animais, e emitiu pareceres fundamentados acerca dos LMR propostos (2). Estes pareceres foram enviados aos requerentes, à Comissão e aos Estados-Membros e disponibilizados ao público. |
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(5) |
No que se refere ao cicloxidime em frutos de pomóideas, damascos/pêssegos, ervilhas (com vagem), milho, raízes de beterraba-sacarina e leite (ovelha), a Autoridade concluiu que os dados eram adequados para calcular ou confirmar a proposta de LMR para os produtos em avaliação. A Autoridade concluiu igualmente que se encontra cumprido o requisito em matéria de dados confirmatórios no que diz respeito a ensaios de resíduos adicionais em milho. |
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(6) |
Por conseguinte, é adequado fixar os LMR para o cicloxidime nesses produtos nos níveis recomendados pela Autoridade e suprimir a nota de rodapé relativa ao milho que faz referência à indisponibilidade de informações relativas aos ensaios de resíduos. |
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(7) |
No que se refere ao diclorprope-P em cevada, aveia, centeio e grãos de trigo, a Autoridade concluiu que os dados eram adequados para calcular a proposta de LMR para os produtos em avaliação. |
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(8) |
Por conseguinte, é adequado fixar o LMR para o diclorprope-P nesses produtos nos níveis recomendados pela Autoridade. |
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(9) |
No que se refere aos LMR para o fosfonato de potássio em alcachofras, alfaces de cordeiro, escarolas, mastruços e outros rebentos e radículas, agriões-de-sequeiro, rúculas/erucas, mostarda-castanha, culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas), «alfaces e outras saladas, outros», beldroegas, acelgas, «espinafres e folhas semelhantes, outros», agriões-de-água, sementes de papoila, cevada, aveia e centeio, a Autoridade concluiu que os dados eram suficientes para calcular propostas de LMR para os produtos em avaliação. A Autoridade concluiu que é pouco provável que a ingestão a longo prazo de resíduos resultante das novas utilizações propostas de fosfonatos de potássio represente um risco para a saúde dos consumidores e que, tendo em conta o perfil toxicológico da substância ativa, não é necessária uma avaliação dos riscos de efeitos a curto prazo por via alimentar. No que se refere às culturas de folha jovem, incluindo espécies de brássicas, a Autoridade concluiu que é necessária uma análise por parte do gestor dos riscos para decidir entre a fixação de um LMR de 200 mg/kg ou um LMR de 150 mg/kg, ambos considerados seguros para os consumidores. |
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(10) |
Tendo em conta o período mais curto de crescimento das culturas de folha jovem e o facto de a última aplicação ter geralmente o maior impacto no resíduo esperado, é adequado fixar o LMR em 200 mg/kg, o mesmo nível que o estabelecido para os outros produtos do grupo «alfaces e outras saladas». |
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(11) |
Com base no relatório científico da Autoridade, e tendo em conta os fatores pertinentes enumerados no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005, as alterações propostas dos LMR para o cicloxidime, o diclorprope-P e o fosfonato de potássio nos produtos em causa são aceitáveis. |
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(12) |
No que diz respeito à flupiradifurona, a Comissão do Codex Alimentarius adotou novos limites máximos de resíduos do Codex («LCX») para esta substância ativa (3) em 2 de dezembro de 2023. |
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(13) |
Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), sempre que existam normas internacionais ou esteja iminente a sua aprovação, estas devem ser tidas em conta na formulação ou na adaptação da legislação alimentar, exceto quando as referidas normas ou os seus elementos pertinentes constituírem meios ineficazes ou inadequados para o cumprimento dos objetivos legítimos da legislação alimentar da União ou quando houver uma justificação científica ou ainda quando puderem dar origem a um nível de proteção diferente do considerado adequado na União. Além disso, em conformidade com o artigo 13.o, alínea e), do referido regulamento, a União deve promover a coerência entre as normas técnicas internacionais e a legislação alimentar da União, assegurando simultaneamente que o elevado nível de proteção adotado na União não seja diminuído. |
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(14) |
A Autoridade avaliou os riscos que esses LCX representam para os consumidores e publicou um relatório científico (5). A União formulou reservas (6) (7) junto do Comité do Codex para os Resíduos de Pesticidas relativas aos LCX para algumas combinações pesticida/produto, relativamente às quais a Autoridade tinha identificado um potencial risco para a saúde dos consumidores no seu relatório científico. |
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(15) |
Os LCX relativamente aos quais a Autoridade não identificou riscos para os consumidores na União e para os quais, por conseguinte, a União não formulou uma reserva junto do Comité do Codex para os Resíduos de Pesticidas nem da Comissão do Codex Alimentarius, podem ser considerados seguros. É o caso dos LCX para a flupiradifurona em ananases e sementes de girassol. |
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(16) |
Os LCX para a flupiradifurona em ananases e sementes de girassol devem, por conseguinte, ser incluídos no Regulamento (CE) n.o 396/2005, com base no relatório científico da Autoridade e tendo em conta os fatores pertinentes enumerados no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
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(17) |
A aprovação da metilnonilcetona expirou em 26 de maio de 2017 (8). A aprovação da metilnonilcetona foi retirada na sequência da não apresentação dos dados confirmatórios exigidos não relacionados com resíduos nem com a exposição por via alimentar. No entanto, não foi identificada qualquer preocupação em matéria de saúde dos consumidores. Além disso, a substância ativa está naturalmente presente nos géneros alimentícios e está aprovada enquanto substância aromatizante que pode ser utilizada em todos os tipos de alimentos aromatizados. Por conseguinte, é adequado manter esta substância no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 e suprimir a nota de rodapé relativa à sua inclusão temporária. |
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(18) |
A aprovação da substância ativa óleos vegetais/óleo de citronela expirou em 31 de agosto de 2022, uma vez que não tinha sido apresentado qualquer pedido para a sua renovação. Tendo em conta que vários componentes do óleo de citronela podem estar naturalmente presentes em determinados géneros alimentícios, considera-se justificado manter esta substância no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 e suprimir a nota de rodapé relativa à sua inclusão temporária. |
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(19) |
Em 9 de outubro de 2015, foi apresentado um pedido de aprovação do sorbato de potássio como substância de base, que não foi aprovado em 2017 (9) devido a preocupações quanto à presença de resíduos nos géneros alimentícios. Atualmente, aplica-se o LMR por defeito de 0,01 mg/kg em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 396/2005. No entanto, o sorbato de potássio é autorizado enquanto aditivo alimentar. Em 2019, a Autoridade reexaminou a segurança dos sorbatos, incluindo o sorbato de potássio, utilizados como aditivos alimentares (10). A Autoridade concluiu que não existem preocupações em matéria de saúde relacionadas com a exposição dos consumidores aos sorbatos tendo em consideração uma dose diária admissível mais elevada. |
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(20) |
Por conseguinte, é adequado incluir o sorbato de potássio no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
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(21) |
O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
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(22) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos II e IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de março de 2025.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 70 de 16.3.2005, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/396/oj.
(2) Os relatórios científicos da EFSA estão disponíveis em: http://www.efsa.europa.eu.
«Modification of the existing maximum residue levels for cycloxydim in various crops», EFSA Journal, vol. 22, n.o 9, artigo e8996, 2024, https://doi.org/10.2903/j.efsa.2024.8996.
«Modification of the existing maximum residue levels for dichlorprop-P in cereal grains», EFSA Journal, vol. 22, n.o 10, artigo e9003, 2024, https://doi.org/10.2903/j.efsa.2024.9003.
«Modification of the existing maximum residue levels in various plant commodities resulting from the use of potassium phosphonates», EFSA Journal, vol. 22, n.o 6, artigo e8842, 2024, https://doi.org/10.2903/j.efsa.2024.8842.
(3) Programa conjunto FAO/OMS sobre Normas Alimentares, Comissão do Codex Alimentarius, 46.a sessão, Sede da FAO, Roma, Itália, 27 de novembro a 2 de dezembro de 2023. fao.org/fao-who-codexalimentarius/sh-proxy/en/?lnk=1&url=https%253A%252F%252Fworkspace.fao.org%252Fsites%252Fcodex%252FMeetings%252FCX-701-46%252F%25E2%2598%2585Final%252520Report%252FREP23_CACe.pdf.
(4) Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/178/oj).
(5) EFSA, «Scientific support for preparing an EU position for the 54th Session of the Codex Committee on Pesticide Residues (CCPR)», EFSA Journal, vol. 21, n.o 8, p. 1–303, 2023, https://doi.org/10.2903/j.efsa.2023.8111.
(6) Comentários da União Europeia sobre o Codex CX/PR 23/54/5-Add.1: https://www.fao.org/fao-who-codexalimentarius/sh-proxy/en/?lnk=1&url=https%253A%252F%252Fworkspace.fao.org%252Fsites%252Fcodex%252FMeetings%252FCX-718-54%252FWDs%252Fpr54_05_Add1x.pdf.
(7) Report of the 54th session of the Codex Committee on Pesticide Residues REP23/PR54 https://www.fao.org/fao-who-codexalimentarius/sh-proxy/en/?lnk=1&url=https%253A%252F%252Fworkspace.fao.org%252Fsites%252Fcodex%252FMeetings%252FCX-718-54%252FREPORT%252FFINAL%252520REPORT%252520CORRIGENDUM%252FREP23_PR54e_CORR.pdf.
(8) Regulamento de Execução (UE) 2017/781 da Comissão, de 5 de maio de 2017, que retira a aprovação da substância ativa metilnonilcetona, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO L 118 de 6.5.2017, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2017/781/oj).
(9) Regulamento de Execução (UE) 2017/2068 da Comissão, de 13 de novembro de 2017, relativo à não aprovação de sorbato de potássio como substância de base em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 295 de 14.11.2017, p. 49, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2017/2068/oj).
(10) EFSA, «Opinion on the follow-up of the re-evaluation of sorbic acid (E200) and potassium sorbate (E202) as food additives», EFSA Journal, vol. 17, n.o 3, artigo 5625, 2019, https://doi.org/10.2903/j.efsa.2019.5625.
ANEXO
Os anexos II e IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:
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1) |
No anexo II, as colunas respeitantes ao cicloxidime, ao diclorprope-P, à flupiradifurona e ao fosfonato de potássio passam a ter a seguinte redação: «ANEXO II Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)
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2) |
O anexo IV é alterado do seguinte modo:
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(*1) Indica o limite inferior da determinação analítica.
(1) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2025/581/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)