European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/544

22.4.2025

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/544 DA COMISSÃO

de 25 de março de 2025

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2021/403 no que diz respeito aos modelos de certificados sanitários e modelos de certificados sanitários/oficiais para a entrada na União de remessas de determinadas categorias de animais terrestres e respetivos produtos germinais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 238.o, n.o 3, e o artigo 239.o, n.o 3,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (2), nomeadamente o artigo 90.o, primeiro parágrafo, alínea a), e o artigo 126.o, n.o 3,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2023/905 da Comissão, de 27 de fevereiro de 2023, que complementa o Regulamento (UE) 2019/6 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à aplicação da proibição relativa à utilização de determinados medicamentos antimicrobianos em animais ou produtos de origem animal exportados de países terceiros para a União (3), nomeadamente o artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) 2021/403 da Comissão (4) estabelece, entre outros elementos, modelos de certificados, sob a forma de certificados sanitários ou de certificados sanitários/oficiais para a entrada na União de remessas de determinadas categorias de animais terrestres e respetivos produtos germinais.

(2)

O artigo 14.o, alínea e), do Regulamento de Execução (UE) 2021/403 estabelece que o certificado sanitário/oficial a utilizar para a entrada na Irlanda do Norte de ovinos e caprinos provenientes da Grã-Bretanha deve corresponder ao modelo «OV/CAP-X-NI» estabelecido no anexo II, capítulo 4-A, do referido regulamento de execução. Esse modelo era aplicável até 31 de dezembro de 2024, pelo que essa alínea e esse modelo devem agora ser suprimidos.

(3)

Além disso, os capítulos 1 (modelo «BOV-X»), 2 (modelo «BOV-Y»), 4 (modelo «OV/CAP-X»), 5 (modelo «OV/CAP-Y»), 7 (modelo «SUI-X»), 8 (modelo «SUI-Y»), 12 (modelo «CAM-CER»), 13 (modelo «EQUI-X»), 14 (modelo «EQUI-Y»), 22 (modelo «BPP»), 23 (modelo «BPR»), 29 (modelo «SP»), 30 (modelo «SR») e 31 (modelo «POU-LT20») do anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2021/403 estabelecem modelos de certificados sanitários ou de certificados sanitários/oficiais para a entrada na União de remessas de determinadas categorias de animais terrestres. O Regulamento de Execução (UE) 2024/2598 da Comissão (5) estabelece a lista de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União de determinados animais e produtos de origem animal destinados ao consumo humano, em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/625, no que se refere à aplicação da proibição de utilização de determinados medicamentos antimicrobianos. O atestado relativo ao Regulamento Delegado (UE) 2023/905, constante dos referidos modelos de certificados, deve, por isso, ser alterado de modo a incluir a referência a essa lista estabelecida no Regulamento de Execução (UE) 2024/2598. Por conseguinte, é necessário alterar esses modelos de certificados em conformidade.

(4)

O anexo II, capítulo 4 (modelo «OV/CAP-X»), do Regulamento de Execução (UE) 2021/403 estabelece o de certificado sanitário/oficial para a entrada na União de ovinos e caprinos. A alteração do anexo IX, capítulo E, ponto 5, alínea b), e ponto 6, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) introduzida pelo Regulamento (UE) 2024/887 da Comissão (7) no que diz respeito a caprinos geneticamente resistentes a estirpes de tremor epizoótico clássico deve ser devidamente refletida no ponto II.2.12 desse modelo de certificado. Por conseguinte, é necessário alterar esse modelo de certificado em conformidade.

(5)

O ponto II.1.11.4 do modelo de certificado constante do capítulo 18 (modelo «CONFINED-RUM») e o ponto II.1.11.5 do modelo de certificado constante do capítulo 21 (modelo «CONFINED-HIPPO») do anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2021/403 devem ser alinhados de modo a refletir as doenças referidas no artigo 33.o, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2020/692. As referências à infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis e à infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis (M. bovis, M. caprae, M. tuberculosis) devem, por conseguinte, ser suprimidas desses pontos. Esses modelos de certificados devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

(6)

Os capítulos 22 (modelo «BPP»), 23 (modelo «BPR»), 24 (modelo «DOC»), 25 (modelo «DOR»), 26 (modelo «HEP»), 27 (modelo «HER»), 29, (modelo «SP»), 30 (modelo «SR»), 31 (modelo «POU-LT20») e 32 (modelo «HE-LT20») do anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2021/403 estabelecem os modelos de certificados para a entrada na União de determinadas categorias de aves de capoeira, ratites e respetivos produtos germinais. Nos pontos pertinentes desses modelos de certificados, deve ser aditada uma opção de certificação alternativa relativa à infeção pelo vírus da doença de Newcastle para remessas provenientes de zonas com a indicação «N» na coluna 4 do quadro constante do anexo V, parte 1, secção B, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404. Esses modelos de certificados devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

(7)

Os capítulos 48 (modelo «OV/CAP-SEM-A-ENTRY») e 50 (modelo «OV/CAP-OOCYTES-EMB-A-ENTRY» do anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2021/403 estabelecem modelos de certificados sanitários para a entrada na União de determinadas remessas de sémen, oócitos e embriões de ovinos e caprinos. A alteração do anexo IX, capítulo H, ponto 2, alíneas a) e b), do Regulamento (CE) n.o 999/2001, introduzida pelo Regulamento (UE) 2024/887, no que diz respeito a caprinos dadores geneticamente resistentes às estirpes de tremor epizoótico clássico deve refletir-se nas alternativas constantes do ponto II.4.13.2 do modelo «OV/CAP-SEM-A-ENTRY» e nas alternativas constantes do ponto II.4.9.2 do modelo «OV/CAP-OOCYTES-EMB-A-ENTRY». Esses modelos de certificados devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

(8)

Por razões de clareza e coerência das regras da União, os modelos de certificados estabelecidos no anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2021/403 devem ser atualizados, incluindo no que se refere a referências, notas e elementos estruturais, e substituídos pelos modelos de certificados estabelecidos no anexo do presente regulamento. O Regulamento de Execução (UE) 2021/403 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(9)

A fim de evitar qualquer perturbação do comércio no que se refere à entrada na União de remessas de determinadas categorias de animais terrestres e respetivos produtos germinais resultante das alterações introduzidas no anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2021/403 pelo presente regulamento, a utilização de certificados sanitários ou de certificados sanitários/oficiais emitidos em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2021/403, tal como aplicável antes das alterações introduzidas pelo presente regulamento, deve continuar a ser autorizada durante um período de transição, sob reserva de determinadas condições.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento de Execução (UE) 2021/403 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 14.o, é suprimida a alínea e);

2)

O anexo II é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Durante um período de transição até 12 de fevereiro de 2026, a utilização de certificados sanitários ou de certificados sanitários/oficiais emitidos em conformidade com os modelos estabelecidos no anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2021/403, conforme aplicável antes das alterações introduzidas nesse regulamento de execução pelo presente regulamento, continua a ser autorizada para a entrada na União de remessas de determinadas categorias de animais terrestres e respetivos produtos germinais, desde que esses certificados tenham sido emitidos o mais tardar até 12 de novembro de 2025.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de março de 2025.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 84 de 31.3.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/429/oj.

(2)   JO L 95 de 7.4.2017, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2017/625/oj.

(3)   JO L 116 de 4.5.2023, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2023/905/oj.

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2021/403 da Comissão, de 24 de março de 2021, que estabelece regras de aplicação dos Regulamentos (UE) 2016/429 e (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos modelos de certificados sanitários e aos modelos de certificados sanitários/oficiais para a entrada na União e a circulação entre Estados-Membros de remessas de determinadas categorias de animais terrestres e respetivos produtos germinais e à certificação oficial relativa a esses certificados, e que revoga a Decisão 2010/470/UE (JO L 113 de 31.3.2021, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2021/403/oj).

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2024/2598 da Comissão, de 4 de outubro de 2024, que estabelece a lista de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União de determinados animais e produtos de origem animal destinados ao consumo humano, em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à aplicação da proibição de utilização de determinados medicamentos antimicrobianos (JO L, 2024/2598, 7.10.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/2598/oj).

(6)  Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (JO L 147 de 31.5.2001, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/999/oj).

(7)  Regulamento (UE) 2024/887 da Comissão, de 22 de março de 2024, que altera os anexos IV, VIII e IX do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos alimentos para animais, à introdução no mercado e à importação para a União (JO L, 2024/887, 25.3.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/887/oj).


ANEXO

«ANEXO II

O anexo II contém os seguintes modelos de certificados sanitários e de certificados sanitários/oficiais e de declarações para a entrada e trânsito na União:

MODELO

Ungulados

BOV-X

Capítulo 1: Modelo de certificado sanitário/oficial para a entrada na União de bovinos

BOV-Y

Capítulo 2: Modelo de certificado sanitário/oficial para a entrada na União de bovinos destinados a abate

BOV-X-TRANSIT-RU

Capítulo 3: Modelo de certificado sanitário para a entrada na União de bovinos destinados a trânsito da região de Calininegrado para outras regiões da Rússia através do território da Lituânia

OV/CAP-X

Capítulo 4: Modelo de certificado sanitário/oficial para a entrada na União de ovinos e caprinos

OV/CAP-Y

Capítulo 5: Modelo de certificado sanitário/oficial para a entrada na União de ovinos e caprinos destinados a abate

ENTRY-EVENTS

Capítulo 6: Modelo de certificado sanitário para a entrada na União de determinados ungulados originários da União que são transportados para um país terceiro ou território com vista à sua participação em eventos, exposições, exibições e espetáculos e que em seguida regressam à União

SUI-X

Capítulo 7: Modelo de certificado sanitário/oficial para a entrada na União de suínos e animais da família Tayassuidae

SUI-Y

Capítulo 8: Modelo de certificado sanitário/oficial para a entrada na União de suínos destinados a abate

RUM

Capítulo 9: Modelo de certificado sanitário/oficial para a entrada na União de animais das famílias Antilocapridae, Bovidae (à exceção de bovinos, ovinos e caprinos), Giraffidae, Moschidae e Tragulidae

RHINO

Capítulo 10: Modelo de certificado sanitário para a entrada na União de animais das famílias Tapiridae, Rhinocerotidae e Elephantidae

HIPPO

Capítulo 11: Modelo de certificado sanitário para a entrada na União de animais da família Hippopotamidae

CAM-CER

Capítulo 12: Modelo de certificado sanitário/oficial para a entrada na União de camelídeos e cervídeos

Equídeos

EQUI-X

Capítulo 13: Modelo de certificado sanitário/oficial e modelo de declaração para a entrada na União de um equídeo

EQUI-Y

Capítulo 14: Modelo de certificado sanitário/oficial e modelo de declaração para a entrada na União de equídeos destinados a abate

EQUI-RE-ENTRY-30

Capítulo 15: Modelo de certificado sanitário e modelo de declaração para a reentrada na União de um cavalo registado para corridas, concursos e eventos culturais após exportação temporária durante um período não superior a 30 dias

EQUI-RE-ENTRY-90-COMP

Capítulo 16: Modelo de certificado sanitário e modelo de declaração para a reentrada na União de um cavalo registado para concursos após exportação temporária durante um período não superior a 90 dias para participar em eventos equestres organizados sob a égide da Fédération Equestre Internationale (FEI)

EQUI-RE-ENTRY-90-RACE

Capítulo 17: Modelo de certificado sanitário e modelo de declaração para a reentrada na União de um cavalo registado para corridas após exportação temporária durante um período não superior a 90 dias para participar em corridas específicas na Arábia Saudita, na Austrália, no Barém, no Canadá, no Catar, nos Emirados Árabes Unidos, nos Estados Unidos, em Hong Kong, no Japão ou em Singapura

Ungulados destinados a um estabelecimento confinado

CONFINED-RUM

Capítulo 18: Modelo de certificado sanitário para a entrada na União de animais enumerados no anexo II, capítulo 18, secção 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/403 da Comissão que são provenientes de e se destinam a um estabelecimento confinado

CONFINED-SUI

Capítulo 19: Modelo de certificado sanitário para a entrada na União de animais enumerados no anexo II, capítulo 19, secção 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/403 da Comissão que são provenientes de e se destinam a um estabelecimento confinado

CONFINED-TRE

Capítulo 20: Modelo de certificado sanitário para a entrada na União de animais enumerados no anexo II, capítulo 20, secção 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/403 da Comissão que são provenientes de e se destinam a um estabelecimento confinado

CONFINED-HIPPO

Capítulo 21: Modelo de certificado sanitário para a entrada na União de animais da família Hippopotamidae que são provenientes de e se destinam a um estabelecimento confinado

Aves e respetivos produtos germinais

BPP

Capítulo 22: Modelo de certificado sanitário/oficial para a entrada na União de aves de capoeira de reprodução, à exceção de ratites, e aves de capoeira de rendimento, à exceção de ratites

BPR

Capítulo 23: Modelo de certificado sanitário/oficial para a entrada na União de ratites de reprodução e de ratites de rendimento

DOC

Capítulo 24: Modelo de certificado sanitário/oficial para a entrada na União de pintos do dia, à exceção de ratites

DOR

Capítulo 25: Modelo de certificado sanitário para a entrada na União de pintos do dia de ratites

HEP

Capítulo 26: Modelo de certificado sanitário/oficial para a entrada na União de ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

HER

Capítulo 27: Modelo de certificado sanitário para a entrada na União de ovos para incubação de ratites

SPF

Capítulo 28: Modelo de certificado sanitário para a entrada na União de ovos isentos de organismos patogénicos especificados

SP

Capítulo 29: Modelo de certificado sanitário/oficial para a entrada na União de aves de capoeira, à exceção de ratites, destinadas a abate

SR

Capítulo 30: Modelo de certificado sanitário/oficial para a entrada na União de ratites destinadas a abate

POU-LT20

Capítulo 31: Modelo de certificado sanitário/oficial para a entrada na União de menos de 20 cabeças de aves de capoeira, à exceção de ratites

HE-LT20

Capítulo 32: Modelo de certificado sanitário/oficial para a entrada na União de menos de 20 ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

CAPTIVE-BIRDS, OTHER THAN RACING PIGEONS

Capítulo 33: Modelo de certificado sanitário para a entrada na União de aves em cativeiro, à exceção de pombos-correio libertados imediatamente após a entrada

RACING PIGEONS-IMMEDIATE RELEASE

Capítulo 34: Modelo de certificado sanitário para a entrada na União de pombos-correio libertados imediatamente após a entrada

HE-CAPTIVE-BIRDS

Capítulo 35: Modelo de certificado sanitário para a entrada na União de ovos para incubação de aves em cativeiro

Abelhas

QUE

Capítulo 36: Modelo de certificado sanitário para a entrada na União de rainhas de abelhas-comuns

BBEE

Capítulo 37: Modelo de certificado sanitário para a entrada na União de abelhões

Cães, gatos e furões

CANIS-FELIS-FERRETS

Capítulo 38: Modelo de certificado sanitário para a entrada na União de cães, gatos e furões

Produtos germinais de bovinos

BOV-SEM-A-ENTRY

Capítulo 39: Modelo de certificado sanitário para a entrada na União de remessas de sémen de bovinos colhido, transformado e armazenado em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão após 20 de abril de 2021, expedidas do centro de colheita de sémen onde o sémen foi colhido

BOV-SEM-B-ENTRY

Capítulo 40: Modelo de certificado sanitário para a entrada na União de remessas de reservas de sémen de bovinos colhido, tratado e armazenado em conformidade com a Diretiva 88/407/CEE do Conselho, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2003/43/CE do Conselho, após 31 de dezembro de 2004 e antes de 21 de abril de 2021, expedidas após 20 de abril de 2021 do centro de colheita de sémen onde o sémen foi colhido

BOV-SEM-C-ENTRY

Capítulo 41: Modelo de certificado sanitário para a entrada na União de remessas de reservas de sémen de bovinos colhido, tratado e armazenado em conformidade com a Diretiva 88/407/CEE do Conselho, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 93/60/CEE do Conselho, antes de 1 de janeiro de 2005, expedidas após 20 de abril de 2021 do centro de colheita de sémen onde o sémen foi colhido

BOV-OOCYTES-EMB-A-ENTRY

Capítulo 42: Modelo de certificado sanitário para a entrada na União de remessas de oócitos e embriões de bovinos colhidos ou produzidos, transformados e armazenados em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão após 20 de abril de 2021, expedidas pela equipa de colheita ou produção de embriões que colheu ou produziu os oócitos ou embriões

BOV-in-vivo-EMB-B-ENTRY

Capítulo 43: Modelo de certificado sanitário para a entrada na União de remessas de reservas de embriões de bovinos obtidos in vivo colhidos, tratados e armazenados em conformidade com a Diretiva 89/556/CEE do Conselho antes de 21 de abril de 2021, expedidas após 20 de abril de 2021 pela equipa de colheita de embriões que colheu os embriões

BOV-in-vitro-EMB-C-ENTRY

Capítulo 44: Modelo de certificado sanitário para a entrada na União de remessas de reservas de embriões de bovinos produzidos in vitro produzidos, tratados e armazenados, em conformidade com a Diretiva 89/556/CEE do Conselho antes de 21 de abril de 2021, concebidos utilizando sémen conforme com os requisitos da Diretiva 88/407/CEE do Conselho, expedidas após 20 de abril de 2021 pela equipa de produção de embriões que produziu os embriões

BOV-in-vitro-EMB-D-ENTRY

Capítulo 45: Modelo de certificado sanitário para a entrada na União de remessas de reservas de embriões de bovinos produzidos in vitro produzidos, tratados e armazenados em conformidade com a Diretiva 89/556/CEE do Conselho antes de 21 de abril de 2021, concebidos utilizando sémen proveniente de centros de colheita ou de armazenagem de sémen aprovados pela autoridade competente do país terceiro ou território de exportação, expedidas após 20 de abril de 2021 pela equipa de produção de embriões que produziu os embriões

BOV-GP-PROCESSING-ENTRY

Capítulo 46: Modelo de certificado sanitário para a entrada na União de remessas dos produtos germinais enumerados abaixo, expedidas após 20 de abril de 2021 do estabelecimento de transformação de produtos germinais:

sémen de bovinos colhido, transformado e armazenado em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão após 20 de abril de 2021;

reservas de sémen de bovinos colhido, tratado e armazenado em conformidade com a Diretiva 88/407/CEE do Conselho, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2003/43/CE do Conselho, após 31 de dezembro de 2004 e antes de 21 de abril de 2021;

reservas de sémen de bovinos colhido, tratado e armazenado em conformidade com a Diretiva 88/407/CEE, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 93/60/CEE do Conselho, antes de 1 de janeiro de 2005;

oócitos e embriões de bovinos colhidos ou produzidos, transformados e armazenados em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/429 e o Regulamento Delegado (UE) 2020/692 após 20 de abril de 2021;

reservas de embriões de bovinos obtidos in vivo colhidos, tratados e armazenados em conformidade com a Diretiva 89/556/CEE do Conselho antes de 21 de abril de 2021;

reservas de embriões de bovinos produzidos in vitro produzidos, tratados e armazenados em conformidade com a Diretiva 89/556/CEE antes de 21 de abril de 2021 e concebidos utilizando sémen conforme com os requisitos da Diretiva 88/407/CEE;

reservas de embriões de bovinos produzidos in vitro produzidos, tratados e armazenados em conformidade com a Diretiva 89/556/CEE antes de 21 de abril de 2021 e concebidos utilizando sémen proveniente de centros de colheita ou de armazenagem de sémen aprovados pela autoridade competente do país terceiro ou território de exportação.

BOV-GP-STORAGE-ENTRY

Capítulo 47: Modelo de certificado sanitário para a entrada na União de remessas dos produtos germinais enumerados abaixo, expedidas após 20 de abril de 2021 do centro de armazenagem de produtos germinais:

sémen de bovinos colhido, transformado e armazenado em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão após 20 de abril de 2021;

reservas de sémen de bovinos colhido, tratado e armazenado em conformidade com a Diretiva 88/407/CEE do Conselho, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2003/43/CE do Conselho, após 31 de dezembro de 2004 e antes de 21 de abril de 2021;

reservas de sémen de bovinos colhido, tratado e armazenado em conformidade com a Diretiva 88/407/CEE, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 93/60/CEE do Conselho, antes de 1 de janeiro de 2005;

oócitos e embriões de bovinos colhidos ou produzidos, transformados e armazenados em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/429 e o Regulamento Delegado (UE) 2020/692 após 20 de abril de 2021;

reservas de embriões de bovinos obtidos in vivo colhidos, tratados e armazenados em conformidade com a Diretiva 89/556/CEE do Conselho antes de 21 de abril de 2021;

reservas de embriões de bovinos produzidos in vitro produzidos, tratados e armazenados em conformidade com a Diretiva 89/556/CEE antes de 21 de abril de 2021 e concebidos utilizando sémen conforme com os requisitos da Diretiva 88/407/CEE;

reservas de embriões de bovinos produzidos in vitro produzidos, tratados e armazenados em conformidade com a Diretiva 89/556/CEE antes de 21 de abril de 2021 e concebidos utilizando sémen proveniente de centros de colheita ou de armazenagem de sémen aprovados pela autoridade competente do país terceiro ou território de exportação.

Produtos germinais de ovinos e caprinos

OV/CAP-SEM-A-ENTRY

Capítulo 48: Modelo de certificado sanitário para a entrada na União de remessas de sémen de ovinos e caprinos colhido, transformado e armazenado em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão após 20 de abril de 2021, expedidas do centro de colheita de sémen onde o sémen foi colhido

OV/CAP-SEM-B-ENTRY

Capítulo 49: Modelo de certificado sanitário para a entrada na União de remessas de reservas de sémen de ovinos e caprinos colhido, tratado e armazenado em conformidade com a Diretiva 92/65/CEE do Conselho antes de 21 de abril de 2021, expedidas após 20 de abril de 2021 do centro de colheita de sémen onde o sémen foi colhido

OV/CAP-OOCYTES-EMB-A-ENTRY

Capítulo 50: Modelo de certificado sanitário para a entrada na União de remessas de oócitos e embriões de ovinos e caprinos colhidos ou produzidos, transformados e armazenados em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão após 20 de abril de 2021, expedidas pela equipa de colheita ou produção de embriões que colheu ou produziu os oócitos ou embriões

OV/CAP-OOCYTES-EMB-B-ENTRY

Capítulo 51: Modelo de certificado sanitário para a entrada na União de remessas de oócitos e embriões de ovinos e caprinos colhidos ou produzidos, tratados e armazenados em conformidade com a Diretiva 92/65/CEE do Conselho antes de 21 de abril de 2021, expedidas após 20 de abril de 2021 pela equipa de colheita ou produção de embriões que colheu ou produziu os oócitos ou embriões

OV/CAP-GP-PROCESSING-ENTRY

Capítulo 52: Modelo de certificado sanitário para a entrada na União de remessas dos produtos germinais enumerados abaixo, expedidas após 20 de abril de 2021 do estabelecimento de transformação de produtos germinais:

sémen de ovinos e caprinos colhido, transformado e armazenado em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão após 20 de abril de 2021;

reservas de sémen de ovinos e caprinos colhido, tratado e armazenado em conformidade com a Diretiva 92/65/CEE do Conselho antes de 21 de abril de 2021;

oócitos e embriões de ovinos e caprinos colhidos ou produzidos, transformados e armazenados em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/429 e o Regulamento Delegado (UE) 2020/692 após 20 de abril de 2021;

reservas de oócitos e embriões de ovinos e caprinos colhidos ou produzidos, tratados e armazenados em conformidade com a Diretiva 92/65/CEE antes de 21 de abril de 2021.

OV/CAP-GP-STORAGE-ENTRY

Capítulo 53: Modelo de certificado sanitário para a entrada na União de remessas dos produtos germinais enumerados abaixo, expedidas após 20 de abril de 2021 do centro de armazenagem de produtos germinais:

sémen de ovinos e caprinos colhido, transformado e armazenado em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão após 20 de abril de 2021;

reservas de sémen de ovinos e caprinos colhido, tratado e armazenado em conformidade com a Diretiva 92/65/CEE do Conselho antes de 21 de abril de 2021;

oócitos e embriões de ovinos e caprinos colhidos ou produzidos, transformados e armazenados em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/429 e o Regulamento Delegado (UE) 2020/692 após 20 de abril de 2021;

reservas de oócitos e embriões de ovinos e caprinos colhidos ou produzidos, tratados e armazenados em conformidade com a Diretiva 92/65/CEE antes de 21 de abril de 2021.

Produtos germinais de suínos

POR-SEM-A-ENTRY

Capítulo 54: Modelo de certificado sanitário para a entrada na União de remessas de sémen de suínos colhido, transformado e armazenado em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão após 20 de abril de 2021, expedidas do centro de colheita de sémen onde o sémen foi colhido

POR-SEM-B-ENTRY

Capítulo 55: Modelo de certificado sanitário para a entrada na União de remessas de reservas de sémen de suínos colhido, tratado e armazenado em conformidade com a Diretiva 90/429/CEE do Conselho antes de 21 de abril de 2021, expedidas após 20 de abril de 2021 do centro de colheita de sémen onde o sémen foi colhido

POR-OOCYTES-EMB-ENTRY

Capítulo 56: Modelo de certificado sanitário para a entrada na União de remessas de oócitos e embriões de suínos colhidos ou produzidos, transformados e armazenados em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão após 20 de abril de 2021, expedidas pela equipa de colheita ou produção de embriões que colheu ou produziu os oócitos ou embriões

POR-GP-PROCESSING-ENTRY

Capítulo 57: Modelo de certificado sanitário para a entrada na União de remessas dos produtos germinais enumerados abaixo, expedidas após 20 de abril de 2021 do estabelecimento de transformação de produtos germinais:

sémen de suínos colhido, transformado e armazenado em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão após 20 de abril de 2021;

reservas de sémen de suínos colhido, tratado e armazenado em conformidade com a Diretiva 90/429/CEE do Conselho antes de 21 de abril de 2021;

oócitos e embriões de suínos colhidos ou produzidos, transformados e armazenados em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/429 e o Regulamento Delegado (UE) 2020/692 após 20 de abril de 2021.

POR-GP-STORAGE-ENTRY

Capítulo 58: Modelo de certificado sanitário para a entrada na União de remessas dos produtos germinais enumerados abaixo, expedidas após 20 de abril de 2021 do centro de armazenagem de produtos germinais:

sémen de suínos colhido, transformado e armazenado em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão após 20 de abril de 2021;

reservas de sémen de suínos colhido, tratado e armazenado em conformidade com a Diretiva 90/429/CEE do Conselho antes de 21 de abril de 2021;

oócitos e embriões de suínos colhidos ou produzidos, transformados e armazenados em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/429 e o Regulamento Delegado (UE) 2020/692 após 20 de abril de 2021.

Produtos germinais de equídeos

EQUI-SEM-A-ENTRY

Capítulo 59: Modelo de certificado sanitário para a entrada na União de remessas de sémen de equídeos colhido, transformado e armazenado em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão após 20 de abril de 2021, expedidas do centro de colheita de sémen onde o sémen foi colhido

EQUI-SEM-B-ENTRY

Capítulo 60: Modelo de certificado sanitário para a entrada na União de remessas de reservas de sémen de equídeos colhido, tratado e armazenado em conformidade com a Diretiva 92/65/CEE do Conselho após 30 de setembro de 2014 e antes de 21 de abril de 2021, expedidas após 20 de abril de 2021 do centro de colheita de sémen onde o sémen foi colhido

EQUI-SEM-C-ENTRY

Capítulo 61: Modelo de certificado sanitário para a entrada na União de remessas de reservas de sémen de equídeos colhido, tratado e armazenado em conformidade com a Diretiva 92/65/CEE do Conselho após 31 de agosto de 2010 e antes de 1 de outubro de 2014, expedidas após 20 de abril de 2021 do centro de colheita de sémen onde o sémen foi colhido

EQUI-SEM-D-ENTRY

Capítulo 62: Modelo de certificado sanitário para a entrada na União de remessas de reservas de sémen de equídeos colhido, tratado e armazenado em conformidade com a Diretiva 92/65/CEE do Conselho antes de 1 de setembro de 2010, expedidas após 20 de abril de 2021 do centro de colheita de sémen onde o sémen foi colhido

EQUI-OOCYTES-EMB-A-ENTRY

Capítulo 63: Modelo de certificado sanitário para a entrada na União de remessas de oócitos e embriões de equídeos colhidos ou produzidos, transformados e armazenados em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão após 20 de abril de 2021, expedidas pela equipa de colheita ou produção de embriões que colheu ou produziu os oócitos ou embriões

EQUI-OOCYTES-EMB-B-ENTRY

Capítulo 64: Modelo de certificado sanitário para a entrada na União de remessas de reservas de oócitos e embriões de equídeos colhidos ou produzidos, tratados e armazenados em conformidade com a Diretiva 92/65/CEE do Conselho após 30 de setembro de 2014 e antes de 21 de abril de 2021, expedidas após 20 de abril de 2021 pela equipa de colheita ou produção de embriões que colheu ou produziu os oócitos ou embriões

EQUI-OOCYTES-EMB-C-ENTRY

Capítulo 65: Modelo de certificado sanitário para a entrada na União de remessas de reservas de oócitos e embriões de equídeos colhidos ou produzidos, tratados e armazenados em conformidade com a Diretiva 92/65/CEE do Conselho após 31 de agosto de 2010 e antes de 1 de outubro de 2014, expedidas após 20 de abril de 2021 pela equipa de colheita ou produção de embriões que colheu ou produziu os oócitos ou embriões

EQUI-GP-PROCESSING-ENTRY

Capítulo 66: Modelo de certificado sanitário para a entrada na União de remessas dos produtos germinais enumerados abaixo, expedidas após 20 de abril de 2021 do estabelecimento de transformação de produtos germinais:

sémen de equídeos colhido, transformado e armazenado em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão após 20 de abril de 2021;

reservas de sémen de equídeos colhido, tratado e armazenado em conformidade com a Diretiva 92/65/CEE do Conselho após 30 de setembro de 2014 e antes de 21 de abril de 2021;

reservas de sémen de equídeos colhido, tratado e armazenado em conformidade com a Diretiva 92/65/CEE após 31 de agosto de 2010 e antes de 1 de outubro de 2014;

reservas de sémen de equídeos colhido, tratado e armazenado em conformidade com a Diretiva 92/65/CEE antes de 1 de setembro de 2010;

oócitos e embriões de equídeos colhidos ou produzidos, transformados e armazenados em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/429 e o Regulamento Delegado (UE) 2020/692 após 20 de abril de 2021;

reservas de oócitos e embriões de equídeos colhidos ou produzidos, tratados e armazenados em conformidade com a Diretiva 92/65/CEE após 30 de setembro de 2014 e antes de 21 de abril de 2021;

reservas de oócitos e embriões de equídeos colhidos, tratados e armazenados em conformidade com a Diretiva 92/65/CEE após 31 de agosto de 2010 e antes de 1 de outubro de 2014.

EQUI-GP-STORAGE-ENTRY

Capítulo 67: Modelo de certificado sanitário para a entrada na União de remessas dos produtos germinais enumerados abaixo, expedidas após 20 de abril de 2021 do centro de armazenagem de produtos germinais:

sémen de equídeos colhido, transformado e armazenado em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão após 20 de abril de 2021;

reservas de sémen de equídeos colhido, tratado e armazenado em conformidade com a Diretiva 92/65/CEE do Conselho após 30 de setembro de 2014 e antes de 21 de abril de 2021;

reservas de sémen de equídeos colhido, tratado e armazenado em conformidade com a Diretiva 92/65/CEE após 31 de agosto de 2010 e antes de 1 de outubro de 2014;

reservas de sémen de equídeos colhido, tratado e armazenado em conformidade com a Diretiva 92/65/CEE antes de 1 de setembro de 2010;

oócitos e embriões de equídeos colhidos ou produzidos, transformados e armazenados em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/429 e o Regulamento Delegado (UE) 2020/692 após 20 de abril de 2021;

reservas de oócitos e embriões de equídeos colhidos ou produzidos, tratados e armazenados em conformidade com a Diretiva 92/65/CEE após 30 de setembro de 2014 e antes de 21 de abril de 2021;

reservas de oócitos e embriões de equídeos colhidos, tratados e armazenados em conformidade com a Diretiva 92/65/CEE após 31 de agosto de 2010 e antes de 1 de outubro de 2014.

Produtos germinais de determinadas categorias de animais terrestres

GP-CONFINED-ENTRY

Capítulo 68: Modelo de certificado sanitário para a entrada na União de remessas de sémen, oócitos e embriões de animais terrestres detidos em estabelecimentos confinados que foram colhidos ou produzidos, transformados e armazenados em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão

CAPÍTULO 1

MODELO DE CERTIFICADO SANITÁRIO/OFICIAL PARA A ENTRADA NA UNIÃO DE BOVINOS (MODELO “BOV-X”)

Parte I:   Descrição da remessa

PAÍS

Certificado sanitário/oficial para a UE


I.1

Expedidor/Exportador

 

I.2

Referência do certificado

I.2a

Referência IMSOC

 

Nome

 

 

 

 

Endereço

 

I.3

Autoridade central competente

 

CÓDIGO QR

 

 

 

País

Código ISO do país

I.4

Autoridade local competente

 

 

I.5

Destinatário/Importador

 

I.6

Operador responsável pela remessa

 

 

Nome

 

 

Nome

 

 

Endereço

 

 

Endereço

 

 

País

Código ISO do país

 

País

Código ISO do país

I.7

País de origem

Código ISO do país

I.9

País de destino

Código ISO do país

I.8

Região de origem

Código

I.10

Região de destino

Código

I.11

Local de expedição

 

I.12

Local de destino

 

 

Nome

N.o de registo/de aprovação

 

Nome

N.o de registo/de aprovação

 

Endereço

 

 

Endereço

 

 

País

Código ISO do país

 

País

Código ISO do país

I.13

Local de carregamento

I.14

Data e hora da partida


I.15

Meio de transporte

 

I.16

Posto de controlo fronteiriço de entrada

 

☐ Avião

☐ Navio

I.17

Documentos de acompanhamento

 

☐ Comboio

☐ Veículo rodoviário

 

Tipo

Código

 

Identificação

 

País

Código ISO do país

 

Referência dos documentos comerciais

 


I.18

 

 

 

 

I.19

Número do contentor/Número do selo

 

N.o do contentor

N.o do selo

 

I.20

Certificado como/para

 

☐ Continuação da detenção

 

 

 

 

 

 

 

☐ Circo itinerante/número com animais

 

 

☐ Estabelecimento de quarentena

☐ Exposição

 


I.21

☐ Para trânsito

I.22

☐ Para o mercado interno

 

País terceiro

Código ISO do país

I.23

 


I.24

 

I.25

Quantidade total

I.26

 


I.27

Descrição da remessa

Código NC

Espécie

Subespécie/Categoria

Sexo

Sistema de identificação

Número de identificação

Idade

Quantidade

Parte II:   Certificação

PAÍS

Modelo de certificado BOV-X

 

II.

Informações sanitárias

II.a

Referência do certificado

II.b

Referência IMSOC

(1)[II.1.

Atestado de saúde pública (Suprimir quando a União não é o destino final dos animais)

Eu, abaixo assinado, veterinário oficial, certifico que os animais descritos na parte I:

II.1.1.

não receberam:

a)

quaisquer estilbenos ou substâncias com efeito tireostático;

b)

substâncias com efeito estrogénico, androgénico ou gestagénico ou beta-agonistas, a não ser para tratamento terapêutico ou tratamento zootécnico (conforme definidos na Diretiva 96/22/CE do Conselho);

II.1.2.

satisfazem as garantias previstas no plano de controlo apresentado em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2022/2292 da Comissão, estando o país terceiro ou região do país terceiro de origem listado no anexo –I do Regulamento de Execução (UE) 2021/405 da Comissão e marcado com um “X” relativamente à categoria “bovinos”;

II.1.3.

no que diz respeito à encefalopatia espongiforme bovina (EEB):

a)

os animais estão identificados através de um sistema de identificação permanente que permite identificar a mãe e o efetivo de origem, e não são:

i)

casos de EEB,

ii)

bovinos que tenham sido criados com casos de EEB durante o seu primeiro ano de vida e que, de acordo com uma investigação, tenham consumido, durante esse período, os mesmos alimentos potencialmente contaminados, quer

iii)

se os resultados da investigação referida na subalínea ii) forem inconclusivos, bovinos que tenham sido criados com casos de EEB durante o seu primeiro ano de vida, ou tenham nascido no mesmo efetivo que os casos de EEB nos 12 meses anteriores ou seguintes à data de nascimento destes;

(1) quer

[b)

i)

os animais nasceram e foram criados permanentemente num país ou respetiva região ou em países ou respetivas regiões classificados, em conformidade com a Decisão 2007/453/CE da Comissão, como países ou respetivas regiões apresentando um risco negligenciável de EEB,

ii)

se se tiverem registado casos nativos de EEB no país em causa ou respetiva região, os animais nasceram após a data a partir da qual foi efetivamente aplicada a proibição de alimentar ruminantes com farinhas de carne e de ossos e com torresmos derivados de ruminantes, tal como definidos no Código Sanitário para os Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal, ou nasceram após a data de nascimento do último caso nativo de EEB, se este tiver nascido após a data de aplicação daquela proibição.]]

(1) quer

[b)

i)

o país ou respetiva região de origem dos animais está classificado(a), em conformidade com a Decisão 2007/453/CE, como país ou respetiva região apresentando um risco controlado de EEB,

ii)

os animais nasceram após a data a partir da qual foi efetivamente aplicada a proibição de alimentar ruminantes com farinhas de carne e de ossos e com torresmos derivados de ruminantes, tal como definidos no Código Sanitário para os Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal, ou nasceram após a data de nascimento do último caso nativo de EEB, se este tiver nascido após a data de aplicação daquela proibição.]]

(1) quer

[b)

i)

o país ou respetiva região de origem dos animais está classificado, em conformidade com a Decisão 2007/453/CE, como país ou respetiva região apresentando um risco indeterminado de EEB,

ii)

a alimentação de ruminantes com farinhas de carne e de ossos ou torresmos provenientes de ruminantes, tal como definidos no Código Sanitário para os Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal, foi proibida, tendo essa proibição sido efetivamente aplicada no país ou respetiva região de origem,

iii)

os animais nasceram pelo menos 2 anos após a data a partir da qual foi efetivamente aplicada a proibição de alimentar ruminantes com farinhas de carne e de ossos e com torresmos derivados de ruminantes, tal como definidos no Código Sanitário para os Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal, ou nasceram após a data de nascimento do último caso nativo de EEB, se este tiver nascido após a data de aplicação daquela proibição.]]

(1) (15)[II.1.a.

Atestado relativo ao Regulamento Delegado (UE) 2023/905 da Comissão (Suprimir quando a União não é o destino final dos animais)

Eu, abaixo assinado, veterinário oficial, certifico que aos animais descritos na parte I não foram administrados medicamentos antimicrobianos para a promoção do crescimento ou para o aumento do rendimento nem medicamentos antimicrobianos que contenham um antimicrobiano incluído na lista de antimicrobianos reservados ao tratamento de determinadas infeções nos seres humanos estabelecida no Regulamento de Execução (UE) 2022/1255 da Comissão, conforme previsto no artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2023/905, e que esses animais são originários de um país terceiro ou região de um país terceiro listado no anexo do Regulamento de Execução (UE) 2024/2598 da Comissão.]

II.2.

Atestado de saúde animal

Eu, abaixo assinado, veterinário oficial, certifico que os animais descritos na parte I:

II.2.1.

são provenientes da zona com o código __-__ (2) que, na data de emissão do presente certificado sanitário/oficial, está autorizada para a entrada na União de bovinos e consta da lista do anexo II, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão;

II.2.2.

permaneceram ininterruptamente:

a)

na zona referida no ponto II.2.1 desde o seu nascimento ou durante pelo menos 6 meses antes da data da sua expedição para a União, e

b)

no estabelecimento de origem desde o seu nascimento ou durante pelo menos 40 dias antes da data da sua expedição para a União, período durante o qual não foram introduzidos nesse estabelecimento bovinos nem animais de outras espécies listados para as mesmas doenças que os bovinos;

II.2.3.

não estiveram em contacto com animais de um estatuto sanitário inferior desde o seu nascimento ou durante pelo menos 30 dias antes da data da sua expedição para a União;

II.2.4.

não são animais que devam ser occisados ao abrigo de um programa nacional para erradicação de doenças, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão, relevantes para a espécie, e doenças emergentes;

(1) quer

[II.2.5.

foram expedidos para a União diretamente do respetivo estabelecimento de origem sem passar por qualquer outro estabelecimento;]

(1) quer

[II.2.5.

foram submetidos a uma única operação de agrupamento na zona de origem cumprindo os seguintes requisitos:

a)

a operação de agrupamento foi efetuada num estabelecimento:

i)

aprovado para realizar operações de agrupamento de ungulados pela autoridade competente no país terceiro ou território, em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035 da Comissão,

ii)

ao qual foi atribuído um número de aprovação único pela autoridade competente do país terceiro ou território,

iii)

listado para esse efeito pela autoridade competente do país terceiro ou território de expedição, com as informações definidas no artigo 21.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035,

iv)

que cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692;

b)

a operação de agrupamento no centro de agrupamento não durou mais de 6 dias;]

II.2.6.

não foram descarregados num local que não cumprisse os requisitos estabelecidos no ponto II.2.11 desde a data de expedição a partir do respetivo estabelecimento de origem até à data de carregamento para expedição para a União e, durante esse período, não estiveram em contacto com animais de um estatuto sanitário inferior;

II.2.7.

foram carregados para expedição para a União em ___/___/____ (dd/mm/aaaa) (3) num meio de transporte que foi limpo e desinfetado antes do carregamento com um desinfetante autorizado pela autoridade competente do país terceiro ou território e construído de forma a:

a)

impedir a fuga ou a queda dos animais;

b)

possibilitar a inspeção visual do espaço onde os animais são mantidos;

c)

impedir ou minimizar a queda de excrementos dos animais, dos materiais de cama ou dos alimentos para animais;

II.2.8.

foram submetidos a uma inspeção clínica nas últimas 24 horas antes do momento de carregamento para expedição para a União, realizada por um veterinário oficial no país terceiro ou território de origem, ou respetiva zona, que não detetou sinais indicativos da ocorrência de doenças, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, relevantes para a espécie, e doenças emergentes;

II.2.9.

não foram vacinados contra:

a)

febre aftosa, infeção pelo vírus da febre do vale do Rift, infeção por Mycoplasma mycoides subsp. mycoides SC (peripneumonia contagiosa bovina), infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis (M. bovis, M. caprae e M. tuberculosis) e infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis, e

b)

infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24) com uma vacina viva nos últimos 60 dias antes da data da sua expedição para a União;

II.2.10.

são provenientes de uma zona:

II.2.10.1.

em que:

a)

a febre aftosa não foi comunicada

(1) quer

[durante pelo menos 24 meses antes da data de expedição dos animais para a União;]

(1) (4) quer

[desde __/__/____ (dd/mm/aaaa);]

b)

não foi efetuada vacinação contra a febre aftosa durante pelo menos 12 meses antes da data de expedição dos animais para a União e durante esse período não foram introduzidos animais vacinados contra a febre aftosa;

II.2.10.2.

em que a infeção pelo vírus da dermatite nodular contagiosa não foi comunicada durante pelo menos 12 meses antes da data de expedição dos animais para a União;

II.2.10.3.

em que a infeção pelo vírus da peste bovina, a infeção pelo vírus da febre do vale do Rift e a infeção por Mycoplasma mycoides subsp. mycoides SC (peripneumonia contagiosa bovina) não foram comunicadas durante pelo menos 12 meses antes da data de expedição dos animais para a União, e durante esse período:

a)

não foi efetuada vacinação contra essas doenças,

b)

não foram introduzidos animais vacinados contra essas doenças;

(1) (5) quer

[II.2.10.4.

que está indemne de infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24);]

(1) quer

[II.2.10.4.

que estava sazonalmente indemne de infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24)

(1) (6) quer

[durante pelo menos 60 dias antes da data de expedição dos animais para a União;]

(1) (6) quer

[durante pelo menos 28 dias antes da data da expedição dos animais para a União, e os animais foram submetidos a um teste serológico em conformidade com o artigo 9.o, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, com resultados negativos, realizado em amostras colhidas pelo menos 28 dias após a data de entrada dos animais na zona sazonalmente indemne;]

(1) (6) quer

[durante pelo menos 14 dias antes da data de expedição dos animais para a União e estes foram submetidos a um teste PCR, com resultados negativos, realizado em amostras colhidas pelo menos 14 dias após a data de entrada dos animais na zona sazonalmente indemne;]

(1) quer

[II.2.10.4.

que não está indemne de infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24), e os animais foram vacinados contra todos os serótipos (1-24) do vírus da febre catarral ovina comunicados nessa zona nos últimos 2 anos antes da data de expedição dos animais para a União, e encontram-se ainda dentro do período de imunidade garantido nas especificações da vacina, e

(1) quer

[foram vacinados mais de 60 dias antes da data de expedição dos animais para a União;]]

(1) quer

[foram vacinados com uma vacina inativada e foram submetidos a um teste PCR, com resultados negativos, em amostras colhidas pelo menos 14 dias após a data do início da proteção de imunidade estabelecida nas especificações da vacina;]]

(1) quer

[II.2.10.4.

que não está indemne de infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24), e os animais foram submetidos, com resultados positivos, a um teste serológico capaz de detetar anticorpos específicos contra todos os serótipos (1-24) do vírus da febre catarral ovina comunicados nessa zona nos últimos 2 anos antes da data de expedição dos animais para a União, e

(1) quer

[o teste serológico foi realizado em amostras colhidas pelo menos 60 dias antes da data de expedição dos animais para a União;]]

(1) quer

[o teste serológico foi realizado em amostras colhidas pelo menos 30 dias antes da data de expedição dos animais para a União e os animais foram submetidos a um teste PCR, com resultados negativos, realizado em amostras colhidas nos 14 dias anteriores à data de expedição dos animais para a União;]]

(1) (7) quer

[II.2.10.5.

que está indemne de leucose enzoótica bovina;]

(1) quer

[II.2.10.5.

que não está indemne de leucose enzoótica bovina, e a doença não foi comunicada no estabelecimento de origem dos animais durante pelo menos 24 meses antes da data de expedição dos animais para a União, e:

[II.2.10.5.1.

os animais da remessa com mais de 24 meses de idade

(1) quer

[foram mantidos em isolamento em relação aos outros bovinos do mesmo estabelecimento antes da data de expedição dos animais para a União e, durante o período de isolamento, foram submetidos a um exame laboratorial para deteção de leucose enzoótica bovina, utilizando um dos métodos de diagnóstico referidos nos artigo 9.o, alínea b), subalínea i), do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, com resultados negativos, efetuado em amostras colhidas em duas ocasiões com um intervalo de pelo menos 4 meses;]]

(1) quer

[foram submetidos a um exame laboratorial para deteção de leucose enzoótica bovina utilizando um dos métodos de diagnóstico referidos no artigo 9.o, alínea b), subalínea i), do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, realizado, com resultados negativos, numa amostra colhida nos últimos 30 dias antes da data da sua expedição para a União, e todos os bovinos com mais de 24 meses de idade detidos no estabelecimento de origem foram submetidos a um exame laboratorial para deteção de leucose enzoótica bovina, com um dos métodos de diagnóstico previstos no artigo 9.o, alínea b), subalínea i), do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, realizado, com resultados negativos, em amostras colhidas em duas ocasiões com um intervalo não inferior a 4 meses nos últimos 12 meses antes da data de expedição dos animais para a União;]]

(1)[II.2.10.5.2.

os animais da remessa com menos de 24 meses de idade nasceram de mães que foram submetidas a um exame laboratorial para deteção da leucose enzoótica bovina com um dos métodos de diagnóstico previstos no artigo 9.o, alínea b), subalínea i), do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, realizado, com resultados negativos, em amostras colhidas em duas ocasiões com um intervalo não inferior a 4 meses nos últimos 12 meses antes da data de expedição dos animais para a União;]]

II.2.11.

são provenientes de um estabelecimento:

II.2.11.1.

que está registado pela autoridade competente do país terceiro ou território de origem e sob o controlo dessa autoridade e que dispõe de um sistema para manter, durante pelo menos 3 anos após a data de expedição dos animais para a União, registos atualizados que contenham informações sobre:

a)

as espécies, as categorias, o número e a identificação dos animais presentes no estabelecimento;

b)

a circulação dos animais para dentro e para fora do estabelecimento;

c)

a mortalidade no estabelecimento;

II.2.11.2.

que recebe visitas sanitárias regulares de um veterinário para efeitos de deteção e informação sobre sinais indicativos da ocorrência de doenças, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, relevantes para a espécie, e doenças emergentes, com uma frequência proporcional ao risco que o estabelecimento representa;

II.2.11.3.

que não estava sujeito a medidas de restrição nacionais por motivos de saúde animal, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, relevantes para a espécie, e doenças emergentes, na data de expedição dos animais para a União;

II.2.11.4.

no qual, e em seu redor, numa área com um raio de 10 km, incluindo, se for caso disso, o território de um país vizinho, nenhuma das seguintes doenças listadas foi comunicada durante pelo menos 30 dias antes da data de expedição dos animais para a União: febre aftosa, infeção pelo vírus da peste bovina, infeção pelo vírus da febre do vale do Rift, infeção por Mycoplasma mycoides subsp. mycoides SC (peripneumonia contagiosa bovina) e infeção pelo vírus da dermatite nodular contagiosa;

(1) quer

[II.2.11.5.

no qual, e em seu redor, numa área com um raio de 150 km, incluindo, se for caso disso, o território de um país vizinho, a doença hemorrágica epizoótica não foi comunicada durante pelo menos 2 anos antes da data de expedição dos animais para a União;]

(1) (8) quer

[II.2.11.5.

que se situa numa zona sazonalmente indemne de doença hemorrágica epizoótica;]

II.2.11.6.

que está indemne de infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis (M. bovis, M. caprae e M. tuberculosis) no que respeita a bovinos (9), e

(1) (10) quer

[situado numa zona indemne da doença onde a vacinação contra essa doença não é praticada;]

(1) quer

[os animais foram testados, utilizando um dos métodos de diagnóstico previstos no artigo 9.o, alínea b), subalínea i), do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, para deteção da infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis (M. bovis, M. caprae e M. tuberculosis), com resultados negativos, nos últimos 30 dias antes da data de expedição dos animais para a União;]

(1) quer

[os animais têm menos de 6 semanas de idade;]

II.2.11.7.

que está indemne de infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis no que se refere a bovinos (9), e

(1)(11) quer

[situado numa zona indemne da doença onde a vacinação contra essa doença não é praticada;]

(1) quer

[os animais foram testados utilizando um dos métodos de diagnóstico previstos no artigo 9.o, alínea b), subalínea i), do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 para deteção da infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis, com resultados negativos, numa amostra colhida nos últimos 30 dias antes da data de expedição dos animais para a União e, no caso de fêmeas pós-parturientes, o teste é realizado numa amostra colhida pelo menos 30 dias após a data do parto;]

(1) quer

[os animais têm menos de 12 meses de idade;]

(1) quer

[os animais são castrados;]

II.2.11.8.

em que a infeção pelo vírus da raiva não foi comunicada durante pelo menos 30 dias antes da expedição dos animais para a União;

II.2.11.9.

em que o carbúnculo hemático não foi comunicado durante pelo menos 15 dias antes da data de expedição dos animais para a União;

(1) quer

[II.2.11.10.

em que a surra (Trypanosoma evansi) não foi comunicada durante pelo menos 2 anos antes da data de expedição dos animais para a União;]

(1) quer

[II.2.11.10.

em que a surra (Trypanosoma evansi) não foi comunicada durante pelo menos 30 dias antes da data de expedição dos animais para a União e, se a doença tiver sido comunicada no estabelecimento de origem nos últimos 2 anos antes da data de expedição dos animais para a União, o estabelecimento afetado permaneceu sujeito a restrições até à data em que os animais infetados foram retirados do estabelecimento e os restantes animais do estabelecimento foram submetidos, com resultado negativo, a um teste para deteção da surra, tal como descrito no artigo 9.o, alínea b), subalínea i), do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, realizado em amostras colhidas pelo menos 6 meses após a data em que os animais infetados foram retirados do estabelecimento;]

(1) (12) [II.2.12.

não foram vacinados contra rinotraqueíte infecciosa bovina/vulvovaginite pustulosa infecciosa, e

(1) (13) quer

[são originários de um país terceiro ou território, ou respetiva zona, indemne de rinotraqueíte infecciosa bovina/vulvovaginite pustulosa infecciosa;]]

(1) quer

[foram mantidos em quarentena durante pelo menos 30 dias antes da data da sua expedição para a União e foram submetidos a um teste serológico para deteção de anticorpos contra o herpesvírus bovino do tipo 1 (BoHV-1) inteiro, com um dos métodos de diagnóstico referidos no artigo 9.o, alínea b), subalínea i), do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, realizado, com resultados negativos, numa amostra colhida nos últimos 15 dias antes da data de expedição dos animais para a União;]]

(1)(12)[II.2.13.

não foram vacinados contra a diarreia viral bovina, e

(1) (14) quer

[são originários de um país terceiro ou território, ou respetiva zona, indemne de diarreia viral bovina.]]

(1) quer

[foram submetidos a testes para deteção do antigénio ou do genoma do vírus da diarreia viral bovina, utilizando um dos métodos de diagnóstico previstos no anexo I, parte 6, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688 da Comissão, com resultados negativos, e

(1) quer

[foram mantidos num estabelecimento de quarentena durante pelo menos 21 dias antes da data da sua expedição para a União.]]]

(1) quer

[são fêmeas grávidas e foram mantidas num estabelecimento de quarentena durante pelo menos 21 dias antes da data da sua expedição para a União e foram submetidas a um teste serológico para a deteção de anticorpos contra o vírus da diarreia viral bovina, utilizando um dos métodos de diagnóstico previstos no anexo I, parte 6, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688, realizado, com resultados negativos, em amostras colhidas não menos de 21 dias após a data de início da quarentena.]]]

(1) quer

[foram submetidos a um teste serológico para deteção de anticorpos contra o vírus da diarreia viral bovina, utilizando um dos métodos de diagnóstico previstos no anexo I, parte 6, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688, com resultados positivos, realizado em amostras colhidas antes da data da sua expedição para a União.]]]

(1) quer

[são fêmeas grávidas que foram submetidas a um teste serológico para deteção de anticorpos contra o vírus da diarreia viral bovina, utilizando um dos métodos de diagnóstico previstos no anexo I, parte 6, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688, realizado, com resultados positivos, em amostras colhidas antes da data da inseminação que antecede a gestação atual.]]]

Notas:

O presente certificado sanitário/oficial destina-se à entrada de bovinos na União, incluindo quando a União não é o destino final dos animais.

Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Quadro de Windsor (ver Declaração Comum n.o 1/2023 da União e do Reino Unido no Comité Misto criado pelo Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, de 24 de março de 2023, JO L 102 de 17.4.2023, p. 87), em conjugação com o anexo 2 desse quadro, as referências à União no presente certificado sanitário/oficial incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.

O presente certificado sanitário/oficial deve ser preenchido em conformidade com as notas relativas ao preenchimento dos certificados incluídas no anexo I, capítulo 4, do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão.

Parte I:

Casa I.27

:

“Sistema de identificação e número de identificação”: especificar o meio de identificação e os códigos de identificação individuais dos animais em conformidade com o artigo 21.o, n.o 1 do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 ou, para as zonas com a indicação “ID” na coluna 6 do quadro constante do anexo II, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2020/692.

Parte II:

(1)

Suprimir se não for aplicável.

(2)

Código da zona tal como consta na coluna 2 do quadro do anexo II, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

(3)

A data de carregamento não pode ser anterior à data de autorização da zona referida no ponto II.2.1 para a entrada na União, nem num período em que tenham sido adotadas pela União medidas de restrição contra a entrada na União dos animais em causa a partir da referida zona.

(4)

Apenas para as zonas com data de início na coluna 9 do quadro constante do anexo II, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

(5)

Para as zonas com a indicação “BTV” na coluna 7 do quadro constante do anexo II, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

(6)

Para as zonas com a indicação “SF-BTV” na coluna 7 do quadro constante do anexo II, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

(7)

Para as zonas com a indicação “EBL” na coluna 7 do quadro constante do anexo II, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

(8)

Para as zonas com a indicação “SF-EHD” na coluna 7 do quadro constante do anexo II, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

(9)

Em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692.

(10)

Para as zonas com a indicação “TB” para bovinos na coluna 7 do quadro constante do anexo II, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

(11)

Para as zonas com a indicação “BRU” para bovinos na coluna 7 do quadro constante do anexo II, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

(12)

Aplicável unicamente quando o Estado-Membro de destino ou a Suíça, em conformidade com o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (JO L 114 de 30.4.2002, p. 132), tem o estatuto de indemne de doença ou tem um programa de erradicação aprovado para as doenças mencionadas nos pontos II.2.12 e II.2.13 (rinotraqueíte infecciosa bovina/vulvovaginite pustulosa infecciosa e diarreia viral bovina).

(13)

Para as zonas com a indicação “IBR” na coluna 7 do quadro constante do anexo II, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

(14)

Para as zonas com a indicação “BVD” na coluna 7 do quadro constante do anexo II, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

(15)

Aplicável a remessas que entrem na União a partir de 3 de setembro de 2026.

Veterinário oficial

Nome (em maiúsculas)

 

Data

Cargo e título

Carimbo

Assinatura

CAPÍTULO 2

MODELO DE CERTIFICADO SANITÁRIO/OFICIAL PARA A ENTRADA NA UNIÃO DE BOVINOS DESTINADOS A ABATE (MODELO “BOV-Y”)

Parte I:   Descrição da remessa

PAÍS

Certificado sanitário/oficial para a UE


I.1

Expedidor/Exportador

 

I.2

Referência do certificado

I.2a

Referência IMSOC

 

Nome

 

 

 

 

Endereço

 

I.3

Autoridade central competente

 

CÓDIGO QR

 

 

 

País

Código ISO do país

I.4

Autoridade local competente

 

 

I.5

Destinatário/Importador

 

I.6

Operador responsável pela remessa

 

 

Nome

 

 

Nome

 

 

Endereço

 

 

Endereço

 

 

País

Código ISO do país

 

País

Código ISO do país

I.7

País de origem

Código ISO do país

I.9

País de destino

Código ISO do país

I.8

Região de origem

Código

I.10

Região de destino

Código

I.11

Local de expedição

 

I.12

Local de destino

 

 

Nome

N.o de registo/de aprovação

 

Nome

N.o de registo/de aprovação

 

Endereço

 

 

Endereço

 

 

País

Código ISO do país

 

País

Código ISO do país

I.13

Local de carregamento

I.14

Data e hora da partida


I.15

Meio de transporte

 

I.16

Posto de controlo fronteiriço de entrada

 

☐ Avião

☐ Navio

I.17

Documentos de acompanhamento

 

☐ Comboio

☐ Veículo rodoviário

 

Tipo

Código

 

Identificação

 

País

Código ISO do país

 

Referência dos documentos comerciais

 


I.18

 

 

 

 

I.19

Número do contentor/Número do selo

 

N.o do contentor

N.o do selo

 

I.20

Certificado como/para

 

 

 

 

 

 

☐ Abate

 

 

 

 

 

 

 

 


I.21

 

I.22

☐ Para o mercado interno

 

 

 

I.23

 


I.24

 

I.25

Quantidade total

I.26

 


I.27

Descrição da remessa

Código NC

Espécie

Subespécie/Categoria

Sexo

Sistema de identificação

Número de identificação

Idade

Quantidade

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Parte II:   Certificação

PAÍS

Modelo de certificado BOV-Y

 

II.

Informações sanitárias

II.a

Referência do certificado

II.b

Referência IMSOC

II.1.

Atestado de saúde pública

Eu, abaixo assinado, veterinário oficial, certifico que os animais descritos na parte I:

II.1.1.

não receberam:

a)

quaisquer estilbenos ou substâncias com efeito tireostático;

b)

substâncias com efeito estrogénico, androgénico ou gestagénico ou beta-agonistas, a não ser para tratamento terapêutico ou tratamento zootécnico (conforme definidos na Diretiva 96/22/CE do Conselho);

II.1.2.

satisfazem as garantias previstas no plano de controlo apresentado em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2022/2292 da Comissão, estando o país terceiro ou região do país terceiro de origem listado no anexo –I do Regulamento de Execução (UE) 2021/405 da Comissão e marcado com um “X” relativamente à categoria “bovinos”;

II.1.3.

no que diz respeito à encefalopatia espongiforme bovina (EEB),

a)

os animais estão identificados através de um sistema de identificação permanente que permite identificar a mãe e o efetivo de origem, e não são:

i)

casos de EEB,

ii)

bovinos que tenham sido criados com casos de EEB durante o seu primeiro ano de vida e que, de acordo com uma investigação, tenham consumido, durante esse período, os mesmos alimentos potencialmente contaminados, ou

iii)

se os resultados da investigação referida na subalínea ii) forem inconclusivos, bovinos que tenham sido criados com casos de EEB durante o seu primeiro ano de vida, ou tenham nascido no mesmo efetivo que os casos de EEB nos 12 meses anteriores ou seguintes à data de nascimento destes;

(1) quer

[b)

i)

os animais nasceram e foram criados permanentemente num país ou respetiva região ou em países ou respetivas regiões classificados, em conformidade com a Decisão 2007/453/CE da Comissão, como países ou regiões apresentando um risco negligenciável de EEB,

ii)

se se tiverem registado casos nativos de EEB no país em causa, os animais nasceram após a data a partir da qual foi efetivamente aplicada a proibição de alimentar ruminantes com farinhas de carne e de ossos e com torresmos derivados de ruminantes, tal como definidos no Código Sanitário para os Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal, ou nasceram após a data de nascimento do último caso nativo de EEB, se este tiver nascido após a data de aplicação daquela proibição.]

(1) quer

[b)

i)

o país ou respetiva região de origem dos animais está classificado(a), em conformidade com a Decisão 2007/453/CE, como país ou respetiva região apresentando um risco controlado de EEB,

ii)

os animais nasceram após a data a partir da qual foi efetivamente aplicada a proibição de alimentar ruminantes com farinhas de carne e de ossos e com torresmos derivados de ruminantes, tal como definidos no Código Sanitário para os Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal, ou nasceram após a data de nascimento do último caso nativo de EEB, se este tiver nascido após a data de aplicação daquela proibição.]

(1) quer

[b)

i)

o país, ou respetiva região, de origem dos animais está classificado, em conformidade com a Decisão 2007/453/CE, como país ou região apresentando um risco indeterminado de EEB,

ii)

a alimentação de ruminantes com farinhas de carne e de ossos ou torresmos provenientes de ruminantes, tal como definidos no Código Sanitário para os Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal, foi proibida, tendo essa proibição sido efetivamente aplicada no país ou respetiva região de origem,

iii)

os animais nasceram pelo menos 2 anos após a data a partir da qual foi efetivamente aplicada a proibição de alimentar ruminantes com farinhas de carne e de ossos e com torresmos derivados de ruminantes, tal como definidos no Código Sanitário para os Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal, ou nasceram após a data de nascimento do último caso nativo de EEB, se este tiver nascido após a data de aplicação daquela proibição.]

(1) (13)[II.1a.

Atestado relativo ao Regulamento Delegado (UE) 2023/905 da Comissão

Eu, abaixo assinado, veterinário oficial, certifico que aos animais descritos na parte I não foram administrados medicamentos antimicrobianos para a promoção do crescimento ou para o aumento do rendimento nem medicamentos antimicrobianos que contenham um antimicrobiano incluído na lista de antimicrobianos reservados ao tratamento de determinadas infeções nos seres humanos estabelecida no Regulamento de Execução (UE) 2022/1255 da Comissão, conforme previsto no artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2023/905 da Comissão, e que esses animais são originários de um país terceiro ou região de um país terceiro listado no anexo do Regulamento de Execução (UE) 2024/2598 da Comissão.]

II.2.

Atestado de saúde animal

Eu, abaixo assinado, veterinário oficial, certifico que os animais descritos na parte I:

II.2.1.

são provenientes da zona com o código __-__ (2) que, na data de emissão do presente certificado sanitário/oficial, está autorizada para a entrada na União de bovinos destinados a abate e consta da lista do anexo II, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão;

II.2.2.

destinam-se a abate na União;

II.2.3.

permaneceram ininterruptamente:

a)

na zona referida no ponto II.2.1 desde o seu nascimento ou durante pelo menos 3 meses antes da data da sua expedição para a União, e

b)

no estabelecimento de origem desde o seu nascimento ou durante pelo menos 40 dias antes da data da sua expedição para a União, período durante o qual não foram introduzidos nesse estabelecimento bovinos nem animais de outras espécies listados para as mesmas doenças que os bovinos;

II.2.4.

não estiveram em contacto com animais de um estatuto sanitário inferior desde o seu nascimento ou durante pelo menos 30 dias antes da data da sua expedição para a União;

II.2.5.

não são animais que devam ser occisados ao abrigo de um programa nacional para erradicação de doenças, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão, relevantes para a espécie, e doenças emergentes;

(1) quer

[II.2.6.

foram expedidos para a União diretamente do estabelecimento de origem sem passar por qualquer outro estabelecimento;]

(1) quer

[II.2.6.

foram submetidos a uma única operação de agrupamento na zona de origem cumprindo os seguintes requisitos:

a)

a operação de agrupamento foi efetuada num estabelecimento:

i)

aprovado para realizar operações de agrupamento de ungulados pela autoridade competente no país terceiro ou território, em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035 da Comissão,

ii)

ao qual foi atribuído um número de aprovação único pela autoridade competente do país terceiro ou território,

iii)

listado para esse efeito pela autoridade competente do país terceiro ou território de expedição, com as informações definidas no artigo 21.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035,

iv)

que cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão;

b)

a operação de agrupamento no centro de agrupamento não durou mais de 6 dias;]

II.2.7.

não foram descarregados num local que não cumprisse os requisitos estabelecidos no ponto II.2.12 desde a data da sua expedição a partir do respetivo estabelecimento de origem até à data de carregamento para expedição para a União e, durante esse período, não estiveram em contacto com animais de um estatuto sanitário inferior;

II.2.8.

foram carregados para expedição para a União em ___/___/____ (dd/mm/aaaa) (3) num meio de transporte que foi limpo e desinfetado antes do carregamento com um desinfetante autorizado pela autoridade competente do país terceiro ou território e construído de forma a:

a)

impedir a fuga ou a queda dos animais;

b)

possibilitar a inspeção visual do espaço onde os animais são mantidos;

c)

impedir ou minimizar a queda de excrementos dos animais, dos materiais de cama ou dos alimentos para animais;

II.2.9.

foram submetidos a uma inspeção clínica nas últimas 24 horas antes do momento de carregamento para expedição para a União, realizada por um veterinário oficial no país terceiro ou território de origem, ou respetiva zona, que não detetou sinais indicativos da ocorrência de doenças, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, relevantes para a espécie, e doenças emergentes;

II.2.10.

não foram vacinados contra:

a)

febre aftosa, infeção pelo vírus da febre do vale do Rift, infeção por Mycoplasma mycoides subsp. mycoides SC (peripneumonia contagiosa bovina), infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis (M. bovis, M. caprae e M. tuberculosis) e infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis, e

b)

infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24) com uma vacina viva nos últimos 60 dias antes da data da sua expedição para a União;

II.2.11.

são provenientes de uma zona

II.2.11.1.

em que:

a)

a febre aftosa não foi comunicada

(1) quer

[durante pelo menos 24 meses antes da data de expedição dos animais para a União;]

(1) (4) quer

[desde __/__/____ (dd/mm/aaaa);]

b)

não foi efetuada vacinação contra a febre aftosa durante pelo menos 12 meses antes da data de expedição dos animais para a União e durante esse período não foram introduzidos animais vacinados contra a febre aftosa;

II.2.11.2.

em que a infeção pelo vírus da dermatite nodular contagiosa não foi comunicada durante pelo menos 12 meses antes da data de expedição dos animais para a União;

II.2.11.3.

em que a infeção pelo vírus da peste bovina, a infeção pelo vírus da febre do vale do Rift e a infeção por Mycoplasma mycoides subsp. mycoides SC (peripneumonia contagiosa bovina) não foram comunicadas durante pelo menos 12 meses antes da data de expedição dos animais para a União, e durante esse período:

a)

não foi efetuada vacinação contra essas doenças, e

b)

não foram introduzidos animais vacinados contra essas doenças;

(1) (5) quer

[II.2.11.4.

que está indemne de infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24);]

(1) quer

[II.2.11.4.

que estava sazonalmente indemne de infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24)

(1) (6) quer

[durante pelo menos 60 dias antes da data de expedição dos animais para a União;]

(1) (6) quer

[durante pelo menos 28 dias antes da data da expedição dos animais para a União, e os animais foram submetidos a um teste serológico em conformidade com o artigo 9.o, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, com resultados negativos, realizado em amostras colhidas pelo menos 28 dias após a data de entrada dos animais na zona sazonalmente indemne;]

(1) (6) quer

[durante pelo menos 14 dias antes da data de expedição dos animais para a União e estes foram submetidos a um teste PCR, com resultados negativos, realizado em amostras colhidas pelo menos 14 dias após a data de entrada dos animais na zona sazonalmente indemne;]

(1) quer

[II.2.11.4.

que não está indemne de infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24), e os animais foram vacinados contra todos os serótipos (1-24) do vírus da febre catarral ovina comunicados nessa zona nos últimos 2 anos antes da data de expedição dos animais para a União, e encontram-se ainda dentro do período de imunidade garantido nas especificações da vacina, e

(1) quer

[foram vacinados mais de 60 dias antes da data de expedição dos animais para a União;]]

(1) quer

[foram vacinados com uma vacina inativada e foram submetidos a um teste PCR, com resultados negativos, em amostras colhidas pelo menos 14 dias após a data do início da proteção de imunidade estabelecida nas especificações da vacina;]]

(1) quer

[II.2.11.4.

que não está indemne de infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24), e os animais foram submetidos, com resultados positivos, a um teste serológico capaz de detetar anticorpos específicos contra todos os serótipos (1-24) do vírus da febre catarral ovina comunicados nessa zona nos últimos 2 anos antes da data de expedição dos animais para a União, e

(1) quer

[o teste serológico foi realizado em amostras colhidas pelo menos 60 dias antes da data de expedição dos animais para a União;]]

(1) quer

[o teste serológico foi realizado em amostras colhidas pelo menos 30 dias antes da data de expedição dos animais para a União e os animais foram submetidos a um teste PCR, com resultados negativos, realizado em amostras colhidas nos 14 dias anteriores à data de expedição dos animais para a União;]]

(1) (7) quer

[II.2.11.5.

que está indemne de leucose enzoótica bovina;]

(1) quer

[II.2.11.5.

que não está indemne de leucose enzoótica bovina, e a doença não foi comunicada no estabelecimento de origem dos animais durante pelo menos 24 meses antes da data de expedição dos animais para a União, e:

[II.2.11.5.1.

os animais da remessa com mais de 24 meses de idade

(1) quer

[foram mantidos em isolamento em relação aos outros bovinos do mesmo estabelecimento antes da data de expedição para a União e, durante o período de isolamento, foram submetidos a um exame laboratorial para deteção de leucose enzoótica bovina, utilizando um dos métodos de diagnóstico referidos nos artigo 9.o, alínea b), subalínea i), do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, com resultados negativos, efetuado em amostras colhidas em duas ocasiões com um intervalo de pelo menos 4 meses;]]

(1) quer

[foram submetidos a um exame laboratorial para deteção de leucose enzoótica bovina utilizando um dos métodos de diagnóstico referidos no artigo 9.o, alínea b), subalínea i), do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, realizado, com resultados negativos, numa amostra colhida nos últimos 30 dias antes da data da sua expedição para a União, e todos os bovinos com mais de 24 meses de idade detidos no estabelecimento de origem foram submetidos a um exame laboratorial para deteção de leucose enzoótica bovina, com um dos métodos de diagnóstico previstos no artigo 9.o, alínea b), subalínea i), do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, realizado, com resultados negativos, em amostras colhidas em duas ocasiões com um intervalo não inferior a 4 meses nos últimos 12 meses antes da data de expedição dos animais para a União;]]

(1)[II.2.11.5.2.

os animais da remessa com menos de 24 meses de idade nasceram de mães que foram submetidas a um exame laboratorial para deteção da leucose enzoótica bovina com um dos métodos de diagnóstico previstos no artigo 9.o, alínea b), subalínea i), do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, realizado, com resultados negativos, em amostras colhidas em duas ocasiões com um intervalo não inferior a 4 meses nos últimos 12 meses antes da data de expedição dos animais para a União;]]

II.2.12.

são provenientes de um estabelecimento:

II.2.12.1.

que está registado pela autoridade competente do país terceiro ou território de origem e sob o controlo dessa autoridade e que dispõe de um sistema para manter, durante pelo menos 3 anos após a data de expedição dos animais para a União, registos atualizados que contenham informações sobre:

a)

as espécies, as categorias, o número e a identificação dos animais presentes no estabelecimento;

b)

a circulação dos animais para dentro e para fora do estabelecimento;

c)

a mortalidade no estabelecimento;

II.2.12.2.

que recebe visitas sanitárias regulares de um veterinário para efeitos de deteção e informação sobre sinais indicativos da ocorrência de doenças, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, relevantes para a espécie, e doenças emergentes, com uma frequência proporcional ao risco que o estabelecimento representa;

II.2.12.3.

que não estava sujeito a medidas de restrição nacionais por motivos de saúde animal, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, relevantes para a espécie, e doenças emergentes, na data de expedição dos animais para a União;

II.2.12.4.

no qual, e em seu redor, numa área com um raio de 10 km, incluindo, se for caso disso, o território de um país vizinho, nenhuma das seguintes doenças listadas foi comunicada durante pelo menos 30 dias antes da data de expedição dos animais para a União: febre aftosa, infeção pelo vírus da peste bovina, infeção pelo vírus da febre do vale do Rift, infeção por Mycoplasma mycoides subsp. mycoides SC (peripneumonia contagiosa bovina) e infeção pelo vírus da dermatite nodular contagiosa;

(1) quer

[II.2.12.5.

no qual, e em seu redor, numa área com um raio de 150 km, incluindo, se for caso disso, o território de um país vizinho, a doença hemorrágica epizoótica não foi comunicada durante pelo menos 2 anos antes da data de expedição dos animais para a União;]

(1) (8) quer

[II.2.12.5.

que se situa numa zona sazonalmente indemne de doença hemorrágica epizoótica;]

(1) (9)[II.2.12.6.

que está indemne de infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis (M. bovis, M. caprae e M. tuberculosis) no que se refere a bovinos;]

(1) (9)[II.2.12.7.

que está indemne de infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis no que se refere a bovinos;]

II.2.12.8.

em que a infeção pelo vírus da raiva não foi comunicada durante pelo menos 30 dias antes da data de expedição dos animais para a União;

II.2.12.9.

em que o carbúnculo hemático não foi comunicado durante pelo menos 15 dias antes da data de expedição dos animais para a União;

(1) quer

[II.2.12.10.

em que a surra (Trypanosoma evansi) não foi comunicada durante pelo menos 2 anos antes da data de expedição dos animais para a União;]

(1) quer

[II.2.12.10.

em que a surra (Trypanosoma evansi) não foi comunicada durante pelo menos 30 dias antes da data de expedição dos animais para a União e, se a doença tiver sido comunicada no estabelecimento de origem nos últimos 2 anos antes da data de expedição dos animais para a União, o estabelecimento afetado permaneceu sujeito a restrições até à data em que os animais infetados foram retirados do estabelecimento e a data em que os restantes animais do estabelecimento foram submetidos, com resultado negativo, a um teste para deteção da surra, tal como descrito no artigo 9.o, alínea b), subalínea i), do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, realizado em amostras colhidas pelo menos 6 meses após a data em que os animais infetados foram retirados do estabelecimento;]

(1) (10)[II.2.13.

não foram vacinados contra rinotraqueíte infecciosa bovina/vulvovaginite pustulosa infecciosa, e

(1)(11) quer

[são originários de um país terceiro ou território, ou respetiva zona, indemne de rinotraqueíte infecciosa bovina/vulvovaginite pustulosa infecciosa;]]

(1) quer

[foram mantidos em quarentena durante pelo menos 30 dias antes da data da sua expedição para a União e foram submetidos a um teste serológico para deteção de anticorpos contra o herpesvírus bovino do tipo 1 (BoHV-1) inteiro, com um dos métodos de diagnóstico referidos no artigo 9.o, alínea b), subalínea i), do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, realizado, com resultados negativos, numa amostra colhida nos últimos 15 dias antes da data de expedição dos animais para a União;]]

(1) (10)[II.2.14.

não foram vacinados contra a diarreia viral bovina, e

(1) (12) quer

[são originários de um país terceiro ou território, ou respetiva zona, indemne de diarreia viral bovina.]]

(1) quer

[foram submetidos a testes para deteção do antigénio ou do genoma do vírus da diarreia viral bovina, utilizando um dos métodos de diagnóstico previstos no anexo I, parte 6, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688 da Comissão, com resultados negativos, e

(1) quer

[foram mantidos num estabelecimento de quarentena durante pelo menos 21 dias antes da data da sua expedição para a União.]]]

(1) quer

[são fêmeas grávidas e foram mantidas num estabelecimento de quarentena durante pelo menos 21 dias antes da data da sua expedição para a União e foram submetidas a um teste serológico para a deteção de anticorpos contra o vírus da diarreia viral bovina, utilizando um dos métodos de diagnóstico previstos no anexo I, parte 6, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688, realizado, com resultados negativos, em amostras colhidas não menos de 21 dias após a data de início da quarentena.]]]

(1) quer

[foram submetidos a um teste serológico para deteção de anticorpos contra o vírus da diarreia viral bovina, utilizando um dos métodos de diagnóstico previstos no anexo I, parte 6, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688, com resultados positivos, realizado em amostras colhidas antes da data da sua expedição para a União.]]]

(1) quer

[são fêmeas grávidas que foram submetidas a um teste serológico para deteção de anticorpos contra o vírus da diarreia viral bovina, utilizando um dos métodos de diagnóstico previstos no anexo I, parte 6, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688, realizado, com resultados positivos, em amostras colhidas antes da data da inseminação que antecede a gestação atual.]]

Notas:

O presente certificado sanitário/oficial destina-se à entrada de bovinos que serão abatidos na União.

Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Quadro de Windsor (ver Declaração Comum n.o 1/2023 da União e do Reino Unido no Comité Misto criado pelo Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, de 24 de março de 2023, JO L 102 de 17.4.2023, p. 87), em conjugação com o anexo 2 desse quadro, as referências à União no presente certificado sanitário/oficial incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.

O presente certificado sanitário/oficial deve ser preenchido em conformidade com as notas relativas ao preenchimento dos certificados incluídas no anexo I, capítulo 4, do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão.

Parte I:

Casa I.27

:

“Sistema de identificação e número de identificação”: especificar o meio de identificação e os códigos de identificação individuais dos animais em conformidade com o artigo 21.o, n.o 1 do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 ou, para as zonas com a indicação “ID” na coluna 6 do quadro constante do anexo II, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2020/692.

Parte II:

(1)

Suprimir se não for aplicável.

(2)

Código da zona tal como consta na coluna 2 do quadro do anexo II, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

(3)

A data de carregamento não pode ser anterior à data de autorização da zona referida no ponto II.2.1 para a entrada na União, nem num período em que tenham sido adotadas pela União medidas de restrição contra a entrada na União dos animais em causa a partir da referida zona.

(4)

Apenas para as zonas com data de início na coluna 9 do quadro constante do anexo II, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

(5)

Para as zonas com a indicação “BTV” na coluna 7 do quadro constante do anexo I, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

(6)

Para as zonas com a indicação “SF-BTV” na coluna 7 do quadro constante do anexo II, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

(7)

Para as zonas com a indicação “EBL” na coluna 7 do quadro constante do anexo II, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

(8)

Para as zonas com a indicação “SF-EHD” na coluna 7 do quadro constante do anexo II, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

(9)

Em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692.

(10)

Aplicável unicamente quando o Estado-Membro de destino ou a Suíça, em conformidade com o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (JO L 114 de 30.4.2002, p. 132), tem o estatuto de indemne de doença ou tem um programa de erradicação aprovado para as doenças mencionadas nos pontos II.2.12 e II.2.13 (rinotraqueíte infecciosa bovina/vulvovaginite pustulosa infecciosa e diarreia viral bovina).

(11)

Para as zonas com a indicação “IBR” na coluna 7 do quadro constante do anexo II, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

(12)

Para as zonas com a indicação “BVD” na coluna 7 do quadro constante do anexo II, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

(13)

Aplicável a remessas que entrem na União a partir de 3 de setembro de 2026.

Veterinário oficial

Nome (em maiúsculas)

 

Data

Cargo e título

Carimbo

Assinatura

CAPÍTULO 3

MODELO DE CERTIFICADO SANITÁRIO PARA A ENTRADA NA UNIÃO DE BOVINOS DESTINADOS A TRÂNSITO DA REGIÃO DE CALININEGRADO PARA OUTRAS REGIÕES DA RÚSSIA ATRAVÉS DO TERRITÓRIO DA LITUÂNIA (MODELO “BOV-X-TRANSIT-RU”)

Parte I:   Descrição da remessa

PAÍS

Certificado sanitário para a UE


I.1

Expedidor/Exportador

 

I.2

Referência do certificado

I.2a

Referência IMSOC

 

Nome

 

 

 

 

Endereço

 

I.3

Autoridade central competente

 

CÓDIGO QR

 

 

 

País

Código ISO do país

I.4

Autoridade local competente

 

 

I.5

Destinatário/Importador

 

I.6

Operador responsável pela remessa

 

 

Nome

 

 

Nome

 

 

Endereço

 

 

Endereço

 

 

País

Código ISO do país

 

País

Código ISO do país

I.7

País de origem

Código ISO do país

I.9

País de destino

Código ISO do país

I.8

Região de origem

Código

I.10

Região de destino

Código

I.11

Local de expedição

 

I.12

Local de destino

 

 

Nome

N.o de registo/de aprovação

 

Nome

N.o de registo/de aprovação

 

Endereço

 

 

Endereço

 

 

País

Código ISO do país

 

País

Código ISO do país

I.13

Local de carregamento

I.14

Data e hora da partida


I.15

Meio de transporte

 

I.16

Posto de controlo fronteiriço de entrada

 

☐ Avião

☐ Navio

I.17

Documentos de acompanhamento

 

☐ Comboio

☐ Veículo rodoviário

 

Tipo

Código

 

Identificação

 

País

Código ISO do país

 

Referência dos documentos comerciais

 


I.18

 

 

 

 

I.19

Número do contentor/Número do selo

 

N.o do contentor

N.o do selo

 

I.20

Certificado como/para

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


I.21

☐ Para trânsito

I.22

 

 

País terceiro

Código ISO do país

I.23

 


I.24

 

I.25

Quantidade total

I.26

 


I.27

Descrição da remessa

Código NC

Espécie

Subespécie/Categoria

Sexo

Sistema de identificação

Número de identificação

Idade

Quantidade

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Parte II:   Certificação

PAÍS

Modelo de certificado BOV-X-TRANSIT-RU

 

II.

Informações sanitárias

II.a

Referência do certificado

II.b

Referência IMSOC

II.1.

Atestado de saúde animal

Eu, abaixo assinado, veterinário oficial, certifico que os animais descritos na parte I:

II.1.1.

são provenientes da zona com o código RU-2 (2) que, à data de emissão do presente certificado sanitário, consta da lista do anexo XXII, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão para o trânsito de bovinos através da União sob condições específicas;

(1) quer

[II.1.2.

são originários da União e foram introduzidos a partir da União na zona com o código RU-2 em ___/___/____ (dd/mm/aaaa) e, desde essa data, foram mantidos em instalações onde são mantidos apenas animais originários da União;]

(1) quer

[II.1.2.

permaneceram na zona com o código RU-2 desde o seu nascimento ou durante pelo menos 6 meses antes da data de expedição para a Rússia através da União e não tiveram qualquer contacto com animais importados nos últimos 30 dias antes da data da sua expedição para a Rússia através da União;]

II.1.3.

não tiveram qualquer contacto com animais que não respeitassem os requisitos de saúde animal descritos no presente certificado sanitário;

II.1.4.

não são animais que devam ser occisados ao abrigo de um programa nacional para erradicação de doenças, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão, relevantes para a espécie, e doenças emergentes;

II.1.5.

não foram descarregados num local que não cumprisse os requisitos estabelecidos no ponto II.1.10 desde a data de expedição a partir do respetivo estabelecimento de origem até à data da sua expedição para a Rússia através da União e, durante esse período, não estiveram em contacto com animais de um estatuto sanitário inferior;

II.1.6.

foram carregados para expedição para a Rússia através da União em ___/___/____ (dd/mm/aaaa) (3) num meio de transporte que foi limpo e desinfetado antes do carregamento com um desinfetante autorizado pela autoridade competente do país terceiro ou território e construído de forma a:

a)

impedir a fuga ou a queda dos animais;

b)

possibilitar a inspeção visual do espaço onde os animais são mantidos;

c)

impedir ou minimizar a queda de excrementos dos animais, dos materiais de cama ou dos alimentos para animais;

II.1.7.

foram submetidos a uma inspeção clínica nas últimas 24 horas antes do momento de carregamento para expedição para a Rússia através da União, realizada por um veterinário oficial, que não detetou sinais indicativos da ocorrência de doenças, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, relevantes para a espécie, e doenças emergentes;

II.1.8.

não foram vacinados contra:

a)

a febre aftosa, a infeção pelo vírus da febre do vale do Rift, a infeção por Mycoplasma mycoides subsp. mycoides SC (peripneumonia contagiosa bovina), e

b)

a infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24) com uma vacina viva nos 60 dias antes da data da sua expedição para a Rússia através da União;

II.1.9.

são provenientes da zona descrita no ponto II.1.1:

II.1.9.1.

em que:

a)

a febre aftosa não foi comunicada

(1) quer

[durante pelo menos 24 meses antes da data de expedição para a Rússia através da União;]

(1) (4) quer

[desde __/__/____ (dd/mm/aaaa);]

b)

não foi efetuada vacinação contra a febre aftosa durante pelo menos 12 meses antes da data de expedição dos animais para a Rússia através da União e durante esse período não foram introduzidos animais vacinados contra a febre aftosa;

II.1.9.2.

em que a infeção pelo vírus da dermatite nodular contagiosa não foi comunicada durante pelo menos 12 meses antes da data de expedição para a Rússia através da União;

II.1.9.3.

em que a infeção pelo vírus da peste bovina, a infeção pelo vírus da febre do vale do Rift e a infeção por Mycoplasma mycoides subsp. mycoides SC (peripneumonia contagiosa bovina) não foram comunicadas durante pelo menos 12 meses antes da data de expedição para a Rússia através da União, e durante esse período:

a)

não foi efetuada vacinação contra essas doenças, e

b)

não foram introduzidos animais vacinados contra essas doenças;

(1) (5) quer

[II.1.9.4.

que está indemne de infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24);]

(1) quer

[II.1.9.4.

que não está indemne de infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24), e os animais foram vacinados contra todos os serótipos (1-24) do vírus da febre catarral ovina comunicados nessa zona nos últimos 2 anos antes da data de expedição para a Rússia através da União e encontram-se ainda dentro do período de imunidade garantido nas especificações da vacina e foram vacinados mais de 60 dias antes da data de expedição dos animais para a Rússia através da União;]

II.1.10.

são provenientes do estabelecimento indicado na casa I.11 [onde permaneceram desde o seu nascimento ou pelo menos durante 40 dias antes da data de expedição para a Rússia através da União, e] (6):

II.1.10.1.

que não estava sujeito a medidas de restrição nacionais por motivos de saúde animal, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, relevantes para a espécie, e doenças emergentes, na data de expedição dos animais para a Rússia através da União;

II.1.10.2.

no qual, e em seu redor, numa área com um raio de 10 km, nenhuma das seguintes doenças listadas foi comunicada durante pelo menos 30 dias antes da data de expedição dos animais para a Rússia através da União: febre aftosa, infeção pelo vírus da peste bovina, infeção pelo vírus da febre do vale do Rift, infeção por Mycoplasma mycoides subsp. mycoides SC (peripneumonia contagiosa bovina) e infeção pelo vírus da dermatite nodular contagiosa;

II.1.10.3.

no qual, e em seu redor, numa área com um raio de 150 km, incluindo, se for caso disso, o território de um país vizinho, a doença hemorrágica epizoótica não foi comunicada durante pelo menos 60 dias antes da data de expedição dos animais para a Rússia através da União.

Notas:

Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Quadro de Windsor (ver Declaração Comum n.o 1/2023 da União e do Reino Unido no Comité Misto criado pelo Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, de 24 de março de 2023, JO L 102 de 17.4.2023, p. 87), em conjugação com o anexo 2 desse quadro, as referências à União no presente certificado sanitário incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.

O presente certificado sanitário deve ser preenchido em conformidade com as notas relativas ao preenchimento dos certificados incluídas no anexo I, capítulo 4, do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão.

Parte I:

Casa I.27

:

“Sistema de identificação e número de identificação”: especificar o meio de identificação e os códigos de identificação individuais dos animais em conformidade com o artigo 21.o, n.o 1 do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 ou, para as zonas com a indicação “ID” na coluna 6 do quadro constante do anexo II, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2020/692.

Parte II:

(1)

Suprimir se não for aplicável.

(2)

Código da zona tal como consta na coluna 2 do quadro do anexo XXII, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

(3)

A data de carregamento não pode ser anterior à data de autorização da zona referida no ponto II.1.1 para o trânsito para a Rússia através da União, nem num período em que tenham sido adotadas pela União medidas de restrição contra o trânsito dos animais em causa, para a Rússia através da União, a partir da referida zona.

(4)

Apenas para as zonas com data de início na coluna 8 do quadro constante do anexo XXII, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

(5)

Para as zonas com a indicação “BTV” na coluna 7 do quadro constante do anexo XXII, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

(6)

Suprimir o texto entre parênteses retos se a segunda opção do ponto II.1.2 for suprimida.

Veterinário oficial

Nome (em maiúsculas)

 

Data

Cargo e título

Carimbo

Assinatura

CAPÍTULO 4

MODELO DE CERTIFICADO SANITÁRIO/OFICIAL PARA A ENTRADA NA UNIÃO DE OVINOS E CAPRINOS (MODELO “OV/CAP-X”)

Parte I:   Descrição da remessa

PAÍS

Certificado sanitário/oficial para a UE


I.1

Expedidor/Exportador

 

I.2

Referência do certificado

I.2a

Referência IMSOC

 

Nome

 

 

 

 

Endereço

 

I.3

Autoridade central competente

 

CÓDIGO QR

 

 

 

País

Código ISO do país

I.4

Autoridade local competente

 

 

I.5

Destinatário/Importador

 

I.6

Operador responsável pela remessa

 

 

Nome

 

 

Nome

 

 

Endereço

 

 

Endereço

 

 

País

Código ISO do país

 

País

Código ISO do país

I.7

País de origem

Código ISO do país

I.9

País de destino

Código ISO do país

I.8

Região de origem

Código

I.10

Região de destino

Código

I.11

Local de expedição

 

I.12

Local de destino

 

 

Nome

N.o de registo/de aprovação

 

Nome

N.o de registo/de aprovação

 

Endereço

 

 

Endereço

 

 

País

Código ISO do país

 

País

Código ISO do país

I.13

Local de carregamento

I.14

Data e hora da partida


I.15

Meio de transporte

 

I.16

Posto de controlo fronteiriço de entrada

 

☐ Avião

☐ Navio

I.17

Documentos de acompanhamento

 

☐ Comboio

☐ Veículo rodoviário

 

Tipo

Código

 

Identificação

 

País

Código ISO do país

 

Referência dos documentos comerciais

 


I.18

 

 

 

 

I.19

Número do contentor/Número do selo

 

N.o do contentor

N.o do selo

 

I.20

Certificado como/para

 

☐ Continuação da detenção

 

 

 

 

 

 

 

☐ Circo itinerante/número com animais

 

 

☐ Estabelecimento de quarentena

☐ Exposição

 


I.21

☐ Para trânsito

I.22

☐ Para o mercado interno

 

País terceiro

Código ISO do país

I.23

 


I.24

Número total de embalagens

I.25

Quantidade total

I.26

Peso líquido total/peso bruto total (kg)


I.27

Descrição da remessa

Código NC

Espécie

Subespécie/Categoria

Sexo

Sistema de identificação

Número de identificação

Idade

Quantidade

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Parte II:   Certificação

PAÍS

Modelo de certificado OV/CAP-X

 

II.

Informações sanitárias

II.a

Referência do certificado

II.b

Referência IMSOC

(1)[II.1.

Atestado de saúde pública (Suprimir quando a União não é o destino final dos animais)

Eu, abaixo assinado, veterinário oficial, certifico que os animais descritos na parte I:

II.1.1.

não receberam:

a)

quaisquer estilbenos ou substâncias com efeito tireostático;

b)

substâncias com efeito estrogénico, androgénico ou gestagénico ou beta-agonistas, a não ser para tratamento terapêutico ou tratamento zootécnico (conforme definidos na Diretiva 96/22/CE do Conselho);

II.1.2.

satisfazem as garantias previstas no plano de controlo apresentado em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2022/2292 da Comissão, estando o país terceiro ou região do país terceiro de origem listado no anexo –I do Regulamento de Execução (UE) 2021/405 da Comissão e marcado com um “X” relativamente à categoria “ovinos/caprinos”.]

(1) (12)[II.1.a.

Atestado relativo ao Regulamento Delegado (UE) 2023/905 da Comissão (Suprimir quando a União não é o destino final dos animais)

Eu, abaixo assinado, veterinário oficial, certifico que aos animais descritos na parte I não foram administrados medicamentos antimicrobianos para a promoção do crescimento ou para o aumento do rendimento nem medicamentos antimicrobianos que contenham um antimicrobiano incluído na lista de antimicrobianos reservados ao tratamento de determinadas infeções nos seres humanos estabelecida no Regulamento de Execução (UE) 2022/1255 da Comissão, conforme previsto no artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2023/905 da Comissão, e que esses animais são originários de um país terceiro ou região de um país terceiro listado no anexo do Regulamento de Execução (UE) 2024/2598 da Comissão.]

II.2.

Atestado de saúde animal

Eu, abaixo assinado, veterinário oficial, certifico que os animais descritos na parte I:

II.2.1.

são provenientes da zona com o código: __-__ (2) que, na data de emissão do presente certificado sanitário/oficial, está autorizada para a entrada na União de ovinos e caprinos e consta da lista do anexo I, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão;

II.2.2.

permaneceram ininterruptamente:

a)

na zona referida no ponto II.2.1 desde o seu nascimento ou durante pelo menos 6 meses antes da data da sua expedição para a União, e

b)

no estabelecimento de origem desde o seu nascimento ou durante pelo menos 40 dias antes da data da sua expedição para a União, período durante o qual não foram introduzidos nesse estabelecimento ovinos e caprinos nem animais de outras espécies listados para as mesmas doenças que os ovinos e caprinos;

II.2.3.

não estiveram em contacto com animais de um estatuto sanitário inferior desde o seu nascimento ou durante pelo menos 30 dias antes da data da sua expedição para a União;

II.2.4.

não são animais que devam ser occisados ao abrigo de um programa nacional para erradicação de doenças, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão, relevantes para a espécie, e doenças emergentes;

(1) quer

[II.2.5.

foram expedidos para a União diretamente do estabelecimento de origem sem passar por qualquer outro estabelecimento;]

(1) quer

[II.2.5.

foram submetidos a uma única operação de agrupamento na zona de origem cumprindo os seguintes requisitos:

a)

a operação de agrupamento foi efetuada num estabelecimento:

i)

aprovado para realizar operações de agrupamento de ungulados pela autoridade competente no país terceiro ou território, em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035 da Comissão,

ii)

ao qual foi atribuído um número de aprovação único pela autoridade competente do país terceiro ou território,

iii)

listado para esse efeito pela autoridade competente do país terceiro ou território de expedição, com as informações definidas no artigo 21.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035,

iv)

que cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692;

b)

a operação de agrupamento no centro de agrupamento não durou mais de 6 dias;]

II.2.6.

não foram descarregados num local que não cumprisse os requisitos estabelecidos no ponto II.2.11 desde a data de expedição a partir do respetivo estabelecimento de origem até à data do carregamento para expedição para a União e, durante esse período, não estiveram em contacto com animais de um estatuto sanitário inferior;

II.2.7.

foram carregados para expedição para a União em ___/___/____ (dd/mm/aaaa) (3) num meio de transporte que foi limpo e desinfetado antes do carregamento para expedição com um desinfetante autorizado pela autoridade competente no país terceiro ou território e construído de forma a:

a)

impedir a fuga ou a queda dos animais;

b)

possibilitar a inspeção visual do espaço onde os animais são mantidos;

c)

impedir ou minimizar a queda de excrementos dos animais, dos materiais de cama ou dos alimentos para animais;

II.2.8.

foram submetidos a uma inspeção clínica nas últimas 24 horas antes do momento de carregamento para expedição para a União, realizada por um veterinário oficial no país terceiro ou território de origem, ou respetiva zona, que não detetou sinais indicativos da ocorrência de doenças, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, relevantes para a espécie, e doenças emergentes;

II.2.9.

não foram vacinados contra:

a)

febre aftosa, infeção pelo vírus da febre do vale do Rift, infeção pelo vírus da peste dos pequenos ruminantes, varíola ovina e caprina, peripneumonia contagiosa caprina, infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis (M. bovis, M. caprae e M. tuberculosis) e infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis, e

b)

infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24) com uma vacina viva nos últimos 60 dias antes da data da sua expedição para a União;

II.2.10.

são provenientes de uma zona:

II.2.10.1.

em que:

a)

a febre aftosa não foi comunicada

(1) quer

[durante pelo menos 24 meses antes da data de expedição para a União,]

(1) (4) quer

[desde __/__/____ (dd/mm/aaaa);]

b)

não foi efetuada vacinação contra a febre aftosa durante pelo menos 12 meses antes da data de expedição dos animais para a União e durante esse período não foram introduzidos animais vacinados contra a febre aftosa;

II.2.10.2.

em que a infeção pelo vírus da peste bovina, a infeção pelo vírus da febre do vale do Rift, a infeção pelo vírus da peste dos pequenos ruminantes, a varíola ovina e caprina e a peripneumonia contagiosa caprina não foram comunicadas durante pelo menos 12 meses antes da data de expedição dos animais para a União, e durante esse período:

a)

não foi efetuada vacinação contra essas doenças, e

b)

não foram introduzidos animais vacinados contra essas doenças;

(1)(5) quer

[II.2.10.3.

que está indemne de infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24);]

(1) quer

[II.2.10.3.

que estava sazonalmente indemne de infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24)

(1) (6) quer

[durante pelo menos 60 dias antes da data de expedição dos animais para a União;]]

(1) (6) quer

[durante pelo menos 28 dias antes da data da expedição dos animais para a União, e os animais foram submetidos a um teste serológico em conformidade com o artigo 9.o, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão, com resultados negativos, realizado em amostras colhidas pelo menos 28 dias após a data de entrada dos animais na zona sazonalmente indemne;]]

(1) (6) quer

[durante pelo menos 14 dias antes da data de expedição dos animais para a União e estes foram submetidos a um teste PCR, com resultados negativos, realizado em amostras colhidas pelo menos 14 dias após a data de entrada dos animais na zona sazonalmente indemne;]]

(1) quer

[II.2.10.3.

que não está indemne de infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24), e os animais foram vacinados contra todos os serótipos (1-24) do vírus da febre catarral ovina comunicados nessa zona nos últimos 2 anos antes da data de expedição dos animais para a União, e encontram-se ainda dentro do período de imunidade garantido nas especificações da vacina, e

(1) quer

[foram vacinados mais de 60 dias antes da data de expedição dos animais para a União;]]

(1) quer

[foram vacinados com uma vacina inativada e foram submetidos a um teste PCR, com resultados negativos, em amostras colhidas pelo menos 14 dias após a data do início da proteção de imunidade estabelecida nas especificações da vacina;]]

(1) quer

[II.2.10.3.

que não está indemne de infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24), e os animais foram submetidos, com resultados positivos, a um teste serológico capaz de detetar anticorpos específicos contra todos os serótipos (1-24) do vírus da febre catarral ovina comunicados nessa zona nos últimos 2 anos antes da data de expedição dos animais para a União, e

(1) quer

[o teste serológico foi realizado em amostras colhidas pelo menos 60 dias antes da data de expedição dos animais para a União;]]

(1) quer

[o teste serológico foi realizado em amostras colhidas pelo menos 30 dias antes da data de expedição dos animais para a União e os animais foram submetidos a um teste PCR, com resultados negativos, realizado em amostras colhidas nos 14 dias anteriores à data de expedição dos animais para a União;]]

II.2.11.

são provenientes de um estabelecimento:

II.2.11.1.

que está registado pela autoridade competente do país terceiro ou território de origem e sob o controlo dessa autoridade e que dispõe de um sistema para manter, durante pelo menos 3 anos após a data de expedição dos animais para a União, registos atualizados que contenham informações sobre:

a)

as espécies, as categorias, o número e a identificação dos animais presentes no estabelecimento;

b)

a circulação dos animais para dentro e para fora do estabelecimento;

c)

a mortalidade no estabelecimento;

II.2.11.2.

que recebe visitas sanitárias regulares de um veterinário para efeitos de deteção e informação sobre sinais indicativos da ocorrência de doenças, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, relevantes para a espécie, e doenças emergentes, com uma frequência proporcional ao risco que o estabelecimento representa;

II.2.11.3.

que não estava sujeito a medidas de restrição nacionais por motivos de saúde animal, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, relevantes para a espécie, e doenças emergentes, na data de expedição dos animais para a União;

II.2.11.4.

no qual, e em seu redor, numa área com um raio de 10 km, incluindo, se for caso disso, o território de um país vizinho, nenhuma das seguintes doenças listadas foi comunicada durante pelo menos 30 dias antes da data de expedição dos animais para a União: febre aftosa, infeção pelo vírus da peste bovina, infeção pelo vírus da febre do vale do Rift, infeção pelo vírus da peste dos pequenos ruminantes, varíola ovina e caprina e peripneumonia contagiosa caprina;

(1) quer

[II.2.11.5.

no qual, e em seu redor, numa área com um raio de 150 km, incluindo, se for caso disso, o território de um país vizinho, a doença hemorrágica epizoótica não foi comunicada durante pelo menos 2 anos antes da data de expedição dos animais para a União;]

(1) (7) quer

[II.2.11.5.

que se situa numa zona sazonalmente indemne de doença hemorrágica epizoótica;]

(1) (8) quer

[II.2.11.6.

em que a infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis (M. bovis, M. caprae e M. tuberculosis) não foi comunicada durante pelo menos 42 dias antes da data de expedição dos animais para a União;]

(1) (9) quer

[II.2.11.6.

que está sujeito a vigilância para detetar infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis (M. bovis, M. caprae e M. tuberculosis) em caprinos, em conformidade com os procedimentos estabelecidos no anexo II, parte 1, pontos 1 e 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688 da Comissão durante pelo menos 12 meses antes da data de expedição para a União dos animais descritos na parte I, e durante esse período:

a)

apenas foram introduzidos no estabelecimento caprinos provenientes de estabelecimentos que apliquem essa vigilância;

(1) quer

[b)

a infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis (M. bovis, M. caprae e M. tuberculosis) não foi comunicada em caprinos mantidos no estabelecimento;]]

(1) quer

[b)

a infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis (M. bovis, M. caprae e M. tuberculosis) foi comunicada em caprinos mantidos no estabelecimento, e foram tomadas medidas em conformidade com o anexo II, parte 1, ponto 3, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688;]]

(10)II.2.11.7.

que está indemne de infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis no que se refere a ovinos e caprinos, e

(1) (11) quer

[numa zona indemne da doença no que se refere a ovinos e caprinos onde a vacinação contra essa doença não é praticada;]

(1) quer

[os animais foram testados utilizando um dos métodos de diagnóstico previstos no artigo 9.o, alínea b), subalínea i), do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 para deteção da infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis, com resultados negativos, numa amostra colhida nos últimos 30 dias antes da data da sua expedição para a União e, no caso de fêmeas pós-parturientes, o teste foi realizado numa amostra colhida pelo menos 30 dias após o parto;]

(1) quer

[os animais têm menos de 6 meses de idade;]

(1) quer

[os animais são castrados;]

II.2.11.8.

em que a raiva não foi comunicada durante pelo menos 30 dias antes da data de expedição dos animais para a União;

II.2.11.9.

em que o carbúnculo hemático não foi comunicado durante pelo menos 15 dias antes da data de expedição dos animais para a União;

(1) quer

[II.2.11.10.

em que a surra (Trypanosoma evansi) não foi comunicada durante pelo menos 2 anos antes da data de expedição dos animais para a União;]

(1) quer

[II.2.11.10.

em que a surra (Trypanosoma evansi) não foi comunicada durante pelo menos 30 dias antes da data de expedição dos animais para a União e, se a doença tiver sido comunicada no estabelecimento de origem nos últimos 2 anos antes da data de expedição dos animais para a União, o estabelecimento afetado permaneceu sujeito a restrições até à data em que os animais infetados foram retirados do estabelecimento e a data em que os restantes animais do estabelecimento foram submetidos, com resultados negativos, a um teste para deteção da surra, tal como descrito no artigo 9.o, alínea b), subalínea i), do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, realizado em amostras colhidas pelo menos 6 meses após a data em que os animais infetados foram retirados do estabelecimento;]

(1) (9)[II.2.11.11.

em que a infeção por Burkholderia mallei (mormo) não foi comunicada durante pelo menos 6 meses antes da data de expedição dos animais para a União;]

II.2.12.

cumprem as seguintes condições no que se refere ao tremor epizoótico clássico:

II.2.12.1.

foram mantidos continuamente, desde o seu nascimento, num país em que as seguintes condições são satisfeitas:

a)

o tremor epizoótico clássico é de notificação obrigatória;

b)

está em funcionamento um sistema de sensibilização, vigilância e monitorização;

c)

os ovinos e caprinos afetados com tremor epizoótico clássico são mortos e totalmente destruídos;

d)

a alimentação de ovinos e caprinos com farinhas de carne e de ossos ou torresmos provenientes de ruminantes, tal como definidos no Código Sanitário para os Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal, foi proibida, tendo essa proibição sido efetivamente aplicada em todo o país durante pelo menos 7 anos antes da data de emissão do presente certificado sanitário/oficial;

(1) quer

[II.2.12.2.

destinam-se a rendimento e a um Estado-Membro que não um Estado-Membro com um estatuto de risco negligenciável de tremor epizoótico clássico aprovado em conformidade com o anexo VIII, capítulo A, secção A, ponto 2.2, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 ou a um Estado-Membro que não está enumerado no anexo VIII, capítulo A, secção A, ponto 3.2, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 como tendo um programa nacional aprovado de luta contra o tremor epizoótico;]

(1) quer

[II.2.12.2.

destinam-se a reprodução e a um Estado-Membro que não um Estado-Membro com um estatuto de risco negligenciável de tremor epizoótico clássico aprovado em conformidade com o anexo VIII, capítulo A, secção A, ponto 2.2, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 ou a um Estado-Membro que não está enumerado no anexo VIII, capítulo A, secção A, ponto 3.2, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 como tendo um programa nacional aprovado de luta contra o tremor epizoótico, e

(1) quer

[são provenientes de uma exploração ou de explorações que cumpriam os requisitos estabelecidos no anexo VIII, capítulo A, secção A, ponto 1.3, do Regulamento (CE) n.o 999/2001;]]

(1) quer

[são ovinos com o genótipo de proteína de prião ARR/ARR ou caprinos portadores de pelo menos um dos alelos K222, D146 ou S146, e provêm de uma exploração ou explorações em que não foi imposta qualquer restrição oficial de circulação devida à EEB ou ao tremor epizoótico clássico nos últimos 2 anos antes da data de emissão do presente certificado sanitário/oficial;]]

(1) quer

[II.2.12.2.

destinam-se a um Estado-Membro com um estatuto de risco negligenciável de tremor epizoótico clássico aprovado em conformidade com o anexo VIII, capítulo A, secção A, ponto 2.2, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 ou a um Estado-Membro enumerado no anexo VIII, capítulo A, secção A, ponto 3.2, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 como tendo um programa nacional aprovado de luta contra o tremor epizoótico, e

(1) quer

[são provenientes de uma exploração ou de explorações que cumpriam os requisitos estabelecidos no anexo VIII, capítulo A, secção A, ponto 1.2, do Regulamento (CE) n.o 999/2001.]]

(1) quer

[são ovinos com o genótipo de proteína de prião ARR/ARR ou caprinos portadores de pelo menos um dos alelos K222, D146 ou S146, e provêm de uma exploração ou explorações em que não foi imposta qualquer restrição oficial de circulação devida à EEB ou ao tremor epizoótico clássico nos últimos 2 anos antes da data de emissão do presente certificado sanitário/oficial;]]

(1)[II.2.13.

incluem machos não castrados de ovinos que permaneceram durante o período de pelo menos 30 dias antes da data da sua expedição para a União num estabelecimento em que a epididimite ovina (Brucella ovis) não foi comunicada nos últimos 12 meses antes da data da sua expedição para a União e que foram submetidos a um teste serológico para deteção de epididimite ovina (Brucella ovis), com resultados negativos, nos últimos 30 dias antes da data da sua expedição para a União.]

Notas:

O presente certificado sanitário/oficial destina-se à entrada de ovinos e caprinos na União, incluindo quando a União não é o destino final dos animais.

Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Quadro de Windsor (ver Declaração Comum n.o 1/2023 da União e do Reino Unido no Comité Misto criado pelo Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, de 24 de março de 2023, JO L 102 de 17.4.2023, p. 87), em conjugação com o anexo 2 desse quadro, as referências à União no presente certificado sanitário/oficial incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.

O presente certificado sanitário/oficial deve ser preenchido em conformidade com as notas relativas ao preenchimento dos certificados incluídas no anexo I, capítulo 4, do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão.

Parte I:

Casa I.27

:

“Sistema de identificação e número de identificação”: especificar o meio de identificação e os códigos de identificação individuais dos animais em conformidade com o artigo 21.o, n.o 1 do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 ou, para as zonas com a indicação “ID” na coluna 6 do quadro constante do anexo II, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2020/692.

Parte II:

(1)

Suprimir se não for aplicável.

(2)

Código da zona tal como consta na coluna 2 do quadro do anexo II, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

(3)

A data de carregamento não pode ser anterior à data de autorização da zona referida no ponto II.2.1 para a entrada na União, nem num período em que tenham sido adotadas pela União medidas de restrição contra a entrada na União dos animais em causa a partir da referida zona.

(4)

Apenas para as zonas com data de início na coluna 9 do quadro constante do anexo II, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

(5)

Para as zonas com a indicação “BTV” na coluna 7 do quadro constante do anexo II, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

(6)

Para as zonas com a indicação “SF-BTV” na coluna 7 do quadro constante do anexo II, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

(7)

Para as zonas com a indicação “SF-EHD” na coluna 7 do quadro constante do anexo II, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

(8)

Apenas para ovinos.

(9)

Apenas para caprinos.

(10)

Em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692.

(11)

Para as zonas as com a indicação “BRU” para ovinos e caprinos na coluna 7 do quadro constante do anexo II, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

(12)

Aplicável a remessas que entrem na União a partir de 3 de setembro de 2026.

Veterinário oficial

Nome (em maiúsculas)

 

Data

Cargo e título

Carimbo

Assinatura

CAPÍTULO 5

MODELO DE CERTIFICADO SANITÁRIO/OFICIAL PARA A ENTRADA NA UNIÃO DE OVINOS E CAPRINOS DESTINADOS A ABATE (MODELO “OV/CAP-Y”)

Parte I:   Descrição da remessa

PAÍS

Certificado sanitário/oficial para a UE


I.1

Expedidor/Exportador

 

I.2

Referência do certificado

I.2a

Referência IMSOC

 

Nome

 

 

 

 

Endereço

 

I.3

Autoridade central competente

 

CÓDIGO QR

 

 

 

País

Código ISO do país

I.4

Autoridade local competente

 

 

I.5

Destinatário/Importador

 

I.6

Operador responsável pela remessa

 

 

Nome

 

 

Nome

 

 

Endereço

 

 

Endereço

 

 

País

Código ISO do país

 

País

Código ISO do país

I.7

País de origem

Código ISO do país

I.9

País de destino

Código ISO do país

I.8

Região de origem

Código

I.10

Região de destino

Código

I.11

Local de expedição

 

I.12

Local de destino

 

 

Nome

N.o de registo/de aprovação

 

Nome

N.o de registo/de aprovação

 

Endereço

 

 

Endereço

 

 

País

Código ISO do país

 

País

Código ISO do país

I.13

Local de carregamento

I.14

Data e hora da partida


I.15

Meio de transporte

 

I.16

Posto de controlo fronteiriço de entrada

 

☐ Avião

☐ Navio

I.17

Documentos de acompanhamento

 

☐ Comboio

☐ Veículo rodoviário

 

Tipo

Código

 

Identificação

 

País

Código ISO do país

 

Referência dos documentos comerciais

 


I.18

 

 

 

 

I.19

Número do contentor/Número do selo

 

N.o do contentor

N.o do selo

 

I.20

Certificado como/para

 

 

 

 

 

 

☐ Abate

 

 

 

 

 

 

 

 


I.21

 

I.22

☐ Para o mercado interno

 

 

 

I.23

 


I.24

 

I.25

Quantidade total

I.26

 


I.27

Descrição da remessa

Código NC

Espécie

Subespécie/Categoria

Sexo

Sistema de identificação

Número de identificação

Idade

Quantidade

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Parte II:   Certificação

PAÍS

Modelo de certificado OV/CAP-Y

 

II.

Informações sanitárias

II.a

Referência do certificado

II.b

Referência IMSOC

II.1.

Atestado de saúde pública

Eu, abaixo assinado, veterinário oficial, certifico que os animais descritos na parte I:

II.1.1.

não receberam:

a)

quaisquer estilbenos ou substâncias com efeito tireostático;

b)

substâncias com efeito estrogénico, androgénico ou gestagénico ou beta-agonistas, a não ser para tratamento terapêutico ou tratamento zootécnico (conforme definidos na Diretiva 96/22/CE do Conselho);

II.1.2.

satisfazem as garantias previstas no plano de controlo apresentado em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2022/2292 da Comissão, estando o país terceiro ou região do país terceiro de origem listado no anexo –I do Regulamento de Execução (UE) 2021/405 da Comissão e marcado com um “X” relativamente à categoria “ovinos/caprinos”.

(1) (11)[II.1a.

Atestado relativo ao Regulamento Delegado (UE) 2023/905 da Comissão

Eu, abaixo assinado, veterinário oficial, certifico que aos animais descritos na parte I não foram administrados medicamentos antimicrobianos para a promoção do crescimento ou para o aumento do rendimento nem medicamentos antimicrobianos que contenham um antimicrobiano incluído na lista de antimicrobianos reservados ao tratamento de determinadas infeções nos seres humanos estabelecida no Regulamento de Execução (UE) 2022/1255 da Comissão, conforme previsto no artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2023/905 da Comissão, e que esses animais são originários de um país terceiro ou região de um país terceiro listado no anexo do Regulamento de Execução (UE) 2024/2598 da Comissão.]

II.2.

Atestado de saúde animal

Eu, abaixo assinado, veterinário oficial, certifico que os animais descritos na parte I:

II.2.1.

são provenientes da zona com o código __-__ (2) que, à data de emissão do presente certificado sanitário/oficial, está autorizada para a entrada na União de ovinos e caprinos e consta da lista do anexo I, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão;

II.2.2.

destinam-se a abate na União;

II.2.3.

permaneceram ininterruptamente:

a)

na zona referida no ponto II.2.1 desde o seu nascimento ou durante pelo menos 3 meses antes da data da sua expedição para a União, e

b)

no estabelecimento de origem desde o seu nascimento ou durante pelo menos 40 dias antes da data da sua expedição para a União, período durante o qual não foram introduzidos nesse estabelecimento ovinos e caprinos nem animais de outras espécies listados para as mesmas doenças que os ovinos e caprinos;

II.2.4.

não estiveram em contacto com animais de um estatuto sanitário inferior desde o seu nascimento ou durante pelo menos 30 dias antes da data da sua expedição para a União;

II.2.5.

não são animais que devam ser occisados ao abrigo de um programa nacional para erradicação de doenças, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão, relevantes para a espécie, e doenças emergentes;

(1) quer

[II.2.6.

foram expedidos para a União diretamente do estabelecimento de origem sem passar por qualquer outro estabelecimento;]

(1) quer

[II.2.6.

foram submetidos a uma única operação de agrupamento na zona de origem cumprindo os seguintes requisitos:

a)

a operação de agrupamento foi efetuada num estabelecimento:

i)

aprovado para realizar operações de agrupamento de ungulados pela autoridade competente no país terceiro ou território, em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035 da Comissão,

ii)

ao qual foi atribuído um número de aprovação único pela autoridade competente do país terceiro ou território,

iii)

listado para esse efeito pela autoridade competente do país terceiro ou território de expedição, com as informações definidas no artigo 21.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035,

iv)

que cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692;

b)

a operação de agrupamento no centro de agrupamento não durou mais de 6 dias;]

II.2.7.

não foram descarregados num local que não cumprisse os requisitos estabelecidos no ponto II.2.12 desde a data de expedição a partir do respetivo estabelecimento de origem até à data da sua expedição para a União e, durante esse período, não estiveram em contacto com animais de um estatuto sanitário inferior;

II.2.8.

foram carregados para expedição para a União em ___/___/____ (dd/mm/aaaa) (3) num meio de transporte que foi limpo e desinfetado antes do carregamento com um desinfetante autorizado pela autoridade competente no país terceiro ou território e construído de forma a:

a)

impedir a fuga ou a queda dos animais;

b)

possibilitar a inspeção visual do espaço onde os animais são mantidos;

c)

impedir ou minimizar a queda de excrementos dos animais, dos materiais de cama ou dos alimentos para animais;

II.2.9.

foram submetidos a uma inspeção clínica nas últimas 24 horas antes do momento de carregamento para expedição para a União, realizada por um veterinário oficial no país terceiro ou território de origem, ou respetiva zona, que não detetou sinais indicativos da ocorrência de doenças, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, relevantes para a espécie, e doenças emergentes;

II.2.10.

não foram vacinados contra:

i)

febre aftosa, infeção pelo vírus da febre do vale do Rift, infeção pelo vírus da peste dos pequenos ruminantes, varíola ovina e caprina, peripneumonia contagiosa caprina, infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis (M. bovis, M. caprae e M. tuberculosis) e infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis, e

ii)

infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24) com uma vacina viva nos últimos 60 dias antes da data da sua expedição para a União;

II.2.11.

são provenientes de uma zona:

II.2.11.1.

em que:

a)

a febre aftosa não foi comunicada

(1) quer

[durante pelo menos 24 meses antes da data da sua expedição para a União,]

(1)(4) quer

[desde __/__/____ (dd/mm/aaaa);]

b)

não foi efetuada vacinação contra a febre aftosa durante pelo menos 12 meses antes da data de expedição dos animais para a União e durante esse período não foram introduzidos animais vacinados contra a febre aftosa;

II.2.11.2.

em que a infeção pelo vírus da peste bovina, a infeção pelo vírus da febre do vale do Rift, a infeção pelo vírus da peste dos pequenos ruminantes, a varíola ovina e caprina e a peripneumonia contagiosa caprina não foram comunicadas durante pelo menos 12 meses antes da data de expedição dos animais para a União, e durante esse período:

a)

não foi efetuada vacinação contra essas doenças, e

b)

não foram introduzidos animais vacinados contra essas doenças;

(1)(5) quer

[II.2.11.3.

que está indemne de infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24);]

(1) quer

[II.2.11.3.

que estava sazonalmente indemne de infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24)

(1)(6) quer

[durante pelo menos 60 dias antes da data de expedição dos animais para a União;]]

(1)(6) quer

[durante pelo menos 28 dias antes da data da expedição dos animais para a União, e os animais foram submetidos a um teste serológico em conformidade com o artigo 9.o, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, com resultados negativos, realizado em amostras colhidas pelo menos 28 dias após a data de entrada dos animais na zona sazonalmente indemne;]]

(1)(6) quer

[durante pelo menos 14 dias antes da data de expedição dos animais para a União e estes foram submetidos a um teste PCR, com resultados negativos, realizado em amostras colhidas pelo menos 14 dias após a data de entrada dos animais na zona sazonalmente indemne;]]

(1) quer

[II.2.11.3.

que não está indemne de infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24), e os animais foram vacinados contra todos os serótipos (1-24) do vírus da febre catarral ovina comunicados nessa zona nos últimos 2 anos antes da data de expedição dos animais para a União, e encontram-se ainda dentro do período de imunidade garantido nas especificações da vacina, e

(1) quer

[foram vacinados mais de 60 dias antes da data de expedição dos animais para a União;]]

(1) quer

[foram vacinados com uma vacina inativada e foram submetidos a um teste PCR, com resultados negativos, em amostras colhidas pelo menos 14 dias após a data do início da proteção de imunidade estabelecida nas especificações da vacina;]]

(1) quer

[II.2.11.3.

que não está indemne de infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24), e os animais foram submetidos, com resultados positivos, a um teste serológico capaz de detetar anticorpos específicos contra todos os serótipos (1-24) do vírus da febre catarral ovina comunicados nessa zona nos últimos 2 anos antes da data de expedição dos animais para a União, e

(1) quer

[o teste serológico foi realizado em amostras colhidas pelo menos 60 dias antes da data de expedição dos animais para a União;]]

(1) quer

[o teste serológico foi realizado em amostras colhidas pelo menos 30 dias antes da data de expedição dos animais para a União e os animais foram submetidos a um teste PCR, com resultados negativos, realizado em amostras colhidas nos 14 dias anteriores à data de expedição dos animais para a União;]]

II.2.12.

são provenientes de um estabelecimento:

II.2.12.1.

que está registado pela autoridade competente do país terceiro ou território de origem e sob o controlo dessa autoridade e que dispõe de um sistema para manter, durante pelo menos 3 anos após a data de expedição dos animais para a União, registos atualizados que contenham informações sobre:

a)

as espécies, as categorias, o número e a identificação dos animais presentes no estabelecimento;

b)

a circulação dos animais para dentro e para fora do estabelecimento;

c)

a mortalidade no estabelecimento;

II.2.12.2.

que recebe visitas sanitárias regulares de um veterinário para efeitos de deteção e informação sobre sinais indicativos da ocorrência de doenças, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, relevantes para a espécie, e doenças emergentes, com uma frequência proporcional ao risco que o estabelecimento representa;

II.2.12.3.

que não estava sujeito a medidas de restrição nacionais por motivos de saúde animal, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, relevantes para a espécie, e doenças emergentes, na data de expedição dos animais para a União;

II.2.12.4.

no qual, e em seu redor, numa área com um raio de 10 km, incluindo, se for caso disso, o território de um país vizinho, nenhuma das seguintes doenças listadas foi comunicada durante pelo menos 30 dias antes da data de expedição dos animais para a União: febre aftosa, infeção pelo vírus da peste bovina, infeção pelo vírus da febre do vale do Rift, infeção pelo vírus da peste dos pequenos ruminantes, varíola ovina e caprina e peripneumonia contagiosa caprina;

(1) quer

[II.2.12.5.

no qual, e em seu redor, numa área com um raio de 150 km, incluindo, se for caso disso, o território de um país vizinho, a doença hemorrágica epizoótica não foi comunicada durante pelo menos 2 anos antes da data de expedição dos animais para a União;]

(1) (7) quer

[II.2.12.5.

que se situa numa zona sazonalmente indemne de doença hemorrágica epizoótica;]

(1)(8) quer

[II.2.12.6.

em que a infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis (M. bovis, M. caprae e M. tuberculosis) não foi comunicada nos últimos 42 dias antes da data de expedição dos animais para a União;]

(1) (9) quer

[II.2.12.6.

que está sujeito a vigilância para detetar infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis (M. bovis, M. caprae e M. tuberculosis) em caprinos, em conformidade com os procedimentos definidos no anexo II, parte 1, pontos 1 e 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688 da Comissão durante pelo menos 12 meses antes da data de expedição para a União dos animais descritos na parte I, e durante esse período:

a)

apenas foram introduzidos no estabelecimento caprinos provenientes de estabelecimentos que apliquem essa vigilância;

(1) quer

[b)

a infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis (M. bovis, M. caprae e M. tuberculosis) não foi comunicada em caprinos mantidos no estabelecimento;]]

(1) quer

[b)

a infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis (M. bovis, M. caprae e M. tuberculosis) foi comunicada em caprinos mantidos no estabelecimento, e foram tomadas medidas em conformidade com o anexo II, parte 1, ponto 3, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688;]]

II.2.12.7.

que está indemne de infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis no que se refere a ovinos e caprinos (10);

II.2.12.8.

em que a raiva não foi comunicada durante pelo menos 30 dias antes da expedição dos animais para a União;

II.2.12.9.

em que o carbúnculo hemático não foi comunicado durante pelo menos 15 dias antes da data de expedição dos animais para a União;

(1) quer

[II.2.12.10.

em que a surra (Trypanosoma evansi) não foi comunicada durante pelo menos 2 anos antes da data de expedição dos animais para a União;]

(1) quer

[II.2.12.10.

em que a surra (Trypanosoma evansi) não foi comunicada durante pelo menos 30 dias antes da data de expedição dos animais para a União e, se a doença tiver sido comunicada no estabelecimento de origem nos últimos 2 anos antes da data de expedição dos animais para a União, o estabelecimento afetado permaneceu sujeito a restrições até à data em que os animais infetados foram retirados do estabelecimento e a data em que os restantes animais do estabelecimento foram submetidos, com resultado negativo, a um teste para deteção da surra, tal como descrito no artigo 9.o, alínea b), subalínea i), do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, realizado em amostras colhidas pelo menos 6 meses após a data em que os animais infetados foram retirados do estabelecimento;]

(1) (9)[II.2.12.11.

em que a infeção por Burkholderia mallei (mormo) não foi comunicada durante pelo menos 6 meses antes da data de expedição dos animais para a União;]

II.2.13.

permaneceram continuamente, desde o seu nascimento, num país em que as seguintes condições no que se refere ao tremor epizoótico clássico são cumpridas:

a)

o tremor epizoótico clássico é de notificação obrigatória;

b)

está em funcionamento um sistema de sensibilização, vigilância e monitorização;

c)

os ovinos e caprinos afetados com tremor epizoótico clássico são mortos e totalmente destruídos;

d)

a alimentação de ovinos e caprinos com farinhas de carne e de ossos ou torresmos provenientes de ruminantes, tal como definidos no Código Sanitário para os Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal, foi proibida, tendo essa proibição sido efetivamente aplicada em todo o país durante pelo menos 7 anos antes da data de emissão do presente certificado sanitário/oficial;

(1)[II.2.14.

incluem machos não castrados de ovinos que permaneceram durante o período de pelo menos 30 dias antes da sua expedição para a União num estabelecimento onde a epididimite ovina (Brucella ovis) não foi comunicada nos últimos 12 meses antes da data da sua expedição para a União e que foram submetidos a um teste serológico para deteção de epididimite ovina (Brucella ovis), com resultados negativos, nos últimos 30 dias antes da data da sua expedição para a União;]

Notas:

O presente certificado sanitário/oficial destina-se à entrada de ovinos e caprinos que serão abatidos na União.

Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Quadro de Windsor (ver Declaração Comum n.o 1/2023 da União e do Reino Unido no Comité Misto criado pelo Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, de 24 de março de 2023, JO L 102 de 17.4.2023, p. 87), em conjugação com o anexo 2 desse quadro, as referências à União no presente certificado sanitário/oficial incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.

O presente certificado sanitário/oficial deve ser preenchido em conformidade com as notas relativas ao preenchimento dos certificados incluídas no anexo I, capítulo 4, do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão.

Parte I:

Casa I.27

:

“Sistema de identificação e número de identificação”: especificar o meio de identificação e os códigos de identificação individuais dos animais em conformidade com o artigo 21.o, n.o 1 do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 ou, para as zonas com a indicação “ID” na coluna 6 do quadro constante do anexo II, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2020/692.

Parte II:

(1)

Suprimir se não for aplicável.

(2)

Código da zona tal como consta na coluna 2 do quadro do anexo II, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

(3)

A data de carregamento não pode ser anterior à data de autorização da zona referida no ponto II.2.1 para a entrada na União, nem num período em que tenham sido adotadas pela União medidas de restrição contra a entrada na União dos animais em causa a partir da referida zona.

(4)

Apenas para as zonas com data de início na coluna 9 do quadro constante do anexo II, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

(5)

Para as zonas com a indicação “BTV” na coluna 7 do quadro constante do anexo II, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

(6)

Para as zonas com a indicação “SF-BTV” na coluna 7 do quadro constante do anexo II, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

(7)

Para zonas com a indicação “SF-EHD” na coluna 7 do quadro constante do anexo II, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

(8)

Apenas para ovinos.

(9)

Apenas para caprinos.

(10)

Em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692.

(11)

Aplicável a remessas que entrem na União a partir de 3 de setembro de 2026.

Veterinário oficial

Nome (em maiúsculas)

 

Data

Cargo e título

Carimbo

Assinatura

CAPÍTULO 6

MODELO DE CERTIFICADO SANITÁRIO PARA A ENTRADA NA UNIÃO DE DETERMINADOS UNGULADOS ORIGINÁRIOS DA UNIÃO QUE SÃO TRANSPORTADOS PARA UM PAÍS TERCEIRO OU TERRITÓRIO COM VISTA À SUA PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS, EXPOSIÇÕES, EXIBIÇÕES E ESPETÁCULOS E QUE EM SEGUIDA REGRESSAM À UNIÃO (MODELO “ENTRY-EVENTS”)

Parte I:   Descrição da remessa

PAÍS

Certificado sanitário para a UE


I.1

Expedidor/Exportador

 

I.2

Referência do certificado

I.2a

Referência IMSOC

 

Nome

 

 

 

 

Endereço

 

I.3

Autoridade central competente

 

CÓDIGO QR

 

 

 

País

Código ISO do país

I.4

Autoridade local competente

 

 

I.5

Destinatário/Importador

 

I.6

Operador responsável pela remessa

 

 

Nome

 

 

Nome

 

 

Endereço

 

 

Endereço

 

 

País

Código ISO do país

 

País

Código ISO do país

I.7

País de origem

Código ISO do país

I.9

País de destino

Código ISO do país

I.8

Região de origem

Código

I.10

Região de destino

Código

I.11

Local de expedição

 

I.12

Local de destino

 

 

Nome

N.o de registo/de aprovação

 

Nome

N.o de registo/de aprovação

 

Endereço

 

 

Endereço

 

 

País

Código ISO do país

 

País

Código ISO do país

I.13

Local de carregamento

I.14

Data e hora da partida


I.15

Meio de transporte

 

I.16

Posto de controlo fronteiriço de entrada

 

☐ Avião

☐ Navio

I.17

Documentos de acompanhamento

 

☐ Comboio

☐ Veículo rodoviário

 

Tipo

Código

 

Identificação

 

País

Código ISO do país

 

Referência dos documentos comerciais

 


I.18

 

 

 

 

I.19

Número do contentor/Número do selo

 

N.o do contentor

N.o do selo

 

I.20

Certificado como/para

 

☐ Continuação da detenção

 

 

 


I.21

 

I.22

☐ Para o mercado interno

 

I.23

 


I.24

 

I.25

Quantidade total

I.26

 


I.27

Descrição da remessa

Código NC

Espécie

Subespécie/Categoria

Sexo

Sistema de identificação

Número de identificação

Idade

Quantidade

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Parte II:   Certificação

PAÍS

Modelo de certificado ENTRY-EVENTS

 

II.

Informações sanitárias

II.a

Referência do certificado

II.b

Referência IMSOC

II.1.

Atestado de saúde animal

Eu, abaixo assinado, veterinário oficial, certifico que os ungulados descritos na parte I:

II.2.1.

são [bovinos] (1) [ovinos] (1) [caprinos] (1) originários da União que foram transportados em ___/___/___ (dd/mm/aaaa) (2) para participarem num evento, exposição, exibição ou espetáculo que decorreu num estabelecimento:

a)

que se situa na zona com o código __ - __ (3)(4) que, na data de expedição dos animais a partir da União, estava autorizada para a entrada na União das espécies de animais dessa remessa e consta da lista anexo II, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão;

b)

que cumpre os requisitos aplicáveis à realização de operações de agrupamento de ungulados estabelecidos no artigo 20.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão;

c)

que, durante todo o evento, apenas deteve bovinos, ovinos ou caprinos que cumpriam todos os requisitos pertinentes para a entrada na União previstos na legislação da União à data da chegada ao estabelecimento;

II.2.2.

foram expedidos diretamente do respetivo estabelecimento de origem na União para o estabelecimento referido no ponto II.2.1 sem passar por qualqueroutro estabelecimento ou por qualqueroutro país terceiro ou território;

II.2.3.

foram carregados para expedição direta para a União em ___/___/____ (dd/mm/aaaa) (5) num meio de transporte que foi limpo e desinfetado antes do carregamento com um desinfetante autorizado pela autoridade competente do país terceiro ou território e construído de forma a:

a)

impedir a fuga ou a queda dos animais;

b)

possibilitar a inspeção visual do espaço onde os animais são mantidos;

c)

impedir ou minimizar a queda de excrementos dos animais, dos materiais de cama ou dos alimentos para animais;

II.2.4.

foram submetidos a uma inspeção clínica nas últimas 24 horas antes do momento de carregamento para expedição para a União, realizada por um veterinário oficial no país terceiro ou território de origem, ou respetiva zona, que não detetou sinais indicativos da ocorrência de doenças, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, relevantes para a espécie, e doenças emergentes;

II.2.5.

não estiveram em contacto com outros animais de estatuto sanitário inferior desde o momento do carregamento para expedição a partir da União com destino ao estabelecimento referido no ponto II.2.1. e durante todo o evento, até à data de carregamento para expedição para a União.

Notas:

O presente certificado sanitário destina-se à entrada na União de determinados ungulados originários da União que são transportados para um país terceiro ou território com vista à sua participação em eventos, exposições, exibições e espetáculos e que em seguida regressam à União. O presente certificado sanitário só se aplica a países terceiros ou territórios, ou respetivas zonas, com a indicação “EVENTS” na coluna 7 do quadro constante do anexo II, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Quadro de Windsor (ver Declaração Comum n.o 1/2023 da União e do Reino Unido no Comité Misto criado pelo Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, de 24 de março de 2023, JO L 102 de 17.4.2023, p. 87), em conjugação com o anexo 2 desse quadro, as referências à União no presente certificado sanitário incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.

O presente certificado sanitário deve ser preenchido em conformidade com as notas relativas ao preenchimento dos certificados incluídas no anexo I, capítulo 4, do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão.

Parte I:

Casa I.27

:

“Sistema de identificação e número de identificação”: especificar o meio de identificação e os códigos de identificação individuais dos animais em conformidade com o artigo 21.o, n.o 1 do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 ou, para as zonas com a indicação “ID” na coluna 6 do quadro constante do anexo II, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2020/692.

Parte II:

(1)

Suprimir se não for aplicável.

(2)

A data de expedição a partir da União não pode ser anterior à data de autorização da zona para a entrada na União, nem num período em que tenham sido adotadas pela União medidas de restrição contra a entrada na União dos animais em causa a partir da referida zona. Não pode ser anterior à data de aprovação do evento para o qual o ungulado está a ser transportado.

(3)

Código da zona tal como indicado na coluna 2 do quadro constante do anexo II, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

(4)

Apenas para as zonas com a indicação “EVENTS” na coluna 7 do quadro constante do anexo II, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

(5)

Data de expedição para o regresso à União: o período compreendido entre esta data e a data de carregamento para expedição a partir da União não pode exceder 15 dias.

Veterinário oficial

Nome (em maiúsculas)

 

Data

Cargo e título

Carimbo

Assinatura

CAPÍTULO 7

MODELO DE CERTIFICADO SANITÁRIO/OFICIAL PARA A ENTRADA NA UNIÃO DE SUÍNOS E ANIMAIS DA FAMÍLIA TAYASSUIDAE (MODELO “SUI-X”)

Parte I:   Descrição da remessa

PAÍS

Certificado sanitário/oficial para a UE


I.1

Expedidor/Exportador

 

I.2

Referência do certificado

I.2a

Referência IMSOC

 

Nome

 

 

 

 

Endereço

 

I.3

Autoridade central competente

 

CÓDIGO QR

 

 

 

País

Código ISO do país

I.4

Autoridade local competente

 

 

I.5

Destinatário/Importador

 

I.6

Operador responsável pela remessa

 

 

Nome

 

 

Nome

 

 

Endereço

 

 

Endereço

 

 

País

Código ISO do país

 

País

Código ISO do país

I.7

País de origem

Código ISO do país

I.9

País de destino

Código ISO do país

I.8

Região de origem

Código

I.10

Região de destino

Código

I.11

Local de expedição

 

I.12

Local de destino

 

 

Nome

N.o de registo/de aprovação

 

Nome

N.o de registo/de aprovação

 

Endereço

 

 

Endereço

 

 

País

Código ISO do país

 

País

Código ISO do país

I.13

Local de carregamento

I.14

Data e hora da partida


I.15

Meio de transporte

 

I.16

Posto de controlo fronteiriço de entrada

 

☐ Avião

☐ Navio

I.17

Documentos de acompanhamento

 

☐ Comboio

☐ Veículo rodoviário

 

Tipo

Código

 

Identificação

 

País

Código ISO do país

 

Referência dos documentos comerciais

 


I.18

 

 

 

 

I.19

Número do contentor/Número do selo

 

N.o do contentor

N.o do selo

 

I.20

Certificado como/para

 

☐ Continuação da detenção

 

 

 

 

 

 

 

☐ Circo itinerante/número com animais

 

 

☐ Estabelecimento de quarentena

☐ Exposição

 

 

 

 

 

 


I.21

☐ Para trânsito

I.22

☐ Para o mercado interno

 

País terceiro

Código ISO do país

I.23

 


I.24

 

I.25

Quantidade total

I.26

 


I.27

Descrição da remessa

Código NC

Espécie

Subespécie/Categoria

Sexo

Sistema de identificação

Número de identificação

Idade

Quantidade

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Parte II:   Certificação

PAÍS

Modelo de certificado SUI-X

 

II.

Informações sanitárias

II.a

Referência do certificado

II.b

Referência IMSOC

(1)[II.1.

Atestado de saúde pública (Suprimir quando a União não é o destino final dos animais)

Eu, abaixo assinado, veterinário oficial, certifico que os animais descritos na parte I:

II.1.1.

não receberam:

a)

quaisquerestilbenos ou substâncias com efeito tireostático;

b)

substâncias com efeito estrogénico, androgénico ou gestagénico ou beta-agonistas, a não ser para tratamento terapêutico ou tratamento zootécnico (conforme definidos na Diretiva 96/22/CE do Conselho);

II.1.2.

satisfazem as garantias previstas no plano de controlo apresentado em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2022/2292 da Comissão, estando o país terceiro ou região do país terceiro de origem listado no anexo –I do Regulamento de Execução (UE) 2021/405 da Comissão e marcado com um “X” relativamente à categoria “suínos”;

(1)(2)(10)[II.1.3.

são suínos domésticos provenientes de uma exploração reconhecida oficialmente como aplicando condições de habitação controladas, em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/1375 da Comissão, ou não desmamados e com menos de 5 semanas de idade.]]

(1)(11)[II.1.a.

Atestado relativo ao Regulamento Delegado (UE) 2023/905 da Comissão (Suprimir quando a União não é o destino final dos animais)

Eu, abaixo assinado, veterinário oficial, certifico que aos animais descritos na parte I não foram administrados medicamentos antimicrobianos para a promoção do crescimento ou para o aumento do rendimento nem medicamentos antimicrobianos que contenham um antimicrobiano incluído na lista de antimicrobianos reservados ao tratamento de determinadas infeções nos seres humanos estabelecida no Regulamento de Execução (UE) 2022/1255 da Comissão, conforme previsto no artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2023/905 da Comissão, e que esses animais são originários de um país terceiro ou região de um país terceiro listado no anexo do Regulamento de Execução (UE) 2024/2598 da Comissão.]

II.2.

Atestado de saúde animal

Eu, abaixo assinado, veterinário oficial, certifico que os animais descritos na parte I:

II.2.1.

são provenientes da zona com o código: __ - __(2) que, na data de emissão do presente certificado sanitário/oficial, está autorizada para a entrada na União de animais das famílias Suidae e Tayassuidae e consta da lista do anexo II, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão;

II.2.2.

permaneceram ininterruptamente:

a)

na zona referida no ponto II.2.1 desde o seu nascimento ou durante pelo menos 6 meses imediatamente antes da data da sua expedição para a União, e

b)

no estabelecimento de origem desde o seu nascimento ou durante pelo menos 40 dias antes da data da sua expedição para a União, período durante o qual não foram introduzidos nesse estabelecimento animais das famílias Suidae e Tayassuidae nem animais de outras espécies listados para as mesmas doenças que os animais das famílias Suidae e Tayassuidae;

II.2.3.

não estiveram em contacto com animais de um estatuto sanitário inferior desde o seu nascimento ou durante pelo menos 30 dias antes da data da sua expedição para a União;

II.2.4.

não são animais que devam ser occisados ao abrigo de um programa nacional para erradicação de doenças, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão, relevantes para a espécie, e doenças emergentes;

(1) quer

[II.2.5.

foram expedidos para a União diretamente do estabelecimento de origem sem passar por qualqueroutro estabelecimento;]

(1) (3) quer

[II.2.5.

foram submetidos a uma única operação de agrupamento na zona de origem cumprindo os seguintes requisitos:

a)

a operação de agrupamento foi efetuada num estabelecimento:

i)

aprovado para realizar operações de agrupamento de ungulados pela autoridade competente no país terceiro ou território, em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035 da Comissão,

ii)

ao qual foi atribuído um número de aprovação único pela autoridade competente do país terceiro ou território,

iii)

listado para esse efeito pela autoridade competente do país terceiro ou território de expedição, com as informações definidas no artigo 21.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035,

iv)

que cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692;

b)

a operação de agrupamento no centro de agrupamento não durou mais de 6 dias;]

II.2.6.

não foram descarregados num local que não cumprisse os requisitos estabelecidos no ponto II.2.11 desde a data da sua expedição a partir do respetivo estabelecimento de origem até à data da sua expedição para a União e, durante esse período, não estiveram em contacto com animais de um estatuto sanitário inferior;

II.2.7.

foram carregados para expedição para a União em ___/___/____ (dd/mm/aaaa) (4) num meio de transporte que foi limpo e desinfetado antes do carregamento com um desinfetante autorizado pela autoridade competente no país terceiro ou território e construído de forma a:

a)

impedir a fuga ou a queda dos animais;

b)

possibilitar a inspeção visual do espaço onde os animais são mantidos;

c)

impedir ou minimizar a queda de excrementos dos animais, dos materiais de cama ou dos alimentos para animais;

II.2.8.

foram submetidos a uma inspeção clínica nas últimas 24 horas antes do momento de carregamento para expedição para a União, realizada por um veterinário oficial no país terceiro ou território de origem, ou respetiva zona, que não detetou sinais indicativos da ocorrência de doenças, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, relevantes para a espécie, e doenças emergentes;

II.2.9.

não foram vacinados contra a febre aftosa e a peste suína clássica;

II.2.10.

são provenientes de uma zona em que:

II.2.10.1.

a febre aftosa não foi comunicada

(1) quer

[durante pelo menos 24 meses antes da data da sua expedição para a União,]

(1) (5) quer

[desde ___/___/____ (dd/mm/aaaa);]

e onde não foi efetuada vacinação contra a febre aftosa durante pelo menos 12 meses antes da data de expedição dos animais para a União e, durante esse período, não foram introduzidos animais vacinados contra esta doença;

II.2.10.2.

a infeção pelo vírus da peste bovina não foi comunicada durante pelo menos 12 meses antes da data de expedição dos animais para a União, e onde não foi efetuada vacinação contra esta doença durante pelo menos 12 meses antes da data de expedição dos animais para a União e, durante esse período, não foram introduzidos animais vacinados contra esta doença;

II.2.10.3.

a peste suína clássica não foi comunicada

(1) quer

[durante pelo menos 24 meses antes da data de expedição dos animais para a União;]

(1) (6) quer

[desde ___/___/____ (dd/mm/aaaa), e os animais da remessa foram submetidos a um teste para deteção de peste suína clássica realizado, com resultados negativos, nos últimos 30 dias antes da data de expedição dos animais para a União;]

e onde não foi efetuada vacinação contra a peste suína clássica durante pelo menos 12 meses antes da data de expedição dos animais para a União e, durante esse período, não foram introduzidos animais vacinados contra esta doença;

(1) (7)[II.2.10.4.

a peste suína africana não foi comunicada durante pelo menos 12 meses antes da data de expedição dos animais para a União;]

II.2.11.

são provenientes de um estabelecimento:

II.2.11.1.

que está registado pela autoridade competente do país terceiro ou território de origem e sob o controlo dessa autoridade e que dispõe de um sistema para manter, durante pelo menos 3 anos após a data de expedição dos animais para a União, registos atualizados que contenham informações sobre:

a)

as espécies, as categorias, o número e a identificação dos animais presentes no estabelecimento;

b)

a circulação dos animais para dentro e para fora do estabelecimento;

c)

a mortalidade no estabelecimento;

II.2.11.2.

que recebe visitas sanitárias regulares de um veterinário para efeitos de deteção e informação sobre sinais indicativos da ocorrência de doenças, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, relevantes para a espécie, e doenças emergentes, com uma frequência proporcional ao risco que o estabelecimento representa;

II.2.11.3.

que não estava sujeito a medidas de restrição nacionais por motivos de saúde animal, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, relevantes para a espécie, e doenças emergentes, na data de expedição dos animais para a União;

II.2.11.4.

no qual, e em seu redor, numa área com um raio de 10 km, incluindo, se for caso disso, o território de um país vizinho, nenhuma das seguintes doenças listadas foi comunicada durante pelo menos 30 dias antes da data de expedição dos animais para a União: febre aftosa, infeção pelo vírus da peste bovina, peste suína clássica e peste suína africana;

II.2.11.5.

[em que a infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis não foi comunicada durante pelo menos 42 dias antes da data de expedição dos animais para a União e no qual, durante os últimos 12 meses antes da sua expedição para a União:

(1) quer

[foram aplicadas, na medida do necessário, medidas de bioproteção e de mitigação dos riscos, incluindo condições de alojamento e sistemas de alimentação, para impedir a transmissão de infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis, com origem em animais selvagens das espécies listadas, aos suínos mantidos no estabelecimento, só tendo sido introduzidos suínos provenientes de estabelecimentos que aplicam medidas de bioproteção equivalentes;]]

(1) quer

[a vigilância da infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis foi efetuada nos suínos mantidos no estabelecimento em conformidade com o anexo III do Regulamento Delegado (UE) 2020/688 da Comissão, e durante esse período:

a)

só foram introduzidos nos estabelecimentos suínos provenientes de estabelecimentos que apliquem as mesmas medidas de bioproteção ou de vigilância, incluindo condições de alojamento e sistemas de alimentação, necessárias para impedir a transmissão de infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis, com origem em animais selvagens das espécies listadas, aos suínos mantidos nos estabelecimentos; e

b)

caso tenha sido comunicada infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis em suínos mantidos no estabelecimento, foram tomadas medidas em conformidade com o anexo II, parte 1, ponto 3, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688;]]

II.2.11.6.

em que a infeção pelo vírus da doença de Aujeszky não foi comunicada durante pelo menos 30 dias antes da data de expedição dos animais para a União;

II.2.11.7.

em que o carbúnculo hemático não foi comunicado durante pelo menos 15 dias antes da data de expedição dos animais para a União;

(1) (7)[II.2.11.8.

em que a raiva não foi comunicada durante pelo menos 30 dias antes da data de expedição dos animais para a União;]

(1) (8)

[II.2.12. (1)(9) quer

são originários de um país terceiro ou território, ou respetiva zona, indemne de infeção pelo vírus da doença de Aujeszky.]]

(1) (7) quer

[cumprem os seguintes requisitos:

a)

não foram vacinados contra a infeção pelo vírus da doença de Aujeszky;

b)

foram mantidos num estabelecimento de quarentena aprovado durante pelo menos 30 dias;

c)

foram submetidos a um teste serológico para deteção de anticorpos contra o vírus inteiro da doença de Aujeszky com o método de diagnóstico previsto no anexo I, parte 7, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688, com um resultado negativo, realizado em amostras colhidas em duas ocasiões com um intervalo não inferior a 30 dias, tendo a última amostra sido colhida durante o período de 15 dias anterior à data de expedição para a União.]]

Notas:

O presente certificado sanitário/oficial destina-se à entrada de suínos e animais da família Tayassuidae na União, incluindo quando a União não é o destino final desses animais.

Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Quadro de Windsor (ver Declaração Comum n.o 1/2023 da União e do Reino Unido no Comité Misto criado pelo Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, de 24 de março de 2023, JO L 102 de 17.4.2023, p. 87), em conjugação com o anexo 2 desse quadro, as referências à União no presente certificado sanitário/oficial incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.

O presente certificado sanitário/oficial deve ser preenchido em conformidade com as notas relativas ao preenchimento dos certificados incluídas no anexo I, capítulo 4, do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão.

Parte I:

Casa I.27

:

“Sistema de identificação e número de identificação”: especificar o meio de identificação e os códigos de identificação individuais dos animais em conformidade com o artigo 21.o, n.o 1 do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 ou, para as zonas com a indicação “ID” na coluna 6 do quadro constante do anexo II, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2020/692.

Parte II:

(1)

Suprimir se não for aplicável.

(2)

Código da zona tal como consta na coluna 2 do quadro do anexo II, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

(3)

Apenas possível para suínos.

(4)

A data de carregamento não pode ser anterior à data de autorização da zona referida no ponto II.2.1 para a entrada na União, nem num período em que tenham sido adotadas pela União medidas de restrição contra a entrada na União dos animais em causa a partir da referida zona.

(5)

Apenas para as zonas com data de início na coluna 9 do quadro constante do anexo II, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

(6)

Para as zonas com a indicação “CSF” na coluna 6 do quadro constante do anexo II, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

(7)

Apenas aplicável a ungulados da família Suidae.

(8)

Aplicável unicamente quando o Estado-Membro de destino ou a Suíça, em conformidade com o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (JO L 114 de 30.4.2002, p. 132), tem o estatuto de indemne de doença ou tem um programa de erradicação aprovado para a doença mencionada no ponto II.2.12 (infeção pelo vírus da doença de Aujeszky).

(9)

Para as zonas com a indicação “ADV” na coluna 7 do quadro constante do anexo II, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 reconhecidas como indemnes de infeção pelo vírus da doença de Aujeszky e que cumprem os requisitos estabelecidos no Regulamento Delegado (UE) 2020/689.

(10)

Apenas para os países terceiros ou territórios enumerados no artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2015/1375.

(11)

Aplicável a remessas que entrem na União a partir de 3 de setembro de 2026.

Veterinário oficial

Nome (em maiúsculas)

 

Data

Cargo e título

Carimbo

Assinatura

CAPÍTULO 8

MODELO DE CERTIFICADO SANITÁRIO/OFICIAL PARA A ENTRADA NA UNIÃO DE SUÍNOS DESTINADOS A ABATE (MODELO “SUI-Y”)

Parte I:   Descrição da remessa

PAÍS

Certificado sanitário/oficial para a UE


I.1

Expedidor/Exportador

 

I.2

Referência do certificado

I.2a

Referência IMSOC

 

Nome

 

 

 

 

Endereço

 

I.3

Autoridade central competente

 

CÓDIGO QR

 

 

 

País

Código ISO do país

I.4

Autoridade local competente

 

 

I.5

Destinatário/Importador

 

I.6

Operador responsável pela remessa

 

 

Nome

 

 

Nome

 

 

Endereço

 

 

Endereço

 

 

País

Código ISO do país

 

País

Código ISO do país

I.7

País de origem

Código ISO do país

I.9

País de destino

Código ISO do país

I.8

Região de origem

Código

I.10

Região de destino

Código

I.11

Local de expedição

 

I.12

Local de destino

 

 

Nome

N.o de registo/de aprovação

 

Nome

N.o de registo/de aprovação

 

Endereço

 

 

Endereço

 

 

País

Código ISO do país

 

País

Código ISO do país

I.13

Local de carregamento

I.14

Data e hora da partida


I.15

Meio de transporte

 

I.16

Posto de controlo fronteiriço de entrada

 

☐ Avião

☐ Navio

I.17

Documentos de acompanhamento

 

☐ Comboio

☐ Veículo rodoviário

 

Tipo

Código

 

Identificação

 

País

Código ISO do país

 

Referência dos documentos comerciais

 


I.18

 

 

 

 

I.19

Número do contentor/Número do selo

 

N.o do contentor

N.o do selo

 

I.20

Certificado como/para

 

 

 

 

 

 

☐ Abate

 

 

 

 

 

 

 

 


I.21

 

I.22

☐ Para o mercado interno

 

 

 

I.23

 


I.24

 

I.25

Quantidade total

I.26

 


I.27

Descrição da remessa

Código NC

Espécie

Subespécie/Categoria

Sexo

Sistema de identificação

Número de identificação

Idade

Quantidade

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Parte II:   Certificação

PAÍS

Modelo de certificado SUI-Y

 

II.

Informações sanitárias

II.a

Referência do certificado

II.b

Referência IMSOC

II.1.

Atestado de saúde pública

Eu, abaixo assinado, veterinário oficial, certifico que os animais descritos na parte I:

II.1.1.

não receberam:

a)

quaisquerestilbenos ou substâncias com efeito tireostático;

b)

substâncias com efeito estrogénico, androgénico ou gestagénico ou beta-agonistas, a não ser para tratamento terapêutico ou tratamento zootécnico (conforme definidos na Diretiva 96/22/CE do Conselho);

II.1.2.

satisfazem as garantias previstas no plano de controlo apresentado em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2022/2292 da Comissão, estando o país terceiro ou região do país terceiro de origem listado no anexo –I do Regulamento de Execução (UE) 2021/405 da Comissão e marcado com um “X” relativamente à categoria “suínos”;

(1)(2)(10)[II.1.3.

são suínos domésticos provenientes de uma exploração reconhecida oficialmente como aplicando condições de habitação controladas, em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/1375 da Comissão, ou não desmamados e com menos de 5 semanas de idade.]

(1) (11)[II.1a.

Atestado relativo ao Regulamento Delegado (UE) 2023/905 da Comissão

Eu, abaixo assinado, veterinário oficial, certifico que aos animais descritos na parte I não foram administrados medicamentos antimicrobianos para a promoção do crescimento ou para o aumento do rendimento nem medicamentos antimicrobianos que contenham um antimicrobiano incluído na lista de antimicrobianos reservados ao tratamento de determinadas infeções nos seres humanos estabelecida no Regulamento de Execução (UE) 2022/1255 da Comissão, conforme previsto no artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2023/905 da Comissão, e que esses animais são originários de um país terceiro ou região de um país terceiro listado no anexo do Regulamento de Execução (UE) 2024/2598 da Comissão.]

II.2.

Atestado de saúde animal

Eu, abaixo assinado, veterinário oficial, certifico que os animais descritos na parte I:

II.2.1.

são provenientes da zona com o código __-__ (2) que, na data de emissão do presente certificado sanitário/oficial, está autorizada para a entrada na União de suínos destinados a abate e consta da lista do anexo II, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão;

II.2.2.

destinam-se a abate na União;

II.2.3.

permaneceram ininterruptamente:

a)

na zona referida no ponto II.2.1 desde o seu nascimento ou durante pelo menos 3 meses antes da data da sua expedição para a União, e

b)

no estabelecimento de origem desde o seu nascimento ou durante pelo menos 40 dias antes da data da sua expedição para a União, período durante o qual não foram introduzidos nesse estabelecimento suínos nem animais de outras espécies listados para as mesmas doenças que os suínos;

II.2.4.

não estiveram em contacto com animais de um estatuto sanitário inferior desde o seu nascimento ou durante pelo menos 30 dias antes da data da sua expedição para a União;

II.2.5.

não são animais que devam ser occisados ao abrigo de um programa nacional para erradicação de doenças, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão, relevantes para a espécie, e doenças emergentes;

(1) quer

[II.2.6.

foram expedidos para a União diretamente do estabelecimento de origem sem passar por qualqueroutro estabelecimento;]

(1) (3) quer

[II.2.6.

foram submetidos a uma única operação de agrupamento na zona de origem cumprindo os seguintes requisitos:

a)

a operação de agrupamento foi efetuada num estabelecimento:

i)

aprovado para realizar operações de agrupamento de ungulados pela autoridade competente no país terceiro ou território, em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035 da Comissão,

ii)

ao qual foi atribuído um número de aprovação único pela autoridade competente do país terceiro ou território,

iii)

listado para esse efeito pela autoridade competente do país terceiro ou território de expedição, com as informações definidas no artigo 21.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035,

iv)

que cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692;

b)

a operação de agrupamento no centro de agrupamento não durou mais de 6 dias;]

II.2.7.

não foram descarregados num local que não cumprisse os requisitos estabelecidos no ponto II.2.12 desde a data de expedição a partir do respetivo estabelecimento de origem até à data de expedição para a União e, durante esse período, não estiveram em contacto com animais de um estatuto sanitário inferior;

II.2.8.

foram carregados para expedição para a União em ___/___/____ (dd/mm/aaaa) (4) num meio de transporte que foi limpo e desinfetado antes do carregamento com um desinfetante autorizado pela autoridade competente no país terceiro ou território e construído de forma a:

a)

impedir a fuga ou a queda dos animais;

b)

possibilitar a inspeção visual do espaço onde os animais são mantidos;

c)

impedir ou minimizar a queda de excrementos dos animais, dos materiais de cama ou dos alimentos para animais;

II.2.9.

foram submetidos a uma inspeção clínica nas últimas 24 horas antes do momento de carregamento para expedição para a União, realizada por um veterinário oficial no país terceiro ou território de origem, ou respetiva zona, que não detetou sinais indicativos da ocorrência de doenças, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, relevantes para a espécie, e doenças emergentes;

II.2.10.

não foram vacinados contra a febre aftosa e a peste suína clássica;

II.2.11.

são provenientes de uma zona em que:

II.2.11.1.

a febre aftosa não foi comunicada

(1) quer

[durante pelo menos 24 meses antes da data de expedição dos animais para a União;]

(1) (5) quer

[desde ___/___/____ (dd/mm/aaaa);]

e onde não foi efetuada vacinação contra a febre aftosa durante pelo menos 12 meses antes da data de expedição dos animais para a União e, durante esse período, não foram introduzidos animais vacinados contra esta doença;

II.2.11.2.

a infeção pelo vírus da peste bovina não foi comunicada durante pelo menos 12 meses antes da data de expedição dos animais para a União, e onde não foi efetuada vacinação contra esta doença durante pelo menos 12 meses antes da data de expedição dos animais para a União e, durante esse período, não foram introduzidos animais vacinados contra esta doença;

II.2.11.3.

a peste suína clássica não foi comunicada

(1) quer

[durante pelo menos 24 meses antes da data de expedição dos animais para a União;]

(1) (6) quer

[desde ___/___/____ (dd/mm/aaaa), e os animais foram submetidos a um teste para deteção de peste suína clássica realizado, com resultados negativos, nos últimos 30 dias antes da data da sua expedição para a União;]

e onde não foi efetuada vacinação contra a peste suína clássica durante pelo menos 12 meses antes da data de expedição dos animais para a União e, durante esse período, não foram introduzidos animais vacinados contra esta doença;

(1) (7)[II.2.11.4.

a peste suína africana não foi comunicada durante pelo menos 12 meses antes da data de expedição dos animais para a União;]

II.2.12.

são provenientes de um estabelecimento:

II.2.12.1.

que está registado pela autoridade competente do país terceiro ou território de origem e sob o controlo dessa autoridade e que dispõe de um sistema para manter, durante pelo menos 3 anos após a data de expedição dos animais para a União, registos atualizados que contenham informações sobre:

a)

as espécies, as categorias, o número e a identificação dos animais presentes no estabelecimento;

b)

a circulação dos animais para dentro e para fora do estabelecimento;

c)

a mortalidade no estabelecimento;

II.2.12.2.

que recebe visitas sanitárias regulares de um veterinário para efeitos de deteção e informação sobre sinais indicativos da ocorrência de doenças, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, relevantes para a espécie, e doenças emergentes, com uma frequência proporcional ao risco que o estabelecimento representa;

II.2.12.3.

que não estava sujeito a medidas de restrição nacionais por motivos de saúde animal, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, relevantes para a espécie, e doenças emergentes, na data de expedição dos animais para a União;

II.2.12.4.

no qual, e em seu redor, numa área com um raio de 10 km, incluindo, se for caso disso, o território de um país vizinho, nenhuma das seguintes doenças listadas foi comunicada durante pelo menos 30 dias antes da data de expedição dos animais para a União: febre aftosa, infeção pelo vírus da peste bovina, peste suína clássica e peste suína africana;

(1) quer

[II.2.12.5.

em que a infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis não foi comunicada durante pelo menos 42 dias antes da data de expedição dos animais para a União e no qual, nos últimos 12 meses antes da data de expedição dos animais para a União, foram aplicadas, na medida do necessário, medidas de bioproteção e de mitigação dos riscos, incluindo condições de alojamento e sistemas de alimentação, para impedir a transmissão de infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis, com origem em animais selvagens das espécies listadas, aos suínos mantidos no estabelecimento, só tendo sido introduzidos suínos provenientes de estabelecimentos que aplicam medidas de bioproteção equivalentes;]

(1) quer

[II.2.12.5.

em que a infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis não foi comunicada durante pelo menos 42 dias antes da data de expedição dos animais para a União e no qual, nos últimos 12 meses antes da data de expedição dos animais para a União, a vigilância da infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis foi efetuada nos suínos mantidos no estabelecimento em conformidade com o anexo III do Regulamento Delegado (UE) 2020/688 da Comissão, e durante esse período:

a)

só foram introduzidos nos estabelecimentos suínos provenientes de estabelecimentos que apliquem as mesmas medidas de bioproteção ou de vigilância, incluindo condições de alojamento e sistemas de alimentação, necessárias para impedir a transmissão de infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis, com origem em animais selvagens das espécies listadas, aos suínos mantidos nos estabelecimentos; e

b)

caso tenha sido comunicada infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis em suínos mantidos no estabelecimento, foram tomadas medidas em conformidade com o anexo II, parte 1, ponto 3, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688;]

II.2.12.6.

em que a infeção pelo vírus da doença de Aujeszky não foi comunicada durante pelo menos 30 dias antes da data de expedição dos animais para a União;

II.2.12.7.

em que o carbúnculo hemático não foi comunicado durante pelo menos 15 dias antes da data de expedição dos animais para a União;

(1) (7)[II.2.12.8.

em que a raiva não foi comunicada durante pelo menos 30 dias antes da data de expedição dos animais para a União;]

(1)(8) [(1)(9) quer

[II.2.13.

são originários de um país terceiro ou território, ou respetiva zona, indemne de infeção pelo vírus da doença de Aujeszky.]

(1) (7) quer

[II.2.13.

cumprem os seguintes requisitos:

a)

não foram vacinados contra a infeção pelo vírus da doença de Aujeszky;

b)

foram mantidos num estabelecimento de quarentena aprovado durante pelo menos 30 dias;

c)

foram submetidos a um teste serológico para deteção de anticorpos contra o vírus inteiro da doença de Aujeszky com o método de diagnóstico previsto no anexo I, parte 7, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688, com um resultado negativo, realizado em amostras colhidas em duas ocasiões com um intervalo não inferior a 30 dias, tendo a última amostra sido colhida durante o período de 15 dias anterior à data de expedição para a União.]]

Notas:

O presente certificado sanitário/oficial destina-se a suínos e animais da família Tayassuidae que serão abatidos na União.

Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Quadro de Windsor (ver Declaração Comum n.o 1/2023 da União e do Reino Unido no Comité Misto criado pelo Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, de 24 de março de 2023, JO L 102 de 17.4.2023, p. 87), em conjugação com o anexo 2 desse quadro, as referências à União no presente certificado sanitário/oficial incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.

O presente certificado sanitário/oficial deve ser preenchido em conformidade com as notas relativas ao preenchimento dos certificados incluídas no anexo I, capítulo 4, do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão.

Parte I:

Casa I.27

:

“Sistema de identificação e número de identificação”: especificar o meio de identificação e os códigos de identificação individuais dos animais em conformidade com o artigo 21.o, n.o 1 do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 ou, para as zonas com a indicação “ID” na coluna 6 do quadro constante do anexo II, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2020/692.

Parte II:

(1)

Suprimir se não for aplicável.

(2)

Código da zona tal consta na coluna 2 do quadro do anexo II, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão.

(3)

Apenas possível para suínos.

(4)

A data de carregamento não pode ser anterior à data de autorização da zona referida no ponto II.2.1 para a entrada na União, nem num período em que tenham sido adotadas pela União medidas de restrição contra a entrada na União dos animais em causa a partir da referida zona.

(5)

Apenas para as zonas com data de início na coluna 9 do quadro constante do anexo II, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

(6)

Para as zonas com a indicação “CSF” na coluna 6 do quadro constante do anexo II, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

(7)

Apenas aplicável a ungulados da família Suidae.

(8)

Aplicável unicamente quando o Estado-Membro de destino ou a Suíça, em conformidade com o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (JO L 114 de 30.4.2002, p. 132), tem o estatuto de indemne de doença ou tem um programa de erradicação aprovado para a doença mencionada no ponto II.2.13 (infeção pelo vírus da doença de Aujeszky).

(9)

Para as zonas com a indicação “ADV” na coluna 7 do quadro constante do anexo II, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 reconhecidas como indemnes de infeção pelo vírus da doença de Aujeszky e que cumprem os requisitos estabelecidos no Regulamento Delegado (UE) 2020/689.

(10)

Apenas para os países terceiros ou territórios enumerados no artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2015/1375.

(11)

Aplicável a remessas que entrem na União a partir de 3 de setembro de 2026.

Veterinário oficial

Nome (em maiúsculas)

 

Data

Cargo e título

Carimbo

Assinatura

CAPÍTULO 9

MODELO DE CERTIFICADO SANITÁRIO/OFICIAL PARA A ENTRADA NA UNIÃO DE ANIMAIS DAS FAMÍLIAS ANTILOCAPRIDAE, BOVIDAE (À EXCEÇÃO DE BOVINOS, OVINOS E CAPRINOS), GIRAFFIDAE, MOSCHIDAE E TRAGULIDAE (MODELO “RUM”)

Parte I:   Descrição da remessa

PAÍS

Certificado sanitário/oficial para a UE


I.1

Expedidor/Exportador

 

I.2

Referência do certificado

I.2a

Referência IMSOC

 

Nome

 

 

 

 

Endereço

 

I.3

Autoridade central competente

 

CÓDIGO QR

 

 

 

País

Código ISO do país

I.4

Autoridade local competente

 

 

I.5

Destinatário/Importador

 

I.6

Operador responsável pela remessa

 

 

Nome

 

 

Nome

 

 

Endereço

 

 

Endereço

 

 

País

Código ISO do país

 

País

Código ISO do país

I.7

País de origem

Código ISO do país

I.9

País de destino

Código ISO do país

I.8

Região de origem

Código

I.10

Região de destino

Código

I.11

Local de expedição

 

I.12

Local de destino

 

 

Nome

N.o de registo/de aprovação

 

Nome

N.o de registo/de aprovação

 

Endereço

 

 

Endereço

 

 

País

Código ISO do país

 

País

Código ISO do país

I.13

Local de carregamento

I.14

Data e hora da partida


I.15

Meio de transporte

 

I.16

Posto de controlo fronteiriço de entrada

 

☐ Avião

☐ Navio

I.17

Documentos de acompanhamento

 

☐ Comboio

☐ Veículo rodoviário

 

Tipo

Código

 

Identificação

 

País

Código ISO do país

 

Referência dos documentos comerciais

 


I.18

 

 

 

 

I.19

Número do contentor/Número do selo

 

N.o do contentor

N.o do selo

 

I.20

Certificado como/para

 

☐ Continuação da detenção

 

 

 

 

 

 

 

☐ Circo itinerante/número com animais

 

 

☐ Estabelecimento de quarentena

☐ Exposição

 

 

 

 

 

 


I.21

☐ Para trânsito

I.22

☐ Para o mercado interno

 

País terceiro

Código ISO do país

I.23

 


I.24

 

I.25

Quantidade total

I.26

 


I.27

Descrição da remessa

Código NC

Espécie

Subespécie/Categoria

Sexo

Sistema de identificação

Número de identificação

Idade

Quantidade

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Parte II:   Certificação

PAÍS

Modelo de certificado RUM

 

II.

Informações sanitárias

II.a

Referência do certificado

II.b

Referência IMSOC

(1)[II.1.

Atestado de saúde pública (Suprimir quando a União não é o destino final dos animais)

Eu, abaixo assinado, veterinário oficial, certifico que os animais descritos na parte I:

II.1.1.

não receberam:

a)

quaisquerestilbenos ou substâncias com efeito tireostático;

b)

substâncias com efeito estrogénico, androgénico ou gestagénico ou beta-agonistas, a não ser para tratamento terapêutico ou tratamento zootécnico (conforme definidos na Diretiva 96/22/CE do Conselho);

II.1.2.

satisfazem as garantias previstas no plano de controlo apresentado em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2022/2292 da Comissão, estando o país terceiro ou região do país terceiro de origem listado no anexo –I do Regulamento de Execução (UE) 2021/405 da Comissão e marcado com um “X” relativamente à categoria “caça selvagem”.]

II.2.

Atestado de saúde animal

Eu, abaixo assinado, veterinário oficial, certifico que os animais descritos na parte I:

II.2.1.

são provenientes da zona com o código __-__ (2) que, na data de emissão do presente certificado sanitário/oficial, está autorizada para a entrada na União de ungulados das famílias Antilocapridae, Bovidae, Giraffidae, Moschidae e Tragulidae e consta da lista do anexo II, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão;

II.2.2.

permaneceram ininterruptamente:

a)

na zona referida no ponto II.2.1 desde o seu nascimento ou durante pelo menos 6 meses antes da data da sua expedição para a União, e

b)

no estabelecimento de origem desde o seu nascimento ou durante pelo menos 40 dias antes da data da sua expedição para a União, período durante o qual não foram introduzidos nesse estabelecimento ungulados das famílias Antilocapridae, Bovidae, Giraffidae, Moschidae e Tragulidae nem animais de outras espécies listados para as mesmas doenças que os ungulados das famílias Antilocapridae, Bovidae, Giraffidae, Moschidae e Tragulidae;

II.2.3.

não estiveram em contacto com animais de um estatuto sanitário inferior desde o seu nascimento ou durante pelo menos 6 meses antes da data da sua expedição para a União;

II.2.4.

não são animais que devam ser occisados ao abrigo de um programa nacional para erradicação de doenças, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão, relevantes para a espécie, e doenças emergentes;

II.2.5.

foram expedidos para a União diretamente do estabelecimento de origem sem passar por qualqueroutro estabelecimento;

II.2.6.

não foram descarregados num local que não cumprisse os requisitos estabelecidos no ponto II.2.11 desde a data da sua expedição a partir do respetivo estabelecimento de origem até à data da sua expedição para a União e, durante esse período, não estiveram em contacto com animais de um estatuto sanitário inferior;

II.2.7.

foram carregados para expedição para a União em ___/___/____ (dd/mm/aaaa) (3) num meio de transporte que foi limpo e desinfetado antes do carregamento com um desinfetante autorizado pela autoridade competente no país terceiro ou território e construído de forma a:

a)

impedir a fuga ou a queda dos animais;

b)

possibilitar a inspeção visual do espaço onde os animais são mantidos;

c)

impedir ou minimizar a queda de excrementos dos animais, dos materiais de cama ou dos alimentos para animais;

II.2.8.

foram submetidos a uma inspeção clínica nas últimas 24 horas antes do momento de carregamento para expedição para a União, realizada por um veterinário oficial no país terceiro ou território de origem, ou respetiva zona, que não detetou sinais indicativos da ocorrência de doenças, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, relevantes para a espécie, e doenças emergentes;

II.2.9.

não foram vacinados contra:

a)

febre aftosa, infeção pelo vírus da peste bovina, infeção pelo vírus da febre do vale do Rift, infeção por Mycoplasma mycoides subsp. mycoides SC (peripneumonia contagiosa bovina), peripneumonia contagiosa caprina, infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis (M. bovis, M. caprae e M. tuberculosis), infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis, e

b)

infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24) com uma vacina viva nos últimos 60 dias antes da data da sua expedição para a União;

II.2.10.

são provenientes de uma zona:

II.2.10.1.

em que:

a)

a febre aftosa não foi comunicada

(1) quer

[durante pelo menos 24 meses antes da data da sua expedição para a União,]

(1) (4) quer

[desde __/__/____ (dd/mm/aaaa);]

b)

não foi efetuada vacinação contra a febre aftosa durante pelo menos 12 meses antes da data da sua expedição para a União e durante esse período não foram introduzidos animais vacinados contra a febre aftosa;

II.2.10.2.

não foi comunicada infeção pelo vírus da peste bovina, [infeção pelo vírus da febre do vale do Rift] (1)(5), [infeção por Mycoplasma mycoides subsp. mycoides SC (peripneumonia contagiosa bovina)] (1)(6) [e peripneumonia contagiosa caprina] (1)(7) durante os últimos 12 meses antes da data da sua expedição para a União, e durante esse período:

a)

não foi efetuada vacinação contra essas doenças, e

b)

não foram introduzidos animais vacinados contra essas doenças;

(1)(8) quer

[II.2.10.3.

que está indemne de infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24);]

(1) quer

[II.2.10.3.

que estava sazonalmente indemne de infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24)

(1) (9) quer

[durante pelo menos 60 dias antes da data da sua expedição para a União;]

(1) (9) quer

[durante pelo menos 28 dias antes da data da sua expedição para a União, e os animais foram submetidos a um teste serológico em conformidade com o artigo 9.o, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, com resultados negativos, realizado em amostras colhidas pelo menos 28 dias após a data de entrada dos animais na zona sazonalmente indemne;]

(1) (9) quer

[durante pelo menos 14 dias antes da data da sua expedição para a União e estes foram submetidos a um teste PCR, com resultados negativos, realizado em amostras colhidas pelo menos 14 dias após a data de entrada dos animais na zona sazonalmente indemne;]

(1) quer

[II.2.10.3.

que não está indemne de infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24), e os animais foram vacinados contra todos os serótipos (1-24) do vírus da febre catarral ovina comunicados nessa zona nos últimos 2 anos antes da data de expedição dos animais para a União, e encontram-se ainda dentro do período de imunidade garantido nas especificações da vacina, e

(1) quer

[foram vacinados mais de 60 dias antes da data da sua expedição para a União;]]

(1) quer

[foram vacinados com uma vacina inativada e foram submetidos a um teste PCR, com resultados negativos, em amostras colhidas pelo menos 14 dias após a data do início da proteção de imunidade estabelecida nas especificações da vacina;]]

(1) quer

[II.2.10.3.

que não está indemne de infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24), e os animais foram submetidos, com resultados positivos, a um teste serológico capaz de detetar anticorpos específicos contra todos os serótipos (1-24) do vírus da febre catarral ovina comunicados nessa zona nos últimos 2 anos antes da data de expedição dos animais para a União, e

(1) quer

[o teste serológico foi realizado em amostras colhidas pelo menos 60 dias antes da data da sua expedição para a União;]]

(1) quer

o teste serológico foi realizado em amostras colhidas pelo menos 30 dias antes da data de expedição dos animais para a União e os animais foram submetidos a um teste PCR, com resultados negativos, realizado em amostras colhidas nos 14 dias anteriores à data da sua expedição para a União;]

II.2.11.

são provenientes de um estabelecimento:

II.2.11.1.

que está registado pela autoridade competente do país terceiro ou território de origem e sob o controlo dessa autoridade e que dispõe de um sistema para manter, durante pelo menos 3 anos após a data de expedição dos animais para a União, registos atualizados que contenham informações sobre:

a)

as espécies, as categorias, o número e a identificação dos animais presentes no estabelecimento;

b)

a circulação dos animais para dentro e para fora do estabelecimento;

c)

a mortalidade no estabelecimento;

II.2.11.2.

que recebe visitas sanitárias regulares de um veterinário para efeitos de deteção e informação sobre sinais indicativos da ocorrência de doenças, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, relevantes para a espécie, e doenças emergentes, com uma frequência proporcional ao risco que o estabelecimento representa,

II.2.11.3.

que não estava sujeito a medidas de restrição nacionais por motivos de saúde animal, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, relevantes para a espécie, e doenças emergentes, na data da sua expedição para a União;

II.2.11.4.

no qual, e em seu redor, numa área com um raio de 10 km, incluindo, se for caso disso, o território de um país vizinho, nenhuma das seguintes doenças listadas foi comunicada durante pelo menos 30 dias antes da data de expedição dos animais para a União: febre aftosa, infeção pelo vírus da peste bovina, [infeção pelo vírus da febre do vale do Rift,] (1) (5) [infeção por Mycoplasma mycoides subsp. mycoides SC (peripneumonia contagiosa bovina),] (1) (6) [peripneumonia contagiosa caprina] (1) (7);

(1) quer

[II.2.11.5.

no qual, e em seu redor, incluindo, se for caso disso, o território de um país vizinho, a doença hemorrágica epizoótica não foi comunicada durante pelo menos 2 anos antes da data de expedição dos animais para a União numa área com um raio de 150 km;]

(1) (10) quer

[II.2.11.5.

que se situa numa zona sazonalmente indemne de doença hemorrágica epizoótica;]

II.2.11.6.

em que a infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis (M. bovis, M. caprae e M. tuberculosis) não foi comunicada em animais detidos das espécies listadas durante pelo menos 42 dias antes da data de expedição dos animais para a União;

II.2.11.7.

em que a infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis não foi comunicada em animais detidos das espécies listadas durante pelo menos 42 dias antes da data de expedição dos animais para a União;

II.2.11.8.

em que o carbúnculo hemático não foi comunicado durante pelo menos 15 dias antes da data de expedição dos animais para a União;

II.2.11.9.

em que a surra (Trypanosoma evansi) não foi comunicada durante pelo menos 30 dias antes da data de expedição dos animais para a União e, se essa doença tiver sido comunicada no estabelecimento de origem nos últimos 2 anos antes da data de expedição dos animais para a União, o estabelecimento afetado permaneceu sujeito a restrições até à data em que os animais infetados foram retirados do estabelecimento e os restantes animais do estabelecimento foram submetidos, com resultados negativos, a um teste para deteção da surra, tal como descrito no anexo I, parte 3, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688 da Comissão, realizado em amostras colhidas pelo menos 6 meses após a data em que os animais infetados foram retirados do estabelecimento;

(1) (11)[II.2.11.10.

em que a raiva não foi comunicada durante pelo menos 30 dias antes da data de expedição dos animais para a União;]

Notas:

O presente certificado sanitário/oficial destina-se à entrada na União de animais das famílias Antilocapridae, Bovidae (à exceção de bovinos, ovinos e caprinos), Giraffidae, Moschidae e Tragulidae, incluindo quando a União não é o destino final desses animais.

Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Quadro de Windsor (ver Declaração Comum n.o 1/2023 da União e do Reino Unido no Comité Misto criado pelo Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, de 24 de março de 2023, JO L 102 de 17.4.2023, p. 87), em conjugação com o anexo 2 desse quadro, as referências à União no presente certificado sanitário/oficial incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.

O presente certificado sanitário/oficial deve ser preenchido em conformidade com as notas relativas ao preenchimento dos certificados incluídas no anexo I, capítulo 4, do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão.

Parte I:

Casa I.27

:

“Sistema de identificação e número de identificação”: especificar o meio de identificação e os códigos de identificação individuais dos animais em conformidade com o artigo 21.o, n.o 1 do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 ou, para as zonas com a indicação “ID” na coluna 6 do quadro constante do anexo II, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2020/692.

Parte II:

(1)

Suprimir se não for aplicável.

(2)

Código da zona tal como consta na coluna 2 do quadro do anexo II, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

(3)

A data de carregamento não pode ser anterior à data de autorização da zona referida no ponto II.2.1 para a entrada na União, nem num período em que tenham sido adotadas pela União medidas de restrição contra a entrada na União dos animais em causa a partir da referida zona.

(4)

Apenas para as zonas com data de início na coluna 9 do quadro constante do anexo II, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

(5)

Não aplicável a ungulados da família Tragulidae.

(6)

Apenas aplicável a ungulados da espécie Syncerus caffer.

(7)

Apenas aplicável a ungulados de espécies Gazella spp.

(8)

Para as zonas com a indicação “BTV” na coluna 7 do quadro constante do anexo II, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

(9)

Para as zonas com a indicação “SF-BTV” na coluna 7 do quadro constante do anexo II, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

(10)

Para as zonas com a indicação “SF-EHD” na coluna 7 do quadro constante do anexo II, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

(11)

Apenas aplicável a ungulados da família Bovidae.

Veterinário oficial

Nome (em maiúsculas)

 

Data

Cargo e título

Carimbo

Assinatura

CAPÍTULO 10

MODELO DE CERTIFICADO SANITÁRIO PARA A ENTRADA NA UNIÃO DE ANIMAIS DAS FAMÍLIAS TAPIRIDAE, RHINOCEROTIDAE E ELEPHANTIDAE (MODELO “RHINO”)

Parte I:   Descrição da remessa

PAÍS

Certificado sanitário para a UE


I.1

Expedidor/Exportador

 

I.2

Referência do certificado

I.2a

Referência IMSOC

 

Nome

 

 

 

 

Endereço

 

I.3

Autoridade central competente

 

CÓDIGO QR

 

 

 

País

Código ISO do país

I.4

Autoridade local competente

 

 

I.5

Destinatário/Importador

 

I.6

Operador responsável pela remessa

 

 

Nome

 

 

Nome

 

 

Endereço

 

 

Endereço

 

 

País

Código ISO do país

 

País

Código ISO do país

I.7

País de origem

Código ISO do país

I.9

País de destino

Código ISO do país

I.8

Região de origem

Código

I.10

Região de destino

Código

I.11

Local de expedição

 

I.12

Local de destino

 

 

Nome

N.o de registo/de aprovação

 

Nome

N.o de registo/de aprovação

 

Endereço

 

 

Endereço

 

 

País

Código ISO do país

 

País

Código ISO do país

I.13

Local de carregamento

I.14

Data e hora da partida


I.15

Meio de transporte

 

I.16

Posto de controlo fronteiriço de entrada

 

☐ Avião

☐ Navio

I.17

Documentos de acompanhamento

 

☐ Comboio

☐ Veículo rodoviário

 

Tipo

Código

 

Identificação

 

País

Código ISO do país

 

Referência dos documentos comerciais

 


I.18

 

 

 

 

I.19

Número do contentor/Número do selo

 

N.o do contentor

N.o do selo

 

I.20

Certificado como/para

 

☐ Continuação da detenção

 

 

 

 

 

 

 

☐ Circo itinerante/número com animais

 

 

☐ Estabelecimento de quarentena

☐ Exposição

 

 

 

 

 

 


I.21

☐ Para trânsito

I.22

☐ Para o mercado interno

 

País terceiro

Código ISO do país

I.23

 


I.24

 

I.25

Quantidade total

I.26

 


I.27

Descrição da remessa

Código NC

Espécie

Subespécie/Categoria

Sexo

Sistema de identificação

Número de identificação

Idade

Quantidade

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Parte II:   Certificação

PAÍS

Modelo de certificado RHINO

 

II.

Informações sanitárias

II.a

Referência do certificado

II.b

Referência IMSOC

II.1.

Atestado de saúde animal

Eu, abaixo assinado, veterinário oficial, certifico que os animais descritos na parte I:

II.1.1.

são provenientes da zona com o código __-__ (2) que, na data de emissão do presente certificado, está autorizada para a entrada na União de animais das famílias Tapiridae, Rhinocerotidae e Elephantidae e consta da lista do anexo II, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão;

II.1.2.

permaneceram ininterruptamente:

a)

na zona referida no ponto II.1.1 desde o seu nascimento ou durante pelo menos 6 meses antes da data da sua expedição para a União, e

b)

no estabelecimento de origem desde o seu nascimento ou durante pelo menos 40 dias antes da data da sua expedição para a União, período durante o qual não foram introduzidos animais nesse estabelecimento;

II.1.3.

não estiveram em contacto com animais de um estatuto sanitário inferior desde o seu nascimento ou durante pelo menos 6 meses antes da data da sua expedição para a União;

II.1.4.

não são animais que devam ser occisados ao abrigo de um programa nacional para erradicação de doenças, incluindo doenças listadas e doenças emergentes;

II.1.5.

foram expedidos para a União diretamente do estabelecimento de origem sem passar por qualqueroutro estabelecimento;

II.1.6.

não foram descarregados num local que não cumprisse os requisitos estabelecidos no ponto II.1.11 desde a data da sua expedição a partir do respetivo estabelecimento de origem até à data da sua expedição para a União e, durante esse período, não estiveram em contacto com animais de um estatuto sanitário inferior;

II.1.7.

foram carregados para expedição para a União em ___/___/____ (dd/mm/aaaa) (3) num meio de transporte que foi limpo e desinfetado antes do carregamento com um desinfetante autorizado pela autoridade competente no país terceiro ou território e construído de forma a:

a)

impedir a fuga ou a queda dos animais;

b)

possibilitar a inspeção visual do espaço onde os animais são mantidos;

c)

impedir ou minimizar a queda de excrementos dos animais, dos materiais de cama ou dos alimentos para animais;

II.1.8.

foram submetidos a uma inspeção clínica realizada, com resultados negativos, por um veterinário oficial no país terceiro ou território de origem, ou respetiva zona, nas últimas 24 horas antes do momento de carregamento para expedição para a União, para efeitos de deteção de sinais indicativos da ocorrência de doenças, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão, relevantes para espécie, e doenças emergentes;

II.1.9.

não foram vacinados contra [a febre aftosa e] (1) (4) a infeção pelo vírus da febre do vale do Rift;

II.1.10.

são provenientes de uma zona:

[II.1.10.1.

em que:

a)

a febre aftosa não foi comunicada

(1) quer

[durante pelo menos 24 meses antes da data da sua expedição para a União,]

(1)(5) quer

[desde __/__/____ (dd/mm/aaaa);]

b)

não foi efetuada vacinação contra a febre aftosa durante pelo menos 12 meses antes da data da sua expedição para a União e durante esse período não foram introduzidos animais vacinados contra a febre aftosa;] (1)(4)

II.1.10.2.

a infeção pelo vírus da febre do vale do Rift não foi comunicada durante pelo menos 12 meses antes da data da sua expedição para a União, e durante esse período:

a)

não foi efetuada vacinação contra essa doença, e

b)

não foram introduzidos animais vacinados contra essa doença;

II.1.11.

são provenientes de um estabelecimento:

II.1.11.1.

que está registado pela autoridade competente do país terceiro ou território de origem e sob o controlo dessa autoridade e que dispõe de um sistema para manter atualizados, durante pelo menos 3 anos após a data de expedição dos animais para a União, registos que contenham informações sobre:

a)

as espécies, as categorias, o número e a identificação dos animais presentes no estabelecimento;

b)

a circulação dos animais para dentro e para fora do estabelecimento;

c)

a mortalidade no estabelecimento;

II.1.11.2.

que recebe visitas sanitárias regulares de um veterinário para efeitos de deteção e informação sobre sinais indicativos da ocorrência de doenças, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, relevantes para a espécie, e doenças emergentes, com uma frequência proporcional ao risco que o estabelecimento representa;

II.1.11.3.

que não estava sujeito a medidas de restrição nacionais por motivos de saúde animal, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, relevantes para a espécie, e doenças emergentes, na data de expedição dos animais para a União;

II.1.11.4.

no qual, e em seu redor, incluindo, se for caso disso, o território de um país vizinho, nenhuma das seguintes doenças listadas foi comunicada durante pelo menos 30 dias antes da data de expedição dos animais para a União numa área com um raio de 10 km: [febre aftosa e] (1) (4) infeção pelo vírus da febre do vale do Rift;

II.1.11.5.

em que o carbúnculo hemático não foi comunicado durante pelo menos 15 dias antes da data de expedição dos animais para a União.

Notas:

O presente certificado sanitário destina-se à entrada de animais das famílias Tapiridae, Rhinocerotidae e Elephantidae na União, incluindo quando a União não é o destino final desses animais.

Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Quadro de Windsor (ver Declaração Comum n.o 1/2023 da União e do Reino Unido no Comité Misto criado pelo Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, de 24 de março de 2023, JO L 102 de 17.4.2023, p. 87), em conjugação com o anexo 2 desse quadro, as referências à União no presente certificado sanitário incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.

O presente certificado sanitário deve ser preenchido em conformidade com as notas relativas ao preenchimento dos certificados incluídas no anexo I, capítulo 4, do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão.

Parte I:

Casa I.27

:

“Sistema de identificação e número de identificação”: especificar o meio de identificação e os códigos de identificação individuais dos animais em conformidade com o artigo 21.o, n.o 1 do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 ou, para as zonas com a indicação “ID” na coluna 6 do quadro constante do anexo II, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2020/692.

Parte II:

(1)

Suprimir se não for aplicável.

(2)

Código da zona tal como consta na coluna 2 do quadro do anexo II, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

(3)

A data de carregamento não pode ser anterior à data de autorização da zona referida no ponto II.1.1 para a entrada na União, nem num período em que tenham sido adotadas pela União medidas de restrição contra a entrada na União dos animais em causa a partir da referida zona.

(4)

Apenas aplicável a animais da família Elephantidae.

(5)

Apenas para as zonas com data de início na coluna 9 do quadro constante do anexo II, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

Veterinário oficial

Nome (em maiúsculas)

 

Data

Cargo e título

Carimbo

Assinatura

CAPÍTULO 11

MODELO DE CERTIFICADO SANITÁRIO PARA A ENTRADA NA UNIÃO DE ANIMAIS DA FAMÍLIA HIPPOPOTAMIDAE (MODELO “HIPPO”)

Parte I:   Descrição da remessa

PAÍS

Certificado sanitário para a UE


I.1

Expedidor/Exportador

 

I.2

Referência do certificado

I.2a

Referência IMSOC

 

Nome

 

 

 

 

Endereço

 

I.3

Autoridade central competente

 

CÓDIGO QR

 

 

 

País

Código ISO do país

I.4

Autoridade local competente

 

 

I.5

Destinatário/Importador

 

I.6

Operador responsável pela remessa

 

 

Nome

 

 

Nome

 

 

Endereço

 

 

Endereço

 

 

País

Código ISO do país

 

País

Código ISO do país

I.7

País de origem

Código ISO do país

I.9

País de destino

Código ISO do país

I.8

Região de origem

Código

I.10

Região de destino

Código

I.11

Local de expedição

 

I.12

Local de destino

 

 

Nome

N.o de registo/de aprovação

 

Nome

N.o de registo/de aprovação

 

Endereço

 

 

Endereço

 

 

País

Código ISO do país

 

País

Código ISO do país

I.13

Local de carregamento

I.14

Data e hora da partida


I.15

Meio de transporte

 

I.16

Posto de controlo fronteiriço de entrada

 

☐ Avião

☐ Navio

I.17

Documentos de acompanhamento

 

☐ Comboio

☐ Veículo rodoviário

 

Tipo

Código

 

Identificação

 

País

Código ISO do país

 

Referência dos documentos comerciais

 


I.18

 

 

 

 

I.19

Número do contentor/Número do selo

 

N.o do contentor

N.o do selo

 

I.20

Certificado como/para

 

☐ Continuação da detenção

 

 

 

 

 

 

 

☐ Circo itinerante/número com animais

 

 

☐ Estabelecimento de quarentena

☐ Exposição

 

 

 

 

 

 


I.21

☐ Para trânsito

I.22

☐ Para o mercado interno

 

País terceiro

Código ISO do país

I.23

 


I.24

 

I.25

Quantidade total

I.26

 


I.27

Descrição da remessa

Código NC

Espécie

Subespécie/Categoria

Sexo

Sistema de identificação

Número de identificação

Idade

Quantidade

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Parte II:   Certificação

PAÍS

Modelo de certificado HIPPO

 

II.

Informações sanitárias

II.a

Referência do certificado

II.b

Referência IMSOC

II.1.

Atestado de saúde animal

Eu, abaixo assinado, veterinário oficial, certifico que os animais descritos na parte I:

II.1.1.

são provenientes da zona com o código __-__ (2) que, na data de emissão do presente certificado sanitário, está autorizada para a entrada na União de animais da família Hippopotamidae e consta da lista do anexo II, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão;

II.1.2.

permaneceram ininterruptamente:

a)

na zona referida no ponto II.1.1. desde o seu nascimento ou durante pelo menos 6 meses antes da data de expedição dos animais para a União, e

b)

no estabelecimento de origem desde o seu nascimento ou pelo menos durante 40 dias antes da data de expedição dos animais para a União, período durante o qual não foram introduzidos nesse estabelecimento animais da família Hippopotamidae nem animais de outras espécies listados para as mesmas doenças que os animais da família Hippopotamidae;

II.1.3.

não estiveram em contacto com animais de um estatuto sanitário inferior desde o seu nascimento ou, durante pelo menos 6 meses antes da data de expedição dos animais para a União;

II.1.4.

não são animais que devam ser occisados ao abrigo de um programa nacional para erradicação de doenças, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão, relevantes para a espécie, e doenças emergentes;

II.1.5.

foram expedidos para a União diretamente do estabelecimento de origem sem passar por qualqueroutro estabelecimento;

II.1.6.

não foram descarregados num local que não cumprisse os requisitos estabelecidos no ponto II.1.11 desde a data da sua expedição a partir do respetivo estabelecimento de origem até à data da sua expedição para a União e, durante esse período, não estiveram em contacto com animais de um estatuto sanitário inferior;

II.1.7.

foram carregados para expedição para a União em ___/___/____ (dd/mm/aaaa) (3) num meio de transporte que foi limpo e desinfetado antes do carregamento com um desinfetante autorizado pela autoridade competente no país terceiro ou território e construído de forma a:

a)

impedir a fuga ou a queda dos animais;

b)

possibilitar a inspeção visual do espaço onde os animais são mantidos;

c)

impedir ou minimizar a queda de excrementos dos animais, dos materiais de cama ou dos alimentos para animais;

II.1.8.

foram submetidos a uma inspeção clínica nas últimas 24 horas antes do momento de carregamento para expedição para a União, realizada por um veterinário oficial no país terceiro ou território de origem, ou respetiva zona, que não detetou sinais indicativos da ocorrência de doenças, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, relevantes para a espécie, e doenças emergentes;

II.1.9.

não foram vacinados contra a febre aftosa, a infeção pelo vírus da peste bovina, a infeção pelo vírus da febre do vale do Rift, infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis (M. bovis, M. caprae e M. tuberculosis) e infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis;

II.1.10.

são provenientes de uma zona:

II.1.10.1.

em que:

a)

a febre aftosa não foi comunicada

(1) quer

[durante pelo menos 24 meses antes da data de expedição dos animais para a União;]

(1) (4) quer

[desde __/__/____ (dd/mm/aaaa);]

b)

não foi efetuada vacinação contra a febre aftosa durante pelo menos 12 meses antes da data de expedição dos animais para a União e durante esse período não foram introduzidos animais vacinados contra a febre aftosa;

II.1.10.2.

em que a infeção pelo vírus da peste bovina e a infeção pelo vírus da febre do vale do Rift não foram comunicadas durante pelo menos 12 meses antes da data de expedição dos animais para a União, e durante esse período:

a)

não foi efetuada vacinação contra essas doenças, e

b)

não foram introduzidos animais vacinados contra essas doenças;

II.1.11.

são provenientes de um estabelecimento:

II.1.11.1.

que está registado pela autoridade competente do país terceiro ou território de origem e sob o controlo dessa autoridade e que dispõe de um sistema para manter, durante pelo menos 3 anos após a data de expedição dos animais para a União, registos atualizados que contenham informações sobre:

a)

as espécies, as categorias, o número e a identificação dos animais presentes no estabelecimento;

b)

a circulação dos animais para dentro e para fora do estabelecimento;

c)

a mortalidade no estabelecimento;

II.1.11.2.

que recebe visitas sanitárias regulares de um veterinário para efeitos de deteção e informação sobre sinais indicativos da ocorrência de doenças, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, relevantes para a espécie, e doenças emergentes, com uma frequência proporcional ao risco que o estabelecimento representa;

II.1.11.3.

que não estava sujeito a medidas de restrição nacionais por motivos de saúde animal, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, relevantes para a espécie, e doenças emergentes, na data de expedição dos animais para a União;

II.1.11.4.

no qual, e em seu redor, numa área com um raio de 10 km, incluindo, se for caso disso, o território de um país vizinho, nenhuma das seguintes doenças listadas foi comunicada durante pelo menos 30 dias antes da data de expedição dos animais para a União: febre aftosa, infeção pelo vírus da peste bovina e infeção pelo vírus da febre do vale do Rift;

II.1.11.5.

em que a infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis (M. bovis, M. caprae e M. tuberculosis) não foi comunicada em animais detidos das espécies listadas durante pelo menos 42 dias antes da data de expedição dos animais para a União;

II.1.11.6.

em que a infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis não foi comunicada em animais detidos das espécies listadas durante pelo menos 42 dias antes da data de expedição dos animais para a União;

II.1.11.7.

em que o carbúnculo hemático não foi comunicado durante pelo menos 15 dias antes da data de expedição dos animais para a União;

(1) quer

[II.1.11.8.

em que a surra (Trypanosoma evansi) não foi comunicada durante pelo menos 2 anos antes da data de expedição dos animais para a União;]

(1) quer

[II.1.11.8.

em que a surra (Trypanosoma evansi) não foi comunicada durante pelo menos 30 dias antes da data de expedição dos animais para a União e, se a doença tiver sido comunicada no estabelecimento de origem nos últimos 2 anos antes da data de expedição dos animais para a União, o estabelecimento afetado permaneceu sujeito a restrições até à data em que os animais infetados foram retirados do estabelecimento e os restantes animais do estabelecimento foram submetidos, com resultado negativo, a um teste para deteção da surra, tal como descrito no artigo 9.o, alínea b), subalínea i), do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, realizado em amostras colhidas pelo menos 6 meses após a data em que os animais infetados foram retirados do estabelecimento;]

Notas:

O presente certificado sanitário destina-se à entrada de animais da família Hippopotamidae na União, incluindo quando a União não é o destino final desses animais.

Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Quadro de Windsor (ver Declaração Comum n.o 1/2023 da União e do Reino Unido no Comité Misto criado pelo Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, de 24 de março de 2023, JO L 102 de 17.4.2023, p. 87), em conjugação com o anexo 2 desse quadro, as referências à União no presente certificado sanitário incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.

O presente certificado sanitário deve ser preenchido em conformidade com as notas relativas ao preenchimento dos certificados incluídas no anexo I, capítulo 4, do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão.

Parte I:

Casa I.27

:

“Sistema de identificação e número de identificação”: especificar o meio de identificação e os códigos de identificação individuais dos animais em conformidade com o artigo 21.o, n.o 1 do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 ou, para as zonas com a indicação “ID” na coluna 6 do quadro constante do anexo II, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2020/692.

Parte II:

(1)

Suprimir se não for aplicável.

(2)

Código da zona tal como consta na coluna 2 do quadro do anexo II, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

(3)

A data de carregamento não pode ser anterior à data de autorização da zona referida no ponto II.1.1 para a entrada na União, nem num período em que tenham sido adotadas pela União medidas de restrição contra a entrada na União dos animais em causa a partir da referida zona.

(4)

Apenas para as zonas com data de início na coluna 9 do quadro constante do anexo II, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

Veterinário oficial

Nome (em maiúsculas)

 

Data

Cargo e título

Carimbo

Assinatura

CAPÍTULO 12

MODELO DE CERTIFICADO SANITÁRIO/OFICIAL PARA A ENTRADA NA UNIÃO DE CAMELÍDEOS E CERVÍDEOS (MODELO “CAM-CER”)

Parte I:   Descrição da remessa

PAÍS

Certificado sanitário/oficial para a UE


I.1

Expedidor/Exportador

 

I.2

Referência do certificado

I.2a

Referência IMSOC

 

Nome

 

 

 

 

Endereço

 

I.3

Autoridade central competente

 

CÓDIGO QR

 

 

 

País

Código ISO do país

I.4

Autoridade local competente

 

 

I.5

Destinatário/Importador

 

I.6

Operador responsável pela remessa

 

 

Nome

 

 

Nome

 

 

Endereço

 

 

Endereço

 

 

País

Código ISO do país

 

País

Código ISO do país

I.7

País de origem

Código ISO do país

I.9

País de destino

Código ISO do país

I.8

Região de origem

Código

I.10

Região de destino

Código

I.11

Local de expedição

 

I.12

Local de destino

 

 

Nome

N.o de registo/de aprovação

 

Nome

N.o de registo/de aprovação

 

Endereço

 

 

Endereço

 

 

País

Código ISO do país

 

País

Código ISO do país

I.13

Local de carregamento

I.14

Data e hora da partida


I.15

Meio de transporte

 

I.16

Posto de controlo fronteiriço de entrada

 

☐ Avião

☐ Navio

I.17

Documentos de acompanhamento

 

☐ Comboio

☐ Veículo rodoviário

 

Tipo

Código

 

Identificação

 

País

Código ISO do país

 

Referência dos documentos comerciais

 


I.18

 

 

 

 

I.19

Número do contentor/Número do selo

 

N.o do contentor

N.o do selo

 

I.20

Certificado como/para

 

☐ Continuação da detenção

 

 

 

 

 

 

 

☐ Circo itinerante/número com animais

 

 

☐ Estabelecimento de quarentena

☐ Exposição

 

 

 

 

 

 


I.21

☐ Para trânsito

I.22

☐ Para o mercado interno

 

País terceiro

Código ISO do país

I.23

 


I.24

 

I.25

Quantidade total

I.26

 


I.27

Descrição da remessa

Código NC

Espécie

Subespécie/Categoria

Sexo

Sistema de identificação

Número de identificação

Idade

Quantidade

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Parte II:   Certificação

PAÍS

Modelo de certificado CAM-CER

 

II.

Informações sanitárias

II.a

Referência do certificado

II.b

Referência IMSOC

(1)[II.1.

Atestado de saúde pública (Suprimir quando a União não é o destino final dos animais)

Eu, abaixo assinado, veterinário oficial, certifico que os animais descritos na parte I:

II.1.1.

não receberam:

a)

quaisquerestilbenos ou substâncias com efeito tireostático;

b)

substâncias com efeito estrogénico, androgénico ou gestagénico ou beta-agonistas, a não ser para tratamento terapêutico ou tratamento zootécnico (conforme definidos na Diretiva 96/22/CE do Conselho);

II.1.2.

satisfazem as garantias previstas no plano de controlo apresentado em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2022/2292 da Comissão, estando o país terceiro ou região do país terceiro de origem listado no anexo –I do Regulamento de Execução (UE) 2021/405 da Comissão e marcado com um “X” relativamente à categoria “caça de criação”.]

(1)(10)[II.1a.

Atestado relativo ao Regulamento Delegado (UE) 2023/905 da Comissão (Suprimir quando a União não é o destino final dos animais)

Eu, abaixo assinado, veterinário oficial, certifico que aos animais descritos na parte I não foram administrados medicamentos antimicrobianos para a promoção do crescimento ou para o aumento do rendimento nem medicamentos antimicrobianos que contenham um antimicrobiano incluído na lista de antimicrobianos reservados ao tratamento de determinadas infeções nos seres humanos estabelecida no Regulamento de Execução (UE) 2022/1255 da Comissão, conforme previsto no artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2023/905, e que esses animais são originários de um país terceiro ou região de um país terceiro listado no anexo do Regulamento de Execução (UE) 2024/2598 da Comissão.]

II.2.

Atestado de saúde animal

Eu, abaixo assinado, veterinário oficial, certifico que os animais descritos na parte I:

II.2.1.

são provenientes da zona com o código __-__ (2) que, à data de emissão do presente certificado sanitário/oficial, está autorizada para a entrada na União de camelídeos e cervídeos e consta da lista do anexo II, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão;

II.2.2.

permaneceram ininterruptamente:

a)

na zona referida no ponto II.2.1 desde o seu nascimento ou durante pelo menos 6 meses antes da data da sua expedição para a União, e

b)

no estabelecimento de origem desde o seu nascimento ou durante pelo menos 40 dias antes da data da sua expedição para a União, período durante o qual não foram introduzidos animais nesse estabelecimento;

II.2.3.

não estiveram em contacto com animais de um estatuto sanitário inferior desde o seu nascimento ou durante pelo menos 6 meses antes da data da sua expedição para a União;

II.2.4.

não são animais que devam ser occisados ao abrigo de um programa nacional para erradicação de doenças, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão, relevantes para a espécie, e doenças emergentes;

II.2.5.

foram expedidos para a União diretamente do estabelecimento de origem sem passar por qualqueroutro estabelecimento;

II.2.6.

não foram descarregados num local que não cumprisse os requisitos estabelecidos no ponto II.2.11 desde a data da sua expedição a partir do respetivo estabelecimento de origem até à data da sua expedição para a União e, durante esse período, não estiveram em contacto com animais de um estatuto sanitário inferior;

II.2.7.

foram carregados para expedição para a União em ___/___/____ (dd/mm/aaaa) (3) num meio de transporte que foi limpo e desinfetado antes do carregamento com um desinfetante autorizado pela autoridade competente no país terceiro ou território e construído de forma a:

a)

impedir a fuga ou a queda dos animais;

b)

possibilitar a inspeção visual do espaço onde os animais são mantidos;

c)

impedir ou minimizar a queda de excrementos dos animais, dos materiais de cama ou dos alimentos para animais;

II.2.8.

foram submetidos a uma inspeção clínica nas últimas 24 horas antes do momento de carregamento para expedição para a União, realizada por um veterinário oficial no país terceiro ou território de origem, ou respetiva zona, que não detetou sinais indicativos da ocorrência de doenças, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, relevantes para a espécie, e doenças emergentes;

II.2.9.

não foram vacinados contra:

a)

febre aftosa, infeção pelo vírus da peste bovina, infeção pelo vírus da febre do vale do Rift, infeção pelo vírus da peste dos pequenos ruminantes, infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis (M. bovis, M. caprae e M. tuberculosis), infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis;

b)

infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24) com uma vacina viva nos últimos 60 dias antes da sua expedição para a União;

II.2.10.

são provenientes de uma zona:

II.2.10.1.

em que:

a)

a febre aftosa não foi comunicada

(1) quer

[durante pelo menos 24 meses antes da data da sua expedição para a União,]

(1) (4) quer

[desde __/__/____ (dd/mm/aaaa);]

b)

não foi efetuada vacinação contra a febre aftosa durante pelo menos 12 meses antes da data de expedição para a União e durante esse período não foram introduzidos animais vacinados contra a febre aftosa;

II.2.10.2.

em que a infeção pelo vírus da peste bovina, a infeção pelo vírus da febre do vale do Rift e a infeção pelo vírus da peste dos pequenos ruminantes não foram comunicadas durante pelo menos 12 meses antes da data de expedição dos animais para a União, e durante esse período:

a)

não foi efetuada vacinação contra essas doenças, e

b)

não foram introduzidos animais vacinados contra essas doenças;

(1) (5)

quer[II.2.10.3.

que está indemne de infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24);]

(1) quer

[II.2.10.3.

que estava sazonalmente indemne de infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24)

(1) (6) quer

[durante pelo menos 60 dias antes da data de expedição dos animais para a União;]

(1) (6) quer

[durante pelo menos 28 dias antes da data da expedição dos animais para a União, e os animais foram submetidos a um teste serológico em conformidade com o artigo 9.o, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, com resultados negativos, realizado em amostras colhidas pelo menos 28 dias após a data de entrada dos animais na zona sazonalmente indemne;]]

(1) (6) quer

[durante pelo menos 14 dias antes da data de expedição dos animais para a União e estes foram submetidos a um teste PCR, com resultados negativos, realizado em amostras colhidas pelo menos 14 dias após a data de entrada dos animais na zona sazonalmente indemne;]]

(1) quer

[II.2.10.3.

que não está indemne de infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24), e os animais foram vacinados contra todos os serótipos (1-24) do vírus da febre catarral ovina comunicados nessa zona durante pelo menos 2 anos antes da data de expedição dos animais para a União, e encontram-se ainda dentro do período de imunidade garantido nas especificações da vacina, e:

(1) quer

[foram vacinados mais de 60 dias antes da data da sua expedição para a União;]]

(1) quer

[foram vacinados com uma vacina inativada e foram submetidos a um teste PCR, com resultados negativos, em amostras colhidas pelo menos 14 dias após a data do início da proteção de imunidade estabelecida nas especificações da vacina;]]

(1) quer

[II.2.10.3.

que não está indemne de infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24), e os animais foram submetidos, com resultados positivos, a um teste serológico capaz de detetar anticorpos específicos contra todos os serótipos (1-24) do vírus da febre catarral ovina comunicados nessa zona nos últimos 2 anos antes da data de expedição dos animais para a União, e

(1) quer

[o teste serológico foi realizado em amostras colhidas pelo menos 60 dias antes da data de expedição dos animais para a União;]]

(1) quer

[o teste serológico foi realizado em amostras colhidas pelo menos 30 dias antes da data de expedição dos animais para a União e os animais foram submetidos a um teste PCR, com resultados negativos, realizado em amostras colhidas nos 14 dias anteriores à data de expedição dos animais para a União;]]

II.2.11.

são provenientes de um estabelecimento:

II.2.11.1.

que está registado pela autoridade competente do país terceiro ou território de origem e sob o controlo dessa autoridade e que dispõe de um sistema para manter, durante pelo menos 3 anos após a data de expedição dos animais para a União, registos atualizados que contenham informações sobre:

a)

as espécies, as categorias, o número e a identificação dos animais presentes no estabelecimento;

b)

a circulação dos animais para dentro e para fora do estabelecimento;

c)

a mortalidade no estabelecimento;

II.2.11.2.

que recebe visitas sanitárias regulares de um veterinário para efeitos de deteção e informação sobre sinais indicativos da ocorrência de doenças, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, relevantes para a espécie, e doenças emergentes, com uma frequência proporcional ao risco que o estabelecimento representa;

II.2.11.3.

que não estava sujeito a medidas de restrição nacionais por motivos de saúde animal, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, relevantes para a espécie, e doenças emergentes, na data de expedição dos animais para a União;

II.2.11.4.

no qual, e em seu redor, numa área com um raio de 10 km, incluindo, se for caso disso, o território de um país vizinho, nenhuma das seguintes doenças listadas foi comunicada durante pelo menos 30 dias antes da data de expedição dos animais para a União: febre aftosa, infeção pelo vírus da febre do vale do Rift e infeção pelo vírus da peste dos pequenos ruminantes;

(1) quer

[II.2.11.5.

no qual, e em seu redor, numa área com um raio de 150 km, incluindo, se for caso disso, o território de um país vizinho, a doença hemorrágica epizoótica não foi comunicada durante pelo menos 2 anos antes da data de expedição dos animais para a União;]

(1) (7) quer

[II.2.11.5.

que se situa numa zona sazonalmente indemne de doença hemorrágica epizoótica;]

II.2.11.6.

que está sujeito a vigilância para detetar infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis (M. bovis, M. caprae e M. tuberculosis) nos animais da mesma espécie que a dos animais descritos na parte I, em conformidade com os procedimentos definidos no anexo II, parte 2, pontos 1 e 2, ou parte 3, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688 da Comissão durante pelo menos 12 meses antes da data de expedição para a União dos animais descritos na parte I, e durante esse período:

a)

apenas foram introduzidos no estabelecimento animais provenientes de estabelecimentos que apliquem essa vigilância;

(1) quer

[b)

a infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis (M. bovis, M. caprae e M. tuberculosis) não foi comunicada em animais da mesma espécie mantidos no estabelecimento;]

(1) quer

[b)

[a infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis (M. bovis, M. caprae e M. tuberculosis) foi comunicada em animais da mesma espécie que os animais descritos na parte I mantidos no estabelecimento, e foram tomadas medidas em conformidade com o anexo II, parte 2, ponto 3, ou parte 3, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688;]

II.2.11.7.

em que a infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis não foi comunicada em animais da mesma espécie que os animais descritos na parte I durante pelo menos 42 dias antes da data de expedição dos animais para a União, e os animais descritos na parte I foram submetidos a um teste para deteção da infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis, utilizando um dos métodos de diagnóstico previstos no anexo I, parte 1, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688, realizado, com resultados negativos, numa amostra colhida nos últimos 30 dias antes da data da sua expedição para a União e, no caso de fêmeas pós-parturientes, numa amostra colhida pelo menos 30 dias após a data do parto;

II.2.11.8.

em que a raiva não foi comunicada durante pelo menos 30 dias antes da data de expedição dos animais para a União;

II.2.11.9.

em que o carbúnculo hemático não foi comunicado durante pelo menos 15 dias antes da data de expedição dos animais para a União;

II.2.11.10.

em que a surra (Trypanosoma evansi) não foi comunicada durante pelo menos 30 dias antes da data de expedição dos animais para a União e, se essa doença tiver sido comunicada no estabelecimento de origem nos últimos 2 anos antes da data de expedição dos animais para a União, o estabelecimento afetado permaneceu sujeito a restrições até à data em que os animais infetados foram retirados do estabelecimento e os restantes animais do estabelecimento foram submetidos, com resultados negativos, a um teste para deteção da surra, tal como descrito no anexo I, parte 3, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688, realizado em amostras colhidas pelo menos 6 meses após a data em que os animais infetados foram retirados do estabelecimento;

(1) (8)[II.2.11.11.

em que, se a infeção por Burkholderia mallei (mormo) tiver sido comunicada nos últimos 3 anos antes da data de expedição dos animais para a União, e após o último foco, o estabelecimento permaneceu sujeito a restrições de circulação impostas pela autoridade competente até:

a)

à data em que os animais infetados foram occisados e destruídos, e

b)

à data em que os restantes animais foram submetidos a um teste realizado em conformidade com capítulo 3.5.11, ponto 3.1, do Manual dos Animais Terrestres da OMSA (versão adotada em 2015), com resultados negativos, em amostras colhidas pelo menos 6 meses após a data em que os animais infetados foram occisados e destruídos e o estabelecimento foi limpo e desinfetado;]

(1) (9)[II.2.12.

são provenientes de um estabelecimento em que a rinotraqueíte infecciosa bovina/vulvovaginite pustulosa infecciosa não foi comunicada em camelídeos durante pelo menos 30 dias antes da data de expedição dos animais para a União.]

Notas:

O presente certificado sanitário/oficial destina-se à entrada de camelídeos e cervídeos na União, incluindo quando a União não é o destino final desses animais.

Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Quadro de Windsor (ver Declaração Comum n.o 1/2023 da União e do Reino Unido no Comité Misto criado pelo Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, de 24 de março de 2023, JO L 102 de 17.4.2023, p. 87), em conjugação com o anexo 2 desse quadro, as referências à União no presente certificado sanitário/oficial incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.

O presente certificado sanitário/oficial deve ser preenchido em conformidade com as notas relativas ao preenchimento dos certificados incluídas no anexo I, capítulo 4, do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão.

Parte I:

Casa I.27

:

“Sistema de identificação e número de identificação”: especificar o meio de identificação e os códigos de identificação individuais dos animais em conformidade com o artigo 21.o, n.o 1 do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 ou, para as zonas com a indicação “ID” na coluna 6 do quadro constante do anexo II, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2020/692.

Parte II:

(1)

Suprimir se não for aplicável.

(2)

Código da zona tal como consta na coluna 2 do quadro do anexo II, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

(3)

A data de carregamento não pode ser anterior à data de autorização da zona referida no ponto II.2.1 para a entrada na União, nem num período em que tenham sido adotadas pela União medidas de restrição contra a entrada na União dos animais em causa a partir da referida zona.

(4)

Apenas para as zonas com data de início na coluna 9 do quadro constante do anexo II, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

(5)

Para as zonas com a indicação “BTV” na coluna 7 do quadro constante do anexo II, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

(6)

Para as zonas com a indicação “SF-BTV” na coluna 7 do quadro constante do anexo II, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

(7)

Para as zonas com a indicação “SF-EHD” na coluna 7 do quadro constante do anexo II, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

(8)

Apenas aplicável a ungulados da família Camelidae.

(9)

Aplicável unicamente quando o Estado-Membro de destino ou a Suíça, em conformidade com o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (JO L 114 de 30.4.2002, p. 132), tem o estatuto de indemnidade ou um programa de erradicação aprovado para rinotraqueíte infecciosa bovina/vulvovaginite pustulosa infecciosa em bovinos.

(10)

Aplicável a remessas que entrem na União a partir de 3 de setembro de 2026.

Veterinário oficial

Nome (em maiúsculas)

 

Data

Cargo e título

Carimbo

Assinatura

CAPÍTULO 13

MODELO DE CERTIFICADO SANITÁRIO/OFICIAL E MODELO DE DECLARAÇÃO PARA A ENTRADA NA UNIÃO DE UM EQUÍDEO (MODELO “EQUI-X”)

Parte I:   Descrição da remessa

PAÍS

Certificado sanitário/oficial para a UE


I.1

Expedidor/Exportador

 

I.2

Referência do certificado

I.2a

Referência IMSOC

 

Nome

 

 

 

 

Endereço

 

I.3

Autoridade central competente

 

CÓDIGO QR

 

 

 

País

Código ISO do país

I.4

Autoridade local competente

 

 

I.5

Destinatário/Importador

 

I.6

Operador responsável pela remessa

 

 

Nome

 

 

Nome

 

 

Endereço

 

 

Endereço

 

 

País

Código ISO do país

 

País

Código ISO do país

I.7

País de origem

Código ISO do país

I.9

País de destino

Código ISO do país

I.8

Região de origem

Código

I.10

Região de destino

Código

I.11

Local de expedição

 

I.12

Local de destino

 

 

Nome

N.o de registo/de aprovação

 

Nome

N.o de registo/de aprovação

 

Endereço

 

 

Endereço

 

 

País

Código ISO do país

 

País

Código ISO do país

I.13

Local de carregamento

I.14

Data e hora da partida


I.15

Meio de transporte

 

I.16

Posto de controlo fronteiriço de entrada

 

☐ Avião

☐ Navio

I.17

Documentos de acompanhamento

 

☐ Comboio

☐ Veículo rodoviário

 

Tipo

Código

 

Identificação

 

País

Código ISO do país

 

Referência dos documentos comerciais

 


I.18

 

 

 

 

I.19

Número do contentor/Número do selo

 

N.o do contentor

N.o do selo

 

I.20

Certificado como/para

 

 

 

 

 

 

☐ Continuação da detenção

☐ Equídeo registado

☐ Cavalo registado

 

 

 

 

 

 


I.21

Para trânsito

I.22

☐ Para o mercado interno

 

País terceiro

Código ISO do país

I.23

 


I.24

 

I.25

Quantidade total

I.26

 


I.27

Descrição da remessa

Código NC

Espécie

Subespécie/Categoria

Sexo

Sistema de identificação

Número de identificação

Idade

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Parte II:   Certificação

PAÍS

Modelo de certificado EQUI-X

 

II.

Informações sanitárias

II.a

Referência do certificado

II.b

Referência IMSOC

II.   Atestado de saúde animal

Eu, abaixo assinado, veterinário oficial, certifico que:

II.1.

O equídeo descrito na parte I:

II.1.1.

não se destina a abate para consumo humano e não se destina a abate no quadro da erradicação de doenças infecciosas ou contagiosas transmissíveis aos equídeos, e

(1) quer

[é um equídeo registado, tal como definido no artigo 2.o, ponto 12), do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão;]

(1) quer

[é um cavalo registado, tal como definido no artigo 2.o, ponto 12), do Regulamento Delegado (UE) 2020/692;]

(1) quer

[é um equídeo que não um equídeo registado ou um cavalo registado;]

II.1.2.

não apresentou qualquersinal ou sintoma das doenças enumeradas para equídeos no Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão durante o exame clínico realizado em ___/___/____ (dd/mm/aaaa) (2), sendo esta data nas últimas 24 horas, ou, no caso de um equídeo registado, nas últimas 48 horas ou no último dia útil, antes da data de expedição do animal para a União a partir do estabelecimento registado;

II.1.3.

satisfaz os requisitos objeto de atestação nos pontos II.2 a II.5 e, quando aplicável, no ponto II.6 do presente certificado sanitário/oficial;

II.1.4.

é acompanhado de uma declaração escrita, assinada pelo operador responsável pelo animal, que está anexada ao presente certificado sanitário/oficial.

II.2.

Atestado relativo ao país terceiro ou território, ou respetiva zona, e ao estabelecimento de expedição

II.2.1.

O equídeo descrito na parte I é expedido de … (inserir nome do país terceiro ou território, ou respetiva zona), país terceiro ou território, ou respetiva zona, que, à data de emissão do presente certificado sanitário/oficial, tem o código __-__ (3) e está classificado no grupo sanitário … (3).

II.2.2.

O equídeo descrito na parte I é proveniente de um país terceiro ou território, ou respetiva zona, no qual não houve quaisquerindícios clínicos, serológicos (em equídeos não vacinados) ou epidemiológicos de peste equina nos últimos 24 meses antes da data de expedição do animal para a União e não foi efetuada vacinação contra a peste equina nos últimos 12 meses antes da data de expedição do animal para a União.

II.2.3.

O equídeo descrito na parte I é proveniente de um estabelecimento situado num país terceiro ou território, ou respetiva zona, em que

(1) quer

[a infeção por Burkholderia mallei (mormo) não foi comunicada nos últimos 36 meses antes da data de expedição do animal para a União.]

(1) quer

[foi levado a cabo um programa de vigilância da infeção por Burkholderia mallei (mormo) reconhecido pela União (2) nos últimos 36 meses antes da data de expedição do animal para a União, e

(1) quer

[a infeção por Burkholderia mallei (mormo) não foi comunicada no estabelecimento de expedição nos últimos 36 meses antes da data de expedição do animal para a União.]]

(1) quer

[a infeção por Burkholderia mallei (mormo) foi comunicada no estabelecimento nos últimos 36 meses antes da data de expedição do animal para a União e, após a data do último foco, o estabelecimento esteve sujeito a restrições de circulação

(1) quer

[até à data em que os restantes equídeos do estabelecimento foram submetidos a um teste de fixação do complemento para a infeção por Burkholderia mallei (mormo) (4), realizado com resultados negativos a uma diluição serológica de 1 para 5 em amostras colhidas pelo menos 6 meses após a data em que os animais infetados foram objeto de occisão e destruição.]]]

(1) quer

[durante pelo menos 30 dias após a data em que o último animal de espécies listadas do estabelecimento foi objeto de occisão e destruição e o estabelecimento foi limpo e desinfetado.]]]

II.2.4.

O equídeo descrito na parte I é proveniente de um estabelecimento situado num país terceiro ou território, ou respetiva zona, em que

(1) quer

[a surra não foi comunicada nos últimos 24 meses antes da data de expedição do animal para a União.]

(1) quer

[foi levado a cabo um programa de vigilância para a surra reconhecido pela União (2) nos últimos 24 meses antes da data de expedição do animal para a União, e

(1) quer

[a surra não foi comunicada no estabelecimento nos últimos 24 meses antes da data de expedição do animal para a União.]]

(1) quer

[a surra foi comunicada no estabelecimento nos últimos 24 meses antes da data de expedição do animal para a União e, após o último foco, o estabelecimento esteve sujeito a restrições de circulação

(1) quer

[até à data em que os restantes animais do estabelecimento foram submetidos, com resultados negativos, a um ensaio de imunoabsorção enzimática (ELISA) para deteção de tripanossomíase ou um teste de aglutinação em cartão para a tripanossomíase (CATT) a uma diluição serológica de 1 para 4 (4), realizado em amostras colhidas pelo menos 6 meses após a data em que o último animal infetado foi retirado do estabelecimento.]]]

(1) quer

[durante pelo menos 30 dias após a data em que o último animal de espécies listadas do estabelecimento foi objeto de occisão e destruição ou foi abatido e o estabelecimento foi limpo e desinfetado.]]]

II.2.5.

O equídeo descrito na parte I é proveniente de um estabelecimento situado num país terceiro ou território, ou respetiva zona, em que

(1) quer

[a tripanossomíase dos equídeos não foi comunicada nos últimos 24 meses antes da data de expedição do animal para a União.]

(1) quer

[foi levado a cabo um programa de vigilância para a tripanossomíase dos equídeos reconhecido pela União (2) nos últimos 24 meses antes da data de expedição do animal para a União, e

(1) quer

[a tripanossomíase dos equídeos não foi comunicada no estabelecimento nos últimos 24 meses antes da data de expedição do animal para a União.]]

(1) quer

[a tripanossomíase dos equídeos foi comunicada no estabelecimento nos últimos 24 meses antes da data de expedição do animal para a União e, após o último foco, o estabelecimento esteve sujeito a restrições de circulação

(1) quer

[até à data em que os restantes equídeos do estabelecimento, exceto equídeos machos castrados, foram submetidos a um teste de fixação do complemento para a deteção da tripanossomíase dos equídeos, realizado com resultados negativos a uma diluição serológica de 1 para 5 (4) em amostras colhidas pelo menos 6 meses após a data em que os animais infetados foram objeto de occisão e destruição ou foram abatidos, ou a data em que os equídeos machos inteiros infetados foram castrados.]]]

(1) quer

[durante pelo menos 30 dias após a data em que o último animal de espécies listadas do estabelecimento foi objeto de occisão e destruição ou foi abatido e o estabelecimento foi limpo e desinfetado.]]]

II.2.6.

O equídeo descrito na parte I é proveniente de um estabelecimento em que

(1) quer

[a anemia infecciosa equina não foi comunicada nos últimos 12 meses antes da data de expedição do animal para a União.]

(1) quer

[a anemia infecciosa equina foi comunicada nos últimos 12 meses antes da data de expedição do animal para a União e, após o último foco, o estabelecimento esteve sujeito a restrições de circulação

(1) quer

[até à data em que os restantes equídeos do estabelecimento foram submetidos a um teste de imunodifusão em ágar-gel (teste AGID ou de Coggins) ou ELISA (4) para deteção da anemia infecciosa equina, realizado, com resultados negativos, em amostras colhidas em duas ocasiões, com um intervalo mínimo de 90 dias, após a data em que os animais infetados foram objeto de occisão e destruição ou foram abatidos e o estabelecimento foi limpo e desinfetado.]]

(1) quer

[durante pelo menos 30 dias após a data em que o último animal de espécies listadas do estabelecimento foi objeto de occisão e destruição ou foi abatido e o estabelecimento foi limpo e desinfetado.]]

II.2.7.

O equídeo descrito na parte I é proveniente de um estabelecimento em que:

II.2.7.1.

a infeção pelo vírus da raiva em animais terrestres detidos não foi comunicada nos últimos 30 dias antes da data de expedição do animal para a União;

II.2.7.2.

o carbúnculo hemático em ungulados não foi comunicado nos últimos 15 dias antes da data de expedição do animal para a União.

II.2.8.

Tanto quanto é do meu conhecimento, e tal como declarado pelo operador, o equídeo descrito na parte I não esteve em contacto com animais detidos de espécies listadas que não cumpriam os requisitos referidos nos pontos II.2.2 a II.2.7.1 nos últimos 30 dias antes da data de expedição do animal para a União e o requisito referido no ponto II.2.7.2 nos últimos 15 dias antes da data de expedição do animal para a União.

II.3.

Atestado de residência e de isolamento antes da expedição para a União

(1) quer

[II.3.1.

Nos últimos 40 dias antes da data da sua expedição para a União, ou desde o nascimento, se tiver menos de 40 dias de idade, o equídeo descrito na parte I residiu ininterruptamente no país terceiro ou território, ou respetiva zona, de expedição, ou entrou no país terceiro ou território, ou respetiva zona, de expedição a partir de um Estado-Membro da União Europeia ou da Noruega.]

(1) quer

[II.3.1.

Nos últimos 40 dias antes da data da sua expedição para a União, ou desde o nascimento, se tiver menos de 40 dias de idade, o cavalo registado descrito na parte I

(1) quer

[residiu ininterruptamente no país terceiro ou território, ou respetiva zona, de expedição;]

(1) quer

[entrou no país terceiro ou território, ou respetiva zona, de expedição em uma ou mais ocasiões, a partir:

(1) quer

[de um Estado-Membro da União Europeia ou da Noruega;]]]

(1) e/quer

[de um país terceiro ou território, ou respetiva zona, autorizado para entrada na União de cavalos registados, e a partir do qual foi introduzido no país ou território, ou respetiva zona, de expedição sob condições pelo menos tão rigorosas como as exigidas em conformidade com a legislação da União para a entrada de cavalos registados provenientes desse país terceiro ou território, ou respetiva zona, diretamente para a União, e que:

(1) quer

[está classificado no mesmo grupo sanitário … (3) que o país terceiro ou território, ou respetiva zona, de expedição;]]]]

(1) e/quer

[está classificado no grupo sanitário A, B ou C;]]]]

(1) e/quer

[é Barém, China (5) (6), Coreia do Sul, Emirados Árabes Unidos, Hong Kong, Japão, Macau ou Singapura.]]]]

(1) quer

[II.3.2.

O equídeo descrito na parte I é expedido de um país terceiro ou território, ou respetiva zona, classificado no grupo sanitário A, B, C, D ou G, e

(1) quer

[nos últimos 30 dias antes da data da sua expedição para a União, ou desde o nascimento se o animal tiver menos de 30 dias de idade, ou desde a entrada a partir de um Estado-Membro da União ou da Noruega,

(1) quer

[foi mantido separado de outros equídeos, exceto no caso de um poldro mamão e a sua mãe, num estabelecimento situado num país terceiro ou território, ou respetiva zona, classificado no grupo sanitário A.]]]

(1) quer

[foi mantido isolado de outros equídeos, em isolamento pré-exportação, exceto no caso de um poldro mamão e sua mãe, num estabelecimento situado num país terceiro ou território, ou respetiva zona, classificado no grupo sanitário B, C, D ou G.]]]

(1) quer

[é um cavalo registado que foi mantido em estabelecimentos sob supervisão veterinária oficial nos últimos 30 dias antes da data da sua expedição para a União, ou desde o nascimento, se tiver menos de 30 dias de idade, ou desde a entrada em conformidade com o ponto II.3.1, a partir de um Estado-Membro da União Europeia, da Noruega ou de um país terceiro ou território, ou respetiva zona, classificado no grupo sanitário A, B, C, D, E ou G.]]

(1) (7) quer

[II.3.2.

O equídeo descrito na parte I é expedido de um país terceiro ou território, ou respetiva zona, classificado no grupo sanitário E, e

(1) quer

[nos últimos 40 dias antes da data da sua expedição para a União, ou desde o nascimento, se o animal tiver menos de 40 dias de idade, ou desde a data de entrada, em conformidade com o ponto II.3.1, a partir de um Estado-Membro da União Europeia, da Noruega ou de um país terceiro ou território, ou respetiva zona, classificado no grupo sanitário A, B, C, D, E ou G, foi mantido

(1) quer

[em isolamento num estabelecimento protegido de vetores.]]]

(1) quer

[num estabelecimento sob supervisão veterinária oficial, e o país terceiro ou território, ou respetiva zona, de expedição é reconhecido pela Organização Mundial da Saúde Animal (OMSA) como oficialmente indemne de peste equina.]]]

(1) quer

[é um cavalo registado que foi mantido em estabelecimentos sob supervisão veterinária oficial nos últimos 30 dias antes da data da sua expedição, ou desde o nascimento, se tiver menos de 30 dias de idade, ou desde a data de entrada em conformidade com o ponto II.3.1 a partir de um Estado-Membro da União Europeia, da Noruega ou de um país terceiro ou território, ou respetiva zona, classificado no grupo sanitário A, B, C, D, E ou G, e o país terceiro ou território, ou respetiva zona, de expedição para a União é reconhecido pela OMSA como oficialmente indemne de peste equina.]]

(1) (7) quer

[II.3.2.

O cavalo registado descrito na parte I é expedido de um país terceiro ou território, ou respetiva zona, classificado no grupo sanitário F, e

(1) quer

[nos últimos 40 dias antes da data de expedição, foi mantido em isolamento num estabelecimento protegido de vetores.]]

(1) quer

[nos últimos 14 dias antes da data de expedição para a União, foi mantido em isolamento num estabelecimento protegido de vetores, e a monitorização contínua da proteção contra vetores comprovou a ausência de insetos vetores no interior do estabelecimento protegido de vetores.]]

II.4.

Atestado de vacinação e testes sanitários

(1) quer

[II.4.1.

O equídeo descrito na parte I não foi vacinado contra a peste equina no país terceiro ou território, ou respetiva zona, de expedição e não há indicações de vacinação anterior.]

(1) quer

[II.4.1.

O equídeo descrito na parte I foi vacinado contra a peste equina mais de 12 meses antes da data da sua expedição para a União.]

(1) (7) quer

[II.4.1.

O cavalo registado descrito na parte I foi vacinado contra a peste equina não mais de 24 meses e pelo menos 40 dias antes da data de introdução no estabelecimento protegido de vetores situado num país terceiro ou território, ou respetiva zona, classificado no grupo sanitário F, e essa vacinação consistiu numa primovacinação completa contra a peste equina, ou numa revacinação dentro do período de validade da vacinação anterior, mediante administração, de acordo com as instruções do fabricante, de uma vacina registada que é protetora contra os serótipos em circulação do vírus da peste equina, e a última vacinação foi aplicada em ___/___/____ (dd/mm/aaaa).]

II.4.2.

O equídeo descrito na parte I não foi vacinado contra a encefalomielite equina venezuelana nos últimos 60 dias antes da data da sua expedição para a União, e

(1) quer

[é proveniente de um estabelecimento situado num país terceiro ou num território em que a encefalomielite equina venezuelana não foi comunicada nos últimos 24 meses antes da data da sua expedição para a União.]

(1) quer

[é proveniente de um estabelecimento em que a encefalomielite equina venezuelana não foi comunicada nos últimos 6 meses antes da data da sua expedição para a União e durante os últimos 21 dias antes da data de expedição do animal descrito na parte I para a União todos os equídeos do estabelecimento permaneceram clinicamente saudáveis, e

(1) quer

[o equídeo descrito na parte I foi mantido protegido de ataques de insetos vetores num estabelecimento protegido de vetores em que qualquerequídeo que tenha mostrado um aumento da temperatura corporal medida diariamente foi submetido, com resultado negativo, a um teste de isolamento do vírus para a encefalomielite equina venezuelana (4); e o equídeo descrito na parte I

(1) quer

[foi vacinado contra a encefalomielite equina venezuelana com uma primovacinação completa e revacinado de acordo com as recomendações do fabricante não menos de 60 dias e não mais de 12 meses antes da data de expedição do animal para a União;]]]

(1) quer

[foi submetido a um teste de inibição da hemaglutinação para a encefalomielite equina venezuelana (4), realizado, com resultado negativo, numa amostra colhida não antes de 14 dias após a data de início do isolamento no estabelecimento protegido de vetores.]]]

(1) quer

[a temperatura corporal do equídeo descrito na parte I foi medida diariamente e, ou não se registou um aumento, ou o animal foi submetido a um teste de isolamento do vírus para a encefalomielite equina venezuelana, com resultado negativo, e o equídeo descrito na parte I foi submetido a:

a)

um teste de inibição da hemaglutinação para a encefalomielite equina venezuelana (4), sem aumento do título de anticorpos, realizado em amostras emparelhadas colhidas em duas ocasiões com um intervalo de 21 dias, a segunda das quais foi colhida nos últimos 10 dias antes da data da sua expedição para a União, e

b)

um teste de transcríptase reversa associada à reação em cadeia da polimerase (RT-PCR) para a deteção do genoma do vírus da encefalomielite equina venezuelana (4), com resultados negativos, efetuado numa amostra colhida nas últimas 48 horas antes da data da sua expedição para União, e

c)

proteção contra ataques por vetores durante o período após a data da colheita das amostras até ao carregamento para expedição para a União, mediante a utilização combinada, no animal, de inseticidas e repelentes de insetos aprovados e a desinsetização do estábulo e do meio de transporte.]]

(1) (7) quer

[II.4.3.

O equídeo descrito na parte I é expedido para a União a partir da Islândia, país que é certificado como oficialmente indemne de anemia infecciosa equina, onde residiu ininterruptamente desde o seu nascimento, e não esteve em contacto com equídeos que tenham entrado na Islândia a partir de outros países terceiros ou territórios.]

(1) quer

[II.4.3.

O equídeo descrito na parte I foi submetido, com resultado negativo, a um teste de imunodifusão em ágar-gel (teste AGID ou de Coggins) ou a um teste ELISA para deteção da anemia infecciosa equina (4), realizado numa amostra de sangue colhida em ___/___/____ (dd/mm/aaaa), ou seja,

(1) quer

[nos últimos 30 dias antes da data de expedição para a União.]]

(1) (7) quer

[nos últimos 90 dias antes da data da sua expedição para a União a partir de um país terceiro ou território, ou respetiva zona, classificado no grupo sanitário A.]]

(1)[II.4.4.

O equídeo descrito na parte I é expedido de um país terceiro ou território, ou respetiva zona, classificado no grupo sanitário B, D ou E, ou da China, ou de um país terceiro ou território em que a infeção por Burkholderia mallei (mormo) foi comunicada nos últimos 36 meses antes da data da sua expedição para a União, e o equídeo foi submetido a um teste de fixação do complemento para deteção de infeção por Burkholderia mallei (mormo) (4), realizado com resultado negativo a uma diluição serológica de 1 para 5 numa amostra de sangue colhida em ___/___/____ (dd/mm/aaaa), nos últimos 30 dias antes da data da sua expedição para a União.]

(1)[II.4.5.

O equídeo descrito na parte I é um macho não castrado ou uma fêmea da espécie equina com mais de 270 dias de idade, expedido de um país terceiro ou território, ou respetiva zona, classificado no grupo sanitário B, D, E ou F, ou da China, ou de um país em que a tripanossomíase dos equídeos foi comunicada nos últimos 24 meses antes da data da sua expedição para a União, e o equídeo foi submetido a um teste de fixação do complemento para a tripanossomíase dos equídeos (4), realizado com resultado negativo a uma diluição serológica de 1 para 5 numa amostra de sangue colhida em ___/___/____ (dd/mm/aaaa), nos últimos 30 dias antes da data da sua expedição para a União, e o equídeo descrito na parte I não foi utilizado para reprodução durante 30 dias antes e depois da data de colheita da amostra.]

(1)[II.4.6.

O equídeo descrito na parte I é expedido para a União a partir de um país terceiro ou território, ou respetiva zona, classificado no grupo sanitário E, ou da Bolívia, do Brasil, do Uruguai ou de um país terceiro ou território em que a surra foi comunicada nos últimos 24 meses antes da data da sua expedição para a União, e o equídeo foi submetido a um teste de aglutinação em cartão para a tripanossomíase (CATT) (4), realizado, com resultado negativo, a uma diluição serológica de 1 para 4 numa amostra de sangue colhida em ___/___/____ (dd/mm/aaaa), nos últimos 30 dias antes da data de expedição para a União.]

(1) (7)[II.4.7.

O equídeo descrito na parte I é expedido para a União a partir de um país terceiro ou território, ou respetiva zona, que foi classificado no grupo sanitário E, e

(3) quer

[foi submetido a um teste ELISA indireto ou a um teste ELISA de bloqueio para a peste equina (8), realizado pelo mesmo laboratório, no mesmo dia, em amostras de sangue colhidas em duas ocasiões com um intervalo de 21 a 30 dias, em ___/___/____ (dd/mm/aaaa) e em ___/___/____ (dd/mm/aaaa), a segunda das quais foi colhida nos últimos 10 dias antes da data da sua expedição para a União,

(3) quer

[com resultados negativos em cada caso.]]]

(3) quer

[com um resultado positivo na primeira amostra, e

(3) quer

[a segunda amostra foi posteriormente submetida a um teste RT-PCR em tempo real (8) com resultado negativo.]]]]

(3) quer

[as duas amostras foram testadas sem mais do que um aumento para o dobro da concentração de anticorpos num teste de neutralização do vírus, tal como descrito na última edição do Manual de Testes de Diagnóstico e Vacinas para Animais Terrestres da OMSA.]]]]

(1) quer

[foi submetido a um teste ELISA indireto ou a um teste ELISA de bloqueio para a peste equina (8), com resultado negativo, numa amostra de sangue colhida em ___/___/____ (dd/mm/aaaa), nos últimos 21 dias antes da data da sua expedição para a União, e o país terceiro ou território de expedição é reconhecido pela OMSA como oficialmente indemne de peste equina.]]

(1) quer

[é um cavalo registado não vacinado contra a peste equina e expedido para a União a partir de um país terceiro ou território, ou respetiva zona, reconhecido pela OMSA como oficialmente indemne de peste equina.]]

(1) (7)[II.4.8.

O equídeo descrito na parte I é expedido para a União a partir de um país terceiro ou território, ou respetiva zona, classificado no grupo sanitário F, e

(1) quer

[foi submetido a um teste ELISA indireto ou a um teste ELISA de bloqueio para a peste equina (8), realizado pelo mesmo laboratório, no mesmo dia, em amostras de sangue colhidas em duas ocasiões com um intervalo de 21 a 30 dias, em ___/___/____ (dd/mm/aaaa) e em ___/___/____ (dd/mm/aaaa), tendo a primeira amostra sido colhida não menos de 7 dias após a introdução no estabelecimento protegido de vetores, e a segunda amostra nos últimos 10 dias antes da data da sua expedição para a União,

(1) quer

[com resultados negativos em cada caso.]]]

(1) quer

[com um resultado positivo na primeira amostra, e

(1) quer

[a segunda amostra foi posteriormente submetida a um teste RT-PCR em tempo real (8) com resultado negativo.]]]]

(1) quer

[as duas amostras foram testadas sem mais do que um aumento para o dobro da concentração de anticorpos num teste de neutralização do vírus, tal como descrito na última edição do Manual de Testes de Diagnóstico e Vacinas para Animais Terrestres da OMSA.]]]]

(1) quer

[foi submetido a um teste ELISA indireto ou a um teste ELISA de bloqueio e a uma RT-PCR em tempo real para a peste equina (8) realizados, com resultado negativo em cada caso, numa amostra de sangue colhida em ___/___/____ (dd/mm/aaaa), não menos de 28 dias após a data de introdução no estabelecimento protegido de vetores e nos 10 dias antes da data da sua expedição para a União.]]

(1) quer

[foi submetido a uma RT-PCR em tempo real para a peste equina (8) realizada, com resultado negativo, numa amostra de sangue colhida em ___/___/____ (dd/mm/aaaa), não menos de 14 dias após a data de introdução no estabelecimento protegido de vetores e não mais de 72 horas antes da sua expedição para a União.]]

II.5.

Atestado das condições de transporte

(1) (7) quer

[II.5.1.

O equídeo descrito na parte I é expedido para a União a partir de um país terceiro ou território, ou respetiva zona, classificado no grupo sanitário A, B, C, D, E ou G, e foram tomadas medidas para o transportar diretamente para a União, sem submeter o animal a qualqueroperação de agrupamento e sem que entre em contacto com outros equídeos que não respeitem, pelo menos, requisitos sanitários idênticos aos descritos no presente certificado sanitário/oficial.]

(1) (7) quer

[II.5.1.

O animal é expedido para a União a partir de um país terceiro ou território, ou respetiva zona, classificado no grupo sanitário F, e foram tomadas medidas para o transportar diretamente do estabelecimento protegido de vetores sem entrar em contacto com outros equídeos que não respeitem, pelo menos, requisitos sanitários idênticos aos descritos no presente certificado sanitário/oficial

(1) quer

[para o aeroporto, em condições de proteção contra os vetores, tendo sido tomadas medidas para assegurar que o avião é previamente limpo e desinfetado com um desinfetante oficialmente reconhecido no país terceiro ou território de expedição.]]

(1) quer

[para um porto marítimo nesse país terceiro ou território, ou respetiva zona, em condições de proteção contra os vetores, tendo sido tomadas medidas para o transportar a bordo de um navio com destino direto a um porto da União Europeia, sem escala num porto situado num país terceiro ou território, ou respetiva zona, não aprovado para efeitos de entrada de equídeos na União Europeia, em baias que foram previamente limpas e desinfetadas com um desinfetante oficialmente reconhecido no país terceiro ou território de expedição.]]

II.5.2.

Foram tomadas e verificadas medidas para impedir qualquercontacto com outros equídeos que não respeitem, pelo menos, requisitos sanitários idênticos aos descritos no presente certificado sanitário/oficial desde a data de certificação até à data de expedição do animal para a União.

II.5.3.

Os veículos de transporte ou contentores nos quais o animal será transportado foram limpos e desinfetados antes do carregamento do animal para expedição para a União com um desinfetante oficialmente reconhecido no país terceiro ou território de expedição e são construídos de forma a que os excrementos, a urina, os materiais de cama ou a forragem não possam soltar-se durante o transporte.

(1) (9)[II.6.

Atestado de saúde pública (Suprimir quando a União não é o destino final dos animais)

Eu, abaixo assinado, veterinário oficial, certifico que o equídeo descrito na parte I:

II.6.1.

não recebeu, no país terceiro ou território de expedição da remessa para a União:

a)

substâncias proibidas enumeradas no quadro 2 do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 37/2010 da Comissão;

b)

quaisquerestilbenos ou substâncias com efeito tireostático;

c)

substâncias com efeito estrogénico, androgénico ou gestagénico ou beta-agonistas, a não ser para tratamento terapêutico ou tratamento zootécnico (conforme definidos na Diretiva 96/22/CE do Conselho);

II.6.2.

satisfaz as garantias previstas no plano de controlo apresentado e aprovado em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2022/2292 da Comissão, tendo sido expedido de um país terceiro ou região de um país terceiro listado no anexo –I do Regulamento de Execução (UE) 2021/405 da Comissão e marcado com um “X” relativamente à categoria “equídeos”.]

(1) (10)[II.6a.

Atestado relativo ao Regulamento Delegado (UE) 2023/905 da Comissão (Suprimir quando a União não é o destino final dos animais)

Eu, abaixo assinado, veterinário oficial, certifico que ao animal descrito na parte I não foram administrados medicamentos antimicrobianos para a promoção do crescimento ou para o aumento do rendimento nem medicamentos antimicrobianos que contenham um antimicrobiano incluído na lista de antimicrobianos reservados ao tratamento de determinadas infeções nos seres humanos estabelecida no Regulamento de Execução (UE) 2022/1255 da Comissão, conforme previsto no artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2023/905, e que esse animal é originário de um país terceiro ou região de um país terceiro listado no anexo do Regulamento de Execução (UE) 2024/2598 da Comissão.]

Notas:

O presente certificado sanitário/oficial destina-se à entrada de um equídeo na União, incluindo quando a União não é o destino final do animal.

Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Quadro de Windsor (ver Declaração Comum n.o 1/2023 da União e do Reino Unido no Comité Misto criado pelo Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, de 24 de março de 2023, JO L 102 de 17.4.2023, p. 87), em conjugação com o anexo 2 desse quadro, as referências à União no presente certificado sanitário/oficial incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.

O presente certificado sanitário/oficial deve ser preenchido em conformidade com as notas relativas ao preenchimento dos certificados incluídas no anexo I, capítulo 4, do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão.

Parte I:

Casa I.6

:

Fornecer as informações relativas ao operador responsável pelo animal.

Casa I.8

:

Indicar o código do país terceiro ou território, ou respetiva zona, de expedição para a União tal como consta na coluna 2 do quadro do anexo IV, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão.

Casa I.27

:

“Sistema de identificação”: o animal deve estar identificado individualmente com um dos métodos de identificação estabelecidos no artigo 21.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, ou estar identificado através de um método alternativo, desde que este esteja registado no documento de identificação (passaporte) do animal, tal como referido no artigo 21.o, n.o 2, alínea b), subalínea i), do Regulamento Delegado (UE) 2020/692. Especificar o sistema de identificação e a parte anatómica do animal utilizada. Se o animal for acompanhado de um passaporte, deve ser indicado o respetivo número e o nome da autoridade competente que o validou.

Parte II:

(1)

Suprimir se não for aplicável.

(2)

O certificado sanitário/oficial deve ser emitido nos últimos 10 dias antes da data de chegada da remessa ao posto de controlo fronteiriço; no caso de transporte marítimo, o prazo pode ser alargado por um período adicional correspondente à duração da viagem por mar.

A entrada na União não será permitida quando o animal tiver sido carregado querantes da data de autorização de entrada na União a partir do país terceiro ou território, ou respetiva zona, referidos no ponto II.2.1, querdurante um período em que tenham sido adotadas pela União medidas de restrição contra a entrada na União de equídeos provenientes desse país terceiro ou território, ou respetiva zona. Verificar nas colunas 8 e 9 do quadro do anexo IV, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

(3)

Código do país terceiro ou território, ou respetiva zona, e o grupo sanitário, tal como constam, respetivamente, das colunas 2 e 3 do quadro do anexo IV, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

(4)

Testes para deteção de mormo, surra, tripanossomíase dos equídeos, anemia infecciosa equina e encefalomielite equina venezuelana descritos pelo laboratório de referência da União Europeia para as doenças de equídeos que não a peste equina: https://sitesv2.anses.fr/en/minisite/equine-diseases/sop.

(5)

Zona do país terceiro ou território autorizados para entrada na União tal como constam, respetivamente, das colunas 2 e 5 do quadro do anexo IV, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

(6)

Autorizado apenas se o país terceiro ou território de expedição estiver classificado no grupo sanitário G.

(7)

Podem ser suprimidas as declarações que digam respeito inteira e exclusivamente a um grupo sanitário diferente do grupo sanitário em que o país terceiro ou território, ou respetiva zona, de expedição para a União foi classificado, desde que a numeração das declarações posteriores seja mantida.

(8)

Testes para deteção da peste equina descritos pelo laboratório de referência da União Europeia para a peste equina: https://www.mapa.gob.es/en/ganaderia/temas/laboratorios-sanidad-genetica/referencia-ue/.

(9)

Ao suprimir este ponto, o equídeo, se se destinar a introdução em livre prática em conformidade com os procedimentos aduaneiros estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, será excluído de abate para consumo humano no documento de identificação emitido em conformidade com as regras de saúde animal da União.

(10)

Aplicável a remessas que entrem na União a partir de 3 de setembro de 2026.

Veterinário oficial

Nome (em maiúsculas)

 

Data

Cargo e título

Carimbo

Assinatura


Declaração do operador responsável pela entrada na União da remessa de um equídeo

Identificação do animal (1)

Espécie (designação científica)

Sistema de identificação

Número de identificação

Idade

Sexo

Eu, abaixo assinado, operador responsável pelo equídeo acima descrito, declaro que:

a)

o equídeo

(2) quer

[permaneceu em … (inserir nome do país terceiro ou território, ou respetiva zona, de expedição para a União) durante pelo menos 40 dias antes da data de expedição para a União, ou desde o nascimento, ou desde a entrada a partir de um Estado-Membro da União Europeia ou da Noruega;]

(2) quer

[entrou em … (inserir nome do país terceiro ou território, ou respetiva zona, de expedição) durante o período de residência exigido de pelo menos 40 dias antes da data de expedição para a União:

i)

em ___/___/____ (dd/mm/aaaa) em proveniência de … (inserir nome do país terceiro ou território a partir do qual o equídeo entrou no país terceiro ou território, ou respetiva zona, de expedição para a União)

ii)

em ___/___/____ (dd/mm/aaaa) em proveniência de … (inserir nome do país terceiro ou território a partir do qual o equídeo entrou no país terceiro, território, ou respetiva zona, de expedição para a União)

iii)

em ___/___/____ (dd/mm/aaaa) em proveniência de … (inserir nome do país terceiro ou território a partir do qual o equídeo entrou no país terceiro ou território, ou respetiva zona, de expedição para a União);]

b)

durante os últimos 15 dias antes da data de expedição para a União, o equídeo não esteve em contacto com animais atingidos por doenças infecciosas ou contagiosas transmissíveis aos equídeos;

c)

estão satisfeitas as condições de residência e de isolamento antes da expedição para a União, tal como aplicáveis, nos termos do ponto II.3. do certificado sanitário/oficial que acompanha o animal, ao país terceiro ou território, ou respetiva zona, de expedição para a União;

d)

estão satisfeitas as condições de transporte, tal como aplicáveis, nos termos do ponto II.5. do certificado sanitário/oficial que acompanha os animais, ao país terceiro ou território, ou respetiva zona, de expedição para a União;

e)

tenho conhecimento dos requisitos de saúde animal e de certificação veterinária aplicáveis à deslocação de equídeos de um Estado-Membro da União Europeia para outro estabelecidos no Regulamento Delegado (UE) 2020/688 da Comissão;

f)

prevê-se que equídeo saia da União Europeia em ___/___/____ (dd/mm/aaaa) no posto de inspeção fronteiriço de … (inserir nome e local do posto fronteiriço de saída), caso contrário, estará sujeito às regras de identificação e registo aplicáveis em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2019/2035 da Comissão.

Nome e endereço do operador …

Data … (dd/mm/aaaa)

….

(Assinatura)

(1)

Sistema de identificação: o animal deve estar identificado individualmente com um dos métodos de identificação estabelecidos no artigo 21.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão, ou estar identificado através de um método alternativo, desde que este esteja registado no documento de identificação (passaporte) do animal, tal como referido no artigo 21.o, n.o 2, alínea b), subalínea i), do Regulamento Delegado (UE) 2020/692. Especificar o sistema de identificação (por exemplo marca auricular, transpônder) e a parte anatómica do animal utilizada.

Se o animal for acompanhado de um passaporte, deve ser indicado o respetivo número e o nome da autoridade competente que o validou.

Idade: data de nascimento (dd/mm/aaaa).

Sexo (M = macho, F = fêmea, C = castrado).

(2)

Suprimir se não for aplicável.

CAPÍTULO 14

MODELO DE CERTIFICADO SANITÁRIO/OFICIAL E MODELO DE DECLARAÇÃO PARA A ENTRADA NA UNIÃO DE EQUÍDEOS DESTINADOS A ABATE (MODELO “EQUI-Y”)

Parte I:   Descrição da remessa

PAÍS

Certificado sanitário/oficial para a UE


I.1

Expedidor/Exportador

 

I.2

Referência do certificado

I.2a

Referência IMSOC

 

Nome

 

 

 

 

Endereço

 

I.3

Autoridade central competente

 

CÓDIGO QR

 

 

 

País

Código ISO do país

I.4

Autoridade local competente

 

 

I.5

Destinatário/Importador

 

I.6

Operador responsável pela remessa

 

 

Nome

 

 

Nome

 

 

Endereço

 

 

Endereço

 

 

País

Código ISO do país

 

País

Código ISO do país

I.7

País de origem

Código ISO do país

I.9

País de destino

Código ISO do país

I.8

Região de origem

Código

I.10

Região de destino

Código

I.11

Local de expedição

 

I.12

Local de destino

 

 

Nome

N.o de registo/de aprovação

 

Nome

N.o de registo/de aprovação

 

Endereço

 

 

Endereço

 

 

País

Código ISO do país

 

País

Código ISO do país

I.13

Local de carregamento

I.14

Data e hora da partida


I.15

Meio de transporte

 

I.16

Posto de controlo fronteiriço de entrada

 

☐ Avião

☐ Navio

I.17

Documentos de acompanhamento

 

☐ Comboio

☐ Veículo rodoviário

 

Tipo

Código

 

Identificação

 

País

Código ISO do país

 

Referência dos documentos comerciais

 


I.18

 

 

 

 

I.19

Número do contentor/Número do selo

 

N.o do contentor

N.o do selo

 

I.20

Certificado como/para

 

 

 

 

 

 

☐ Abate

 

 

 

 

 

 

 

 


I.21

 

I.22

☐ Para o mercado interno

 

 

 

I.23

 


I.24

 

I.25

Quantidade total

I.26

 


I.27

Descrição da remessa

Código NC

Espécie

Subespécie/Categoria

Sistema de identificação

Número de identificação

Quantidade

Matadouro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Parte II:   Certificação

PAÍS

EQUI-Y

Entrada – equídeos destinados a abate

 

 

II.a

Referência do certificado

II.b

Referência IMSOC

II.   Atestado de saúde animal

Eu, abaixo assinado, veterinário oficial, certifico que:

II.1.

Os equídeos (1) da remessa descrita na parte I:

II.1.1.

destinam-se a abate para consumo humano e não se destinam a abate no quadro da erradicação de doenças infecciosas ou contagiosas transmissíveis aos equídeos;

II.1.2.

não apresentaram qualquersinal ou sintoma das doenças enumeradas para equídeos no Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão durante o exame clínico realizado em ___/___/____ (dd/mm/aaaa) (2), sendo esta data nas últimas 24 horas antes da expedição do animal para a União

(3) quer

[a partir do estabelecimento registado de origem no país terceiro ou território, ou respetiva zona, de expedição;]

(3) quer

[a partir do estabelecimento aprovado para realizar operações de agrupamento de equídeos pela autoridade competente no país terceiro ou território de expedição, em conformidade com requisitos pelo menos tão rigorosos como os estabelecidos no artigo 5.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035 da Comissão;]

II.1.3.

satisfazem os requisitos objeto de atestação nos pontos II.2. a II.6. do presente certificado sanitário/oficial, incluindo no caso de expedição a partir de um estabelecimento aprovado para operações de agrupamento;

II.1.4.

são acompanhados de uma declaração escrita, assinada pelo operador responsável pela remessa de animais, que está anexada ao presente certificado sanitário/oficial.

II.2.

Atestado relativo ao país terceiro ou território, ou respetiva zona, e ao estabelecimento de expedição

II.2.1.

Os equídeos descritos na parte I são expedidos de … (inserir nome do país terceiro ou território, ou respetiva zona), país terceiro ou território, ou respetiva zona, que, à data de emissão do presente certificado sanitário/oficial, tem o código __-__ (4) e está classificado no grupo sanitário … (4).

II.2.2.

Os equídeos descritos na parte I são expedidos de um país terceiro ou território, ou respetiva zona, no qual não houve quaisquerindícios clínicos, serológicos (em equídeos não vacinados) ou epidemiológicos de peste equina nos últimos 24 meses antes da data de expedição da remessa para a União, e não foi efetuada vacinação contra a peste equina nos últimos 12 meses antes da data de expedição da remessa para a União.

II.2.3.

Os equídeos descritos na parte I são provenientes de um estabelecimento situado num país terceiro ou território, ou respetiva zona, em que

(3) quer

[a infeção por Burkholderia mallei (mormo) não foi comunicada nos últimos 36 meses antes da data de expedição da remessa para a União.]

(3) quer

[foi levado a cabo um programa de vigilância da infeção por Burkholderia mallei (mormo) reconhecido pela União (2) nos últimos 36 meses antes da data de expedição da remessa para a União, e

(3) quer

[a infeção por Burkholderia mallei (mormo) não foi comunicada no estabelecimento de origem nos últimos 36 meses antes da data de expedição da remessa para a União.]

(3) quer

[a infeção por Burkholderia mallei (mormo) foi comunicada no estabelecimento de origem nos últimos 36 meses antes da data de expedição da remessa para a União e, após o último foco, o estabelecimento esteve sujeito a restrições de circulação

(3) quer

[até à data em que os restantes equídeos do estabelecimento foram submetidos a um teste de fixação do complemento para a infeção por Burkholderia mallei (mormo) (5), realizado com resultados negativos a uma diluição serológica de 1 para 5 em amostras colhidas pelo menos 6 meses após a data em que os animais infetados foram objeto de occisão e destruição.]]]

(3) quer

[durante pelo menos 30 dias após a data em que o último equídeo do estabelecimento foi objeto de occisão e destruição e o estabelecimento foi limpo e desinfetado.]]]

II.2.4.

Os equídeos descritos na parte I são provenientes de um estabelecimento de origem situado num país ou território, ou respetiva zona, em que

(3) quer

[a surra não foi comunicada nos últimos 24 meses antes da data de expedição da remessa para a União.]

(3) quer

[foi levado a cabo um programa de vigilância para a surra reconhecido pela União (2) nos últimos 24 meses antes da data de expedição da remessa para a União, e

(3) quer

[a surra não foi comunicada no estabelecimento de origem nos últimos 24 meses antes da data de expedição da remessa para a União.]

(3) quer

[a surra foi comunicada no estabelecimento de origem nos últimos 24 meses antes da data de expedição da remessa para a União e, após o último foco, o estabelecimento esteve sujeito a restrições de circulação

(3) quer

[até à data em que os restantes animais do estabelecimento foram submetidos, com resultados negativos, a um ensaio de imunoabsorção enzimática (ELISA) para deteção de tripanossomíase ou um teste de aglutinação em cartão para a tripanossomíase (CATT) a uma diluição serológica de 1 para 4 (5), realizado em amostras colhidas pelo menos 6 meses após a data em que o último animal infetado foi retirado do estabelecimento.]]]

(3) quer

[durante pelo menos 30 dias após a data em que o último animal de espécies listadas do estabelecimento foi objeto de occisão e destruição ou foi abatido e o estabelecimento foi limpo e desinfetado.]]]

II.2.5.

Os equídeos descritos na parte I são provenientes de um estabelecimento situado num país terceiro ou território, ou respetiva zona, em que

(3) quer

[a tripanossomíase dos equídeos não foi comunicada nos últimos 24 meses antes da data de expedição da remessa para a União.]

(3) quer

[foi levado a cabo um programa de vigilância para a tripanossomíase dos equídeos reconhecido pela União (2) nos últimos 24 meses antes da data de expedição da remessa para a União, e

(3) quer

[a tripanossomíase dos equídeos não foi comunicada no estabelecimento nos últimos 24 meses antes da data de expedição da remessa para a União.]

(3) quer

[a tripanossomíase dos equídeos foi comunicada no estabelecimento de origem nos últimos 24 meses antes da data de expedição da remessa para a União e, após o último foco, o estabelecimento esteve sujeito a restrições de circulação

(3) quer

[até à data em que os restantes equídeos do estabelecimento, exceto equídeos machos castrados, foram submetidos a um teste de fixação do complemento para a deteção da tripanossomíase dos equídeos, realizado com resultados negativos a uma diluição serológica de 1 para 5 (5) em amostras colhidas pelo menos 6 meses após a data em que os animais infetados foram objeto de occisão e destruição ou foram abatidos, ou a data em que os equídeos machos inteiros infetados foram castrados.]]]

(3) quer

[durante pelo menos 30 dias após a data de limpeza e desinfeção do estabelecimento, e após a data em que o último equídeo do estabelecimento foi objeto de occisão e destruição ou foi abatido.]]]

II.2.6.

Os equídeos descritos na parte I são provenientes de um estabelecimento de origem em que

(3) quer

[a anemia infecciosa equina não foi comunicada nos últimos 12 meses antes da data de expedição da remessa para a União.]

(3) quer

[a anemia infecciosa equina foi comunicada nos últimos 12 meses antes da data de expedição da remessa para a União e, após o último foco, o estabelecimento esteve sujeito a restrições de circulação

(3) quer

[até à data em que os restantes equídeos do estabelecimento foram submetidos a um teste de imunodifusão em ágar-gel (teste AGID ou de Coggins) ou ELISA (5) para deteção da anemia infecciosa equina, realizado, com resultados negativos, em amostras colhidas em duas ocasiões, com um intervalo mínimo de 90 dias, após a data em que os animais infetados foram objeto de occisão e destruição ou foram abatidos e o estabelecimento foi limpo e desinfetado.]]

(3) quer

[durante pelo menos 30 dias após a data em que o último equídeo no estabelecimento foi objeto de occisão e destruição ou foi abatido e o estabelecimento foi limpo e desinfetado.]]

II.2.7.

Os equídeos descritos na parte I são provenientes de um estabelecimento de origem em que:

II.2.7.1.

a infeção pelo vírus da raiva em animais terrestres detidos não foi comunicada nos últimos 30 dias antes da data de expedição da remessa para a União;

II.2.7.2.

o carbúnculo hemático em ungulados não foi comunicado nos últimos 15 dias antes da data de expedição da remessa para a União;

II.2.8.

Tanto quanto é do meu conhecimento, e tal como declarado pelo operador responsável pela remessa, os equídeos descritos na parte I não estiveram em contacto com animais detidos de espécies listadas que não cumpriam os requisitos referidos nos pontos II.2.2. a II.2.7.1. nos últimos 30 dias antes da data de expedição da remessa para a União e o requisito referido no ponto II.2.7.2. nos últimos 15 dias antes da data de expedição da remessa para a União.

II.3.

Atestado de residência e de isolamento antes da expedição para a União

II.3.1.

Os equídeos descritos na parte I residiram no país terceiro ou território, ou respetiva zona, de expedição nos últimos 90 dias antes da data de expedição da remessa para a União.

(3) quer

[II.3.2.

Os equídeos descritos na parte I são expedidos de um país terceiro ou território, ou respetiva zona, classificado no grupo sanitário A, B, C, D ou G, e nos últimos 30 dias antes da data de expedição do estabelecimento de origem foram mantidos em isolamento pré-exportação.]

(3) (6) quer

[II.3.2.

Os equídeos descritos na parte I são expedidos de um país terceiro ou território, ou respetiva zona, classificado no grupo sanitário E e, nos últimos 40 dias antes da data de expedição do estabelecimento de origem, foram mantidos

(3) quer

[em isolamento num estabelecimento protegido de vetores.]]

(3) quer

[num estabelecimento de origem sob supervisão veterinária oficial, e o país terceiro ou território, ou respetiva zona, de expedição é reconhecido pela Organização Mundial da Saúde Animal (OMSA) como oficialmente indemne de peste equina.]]

(3)[II.3.3.

Imediatamente antes da sua expedição do país terceiro ou território, ou respetiva zona, de expedição, os equídeos da remessa descrita na parte I foram mantidos no estabelecimento aprovado para operações de agrupamento referido no ponto II.1.2, no máximo, 6 dias após a data de expedição dos respetivos estabelecimentos de origem. No estabelecimento aprovado, que satisfaz os requisitos aplicáveis aos estabelecimentos referidos no ponto II.2., os animais foram mantidos em condições que protegem efetivamente o seu estatuto sanitário e sem entrar em contacto com equídeos que não satisfazem os requisitos estabelecidos nos pontos II.2, II.3.1, II.3.2 e II.4 do presente certificado sanitário/oficial.]

II.4.

Atestado de vacinação e testes sanitários

II.4.1.

Os equídeos descritos na parte I não foram vacinados contra a peste equina no país, território ou respetiva zona de expedição e não há indicações de vacinação anterior.

II.4.2.

Os equídeos descritos na parte I não foram vacinados contra a encefalomielite equina venezuelana nos últimos 60 dias antes da data de expedição da remessa para a União e são provenientes de um estabelecimento situado num país terceiro ou território, ou respetiva zona, em que a encefalomielite equina venezuelana não foi comunicada nos últimos 24 meses antes da data de expedição da remessa para a União.

(3) quer

[II.4.3.

Os equídeos descritos na parte I são expedidos da Islândia, país que é certificado como oficialmente indemne de anemia infecciosa equina, onde residiram ininterruptamente desde o seu nascimento, e não estiveram em contacto com equídeos que tenham entrado na Islândia a partir de outros países terceiros ou territórios.]

(3) quer

[II.4.3.

Os equídeos descritos na parte I foram submetidos a um teste de imunodifusão em ágar-gel (teste AGID ou de Coggins) ou a um teste ELISA para deteção da anemia infecciosa equina (5), realizado, com resultado negativo em cada caso, numa amostra de sangue colhida em ___/___/____ (dd/mm/aaaa), nos últimos 30 dias antes da data de expedição da remessa para a União.]

(3)[II.4.4.

Os equídeos descritos na parte I são expedidos de um país terceiro ou território, ou respetiva zona, classificado no grupo sanitário B, D ou E, ou de um país terceiro ou território em que a infeção por Burkholderia mallei (mormo) foi comunicada nos últimos 36 meses antes da data de expedição da remessa para a União, e os equídeos foram submetidos a um teste de fixação do complemento para deteção de infeção por Burkholderia mallei (mormo) (5), realizado, com resultado negativo em cada caso, a uma diluição serológica de 1 para 5 numa amostra de sangue colhida em ___/___/____ (dd/mm/aaaa), nos últimos 30 dias antes da data de expedição da remessa para a União.]

(3)[II.4.5.

Os equídeos descritos na parte I são machos não castrados ou fêmeas da espécie equina com mais de 270 dias de idade, expedidos de um país terceiro ou território, ou respetiva zona, classificado no grupo sanitário B, D ou E, ou de um país terceiro em que a tripanossomíase dos equídeos foi comunicada nos últimos 24 meses antes da data de expedição da remessa para a União, e os equídeos foram submetidos a um teste de fixação do complemento para a tripanossomíase dos equídeos (5), realizado, com resultado negativo em cada caso, a uma diluição serológica de 1 para 5 numa amostra de sangue colhida em ___/___/____ (dd/mm/aaaa), nos últimos 30 dias antes da data de expedição da remessa para a União.]

(3)[II.4.6.

Os equídeos descritos na parte I são expedidos de um país terceiro ou território, ou respetiva zona, classificado no grupo sanitário E, ou da Bolívia, do Brasil, do Uruguai, ou de um país terceiro ou território em que a surra foi comunicada nos últimos 24 meses antes da data de expedição da remessa para a União, e os equídeos foram submetidos a um teste de aglutinação em cartão para a tripanossomíase (CATT) (5), realizado, com resultado negativo em cada caso, a uma diluição serológica de 1 para 4 numa amostra de sangue colhida em ___/___/____ (dd/mm/aaaa), nos últimos 30 dias antes da data de expedição da remessa para a União.]

(3) (6)[II.4.7.

Os equídeos descritos na parte I são expedidos para a União a partir de um país terceiro ou território, ou respetiva zona, que foi classificado no grupo sanitário E, e

(3) quer

[foram submetidos a um teste ELISA indireto ou a um teste ELISA de bloqueio para a peste equina (7), realizado, com resultados negativos em cada caso, pelo mesmo laboratório, no mesmo dia, em amostras de sangue colhidas em duas ocasiões com um intervalo de 21 a 30 dias, em ___/___/____ (dd/mm/aaaa) e em ___/___/____ (dd/mm/aaaa), a segunda das quais foi colhida nos últimos 10 dias antes da data de expedição da remessa para a União.]]

(3) quer

[foram submetidos a um teste ELISA indireto ou a um teste ELISA de bloqueio para a peste equina (7), com resultado negativo, numa amostra de sangue colhida em ___/___/____ (dd/mm/aaaa), nos últimos 21 dias antes da data de expedição da remessa para a União, e o país terceiro ou território de expedição é reconhecido pela OMSA como oficialmente indemne de peste equina.]]

II.5.

Atestado das condições de transporte

II.5.1.

Foram tomadas medidas para transportar esta remessa de animais diretamente para a União, sem submeter os animais após a data de certificação a qualqueroutra operação de agrupamento fora da União e sem que entrem em contacto com outros equídeos que não respeitem, pelo menos, requisitos sanitários idênticos aos descritos no presente certificado sanitário/oficial.

II.5.2.

Foram tomadas e verificadas medidas para impedir qualquercontacto com outros equídeos que não respeitem, pelo menos, requisitos sanitários idênticos aos descritos no presente certificado sanitário/oficial desde a data de certificação até à data de expedição para a União.

II.5.3.

Os veículos de transporte ou contentores nos quais os animais serão transportados foram limpos e desinfetados antes do carregamento com um desinfetante oficialmente reconhecido no país terceiro ou território de expedição da remessa para a União e são construídos de forma a que os excrementos, a urina, os materiais de cama ou a forragem não possam soltar-se durante o transporte.

II.6.

Atestado de saúde pública

Eu, abaixo assinado, veterinário oficial, certifico que os equídeos descritos na parte I:

II.6.1.

não receberam, no país terceiro ou território de expedição da remessa para a União:

a)

substâncias proibidas enumeradas no quadro 2 do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 37/2010 da Comissão;

b)

quaisquerestilbenos ou substâncias com efeito tireostático;

c)

substâncias com efeito estrogénico, androgénico ou gestagénico ou beta-agonistas, a não ser para tratamento terapêutico ou tratamento zootécnico (conforme definidos na Diretiva 96/22/CE do Conselho);

II.6.2.

satisfazem as garantias previstas no plano de controlo apresentado e aprovado em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2022/2292 da Comissão, tendo sido expedidos de um de um país terceiro ou região de um país terceiro listado no anexo –I do Regulamento de Execução (UE) 2021/405 da Comissão e marcado com um “X” relativamente à categoria “equídeos”.

(3) (8)[II.6a.

Atestado relativo ao Regulamento Delegado (UE) 2023/905 da Comissão

Eu, abaixo assinado, veterinário oficial, certifico que aos animais descritos na parte I não foram administrados medicamentos antimicrobianos para a promoção do crescimento ou para o aumento do rendimento nem medicamentos antimicrobianos que contenham um antimicrobiano incluído na lista de antimicrobianos reservados ao tratamento de determinadas infeções nos seres humanos estabelecida no Regulamento de Execução (UE) 2022/1255 da Comissão, conforme previsto no artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2023/905, e que esses animais são originários de um país terceiro ou região de um país terceiro listado no anexo do Regulamento de Execução (UE) 2024/2598 da Comissão.]

Notas:

O presente certificado sanitário/oficial destina-se à entrada de equídeos que serão abatidos na União.

Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Quadro de Windsor (ver Declaração Comum n.o 1/2023 da União e do Reino Unido no Comité Misto criado pelo Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, de 24 de março de 2023, JO L 102 de 17.4.2023, p. 87), em conjugação com o anexo 2 desse quadro, as referências à União no presente certificado sanitário/oficial incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.

O presente certificado sanitário/oficial deve ser preenchido em conformidade com as notas relativas ao preenchimento dos certificados incluídas no anexo I, capítulo 4, do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão.

Parte I:

Casa I.6

:

Fornecer as informações relativas ao operador responsável pela remessa.

Casa I.8

:

Indicar o código do país terceiro ou território, ou respetiva zona, de expedição tal como consta na coluna 2 do quadro do anexo IV, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão.

Casa I.27

:

“Sistema de identificação”: Os animais devem estar identificados individualmente com um dos métodos de identificação estabelecidos no artigo 21.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, que permita associar o animal ao certificado sanitário/oficial. Especificar o sistema de identificação e a parte anatómica dos animais utilizada.

Parte II:

(1)

A remessa pode ser constituída por um ou mais equídeos.

(2)

O certificado sanitário/oficial deve ser emitido nos últimos 10 dias antes da data de chegada da remessa ao posto de controlo fronteiriço; no caso de transporte marítimo, o prazo pode ser alargado por um período adicional correspondente à duração da viagem por mar.

A entrada na União não será permitida quando os animais tiverem sido carregados querantes da data de autorização de entrada na União a partir do país terceiro ou território, ou respetiva zona, referidos no ponto II.2.1, querdurante um período em que tenham sido adotadas pela União medidas de restrição contra a entrada na União de equídeos provenientes desse país terceiro ou território, ou respetiva zona. Verificar nas colunas 8 e 9 do quadro do anexo IV, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

(3)

Suprimir se não for aplicável.

(4)

Código do país terceiro ou território, ou respetiva zona, e o grupo sanitário, tal como constam, respetivamente, das colunas 2 e 3 do quadro do anexo IV, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

(5)

Testes para deteção de mormo, surra, tripanossomíase dos equídeos, anemia infecciosa equina e encefalomielite equina venezuelana descritos pelo laboratório de referência da União Europeia para as doenças de equídeos que não a peste equina: https://sitesv2.anses.fr/en/minisite/equine-diseases/sop.

(6)

Podem ser suprimidas as declarações que digam respeito inteira e exclusivamente a um grupo sanitário diferente do grupo sanitário em que o país terceiro ou território, ou respetiva zona, de expedição foi classificado, desde que a numeração das declarações posteriores seja mantida.

(7)

Testes para deteção da peste equina descritos pelo laboratório de referência da União Europeia para a peste equina: https://www.mapa.gob.es/en/ganaderia/temas/laboratorios-sanidad-genetica/referencia-ue/.

(8)

Aplicável a remessas que entrem na União a partir de 3 de setembro de 2026.

Veterinário oficial

Nome (em maiúsculas)

Cargo e título

Data

Assinatura

Carimbo

 


Declaração do operador responsável pela entrada na União da remessa de equídeos destinados a abate

Identificação dos animais (1)

Número total

Espécie (designação científica)

Sistema de identificação

Número(s) de identificação

Quantidade

Eu, abaixo assinado, operador responsável pela remessa de equídeos destinados a abate acima descritos, declaro que:

a)

os animais permaneceram no país terceiro ou território, ou respetiva zona, de expedição durante pelo menos 90 dias antes da data da sua expedição para a União;

b)

durante os últimos 15 dias antes da data da sua expedição para a União, os animais não estiveram em contacto com animais atingidos por doenças infecciosas ou contagiosas transmissíveis aos equídeos;

c)

estão satisfeitas as condições de residência e de isolamento antes da expedição para a União, tal como aplicáveis, nos termos do ponto II.3. do certificado sanitário/oficial que acompanha o animal, ao país terceiro ou território, ou respetiva zona, de expedição para a União;

d)

estão satisfeitas as condições de transporte, tal como aplicáveis, nos termos do ponto II.5. do certificado sanitário/oficial que acompanha os animais, ao país terceiro ou território, ou respetiva zona, de expedição para a União;

e)

os animais serão enviados

(2) quer

[diretamente do estabelecimento de origem para o matadouro de destino, sem entrar em contacto com outros equídeos que não tenham o mesmo estatuto sanitário;]

(2) quer

[diretamente do estabelecimento aprovado para operações de agrupamento de equídeos para o matadouro de destino, sem entrar em contacto com outros equídeos que não tenham o mesmo estatuto sanitário;]

Nome e endereço do operador …

Data … (dd/mm/aaaa)

(Assinatura)

(1)

Sistema de identificação: Os animais devem estar identificados individualmente com um dos métodos de identificação estabelecidos no artigo 21.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão, que permita associar o animal ao certificado sanitário/oficial. Especificar o sistema de identificação (p. ex., marca auricular, transpônder) e a parte anatómica dos animais utilizada.

(2)

Suprimir se não for aplicável.

CAPÍTULO 15

MODELO DE CERTIFICADO SANITÁRIO E MODELO DE DECLARAÇÃO PARA A REENTRADA NA UNIÃO DE UM CAVALO REGISTADO PARA CORRIDAS, CONCURSOS E EVENTOS CULTURAIS APÓS EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA DURANTE UM PERÍODO NÃO SUPERIOR A 30 DIAS (MODELO “EQUI-RE-ENTRY-30”)

Parte I:   Descrição da remessa

PAÍS

Certificado sanitário para a UE


I.1

Expedidor/Exportador

 

I.2

Referência do certificado

I.2a

Referência IMSOC

 

Nome

 

 

 

 

Endereço

 

I.3

Autoridade central competente

 

CÓDIGO QR

 

 

 

País

Código ISO do país

I.4

Autoridade local competente

 

 

I.5

Destinatário/Importador

 

I.6

Operador responsável pela remessa

 

 

Nome

 

 

Nome

 

 

Endereço

 

 

Endereço

 

 

País

Código ISO do país

 

País

Código ISO do país

I.7

País de origem

Código ISO do país

I.9

País de destino

Código ISO do país

I.8

Região de origem

Código

I.10

Região de destino

Código

I.11

Local de expedição

 

I.12

Local de destino

 

 

Nome

N.o de registo/de aprovação

 

Nome

N.o de registo/de aprovação

 

Endereço

 

 

Endereço

 

 

País

Código ISO do país

 

País

Código ISO do país

I.13

Local de carregamento

I.14

Data e hora da partida


I.15

Meio de transporte

 

I.16

Posto de controlo fronteiriço de entrada

 

☐ Avião

☐ Navio

I.17

Documentos de acompanhamento

 

☐ Comboio

☐ Veículo rodoviário

 

Tipo

Código

 

Identificação

 

País

Código ISO do país

 

Referência dos documentos comerciais

 


I.18

 

 

 

 

I.19

Número do contentor/Número do selo

 

N.o do contentor

N.o do selo

 

I.20

Certificado como/para

 

 

 

 

 

 

 

 

☐ Cavalo registado

 

 

 

 

 

 


I.21

 

I.22

 

 

 

 

I.23

☐ Para reentrada


I.24

 

I.25

Quantidade total

I.26

 


I.27

Descrição da remessa

Código NC

Espécie

Subespécie/Categoria

Sexo

Sistema de identificação

Número de identificação

Idade

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Parte II:   Certificação

 

PAÍS

Modelo de certificado EQUI-RE-ENTRY-30

 

II.

Informações sanitárias

II.a

Referência do certificado

II.b

Referência IMSOC

II.   Atestado de saúde animal

Eu, abaixo assinado, veterinário oficial, certifico que:

II.1.

O equídeo descrito na parte I:

II.1.1.

é um cavalo registado, tal como definido no artigo 2.o, ponto 30), do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035 da Comissão, não destinado a abate no quadro da erradicação de uma doença transmissível a equídeos;

II.1.2.

não apresentou qualquersinal ou sintoma das doenças enumeradas para equídeos no Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão durante o exame clínico realizado em ___/___/____ (dd/mm/aaaa) (1), ou seja, nas últimas 48 horas ou no último dia útil, antes da data de expedição do animal para a União a partir do estabelecimento registado;

II.1.3.

satisfaz os requisitos objeto de atestação nos pontos II.2 a II.3 do presente certificado sanitário;

II.1.4.

é acompanhado de uma declaração escrita, assinada pelo operador responsável pelo animal, que está anexada ao presente certificado sanitário.

II.2.

Atestado relativo ao país terceiro ou território, ou respetiva zona, e ao estabelecimento de expedição

II.2.1.

O equídeo é expedido de … (inserir nome do país terceiro ou território, ou respetiva zona), país terceiro ou território, ou respetiva zona, que, à data de emissão do presente certificado sanitário, tem o código __-__ (2) e está classificado no grupo sanitário … (2).

II.2.2.

O equídeo descrito na parte I é proveniente de um país terceiro ou território, ou respetiva zona, no qual não houve quaisquerindícios clínicos, serológicos (em equídeos não vacinados) ou epidemiológicos de peste equina nos últimos 24 meses antes da data de expedição do animal e não foi efetuada vacinação contra a peste equina nos últimos 12 meses antes da data da sua expedição para a União.

II.2.3.

O equídeo descrito na parte I é proveniente de um estabelecimento situado num país terceiro ou território, ou respetiva zona, em que

(3) quer

[a infeção por Burkholderia mallei (mormo) não foi comunicada nos últimos 36 meses antes da data de expedição do animal para a União.]

(3) quer

[foi levado a cabo um programa de vigilância da infeção por Burkholderia mallei (mormo) reconhecido pela União (1) nos últimos 36 meses antes da data de expedição do animal para a União, e

(3) quer

[a infeção por Burkholderia mallei (mormo) não foi comunicada no estabelecimento de expedição nos últimos 36 meses antes da data de expedição do animal para a União.]]

(3) quer

[a infeção por Burkholderia mallei (mormo) foi comunicada no estabelecimento nos últimos 36 meses antes da data de expedição do animal para a União e, após o último foco, o estabelecimento esteve sujeito a restrições de circulação

(3) quer

[até à data em que os restantes equídeos do estabelecimento foram submetidos a um teste de fixação do complemento para a infeção por Burkholderia mallei (mormo) (4), realizado com resultados negativos a uma diluição serológica de 1 para 5 em amostras colhidas pelo menos 6 meses após a data em que os animais infetados foram objeto de occisão e destruição.]]]

(3) quer

[durante pelo menos 30 dias após a data em que o último equídeo do estabelecimento foi objeto de occisão e destruição e o estabelecimento foi limpo e desinfetado.]]]

II.2.4.

O equídeo descrito na parte I é proveniente de um estabelecimento situado num país terceiro ou território, ou respetiva zona, em que

(3) quer

[a surra não foi comunicada nos últimos 24 meses antes da data de expedição do animal para a União.]

(3) quer

[foi levado a cabo um programa de vigilância para a surra reconhecido pela União (1) nos últimos 24 meses antes da data de expedição do animal para a União, e

(3) quer

[a surra não foi comunicada no estabelecimento nos últimos 24 meses antes da data de expedição do animal para a União.]]

(3) quer

[a surra foi comunicada no estabelecimento nos últimos 24 meses antes da data de expedição do animal para a União e, após o último foco, o estabelecimento esteve sujeito a restrições de circulação

(3) quer

[até à data em que os restantes animais do estabelecimento foram submetidos, com resultados negativos, a um ensaio de imunoabsorção enzimática (ELISA) para deteção de tripanossomíase ou um teste de aglutinação em cartão para a tripanossomíase (CATT) a uma diluição serológica de 1 para 4 (4), realizado em amostras colhidas pelo menos 6 meses após a data em que o último animal infetado foi retirado do estabelecimento.]]]

(3) quer

[durante pelo menos 30 dias após a data em que o último animal de espécies listadas do estabelecimento foi objeto de occisão e destruição ou foi abatido e o estabelecimento foi limpo e desinfetado.]]]

II.2.5.

O equídeo descrito na parte I é proveniente de um estabelecimento situado num país terceiro ou território, ou respetiva zona, em que

(3) quer

[a tripanossomíase dos equídeos não foi comunicada nos últimos 24 meses antes da data de expedição do animal para a União.]

(3) quer

[foi levado a cabo um programa de vigilância para a tripanossomíase dos equídeos reconhecido pela União (1) nos últimos 24 meses antes da data de expedição do animal, e

(3) quer

[a tripanossomíase dos equídeos não foi comunicada no estabelecimento nos últimos 24 meses antes da data de expedição do animal para a União.]]

(3) quer

[a tripanossomíase dos equídeos foi comunicada no estabelecimento nos últimos 24 meses antes da data de expedição do animal para a União e, após o último foco, o estabelecimento esteve sujeito a restrições de circulação

(3) quer

[até à data em que os restantes equídeos do estabelecimento, exceto equídeos machos castrados, foram submetidos a um teste de fixação do complemento para a deteção da tripanossomíase dos equídeos, realizado com resultados negativos a uma diluição serológica de 1 para 5 (4) em amostras colhidas pelo menos 6 meses após a data em que os animais infetados foram objeto de occisão e destruição ou foram abatidos, ou a data em que os equídeos machos inteiros infetados foram castrados.]]]

(3) quer

[durante pelo menos 30 dias após a data em que o último equídeo no estabelecimento foi objeto de occisão e destruição ou foi abatido e o estabelecimento foi limpo e desinfetado.]]]

II.2.6.

O equídeo descrito na parte I não foi vacinado contra a encefalomielite equina venezuelana nos últimos 60 dias antes da data da sua expedição para a União, e

(3) quer

[é proveniente de um estabelecimento situado num país terceiro ou num território em que a encefalomielite equina venezuelana não foi comunicada nos últimos 24 meses antes da data da sua expedição para a União.]

(3) quer

[é proveniente de um estabelecimento em que a encefalomielite equina venezuelana não foi comunicada nos últimos 6 meses antes da data da sua expedição para a União e durante os últimos 21 dias antes da data de expedição do animal descrito na parte I para a União todos os equídeos do estabelecimento permaneceram clinicamente saudáveis, e

(3) quer

[o equídeo descrito na parte I foi mantido protegido de ataques de insetos vetores num estabelecimento protegido de vetores em que qualquerequídeo que tenha mostrado um aumento da temperatura corporal medida diariamente foi submetido, com resultado negativo, a um teste de isolamento do vírus para a encefalomielite equina venezuelana (4); e o equídeo descrito na parte I

(3) quer

[foi vacinado contra a encefalomielite equina venezuelana com uma primovacinação completa e revacinado de acordo com as recomendações do fabricante não menos de 60 dias e não mais de 12 meses antes da data de expedição do animal para a União;]]]

(3) quer

[foi submetido a um teste de inibição da hemaglutinação para a encefalomielite equina venezuelana (4), realizado, com resultado negativo, numa amostra colhida não antes de 14 dias após a data de início do isolamento no estabelecimento protegido de vetores.]]]

(3) quer

[a temperatura corporal do equídeo descrito na parte I foi medida diariamente e, ou não se registou um aumento, ou o animal foi submetido a um teste de isolamento do vírus para a encefalomielite equina venezuelana, com resultado negativo, e o equídeo descrito na parte I foi submetido a:

a)

um teste de inibição da hemaglutinação para a encefalomielite equina venezuelana (4), sem aumento do título de anticorpos, realizado em amostras emparelhadas colhidas em duas ocasiões com um intervalo de 21 dias, a segunda das quais foi colhida nos últimos 10 dias antes da data da sua expedição para a União, e

b)

um teste de transcríptase reversa associada à reação em cadeia da polimerase (RT-PCR) para a deteção do genoma do vírus da encefalomielite equina venezuelana (4), com resultados negativos, efetuado numa amostra colhida nas últimas 48 horas antes da data da sua expedição para União, e

c)

proteção contra ataques por vetores durante o período após a data da colheita das amostras até ao carregamento para expedição para a União, mediante a utilização combinada, no animal, de inseticidas e repelentes de insetos aprovados e a desinsetização do estábulo e do meio de transporte.]]

II.2.7.

O equídeo descrito na parte I é proveniente de um estabelecimento em que

(3) quer

[a anemia infecciosa equina não foi comunicada nos últimos 12 meses antes da data de expedição do animal para a União.]

(3) quer

[a anemia infecciosa equina foi comunicada nos últimos 12 meses antes da data de expedição do animal para a União e, após o último foco, o estabelecimento esteve sujeito a restrições de circulação

(3) quer

[até à data em que os restantes equídeos do estabelecimento foram submetidos a um teste de imunodifusão em ágar-gel (teste AGID ou de Coggins) ou ELISA (4) para deteção da anemia infecciosa equina, realizado, com resultados negativos, em amostras colhidas em duas ocasiões, com um intervalo mínimo de 90 dias, após a data em que os animais infetados foram objeto de occisão e destruição ou foram abatidos e o estabelecimento foi limpo e desinfetado.]]

(3) quer

[durante pelo menos 30 dias após a data em que o último equídeo no estabelecimento foi objeto de occisão e destruição ou foi abatido e o estabelecimento foi limpo e desinfetado.]]

II.2.8.

O equídeo descrito na parte I é proveniente de um estabelecimento em que:

II.2.8.1.

a infeção pelo vírus da raiva em animais terrestres detidos não foi comunicada nos últimos 30 dias antes da data de expedição do animal para a União;

II.2.8.2.

o carbúnculo hemático em ungulados não foi comunicado nos últimos 15 dias antes da data de expedição do animal para a União.

II.2.9.

Tanto quanto é do meu conhecimento, e tal como declarado pelo operador, o equídeo descrito na parte I não esteve em contacto com animais detidos de espécies listadas que não cumpriam os requisitos referidos nos pontos II.2.2 a II.2.8.1 nos últimos 30 dias antes da data de expedição do animal para a União e o requisito referido no ponto II.2.8.2 nos últimos 15 dias antes da data de expedição do animal para a União.

II.3.

Atestado de residência e de isolamento antes da expedição para a União

II.3.1.

O equídeo descrito na parte I foi introduzido no país terceiro ou território, ou respetiva zona, de expedição em ___/___/____ (dd/mm/aaaa)

(3) quer

[diretamente do Estado-Membro da União Europeia … (inserir nome do Estado-Membro).]

(3) quer

[de um país terceiro ou território, ou respetiva zona, … (inserir nome do país terceiro ou território, ou respetiva zona) autorizado para entrada de cavalos registados na União, sob condições pelo menos tão rigorosas como as estabelecidas no presente certificado sanitário.]

II.3.2.

O equídeo descrito na parte I saiu da União há menos de 30 dias e, desde a data de saída da União, nunca esteve num país terceiro ou território, ou respetiva zona (2), que não pertença ao mesmo grupo sanitário que o país terceiro ou território, ou respetiva zona, de expedição, e residiu nos estabelecimentos sob supervisão veterinária oficial, alojado em estábulos separados, sem entrar em contacto com equídeos de estatuto sanitário inferior, exceto durante a corrida, o concurso ou o evento cultural.

Notas:

Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Quadro de Windsor (ver Declaração Comum n.o 1/2023 da União e do Reino Unido no Comité Misto criado pelo Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, de 24 de março de 2023, JO L 102 de 17.4.2023, p. 87), em conjugação com o anexo 2 desse quadro, as referências à União no presente certificado sanitário incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.

O presente certificado sanitário deve ser preenchido em conformidade com as notas relativas ao preenchimento dos certificados incluídas no anexo I, capítulo 4, do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão.

Parte I:

Casa I.6

:

Fornecer as informações relativas ao operador responsável pelo animal.

Casa I.8

:

Indicar o código do país terceiro ou território, ou respetiva zona, de expedição tal como consta na coluna 2 do quadro do anexo IV, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão.

Casa I.27

:

“Sistema de identificação”: o animal deve estar identificado individualmente com um dos meios de identificação definidos no anexo III, alíneas a), c), e) ou g), do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035, ou estar identificado através de um método alternativo em conformidade com o artigo 62.o do mesmo regulamento delegado (estigma, por exemplo), desde que este esteja registado no seu documento de identificação (passaporte). Especificar o sistema de identificação e a parte anatómica do animal utilizada. Deve indicar-se o número do passaporte que acompanha o animal, ou o código único, se não estiver disponível um número de passaporte, e o nome da autoridade competente que o validou.

“Idade”: data de nascimento (dd/mm/aaaa).

“Sexo”: M = macho, F = fêmea, C = castrado.

Parte II:

(1)

O certificado sanitário deve ser emitido nos últimos 10 dias antes da data de chegada da remessa ao posto de controlo fronteiriço; no caso de transporte marítimo, o prazo pode ser alargado por um período adicional correspondente à duração da viagem por mar.

A entrada na União não será permitida quando o animal tiver sido carregado querantes da data de autorização de entrada na União a partir do país terceiro ou território, ou respetiva zona, referidos no ponto II.2.1, querdurante um período em que tenham sido adotadas pela União medidas de restrição contra a entrada na União de equídeos provenientes desse país terceiro ou território, ou respetiva zona. Verificar nas colunas 8 e 9 do quadro do anexo IV, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

(2)

Código do país terceiro ou território, ou respetiva zona, e o grupo sanitário, tal como constam, respetivamente, das colunas 2 e 3 do quadro do anexo IV, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

(3)

Suprimir se não for aplicável.

(4)

Testes para deteção de mormo, surra, tripanossomíase dos equídeos, anemia infecciosa equina e encefalomielite equina venezuelana descritos pelo laboratório de referência da União Europeia para as doenças de equídeos que não a peste equina: https://sitesv2.anses.fr/en/minisite/equine-diseases/sop.

Veterinário oficial

Nome (em maiúsculas)

 

Data

Cargo e título

Carimbo

Assinatura


Declaração do operador responsável pela reentrada na União após exportação temporária de um cavalo registado para corridas, concursos e eventos culturais

Identificação do animal (1)

Espécie (designação científica)

Equus caballus

Sistema de identificação

Número de identificação

Idade

Sexo

Eu, abaixo assinado, operador responsável pelo cavalo registado acima descrito, declaro que:

a)

o cavalo registado

(2) quer

[foi exportado temporariamente da União para o país terceiro ou território, ou respetiva zona, de expedição em ___/___/____ (dd/mm/aaaa), menos de 30 dias antes da data de emissão da presente declaração;]

(2) quer

[entrou no país terceiro ou território, ou respetiva zona, de expedição em ___/___/____ (dd/mm/aaaa) em proveniência de … (inserir nome do país ou território, ou respetiva zona, a partir do qual o cavalo registado entrou no país terceiro ou território, ou respetiva zona de expedição);]

b)

durante os últimos 15 dias antes da data de expedição para a União, o cavalo registado não esteve em contacto com animais atingidos por doenças infecciosas ou contagiosas transmissíveis aos equídeos;

c)

o transporte será efetuado de modo a que a saúde e o bem-estar do cavalo registado possam ser eficazmente protegidos em todas as etapas da viagem;

d)

estão satisfeitas as condições de residência e de isolamento pré-exportação, tal como aplicáveis, nos termos do ponto II.3. do certificado sanitário que acompanha o animal, ao país terceiro ou território, ou respetiva zona, de expedição.

Nome e endereço do operador …

Data … (dd/mm/aaaa)

(Assinatura)

(1)

Sistema de identificação: o animal deve estar identificado individualmente com um dos meios de identificação definidos no anexo III, alíneas a), c), e) ou g), do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035 da Comissão, ou estar identificado através de um método alternativo em conformidade com o artigo 62.o do mesmo regulamento delegado, desde que este esteja registado no seu documento de identificação (passaporte). Especificar o sistema de identificação (tatuagem, estigma, transpônder, etc.) e a parte anatómica do animal utilizada.

Deve indicar-se o número do passaporte que acompanha o animal ou o código único, se não estiver disponível um número de passaporte, e o nome da autoridade competente que validou o passaporte.

Idade: data de nascimento (dd/mm/aaaa).

Sexo (M = macho, F = fêmea, C = castrado).

(2)

Suprimir se não for aplicável.

CAPÍTULO 16

MODELO DE CERTIFICADO SANITÁRIO E MODELO DE DECLARAÇÃO PARA A REENTRADA NA UNIÃO DE UM CAVALO REGISTADO PARA CONCURSOS APÓS EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA DURANTE UM PERÍODO NÃO SUPERIOR A 90 DIAS PARA PARTICIPAR EM EVENTOS EQUESTRES ORGANIZADOS SOB A ÉGIDE DA FÉDÉRATION EQUESTRE INTERNATIONALE (FEI) (MODELO “EQUI-RE-ENTRY-90-COMP”)

[Evento teste em preparação dos Jogos Olímpicos, Jogos Paraolímpicos, Jogos Equestres Mundiais/Campeonato Mundial, Jogos Equestres Asiáticos, Jogos Equestres Americanos (incluindo os Jogos Pan-americanos, os Jogos da América do Sul e os Jogos da América Central e das Caraíbas), os concursos de saltos 5* na China, nos Estados Unidos e no México, concursos de saltos e dressage nos Emirados Árabes Unidos]

Parte I:   Descrição da remessa

PAÍS

Certificado sanitário para a UE


I.1

Expedidor/Exportador

 

I.2

Referência do certificado

I.2a

Referência IMSOC

 

Nome

 

 

 

 

Endereço

 

I.3

Autoridade central competente

 

CÓDIGO QR

 

 

 

País

Código ISO do país

I.4

Autoridade local competente

 

 

I.5

Destinatário/Importador

 

I.6

Operador responsável pela remessa

 

 

Nome

 

 

Nome

 

 

Endereço

 

 

Endereço

 

 

País

Código ISO do país

 

País

Código ISO do país

I.7

País de origem

Código ISO do país

I.9

País de destino

Código ISO do país

I.8

Região de origem

Código

I.10

Região de destino

Código

I.11

Local de expedição

 

I.12

Local de destino

 

 

Nome

N.o de registo/de aprovação

 

Nome

N.o de registo/de aprovação

 

Endereço

 

 

Endereço

 

 

País

Código ISO do país

 

País

Código ISO do país

I.13

Local de carregamento

I.14

Data e hora da partida


I.15

Meio de transporte

 

I.16

Posto de controlo fronteiriço de entrada

 

☐ Avião

☐ Navio

I.17

Documentos de acompanhamento

 

☐ Comboio

☐ Veículo rodoviário

 

Tipo

Código

 

Identificação

 

País

Código ISO do país

 

Referência dos documentos comerciais

 


I.18

 

 

 

 

I.19

Número do contentor/Número do selo

 

N.o do contentor

N.o do selo

 

I.20

Certificado como/para

 

 

 

☐ Cavalo registado

 


I.21

 

I.22

 

 

 

 

I.23

☐ Para reentrada


I.24

 

I.25

Quantidade total

I.26

 


I.27

Descrição da remessa

Código NC

Espécie

Subespécie/Categoria

Sexo

Sistema de identificação

Número de identificação

Idade

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Parte II:   Certificação

 

PAÍS

Modelo de certificado EQUI-RE-ENTRY-90-COMP

 

II.

Informações sanitárias

II.a

Referência do certificado

II.b

Referência IMSOC

II.   Atestado de saúde animal

Eu, abaixo assinado, veterinário oficial, certifico que:

II.1.

O equídeo descrito na parte I:

II.1.1.

é um cavalo registado, tal como definido no artigo 2.o, ponto 30), do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035 da Comissão, não destinado a abate no quadro da erradicação de uma doença transmissível a equídeos;

II.1.2.

não apresentou qualquersinal ou sintoma das doenças enumeradas para equídeos no Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão durante o exame clínico realizado em ___/___/____ (dd/mm/aaaa) (1), ou seja, nas últimas 48 horas ou no último dia útil, antes da data da sua expedição a partir do estabelecimento registado;

II.1.3.

satisfaz os requisitos objeto de atestação nos pontos II.2 a II.3 do presente certificado sanitário;

II.1.4.

é acompanhado de uma declaração escrita, assinada pelo operador responsável pelo animal, que está anexada ao presente certificado sanitário.

II.2.

Atestado relativo ao país terceiro ou território, ou respetiva zona, e ao estabelecimento de expedição

II.2.1.

O equídeo é expedido de … (inserir nome do país terceiro ou território, ou respetiva zona), país terceiro ou território, ou respetiva zona, que, à data de emissão do presente certificado sanitário, tem o código __-__ (2) e está classificado no grupo sanitário … (2).

II.2.2.

O equídeo descrito na parte I é proveniente de um país terceiro ou território, ou respetiva zona, no qual não houve quaisquerindícios clínicos, serológicos (em equídeos não vacinados) ou epidemiológicos de peste equina nos últimos 24 meses antes da data de expedição do animal e não foi efetuada vacinação contra a peste equina nos últimos 12 meses antes da data da sua expedição para a União.

II.2.3.

O equídeo descrito na parte I é proveniente de um estabelecimento situado num país terceiro ou território, ou respetiva zona, em que

(3) quer

[a infeção por Burkholderia mallei (mormo) não foi comunicada nos últimos 36 meses antes da data de expedição do animal para a União.]

(3) quer

[foi levado a cabo um programa de vigilância da infeção por Burkholderia mallei (mormo) reconhecido pela União (1) nos últimos 36 meses antes da data de expedição do animal para a União, e

(3) quer

[a infeção por Burkholderia mallei (mormo) não foi comunicada no estabelecimento de expedição nos últimos 36 meses antes da data de expedição do animal para a União.]]

(3) quer

[a infeção por Burkholderia mallei (mormo) foi comunicada no estabelecimento nos últimos 36 meses antes da data de expedição do animal para a União e, após o último foco, o estabelecimento esteve sujeito a restrições de circulação

(3) quer

[até à data em que os restantes equídeos do estabelecimento foram submetidos a um teste de fixação do complemento para a infeção por Burkholderia mallei (mormo) (4), realizado com resultados negativos a uma diluição serológica de 1 para 5 em amostras colhidas pelo menos 6 meses após a data em que os animais infetados foram objeto de occisão e destruição.]]]

(3) quer

[durante pelo menos 30 dias após a data em que o último equídeo do estabelecimento foi objeto de occisão e destruição e o estabelecimento foi limpo e desinfetado.]]]

II.2.4.

O equídeo descrito na parte I é proveniente de um estabelecimento situado num país terceiro ou território, ou respetiva zona, em que

(3) quer

[a surra não foi comunicada nos últimos 24 meses antes da data de expedição do animal para a União.]

(3) quer

[foi levado a cabo um programa de vigilância para a surra reconhecido pela União (1) nos últimos 24 meses antes da data de expedição do animal para a União, e

(3) quer

[a surra não foi comunicada no estabelecimento nos últimos 24 meses antes da data de expedição do animal para a União.]]

(3) quer

[a surra foi comunicada no estabelecimento nos últimos 24 meses antes da data de expedição do animal para a União e, após o último foco, o estabelecimento esteve sujeito a restrições de circulação

(3) quer

[até à data em que os restantes animais do estabelecimento foram submetidos, com resultados negativos, a um ensaio de imunoabsorção enzimática (ELISA) para deteção de tripanossomíase ou um teste de aglutinação em cartão para a tripanossomíase (CATT) a uma diluição serológica de 1 para 4 (4), realizado em amostras colhidas pelo menos 6 meses após a data em que o último animal infetado foi retirado do estabelecimento.]]]

(3) quer

[durante pelo menos 30 dias após a data em que o último animal de espécies listadas do estabelecimento foi objeto de occisão e destruição ou foi abatido e o estabelecimento foi limpo e desinfetado.]]]

II.2.5.

O equídeo descrito na parte I é proveniente de um estabelecimento situado num país terceiro ou território, ou respetiva zona, em que

(3) quer

[a tripanossomíase dos equídeos não foi comunicada nos últimos 24 meses antes da data de expedição do animal para a União.]

(3) quer

[foi levado a cabo um programa de vigilância para a tripanossomíase dos equídeos reconhecido pela União (1) nos últimos 24 meses antes da data de expedição do animal para a União, e

(3) quer

[a tripanossomíase dos equídeos não foi comunicada no estabelecimento nos últimos 24 meses antes da data de expedição do animal para a União.]]

(3) quer

[a tripanossomíase dos equídeos foi comunicada no estabelecimento nos últimos 24 meses antes da data de expedição do animal para a União e, após o último foco, o estabelecimento esteve sujeito a restrições de circulação

(3) quer

[até à data em que os restantes equídeos do estabelecimento, exceto equídeos machos castrados, foram submetidos a um teste de fixação do complemento para a deteção da tripanossomíase dos equídeos, realizado com resultados negativos a uma diluição serológica de 1 para 5 (4) em amostras colhidas pelo menos 6 meses após a data em que os animais infetados foram objeto de occisão e destruição ou foram abatidos, ou a data em que os equídeos machos inteiros infetados foram castrados.]]]

(3) quer

[durante pelo menos 30 dias após a data em que o último equídeo no estabelecimento foi objeto de occisão e destruição ou foi abatido e o estabelecimento foi limpo e desinfetado.]]]

II.2.6.

O equídeo descrito na parte I não foi vacinado contra a encefalomielite equina venezuelana nos últimos 60 dias antes da data da sua expedição para a União, e

(3) quer

[é proveniente de um estabelecimento situado num país terceiro ou num território em que a encefalomielite equina venezuelana não foi comunicada nos últimos 24 meses antes da data da sua expedição para a União.]

(3) quer

[é proveniente de um estabelecimento em que a encefalomielite equina venezuelana não foi comunicada nos últimos 6 meses antes da data da sua expedição para a União e durante os últimos 21 dias antes da data de expedição do animal descrito na parte I para a União todos os equídeos do estabelecimento permaneceram clinicamente saudáveis, e

(3) quer

[o equídeo descrito na parte I foi mantido protegido de ataques de insetos vetores num estabelecimento protegido de vetores em que qualquerequídeo que tenha mostrado um aumento da temperatura corporal medida diariamente foi submetido, com resultado negativo, a um teste de isolamento do vírus para a encefalomielite equina venezuelana (4); e o equídeo descrito na parte I

(3) quer

[foi vacinado contra a encefalomielite equina venezuelana com uma primovacinação completa e revacinado de acordo com as recomendações do fabricante não menos de 60 dias e não mais de 12 meses antes da data de expedição do animal para a União;]]]

(3) quer

[foi submetido a um teste de inibição da hemaglutinação para a encefalomielite equina venezuelana (4), realizado, com resultado negativo, numa amostra colhida não antes de 14 dias após a data de início do isolamento no estabelecimento protegido de vetores.]]]

(3) quer

[a temperatura corporal do equídeo descrito na parte I foi medida diariamente e, ou não se registou um aumento, ou o animal foi submetido a um teste de isolamento do vírus para a encefalomielite equina venezuelana, com resultado negativo, e o equídeo descrito na parte I foi submetido a:

a)

um teste de inibição da hemaglutinação para a encefalomielite equina venezuelana (4), sem aumento do título de anticorpos, realizado em amostras emparelhadas colhidas em duas ocasiões com um intervalo de 21 dias, a segunda das quais foi colhida nos últimos 10 dias antes da data da sua expedição para a União, e

b)

um teste de transcríptase reversa associada à reação em cadeia da polimerase (RT-PCR) para a deteção do genoma do vírus da encefalomielite equina venezuelana (4), com resultados negativos, efetuado numa amostra colhida nas últimas 48 horas antes da data da sua expedição para União, e

c)

proteção contra ataques por vetores durante o período após a data da colheita das amostras até ao carregamento para expedição para a União, mediante a utilização combinada, no animal, de inseticidas e repelentes de insetos aprovados e a desinsetização do estábulo e do meio de transporte.]]

II.2.7.

O equídeo descrito na parte I é proveniente de um estabelecimento em que

(3) quer

[a anemia infecciosa equina não foi comunicada nos últimos 12 meses antes da data de expedição do animal para a União.]

(3) quer

[a anemia infecciosa equina foi comunicada nos últimos 12 meses antes da data de expedição do animal para a União e, após o último foco, o estabelecimento esteve sujeito a restrições de circulação

(3) quer

[até à data em que os restantes equídeos do estabelecimento foram submetidos a um teste de imunodifusão em ágar-gel (teste AGID ou de Coggins) ou ELISA (4) para deteção da anemia infecciosa equina, realizado, com resultados negativos, em amostras colhidas em duas ocasiões, com um intervalo mínimo de 90 dias, após a data em que os animais infetados foram objeto de occisão e destruição ou foram abatidos e o estabelecimento foi limpo e desinfetado.]]

(3) quer

[durante pelo menos 30 dias após a data em que o último equídeo no estabelecimento foi objeto de occisão e destruição ou foi abatido e o estabelecimento foi limpo e desinfetado.]]

II.2.8.

O equídeo descrito na parte I é proveniente de um estabelecimento em que:

II.2.8.1.

a infeção pelo vírus da raiva em animais terrestres detidos não foi comunicada nos últimos 30 dias antes da data de expedição do animal para a União;

II.2.8.2.

o carbúnculo hemático em ungulados não foi comunicado nos últimos 15 dias antes da data de expedição do animal para a União.

II.2.9.

Tanto quanto é do meu conhecimento, e tal como declarado pelo operador, o equídeo descrito na parte I não esteve em contacto com animais detidos de espécies listadas que não cumpriam os requisitos referidos nos pontos II.2.2 a II.2.8.1 nos últimos 30 dias antes da data de expedição do animal para a União e o requisito referido no ponto II.2.8.2 nos últimos 15 dias antes da data de expedição do animal para a União.

II.3.

Atestado de residência e de isolamento antes da expedição para a União

II.3.1.

O equídeo descrito na parte I foi introduzido no país terceiro ou território, ou respetiva zona, de expedição em ___/___/____ (dd/mm/aaaa)

(3) quer

[diretamente do Estado-Membro da União Europeia … (inserir nome do Estado-Membro).]

(3) quer

[de um país terceiro ou território, ou respetiva zona, … (inserir nome do país terceiro ou território, ou respetiva zona) autorizado para entrada de equídeos na União, sob condições pelo menos tão rigorosas como as estabelecidas no presente certificado sanitário.]

II.3.2.

O equídeo saiu da União Europeia:

(3) quer

[há menos de 30 dias e, desde a data de saída da União Europeia, nunca esteve num país terceiro ou território, ou respetiva zona (1), que não pertença ao mesmo grupo sanitário que o país terceiro ou território, ou respetiva zona, de expedição, e residiu nos estabelecimentos sob supervisão veterinária oficial, alojado em estábulos separados, sem entrar em contacto com equídeos de estatuto sanitário inferior exceto durante o concurso, e participou ou esteve alojado no mesmo estábulo com cavalos que participaram no concurso de saltos (Concours de Saut International 5*)

(3) quer

[na Área Metropolitana da Cidade do México, México;]

(3) e/quer

[nos Estados Unidos;]

(3) quer

[em Xangai, China;]]

(3) quer

[há menos de 60 dias e, desde a data de saída da União Europeia, nunca esteve num país terceiro ou território, ou respetiva zona (1), que não pertença ao mesmo grupo sanitário que o país terceiro ou território, ou respetiva zona, de expedição, e residiu nos estabelecimentos sob supervisão veterinária oficial, alojado em estábulos separados, sem entrar em contacto com equídeos de estatuto sanitário inferior exceto durante o concurso, e participou ou esteve alojado no mesmo estábulo com cavalos que participaram

(3) quer

[nos Jogos Asiáticos, em … (inserir local).]]

(3) quer

[nos Jogos Americanos (5), em … (inserir local).]]

(3) quer

[há menos de 90 dias e, desde a data de saída da União Europeia, nunca esteve num país terceiro ou território, ou respetiva zona (1) que não pertença ao mesmo grupo sanitário que o país terceiro ou território, ou respetiva zona, de expedição, e residiu nos estabelecimentos sob supervisão veterinária oficial, alojado em estábulos separados, sem entrar em contacto com equídeos de estatuto sanitário inferior exceto durante o concurso, e participou ou esteve alojado no mesmo estábulo com cavalos que participaram

(3) quer

[no evento teste para os Jogos Olímpicos, em … (inserir local).]]

(3) quer

[nos Jogos Olímpicos, em … (inserir local).]]

(3) quer

[nos Jogos Paraolímpicos, em … (inserir local).]]

(3) quer

[nos Jogos Equestres Mundiais/Campeonatos Mundiais, em … (inserir local).]]

(3) quer

[no concurso de saltos (Concours de Saut International) ou dressage (Concours de Dressage International) nos Emirados Árabes Unidos.]]

Notas:

Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Quadro de Windsor (ver Declaração Comum n.o 1/2023 da União e do Reino Unido no Comité Misto criado pelo Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, de 24 de março de 2023, JO L 102 de 17.4.2023, p. 87), em conjugação com o anexo 2 desse quadro, as referências à União no presente certificado sanitário incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.

O presente certificado sanitário deve ser preenchido em conformidade com as notas relativas ao preenchimento dos certificados incluídas no anexo I, capítulo 4, do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão.

Parte I:

Casa I.6

:

Fornecer as informações relativas ao operador responsável pelo animal.

Casa I.8

:

Indicar o código do país terceiro ou território, ou respetiva zona, de expedição tal como consta na coluna 2 do quadro do anexo IV, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão.

Casa I.27

:

“Sistema de identificação”: o animal deve estar identificado individualmente com um dos meios de identificação definidos no anexo III, alíneas a), c), e) ou g), do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035, ou estar identificado através de um método alternativo em conformidade com o artigo 62.o do mesmo regulamento (estigma, por exemplo), desde que este esteja registado no seu documento de identificação (passaporte). Especificar o sistema de identificação e a parte anatómica do animal utilizada. Deve indicar-se o número do passaporte que acompanha o animal, ou o código único, se não estiver disponível um número de passaporte, e o nome da autoridade competente que o validou.

“Idade”: data de nascimento (dd/mm/aaaa).

“Sexo”: (M = macho, F = fêmea, C = castrado.

Parte II:

(1)

O certificado sanitário deve ser emitido nos últimos 10 dias antes da data de chegada da remessa ao posto de controlo fronteiriço; no caso de transporte marítimo, o prazo pode ser alargado por um período adicional correspondente à duração da viagem por mar.

A entrada na União não será permitida quando o animal tiver sido carregado querantes da data de autorização de entrada na União a partir do país terceiro ou território, ou respetiva zona, referidos no ponto II.2.1, querdurante um período em que tenham sido adotadas pela União medidas de restrição contra a entrada na União de equídeos provenientes desse país terceiro ou território, ou respetiva zona. Verificar nas colunas 8 e 9 do quadro do anexo IV, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

(2)

Código do país terceiro ou território, ou respetiva zona, e o grupo sanitário, tal como constam, respetivamente, das colunas 2 e 3 do quadro do anexo IV, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

(3)

Suprimir se não for aplicável.

(4)

Testes para deteção de mormo, surra, tripanossomíase dos equídeos, anemia infecciosa equina e encefalomielite equina venezuelana descritos pelo laboratório de referência da União Europeia para as doenças de equídeos que não a peste equina: https://sitesv2.anses.fr/en/minisite/equine-diseases/sop.

(5)

Incluindo os Jogos Pan-americanos, os Jogos da América do Sul e os Jogos da América Central e das Caraíbas.

Veterinário oficial

Nome (em maiúsculas)

 

Data

Cargo e título

Carimbo

Assinatura


Declaração do operador responsável pela reentrada na União após exportação temporária de um cavalo registado para corridas, concursos e eventos culturais

Identificação do animal (1)

Espécie (designação científica)

Equus caballus

Sistema de identificação

Número de identificação

Idade

Sexo

Eu, abaixo assinado, operador responsável pelo cavalo registado acima descrito, declaro que:

a)

o cavalo registado

(2) quer

[foi exportado temporariamente da União para o país terceiro ou território, ou respetiva zona, de expedição em ___/___/____ (dd/mm/aaaa), menos de 90 dias antes da data de emissão da presente declaração;]

(2) quer

[entrou no país terceiro ou território, ou respetiva zona, de expedição para a União em ___/___/____ (dd/mm/aaaa) em proveniência de … (inserir nome do país ou território, ou respetiva zona, a partir do qual o cavalo registado entrou no país terceiro ou território, ou respetiva zona, de expedição para a União);]

b)

o cavalo registado foi exportado temporariamente da União para participar

(2) quer

[nos Jogos Asiáticos, em … (inserir local);]

(2) quer

[nos Jogos Olímpicos, em … (inserir local);]

(2) quer

[no evento teste para os Jogos Olímpicos, em … (inserir local);]

(2) quer

[nos Jogos Olímpicos, em … (inserir local);]

(2) quer

[nos Jogos Paraolímpicos, em … (inserir local);]

(2) quer

[nos Jogos Equestres Mundiais, em … (inserir local);]

(2) quer

[no concurso de saltos (Concours de Saut International) 5*:

(2) quer

[na Área Metropolitana da Cidade do México, México;]]

(2) e/quer

[nos Estados Unidos;]]

(2) quer

[em Xangai, China;]]

(2) quer

[no concurso de saltos (Concours de Saut International) ou dressage (Concours de Dressage International) nos Emirados Árabes Unidos;]

c)

nos últimos 15 dias antes da data de expedição para a União, o cavalo registado não esteve em contacto com animais atingidos por doenças infecciosas ou contagiosas transmissíveis aos equídeos;

d)

o transporte será efetuado de modo a que a saúde e o bem-estar do cavalo registado possam ser eficazmente protegidos em todas as etapas da viagem;

e)

estão satisfeitas as condições de residência e de isolamento pré-exportação, tal como aplicáveis, nos termos do ponto II.3 do certificado sanitário que acompanha o animal, ao país terceiro ou território, ou respetiva zona, de expedição para a União.

Nome e endereço do operador …

Data … (dd/mm/aaaa)

(Assinatura)

(1)

Sistema de identificação: o animal deve estar identificado individualmente com um dos meios de identificação definidos no anexo III, alíneas a), c), e) ou g), do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035 da Comissão, ou estar identificado através de um método alternativo em conformidade com o artigo 62.o do mesmo regulamento delegado, desde que este esteja registado no seu documento de identificação (passaporte). Especificar o sistema de identificação (tatuagem, estigma, transpônder, etc.) e a parte anatómica do animal utilizada.

Deve indicar-se o número do passaporte que acompanha o animal ou o código único, se não estiver disponível um número de passaporte, e o nome da autoridade competente que validou o passaporte.

Idade: data de nascimento (dd/mm/aaaa).

Sexo (M = macho, F = fêmea, C = castrado).

(2)

Suprimir se não for aplicável.

CAPÍTULO 17

MODELO DE CERTIFICADO SANITÁRIO E MODELO DE DECLARAÇÃO PARA A REENTRADA NA UNIÃO DE UM CAVALO REGISTADO PARA CORRIDAS APÓS EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA DURANTE UM PERÍODO NÃO SUPERIOR A 90 DIAS PARA PARTICIPAR EM CORRIDAS ESPECÍFICAS NA ARÁBIA SAUDITA, NA AUSTRÁLIA, NO BARÉM, NO CANADÁ, NO CATAR, NOS EMIRADOS ÁRABES UNIDOS, NOS ESTADOS UNIDOS, EM HONG KONG, NO JAPÃO OU EM SINGAPURA (MODELO “EQUI-RE-ENTRY-90-RACE”)

[encontros internacionais por grupo/escalão (Group/Grade), Dubai Racing World-Cup, Melbourne Cup, Bahrain Turf Series, Hong Kong International Races, Japan Cup e Saudi Cup]

Parte I:   Descrição da remessa

PAÍS

Certificado sanitário para a UE


I.1

Expedidor/Exportador

 

I.2

Referência do certificado

I.2a

Referência IMSOC

 

Nome

 

 

 

 

Endereço

 

I.3

Autoridade central competente

 

CÓDIGO QR

 

 

 

País

Código ISO do país

I.4

Autoridade local competente

 

 

I.5

Destinatário/Importador

 

I.6

Operador responsável pela remessa

 

 

Nome

 

 

Nome

 

 

Endereço

 

 

Endereço

 

 

País

Código ISO do país

 

País

Código ISO do país

I.7

País de origem

Código ISO do país

I.9

País de destino

Código ISO do país

I.8

Região de origem

Código

I.10

Região de destino

Código

I.11

Local de expedição

 

I.12

Local de destino

 

 

Nome

N.o de registo/de aprovação

 

Nome

N.o de registo/de aprovação

 

Endereço

 

 

Endereço

 

 

País

Código ISO do país

 

País

Código ISO do país

I.13

Local de carregamento

I.14

Data e hora da partida


I.15

Meio de transporte

 

I.16

Posto de controlo fronteiriço de entrada

 

☐ Avião

☐ Navio

I.17

Documentos de acompanhamento

 

☐ Comboio

☐ Veículo rodoviário

 

Tipo

Código

 

Identificação

 

País

Código ISO do país

 

Referência dos documentos comerciais

 


I.18

 

 

 

 

I.19

Número do contentor/Número do selo

 

N.o do contentor

N.o do selo

 

I.20

Certificado como/para

 

 

 

☐ Cavalo registado

 


I.21

 

I.22

 

 

 

 

I.23

☐ Para reentrada


I.24

 

I.25

Quantidade total

I.26

 


I.27

Descrição da remessa

Código NC

Espécie

Subespécie/Categoria

Sexo

Sistema de identificação

Número de identificação

Idade

 

 

 

 

 

 

 

Parte II:   Certificação

 

PAÍS

Modelo de certificado EQUI-RE-ENTRY-90-RACE

 

II.

Informações sanitárias

II.a

Referência do certificado

II.b

Referência IMSOC

II.   Atestado de saúde animal

Eu, abaixo assinado, veterinário oficial, certifico que:

II.1.

O equídeo descrito na parte I:

II.1.1.

é um cavalo registado, tal como definido no artigo 2.o, ponto 30), do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035 da Comissão, não destinado a abate no quadro da erradicação de uma doença transmissível a equídeos;

II.1.2.

não apresentou qualquersinal ou sintoma das doenças enumeradas para equídeos no Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão durante o exame clínico realizado em ___/___/____ (dd/mm/aaaa) (1), ou seja, nas últimas 48 horas ou no último dia útil, antes da data de expedição do animal para a União a partir do estabelecimento registado;

II.1.3.

satisfaz os requisitos objeto de atestação nos pontos II.2 a II.3 do presente certificado sanitário;

II.1.4.

é acompanhado de uma declaração escrita, assinada pelo operador responsável pelo animal, que está anexada ao presente certificado sanitário.

II.2.

Atestado relativo ao país terceiro ou território, ou respetiva zona, e ao estabelecimento de expedição

II.2.1.

O equídeo é expedido de … (inserir nome do país terceiro ou território, ou respetiva zona), país terceiro ou território, ou respetiva zona, que, à data de emissão do presente certificado sanitário, tem o código __-__ (2) e está classificado no grupo sanitário … (2).

II.2.2.

O equídeo descrito na parte I é proveniente de um país terceiro ou território, ou respetiva zona, no qual não houve quaisquerindícios clínicos, serológicos (em equídeos não vacinados) ou epidemiológicos de peste equina nos últimos 24 meses antes da data de expedição do animal para a União e não foi efetuada vacinação contra a peste equina nos últimos 12 meses antes da data da sua expedição para a União.

II.2.3.

O equídeo descrito na parte I é proveniente de um estabelecimento situado num país terceiro ou território, ou respetiva zona, em que

(3) quer

[a infeção por Burkholderia mallei (mormo) não foi comunicada nos últimos 36 meses antes da data de expedição do animal para a União.]

(3) quer

[foi levado a cabo um programa de vigilância da infeção por Burkholderia mallei (mormo) reconhecido pela União (1) nos últimos 36 meses antes da data da sua expedição para a União, e

(3) quer

[a infeção por Burkholderia mallei (mormo) não foi comunicada no estabelecimento de expedição nos últimos 36 meses antes da data de expedição do animal para a União.]]

(3) quer

[a infeção por Burkholderia mallei (mormo) foi comunicada no estabelecimento nos últimos 36 meses antes da data de expedição do animal e, após o último foco, o estabelecimento esteve sujeito a restrições de circulação

(3) quer

[até à data em que os restantes equídeos do estabelecimento foram submetidos a um teste de fixação do complemento para a infeção por Burkholderia mallei (mormo) (4), realizado com resultados negativos a uma diluição serológica de 1 para 5 em amostras colhidas pelo menos 6 meses após a data em que os animais infetados foram objeto de occisão e destruição.]]]

(3) quer

[durante pelo menos 30 dias após a data em que o último equídeo do estabelecimento foi objeto de occisão e destruição e o estabelecimento foi limpo e desinfetado.]]]

II.2.4.

O equídeo descrito na parte I é proveniente de um estabelecimento situado num país terceiro ou território, ou respetiva zona, em que

(3) quer

[a surra não foi comunicada nos últimos 24 meses antes da data de expedição do animal para a União.]

(3) quer

[foi levado a cabo um programa de vigilância para a surra reconhecido pela União (1) nos últimos 24 meses antes da data de expedição do animal para a União, e

(3) quer

[a surra não foi comunicada no estabelecimento nos últimos 24 meses antes da data de expedição do animal para a União.]]

(3) quer

[a surra foi comunicada no estabelecimento nos últimos 24 meses antes da data de expedição do animal para a União e, após o último foco, o estabelecimento esteve sujeito a restrições de circulação

(3) quer

[até à data em que os restantes animais do estabelecimento foram submetidos, com resultados negativos, a um ensaio de imunoabsorção enzimática (ELISA) para deteção de tripanossomíase ou um teste de aglutinação em cartão para a tripanossomíase (CATT) a uma diluição serológica de 1 para 4 (4), realizado em amostras colhidas pelo menos 6 meses após a data em que o último animal infetado foi retirado do estabelecimento.]]]

(3) quer

[durante pelo menos 30 dias após a data em que o último animal de espécies listadas do estabelecimento foi objeto de occisão e destruição ou foi abatido e o estabelecimento foi limpo e desinfetado.]]]

II.2.5.

O equídeo descrito na parte I é proveniente de um estabelecimento situado num país terceiro ou território, ou respetiva zona, em que

(3) quer

[a tripanossomíase dos equídeos não foi comunicada nos últimos 24 meses antes da data de expedição do animal para a União.]

(3) quer

[foi levado a cabo um programa de vigilância para a tripanossomíase dos equídeos reconhecido pela União (1) nos últimos 24 meses antes da data de expedição do animal para a União, e

(3) quer

[a tripanossomíase dos equídeos não foi comunicada no estabelecimento nos últimos 24 meses antes da data de expedição do animal para a União.]]

(3) quer

[a tripanossomíase dos equídeos foi comunicada no estabelecimento nos últimos 24 meses antes da data de expedição do animal para a União e, após o último foco, o estabelecimento esteve sujeito a restrições de circulação

(3) quer

[até à data em que os restantes equídeos do estabelecimento, exceto equídeos machos castrados, foram submetidos a um teste de fixação do complemento para a deteção da tripanossomíase dos equídeos, realizado com resultados negativos a uma diluição serológica de 1 para 5 (4) em amostras colhidas pelo menos 6 meses após a data em que os animais infetados foram objeto de occisão e destruição ou foram abatidos, ou a data em que os equídeos machos inteiros infetados foram castrados.]]]

(3) quer

[durante pelo menos 30 dias após a data em que o último equídeo no estabelecimento foi objeto de occisão e destruição ou foi abatido e o estabelecimento foi limpo e desinfetado.]]]

II.2.6.

O equídeo descrito na parte I não foi vacinado contra a encefalomielite equina venezuelana nos últimos 60 dias antes da data da sua expedição para a União, e

(3) quer

[é proveniente de um estabelecimento situado num país terceiro ou num território em que a encefalomielite equina venezuelana não foi comunicada nos últimos 24 meses antes da data da sua expedição para a União.]

(3) quer

[é proveniente de um estabelecimento em que a encefalomielite equina venezuelana não foi comunicada nos últimos 6 meses antes da data da sua expedição para a União e durante os últimos 21 dias antes da data de expedição do animal descrito na parte I para a União todos os equídeos do estabelecimento permaneceram clinicamente saudáveis, e

(3) quer

[o equídeo descrito na parte I foi mantido protegido de ataques de insetos vetores num estabelecimento protegido de vetores em que qualquerequídeo que tenha mostrado um aumento da temperatura corporal medida diariamente foi submetido, com resultado negativo, a um teste de isolamento do vírus para a encefalomielite equina venezuelana (4); e o equídeo descrito na parte I

(3) quer

[foi vacinado contra a encefalomielite equina venezuelana com uma primovacinação completa e revacinado de acordo com as recomendações do fabricante não menos de 60 dias e não mais de 12 meses antes da data de expedição do animal para a União;]]]

(3) quer

[foi submetido a um teste de inibição da hemaglutinação para a encefalomielite equina venezuelana (4), realizado, com resultado negativo, numa amostra colhida não antes de 14 dias após a data de início do isolamento no estabelecimento protegido de vetores.]]]

(3) quer

[a temperatura corporal do equídeo descrito na parte I foi medida diariamente e, ou não se registou um aumento, ou o animal foi submetido a um teste de isolamento do vírus para a encefalomielite equina venezuelana, com resultado negativo, e o equídeo descrito na parte I foi submetido a:

a)

um teste de inibição da hemaglutinação para a encefalomielite equina venezuelana (4), sem aumento do título de anticorpos, realizado em amostras emparelhadas colhidas em duas ocasiões com um intervalo de 21 dias, a segunda das quais foi colhida nos últimos 10 dias antes da data da sua expedição para a União, e

b)

um teste de transcríptase reversa associada à reação em cadeia da polimerase (RT-PCR) para a deteção do genoma do vírus da encefalomielite equina venezuelana (4), com resultados negativos, efetuado numa amostra colhida nas últimas 48 horas antes da data da sua expedição para União, e

c)

proteção contra ataques por vetores durante o período após a data da colheita das amostras até ao carregamento para expedição para a União, mediante a utilização combinada, no animal, de inseticidas e repelentes de insetos aprovados e a desinsetização do estábulo e do meio de transporte.]]

II.2.7.

O equídeo descrito na parte I é proveniente de um estabelecimento em que

(3) quer

[a anemia infecciosa equina não foi comunicada nos últimos 12 meses antes da data de expedição do animal para a União.]

(3) quer

[a anemia infecciosa equina foi comunicada nos últimos 12 meses antes da data de expedição do animal para a União e, após o último foco, o estabelecimento esteve sujeito a restrições de circulação

(3) quer

[até à data em que os restantes equídeos do estabelecimento foram submetidos a um teste de imunodifusão em ágar-gel (teste AGID ou de Coggins) ou ELISA (4) para deteção da anemia infecciosa equina, realizado, com resultados negativos, em amostras colhidas em duas ocasiões, com um intervalo mínimo de 90 dias, após a data em que os animais infetados foram objeto de occisão e destruição ou foram abatidos e o estabelecimento foi limpo e desinfetado.]]

(3) quer

[durante pelo menos 30 dias após a data em que o último equídeo no estabelecimento foi objeto de occisão e destruição ou foi abatido e o estabelecimento foi limpo e desinfetado.]]

II.2.8.

O equídeo descrito na parte I é proveniente de um estabelecimento em que:

II.2.8.1.

a infeção pelo vírus da raiva em animais terrestres detidos não foi comunicada nos últimos 30 dias antes da data de expedição do animal para a União;

II.2.8.2.

o carbúnculo hemático em ungulados não foi comunicado nos últimos 15 dias antes da data de expedição do animal para a União.

II.2.9.

Tanto quanto é do meu conhecimento, e tal como declarado pelo operador, o equídeo descrito na parte I não esteve em contacto com animais detidos de espécies listadas que não cumpriam os requisitos referidos nos pontos II.2.2 a II.2.8.1 nos últimos 30 dias antes da data de expedição do animal para a União e o requisito referido no ponto II.2.8.2 nos últimos 15 dias antes da data de expedição do animal para a União.

II.3.

Atestado de residência e de isolamento antes da expedição para a União

II.3.1.

O equídeo descrito na parte I foi introduzido no país terceiro ou território, ou respetiva zona, de expedição para a União Europeia em ___/___/____ (dd/mm/aaaa)

(3) quer

[diretamente do Estado-Membro da União Europeia … (inserir nome do Estado-Membro) para participação

(3) quer

[na Dubai Racing World-Cup;]]

(3) quer

[na Melbourne Cup;]]

(3) quer

[na Bahrain Turf Series;]]

(3) quer

[nas Hong Kong International Races;]]

(3) quer

[na Japan Cup;]]

(3) quer

[na Saudi Cup;]]

(3) quer

[nos encontros internacionais por grupo/escalão (Group/Grade) na Austrália (3), no Barém (3), no Canadá (3), no Catar (3), nos Emirados Árabes Unidos (3), nos Estados Unidos (3), em Hong Kong (3), no Japão (3), em Singapura (3).]]

(3) quer

da Austrália (3), do Barém (3), do Canadá (3), do Catar (3), dos Emirados Árabes Unidos (3), dos Estados Unidos (3), de Hong Kong (3), do Japão (3) ou de Singapura (3), para a participação nos encontros internacionais por grupo/escalão (Group/Grade) no país terceiro ou território de expedição, ou da Austrália (3) para a participação na Melbourne Cup.]

II.3.2.

Tanto quanto é possível verificar e com base na declaração do operador responsável pelo cavalo apensa ao presente certificado sanitário, o equídeo:

a)

não esteve continuamente fora da União durante mais de 90 dias, incluindo a data prevista para o regresso em conformidade com o presente certificado sanitário;

b)

não esteve fora do país terceiro ou território de expedição para a União ou, no caso dos encontros internacionais por grupo/escalão (Group/Grade) ou da Melbourne Cup, fora da Austrália, do Barém, do Canadá, do Catar, dos Emirados Árabes Unidos, dos Estados Unidos, de Hong Kong, do Japão ou de Singapura;

c)

residiu nos estabelecimentos sob supervisão veterinária oficial, alojado em estábulos separados, sem entrar em contacto com equídeos de estatuto sanitário inferior, exceto durante as corridas.

II.3.3.

O equídeo entrou no país terceiro ou território de expedição para a União Europeia em condições sanitárias pelo menos tão rigorosas como as estabelecidas no presente certificado sanitário.

Notas:

Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Quadro de Windsor (ver Declaração Comum n.o 1/2023 da União e do Reino Unido no Comité Misto criado pelo Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, de 24 de março de 2023, JO L 102 de 17.4.2023, p. 87), em conjugação com o anexo 2 desse quadro, as referências à União no presente certificado sanitário incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.

O presente certificado sanitário deve ser preenchido em conformidade com as notas relativas ao preenchimento dos certificados incluídas no anexo I, capítulo 4, do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão.

Parte I:

Casa I.6

:

Fornecer as informações relativas ao operador responsável pelo animal.

Casa I.8

:

Indicar o código do país terceiro ou território, ou respetiva zona, de expedição para a União tal como consta na coluna 2 do quadro do anexo IV, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão.

Casa I.27

:

“Sistema de identificação”: o animal deve estar identificado individualmente com um dos meios de identificação definidos no anexo III, alíneas a), c), e) ou g), do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035, ou estar identificado através de um método alternativo em conformidade com o artigo 62.o do mesmo regulamento (estigma, por exemplo), desde que este esteja registado no seu documento de identificação (passaporte). Especificar o sistema de identificação e a parte anatómica do animal utilizada. Deve indicar-se o número do passaporte que acompanha o animal, ou o código único, se não estiver disponível um número de passaporte, e o nome da autoridade competente que o validou.

“Idade”: data de nascimento (dd/mm/aaaa).

“Sexo”: M = macho, F = fêmea, C = castrado.

Parte II:

(1)

O certificado sanitário deve ser emitido nos últimos 10 dias antes da data de chegada da remessa ao posto de controlo fronteiriço; no caso de transporte marítimo, o prazo pode ser alargado por um período adicional correspondente à duração da viagem por mar.

A entrada na União não será permitida quando o animal tiver sido carregado querantes da data de autorização de entrada na União a partir do país terceiro ou território, ou respetiva zona, referidos no ponto II.2.1, querdurante um período em que tenham sido adotadas pela União medidas de restrição contra a entrada na União de equídeos provenientes desse país terceiro ou território, ou respetiva zona. Verificar nas colunas 8 e 9 do quadro do anexo IV, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

(2)

Código do país terceiro ou território, ou respetiva zona, e o grupo sanitário, tal como constam, respetivamente, das colunas 2 e 3 do quadro do anexo IV, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

(3)

Suprimir se não for aplicável.

(4)

Testes para deteção de mormo, surra, tripanossomíase dos equídeos, anemia infecciosa equina e encefalomielite equina venezuelana descritos pelo laboratório de referência da União Europeia para as doenças de equídeos que não a peste equina: https://sitesv2.anses.fr/en/minisite/equine-diseases/sop.

Veterinário oficial

Nome (em maiúsculas)

 

Data

Cargo e título

Carimbo

Assinatura


Declaração do operador responsável pela reentrada na União após exportação temporária de um cavalo registado para corridas

Identificação do animal (1)

Espécie (designação científica)

Equus caballus

Sistema de identificação

Número de identificação

Idade

Sexo

Eu, abaixo assinado, operador responsável pelo cavalo registado acima descrito, declaro que:

a)

o cavalo registado

(2) quer

[foi exportado temporariamente da União para o país terceiro ou território, ou respetiva zona, de expedição em ___/___/____ (dd/mm/aaaa), menos de 90 dias antes da data de emissão da presente declaração;]

(2) quer

[entrou no país terceiro ou território, ou respetiva zona, de expedição para a União em ___/___/____ (dd/mm/aaaa) em proveniência de … (inserir nome do país ou território, ou respetiva zona, a partir do qual o cavalo registado entrou no país terceiro ou território, ou respetiva zona, de expedição para a União);]

b)

o cavalo registado foi exportado temporariamente da União para participar

(2) quer

[na Dubai Racing World-Cup;]

(2) quer

[na Bahrain Turf Series;]

(2) quer

[na Melbourne Cup;]

(2) quer

[nas Hong Kong International Races;]

(2) quer

[na Japan Cup;]

(2) quer

[na Saudi Cup;]

(2) quer

[nos encontros internacionais por grupo/escalão (Group/Grade) na Austrália (2), no Barém (2), no Canadá (2), no Catar (2), nos Emirados Árabes Unidos (2), nos Estados Unidos (2), em Hong Kong (2), no Japão (2) ou em Singapura (2); ou na Melbourne Cup, na Austrália (2);]

c)

nos últimos 15 dias antes da data de expedição para a União, o cavalo registado não esteve em contacto com animais atingidos por doenças infecciosas ou contagiosas transmissíveis aos equídeos;

d)

o transporte será efetuado de modo a que a saúde e o bem-estar do cavalo registado possam ser eficazmente protegidos em todas as etapas da viagem;

e)

estão satisfeitas as condições de residência e de isolamento pré-exportação, tal como aplicáveis, nos termos do ponto II.3 do certificado sanitário que acompanha o animal, ao país terceiro ou território, ou respetiva zona, de expedição para a União.

Nome e endereço do operador …

Data … (dd/mm/aaaa)

(Assinatura)

(1)

Sistema de identificação: o animal deve estar identificado individualmente com um dos meios de identificação definidos no anexo III, alíneas a), c), e) ou g), do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035 da Comissão, ou estar identificado através de um método alternativo em conformidade com o artigo 62.o do mesmo regulamento delegado, desde que este esteja registado no seu documento de identificação (passaporte). Especificar o sistema de identificação (tatuagem, estigma, transpônder, etc.) e a parte anatómica do animal utilizada.

Deve indicar-se o número do passaporte que acompanha o animal ou o código único, se não estiver disponível um número de passaporte, e o nome da autoridade competente que validou o passaporte.

Idade: data de nascimento (dd/mm/aaaa).

Sexo (M = macho, F = fêmea, C = castrado).

(2)

Suprimir se não for aplicável.

CAPÍTULO 18

(MODELO “CONFINED-RUM”)

Secção 1

Lista de animais provenientes de e destinados a um estabelecimento confinado abrangidos pelo modelo “CONFINED-RUM” estabelecido na secção 2

Ordem

Família

Géneros/espécies

Artiodactyla

Antilocapridae

Antilocapra ssp.

Bovidae

Addax ssp., Aepyceros ssp., Alcelaphus ssp., Ammodorcas ssp., Ammotragus ssp., Antidorcas ssp., Antilope ssp., Bison ssp., Bos ssp. (incluindo Bibos, Novibos, Poephagus), Boselaphus ssp., Bubalus ssp. (incluindo anoa), Budorcas ssp., Capra ssp., Cephalophus ssp., Connochaetes ssp., Damaliscus ssp. (incluindo Beatragus), Dorcatragus ssp., Gazella ssp., Hemitragus ssp., Hippotragus ssp., Kobus ssp., Litocranius ssp., Madoqua ssp., Naemorhedus ssp. (incluindo Nemorhaedus e Capricornis), Neotragus ssp., Oreamnos ssp., Oreotragus ssp., Oryx ssp., Ourebia ssp., Ovibos ssp., Ovis ssp., Patholops ssp., Pelea ssp., Procapra ssp., Pseudois ssp., Pseudoryx ssp., Raphicerus ssp., Redunca ssp., Rupicapra ssp., Saiga ssp., Sigmoceros-Alcelaphus ssp., Sylvicapra ssp., Syncerus ssp., Taurotragus ssp., Tetracerus ssp., Tragelaphus ssp. (incluindo Boocerus).

Camelidae

Camelus ssp., Lama ssp., Vicugna ssp.

Cervidae

Alces ssp., Axis-Hyelaphus ssp., Blastocerus ssp., Capreolus ssp., Cervus-Rucervus ssp., Dama ssp., Elaphurus ssp., Hippocamelus ssp., Hydropotes ssp., Mazama ssp., Megamuntiacus ssp., Muntiacus ssp., Odocoileus ssp., Ozotoceros ssp., Pudu ssp., Rangifer ssp.

Giraffidae

Giraffa ssp., Okapia ssp.

Moschidae

Moschus ssp.

Tragulidae

Hyemoschus ssp., Tragulus-Moschiola ssp.

Secção 2

MODELO DE CERTIFICADO SANITÁRIO PARA A ENTRADA NA UNIÃO DE ANIMAIS ENUMERADOS NO ANEXO II, CAPÍTULO 18, SECÇÃO 1, DO REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/403 DA COMISSÃO QUE SÃO PROVENIENTES DE E SE DESTINAM A UM ESTABELECIMENTO CONFINADO (MODELO “CONFINED-RUM”)

Parte I:   Descrição da remessa

PAÍS

Certificado sanitário para a UE


I.1

Expedidor/Exportador

 

I.2

Referência do certificado

I.2a

Referência IMSOC

 

Nome

 

 

 

 

Endereço

 

I.3

Autoridade central competente

 

CÓDIGO QR

 

 

 

País

Código ISO do país

I.4

Autoridade local competente

 

 

I.5

Destinatário/Importador

 

I.6

Operador responsável pela remessa

 

 

Nome

 

 

Nome

 

 

Endereço

 

 

Endereço

 

 

País

Código ISO do país

 

País

Código ISO do país

I.7

País de origem

Código ISO do país

I.9

País de destino

Código ISO do país

I.8

Região de origem

Código

I.10

Região de destino

Código

I.11

Local de expedição

 

I.12

Local de destino

 

 

Nome

N.o de registo/de aprovação

 

Nome

N.o de registo/de aprovação

 

Endereço

 

 

Endereço

 

 

País

Código ISO do país

 

País

Código ISO do país

I.13

Local de carregamento

I.14

Data e hora da partida


I.15

Meio de transporte

 

I.16

Posto de controlo fronteiriço de entrada

 

☐ Avião

☐ Navio

I.17

Documentos de acompanhamento

 

☐ Comboio

☐ Veículo rodoviário

 

Tipo

Código

 

Identificação

 

País

Código ISO do país

 

Referência dos documentos comerciais

 


I.18

 

 

 

 

I.19

Número do contentor/Número do selo

 

N.o do contentor

N.o do selo

 

I.20

Certificado como/para

 

 

☐ Estabelecimento confinado

 

 


I.21

 

I.22

☐ Para o mercado interno

 

 

 

I.23

 


I.24

 

I.25

Quantidade total

I.26

 


I.27

Descrição da remessa

Código NC

Espécie

Subespécie/Categoria

Sexo

Sistema de identificação

Número de identificação

Idade

Quantidade

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Número de aprovação ou de registo da instalação/do estabelecimento/do centro

 

 

Parte II:   Certificação

PAÍS

Modelo de certificado CONFINED-RUM

 

II.

Informações sanitárias

II.a

Referência do certificado

II.b

Referência IMSOC

Eu, abaixo assinado, veterinário oficial, certifico que os animais descritos na parte I:

II.1.1.

são provenientes da zona com o código __-__ (2) que, na data de emissão do presente certificado sanitário, está autorizada para a entrada na União de animais das famílias Antilocapridae, Bovidae, Camelidae, Cervidae, Giraffidae, Moschidae e Tragulidae e consta da lista do anexo III, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão;

II.1.2.

permaneceram ininterruptamente no estabelecimento de origem desde o seu nascimento ou nos últimos 6 meses antes da data da sua expedição para a União.

II.1.3.

não estiveram em contacto com animais de um estatuto sanitário inferior nos últimos 30 dias antes da data da sua expedição para a União, ou desde o nascimento se os animais tiverem menos de 30 dias de idade, e durante o seu transporte do estabelecimento confinado de origem até ao local da sua expedição para a União;

II.1.4.

não são animais que devam ser occisados ao abrigo de um programa nacional para erradicação de doenças, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão, relevantes para a espécie, e doenças emergentes;

II.1.5.

foram expedidos para a União diretamente do estabelecimento de origem sem passar por qualqueroutro estabelecimento;

II.1.6.

não foram descarregados num local que não cumprisse os requisitos estabelecidos no ponto II.1.11 desde a data de expedição a partir do respetivo estabelecimento de origem até à data da sua expedição para a União e, durante esse período, não estiveram em contacto com animais de um estatuto sanitário inferior;

II.1.7.

foram carregados para expedição para a União em ___/___/____ (dd/mm/aaaa) (3) num meio de transporte que foi limpo e desinfetado antes do carregamento com um desinfetante autorizado pela autoridade competente no país terceiro ou território e construído de forma a:

a)

impedir a fuga ou a queda dos animais;

b)

possibilitar a inspeção visual do espaço onde os animais são mantidos;

c)

impedir ou minimizar a queda de excrementos dos animais, dos materiais de cama ou dos alimentos para animais;

II.1.8.

foram submetidos a uma inspeção clínica nas últimas 24 horas antes do momento de carregamento para a sua expedição para a União, realizada por um veterinário oficial no país terceiro ou território de origem, ou respetiva zona, que não detetou sinais indicativos da ocorrência de doenças, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, relevantes para a espécie, e doenças emergentes;

II.1.9.

não foram vacinados contra a febre aftosa e a infeção pelo vírus da peste bovina;

(1) [II.1.10.

foram vacinados contra

(1)

[o carbúnculo hemático em ___/___/____ (dd/mm/aaaa), com a(s) seguinte(s) vacina(s): …

… (nome da(s) vacina(s) utilizada(s));]]

(1)

[a raiva em ___/___/____ (dd/mm/aaaa), com a(s) seguinte(s) vacina(s): …

… (nome da(s) vacina(s) utilizada(s));]]

II.1.11.

são provenientes de um estabelecimento confinado:

II.1.11.1.

que foi aprovado pela autoridade competente em conformidade com as condições estabelecidas no artigo 30.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692;

II.1.11.2.

que não estava sujeito a medidas de restrição nacionais por motivos de saúde animal, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, relevantes para a espécie, e doenças emergentes, na data de expedição dos animais para a União;

II.1.11.3.

no qual, na data da emissão do presente certificado sanitário, as seguintes doenças não tinham sido comunicadas nos últimos 6 meses: febre aftosa, infeção pelo vírus da peste bovina, infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis, infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis (M. bovis, M. caprae e M. tuberculosis), infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24), [infeção pelo vírus da febre do vale do Rift,] (1) (4) [infeção por Mycoplasma mycoides subsp. mycoides SC (peripneumonia contagiosa bovina),] (1) (5) [infeção pelo vírus da peste dos pequenos ruminantes,] (1) (6) [varíola ovina e caprina,] (1) (7) [peripneumonia contagiosa caprina,] (1) (8) [infeção pelo vírus da dermatite nodular contagiosa,] (1) (9) [infeção por Burkholderia mallei (mormo),] (1) (10) [raiva] (1) (11);

II.1.11.4.

no qual, na data da emissão do presente certificado sanitário, a surra (Trypanosoma evansi) e o carbúnculo hemático não tinham sido comunicados nos últimos [30 dias] (1) (12) [180 dias] (1) (13);

II.1.11.5.

em redor do qual, numa área com um raio de 10 km, incluindo, se for caso disso, o território de um país vizinho, nenhuma das seguintes doenças listadas foi comunicada durante pelos menos 30 dias antes da data de expedição dos animais para a União: febre aftosa, infeção pelo vírus da peste bovina, [infeção por Mycoplasma mycoides subsp. mycoides SC (peripneumonia contagiosa bovina),] (1) (5) [infeção pelo vírus da peste dos pequenos ruminantes,] (1) (6) [varíola ovina e caprina,] (1) (7) [peripneumonia contagiosa caprina,] (1) (8) [[infeção por Burkholderia mallei (mormo),] (1) (10) [raiva] (1) (11);

II.1.11.6.

em redor do qual, numa área com um raio de 150 km, incluindo, se for caso disso, o território de um país vizinho, nenhuma das seguintes doenças listadas foi comunicada durante pelos menos 30 dias antes da data de expedição dos animais para a União: infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24), infeção pelo vírus da doença hemorrágica epizoótica, [infeção pelo vírus da febre do vale do Rift,] (1) (4) [infeção pelo vírus da dermatose nodular contagiosa,] (1) (9);

(1) quer

[II.1.12.

são provenientes de uma zona onde, na data da emissão do presente certificado sanitário, a febre aftosa não tinha sido comunicada nos últimos 12 meses;]

(1) quer

[II.1.12.

foram submetidos a um teste virológico e a um teste serológico para deteção de indícios de infeção pelo vírus da febre aftosa efetuado em conformidade com um dos testes prescritos para o comércio internacional estabelecidos no Manual de Testes de Diagnóstico e Vacinas para Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal (OMSA) (Manual dos Animais Terrestres da OMSA), com resultados negativos, em amostras colhidas nos últimos 10 dias antes da data de expedição dos animais para a União;]

(1) quer

[II.1.13.

são provenientes de uma zona onde, na data da emissão do presente certificado sanitário, a infeção pelo vírus da febre do vale do Rift não tinha sido comunicada nos últimos 48 meses;]

(1) quer

[II.1.13.

os animais:

a)

foram mantidos em quarentena numa instalação protegida de vetores no estabelecimento confinado durante pelo menos 30 dias antes da data da sua expedição para a União;

b)

não apresentaram sintomas de infeção pelo vírus da febre do Vale do Rift durante pelo menos 30 dias antes da data da sua expedição para a União;

c)

foram protegidos de vetores quando transportados entre a instalação protegida de vetores referida na alínea a) e o local do seu carregamento para expedição para a União;

d)

foram submetidos a um teste de neutralização do vírus, com resultados negativos, para deteção de indícios de infeção pelo vírus da febre do vale do Rift, em conformidade com o Manual dos Animais Terrestres da OMSA, realizado pela primeira vez em amostras colhidas na data de início do período de quarentena e, pela segunda vez, em amostras colhidas pelo menos 42 dias depois dessa data e nos últimos 10 dias antes da data da sua expedição para a União;]

(1) quer

[II.1.14.

não foram vacinados contra a infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis e são provenientes de uma zona onde, na data da emissão do presente certificado sanitário, a referida doença não tinha sido comunicada nos últimos 12 meses;]

(1) quer

[II.1.14.

foram submetidos a um teste, tal como estabelecido e prescrito para o comércio internacional pelo Manual dos Animais Terrestres da OMSA, realizado em amostras colhidas nos últimos 30 dias antes da data de expedição dos animais para a União;]

(1) quer

[II.1.14.

são machos castrados de qualqueridade;]

(1) quer

[II.1.15.

são provenientes de uma zona onde, na data da emissão do presente certificado sanitário, a infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24) não tinha sido comunicada nos últimos 24 meses;]

(1) quer

[II.1.15.

foram mantidos em quarentena numa instalação protegida de vetores no estabelecimento confinado durante pelo menos 30 dias antes da data da sua expedição para a União e foram submetidos a um teste serológico para deteção da infeção pelo vírus da febre catarral ovina (1-24) e da infeção pelo vírus da doença hemorrágica epizoótica em conformidade com o Manual dos Animais Terrestres da OMSA, com resultados negativos, realizado pelo menos 28 dias após a data de introdução dos animais no estabelecimento confinado.]

(1) quer

[II.1.15.

foram mantidos em quarentena numa instalação protegida de vetores no estabelecimento confinado durante pelo menos 30 dias antes da data da sua expedição para a União e foram submetidos a um teste PCR para deteção da infeção pelo vírus da febre catarral ovina (1-24) e da infeção pelo vírus da doença hemorrágica epizoótica em conformidade com o Manual dos Animais Terrestres da OMSA, com resultados negativos, realizado pelo menos 14 dias após a data de introdução no estabelecimento confinado.]

(1) quer

[II.1.15.

provêm de uma zona sazonalmente indemne e foram submetidos, durante a estação indemne, a um teste serológico para deteção da infeção pelo vírus da febre catarral ovina (1-24) e da infeção pelo vírus da doença hemorrágica epizoótica em conformidade com o Manual dos Animais Terrestres da OMSA, realizado, com resultados negativos, em amostras colhidas pelo menos 28 dias após a data de introdução dos animais no estabelecimento confinado.]

(1) quer

[II.1.15.

provêm de uma zona sazonalmente indemne de doenças e foram submetidos, durante a estação indemne, a um teste PCR para deteção da infeção pelo vírus da febre catarral ovina (1-24) e da infeção pelo vírus da doença hemorrágica epizoótica em conformidade com o Manual dos Animais Terrestres da OMSA, realizado, com resultados negativos, em amostras colhidas pelo menos 14 dias após a data de introdução dos animais no estabelecimento confinado.]

II.1.16.

foram tratados pelo menos duas vezes nos últimos 40 dias antes da data da sua expedição para a União contra os parasitas internos e externos com o(s) seguinte(s) produto(s): …

… Especificar os princípios ativos e as doses dos produtos utilizados …

Notas:

O presente certificado sanitário destina-se à entrada na União de animais de países terceiros enumerados no anexo III, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404, que são provenientes de e se destinam a um estabelecimento confinado.

Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Quadro de Windsor (ver Declaração Comum n.o 1/2023 da União e do Reino Unido no Comité Misto criado pelo Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, de 24 de março de 2023, JO L 102 de 17.4.2023, p. 87), em conjugação com o anexo 2 desse quadro, as referências à União no presente certificado sanitário incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.

O presente certificado sanitário deve ser preenchido em conformidade com as notas relativas ao preenchimento dos certificados incluídas no anexo I, capítulo 4, do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão.

Parte I:

Casa I.27

:

“Sistema de identificação e número de identificação”: especificar o sistema de identificação e os códigos de identificação individuais dos animais em conformidade com o artigo 21.o, n.o 1, ou artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, ou para as zonas com a indicação “ID” na coluna 6 do quadro constante do anexo II, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2020/692.

Parte II:

(1)

Suprimir se não for aplicável.

(2)

Código da zona tal como consta na coluna 2 do quadro do anexo III, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

(3)

A data de carregamento não pode ser anterior à data de autorização da zona referida no ponto II.1.1 para a entrada na União, nem num período em que tenham sido adotadas pela União medidas de restrição contra a entrada na União dos animais em causa a partir da referida zona.

(4)

Não aplicável a animais da família Tragulidae.

(5)

Apenas aplicável a bovinos e a Syncerus caffer.

(6)

Apenas aplicável a ovinos, caprinos, camelídeos e cervídeos.

(7)

Apenas aplicável a ovinos e a caprinos.

(8)

Apenas aplicável a caprinos e Gazella spp.

(9)

Apenas aplicável a bovinos.

(10)

Apenas aplicável a caprinos e a camelídeos.

(11)

Apenas aplicável a animais da família Bovidae, a camelídeos e a cervídeos.

(12)

Não aplicável a camelídeos.

(13)

Apenas aplicável a camelídeos.

Veterinário oficial

Nome (em maiúsculas)

 

Data

Cargo e título

Carimbo

Assinatura

CAPÍTULO 19

(MODELO “CONFINED-SUI”)

Secção 1

Lista de animais provenientes de e destinados a um estabelecimento confinado abrangidos pelo modelo “CONFINED-SUI” estabelecido na secção 2

Ordem

Família

Géneros/espécies

Artiodactyla

Suidae

Babyrousa ssp., Hylochoerus ssp., Phacochoerus ssp., Potamochoerus ssp., Sus ssp.

Tayassuidae

Catagonus ssp., Pecari-Tayassu ssp.

Secção 2

MODELO DE CERTIFICADO SANITÁRIO PARA A ENTRADA NA UNIÃO DE ANIMAIS ENUMERADOS NO ANEXO II, CAPÍTULO 19, SECÇÃO 1, DO REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/403 DA COMISSÃO QUE SÃO PROVENIENTES DE E SE DESTINAM A UM ESTABELECIMENTO CONFINADO (MODELO “CONFINED-SUI”)

Parte I:   Descrição da remessa

PAÍS

Certificado sanitário para a UE


I.1

Expedidor/Exportador

 

I.2

Referência do certificado

I.2a

Referência IMSOC

 

Nome

 

 

 

 

Endereço

 

I.3

Autoridade central competente

 

CÓDIGO QR

 

 

 

País

Código ISO do país

I.4

Autoridade local competente

 

 

I.5

Destinatário/Importador

 

I.6

Operador responsável pela remessa

 

 

Nome

 

 

Nome

 

 

Endereço

 

 

Endereço

 

 

País

Código ISO do país

 

País

Código ISO do país

I.7

País de origem

Código ISO do país

I.9

País de destino

Código ISO do país

I.8

Região de origem

Código

I.10

Região de destino

Código

I.11

Local de expedição

 

I.12

Local de destino

 

 

Nome

N.o de registo/de aprovação

 

Nome

N.o de registo/de aprovação

 

Endereço

 

 

Endereço

 

 

País

Código ISO do país

 

País

Código ISO do país

I.13

Local de carregamento

I.14

Data e hora da partida


I.15

Meio de transporte

 

I.16

Posto de controlo fronteiriço de entrada

 

☐ Avião

☐ Navio

I.17

Documentos de acompanhamento

 

☐ Comboio

☐ Veículo rodoviário

 

Tipo

Código

 

Identificação

 

País

Código ISO do país

 

Referência dos documentos comerciais

 


I.18

 

 

 

 

I.19

Número do contentor/Número do selo

 

N.o do contentor

N.o do selo

 

I.20

Certificado como/para

 

 

☐ Estabelecimento confinado

 

 


I.21

 

I.22

☐ Para o mercado interno

 

 

 

I.23

 


I.24

 

I.25

Quantidade total

I.26

 


I.27

Descrição da remessa

Código NC

Espécie

Subespécie/Categoria

Sexo

Sistema de identificação

Número de identificação

Idade

Quantidade

 

 

 

 

 

Número de aprovação ou de registo da instalação/do estabelecimento/do centro

 

 

Parte II:   Certificação

PAÍS

Modelo de certificado CONFINED-SUI

 

II.

Informações sanitárias

II.a

Referência do certificado

II.b

Referência IMSOC

Eu, abaixo assinado, veterinário oficial, certifico que os animais descritos na parte I:

II.1.1.

são provenientes da zona com o código __-__ (2) que, na data de emissão do presente certificado sanitário, está autorizada para a entrada na União de animais das famílias Suidae e Tayassuidae destinados a estabelecimentos confinados e consta da lista do anexo III, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão;

II.1.2.

permaneceram ininterruptamente no estabelecimento de origem desde o seu nascimento ou durante pelo menos 6 meses antes da data da sua expedição para a União;

II.1.3.

não estiveram em contacto com animais de um estatuto sanitário inferior nos últimos 30 dias antes da data da sua expedição para a União, ou desde o nascimento se os animais tiverem menos de 30 dias de idade, e durante o seu transporte do estabelecimento confinado de origem até ao local da sua expedição para a União;

II.1.4.

não são animais que devam ser occisados ao abrigo de um programa nacional para erradicação de doenças, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão, relevantes para a espécie, e doenças emergentes;

II.1.5.

foram expedidos para a União diretamente do estabelecimento de origem sem passar por qualqueroutro estabelecimento;

II.1.6.

não foram descarregados num local que não cumprisse os requisitos estabelecidos no ponto II.1.11 desde a data de expedição a partir do respetivo estabelecimento de origem até à data da sua expedição para a União e, durante esse período, não estiveram em contacto com animais de um estatuto sanitário inferior;

II.1.7.

foram carregados para expedição para a União em ___/___/____ (dd/mm/aaaa) (3) num meio de transporte que foi limpo e desinfetado antes do carregamento com um desinfetante autorizado pela autoridade competente no país terceiro ou território e construído de forma a:

a)

impedir a fuga ou a queda dos animais;

b)

possibilitar a inspeção visual do espaço onde os animais são mantidos;

c)

impedir ou minimizar a queda de excrementos dos animais, dos materiais de cama ou dos alimentos para animais;

II.1.8.

foram submetidos a uma inspeção clínica nas últimas 24 horas antes do momento do seu carregamento para expedição para a União, realizada por um veterinário oficial no país terceiro ou território de origem, ou respetiva zona, que não detetou sinais indicativos da ocorrência de doenças, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, relevantes para a espécie, e doenças emergentes;

II.1.9.

não foram vacinados contra a febre aftosa e a infeção pelo vírus da peste bovina;

(1) [II.1.10.

foram vacinados contra

(1)

[o carbúnculo hemático em ___/___/____ (dd/mm/aaaa), com a(s) seguinte(s) vacina(s): …

… (nome da(s) vacina(s) utilizada(s));]

(1)

[a raiva em ___/___/____ (dd/mm/aaaa), com a(s) seguinte(s) vacina(s): …

… (nome da(s) vacina(s) utilizada(s));]]

II.1.11.

são provenientes de um estabelecimento confinado:

II.1.11.1.

que foi aprovado pela autoridade competente em conformidade com as condições estabelecidas no artigo 30.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692;

II.1.11.2.

que não estava sujeito a medidas de restrição nacionais por motivos de saúde animal, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, relevantes para a espécie, e doenças emergentes, na data de expedição dos animais para a União;

II.1.11.3.

no qual, na data da emissão do presente certificado sanitário, as seguintes doenças não tinham sido comunicadas nos últimos 6 meses: febre aftosa, infeção pelo vírus da peste bovina, peste suína clássica, infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis, raiva [, peste suína africana] (1) (4);

II.1.11.4.

no qual, na data da emissão do presente certificado sanitário, a surra (Trypanosoma evansi) e o carbúnculo hemático não tinham sido comunicados nos últimos 30 dias;

II.1.11.5.

em redor do qual, numa área com um raio de 10 km, incluindo, se for caso disso, o território de um país vizinho, nenhuma das seguintes doenças listadas foi comunicada nos últimos 12 meses antes da data de expedição dos animais para a União: febre aftosa, infeção pelo vírus da peste bovina, peste suína clássica, raiva [, peste suína africana] (1)(4);

(1) quer

[II.1.12.

são provenientes de uma zona onde, na data da emissão do presente certificado sanitário, a febre aftosa não tinha sido comunicada nos últimos 12 meses;]

(1) quer

[II.1.12.

foram submetidos a um teste virológico e a um teste serológico para deteção de indícios de infeção pelo vírus da febre aftosa efetuado em conformidade com um dos testes prescritos para o comércio internacional estabelecidos no Manual de Testes de Diagnóstico e Vacinas para Animais Terrestres da OMSA (Manual dos Animais Terrestres da OMSA), com resultados negativos, em amostras colhidas nos últimos 10 dias antes da data de expedição dos animais para a União;]

(1) quer

[II.1.13.

são provenientes de uma zona onde, na data da emissão do presente certificado sanitário, a peste suína clássica não tinha sido comunicada nos últimos 12 meses;]

(1) quer

[II.1.13.

foram submetidos a um teste virológico e serológico para deteção da peste suína clássica em conformidade com o teste prescrito para o comércio internacional no Manual dos Animais Terrestres da OMSA, realizado em amostras colhidas nos últimos 30 dias antes da data de expedição dos animais para a União;]

(1) (4)

[(1)[II.1.14.

são provenientes de uma zona onde, na data da emissão do presente certificado sanitário, a peste suína africana não tinha sido comunicada nos últimos 12 meses;]] quer

(1) quer

[II.1.14.

foram submetidos a um teste virológico e serológico para deteção da peste suína africana em conformidade com o teste prescrito para o comércio internacional no Manual dos Animais Terrestres da OMSA, realizado em amostras colhidas nos últimos 30 dias antes da data de expedição dos animais para a União;]]

(1) quer

[II.1.15.

não foram vacinados contra a infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis e são provenientes de uma zona onde, na data da emissão do presente certificado sanitário, a referida doença não tinha sido comunicada nos últimos 12 meses;]

(1) quer

[II.1.15.

foram submetidos a um teste, tal como estabelecido e prescrito para o comércio internacional pelo Manual dos Animais Terrestres da OMSA, realizado em amostras colhidas nos últimos 30 dias antes da data de expedição dos animais para a União;]

(1) quer

[II.1.15.

são machos castrados de qualqueridade;]

II.1.16.

foram tratados pelo menos duas vezes nos últimos 40 dias antes da data da expedição dos animais para a União contra os parasitas internos e externos com o(s) seguinte(s) produto(s): … Especificar os princípios ativos e as doses dos produtos utilizados …

Notas:

O presente certificado sanitário destina-se à entrada na União de animais de países terceiros enumerados no anexo III, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão que são provenientes de e se destinam a um estabelecimento confinado.

Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Quadro de Windsor (ver Declaração Comum n.o 1/2023 da União e do Reino Unido no Comité Misto criado pelo Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, de 24 de março de 2023, JO L 102 de 17.4.2023, p. 87), em conjugação com o anexo 2 desse quadro, as referências à União no presente certificado sanitário incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.

O presente certificado sanitário deve ser preenchido em conformidade com as notas relativas ao preenchimento dos certificados incluídas no anexo I, capítulo 4, do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão.

Parte I:

Casa I.27

:

“Sistema de identificação e número de identificação”: especificar o meio de identificação e os códigos de identificação individuais dos animais em conformidade com o artigo 21.o, n.o 1 ou n.o 3 do Regulamento Delegado (UE) 2020/692; ou, para as zonas com a indicação “ID” na coluna 6 do quadro constante do anexo II, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2020/692.

Parte II:

(1)

Suprimir se não for aplicável.

(2)

Código da zona tal como consta na coluna 2 do quadro do anexo III, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

(3)

A data de carregamento não pode ser anterior à data de autorização da zona referida no ponto II.1.1 para a entrada na União, nem num período em que tenham sido adotadas pela União medidas de restrição contra a entrada na União dos animais em causa a partir da referida zona.

(4)

Não aplicável a animais da família Tayassuidae.

Veterinário oficial

Nome (em maiúsculas)

 

Data

Cargo e título

Carimbo

Assinatura

CAPÍTULO 20

(MODELO “CONFINED-TRE”)

Secção 1

Lista de animais provenientes de e destinados a um estabelecimento confinado abrangidos pelo modelo “CONFINED-TRE” estabelecido na secção 2

Ordem

Família

Géneros/espécies

Perissodactyla

Tapiridae

Tapirus ssp.

Perissodactyla

Rhinocerotidae

Ceratotherium ssp., Dicerorhinus ssp., Diceros ssp., Rhinoceros ssp.

Proboscidea

Elephantidae

Elephas ssp., Loxodonta ssp.

Secção 2

MODELO DE CERTIFICADO SANITÁRIO PARA A ENTRADA NA UNIÃO DE ANIMAIS ENUMERADOS NO ANEXO II, CAPÍTULO 20, SECÇÃO 1, DO REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/403 DA COMISSÃO QUE SÃO PROVENIENTES DE E SE DESTINAM A UM ESTABELECIMENTO CONFINADO (MODELO “CONFINED-TRE”)

Parte I:   Descrição da remessa

PAÍS

Certificado sanitário para a UE


I.1

Expedidor/Exportador

 

I.2

Referência do certificado

I.2a

Referência IMSOC

 

Nome

 

 

 

 

Endereço

 

I.3

Autoridade central competente

 

CÓDIGO QR

 

 

 

País

Código ISO do país

I.4

Autoridade local competente

 

 

I.5

Destinatário/Importador

 

I.6

Operador responsável pela remessa

 

 

Nome

 

 

Nome

 

 

Endereço

 

 

Endereço

 

 

País

Código ISO do país

 

País

Código ISO do país

I.7

País de origem

Código ISO do país

I.9

País de destino

Código ISO do país

I.8

Região de origem

Código

I.10

Região de destino

Código

I.11

Local de expedição

 

I.12

Local de destino

 

 

Nome

N.o de registo/de aprovação

 

Nome

N.o de registo/de aprovação

 

Endereço

 

 

Endereço

 

 

País

Código ISO do país

 

País

Código ISO do país

I.13

Local de carregamento

I.14

Data e hora da partida


I.15

Meio de transporte

 

I.16

Posto de controlo fronteiriço de entrada

 

☐ Avião

☐ Navio

I.17

Documentos de acompanhamento

 

☐ Comboio

☐ Veículo rodoviário

 

Tipo

Código

 

Identificação

 

País

Código ISO do país

 

Referência dos documentos comerciais

 


I.18

 

 

 

 

I.19

Número do contentor/Número do selo

 

N.o do contentor

N.o do selo

 

I.20

Certificado como/para

 

 

☐ Estabelecimento confinado

 

 


I.21

 

I.22

☐ Para o mercado interno

 

 

 

I.23

 


I.24

 

I.25

Quantidade total

I.26

 


I.27

Descrição da remessa

Código NC

Espécie

Subespécie/Categoria

Sexo

Sistema de identificação

Número de identificação

Idade

Quantidade

 

 

 

 

 

Número de aprovação ou de registo da instalação/do estabelecimento/do centro

 

 

Parte II:   Certificação

PAÍS

Modelo de certificado CONFINED-TRE

 

II.

Informações sanitárias

II.a

Referência do certificado

II.b

Referência IMSOC

Eu, abaixo assinado, veterinário oficial, certifico que os animais descritos na parte I:

II.1.1.

são provenientes da zona com o código __-__ (2) que, na data de emissão do presente certificado sanitário, está autorizada para a entrada na União de animais das famílias Tapiridae, Rhinocerotidae e Elephantidae destinados a estabelecimentos confinados e consta da lista do anexo III, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão.

II.1.2.

permaneceram ininterruptamente no estabelecimento de origem desde o seu nascimento ou durante pelo menos 6 meses antes da data da sua expedição para a União;

II.1.3.

não estiveram em contacto com animais de um estatuto sanitário inferior nos últimos 30 dias antes da data da sua expedição para a União, ou desde o nascimento se os animais tiverem menos de 30 dias de idade, e durante o seu transporte do estabelecimento confinado de origem até ao local da sua expedição para a União;

II.1.4.

não são animais que devam ser occisados ao abrigo de um programa nacional para erradicação de doenças, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão, relevantes para a espécie, e doenças emergentes;

II.1.5.

foram expedidos para a União diretamente do estabelecimento de origem sem passar por qualqueroutro estabelecimento;

II.1.6.

não foram descarregados num local que não cumprisse os requisitos estabelecidos no ponto II.1.11 desde a data de expedição a partir do respetivo estabelecimento de origem até à data da sua expedição para a União e, durante esse período, não estiveram em contacto com animais de um estatuto sanitário inferior;

II.1.7.

foram carregados para expedição para a União em ___/___/____ (dd/mm/aaaa) (3) num meio de transporte que foi limpo e desinfetado antes do carregamento com um desinfetante autorizado pela autoridade competente no país terceiro ou território e construído de forma a:

a)

impedir a fuga ou a queda dos animais;

b)

possibilitar a inspeção visual do espaço onde os animais são mantidos;

c)

impedir ou minimizar a queda de excrementos dos animais, dos materiais de cama ou dos alimentos para animais;

II.1.8.

foram submetidos a uma inspeção clínica nas últimas 24 horas antes do momento de carregamento para expedição para a União, realizada por um veterinário oficial no país terceiro ou território de origem, ou respetiva zona, que não detetou sinais indicativos da ocorrência de doenças, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, relevantes para a espécie, e doenças emergentes;

II.1.9.

não foram vacinados contra a febre aftosa e a infeção pelo vírus da peste bovina;

(1)[II.1.10.

foram vacinados contra

(1)

[o carbúnculo hemático em ___/___/____ (dd/mm/aaaa), com a(s) seguinte(s) vacina(s): …

… (nome da(s) vacina(s) utilizada(s));]]

(1)

[a raiva em ___/___/____ (dd/mm/aaaa), com a(s) seguinte(s) vacina(s) …

… (nome da(s) vacina(s) utilizada(s));]]

II.1.11.

são provenientes de um estabelecimento confinado:

II.1.11.1.

que foi aprovado pela autoridade competente em conformidade com as condições estabelecidas no artigo 30.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692;

II.1.11.2.

que não estava sujeito a medidas de restrição nacionais por motivos de saúde animal, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, relevantes para a espécie, e doenças emergentes, na data de expedição dos animais para a União;

II.1.11.3.

no qual, na data da emissão do presente certificado sanitário, as seguintes doenças não tinham sido comunicadas nos últimos 6 meses: infeção pelo vírus da peste bovina, infeção pelo vírus da febre do vale do Rift [, febre aftosa] (1)(4);

II.1.11.4.

no qual, na data da emissão do presente certificado sanitário, o carbúnculo hemático não tinha sido comunicado nos últimos 30 dias;

(1) (4)[II.1.11.5.

em redor do qual, numa área com um raio de 10 km, incluindo, se for caso disso, o território de um país vizinho, a febre aftosa não foi comunicada nos últimos 30 dias antes da data de expedição dos animais para a União;]

II.1.11.6.

em redor do qual, numa área com um raio de 150 km, incluindo, se for caso disso, o território de um país vizinho, a infeção pelo vírus da febre do vale do Rift não foi comunicada nos últimos 30 dias antes da data de expedição dos animais para a União.

(1) (4)

[(1) [II.1.12.

são provenientes de uma zona onde, na data da emissão do presente certificado sanitário, a febre aftosa não tinha sido comunicada nos últimos 12 meses;]]quer

(1) quer

[II.1.12.

foram submetidos a um teste virológico e a um teste serológico para deteção de indícios de infeção pelo vírus da febre aftosa efetuado em conformidade com um dos testes prescritos para o comércio internacional estabelecidos no Manual de Testes de Diagnóstico e Vacinas para Animais Terrestres da OMSA (Manual dos Animais Terrestres da OMSA), com resultados negativos, em amostras colhidas nos últimos 10 dias antes da data de expedição dos animais para a União;]]

(1) quer

[II.1.13.

são provenientes de uma zona onde, na data da emissão do presente certificado sanitário, a infeção pelo vírus da febre do vale do Rift não tinha sido comunicada nos últimos 48 meses;]

(1) quer

[II.1.13.

os animais:

a)

foram mantidos em quarentena numa instalação protegida de vetores no estabelecimento confinado durante pelo menos 30 dias antes da data da expedição dos animais para a União;

b)

não apresentaram sintomas de infeção pelo vírus da febre do Vale do Rift durante pelo menos 30 dias antes da data de expedição dos animais para a União;

c)

foram protegidos de vetores quando transportados entre a instalação protegida de vetores referida na alínea a) e o local de carregamento para a sua expedição para a União;

d)

foram submetidos a um teste de neutralização do vírus, com resultados negativos, para deteção de indícios de infeção pelo vírus da febre do vale do Rift, em conformidade com o Manual dos Animais Terrestres da OMSA, realizado pela primeira vez em amostras colhidas na data de início do período de quarentena e, pela segunda vez, em amostras colhidas pelo menos 42 dias depois dessa data e nos últimos 10 dias antes da data da sua expedição para a União;

II.1.14.

foram tratados pelo menos duas vezes nos últimos 40 dias antes da data da sua expedição para a União contra os parasitas internos e externos com o(s) seguinte(s) produto(s): ….

… . Especificar os princípios ativos e as doses dos produtos utilizados ….

Notas:

O presente certificado sanitário destina-se à entrada na União de animais de países terceiros enumerados no anexo III, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404, que são provenientes de e se destinam a um estabelecimento confinado.

Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Quadro de Windsor (ver Declaração Comum n.o 1/2023 da União e do Reino Unido no Comité Misto criado pelo Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, de 24 de março de 2023, JO L 102 de 17.4.2023, p. 87), em conjugação com o anexo 2 desse quadro, as referências à União no presente certificado sanitário incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.

O presente certificado sanitário deve ser preenchido em conformidade com as notas relativas ao preenchimento dos certificados incluídas no anexo I, capítulo 4, do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão.

Parte I:

Casa I.27

:

“Sistema de identificação e número de identificação”: especificar o meio de identificação e os códigos de identificação individuais dos animais em conformidade com o artigo 21.o, n.o 1, ou o artigo 21.o, n.o 3 do Regulamento Delegado (UE) 2020/692; ou, para as zonas com a indicação “ID” na coluna 6 do quadro constante do anexo II, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2020/692.

Parte II:

(1)

Suprimir se não for aplicável.

(2)

Código da zona tal como consta na coluna 2 do quadro do anexo III, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

(3)

A data de carregamento não pode ser anterior à data de autorização da zona referida no ponto II.1.1 para a entrada na União, nem num período em que tenham sido adotadas pela União medidas de restrição contra a entrada na União dos animais em causa a partir da referida zona.

(4)

Apenas aplicável a animais da família Elephantidae.

Veterinário oficial

Nome (em maiúsculas)

 

Data

Cargo e título

Carimbo

Assinatura

CAPÍTULO 21

MODELO DE CERTIFICADO SANITÁRIO PARA A ENTRADA NA UNIÃO DE ANIMAIS DA FAMÍLIA HIPPOPOTAMIDAE QUE SÃO PROVENIENTES DE E SE DESTINAM A UM ESTABELECIMENTO CONFINADO (MODELO “CONFINED-HIPPO”)

Parte I:   Descrição da remessa

PAÍS

Certificado sanitário para a UE


I.1

Expedidor/Exportador

 

I.2

Referência do certificado

I.2a

Referência IMSOC

 

Nome

 

 

 

 

Endereço

 

I.3

Autoridade central competente

 

CÓDIGO QR

 

 

 

País

Código ISO do país

I.4

Autoridade local competente

 

 

I.5

Destinatário/Importador

 

I.6

Operador responsável pela remessa

 

 

Nome

 

 

Nome

 

 

Endereço

 

 

Endereço

 

 

País

Código ISO do país

 

País

Código ISO do país

I.7

País de origem

Código ISO do país

I.9

País de destino

Código ISO do país

I.8

Região de origem

Código

I.10

Região de destino

Código

I.11

Local de expedição

 

I.12

Local de destino

 

 

Nome

N.o de registo/de aprovação

 

Nome

N.o de registo/de aprovação

 

Endereço

 

 

Endereço

 

 

País

Código ISO do país

 

País

Código ISO do país

I.13

Local de carregamento

I.14

Data e hora da partida


I.15

Meio de transporte

 

I.16

Posto de controlo fronteiriço de entrada

 

☐ Avião

☐ Navio

I.17

Documentos de acompanhamento

 

☐ Comboio

☐ Veículo rodoviário

 

Tipo

Código

 

Identificação

 

País

Código ISO do país

 

Referência dos documentos comerciais

 


I.18

 

 

 

 

I.19

Número do contentor/Número do selo

 

N.o do contentor

N.o do selo

 

I.20

Certificado como/para

 

 

☐ Estabelecimento confinado

 

 


I.21

 

I.22

☐ Para o mercado interno

 

 

 

I.23

 


I.24

 

I.25

Quantidade total

I.26

 


I.27

Descrição da remessa

Código NC

Espécie

Subespécie/Categoria

Sexo

Sistema de identificação

Número de identificação

Idade

Quantidade

 

 

 

 

 

Número de aprovação ou de registo da instalação/do estabelecimento/do centro

 

 

Parte II:   Certificação

PAÍS

Modelo de certificado CONFINED-HIPPO

 

II.

Informações sanitárias

II.a

Referência do certificado

II.b

Referência IMSOC

Eu, abaixo assinado, veterinário oficial, certifico que os animais descritos na parte I:

II.1.1.

são provenientes da zona com o código __-__ (2) que, na data de emissão do presente certificado sanitário, está autorizada para a entrada na União de animais da família Hippopotamidae destinados a estabelecimentos confinados e consta da lista do anexo III, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão;

II.1.2.

permaneceram ininterruptamente no estabelecimento de origem desde o seu nascimento ou durante pelo menos 6 meses antes da data da sua expedição para a União;

II.1.3.

não estiveram em contacto com animais de um estatuto sanitário inferior nos últimos 30 dias antes da data da sua expedição para a União, ou desde o nascimento se os animais tiverem menos de 30 dias de idade, e durante o seu transporte do estabelecimento confinado de origem até ao local da sua expedição para a União;

II.1.4.

não são animais que devam ser occisados ao abrigo de um programa nacional para erradicação de doenças, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão, relevantes para a espécie, e doenças emergentes;

II.1.5.

foram expedidos para a União diretamente do estabelecimento de origem sem passar por qualqueroutro estabelecimento;

II.1.6.

não foram descarregados num local que não cumprisse os requisitos estabelecidos no ponto II.1.11 desde a data de expedição a partir do respetivo estabelecimento de origem até à data da sua expedição para a União e, durante esse período, não estiveram em contacto com animais de um estatuto sanitário inferior;

II.1.7.

foram carregados para expedição para a União em ___/___/____ (dd/mm/aaaa) (3) num meio de transporte que foi limpo e desinfetado antes do carregamento com um desinfetante autorizado pela autoridade competente no país terceiro ou território e construído de forma a:

a)

impedir a fuga ou a queda dos animais;

b)

possibilitar a inspeção visual do espaço onde os animais são mantidos;

c)

impedir ou minimizar a queda de excrementos dos animais, dos materiais de cama ou dos alimentos para animais;

II.1.8.

foram submetidos a uma inspeção clínica nas últimas 24 horas antes do momento do seu carregamento para expedição para a União, realizada por um veterinário oficial no país terceiro ou território de origem, ou respetiva zona, que não detetou sinais indicativos da ocorrência de doenças, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, relevantes para a espécie, e doenças emergentes;

II.1.9.

não foram vacinados contra a febre aftosa e a infeção pelo vírus da peste bovina;

(1) [II.1.10.

foram vacinados contra

(1)

[o carbúnculo hemático em ___/___/____ (dd/mm/aaaa), com a(s) seguinte(s) vacina(s): …

… (nome da(s) vacina(s) utilizada(s));]]

(1)

[a raiva em ___/___/____ (dd/mm/aaaa), com a(s) seguinte(s) vacina(s): …

… (nome da(s) vacina(s) utilizada(s));]]

II.1.11.

são provenientes de um estabelecimento confinado:

II.1.11.1.

que foi aprovado pela autoridade competente em conformidade com as condições estabelecidas no artigo 30.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692;

II.1.11.2.

que não estava sujeito a medidas de restrição nacionais por motivos de saúde animal, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, relevantes para a espécie, e doenças emergentes, na data de expedição dos animais para a União;

II.1.11.3.

no qual, na data da emissão do presente certificado sanitário, as seguintes doenças não tinham sido comunicadas nos últimos 6 meses:

a)

febre aftosa,

b)

infeção pelo vírus da peste bovina,

c)

infeção pelo vírus da febre do vale do Rift,

d)

infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis,

e)

infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis (M. bovis, M. caprae, M. tuberculosis);

II.1.11.4.

no qual, na data de emissão do presente certificado sanitário, a surra (Trypanosoma evansi) e o carbúnculo hemático não tinham sido comunicados nos últimos 30 dias antes da data de expedição dos animais para a União;

II.1.11.5.

em redor do qual, numa área com um raio de 10 km, incluindo, se for caso disso, o território de um país vizinho, nenhuma das seguintes doenças listadas foi comunicada nos últimos 30 dias antes da data de expedição dos animais para a União:

a)

febre aftosa,

b)

infeção pelo vírus da peste bovina;

II.1.11.6.

em redor do qual, numa área com um raio de 150 km, incluindo, se for caso disso, o território de um país vizinho, a infeção pelo vírus da febre do vale do Rift não foi comunicada nos últimos 30 dias antes da data de expedição dos animais para a União.

(1) quer

[II.1.12.

são provenientes de uma zona onde, na data da emissão do presente certificado sanitário, a febre aftosa não tinha sido comunicada nos últimos 12 meses;]

(1) quer

[II.1.12.

foram submetidos a um teste virológico e a um teste serológico para deteção de indícios de infeção pelo vírus da febre aftosa efetuado em conformidade com um dos testes prescritos para o comércio internacional estabelecidos no Manual de Testes de Diagnóstico e Vacinas para Animais Terrestres da OMSA (Manual dos Animais Terrestres da OMSA), com resultados negativos, em amostras colhidas nos últimos 10 dias antes da data de expedição dos animais para a União;]

(1) quer

[II.1.13.

são provenientes de uma zona onde, na data da emissão do presente certificado sanitário, a infeção pelo vírus da febre do vale do Rift não tinha sido comunicada nos últimos 48 meses;]

(1) quer

[II.1.13.

os animais:

a)

foram mantidos em quarentena numa instalação protegida de vetores no estabelecimento confinado durante pelo menos 30 dias antes da data da sua expedição para a União;

b)

não apresentaram sintomas de infeção pelo vírus da febre do Vale do Rift durante pelo menos 30 dias antes da data da sua expedição para a União;

c)

foram protegidos de vetores quando transportados entre a instalação protegida de vetores referida na alínea a) e o local do seu carregamento para expedição para a União;

d)

foram submetidos a um teste de neutralização do vírus, com resultados negativos, para deteção de indícios de infeção pelo vírus da febre do vale do Rift, em conformidade com o Manual dos Animais Terrestres da OMSA, realizado pela primeira vez em amostras colhidas na data de início do período de quarentena e, pela segunda vez, em amostras colhidas pelo menos 42 dias depois dessa data e nos últimos 10 dias antes da data da sua expedição para a União;]

(1) quer

[II.1.14.

não foram vacinados contra a infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis e são provenientes de uma zona onde, na data da emissão do presente certificado sanitário, a referida doença não tinha sido comunicada nos últimos 12 meses;]

(1) quer

[II.1.14.

foram submetidos a um teste, tal como estabelecido e prescrito para o comércio internacional pelo Manual dos Animais Terrestres da OMSA, realizado em amostras colhidas nos últimos 30 dias antes da data da sua expedição para a União;]

(1) quer

[II.1.14.

são machos castrados de qualqueridade;]

II.1.15.

foram tratados pelo menos duas vezes nos últimos 40 dias antes da data da sua expedição para a União contra os parasitas internos e externos com o(s) seguinte(s) produto(s): ….

…. Especificar os princípios ativos e as doses dos produtos utilizados ….

Notas:

O presente certificado sanitário destina-se à entrada na União de animais da família Hippopotamidae que são provenientes de e se destinam a um estabelecimento confinado.

Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Quadro de Windsor (ver Declaração Comum n.o 1/2023 da União e do Reino Unido no Comité Misto criado pelo Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, de 24 de março de 2023, JO L 102 de 17.4.2023, p. 87), em conjugação com o anexo 2 desse quadro, as referências à União no presente certificado sanitário incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.

O presente certificado sanitário deve ser preenchido em conformidade com as notas relativas ao preenchimento dos certificados incluídas no anexo I, capítulo 4, do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão.

Parte I:

Casa I.27

:

“Sistema de identificação e número de identificação”: especificar o meio de identificação e os códigos de identificação individuais dos animais em conformidade com o artigo 21.o, n.o 1, ou o artigo 21.o, n.o 3 do Regulamento Delegado (UE) 2020/692; ou, para as zonas com a indicação “ID” na coluna 6 do quadro constante do anexo II, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2020/692.

Parte II:

(1)

Suprimir se não for aplicável.

(2)

Código da zona tal como consta na coluna 2 do quadro do anexo III, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

(3)

A data de carregamento não pode ser anterior à data de autorização da zona referida no ponto II.1.1 para a entrada na União, nem num período em que tenham sido adotadas pela União medidas de restrição contra a entrada na União dos animais em causa a partir da referida zona.

Veterinário oficial

Nome (em maiúsculas)

 

Data

Cargo e título

Carimbo

Assinatura

CAPÍTULO 22

MODELO DE CERTIFICADO SANITÁRIO/OFICIAL PARA A ENTRADA NA UNIÃO DE AVES DE CAPOEIRA DE REPRODUÇÃO, À EXCEÇÃO DE RATITES, E DE AVES DE CAPOEIRA DE RENDIMENTO, À EXCEÇÃO DE RATITES (MODELO “BPP”)

Parte I:   Descrição da remessa

PAÍS

Certificado sanitário/oficial para a UE


I.1

Expedidor/Exportador

 

I.2

Referência do certificado

I.2a

Referência IMSOC

 

Nome

 

 

 

 

Endereço

 

I.3

Autoridade central competente

 

CÓDIGO QR

 

 

 

País

Código ISO do país

I.4

Autoridade local competente

 

 

I.5

Destinatário/Importador

 

I.6

Operador responsável pela remessa

 

 

Nome

 

 

Nome

 

 

Endereço

 

 

Endereço

 

 

País

Código ISO do país

 

País

Código ISO do país

I.7

País de origem

Código ISO do país

I.9

País de destino

Código ISO do país

I.8

Região de origem

Código

I.10

Região de destino

Código

I.11

Local de expedição

 

I.12

Local de destino

 

 

Nome

N.o de registo/de aprovação

 

Nome

N.o de registo/de aprovação

 

Endereço

 

 

Endereço

 

 

País

Código ISO do país

 

País

Código ISO do país

I.13

Local de carregamento

I.14

Data e hora da partida


I.15

Meio de transporte

 

I.16

Posto de controlo fronteiriço de entrada

 

☐ Avião

☐ Navio

I.17

Documentos de acompanhamento

 

☐ Comboio

☐ Veículo rodoviário

 

Tipo

Código

 

Identificação

 

País

Código ISO do país

 

Referência dos documentos comerciais

 


I.18

 

 

 

 

I.19

Número do contentor/Número do selo

 

N.o do contentor

N.o do selo

 

I.20

Certificado como/para

 

☐ Continuação da detenção

 

 

 


I.21

☐ Para trânsito

I.22

☐ Para o mercado interno

 

País terceiro

Código ISO do país

I.23

 


I.24

Número total de embalagens

I.25

Quantidade total

I.26

Peso líquido total/peso bruto total (kg)


I.27

Descrição da remessa

Código NC

Espécie

Subespécie/Categoria

 

 

Quantidade

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Parte II:   Certificação

PAÍS

Modelo de certificado BPP

 

II.

Informações sanitárias

II.a

Referência do certificado

II.b

Referência IMSOC

(3)[II.1.

Atestado de saúde pública (Suprimir quando a União não é o destino final dos animais)

Eu, abaixo assinado, veterinário oficial, certifico o seguinte no que diz respeito às [aves de capoeira de reprodução (6), à exceção de ratites] (3) [aves de capoeira de rendimento (7), à exceção de ratites] (3) da remessa descrita na parte I:

(1) (3) [II.1.1.

O programa de controlo de salmonelas referido no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho e os requisitos específicos para a utilização de agentes antimicrobianos e vacinas previstos no Regulamento (CE) n.o 1177/2006 da Comissão foram aplicados ao bando de origem e esse bando foi testado para a deteção de serótipos de salmonelas de importância para a saúde pública:

Identificação do bando

Idade das aves

Data da última amostragem do bando cujo resultado é conhecido [dd/mm/aaaa]

Resultado de todos os testes efetuados ao bando (2)

Positivo

Negativo

 

 

 

 

 

Por outras razões que não o programa de controlo de salmonelas, nas últimas 3 semanas antes da data de entrada na União:

(3) quer

[não foram administrados agentes antimicrobianos às aves de capoeira de reprodução e de rendimento, à exceção de ratites;]]]

(3) (4) quer

[foram administrados os seguintes agentes antimicrobianos às aves de capoeira de reprodução e de rendimento, à exceção de ratites:___________________________________________________;]]]

(1) (3)[II.1.2.

No caso de aves de capoeira de reprodução, não foram detetadas, no âmbito do programa de controlo referido no ponto II.1.1, Salmonella Enteritidis nem Salmonella Typhimurium.]]

(3) (5)[II.1.3.

Se o Estado-Membro de destino for a Finlândia ou a Suécia

(3) quer

[as aves de capoeira de reprodução foram submetidas a testes para deteção de salmonelas, com resultados negativos, em conformidade com as regras estabelecidas na Decisão 2003/644/CE da Comissão.]]]

(3) quer

[as galinhas poedeiras (aves de capoeira de rendimento criadas para produzirem ovos para consumo) foram submetidas a testes, com resultados negativos, em conformidade com as regras estabelecidas na Decisão 2004/235/CE da Comissão.]]]

(3) (19)[II.1.a.

Atestado relativo ao Regulamento Delegado (UE) 2023/905 da Comissão (Suprimir quando a União não é o destino final dos animais)

Eu, abaixo assinado, veterinário oficial, certifico que aos animais descritos na parte I não foram administrados medicamentos antimicrobianos para a promoção do crescimento ou para o aumento do rendimento nem medicamentos antimicrobianos que contenham um antimicrobiano incluído na lista de antimicrobianos reservados ao tratamento de determinadas infeções nos seres humanos estabelecida no Regulamento de Execução (UE) 2022/1255 da Comissão, conforme previsto no artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2023/905, e que esses animais são originários de um país terceiro ou região de um país terceiro listado no anexo do Regulamento de Execução (UE) 2024/2598 da Comissão.]

II.2.

Atestado de saúde animal

Eu, abaixo assinado, veterinário oficial, certifico que as [aves de capoeira de reprodução (6), à exceção de ratites] (3) [aves de capoeira de rendimento (7), à exceção de ratites] (3), da remessa descrita na parte I:

II.2.1.

são provenientes da zona com o código __-__ (8) que, na data de emissão do presente certificado sanitário/oficial:

a)

está autorizada e consta da lista do anexo V, parte 1, secção B, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão para a entrada na União de aves de capoeira de reprodução, à exceção de ratites, e de aves de capoeira de rendimento, à exceção de ratites;

b)

efetua um programa de vigilância de doenças para a gripe aviária de alta patogenicidade, em conformidade com o artigo 37.o, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão;

c)

é considerada indemne de gripe aviária de alta patogenicidade, em conformidade com o artigo 38.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692;

(3) quer

[d)

é considerada indemne de infeção pelo vírus da doença de Newcastle, em conformidade com o artigo 39.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692;]

(3) (9) quer

[d)

não é considerada indemne de infeção pelo vírus da doença de Newcastle, em conformidade com o artigo 39.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, e as aves são originárias de (um) estabelecimento(s) situado(s) numa área dentro dessa zona não submetida a restrições oficiais devido a um foco dessa doença;]

II.2.2.

são provenientes da zona referida no ponto II.2.1, na qual:

(3) quer

[a)

não é realizada vacinação contra a gripe aviária de alta patogenicidade;]

(3) (10) quer

[a)

é realizada vacinação contra a gripe aviária de alta patogenicidade, de acordo com um programa de vacinação que cumpre os requisitos estabelecidos no anexo XIII do Regulamento Delegado (UE) 2020/692;]

(3) quer

[b)

é proibida a vacinação contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle com vacinas que não cumprem os critérios gerais e específicos do anexo XV do Regulamento Delegado (UE) 2020/692;]

(3) (11) quer

[b)

não é proibida a vacinação contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle com vacinas que cumpram apenas os critérios gerais do anexo XV do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, e as aves:

i)

não foram vacinadas com tais vacinas durante pelo menos 12 meses antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União,

ii)

são provenientes de um bando ou bandos que foram submetidos a um teste de isolamento do vírus (12) para a infeção pelo vírus da doença de Newcastle, realizado numa amostra aleatória de zaragatoas cloacais de, pelo menos, 60 aves de cada bando, colhidas nas 2 semanas antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União, não tendo sido detetado qualquerparamixovírus aviário com um ICPI superior a 0,4,

iii)

foram mantidas em isolamento, sob vigilância oficial, no estabelecimento de origem durante as 2 semanas referidas na subalínea ii),

iv)

nos últimos 60 dias antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União, não estiveram em contacto com aves que não preenchessem as condições referidas nas subalíneas i) e ii);]

II.2.3.

permaneceram na zona referida no ponto II.2.1. por um período ininterrupto de pelo menos

(3) (13) quer

[3 meses imediatamente antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União, ou desde a data de eclosão, se tiverem menos de 3 meses de idade;]

(3) (14) quer

[6 semanas imediatamente antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União, ou desde a data de eclosão, se tiverem menos de 6 semanas de idade;]

e, caso tenham sido introduzidas na zona referida no ponto II.2.1, a introdução realizou-se em conformidade com requisitos de saúde animal pelo menos tão rigorosos como os aplicáveis à entrada na União de aves de capoeira de reprodução, à exceção de ratites, e de aves de capoeira de rendimento, à exceção de ratites, estabelecidos no Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho e no Regulamento Delegado (UE) 2020/692, e a partir de um país terceiro ou território, ou respetiva zona, enumerado no anexo V, parte 1, secção B, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 ou a partir de um Estado-Membro;

II.2.4.

são provenientes de um estabelecimento, indicado na casa I.11, aprovado pela autoridade competente do país terceiro ou território de origem em conformidade com requisitos pelo menos tão rigorosos como os estabelecidos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035 da Comissão, e:

a)

cuja aprovação não foi suspensa nem retirada;

b)

que está sob o controlo de autoridade competente do país terceiro ou território de origem e que dispõe de um sistema para manter e conservar arquivos, em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692;

c)

que recebe visitas sanitárias regulares de um veterinário para efeitos de deteção e informação sobre sinais indicativos da ocorrência de doenças, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, relevantes para a espécie, e doenças emergentes, com uma frequência proporcional ao risco que o estabelecimento representa;

d)

que não estava sujeito a medidas de restrição nacionais por motivos de saúde animal, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, relevantes para a espécie, e doenças emergentes, na data de carregamento da remessa para expedição para a União;

e)

em redor do qual, num raio de 10 km, incluindo, se for caso disso, o território de um país vizinho, não se registou qualquerfoco de gripe aviária de alta patogenicidade ou de infeção pelo vírus da doença de Newcastle durante pelo menos 30 dias antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União;

f)

em que nenhum caso confirmado de infeção pelos vírus da gripe aviária de baixa patogenicidade foi comunicado durante pelo menos 21 dias antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União;

g)

em que

(3) quer

[a infeção por Salmonella Pullorum, S. Gallinarum ou S. arizonae não foi confirmada nos últimos 12 meses antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União;]

(3) quer

[a infeção por Salmonella Pullorum, S. Gallinarum ou S. arizonae foi confirmada nos últimos 12 meses antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União e foram aplicadas as medidas previstas no artigo 44.o, alínea d), do Regulamento Delegado (UE) 2020/692;]

h)

em que

(3) quer

[a micoplasmose aviária (Mycoplasma gallisepticum e M. meleagridis) não foi confirmada nos últimos 12 meses antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União;]

(3) quer

[a micoplasmose aviária (Mycoplasma gallisepticum e M. meleagridis) foi confirmada nos últimos 12 meses antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União e foram aplicadas as medidas previstas no artigo 44.o, alínea e), do Regulamento Delegado (UE) 2020/692;]

II.2.5.

são provenientes de um bando que:

a)

não foi vacinado contra a gripe aviária de alta patogenicidade;

(3) quer

[b)

não foi vacinado contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle nos últimos 12 meses antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União;]

(3) quer

[b)

foi vacinado contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle nos últimos 12 meses antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União com vacinas que cumprem os critérios gerais e específicos do anexo XV do Regulamento Delegado (UE) 2020/692;

(15)

Identificação do bando

Idade das aves

Data de vacinação

Nome e tipo da estirpe do vírus utilizada

Número de lote da vacina

Nome da vacina

Fabricante da vacina

 

 

 

 

 

 

 

]

c)

foi submetido a um programa de vigilância de doenças que cumpre os requisitos estabelecidos no anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035, tendo-se verificado que não estava infetado nem revelava sinais que levassem a suspeitar de qualquerinfeção pelos seguintes agentes:

(3) quer

[Salmonella Pullorum, Salmonella Gallinarum e Mycoplasma gallisepticum (no caso de Gallus gallus);]

(3) quer

[Salmonella arizonae (serogrupo O:18(k)), Salmonella Pullorum e Salmonella Gallinarum, Mycoplasma meleagridis e Mycoplasma gallisepticum (no caso de Meleagris gallopavo);]

(3) quer

[Salmonella Pullorum e Salmonella Gallinarum (no caso de Numida meleagris, Coturnix coturnix, Phasianus colchicus, Perdix perdix e Anas spp.);]

d)

foi submetido a uma inspeção clínica (16) nas últimas 24 horas antes do momento de carregamento da remessa para expedição para a União e não revelou sinais indicativos da ocorrência de doenças, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, relevantes para a espécie; e doenças emergentes;

II.2.6.

permaneceram no estabelecimento indicado na casa I.11 desde a data de eclosão ou por um período ininterrupto de, pelo menos

(3) (13) quer

[6 semanas imediatamente antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União;]

(3) (14) quer

[30 dias imediatamente antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União;]

II.2.7.

não estiveram em contacto com outras aves de um estatuto sanitário inferior desde a data de eclosão ou por um período ininterrupto de, pelo menos

(3) (13) quer

[6 semanas imediatamente antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União;]

(3) (14) quer

[30 dias imediatamente antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União;]

II.2.8.

não são animais que devam ser occisados ao abrigo de um programa nacional para erradicação de doenças, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, relevantes para a espécie, e doenças emergentes;

II.2.9.

foram submetidas a uma inspeção clínica (16) em ___/___/____ (dd/mm/aaaa), nas últimas 24 horas antes do momento de carregamento da remessa para expedição para a União, e não revelaram sinais indicativos da ocorrência de doenças, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, relevantes para a espécie, e doenças emergentes;

II.2.10.

foram carregadas para expedição para a União em contentores que:

a)

foram construídos de modo a:

i)

impedir a fuga ou a queda das aves,

ii)

possibilitar a inspeção visual do espaço onde as aves são mantidas,

iii)

impedir ou minimizar a queda de excrementos dos animais, dos materiais de cama, dos alimentos para animais ou de penas;

b)

contêm apenas aves da mesma espécie e categoria, provenientes do mesmo estabelecimento;

c)

são

(3) quer

[contentores descartáveis novos e especificamente concebidos para o efeito, a destruir após a primeira utilização;]

(3) quer

[limpos e desinfetados e secos ou deixados secar antes do carregamento da remessa;]

d)

foram fechados em conformidade com as instruções da autoridade competente do país terceiro ou território de origem para evitar qualquerpossibilidade de substituição do conteúdo;

e)

ostentam as informações estabelecidas no anexo XVI, ponto 1, do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 relevantes para aves de capoeira de reprodução e aves de capoeira de rendimento;

II.2.11.

foram carregadas para expedição para a União em ___/___/____ (dd/mm/aaaa) (17) num meio de transporte que foi construído em conformidade com o ponto II.2.10, alínea a), e foi limpo e desinfetado antes do carregamento da remessa com um desinfetante autorizado pela autoridade competente do país terceiro ou território de origem;

(3)(18)[II.2.12.

destinam-se a um Estado-Membro que obteve o estatuto de indemne de infeção pelo vírus da doença de Newcastle sem vacinação, em conformidade com o artigo 66.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 da Comissão, e:

a)

não foram vacinadas contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle;

b)

foram mantidas em isolamento, durante pelo menos 14 dias antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União, no estabelecimento de origem ou no estabelecimento de quarentena sob a supervisão de um veterinário oficial, onde:

i)

nenhuma ave foi vacinada contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle durante pelo menos 21 dias antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União,

ii)

não foram introduzidas outras aves no estabelecimento durante esse período,

iii)

não foi efetuada qualquervacinação;

c)

apresentaram resultados negativos em testes (12) serológicos para deteção de anticorpos contra o vírus da doença de Newcastle, realizados em amostras de sangue com um nível de confiança de 95 % na deteção da infeção com uma prevalência de 5 % e que foram colhidas durante pelo menos 14 dias antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União.]

Notas:

O presente certificado sanitário/oficial destina-se à entrada na União de aves de capoeira de reprodução, à exceção de ratites, e de aves de capoeira de rendimento, à exceção de ratites, incluindo quando a União não é o destino final desses animais.

Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Quadro de Windsor (ver Declaração Comum n.o 1/2023 da União e do Reino Unido no Comité Misto criado pelo Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, de 24 de março de 2023, JO L 102 de 17.4.2023, p. 87), em conjugação com o anexo 2 desse quadro, as referências à União no presente certificado sanitário/oficial incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.

O presente certificado sanitário/oficial deve ser preenchido em conformidade com as notas relativas ao preenchimento dos certificados incluídas no anexo I, capítulo 4, do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão.

Parte I:

Casa I.8

:

Indicar o código da zona tal como consta na coluna 2 do quadro do anexo V, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

Casa I.27

:

Descrição da remessa:

“Código NC”: indicar o(s) código(s) adequado(s) do Sistema Harmonizado (SH) da Organização Mundial das Alfândegas nas seguintes posições: 0105 ou 0106 39 .

“Categoria”: selecionar uma das seguintes menções: linha pura/ascendentes do 2.o grau/ascendentes do 1.o grau/frangas poedeiras/outros.

Parte II:

(1)

Esta garantia aplica-se apenas a aves de capoeira da espécie Gallus gallus e a perus.

(2)

Se qualquerdos resultados for positivo para os serótipos mencionados infra durante a vida do bando, indicar como positivo:

a)

bandos de aves de capoeira de reprodução: Salmonella Hadar, Salmonella Virchow e Salmonella Infantis;

b)

bandos de aves de capoeira de rendimento: Salmonella Enteritidis e Salmonella Typhimurium.

(3)

Suprimir se não for aplicável.

(4)

A preencher, se necessário: indicar o nome e a substância ativa dos agentes antimicrobianos utilizados.

(5)

Suprimir, caso a remessa não se destine à Finlândia ou à Suécia.

(6)

“Aves de capoeira de reprodução”: as aves de capoeira com 72 horas ou mais e destinadas à produção de ovos para incubação, tal como definido no artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692.

(7)

“Aves de capoeira de rendimento”: as aves de capoeira com 72 horas ou mais e criadas para a produção de carne, ovos para consumo ou outros produtos ou para a reconstituição de efetivos cinegéticos de aves, tal como definido no artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692.

(8)

Código da zona tal como consta na coluna 2 do quadro do anexo V, parte 1, secção B, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

(9)

Apenas para as zonas com a indicação “N” na coluna 4 do quadro constante do anexo V, parte 1, secção B, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

(10)

Aplicável apenas às zonas nas quais a vacinação contra a gripe aviária de alta patogenicidade é efetuada de acordo com um programa de vacinação que cumpre os requisitos estabelecidos no anexo XIII do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 e que estão enumeradas no anexo V, parte 1, secção B, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 com a entrada “A” na coluna 5 do quadro.

(11)

Esta garantia só é exigida para aves de capoeira provenientes de zonas nas quais não é proibida a utilização de vacinas contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle que cumpram apenas os critérios gerais do anexo XV do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, em conformidade com o seu artigo 37.o, alínea e), subalínea ii), e que estão enumeradas no quadro do anexo V, parte 1, secção B, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 com a entrada “B” na coluna 5 do mesmo quadro.

(12)

Os testes devem ter sido realizados em amostras colhidas pela autoridade competente do país terceiro ou território de origem, ou sob o controlo dessa autoridade, e terem sido efetuados num laboratório oficial designado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho.

(13)

Aplicável a aves de capoeira de reprodução e aves de capoeira de rendimento destinadas à produção de carne, ovos para consumo ou outros produtos.

(14)

Aplicável a aves de capoeira de rendimento destinadas à reconstituição de efetivos cinegéticos de aves.

(15)

A preencher quando as aves tiverem sido vacinadas contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle.

(16)

A inspeção clínica deve ter sido efetuada por um veterinário oficial do país terceiro ou território de origem.

(17)

A data de carregamento não pode ser anterior à data de autorização da zona referida no ponto II.2.1 para a entrada na União, nem num período em que tenham sido adotadas pela União medidas de restrição contra a entrada na União das aves de capoeira em causa a partir da referida zona.

(18)

Esta garantia só é exigida para as remessas destinadas ao Estado-Membro, ou respetiva zona, que tenha obtido o estatuto de indemne de infeção pelo vírus da doença de Newcastle sem vacinação, em conformidade com o artigo 66.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/689.

(19)

Aplicável a remessas que entrem na União a partir de 3 de setembro de 2026.

Veterinário oficial

Nome (em maiúsculas)

 

Data

Cargo e título

Carimbo

Assinatura

CAPÍTULO 23

MODELO DE CERTIFICADO SANITÁRIO/OFICIAL PARA A ENTRADA NA UNIÃO DE RATITES DE REPRODUÇÃO E DE RATITES DE RENDIMENTO (MODELO “BPR”)

Parte I:   Descrição da remessa

PAÍS

Certificado sanitário/oficial para a UE


I.1

Expedidor/Exportador

 

I.2

Referência do certificado

I.2a

Referência IMSOC

 

Nome

 

 

 

 

Endereço

 

I.3

Autoridade central competente

 

CÓDIGO QR

 

 

 

País

Código ISO do país

I.4

Autoridade local competente

 

 

I.5

Destinatário/Importador

 

I.6

Operador responsável pela remessa

 

 

Nome

 

 

Nome

 

 

Endereço

 

 

Endereço

 

 

País

Código ISO do país

 

País

Código ISO do país

I.7

País de origem

Código ISO do país

I.9

País de destino

Código ISO do país

I.8

Região de origem

Código

I.10

Região de destino

Código

I.11

Local de expedição

 

I.12

Local de destino

 

 

Nome

N.o de registo/de aprovação

 

Nome

N.o de registo/de aprovação

 

Endereço

 

 

Endereço

 

 

País

Código ISO do país

 

País

Código ISO do país

I.13

Local de carregamento

I.14

Data e hora da partida


I.15

Meio de transporte

 

I.16

Posto de controlo fronteiriço de entrada

 

☐ Avião

☐ Navio

I.17

Documentos de acompanhamento

 

☐ Comboio

☐ Veículo rodoviário

 

Tipo

Código

 

Identificação

 

País

Código ISO do país

 

Referência dos documentos comerciais

 


I.18

 

 

 

 

I.19

Número do contentor/Número do selo

 

N.o do contentor

N.o do selo

 

I.20

Certificado como/para

 

☐ Continuação da detenção

 

 

 


I.21

☐ Para trânsito

I.22

☐ Para o mercado interno

 

País terceiro

Código ISO do país

I.23

☐ Para reentrada


I.24

Número total de embalagens

I.25

Quantidade total

I.26

Peso líquido total/peso bruto total (kg)


I.27

Descrição da remessa

Código NC

Espécie

Subespécie/Categoria

Sistema de identificação

Número de identificação

Quantidade

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Parte II:   Certificação

PAÍS

Modelo de certificado BPR

 

II.

Informações sanitárias

II.a

Referência do certificado

II.b

Referência IMSOC

II.1.

Atestado de saúde animal

Eu, abaixo assinado, veterinário oficial, certifico que as [ratites de reprodução (1)] (2) [ratites de rendimento (3)] (2) da remessa descrita na parte I:

II.1.1.

são provenientes da zona com o código __-__ (4) que, na data de emissão do presente certificado sanitário/oficial:

a)

está autorizada e consta da lista do anexo V, parte 1, secção B, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão para a entrada na União de ratites de reprodução e ratites de rendimento;

b)

efetua um programa de vigilância de doenças para a gripe aviária de alta patogenicidade, em conformidade com o artigo 37.o, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão;

c)

é considerada indemne de gripe aviária de alta patogenicidade, em conformidade com o artigo 38.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692;

II.1.2.

são provenientes da zona referida no ponto II.1.1, a qual, na data de emissão do presente certificado sanitário/oficial

(2) quer

[é considerada indemne de infeção pelo vírus da doença de Newcastle, em conformidade com o artigo 39.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692;]

(2) (5) quer

[não é considerada indemne de infeção pelo vírus da doença de Newcastle, em conformidade com o artigo 39.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, e as ratites são originárias de (um) estabelecimento(s) situado(s) numa área dentro dessa zona não submetida a restrições oficiais devido a um foco dessa doença;]

(2) (6) quer

[não é considerada indemne de infeção pelo vírus da doença de Newcastle, em conformidade com o artigo 39.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, e as aves:

a)

foram submetidas a vigilância oficial durante pelo menos 21 dias antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União;

b)

foram mantidas em isolamento total durante o período referido na alínea a), fora do contacto direto ou indireto com outras aves, em instalações aprovadas pela autoridade competente do país terceiro ou território de origem para esse efeito;

c)

foram submetidas a um teste de deteção do vírus (7) para a infeção pelo vírus da doença de Newcastle:

i)

realizado em amostras de zaragatoas cloacais ou de fezes colhidas de cada ratite num prazo de 7 a 10 dias após a data em que as ratites foram colocadas sob vigilância oficial, conforme referido na alínea a),

ii)

no qual não foram detetados isolados de paramixovírus aviário do tipo 1 com um índice de patogenicidade intracerebral (ICPI) superior a 0,4,

iii)

com resultados favoráveis relativamente a todas as aves da remessa antes da data em que deixaram as instalações referidas na alínea b) para expedição para a União;

d)

são provenientes de bandos nos quais a vigilância da infeção pelo vírus da doença de Newcastle foi efetuada no âmbito de um plano de amostragem com base estatística que produziu resultados negativos durante pelo menos 6 meses imediatamente antes do carregamento da remessa para expedição para a União;]

II.1.3.

são provenientes da zona referida no ponto II.1.1, na qual:

(2) quer

[a)

não é realizada vacinação contra a gripe aviária de alta patogenicidade;]

(2) (8) quer

[a)

é realizada vacinação contra a gripe aviária de alta patogenicidade, de acordo com um programa de vacinação que cumpre os requisitos estabelecidos no anexo XIII do Regulamento Delegado (UE) 2020/692;]

(2) quer

[b)

é proibida a vacinação contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle com vacinas que não cumprem os critérios gerais e específicos do anexo XV do Regulamento Delegado (UE) 2020/692;]

(2) (9) quer

[b)

não é proibida a vacinação contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle com vacinas que cumpram apenas os critérios gerais do anexo XV do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, e as aves:

i)

não foram vacinadas com tais vacinas durante pelo menos 12 meses antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União,

ii)

são provenientes de um bando ou bandos que foram submetidos a um teste de isolamento do vírus (7) para a infeção pelo vírus da doença de Newcastle, realizado numa amostra aleatória de zaragatoas cloacais de, pelo menos, 60 aves de cada bando, colhidas nas 2 semanas antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União, não tendo sido detetado qualquerparamixovírus aviário com um ICPI superior a 0,4,

iii)

foram mantidas em isolamento, sob vigilância oficial, no estabelecimento de origem durante as 2 semanas referidas na subalínea ii),

iv)

nos últimos 60 dias antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União, não estiveram em contacto com aves de capoeira que não preenchessem as condições referidas nas subalíneas i) e ii);]

II.1.4.

permaneceram na zona referida no ponto II.1.1 durante um período ininterrupto de pelo menos 3 meses imediatamente antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União, ou desde a data de eclosão, se tiverem menos de 3 meses de idade; e, caso tenham sido introduzidas na zona referida no ponto II.1.1, a introdução realizou-se em conformidade com requisitos de saúde animal pelo menos tão rigorosos como os aplicáveis à entrada na União de ratites de reprodução e ratites de rendimento, estabelecidos no Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho e no Regulamento Delegado (UE) 2020/692, e a partir de um país terceiro ou território, ou respetiva zona, enumerado no anexo V, parte 1, secção B, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 ou a partir de um Estado-Membro;

II.1.5.

são provenientes de um estabelecimento, indicado na casa I.11, aprovado pela autoridade competente do país terceiro ou território de origem em conformidade com requisitos pelo menos tão rigorosos como os estabelecidos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035 da Comissão, e:

a)

cuja aprovação não foi suspensa nem retirada;

b)

que está sob o controlo de autoridade competente do país terceiro ou território de origem e que dispõe de um sistema para manter e conservar arquivos, em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692;

c)

que recebe visitas sanitárias regulares de um veterinário para efeitos de deteção e informação sobre sinais indicativos da ocorrência de doenças, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, relevantes para a espécie, e doenças emergentes, com uma frequência proporcional ao risco que o estabelecimento representa;

d)

que não estava sujeito a medidas de restrição nacionais por motivos de saúde animal, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, relevantes para a espécie, e doenças emergentes, na data de carregamento da remessa para expedição para a União;

e)

em redor do qual, num raio de 10 km, incluindo, se for caso disso, o território de um país vizinho, não se registou qualquerfoco de gripe aviária de alta patogenicidade ou de infeção pelo vírus da doença de Newcastle durante pelo menos 30 dias antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União;

f)

em que nenhum caso confirmado de infeção pelos vírus da gripe aviária de baixa patogenicidade foi comunicado durante pelo menos 21 dias antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União;

II.1.6.

são provenientes de um bando que:

a)

não foi vacinado contra a gripe aviária de alta patogenicidade;

(2) quer

[b)

não foi vacinado contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle nos últimos 12 meses antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União;]

(2) quer

[b)

foi vacinado contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle nos últimos 12 meses antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União com vacinas que cumprem os critérios gerais e específicos do anexo XV do Regulamento Delegado (UE) 2020/692;

(10)

Identificação do bando

Idade das aves

Data de vacinação

Nome e tipo da estirpe do vírus utilizada

Número de lote da vacina

Nome da vacina

Fabricante da vacina

 

 

 

 

 

 

 

]

c)

foi submetido a uma inspeção clínica (11) nas últimas 24 horas antes do momento de carregamento da remessa para expedição para a União e não revelou sinais indicativos da ocorrência de doenças, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, relevantes para a espécie; e doenças emergentes;

II.1.7.

permaneceram no estabelecimento indicado na casa I.11 desde a eclosão ou durante um período ininterrupto de pelo menos 6 semanas imediatamente antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União;

II.1.8.

não estiveram em contacto com aves de um estatuto sanitário inferior desde a data de eclosão ou por um período ininterrupto de pelo menos 6 semanas imediatamente antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União;

II.1.9.

não são animais que devam ser occisados ao abrigo de um programa nacional para erradicação de doenças, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, relevantes para a espécie, e doenças emergentes;

II.1.10.

foram submetidas a uma inspeção clínica (11) em ___/___/____ (dd/mm/aaaa), nas últimas 24 horas antes do momento de carregamento da remessa para expedição para a União, e não revelaram sinais indicativos da ocorrência de doenças, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, relevantes para a espécie, e doenças emergentes;

II.1.11.

foram carregadas para expedição para a União em contentores que:

a)

foram construídos de modo a:

i)

impedir a fuga ou a queda das aves,

ii)

possibilitar a inspeção visual do espaço onde as aves são mantidas,

iii)

impedir ou minimizar a queda de excrementos dos animais, dos materiais de cama, dos alimentos para animais ou de penas;

b)

contêm apenas aves da mesma espécie e categoria, provenientes do mesmo estabelecimento;

c)

são

(2) quer

[contentores descartáveis novos e especificamente concebidos para o efeito, a destruir após a primeira utilização;]

(2) quer

[limpos e desinfetados e secos ou deixados secar antes do carregamento da remessa para expedição para a União;]

d)

foram fechados em conformidade com as instruções da autoridade competente do país terceiro ou território de origem para evitar qualquerpossibilidade de substituição do conteúdo;

e)

ostentam as informações estabelecidas no anexo XVI, ponto 1, do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 relevantes para aves de capoeira de reprodução e aves de capoeira de rendimento;

II.1.12.

foram carregadas para expedição para a União em ___/___/____ (dd/mm/aaaa) (12) num meio de transporte que foi construído em conformidade com o ponto II.1.11, alínea a), e foi limpo e desinfetado antes do carregamento da remessa para expedição para a União com um desinfetante autorizado pela autoridade competente do país terceiro ou território de origem;

(2) (13)[II.1.13.

destinam-se a um Estado-Membro, ou respetiva zona, que obteve o estatuto de indemne de infeção pelo vírus da doença de Newcastle sem vacinação, em conformidade com o artigo 66.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 da Comissão, e:

a)

não foram vacinadas contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle;

b)

foram mantidas em isolamento, durante pelo menos 14 dias antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União, no estabelecimento de origem ou no estabelecimento de quarentena sob a supervisão de um veterinário oficial, onde:

i)

nenhuma ave foi vacinada contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle nos últimos 21 dias antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União,

ii)

não foram introduzidas outras aves no estabelecimento durante esse período,

iii)

não foi efetuada qualquervacinação;

c)

apresentaram resultados negativos em testes (7) serológicos para deteção de anticorpos contra o vírus da doença de Newcastle, realizados em amostras de sangue com um nível de confiança de 95 % na deteção da infeção com uma prevalência de 5 % e que foram colhidas durante pelo menos 14 dias antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União.]

(2) (14)[II.2.

Atestado relativo ao Regulamento Delegado (UE) 2023/905 da Comissão (Suprimir quando a União não é o destino final dos animais)

Eu, abaixo assinado, veterinário oficial, certifico que às [ratites de reprodução] (2) [ratites de rendimento] (2) não foram administrados medicamentos antimicrobianos para a promoção do crescimento ou para o aumento do rendimento nem medicamentos antimicrobianos que contenham um antimicrobiano incluído na lista de antimicrobianos reservados ao tratamento de determinadas infeções nos seres humanos estabelecida no Regulamento de Execução (UE) 2022/1255 da Comissão, conforme previsto no artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2023/905, e que esses animais são originários de um país terceiro ou região de um país terceiro listado no anexo do Regulamento de Execução (UE) 2024/2598 da Comissão.]

Notas:

O presente certificado sanitário/oficial destina-se à entrada na União de ratites de reprodução ou de ratites de rendimento, incluindo quando a União não é o destino final desses animais.

Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Quadro de Windsor (ver Declaração Comum n.o 1/2023 da União e do Reino Unido no Comité Misto criado pelo Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, de 24 de março de 2023, JO L 102 de 17.4.2023, p. 87), em conjugação com o anexo 2 desse quadro, as referências à União no presente certificado sanitário/oficial incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.

O presente certificado sanitário/oficial deve ser preenchido em conformidade com as notas relativas ao preenchimento dos certificados incluídas no anexo I, capítulo 4, do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão.

Parte I:

Casa I.8

:

Indicar o código da zona tal como consta na coluna 2 do quadro do anexo V, parte 1, secção B, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

Casa I.27

:

Descrição da remessa:

“Código NC”: indicar o(s) código(s) adequado(s) do Sistema Harmonizado (SH) da Organização Mundial das Alfândegas nas seguintes posições: 0106 39 .

“Sistema de identificação”: o animal deve ser identificado individualmente por marcas de pescoço ou um transpônder injetável, em conformidade com o artigo 43.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692.

“Categoria”: indicar uma das seguintes menções: linha pura/ascendentes do 2.o grau/ascendentes do 1.o grau/outros.

“Número de identificação”: indicar o número de identificação, que deve incluir o código do país terceiro ou território de origem conforme com as normas ISO, em conformidade com o artigo 43.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692.

Parte II:

(1)

“Ratites de reprodução”: ratites com 72 horas ou mais e destinadas à produção de ovos para incubação, tal como definido no Regulamento Delegado (UE) 2020/692.

(2)

Suprimir se não for aplicável.

(3)

“Ratites de rendimento”: ratites com 72 horas ou mais e criadas para a produção de carne, ovos para consumo ou outros produtos, tal como definido no Regulamento Delegado (UE) 2020/692.

(4)

Código da zona tal como consta na coluna 2 do quadro do anexo V, parte 1, secção B, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

(5)

Apenas para as zonas com a indicação “N” na coluna 4 do quadro constante do anexo V, parte 1, secção B, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

(6)

Esta garantia só é exigida para as remessas provenientes de zonas não consideradas indemnes da infeção pelo vírus da doença de Newcastle, em conformidade com o artigo 39.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, e que estão enumeradas no quadro do anexo V, parte 1, secção B, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 com a entrada “C” na coluna 5 do mesmo quadro.

(7)

Os testes devem ter sido realizados em amostras colhidas pela autoridade competente do país terceiro ou território de origem, ou sob o controlo dessa autoridade, e terem sido efetuados num laboratório oficial designado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho.

(8)

Aplicável apenas às zonas nas quais a vacinação contra a gripe aviária de alta patogenicidade é efetuada de acordo com um programa de vacinação que cumpre os requisitos estabelecidos no anexo XIII do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 e que estão enumeradas no quadro do anexo V, parte 1, secção B, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 com a entrada “A” na coluna 5 do mesmo quadro.

(9)

Esta garantia só é exigida para aves de capoeira provenientes das zonas nas quais não é proibida a utilização de vacinas contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle que cumpram apenas os critérios gerais do anexo XV do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, em conformidade com o seu artigo 37.o, alínea e), subalínea ii), e que estão enumeradas no quadro do anexo V, parte 1, secção B, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 com a entrada “B” na coluna 6 do mesmo quadro.

(10)

A preencher quando as aves tiverem sido vacinadas contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle.

(11)

A inspeção clínica deve ter sido efetuada por um veterinário oficial do país terceiro ou território de origem.

(12)

A data de carregamento não pode ser anterior à data de autorização da zona referida no ponto II.1.1 para a entrada na União, nem num período em que tenham sido adotadas pela União medidas de restrição contra a entrada na União das ratites em causa a partir da referida zona.

(13)

Esta garantia só é exigida para as remessas destinadas a um Estado-Membro, ou respetiva zona, que tenha obtido o estatuto de indemne de infeção pelo vírus da doença de Newcastle sem vacinação, em conformidade com o artigo 66.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/689.

(14)

Aplicável a remessas que entrem na União a partir de 3 de setembro de 2026.

Veterinário oficial

Nome (em maiúsculas)

 

Data

Cargo e título

Carimbo

Assinatura

CAPÍTULO 24

MODELO DE CERTIFICADO SANITÁRIO/OFICIAL PARA A ENTRADA NA UNIÃO DE PINTOS DO DIA, À EXCEÇÃO DE RATITES (MODELO “DOC”)

Parte I:   Descrição da remessa

PAÍS

Certificado sanitário/oficial para a UE


I.1

Expedidor/Exportador

 

I.2

Referência do certificado

I.2a

Referência IMSOC

 

Nome

 

 

 

 

Endereço

 

I.3

Autoridade central competente

 

CÓDIGO QR

 

 

 

País

Código ISO do país

I.4

Autoridade local competente

 

 

I.5

Destinatário/Importador

 

I.6

Operador responsável pela remessa

 

 

Nome

 

 

Nome

 

 

Endereço

 

 

Endereço

 

 

País

Código ISO do país

 

País

Código ISO do país

I.7

País de origem

Código ISO do país

I.9

País de destino

Código ISO do país

I.8

Região de origem

Código

I.10

Região de destino

Código

I.11

Local de expedição

 

I.12

Local de destino

 

 

Nome

N.o de registo/de aprovação

 

Nome

N.o de registo/de aprovação

 

Endereço

 

 

Endereço

 

 

País

Código ISO do país

 

País

Código ISO do país

I.13

Local de carregamento

I.14

Data e hora da partida


I.15

Meio de transporte

 

I.16

Posto de controlo fronteiriço de entrada

 

☐ Avião

☐ Navio

I.17

Documentos de acompanhamento

 

☐ Comboio

☐ Veículo rodoviário

 

Tipo

Código

 

Identificação

 

País

Código ISO do país

 

Referência dos documentos comerciais

 


I.18

 

 

 

 

I.19

Número do contentor/Número do selo

 

N.o do contentor

N.o do selo

 

I.20

Certificado como/para

 

☐ Continuação da detenção

 

 

 


I.21

☐ Para trânsito

I.22

☐ Para o mercado interno

 

País terceiro

Código ISO do país

I.23

 


I.24

Número total de embalagens

I.25

Quantidade total

I.26

Peso líquido total/peso bruto total (kg)


I.27

Descrição da remessa

Código NC

Espécie

Subespécie/Categoria

 

 

Quantidade

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Parte II:   Certificação

PAÍS

Modelo de certificado DOC

 

II.

Informações sanitárias

II.a

Referência do certificado

II.b

Referência IMSOC

(3)[II.1.

Atestado de saúde pública (Suprimir quando a União não é o destino final dos animais)

Eu, abaixo assinado, veterinário oficial, certifico o seguinte no que diz respeito aos pintos do dia (6), à exceção de ratites, da remessa descrita na parte I:

(1) (3)[II.1.1.

O programa de controlo de salmonelas referido no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 2160/2003 e os requisitos específicos para a utilização de agentes antimicrobianos e vacinas previstos no Regulamento (CE) n.o 1177/2006 da Comissão foram aplicados ao bando de origem e esse bando foi testado para a deteção de serótipos de salmonelas de importância para a saúde pública:

Identificação do bando

Idade das aves

Data da última amostragem do bando cujo resultado é conhecido [dd/mm/aaaa]

Resultado de todos os testes efetuados ao bando (2)

Positivo

Negativo

 

 

 

 

 

Os requisitos específicos para a utilização de agentes antimicrobianos e vacinas previstos no Regulamento (CE) n.o 1177/2006 foram aplicados aos pintos do dia.

Por outras razões que não o programa de controlo de salmonelas

(3) quer

[não foram administrados agentes antimicrobianos aos pintos do dia (incluindo injeção no ovo).]]]

(3) (4) quer

[foram administrados os seguintes agentes antimicrobianos aos pintos do dia (incluindo injeção no ovo): _______________________________________________________________________________.]]]

(1) (3)[II.1.2.

No caso de pintos do dia destinados a reprodução, não foram detetadas no âmbito do programa de controlo referido no ponto II.1.1. Salmonella Enteritidis nem Salmonella Typhimurium.]]

(3) (5)[II.1.3.

Se o Estado-Membro de destino for a Finlândia ou a Suécia, os pintos do dia para introdução em bandos de aves de capoeira de reprodução ou bandos de aves de capoeira de rendimento provêm de bandos que foram submetidos a testes para deteção de salmonelas, com resultados negativos, em conformidade com as regras estabelecidas na Decisão 2003/644/CE da Comissão.]]

II.2.

Atestado de saúde animal

Eu, abaixo assinado, veterinário oficial, certifico que os pintos do dia (6), à exceção de ratites, da remessa descrita na parte I:

II.2.1.

eclodiram na zona com o código __-__ (7) que, na data de emissão do presente certificado sanitário/oficial:

a)

está autorizada e consta da lista do anexo V, parte 1, secção B, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão para a entrada na União de pintos do dia, à exceção de ratites;

b)

efetua um programa de vigilância de doenças para a gripe aviária de alta patogenicidade, em conformidade com o artigo 37.o, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão;

c)

é considerada indemne de gripe aviária de alta patogenicidade, em conformidade com o artigo 38.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692;

(3) quer

[d)

é considerada indemne de infeção pelo vírus da doença de Newcastle, em conformidade com o artigo 39.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692;]

(3)(8) quer

[d)

não é considerada indemne de infeção pelo vírus da doença de Newcastle, em conformidade com o artigo 39.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, e os pintos do dia são originários de (um) estabelecimento(s) situado(s) numa área dentro dessa zona não submetida a restrições oficiais devido a um foco dessa doença;]

II.2.2.

são provenientes da zona referida no ponto II.2.1, na qual:

(3) quer

[a)

não é realizada vacinação contra a gripe aviária de alta patogenicidade;]

(3) (9) quer

[a)

é realizada vacinação contra a gripe aviária de alta patogenicidade, de acordo com um programa de vacinação que cumpre os requisitos estabelecidos no anexo XIII do Regulamento Delegado (UE) 2020/692;]

(3) quer

[b)

é proibida a vacinação contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle com vacinas que não cumprem os critérios gerais e específicos do anexo XV do Regulamento Delegado (UE) 2020/692;]

(3) (10) quer

[b)

não é proibida a vacinação contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle com vacinas que cumpram apenas os critérios gerais do anexo XV do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, e as aves:

i)

não foram vacinadas com tais vacinas,

ii)

são provenientes de bandos que:

1)

não foram vacinados com tais vacinas durante pelo menos 12 meses antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União,

2)

foram submetidos a um teste de isolamento do vírus (11) para a infeção pelo vírus da doença de Newcastle, realizado numa amostra aleatória de zaragatoas cloacais de, pelo menos, 60 aves de cada bando, colhidas nas 2 semanas antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União, não tendo sido detetado qualquerparamixovírus aviário com um ICPI superior a 0,4,

3)

foram mantidos em isolamento sob vigilância oficial no estabelecimento de origem durante as 2 últimas semanas antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União,

4)

nos últimos 60 dias antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União, não estiveram em contacto com aves de capoeira que não preenchessem as condições referidas nos pontos 1) e 2);

iii)

são provenientes de ovos para incubação que não estiveram em contacto, no centro de incubação ou durante o transporte para o mesmo, com aves de capoeira ou ovos para incubação que não cumpriam os requisitos referidos na subalínea ii);]

II.2.3.

são provenientes de um centro de incubação, indicado na casa I.11, aprovado pela autoridade competente do país terceiro ou território de origem em conformidade com requisitos pelo menos tão rigorosos como os estabelecidos no artigo 7.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035 da Comissão, e:

a)

cuja aprovação não foi suspensa nem retirada;

b)

que está sob o controlo de autoridade competente do país terceiro ou território de origem e que dispõe de um sistema para manter e conservar arquivos, em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692;

c)

que recebe visitas sanitárias regulares de um veterinário para efeitos de deteção e informação sobre sinais indicativos da ocorrência de doenças, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, relevantes para a espécie, e doenças emergentes, com uma frequência proporcional ao risco que o estabelecimento representa;

d)

que não estava sujeito a medidas de restrição nacionais por motivos de saúde animal, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, relevantes para a espécie, e doenças emergentes, no momento do carregamento da remessa para expedição para a União;

e)

em redor do qual, num raio de 10 km, incluindo, se for caso disso, o território de um país vizinho, não se registou qualquerfoco de gripe aviária de alta patogenicidade ou de infeção pelo vírus da doença de Newcastle durante pelo menos 30 dias antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União;

II.2.4.

são provenientes de um bando que:

a)

permaneceu na zona referida no ponto II.2.1 durante um período ininterrupto de pelo menos 3 meses imediatamente antes da data de recolha dos ovos dos quais eclodiram os pintos do dia; e, caso o bando tenha sido introduzido na zona referida no ponto II.2.1, a introdução realizou-se em conformidade com requisitos de saúde animal pelo menos tão rigorosos como os aplicáveis à entrada na União de aves de capoeira de reprodução, à exceção de ratites, e de aves de capoeira de rendimento, à exceção de ratites, estabelecidos no Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho e no Regulamento Delegado (UE) 2020/692, e a partir de um país terceiro ou território, ou respetiva zona, enumerado no anexo V, parte 1, secção B, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 ou a partir de um Estado-Membro;

b)

foi mantido, durante um período ininterrupto de pelo menos 6 semanas imediatamente antes da data de recolha dos ovos dos quais eclodiram os pintos do dia, num estabelecimento:

i)

aprovado pela autoridade competente do país terceiro ou território de origem, em conformidade com requisitos pelo menos tão rigorosos como os estabelecidos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035,

(12)

Nome do estabelecimento

Endereço

Número de aprovação

 

 

 

ii)

cuja aprovação não tinha sido suspensa nem retirada na data de expedição dos ovos para incubação, dos quais eclodiram os pintos do dia, para o centro de incubação,

iii)

em que nenhum caso confirmado de infeção pelos vírus da gripe aviária de baixa patogenicidade foi comunicado durante pelo menos 21 dias antes da data de recolha dos ovos para incubação dos quais eclodiram os pintos do dia,

iv)

em que

(3) quer

[a infeção por Salmonella Pullorum, S. Gallinarum ou S. arizonae não foi confirmada nos últimos 12 meses antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União,]

(3) quer

[a infeção por Salmonella Pullorum, S. Gallinarum ou S. arizonae foi confirmada nos últimos 12 meses antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União e foram aplicadas as medidas previstas no artigo 46.o, alínea d), do Regulamento Delegado (UE) 2020/692,]

v)

em que

(3) quer

[a micoplasmose aviária (Mycoplasma gallisepticum e M. meleagridis) não foi confirmada nos últimos 12 meses antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União,]

(3) quer

[a micoplasmose aviária (Mycoplasma gallisepticum e M. meleagridis) foi confirmada nos últimos 12 meses antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União e foram aplicadas as medidas previstas no artigo 46.o, alínea e), do Regulamento Delegado (UE) 2020/692;]

(3) quer

[c)

não foi vacinado contra a gripe aviária de alta patogenicidade;]

(3) (9) quer

[c)

foi vacinado contra a gripe aviária de alta patogenicidade, de acordo com um programa de vacinação que cumpre os requisitos estabelecidos no anexo XIII do Regulamento Delegado (UE) 2020/692;]

(3) quer

[d)

não foi vacinado contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle nos últimos 12 meses antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União;]

(3) quer

[d)

foi vacinado contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle nos últimos 12 meses antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União com vacinas que cumprem os critérios gerais e específicos do anexo XV do Regulamento Delegado (UE) 2020/692;

(13)

Identificação do bando

Idade das aves

Data de vacinação

Nome e tipo da estirpe do vírus utilizada

Número de lote da vacina

Nome da vacina

Fabricante da vacina

 

 

 

 

 

 

 

]

e)

foi submetido a um programa de vigilância de doenças que cumpre os requisitos estabelecidos no anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035, tendo-se verificado que não estava infetado nem revelava sinais que levassem a suspeitar de qualquerinfeção pelos seguintes agentes:

(3) quer

[Salmonella Pullorum, Salmonella Gallinarum e Mycoplasma gallisepticum (no caso de Gallus gallus);]

(3) quer

[Salmonella arizonae (serogrupo O:18(k)), Salmonella Pullorum e Salmonella Gallinarum, Mycoplasma meleagridis e Mycoplasma gallisepticum (no caso de Meleagris gallopavo);]

(3) quer

[Salmonella Pullorum e Salmonella Gallinarum (no caso de Numida meleagris, Coturnix coturnix, Phasianus colchicus, Perdix perdix e Anas spp.);]

II.2.5.

são provenientes de ovos para incubação que:

a)

cumprem os requisitos para a entrada na União estabelecidos na parte III, título 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/692;

b)

antes da data de expedição para o centro de incubação, foram marcados de acordo com as instruções da autoridade competente do país terceiro ou território de origem;

c)

foram desinfetados de acordo com as instruções da autoridade competente do país terceiro ou território de origem;

d)

não estiveram em contacto, no centro de incubação ou durante o transporte para o mesmo, com aves de capoeira ou ovos para incubação de estatuto sanitário inferior, aves em cativeiro ou aves selvagens;

II.2.6.

permaneceram:

a)

no país terceiro ou território, ou respetiva zona, referido no ponto II.2.1 desde a data de eclosão;

b)

no estabelecimento indicado na casa I.11 desde a data de eclosão;

(14)[II.2.7.

não estiveram em contacto com outras aves de um estatuto sanitário inferior desde a data de eclosão;]

II.2.8.

não foram vacinados contra a gripe aviária de alta patogenicidade;

II.2.9.

não são animais que devam ser occisados ao abrigo de um programa nacional para erradicação de doenças, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, relevantes para a espécie, e doenças emergentes;

(14)[II.2.10.

eclodiram em ___/___/____ (dd/mm/aaaa);

(14)[II.2.11.

foram submetidos a uma inspeção clínica (15) em ___/___/____ (dd/mm/aaaa), no período de 24 horas anterior ao momento de carregamento desta remessa para expedição para a União, e não revelaram sinais indicativos da ocorrência de doenças, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, relevantes para a espécie, e doenças emergentes;

II.2.12.

foram carregados para expedição para a União em contentores que:

a)

foram construídos de modo a:

i)

impedir a fuga ou a queda das aves,

ii)

possibilitar a inspeção visual do espaço onde as aves são mantidas,

iii)

impedir ou minimizar a queda de excrementos das aves, dos materiais de cama, dos alimentos para animais ou de penas;

b)

contêm apenas aves de capoeira da mesma espécie e categoria, provenientes do mesmo estabelecimento;

c)

são descartáveis, estão limpos e são usados pela primeira vez;

d)

foram fechados em conformidade com as instruções da autoridade competente do país terceiro ou território de origem para evitar qualquerpossibilidade de substituição do conteúdo;

e)

ostentam as informações estabelecidas no anexo XVI, ponto 3, do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 relevantes para pintos do dia;

II.2.13.

foram carregados para expedição para a União em ___/___/____ (dd/mm/aaaa) (16) num meio de transporte que foi construído em conformidade com o ponto II.2.12, alínea a), e foi limpo e desinfetado antes do carregamento da remessa para expedição para a União com um desinfetante autorizado pela autoridade competente do país terceiro ou território de origem;

(3) (17)[II.2.14.

destinam-se a um Estado-Membro, ou respetiva zona, que obteve o estatuto de indemne de infeção pelo vírus da doença de Newcastle sem vacinação, em conformidade com o artigo 66.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 da Comissão, e:

a)

não foram vacinados contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle;

b)

provêm de ovos para incubação provenientes de bandos que

(3) quer

[não foram vacinados contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle;]

(3) quer

[foram vacinados contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle com uma vacina inativada;]

(3) quer

[foram vacinados contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle com uma vacina viva o mais tardar nos últimos 60 dias antes da data de recolha dos ovos;]

c)

são provenientes de um centro de incubação onde as práticas de trabalho garantem que os ovos para incubação dos quais eclodiram os pintos do dia foram incubados em períodos e em locais completamente separados dos ovos que não satisfazem os requisitos referidos na alínea b).]

Notas:

O presente certificado sanitário/oficial destina-se à entrada na União de pintos do dia, à exceção de ratites, incluindo quando a União não é o destino final desses animais.

Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Quadro de Windsor (ver Declaração Comum n.o 1/2023 da União e do Reino Unido no Comité Misto criado pelo Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, de 24 de março de 2023, JO L 102 de 17.4.2023, p. 87), em conjugação com o anexo 2 desse quadro, as referências à União no presente certificado sanitário/oficial incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.

O presente certificado sanitário/oficial deve ser preenchido em conformidade com as notas relativas ao preenchimento dos certificados incluídas no anexo I, capítulo 4, do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão.

Parte I:

Casa I.8

:

Indicar o código da zona tal como consta na coluna 2 do quadro do anexo V, parte 1, secção B, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

Casa I.27

:

Descrição da remessa:

“Código NC”: indicar o(s) código(s) adequado(s) do Sistema Harmonizado (SH) da Organização Mundial das Alfândegas nas seguintes posições: 0105 ou 0106 39 .

“Categoria”: selecionar uma das seguintes menções: linha pura/ascendentes do 2.o grau/ascendentes do 1.o grau/efetivo de poedeiras/frangos de carne/outros.

Parte II:

(1)

Esta garantia aplica-se apenas a pintos do dia da espécie Gallus gallus e a perus.

(2)

Se qualquerdos resultados for positivo para os serótipos mencionados infra durante a vida do bando, indicar como positivo:

a)

bandos de aves de capoeira de reprodução: Salmonella Hadar, Salmonella Virchow e Salmonella Infantis;

b)

bandos de aves de capoeira de rendimento: Salmonella Enteritidis e Salmonella Typhimurium.

(3)

Suprimir se não for aplicável.

(4)

Manter se adequado: indicar o nome e a substância ativa dos agentes antimicrobianos utilizados.

(5)

Suprimir, caso a remessa não se destine à Finlândia ou à Suécia.

(6)

“Pintos do dia”: aves de capoeira com menos de 72 horas, tal como definido no artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692.

(7)

Código da zona tal como consta na coluna 2 do quadro do anexo V, parte 1, secção B, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

(8)

Apenas para as zonas com a indicação “N” na coluna 4 do quadro constante do anexo V, parte 1, secção B, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

(9)

Aplicável apenas às zonas nas quais a vacinação contra a gripe aviária de alta patogenicidade é efetuada de acordo com um programa de vacinação que cumpre os requisitos estabelecidos no anexo XIII do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 e que estão enumeradas no quadro do anexo V, parte 1, secção B, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 com a entrada “A” na coluna 5 do mesmo quadro.

(10)

Esta garantia só é exigida para as aves de capoeira provenientes das zonas nas quais não é proibida a utilização de vacinas contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle que cumpram apenas os critérios gerais do anexo XV do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, em conformidade com o seu artigo 37.o, alínea e), subalínea ii), e que estão enumeradas no quadro do anexo V, parte 1, secção B, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 com a entrada “B” na coluna 5 do mesmo quadro.

(11)

Os testes devem ter sido realizados em amostras colhidas pela autoridade competente do país terceiro ou território de origem, ou sob o controlo dessa autoridade, e terem sido efetuados num laboratório oficial designado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho.

(12)

Indicar o nome, o endereço e o número de aprovação do estabelecimento onde o bando de origem dos pintos do dia foi mantido durante as 6 semanas imediatamente anteriores à data de recolha dos ovos dos quais eclodiram os pintos do dia.

(13)

A preencher quando as aves tiverem sido vacinadas contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle.

(14)

Suprimir se a parte III “Informações sanitárias adicionais” estiver preenchida.

(15)

A inspeção clínica deve ter sido efetuada por um veterinário oficial do país terceiro ou território de origem.

(16)

A data de carregamento não pode ser anterior à data de autorização da zona referida no ponto II.2.1 para a entrada na União, nem num período em que tenham sido adotadas pela União medidas de restrição contra a entrada na União dos pintos do dia em causa a partir da referida zona.

(17)

Esta garantia só é exigida para as remessas destinadas a um Estado-Membro, ou respetiva zona, que tenha obtido o estatuto de indemne de infeção pelo vírus da doença de Newcastle sem vacinação, em conformidade com o artigo 66.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/689.

Veterinário oficial

Nome (em maiúsculas)

 

Data

Cargo e título

Carimbo

Assinatura

(18) (19) III.

Informações sanitárias adicionais relativas ao certificado sanitário/oficial com o número de referência (casa I.2.)

Eu, abaixo assinado, veterinário oficial, certifico que:

a)

as condições de saúde animal da parte II do presente certificado sanitário/oficial continuam a verificar-se;

b)

os pintos do dia descritos no presente certificado sanitário/oficial:

i)

eclodiram em ___/___/____. (dd/mm/aaaa),

ii)

foram submetidos a uma inspeção clínica (17) em ___/___/____ (dd/mm/aaaa), nas últimas 24 horas antes do momento de carregamento da remessa para expedição para a União, e não revelaram sinais indicativos da ocorrência de doenças, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, relevantes para a espécie, e doenças emergentes;

iii)

não estiveram em contacto com outras aves de um estatuto sanitário inferior desde a data de eclosão.

(18)

Esta parte só deve ser utilizada se os pontos II.2.7, II.2.10 e II.2.11 tiverem sido suprimidos.

(19)

Esta parte pode constar de uma folha em separado, desde que esta seja apensa à parte II do certificado sanitário/oficial.

(20)

A inspeção clínica deve ter sido efetuada por um veterinário oficial do país terceiro ou território de origem.

Veterinário oficial

Nome (em maiúsculas)

 

Data

Cargo e título

Carimbo

Assinatura

CAPÍTULO 25

MODELO DE CERTIFICADO SANITÁRIO PARA A ENTRADA NA UNIÃO DE PINTOS DO DIA DE RATITES (MODELO “DOR”)

Parte I:   Descrição da remessa

PAÍS

Certificado sanitário para a UE


I.1

Expedidor/Exportador

 

I.2

Referência do certificado

I.2a

Referência IMSOC

 

Nome

 

 

 

 

Endereço

 

I.3

Autoridade central competente

 

CÓDIGO QR

 

 

 

País

Código ISO do país

I.4

Autoridade local competente

 

 

I.5

Destinatário/Importador

 

I.6

Operador responsável pela remessa

 

 

Nome

 

 

Nome

 

 

Endereço

 

 

Endereço

 

 

País

Código ISO do país

 

País

Código ISO do país

I.7

País de origem

Código ISO do país

I.9

País de destino

Código ISO do país

I.8

Região de origem

Código

I.10

Região de destino

Código

I.11

Local de expedição

 

I.12

Local de destino

 

 

Nome

N.o de registo/de aprovação

 

Nome

N.o de registo/de aprovação

 

Endereço

 

 

Endereço

 

 

País

Código ISO do país

 

País

Código ISO do país

I.13

Local de carregamento

I.14

Data e hora da partida


I.15

Meio de transporte

 

I.16

Posto de controlo fronteiriço de entrada

 

☐ Avião

☐ Navio

I.17

Documentos de acompanhamento

 

☐ Comboio

☐ Veículo rodoviário

 

Tipo

Código

 

Identificação

 

País

Código ISO do país

 

Referência dos documentos comerciais

 


I.18

 

 

 

 

I.19

Número do contentor/Número do selo

 

N.o do contentor

N.o do selo

 

I.20

Certificado como/para

 

☐ Continuação da detenção

 

 

 


I.21

☐ Para trânsito

I.22

☐ Para o mercado interno

 

País terceiro

Código ISO do país

I.23

☐ Para reentrada


I.24

Número total de embalagens

I.25

Quantidade total

I.26

Peso líquido total/peso bruto total (kg)


I.27

Descrição da remessa

Código NC

Espécie

Subespécie/Categoria

 

 

Quantidade

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Parte II:   Certificação

PAÍS

Modelo de certificado DOR

 

II.

Informações sanitárias

II.a

Referência do certificado

II.b

Referência IMSOC

II.1.

Atestado de saúde animal

Eu, abaixo assinado, veterinário oficial, certifico que os pintos do dia (1) de ratites da remessa descrita no presente certificado sanitário:

II.1.1.

eclodiram na zona com o código __-__ (2) que, na data de emissão do presente certificado sanitário:

a)

está autorizada e consta da lista do anexo V, parte 1, secção B, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão para a entrada na União de pintos do dia de ratites;

b)

efetua um programa de vigilância de doenças para a gripe aviária de alta patogenicidade, em conformidade com o artigo 37.o, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão;

c)

é considerada indemne de gripe aviária de alta patogenicidade, em conformidade com o artigo 38.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692;

II.1.2.

são provenientes da zona referida no ponto II.1.1, a qual, na data de emissão do presente certificado sanitário

(3) quer

[é considerada indemne de infeção pelo vírus da doença de Newcastle, em conformidade com o artigo 39.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692;]

(3) (4) quer

[não é considerada indemne de infeção pelo vírus da doença de Newcastle, em conformidade com o artigo 39.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, e os pintos do dia são originários de (um) estabelecimento(s) situado(s) numa área dentro dessa zona não submetida a restrições oficiais devido a um foco dessa doença;]

(3) (5) quer

[não é considerada indemne de infeção pelo vírus da doença de Newcastle em conformidade com o artigo 39.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, e os pintos do dia da remessa são provenientes de bandos:

a)

que foram colocados em isolamento sob vigilância oficial durante pelo menos 30 dias antes da data de postura dos ovos para incubação dos quais eclodiram os pintos do dia da presente remessa;

b)

que foram submetidos a um teste de deteção do vírus (6) para a infeção pelo vírus da doença de Newcastle:

i)

realizado em amostras de zaragatoas cloacais ou de fezes colhidas de cada ratite num prazo de 7 a 10 dias após a data em que as ratites foram colocadas sob vigilância oficial, conforme referido na alínea a),

ii)

no qual não foram detetados isolados de paramixovírus aviário do tipo 1 com um índice de patogenicidade intracerebral (ICPI) superior a 0,4,

iii)

com resultados favoráveis relativamente a todas as aves antes da data em que os pintos do dia da presente remessa deixaram o centro de incubação para expedição para a União;

c)

que foram submetidos a vigilância relativamente à infeção pelo vírus da doença de Newcastle efetuada no âmbito de um plano de amostragem com base estatística que produziu resultados negativos durante pelo menos 6 meses imediatamente antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União;

d)

que não estiveram em contacto com aves de capoeira que não preenchessem as garantias referidas nas alíneas a), b) e c), nos últimos 30 dias antes da data de postura e durante o período de postura dos ovos para incubação dos quais eclodiram os pintos do dia da presente remessa;]

II.1.3.

são provenientes da zona referida no ponto II.1.1, na qual:

(3) quer

[a)

não é realizada vacinação contra a gripe aviária de alta patogenicidade;]

(3) (7) quer

[a)

é realizada vacinação contra a gripe aviária de alta patogenicidade, de acordo com um programa de vacinação que cumpre os requisitos estabelecidos no anexo XIII do Regulamento Delegado (UE) 2020/692;]

(3) quer

[b)

é proibida a vacinação contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle com vacinas que não cumprem os critérios gerais e específicos do anexo XV do Regulamento Delegado (UE) 2020/692;]

(3) (8) quer

[b)

não é proibida a vacinação contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle com vacinas que cumpram apenas os critérios gerais do anexo XV do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, e as aves:

i)

não foram vacinadas com tais vacinas,

ii)

são provenientes de bandos que:

1)

não foram vacinados com tais vacinas durante pelo menos 12 meses antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União,

2)

foram submetidos a um teste de isolamento do vírus (6) para a infeção pelo vírus da doença de Newcastle, realizado numa amostra aleatória de zaragatoas cloacais de, pelo menos, 60 aves de cada bando, colhidas nas 2 semanas antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União, não tendo sido detetado qualquerparamixovírus aviário com um ICPI superior a 0,4,

3)

foram mantidos em isolamento sob vigilância oficial no estabelecimento de origem durante as 2 últimas semanas antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União,

4)

nos últimos 60 dias antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União, não estiveram em contacto com outras aves que não preenchessem as condições referidas nos pontos 1) e 2);

iii)

são provenientes de ovos para incubação que não estiveram em contacto, no centro de incubação ou durante o transporte para o mesmo, com aves de capoeira ou ovos para incubação que não cumpriam os requisitos referidos na subalínea ii);]

II.1.4.

são provenientes de um centro de incubação, indicado na casa I.11, aprovado pela autoridade competente do país terceiro ou território de origem em conformidade com requisitos pelo menos tão rigorosos como os estabelecidos no artigo 7.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035 da Comissão, e:

a)

cuja aprovação não foi suspensa nem retirada;

b)

que está sob o controlo de autoridade competente do país terceiro ou território de origem e que dispõe de um sistema para manter e conservar arquivos, em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692;

c)

que recebe visitas sanitárias regulares de um veterinário para efeitos de deteção e informação sobre sinais indicativos da ocorrência de doenças, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, relevantes para a espécie, e doenças emergentes, com uma frequência proporcional ao risco que o estabelecimento representa;

d)

que não estava sujeito a medidas de restrição nacionais por motivos de saúde animal, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, relevantes para a espécie, e doenças emergentes, na data de carregamento da remessa para expedição para a União;

e)

em redor do qual, num raio de 10 km, incluindo, se for caso disso, o território de um país vizinho, não se registou qualquerfoco de gripe aviária de alta patogenicidade ou de infeção pelo vírus da doença de Newcastle durante pelo menos 30 dias antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União;

II.1.5.

são provenientes de um bando que:

a)

permaneceu na zona referida no ponto II.1.1 durante um período ininterrupto de pelo menos 3 meses imediatamente antes da data de recolha dos ovos dos quais eclodiram os pintos do dia da remessa; e, caso o bando tenha sido introduzido na zona referida no ponto II.1.1, a introdução realizou-se em conformidade com requisitos de saúde animal pelo menos tão rigorosos como os aplicáveis à entrada na União de ratites de reprodução e ratites de rendimento, estabelecidos no Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho e no Regulamento Delegado (UE) 2020/692, e a partir de um país terceiro ou território, ou respetiva zona, enumerado no anexo V, parte 1, secção B, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 ou a partir de um Estado-Membro;

b)

foi mantido, durante um período ininterrupto de pelo menos 6 semanas imediatamente antes da data de recolha dos ovos dos quais eclodiram os pintos do dia da remessa, em estabelecimentos:

i)

aprovados pela autoridade competente do país terceiro ou território de origem, em conformidade com requisitos pelo menos tão rigorosos como os estabelecidos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035 da Comissão,

(9)

Nome do estabelecimento

Endereço

Número de aprovação

 

 

 

ii)

cuja aprovação não tinha sido suspensa nem retirada na data em que os ovos para incubação, dos quais eclodiram os pintos do dia, foram expedidos para o centro de incubação,

iii)

em que nenhum caso confirmado de infeção pelos vírus da gripe aviária de baixa patogenicidade foi comunicado durante pelo menos 21 dias antes da data de recolha dos ovos para incubação dos quais eclodiram os pintos do dia da remessa;

(3) quer

[c)

não foi vacinado contra a gripe aviária de alta patogenicidade;]

(3) (7) quer

[c)

foi vacinado contra a gripe aviária de alta patogenicidade, de acordo com um programa de vacinação que cumpre os requisitos estabelecidos no anexo XIII do Regulamento Delegado (UE) 2020/692;]

(3) quer

[d)

não foi vacinado contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle nos últimos 12 meses antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União;]

(3) quer

[d)

foi vacinado contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle nos últimos 12 meses antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União com vacinas que cumprem os critérios gerais e específicos do anexo XV do Regulamento Delegado (UE) 2020/692;

(10)

Identificação do bando

Idade das aves

Data de vacinação

Nome e tipo da estirpe do vírus utilizada

Número de lote da vacina

Nome da vacina

Fabricante da vacina

 

 

 

 

 

 

 

]

II.1.6.

são provenientes de ovos para incubação que:

a)

cumprem os requisitos para a entrada na União estabelecidos na parte III, título 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/692;

b)

antes da data de expedição para o centro de incubação, foram marcados de acordo com as instruções da autoridade competente do país terceiro ou território de origem;

c)

foram desinfetados de acordo com as instruções da autoridade competente do país terceiro ou território de origem;

d)

não estiveram em contacto, no centro de incubação ou durante o transporte para o mesmo, com aves de capoeira ou ovos para incubação de estatuto sanitário inferior, aves em cativeiro ou aves selvagens;

II.1.7.

permaneceram:

a)

na zona referida no ponto II.1.2 desde a data de eclosão;

b)

no estabelecimento indicado na casa I.11 desde a data de eclosão;

II.1.8.

não estiveram em contacto com outras aves de um estatuto sanitário inferior desde a data de eclosão;

II.1.9.

não foram vacinados contra a gripe aviária de alta patogenicidade;

II.1.10.

não são animais que devam ser occisados ao abrigo de um programa nacional para erradicação de doenças, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, relevantes para a espécie, e doenças emergentes;

II.1.11.

eclodiram em ___/___/____ (dd/mm/aaaa);

II.1.12.

foram submetidos a uma inspeção clínica (11) em ___/___/____ (dd/mm/aaaa), nas últimas 24 horas antes do momento de carregamento desta remessa para expedição para a União, e não revelaram sinais indicativos da ocorrência de doenças, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, relevantes para a espécie, e doenças emergentes;

II.1.13.

foram carregados para expedição para a União em contentores que:

a)

foram construídos de modo a:

i)

impedir a fuga ou a queda das aves,

ii)

possibilitar a inspeção visual do espaço onde as aves são mantidas,

iii)

impedir ou minimizar a queda de excrementos dos animais, dos materiais de cama, dos alimentos para animais ou de penas;

b)

contêm apenas aves da mesma espécie e categoria, provenientes do mesmo estabelecimento;

c)

são descartáveis, estão limpos e são usados pela primeira vez;

d)

foram fechados em conformidade com as instruções da autoridade competente do país terceiro ou território de origem para evitar qualquerpossibilidade de substituição do conteúdo;

e)

ostentam as informações estabelecidas no anexo XVI, ponto 3, do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 relevantes para pintos do dia;

II.1.14.

foram carregados para expedição para a União em ___/___/____ (dd/mm/aaaa) (12) num meio de transporte que foi construído em conformidade com o ponto II.1.13, alínea a), e foi limpo e desinfetado antes do carregamento da remessa para expedição para a União com um desinfetante autorizado pela autoridade competente do país terceiro ou território de origem;

(3)(13)[II.1.15.

destinam-se a um Estado-Membro, ou respetiva zona, que obteve o estatuto de indemne de infeção pelo vírus da doença de Newcastle sem vacinação, em conformidade com o artigo 66.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 da Comissão, e:

a)

não foram vacinados contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle;

b)

provêm de ovos para incubação provenientes de bandos que

(3) quer

[não foram vacinados contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle;]

(3) quer

[foram vacinados contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle com uma vacina inativada;]

(3) quer

[foram vacinados contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle com uma vacina viva o mais tardar 60 dias antes da data de recolha dos ovos;]

c)

são provenientes de um centro de incubação onde as práticas de trabalho garantem que os ovos para incubação dos quais eclodiram os pintos do dia da remessa foram incubados em períodos e em locais completamente separados dos ovos que não satisfazem os requisitos referidos na alínea b).]

Notas:

O presente certificado sanitário destina-se à entrada na União de pintos do dia de ratites, incluindo quando a União não é o destino final desses animais.

Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Quadro de Windsor (ver Declaração Comum n.o 1/2023 da União e do Reino Unido no Comité Misto criado pelo Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, de 24 de março de 2023, JO L 102 de 17.4.2023, p. 87), em conjugação com o anexo 2 desse quadro, as referências à União no presente certificado sanitário incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.

O presente certificado sanitário deve ser preenchido em conformidade com as notas relativas ao preenchimento dos certificados incluídas no anexo I, capítulo 4, do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão.

Parte I:

Casa I.8

:

Indicar o código do país terceiro ou território, ou respetiva zona, tal como consta na coluna 2 do quadro do anexo V, parte 1, secção B, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

Casa I.27

:

“Código NC”: indicar o(s) código(s) adequado(s) do Sistema Harmonizado (SH) da Organização Mundial das Alfândegas nas seguintes posições: 0106 39 .

“Categoria”: selecionar uma das seguintes menções: linha pura/ascendentes do 2.o grau/ascendentes do 1.o grau/outros.

Parte II:

(1)

“Pintos do dia”: aves de capoeira com menos de 72 horas, tal como definido no artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692.

(2)

Código da zona tal como consta na coluna 2 do quadro do anexo V, parte 1, secção B, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

(3)

Suprimir se não for aplicável.

(4)

Apenas para as zonas com a indicação “N” na coluna 4 do quadro constante do anexo V, parte 1, secção B, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

(5)

Esta garantia só é exigida para as remessas provenientes das zonas não consideradas indemnes da infeção pelo vírus da doença de Newcastle, em conformidade com o artigo 39.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, e que estão enumeradas no quadro do anexo V, parte 1, secção B, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 com a entrada “C” na coluna 5 do mesmo quadro.

(6)

Os testes devem ter sido realizados em amostras colhidas pela autoridade competente do país terceiro ou território de origem, ou sob o controlo dessa autoridade, e terem sido efetuados num laboratório oficial designado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho.

(7)

Aplicável apenas às zonas nas quais a vacinação contra a gripe aviária de alta patogenicidade é efetuada de acordo com um programa de vacinação que cumpre os requisitos estabelecidos no anexo XIII do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 e que estão enumeradas no quadro do anexo V, parte 1, secção B, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 com a entrada “A” na coluna 5 do mesmo quadro.

(8)

Esta garantia só é exigida para os pintos do dia provenientes das zonas nas quais não é proibida a utilização de vacinas contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle que cumpram apenas os critérios gerais do anexo XV do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, em conformidade com o seu artigo 37.o, alínea e), subalínea ii), e que estão enumeradas no quadro do anexo V, parte 1, secção B, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 com a entrada “B” na coluna 5 do mesmo quadro.

(9)

Indicar o nome, o endereço e o número de aprovação do estabelecimento onde o bando de origem dos pintos do dia foi mantido durante as 6 semanas imediatamente anteriores à data de recolha dos ovos dos quais eclodiram os pintos do dia.

(10)

A preencher quando as aves tiverem sido vacinadas contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle.

(11)

A inspeção clínica deve ter sido efetuada por um veterinário oficial do país terceiro ou território de origem.

(12)

A data de carregamento não pode ser anterior à data de autorização da zona referida no ponto II.1.1 para a entrada na União, nem num período em que tenham sido adotadas pela União medidas de restrição contra a entrada na União dos pintos do dia em causa a partir da referida zona.

(13)

Esta garantia só é exigida para as remessas destinadas a um Estado-Membro, ou respetiva zona, que tenha obtido o estatuto de indemne de infeção pelo vírus da doença de Newcastle sem vacinação, em conformidade com o artigo 66.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 da Comissão.

Veterinário oficial

Nome (em maiúsculas)

 

Data

Cargo e título

Carimbo

Assinatura

CAPÍTULO 26

MODELO DE CERTIFICADO SANITÁRIO/OFICIAL PARA A ENTRADA NA UNIÃO DE OVOS PARA INCUBAÇÃO DE AVES DE CAPOEIRA, À EXCEÇÃO DE RATITES (MODELO “HEP”)

Parte I:   Descrição da remessa

PAÍS

Certificado sanitário/oficial para a UE


I.1

Expedidor/Exportador

 

I.2

Referência do certificado

I.2a

Referência IMSOC

 

Nome

 

 

 

 

Endereço

 

I.3

Autoridade central competente

 

CÓDIGO QR

 

 

 

País

Código ISO do país

I.4

Autoridade local competente

 

 

I.5

Destinatário/Importador

 

I.6

Operador responsável pela remessa

 

 

Nome

 

 

Nome

 

 

Endereço

 

 

Endereço

 

 

País

Código ISO do país

 

País

Código ISO do país

I.7

País de origem

Código ISO do país

I.9

País de destino

Código ISO do país

I.8

Região de origem

Código

I.10

Região de destino

Código

I.11

Local de expedição

 

I.12

Local de destino

 

 

Nome

N.o de registo/de aprovação

 

Nome

N.o de registo/de aprovação

 

Endereço

 

 

Endereço

 

 

País

Código ISO do país

 

País

Código ISO do país

I.13

Local de carregamento

I.14

Data e hora da partida


I.15

Meio de transporte

 

I.16

Posto de controlo fronteiriço de entrada

 

☐ Avião

☐ Navio

I.17

Documentos de acompanhamento

 

☐ Comboio

☐ Veículo rodoviário

 

Tipo

Código

 

Identificação

 

País

Código ISO do país

 

Referência dos documentos comerciais

 


I.18

 

 

 

 

I.19

Número do contentor/Número do selo

 

N.o do contentor

N.o do selo

 

I.20

Certificado como/para

 

 

☐ Produtos germinais

 

 


I.21

☐ Para trânsito

I.22

☐ Para o mercado interno

 

País terceiro

Código ISO do país

I.23

 


I.24

Número total de embalagens

I.25

Quantidade total

I.26

Peso líquido total/peso bruto total (kg)


I.27

Descrição da remessa

Código NC

Espécie

Subespécie/Categoria

Sistema de identificação

Número de identificação

Quantidade

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Parte II:   Certificação

PAÍS

Modelo de certificado HEP

 

II.

Informações sanitárias

II.a

Referência do certificado

II.b

Referência IMSOC

(3)[II.1.

Atestado de saúde pública (Suprimir quando a União não é o destino final dos ovos para incubação)

Eu, abaixo assinado, veterinário oficial, certifico o seguinte no que diz respeito aos ovos para incubação (1) de aves de capoeira, à exceção de ratites, da remessa descrita na parte I:

(3) (15)[II.1.1.

O programa de controlo de salmonelas referido no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 2160/2003 e os requisitos específicos para a utilização de agentes antimicrobianos e vacinas previstos no Regulamento (CE) n.o 1177/2006 da Comissão foram aplicados ao bando de origem e esse bando foi testado para a deteção de serótipos de salmonelas de importância para a saúde pública:

Identificação do bando

Idade das aves

Data da última amostragem do bando cujo resultado é conhecido [dd/mm/aaaa]

Resultado de todos os testes efetuados ao bando (16)

Positivo

Negativo

 

 

 

 

 

]]

(3) (16)[II.1.2.

Não foram detetadas, no âmbito do programa de controlo referido no ponto II.1.1, Salmonella Enteritidis nem Salmonella Typhimurium.]]

(3) (17)[II.1.3.

Se o Estado-Membro de destino for a Finlândia ou a Suécia, os ovos para incubação são provenientes de bandos que foram submetidos a testes para deteção de salmonelas, com resultados negativos, em conformidade com as regras definidas na Decisão 2003/644/CE da Comissão.]]

II.2.

Atestado de saúde animal

Eu, abaixo assinado, veterinário oficial, certifico que os ovos para incubação (1) de aves de capoeira, à exceção de ratites, da remessa descrita na parte I:

II.2.1.

são provenientes da zona com o código __-__ (2) que, na data de emissão do presente certificado sanitário/oficial:

a)

está autorizada e consta da lista do anexo IV, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão para a entrada na União de ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites;

b)

leva a cabo um programa de vigilância de doenças para a gripe aviária de alta patogenicidade, em conformidade com o artigo 105.o, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão;

c)

é considerada indemne de gripe aviária de alta patogenicidade, em conformidade com o artigo 38.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692;

(3) quer

[d)

é considerada indemne de infeção pelo vírus da doença de Newcastle, em conformidade com o artigo 39.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692;]

(3) (4) quer

[d)

não é considerada indemne de infeção pelo vírus da doença de Newcastle, em conformidade com o artigo 39.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, e os ovos são originários de (um) estabelecimento(s) situado(s) numa área dentro dessa zona não submetida a restrições oficiais devido a um foco dessa doença;]

II.2.2.

são provenientes da zona referida no ponto II.2.1, na qual:

(3) quer

[a)

não é realizada vacinação contra a gripe aviária de alta patogenicidade;]

(3) (5) quer

[a)

é realizada vacinação contra a gripe aviária de alta patogenicidade, de acordo com um programa de vacinação que cumpre os requisitos estabelecidos no anexo XIII do Regulamento Delegado (UE) 2020/692;]

(3) quer

[b)

é proibida a vacinação contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle com vacinas que não cumprem os critérios gerais e específicos do anexo XV do Regulamento Delegado (UE) 2020/692;]

(3) (6) quer

[b)

não é proibida a vacinação contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle com vacinas que cumpram apenas os critérios gerais do anexo XV do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, e os ovos para incubação:

i)

são provenientes de bandos que:

1)

não foram vacinados com tais vacinas durante pelo menos 12 meses antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União,

2)

foram submetidos a um teste de isolamento do vírus (7) para a infeção pelo vírus da doença de Newcastle, realizado numa amostra aleatória de zaragatoas cloacais de, pelo menos, 60 aves de cada bando, colhidas nas 2 semanas antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União, não tendo sido detetado qualquerparamixovírus aviário com um ICPI superior a 0,4,

3)

foram mantidos em isolamento sob vigilância oficial no estabelecimento de origem durante as 2 últimas semanas antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União,

4)

nos últimos 60 dias antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União, não estiveram em contacto com aves de capoeira que não preenchessem as condições referidas nos pontos 1) e 2);

ii)

não estiveram em contacto, no centro de incubação ou durante o transporte para o mesmo, com aves de capoeira ou ovos para incubação que não cumprissem os requisitos referidos na subalínea i);]

II.2.3.

são provenientes do estabelecimento indicado na casa I.11:

(3) (8) quer

[a)

que foi aprovado pela autoridade competente do país terceiro ou território de origem, em conformidade com requisitos pelo menos tão rigorosos como os estabelecidos no artigo 7.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035 da Comissão, e cuja aprovação não tinha sido suspensa nem retirada na data de recolha dos ovos para incubação;]

(3) (9) quer

[a)

que foi aprovado pela autoridade competente do país terceiro ou território de origem, em conformidade com requisitos pelo menos tão rigorosos como os estabelecidos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035, e cuja aprovação não tinha sido suspensa nem retirada na data de recolha dos ovos para incubação;]

b)

que está sob o controlo de autoridade competente do país terceiro ou território de origem e que dispõe de um sistema para manter e conservar arquivos, em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692;

c)

que recebe visitas sanitárias regulares de um veterinário para efeitos de deteção e informação sobre sinais indicativos da ocorrência de doenças, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, relevantes para a espécie, e doenças emergentes, com uma frequência proporcional ao risco que o estabelecimento representa;

d)

que não estava sujeito a medidas de restrição nacionais por motivos de saúde animal, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, relevantes para a espécie, e doenças emergentes, na data de carregamento da remessa para expedição para a União;

e)

em redor do qual, num raio de 10 km, incluindo, se for caso disso, o território de um país vizinho, não se registou qualquerfoco de gripe aviária de alta patogenicidade ou de infeção pelo vírus da doença de Newcastle durante pelo menos 30 dias antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União;

II.2.4.

são provenientes de um bando que:

a)

permaneceu na zona referida no ponto II.2.1 durante um período ininterrupto de pelo menos 3 meses imediatamente antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União; e, caso o bando tenha sido introduzido na zona referida no ponto II.2.1, a introdução realizou-se em conformidade com requisitos de saúde animal que são pelo menos tão rigorosos como os aplicáveis à entrada na União de aves de capoeira de reprodução, à exceção de ratites, e de aves de capoeira de rendimento, à exceção de ratites, estabelecidos no Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho e no Regulamento Delegado (UE) 2020/692, e a partir de um país terceiro ou território, ou respetiva zona, enumerado no anexo V, parte 1, secção B, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 ou a partir de um Estado-Membro;

b)

permaneceu, durante um período ininterrupto de pelo menos 6 semanas imediatamente antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União, num estabelecimento:

i)

em que nenhum caso confirmado de infeção pelos vírus da gripe aviária de baixa patogenicidade foi comunicado durante pelo menos 21 dias antes da data de recolha dos ovos para incubação,

ii)

em que

(3) quer

[a infeção por Salmonella Pullorum, S. Gallinarum ou S. arizonae não foi confirmada nos últimos 12 meses antes da data de recolha dos ovos para incubação para expedição para a União,]

(3) quer

[a infeção por Salmonella Pullorum, S. Gallinarum ou S. arizonae foi confirmada nos últimos 12 meses antes da data de recolha dos ovos para incubação para expedição para a União e foram aplicadas as medidas previstas no artigo 107.o, alínea d), do Regulamento Delegado (UE) 2020/692,]

iii)

em que

(3) quer

[a micoplasmose aviária (Mycoplasma gallisepticum e M. meleagridis) não foi confirmada nos últimos 12 meses antes da data de recolha dos ovos para incubação para expedição para a União,]

(3) quer

[a micoplasmose aviária (Mycoplasma gallisepticum e M. meleagridis) foi confirmada nos últimos 12 meses antes da data de recolha dos ovos para incubação para expedição para a União e foram aplicadas as medidas previstas no artigo 107.o, alínea e), do Regulamento Delegado (UE) 2020/692,]

(8)[iv)

aprovado pela autoridade competente do país terceiro ou território de origem, em conformidade com requisitos pelo menos tão rigorosos como os estabelecidos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035,

(10)

Nome do estabelecimento

Endereço

Número de aprovação

 

 

 

v)

cuja aprovação não tinha sido suspensa nem retirada na data de recolha dos ovos para incubação,

vi)

em redor do qual, num raio de 10 km, incluindo, se for caso disso, o território de um país vizinho, não se registou qualquerfoco de gripe aviária de alta patogenicidade ou de infeção pelo vírus da doença de Newcastle durante pelo menos 30 dias antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União;

vii)

que está sob o controlo de autoridade competente do país terceiro ou território de origem e que dispõe de um sistema para manter e conservar arquivos, em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692,

viii)

que recebe visitas sanitárias regulares de um veterinário para efeitos de deteção e informação sobre sinais indicativos da ocorrência de doenças, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, relevantes para a espécie, e doenças emergentes, com uma frequência proporcional ao risco que o estabelecimento representa,

ix)

que não estava sujeito a medidas de restrição nacionais por motivos de saúde animal, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, relevantes para a espécie, e doenças emergentes, na data de carregamento da remessa para expedição para a União;]

(3) quer

[c)

não foi vacinado contra a gripe aviária de alta patogenicidade;]

(3) (5) quer

[c)

foi vacinado contra a gripe aviária de alta patogenicidade, de acordo com um programa de vacinação que cumpre os requisitos estabelecidos no anexo XIII do Regulamento Delegado (UE) 2020/692;]

(3) quer

[d)

não foi vacinado contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle nos últimos 12 meses antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União;]

(3) quer

[d)

foi vacinado contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle nos últimos 12 meses antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União com vacinas que cumprem os critérios gerais e específicos do anexo XV do Regulamento Delegado (UE) 2020/692;

(11)

Identificação do bando

Idade das aves

Data de vacinação

Nome e tipo da estirpe do vírus utilizada

Número de lote da vacina

Nome da vacina

Fabricante da vacina

 

 

 

 

 

 

 

]

e)

foi submetido a um programa de vigilância de doenças que cumpre os requisitos estabelecidos no anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035, tendo-se verificado que não estava infetado nem revelava sinais que levassem a suspeitar de qualquerinfeção pelos seguintes agentes:

(3) quer

[Salmonella Pullorum, Salmonella Gallinarum e Mycoplasma gallisepticum (no caso de Gallus gallus);]

(3) quer

[Salmonella arizonae (serogrupo O:18(k)), Salmonella Pullorum e Salmonella Gallinarum, Mycoplasma meleagridis e Mycoplasma gallisepticum (no caso de Meleagris gallopavo);]

(3) quer

[Salmonella Pullorum e Salmonella Gallinarum (no caso de Numida meleagris, Coturnix coturnix, Phasianus colchicus, Perdix perdix e Anas spp.);]

f)

não esteve em contacto com aves de capoeira ou ovos para incubação de um estatuto sanitário inferior, ou com aves selvagens ou em cativeiro, durante um período ininterrupto de pelo menos 6 semanas imediatamente antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União;

g)

não apresentou sintomas de doenças transmissíveis na data de recolha dos ovos para incubação;

h)

foi submetido

(3) quer

[a uma inspeção clínica (12) nas últimas 72 horas antes do momento de carregamento da remessa para expedição para a União e não revelou sinais indicativos da ocorrência de doenças, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, relevantes para a espécie, e doenças emergentes;]

(3) quer

[a inspeções clínicas mensais (12), a mais recente realizada nos últimos 31 dias antes do momento de carregamento da remessa para expedição para a União, para efeitos de deteção de sinais indicativos da ocorrência de doenças, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, relevantes para a espécie, e doenças emergentes, e não mostrou sintomas de doenças ou motivos para se suspeitar da presença de qualquerdessas doenças com base nessas inspeções clínicas e numa avaliação do seu estatuto sanitário atual efetuada por um veterinário oficial no país terceiro ou território de origem, ou respetiva zona, nas últimas 72 horas antes do carregamento da remessa para expedição para a União, tal como avaliado através de informações atualizadas fornecidas pelo operador e de controlos documentais dos registos sanitários e de produção conservados no estabelecimento, para efeitos de deteção de sinais indicativos da ocorrência de doenças, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, relevantes para a espécie, e doenças emergentes];

II.2.5.

são ovos que:

(3) quer

[a)

não foram vacinados contra a gripe aviária de alta patogenicidade;]

(3) (5) quer

[a)

foram vacinados contra a gripe aviária de alta patogenicidade, de acordo com um programa de vacinação que cumpre os requisitos estabelecidos no anexo XIII do Regulamento Delegado (UE) 2020/692;]

(3) quer

[b)

não foram vacinados contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle;]

(3) quer

[b)

foram vacinados contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle com vacinas que cumprem os critérios gerais e os critérios específicos do anexo XV do Regulamento Delegado (UE) 2020/692;]

c)

foram marcados com tinta de cor, com um carimbo que indica o número de aprovação único do estabelecimento de origem;

d)

foram desinfetados de acordo com as instruções da autoridade competente do país terceiro ou território de origem;

II.2.6.

foram recolhidos [em ___/___/____ (dd/mm/aaaa)] (3) [entre ___/___/____ (dd/mm/aaaa) e ___/___/____ (dd/mm/aaaa)] (3); (13)

II.2.7.

foram carregados para expedição para a União em contentores que:

a)

são construídos de modo a que os ovos para incubação não possam cair;

b)

são concebidos de modo a permitir a limpeza e desinfeção;

c)

contêm apenas ovos para incubação da mesma espécie, categoria e tipo, provenientes do mesmo estabelecimento;

d)

foram fechados em conformidade com as instruções da autoridade competente do país terceiro ou território de origem para evitar qualquerpossibilidade de substituição do conteúdo;

e)

são

(3) quer

[descartáveis, estão limpos e são usados pela primeira vez;]

(3) quer

[limpos e desinfetados antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União de acordo com as instruções da autoridade competente do país terceiro ou território de origem;]

f)

ostentam as informações estabelecidas no anexo XVI, ponto 5, do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 relevantes para ovos para incubação de aves de capoeira;

II.2.8.

foram carregados para expedição para a União num meio de transporte construído em conformidade com o ponto II.1.2.7, alíneas a) e b), e que foi limpo e desinfetado com um desinfetante autorizado pela autoridade competente do país terceiro ou território de origem e seco ou deixado secar imediatamente antes do carregamento da remessa para expedição para a União;

(3)(14)[II.2.9.

destinam-se a um Estado-Membro, ou respetiva zona, que obteve o estatuto de indemne de infeção pelo vírus da doença de Newcastle sem vacinação, em conformidade com o artigo 66.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 da Comissão, e:

a)

não foram vacinados contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle;

b)

são provenientes de bandos que

(3) quer

[não foram vacinados contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle.]]

(3) quer

[foram vacinados contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle com uma vacina inativada.]]

(3) quer

[foram vacinados contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle com uma vacina viva o mais tardar 60 dias antes da data de recolha dos ovos para incubação.]]

Notas:

O presente certificado sanitário/oficial destina-se à entrada na União de ovos para incubação de aves de capoeira, com exceção de ratites, incluindo quando a União não é o destino final desses produtos germinais.

Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Quadro de Windsor (ver Declaração Comum n.o 1/2023 da União e do Reino Unido no Comité Misto criado pelo Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, de 24 de março de 2023, JO L 102 de 17.4.2023, p. 87), em conjugação com o anexo 2 desse quadro, as referências à União no presente certificado sanitário/oficial incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.

O presente certificado sanitário/oficial deve ser preenchido em conformidade com as notas relativas ao preenchimento dos certificados incluídas no anexo I, capítulo 4, do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão.

Parte I:

Casa I.8

:

Indicar o código da zona tal como consta na coluna 2 do quadro do anexo V, parte 1, secção B, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

Casa I.27

:

“Código NC”: indicar o(s) código(s) adequado(s) do Sistema Harmonizado (SH) da Organização Mundial das Alfândegas na seguinte posição: 0407 .

“Categoria”: selecionar uma das seguintes menções: linha pura/ascendentes do 2.o grau/ascendentes do 1.o grau/frangas poedeiras/outros.

Parte II:

(1)

“Ovos para incubação” tal como definidos no artigo 4.o do Regulamento (UE) 2016/429.

(2)

Código da zona tal como consta na coluna 2 do quadro do anexo V, parte 1, secção B, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

(3)

Suprimir se não for aplicável.

(4)

Apenas para as zonas com a indicação “N” na coluna 4 do quadro constante do anexo V, parte 1, secção B, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

(5)

Aplicável apenas às zonas nas quais a vacinação contra a gripe aviária de alta patogenicidade é efetuada de acordo com um programa de vacinação que cumpre os requisitos estabelecidos no anexo XIII do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 e que estão enumeradas no quadro do anexo V, parte 1, secção B, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 com a entrada “A” na coluna 5 do mesmo quadro.

(6)

Esta garantia só é exigida para os ovos de incubação provenientes das zonas nas quais não é proibida a utilização de vacinas contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle que cumpram apenas os critérios gerais do anexo XV do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, em conformidade com o seu artigo 37.o, alínea e), subalínea ii), e que estão enumeradas no quadro do anexo V, parte 1, secção B, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 com a entrada “B” na coluna 5 do mesmo quadro.

(7)

Os testes devem ter sido realizados em amostras colhidas pela autoridade competente do país terceiro ou território de origem, ou sob o controlo dessa autoridade, e terem sido efetuados num laboratório oficial designado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho.

(8)

Manter no caso de os ovos para incubação serem expedidos de um centro de incubação.

(9)

Manter no caso de os ovos para incubação serem expedidos do estabelecimento do bando de origem.

(10)

Indicar o nome, o endereço e o número de aprovação do estabelecimento onde o bando de origem dos ovos para incubação foi mantido durante as 6 semanas imediatamente anteriores à data de carregamento dos ovos para incubação para expedição para a União.

(11)

A preencher quando as aves tiverem sido vacinadas contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle.

(12)

A inspeção clínica deve ter sido efetuada por um veterinário oficial do país terceiro ou território de origem.

(13)

A(s) data(s) de recolha não podem ser anteriores à data de autorização da zona referida no ponto II.2.1 para a entrada na União, nem num período em que tenham sido adotadas pela União medidas de restrição contra a entrada na União dos ovos para incubação em causa a partir da referida zona.

(14)

Esta garantia só é exigida para as remessas destinadas a um Estado-Membro, ou respetivas zonas, que tenha obtido o estatuto de indemne de infeção pelo vírus da doença de Newcastle sem vacinação, em conformidade com o artigo 66.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/689.

(15)

Esta garantia aplica-se apenas aos ovos para incubação da espécie Gallus gallus e de perus.

(16)

Se qualquerdos resultados for positivo para os seguintes serótipos durante a vida do bando de origem, indicar como positivo: Salmonella Hadar, Salmonella Virchow e Salmonella Infantis.

(17)

Suprimir, caso a remessa não se destine à Finlândia ou à Suécia.

Veterinário oficial

Nome (em maiúsculas)

 

Data

Cargo e título

Carimbo

Assinatura

CAPÍTULO 27

MODELO DE CERTIFICADO SANITÁRIO PARA A ENTRADA NA UNIÃO DE OVOS PARA INCUBAÇÃO DE RATITES (MODELO “HER”)

Parte I:   Descrição da remessa

PAÍS

Certificado sanitário/oficial para a UE


I.1

Expedidor/Exportador

 

I.2

Referência do certificado

I.2a

Referência IMSOC

 

Nome

 

 

 

 

Endereço

 

I.3

Autoridade central competente

 

CÓDIGO QR

 

 

 

País

Código ISO do país

I.4

Autoridade local competente

 

 

I.5

Destinatário/Importador

 

I.6

Operador responsável pela remessa

 

 

Nome

 

 

Nome

 

 

Endereço

 

 

Endereço

 

 

País

Código ISO do país

 

País

Código ISO do país

I.7

País de origem

Código ISO do país

I.9

País de destino

Código ISO do país

I.8

Região de origem

Código

I.10

Região de destino

Código

I.11

Local de expedição

 

I.12

Local de destino

 

 

Nome

N.o de registo/de aprovação

 

Nome

N.o de registo/de aprovação

 

Endereço

 

 

Endereço

 

 

País

Código ISO do país

 

País

Código ISO do país

I.13

Local de carregamento

I.14

Data e hora da partida


I.15

Meio de transporte

 

I.16

Posto de controlo fronteiriço de entrada

 

☐ Avião

☐ Navio

I.17

Documentos de acompanhamento

 

☐ Comboio

☐ Veículo rodoviário

 

Tipo

Código

 

Identificação

 

País

Código ISO do país

 

Referência dos documentos comerciais

 


I.18

 

 

 

 

I.19

Número do contentor/Número do selo

 

N.o do contentor

N.o do selo

 

I.20

Certificado como/para

 

 

 

 

 

 

 

☐ Produtos germinais

 

 


I.21

☐ Para trânsito

I.22

☐ Para o mercado interno

 

País terceiro

Código ISO do país

I.23

 


I.24

Número total de embalagens

I.25

Quantidade total

I.26

Peso líquido total/peso bruto total (kg)


I.27

Descrição da remessa

Código NC

Espécie

Subespécie/Categoria

Sistema de identificação

Número de identificação

Quantidade

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Parte II:   Certificação

PAÍS

Modelo de certificado HER

 

II.

Informações sanitárias

II.a

Referência do certificado

II.b

Referência IMSOC

II.1.

Atestado de saúde animal

Eu, abaixo assinado, veterinário oficial, certifico que os ovos para incubação (1) de ratites da remessa descrita na parte I:

II.1.1.

são provenientes da zona com o código __-__ (2) que, na data de emissão do presente certificado sanitário:

a)

está autorizada e consta da lista do anexo IV, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão para a entrada na União de ovos para incubação de ratites;

b)

leva a cabo um programa de vigilância de doenças para a gripe aviária de alta patogenicidade, em conformidade com o artigo 105.o, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão;

c)

é considerada indemne de gripe aviária de alta patogenicidade, em conformidade com o artigo 38.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692;

II.1.2.

são provenientes da zona referida no ponto II.1.1, a qual, na data de emissão do presente certificado sanitário

(3) quer

[é considerada indemne de infeção pelo vírus da doença de Newcastle, em conformidade com o artigo 39.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692;]

(3) (4) quer

[não é considerada indemne de infeção pelo vírus da doença de Newcastle, em conformidade com o artigo 39.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, e os ovos são originários de (um) estabelecimento(s) situado(s) numa área dentro dessa zona não submetida a restrições oficiais devido a um foco dessa doença;]

(3) (5) quer

[não é considerada indemne de infeção pelo vírus da doença de Newcastle, em conformidade com o artigo 39.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, e os ovos para incubação são provenientes de bandos:

a)

que foram colocados em isolamento sob vigilância oficial durante pelo menos 30 dias antes da data de postura dos ovos para incubação da presente remessa;

b)

que foram submetidos a um teste de deteção do vírus (6) para a infeção pelo vírus da doença de Newcastle:

i)

realizado em amostras de zaragatoas cloacais ou de fezes colhidas de cada ratite num prazo de 7 a 10 dias após a data em que as ratites foram colocadas sob vigilância oficial, conforme referido na alínea a),

ii)

no qual não foram detetados isolados de paramixovírus aviário do tipo 1 com um índice de patogenicidade intracerebral (ICPI) superior a 0,4,

iii)

com resultados favoráveis relativamente a todas as aves antes da data em que os ovos para incubação foram carregados para expedição para a União;

c)

que foram submetidos a vigilância relativamente à infeção pelo vírus da doença de Newcastle efetuada no âmbito de um plano de amostragem com base estatística que produziu resultados negativos durante pelo menos 6 meses imediatamente antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União;

d)

que não foram mantidos em conjunto com aves de capoeira que não preenchessem as garantias previstas nas alíneas a), b) e c), nos últimos 30 dias antes da data de postura e durante o período de postura dos ovos para incubação da presente remessa;]

II.1.3.

são provenientes da zona referida no ponto II.1.1, na qual:

(3) quer

[a)

não é realizada vacinação contra a gripe aviária de alta patogenicidade;]

(3) (7) quer

[a)

é realizada vacinação contra a gripe aviária de alta patogenicidade, de acordo com um programa de vacinação que cumpre os requisitos estabelecidos no anexo XIII do Regulamento Delegado (UE) 2020/692;]

(3) quer

[b)

é proibida a vacinação contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle com vacinas que não cumprem os critérios gerais e específicos do anexo XV do Regulamento Delegado (UE) 2020/692;]

(3) (8) quer

[b)

não é proibida a vacinação contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle com vacinas que cumpram apenas os critérios gerais do anexo XV do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, e os ovos para incubação:

i)

são provenientes de bandos que:

1)

não foram vacinados com tais vacinas durante pelo menos 12 meses antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União,

2)

foram submetidos a um teste de isolamento do vírus (6) para a infeção pelo vírus da doença de Newcastle, realizado numa amostra aleatória de zaragatoas cloacais de, pelo menos, 60 aves de cada bando, colhidas nas 2 semanas antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União, não tendo sido detetado qualquerparamixovírus aviário com um ICPI superior a 0,4,

3)

foram mantidos em isolamento sob vigilância oficial no estabelecimento de origem durante as 2 últimas semanas antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União,

4)

nos últimos 60 dias antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União, não estiveram em contacto com aves de capoeira que não preenchessem as condições referidas nos pontos 1) e 2);

ii)

não estiveram em contacto, no centro de incubação ou durante o transporte para o mesmo, com aves de capoeira ou ovos para incubação que não cumprissem os requisitos referidos na subalínea i);]

II.1.4.

são provenientes do estabelecimento indicado na casa I.11:

(3) (9) quer

[a)

que foi aprovado pela autoridade competente do país terceiro ou território de origem, em conformidade com requisitos pelo menos tão rigorosos como os estabelecidos no artigo 7.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035 da Comissão, e cuja aprovação não tinha sido suspensa nem retirada na data de recolha dos ovos para incubação;]

(3) (10) quer

[a)

que foi aprovado pela autoridade competente do país terceiro ou território de origem, em conformidade com requisitos pelo menos tão rigorosos como os estabelecidos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035, e cuja aprovação não tinha sido suspensa nem retirada na data de recolha dos ovos para incubação;]

b)

que está sob o controlo de autoridade competente do país terceiro ou território de origem e que dispõe de um sistema para manter e conservar arquivos, em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692;

c)

que recebe visitas sanitárias regulares de um veterinário para efeitos de deteção e informação sobre sinais indicativos da ocorrência de doenças, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, relevantes para a espécie, e doenças emergentes, com uma frequência proporcional ao risco que o estabelecimento representa;

d)

que não estava sujeito a medidas de restrição nacionais por motivos de saúde animal, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, relevantes para a espécie, e doenças emergentes, na data de carregamento da remessa para expedição para a União;

e)

em redor do qual, num raio de 10 km, incluindo, se for caso disso, o território de um país vizinho, não se registou qualquerfoco de gripe aviária de alta patogenicidade ou de infeção pelo vírus da doença de Newcastle durante pelo menos 30 dias antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União;

II.1.5.

são provenientes de um bando que:

a)

permaneceu na zona referida no ponto II.1.1 durante um período ininterrupto de pelo menos 3 meses imediatamente antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União; e, caso o bando tenha sido introduzido na zona referida no ponto II.1.1, a introdução realizou-se em conformidade com requisitos de saúde animal pelo menos tão rigorosos como os aplicáveis à entrada na União de ratites de reprodução e ratites de rendimento, estabelecidos no Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho e no Regulamento Delegado (UE) 2020/692, e a partir de um país terceiro ou território, ou respetiva zona, enumerado no anexo V, parte 1, secção B, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 ou a partir de um Estado-Membro;

b)

permaneceu, durante um período ininterrupto de pelo menos 6 semanas imediatamente antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União, num estabelecimento:

i)

em que nenhum caso confirmado de infeção pelos vírus da gripe aviária de baixa patogenicidade foi comunicado durante pelo menos 21 dias antes da data de recolha dos ovos para incubação,

(9)[ii)

aprovados pela autoridade competente do país terceiro ou território de origem, em conformidade com requisitos pelo menos tão rigorosos como os estabelecidos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035 da Comissão,

(11)

Nome do estabelecimento

Endereço

Número de aprovação

 

 

 

iii)

cuja aprovação não tinha sido suspensa nem retirada na data de recolha dos ovos para incubação,

iv)

em redor do qual, num raio de 10 km, incluindo, se for caso disso, o território de um país vizinho, não se registou qualquerfoco de gripe aviária de alta patogenicidade ou de infeção pelo vírus da doença de Newcastle durante pelo menos 30 dias antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União;

v)

que está sob o controlo de autoridade competente do país terceiro ou território de origem e que dispõe de um sistema para manter e conservar arquivos, em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692,

vi)

que recebe visitas sanitárias regulares de um veterinário para efeitos de deteção e informação sobre sinais indicativos da ocorrência de doenças, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, relevantes para a espécie, e doenças emergentes, com uma frequência proporcional ao risco que o estabelecimento representa,

vii)

que não estava sujeito a medidas de restrição nacionais por motivos de saúde animal, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, relevantes para a espécie, e doenças emergentes, na data de carregamento da remessa para expedição para a União;]

(3) quer

[c)

não foi vacinado contra a gripe aviária de alta patogenicidade;]

(3) (6) quer

[c)

foi vacinado contra a gripe aviária de alta patogenicidade, de acordo com um programa de vacinação que cumpre os requisitos estabelecidos no anexo XIII do Regulamento Delegado (UE) 2020/692;]

(3) quer

[d)

não foi vacinado contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle nos últimos 12 meses antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União;]

(3) quer

[d)

foi vacinado contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle nos últimos 12 meses antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União com vacinas que cumprem os critérios gerais e específicos do anexo XV do Regulamento Delegado (UE) 2020/692;

(12)

Identificação do bando

Idade das aves

Data de vacinação

Nome e tipo da estirpe do vírus utilizada

Número de lote da vacina

Nome da vacina

Fabricante da vacina

 

 

 

 

 

 

 

]

e)

não esteve em contacto com aves de capoeira ou ovos para incubação de um estatuto sanitário inferior, ou com aves selvagens ou em cativeiro, durante um período ininterrupto de pelo menos 6 semanas imediatamente antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União;

f)

não apresentou sintomas de doenças transmissíveis na altura da recolha dos ovos para incubação;

g)

foi submetido

(3) quer

[a uma inspeção clínica (13) nas últimas 72 horas antes do momento de carregamento da remessa para expedição para a União e não revelou sinais indicativos da ocorrência de doenças, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, relevantes para a espécie, e doenças emergentes;]

(3) quer

[a inspeções clínicas mensais (13), a mais recente realizada nos últimos 31 dias antes do momento de carregamento da remessa para expedição para a União, para efeitos de deteção de sinais indicativos da ocorrência de doenças, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, relevantes para a espécie, e doenças emergentes, e não mostrou sintomas de doenças ou motivos para se suspeitar da presença de qualquerdessas doenças com base nessas inspeções clínicas e numa avaliação do seu estatuto sanitário atual efetuada por um veterinário oficial no país terceiro ou território de origem, ou respetiva zona, nas últimas 72 horas antes do carregamento da remessa para expedição para a União, tal como avaliado através de informações atualizadas fornecidas pelo operador e de controlos documentais dos registos sanitários e de produção conservados no estabelecimento, para efeitos de deteção de sinais indicativos da ocorrência de doenças, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, relevantes para a espécie, e doenças emergentes];

II.1.6.

são ovos que:

(3) quer

[a)

não foram vacinados contra a gripe aviária de alta patogenicidade;]

(3) (7) quer

[a)

foram vacinados contra a gripe aviária de alta patogenicidade, de acordo com um programa de vacinação que cumpre os requisitos estabelecidos no anexo XIII do Regulamento Delegado (UE) 2020/692;]

(3) quer

[b)

não foram vacinados contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle;]

(3) quer

[b)

foram vacinados contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle com vacinas que cumprem os critérios gerais e os critérios específicos do anexo XV do Regulamento Delegado (UE) 2020/692;]

c)

foram marcados utilizando tinta de cor, com um carimbo que indica o código ISO do país terceiro ou território de origem e o número de aprovação único do estabelecimento de origem;

d)

foram desinfetados de acordo com as instruções da autoridade competente do país terceiro ou território de origem;

II.1.7.

foram recolhidos [em ___/___/____ (dd/mm/aaaa)] (3) [entre ___/___/____ (dd/mm/aaaa) e ___/___/____ (dd/mm/aaaa)] (3) (14);

II.1.8.

foram carregados para expedição para a União em contentores que:

a)

são construídos de modo a que os ovos para incubação não possam cair;

b)

são concebidos de modo a permitir a limpeza e desinfeção;

c)

contêm apenas ovos para incubação da mesma espécie, categoria e tipo, provenientes do mesmo estabelecimento;

d)

foram fechados em conformidade com as instruções da autoridade competente do país terceiro ou território de origem para evitar qualquerpossibilidade de substituição do conteúdo;

e)

são

(3) quer

[descartáveis, estão limpos e são usados pela primeira vez;]

(3) quer

[limpos e desinfetados antes do carregamento da remessa para expedição para a União de acordo com as instruções da autoridade competente do país ou território de origem;]

f)

ostentam as informações estabelecidas no anexo XVI, ponto 5, do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 relevantes para ovos para incubação de aves de capoeira;

II.1.9.

foram carregados para expedição para a União num meio de transporte construído em conformidade com o ponto II.1.8, alíneas a) e b), e que foi limpo e desinfetado com um desinfetante autorizado pela autoridade competente do país terceiro ou território de origem e seco ou deixado secar imediatamente antes do carregamento da remessa para expedição para a União;

(3) (15)[II.1.10.

destinam-se a um Estado-Membro, ou respetiva zona, que obteve o estatuto de indemne de infeção pelo vírus da doença de Newcastle sem vacinação, em conformidade com o artigo 66.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 da Comissão, e:

a)

não foram vacinados contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle;

b)

são provenientes de bandos que

(3) quer

[não foram vacinados contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle.]]

(3) quer

[foram vacinados contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle com uma vacina inativada.]]

(3) quer

[foram vacinados contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle com uma vacina viva o mais tardar 60 dias antes da data de recolha dos ovos para incubação.]]

Notas:

O presente certificado sanitário destina-se à entrada na União de ovos para incubação de ratites, incluindo quando a União não é o destino final desses produtos germinais.

Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Quadro de Windsor (ver Declaração Comum n.o 1/2023 da União e do Reino Unido no Comité Misto criado pelo Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, de 24 de março de 2023, JO L 102 de 17.4.2023, p. 87), em conjugação com o anexo 2 desse quadro, as referências à União no presente certificado sanitário incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.

O presente certificado sanitário deve ser preenchido em conformidade com as notas relativas ao preenchimento dos certificados incluídas no anexo I, capítulo 4, do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão.

Parte I:

Casa I.8

:

Indicar o código da zona tal como consta na coluna 2 do quadro do anexo V, parte 1, secção B, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

Casa I.27

:

Descrição da remessa:

“Código NC”: indicar o(s) código(s) adequado(s) do Sistema Harmonizado (SH) da Organização Mundial das Alfândegas na seguinte posição: 0407 .

“Categoria”: selecionar uma das seguintes menções: linha pura/ascendentes do 2.o grau/ascendentes do 1.o grau/outros.

Parte II:

(1)

Ovos para incubação tal como definidos no artigo 4.o do Regulamento (UE) 2016/429.

(2)

Código da zona tal como consta na coluna 2 do quadro do anexo V, parte 1, secção B, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

(3)

Suprimir se não for aplicável.

(4)

Apenas para as zonas com a indicação “N” na coluna 4 do quadro constante do anexo V, parte 1, secção B, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

(5)

Esta garantia só é exigida para as remessas provenientes das zonas não consideradas indemnes da infeção pelo vírus da doença de Newcastle, em conformidade com o artigo 39.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/689, e que estão enumeradas no quadro do anexo V, parte 1, secção B, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 com a entrada “C” na coluna 5 do mesmo quadro.

(6)

Os testes devem ter sido realizados em amostras colhidas pela autoridade competente do país terceiro ou território de origem, ou sob o controlo dessa autoridade, e terem sido efetuados num laboratório oficial designado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) 2017/625.

(7)

Aplicável apenas às zonas nas quais a vacinação contra a gripe aviária de alta patogenicidade é efetuada de acordo com um programa de vacinação que cumpre os requisitos estabelecidos no anexo XIII do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 e que estão enumeradas no quadro do anexo V, parte 1, secção B, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 com a entrada “A” na coluna 5 do mesmo quadro.

(8)

Esta garantia só é exigida para ovos de incubação provenientes das zonas nas quais não é proibida a utilização de vacinas contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle que cumpram apenas os critérios gerais do anexo XV do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, em conformidade com o seu artigo 37.o, alínea e), subalínea ii), e que estão enumeradas no quadro do anexo V, parte 1, secção B, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 com a entrada “B” na coluna 5 do mesmo quadro.

(9)

Manter no caso de os ovos para incubação serem expedidos de um centro de incubação.

(10)

Manter no caso de os ovos para incubação serem expedidos do estabelecimento do bando de origem.

(11)

Indicar o nome, o endereço e o número de aprovação do estabelecimento onde o bando de origem dos ovos para incubação foi mantido durante as 6 semanas imediatamente anteriores à data de carregamento da remessa para expedição para a União.

(12)

A preencher quando as aves tiverem sido vacinadas contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle.

(13)

A inspeção clínica deve ter sido efetuada por um veterinário oficial do país terceiro ou território de origem.

(14)

A(s) data(s) de recolha não podem ser anteriores à data de autorização da zona referida no ponto II.1.1 para a entrada na União, nem num período em que tenham sido adotadas pela União medidas de restrição contra a entrada na União dos ovos para incubação em causa a partir da referida zona.

(15)

Esta garantia só é exigida para as remessas destinadas a um Estado-Membro, ou respetiva zona, que tenha obtido o estatuto de indemne de infeção pelo vírus da doença de Newcastle sem vacinação, em conformidade com o artigo 66.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/689.

Veterinário oficial

Nome (em maiúsculas)

 

Data

Cargo e título

Carimbo

Assinatura

CAPÍTULO 28

MODELO DE CERTIFICADO SANITÁRIO PARA A ENTRADA NA UNIÃO DE OVOS ISENTOS DE ORGANISMOS PATOGÉNICOS ESPECIFICADOS (MODELO “SPF”)

Parte I:   Descrição da remessa

PAÍS

Certificado sanitário para a UE


I.1

Expedidor/Exportador

 

I.2

Referência do certificado

I.2a

Referência IMSOC

 

Nome

 

 

 

 

Endereço

 

I.3

Autoridade central competente

 

CÓDIGO QR

 

 

 

País

Código ISO do país

I.4

Autoridade local competente

 

 

I.5

Destinatário/Importador

 

I.6

Operador responsável pela remessa

 

 

Nome

 

 

Nome

 

 

Endereço

 

 

Endereço

 

 

País

Código ISO do país

 

País

Código ISO do país

I.7

País de origem

Código ISO do país

I.9

País de destino

Código ISO do país

I.8

Região de origem

Código

I.10

Região de destino

Código

I.11

Local de expedição

 

I.12

Local de destino

 

 

Nome

N.o de registo/de aprovação

 

Nome

N.o de registo/de aprovação

 

Endereço

 

 

Endereço

 

 

País

Código ISO do país

 

País

Código ISO do país

I.13

Local de carregamento

I.14

Data e hora da partida


I.15

Meio de transporte

 

I.16

Posto de controlo fronteiriço de entrada

 

☐ Avião

☐ Navio

I.17

Documentos de acompanhamento

 

☐ Comboio

☐ Veículo rodoviário

 

Tipo

Código

 

Identificação

 

País

Código ISO do país

 

Referência dos documentos comerciais

 


I.18

 

 

 

 

I.19

Número do contentor/Número do selo

 

N.o do contentor

N.o do selo

 

I.20

Certificado como/para

 

 

 

 

 

 

 

☐ Produtos germinais

 

 

 

 

 

 

 


I.21

☐ Para trânsito

I.22

☐ Para o mercado interno

 

País terceiro

Código ISO do país

I.23

 


I.24

Número total de embalagens

I.25

Quantidade total

I.26

Peso líquido total/peso bruto total (kg)


I.27

Descrição da remessa

Código NC

Espécie

Subespécie/Categoria

Sistema de identificação

Número de identificação

Quantidade

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Parte II:   Certificação

PAÍS

Modelo de certificado SPF

 

II.

Informações sanitárias

II.a

Referência do certificado

II.b

Referência IMSOC

II.   Atestado de saúde animal

Eu, abaixo assinado, veterinário oficial, certifico que os ovos isentos de organismos patogénicos especificados (1) da remessa descrita na parte I:

II.1.

são provenientes da zona com o código __-__ (2) que, na data de emissão do presente certificado sanitário, está autorizada e consta da lista do anexo IV, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão para a entrada na União de ovos isentos de organismos patogénicos especificados;

II.2.

são provenientes do estabelecimento indicado na casa I.11, que:

a)

está sob o controlo da autoridade competente do país terceiro ou território de origem e dispõe de um sistema para manter e conservar arquivos, em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão;

b)

cumpre as condições descritas na Farmacopeia Europeia;

c)

foi aprovado pela autoridade competente do país terceiro ou território de origem, em conformidade com requisitos pelo menos equivalentes aos estabelecidos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035 da Comissão, e a sua aprovação não foi suspensa nem retirada;

d)

recebe visitas sanitárias regulares de um veterinário para efeitos de deteção e informação sobre sinais indicativos da ocorrência de doenças, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, relevantes para a espécie, e doenças emergentes, com uma frequência proporcional ao risco que o estabelecimento representa;

e)

não estava sujeito a medidas de restrição nacionais por motivos de saúde animal, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, relevantes para a espécie, e doenças emergentes, na data de carregamento da remessa para expedição para a União;

II.3.

são provenientes de um bando que:

a)

permaneceu durante um período ininterrupto de pelo menos 6 semanas antes da data de recolha dos ovos para expedição para a União no estabelecimento referido no ponto II.2;

b)

está isento de organismos patogénicos especificados, tal como descritos na Farmacopeia Europeia, e os exames clínicos necessários para a obtenção deste estatuto específico foram favoráveis, incluindo resultados negativos nos testes para deteção de gripe aviária de alta patogenicidade, infeção pelo vírus da doença de Newcastle e infeção por vírus da gripe aviária de baixa patogenicidade efetuados nos últimos 30 dias antes da data de recolha dos ovos para expedição para a União;

c)

foi examinado clinicamente pelo menos uma vez por semana, tal como se descreve na Farmacopeia Europeia, não tendo sido detetados sintomas de doença ou indícios que levem a suspeitar da presença de quaisquerdoenças;

d)

não esteve em contacto com aves de capoeira de um estatuto sanitário inferior, ou outras aves, durante pelo menos 6 semanas antes da data de recolha dos ovos para expedição para a União;

e)

não apresentava sintomas de doenças transmissíveis na data de recolha dos ovos para expedição para a União;

II.4.

são ovos que:

a)

foram marcados utilizando tinta de cor, com um carimbo que indica o código ISO do país terceiro ou território de origem e o número de aprovação único do estabelecimento de origem;

b)

foram desinfetados de acordo com as instruções da autoridade competente do país terceiro ou território de origem;

II.5.

foram recolhidos [em ___/___/____ (dd/mm/aaaa)] (3) [entre ___/___/____ (dd/mm/aaaa) e ___/___/____ (dd/mm/aaaa)] (3); (4)

II.6.

foram carregados para expedição para a União em contentores que:

a)

são construídos de modo a que os ovos não possam cair;

b)

são concebidos de modo a permitir a limpeza e desinfeção;

c)

contêm apenas ovos da mesma espécie, categoria e tipo, provenientes do mesmo estabelecimento;

d)

foram fechados em conformidade com as instruções da autoridade competente do país terceiro ou território de origem para evitar qualquerpossibilidade de substituição do conteúdo;

e)

são

(3) quer

[descartáveis, estão limpos e são usados pela primeira vez;]

(3) quer

[limpos e desinfetados antes do carregamento da remessa para expedição para a União de acordo com as instruções da autoridade competente do país terceiro ou território de origem;]

f)

ostentam as informações estabelecidas no anexo XVI, ponto 6, do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 relevantes para ovos isentos de organismos patogénicos especificados;

II.7.

foram carregados para expedição para a União num meio de transporte construído em conformidade com o ponto II.1.6, alíneas a) e b), e que foi limpo e desinfetado com um desinfetante autorizado pela autoridade competente do país terceiro ou território de origem e seco ou deixado secar imediatamente antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União.

Notas:

O presente certificado sanitário destina-se à entrada na União de ovos isentos de organismos patogénicos especificados, incluindo quando a União não é o destino final desses produtos.

Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Quadro de Windsor (ver Declaração Comum n.o 1/2023 da União e do Reino Unido no Comité Misto criado pelo Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, de 24 de março de 2023, JO L 102 de 17.4.2023, p. 87), em conjugação com o anexo 2 desse quadro, as referências à União no presente certificado sanitário incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.

O presente certificado sanitário deve ser preenchido em conformidade com as notas relativas ao preenchimento dos certificados incluídas no anexo I, capítulo 4, do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão.

Parte I:

Casa I.8

:

Indicar o código da zona tal como consta na coluna 2 do quadro do anexo V, parte 1, secção B, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

Casa I.27

:

Descrição da remessa:

“Código NC”: indicar o(s) código(s) adequado(s) do Sistema Harmonizado (SH) da Organização Mundial das Alfândegas na seguinte posição: 0407 .

Parte II:

(1)

Ovos isentos de organismos patogénicos especificados, tal como definidos no artigo 2.o, do Regulamento Delegado (UE) 2020/692.

(2)

Código da zona tal como consta na coluna 2 do quadro do anexo V, parte 1, secção B, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

(3)

Suprimir se não for aplicável.

(4)

A(s) data(s) de recolha não podem ser anteriores à data de autorização da zona referida no ponto II.1 para a entrada na União, nem num período em que tenham sido adotadas pela União medidas de restrição contra a entrada na União dos ovos em causa a partir da referida zona.

Veterinário oficial

Nome (em maiúsculas)

 

Data

Cargo e título

Carimbo

Assinatura

CAPÍTULO 29

MODELO DE CERTIFICADO SANITÁRIO/OFICIAL PARA A ENTRADA NA UNIÃO DE AVES DE CAPOEIRA, À EXCEÇÃO DE RATITES, DESTINADAS A ABATE (MODELO “SP”)

Parte I:   Descrição da remessa

PAÍS

Certificado sanitário/oficial para a UE


I.1

Expedidor/Exportador

 

I.2

Referência do certificado

I.2a

Referência IMSOC

 

Nome

 

 

 

 

Endereço

 

I.3

Autoridade central competente

 

CÓDIGO QR

 

 

 

País

Código ISO do país

I.4

Autoridade local competente

 

 

I.5

Destinatário/Importador

 

I.6

Operador responsável pela remessa

 

 

Nome

 

 

Nome

 

 

Endereço

 

 

Endereço

 

 

País

Código ISO do país

 

País

Código ISO do país

I.7

País de origem

Código ISO do país

I.9

País de destino

Código ISO do país

I.8

Região de origem

Código

I.10

Região de destino

Código

I.11

Local de expedição

 

I.12

Local de destino

 

 

Nome

N.o de registo/de aprovação

 

Nome

N.o de registo/de aprovação

 

Endereço

 

 

Endereço

 

 

País

Código ISO do país

 

País

Código ISO do país

I.13

Local de carregamento

I.14

Data e hora da partida


I.15

Meio de transporte

 

I.16

Posto de controlo fronteiriço de entrada

 

☐ Avião

☐ Navio

I.17

Documentos de acompanhamento

 

☐ Comboio

☐ Veículo rodoviário

 

Tipo

Código

 

Identificação

 

País

Código ISO do país

 

Referência dos documentos comerciais

 


I.18

 

 

 

 

I.19

Número do contentor/Número do selo

 

N.o do contentor

N.o do selo

 

I.20

Certificado como/para

 

☐ Abate

 

 

 


I.21

☐ Para trânsito

I.22

☐ Para o mercado interno

 

País terceiro

Código ISO do país

I.23

 


I.24

Número total de embalagens

I.25

Quantidade total

I.26

Peso líquido total/peso bruto total (kg)


I.27

Descrição da remessa

Código NC

Espécie

 

 

 

Quantidade

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Parte II:   Certificação

PAÍS

Modelo de certificado SP

 

II.

Informações sanitárias

II.a

Referência do certificado

II.b

Referência IMSOC

(3)[II.1.

Atestado de saúde pública (Suprimir quando a União não é o destino final dos animais)

Eu, abaixo assinado, veterinário oficial, certifico o seguinte no que diz respeito às aves de capoeira, à exceção de ratites, destinadas a abate (1) da remessa descrita na parte I:

II.1.1.

Não receberam:

a)

quaisquerestilbenos ou substâncias com efeito tireostático;

b)

substâncias com efeito estrogénico, androgénico ou gestagénico ou beta-agonistas, a não ser para tratamento terapêutico ou tratamento zootécnico (conforme definidos na Diretiva 96/22/CE do Conselho).

II.1.2.

satisfazem as garantias previstas no plano de controlo apresentado em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2022/2292 da Comissão, estando o país terceiro ou região do país terceiro de origem listado no anexo –I do Regulamento de Execução (UE) 2021/405 da Comissão e marcado com um “X” relativamente à categoria “aves de capoeira”.]

(3) (12)[II.1.3.

O programa de controlo de salmonelas referido no artigo 10.° do Regulamento (CE) n.o 2160/2003 e os requisitos específicos para a utilização de agentes antimicrobianos e vacinas previstos no Regulamento (CE) n.o 1177/2006 da Comissão foram aplicados ao bando de origem e esse bando foi testado para a deteção de serótipos de salmonelas de importância para a saúde pública:

Identificação do bando

Idade das aves

Data da última amostragem do bando cujo resultado é conhecido [dd/mm/aaaa]

Resultado de todos os testes efetuados ao bando (13)

Positivo

Negativo

 

 

 

 

 

Por outras razões que não o programa de controlo de salmonelas

(3) quer

[não foram administrados agentes antimicrobianos às aves de capoeira destinadas a abate, à exceção de ratites.]]]

(3) (13) quer

[foram administrados os seguintes agentes antimicrobianos às aves de capoeira destinadas a abate, à exceção de ratites: ____________________________________________________________________.]]]

(3) (15)[II.1.4.

Se o Estado-Membro de destino for a Finlândia ou a Suécia, as aves de capoeira foram submetidas a um teste microbiológico por amostragem na exploração de origem e apresentaram resultados negativos no teste para salmonelas, em conformidade com os procedimentos previstos na Decisão 95/410/CE, tal como estabelecido no artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2160/2003.]]

(3) (16)[II.1.a.

Atestado relativo ao Regulamento Delegado (UE) 2023/905 da Comissão (Suprimir quando a União não é o destino final dos animais)

Eu, abaixo assinado, veterinário oficial, certifico que aos animais descritos na parte I não foram administrados medicamentos antimicrobianos para a promoção do crescimento ou para o aumento do rendimento nem medicamentos antimicrobianos que contenham um antimicrobiano incluído na lista de antimicrobianos reservados ao tratamento de determinadas infeções nos seres humanos estabelecida no Regulamento de Execução (UE) 2022/1255 da Comissão, conforme previsto no artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2023/905 da Comissão, e que esses animais são originários de um país terceiro ou região de um país terceiro listado no anexo do Regulamento de Execução (UE) 2024/2598 da Comissão.]

II.2.

Atestado de saúde animal

Eu, abaixo assinado, veterinário oficial, certifico que as aves de capoeira destinadas a abate (1), à exceção de ratites, da remessa descrita na parte I:

II.2.1.

são provenientes da zona com o código __-__ (2) que, na data de emissão do presente certificado sanitário/oficial:

a)

está autorizada e consta da lista do anexo V, parte 1, secção B, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão para a entrada na União de aves de capoeira destinadas a abate, à exceção de ratites;

b)

efetua um programa de vigilância de doenças para a gripe aviária de alta patogenicidade, em conformidade com o artigo 37.o, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão;

c)

é considerada indemne de gripe aviária de alta patogenicidade, em conformidade com o artigo 38.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692;

(3) quer

[d)

é considerada indemne de infeção pelo vírus da doença de Newcastle, em conformidade com o artigo 39.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692;]

(3) (4) quer

[d)

não é considerada indemne de infeção pelo vírus da doença de Newcastle, em conformidade com o artigo 39.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, e as aves são originárias de (um) estabelecimento(s) situado(s) numa área dentro dessa zona não submetida a restrições oficiais devido a um foco dessa doença;]

II.2.2.

são provenientes da zona referida no ponto II.2.1, na qual:

(3) quer

[a)

não é realizada vacinação contra a gripe aviária de alta patogenicidade;]

(3) (5) quer

[a)

é realizada vacinação contra a gripe aviária de alta patogenicidade, de acordo com um programa de vacinação que cumpre os requisitos estabelecidos no anexo XIII do Regulamento Delegado (UE) 2020/692;]

(3) quer

[b)

é proibida a vacinação contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle com vacinas que não cumprem os critérios gerais e específicos do anexo XV do Regulamento Delegado (UE) 2020/692;]

(3) (6) quer

[b)

não é proibida a vacinação contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle com vacinas que cumpram apenas os critérios gerais do anexo XV do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, e os animais:

i)

não foram vacinados com tais vacinas durante pelo menos 12 meses antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União,

ii)

são provenientes de um bando ou bandos que foram submetidos a um teste de isolamento do vírus (7) para a infeção pelo vírus da doença de Newcastle nas 2 semanas antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União, realizado numa amostra aleatória de zaragatoas cloacais de, pelo menos, 60 aves de cada bando, não tendo sido detetado qualquerparamixovírus aviário com um ICPI superior a 0,4,

iii)

foram mantidos em isolamento, sob vigilância oficial, no estabelecimento de origem durante as 2 últimas semanas referidas na subalínea ii),

iv)

nos últimos 60 dias antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União, não estiveram em contacto com aves de capoeira que não preenchessem as condições referidas nas subalíneas i) e ii);]

II.2.3.

permaneceram na zona referida no ponto II.2.1 durante um período ininterrupto de pelo menos 6 semanas imediatamente antes da data de carregamento para expedição para a União, ou desde a data de eclosão, se tiverem menos de 6 semanas de idade; e, caso tenham sido introduzidas na zona referida no ponto II.2.1, a introdução realizou-se em conformidade com requisitos de saúde animal pelo menos tão rigorosos como os aplicáveis à entrada na União de aves de capoeira destinadas a abate, à exceção de ratites, estabelecidos no Regulamento (UE) 2016/429 e no Regulamento Delegado (UE) 2020/692, e a partir de um país terceiro ou território, ou respetiva zona, enumerado no anexo V, parte 1, secção B, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 ou a partir de um Estado-Membro;

II.2.4

são provenientes do estabelecimento indicado na casa I.11:

a)

que foi registado pela autoridade competente do país terceiro ou território de origem e está sob o seu controlo e que dispõe de um sistema para manter e conservar arquivos, em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692;

b)

que recebe visitas sanitárias regulares de um veterinário para efeitos de deteção e informação sobre sinais indicativos da ocorrência de doenças, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, relevantes para a espécie, e doenças emergentes, com uma frequência proporcional ao risco que o estabelecimento representa;

c)

que não estava sujeito a medidas de restrição nacionais por motivos de saúde animal, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, relevantes para a espécie, e doenças emergentes, na data de carregamento da remessa para expedição para a União;

d)

em redor do qual, num raio de 10 km, incluindo, se for caso disso, o território de um país vizinho, não se registou qualquerfoco de gripe aviária de alta patogenicidade ou de infeção pelo vírus da doença de Newcastle durante pelo menos 30 dias antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União;

e)

em que nenhum caso confirmado de infeção pelos vírus da gripe aviária de baixa patogenicidade foi comunicado durante pelo menos 21 dias antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União;

II.2.5.

são provenientes de um bando que:

a)

não foi vacinado contra a gripe aviária de alta patogenicidade;

(3) quer

[b)

não foi vacinado contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle nos últimos 12 meses antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União;]

(3) quer

[b)

foi vacinado contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle nos últimos 12 meses antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União com vacinas que cumprem os critérios gerais e específicos do anexo XV do Regulamento Delegado (UE) 2020/692;

(8)

Identificação do bando

Idade das aves

Data de vacinação

Nome e tipo da estirpe do vírus utilizada

Número de lote da vacina

Nome da vacina

Fabricante da vacina

 

 

 

 

 

 

 

]

c)

foi submetido a uma inspeção clínica (9) nas últimas 24 horas antes do momento de carregamento da remessa para expedição para a União e não revelou sinais indicativos da ocorrência de doenças, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, relevantes para a espécie; e doenças emergentes;

II.2.6.

permaneceram no estabelecimento indicado na casa I.11 desde a eclosão ou durante um período ininterrupto de pelo menos 30 dias imediatamente antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União;

II.2.7.

não estiveram em contacto com animais de um estatuto sanitário inferior desde a data de eclosão ou por um período ininterrupto de pelo menos 30 dias imediatamente antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União;

II.2.8

não são animais que devam ser occisados ao abrigo de um programa nacional para erradicação de doenças, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, relevantes para a espécie, e doenças emergentes;

II.2.9.

foram submetidas a uma inspeção clínica (9) em ___/___/____ (dd/mm/aaaa), nas últimas 24 horas antes do momento de carregamento da remessa para expedição para a União, e não revelaram sinais indicativos da ocorrência de doenças, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, relevantes para a espécie, e doenças emergentes;

II.2.10.

foram carregadas para expedição para a União em contentores que:

a)

foram construídos de modo a:

i)

impedir a fuga ou a queda das aves,

ii)

possibilitar a inspeção visual do espaço onde as aves são mantidas,

iii)

impedir ou minimizar a queda de excrementos das aves, dos materiais de cama, dos alimentos para animais ou de penas;

b)

contêm apenas aves de capoeira da mesma espécie e categoria, provenientes do mesmo estabelecimento;

c)

são

(3) quer

[contentores descartáveis novos e especificamente concebidos para o efeito, a destruir após a primeira utilização;]

(3) quer

[limpos e desinfetados e secos ou deixados secar antes do carregamento da remessa para expedição para a União;]

d)

foram fechados em conformidade com as instruções da autoridade competente do país terceiro ou território de origem para evitar qualquerpossibilidade de substituição do conteúdo;

e)

ostentam as informações estabelecidas no anexo XVI, ponto 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 relevantes para aves de capoeira destinadas a abate;

II.2.11.

foram carregadas para expedição para a União em ___/___/____ (dd/mm/aaaa) (10) num meio de transporte que foi construído em conformidade com o ponto II.2.10, alínea a), e foi limpo e desinfetado antes do carregamento da remessa para expedição para a União com um desinfetante autorizado pela autoridade competente do país terceiro ou território de origem;

(3) (11)[II.2.12.

destinam-se a um Estado-Membro, ou respetiva zona, que obteve o estatuto de indemne de infeção pelo vírus da doença de Newcastle sem vacinação, em conformidade com o artigo 66.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 da Comissão, e

(3) quer

[não foram vacinadas contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle e apresentaram resultados negativos em testes (7) serológicos para deteção de anticorpos contra o vírus da doença de Newcastle, realizados em amostras de sangue com um nível de confiança de 95 % na deteção da infeção com uma prevalência de 5 % e que foram colhidas durante pelo menos 14 dias antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União.]]

(3) quer

[foram vacinadas contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle, mas não com uma vacina viva, nos últimos 30 dias antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União, e realizaram, com resultados negativos, um teste de isolamento do vírus (7) da infeção pelo vírus da doença de Newcastle, numa amostra aleatória de zaragatoas cloacais ou amostras de fezes colhidas de pelo menos 60 aves, nos últimos 14 dias antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União.]]

Notas:

O presente certificado sanitário/oficial destina-se à entrada na União de aves de capoeira destinadas a abate, à exceção de ratites, incluindo quando a União não é o destino final desses animais.

Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Quadro de Windsor (ver Declaração Comum n.o 1/2023 da União e do Reino Unido no Comité Misto criado pelo Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, de 24 de março de 2023, JO L 102 de 17.4.2023, p. 87), em conjugação com o anexo 2 desse quadro, as referências à União no presente certificado sanitário/oficial incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.

O presente certificado sanitário/oficial deve ser preenchido em conformidade com as notas relativas ao preenchimento dos certificados incluídas no anexo I, capítulo 4, do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão.

Parte I:

Casa I.8

:

Indicar o código da zona tal como consta na coluna 2 do quadro do anexo V, parte 1, secção B, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão.

Casa I.27

:

“Código NC”: indicar o(s) código(s) adequado(s) do Sistema Harmonizado (SH) da Organização Mundial das Alfândegas nas seguintes posições: 0105 ou 0106 39 .

Parte II:

(1)

“Aves de capoeira destinadas a abate”: aves de capoeira que se destinam a ser transportadas diretamente para um matadouro, tal como definido no artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692.

(2)

Código da zona tal como consta na coluna 2 do quadro do anexo V, parte 1, secção B, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

(3)

Suprimir se não for aplicável.

(4)

Apenas para as zonas com a indicação “N” na coluna 4 do quadro constante do anexo V, parte 1, secção B, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

(5)

Aplicável apenas às zonas nas quais a vacinação contra a gripe aviária de alta patogenicidade é efetuada de acordo com um programa de vacinação que cumpre os requisitos estabelecidos no anexo XIII do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 e que estão enumeradas no quadro do anexo V, parte 1, secção B, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 com a entrada “A” na coluna 5 do mesmo quadro.

(6)

Esta garantia só é exigida para as aves de capoeira provenientes das zonas nas quais não é proibida a utilização de vacinas contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle que cumpram apenas os critérios gerais do anexo XV do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, em conformidade com o seu artigo 37.o, alínea e), subalínea ii), e que estão enumeradas no quadro do anexo V, parte 1, secção B, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 com a entrada “B” na coluna 5 do mesmo quadro.

(7)

Os testes devem ter sido realizados em amostras colhidas pela autoridade competente do país terceiro ou território de origem, ou sob o controlo dessa autoridade, e terem sido efetuados num laboratório oficial designado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho.

(8)

A preencher quando as aves tiverem sido vacinadas contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle.

(9)

A inspeção clínica deve ter sido efetuada por um veterinário oficial do país terceiro ou território de origem.

(10)

A data de carregamento não pode ser anterior à data de autorização da zona referida no ponto II.2.1 para a entrada na União, nem num período em que tenham sido adotadas pela União medidas de restrição contra a entrada na União das aves de capoeira em causa a partir da referida zona.

(11)

Esta garantia só é exigida para as remessas destinadas a um Estado-Membro que tenha obtido o estatuto de indemne de infeção pelo vírus da doença de Newcastle sem vacinação, em conformidade com o artigo 66.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/689.

(12)

Esta garantia aplica-se apenas a aves de capoeira da espécie Gallus gallus e a perus.

(13)

Se qualquerdos resultados for positivo para os seguintes serótipos durante a vida do bando, indicar como positivo: Salmonella Enteritidis e Salmonella Typhimurium.

(14)

A preencher, se necessário: indicar o nome e a substância ativa dos agentes antimicrobianos utilizados.

(15)

Suprimir, caso a remessa não se destine à Finlândia ou à Suécia.

(16)

Aplicável a remessas que entrem na União a partir de 3 de setembro de 2026.

Veterinário oficial

Nome (em maiúsculas)

 

Data

Cargo e título

Carimbo

Assinatura

CAPÍTULO 30

MODELO DE CERTIFICADO SANITÁRIO/OFICIAL PARA A ENTRADA NA UNIÃO DE RATITES DESTINADAS A ABATE (MODELO “SR”)

Parte I:   Descrição da remessa

PAÍS

Certificado sanitário/oficial para a UE


I.1

Expedidor/Exportador

 

I.2

Referência do certificado

I.2a

Referência IMSOC

 

Nome

 

 

 

 

Endereço

 

I.3

Autoridade central competente

 

CÓDIGO QR

 

 

 

País

Código ISO do país

I.4

Autoridade local competente

 

 

I.5

Destinatário/Importador

 

I.6

Operador responsável pela remessa

 

 

Nome

 

 

Nome

 

 

Endereço

 

 

Endereço

 

 

País

Código ISO do país

 

País

Código ISO do país

I.7

País de origem

Código ISO do país

I.9

País de destino

Código ISO do país

I.8

Região de origem

Código

I.10

Região de destino

Código

I.11

Local de expedição

 

I.12

Local de destino

 

 

Nome

N.o de registo/de aprovação

 

Nome

N.o de registo/de aprovação

 

Endereço

 

 

Endereço

 

 

País

Código ISO do país

 

País

Código ISO do país

I.13

Local de carregamento

I.14

Data e hora da partida


I.15

Meio de transporte

 

I.16

Posto de controlo fronteiriço de entrada

 

☐ Avião

☐ Navio

I.17

Documentos de acompanhamento

 

☐ Comboio

☐ Veículo rodoviário

 

Tipo

Código

 

Identificação

 

País

Código ISO do país

 

Referência dos documentos comerciais

 


I.18

 

 

 

 

I.19

Número do contentor/Número do selo

 

N.o do contentor

N.o do selo

 

I.20

Certificado como/para

 

 

 

 

 

 

☐ Abate

 

 

 


I.21

☐ Para trânsito

I.22

☐ Para o mercado interno

 

País terceiro

Código ISO do país

I.23

 


I.24

Número total de embalagens

I.25

Quantidade total

I.26

Peso líquido total/peso bruto total (kg)


I.27

Descrição da remessa

Código NC

Espécie

 

 

 

Quantidade

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Parte II:   Certificação

PAÍS

Modelo de certificado SR

 

II.

Informações sanitárias

II.a

Referência do certificado

II.b

Referência IMSOC

(3)[II.1.

Atestado de saúde pública (Suprimir quando a União não é o destino final dos animais)

Eu, abaixo assinado, veterinário oficial, certifico que as ratites destinadas a abate (1) da remessa descrita na parte I:

II.1.1.

não receberam:

a)

quaisquerestilbenos ou substâncias com efeito tireostático;

b)

substâncias com efeito estrogénico, androgénico ou gestagénico ou beta-agonistas, a não ser para tratamento terapêutico ou tratamento zootécnico (conforme definidos na Diretiva 96/22/CE do Conselho);

II.1.2.

satisfazem as garantias previstas no plano de controlo apresentado em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2022/2292 da Comissão, estando o país terceiro ou região do país terceiro de origem listado no anexo –I do Regulamento de Execução (UE) 2021/405 da Comissão e marcado com um “X” relativamente à categoria “caça de criação”.]

(3) (13)[II.1.a.

Atestado relativo ao Regulamento Delegado (UE) 2023/905 da Comissão (Suprimir quando a União não é o destino final dos animais)

Eu, abaixo assinado, veterinário oficial, certifico que aos animais descritos na parte I não foram administrados medicamentos antimicrobianos para a promoção do crescimento ou para o aumento do rendimento nem medicamentos antimicrobianos que contenham um antimicrobiano incluído na lista de antimicrobianos reservados ao tratamento de determinadas infeções nos seres humanos estabelecida no Regulamento de Execução (UE) 2022/1255 da Comissão, conforme previsto no artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2023/905, e que esses animais são originários de um país terceiro ou região de um país terceiro listado no anexo do Regulamento de Execução (UE) 2024/2598 da Comissão.]

II.2.

Atestado de saúde animal

Eu, abaixo assinado, veterinário oficial, certifico que as ratites destinadas a abate (1) da remessa descrita na parte I:

II.2.1.

são provenientes da zona com o código __-__ (2) que, na data de emissão do presente certificado sanitário/oficial:

a)

está autorizada e consta da lista do anexo V, parte 1, secção B, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão para a entrada na União de ratites destinadas a abate;

b)

efetua um programa de vigilância de doenças para a gripe aviária de alta patogenicidade, em conformidade com o artigo 37.o, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão;

c)

é considerada indemne de gripe aviária de alta patogenicidade, em conformidade com o artigo 38.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692;

II.2.2.

são provenientes da zona referida no ponto II.2.1, a qual, na data de emissão do presente certificado sanitário/oficial

(3) quer

[é considerada indemne de infeção pelo vírus da doença de Newcastle, em conformidade com o artigo 39.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692;]

(3) (4) quer

[não é considerada indemne de infeção pelo vírus da doença de Newcastle, em conformidade com o artigo 39.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, e as ratites são originárias de (um) estabelecimento(s) situado(s) numa área dentro dessa zona não submetida a restrições oficiais devido a um foco dessa doença;]

(3) (5) quer

[não é considerada indemne de infeção pelo vírus da doença de Newcastle, em conformidade com o artigo 39.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, e as aves:

a)

foram submetidas a vigilância oficial durante pelo menos 21 dias antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União;

b)

foram mantidas em isolamento total durante o período referido na alínea a), fora do contacto direto ou indireto com outras aves, em instalações aprovadas pela autoridade competente do país ou território de origem para esse efeito;

c)

foram submetidas a um teste de deteção do vírus (6) para a infeção pelo vírus da doença de Newcastle:

i)

realizado num prazo de 7 a 10 dias após a data em que as aves foram colocadas sob vigilância oficial, conforme referido na alínea a), em amostras de zaragatoas cloacais ou de fezes colhidas de cada ave,

ii)

no qual não foram detetados isolados de paramixovírus aviário do tipo 1 com um índice de patogenicidade intracerebral (ICPI) superior a 0,4,

iii)

com resultados favoráveis relativamente a todas as aves da remessa antes da data em que deixaram as instalações referidas na alínea b) para expedição para a União;

d)

são provenientes de bandos nos quais a vigilância da infeção pelo vírus da doença de Newcastle foi efetuada no âmbito de um plano de amostragem com base estatística que produziu resultados negativos durante pelo menos 6 meses imediatamente antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União;]

II.2.3.

são provenientes da zona referida no ponto II.2.1, na qual:

(3) quer

[a)

não é realizada vacinação contra a gripe aviária de alta patogenicidade;]

(3) (7) quer

[a)

é realizada vacinação contra a gripe aviária de alta patogenicidade, de acordo com um programa de vacinação que cumpre os requisitos estabelecidos no anexo XIII do Regulamento Delegado (UE) 2020/692;]

(3) quer

[b)

é proibida a vacinação contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle com vacinas que não cumprem os critérios gerais e específicos do anexo XV do Regulamento Delegado (UE) 2020/692;]

(3) (8) quer

[b)

não é proibida a vacinação contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle com vacinas que cumpram apenas os critérios gerais do anexo XV do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, e as aves:

i)

não foram vacinadas com tais vacinas durante pelo menos 12 meses antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União,

ii)

são provenientes de um bando ou bandos que foram submetidos a um teste de isolamento do vírus (6) para a infeção pelo vírus da doença de Newcastle nas 2 semanas antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União, realizado numa amostra aleatória de zaragatoas cloacais de, pelo menos, 60 aves de cada bando, não tendo sido detetado qualquerparamixovírus aviário com um ICPI superior a 0,4,

iii)

foram mantidas em isolamento, sob vigilância oficial, no estabelecimento de origem durante as 2 últimas semanas referidas na subalínea ii),

iv)

nos últimos 60 dias antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União, não estiveram em contacto com aves de capoeira que não preenchessem as condições referidas nas subalíneas i) e ii);]

II.2.4.

permaneceram na zona referida no ponto II.2.1 durante um período ininterrupto de pelo menos 6 semanas imediatamente antes da data de carregamento para expedição para a União, ou desde a data de eclosão, se tiverem menos de 6 semanas de idade, e, caso tenham sido introduzidas na zona referida no ponto II.2.1, a introdução realizou-se em conformidade com requisitos de saúde animal pelo menos tão rigorosos como os aplicáveis à entrada na União de ratites destinadas a abate, estabelecidos no Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho e no Regulamento Delegado (UE) 2020/692, e a partir de um país terceiro ou território, ou respetiva zona, enumerado no anexo V, parte 1, secção B, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 ou a partir de um Estado-Membro;

II.2.5.

são provenientes do estabelecimento indicado na casa I.11:

a)

que foi registado pela autoridade competente do país terceiro ou território de origem e está sob o seu controlo e que dispõe de um sistema para manter e conservar arquivos, em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692;

b)

que recebe visitas sanitárias regulares de um veterinário para efeitos de deteção e informação sobre sinais indicativos da ocorrência de doenças, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, relevantes para a espécie, e doenças emergentes, com uma frequência proporcional ao risco que o estabelecimento representa;

c)

que não estava sujeito a medidas de restrição nacionais por motivos de saúde animal, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, relevantes para a espécie, e doenças emergentes, na data de carregamento da remessa para expedição para a União;

d)

em redor do qual, num raio de 10 km, incluindo, se for caso disso, o território de um país vizinho, não se registou qualquerfoco de gripe aviária de alta patogenicidade ou de infeção pelo vírus da doença de Newcastle durante pelo menos 30 dias antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União;

e)

em que nenhum caso confirmado de infeção pelos vírus da gripe aviária de baixa patogenicidade foi comunicado durante pelo menos 21 dias antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União;

II.2.6.

são provenientes de um bando que:

a)

não foi vacinado contra a gripe aviária de alta patogenicidade;

(3) quer

[b)

não foi vacinado contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle nos últimos 12 meses antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União;]

(3) quer

[b)

foi vacinado contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle nos últimos 12 meses antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União com vacinas que cumprem os critérios gerais e específicos do anexo XV do Regulamento Delegado (UE) 2020/692;

(9)

Identificação do bando

Idade das aves

Data de vacinação

Nome e tipo da estirpe do vírus utilizada

Número de lote da vacina

Nome da vacina

Fabricante da vacina

 

 

 

 

 

 

 

]

c)

foi submetido a uma inspeção clínica (10) nas últimas 24 horas antes do momento de carregamento da remessa para expedição para a União e não revelou sinais indicativos da ocorrência de doenças, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, relevantes para a espécie; e doenças emergentes;

II.2.7.

permaneceram no estabelecimento indicado na casa I.11 desde a eclosão ou durante um período ininterrupto de pelo menos 30 dias imediatamente antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União;

II.2.8.

não estiveram em contacto com outras aves de um estatuto sanitário inferior desde a data de eclosão ou por um período ininterrupto de pelo menos 30 dias imediatamente antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União;

II.2.9

não são animais que devam ser occisados ao abrigo de um programa nacional para erradicação de doenças, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, relevantes para a espécie, e doenças emergentes;

II.2.10.

foram submetidas a uma inspeção clínica (10) em ___/___/____ (dd/mm/aaaa), nas últimas 24 horas antes do momento de carregamento da remessa para expedição para a União, e não revelaram sinais indicativos da ocorrência de doenças, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, relevantes para a espécie, e doenças emergentes;

II.2.11.

foram carregadas para expedição para a União em contentores que:

a)

foram construídos de modo a:

i)

impedir a fuga ou a queda das aves,

ii)

possibilitar a inspeção visual do espaço onde as aves são mantidas,

iii)

impedir ou minimizar a queda de excrementos das aves, dos materiais de cama, dos alimentos para animais ou de penas;

b)

contêm apenas aves de capoeira da mesma espécie e categoria, provenientes do mesmo estabelecimento;

c)

são

(3) quer

[contentores descartáveis novos e especificamente concebidos para o efeito, a destruir após a primeira utilização;]

(3) quer

[limpos e desinfetados e secos ou deixados secar antes do carregamento da remessa para expedição para a União;]

d)

foram fechados em conformidade com as instruções da autoridade competente do país terceiro ou território de origem para evitar qualquerpossibilidade de substituição do conteúdo;

e)

ostentam as informações estabelecidas no anexo XVI, ponto 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 relevantes para aves de capoeira destinadas a abate;

II.2.12.

foram carregadas para expedição para a União em ___/___/____ (dd/mm/aaaa) (11) num meio de transporte que foi construído em conformidade com o ponto II.2.11, alínea a), e foi limpo e desinfetado antes do carregamento da remessa para expedição para a União com um desinfetante autorizado pela autoridade competente do país terceiro ou território de origem;

(3) (12)[II.2.13.

destinam-se a um Estado-Membro, ou respetiva zona, que obteve o estatuto de indemne de infeção pelo vírus da doença de Newcastle sem vacinação, em conformidade com o artigo 66.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 da Comissão, e

(3) quer

[não foram vacinadas contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle e apresentaram resultados negativos em testes (6) serológicos para deteção de anticorpos contra o vírus da doença de Newcastle, realizados em amostras de sangue com um nível de confiança de 95 % na deteção da infeção com uma prevalência de 5 % e que foram colhidas durante pelo menos 14 dias antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União.]]

(3) quer

[foram vacinadas contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle, mas não com uma vacina viva, nos últimos 30 dias antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União, e realizaram, com resultados negativos, um teste de isolamento do vírus (6) da infeção pelo vírus da doença de Newcastle, numa amostra aleatória de zaragatoas cloacais ou amostras de fezes colhidas de pelo menos 60 aves, nos últimos 14 dias antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União.]]

Notas:

O presente certificado sanitário/oficial destina-se à entrada na União de ratites destinadas a abate, incluindo quando a União não é o destino final desses animais.

Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Quadro de Windsor (ver Declaração Comum n.o 1/2023 da União e do Reino Unido no Comité Misto criado pelo Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, de 24 de março de 2023, JO L 102 de 17.4.2023, p. 87), em conjugação com o anexo 2 desse quadro, as referências à União no presente certificado sanitário/oficial incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.

O presente certificado sanitário/oficial deve ser preenchido em conformidade com as notas relativas ao preenchimento dos certificados incluídas no anexo I, capítulo 4, do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão.

Parte I:

Casa I.8

:

Indicar o código do país terceiro ou território, ou respetiva zona, tal como consta na coluna 2 do quadro do anexo V, parte 1, secção B, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

Casa I.27

:

“Código NC”: indicar o(s) código(s) adequado(s) do Sistema Harmonizado (SH) da Organização Mundial das Alfândegas na seguinte posição: 0106 39 .

Parte II:

(1)

“Ratites destinadas a abate”: ratites que se destinam a ser transportadas diretamente para um matadouro, tal como definido no artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692.

(2)

Código da zona tal como consta na coluna 2 do quadro do anexo V, parte 1, secção B, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

(3)

Suprimir se não for aplicável.

(4)

Apenas para as zonas com a indicação “N” na coluna 4 do quadro constante do anexo V, parte 1, secção B, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

(5)

Esta garantia só é exigida para as remessas provenientes das zonas não consideradas indemnes da infeção pelo vírus da doença de Newcastle, em conformidade com o artigo 39.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, e que estão enumeradas no quadro do anexo V, parte 1, secção B, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 com a entrada “C” na coluna 5 do mesmo quadro.

(6)

Os testes devem ter sido realizados em amostras colhidas pela autoridade competente do país terceiro ou território de origem, ou sob o controlo dessa autoridade, e terem sido efetuados num laboratório oficial designado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho.

(7)

Aplicável apenas às zonas nas quais a vacinação contra a gripe aviária de alta patogenicidade é efetuada de acordo com um programa de vacinação que cumpre os requisitos estabelecidos no anexo XIII do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 e que estão enumeradas no quadro do anexo V, parte 1, secção B, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 com a entrada “A” na coluna 5 do mesmo quadro.

(8)

Esta garantia só é exigida para as ratites provenientes das zonas nas quais não é proibida a utilização de vacinas contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle que cumpram apenas os critérios gerais do anexo XV do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, em conformidade com o seu artigo 37.o, alínea e), subalínea ii), e que estão enumeradas no quadro do anexo V, parte 1, secção B, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 com a entrada “B” na coluna 5 do mesmo quadro.

(9)

A preencher quando as aves tiverem sido vacinadas contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle.

(10)

A inspeção clínica deve ter sido efetuada por um veterinário oficial do país terceiro ou território de origem.

(11)

A data de carregamento não pode ser anterior à data de autorização da zona referida no ponto II.2.1 para a entrada na União, nem num período em que tenham sido adotadas pela União medidas de restrição contra a entrada na União das ratites em causa a partir da referida zona.

(12)

Esta garantia só é exigida para as remessas destinadas a um Estado-Membro, ou respetiva zona, que tenha obtido o estatuto de indemne de infeção pelo vírus da doença de Newcastle sem vacinação, em conformidade com o artigo 66.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 da Comissão.

(13)

Aplicável a remessas que entrem na União a partir de 3 de setembro de 2026.

Veterinário oficial

Nome (em maiúsculas)

 

Data

Cargo e título

Carimbo

Assinatura

CAPÍTULO 31

MODELO DE CERTIFICADO SANITÁRIO/OFICIAL PARA A ENTRADA NA UNIÃO DE MENOS DE 20 CABEÇAS DE AVES DE CAPOEIRA, À EXCEÇÃO DE RATITES (MODELO “POU-LT20”)

Parte I:   Descrição da remessa

PAÍS

Certificado sanitário/oficial para a UE


I.1

Expedidor/Exportador

 

I.2

Referência do certificado

I.2a

Referência IMSOC

 

Nome

 

 

 

 

Endereço

 

I.3

Autoridade central competente

 

CÓDIGO QR

 

 

 

País

Código ISO do país

I.4

Autoridade local competente

 

 

I.5

Destinatário/Importador

 

I.6

Operador responsável pela remessa

 

 

Nome

 

 

Nome

 

 

Endereço

 

 

Endereço

 

 

País

Código ISO do país

 

País

Código ISO do país

I.7

País de origem

Código ISO do país

I.9

País de destino

Código ISO do país

I.8

Região de origem

Código

I.10

Região de destino

Código

I.11

Local de expedição

 

I.12

Local de destino

 

 

Nome

N.o de registo/de aprovação

 

Nome

N.o de registo/de aprovação

 

Endereço

 

 

Endereço

 

 

País

Código ISO do país

 

País

Código ISO do país

I.13

Local de carregamento

I.14

Data e hora da partida


I.15

Meio de transporte

 

I.16

Posto de controlo fronteiriço de entrada

 

☐ Avião

☐ Navio

I.17

Documentos de acompanhamento

 

☐ Comboio

☐ Veículo rodoviário

 

Tipo

Código

 

Identificação

 

País

Código ISO do país

 

Referência dos documentos comerciais

 


I.18

 

 

 

 

I.19

Número do contentor/Número do selo

 

N.o do contentor

N.o do selo

 

I.20

Certificado como/para

 

☐ Continuação da detenção

 

 

 

 

☐ Abate

 

 

 


I.21

☐ Para trânsito

I.22

☐ Para o mercado interno

 

País terceiro

Código ISO do país

I.23

 


I.24

Número total de embalagens

I.25

Quantidade total

I.26

Peso líquido total/peso bruto total (kg)


I.27

Descrição da remessa

Código NC

Espécie

Subespécie/Categoria

 

 

Quantidade

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Parte II:   Certificação

PAÍS

Modelo de certificado POU-LT20

 

II.

Informações sanitárias

II.a

Referência do certificado

II.b

Referência IMSOC

(2)[II.1.

Atestado de saúde pública (Suprimir quando a União não é o destino final dos animais)

Eu, abaixo assinado, veterinário oficial, certifico o seguinte no que diz respeito [às aves de capoeira de reprodução (1), à exceção de ratites] (2) [às aves de capoeira de rendimento (3), à exceção de ratites] (2) [às aves de capoeira destinadas a abate (4), à exceção de ratites] (2) [aos pintos do dia (5), à exceção de ratites] (2) da remessa descrita na parte I:

II.1.1.

Não receberam:

a)

quaisquerestilbenos ou substâncias com efeito tireostático,

b)

substâncias com efeito estrogénico, androgénico ou gestagénico ou beta-agonistas, a não ser para tratamento terapêutico ou tratamento zootécnico (conforme definidos na Diretiva 96/22/CE do Conselho).

II.1.2.

satisfazem as garantias previstas no plano de controlo apresentado em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2022/2292 da Comissão, estando o país terceiro ou região do país terceiro de origem listado no anexo –I do Regulamento de Execução (UE) 2021/405 da Comissão e marcado com um “X” relativamente à categoria “aves de capoeira”.]

(2) (17)[II.1.3.

O programa de controlo de salmonelas referido no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 2160/2003 e os requisitos específicos para a utilização de agentes antimicrobianos e vacinas previstos no Regulamento (CE) n.o 1177/2006 da Comissão foram aplicados ao bando de origem e esse bando foi testado para a deteção de serótipos de salmonelas de importância para a saúde pública:

Identificação do bando

Idade das aves

Data da última amostragem do bando cujo resultado é conhecido [dd/mm/aaaa]

Resultado de todos os testes efetuados ao bando (18)

Positivo

Negativo

 

 

 

 

 

Por outras razões que não o programa de controlo de salmonelas, nas últimas 3 semanas antes da data de carregamento para expedição para a União

(2) quer

[não foram administrados agentes antimicrobianos às aves de capoeira de reprodução e de rendimento, à exceção de ratites.]]]

(2) (19) quer

[foram administrados os seguintes agentes antimicrobianos às aves de capoeira de reprodução e de rendimento, à exceção de ratites: _______________________________________________________________.]]]

(2) (17)[II.1.4.

No caso de aves de capoeira de reprodução, não foram detetadas, no âmbito do programa de controlo referido no ponto II.1.3, Salmonella Enteritidis nem Salmonella Typhimurium.]]

(2) (20)[II.1.5.

Se o Estado-Membro de destino for a Finlândia ou a Suécia

(2) quer

[as aves de capoeira de reprodução foram submetidas a testes para deteção de salmonelas, com resultados negativos, em conformidade com as regras estabelecidas na Decisão 2003/644/CE da Comissão.]]]

(2) quer

[as galinhas poedeiras (aves de capoeira de rendimento criadas para produzirem ovos para consumo) foram submetidas a testes, com resultados negativos, em conformidade com as regras estabelecidas na Decisão 2004/235/CE da Comissão.]]]

(2) (21)[II.1.a.

Atestado relativo ao Regulamento Delegado (UE) 2023/905 da Comissão (Suprimir quando a União não é o destino final dos animais)

Eu, abaixo assinado, veterinário oficial, certifico que aos animais descritos na parte I não foram administrados medicamentos antimicrobianos para a promoção do crescimento ou para o aumento do rendimento nem medicamentos antimicrobianos que contenham um antimicrobiano incluído na lista de antimicrobianos reservados ao tratamento de determinadas infeções nos seres humanos estabelecida no Regulamento de Execução (UE) 2022/1255 da Comissão, conforme previsto no artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2023/905, e que esses animais são originários de um país terceiro ou região de um país terceiro listado no anexo do Regulamento de Execução (UE) 2024/2598 da Comissão.]

II.2.

Atestado de saúde animal

Eu, abaixo assinado, veterinário oficial, certifico que [as aves de capoeira de reprodução (1), à exceção de ratites] (2) [as aves de capoeira de rendimento (3), à exceção de ratites] (2) [as aves de capoeira destinadas a abate (4), à exceção de ratites] (2) [os pintos do dia (5), à exceção de ratites] (2) da remessa descrita na parte I:

II.2.1.

formam uma única remessa de menos de 20 cabeças de aves de capoeira;

II.2.2.

são provenientes da zona com o código __-__ (6) que, na data de emissão do presente certificado sanitário/oficial:

a)

está autorizada e consta da lista do anexo IV, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão para a entrada na União de menos de 20 cabeças de aves de capoeira, à exceção de ratites;

b)

efetua um programa de vigilância de doenças para a gripe aviária de alta patogenicidade, em conformidade com o artigo 37.o, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão;

c)

é considerada indemne de gripe aviária de alta patogenicidade, em conformidade com o artigo 38.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692;

(2) quer

[d)

é considerada indemne de infeção pelo vírus da doença de Newcastle, em conformidade com o artigo 39.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692;]

(2) (7) quer

[d)

não é considerada indemne de infeção pelo vírus da doença de Newcastle, em conformidade com o artigo 39.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, e as aves são originárias de (um) estabelecimento(s) situado(s) numa área dentro dessa zona não submetida a restrições oficiais devido a um foco dessa doença;]

II.2.3.

são provenientes da zona referida no ponto II.2.2, na qual

(2) quer

[não é realizada vacinação contra a gripe aviária de alta patogenicidade;]

(2) (8) quer

[é realizada vacinação contra a gripe aviária de alta patogenicidade, de acordo com um programa de vacinação que cumpre os requisitos estabelecidos no anexo XIII do Regulamento Delegado (UE) 2020/692;]

(2) quer

[II.2.4.

as [aves de capoeira de reprodução, à exceção de ratites] (2) [aves de capoeira de rendimento, à exceção de ratites] (2) [aves de capoeira destinadas a abate, à exceção de ratites] (2):

II.2.4.1.

são provenientes da zona referida no ponto II.2.2, na qual

(2) quer

[é proibida a vacinação contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle com vacinas que não cumpram os critérios gerais e específicos do anexo XV do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão;]

(2) (9) quer

[não é proibida a vacinação contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle com vacinas que cumpram apenas os critérios gerais do anexo XV do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, e as aves:

a)

não foram vacinadas com tais vacinas durante pelo menos 12 meses antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União;

b)

são provenientes de um bando ou bandos que foram submetidos a um teste de isolamento do vírus (12) para a infeção pelo vírus da doença de Newcastle, realizado numa amostra aleatória de zaragatoas cloacais de, pelo menos, 60 aves de cada bando, colhidas nas 2 semanas antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União, não tendo sido detetado qualquerparamixovírus aviário com um ICPI superior a 0,4,

c)

foram mantidas em isolamento, sob vigilância oficial, no estabelecimento de origem durante as 2 últimas semanas referidas na alínea b);

d)

nos últimos 60 dias antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União, não estiveram em contacto com aves de capoeira que não preenchessem as condições referidas nas alíneas a) e b);]

II.2.4.2.

permaneceram:

a)

na zona referida no ponto II.2.2 durante um período ininterrupto de pelo menos 3 meses imediatamente antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União, ou desde a eclosão, se tiverem menos de 3 meses de idade; e, caso tenham sido introduzidas na zona referida no ponto II.2.2, a introdução realizou-se em conformidade com requisitos de saúde animal pelo menos tão rigorosos como os aplicáveis à entrada na União de menos de 20 cabeças de aves de capoeira, à exceção de ratites, estabelecidos no Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho e no Regulamento Delegado (UE) 2020/692, e a partir de um país terceiro ou território, ou respetiva zona, enumerado no anexo V, parte 1, secção B, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 ou a partir de um Estado-Membro;

b)

no estabelecimento indicado na casa I.11 durante um período ininterrupto de pelo menos 3 semanas imediatamente antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União, ou desde a data de eclosão, se tiverem menos de 3 semanas de idade;

c)

sem contacto com outras aves de um estatuto sanitário inferior durante um período ininterrupto de pelo menos 3 semanas imediatamente antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União, ou desde a data de eclosão, se tiverem menos de 3 semanas de idade;

II.2.4.3.

são provenientes do estabelecimento indicado na casa I.11:

a)

que foi registado pela autoridade competente do país terceiro ou território de origem e está sob o seu controlo e que dispõe de um sistema para manter e conservar arquivos, em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692;

b)

que recebe visitas sanitárias regulares de um veterinário para efeitos de deteção e informação sobre sinais indicativos da ocorrência de doenças, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, relevantes para a espécie, e doenças emergentes, com uma frequência proporcional ao risco que o estabelecimento representa;

c)

que não estava sujeito a medidas de restrição nacionais por motivos de saúde animal, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, relevantes para a espécie, e doenças emergentes, na data de carregamento da remessa para expedição para a União;

d)

em redor do qual, num raio de 10 km, incluindo, se for caso disso, o território de um país vizinho, não se registou qualquerfoco de gripe aviária de alta patogenicidade ou de infeção pelo vírus da doença de Newcastle durante pelo menos 30 dias antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União;

e)

em que nenhum caso confirmado de infeção pelos vírus da gripe aviária de baixa patogenicidade foi comunicado durante pelo menos 21 dias antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União;

II.2.4.4.

são provenientes de um bando que:

a)

não foi vacinado contra a gripe aviária de alta patogenicidade;

(2) quer

[b)

não foi vacinado contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle nos últimos 12 meses antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União;]

(2) quer

[b)

foi vacinado contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle nos últimos 12 meses antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União com vacinas que cumprem os critérios gerais e específicos do anexo XV do Regulamento Delegado (UE) 2020/692;

(10)

Identificação do bando

Idade das aves

Data de vacinação

Nome e tipo da estirpe do vírus utilizada

Número de lote da vacina

Nome da vacina

Fabricante da vacina

 

 

 

 

 

 

 

c)

foi submetido a uma inspeção clínica (11) nas últimas 24 horas antes do momento de carregamento da remessa para expedição para a União e não revelou sinais indicativos da ocorrência de doenças, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, relevantes para a espécie; e doenças emergentes;

II.2.4.5.

as aves:

a)

não foram vacinadas contra a gripe aviária de alta patogenicidade;

b)

não são animais que devam ser occisados ao abrigo de um programa nacional para erradicação de doenças, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, relevantes para a espécie, e doenças emergentes;

c)

foram submetidas a uma inspeção clínica (11) em ___/___/____ (dd/mm/aaaa), nas últimas 24 horas antes do momento de carregamento da remessa para expedição para a União, e não revelam sinais indicativos da ocorrência de doenças, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, relevantes para a espécie, e doenças emergentes;

d)

apresentaram resultados negativos em testes serológicos e/ou bacteriológicos (12) nos últimos 30 dias antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União, tendo-se verificado que não estavam infetadas nem apresentavam motivos para suspeitar de qualquerinfeção pelos seguintes agentes:

(2) quer

[Salmonella Pullorum, Salmonella Gallinarum e Mycoplasma gallisepticum (no caso de Gallus gallus);]

(2) quer

[Salmonella arizonae (serogrupo O:18(k)), Salmonella Pullorum e Salmonella Gallinarum, Mycoplasma meleagridis e Mycoplasma gallisepticum (no caso de Meleagris gallopavo);]

(2) quer

[Salmonella Pullorum e Salmonella Gallinarum (no caso de Numida meleagris, Coturnix coturnix, Phasianus colchicus, Perdix perdix e Anas spp.);]

II.2.4.6.

foram carregadas para expedição para a União em contentores que:

a)

foram construídos de modo a:

i)

impedir a fuga ou a queda das aves,

ii)

possibilitar a inspeção visual do espaço onde as aves são mantidas,

iii)

impedir ou minimizar a queda de excrementos das aves, dos materiais de cama, dos alimentos para animais ou de penas;

b)

contêm apenas aves da mesma espécie e categoria, provenientes do mesmo estabelecimento;

c)

são

(2) quer

[contentores descartáveis novos e especificamente concebidos para o efeito, a destruir após a primeira utilização;]

(2) quer

[limpos e desinfetados e secos ou deixados secar antes do carregamento da remessa para expedição para a União;]

d)

foram fechados em conformidade com as instruções da autoridade competente do país terceiro ou território de origem para evitar qualquerpossibilidade de substituição do conteúdo;

e)

ostentam as informações estabelecidas no anexo XVI do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 relevantes para [aves de capoeira de reprodução e aves de capoeira de rendimento] (2) [aves de capoeira destinadas a abate] (2);

II.2.4.7.

foram carregadas para expedição para a União em ___/___/____ (dd/mm/aaaa) (13) num meio de transporte que foi construído em conformidade com o ponto II.2.4.6, alínea a), e foi limpo e desinfetado antes do carregamento com um desinfetante autorizado pela autoridade competente do país terceiro ou território de origem;

(2) (14)[II.2.4.8.

destinam-se a um Estado-Membro, ou respetiva zona, que obteve o estatuto de indemne de infeção pelo vírus da doença de Newcastle sem vacinação, em conformidade com o artigo 66.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 da Comissão,

(2) (15) quer

[e:

a)

não foram vacinadas contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle;

b)

foram mantidas em isolamento, durante pelo menos 14 dias antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União, no estabelecimento de origem ou no estabelecimento de quarentena sob a supervisão de um veterinário oficial, onde:

i)

nenhuma ave foi vacinada contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle durante pelo menos 21 dias antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União,

ii)

não foram introduzidas outras aves no estabelecimento durante esse período,

iii)

não foi efetuada qualquervacinação;

c)

apresentaram resultados negativos em testes (12) serológicos para deteção de anticorpos contra o vírus da doença de Newcastle, realizados em amostras de sangue com um nível de confiança de 95 % na deteção da infeção com uma prevalência de 5 % e que foram colhidas durante pelo menos 14 dias antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União.]]

(2) (16) quer

[e

(2) quer

[não foram vacinadas contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle e apresentaram resultados negativos em testes (12) serológicos para deteção de anticorpos contra o vírus da doença de Newcastle, realizados em amostras de sangue com um nível de confiança de 95 % na deteção da infeção com uma prevalência de 5 % e que foram colhidas durante pelo menos 14 dias antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União.]]]

(2) quer

[foram vacinadas contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle, mas não com uma vacina viva, nos últimos 30 dias antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União, e apresentaram resultados negativos num teste de isolamento do vírus (12) da infeção pelo vírus da doença de Newcastle, realizado numa amostra aleatória de zaragatoas cloacais ou amostras de fezes colhidas de pelo menos 60 aves nos últimos 14 dias antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União.]]]

(2) quer

[II.2.4.

os pintos do dia, à exceção de ratites:

II.2.4.1.

são provenientes da zona referida no ponto II.2.2, na qual

(2) quer

[é proibida a vacinação contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle com vacinas que não cumpram os critérios gerais e específicos do anexo XV do Regulamento Delegado (UE) 2020/692;]

(2) (9) quer

[não é proibida a vacinação contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle com vacinas que cumpram apenas os critérios gerais do anexo XV do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, e as aves:

a)

não foram vacinadas com tais vacinas;

b)

são provenientes de bandos que:

i)

não foram vacinados com tais vacinas durante pelo menos 12 meses antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União,

ii)

foram submetidos a um teste de isolamento do vírus (12) para a infeção pelo vírus da doença de Newcastle, realizado numa amostra aleatória de zaragatoas cloacais de, pelo menos, 60 aves de cada bando, colhidas nas 2 semanas antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União, não tendo sido detetado qualquerparamixovírus aviário com um ICPI superior a 0,4,

iii)

foram mantidos em isolamento sob vigilância oficial no estabelecimento de origem durante as 2 últimas semanas antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União,

iv)

nos últimos 60 dias antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União, não estiveram em contacto com aves de capoeira que não preenchessem as condições referidas nas subalíneas i) e ii);

c)

são provenientes de ovos para incubação que não estiveram em contacto, no centro de incubação ou durante o transporte para o mesmo, com aves de capoeira ou ovos para incubação que não cumpriam os requisitos referidos na alínea b);]

II.2.4.2.

permaneceram:

a)

na zona referida no ponto II.2.2 desde a data de eclosão;

b)

no estabelecimento indicado na casa I.11 desde a data de eclosão;

c)

sem contacto com aves de estatuto sanitário inferior desde a data de eclosão;

II.2.4.3.

são provenientes do estabelecimento indicado na casa I.11:

a)

que foi registado pela autoridade competente do país ou território de origem e está sob o seu controlo e que dispõe de um sistema para manter e conservar arquivos, em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692;

b)

que recebe visitas sanitárias regulares de um veterinário para efeitos de deteção e informação sobre sinais indicativos da ocorrência de doenças, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, relevantes para a espécie, e doenças emergentes, com uma frequência proporcional ao risco que o estabelecimento representa;

c)

que não estava sujeito a medidas de restrição nacionais por motivos de saúde animal, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, relevantes para a espécie, e doenças emergentes, na data de carregamento da remessa para expedição para a União;

d)

em redor do qual, num raio de 10 km, incluindo, se for caso disso, o território de um país vizinho, não se registou qualquerfoco de gripe aviária de alta patogenicidade ou de infeção pelo vírus da doença de Newcastle durante pelo menos 30 dias antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União;

e)

em que nenhum caso confirmado de infeção pelos vírus da gripe aviária de baixa patogenicidade foi comunicado durante pelo menos 21 dias antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União;

II.2.4.4.

são provenientes de um bando que:

a)

permaneceu na zona referida no ponto II.2.2 durante um período ininterrupto de pelo menos 3 meses imediatamente antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União; e, caso o bando tenha sido introduzido na zona referida no ponto II.2.2, a introdução realizou-se em conformidade com requisitos de saúde animal pelo menos tão rigorosos como os aplicáveis à entrada na União de aves de capoeira de reprodução, à exceção de ratites, e de aves de capoeira de rendimento, à exceção de ratites, estabelecidos no Regulamento (UE) 2016/429 e no Regulamento Delegado (UE) 2020/692, e a partir de um país terceiro ou território, ou respetiva zona, enumerado no anexo V, parte 1, secção B, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 ou a partir de um Estado-Membro;

(b)

permaneceu, durante um período ininterrupto de pelo menos 3 semanas imediatamente antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União, num estabelecimento:

i)

que foi registado pela autoridade competente do país terceiro ou território de origem e está sob o seu controlo e que dispõe de um sistema para manter e conservar arquivos, em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão,

ii)

que recebe visitas sanitárias regulares de um veterinário para efeitos de deteção e informação sobre sinais indicativos da ocorrência de doenças, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, relevantes para a espécie, e doenças emergentes, com uma frequência proporcional ao risco que o estabelecimento representa,

iii)

que não estava sujeito a medidas de restrição nacionais por motivos de saúde animal, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, relevantes para a espécie, e doenças emergentes, na data de expedição da remessa para a União,

iv)

em que nenhum caso confirmado de infeção pelos vírus da gripe aviária de baixa patogenicidade foi comunicado durante pelo menos 21 dias antes da data de recolha dos ovos para incubação dos quais eclodiram os pintos do dia,

v)

em redor do qual, num raio de 10 km, incluindo, se for caso disso, o território de um país vizinho, não se registou qualquerfoco de gripe aviária de alta patogenicidade ou de infeção pelo vírus da doença de Newcastle durante pelo menos 30 dias antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União;

(2) quer

[c)

não foi vacinado contra a gripe aviária de alta patogenicidade;]

(2) (8) quer

[c)

foi vacinado contra a gripe aviária de alta patogenicidade, de acordo com um programa de vacinação que cumpre os requisitos estabelecidos no anexo XIII do Regulamento Delegado (UE) 2020/692;]

(2) quer

[d)

não foi vacinado contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle nos últimos 12 meses antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União;]

(2) quer

[d)

foi vacinado contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle nos últimos 12 meses antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União com vacinas que cumprem os critérios gerais e específicos do anexo XV do Regulamento Delegado (UE) 2020/692;

(10)

Identificação do bando

Idade das aves

Data de vacinação

Nome e tipo da estirpe do vírus utilizada

Número de lote da vacina

Nome da vacina

Fabricante da vacina

 

 

 

 

 

 

 

e)

foi submetido a testes serológicos e/ou bacteriológicos (12) nos últimos 90 dias antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União, com um nível de confiança de 95 % na deteção da infeção com uma prevalência de 5 %, tendo-se verificado que não estava infetado nem apresentava motivos para suspeitar de qualquerinfeção pelos seguintes agentes:

(2) quer

[Salmonella Pullorum, Salmonella Gallinarum e Mycoplasma gallisepticum (no caso de Gallus gallus);]

(2) quer

[Salmonella arizonae (serogrupo O:18(k)), Salmonella Pullorum e Salmonella Gallinarum, Mycoplasma meleagridis e Mycoplasma gallisepticum (no caso de Meleagris gallopavo);]

(2) quer

[Salmonella Pullorum e Salmonella Gallinarum (no caso de Numida meleagris, Coturnix coturnix, Phasianus colchicus, Perdix perdix e Anas spp.);]

f)

não esteve em contacto com outras aves de um estatuto sanitário inferior por um período ininterrupto de pelo menos 3 semanas imediatamente antes da data de recolha dos ovos para incubação dos quais eclodiram os pintos do dia;

g)

foi submetido a uma inspeção clínica (11) nas últimas 24 horas antes do momento de carregamento da remessa para expedição para a União e não revelou sinais indicativos da ocorrência de doenças, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, relevantes para a espécie; e doenças emergentes;]

II.2.4.5.

não foram vacinados contra a gripe aviária de alta patogenicidade;

II.2.4.6.

não são animais que devam ser occisados ao abrigo de um programa nacional para erradicação de doenças, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, relevantes para a espécie, e doenças emergentes;

II.2.4.7.

foram submetidos a uma inspeção clínica (11) em ___/___/____ (dd/mm/aaaa), nas últimas 24 horas antes do momento de carregamento da remessa para expedição para a União, e não revelam sinais indicativos da ocorrência de doenças, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, relevantes para a espécie, e doenças emergentes;

II.2.4.8.

são provenientes de ovos para incubação que, antes da data de incubação, foram desinfetados de acordo com as instruções da autoridade competente do país ou território de origem;

II.2.4.9.

foram carregados para expedição para a União em contentores que:

a)

foram construídos de modo a:

i)

impedir a fuga ou a queda das aves,

ii)

possibilitar a inspeção visual do espaço onde as aves são mantidas,

iii)

impedir ou minimizar a queda de excrementos das aves, dos materiais de cama, dos alimentos para animais ou de penas;

b)

contêm apenas aves de capoeira da mesma espécie e categoria, provenientes do mesmo estabelecimento;

c)

são contentores descartáveis novos e especificamente concebidos para o efeito, a destruir após a primeira utilização;

d)

foram fechados em conformidade com as instruções da autoridade competente do país terceiro ou território de origem para evitar qualquerpossibilidade de substituição do conteúdo;

e)

ostentam as informações estabelecidas no anexo XVI, ponto 3, do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 relevantes para pintos do dia;

II.2.4.10.

foram carregados para expedição para a União em ___/___/____ (dd/mm/aaaa) (13) num meio de transporte que foi construído em conformidade com o ponto II.2.4.9, alínea a), e foi limpo e desinfetado antes do carregamento da remessa para expedição para a União com um desinfetante autorizado pela autoridade competente do país terceiro ou território de origem;]

(2) (14)[II.2.4.11.

destinam-se a um Estado-Membro que obteve o estatuto de indemne de infeção pelo vírus da doença de Newcastle sem vacinação, em conformidade com o artigo 66.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 da Comissão, e:

a)

não foram vacinados contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle;

b)

provêm de ovos para incubação provenientes de bandos que

(2) quer

[não foram vacinados contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle;]

(2) quer

[foram vacinados contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle com uma vacina inativada;]

(2) quer

[foram vacinados contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle com uma vacina viva o mais tardar 60 dias antes da data de recolha dos ovos para incubação;]

c)

são provenientes de um centro de incubação onde as práticas de trabalho garantem que os ovos para incubação dos quais eclodiram os pintos do dia foram incubados em períodos e em locais completamente separados dos ovos que não satisfazem os requisitos referidos na alínea b).]

Notas:

O presente certificado sanitário/oficial destina-se à entrada na União de menos de 20 cabeças de aves de capoeira, à exceção de ratites, incluindo quando a União não é o destino final dos animais.

Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Quadro de Windsor (ver Declaração Comum n.o 1/2023 da União e do Reino Unido no Comité Misto criado pelo Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, de 24 de março de 2023, JO L 102 de 17.4.2023, p. 87), em conjugação com o anexo 2 desse quadro, as referências à União no presente certificado sanitário/oficial incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.

O presente certificado sanitário/oficial deve ser preenchido em conformidade com as notas relativas ao preenchimento dos certificados incluídas no anexo I, capítulo 4, do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão.

Parte I:

Casa I.8

:

Indicar o código da zona tal como consta na coluna 2 do quadro do anexo V, parte 1, secção B, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

Casa I.27

:

Descrição da remessa:

“Código NC”: indicar o(s) código(s) adequado(s) do Sistema Harmonizado (SH) da Organização Mundial das Alfândegas nas seguintes posições: 0105 ou 0106 39 .

Parte II:

(1)

“Aves de capoeira de reprodução”: as aves de capoeira com 72 horas ou mais e destinadas à produção de ovos para incubação, tal como definido no artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692.

(2)

Suprimir se não for aplicável.

(3)

“Aves de capoeira de rendimento”: as aves de capoeira com 72 horas ou mais e criadas para a produção de carne, ovos para consumo ou outros produtos ou para a reconstituição de efetivos cinegéticos de aves, tal como definido no artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692.

(4)

“Aves de capoeira destinadas a abate”: aves de capoeira que se destinam a ser transportadas diretamente para um matadouro, tal como definido no artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692.

(5)

“Pintos do dia”: aves de capoeira com menos de 72 horas, tal como definido no artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692.

(6)

Código da zona tal como consta na coluna 2 do quadro do anexo V, parte 1, secção B, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

(7)

Apenas para as zonas com a indicação “N” na coluna 4 do quadro constante do anexo V, parte 1, secção B, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

(8)

Aplicável apenas às zonas nas quais a vacinação contra a gripe aviária de alta patogenicidade é efetuada de acordo com um programa de vacinação que cumpre os requisitos estabelecidos no anexo XIII do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 e que estão enumeradas no quadro do anexo V, parte 1, secção B, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 com a entrada “A” na coluna 5 do mesmo quadro.

(9)

Esta garantia só é exigida para as aves de capoeira provenientes das zonas nas quais não é proibida a utilização de vacinas contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle que cumpram apenas os critérios gerais do anexo XV do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, em conformidade com o seu artigo 37.o, alínea e), subalínea ii), e que estão enumeradas no quadro do anexo V, parte 1, secção B, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 com a entrada “B” na coluna 5 do mesmo quadro.

(10)

A preencher quando as aves tiverem sido vacinadas contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle.

(11)

A inspeção clínica deve ter sido efetuada por um veterinário oficial do país terceiro ou território de origem.

(12)

Os testes devem ter sido realizados em amostras colhidas pela autoridade competente do país terceiro ou território de origem, ou sob o controlo dessa autoridade, e terem sido efetuados num laboratório oficial designado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho.

(13)

A data de carregamento não pode ser anterior à data de autorização da zona referida no ponto II.2.2 para a entrada na União, nem num período em que tenham sido adotadas pela União medidas de restrição contra a entrada na União das aves de capoeira em causa a partir da referida zona.

(14)

Esta garantia só é exigida para as remessas destinadas a um Estado-Membro, ou respetiva zona, que tenha obtido o estatuto de indemne de infeção pelo vírus da doença de Newcastle sem vacinação, em conformidade com o artigo 66.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/689.

(15)

Aplicável a aves de capoeira de reprodução e aves de capoeira de rendimento.

(16)

Aplicável a aves de capoeira destinadas a abate.

(17)

Esta garantia aplica-se apenas a aves de capoeira da espécie Gallus gallus e a perus.

(18)

Se qualquerdos resultados for positivo para os serótipos mencionados infra durante a vida do bando, indicar como positivo:

a)

bandos de aves de capoeira de reprodução: Salmonella Hadar, Salmonella Virchow e Salmonella Infantis;

b)

bandos de aves de capoeira de rendimento: Salmonella Enteritidis e Salmonella Typhimurium.

(19)

A preencher, se necessário: indicar o nome e a substância ativa dos agentes antimicrobianos utilizados.

(20)

Suprimir, caso a remessa não se destine à Finlândia ou à Suécia.

(21)

Aplicável a remessas que entrem na União a partir de 3 de setembro de 2026.

Veterinário oficial

Nome (em maiúsculas)

 

Data

Cargo e título

Carimbo

Assinatura

CAPÍTULO 32

MODELO DE CERTIFICADO SANITÁRIO/OFICIAL PARA A ENTRADA NA UNIÃO DE MENOS DE 20 OVOS PARA INCUBAÇÃO DE AVES DE CAPOEIRA, À EXCEÇÃO DE RATITES (MODELO “HE-LT20”)

Parte I:   Descrição da remessa

PAÍS

Certificado sanitário/oficial para a UE


I.1

Expedidor/Exportador

 

I.2

Referência do certificado

I.2a

Referência IMSOC

 

Nome

 

 

 

 

Endereço

 

I.3

Autoridade central competente

 

CÓDIGO QR

 

 

 

País

Código ISO do país

I.4

Autoridade local competente

 

 

I.5

Destinatário/Importador

 

I.6

Operador responsável pela remessa

 

 

Nome

 

 

Nome

 

 

Endereço

 

 

Endereço

 

 

País

Código ISO do país

 

País

Código ISO do país

I.7

País de origem

Código ISO do país

I.9

País de destino

Código ISO do país

I.8

Região de origem

Código

I.10

Região de destino

Código

I.11

Local de expedição

 

I.12

Local de destino

 

 

Nome

N.o de registo/de aprovação

 

Nome

N.o de registo/de aprovação

 

Endereço

 

 

Endereço

 

 

País

Código ISO do país

 

País

Código ISO do país

I.13

Local de carregamento

I.14

Data e hora da partida


I.15

Meio de transporte

 

I.16

Posto de controlo fronteiriço de entrada

 

☐ Avião

☐ Navio

I.17

Documentos de acompanhamento

 

☐ Comboio

☐ Veículo rodoviário

 

Tipo

Código

 

Identificação

 

País

Código ISO do país

 

Referência dos documentos comerciais

 


I.18

 

 

 

 

I.19

Número do contentor/Número do selo

 

N.o do contentor

N.o do selo

 

I.20

Certificado como/para

 

 

☐ Produtos germinais

 

 


I.21

☐ Para trânsito

I.22

☐ Para o mercado interno

 

País terceiro

Código ISO do país

I.23

 


I.24

Número total de embalagens

I.25

Quantidade total

I.26

Peso líquido total/peso bruto total (kg)


I.27

Descrição da remessa

Código NC

Espécie

Subespécie/Raça/Categoria

Sistema de identificação

Número de identificação

Quantidade

 

 

 

 

 

 

Parte II:   Certificação

PAÍS

Modelo de certificado HE-LT20

 

II.

Informações sanitárias

II.a

Referência do certificado

II.b

Referência IMSOC

(3)[II.1.

Atestado de saúde pública (Suprimir quando a União não é o destino final dos ovos para incubação)

Eu, abaixo assinado, veterinário oficial, certifico o seguinte no que diz respeito aos ovos para incubação (1) de aves de capoeira, à exceção de ratites, da remessa descrita na parte I:

(3) (13)[II.1.1.

O programa de controlo de salmonelas referido no artigo 10.° do Regulamento (CE) n.o 2160/2003 e os requisitos específicos para a utilização de agentes antimicrobianos e vacinas previstos no Regulamento (CE) n.o 1177/2006 da Comissão foram aplicados ao bando de origem e esse bando foi testado para a deteção de serótipos de salmonelas de importância para a saúde pública:

Identificação do bando

Idade das aves

Data da última amostragem do bando cujo resultado é conhecido [dd/mm/aaaa]

Resultado de todos os testes efetuados ao bando (14)

Positivo

Negativo

 

 

 

 

 

]]

(3) (13)[II.1.2.

Não foram detetadas, no âmbito do programa de controlo referido no ponto II.1.1, Salmonella Enteritidis nem Salmonella Typhimurium.]]

(3) (15)[II.1.3.

Se o Estado-Membro de destino for a Finlândia ou a Suécia, os ovos para incubação são provenientes de bandos que foram submetidos a testes para deteção de salmonelas, com resultados negativos, em conformidade com as regras definidas na Decisão 2003/644/CE da Comissão.]]

II.2.

Atestado de saúde animal

Eu, abaixo assinado, veterinário oficial, certifico que os ovos para incubação (1) de aves de capoeira, à exceção de ratites, descritos na parte I:

II.2.1.

formam uma única remessa de menos de 20 ovos para incubação;

II.2.2.

são provenientes da zona com o código __-__ (2) que, na data de emissão do presente certificado sanitário/oficial:

a)

está autorizada e consta da lista do anexo V, parte 1, secção B, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão para a entrada na União de menos de 20 ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites;

b)

leva a cabo um programa de vigilância de doenças para a gripe aviária de alta patogenicidade, em conformidade com o artigo 105.o, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão;

c)

é considerada indemne de gripe aviária de alta patogenicidade, em conformidade com o artigo 38.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692;

(3) quer

[d)

é considerada indemne de infeção pelo vírus da doença de Newcastle, em conformidade com o artigo 39.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692;]

(3) (4) quer

[d)

não é considerada indemne de infeção pelo vírus da doença de Newcastle, em conformidade com o artigo 39.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, e os ovos são originários de (um) estabelecimento(s) situado(s) numa área dentro dessa zona não submetida a restrições oficiais devido a um foco dessa doença;]

II.2.3.

são provenientes da zona referida no ponto II.2.2, na qual:

(3) quer

[a)

não é realizada vacinação contra a gripe aviária de alta patogenicidade;]

(3) (5) quer

[a)

é realizada vacinação contra a gripe aviária de alta patogenicidade, de acordo com um programa de vacinação que cumpre os requisitos estabelecidos no anexo XIII do Regulamento Delegado (UE) 2020/692;]

(3) quer

[b)

é proibida a vacinação contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle com vacinas que não cumprem os critérios gerais e específicos do anexo XV do Regulamento Delegado (UE) 2020/692;]

(3) (6) quer

[b)

não é proibida a vacinação contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle com vacinas que cumpram apenas os critérios gerais do anexo XV do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, e os ovos para incubação:

i)

são provenientes de bandos que:

1)

não foram vacinados com tais vacinas durante pelo menos 12 meses antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União,

2)

foram submetidos a um teste de isolamento do vírus (7) para a infeção pelo vírus da doença de Newcastle, realizado numa amostra aleatória de zaragatoas cloacais de, pelo menos, 60 aves de cada bando, colhidas nas 2 semanas antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União, não tendo sido detetado qualquerparamixovírus aviário com um ICPI superior a 0,4,

3)

foram mantidos em isolamento sob vigilância oficial no estabelecimento de origem durante as 2 últimas semanas antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União,

4)

nos últimos 60 dias antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União, não estiveram em contacto com aves de capoeira que não preenchessem as condições referidas nos pontos 1) e 2);

ii)

não estiveram em contacto, no centro de incubação ou durante o transporte para o mesmo, com aves de capoeira ou ovos para incubação que não cumprissem os requisitos referidos na subalínea i);]

II.2.4.

são provenientes do estabelecimento indicado na casa I.11:

a)

que foi registado pela autoridade competente do país terceiro ou território de origem e está sob o seu controlo e que dispõe de um sistema para manter e conservar arquivos, em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692;

b)

que recebe visitas sanitárias regulares de um veterinário para efeitos de deteção e informação sobre sinais indicativos da ocorrência de doenças, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, relevantes para a espécie, e doenças emergentes, com uma frequência proporcional ao risco que o estabelecimento representa;

c)

que não estava sujeito a medidas de restrição nacionais por motivos de saúde animal, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, relevantes para a espécie, e doenças emergentes, na data de carregamento da remessa para expedição para a União;

d)

em redor do qual, num raio de 10 km, incluindo, se for caso disso, o território de um país vizinho, não se registou qualquerfoco de gripe aviária de alta patogenicidade ou de infeção pelo vírus da doença de Newcastle durante pelo menos 30 dias antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União;

II.2.5.

são provenientes de um bando que:

a)

permaneceu na zona referida no ponto II.2.2 durante um período ininterrupto de pelo menos 3 meses imediatamente antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União, e, caso o bando tenha sido introduzido na zona referida no ponto II.2.2, a introdução realizou-se em conformidade com requisitos de saúde animal pelo menos tão rigorosos como os aplicáveis à entrada na União de aves de capoeira de reprodução, à exceção de ratites, e de aves de capoeira de rendimento, à exceção de ratites, estabelecidos no Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho e no Regulamento Delegado (UE) 2020/692, e a partir de um país terceiro ou território, ou respetiva zona, enumerado no anexo V, parte 1, secção B, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 ou a partir de um Estado-Membro;

b)

permaneceu, durante um período ininterrupto de pelo menos 3 semanas imediatamente antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União, num estabelecimento:

i)

em que nenhum caso confirmado de infeção pelos vírus da gripe aviária de baixa patogenicidade foi comunicado durante pelo menos 21 dias antes da data de recolha dos ovos para incubação,

(3) (8)[ii)

que foi registado pela autoridade competente do país terceiro ou território de origem e está sob o seu controlo e que dispõe de um sistema para manter e conservar arquivos, em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692,

iii)

que recebe visitas sanitárias regulares de um veterinário para efeitos de deteção e informação sobre sinais indicativos da ocorrência de doenças, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, relevantes para a espécie, e doenças emergentes, com uma frequência proporcional ao risco que o estabelecimento representa,

iv)

que não estava sujeito a medidas de restrição nacionais por motivos de saúde animal, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão, relevantes para a espécie, e doenças emergentes, na data de carregamento da remessa para expedição para a União,

v)

em redor do qual, num raio de 10 km, incluindo, se for caso disso, o território de um país vizinho, não se registou qualquerfoco de gripe aviária de alta patogenicidade ou de infeção pelo vírus da doença de Newcastle durante pelo menos 30 dias antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União;]

(3) quer

[c)

não foi vacinado contra a gripe aviária de alta patogenicidade;]

(3) (5) quer

[c)

foi vacinado contra a gripe aviária de alta patogenicidade, de acordo com um programa de vacinação que cumpre os requisitos estabelecidos no anexo XIII do Regulamento Delegado (UE) 2020/692;]

(3) quer

[d)

não foi vacinado contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle nos últimos 12 meses antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União;]

(3) quer

[d)

foi vacinado contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle nos últimos 12 meses antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União com vacinas que cumprem os critérios gerais e específicos do anexo XV do Regulamento Delegado (UE) 2020/692;

(9)

Identificação do bando

Idade das aves

Data de vacinação

Nome e tipo da estirpe do vírus utilizada

Número de lote da vacina

Nome da vacina

Fabricante da vacina

 

 

 

 

 

 

 

]

e)

foi submetido a testes serológicos e/ou bacteriológicos (7) nos últimos 90 dias antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União, com um nível de confiança de 95 % na deteção da infeção com uma prevalência de 5 %, tendo-se verificado que não estava infetado nem apresentava motivos para suspeitar de qualquerinfeção pelos seguintes agentes:

(3) quer

[Salmonella Pullorum, Salmonella Gallinarum e Mycoplasma gallisepticum (no caso de Gallus gallus);]

(3) quer

[Salmonella arizonae (serogrupo O:18(k)), Salmonella Pullorum e Salmonella Gallinarum, Mycoplasma meleagridis e Mycoplasma gallisepticum (no caso de Meleagris gallopavo);]

(3) quer

[Salmonella Pullorum e Salmonella Gallinarum (no caso de Numida meleagris, Coturnix coturnix, Phasianus colchicus, Perdix perdix e Anas spp.);]

f)

foi isolado no estabelecimento de origem durante pelo menos 21 dias antes da data de recolha dos ovos para incubação;

g)

não esteve em contacto com aves de capoeira ou ovos para incubação de um estatuto sanitário inferior, ou com aves selvagens ou em cativeiro, durante um período ininterrupto de pelo menos 3 semanas imediatamente antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União;

h)

não apresentou sintomas de doenças transmissíveis na data de recolha dos ovos para incubação;

i)

foi submetido a uma inspeção clínica (10) nas últimas 24 horas antes do momento de carregamento da remessa para expedição para a União e não revelou sinais indicativos da ocorrência de doenças, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, relevantes para a espécie; e doenças emergentes;

II.2.6.

são ovos que:

a)

não foram vacinados contra a gripe aviária de alta patogenicidade;

b)

não foram vacinados contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle;

c)

foram desinfetados de acordo com as instruções da autoridade competente do país terceiro ou território de origem;

II.2.7.

foram recolhidos [em ___/___/____ (dd/mm/aaaa)] (3) [entre ___/___/____ (dd/mm/aaaa) e ___/___/____ (dd/mm/aaaa)] (3); (11)

II.2.8.

foram carregados para expedição para a União em contentores que:

a)

são construídos de modo a que os ovos para incubação não possam cair;

b)

são concebidos de modo a permitir a limpeza e desinfeção;

c)

contêm apenas ovos para incubação da mesma espécie, categoria e tipo, provenientes do mesmo estabelecimento;

d)

foram fechados em conformidade com as instruções da autoridade competente do país terceiro ou território de origem para evitar qualquerpossibilidade de substituição do conteúdo;

e)

são

(3) quer

[descartáveis, estão limpos e são usados pela primeira vez;]

(3) quer

[limpos e desinfetados antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União de acordo com as instruções da autoridade competente do país terceiro ou território de origem;]

f)

ostentam as informações estabelecidas no anexo XVI, ponto 5, do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 relevantes para ovos para incubação de aves de capoeira;

II.2.9.

foram carregados para expedição para a União num meio de transporte construído em conformidade com o ponto II.2.8, alíneas a) e b), e que foi limpo e desinfetado com um desinfetante autorizado pela autoridade competente do país terceiro ou território de origem e seco ou deixado secar imediatamente antes do carregamento da remessa para expedição para a União;

(3) (12)[II.2.10.

destinam-se a um Estado-Membro, ou respetiva zona, que obteve o estatuto de indemne de infeção pelo vírus da doença de Newcastle sem vacinação, em conformidade com o artigo 66.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 da Comissão, e:

a)

não foram vacinados contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle;

b)

são provenientes de bandos que

(3) quer

[não foram vacinados contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle.]]

(3) quer

[foram vacinados contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle com uma vacina inativada.]]

(3) quer

[foram vacinados contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle com uma vacina viva o mais tardar 60 dias antes da data de recolha dos ovos para incubação.]]

Notas:

O presente certificado sanitário/oficial destina-se à entrada na União de menos de 20 ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites, incluindo quando a União não é o destino final desses produtos germinais.

Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Quadro de Windsor (ver Declaração Comum n.o 1/2023 da União e do Reino Unido no Comité Misto criado pelo Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, de 24 de março de 2023, JO L 102 de 17.4.2023, p. 87), em conjugação com o anexo 2 desse quadro, as referências à União no presente certificado sanitário/oficial incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.

O presente certificado sanitário/oficial deve ser preenchido em conformidade com as notas relativas ao preenchimento dos certificados incluídas no anexo I, capítulo 4, do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão.

Parte I:

Casa I.8

:

Indicar o código da zona tal como consta na coluna 2 do quadro do anexo V, parte 1, secção B, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

Casa I.27

:

Descrição da remessa:

“Código NC”: indicar o(s) código(s) adequado(s) do Sistema Harmonizado (SH) da Organização Mundial das Alfândegas na seguinte posição: 0407 .

“Categoria”: selecionar uma das seguintes menções: linha pura/ascendentes do 2.o grau/ascendentes do 1.o grau/frangas poedeiras/outros.

Parte II:

(1)

“Ovos para incubação” tal como definidos no artigo 4.o do Regulamento (UE) 2016/429.

(2)

Código da zona tal como consta na coluna 2 do quadro do anexo V, parte 1, secção B, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

(3)

Suprimir se não for aplicável.

(4)

Apenas para as zonas com a indicação “N” na coluna 4 do quadro constante do anexo V, parte 1, secção B, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

(5)

Aplicável apenas às zonas nas quais a vacinação contra a gripe aviária de alta patogenicidade é efetuada de acordo com um programa de vacinação que cumpre os requisitos estabelecidos no anexo XIII do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 e que estão enumeradas no quadro do anexo V, parte 1, secção B, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 com a entrada “A” na coluna 6 do mesmo quadro.

(6)

Esta garantia só é exigida para as aves de capoeira provenientes das zonas nas quais não é proibida a utilização de vacinas contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle que cumpram apenas os critérios gerais do anexo XV do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, em conformidade com o seu artigo 37.o, alínea e), subalínea ii), e que estão enumeradas no quadro do anexo V, parte 1, secção B, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 com a entrada “B” na coluna 6 do mesmo quadro.

(7)

Os testes devem ter sido realizados em amostras colhidas pela autoridade competente do país terceiro ou território de origem, ou sob o controlo dessa autoridade, e terem sido efetuados num laboratório oficial designado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) 2017/625.

(8)

Manter no caso de os ovos para incubação serem expedidos de um centro de incubação.

(9)

A preencher quando as aves tiverem sido vacinadas contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle.

(10)

A inspeção clínica deve ter sido efetuada por um veterinário oficial do país terceiro ou território de origem.

(11)

A(s) data(s) de recolha não podem ser anteriores à data de autorização da zona referida no ponto II.2.2 para a entrada na União, nem num período em que tenham sido adotadas pela União medidas de restrição contra a entrada na União dos ovos para incubação em causa a partir da referida zona.

(12)

Esta garantia só é exigida para as remessas destinadas a um Estado-Membro, ou respetiva zona, que tenha obtido o estatuto de indemne de infeção pelo vírus da doença de Newcastle sem vacinação, em conformidade com o artigo 66.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/689.

(13)

Esta garantia aplica-se apenas a ovos para incubação da espécie Gallus gallus e de perus.

(14)

Se qualquerdos resultados for positivo para os seguintes serótipos durante a vida do bando de origem, indicar como positivo: Salmonella Hadar, Salmonella Virchow e Salmonella Infantis.

(15)

Suprimir, caso a remessa não se destine à Finlândia ou à Suécia.

Veterinário oficial

Nome (em maiúsculas)

 

Data

Cargo e título

Carimbo

Assinatura

CAPÍTULO 33

MODELO DE CERTIFICADO SANITÁRIO PARA A ENTRADA NA UNIÃO DE AVES EM CATIVEIRO, À EXCEÇÃO DE POMBOS-CORREIO LIBERTADOS IMEDIATAMENTE APÓS A ENTRADA (MODELO “CAPTIVE BIRDS, OTHER THAN RACING PIGEONS”)

Parte I:   Descrição da remessa

PAÍS

Certificado sanitário para a UE


I.1

Expedidor/Exportador

 

I.2

Referência do certificado

I.2a

Referência IMSOC

 

Nome

 

 

 

 

Endereço

 

I.3

Autoridade central competente

 

CÓDIGO QR

 

 

 

País

Código ISO do país

I.4

Autoridade local competente

 

 

I.5

Destinatário/Importador

 

I.6

Operador responsável pela remessa

 

 

Nome

 

 

Nome

 

 

Endereço

 

 

Endereço

 

 

País

Código ISO do país

 

País

Código ISO do país

I.7

País de origem

Código ISO do país

I.9

País de destino

Código ISO do país

I.8

Região de origem

Código

I.10

Região de destino

Código

I.11

Local de expedição

 

I.12

Local de destino

 

 

Nome

N.o de registo/de aprovação

 

Nome

N.o de registo/de aprovação

 

Endereço

 

 

Endereço

 

 

País

Código ISO do país

 

País

Código ISO do país

I.13

Local de carregamento

I.14

Data e hora da partida


I.15

Meio de transporte

 

I.16

Posto de controlo fronteiriço de entrada

 

☐ Avião

☐ Navio

I.17

Documentos de acompanhamento

 

☐ Comboio

☐ Veículo rodoviário

 

Tipo

Código

 

Identificação

 

País

Código ISO do país

 

Referência dos documentos comerciais

 


I.18

 

 

 

 

I.19

Número do contentor/Número do selo

 

N.o do contentor

N.o do selo

 

I.20

Certificado como/para

 

 

☐ Estabelecimento de quarentena

☐ Estabelecimento confinado

 


I.21

☐ Para trânsito

I.22

☐ Para o mercado interno

 

País terceiro

Código ISO do país

I.23

 


I.24

Número total de embalagens

I.25

Quantidade total

I.26

Peso líquido total/peso bruto total (kg)


I.27

Descrição da remessa

Código NC

Espécie

Subespécie/Categoria

Sistema de identificação

Número de identificação

Quantidade

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Parte II:   Certificação

PAÍS

Modelo de certificado CAPTIVE BIRDS, OTHER THAN RACING PIGEONS

 

II.

Informações sanitárias

II.a

Referência do certificado

II.b

Referência IMSOC

II.1.

Atestado de saúde animal

Eu, abaixo assinado, veterinário oficial, certifico que as aves em cativeiro (1) da remessa descrita na parte I:

II.1.1.

são provenientes da zona com o código __-__ (2) que, na data de emissão do presente certificado sanitário, está autorizada e consta da lista do anexo VI, parte 1, secção A, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão para a entrada na União de aves em cativeiro;

II.1.2.

são provenientes de um estabelecimento (3), indicado na casa I.11, aprovado pela autoridade competente do país terceiro ou território de origem em conformidade com requisitos pelo menos tão rigorosos como os estabelecidos no artigo 56.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão, e:

a)

cuja aprovação não foi suspensa nem retirada;

b)

que está sob o controlo de autoridade competente do país terceiro ou território de origem e que dispõe de um sistema para manter e conservar arquivos, em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692;

c)

que recebe visitas sanitárias regulares de um veterinário para efeitos de deteção e informação sobre sinais indicativos da ocorrência de doenças, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, relevantes para a espécie, e doenças emergentes, com uma frequência proporcional ao risco que o estabelecimento representa;

d)

que não estava sujeito a medidas de restrição nacionais por motivos de saúde animal, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, relevantes para a espécie, e doenças emergentes, na data de carregamento da remessa para expedição para a União;

e)

em redor do qual, num raio de 10 km, incluindo, se for caso disso, o território de um país vizinho, não se registou qualquerfoco de gripe aviária de alta patogenicidade ou de infeção pelo vírus da doença de Newcastle durante pelo menos 30 dias antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União;

(4) (5)[f)

em que

(5) quer

[a clamidiose aviária não foi confirmada durante pelo menos 6 meses antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União;]]

(5) quer

[a clamidiose aviária foi confirmada durante os últimos 6 meses antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União, mas não durante os últimos 60 dias antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União, e foram aplicadas as medidas previstas no artigo 55.o, alínea e), subalínea i), do Regulamento Delegado (UE) 2020/692;]]

(5) quer

[os animais foram mantidos sob supervisão veterinária nos últimos 45 dias antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União e foram tratados contra a clamidiose aviária;]]

II.1.3.

são provenientes de um bando que foi submetido a uma inspeção clínica (6) nas últimas 24 horas antes do momento do carregamento da remessa para expedição para a União, e não revelaram sinais indicativos da ocorrência de doenças, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 relevantes para a espécie, e doenças emergentes;

II.1.4.

as aves:

a)

permaneceram no estabelecimento indicado na casa I.11 desde a eclosão ou durante um período ininterrupto de pelo menos 3 semanas imediatamente antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União;

b)

não foram vacinadas contra a gripe aviária de alta patogenicidade;

(5) quer

[c)

não foram vacinadas contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle;]

(5) quer

[c)

foram vacinadas contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle com vacinas que cumprem os critérios gerais e os critérios específicos do anexo XV do Regulamento Delegado (UE) 2020/692;]

d)

foram submetidas a um teste de deteção do vírus (7) para a gripe aviária de alta patogenicidade e a infeção pela doença de Newcastle, com resultados negativos, nos 7 a 14 dias antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União;

e)

não estiveram em contacto com outras aves de um estatuto sanitário inferior desde a data de eclosão ou por um período ininterrupto de pelo menos 3 semanas imediatamente antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União;

f)

não são animais que devam ser occisados ao abrigo de um programa nacional para erradicação de doenças, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, relevantes para a espécie, e doenças emergentes;

g)

foram submetidas a uma inspeção clínica (6) em ___/___/____ (dd/mm/aaaa), nas últimas 24 horas antes do momento de carregamento da remessa para expedição para a União, e não revelaram sinais indicativos da ocorrência de doenças, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, relevantes para a espécie, e doenças emergentes;

II.1.5.

foram carregadas para expedição para a União em contentores que:

a)

foram construídos de modo a:

i)

impedir a fuga ou a queda das aves,

ii)

possibilitar a inspeção visual do espaço onde as aves são mantidas,

iii)

impedir ou minimizar a queda de excrementos das aves, dos materiais de cama, dos alimentos para animais ou de penas;

b)

contêm apenas aves em cativeiro da mesma espécie provenientes do mesmo estabelecimento;

c)

são utilizados pela primeira vez;

d)

foram fechados em conformidade com as instruções da autoridade competente do país terceiro ou território de origem para evitar qualquerpossibilidade de substituição do conteúdo;

e)

ostentam as informações estabelecidas no anexo XVI, ponto 4, do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 relevantes para aves em cativeiro;

II.1.6.

foram carregadas para expedição para a União em ___/___/____ (dd/mm/aaaa) (8) num meio de transporte que foi construído em conformidade com o ponto II.1.5, alínea a), e foi limpo e desinfetado antes do carregamento da remessa para expedição para a União com um desinfetante autorizado pela autoridade competente do país terceiro ou território de origem;

(5) (9)[II.1.7.

são aves em cativeiro de espécies galiformes destinadas a um Estado-Membro, ou respetiva zona, que obteve o estatuto de indemne de infeção pelo vírus da doença de Newcastle sem vacinação, em conformidade com o artigo 66.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 da Comissão, e:

a)

não foram vacinadas contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle;

b)

foram mantidas em isolamento, durante pelo menos 14 dias antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União, no estabelecimento de origem ou no estabelecimento de quarentena sob a supervisão de um veterinário oficial, onde:

i)

nenhuma ave foi vacinada contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle durante pelo menos 21 dias antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União,

ii)

não foram introduzidas outras aves no estabelecimento durante esse período,

iii)

não foi efetuada qualquervacinação;

c)

apresentaram resultados negativos em testes (7) serológicos para deteção de anticorpos contra o vírus da doença de Newcastle, realizados em amostras de sangue com um nível de confiança de 95 % na deteção da infeção com uma prevalência de 5 % e que foram colhidas durante pelo menos 14 dias antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União.]

Notas:

O presente sanitário certificado destina-se à entrada de aves em cativeiro na União, incluindo quando a União não é o destino final dos animais.

Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Quadro de Windsor (ver Declaração Comum n.o 1/2023 da União e do Reino Unido no Comité Misto criado pelo Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, de 24 de março de 2023, JO L 102 de 17.4.2023, p. 87), em conjugação com o anexo 2 desse quadro, as referências à União no presente certificado sanitário incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.

O presente certificado sanitário deve ser preenchido em conformidade com as notas relativas ao preenchimento dos certificados incluídas no anexo I, capítulo 4, do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão.

Parte I:

Casa I.8

:

Indicar o código da zona tal como consta na coluna 2 do quadro do anexo VI, parte 1, secção A, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

Casa I.12

:

No caso de aves em cativeiro certificadas para um estabelecimento de quarentena, indicar as informações sobre o estabelecimento de quarentena aprovado em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035 da Comissão, para o qual as aves em cativeiro devem ser transportadas sem demora após entrada na União.

Casa I.27

:

Descrição da remessa:

“Código NC”: indicar o(s) código(s) adequado(s) do Sistema Harmonizado (SH) da Organização Mundial das Alfândegas nas seguintes posições: 0106 31 , 0106 32 ou 0106 39 .

“Sistema de identificação”: a ave deve estar identificada individualmente com uma anilha fechada com marcação única ou um transpônder injetável, em conformidade com o artigo 53.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692.

Parte II:

(1)

“Aves em cativeiro” tal como definidas no artigo 4.o do Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho.

(2)

Código da zona tal como consta na coluna 2 do quadro do anexo VI, parte 1, secção A, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

(3)

O nome e o número de aprovação único do estabelecimento devem constar da lista de estabelecimentos elaborada e publicada pela Comissão.

(4)

Esta garantia só é exigida para as remessas de psitacídeos.

(5)

Suprimir se não for aplicável.

(6)

A inspeção clínica deve ter sido efetuada por um veterinário oficial do país terceiro ou território de origem.

(7)

Os testes devem ter sido realizados em amostras colhidas pela autoridade competente do país terceiro ou território de origem, ou sob o controlo dessa autoridade, e terem sido efetuados num laboratório oficial designado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho.

(8)

A data de carregamento não pode ser anterior à data de autorização da zona referida no ponto II.1.1 para a entrada na União, nem num período em que tenham sido adotadas pela União medidas de restrição contra a entrada na União das aves em causa a partir da referida zona.

(9)

Esta garantia só é exigida para as remessas de aves em cativeiro de espécies galiformes destinadas a um Estado-Membro, ou respetiva zona, que tenha obtido o estatuto de indemne de infeção pelo vírus da doença de Newcastle sem vacinação, em conformidade com o artigo 66.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/689.

Veterinário oficial

Nome (em maiúsculas)

 

Data

Cargo e título

Carimbo

Assinatura

CAPÍTULO 34

MODELO DE CERTIFICADO SANITÁRIO PARA A ENTRADA NA UNIÃO DE POMBOS-CORREIO LIBERTADOS IMEDIATAMENTE APÓS A ENTRADA (MODELO “RACING PIGEONS-IMMEDIATE RELEASE”)

Parte I:   Descrição da remessa

PAÍS

Certificado sanitário para a UE


I.1

Expedidor/Exportador

 

I.2

Referência do certificado

I.2a

Referência IMSOC

 

Nome

 

 

 

 

Endereço

 

I.3

Autoridade central competente

 

CÓDIGO QR

 

 

 

País

Código ISO do país

I.4

Autoridade local competente

 

 

I.5

Destinatário/Importador

 

I.6

Operador responsável pela remessa

 

 

Nome

 

 

Nome

 

 

Endereço

 

 

Endereço

 

 

País

Código ISO do país

 

País

Código ISO do país

I.7

País de origem

Código ISO do país

I.9

País de destino

Código ISO do país

I.8

Região de origem

Código

I.10

Região de destino

Código

I.11

Local de expedição

 

I.12

Local de destino

 

 

Nome

N.o de registo/de aprovação

 

Nome

N.o de registo/de aprovação

 

Endereço

 

 

Endereço

 

 

País

Código ISO do país

 

País

Código ISO do país

I.13

Local de carregamento

I.14

Data e hora da partida


I.15

Meio de transporte

 

I.16

Posto de controlo fronteiriço de entrada

 

☐ Avião

☐ Navio

I.17

Documentos de acompanhamento

 

☐ Comboio

☐ Veículo rodoviário

 

Tipo

Código

 

Identificação

 

País

Código ISO do país

 

Referência dos documentos comerciais

 


I.18

 

 

 

 

I.19

Número do contentor/Número do selo

 

N.o do contentor

N.o do selo

 

I.20

Certificado como/para

 

 

 

☐ Exposições

 


I.21

☐ Para trânsito

I.22

☐ Para o mercado interno

 

País terceiro

Código ISO do país

I.23

 


I.24

Número total de embalagens

I.25

Quantidade total

I.26

Peso líquido total/peso bruto total (kg)


I.27

Descrição da remessa

Código NC

Espécie

Subespécie/Categoria

Sistema de identificação

Número de identificação

Quantidade

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Parte II:   Certificação

PAÍS

Modelo de certificado RACING PIGEONS-IMMEDIATE RELEASE

 

II.

Informações sanitárias

II.a

Referência do certificado

II.b

Referência IMSOC

II.1.

Atestado de saúde animal

Eu, abaixo assinado, veterinário oficial, certifico que os pombos-correio (1) da remessa descrita no presente certificado sanitário:

II.1.1.

são provenientes do país terceiro ou território ou respetiva zona indicado na casa I.7 ou na casa I.8 a partir do qual o Estado-Membro de destino indicado na casa I.9 aceitou a sua introdução em conformidade com o artigo 230.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho;

II.1.2.

são provenientes do estabelecimento indicado na casa I.11, registado pela autoridade competente do país terceiro ou território de origem, e:

a)

em redor do qual, num raio de 10 km, incluindo, se for caso disso, o território de um país vizinho, não se registou qualquerfoco de gripe aviária de alta patogenicidade ou de infeção pelo vírus da doença de Newcastle durante pelo menos 30 dias antes da data de carregamento para expedição para a União;

b)

em que é efetuada vacinação contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle;

II.1.3.

não foram vacinados contra a gripe aviária de alta patogenicidade;

II.1.4.

foram vacinados contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle com vacinas que cumprem os critérios gerais e os critérios específicos estabelecidos no anexo XV, ponto 1, do Regulamento Delegado (UE) 2020/692;

II.1.5.

não são animais que devam ser occisados ao abrigo de um programa nacional para erradicação de doenças, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, relevantes para a espécie, e doenças emergentes;

II.1.6.

foram carregados para expedição para a União em ___/___/___ (dd/mm/aaaa) (2) num meio de transporte que:

a)

foi construído de modo a:

i)

impedir a fuga ou a queda das aves,

ii)

possibilitar a inspeção visual do espaço onde as aves são mantidas,

iii)

impedir ou minimizar a queda de excrementos das aves, dos materiais de cama, dos alimentos para animais ou de penas;

b)

contém apenas pombos-correio;

c)

foi limpo e desinfetado antes do carregamento com um desinfetante autorizado pela autoridade competente do país terceiro ou território de origem.

Notas:

O presente certificado sanitário destina-se à entrada na União de pombos-correio com vista a serem imediatamente libertados com a expectativa de voarem de regresso ao país terceiro ou território de origem, ou respetiva zona, indicado na casa I.7 ou na casa I.8.

Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Quadro de Windsor (ver Declaração Comum n.o 1/2023 da União e do Reino Unido no Comité Misto criado pelo Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, de 24 de março de 2023, JO L 102 de 17.4.2023, p. 87), em conjugação com o anexo 2 desse quadro, as referências à União no presente certificado sanitário incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.

O presente certificado sanitário deve ser preenchido em conformidade com as notas relativas ao preenchimento dos certificados estabelecidas no anexo I, capítulo 4, do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão.

Parte I:

Casa I.12

:

A localização, no Estado-Membro indicado na casa I.9, onde os pombos-correio serão libertados.

Casa I.27

:

“Código NC”: indicar o(s) código(s) adequado(s) do Sistema Harmonizado (SH) da Organização Mundial das Alfândegas nas seguintes posições: 0106 31 , 0106 32 ou 0106 39 .

“Sistema de identificação”: a ave deve estar identificada individualmente com uma anilha fechada com marcação única ou um transpônder injetável, em conformidade com o artigo 53.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692.

Parte II:

(1)

“Pombos-correio”, como referidos no artigo 62.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/692.

(2)

A data de carregamento não pode ser anterior à data em que o Estado-Membro de destino indicado na casa I.9 aceitou a introdução dos pombos-correio em conformidade com o artigo 230.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho.

Veterinário oficial

Nome (em maiúsculas)

 

Data

Cargo e título

Carimbo

Assinatura

CAPÍTULO 35

MODELO DE CERTIFICADO SANITÁRIO PARA A ENTRADA NA UNIÃO DE OVOS PARA INCUBAÇÃO DE AVES EM CATIVEIRO (MODELO “HE-CAPTIVE-BIRDS”)

Parte I:   Descrição da remessa

PAÍS

Certificado sanitário para a UE


I.1

Expedidor/Exportador

 

I.2

Referência do certificado

I.2a

Referência IMSOC

 

Nome

 

 

 

 

Endereço

 

I.3

Autoridade central competente

 

CÓDIGO QR

 

 

 

País

Código ISO do país

I.4

Autoridade local competente

 

 

I.5

Destinatário/Importador

 

I.6

Operador responsável pela remessa

 

 

Nome

 

 

Nome

 

 

Endereço

 

 

Endereço

 

 

País

Código ISO do país

 

País

Código ISO do país

I.7

País de origem

Código ISO do país

I.9

País de destino

Código ISO do país

I.8

Região de origem

Código

I.10

Região de destino

Código

I.11

Local de expedição

 

I.12

Local de destino

 

 

Nome

N.o de registo/de aprovação

 

Nome

N.o de registo/de aprovação

 

Endereço

 

 

Endereço

 

 

País

Código ISO do país

 

País

Código ISO do país

I.13

Local de carregamento

I.14

Data e hora da partida


I.15

Meio de transporte

 

I.16

Posto de controlo fronteiriço de entrada

 

☐ Avião

☐ Navio

I.17

Documentos de acompanhamento

 

☐ Comboio

☐ Veículo rodoviário

 

Tipo

Código

 

Identificação

 

País

Código ISO do país

 

Referência dos documentos comerciais

 


I.18

 

 

 

 

I.19

Número do contentor/Número do selo

 

N.o do contentor

N.o do selo

 

I.20

Certificado como/para

 

 

☐ Produtos germinais

 

 


I.21

☐ Para trânsito

I.22

☐ Para o mercado interno

 

País terceiro

Código ISO do país

I.23

 


I.24

Número total de embalagens

I.25

Quantidade total

I.26

Peso líquido total/peso bruto total (kg)


I.27

Descrição da remessa

Código NC

Espécie

Subespécie/Raça/Categoria

Sistema de identificação

Número de identificação

Quantidade

 

 

 

 

 

 

Parte II:   Certificação

PAÍS

Modelo de certificado HE-CAPTIVE-BIRDS

 

II.

Informações sanitárias

II.a

Referência do certificado

II.b

Referência IMSOC

II.1.

Atestado de saúde animal

Eu, abaixo assinado, veterinário oficial, certifico que os ovos para incubação de aves em cativeiro (1) da remessa descrita na parte I:

II.1.1.

são provenientes da zona com o código __-__ (2) que, na data de emissão do presente certificado sanitário, está autorizada e consta da lista do anexo VI, parte 1, secção A, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão para a entrada na União de ovos para incubação de aves em cativeiro;

II.1.2.

são provenientes de um estabelecimento (3), indicado na casa I.11, aprovado pela autoridade competente do país terceiro ou território de origem em conformidade com requisitos pelo menos tão rigorosos como os estabelecidos no artigo 56.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão, e:

a)

cuja aprovação não foi suspensa nem retirada;

b)

que está sob o controlo de autoridade competente do país terceiro ou território de origem e que dispõe de um sistema para manter e conservar arquivos, em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692;

c)

que recebe visitas sanitárias regulares de um veterinário para efeitos de deteção e informação sobre sinais indicativos da ocorrência de doenças, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, relevantes para a espécie, e doenças emergentes, com uma frequência proporcional ao risco que o estabelecimento representa;

d)

que não estava sujeito a medidas de restrição nacionais por motivos de saúde animal, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, relevantes para a espécie, e doenças emergentes, na data de carregamento da remessa para expedição para a União;

e)

em redor do qual, num raio de 10 km, incluindo, se for caso disso, o território de um país vizinho, não se registou qualquerfoco de gripe aviária de alta patogenicidade ou de infeção pelo vírus da doença de Newcastle durante pelo menos 30 dias antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União;

(5) (4)[f)

em que

(5) quer

[a clamidiose aviária não foi confirmada durante pelo menos 6 meses antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União;]]

(5) quer

[a clamidiose aviária foi confirmada durante os últimos 6 meses antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União, mas não durante os últimos 60 dias antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União, e foram aplicadas as medidas previstas no artigo 55.o, alínea e), subalínea i), do Regulamento Delegado (UE) 2020/692;]]

(5) quer

[as aves a partir das quais foram obtidos os ovos para incubação foram mantidas sob supervisão veterinária nos últimos 45 dias antes da data de recolha dos ovos para incubação e foram tratados contra a clamidiose aviária;]]

II.1.3.

são provenientes de aves em cativeiro que:

a)

permaneceram no estabelecimento indicado na casa I.11 desde a eclosão ou durante um período ininterrupto de pelo menos 3 semanas imediatamente antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União;

b)

não foram vacinadas contra a gripe aviária de alta patogenicidade;

(5) quer

[c)

não foram vacinadas contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle;]

(5) quer

[c)

foram vacinadas contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle com vacinas que cumprem os critérios gerais e os critérios específicos do anexo XV do Regulamento Delegado (UE) 2020/692;

d)

foram submetidas a um teste de deteção do vírus (7) para a gripe aviária de alta patogenicidade e a infeção pela doença de Newcastle, com resultados negativos, nos 7 a 14 dias antes da data de recolha dos ovos para incubação;

e)

não estiveram em contacto com outras aves de um estatuto sanitário inferior desde a data de eclosão ou por um período ininterrupto de pelo menos 3 semanas imediatamente antes da data de recolha dos ovos para incubação;

f)

não são animais que devam ser occisados ao abrigo de um programa nacional para erradicação de doenças, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, relevantes para a espécie, e doenças emergentes;

g)

foram submetidas a uma inspeção clínica (6) em ___/___/____ (dd/mm/aaaa), nas últimas 24 horas antes do momento de carregamento da remessa para expedição para a União, e não revelaram sinais indicativos da ocorrência de doenças, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, relevantes para a espécie, e doenças emergentes;

II.1.4.

foram recolhidos [em ___/___/____ (dd/mm/aaaa)] (5) [entre ___/___/____ (dd/mm/aaaa) e ___/___/____ (dd/mm/aaaa)] (5); (8)

II.1.5.

foram carregados para expedição para a União em contentores que:

a)

são construídos de modo a que os ovos para incubação não possam cair;

b)

são concebidos de modo a permitir a limpeza e desinfeção;

c)

contêm apenas ovos para incubação de aves em cativeiro da mesma espécie, provenientes do mesmo estabelecimento;

d)

foram fechados em conformidade com as instruções da autoridade competente do país terceiro ou território de origem para evitar qualquerpossibilidade de substituição do conteúdo;

e)

são

(3) quer

[descartáveis, estão limpos e são usados pela primeira vez;]

(3) quer

[limpos e desinfetados antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União de acordo com as instruções da autoridade competente do país terceiro ou território de origem;]

f)

ostentam as informações estabelecidas no anexo XVI, ponto 7, do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 relevantes para ovos para incubação de aves em cativeiro.

II.1.6.

foram carregados para expedição para a União num meio de transporte construído em conformidade com o ponto II.1.5, alíneas a) e b), e que foi limpo e desinfetado com um desinfetante autorizado pela autoridade competente do país terceiro ou território de origem e seco ou deixado secar imediatamente antes do carregamento da remessa para expedição para a União;

(5) (9)[II.1.7.

destinam-se a um Estado-Membro, ou respetiva zona, que obteve o estatuto de indemne de infeção pelo vírus da doença de Newcastle sem vacinação, em conformidade com o artigo 66.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 da Comissão, e são provenientes de aves em cativeiro que:

a)

não foram vacinadas contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle;

b)

foram mantidas em isolamento, durante pelo menos 14 dias antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União, no estabelecimento de origem ou no estabelecimento de quarentena sob a supervisão de um veterinário oficial, onde:

i)

nenhuma ave foi vacinada contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle durante pelo menos 21 dias antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União,

ii)

não foram introduzidas outras aves no estabelecimento durante esse período,

iii)

não foi efetuada qualquervacinação;

c)

apresentaram resultados negativos em testes (7) serológicos para deteção de anticorpos contra o vírus da doença de Newcastle, realizados em amostras de sangue com um nível de confiança de 95 % na deteção da infeção com uma prevalência de 5 % e que foram colhidas durante pelo menos 14 dias antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União.]

Notas:

O presente certificado sanitário destina-se à entrada na União de ovos para incubação de aves em cativeiro, incluindo quando a União não é o destino final desses produtos.

Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Quadro de Windsor (ver Declaração Comum n.o 1/2023 da União e do Reino Unido no Comité Misto criado pelo Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, de 24 de março de 2023, JO L 102 de 17.4.2023, p. 87), em conjugação com o anexo 2 desse quadro, as referências à União no presente certificado sanitário incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.

O presente certificado sanitário deve ser preenchido em conformidade com as notas relativas ao preenchimento dos certificados incluídas no anexo I, capítulo 4, do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão.

Parte I:

Casa I.8

:

Indicar o código da zona tal como consta na coluna 2 do quadro do anexo VI, parte 1, secção A, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

Casa I.27

:

Descrição da remessa:

“Código NC”: indicar o(s) código(s) adequado(s) do Sistema Harmonizado (SH) da Organização Mundial das Alfândegas na seguinte posição: 04.07.

Parte II:

(1)

“Aves em cativeiro” tal como definidas no artigo 4.o do Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho.

(2)

Código da zona tal como consta na coluna 2 do quadro do anexo VI, parte 1, secção A, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

(3)

O nome e o número de aprovação único do estabelecimento devem constar da lista de estabelecimentos elaborada e publicada pela Comissão.

(4)

Esta garantia só é exigida para as remessas de psitacídeos.

(5)

Suprimir se não for aplicável.

(6)

A inspeção clínica deve ter sido efetuada por um veterinário oficial do país terceiro ou território de origem.

(7)

Os testes devem ter sido realizados em amostras colhidas pela autoridade competente do país terceiro ou território de origem, ou sob o controlo dessa autoridade, e terem sido efetuados num laboratório oficial designado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho.

(8)

A(s) data(s) de recolha não podem ser anteriores à data de autorização da zona referida no ponto II.1.1 para a entrada na União, nem num período em que tenham sido adotadas pela União medidas de restrição contra a entrada na União dos ovos para incubação em causa a partir da referida zona.

(9)

Esta garantia só é exigida para as remessas de ovos para incubação de aves em cativeiro de espécies galiformes destinadas a um Estado-Membro, ou respetiva zona, que tenha obtido o estatuto de indemne de infeção pelo vírus da doença de Newcastle sem vacinação, em conformidade com o artigo 66.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/689.

Veterinário oficial

Nome (em maiúsculas)

 

Data

Cargo e título

Carimbo

Assinatura

CAPÍTULO 36

MODELO DE CERTIFICADO SANITÁRIO PARA A ENTRADA NA UNIÃO DE RAINHAS DE ABELHAS-COMUNS (MODELO “QUE”)

Parte I:   Descrição da remessa

PAÍS

Certificado sanitário para a UE


I.1

Expedidor/Exportador

 

I.2

Referência do certificado

I.2a

Referência IMSOC

 

Nome

 

 

 

 

Endereço

 

I.3

Autoridade central competente

 

CÓDIGO QR

 

 

 

País

Código ISO do país

I.4

Autoridade local competente

 

 

I.5

Destinatário/Importador

 

I.6

Operador responsável pela remessa

 

 

Nome

 

 

Nome

 

 

Endereço

 

 

Endereço

 

 

País

Código ISO do país

 

País

Código ISO do país

I.7

País de origem

Código ISO do país

I.9

País de destino

Código ISO do país

I.8

Região de origem

Código

I.10

Região de destino

Código

I.11

Local de expedição

 

I.12

Local de destino

 

 

Nome

N.o de registo/de aprovação

 

Nome

N.o de registo/de aprovação

 

Endereço

 

 

Endereço

 

 

País

Código ISO do país

 

País

Código ISO do país

I.13

Local de carregamento

I.14

Data e hora da partida


I.15

Meio de transporte

 

I.16

Posto de controlo fronteiriço de entrada

 

☐ Avião

☐ Navio

I.17

Documentos de acompanhamento

 

☐ Comboio

☐ Veículo rodoviário

 

Tipo

Código

 

Identificação

 

País

Código ISO do país

 

Referência dos documentos comerciais

 


I.18

 

 

 

 

I.19

Número do contentor/Número do selo

 

N.o do contentor

N.o do selo

 

I.20

Certificado como/para

 

☐ Continuação da detenção

 

 

 


I.21

☐ Para trânsito

I.22

☐ Para o mercado interno

 

País terceiro

Código ISO do país

I.23

 


I.24

Número total de embalagens

I.25

Quantidade total

I.26

Peso líquido total/peso bruto total (kg)


I.27

Descrição da remessa

Código NC

Espécie

Subespécie/Categoria

 

 

Quantidade

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Parte II:   Certificação

PAÍS

Modelo de certificado QUE

 

II.

Informações sanitárias

II.a

Referência do certificado

II.b

Referência IMSOC

Eu, abaixo assinado, veterinário oficial, certifico que as rainhas de abelhas-comuns da remessa descrita na parte I:

II.1.

são provenientes da zona com o código __-__ (2) que, na data de emissão do presente certificado sanitário, consta do anexo VII, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão para a entrada na União de rainhas de abelhas-comuns;

II.2.

permaneceram ininterruptamente:

a)

na zona referida no ponto II.1 desde a data de eclosão, e

b)

no estabelecimento de origem desde a data de eclosão;

II.3.

não estiveram em contacto com abelhas-comuns de estatuto sanitário inferior desde a data de eclosão;

II.4.

não são animais que devam ser occisados ao abrigo de um programa nacional para erradicação de doenças, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão, relevantes para a espécie, e doenças emergentes;

II.5.

foram expedidas para a União em gaiolas fechadas, cada uma com uma única rainha acompanhada de um máximo de 20 amas:

II.5.1.

em material de embalagem que, antes do acondicionamento das rainhas de abelhas-comuns da remessa:

a)

era novo;

b)

não tinha estado em contacto com quaisquerabelhas e favos de criação;

c)

foi sujeito a todas as precauções destinadas a evitar a sua contaminação por agentes patogénicos causadores de doenças das abelhas-comuns;

II.5.2.

acompanhadas de alimentos isentos de agentes patogénicos que provocam as suas doenças;

II.5.3.

em material de embalagem e com produtos de acompanhamento que foram submetidos a um exame visual antes da data de expedição da remessa para expedição para a União, a fim de garantir que não representam um risco para a saúde animal e que não contêm Aethina tumida (pequeno besouro das colmeias) e acarídeos Tropilaelaps em qualquerdas suas fases de vida.

II.5.4.

diretamente do estabelecimento de origem para a União, sem passar por qualqueroutro estabelecimento e sem serem descarregadas em qualquerlocal que não cumpra os requisitos estabelecidos no ponto II.7 desde a data de expedição a partir do respetivo estabelecimento de origem até à data de carregamento da remessa para expedição para a União, e não estiveram em contacto com abelhas de um estatuto sanitário inferior;

II.6.

foram submetidas a uma inspeção clínica nas últimas 24 horas antes do momento de carregamento da remessa para expedição para a União, realizada por um veterinário oficial no país terceiro ou território de origem, ou respetiva zona, que não detetou sinais indicativos da ocorrência de doenças, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, relevantes para a espécie, e doenças emergentes;

II.7.

são originárias de um apiário:

II.7.1.

no qual, e em seu redor, numa área com um raio de 100 km, incluindo, se for caso disso, o território de um país vizinho:

a)

a infestação por Aethina tumida (pequeno besouro das colmeias) ou infestação por Tropilaelaps spp. não foi comunicada;

b)

não existem restrições devido a uma suspeita, um caso ou um foco das doenças referidas na alínea a);

II.7.2.

no qual, e em seu redor, numa área com um raio de 3 km, incluindo, se for caso disso, o território de um país vizinho:

a)

a loque americana não foi comunicada durante pelo menos 30 dias antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União;

b)

não existem restrições devido a uma suspeita ou um caso confirmado de loque americana durante o período referido na alínea a);

(1)[c)

ocorreu um caso confirmado anterior de loque americana antes do período referido na alínea a), tendo todas as colmeias sido posteriormente controladas pela autoridade competente do país terceiro ou território de origem e tendo todas as colmeias infetadas sido tratadas e posteriormente inspecionadas com resultados favoráveis nos 30 dias após a data do último caso registado dessa doença;]

II.8.

são provenientes de colmeias das quais foram testadas amostras de favos para deteção da loque americana, com resultados negativos, nos últimos 30 dias antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União;

(1) (4) (5)

[II.9.1.a)

são originárias de um país terceiro, território, ou respetiva zona, indemne de infestação por Varroa spp.;

b)

no país terceiro ou território, ou respetiva zona, de origem a infestação por Varroa spp. não foi comunicada nos últimos 30 dias antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União;

II.9.2.

foram preparadas para carregamento e expedição para a União, tomando todas as precauções para evitar a contaminação da remessa por Varroa spp.]

Notas:

O presente certificado sanitário destina-se à entrada de rainhas de abelhas-comuns na União, incluindo quando a União não é o destino final dos animais.

Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Quadro de Windsor (ver Declaração Comum n.o 1/2023 da União e do Reino Unido no Comité Misto criado pelo Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, de 24 de março de 2023, JO L 102 de 17.4.2023, p. 87), em conjugação com o anexo 2 desse quadro, as referências à União no presente certificado sanitário incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.

O presente certificado sanitário deve ser preenchido em conformidade com as notas relativas ao preenchimento dos certificados incluídas no anexo I, capítulo 4, do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão.

Parte I:

Casa I.27

:

“Categoria”: indicar rainhas de abelhas-comuns com um máximo de 20 amas.

Parte II:

(1)

Suprimir se não for aplicável.

(2)

Código da zona tal como consta na coluna 2 do quadro do anexo VII, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

(3)

A data de carregamento não pode ser anterior à data de autorização da zona referida no ponto II.1 para a entrada na União, nem num período em que tenham sido adotadas pela União medidas de restrição contra a entrada na União das rainhas de abelhas-comuns em causa a partir da referida zona.

(4)

Apenas aplicável quando o Estado-Membro, ou respetiva zona, de destino tem o estatuto de indemnidade da doença de categoria C relevante ou tem um programa de erradicação aprovado.

(5)

Apenas pode ser certificado por países terceiros ou territórios com a indicação “VAR” na coluna 6 do quadro constante do anexo VII, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 reconhecidos como indemnes de infestação por Varroa spp. (varroose).

Veterinário oficial

Nome (em maiúsculas)

 

Data

Cargo e título

Carimbo

Assinatura

CAPÍTULO 37

MODELO DE CERTIFICADO SANITÁRIO PARA A ENTRADA NA UNIÃO DE ABELHÕES (MODELO ”BBEE”)

Parte I:   Descrição da remessa

PAÍS

Certificado sanitário para a UE


I.1

Expedidor/Exportador

 

I.2

Referência do certificado

I.2a

Referência IMSOC

 

Nome

 

 

 

 

Endereço

 

I.3

Autoridade central competente

 

CÓDIGO QR

 

 

 

País

Código ISO do país

I.4

Autoridade local competente

 

 

I.5

Destinatário/Importador

 

I.6

Operador responsável pela remessa

 

 

Nome

 

 

Nome

 

 

Endereço

 

 

Endereço

 

 

País

Código ISO do país

 

País

Código ISO do país

I.7

País de origem

Código ISO do país

I.9

País de destino

Código ISO do país

I.8

Região de origem

Código

I.10

Região de destino

Código

I.11

Local de expedição

 

I.12

Local de destino

 

 

Nome

N.o de registo/de aprovação

 

Nome

N.o de registo/de aprovação

 

Endereço

 

 

Endereço

 

 

País

Código ISO do país

 

País

Código ISO do país

I.13

Local de carregamento

I.14

Data e hora da partida


I.15

Meio de transporte

 

I.16

Posto de controlo fronteiriço de entrada

 

☐ Avião

☐ Navio

I.17

Documentos de acompanhamento

 

☐ Comboio

☐ Veículo rodoviário

 

Tipo

Código

 

Identificação

 

País

Código ISO do país

 

Referência dos documentos comerciais

 


I.18

 

 

 

 

I.19

Número do contentor/Número do selo

 

N.o do contentor

N.o do selo

 

I.20

Certificado como/para

 

☐ Continuação da detenção

 

 

 


I.21

☐ Para trânsito

I.22

☐ Para o mercado interno

 

País terceiro

Código ISO do país

I.23

 


I.24

Número total de embalagens

I.25

Quantidade total

I.26

Peso líquido total/peso bruto total (kg)


I.27

Descrição da remessa

Código NC

Espécie

Subespécie/Categoria

 

 

Quantidade

 

 

 

 

 

Peso líquido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Natureza da mercadoria

Número de embalagens

 

 

 

 

 

 

 

Parte II:   Certificação

PAÍS

Modelo de certificado BBEE

 

II.

Informações sanitárias

II.a

Referência do certificado

II.b

Referência IMSOC

Eu, abaixo assinado, veterinário oficial, certifico que os abelhões da remessa descrita na parte I:

II.1.

são provenientes da zona com o código __-__ (1)que, na data de emissão do presente certificado sanitário, consta do anexo VII, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão para a entrada na União de abelhões;

II.2.

permaneceram ininterruptamente:

i)

na zona referida no ponto II.1 desde a data de eclosão, e

ii)

no estabelecimento de origem desde a data de eclosão, no qual não foram introduzidos abelhões na sua unidade epidemiológica de origem durante esse período;

II.3.

não estiveram em contacto com abelhas de estatuto sanitário inferior desde a data de eclosão;

II.4.

não são animais que devam ser occisados ao abrigo de um programa nacional para erradicação de doenças, incluindo doenças listadas e doenças emergentes;

II.5.

foram expedidos em contentores fechados, contendo cada um uma colónia de um máximo de 200 abelhões adultos, com ou sem uma rainha:

II.5.1.

em material de embalagem que, antes do acondicionamento da remessa:

a)

era novo;

b)

não tinha estado em contacto com quaisquerabelhas e favos de criação;

c)

foi sujeito a todas as precauções destinadas a evitar a sua contaminação por agentes patogénicos causadores de doenças dos abelhões;

II.5.2.

acompanhados de alimentos isentos de agentes patogénicos que provocam as suas doenças;

II.5.3.

em material de embalagem e com produtos de acompanhamento que foram submetidos a um exame visual antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União, a fim de garantir que não representam um risco para a saúde animal e que não contêm Aethina tumida (pequeno besouro das colmeias) em qualquerdas suas fases de vida;

II.5.4.

diretamente do estabelecimento de origem, sem passar por qualqueroutro estabelecimento e sem serem descarregados em qualquerlocal que não cumpra os requisitos estabelecidos nos pontos II.7 e II.8 desde a data de expedição a partir do respetivo estabelecimento de origem até à data de carregamento da remessa para expedição para a União, e não estiveram em contacto com animais de um estatuto sanitário inferior;

II.6.

foram submetidos a uma inspeção clínica nas últimas 24 horas antes do momento de carregamento (2) da remessa para expedição para a União, realizada por um veterinário oficial no país terceiro ou território de origem, ou respetiva zona, que não detetou sinais indicativos da ocorrência de doenças, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, relevantes para a espécie, e doenças emergentes;

II.7.

foram criados e mantidos num estabelecimento de produção de abelhões ambientalmente isolado, que:

II.7.1.

foi registado pela autoridade competente do país terceiro ou território de origem e está sob o seu controlo e que dispõe de um sistema para manter e conservar arquivos, em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692;

II.7.2.

dispõe de instalações que asseguram que a produção dos abelhões é efetuada no interior de um edifício à prova de insetos voadores;

II.7.3.

dispõe de instalações e equipamentos que asseguram que, durante toda a produção, os abelhões são isolados em unidades epidemiológicas separadas dentro do edifício, estando cada colónia em contentores fechados;

II.7.4.

permite que o pólen seja armazenado e manuseado nas instalações em condições de isolamento em relação aos abelhões durante todo o processo de produção de abelhões, até ser utilizado na sua alimentação;

II.7.5.

dispõe de procedimentos operacionais normalizados para impedir a entrada de Aethina tumida (pequeno besouro das colmeias) no estabelecimento e para efetuar uma pesquisa regular para deteção da presença de Aethina tumida (pequeno besouro das colmeias) no estabelecimento;

II.8.

são provenientes de uma unidade epidemiológica do estabelecimento em que não foi detetada a infestação por Aethina tumida (pequeno besouro das colmeias).

Notas:

O presente certificado sanitário destina-se à entrada de abelhões na União, incluindo quando a União não é o destino final dos animais.

Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Quadro de Windsor (ver Declaração Comum n.o 1/2023 da União e do Reino Unido no Comité Misto criado pelo Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, de 24 de março de 2023, JO L 102 de 17.4.2023, p. 87), em conjugação com o anexo 2 desse quadro, as referências à União no presente certificado sanitário incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.

O presente certificado sanitário deve ser preenchido em conformidade com as notas relativas ao preenchimento dos certificados incluídas no anexo I, capítulo 4, do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão.

Parte II:

(1)

Código da zona tal como consta na coluna 2 do quadro do anexo VII, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

(2)

A data de carregamento não pode ser anterior à data de autorização da zona referida no ponto II.1 para a entrada na União, nem num período em que tenham sido adotadas pela União medidas de restrição contra a entrada na União dos abelhões em causa a partir da referida zona.

Veterinário oficial

Nome (em maiúsculas)

 

Data

Cargo e título

Carimbo

Assinatura

CAPÍTULO 38

MODELO DE CERTIFICADO SANITÁRIO PARA A ENTRADA NA UNIÃO DE CÃES, GATOS E FURÕES (MODELO “CANIS-FELIS-FERRETS”)

Parte I:   Descrição da remessa

PAÍS

Certificado sanitário para a UE


I.1

Expedidor/Exportador

 

I.2

Referência do certificado

I.2a

Referência IMSOC

 

Nome

 

 

 

 

Endereço

 

I.3

Autoridade central competente

 

CÓDIGO QR

 

 

 

País

Código ISO do país

I.4

Autoridade local competente

 

 

I.5

Destinatário/Importador

 

I.6

Operador responsável pela remessa

 

 

Nome

 

 

Nome

 

 

Endereço

 

 

Endereço

 

 

País

Código ISO do país

 

País

Código ISO do país

I.7

País de origem

Código ISO do país

I.9

País de destino

Código ISO do país

I.8

Região de origem

Código

I.10

Região de destino

Código

I.11

Local de expedição

 

I.12

Local de destino

 

 

Nome

N.o de registo/de aprovação

 

Nome

N.o de registo/de aprovação

 

Endereço

 

 

Endereço

 

 

País

Código ISO do país

 

País

Código ISO do país

I.13

Local de carregamento

I.14

Data e hora da partida


I.15

Meio de transporte

 

I.16

Posto de controlo fronteiriço de entrada

 

☐ Avião

☐ Navio

I.17

Documentos de acompanhamento

 

☐ Comboio

☐ Veículo rodoviário

 

Tipo

Código

 

Identificação

 

País

Código ISO do país

 

Referência dos documentos comerciais

 


I.18

 

 

 

 

I.19

Número do contentor/Número do selo

 

N.o do contentor

N.o do selo

 

I.20

Certificado como/para

 

☐ Continuação da detenção

 

 

 

 

 

☐ Estabelecimento confinado

 

 

 

 

☐ Estabelecimento de quarentena

 

 

 

 

 

☐ Outro

 


I.21

☐ Para trânsito

I.22

☐ Para o mercado interno

 

País terceiro

Código ISO do país

I.23

 


I.24

Número total de embalagens

I.25

Quantidade total

I.26

Peso líquido total/peso bruto total (kg)


I.27

Descrição da remessa

Código NC

Espécie

Subespécie/Categoria

Sexo

Sistema de identificação

Número de identificação

Idade

Quantidade

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Natureza da mercadoria

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Teste

 

Parte II:   Certificação

PAÍS

Modelo de certificado CANIS-FELIS-FERRETS

 

II.

Informações sanitárias

II.a

Referência do certificado

II.b

Referência IMSOC

Eu, abaixo assinado, veterinário oficial, certifico que os animais da remessa descrita na parte I:

II.1.

são provenientes de um país terceiro ou território, ou respetiva zona, com o código __-__ (1) que, na data de emissão do presente certificado sanitário, está autorizada para a entrada na União de cães, gatos e furões e consta do anexo VIII, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão;

(2) quer

[II.2.

foram expedidos para a União diretamente do estabelecimento de origem sem passar por qualqueroutro estabelecimento;]

(2) (3) quer

[II.2.

foram submetidos a uma única operação de agrupamento no país ou território, ou respetiva zona, de origem, a qual não durou mais de 6 dias, num estabelecimento que preenche os seguintes requisitos:

a)

foi aprovado para realizar operações de agrupamento de cães, gatos e furões pela autoridade competente no país terceiro ou território, em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035 da Comissão;

b)

tem um número de aprovação único atribuído pela autoridade competente do país terceiro ou território;

c)

está listado para esse efeito pela autoridade competente do país terceiro ou território de expedição para a União, com as informações definidas no artigo 21.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035;

d)

cumpre os requisitos de conservação de registos previstos no artigo 73.o, n.o 2, alínea a), subalínea iv), do Regulamento Delegado (UE) 2020/692;]

(2) (3) quer

[II.2.

foram expedidos de um abrigo de animais que preenche os seguintes requisitos:

a)

foi aprovado pela autoridade competente do país terceiro ou território em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035;

b)

tem um número de aprovação único atribuído pela autoridade competente do país terceiro ou território;

c)

está listado para esse efeito pela autoridade competente do país terceiro ou território de expedição, com as informações definidas no artigo 21.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035;]

II.3

foram submetidos a uma inspeção clínica realizada, com resultados negativos, por um veterinário oficial no país terceiro ou território de origem, ou respetiva zona, nas últimas 48 horas antes do momento de carregamento para expedição para a União, para deteção de sinais indicativos da ocorrência de doenças, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, relevantes para espécie, e doenças emergentes;

(2) quer

[II.4.

destinam-se a entrada direta no Estado-Membro de destino para serem isolados num

(2) quer

[estabelecimento confinado;]]

(2) quer

[estabelecimento de quarentena aprovado;]]

(2) quer

[II.4.

tinham pelo menos 12 semanas de idade na data da vacinação antirrábica, e decorreram pelo menos 21 dias desde a data de conclusão da vacinação antirrábica primária (5) realizada em conformidade com os requisitos de validade estabelecidos no anexo III do Regulamento (UE) n.o 576/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, e qualquerrevacinação subsequente foi realizada dentro do prazo de validade da vacinação anterior (6); e

(2) quer

[são provenientes de um país terceiro ou território, e, em caso de trânsito, prevê-se que transitem por um país terceiro ou território, enumerado no anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.o 577/2013 da Comissão, e os pormenores da vacinação antirrábica pertinente estão indicados nas colunas 1 a 7 do quadro seguinte;]]

(2) quer

[são provenientes de ou prevê-se que transitem por um país terceiro ou território não enumerado no anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.o 577/2013 da Comissão, e:

a)

os pormenores da vacinação antirrábica pertinente estão indicados nas colunas 1 a 7 do quadro seguinte;

b)

foi realizado um teste de titulação de anticorpos da raiva (7), a partir de uma amostra de sangue colhida pelo veterinário autorizado pela autoridade competente pelo menos 30 dias após a data da vacinação anterior e pelo menos 3 meses antes da data de emissão do presente certificado sanitário, e os resultados indicaram um título de anticorpos igual ou superior a 0,5 UI/ml (8) e qualquerrevacinação subsequente foi realizada dentro do prazo de validade da vacinação anterior, e a data de amostragem para testar a resposta imunitária está indicada na coluna 8 do quadro seguinte:]]

Transpônder

Data de vacinação [dd/mm/aaaa]

Nome e fabricante da vacina

Número do lote

Validade da vacinação

Data da colheita do sangue [dd/mm/aaaa]

Código alfanumérico do animal

Data de aplicação e/ou de leitura (9) [dd/mm/aaaa]

De [dd/mm/aaaa]

Até [dd/mm/aaaa]

1

2

3

4

5

6

7

8

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(2) quer

[II.5.

incluem cães destinados a um Estado-Membro enumerado no anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/878 da Comissão e esses cães foram tratados contra a infestação por Echinococcus multilocularis, e os pormenores do tratamento administrado pelo veterinário, em conformidade com o anexo XXI, ponto 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 (10) (11), estão indicados no quadro seguinte:

Transpônder ou tatuagem. Código alfanumérico do cão

Tratamento anti-Echinococcus

Veterinário que administrou o tratamento

Nome e fabricante do medicamento

Data [dd/mm/aaaa] e hora do tratamento [00:00]

Nome em maiúsculas, carimbo e assinatura

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

]

(2) quer

[II.5.

incluem cães que não foram tratados contra a infestação por Echinococcus multilocularis.]

(2) quer

[II.5.

incluem cães que se destinam a entrada direta no Estado-Membro de destino para serem isolados num

(1) quer

[estabelecimento confinado.]]

(1) quer

[estabelecimento de quarentena aprovado.]]

(2) (3)[II.6.

foram carregados para expedição para a União em ___/___/____ (dd/mm/aaaa) (4) num meio de transporte que foi limpo e desinfetado antes do carregamento com um desinfetante autorizado pela autoridade competente do país terceiro ou território e construído de forma a:

a)

impedir a fuga ou a queda dos animais;

b)

possibilitar a inspeção visual do espaço onde os animais são mantidos;

c)

impedir ou minimizar a queda de excrementos dos animais, dos materiais de cama ou dos alimentos para animais.]

Notas:

O presente certificado sanitário destina-se à entrada na União de cães, gatos e furões para fins comerciais, inclusivamente quando se destinem a um estabelecimento confinado ou a um estabelecimento de quarentena aprovado e quando a União não é o destino final dos animais, e à entrada na União de cães, gatos e furões que circulam em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 576/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho.

Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Quadro de Windsor (ver Declaração Comum n.o 1/2023 da União e do Reino Unido no Comité Misto criado pelo Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, de 24 de março de 2023, JO L 102 de 17.4.2023, p. 87), em conjugação com o anexo 2 desse quadro, as referências à União no presente certificado sanitário incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.

O presente certificado sanitário deve ser preenchido em conformidade com as notas relativas ao preenchimento dos certificados incluídas no anexo I, capítulo 4, do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão.

Parte I:

Casa I.20

:

Certificado como/para: indicar:

“Continuação da detenção” se os cães, gatos ou furões circularem em conformidade com a parte II, título 5, do Regulamento Delegado (UE) 2020/692;

Estabelecimento confinado: tal como definido no artigo 4.o, ponto 48), do Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Estabelecimento de quarentena aprovado: tal como definido no artigo 3.o, ponto 9), do Regulamento Delegado (UE) 2020/688 da Comissão;

“Outros” se os cães (Canis lupus familiaris), gatos (Felis silvestris catus) ou furões (Mustela putorius furo) circularem em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 576/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho.

Parte II:

(1)

Código da zona tal como consta na coluna 2 do quadro do anexo VIII, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

(2)

Suprimir se não for aplicável.

(3)

Não aplicável à circulação, que não a circulação sem caráter comercial, de cães, gatos e furões mantidos em casa como animais de companhia que não possa ser realizada em conformidade com as condições estabelecidas no artigo 245.o, n.o 2, ou no artigo 246.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2016/429.

(4)

A data de carregamento não pode ser anterior à data de autorização da zona referida no ponto II.1 para a entrada na União, nem num período em que tenham sido adotadas pela União medidas de restrição contra a entrada na União dos animais em causa a partir da referida zona.

(5)

Qualquerrevacinação deve ser considerada vacinação primária se não tiver sido realizada dentro do período de validade de uma vacinação anterior.

(6)

Deve ser anexada ao certificado sanitário uma cópia autenticada dos dados de identificação e de vacinação dos animais em causa.

(7)

O teste de titulação de anticorpos da raiva referido no ponto II.4:

a)

deve ser realizado numa amostra colhida por um veterinário autorizado pela autoridade competente, pelo menos 30 dias após a data de vacinação e 3 meses antes da data de expedição para a União;

b)

deve medir um nível de anticorpos de neutralização do vírus da raiva no soro igual ou superior a 0,5 UI/ml;

c)

deve ser realizado por um laboratório oficial;

d)

não deve ser renovado no caso de animais que, tendo sido submetidos a esse teste com resultados satisfatórios, foram revacinados contra a raiva dentro do período de validade de uma vacinação anterior.

Deve ser anexada ao certificado sanitário uma cópia autenticada do relatório oficial elaborado pelo laboratório oficial com o resultado do teste para deteção de anticorpos da raiva referido no ponto II.4.

(8)

Ao certificar este resultado, o veterinário oficial confirma que verificou, na medida das suas possibilidades e, quando necessário, através de contactos com o laboratório indicado no relatório, a autenticidade do relatório laboratorial sobre os resultados do teste de titulação de anticorpos referido no ponto II.4.

(9)

Em conjunção com a nota (6), a marcação dos animais em causa através da implantação de um transpônder deve ser verificada antes de serem inseridos quaisquerdados no presente certificado sanitário e deve preceder sempre qualquervacinação ou, quando aplicável, qualquerteste realizados nos animais.

(10)

O tratamento contra a infestação por Echinococcus multilocularis referido no ponto II.5 deve:

a)

ser administrado por um veterinário dentro de um prazo não superior a 48 horas e não inferior a 24 horas antes do momento previsto para expedição dos cães para um dos Estados-Membros ou partes destes enumerados no anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/878 da Comissão;

b)

consistir num medicamento autorizado que contenha uma dose adequada de praziquantel ou de substâncias farmacologicamente ativas que, estremes ou combinadas, reduzam comprovadamente a carga das formas intestinais adultas e imaturas do parasita Echinococcus multilocularis na espécie hospedeira em questão.

(11)

O quadro referido no ponto II.5 deve ser utilizado para documentar os pormenores de um tratamento suplementar se administrado após a data em que o certificado sanitário foi assinado e antes da entrada prevista num dos Estados-Membros ou partes destes enumerados no anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/878.

Veterinário oficial

Nome (em maiúsculas)

 

Data

Cargo e título

Carimbo

Assinatura

CAPÍTULO 39

MODELO DE CERTIFICADO SANITÁRIO PARA A ENTRADA NA UNIÃO DE REMESSAS DE SÉMEN DE BOVINOS COLHIDO, TRANSFORMADO E ARMAZENADO EM CONFORMIDADE COM O REGULAMENTO (UE) 2016/429 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO E O REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2020/692 DA COMISSÃO APÓS 20 DE ABRIL DE 2021, EXPEDIDAS DO CENTRO DE COLHEITA DE SÉMEN ONDE O SÉMEN FOI COLHIDO (MODELO “BOV-SEM-A-ENTRY”)

Parte I:   Descrição da remessa

PAÍS

Certificado sanitário para a UE


I.1

Expedidor/Exportador

 

I.2

Referência do certificado

I.2a

Referência IMSOC

 

Nome

 

 

 

 

Endereço

 

I.3

Autoridade central competente

 

CÓDIGO QR

 

 

 

País

Código ISO do país

I.4

Autoridade local competente

 

 

I.5

Destinatário/Importador

 

I.6

Operador responsável pela remessa

 

 

Nome

 

 

Nome

 

 

Endereço

 

 

Endereço

 

 

País

Código ISO do país

 

País

Código ISO do país

I.7

País de origem

Código ISO do país

I.9

País de destino

Código ISO do país

I.8

Região de origem

Código

I.10

Região de destino

Código

I.11

Local de expedição

 

I.12

Local de destino

 

 

Nome

N.o de registo/de aprovação

 

Nome

N.o de registo/de aprovação

 

Endereço

 

 

Endereço

 

 

País

Código ISO do país

 

País

Código ISO do país

I.13

Local de carregamento

I.14

Data e hora da partida


I.15

Meio de transporte

 

I.16

Posto de controlo fronteiriço de entrada

 

☐ Avião

☐ Navio

I.17

 

 

☐ Comboio

☐ Veículo rodoviário

 

 

Identificação

 


I.18

Condições de transporte

☐ Ambiente

☐ De refrigeração

☐ De congelação

I.19

Número do contentor/Número do selo

 

N.o do contentor

N.o do selo

 

I.20

Certificado como/para

 

 

☐ Produtos germinais

 

 


I.21

☐ Para trânsito

I.22

☐ Para o mercado interno

 

País terceiro

Código ISO do país

I.23

 


I.24

Número total de embalagens

I.25

Quantidade total

I.26

 


I.27

Descrição da remessa

Código NC

Espécie

Subespécie/Categoria

 

Número de identificação

Quantidade

 

 

 

 

 

 

Tipo

 

Número de aprovação ou de registo da instalação/do estabelecimento/do centro

Marca de identificação

Data de colheita/produção

Teste

 

 

 

 

 

 

Parte II:   Certificação

PAÍS

Modelo de certificado BOV-SEM-A-ENTRY

 

II.

Informações sanitárias

II.a

Referência do certificado

II.b

Referência IMSOC

Eu, abaixo assinado, veterinário oficial, certifico que:

II.1.

O sémen da remessa descrita na parte I destina-se a reprodução artificial e foi obtido de animais dadores originários de um país terceiro ou território, ou respetiva zona:

II.1.1.

autorizado para a entrada na União de sémen de bovinos e enumerado no anexo IX do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão;

(1) quer

[II.1.2.

onde a febre aftosa não foi comunicada durante pelo menos 24 meses imediatamente antes da data de colheita do sémen e até à data da sua expedição para a União;]

(1) (2) quer

[II.1.2.

onde a febre aftosa não foi comunicada durante um período com início na data ___/___/____ (dd/mm/aaaa) imediatamente antes da data de colheita do sémen e até à data da expedição a remessa para a União;]

II.1.3.

onde a infeção pelo vírus da peste bovina, a infeção pelo vírus da febre do vale do Rift, a peripneumonia contagiosa bovina e a dermatite nodular contagiosa não foram comunicadas durante pelo menos 12 meses imediatamente antes da data da colheita do sémen e até à data de expedição da remessa para a União;

II.1.4.

onde não foi efetuada vacinação contra a infeção pelo vírus da peste bovina, a infeção pelo vírus da febre do vale do Rift e a peripneumonia contagiosa bovina durante pelo menos 12 meses imediatamente antes da data da colheita do sémen e até à data de expedição da remessa para União, e não foram introduzidos animais vacinados no país terceiro ou território, ou respetiva zona, durante esse período, e

(1) quer

[não foi efetuada vacinação contra a febre aftosa durante o mesmo período, e não foram introduzidos animais vacinados no país terceiro ou território, ou respetiva zona, durante esse período.]

(1) quer

[foi efetuada vacinação contra a febre aftosa durante o mesmo período, ou foram introduzidos animais vacinados no país terceiro ou território, ou respetiva zona, durante esse período.]

II.2.

O sémen da remessa descrita na parte I foi obtido de animais dadores que, antes da data do início da quarentena referida no ponto II.4.6, eram originários de estabelecimentos:

II.2.1.

situados numa área em que a febre aftosa não foi comunicada num raio de 10 km em redor dos estabelecimentos durante pelo menos 30 dias e nos quais a febre aftosa não foi comunicada durante pelo menos 3 meses, e

(1) quer

[nos quais os animais não foram vacinados contra a febre aftosa;]

(1) quer

[no quais os animais foram vacinados contra a febre aftosa nos últimos 12 meses antes da data de colheita do sémen, mas não nos últimos 30 dias imediatamente antes da data de colheita do sémen, e nos quais 5 % (com um mínimo de cinco palhinhas) de cada quantidade de sémen colhida de um animal dador em qualquermomento são submetidos a um teste de isolamento do vírus da febre aftosa, com resultados negativos;]

II.2.2.

indemnes de infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis (M. bovis, M. caprae e M. tuberculosis), e os animais nunca foram mantidos anteriormente em qualquerestabelecimento de estatuto sanitário inferior;

II.2.3.

indemnes de infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis, e os animais nunca foram mantidos anteriormente em qualquerestabelecimento de estatuto sanitário inferior;

(1) quer

[II.2.4.

indemnes de leucose enzoótica bovina, e os animais nunca foram mantidos anteriormente em qualquerestabelecimento de estatuto sanitário inferior;]

(1) quer

[II.2.4.

não indemnes de leucose enzoótica bovina, e os animais têm menos de 2 anos de idade e nasceram de mães que, depois da data de separação das crias, foram submetidas, com resultados negativos, a um teste serológico para deteção da leucose enzoótica bovina;]

(1) quer

[II.2.4.

não indemnes de leucose enzoótica bovina, e os animais atingiram a idade de 2 anos e foram submetidos, com resultados negativos, a um teste serológico para deteção da leucose enzoótica bovina;]

(1) quer

[II.2.5.

indemnes de rinotraqueíte infecciosa bovina/vulvovaginite pustulosa infecciosa, e os animais nunca foram mantidos anteriormente em qualquerestabelecimento de estatuto sanitário inferior;]

(1) quer

[II.2.5.

não indemnes de rinotraqueíte infecciosa bovina/vulvovaginite pustulosa infecciosa, e os animais foram submetidos, com resultados negativos, a um teste serológico (vírus inteiro) numa amostra de sangue;]

II.2.6.

em que

(1) quer

[a surra (Trypanosoma evansi) não foi comunicada nos últimos 2 anos.]

(1) quer

[a surra (Trypanosoma evansi) não foi comunicada durante pelo menos 30 dias e, se a doença tiver sido comunicada nos estabelecimentos durante os últimos 2 anos, os estabelecimentos estiveram sujeitos a restrições de circulação após o último foco até à data em que os animais infetados foram retirados dos estabelecimentos, e os restantes animais dos estabelecimentos foram submetidos a um teste para deteção da surra com um dos métodos de diagnóstico previstos no anexo I, parte 3, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688 da Comissão, realizado, com resultados negativos, em amostras colhidas pelo menos 6 meses depois da data em que os animais infetados foram retirados dos estabelecimentos.]

II.3.

O sémen da remessa descrita na parte I foi colhido, transformado e armazenado e expedido do centro de colheita de sémen (3) que:

II.3.1.

foi aprovado e listado pela autoridade competente do país terceiro ou território;

II.3.2.

cumpre os requisitos relativos às responsabilidades, aos procedimentos operacionais, às instalações e ao equipamento estabelecidos no anexo I, parte 1, do Regulamento Delegado (UE) 2020/686 da Comissão.

II.4.

O sémen da remessa descrita na parte I foi obtido de animais dadores que:

II.4.1.

não foram vacinados contra a infeção pelo vírus da peste bovina, a infeção pelo vírus da febre do vale do Rift, a peripneumonia contagiosa bovina e a dermatite nodular contagiosa;

II.4.2.

permaneceram durante pelo menos 6 meses antes da data de colheita do sémen no país terceiro ou território, ou respetiva zona, referido na casa I.7;

II.4.3.

não apresentavam sintomas ou sinais clínicos de doenças animais transmissíveis na data da sua admissão no centro de colheita de sémen e na data da colheita do sémen;

II.4.4.

estão identificados individualmente tal como previsto no artigo 21.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2020/692;

II.4.5.

durante pelo menos 30 dias antes da data da colheita do sémen e durante o período de colheita:

II.4.5.1.

foram mantidos em estabelecimentos que não se situavam numa zona submetida a restrições estabelecida devido à ocorrência de febre aftosa, infeção pelo vírus da peste bovina, infeção pelo vírus da febre do vale do Rift, peripneumonia contagiosa bovina ou dermatite nodular contagiosa, ou de uma doença emergente relevante para bovinos;

II.4.5.2.

foram mantidos num único estabelecimento onde a infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis, a infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis (M. bovis, M. caprae e M. tuberculosis), a raiva, o carbúnculo hemático, a surra (Trypanosoma evansi), a leucose enzoótica bovina, a rinotraqueíte infecciosa bovina/vulvovaginite pustulosa infecciosa, a diarreia viral bovina, a infeção pelo vírus da doença hemorrágica epizoótica, a infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24), a campilobacteriose genital bovina e a tricomonose não foram comunicados;

II.4.5.3.

não estiveram em contacto com animais provenientes de estabelecimentos situados numa zona submetida a restrições devido à ocorrência das doenças referidas no ponto II.4.5.1 ou de estabelecimentos que não satisfaçam as condições referidas no ponto II.4.5.2;

II.4.5.4.

não foram utilizados para reprodução natural;

II.4.6.

foram submetidos a quarentena durante pelo menos 28 dias numa instalação de quarentena em que apenas estavam presentes outros animais biungulados com, pelo menos, o mesmo estatuto sanitário, a qual na data da sua admissão no centro de colheita de sémen cumpria as seguintes condições:

II.4.6.1.

não se situava numa zona submetida a restrições estabelecida devido à ocorrência das doenças referidas no ponto II.4.5.1;

II.4.6.2.

onde nenhuma das doenças referidas no ponto II.4.5.2 foi comunicada durante pelo menos 30 dias;

II.4.6.3.

situava-se numa área em que a febre aftosa não foi comunicada num raio de 10 km em redor da instalação de quarentena durante pelo menos 30 dias;

II.4.6.4.

não sofreu nenhum foco de febre aftosa durante pelo menos 3 meses antes da data de admissão dos animais no centro de colheita de sémen;

II.4.7.

foram mantidos no centro de colheita de sémen:

II.4.7.1.

que não se situava numa zona submetida a restrições estabelecida devido à ocorrência das doenças referidas no ponto II.4.5.1;

II.4.7.2.

onde nenhuma das doenças referidas no ponto II.4.5.2. foi comunicada durante pelo menos 30 dias antes da data de colheita do sémen, e:

(1) (4)

[pelo menos 30 dias depois da data da colheita do sémen;]

(1) (5)

[até à data de expedição da remessa para a União;]

II.4.7.3.

situado numa área em que a febre aftosa não foi comunicada num raio de 10 km em redor do centro de colheita de sémen durante pelo menos 30 dias; e:

(1) (4) quer

[indemne de febre aftosa durante pelo menos 3 meses antes da data da colheita do sémen e 30 dias após a data da sua colheita;]

(1) (5) quer

[indemne de febre aftosa durante pelo menos 3 meses antes da data da colheita do sémen e até à data de expedição da remessa para a União, e foram mantidos nesse centro de colheita de sémen por um período ininterrupto de pelo menos 30 dias imediatamente antes da data da colheita do sémen;]

II.4.8.

cumprem pelo menos uma das seguintes condições no que se refere à infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24):

(1) quer

[II.4.8.1.

foram mantidos, durante pelo menos 60 dias antes da colheita do sémen e durante essa colheita, num país terceiro ou território, ou respetiva zona, indemne de infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24) onde não foram confirmados casos de infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24) na população animal visada nos últimos 24 meses antes da data da colheita do sémen e durante o período de colheita;]

(1) (10) quer

[II.4.8.2.

foram mantidos numa zona sazonalmente indemne de doenças, durante o período sazonalmente indemne, pelo menos 60 dias antes da data de colheita do sémen e durante o período de colheita;]

(1) e/quer

[II.4.8.4.

foram mantidos num estabelecimento protegido de vetores durante pelo menos 60 dias antes da data da colheita do sémen e durante o período de colheita;]

(1) e/quer

[II.4.8.5.

foram submetidos a um teste serológico capaz de detetar anticorpos específicos contra todos os serótipos (1-24) do vírus da febre catarral ovina, com resultados negativos, entre 28 e 60 dias a contar da data de cada colheita do sémen;]

(1) e/quer

[II.4.8.6.

foram submetidos a um teste de identificação do agente para o vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24), com resultados negativos, em amostras de sangue tomadas na data do início da colheita e na data da colheita final do sémen, e durante o período de colheita, pelo menos de 7 em 7 dias, no caso de um teste de isolamento do vírus, ou pelo menos de 28 em 28 dias, no caso de teste PCR;]

II.4.9.

cumprem pelo menos uma das seguintes condições no que se refere à infeção pelo vírus da doença hemorrágica epizoótica (EHDV):

(1) quer

[II.4.9.1.

foram mantidos durante pelo menos 60 dias antes da data da colheita do sémen e durante o período da colheita num país terceiro ou território, ou respetiva zona, onde o EHDV não foi comunicado num raio de 150 km em redor dos estabelecimentos durante pelo menos os 2 anos anteriores;]

(1) (11) quer

[II.4.9.2.

foram mantidos numa zona sazonalmente indemne de doenças, durante o período sazonalmente indemne, pelo menos 60 dias antes da data de colheita do sémen e durante o período de colheita;]

(1) e/quer

[II.4.9.3.

foram mantidos num estabelecimento protegido de vetores durante pelo menos 60 dias antes da data da colheita do sémen e durante o período de colheita;]

(1) e/quer

[II.4.9.4.

residiam num país terceiro ou território, ou respetiva zona, de expedição da remessa de sémen para a União em que, segundo constatações oficiais, existem os seguintes serótipos de EHDV: … e foram submetidos, com resultados negativos em todos os casos, aos seguintes testes realizados num laboratório oficial:

(1) quer

[II.4.9.4.1.

teste serológico capaz de detetar anticorpos específicos contra esses serótipos de EHDV, com resultados negativos, pelo menos de 60 em 60 dias ao longo do período de colheita e entre 28 e 60 dias a contar da data da colheita final do sémen;]]

(1) e/quer

[II.4.9.4.2.

um teste de identificação do agente para o EHDV, com resultados negativos, em amostras de sangue tomadas na data de início da colheita e na data da colheita final do sémen, e durante o período de colheita do sémen, pelo menos de 7 em 7 dias, no caso de um teste de isolamento do vírus, ou pelo menos de 28 em 28 dias, no caso de teste PCR;]]

II.4.10.

foram submetidos aos seguintes testes, exigidos em conformidade com o anexo II, parte 1, capítulo I, ponto 1, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2020/686, efetuados em amostras colhidas nos últimos 30 dias antes da data de início da quarentena a que se refere o ponto II.4.6, com resultados negativos, exceto no caso do teste de anticorpos da diarreia viral bovina a que se refere o ponto II.4.10.5.2:

II.4.10.1.

para deteção da infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis (M. bovis, M. caprae e M. tuberculosis), uma prova intradérmica da tuberculina referida no anexo I, parte 1, ponto 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688;

II.4.10.2.

para deteção da infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis, um teste serológico referido no anexo I, parte 1, ponto 1, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688;

(1) (6) [II.4.10.3.

para deteção da leucose enzoótica bovina, um teste serológico referido no anexo I, parte 4, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2020/688;]

II.4.10.4.

para deteção da rinotraqueíte infecciosa bovina/vulvovaginite pustulosa infecciosa, um teste serológico (vírus inteiro) numa amostra de sangue, se os animais não forem provenientes de um estabelecimento indemne de rinotraqueíte infecciosa bovina/vulvovaginite pustulosa infecciosa;

II.4.10.5.

para deteção da diarreia viral bovina:

II.4.10.5.1.

um teste de isolamento do vírus, um teste para deteção do genoma do vírus ou um teste para deteção do antigénio do vírus, e

II.4.10.5.2.

um teste serológico para determinar a presença ou ausência de anticorpos;

II.4.11.

foram submetidos aos seguintes testes, exigidos em conformidade com o anexo II, parte 1, capítulo I, ponto 1, alínea c), do Regulamento Delegado (UE) 2020/686, efetuados em amostras colhidas, pelo menos, 21 dias, ou 7 dias no caso dos testes referidos nos pontos II.4.11.4 e II.4.11.5, após o início da data de quarentena a que se refere o ponto II.4.6, com resultados negativos, exceto no caso do teste de anticorpos da diarreia viral bovina a que se refere o ponto II.4.11.3.2:

II.4.11.1.

para deteção da infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis, um teste serológico referido no anexo I, parte 1, ponto 1, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688;

II.4.11.2.

para deteção da rinotraqueíte infecciosa bovina/vulvovaginite pustulosa infecciosa, um teste serológico (vírus inteiro) numa amostra de sangue;

II.4.11.3.

para deteção da diarreia viral bovina:

II.4.11.3.1.

um teste de isolamento do vírus, um teste para deteção do genoma do vírus ou um teste para deteção do antigénio do vírus, e

II.4.11.3.2.

um teste serológico para determinar a presença ou ausência de anticorpos;

II.4.11.4.

para deteção da campilobacteriose genital bovina (Campylobacter fetus ssp. venerealis):

(1) quer

[II.4.11.4.1.

um único teste efetuado numa amostra de lavagem da vagina artificial ou de material do prepúcio, no caso de animais com menos de 6 meses de idade ou mantidos desde essa idade num grupo do mesmo sexo sem contacto com fêmeas antes da quarentena referida no ponto II.4.6;]

(1) e/quer

[II.4.11.4.2.

testes realizados em amostras de lavagem da vagina artificial ou de material do prepúcio colhidas em três ocasiões com intervalos de, pelo menos, 7 dias;]

II.4.11.5.

para deteção da tricomonose (Trichomonas foetus):

(1) quer

[II.4.11.5.1.

um único teste efetuado numa amostra de material do prepúcio, no caso de animais com menos de 6 meses de idade ou mantidos desde essa idade num grupo do mesmo sexo sem contacto com fêmeas antes da quarentena referida no ponto II.4.6;]

(1) e/quer

[II.4.11.5.2.

testes realizados em amostras de material do prepúcio colhidas em três ocasiões com intervalos de, pelo menos, 7 dias;]

II.4.12.

foram submetidos no centro de colheita de sémen, pelo menos uma vez por ano, aos seguintes testes de rotina obrigatórios exigidos em conformidade com o anexo II, parte 1, capítulo I, ponto 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/686:

II.4.12.1.

para deteção da infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis (M. bovis, M. caprae e M. tuberculosis), uma prova intradérmica da tuberculina referida no anexo I, parte 2, ponto 1, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688;

II.4.12.2.

para deteção da infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis, um teste serológico referido no anexo I, parte 1, ponto 1, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688;

II.4.12.3.

para deteção da leucose enzoótica bovina, um teste serológico referido no anexo I, parte 4, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2020/688;

II.4.12.4.

para deteção da rinotraqueíte infecciosa bovina/vulvovaginite pustulosa infecciosa, um teste serológico (vírus inteiro) numa amostra de sangue;

(1) (7)[II.4.12.5.

para deteção da diarreia viral bovina, um teste serológico para deteção de um anticorpo;]

(1) (8)[II.4.12.6.

para deteção de campilobacteriose genital bovina (Campylobacter fetus ssp. venerealis), um teste numa amostra de material do prepúcio;]

(1) (8)[II.4.12.7.

para deteção da tricomonose (Trichomonas foetus), um teste numa amostra de material do prepúcio;]

II.5.

O sémen da remessa descrita na parte I:

II.5.1.

foi colhido, transformado e armazenado em conformidade com os requisitos de saúde animal estabelecidos no anexo III do Regulamento Delegado (UE) 2020/686;

II.5.2.

é colocado em palhinhas ou outras embalagens nas quais é aplicada a marca em conformidade com os requisitos previstos no artigo 83.o, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 e essa marca é indicada na casa I.27;

II.5.3.

é transportado num contentor que:

II.5.3.1.

foi selado e numerado antes da data de expedição para a União a partir do centro de colheita de sémen sob a responsabilidade do veterinário do centro, ou por um veterinário oficial, e o selo ostenta o número indicado na casa I.19;

II.5.3.2.

foi limpo e desinfetado ou esterilizado antes da utilização, ou é um contentor descartável;

(1) (4)[II.5.3.3.

foi enchido com um agente criogénico que não foi usado anteriormente para outros produtos.]

(1) [II.6.

Caso se tenha adicionado ao sémen antibióticos ou misturas de antibióticos:

II.6.1.

O seguinte antibiótico ou a seguinte mistura de antibióticos foram adicionados ao sémen após diluição final, ou estão incluídos nos diluentes de sémen utilizados: …(9);

II.6.2.

Imediatamente após a adição do(s) antibiótico(s), e antes de qualquereventual congelamento, o sémen diluído foi conservado a uma temperatura de pelo menos 5 °C, ou a uma combinação tempo-temperatura com uma atividade bactericida equivalente documentada.]

Notas

O presente certificado sanitário destina-se à entrada de sémen de bovinos na União, incluindo quando a União não é o destino final do sémen.

Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Quadro de Windsor (ver Declaração Comum n.o 1/2023 da União e do Reino Unido no Comité Misto criado pelo Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, de 24 de março de 2023, JO L 102 de 17.4.2023, p. 87), em conjugação com o anexo 2 desse quadro, as referências à União no presente certificado sanitário incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.

O presente certificado sanitário deve ser preenchido em conformidade com as notas relativas ao preenchimento dos certificados incluídas no anexo I, capítulo 4, do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão.

Parte I:

Casa I.11

:

“Local de expedição”: indicar o número de aprovação único, o nome e o endereço do centro de colheita de sémen que expede a remessa de sémen para União. Apenas centros de colheita de sémen constantes da lista prevista no artigo 233.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/429, disponível no sítio Web da Comissão: http://ec.europa.eu/food/animal/semen_ova/bovine/index_en.htm.

Casa I.12

:

“Local de destino”: indicar o endereço e o número único de registo ou de aprovação do estabelecimento de destino da remessa.

Casa I.19

:

Indicar o número do selo.

Casa I.24

:

O número total de embalagens corresponde ao número de contentores.

Casa I.27

:

“Tipo”: indicar “sémen”.

“Espécie”: selecionar entre “ Bos taurus ”, “ Bison bison ” ou “ Bubalus bubalis ”, conforme adequado.

“Número de identificação”: indicar o número de identificação de cada animal dador.

“Marca de identificação”: indicar a marca da palhinha ou de outras embalagens onde o sémen da remessa é colocado.

“Data de colheita/produção”: indicar a data em que o sémen da remessa foi colhido.

“Número de aprovação ou de registo da instalação/do estabelecimento/do centro”: indicar o número de aprovação único do centro de colheita de sémen onde o sémen da remessa foi colhido.

“Quantidade”: indicar o número de palhinhas ou outras embalagens com a mesma marca.

“Teste”: para o teste BTV, indicar “ponto II.4.8.5” ou “ponto II.4.8.6”, ou ambos, e para o teste EHD, indicar “ponto II.4.9.4.1” ou “ponto II.4.9.4.2”, ou ambos, se for caso disso.

Parte II:

(1)

Suprimir se não for aplicável.

(2)

Apenas para um país terceiro ou território, ou respetiva zona, com uma data de início em conformidade com a coluna 9 do quadro do anexo II, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

(3)

Apenas centros de colheita de sémen constantes da lista prevista no artigo 233.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/429, disponível no sítio Web da Comissão: http://ec.europa.eu/food/animal/semen_ova/bovine/index_en.htm.

(4)

Aplicável a sémen congelado.

(5)

Aplicável a sémen fresco e refrigerado.

(6)

Não aplicável a animais provenientes de um estabelecimento não indemne de leucose enzoótica bovina e que tenham menos de 2 anos de idade, conforme referido no artigo 20.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2020/686.

(7)

Aplicável apenas a animais seronegativos.

(8)

Aplicável apenas a touros utilizados para a produção de sémen ou que estejam em contacto com touros utilizados para a produção de sémen. Os touros a sujeitar novamente a colheita após um intervalo superior a 6 meses devem ser testados nos últimos 30 dias antes de retomar a produção.

(9)

Inserir o nome do(s) antibiótico(s) adicionado(s) e a sua concentração ou a designação comercial do diluente de sémen que contém o(s) antibiótico(s).

(10)

Apenas aplicável às zonas com a indicação “SF-BTV” na coluna 7 do quadro constante do anexo II, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

(11)

Apenas aplicável às zonas com a indicação “SF-EHD” na coluna 7 do quadro constante do anexo II, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

Veterinário oficial

Nome (em maiúsculas)

 

Data

Cargo e título

Carimbo

Assinatura

CAPÍTULO 40

MODELO DE CERTIFICADO SANITÁRIO PARA A ENTRADA NA UNIÃO DE REMESSAS DE RESERVAS DE SÉMEN DE BOVINOS COLHIDO, TRATADO E ARMAZENADO EM CONFORMIDADE COM A DIRETIVA 88/407/CEE DO CONSELHO, COM A REDAÇÃO QUE LHE FOI DADA PELA DIRETIVA 2003/43/CE DO CONSELHO, APÓS 31 DE DEZEMBRO DE 2004 E ANTES DE 21 DE ABRIL DE 2021, EXPEDIDAS APÓS 20 DE ABRIL DE 2021 DO CENTRO DE COLHEITA DE SÉMEN ONDE O SÉMEN FOI COLHIDO (MODELO “BOV-SEM-B-ENTRY”)

Parte I:   Descrição da remessa

PAÍS

Certificado sanitário para a UE


I.1

Expedidor/Exportador

 

I.2

Referência do certificado

I.2a

Referência IMSOC

 

Nome

 

 

 

 

Endereço

 

I.3

Autoridade central competente

 

CÓDIGO QR

 

 

 

País

Código ISO do país

I.4

Autoridade local competente

 

 

I.5

Destinatário/Importador

 

I.6

Operador responsável pela remessa

 

 

Nome

 

 

Nome

 

 

Endereço

 

 

Endereço

 

 

País

Código ISO do país

 

País

Código ISO do país

I.7

País de origem

Código ISO do país

I.9

País de destino

Código ISO do país

I.8

Região de origem

Código

I.10

Região de destino

Código

I.11

Local de expedição

 

I.12

Local de destino

 

 

Nome

N.o de registo/de aprovação

 

Nome

N.o de registo/de aprovação

 

Endereço

 

 

Endereço

 

 

País

Código ISO do país

 

País

Código ISO do país

I.13

Local de carregamento

I.14

Data e hora da partida


I.15

Meio de transporte

 

I.16

Posto de controlo fronteiriço de entrada

 

☐ Avião

☐ Navio

I.17

 

 

☐ Comboio

☐ Veículo rodoviário

 

 

Identificação

 


I.18

Condições de transporte

☐ Ambiente

☐ De refrigeração

☐ De congelação

I.19

Número do contentor/Número do selo

 

N.o do contentor

N.o do selo

 

I.20

Certificado como/para

 

 

☐ Produtos germinais

 

 


I.21

☐ Para trânsito

I.22

☐ Para o mercado interno

 

País terceiro

Código ISO do país

I.23

 


I.24

Número total de embalagens

I.25

Quantidade total

I.26

 


I.27

Descrição da remessa

Código NC

Espécie

Subespécie/Categoria

 

Número de identificação

Quantidade

 

 

 

 

 

 

Tipo

 

Número de aprovação ou de registo da instalação/do estabelecimento/do centro

Marca de identificação

Data de colheita/produção

Teste

 

 

 

 

 

 

Parte II:   Certificação

PAÍS

Modelo de certificado BOV-SEM-B-ENTRY

 

II.

Informações sanitárias

II.a

Referência do certificado

II.b

Referência IMSOC

Eu, abaixo assinado, veterinário oficial, certifico que:

II.1.

(nome do país exportador ou parte dele) (1)

esteve indemne de peste bovina e de febre aftosa nos 12 meses imediatamente anteriores à colheita do sémen para exportação e até à data da sua expedição para a União e não se realizou nenhuma vacinação contra estas doenças durante esse período.

II.2.

O centro (2) descrito na casa I.11. no qual o sémen a exportar foi colhido:

II.2.1.

respeitava as condições estabelecidas no anexo A, capítulo I, ponto 1, da Diretiva 88/407/CEE;

II.2.2.

funcionava e era fiscalizado em conformidade com as condições estabelecidas no anexo A, capítulo II, ponto 1, da Diretiva 88/407/CEE.

II.3.

O centro no qual o sémen a exportar foi colhido esteve indemne de raiva, tuberculose, brucelose, carbúnculo hemático e peripneumonia contagiosa bovina durante os 30 dias anteriores à data de colheita do sémen a exportar e nos 30 dias após a colheita (no caso de sémen fresco, até ao dia da expedição para a União).

II.4.

Os bovinos presentes no centro de colheita de sémen:

(3)II.4.1.

são provenientes de efetivos que cumprem as condições do anexo B, capítulo I, ponto 1, alínea b), da Diretiva 88/407/CEE;

II.4.2.

são provenientes de efetivos ou nasceram de fêmeas que cumprem as condições do anexo B, capítulo I, ponto 1, alínea c), da Diretiva 88/407/CEE, ou foram submetidos a testes com 24 meses de idade, pelo menos, em conformidade com o anexo B, capítulo II, ponto 1, alínea c), dessa diretiva;

II.4.3.

foram submetidos aos testes exigidos em conformidade com o anexo B, capítulo I, ponto 1, alínea d), da Diretiva 88/407/CEE, nos 28 dias que antecederam o período de isolamento de quarentena;

II.4.4.

cumpriram o período de isolamento de quarentena e os requisitos em matéria de testes previstos no anexo B, capítulo I, ponto 1, alínea e), da Diretiva 88/407/CEE;

II.4.5.

foram submetidos, pelo menos uma vez por ano, aos testes de rotina referidos no anexo B, capítulo II, da Diretiva 88/407/CEE.

II.5.

O sémen a exportar foi obtido de touros dadores que:

II.5.1.

cumprem as condições estabelecidas no anexo C da Diretiva 88/407/CEE;

(4) quer

[II.5.2.

permaneceram no país exportador durante pelo menos 6 meses antes da colheita do sémen para exportação;

(4) quer

[II.5.2.

permaneceram no país exportador durante pelo menos 30 dias antes da colheita do sémen desde a sua entrada e foram importados de … (1) no período de menos de 6 meses anterior à colheita do sémen e cumpriam as condições de saúde animal aplicáveis aos dadores cujo sémen se destina a exportação para a União;]

II.5.3.

cumprem pelo menos uma das seguintes condições no que se refere à febre catarral ovina, conforme pormenorizado na casa I.27:

(4) quer

[II.5.3.1.

foram mantidos num país ou zona indemnes do vírus da febre catarral ovina durante pelo menos 60 dias antes da colheita do sémen e durante essa colheita;]

(4) e/quer

[II.5.3.2.

foram mantidos, durante um período sazonalmente indemne do vírus da febre catarral ovina, numa zona sazonalmente indemne durante pelo menos 60 dias antes da colheita do sémen e durante essa colheita;]

(4) e/quer

[II.5.3.3.

foram mantidos num estabelecimento protegido de vetores durante pelo menos 60 dias antes da colheita do sémen e durante essa colheita;]

(4) e/quer

[II.5.3.4.

foram submetidos a um teste serológico para a deteção de anticorpos ao serogrupo de vírus da febre catarral ovina, efetuado em conformidade com o Manual de Testes de Diagnóstico e Vacinas para Animais Terrestres da OIE, com resultados negativos, pelo menos de 60 em 60 dias ao longo do período de colheita e entre 21 e 60 dias após a colheita final para a presente remessa de sémen;]

(4) e/quer

[II.5.3.5.

foram submetidos a um teste de identificação do agente para o vírus da febre catarral ovina, efetuado em conformidade com o Manual de Testes de Diagnóstico e Vacinas para Animais Terrestres da OIE, com resultados negativos, em amostras de sangue tomadas na colheita inicial e na colheita final para a presente remessa de sémen e, pelo menos, de 7 em 7 dias (teste de isolamento do vírus) ou, pelo menos, de 28 em 28 dias, se realizado por reação de polimerização em cadeia (PCR), durante o período de colheita para a presente remessa de sémen;]

II.5.4.

cumprem pelo menos uma das seguintes condições no que se refere à doença hemorrágica epizoótica (DHE), conforme pormenorizado na casa I.27:

(4) quer

[II.5.4.1.

residiram no país exportador que, segundo constatações oficiais, está indemne de doença hemorrágica epizoótica (DHE);]

(4) (5) e/quer

[II.5.4.2.

residiram no país exportador em que, segundo constatações oficiais, existem os seguintes serótipos de doença hemorrágica epizoótica (DHE): __________________________ e foram submetidos, com resultados negativos em todos os casos, aos seguintes testes realizados num laboratório aprovado:

(4) quer

[II.5.4.2.1.

um teste serológico (6) para a deteção de anticorpos ao serogrupo de vírus da DHE, realizado em amostras de sangue colhidas em duas ocasiões com um intervalo não superior a 12 meses antes da colheita do sémen e não antes de 21 dias após a colheita para a presente remessa de sémen;]]

(4) e/quer

[II.5.4.2.2.

um teste serológico (6) para a deteção de anticorpos ao serogrupo de vírus da DHE, realizado em amostras colhidas em intervalos não superiores a 60 dias ao longo do período de colheita e entre 21 e 60 dias depois da última colheita para a presente remessa de sémen.]]

(4) e/quer

[II.5.4.2.3.

um teste de identificação do agente (6) realizado em amostras de sangue colhidas no início e fim da colheita e, pelo menos, de 7 em 7 dias (teste de isolamento do vírus) ou, pelo menos, de 28 em 28 dias, se realizado por PCR, durante a colheita para a presente remessa de sémen.]]

II.6.

O sémen a exportar foi colhido após a data de aprovação do centro pelas autoridades nacionais competentes do país exportador.

II.7.

O sémen a exportar foi tratado, armazenado e transportado em condições que cumprem o estipulado na Diretiva 88/407/CEE.

Notas

O presente certificado sanitário destina-se à entrada de sémen de bovinos na União, incluindo quando a União não é o destino final do sémen.

Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Quadro de Windsor (ver Declaração Comum n.o 1/2023 da União e do Reino Unido no Comité Misto criado pelo Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, de 24 de março de 2023, JO L 102 de 17.4.2023, p. 87), em conjugação com o anexo 2 desse quadro, as referências à União no presente certificado sanitário incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.

O presente certificado sanitário deve ser preenchido em conformidade com as notas relativas ao preenchimento dos certificados incluídas no anexo I, capítulo 4, do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão.

Parte I:

Casa I.11

:

“Local de expedição”: indicar o número de aprovação único, o nome e o endereço do centro de colheita de sémen que expede a remessa para a União. Apenas centros de colheita de sémen constantes da lista prevista no artigo 9.o, n.o 2, da Diretiva 88/407/CEE, disponível no sítio Web da Comissão: http://ec.europa.eu/food/animal/semen_ova/bovine/index_en.htm.

Casa I.12

:

“Local de destino”: indicar o endereço e o número único de registo ou de aprovação do estabelecimento de destino da remessa.

Casa I.19

:

Indicar o número do selo.

Casa I.24

:

O número total de embalagens corresponde ao número de contentores.

Casa I.27

:

“Espécie”: selecionar entre “ Bos taurus ”, “ Bison bison ” ou “ Bubalus bubalis ”, conforme adequado.

“Tipo”: indicar “sémen”.

“Número de identificação”: indicar o número de identificação de cada animal dador.

“Marca de identificação”: indicar a marca da palhinha ou de outras embalagens onde o sémen da remessa é colocado.

“Data de colheita/produção”: indicar a data em que o sémen da remessa foi colhido.

“Número de aprovação ou de registo da instalação/do estabelecimento/do centro”: indicar o número de aprovação único do centro de colheita de sémen onde o sémen da remessa foi colhido.

“Quantidade”: indicar o número de palhinhas de sémen colhido numa determinada data de um macho dador identificado que respeita as condições aplicáveis à febre catarral ovina e à DHE.

Parte II:

(1)

Apenas um país terceiro ou território, ou respetiva zona, enumerado no anexo IX do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão para sémen de bovinos.

(2)

Apenas centros de colheita de sémen constantes da lista prevista no artigo 9.o, n.o 2, da Diretiva 88/407/CEE, disponível no sítio Web da Comissão: http://ec.europa.eu/food/animal/semen_ova/bovine/index_en.htm.

(3)

Para a Nova Zelândia, se indicados com a entrada “XII” na coluna 6 do quadro constante do anexo I, parte 1, do Regulamento (UE) n.o 206/2010 da Comissão (JO L 73 de 20.3.2010, p. 1), os efetivos bovinos oficialmente indemnes de tuberculose são considerados equivalentes aos efetivos bovinos oficialmente indemnes de tuberculose nos Estados-Membros reconhecidos com base nas condições estabelecidas no anexo A.I, pontos 1 e 2, da Diretiva 64/432/CEE do Conselho.

(4)

Suprimir se não for aplicável.

(5)

Obrigatório para a Austrália, o Canadá e os Estados Unidos.

(6)

As normas para os testes de diagnóstico do vírus de DHE estão descritas no capítulo sobre a febre catarral ovina do Manual de Testes de Diagnóstico e Vacinas para Animais Terrestres da OIE.

Veterinário oficial

Nome (em maiúsculas)

 

Data

Cargo e título

Carimbo

Assinatura

CAPÍTULO 41

MODELO DE CERTIFICADO SANITÁRIO PARA A ENTRADA NA UNIÃO DE REMESSAS DE RESERVAS DE SÉMEN DE BOVINOS COLHIDO, TRATADO E ARMAZENADO EM CONFORMIDADE COM A DIRETIVA 88/407/CEE DO CONSELHO, COM A REDAÇÃO QUE LHE FOI DADA PELA DIRETIVA 93/60/CEE DO CONSELHO, ANTES DE 1 DE JANEIRO DE 2005, EXPEDIDAS APÓS 20 DE ABRIL DE 2021 DO CENTRO DE COLHEITA DE SÉMEN ONDE O SÉMEN FOI COLHIDO (MODELO “BOV-SEM-C-ENTRY”)

Parte I:   Descrição da remessa

PAÍS

Certificado sanitário para a UE


I.1

Expedidor/Exportador

 

I.2

Referência do certificado

I.2a

Referência IMSOC

 

Nome

 

 

 

 

Endereço

 

I.3

Autoridade central competente

 

CÓDIGO QR

 

 

 

País

Código ISO do país

I.4

Autoridade local competente

 

 

I.5

Destinatário/Importador

 

I.6

Operador responsável pela remessa

 

 

Nome

 

 

Nome

 

 

Endereço

 

 

Endereço

 

 

País

Código ISO do país

 

País

Código ISO do país

I.7

País de origem

Código ISO do país

I.9

País de destino

Código ISO do país

I.8

Região de origem

Código

I.10

Região de destino

Código

I.11

Local de expedição

 

I.12

Local de destino

 

 

Nome

N.o de registo/de aprovação

 

Nome

N.o de registo/de aprovação

 

Endereço

 

 

Endereço

 

 

País

Código ISO do país

 

País

Código ISO do país

I.13

Local de carregamento

I.14

Data e hora da partida


I.15

Meio de transporte

 

I.16

Posto de controlo fronteiriço de entrada

 

☐ Avião

☐ Navio

I.17

 

 

☐ Comboio

☐ Veículo rodoviário

 

 

Identificação

 


I.18

Condições de transporte

☐ Ambiente

☐ De refrigeração

☐ De congelação

I.19

Número do contentor/Número do selo

 

N.o do contentor

N.o do selo

 

I.20

Certificado como/para

 

 

☐ Produtos germinais

 

 


I.21

☐ Para trânsito

I.22

☐ Para o mercado interno

 

País terceiro

Código ISO do país

I.23

 


I.24

Número total de embalagens

I.25

Quantidade total

I.26

 


I.27

Descrição da remessa

Código NC

Espécie

Subespécie/Categoria

 

Número de identificação

Quantidade

 

 

 

 

 

 

Tipo

 

Número de aprovação ou de registo da instalação/do estabelecimento/do centro

Marca de identificação

Data de colheita/produção

Teste

 

 

 

 

 

 

Parte II:   Certificação

PAÍS

Modelo de certificado BOV-SEM-C-ENTRY

 

II.

Informações sanitárias

II.a

Referência do certificado

II.b

Referência IMSOC

Eu, abaixo assinado, veterinário oficial, certifico que:

II.1.

(nome do país exportador) (1)

esteve indemne de peste bovina e de febre aftosa nos 12 meses imediatamente anteriores à colheita do sémen para exportação e até à data da sua expedição e não se realizou nenhuma vacinação contra estas doenças durante esse período.

II.2.

O sémen acima descrito foi colhido antes de 31 de dezembro de 2004 num centro de colheita de sémen (2) que:

II.2.1.

respeitava as condições estabelecidas no anexo A, capítulo I, da Diretiva 88/407/CEE;

II.2.2.

funcionava e era fiscalizado em conformidade com as condições estabelecidas no anexo A, capítulo II, da Diretiva 88/407/CEE.

II.3.

O centro no qual o sémen a exportar foi colhido esteve indemne de raiva, tuberculose, brucelose, carbúnculo hemático e peripneumonia contagiosa bovina durante o período com início 30 dias antes da data de colheita do sémen a exportar e nos 30 dias após a colheita.

II.4.

Na altura em que o sémen acima descrito foi colhido, todos os bovinos no centro de colheita de sémen:

II.4.1.

eram provenientes de efetivos e/ou tinham nascido de fêmeas que cumpriam as condições do anexo B, capítulo I, ponto 1, alíneas b) e c), da Diretiva 88/407/CEE;

II.4.2.

tinham sido submetidos, com resultados negativos, nos 30 dias que antecederam o período de isolamento de quarentena:

aos testes referidos no anexo B, capítulo I, ponto 1, alínea d), subalíneas i), ii) e iii), da Diretiva 88/407/CEE, e

a um teste de seroneutralização ou a um teste ELISA para pesquisa da rinotraqueíte infecciosa bovina/vulvovaginite pustulosa infecciosa, e

a um teste de isolamento do vírus (teste de anticorpos fluorescentes ou de imunoperoxidase) para pesquisa da diarreia viral bovina, adiado até o animal ter alcançado a idade de 6 meses, no caso de animais mais novos;

II.4.3.

tinham sido submetidos a um período de isolamento de quarentena de 30 dias e apresentavam resultados negativos nos seguintes testes:

um teste serológico para pesquisa da brucelose, efetuado em conformidade com o procedimento descrito no anexo C da Diretiva 64/432/CEE,

um teste de anticorpos imunofluorescentes ou um teste de cultura para pesquisa de infeção por Campylobacter foetus numa amostra de material do prepúcio ou de lavagem da vagina artificial, ou, no caso de uma fêmea, um teste de aglutinação do muco vaginal,

um exame microscópico e um teste de cultura para pesquisa de Trichomonas foetus numa amostra de material do prepúcio ou de lavagem da vagina artificial, ou, no caso de uma fêmea, um teste de aglutinação do muco vaginal;

II.4.4.

tinham sido submetidos, pelo menos uma vez por ano, com resultados negativos, a testes de rotina de acordo com o anexo B, capítulo II, ponto 1, alíneas a), b) e c), da Diretiva 88/407/CEE.

II.5.

Na altura em que o sémen descrito na parte I foi colhido:

II.5.1.

todas as fêmeas da espécie bovina existentes no centro tinham sido submetidas, pelo menos uma vez por ano, com resultados negativos, a um teste de aglutinação do muco vaginal para pesquisa de infeção por Campylobacter foetus; e

II.5.2.

todos os touros utilizados para a produção de sémen tinham sido submetidos, com resultados negativos, quera um teste de anticorpos imunofluorescentes, quera um teste de cultura para pesquisa de infeção por Campylobacter foetus numa amostra de material do prepúcio ou de lavagem da vagina artificial realizado nos 12 meses anteriores à colheita.

II.6.

O sémen a exportar foi obtido de touros dadores que:

II.6.1.

cumprem as condições estabelecidas no anexo C da Diretiva 88/407/CEE;

(3) quer

[II.6.2.

residiram no país exportador durante os 6 meses imediatamente anteriores à colheita do sémen para exportação;]

(3) quer

[II.6.2.

foram importados de … (1) depois de passarem menos de 6 meses no país exportador e, aquando da importação, cumpriam as condições de saúde animal aplicáveis aos dadores cujo sémen se destina a exportação para a União;]

II.6.3.

encontram-se num centro de colheita de sémen no qual:

(3) quer

[nenhum bovino foi vacinado contra a rinotraqueíte infecciosa bovina e todos foram submetidos, pelo menos uma vez por ano, com resultados negativos, a um teste de seroneutralização ou a um teste ELISA para pesquisa da rinotraqueíte infecciosa bovina/vulvovaginite pustulosa infecciosa;]

(3) quer

[os bovinos não vacinados contra a rinotraqueíte infecciosa bovina foram submetidos, pelo menos uma vez por ano, com resultados negativos, a um teste de seroneutralização ou a um teste ELISA para pesquisa da rinotraqueíte infecciosa bovina/vulvovaginite pustulosa infecciosa, e no qual não foram efetuados testes para pesquisa da rinotraqueíte infecciosa bovina a touros que foram vacinados pela primeira vez contra esta doença no centro de inseminação, depois de terem apresentado resultados negativos num teste de seroneutralização ou num teste ELISA para pesquisa da rinotraqueíte infecciosa bovina/vulvovaginite pustulosa infecciosa e que, desde a primeira vacinação, foram regularmente revacinados a intervalos não superiores a 6 meses;]

(3) quer

[II.6.4.

não foram vacinados contra a rinotraqueíte infecciosa bovina;]

(3) quer

[II.6.4.

foram vacinados contra a rinotraqueíte infecciosa bovina em conformidade com o ponto II.6.3,]

II.6.5.

cumprem as condições de importação aplicáveis ao sémen de bovino estabelecidas no capítulo sobre a febre catarral ovina do Código Sanitário dos Animais Terrestres da OIE, conforme o estatuto do país ou zona de residência****;

II.6.6.

residiram no país de exportação em que existem os seguintes serótipos de doença hemorrágica epizoótica (DHE): … e foram submetidos, em duas ocasiões com um intervalo não superior a 12 meses, com resultados negativos, a um teste de imunodifusão em gel de ágar (4) e a um teste de neutralização do vírus para todos os serótipos de DHE acima indicados, realizados num laboratório aprovado, em amostras de sangue colhidas antes da colheita do sémen e não antes de 21 dias após a colheita do sémen***;

II.6.7.

residiram no país de exportação em que existem os seguintes serótipos de doença hemorrágica epizoótica (DHE): … e foram submetidos, antes da entrada e com intervalos de 6 meses, com resultados negativos, a um teste de imunodifusão em gel de ágar (4) e a um teste de neutralização do vírus para todos os serótipos de DHE acima indicados, realizados num laboratório aprovado**;

II.6.8.

foram submetidos, em duas ocasiões com um intervalo não superior a 12 meses, com resultados negativos, a testes de seroneutralização para o vírus de Akabane, realizados num laboratório aprovado, em amostras de sangue colhidas antes da colheita do sémen e não antes de 21 dias após a colheita do sémen*.

II.7.

O sémen a exportar foi colhido após a data de aprovação do centro pelas autoridades nacionais competentes do país exportador.

II.8.

O sémen a exportar foi tratado, armazenado e transportado em condições que cumprem o estipulado na Diretiva 88/407/CEE antes de ser alterada pela Diretiva 2003/43/CE.

Notas

O presente certificado sanitário destina-se à entrada de sémen de bovinos na União, incluindo quando a União não é o destino final do sémen.

Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Quadro de Windsor (ver Declaração Comum n.o 1/2023 da União e do Reino Unido no Comité Misto criado pelo Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, de 24 de março de 2023, JO L 102 de 17.4.2023, p. 87), em conjugação com o anexo 2 desse quadro, as referências à União no presente certificado sanitário incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.

O presente certificado sanitário deve ser preenchido em conformidade com as notas relativas ao preenchimento dos certificados incluídas no anexo I, capítulo 4, do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão.

Parte I:

Casa I.11

:

“Local de expedição”: indicar o número de aprovação único, o nome e o endereço do centro de colheita de sémen que expede a remessa para a União. Apenas centros de colheita de sémen constantes da lista prevista no artigo 9.o, n.o 2, da Diretiva 88/407/CEE, disponível no sítio Web da Comissão: http://ec.europa.eu/food/animal/semen_ova/bovine/index_en.htm.

Casa I.12

:

“Local de destino”: indicar o endereço e o número único de registo ou de aprovação do estabelecimento de destino da remessa.

Casa I.19

:

Indicar o número do selo.

Casa I.24

:

O número total de embalagens corresponde ao número de contentores.

Casa I.27

:

“Espécie”: selecionar entre “ Bos taurus ”, “ Bison bison ” ou “ Bubalus bubalis ”, conforme adequado.

“Tipo”: indicar “sémen”.

“Número de identificação”: indicar o número de identificação de cada animal dador.

“Marca de identificação”: indicar a marca da palhinha ou de outras embalagens onde o sémen da remessa é colocado.

A “data de colheita/produção” deve ser anterior a 31 de dezembro de 2004 e indicada no seguinte formato: dd/mm/aaaa.

“Número de aprovação ou de registo da instalação/do estabelecimento/do centro”: indicar o número de aprovação único do centro de colheita de sémen onde o sémen da remessa foi colhido.

“Quantidade”: indicar o número de palhinhas de sémen colhido numa determinada data de um macho dador identificado que respeita as condições aplicáveis à febre catarral ovina e à DHE.

Parte II:

(1)

Apenas um país terceiro ou território, ou respetiva zona, enumerado no anexo IX do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão para sémen de bovinos.

(2)

Apenas centros de colheita de sémen constantes da lista prevista no artigo 9.o, n.o 2, da Diretiva 88/407/CEE, disponível no sítio Web da Comissão: http://ec.europa.eu/food/animal/semen_ova/bovine/index_en.htm.

(3)

Suprimir se não for aplicável.

(4)

As normas para os testes de diagnóstico do vírus de DHE estão descritas no capítulo sobre a febre catarral ovina do Manual de Testes de Diagnóstico e Vacinas para Animais Terrestres da OIE.

****

A utilizar apenas pela Austrália, pelo Canadá e pelos Estados Unidos.

***

A utilizar apenas pela Austrália e pelos Estados Unidos

**

A utilizar apenas pelo Canadá.

*

A utilizar apenas pela Austrália.

Veterinário oficial

Nome (em maiúsculas)

 

Data

Cargo e título

Carimbo

Assinatura

CAPÍTULO 42

MODELO DE CERTIFICADO SANITÁRIO PARA A ENTRADA NA UNIÃO DE REMESSAS DE OÓCITOS E EMBRIÕES DE BOVINOS COLHIDOS OU PRODUZIDOS, TRANSFORMADOS E ARMAZENADOS EM CONFORMIDADE COM O REGULAMENTO (UE) 2016/429 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO E O REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2020/692 DA COMISSÃO APÓS 20 DE ABRIL DE 2021, EXPEDIDAS PELA EQUIPA DE COLHEITA OU PRODUÇÃO DE EMBRIÕES QUE COLHEU OU PRODUZIU OS OÓCITOS OU EMBRIÕES (MODELO “BOV-OOCYTES-EMB-A-ENTRY”)

Parte I:   Descrição da remessa

PAÍS

Certificado sanitário para a UE


I.1

Expedidor/Exportador

 

I.2

Referência do certificado

I.2a

Referência IMSOC

 

Nome

 

 

 

 

Endereço

 

I.3

Autoridade central competente

 

CÓDIGO QR

 

 

 

País

Código ISO do país

I.4

Autoridade local competente

 

 

I.5

Destinatário/Importador

 

I.6

Operador responsável pela remessa

 

 

Nome

 

 

Nome

 

 

Endereço

 

 

Endereço

 

 

País

Código ISO do país

 

País

Código ISO do país

I.7

País de origem

Código ISO do país

I.9

País de destino

Código ISO do país

I.8

Região de origem

Código

I.10

Região de destino

Código

I.11

Local de expedição

 

I.12

Local de destino

 

 

Nome

N.o de registo/de aprovação

 

Nome

N.o de registo/de aprovação

 

Endereço

 

 

Endereço

 

 

País

Código ISO do país

 

País

Código ISO do país

I.13

Local de carregamento

I.14

Data e hora da partida


I.15

Meio de transporte

 

I.16

Posto de controlo fronteiriço de entrada

 

☐ Avião

☐ Navio

I.17

 

 

☐ Comboio

☐ Veículo rodoviário

 

 

Identificação

 


I.18

Condições de transporte

☐ Ambiente

☐ De refrigeração

☐ De congelação

I.19

Número do contentor/Número do selo

 

N.o do contentor

N.o do selo

 

I.20

Certificado como/para

 

 

☐ Produtos germinais

 

 


I.21

☐ Para trânsito

I.22

☐ Para o mercado interno

 

País terceiro

Código ISO do país

I.23

 


I.24

Número total de embalagens

I.25

Quantidade total

I.26

 


I.27

Descrição da remessa

Código NC

Espécie

Subespécie/Categoria

 

Número de identificação

Quantidade

Tipo

 

Número de aprovação ou de registo da instalação/do estabelecimento/do centro

Marca de identificação

Data de colheita/produção

Teste

 

 

 

 

 

 

Parte II:   Certificação

PAÍS

Modelo de certificado BOV-OOCYTES-EMB-A-ENTRY

 

II.

Informações sanitárias

II.a

Referência do certificado

II.b

Referência IMSOC

Eu, abaixo assinado, veterinário oficial, certifico que:

II.1.

Os [oócitos] (1) [embriões obtidos in vivo] (1) [embriões produzidos in vitro] (1) [embriões micromanipulados] (1) da remessa descrita na parte I destinam-se a reprodução artificial e foram obtidos de animais dadores originários de um país terceiro ou território, ou respetiva zona:

II.1.1.

autorizado para a entrada na União de [oócitos] (1) [embriões] (1) de bovinos e enumerado no anexo IX do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão;

(1) quer

[II.1.2.

onde a febre aftosa não foi comunicada durante pelo menos 24 meses imediatamente antes da data da [colheita] (1) [produção] (1) dos [oócitos] (1) [embriões] (1) e até à data da sua expedição;]

(1) (2) quer

[II.1.2.

onde a febre aftosa não foi comunicada durante um período com início na data ___/___/____ (dd/mm/aaaa) imediatamente antes da data da colheita dos [oócitos] (1) [embriões] (1) e até à data da sua expedição;]

II.1.3.

onde a infeção pelo vírus da peste bovina, a infeção pelo vírus da febre do vale do Rift, a peripneumonia contagiosa bovina e a dermatite nodular contagiosa não foram comunicadas durante pelo menos 12 meses imediatamente antes da data da [colheita] (1) [produção] (1) dos [oócitos] (1) [embriões] (1) e até à data da sua expedição;

II.1.4.

onde não foi efetuada vacinação contra a infeção pelo vírus da peste bovina, infeção pelo vírus da febre do vale do Rift e peripneumonia contagiosa bovina durante pelo menos 12 meses imediatamente antes da data da [colheita] (1) [produção] (1) dos [oócitos] (1) [embriões] (1) e até à data da sua expedição, e não foram introduzidos animais vacinados no país terceiro ou território, ou respetiva zona, durante esse período, e

(1) quer

[não foi efetuada vacinação contra a febre aftosa durante o mesmo período, e não foram introduzidos animais vacinados no país terceiro ou território, ou respetiva zona, durante esse período.]

(1) quer

[foi efetuada vacinação contra a febre aftosa durante o mesmo período, ou foram introduzidos animais vacinados no país terceiro ou território, ou respetiva zona, durante esse período.]

(1) [II.2.

Os [oócitos] (1) [embriões obtidos in vivo] (1) da remessa descrita na parte I foram colhidos, transformados e armazenados e expedidos pela equipa de colheita de embriões (3) que:

II.2.1.

foi aprovada e listada pela autoridade competente do país terceiro ou território;

II.2.2.

cumpre os requisitos relativos às responsabilidades, aos procedimentos operacionais, às instalações e ao equipamento estabelecidos no anexo I, parte 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/686 da Comissão.]

(1) [II.2.

Os [oócitos] (1) [embriões produzidos in vitro] (1) da remessa descrita na parte I foram colhidos ou produzidos, transformados e armazenados e expedidos pela equipa de produção de embriões (3) que:

II.2.1.

foi aprovada e listada pela autoridade competente do país terceiro ou território;

II.2.2.

cumpre os requisitos relativos às responsabilidades, aos procedimentos operacionais, às instalações e ao equipamento estabelecidos no anexo I, partes 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2020/686.]

II.3.

Os [oócitos] (1) [embriões] (1) da remessa descrita na parte I foram obtidos de animais dadores originários de estabelecimentos:

II.3.1.

indemnes de infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis (M. bovis, M. caprae e M. tuberculosis), e os animais nunca foram mantidos anteriormente em qualquerestabelecimento de estatuto sanitário inferior;

II.3.2.

indemnes de infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis, e os animais nunca foram mantidos anteriormente em qualquerestabelecimento de estatuto sanitário inferior;

(1) quer

[II.3.3.

indemnes de leucose enzoótica bovina, e os animais nunca foram mantidos anteriormente em qualquerestabelecimento de estatuto sanitário inferior;]

(1) quer

[II.3.3.

não indemnes de leucose enzoótica bovina e o veterinário oficial responsável pelo estabelecimento de origem certificou que não ocorreram casos clínicos de leucose enzoótica bovina durante pelo menos os 3 anos anteriores à data da [colheita] (1) [produção] (1) dos [oócitos] (1) [embriões] (1), e durante o período da colheita;]

(1) quer

[II.3.4.

indemnes de rinotraqueíte infecciosa bovina/vulvovaginite pustulosa infecciosa, e os animais nunca foram mantidos anteriormente em qualquerestabelecimento de estatuto sanitário inferior;]

(1) quer

[II.3.4.

não indemnes de rinotraqueíte infecciosa bovina/vulvovaginite pustulosa infecciosa e o veterinário oficial responsável pelo estabelecimento de origem certificou que não ocorreram casos clínicos de rinotraqueíte infecciosa bovina/vulvovaginite pustulosa infecciosa durante pelo menos os 12 meses anteriores à data da [colheita] (1) [produção] (1) dos [oócitos] (1) [embriões] (1), e durante o período da colheita;]

II.3.5.

em que

(1) quer

[a surra (Trypanosoma evansi) não foi comunicada nos últimos 2 anos antes da data da [colheita] (1) [produção] (1) dos [oócitos] (1) [embriões] (1).]

(1) quer

[a surra (Trypanosoma evansi) não foi comunicada durante os 30 dias anteriores à data da [colheita] (1) [produção] (1) dos [oócitos] (1) [embriões] (1) e, se a doença tiver sido comunicada nos estabelecimentos durante os 2 anos anteriores à data da [colheita] (1) [produção] (1) dos [oócitos] (1) [embriões] (1), os estabelecimentos estiveram sujeitos a restrições de circulação após o último foco até à data em que os animais infetados foram retirados dos estabelecimentos, e os restantes animais dos estabelecimentos foram submetidos a um teste para deteção da surra com um dos métodos de diagnóstico previstos no anexo I, parte 3, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688 da Comissão, realizado, com resultados negativos, em amostras colhidas pelo menos 6 meses depois da data em que os animais infetados foram retirados dos estabelecimentos.]

II.4.

Os [oócitos] (1) [embriões] (1) da remessa descrita na parte I foram obtidos de animais dadores que:

II.4.1.

não foram vacinados contra a infeção pelo vírus da peste bovina, a infeção pelo vírus da febre do vale do Rift, a peripneumonia contagiosa bovina e a dermatite nodular contagiosa;

II.4.2.

permaneceram durante pelo menos 6 meses antes da data da [colheita] (1) [produção](1) dos [oócitos] (1) [embriões] (1) num país terceiro ou território, ou respetiva zona, referido na casa I.7;

II.4.3.

durante pelo menos 30 dias antes da data da [colheita] (1) [produção] (1) dos [oócitos] (1) [embriões] (1) e durante o período de colheita:

II.4.3.1.

foram mantidos em estabelecimentos que não se situavam numa zona submetida a restrições estabelecida devido à ocorrência de febre aftosa, infeção pelo vírus da peste bovina, infeção pelo vírus da febre do vale do Rift, peripneumonia contagiosa bovina ou dermatite nodular contagiosa, ou de uma doença emergente relevante para bovinos;

II.4.3.2.

foram mantidos num único estabelecimento onde a infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis, a infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis (M. bovis, M. caprae e M. tuberculosis), a raiva, o carbúnculo hemático, a surra (Trypanosoma evansi), a leucose enzoótica bovina, a rinotraqueíte infecciosa bovina/vulvovaginite pustulosa infecciosa, a diarreia viral bovina, a infeção pelo vírus da doença hemorrágica epizoótica e a infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24) não foram comunicados;

II.4.3.3.

não estiveram em contacto com animais provenientes de estabelecimentos situados numa zona submetida a restrições devido à ocorrência das doenças referidas no ponto II.4.3.1 ou de estabelecimentos que não satisfaçam as condições referidas no ponto II.4.3.2;

II.4.3.4.

não foram utilizados para reprodução natural;

II.4.4.

foram examinados pelo veterinário da equipa ou por um membro da equipa e não apresentavam sintomas ou sinais clínicos de doenças animais transmissíveis na data da [colheita] (1) [produção] (1) dos [oócitos] (1) [embriões] (1);

II.4.5.

estão identificados individualmente tal como previsto no artigo 21.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2020/692;

II.4.6.

cumprem as seguintes condições no que se refere à febre aftosa:

II.4.6.1.

provêm de estabelecimentos:

a)

situados numa área em que a febre aftosa não foi comunicada num raio de 10 km em redor dos estabelecimentos durante pelo menos 30 dias imediatamente antes da data da [colheita] (1) [produção] (1)dos [oócitos] (1) [embriões] (1);

b)

em que a febre aftosa não foi comunicada durante pelo menos 3 meses imediatamente antes da data da [colheita] (1) [produção] (1) dos [oócitos] (1) [embriões] (1);

(1) quer

[II.4.6.2.

não foram vacinados contra a febre aftosa;]

(1) (4) quer

[II.4.6.2.

foram vacinados contra a febre aftosa nos últimos 12 meses antes da data da colheita dos embriões, e

II.4.6.2.1.

não foram vacinados contra a febre aftosa durante pelo menos 30 dias imediatamente antes da data da colheita dos embriões;

II.4.6.2.2.

o sémen utilizado para a fertilização foi colhido de um macho dador que cumpre as condições estabelecidas no anexo II, parte 5, capítulo I, ponto 1, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2020/686, ou o sémen satisfaz as condições estabelecidas no anexo II, parte 5, capítulo I, ponto 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/686;

II.4.6.2.3.

antes da data de congelação, os embriões foram submetidos a uma lavagem com tripsina, efetuada em conformidade com as recomendações do manual IETS(5);

II.4.6.2.4.

os embriões foram armazenados congelados durante pelo menos 30 dias a contar da data da colheita e, durante esse período, o animal dador não apresentou sinais clínicos de febre aftosa;]

(1)(6) [II.4.7.

cumprem pelo menos uma das seguintes condições no que se refere à infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24):

(1) quer

[II.4.7.1.

foram mantidos durante pelo menos 60 dias antes da data da colheita dos oócitos e durante essa colheita num país terceiro ou território, ou respetiva zona, indemne de infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24) onde não foram confirmados casos de infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24) na população animal visada durante os últimos 24 meses;]

(1) (12) quer

[II.4.7.2.

foram mantidos numa zona sazonalmente indemne de doenças, durante o período sazonalmente indemne, pelo menos 60 dias antes da data da colheita dos oócitos e durante essa colheita;]

(1) e/quer

[II.4.7.3.

foram mantidos num estabelecimento protegido de vetores durante pelo menos 60 dias antes da data da colheita dos oócitos e durante essa colheita;]

(1) e/quer

[II.4.7.4.

foram submetidos a um teste serológico capaz de detetar anticorpos específicos contra todos os serótipos (1-24) do vírus da febre catarral ovina, com resultados negativos, entre 28 e 60 dias a contar da data de cada colheita dos oócitos;]

(1) e/quer

[II.4.7.5.

foram submetidos a um teste de identificação do agente para o vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24), com resultados negativos, numa amostra de sangue tomada na data da colheita dos oócitos;]]

II.4.8.

cumprem pelo menos uma das seguintes condições no que se refere à infeção pelo vírus da doença hemorrágica epizoótica (EHDV):

(1) quer

[II.4.8.1.

foram mantidos durante pelo menos 60 dias antes da data da colheita dos [oócitos] (1) [embriões] (1) e durante essa colheita num país terceiro ou território, ou respetiva zona, onde o EHDV não foi comunicado durante pelo menos os 2 anos anteriores num raio de 150 km em redor dos estabelecimentos;]

(1) (13) quer

[II.4.8.2.

foram mantidos numa zona sazonalmente indemne de doenças, durante o período sazonalmente indemne, pelo menos 60 dias antes da data da colheita dos [oócitos] (1) [embriões] (1) e durante essa colheita;]

(1) e/quer

[II.4.8.3.

foram mantidos num estabelecimento protegido de vetores durante pelo menos 60 dias antes da data da colheita dos [oócitos] (1) [embriões] (1) e durante essa colheita;]

(1) quer

[II.4.8.4.

residiam num país terceiro ou território, ou respetiva zona, de expedição dos [oócitos] (1) [embriões] (1) para a União em que, segundo constatações oficiais, existem os seguintes serótipos de EHDV: … e foram submetidos, com resultados negativos em todos os casos, aos seguintes testes realizados num laboratório oficial:

(1) quer

[II.4.8.4.1.

um teste serológico capaz de detetar anticorpos específicos contra esses serótipos de EHDV, com resultados negativos, em amostras de sangue tomadas entre 28 e 60 dias a contar da data da colheita dos [oócitos] (1) [embriões] (1);]]

(1) e/quer

[II.4.8.4.2.

um teste de identificação do agente para o EHDV, com resultados negativos, em amostras de sangue tomadas na data da colheita dos [oócitos] (1) [embriões] (1).]]

(1) (6) [II.4.9.

cumprem os requisitos de saúde animal estabelecidos no anexo II, parte 1, capítulo III, do Regulamento Delegado (UE) 2020/686.]

II.5.

Os [oócitos] (1) [embriões] (1) descritos na parte I:

II.5.1.

foram colhidos, transformados e armazenados em conformidade com os requisitos de saúde animal estabelecidos no anexo III, [parte 2] (1) [parte 3] (1) [parte 4] (1) [parte 5] (1) e parte 6, do Regulamento Delegado (UE) 2020/686;

II.5.2.

são colocados em palhinhas ou outras embalagens nas quais é aplicada a marca em conformidade com os requisitos previstos no artigo 83.o, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 e essa marca é indicada na casa I.27;

II.5.3.

são transportados num contentor que:

II.5.3.1.

foi selado e numerado antes da data de expedição para a União pela equipa de colheita ou produção de embriões sob a responsabilidade do veterinário da equipa, ou por um veterinário oficial, e o selo ostenta o número indicado na casa I.19;

II.5.3.2.

foi limpo e desinfetado ou esterilizado antes da utilização, ou é um contentor descartável;

(1) (7)[II.5.3.3.

foi enchido com um agente criogénico que não foi usado anteriormente para outros produtos;]

(1) (8)[II.5.4.

são colocados em palhinhas ou outras embalagens seladas hermeticamente e de forma segura;

II.5.5.

são transportados num contentor em que os diferentes tipos são separados entre si por compartimentos físicos ou sendo colocados em sacos de proteção secundários.]

(1) (9)[II.6.

Os [embriões obtidos in vivo] (1) [embriões produzidos in vitro] (1) [embriões micromanipulados] (1) da remessa descrita na parte I foram concebidos por inseminação artificial utilizando sémen proveniente de um centro de colheita de sémen, de um estabelecimento de transformação de produtos germinais ou de um centro de armazenagem de produtos germinais aprovado para a colheita, a transformação e a armazenagem de sémen pela autoridade competente de um país terceiro, território, ou respetiva zona, enumerado no anexo IX do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 para sémen de bovinos, ou pela autoridade competente de um Estado-Membro, e foram colhidos, transformados e armazenados em conformidade com os requisitos do anexo II, parte 1, capítulo I, e parte 5, capítulos II e III, e do anexo III, parte 1, do Regulamento Delegado (UE) 2020/686.]

(1) (10)[II.7.

Adicionou-se o seguinte antibiótico ou a seguinte mistura de antibióticos (11) aos suportes de colheita, transformação, lavagem ou armazenagem: ….]

Notas

Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Quadro de Windsor (ver Declaração Comum n.o 1/2023 da União e do Reino Unido no Comité Misto criado pelo Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, de 24 de março de 2023, JO L 102 de 17.4.2023, p. 87), em conjugação com o anexo 2 desse quadro, as referências à União no presente certificado sanitário incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.

O presente certificado sanitário deve ser preenchido em conformidade com as notas relativas ao preenchimento dos certificados incluídas no anexo I, capítulo 4, do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão.

Parte I:

Casa I.11

:

“Local de expedição”: indicar o número de aprovação único, o nome e o endereço da equipa de colheita ou produção de embriões que expede a remessa de oócitos ou embriões. Apenas equipas de colheita ou produção de embriões constantes da lista prevista no artigo 233.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/429, disponível no sítio Web da Comissão: http://ec.europa.eu/food/animal/semen_ova/bovine/ova_embryos_en.htm.

Casa I.12

:

“Local de destino”: indicar o endereço e o número único de registo ou de aprovação do estabelecimento de destino da remessa de oócitos ou embriões.

Casa I.19

:

Indicar o número do selo.

Casa I.24

:

O número total de embalagens corresponde ao número de contentores.

Casa I.27

:

“Espécie”: selecionar entre “ Bos taurus ”, “ Bison bison ” ou “ Bubalus bubalis ”, conforme adequado.

“Tipo”: especificar se se trata de oócitos, embriões obtidos in vivo, embriões produzidos in vitro ou embriões micromanipulados.

“Número de identificação”: indicar o número de identificação de cada animal dador.

“Marca de identificação”: indicar a marca da palhinha ou de outras embalagens onde os oócitos ou embriões da remessa são colocados.

“Data de colheita/produção”: indicar a data em que os oócitos ou embriões da remessa foram colhidos ou produzidos.

“Número de aprovação ou de registo da instalação/do estabelecimento/do centro”: indicar o número de aprovação único da equipa de colheita ou produção de embriões que colheu ou produziu os oócitos ou embriões da remessa.

“Quantidade”: indicar o número de palhinhas ou outras embalagens com a mesma marca.

“Teste”: para o teste BTV, indicar “ponto II.4.7.4” ou “ponto II.4.7.5”, ou ambos, e para o teste EHD, indicar “ponto II.4.8.4.1” ou “ponto II.4.8.4.2”, ou ambos, se for caso disso.

Parte II:

(1)

Suprimir se não for aplicável.

(2)

Apenas para um país terceiro ou território, ou respetiva zona, com uma data de início em conformidade com a coluna 9 do quadro do anexo II, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

(3)

Apenas equipas de colheita ou produção de embriões constantes da lista prevista no artigo 233.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/429, disponível no sítio Web da Comissão: http://ec.europa.eu/food/animal/semen_ova/bovine/ova_embryos_en.htm.

(4)

Opção disponível apenas para remessas de embriões obtidos in vivo.

(5)

“Manual of the International Embryo Technology Society — A procedural guide and general information for the use of embryo transfer technology emphasising sanitary procedures”, publicado por the International Embryo Technology Society, 1 111 North Dunlap Avenue, Savoy, Illinois 61 874, EUA (http://www.iets.org/).

(6)

Aplicável a remessas de oócitos e embriões produzidos in vitro.

(7)

Aplicável a oócitos ou embriões congelados.

(8)

Aplicável a remessas em que oócitos, embriões obtidos in vivo, embriões produzidos in vitro e embriões micromanipulados de bovinos são colocados e transportados num contentor.

(9)

Não se aplica a oócitos.

(10)

Atestado obrigatório caso tenham sido adicionados antibióticos.

(11)

Inserir o nome do(s) antibiótico(s) adicionado(s) e a sua concentração.

(12)

Para as zonas com a indicação “SF-BTV” na coluna 7 do quadro constante do anexo II, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

(13)

Para as zonas com a indicação “SF-EHD” na coluna 7 do quadro constante do anexo II, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

Veterinário oficial

Nome (em maiúsculas)

 

Data

Cargo e título

Carimbo

Assinatura

CAPÍTULO 43

MODELO DE CERTIFICADO SANITÁRIO PARA A ENTRADA NA UNIÃO DE REMESSAS DE RESERVAS DE EMBRIÕES DE BOVINOS OBTIDOS IN VIVO COLHIDOS, TRATADOS E ARMAZENADOS EM CONFORMIDADE COM A DIRETIVA 89/556/CEE DO CONSELHO ANTES DE 21 DE ABRIL DE 2021, EXPEDIDAS APÓS 20 DE ABRIL DE 2021 PELA EQUIPA DE COLHEITA DE EMBRIÕES QUE COLHEU OS EMBRIÕES (MODELO “BOV-in-vivo-EMB-B-ENTRY”)

Parte I:   Descrição da remessa

PAÍS

Certificado sanitário para a UE


I.1

Expedidor/Exportador

 

I.2

Referência do certificado

I.2a

Referência IMSOC

 

Nome

 

 

 

 

Endereço

 

I.3

Autoridade central competente

 

CÓDIGO QR

 

 

 

País

Código ISO do país

I.4

Autoridade local competente

 

 

I.5

Destinatário/Importador

 

I.6

Operador responsável pela remessa

 

 

Nome

 

 

Nome

 

 

Endereço

 

 

Endereço

 

 

País

Código ISO do país

 

País

Código ISO do país

I.7

País de origem

Código ISO do país

I.9

País de destino

Código ISO do país

I.8

Região de origem

Código

I.10

Região de destino

Código

I.11

Local de expedição

 

I.12

Local de destino

 

 

Nome

N.o de registo/de aprovação

 

Nome

N.o de registo/de aprovação

 

Endereço

 

 

Endereço

 

 

País

Código ISO do país

 

País

Código ISO do país

I.13

Local de carregamento

I.14

Data e hora da partida


I.15

Meio de transporte

 

I.16

Posto de controlo fronteiriço de entrada

 

☐ Avião

☐ Navio

I.17

 

 

☐ Comboio

☐ Veículo rodoviário

 

 

Identificação

 


I.18

Condições de transporte

☐ Ambiente

☐ De refrigeração

☐ De congelação

I.19

Número do contentor/Número do selo

 

N.o do contentor

N.o do selo

 

I.20

Certificado como/para

 

 

☐ Produtos germinais

 

 


I.21

☐ Para trânsito

I.22

☐ Para o mercado interno

 

País terceiro

Código ISO do país

I.23

 


I.24

Número total de embalagens

I.25

Quantidade total

I.26

 


I.27

Descrição da remessa

Código NC

Espécie

Subespécie/Categoria

 

Número de identificação

Quantidade

 

 

 

 

 

 

Tipo

 

Número de aprovação ou de registo da instalação/do estabelecimento/do centro

Marca de identificação

Data de colheita/produção

Teste

 

 

 

 

 

 

Parte II:   Certificação

PAÍS

Modelo de certificado BOV-in-vivo-EMB-B-ENTRY

 

II.

Informações sanitárias

II.a

Referência do certificado

II.b

Referência IMSOC

Eu, abaixo assinado, veterinário oficial de … certifico que:

(país exportador) (1)

II.1.

Os embriões a exportar:

II.1.1.

foram colhidos no país exportador que, segundo constatações oficiais:

II.1.1.1.

esteve indemne de peste bovina nos 12 meses imediatamente anteriores à colheita;

(2) quer

[II.1.1.2.

esteve indemne de febre aftosa e dermatite nodular contagiosa nos 12 meses imediatamente anteriores à colheita e não praticou a vacinação contra a febre aftosa ou a dermatite nodular contagiosa durante esse período;]

(2) quer

[II.1.1.2.

não esteve indemne de febre aftosa nem de dermatite nodular contagiosa nos 12 meses imediatamente anteriores à colheita ou praticou a vacinação contra a febre aftosa e a dermatite nodular contagiosa durante esse período, e

os embriões não foram sujeitos a penetração da zona pelúcida,

os embriões estiveram armazenados em condições aprovadas durante pelo menos 30 dias imediatamente após a colheita,

as fêmeas dadoras são provenientes de explorações nas quais nenhum animal foi vacinado contra a febre aftosa ou a dermatite nodular contagiosa nos 30 dias que antecederam a colheita e nenhum animal de uma espécie sensível mostrou sinais clínicos de febre aftosa nem de dermatite nodular contagiosa nos 30 dias anteriores nem, pelo menos, nos 30 dias posteriores à colheita dos embriões;]

II.1.2.

foram colhidos por uma equipa de colheita de embriões (3):

aprovada nos termos do disposto do anexo A, capítulo I, da Diretiva 89/556/CEE,

que procedeu à colheita, ao tratamento, à armazenagem e ao transporte dos embriões em conformidade com o anexo A, capítulo II, da Diretiva 89/556/CEE,

inspecionada por um veterinário oficial pelo menos duas vezes por ano;

II.1.3.

foram colhidos e tratados em instalações situadas no centro de uma área com um raio mínimo de 10 km na qual não houve, segundo constatações oficiais, ocorrência de febre aftosa, doença hemorrágica epizoótica, estomatite vesiculosa, febre do vale do Rift, peripneumonia contagiosa bovina ou dermatite nodular contagiosa nos 30 dias imediatamente anteriores à colheita e até à sua expedição para a União, no caso de embriões frescos, ou durante 30 dias após a colheita, no caso dos embriões sujeitos a uma armazenagem obrigatória durante pelo menos 30 dias, em conformidade com o ponto II.1.1.2.

II.1.4.

desde a altura da colheita até 30 dias depois ou, no caso de embriões frescos, até ao dia da sua expedição para a União, foram armazenados em instalações situadas no centro de uma área com um raio mínimo de 10 km na qual não houve, segundo constatações oficiais, ocorrência de febre aftosa, estomatite vesiculosa, febre do vale do Rift, peripneumonia contagiosa bovina ou dermatite nodular contagiosa;

II.1.5.

foram colhidos de fêmeas dadoras que:

II.1.5.1.

permaneceram, nos 30 dias imediatamente anteriores à colheita, em instalações situadas no centro de uma área com um raio mínimo de 10 km na qual não houve, segundo constatações oficiais, ocorrência de febre aftosa, febre catarral ovina, doença hemorrágica epizoótica, estomatite vesiculosa, febre do vale do Rift, peripneumonia contagiosa bovina ou dermatite nodular contagiosa,

II.1.5.2.

não apresentaram qualquersinal clínico de doença no dia da colheita;

II.1.5.3.

permaneceram, nos 6 meses imediatamente anteriores à colheita, no território do país exportador, num máximo de dois efetivos:

que, segundo constatações oficiais, estiveram indemnes de tuberculose durante esse período,

que, segundo constatações oficiais, estiveram indemnes de brucelose durante esse período,

que estiveram indemnes de leucose bovina enzoótica ou em que nenhum bovino mostrou sinais clínicos de leucose bovina enzoótica nos últimos 3 anos,

em que nenhum bovino mostrou sinais clínicos de rinotraqueíte bovina infecciosa/vulvovaginite pustulosa infecciosa nos últimos 12 meses;

II.1.6.

os embriões a exportar foram concebidos por inseminação artificial utilizando sémen proveniente de centros de colheita ou de armazenagem de sémen aprovados para a colheita, o tratamento e/ou a armazenagem de sémen pela autoridade competente de um país terceiro ou parte de um país terceiro enumerado no anexo I da Decisão de Execução 2011/630/UE (4) ou pela autoridade competente de um Estado-Membro.

Notas

O presente certificado sanitário destina-se à entrada de embriões de bovinos na União, incluindo quando a União não é o destino final dos embriões.

Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Quadro de Windsor (ver Declaração Comum n.o 1/2023 da União e do Reino Unido no Comité Misto criado pelo Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, de 24 de março de 2023, JO L 102 de 17.4.2023, p. 87), em conjugação com o anexo 2 desse quadro, as referências à União no presente certificado sanitário incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.

O presente certificado sanitário deve ser preenchido em conformidade com as notas relativas ao preenchimento dos certificados incluídas no anexo I, capítulo 4, do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão.

Parte I:

Casa I.11

:

“Local de expedição”: indicar o número de aprovação único, o nome e o endereço da equipa de colheita ou produção de embriões que expede a remessa de embriões. Apenas equipas de colheita ou produção de embriões que constem da lista prevista no artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 89/556/CEE, disponível no sítio Web da Comissão: http://ec.europa.eu/food/animal/semen_ova/bovine/ova_embryos_en.htm.

Casa I.12

:

“Local de destino”: indicar o endereço e o número único de registo ou de aprovação do estabelecimento de destino da remessa de embriões.

Casa I.19

:

Indicar o número do selo.

Casa I.24

:

O número total de embalagens corresponde ao número de contentores.

Casa I.27

:

“Espécie”: selecionar entre “ Bos taurus ”, “ Bison bison ” ou “ Bubalus bubalis ”, conforme adequado.

“Tipo”: selecionar “embriões obtidos in vivo ”.

“Número de identificação”: indicar o número de identificação de cada animal dador.

“Marca de identificação”: indicar a marca da palhinha ou de outras embalagens onde os embriões da remessa são colocados.

“Data de colheita/produção”: indicar a data em que os embriões da remessa foram colhidos ou produzidos.

“Número de aprovação ou de registo da instalação/do estabelecimento/do centro”: indicar o número de aprovação único da equipa de colheita de embriões que colheu, transformou e armazenou os embriões da remessa. e que consta da lista prevista no artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 89/556/CEE, disponível no sítio Web da Comissão: http://ec.europa.eu/food/animal/semen_ova/bovine/ova_embryos_en.htm.

“Quantidade”: indicar o número de palhinhas ou outras embalagens com a mesma marca.

Parte II:

(1)

Apenas um país terceiro ou território, ou respetiva zona, enumerado no anexo IX do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão para embriões de bovinos.

(2)

Suprimir se não for aplicável.

(3)

Apenas equipas de colheita de embriões que constem da lista prevista no artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 89/556/CEE, disponível no sítio Web da Comissão: http://ec.europa.eu/food/animal/semen_ova/bovine/ova_embryos_en.htm.

(4)

JO L 247 de 24.9.2011, p. 32.

Veterinário oficial

Nome (em maiúsculas)

 

Data

Cargo e título

Carimbo

Assinatura

CAPÍTULO 44

MODELO DE CERTIFICADO SANITÁRIO PARA A ENTRADA NA UNIÃO DE REMESSAS DE RESERVAS DE EMBRIÕES DE BOVINOS PRODUZIDOS IN VITRO PRODUZIDOS, TRATADOS E ARMAZENADOS, EM CONFORMIDADE COM A DIRETIVA 89/556/CEE DO CONSELHO, ANTES DE 21 DE ABRIL DE 2021, CONCEBIDOS UTILIZANDO SÉMEN CONFORME COM OS REQUISITOS DA DIRETIVA 88/407/CEE DO CONSELHO, EXPEDIDAS APÓS 20 DE ABRIL DE 2021 PELA EQUIPA DE PRODUÇÃO DE EMBRIÕES QUE PRODUZIU OS EMBRIÕES (MODELO “BOV-in-vitro-EMB-C-ENTRY”)

Parte I:   Descrição da remessa

PAÍS

Certificado sanitário para a UE


I.1

Expedidor/Exportador

 

I.2

Referência do certificado

I.2a

Referência IMSOC

 

Nome

 

 

 

 

Endereço

 

I.3

Autoridade central competente

 

CÓDIGO QR

 

 

 

País

Código ISO do país

I.4

Autoridade local competente

 

 

I.5

Destinatário/Importador

 

I.6

Operador responsável pela remessa

 

 

Nome

 

 

Nome

 

 

Endereço

 

 

Endereço

 

 

País

Código ISO do país

 

País

Código ISO do país

I.7

País de origem

Código ISO do país

I.9

País de destino

Código ISO do país

I.8

Região de origem

Código

I.10

Região de destino

Código

I.11

Local de expedição

 

I.12

Local de destino

 

 

Nome

N.o de registo/de aprovação

 

Nome

N.o de registo/de aprovação

 

Endereço

 

 

Endereço

 

 

País

Código ISO do país

 

País

Código ISO do país

I.13

Local de carregamento

I.14

Data e hora da partida


I.15

Meio de transporte

 

I.16

Posto de controlo fronteiriço de entrada

 

☐ Avião

☐ Navio

I.17

 

 

☐ Comboio

☐ Veículo rodoviário

 

 

Identificação

 


I.18

Condições de transporte

☐ Ambiente

☐ De refrigeração

☐ De congelação

I.19

Número do contentor/Número do selo

 

N.o do contentor

N.o do selo

 

I.20

Certificado como/para

 

 

☐ Produtos germinais

 

 


I.21

☐ Para trânsito

I.22

☐ Para o mercado interno

 

País terceiro

Código ISO do país

I.23

 


I.24

Número total de embalagens

I.25

Quantidade total

I.26

 


I.27

Descrição da remessa

Código NC

Espécie

Subespécie/Categoria

 

Número de identificação

Quantidade

 

 

 

 

 

 

Tipo

 

Número de aprovação ou de registo da instalação/do estabelecimento/do centro

Marca de identificação

Data de colheita/produção

Teste

 

 

 

 

 

 

Parte II:   Certificação

PAÍS

Modelo de certificado BOV-in-vitro-EMB-C-ENTRY

 

II.

Informações sanitárias

II.a

Referência do certificado

II.b

Referência IMSOC

Eu, abaixo assinado, veterinário oficial de … certifico que:

(país exportador) (1)

II.1.

Os embriões a exportar:

II.1.1.

foram produzidos no país exportador que, segundo constatações oficiais:

II.1.1.1.

esteve indemne de peste bovina nos 12 meses imediatamente anteriores à produção;

(2) quer

[II.1.1.2.

esteve indemne de febre aftosa e dermatite nodular contagiosa nos 12 meses imediatamente anteriores à produção e não praticou a vacinação contra a febre aftosa ou a dermatite nodular contagiosa durante esse período;]

(2) quer

[II.1.1.2.

não esteve indemne de febre aftosa nem de dermatite nodular contagiosa nos 12 meses imediatamente anteriores à produção ou praticou a vacinação contra a febre aftosa e a dermatite nodular contagiosa durante esse período, e:

os embriões foram produzidos sem penetração da zona pelúcida,

os embriões estiveram armazenados em condições aprovadas durante pelo menos 30 dias imediatamente após a produção,

as fêmeas dadoras são provenientes de explorações nas quais nenhum animal foi vacinado contra a febre aftosa ou a dermatite nodular contagiosa nos 30 dias que antecederam a colheita e nenhum animal de uma espécie sensível mostrou sinais clínicos de febre aftosa nem de dermatite nodular contagiosa nos 30 dias anteriores nem, pelo menos, nos 30 dias posteriores à colheita dos oócitos;]

II.1.2.

foram produzidos por uma equipa de produção de embriões (3):

aprovada nos termos do disposto do anexo A, capítulo I, da Diretiva 89/556/CEE,

que procedeu à produção, ao tratamento, à armazenagem e ao transporte em conformidade com o anexo A, capítulo II, da Diretiva 89/556/CEE,

inspecionada por um veterinário oficial pelo menos duas vezes por ano;

II.2.

Os oócitos utilizados na produção dos embriões a exportar foram colhidos em instalações situadas no centro de uma área com um raio mínimo de 10 km na qual não houve, segundo constatações oficiais, ocorrência de febre aftosa, doença hemorrágica epizoótica, estomatite vesiculosa, febre do vale do Rift, peripneumonia contagiosa bovina ou dermatite nodular contagiosa nos 30 dias imediatamente anteriores à colheita e até à sua expedição para a União, no caso de embriões frescos, ou durante 30 dias após a colheita, no caso dos embriões sujeitos a uma armazenagem obrigatória durante pelo menos 30 dias, em conformidade com o ponto II.1.1.2.

II.3.

Desde a altura da colheita dos oócitos até 30 dias depois ou, no caso de embriões frescos, até ao dia da expedição, os embriões a exportar foram armazenados em instalações situadas no centro de uma área com um raio mínimo de 10 km na qual não houve, segundo constatações oficiais, ocorrência de febre aftosa, estomatite vesiculosa, febre do vale do Rift, peripneumonia contagiosa bovina ou dermatite nodular contagiosa.

II.4.

As fêmeas dadoras dos oócitos utilizados para a produção dos embriões a exportar:

II.4.1.

permaneceram, nos 30 dias imediatamente anteriores à colheita dos oócitos, em instalações situadas no centro de uma área com um raio mínimo de 10 km na qual não houve, segundo constatações oficiais, ocorrência de febre aftosa, febre catarral ovina, doença hemorrágica epizoótica, estomatite vesiculosa, febre do vale do Rift, peripneumonia contagiosa bovina ou dermatite nodular contagiosa;

II.4.2.

não apresentaram qualquersinal clínico de doença no dia da colheita;

II.4.3.

permaneceram, nos 6 meses imediatamente anteriores à colheita, no território do país exportador, num máximo de dois efetivos:

que, segundo constatações oficiais, estiveram indemnes de tuberculose durante esse período,

que, segundo constatações oficiais, estiveram indemnes de brucelose durante esse período,

que estiveram indemnes de leucose bovina enzoótica ou em que nenhum bovino mostrou sinais clínicos de leucose bovina enzoótica nos últimos 3 anos,

em que nenhum bovino mostrou sinais clínicos de rinotraqueíte bovina infecciosa/vulvovaginite pustulosa infecciosa nos últimos 12 meses;

(2) quer

[II.4.4.

permaneceram num país ou zona indemnes do vírus da febre catarral durante pelo menos 60 dias antes e durante a colheita dos oócitos.]

(2) quer

[II.4.4.

permaneceram durante um período sazonalmente indemne ou foram protegidas do vetor durante pelo menos 60 dias antes e durante a colheita dos oócitos, e os embriões foram produzidos sem penetração da zona pelúcida, exceto se as fêmeas dadoras tiverem sido submetidas a um teste serológico para a deteção de anticorpos ao grupo de vírus da febre catarral ovina, efetuado em conformidade com o Manual de Testes de Diagnóstico e Vacinas para Animais Terrestres da OIE entre 21 e 60 dias após a colheita, com resultados negativos, e os embriões estiveram armazenados durante pelo menos 30 dias.]

(2) quer

[II.4.4.

foram submetidas a um teste serológico para a deteção de anticorpos ao grupo de vírus da febre catarral ovina, efetuado em conformidade com o Manual de Testes de Diagnóstico e Vacinas para Animais Terrestres da OIE entre 21 e 60 dias após a colheita, com resultados negativos, e os embriões estiveram armazenados durante pelo menos 30 dias.]

(2) quer

[II.4.4.

foram submetidas a um teste de identificação de agentes, efetuado em conformidade com o Manual de Testes de Diagnóstico e Vacinas para Animais Terrestres da OIE numa amostra de sangue tomada no dia da colheita ou no dia do abate, com resultados negativos, tendo os embriões sido produzidos, no último caso, sem penetração da zona pelúcida.]

II.5.

Os embriões a exportar foram concebidos por fertilização in vitro utilizando sémen proveniente de centros de colheita ou de armazenagem de sémen (4):

(2) quer

[II.5.1.

aprovados em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 88/407/CEE e situados num Estado-Membro da União Europeia, e o sémen está em conformidade com os requisitos da Diretiva 88/407/CEE.]

(2) quer

[II.5.1.

aprovados em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva 88/407/CEE e situados num país terceiro ou parte de um país terceiro enumerado no anexo I da Decisão de Execução 2011/630/UE, e o sémen está em conformidade com os requisitos estabelecidos no anexo II, parte 1, secção A, dessa decisão.]

Notas

O presente certificado sanitário destina-se à entrada de embriões de bovinos na União, incluindo quando a União não é o destino final dos embriões.

Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Quadro de Windsor (ver Declaração Comum n.o 1/2023 da União e do Reino Unido no Comité Misto criado pelo Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, de 24 de março de 2023, JO L 102 de 17.4.2023, p. 87), em conjugação com o anexo 2 desse quadro, as referências à União no presente certificado sanitário incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.

O presente certificado sanitário deve ser preenchido em conformidade com as notas relativas ao preenchimento dos certificados incluídas no anexo I, capítulo 4, do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão.

Parte I:

Casa I.11

:

“Local de expedição”: indicar o número de aprovação único, o nome e o endereço da equipa de colheita ou produção de embriões que expede a remessa de embriões. Apenas equipas de colheita ou produção de embriões que constem da lista prevista no artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 89/556/CEE, disponível no sítio Web da Comissão: http://ec.europa.eu/food/animal/semen_ova/bovine/ova_embryos_en.htm.

Casa I.12

:

“Local de destino”: indicar o endereço e o número único de registo ou de aprovação do estabelecimento de destino da remessa de embriões.

Casa I.19

:

Indicar o número do selo.

Casa I.24

:

O número total de embalagens corresponde ao número de contentores.

Casa I.27

:

“Espécie”: selecionar entre “ Bos taurus ”, “ Bison bison ” ou “ Bubalus bubalis ”, conforme adequado.

“Tipo”: selecionar “embriões produzidos in vitro ”.

“Número de identificação”: indicar o número de identificação de cada animal dador.

“Marca de identificação”: indicar a marca da palhinha ou de outras embalagens onde os embriões da remessa são colocados.

“Data de colheita/produção”: indicar a data em que os embriões da remessa foram colhidos ou produzidos.

“Número de aprovação ou de registo da instalação/do estabelecimento/do centro”: indicar o número de aprovação único da equipa de produção de embriões que produziu, transformou e armazenou os embriões da remessa. e que consta da lista prevista no artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 89/556/CEE, disponível no sítio Web da Comissão:

http://ec.europa.eu/food/animal/semen_ova/bovine/ova_embryos_en.htm.

“Quantidade”: indicar o número de palhinhas ou outras embalagens com a mesma marca.

Parte II:

(1)

Apenas um país terceiro ou território, ou respetiva zona, enumerado no anexo IX do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão para embriões de bovinos.

(2)

Suprimir se não for aplicável.

(3)

Apenas equipas de produção de embriões que constem da lista prevista no artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 89/556/CEE, disponível no sítio Web da Comissão: http://ec.europa.eu/food/animal/semen_ova/bovine/ova_embryos_en.htm.

(4)

Apenas centros de colheita de sémen aprovados pela autoridade competente de um país terceiro ou território, ou respetiva zona, enumerados no anexo IX do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 para sémen de bovinos ou pela autoridade competente de um Estado-Membro.

Veterinário oficial

Nome (em maiúsculas)

 

Data

Cargo e título

Carimbo

Assinatura

CAPÍTULO 45

MODELO DE CERTIFICADO SANITÁRIO PARA A ENTRADA NA UNIÃO DE REMESSAS DE RESERVAS DE EMBRIÕES DE BOVINOS PRODUZIDOS IN VITRO PRODUZIDOS, TRATADOS E ARMAZENADOS EM CONFORMIDADE COM A DIRETIVA 89/556/CEE DO CONSELHO ANTES DE 21 DE ABRIL DE 2021, CONCEBIDOS UTILIZANDO SÉMEN PROVENIENTE DE CENTROS DE COLHEITA OU DE ARMAZENAGEM DE SÉMEN APROVADOS PELA AUTORIDADE COMPETENTE DO PAÍS TERCEIRO OU TERRITÓRIO DE EXPORTAÇÃO, EXPEDIDAS APÓS 20 DE ABRIL DE 2021 PELA EQUIPA DE PRODUÇÃO DE EMBRIÕES QUE PRODUZIU OS EMBRIÕES (MODELO “BOV-in-vitro-EMB-D-ENTRY”)

Parte I:   Descrição da remessa

PAÍS

Certificado sanitário para a UE


I.1

Expedidor/Exportador

 

I.2

Referência do certificado

I.2a

Referência IMSOC

 

Nome

 

 

 

 

Endereço

 

I.3

Autoridade central competente

 

CÓDIGO QR

 

 

 

País

Código ISO do país

I.4

Autoridade local competente

 

 

I.5

Destinatário/Importador

 

I.6

Operador responsável pela remessa

 

 

Nome

 

 

Nome

 

 

Endereço

 

 

Endereço

 

 

País

Código ISO do país

 

País

Código ISO do país

I.7

País de origem

Código ISO do país

I.9

País de destino

Código ISO do país

I.8

Região de origem

Código

I.10

Região de destino

Código

I.11

Local de expedição

 

I.12

Local de destino

 

 

Nome

N.o de registo/de aprovação

 

Nome

N.o de registo/de aprovação

 

Endereço

 

 

Endereço

 

 

País

Código ISO do país

 

País

Código ISO do país

I.13

Local de carregamento

I.14

Data e hora da partida


I.15

Meio de transporte

 

I.16

Posto de controlo fronteiriço de entrada

 

☐ Avião

☐ Navio

I.17

 

 

☐ Comboio

☐ Veículo rodoviário

 

 

Identificação

 


I.18

Condições de transporte

☐ Ambiente

☐ De refrigeração

☐ De congelação

I.19

Número do contentor/Número do selo

 

N.o do contentor

N.o do selo

 

I.20

Certificado como/para

 

 

☐ Produtos germinais

 

 


I.21

☐ Para trânsito

I.22

☐ Para o mercado interno

 

País terceiro

Código ISO do país

I.23

 


I.24

Número total de embalagens

I.25

Quantidade total

I.26

 


I.27

Descrição da remessa

Código NC

Espécie

Subespécie/Categoria

 

Número de identificação

Quantidade

Tipo

 

Número de aprovação ou de registo da instalação/do estabelecimento/do centro

Marca de identificação

Data de colheita/produção

Teste

 

 

 

 

 

 

Parte II:   Certificação

PAÍS

Modelo de certificado BOV-in-vitro-EMB-D-ENTRY

 

II.

Informações sanitárias

II.a

Referência do certificado

II.b

Referência IMSOC

Eu, abaixo assinado, veterinário oficial de … certifico que:

(país exportador) (1)

II.1.

Os embriões a exportar:

II.1.1.

foram produzidos no país exportador que, segundo constatações oficiais:

II.1.1.1

esteve indemne de peste bovina nos 12 meses imediatamente anteriores à produção;

(2) quer

[II.1.1.2.

esteve indemne de febre aftosa e dermatite nodular contagiosa nos 12 meses imediatamente anteriores à produção e não praticou a vacinação contra a febre aftosa ou a dermatite nodular contagiosa durante esse período;]

(2) quer

[II.1.1.2.

não esteve indemne de febre aftosa nem de dermatite nodular contagiosa nos 12 meses imediatamente anteriores à produção ou praticou a vacinação contra a febre aftosa e a dermatite nodular contagiosa durante esse período, e:

os embriões foram produzidos sem penetração da zona pelúcida,

os embriões estiveram armazenados em condições aprovadas durante pelo menos 30 dias imediatamente após a produção,

as fêmeas dadoras são provenientes de explorações nas quais nenhum animal foi vacinado contra a febre aftosa ou a dermatite nodular contagiosa nos 30 dias que antecederam a colheita e nenhum animal de uma espécie sensível mostrou sinais clínicos de febre aftosa nem de dermatite nodular contagiosa nos 30 dias anteriores nem, pelo menos, nos 30 dias posteriores à colheita dos oócitos;]

II.1.2.

foram produzidos por uma equipa de produção de embriões (3):

aprovada nos termos do disposto do anexo A, capítulo I, da Diretiva 89/556/CEE,

que procedeu à produção, ao tratamento, à armazenagem e ao transporte dos embriões em conformidade com o anexo A, capítulo II, da Diretiva 89/556/CEE,

inspecionada por um veterinário oficial pelo menos duas vezes por ano;

II.2.

Os oócitos utilizados na produção dos embriões a exportar foram colhidos em instalações situadas no centro de uma área com um raio mínimo de 10 km na qual não houve, segundo constatações oficiais, ocorrência de febre aftosa, doença hemorrágica epizoótica, estomatite vesiculosa, febre do vale do Rift, peripneumonia contagiosa bovina ou dermatite nodular contagiosa nos 30 dias imediatamente anteriores à colheita e até à sua expedição para a União, no caso de embriões frescos, ou durante 30 dias após a colheita, no caso dos embriões sujeitos a uma armazenagem obrigatória durante pelo menos 30 dias, em conformidade com o ponto II.2.2.

II.3.

Desde a altura da colheita dos oócitos até 30 dias depois ou, no caso de embriões frescos, até ao dia da expedição, os embriões a exportar foram armazenados em instalações situadas no centro de uma área com um raio mínimo de 10 km na qual não houve, segundo constatações oficiais, ocorrência de febre aftosa, estomatite vesiculosa, febre do vale do Rift, peripneumonia contagiosa bovina ou dermatite nodular contagiosa.

II.4.

As fêmeas dadoras dos oócitos utilizados para a produção dos embriões a exportar:

II.4.1.

permaneceram, nos 30 dias imediatamente anteriores à colheita dos oócitos, em instalações em redor das quais, num raio de 10 km, segundo constatações oficiais, não se verificou qualquercaso de febre aftosa, febre catarral ovina, doença hemorrágica epizoótica, estomatite vesiculosa, febre do vale do Rift, peripneumonia contagiosa bovina ou dermatite nodular contagiosa;

II.4.2.

não apresentaram qualquersinal clínico de doença no dia da colheita;

II.4.3.

permaneceram, nos 6 meses imediatamente anteriores à colheita, no território do país exportador, num máximo de dois efetivos:

que, segundo constatações oficiais, estiveram indemnes de tuberculose durante esse período,

que, segundo constatações oficiais, estiveram indemnes de brucelose durante esse período,

que estiveram indemnes de leucose bovina enzoótica ou em que nenhum animal mostrou sinais clínicos de leucose bovina enzoótica nos últimos 3 anos,

em que nenhum bovino mostrou sinais clínicos de rinotraqueíte bovina infecciosa/vulvovaginite pustulosa infecciosa nos últimos 12 meses;

(2) quer

[II.4.4.

permaneceram num país ou zona indemnes do vírus da febre catarral durante pelo menos 60 dias antes e durante a colheita dos oócitos.]

(2) quer

[II.4.4.

permaneceram durante um período sazonalmente indemne ou foram protegidas do vetor durante pelo menos 60 dias antes e durante a colheita dos oócitos, e os embriões foram produzidos sem penetração da zona pelúcida, exceto se as fêmeas dadoras tiverem sido submetidas a um teste serológico para a deteção de anticorpos ao grupo de vírus da febre catarral ovina, efetuado em conformidade com o Manual de Testes de Diagnóstico e Vacinas para Animais Terrestres da OIE entre 21 e 60 dias após a colheita, com resultados negativos, e os embriões estiveram armazenados durante pelo menos 30 dias.]

(2) quer

[II.4.4.

foram submetidas a um teste serológico para a deteção de anticorpos ao grupo de vírus da febre catarral ovina, efetuado em conformidade com o Manual de Testes de Diagnóstico e Vacinas para Animais Terrestres da OIE entre 21 e 60 dias após a colheita, com resultados negativos, e os embriões estiveram armazenados durante pelo menos 30 dias.]

(2) quer

[II.4.4.

foram submetidas a um teste de identificação de agentes, efetuado em conformidade com o Manual de Testes de Diagnóstico e Vacinas para Animais Terrestres da OIE numa amostra de sangue tomada no dia da colheita ou no dia do abate, com resultados negativos, tendo os embriões sido produzidos, no último caso, sem penetração da zona pelúcida.]

II.5.

Os embriões a exportar foram concebidos por fertilização in vitro utilizando sémen proveniente de centros de colheita ou de armazenagem de sémen aprovados para a colheita, o tratamento e/ou a armazenagem de sémen pela autoridade competente de um país terceiro ou parte de um país terceiro enumerado no anexo I da Decisão de Execução 2011/630/UE (4) ou pela autoridade competente de um Estado-Membro.

Notas

O presente certificado sanitário destina-se à entrada de embriões de bovinos na União, incluindo quando a União não é o destino final dos embriões.

Em conformidade com o artigo 3.o, alínea a), da Diretiva 89/556/CEE, os embriões de bovinos produzidos in vitro utilizando sémen de centros de sémen aprovados pelo país terceiro ou território de exportação, que entraram na União nas condições estabelecidas no presente certificado sanitário, são excluídos do comércio intra-União.

Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Quadro de Windsor (ver Declaração Comum n.o 1/2023 da União e do Reino Unido no Comité Misto criado pelo Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, de 24 de março de 2023, JO L 102 de 17.4.2023, p. 87), em conjugação com o anexo 2 desse quadro, as referências à União no presente certificado sanitário incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.

O presente certificado sanitário deve ser preenchido em conformidade com as notas relativas ao preenchimento dos certificados incluídas no anexo I, capítulo 4, do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão.

Parte I:

Casa I.11

:

“Local de expedição”: indicar o número de aprovação único, o nome e o endereço da equipa de colheita ou produção de embriões que expede a remessa de embriões. Apenas equipas de colheita ou produção de embriões que constem da lista prevista no artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 89/556/CEE, disponível no sítio Web da Comissão: http://ec.europa.eu/food/animal/semen_ova/bovine/ova_embryos_en.htm.

Casa I.12

:

“Local de destino”: indicar o endereço e o número único de registo ou de aprovação do estabelecimento de destino da remessa de embriões.

Casa I.19

:

Indicar o número do selo.

Casa I.24

:

O número total de embalagens corresponde ao número de contentores.

Casa I.27

:

“Espécie”: selecionar entre “ Bos taurus ”, “ Bison bison ” ou “ Bubalus bubalis ”, conforme adequado.

“Tipo”: selecionar “embriões produzidos in vitro ”.

“Número de identificação”: indicar o número de identificação de cada animal dador.

“Marca de identificação”: indicar a marca da palhinha ou de outras embalagens onde os embriões da remessa são colocados.

“Data de colheita/produção”: indicar a data em que os embriões da remessa foram colhidos ou produzidos.

“Número de aprovação ou de registo da instalação/do estabelecimento/do centro”: indicar o número de aprovação único da equipa de produção de embriões que produziu, transformou e armazenou os embriões da remessa. e que consta da lista prevista no artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 89/556/CEE, disponível no sítio Web da Comissão: http://ec.europa.eu/food/animal/semen_ova/bovine/ova_embryos_en.htm.

“Quantidade”: indicar o número de palhinhas ou outras embalagens com a mesma marca.

Parte II:

(1)

Apenas um país terceiro ou território, ou respetiva zona, enumerado no anexo IX do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão para embriões de bovinos.

(2)

Suprimir se não for aplicável.

(3)

Apenas equipas de produção de embriões que constem da lista prevista no artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 89/556/CEE, disponível no sítio Web da Comissão: http://ec.europa.eu/food/animal/semen_ova/bovine/ova_embryos_en.htm.

(4)

Apenas um país terceiro ou território, ou respetiva zona, enumerado no anexo IX do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 para sémen de bovinos.

Veterinário oficial

Nome (em maiúsculas)

 

Data

Cargo e título

Carimbo

Assinatura

CAPÍTULO 46

MODELO DE CERTIFICADO SANITÁRIO PARA A ENTRADA NA UNIÃO DE REMESSAS DOS PRODUTOS GERMINAIS ENUMERADOS ABAIXO, EXPEDIDAS APÓS 20 DE ABRIL DE 2021 DO ESTABELECIMENTO DE TRANSFORMAÇÃO DE PRODUTOS GERMINAIS:

sémen de bovinos colhido, transformado e armazenado em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão após 20 de abril de 2021;

reservas de sémen de bovinos colhido, tratado e armazenado em conformidade com a Diretiva 88/407/CEE do Conselho, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2003/43/CE do Conselho, após 31 de dezembro de 2004 e antes de 21 de abril de 2021;

reservas de sémen de bovinos colhido, tratado e armazenado em conformidade com a Diretiva 88/407/CEE, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 93/60/CEE do Conselho, antes de 1 de janeiro de 2005;

oócitos e embriões de bovinos colhidos ou produzidos, transformados e armazenados em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/429 e o Regulamento Delegado (UE) 2020/692 após 20 de abril de 2021;

reservas de embriões de bovinos obtidos in vivo colhidos, tratados e armazenados em conformidade com a Diretiva 89/556/CEE do Conselho antes de 21 de abril de 2021;

reservas de embriões de bovinos produzidos in vitro produzidos, tratados e armazenados em conformidade com a Diretiva 89/556/CEE antes de 21 de abril de 2021 e concebidos utilizando sémen conforme com os requisitos da Diretiva 88/407/CEE;

reservas de embriões de bovinos produzidos in vitro produzidos, tratados e armazenados em conformidade com a Diretiva 89/556/CEE antes de 21 de abril de 2021 e concebidos utilizando sémen proveniente de centros de colheita ou de armazenagem de sémen aprovados pela autoridade competente do país terceiro ou território de exportação.

(MODELO “BOV-GP-PROCESSING-ENTRY”)

Parte I:   Descrição da remessa

PAÍS

Certificado sanitário para a UE


I.1

Expedidor/Exportador

 

I.2

Referência do certificado

I.2a

Referência IMSOC

 

Nome

 

 

 

 

Endereço

 

I.3

Autoridade central competente

 

CÓDIGO QR

 

 

 

País

Código ISO do país

I.4

Autoridade local competente

 

 

I.5

Destinatário/Importador

 

I.6

Operador responsável pela remessa

 

 

Nome

 

 

Nome

 

 

Endereço

 

 

Endereço

 

 

País

Código ISO do país

 

País

Código ISO do país

I.7

País de origem

Código ISO do país

I.9

País de destino

Código ISO do país

I.8

Região de origem

Código

I.10

Região de destino

Código

I.11

Local de expedição

 

I.12

Local de destino

 

 

Nome

N.o de registo/de aprovação

 

Nome

N.o de registo/de aprovação

 

Endereço

 

 

Endereço

 

 

País

Código ISO do país

 

País

Código ISO do país

I.13

Local de carregamento

I.14

Data e hora da partida


I.15

Meio de transporte

 

I.16

Posto de controlo fronteiriço de entrada

 

☐ Avião

☐ Navio

I.17

Documentos de acompanhamento

 

☐ Comboio

☐ Veículo rodoviário

 

Tipo

Código

 

Identificação

 

País

Código ISO do país

 

Referência dos documentos comerciais

 


I.18

Condições de transporte

☐ Ambiente

☐ De refrigeração

☐ De congelação

I.19

Número do contentor/Número do selo

 

N.o do contentor

N.o do selo

 

I.20

Certificado como/para

☐ Produtos germinais


I.21

☐ Para trânsito

I.22

☐ Para o mercado interno

 

País terceiro

Código ISO do país

I.23

 


I.24

Número total de embalagens

I.25

Quantidade total

I.26

 


I.27

Descrição da remessa

Código NC

Espécie

Subespécie/Categoria

 

Número de identificação

Quantidade

Tipo

 

Número de aprovação ou de registo da instalação/do estabelecimento/do centro

Marca de identificação

Data de colheita/produção

Teste

 

 

 

 

 

 

Parte II:   Certificação

PAÍS

Modelo de certificado BOV-GP-PROCESSING-ENTRY

 

II.

Informações sanitárias

II.a

Referência do certificado

II.b

Referência IMSOC

Eu, abaixo assinado, veterinário oficial, certifico que:

II.1.

O estabelecimento de transformação de produtos germinais (1) descrito na casa I.11 onde [o sémen] (2) [os oócitos] (2) [os embriões obtidos in vivo] (2) [os embriões produzidos in vitro] (2) [os embriões micromanipulados] (2) a expedir para a União foi/foram transformado(s) e armazenado(s):

II.1.1.

está situado num país terceiro ou território, ou respetiva zona:

II.1.1.1.

autorizado para a entrada na União de [sémen] (2) [oócitos] (2) [embriões] (2) de bovinos e enumerado no anexo IX do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão;

(2) quer

[II.1.1.2.

onde a febre aftosa não foi comunicada durante pelo menos 24 meses imediatamente antes da data da [colheita] (2) [produção] (2) [do sémen] (2) [dos oócitos] (2) [dos embriões] (2) e até à data da sua expedição;]

(2) (3) quer

[II.1.1.2.

onde a febre aftosa não foi comunicada durante um período com início na data ___/___/____ (dd/mm/aaaa) imediatamente antes da data da [colheita] (2) [produção] (2) [do sémen] (2) [dos oócitos] (2) [dos embriões] (2) e até à data da sua expedição;]

II.1.1.3.

onde a infeção pelo vírus da peste bovina, a infeção pelo vírus da febre do vale do Rift, a peripneumonia contagiosa bovina e a dermatite nodular contagiosa não foram comunicadas durante pelo menos 12 meses imediatamente antes da data da [colheita] (2) [produção] (2) [do sémen] (2) [dos oócitos] (2) [dos embriões] (2) e até à data da sua expedição;

II.1.1.4.

onde não foi efetuada vacinação contra a infeção pelo vírus da peste bovina, a infeção pelo vírus da febre do vale do Rift e a peripneumonia contagiosa bovina durante pelo menos 12 meses imediatamente antes da data da [colheita] (2) [produção] (2) [do sémen] (2) [dos oócitos] (2) [dos embriões] (2) e até à data da sua expedição, e não foram introduzidos animais vacinados no país terceiro ou território, ou respetiva zona, durante esse período, e

(2) quer

[não foi efetuada vacinação contra a febre aftosa durante o mesmo período, e não foram introduzidos animais vacinados no país terceiro ou território, ou respetiva zona, durante esse período;]

(2) quer

[foi efetuada vacinação contra a febre aftosa durante o mesmo período, ou foram introduzidos animais vacinados no país terceiro ou território, ou respetiva zona, durante esse período;]

II.1.2.

foi aprovado e listado pela autoridade competente do país terceiro ou território;

II.1.3.

cumpre os requisitos relativos às responsabilidades, aos procedimentos operacionais, às instalações e ao equipamento estabelecidos no anexo I, parte 4, do Regulamento Delegado (UE) 2020/686 da Comissão.]

II.2.

[O sémen] (2) [Os oócitos] (2) [Os embriões] (2) descrito(s) na parte I destina(m)-se a reprodução artificial e:

II.2.1.

foi/foram [colhido(s)] (2) [produzido(s)] (2) [transformado(s)] (2) [armazenado(s)] (2) [num centro de colheita de sémen] (2) (4) [por uma equipa de colheita de embriões] (2) (4) [por uma equipa de produção de embriões] (2) (4) e [transformado(s)] (2) [armazenado(s)] (2) num estabelecimento de transformação de produtos germinais (4) [e armazenado(s) num centro de armazenagem de produtos germinais] (2) (4) que cumpre(m) os requisitos estabelecidos no anexo I, [parte 1] (2) [parte 2] (2) [parte 3] (2) [parte 4] (2) [parte 5] (2) do Regulamento Delegado (UE) 2020/686, e:

(2) quer

[situado(s) no país terceiro ou território de expedição para a União;]

(2) (5) e/quer

[situado(s) em __________________________, e foi/foram introduzido(s) no país terceiro ou território de expedição para a União em condições pelo menos tão rigorosas como as que se aplicam à entrada na União de [sémen] (2) [oócitos] (2) [embriões] (2) de bovinos em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/429 e o Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão;]

II.2.2.

foi/foram transferido(s) para o estabelecimento de transformação de produtos germinais descrito na casa I.11 em condições pelo menos tão rigorosas como as descritas no:

(2) quer

[Modelo BOV-SEM-A-ENTRY (6);]

(2) e/quer

[Modelo BOV-SEM-B-ENTRY (6);]

(2) e/quer

[Modelo BOV-SEM-C-ENTRY (6);]

(2) e/quer

[Modelo BOV-OOCYTES-EMB-A-ENTRY (6);]

(2) e/quer

[Modelo BOV-in-vivo-EMB-B-ENTRY (6);]

(2) e/quer

[Modelo BOV-in-vitro-EMB-C-ENTRY (6);]

(2) e/quer

[Modelo BOV-in-vitro-EMB-D-ENTRY (6);]

(2) e/quer

[Modelo BOV-GP-PROCESSING-ENTRY (6);]

(2) e/quer

[Modelo BOV-GP-STORAGE-ENTRY (6);]]

II.2.3.

foi/foram colhido(s), transformado(s) e armazenado(s) em conformidade com os requisitos de saúde animal estabelecidos no anexo III do Regulamento Delegado (UE) 2020/686;

II.2.4.

é/são colocado(s) em palhinhas ou outras embalagens nas quais é aplicada a marca em conformidade com os requisitos previstos no artigo 83.o, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 e essa marca é indicada na casa I.27;

II.2.5.

é/são transportado(s) num contentor que:

II.2.5.1.

foi selado e numerado antes da data de expedição do estabelecimento de transformação de produtos germinais sob a responsabilidade do veterinário do centro, ou por um veterinário oficial, e o selo ostenta o número indicado na casa I.19;

II.2.5.2.

foi limpo e desinfetado ou esterilizado antes da utilização, ou é um contentor descartável;

(2) (7)[II.2.5.3.

foi enchido com um agente criogénico que não foi usado anteriormente para outros produtos;]

(2) (8)[II.2.6.

é/são colocado(s) em palhinhas ou outras embalagens seladas hermeticamente e de forma segura;

II.2.7.

é/são transportado(s) num contentor em que os diferentes tipos são separados entre si por compartimentos físicos ou sendo colocados em sacos de proteção secundários.]

Notas

O presente certificado sanitário destina-se à entrada de sémen, oócitos e embriões de bovinos na União, incluindo quando a União não é o destino final do sémen, dos oócitos e dos embriões.

Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Quadro de Windsor (ver Declaração Comum n.o 1/2023 da União e do Reino Unido no Comité Misto criado pelo Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, de 24 de março de 2023, JO L 102 de 17.4.2023, p. 87), em conjugação com o anexo 2 desse quadro, as referências à União no presente certificado sanitário incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.

O presente certificado sanitário deve ser preenchido em conformidade com as notas relativas ao preenchimento dos certificados incluídas no anexo I, capítulo 4, do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão.

Parte I:

Casa I.11

:

“Local de expedição”: indicar o número de aprovação único, o nome e o endereço do estabelecimento de transformação de produtos germinais que expede a remessa de sémen, oócitos e/ou embriões. Apenas estabelecimentos de transformação de produtos germinais constantes da lista prevista no artigo 233.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/429, disponível no sítio Web da Comissão: http://ec.europa.eu/food/animal/semen_ova/bovine/ova_embryos_en.htm.

Casa I.12

:

“Local de destino”: indicar o endereço e o número único de registo ou de aprovação do estabelecimento de destino da remessa de sémen, oócitos e/ou embriões.

Casa I.17

:

“Documentos de acompanhamento”: os números dos certificados originais associados devem corresponder ao número de série dos documentos oficiais individuais ou dos certificados sanitários que acompanharam o sémen, os oócitos e/ou os embriões descritos na parte I a partir do centro de colheita de sémen onde o sémen foi colhido, e/ou da equipa de colheita de embriões e/ou da equipa de produção de embriões que colheu ou produziu os oócitos e/ou os embriões, e/ou do estabelecimento de transformação de produtos germinais onde o sémen, os oócitos ou os embriões foram transformados e armazenados, e/ou do centro de armazenagem de produtos germinais onde o sémen, os oócitos ou os embriões foram armazenados, até ao estabelecimento de transformação de produtos germinais descrito na casa I.11. Os originais desses documentos ou certificados ou as respetivas cópias autenticadas devem ser anexados ao presente certificado sanitário.

Casa I.19

:

Indicar o número do selo.

Casa I.24

:

O número total de embalagens corresponde ao número de contentores.

Casa I.27

:

“Espécie”: selecionar entre “ Bos taurus ”, “ Bison bison ” ou “ Bubalus bubalis ”, conforme adequado.

“Tipo”: especificar se se trata de sémen, embriões obtidos in vivo, oócitos obtidos in vivo, embriões produzidos in vitro ou embriões micromanipulados.

“Número de identificação”: indicar o número de identificação de cada animal dador.

“Marca de identificação”: indicar a marca da palhinha ou de outras embalagens onde o sémen, os oócitos e/ou os embriões da remessa são colocados.

“Data de colheita/produção”: indicar a data em que o sémen, os oócitos e/ou os embriões da remessa foi/foram colhido(s) ou produzido(s).

“Número de aprovação ou de registo da instalação/do estabelecimento/do centro”: indicar o número de aprovação único do centro de colheita de sémen onde o sémen da remessa foi colhido e/ou da equipa de colheita de embriões e/ou equipa de produção de embriões que colheu ou produziu os oócitos ou embriões da remessa.

“Quantidade”: indicar o número de palhinhas ou outras embalagens com a mesma marca.

Parte II:

(1)

Apenas estabelecimentos de transformação de produtos germinais constantes da lista prevista no artigo 233.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/429, disponível no sítio Web da Comissão: http://ec.europa.eu/food/animal/semen_ova/bovine/ova_embryos_en.htm.

(2)

Suprimir se não for aplicável.

(3)

Apenas para um país terceiro ou território, ou respetiva zona, com uma data de início em conformidade com a coluna 9 do quadro do anexo II, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

(4)

Apenas estabelecimentos aprovados de produtos germinais constantes da lista prevista no artigo 233.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/429, disponível no sítio Web da Comissão: http://ec.europa.eu/food/animal/semen_ova/bovine/index_en.htm.

(5)

Apenas um país terceiro ou território, ou respetiva zona, enumerado no anexo IX do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 e os Estados-Membros.

(6)

Os originais dos documentos ou dos certificados sanitários ou as respetivas cópias autenticadas que acompanharam o sémen, os oócitos ou os embriões descritos na parte I a partir do centro de colheita de sémen onde o sémen foi colhido, e/ou da equipa de colheita ou produção de embriões que colheu ou produziu os oócitos ou os embriões, e/ou do estabelecimento de transformação de produtos germinais onde o sémen, os oócitos ou os embriões foram transformados e armazenados, ou do centro de armazenagem de produtos germinais onde o sémen, os oócitos ou os embriões foram armazenados, até ao estabelecimento de transformação de produtos germinais de expedição do sémen, dos oócitos ou dos embriões descrito na casa I.11 devem ser anexados ao presente certificado.

(7)

Aplicável a sémen, oócitos ou embriões congelados.

(8)

Aplicável a remessas em que sémen, oócitos, embriões obtidos in vivo, embriões produzidos in vitro e embriões micromanipulados de bovinos são colocados e transportados num mesmo contentor.

Veterinário oficial

Nome (em maiúsculas)

 

Data

Cargo e título

Carimbo

Assinatura

CAPÍTULO 47

MODELO DE CERTIFICADO SANITÁRIO PARA A ENTRADA NA UNIÃO DE REMESSAS DOS PRODUTOS GERMINAIS ENUMERADOS ABAIXO, EXPEDIDAS APÓS 20 DE ABRIL DE 2021 DO CENTRO DE ARMAZENAGEM DE PRODUTOS GERMINAIS:

sémen de bovinos colhido, transformado e armazenado em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão após 20 de abril de 2021;

reservas de sémen de bovinos colhido, tratado e armazenado em conformidade com a Diretiva 88/407/CEE do Conselho, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2003/43/CE do Conselho, após 31 de dezembro de 2004 e antes de 21 de abril de 2021;

reservas de sémen de bovinos colhido, tratado e armazenado em conformidade com a Diretiva 88/407/CEE, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 93/60/CEE do Conselho, antes de 1 de janeiro de 2005;

oócitos e embriões de bovinos colhidos ou produzidos, transformados e armazenados em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/429 e o Regulamento Delegado (UE) 2020/692 após 20 de abril de 2021;

reservas de embriões de bovinos obtidos in vivo colhidos, tratados e armazenados em conformidade com a Diretiva 89/556/CEE do Conselho antes de 21 de abril de 2021;

reservas de embriões de bovinos produzidos in vitro produzidos, tratados e armazenados em conformidade com a Diretiva 89/556/CEE antes de 21 de abril de 2021 e concebidos utilizando sémen conforme com os requisitos da Diretiva 88/407/CEE;

reservas de embriões de bovinos produzidos in vitro produzidos, tratados e armazenados em conformidade com a Diretiva 89/556/CEE antes de 21 de abril de 2021 e concebidos utilizando sémen proveniente de centros de colheita ou de armazenagem de sémen aprovados pela autoridade competente do país terceiro ou território de exportação.

(MODELO “BOV-GP-STORAGE-ENTRY”)

Parte I:   Descrição da remessa

PAÍS

Certificado sanitário para a UE


I.1

Expedidor/Exportador

 

I.2

Referência do certificado

I.2a

Referência IMSOC

 

Nome

 

 

 

 

Endereço

 

I.3

Autoridade central competente

 

CÓDIGO QR

 

 

 

País

Código ISO do país

I.4

Autoridade local competente

 

 

I.5

Destinatário/Importador

 

I.6

Operador responsável pela remessa

 

 

Nome

 

 

Nome

 

 

Endereço

 

 

Endereço

 

 

País

Código ISO do país

 

País

Código ISO do país

I.7

País de origem

Código ISO do país

I.9

País de destino

Código ISO do país

I.8

Região de origem

Código

I.10

Região de destino

Código

I.11

Local de expedição

 

I.12

Local de destino

 

 

Nome

N.o de registo/de aprovação

 

Nome

N.o de registo/de aprovação

 

Endereço

 

 

Endereço

 

 

País

Código ISO do país

 

País

Código ISO do país

I.13

Local de carregamento

I.14

Data e hora da partida


I.15

Meio de transporte

 

I.16

Posto de controlo fronteiriço de entrada

 

☐ Avião

☐ Navio

I.17

Documentos de acompanhamento

 

☐ Comboio

☐ Veículo rodoviário

 

Tipo

Código

 

Identificação

 

País

Código ISO do país

 

Referência dos documentos comerciais

 


I.18

Condições de transporte

☐ Ambiente

☐ De refrigeração

☐ De congelação

I.19

Número do contentor/Número do selo

 

N.o do contentor

N.o do selo

 

I.20

Certificado como/para

☐ Produtos germinais


I.21

☐ Para trânsito

I.22

☐ Para o mercado interno

 

País terceiro

Código ISO do país

I.23

 


I.24

Número total de embalagens

I.25

Quantidade total

I.26

 


I.27

Descrição da remessa

Código NC

Espécie

Subespécie/Categoria

 

Número de identificação

Quantidade

Tipo

 

Número de aprovação ou de registo da instalação/do estabelecimento/do centro

Marca de identificação

Data de colheita/produção

Teste

 

 

 

 

 

 

Parte II:   Certificação

PAÍS

Modelo de certificado BOV-GP-STORAGE-ENTRY

 

II.

Informações sanitárias

II.a

Referência do certificado

II.b

Referência IMSOC

Eu, abaixo assinado, veterinário oficial, certifico que:

II.1.

O centro de armazenagem de produtos germinais (1) descrito na casa I.11 onde [o sémen] (2) [os oócitos] (2) [os embriões obtidos in vivo] (2) [os embriões produzidos in vitro] (2) [os embriões micromanipulados] (2) a expedir para a União foi/foram armazenado(s):

II.1.1.

está situado num país terceiro ou território, ou respetiva zona:

II.1.1.1.

autorizado para a entrada na União de [sémen] (2) [oócitos] (2) [embriões] (2) de bovinos e enumerado no anexo IX do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão;

(2) quer

[II.1.1.2.

onde a febre aftosa não foi comunicada durante pelo menos 24 meses imediatamente antes da data da [colheita] (2) [produção] (2) [do sémen] (2) [dos oócitos] (2) [dos embriões] (2) e até à data da sua expedição;]

(2) (3) quer

[II.1.1.2.

onde a febre aftosa não foi comunicada durante um período com início na data ___/___/____ (dd/mm/aaaa) imediatamente antes da data da [colheita] (2) [produção] (2) [do sémen] (2) [dos oócitos] (2) [dos embriões] (2) e até à data da sua expedição;]

II.1.1.3.

onde a infeção pelo vírus da peste bovina, a infeção pelo vírus da febre do vale do Rift, a peripneumonia contagiosa bovina e a dermatite nodular contagiosa não foram comunicadas durante pelo menos 12 meses imediatamente antes da data da [colheita] (2) [produção] (2) [do sémen] (2) [dos oócitos] (2) [dos embriões] (2) e até à data da sua expedição;

II.1.1.4.

onde não foi efetuada vacinação contra a infeção pelo vírus da peste bovina, a infeção pelo vírus da febre do vale do Rift e a peripneumonia contagiosa bovina durante pelo menos 12 meses imediatamente antes da data da [colheita] (2) [produção] (2) [do sémen] (2) [dos oócitos] (2) [dos embriões] (2) e até à data da sua expedição, e não foram introduzidos animais vacinados no país terceiro ou território, ou respetiva zona, durante esse período, e

(2) quer

[não foi efetuada vacinação contra a febre aftosa durante o mesmo período, e não foram introduzidos animais vacinados no país terceiro ou território, ou respetiva zona, durante esse período;]

(2) quer

[foi efetuada vacinação contra a febre aftosa durante o mesmo período, ou foram introduzidos animais vacinados no país terceiro ou território, ou respetiva zona, durante esse período;]

II.1.2.

foi aprovado e listado pela autoridade competente do país terceiro ou território;

II.1.3.

cumpre os requisitos relativos às responsabilidades, aos procedimentos operacionais, às instalações e ao equipamento estabelecidos no anexo I, parte 5, do Regulamento Delegado (UE) 2020/686 da Comissão.

II.2.

[O sémen] (2) [Os oócitos] (2) [Os embriões] (2) descrito(s) na parte I destina(m)-se a reprodução artificial e:

II.2.1.

foi/foram [colhido(s)] (2) [produzido(s)] (2) [transformado(s)] (2) [armazenado(s)] (2) [num centro de colheita de sémen] (2) (4) [por uma equipa de colheita de embriões] (2) (4) [por uma equipa de produção de embriões] (2) (4) [e] (2) [transformado(s)] (2) [armazenado(s)] (2) [num estabelecimento de transformação de produtos germinais] (2) (4) e armazenado(s) num centro de armazenagem de produtos germinais (4) que cumpre(m) os requisitos estabelecidos no anexo I, [parte 1] (2) [parte 2] (2) [parte 3] (2) [parte 4] (2) [parte 5] (2) do Regulamento Delegado (UE) 2020/686, e:

(2) quer

[situado(s) no país terceiro ou território de expedição para a União;]

(2) (5) e/quer

[situado(s) em ________________________, e foi/foram introduzido(s) no país terceiro ou território de expedição para a União em condições pelo menos tão rigorosas como as que se aplicam à entrada na União de [sémen](2) [oócitos] (2) [embriões obtidos in vivo] (2) [embriões produzidos in vitro] (2) de bovinos em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/429 e o Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão;]

II.2.2.

foi/foram transferido(s) para o centro de armazenagem de produtos germinais descrito na casa I.11 em condições pelo menos tão rigorosas como as descritas no:

(2) quer

[Modelo BOV-SEM-A-ENTRY (6);]

(2) e/quer

[Modelo BOV-SEM-B-ENTRY (6);]

(2) e/quer

[Modelo BOV-SEM-C-ENTRY (6);]

(2) e/quer

[Modelo 1 do anexo II, parte 1, secção A, da Decisão de Execução 2011/630/UE da Comissão (6);]

(2) e/quer

[Modelo 2 do anexo II, parte 1, secção B, da Decisão de Execução 2011/630/UE (6);]

(2) e/quer

[Modelo 3 do anexo II, parte 1, secção C, da Decisão de Execução 2011/630/UE (6);]

(2) e/quer

[Modelo BOV-OOCYTES-EMB-A-ENTRY (6);]

(2) e/quer

[Modelo BOV-in-vivo-EMB-B-ENTRY (6);]

(2) e/quer

[Modelo BOV-in-vitro-EMB-C-ENTRY (6);]

(2) e/quer

[Modelo BOV-in-vitro-EMB-D-ENTRY (6);]

(2) e/quer

[Modelo BOV-GP-PROCESSING-ENTRY (6);]

(2) e/quer

[Modelo BOV-GP-STORAGE-ENTRY (6);]]

II.2.3.

foi/foram colhido(s), transformado(s) e armazenado(s) em conformidade com os requisitos de saúde animal estabelecidos no anexo III do Regulamento Delegado (UE) 2020/686;

II.2.4.

é/são colocado(s) em palhinhas ou outras embalagens nas quais é aplicada a marca em conformidade com os requisitos previstos no artigo 83.o, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 e essa marca é indicada na casa I.27;

II.2.5.

é/são transportado(s) num contentor que:

II.2.5.1.

foi selado e numerado antes da data de expedição do centro de armazenagem de produtos germinais sob a responsabilidade do veterinário do centro, ou por um veterinário oficial, e o selo ostenta o número indicado na casa I.19;

II.2.5.2.

foi limpo e desinfetado ou esterilizado antes da utilização, ou é um contentor descartável;

(2) (7)[II.2.5.3.

foi enchido com um agente criogénico que não foi usado anteriormente para outros produtos;]

(2) (8)[II.2.6.

é/são colocado(s) em palhinhas ou outras embalagens seladas hermeticamente e de forma segura;

II.2.7.

é/são transportado(s) num contentor em que os diferentes tipos são separados entre si por compartimentos físicos ou sendo colocados em sacos de proteção secundários.]

Notas

O presente certificado sanitário destina-se à entrada de sémen, oócitos e embriões de bovinos na União, incluindo quando a União não é o destino final do sémen, dos oócitos e dos embriões.

Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Quadro de Windsor (ver Declaração Comum n.o 1/2023 da União e do Reino Unido no Comité Misto criado pelo Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, de 24 de março de 2023, JO L 102 de 17.4.2023, p. 87), em conjugação com o anexo 2 desse quadro, as referências à União no presente certificado sanitário incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.

O presente certificado sanitário deve ser preenchido em conformidade com as notas relativas ao preenchimento dos certificados incluídas no anexo I, capítulo 4, do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão.

Parte I:

Casa I.11

:

“Local de expedição”: indicar o número de aprovação único, o nome e o endereço do centro de armazenagem de produtos germinais que expede a remessa de sémen, oócitos e/ou embriões. Apenas centros de armazenagem de produtos germinais constantes da lista prevista no artigo 233.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/429, disponível no sítio Web da Comissão: http://ec.europa.eu/food/animal/semen_ova/bovine/ova_embryos_en.htm.

Casa I.12

:

“Local de destino”: indicar o endereço e o número único de registo ou de aprovação do estabelecimento de destino da remessa de sémen, oócitos e/ou embriões.

Casa I.17

:

“Documentos de acompanhamento”: os números dos certificados sanitários originais associados devem corresponder ao número de série dos documentos oficiais individuais ou dos certificados sanitários que acompanharam o sémen, os oócitos e/ou os embriões descritos na parte I a partir do centro de colheita de sémen onde o sémen foi colhido, e/ou da equipa de colheita de embriões e/ou da equipa de produção de embriões que colheu ou produziu os oócitos e/ou os embriões, e/ou do estabelecimento de transformação de produtos germinais onde o sémen, os oócitos ou os embriões foram transformados e armazenados, e/ou do centro de armazenagem de produtos germinais onde o sémen, os oócitos ou os embriões foram armazenados, até ao centro de armazenagem de produtos germinais descrito na casa I.11. Os originais desses documentos ou certificados sanitários ou as respetivas cópias autenticadas devem ser anexados ao presente certificado sanitário.

Casa I.19

:

Indicar o número do selo.

Casa I.24

:

O número total de embalagens corresponde ao número de contentores.

Casa I.27

:

“Espécie”: selecionar entre “ Bos taurus ”, “ Bison bison ” ou “ Bubalus bubalis ”, conforme adequado.

“Tipo”: especificar se se trata de sémen, embriões obtidos in vivo, oócitos obtidos in vivo, embriões produzidos in vitro ou embriões micromanipulados.

“Número de identificação”: indicar o número de identificação de cada animal dador.

“Marca de identificação”: indicar a marca da palhinha ou de outras embalagens onde o sémen, os oócitos e/ou os embriões da remessa são colocados.

“Data de colheita/produção”: indicar a data em que o sémen, os oócitos e/ou os embriões da remessa foi/foram colhido(s) ou produzido(s).

“Número de aprovação ou de registo da instalação/do estabelecimento/do centro”: indicar o número de aprovação único do centro de colheita de sémen onde o sémen da remessa foi colhido e/ou da equipa de colheita de embriões e/ou equipa de produção de embriões que colheu ou produziu os oócitos ou embriões da remessa.

“Quantidade”: indicar o número de palhinhas ou outras embalagens com a mesma marca.

Parte II:

(1)

Apenas centros de armazenagem de produtos germinais constantes da lista prevista no artigo 233.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/429, disponível no sítio Web da Comissão: http://ec.europa.eu/food/animal/semen_ova/bovine/ova_embryos_en.htm.

(2)

Suprimir se não for aplicável.

(3)

Apenas para um país terceiro ou território, ou respetiva zona, com uma data de início em conformidade com a coluna 9 do quadro do anexo II, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

(4)

Apenas estabelecimentos aprovados de produtos germinais constantes da lista prevista no artigo 233.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/429, disponível no sítio Web da Comissão: http://ec.europa.eu/food/animal/semen_ova/bovine/index_en.htm.

(5)

Apenas um país terceiro ou território, ou respetiva zona, enumerado no anexo IX do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 e os Estados-Membros.

(6)

Os originais dos documentos ou dos certificados sanitários ou as respetivas cópias autenticadas que acompanharam o sémen, os oócitos ou os embriões descritos na parte I a partir do centro de colheita de sémen onde o sémen foi colhido, e/ou da equipa de colheita ou produção de embriões que colheu ou produziu os oócitos ou os embriões, e/ou do estabelecimento de transformação de produtos germinais onde o sémen, os oócitos ou os embriões foram transformados e armazenados, e/ou do centro de armazenagem de produtos germinais onde o sémen, os oócitos ou os embriões foram armazenados, até ao centro de armazenagem de produtos germinais de expedição do sémen, dos oócitos ou dos embriões descrito na casa I.11 devem ser anexados ao presente certificado.

(7)

Aplicável a sémen, oócitos ou embriões congelados.

(8)

Aplicável a remessas em que sémen, oócitos, embriões obtidos in vivo, embriões produzidos in vitro e embriões micromanipulados de bovinos são colocados e transportados num mesmo contentor.

Veterinário oficial

Nome (em maiúsculas)

 

Data

Cargo e título

Carimbo

Assinatura

CAPÍTULO 48

MODELO DE CERTIFICADO SANITÁRIO PARA A ENTRADA NA UNIÃO DE REMESSAS DE SÉMEN DE OVINOS E CAPRINOS COLHIDO, TRANSFORMADO E ARMAZENADO EM CONFORMIDADE COM O REGULAMENTO (UE) 2016/429 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO E O REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2020/692 DA COMISSÃO APÓS 20 DE ABRIL DE 2021, EXPEDIDAS DO CENTRO DE COLHEITA DE SÉMEN ONDE O SÉMEN FOI COLHIDO (MODELO “OV/CAP-SEM-A-ENTRY”)

Parte I:   Descrição da remessa

PAÍS

Certificado sanitário para a UE


I.1

Expedidor/Exportador

 

I.2

Referência do certificado

I.2a

Referência IMSOC

 

Nome

 

 

 

 

Endereço

 

I.3

Autoridade central competente

 

CÓDIGO QR

 

 

 

País

Código ISO do país

I.4

Autoridade local competente

 

 

I.5

Destinatário/Importador

 

I.6

Operador responsável pela remessa

 

 

Nome

 

 

Nome

 

 

Endereço

 

 

Endereço

 

 

País

Código ISO do país

 

País

Código ISO do país

I.7

País de origem

Código ISO do país

I.9

País de destino

Código ISO do país

I.8

Região de origem

Código

I.10

Região de destino

Código

I.11

Local de expedição

 

I.12

Local de destino

 

 

Nome

N.o de registo/de aprovação

 

Nome

N.o de registo/de aprovação

 

Endereço

 

 

Endereço

 

 

País

Código ISO do país

 

País

Código ISO do país

I.13

Local de carregamento

I.14

Data e hora da partida


I.15

Meio de transporte

 

I.16

Posto de controlo fronteiriço de entrada

 

☐ Avião

☐ Navio

I.17

 

 

☐ Comboio

☐ Veículo rodoviário

 

 

Identificação

 


I.18

Condições de transporte

☐ Ambiente

☐ De refrigeração

☐ De congelação

I.19

Número do contentor/Número do selo

 

N.o do contentor

N.o do selo

 

I.20

Certificado como/para

 

 

☐ Produtos germinais

 

 


I.21

☐ Para trânsito

I.22

☐ Para o mercado interno

 

País terceiro

Código ISO do país

I.23

 


I.24

Número total de embalagens

I.25

Quantidade total

I.26

 


I.27

Descrição da remessa

Código NC

Espécie

Subespécie/Categoria

 

Número de identificação

Quantidade

 

 

 

 

 

 

Tipo

 

Número de aprovação ou de registo da instalação/do estabelecimento/do centro

Marca de identificação

Data de colheita/produção

Teste

 

 

 

 

 

 

Parte II:   Certificação

PAÍS

Modelo de certificado OV/CAP-SEM-A-ENTRY

 

II.

Informações sanitárias

II.a

Referência do certificado

II.b

Referência IMSOC

Eu, abaixo assinado, veterinário oficial, certifico que:

II.1.

O sémen da remessa descrita na parte I destina-se a reprodução artificial e foi obtido de animais dadores originários de um país terceiro ou território, ou respetiva zona:

II.1.1.

autorizado para a entrada na União de sémen de [ovinos] (1) [caprinos] (1) e enumerado no anexo X do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão;

(1) quer

[II.1.2.

onde a febre aftosa não foi comunicada durante pelo menos 24 meses imediatamente antes da data de colheita do sémen e até à data da expedição a remessa para a União;]

(1) (2) quer

[II.1.2.

onde a febre aftosa não foi comunicada durante um período com início na data ___/___/____ (dd/mm/aaaa) imediatamente antes da data de colheita do sémen e até à data da expedição a remessa para a União;]

II.1.3.

onde a infeção pelo vírus da peste bovina, a infeção pelo vírus da febre do vale do Rift, a infeção pelo vírus da peste dos pequenos ruminantes, a varíola ovina e caprina e a peripneumonia contagiosa caprina não foram comunicadas durante pelo menos 12 meses imediatamente antes da data colheita do sémen e até à data da expedição da remessa para a União;

II.1.4.

onde não foi efetuada vacinação contra a infeção pelo vírus da peste bovina, infeção pelo vírus da febre do vale do Rift, infeção pelo vírus da peste dos pequenos ruminantes, varíola ovina e caprina e peripneumonia contagiosa caprina durante pelo menos 12 meses imediatamente antes da data da colheita do sémen e até à data de expedição da remessa para a União, e não foram introduzidos animais vacinados no país terceiro ou território, ou respetiva zona, durante esse período, e

(1) quer

[não foi efetuada vacinação contra a febre aftosa durante o mesmo período, e não foram introduzidos animais vacinados no país terceiro ou território, ou respetiva zona, durante esse período;]

(1) quer

[foi efetuada vacinação contra a febre aftosa durante o mesmo período, ou foram introduzidos animais vacinados no país terceiro ou território, ou respetiva zona, durante esse período;]

II.2.

O sémen descrito na parte I foi obtido de animais dadores que, antes da data do início da quarentena referida no ponto II.4.6, eram originários de estabelecimentos:

II.2.1.

situados numa área em que a febre aftosa não foi comunicada num raio de 10 km em redor dos estabelecimentos durante pelo menos 30 dias e nos quais a febre aftosa não foi comunicada durante pelo menos 3 meses, e

(1) quer

[não foram vacinados contra a febre aftosa;]

(1) quer

[foram vacinados contra a febre aftosa nos últimos 12 meses antes da data de colheita do sémen, mas não nos últimos 30 dias imediatamente antes da data de colheita do sémen, e 5 % (com um mínimo de cinco palhinhas) de cada quantidade de sémen colhida de um animal dador em qualquermomento são submetidos a um teste de isolamento do vírus da febre aftosa, com resultados negativos;]

II.2.2.

indemnes de infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis, e os animais nunca foram mantidos anteriormente em qualquerestabelecimento de estatuto sanitário inferior;

(1) (3)[II.2.3.

em que a infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis (M. bovis, M. caprae e M. tuberculosis) não foi comunicada nos últimos 42 dias;]

(1) (5)[II.2.3.

que estão sujeitos a vigilância para detetar infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis (M. bovis, M. caprae e M. tuberculosis) em caprinos, em conformidade com os procedimentos estabelecidos no anexo II, parte 1, pontos 1 e 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688 da Comissão durante pelo menos 12 meses, e durante esse período:

i)

apenas foram introduzidos no estabelecimento caprinos provenientes de estabelecimentos que apliquem essa vigilância,

(1) quer

[ii)

a infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis (M. bovis, M. caprae e M. tuberculosis) não foi comunicada em animais da mesma espécie mantidos no estabelecimento;]]

(1) quer

[ii)

a infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis (M. bovis, M. caprae e M. tuberculosis) foi comunicada em caprinos mantidos no estabelecimento, e foram tomadas medidas em conformidade com o anexo II, parte 1, ponto 3, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688;]]

II.2.4.

em que

(1) quer

[a surra (Trypanosoma evansi) não foi comunicada nos últimos 2 anos.]

(1) quer

[a surra (Trypanosoma evansi) não foi comunicada durante os últimos 30 dias e, se a doença tiver sido comunicada nos estabelecimentos durante os últimos 2 anos, os estabelecimentos estiveram sujeitos a restrições de circulação após o último foco até à data em que os animais infetados foram retirados dos estabelecimentos, e os restantes animais dos estabelecimentos foram submetidos a um teste para deteção da surra com um dos métodos de diagnóstico previstos no anexo I, parte 3, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688 da Comissão, realizado, com resultados negativos, em amostras colhidas pelo menos 6 meses depois da data em que os animais infetados foram retirados dos estabelecimentos.]

(1) (3)[II.2.5.

onde permaneceram durante um período ininterrupto de pelo menos 30 dias e onde a epididimite ovina (Brucella ovis) não foi comunicada nos últimos 12 meses;]

(1) (4)[II.2.6.

onde, nos últimos 30 dias anteriores à sua permanência na instalação de quarentena referida no ponto II.4.6, foram submetidos a um teste serológico para deteção da epididimite ovina (Brucella ovis) ou a qualqueroutro teste de sensibilidade e especificidade equivalentes devidamente documentadas, com resultados negativos, conforme exigido no anexo II, parte 3, capítulo I, ponto 1, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2020/686;]

(1) (5)[II.2.7.

onde a infeção por Burkholderia mallei (mormo) não foi comunicada nos últimos 6 meses.]

II.3.

O sémen descrito na parte I foi colhido, transformado e armazenado e expedido do centro de colheita de sémen (6) que:

II.3.1.

foi aprovado e listado pela autoridade competente do país terceiro ou território;

II.3.2.

cumpre os requisitos relativos às responsabilidades, aos procedimentos operacionais, às instalações e ao equipamento estabelecidos no anexo I, parte 1, do Regulamento Delegado (UE) 2020/686.

II.4.

O sémen descrito na parte I foi obtido de animais dadores que:

II.4.1.

não foram vacinados contra a infeção pelo vírus da peste bovina, a infeção pelo vírus da febre do vale do Rift, a infeção pelo vírus da peste dos pequenos ruminantes, a varíola ovina e caprina e a peripneumonia contagiosa caprina;

II.4.2.

permaneceram durante pelo menos 6 meses antes da data de colheita do sémen no país terceiro ou território, ou respetiva zona, referido na casa I.7;

II.4.3.

não apresentavam sintomas ou sinais clínicos de doenças animais transmissíveis na data da sua admissão no centro de colheita de sémen e na data da colheita do sémen;

II.4.4.

estão identificados individualmente tal como previsto no artigo 21.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2020/692;

II.4.5.

durante pelo menos 30 dias antes da data da colheita do sémen e durante o período de colheita:

II.4.5.1.

foram mantidos em estabelecimentos que não se situavam numa zona submetida a restrições estabelecida devido à ocorrência de febre aftosa, infeção pelo vírus da peste bovina, infeção pelo vírus da febre do vale do Rift, infeção pelo vírus da peste dos pequenos ruminantes, varíola ovina e caprina ou peripneumonia contagiosa caprina, ou de uma doença emergente relevante para ovinos e caprinos;

II.4.5.2.

foram mantidos num único estabelecimento onde a infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis, a infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis (M. bovis, M. caprae e M. tuberculosis), a raiva, o carbúnculo hemático, a surra (Trypanosoma evansi), a infeção pelo vírus da doença hemorrágica epizoótica, a infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24) e, no caso de ovinos e dos caprinos que sejam mantidos em conjunto com ovinos, a epididimite ovina (Brucella ovis) não foram comunicados;

II.4.5.3.

não estiveram em contacto com animais provenientes de estabelecimentos situados numa zona submetida a restrições devido à ocorrência das doenças referidas no ponto II.4.5.1 ou de estabelecimentos que não satisfaçam as condições referidas no ponto II.4.5.2;

II.4.5.4.

não foram utilizados para reprodução natural;

II.4.6.

foram submetidos a quarentena durante pelo menos 28 dias numa instalação de quarentena em que apenas estavam presentes outros animais biungulados com, pelo menos, o mesmo estatuto sanitário, a qual na data da sua admissão no centro de colheita de sémen cumpria as seguintes condições:

II.4.6.1.

não se situava numa zona submetida a restrições estabelecida devido à ocorrência das doenças referidas no ponto II.4.5.1;

II.4.6.2.

onde nenhuma das doenças referidas no ponto II.4.5.2 foi comunicada durante pelo menos 30 dias;

II.4.6.3.

situava-se numa área em que a febre aftosa não foi comunicada num raio de 10 km em redor da instalação de quarentena durante pelo menos 30 dias;

II.4.6.4.

não sofreu nenhum foco de febre aftosa durante pelo menos 3 meses antes da data de admissão dos animais no centro de colheita de sémen;

II.4.7.

foram mantidos no centro de colheita de sémen:

II.4.7.1.

que não se situava numa zona submetida a restrições estabelecida devido à ocorrência das doenças referidas no ponto II.4.5.1;

II.4.7.2.

onde nenhuma das doenças referidas no ponto II.4.5.2. foi comunicada durante pelo menos 30 dias antes da data de colheita do sémen, e:

(1) (7) quer

[pelo menos 30 dias depois da data da colheita do sémen;]

(1) (8) quer

[até à data de expedição da remessa para a União;]

II.4.7.3.

situado numa área em que a febre aftosa não foi comunicada num raio de 10 km em redor do centro de colheita de sémen durante pelo menos, 30 dias, e

(1) (7) quer

[indemne de febre aftosa durante pelo menos 3 meses antes da data da colheita do sémen e 30 dias após a data de colheita do sémen;]

(1) (8) quer

[indemne de febre aftosa durante pelo menos 3 meses antes da data da colheita do sémen e até à data de expedição da remessa para a União, e foram mantidos nesse centro de colheita de sémen por um período ininterrupto de pelo menos 30 dias imediatamente antes da data da colheita do sémen;]

II.4.8.

cumprem pelo menos uma das seguintes condições no que se refere à infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24):

(1) quer

[II.4.8.1.

foram mantidos durante pelo menos 60 dias antes da data da colheita do sémen e durante essa colheita num país terceiro ou território, ou respetiva zona, indemne de infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24) onde não foram confirmados casos de infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24) na população animal visada durante os últimos 24 meses;]

(1) (13) quer

[II.4.8.2.

foram mantidos numa zona sazonalmente indemne de doenças, durante o período sazonalmente indemne, pelo menos 60 dias antes da data da colheita do sémen e durante essa colheita;]

(1) e/quer

[II.4.8.3.

foram mantidos num estabelecimento protegido de vetores durante pelo menos 60 dias antes da data de colheita do sémen e durante essa colheita;]

(1) e/quer

[II.4.8.4.

foram submetidos a um teste serológico capaz de detetar anticorpos específicos contra todos os serótipos (1-24) do vírus da febre catarral ovina, com resultados negativos, entre 28 e 60 dias a contar da data de cada colheita do sémen;]

(1) e/quer

[II.4.8.5.

foram submetidos a um teste de identificação do agente para o vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24), com resultados negativos, em amostras de sangue tomadas na data do início e na data da colheita final do sémen, e durante o período de colheita do sémen, pelo menos de 7 em 7 dias, no caso de um teste de isolamento do vírus, ou pelo menos de 28 em 28 dias, no caso de teste PCR;]

II.4.9.

cumprem pelo menos uma das seguintes condições no que se refere à infeção pelo vírus da doença hemorrágica epizoótica (EHDV):

(1) quer

[II.4.9.1.

foram mantidos durante pelo menos 60 dias antes da data da colheita do sémen e durante essa colheita num país terceiro ou território, ou respetiva zona, onde o EHDV não foi comunicado num raio de 150 km em redor do estabelecimento durante pelo menos 2 anos;]

(1) (14) quer

[II.4.9.2.

foram mantidos numa zona sazonalmente indemne de doenças, durante o período sazonalmente indemne, pelo menos 60 dias antes da data da colheita do sémen e durante essa colheita;]

(1) e/quer

[II.4.9.3.

foram mantidos num estabelecimento protegido de vetores durante pelo menos 60 dias antes da colheita do sémen e durante essa colheita;]

(1) quer

[II.4.9.4.

residiam num país terceiro ou território de expedição para a União em que, segundo constatações oficiais, existem os seguintes serótipos de EHDV: … e foram submetidos, com resultados negativos em todos os casos, aos seguintes testes realizados num laboratório oficial:

(1) quer

[II.4.9.4.1.

um teste serológico capaz de detetar anticorpos específicos contra esses serótipos de EHDV, com resultados negativos, pelo menos de 60 em 60 dias ao longo do período de colheita e entre 28 e 60 dias a contar da data da colheita final do sémen;]]

(1) e/quer

[II.4.9.4.2.

um teste de identificação do agente para o EHDV, com resultados negativos, em amostras de sangue tomadas no início e na colheita final do sémen e durante a colheita do sémen, pelo menos de 7 em 7 dias, no caso de um teste de isolamento do vírus, ou pelo menos de 28 em 28 dias, no caso de teste PCR;]]

II.4.10.

foram submetidos aos seguintes testes, exigidos em conformidade com o anexo II, parte 3, capítulo I, ponto 1, alínea c), do Regulamento Delegado (UE) 2020/686, efetuados em amostras colhidas durante os últimos 30 dias antes da data do início da quarentena a que se refere o ponto II.4.6, com resultados negativos:

II.4.10.1.

para deteção da infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis, um teste serológico referido no anexo I, parte 1, ponto 1, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688;

(1) (9)[II.4.10.2.

para deteção da epididimite ovina (Brucella ovis), um teste serológico, ou qualqueroutro teste de sensibilidade e especificidade equivalentes devidamente documentadas;]

II.4.11.

foram submetidos aos seguintes testes, exigidos em conformidade com o anexo II, parte 3, capítulo I, ponto 1, alínea d), do Regulamento Delegado (UE) 2020/686, efetuados em amostras colhidas pelo menos 21 dias após o início da quarentena a que se refere o ponto II.4.6, com resultados negativos:

II.4.11.1.

para deteção da infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis, um teste serológico referido no anexo I, parte 1, ponto 1, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688;

(1) (9)[II.4.11.2.

para deteção da epididimite ovina (Brucella ovis), um teste serológico, ou qualqueroutro teste de sensibilidade e especificidade equivalentes devidamente documentadas;]

II.4.12.

foram submetidos no centro de colheita de sémen, pelo menos uma vez por ano, aos seguintes testes de rotina obrigatórios exigidos em conformidade com o anexo II, parte 3, capítulo I, ponto 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/686:

II.4.12.1.

para deteção da infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis, um teste serológico referido no anexo I, parte 1, ponto 1, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688;

(1) (9)[II.4.12.2.

para deteção da epididimite ovina (Brucella ovis), um teste serológico, ou qualqueroutro teste de sensibilidade e especificidade equivalentes devidamente documentadas;]]

(10)[II.4.13.

cumprem as seguintes condições no que se refere ao tremor epizoótico clássico:

II.4.13.1.

foram mantidos continuamente, desde o seu nascimento, num país terceiro ou território em que as seguintes condições são cumpridas:

II.4.13.1.1.

o tremor epizoótico clássico é de notificação obrigatória;

II.4.13.1.2.

está em funcionamento um sistema de sensibilização, vigilância e monitorização;

II.4.13.1.3.

os ovinos e caprinos afetados com tremor epizoótico clássico são mortos e totalmente destruídos;

II.4.13.1.4.

a alimentação de ovinos e caprinos com farinhas de carne e de ossos ou torresmos provenientes de ruminantes, tal como definidos no Código Sanitário para os Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal, foi proibida, tendo essa proibição sido efetivamente aplicada em todo o país terceiro ou território durante pelo menos 7 anos;

(1) quer

[II.4.13.2.

permaneceram ininterruptamente nos últimos 3 anos antes da data da colheita do sémen a expedir para a União numa exploração ou em explorações que, durante esse período, cumpriram todos os requisitos estabelecidos no anexo VIII, capítulo A, secção A, ponto 1.3, alíneas a) a f), do Regulamento (CE) n.o 999/2001, exceto durante o período em que foram mantidos num centro de colheita de sémen que, durante esse período, cumpria as condições estabelecidas no anexo VIII, capítulo A, secção A, ponto 1.3, alínea c), subalínea iv), do referido regulamento.]]

(1) quer

[II.4.13.2.

são ovinos com o genótipo de proteína de prião ARR/ARR.]]

(1) (15) quer

[II.4.13.2.

são caprinos portadores de pelo menos um dos alelos K222, D146 ou S146.]]

II.5.

O sémen da remessa descrita na parte I:

II.5.1.

foi colhido, transformado e armazenado em conformidade com os requisitos de saúde animal estabelecidos no anexo III, parte 1, pontos 1 e 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/686;

II.5.2.

é colocado em palhinhas ou outras embalagens nas quais é aplicada a marca em conformidade com os requisitos previstos no artigo 83.o, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 e essa marca é indicada na casa I.27;

II.5.3.

é transportado num contentor que:

II.5.3.1.

foi selado e numerado antes da data de expedição do centro de colheita de sémen sob a responsabilidade do veterinário do centro, ou por um veterinário oficial, e o selo ostenta o número indicado na casa I.19;

II.5.3.2.

foi limpo e desinfetado ou esterilizado antes da utilização, ou é um contentor descartável;

(1) (7)[II.5.3.3.

foi enchido com um agente criogénico que não foi usado anteriormente para outros produtos.]

(1) (11)[II.6.

Caso se tenha adicionado ao sémen antibióticos ou misturas de antibióticos:

II.6.1.

O seguinte antibiótico ou a seguinte mistura de antibióticos foram adicionados ao sémen após diluição final, ou estão incluídos nos diluentes de sémen utilizados: … (12);

II.6.2.

Imediatamente após a adição do(s) antibiótico(s), e antes de qualquereventual congelamento, o sémen diluído foi conservado a uma temperatura de pelo menos 5 °C, ou a uma combinação tempo-temperatura com uma atividade bactericida equivalente documentada.]

Notas

O presente certificado sanitário destina-se à entrada de sémen de ovinos e caprinos na União, incluindo quando a União não é o destino final do sémen.

Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Quadro de Windsor (ver Declaração Comum n.o 1/2023 da União e do Reino Unido no Comité Misto criado pelo Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, de 24 de março de 2023, JO L 102 de 17.4.2023, p. 87), em conjugação com o anexo 2 desse quadro, as referências à União no presente certificado sanitário incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.

O presente certificado sanitário deve ser preenchido em conformidade com as notas relativas ao preenchimento dos certificados incluídas no anexo I, capítulo 4, do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão.

Parte I:

Casa I.11

:

“Local de expedição”: indicar o número de aprovação único, o nome e o endereço do centro de colheita de sémen que expede a remessa de sémen. Apenas centros de colheita de sémen constantes da lista prevista no artigo 233.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/429, disponível no sítio Web da Comissão: http://ec.europa.eu/food/animal/semen_ova/ovine/index_en.htm.

Casa I.12

:

“Local de destino”: indicar o endereço e o número único de registo ou de aprovação do estabelecimento de destino da remessa de sémen.

Casa I.19

:

Indicar o número do selo.

Casa I.24

:

O número total de embalagens corresponde ao número de contentores.

Casa I.27

:

“Espécie”: selecionar entre “ Ovis aries ” ou “ Capra hircus ”, conforme adequado.

“Tipo”: indicar “sémen”.

“Número de identificação”: indicar o número de identificação de cada animal dador.

“Marca de identificação”: indicar a marca da palhinha ou de outras embalagens onde o sémen da remessa é colocado.

“Data de colheita/produção”: indicar a data em que o sémen da remessa foi colhido.

“Número de aprovação ou de registo da instalação/do estabelecimento/do centro”: indicar o número de aprovação único do centro de colheita de sémen onde o sémen da remessa foi colhido.

“Quantidade”: indicar o número de palhinhas ou outras embalagens com a mesma marca.

“Teste”: para o teste BTV, indicar “ponto II.4.8.4” ou “ponto II.4.8.5”, ou ambos, e para o teste EHD, indicar “ponto II.4.9.4.1” ou “ponto II.4.9.4.2”, ou ambos, se for caso disso.

Parte II:

(1)

Suprimir se não for aplicável.

(2)

Apenas para um país terceiro ou território, ou respetiva zona, com uma data de início em conformidade com a coluna 9 do quadro do anexo II, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

(3)

Aplicável a ovinos.

(4)

Aplicável a ovinos e aos caprinos que são mantidos em conjunto com ovinos.

(5)

Aplicável a caprinos.

(6)

Apenas centros de colheita de sémen constantes da lista prevista no artigo 233.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/429, disponível no sítio Web da Comissão: http://ec.europa.eu/food/animal/semen_ova/ovine/index_en.htm.

(7)

Aplicável a sémen congelado.

(8)

Aplicável a sémen fresco e refrigerado.

(9)

Aplicável a ovinos e aos caprinos que são mantidos em conjunto com ovinos.

(10)

Suprimir se a União não for o destino final do sémen.

(11)

Atestado obrigatório caso tenham sido adicionados antibióticos.

(12)

Inserir o nome do(s) antibiótico(s) adicionado(s) e a sua concentração ou a designação comercial do diluente de sémen que contém o(s) antibiótico(s).

(13)

Para as zonas com a indicação “SF-BTV” na coluna 7 do quadro constante do anexo II, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

(14)

Para as zonas com a indicação “SF-EHD” na coluna 7 do quadro constante do anexo II, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

(15)

Alternativa aplicável a partir de 14 de abril de 2024.

Veterinário oficial

Nome (em maiúsculas)

 

Data

Cargo e título

Carimbo

Assinatura

CAPÍTULO 49

MODELO DE CERTIFICADO SANITÁRIO PARA A ENTRADA NA UNIÃO DE REMESSAS DE RESERVAS DE SÉMEN DE OVINOS E CAPRINOS COLHIDO, TRATADO E ARMAZENADO EM CONFORMIDADE COM A DIRETIVA 92/65/CEE DO CONSELHO ANTES DE 21 DE ABRIL DE 2021, EXPEDIDAS APÓS 20 DE ABRIL DE 2021 DO CENTRO DE COLHEITA DE SÉMEN ONDE O SÉMEN FOI COLHIDO (MODELO “OV/CAP-SEM-B-ENTRY”)

Parte I:   Descrição da remessa

PAÍS

Certificado sanitário para a UE


I.1

Expedidor/Exportador

 

I.2

Referência do certificado

I.2a

Referência IMSOC

 

Nome

 

 

 

 

Endereço

 

I.3

Autoridade central competente

 

CÓDIGO QR

 

 

 

País

Código ISO do país

I.4

Autoridade local competente

 

 

I.5

Destinatário/Importador

 

I.6

Operador responsável pela remessa

 

 

Nome

 

 

Nome

 

 

Endereço

 

 

Endereço

 

 

País

Código ISO do país

 

País

Código ISO do país

I.7

País de origem

Código ISO do país

I.9

País de destino

Código ISO do país

I.8

Região de origem

Código

I.10

Região de destino

Código

I.11

Local de expedição

 

I.12

Local de destino

 

 

Nome

N.o de registo/de aprovação

 

Nome

N.o de registo/de aprovação

 

Endereço

 

 

Endereço

 

 

País

Código ISO do país

 

País

Código ISO do país

I.13

Local de carregamento

I.14

Data e hora da partida


I.15

Meio de transporte

 

I.16

Posto de controlo fronteiriço de entrada

 

☐ Avião

☐ Navio

I.17

 

 

☐ Comboio

☐ Veículo rodoviário

 

 

Identificação

 


I.18

Condições de transporte

☐ Ambiente

☐ De refrigeração

☐ De congelação

I.19

Número do contentor/Número do selo

 

N.o do contentor

N.o do selo

 

I.20

Certificado como/para

 

 

☐ Produtos germinais

 

 


I.21

☐ Para trânsito

I.22

☐ Para o mercado interno

 

País terceiro

Código ISO do país

I.23

 


I.24

Número total de embalagens

I.25

Quantidade total

I.26

 


I.27

Descrição da remessa

Código NC

Espécie

Subespécie/Categoria

 

Número de identificação

Quantidade

Tipo

 

Número de aprovação ou de registo da instalação/do estabelecimento/do centro

Marca de identificação

Data de colheita/produção

Teste

 

 

 

 

 

 

Parte II:   Certificação

PAÍS

Modelo de certificado OV/CAP-SEM-B-ENTRY

 

II.

Informações sanitárias

II.a

Referência do certificado

II.b

Referência IMSOC

Eu, abaixo assinado, veterinário oficial, certifico que:

II.1.

O país exportador …

(nome do país exportador) (1)

II.1.1.

esteve indemne de peste bovina, infeção pelo vírus da peste dos pequenos ruminantes, varíola ovina e caprina, peripneumonia contagiosa caprina e febre do vale do Rift nos 12 meses imediatamente anteriores à colheita do sémen a exportar e até à data de expedição do mesmo para a União, e não se realizou nenhuma vacinação contra estas doenças durante esse período;

II.1.2.

esteve indemne de febre aftosa nos 12 meses imediatamente anteriores à colheita do sémen para exportação e até à data de expedição do mesmo para a União, e não se realizou nenhuma vacinação contra esta doença durante esse período.

II.2.

O centro de colheita de sémen (2) descrito na casa I.11 onde o sémen a exportar foi colhido e armazenado:

II.2.1.

respeitava as condições de aprovação de centros de colheita de sémen estabelecidas no anexo D, capítulo I, secção I, ponto 1, da Diretiva 92/65/CEE;

II.2.2.

funcionava e era supervisionado em conformidade com as condições aplicáveis aos centros de colheita de sémen e de armazenagem estabelecidas no anexo D, capítulo I, secção II, ponto 1, da Diretiva 92/65/CEE.

II.3.

Os [ovinos] (3) [caprinos] (3) presentes no centro de colheita de sémen:

II.3.1.

antes da sua estada nas instalações de quarentena, como indicado no ponto II.3.3,

(3)(4) quer

[II.3.1.1.

são originários da região descrita na casa I.8, que foi reconhecida como oficialmente indemne de brucelose (B. melitensis),]

(3) quer

[II.3.1.1.

pertenceram a uma exploração que obteve e manteve o estatuto de exploração oficialmente indemne de brucelose (B. melitensis) em conformidade com a Diretiva 91/68/CEE,]

(3) quer

[II.3.1.1.

são originários de uma exploração na qual, no que diz respeito à brucelose (B. melitensis), nenhum dos animais sensíveis mostrava sinais clínicos ou quaisquersinais da doença nos últimos 12 meses, nenhum dos ovinos ou caprinos foi vacinado contra a doença, excetuando os vacinados com a vacina Rev. 1 há mais de 2 anos, e todos os ovinos e caprinos com mais de 6 meses foram submetidos a pelo menos dois testes (5), efetuados, com resultados negativos, em amostras colhidas em … (data) e em … (data) com um intervalo de, pelo menos, 6 meses, tendo o último sido realizado nos 30 dias anteriores à entrada nas instalações de quarentena,]

e

não foram mantidos previamente numa exploração de estatuto inferior;

II.3.1.2.

foram mantidos continuamente durante pelo menos 60 dias numa exploração na qual, nos últimos 12 meses, não foram diagnosticados casos de epididimite contagiosa (Brucella ovis),

(3) e

[são animais da espécie ovina e foram submetidos, nos 60 dias anteriores à sua estada nas instalações de quarentena, como indicado no ponto II.3.3, a uma prova de fixação do complemento, ou a qualqueroutro teste de sensibilidade e especificidade equivalentes devidamente documentadas, para deteção da epididimite contagiosa, com um resultado de menos de 50 ICFTU/ml;]

II.3.1.3.

tanto quanto é do meu conhecimento, não provêm nem estiveram em contacto com animais de explorações nas quais, com base no sistema de notificação oficial e de acordo com a declaração escrita do proprietário, tenham sido detetadas clinicamente as seguintes doenças, nos períodos indicados nas alíneas a) a d), antes da sua estada nas instalações de quarentena descritas no ponto II.3.3:

a)

agalaxia contagiosa dos ovinos ou caprinos (Mycoplasma agalactiae, Mycoplasma capricolum, Mycoplasma mycoides var. mycoides“large colony”), nos últimos 6 meses;

b)

paratuberculose e linfadenite caseosa, nos últimos 12 meses;

c)

adenomatose pulmonar, nos últimos 3 anos;

(3) quer

[d)

Maedi/Visna, no caso dos ovinos, ou artrite/encefalite viral caprina, no caso dos caprinos, nos últimos 3 anos;]

(3) quer

[d)

Maedi/Visna, no caso dos ovinos, ou artrite/encefalite viral caprina, no caso dos caprinos, nos últimos 12 meses, tendo todos os animais infetados sido abatidos e tendo os restantes subsequentemente reagido negativamente a dois testes efetuados com um intervalo de, pelo menos, 6 meses;]

II.3.2.

foram submetidos aos seguintes testes, realizados numa amostra de sangue colhida nos 28 dias anteriores à data de início do período de quarentena especificado no ponto II.3.3, para deteção de:

brucelose (B. melitensis), com resultados negativos em todos os casos, em conformidade com o anexo C da Diretiva 91/68/CEE,

epididimite contagiosa (Brucella ovis), apenas no caso dos ovinos, com resultados negativos em todos os casos, em conformidade com o anexo D da Diretiva 91/68/CEE, ou qualqueroutro teste de sensibilidade e especificidade equivalentes devidamente documentadas,

doença da fronteira, em conformidade com o anexo D, capítulo II, secção II, ponto 1.4, alínea c), da Diretiva 92/65/CEE;

II.3.3.

cumpriram o período de isolamento de quarentena de, pelo menos, 28 dias, em instalações de quarentena especificamente aprovadas para o efeito pela autoridade competente, e durante esse período:

II.3.3.1.

apenas se encontravam na instalação de quarentena animais com, pelo menos, o mesmo estatuto sanitário,

II.3.3.2.

os animais foram submetidos aos seguintes testes, efetuados pelo laboratório aprovado pela autoridade competente do país exportador, em amostras colhidas não antes de 21 dias depois de os animais serem admitidos na instalação de quarentena, para deteção de:

brucelose (B. melitensis), com resultados negativos em todos os casos, em conformidade com o anexo C da Diretiva 91/68/CEE,

epididimite contagiosa (Brucella ovis), apenas no caso dos ovinos, com resultados negativos em todos os casos, em conformidade com o anexo D da Diretiva 91/68/CEE, ou qualqueroutro teste de sensibilidade e especificidade equivalentes devidamente documentadas,

doença da fronteira, em conformidade com o anexo D, capítulo II, secção II, ponto 1.6, da Diretiva 92/65/CEE;

II.3.4.

foram submetidos, pelo menos uma vez por ano, aos testes de rotina para deteção de:

brucelose (B. melitensis), com resultados negativos em todos os casos, em conformidade com o anexo C da Diretiva 91/68/CEE,

epididimite contagiosa (Brucella ovis), apenas no caso dos ovinos, com resultados negativos em todos os casos, em conformidade com o anexo D da Diretiva 91/68/CEE, ou qualqueroutro teste de sensibilidade e especificidade equivalentes devidamente documentadas,

doença da fronteira, em conformidade com o anexo D, capítulo II, secção II, ponto 5, alínea c), da Diretiva 92/65/CEE.

II.4.

O sémen a exportar foi obtido de [carneiros] (3) [bodes] (3) dadores que:

II.4.1.

foram admitidos no centro de colheita de sémen aprovado sob autorização expressa do veterinário do centro;

II.4.2.

não apresentavam qualquermanifestação clínica de doença no dia da admissão no centro de colheita de sémen aprovado nem no dia da colheita do sémen;

(3) quer

[II.4.3.

não foram vacinados contra a febre aftosa nos 12 meses anteriores à colheita do sémen;]

(3) quer

[II.4.3.

foram vacinados contra a febre aftosa pelo menos 30 dias antes da colheita, e 5 % do sémen de cada colheita (com um mínimo de cinco palhinhas) foram submetidos a um teste de isolamento do vírus da febre aftosa, com resultados negativos;]

II.4.4.

foram mantidos num centro de colheita de sémen aprovado durante um período ininterrupto de pelo menos 30 dias imediatamente antes da colheita do sémen, quando se trate de uma colheita de sémen fresco;

II.4.5.

não praticaram a monta natural após a entrada nas instalações de quarentena descritas no ponto II.3.3 e até ao dia da colheita do sémen, inclusive;

II.4.6.

foram mantidos em centros de colheita de sémen aprovados:

II.4.6.1.

que estiveram indemnes de febre aftosa durante pelo menos 3 meses antes e 30 dias depois da colheita ou, quando se trate de sémen fresco, até à data de expedição, e que estão situados no centro de uma área com um raio de 10 quilómetros na qual não se verificou qualquercaso de febre aftosa durante pelo menos 30 dias antes da colheita do sémen,

II.4.6.2.

que, durante o período com início 30 dias antes da colheita do sémen e termo 30 dias após a mesma ou, no caso de sémen fresco, até à data da expedição, estiveram indemnes de brucelose (B. melitensis), epididimite contagiosa (Brucella ovis), carbúnculo hemático e raiva;

(3) quer

[II.4.7.

permaneceram no país exportador pelo menos nos últimos 6 meses antes da colheita do sémen para exportação;]

(3) quer

[II.4.7.

nos últimos 6 meses antes da colheita do sémen, cumpriram as condições de saúde animal aplicáveis aos dadores de sémen destinado a exportação para a União e foram importados para o país exportador, a partir de … (1), pelo menos 30 dias antes da colheita do sémen;]

(3) quer

[II.4.8.

foram mantidos num país ou zona indemnes do vírus da febre catarral ovina durante pelo menos 60 dias antes da colheita do sémen e durante essa colheita;]

(3) quer

[II.4.8.

foram mantidos, durante um período sazonalmente indemne do vírus da febre catarral ovina, numa zona sazonalmente indemne durante pelo menos 60 dias antes da colheita do sémen e durante essa colheita;]

(3) quer

[II.4.8.

foram mantidos num estabelecimento protegido de vetores durante pelo menos 60 dias antes da colheita do sémen e durante essa colheita;]

(3) quer

[II.4.8.

foram submetidos a um teste serológico para a deteção de anticorpos ao grupo de vírus da febre catarral ovina, efetuado em conformidade com o Manual de Testes de Diagnóstico e Vacinas para Animais Terrestres da OIE, com resultados negativos, em amostras de sangue colhidas pelo menos de 60 em 60 dias ao longo do período de colheita e entre 21 e 60 dias após a colheita final para a presente remessa de sémen;]

(3) quer

[II.4.8.

foram submetidos a um teste de identificação do agente para o vírus da febre catarral ovina, efetuado em conformidade com o Manual de Testes de Diagnóstico e Vacinas para Animais Terrestres, com resultados negativos, em amostras de sangue tomadas no início e na colheita final para a presente remessa de sémen e pelo menos de 7 em 7 dias (teste de isolamento do vírus) ou de 28 em 28 dias (teste PCR) durante a colheita para a presente remessa de sémen;]

(3)(6) quer

[II.4.9.

residiram no país exportador que, segundo constatações oficiais, está indemne de doença hemorrágica epizoótica (DHE);]

(3) quer

[II.4.9.

residiram no país exportador em que, segundo constatações oficiais, existem os seguintes serótipos de doença hemorrágica epizoótica (DHE): … e foram submetidos, com resultados negativos em todos os casos:

(3) quer

[a um teste serológico (7) para a deteção de anticorpos ao grupo EHDV, realizado num laboratório aprovado, em amostras de sangue tomadas em duas ocasiões com um intervalo não superior a 12 meses antes da colheita do sémen e não antes de 21 dias depois da última colheita para a presente remessa de sémen;]]

(3) quer

[a um teste serológico (7) para a deteção de anticorpos ao grupo EHDV, realizado num laboratório aprovado, em amostras de sangue tomadas em intervalos não superiores a 60 dias ao longo do período de colheita e entre 21 e 60 dias depois da última colheita para a presente remessa de sémen;]]

(3) quer

[a um teste de identificação do agente (7) realizado, num laboratório aprovado, em amostras de sangue tomadas no início e fim da colheita e pelo menos de 7 em 7 dias (teste de isolamento do vírus) ou pelo menos de 28 em 28 dias (teste PCR) durante a colheita para a presente remessa de sémen;]]

II.4.10.

cumprem as seguintes condições no que se refere ao tremor epizoótico clássico:

II.4.10.1.

foram mantidos continuamente, desde o seu nascimento, num país em que as seguintes condições são cumpridas:

II.4.10.1.1.

o tremor epizoótico clássico é de notificação obrigatória;

II.4.10.1.2.

está em funcionamento um sistema de sensibilização, vigilância e monitorização;

II.4.10.1.3.

os ovinos e caprinos afetados com tremor epizoótico clássico são mortos e totalmente destruídos;

II.4.10.1.4.

a alimentação de animais das espécies ovina e caprina com farinhas de carne e de ossos ou torresmos provenientes de ruminantes foi proibida, tendo essa proibição sido efetivamente aplicada em todo o território do país durante pelo menos 7 anos;

E

(3) quer

[II.4.10.2.

foram mantidos continuamente, nos últimos 3 anos antes da data da colheita do sémen a exportar, numa exploração ou em explorações que, nos últimos 3 anos antes da colheita do sémen a exportar, cumpriram os requisitos estabelecidos no anexo VIII, capítulo A, secção A, ponto 1.3, alíneas a) a f), do Regulamento (CE) n.o 999/2001;]

(3) quer

[II.4.10.2.

são ovinos com o genótipo de proteína de prião ARR/ARR.]

II.5.

O sémen a exportar:

II.5.1.

foi colhido após a data de aprovação do centro de colheita de sémen pela autoridade competente do país exportador;

II.5.2.

foi colhido, tratado, conservado, armazenado e transportado em conformidade com os requisitos aplicáveis ao sémen constantes do anexo D, capítulo III, secção I, da Diretiva 92/65/CEE;

II.5.3.

foi enviado para o local de carregamento num contentor selado em conformidade com os requisitos aplicáveis ao sémen para comércio constantes do anexo D, capítulo III, secção I, ponto 1.4, da Diretiva 92/65/CEE e que ostenta o número indicado na casa I.19.

(3) quer

[II.6.

Não se adicionaram antibióticos ao sémen.]

(3) quer

[II.6.

Adicionou-se o seguinte antibiótico, ou a seguinte combinação de antibióticos, para produzir uma concentração no sémen diluído final não inferior a (8): …

….]

Notas

O presente certificado sanitário destina-se à entrada de sémen de ovinos e caprinos na União, incluindo quando a União não é o destino final do sémen.

Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Quadro de Windsor (ver Declaração Comum n.o 1/2023 da União e do Reino Unido no Comité Misto criado pelo Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, de 24 de março de 2023, JO L 102 de 17.4.2023, p. 87), em conjugação com o anexo 2 desse quadro, as referências à União no presente certificado sanitário incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.

O presente certificado sanitário deve ser preenchido em conformidade com as notas relativas ao preenchimento dos certificados incluídas no anexo I, capítulo 4, do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão.

Parte I:

Casa I.11

:

“Local de expedição”: indicar o número de aprovação único, o nome e o endereço do centro de colheita de sémen que expede a remessa de sémen. Apenas centros de colheita de sémen constantes da lista prevista no artigo 233.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/429, disponível no sítio Web da Comissão: http://ec.europa.eu/food/animal/semen_ova/ovine/index_en.htm.

Casa I.19

:

Indicar o número do selo.

Casa I.24

:

O número total de embalagens corresponde ao número de contentores.

Casa I.27

:

“Espécie”: selecionar entre “ Ovis aries ” ou “ Capra hircus ”, conforme adequado.

“Tipo”: indicar “sémen”.

“Número de identificação”: indicar o número de identificação de cada animal dador.

“Marca de identificação”: indicar a marca da palhinha ou de outras embalagens onde o sémen da remessa é colocado.

“Data de colheita/produção”: indicar a data em que o sémen da remessa foi colhido.

“Número de aprovação ou de registo da instalação/do estabelecimento/do centro”: indicar o número de aprovação único do centro de colheita de sémen onde o sémen da remessa foi colhido.

“Quantidade”: indicar o número de palhinhas ou outras embalagens com a mesma marca.

Parte II:

(1)

Apenas um país terceiro ou território, ou respetiva zona, enumerado no anexo X do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão para sémen de ovinos e caprinos.

(2)

Apenas centros de colheita de sémen constantes da lista prevista no artigo 233.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/429, disponível no sítio Web da Comissão: http://ec.europa.eu/food/animal/semen_ova/ovine/index_en.htm.

(3)

Suprimir se não for aplicável.

(4)

Apenas para um país terceiro, ou território, ou respetiva zona, indicado com “V” na coluna 6 do quadro constante do anexo I, parte 1, do Regulamento (UE) n.o 206/2010 da Comissão (JO L 73 de 20.3.2010, p. 1).

(5)

Testes a executar de acordo com o anexo C da Diretiva 91/68/CEE.

(6)

Ver observações relativas ao país exportador em questão constantes do anexo I da Decisão 2010/472/UE.

(7)

As normas para os testes de diagnóstico do vírus de DHE estão descritas no capítulo sobre a febre catarral ovina do Manual de Testes de Diagnóstico e Vacinas para Animais Terrestres da OIE.

(8)

Indicar os nomes e as concentrações.

Veterinário oficial

Nome (em maiúsculas)

 

Data

Cargo e título

Carimbo

Assinatura

CAPÍTULO 50

MODELO DE CERTIFICADO SANITÁRIO PARA A ENTRADA NA UNIÃO DE REMESSAS DE OÓCITOS E EMBRIÕES DE OVINOS E CAPRINOS COLHIDOS OU PRODUZIDOS, TRANSFORMADOS E ARMAZENADOS EM CONFORMIDADE COM O REGULAMENTO (UE) 2016/429 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO E O REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2020/692 DA COMISSÃO APÓS 20 DE ABRIL DE 2021, EXPEDIDAS PELA EQUIPA DE COLHEITA OU PRODUÇÃO DE EMBRIÕES QUE COLHEU OU PRODUZIU OS OÓCITOS OU EMBRIÕES (MODELO “OV/CAP-OOCYTES-EMB-A-ENTRY”)

Parte I:   Descrição da remessa

PAÍS

Certificado sanitário para a UE


I.1

Expedidor/Exportador

 

I.2

Referência do certificado

I.2a

Referência IMSOC

 

Nome

 

 

 

 

Endereço

 

I.3

Autoridade central competente

 

CÓDIGO QR

 

 

 

País

Código ISO do país

I.4

Autoridade local competente

 

 

I.5

Destinatário/Importador

 

I.6

Operador responsável pela remessa

 

 

Nome

 

 

Nome

 

 

Endereço

 

 

Endereço

 

 

País

Código ISO do país

 

País

Código ISO do país

I.7

País de origem

Código ISO do país

I.9

País de destino

Código ISO do país

I.8

Região de origem

Código

I.10

Região de destino

Código

I.11

Local de expedição

 

I.12

Local de destino

 

 

Nome

N.o de registo/de aprovação

 

Nome

N.o de registo/de aprovação

 

Endereço

 

 

Endereço

 

 

País

Código ISO do país

 

País

Código ISO do país

I.13

Local de carregamento

I.14

Data e hora da partida


I.15

Meio de transporte

 

I.16

Posto de controlo fronteiriço de entrada

 

☐ Avião

☐ Navio

I.17

 

 

☐ Comboio

☐ Veículo rodoviário

 

 

Identificação

 


I.18

Condições de transporte

☐ Ambiente

☐ De refrigeração

☐ De congelação

I.19

Número do contentor/Número do selo

 

N.o do contentor

N.o do selo

 

I.20

Certificado como/para

 

 

☐ Produtos germinais

 

 


I.21

☐ Para trânsito

I.22

☐ Para o mercado interno

 

País terceiro

Código ISO do país

I.23

 


I.24

Número total de embalagens

I.25

Quantidade total

I.26

 


I.27

Descrição da remessa

Código NC

Espécie

Subespécie/Categoria

 

Número de identificação

Quantidade

 

 

 

 

 

 

Tipo

 

Número de aprovação ou de registo da instalação/do estabelecimento/do centro

Marca de identificação

Data de colheita/produção

Teste

 

 

 

 

 

 

Parte II:   Certificação

PAÍS

Modelo de certificado OV/CAP-OOCYTES-EMB-A-ENTRY

 

II.

Informações sanitárias

II.a

Referência do certificado

II.b

Referência IMSOC

Eu, abaixo assinado, veterinário oficial, certifico que:

II.1.

Os [oócitos] (1) [embriões obtidos in vivo] (1) [embriões produzidos in vitro] (1) [embriões micromanipulados] (1) descritos na parte I destinam-se a reprodução artificial e foram obtidos de animais dadores originários de um país terceiro ou território, ou respetiva zona:

II.1.1.

autorizado para a entrada na União de [oócitos] (1) [embriões] (1) de [ovinos] (1) [caprinos] (1) e enumerado no anexo X do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão;

(1) quer

[II.1.2.

onde a febre aftosa não foi comunicada durante pelo menos 24 meses imediatamente antes da data da [colheita] (1) [produção] (1) dos [oócitos] (1) [embriões] (1) e até à data da sua expedição;]

(1) (2) quer

[II.1.2.

onde a febre aftosa não foi comunicada durante um período com início na data ___/___/____ (dd/mm/aaaa) imediatamente antes da data da colheita dos [oócitos] (1) [embriões] (1) e até à data da sua expedição;]

II.1.3.

onde a infeção pelo vírus da peste bovina, a infeção pelo vírus da febre do vale do Rift, a infeção pelo vírus da peste dos pequenos ruminantes, a varíola ovina e caprina e a peripneumonia contagiosa caprina não foram comunicadas durante pelo menos 12 meses imediatamente antes da data da [colheita] (1) [produção] (1) dos [oócitos] (1) [embriões] (1) e até à data da sua expedição;

II.1.4.

onde não foi efetuada vacinação contra a infeção pelo vírus da peste bovina, infeção pelo vírus da febre do vale do Rift, infeção pelo vírus da peste dos pequenos ruminantes, varíola ovina e caprina e peripneumonia contagiosa caprina durante pelo menos 12 meses imediatamente antes da data da [colheita] (1) [produção] (1) dos [oócitos] (1) [embriões] (1) e até à data da sua expedição, e não foram introduzidos animais vacinados no país terceiro ou território, ou respetiva zona, durante esse período, e

(1) quer

[não foi efetuada vacinação contra a febre aftosa durante o mesmo período, e não foram introduzidos animais vacinados no país terceiro ou território, ou respetiva zona, durante esse período;]

(1) quer

[foi efetuada vacinação contra a febre aftosa durante o mesmo período, ou foram introduzidos animais vacinados no país terceiro ou território, ou respetiva zona, durante esse período.]

(1)[II.2.

Os [oócitos] (1) [embriões obtidos in vivo] (1) descritos na parte I foram colhidos, transformados e armazenados e expedidos pela equipa de colheita de embriões (3) que:

II.2.1.

foi aprovada e listada pela autoridade competente do país terceiro ou território;

II.2.2.

cumpre os requisitos relativos às responsabilidades, aos procedimentos operacionais, às instalações e ao equipamento estabelecidos no anexo I, parte 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/686 da Comissão.]

(1)[II.2.

Os [oócitos] (1) [embriões produzidos in vitro] (1) [embriões micromanipulados] (1) descritos na parte I foram colhidos ou produzidos, transformados e armazenados e expedidos pela equipa de produção de embriões (3) que:

II.2.1.

foi aprovada e listada pela autoridade competente do país terceiro ou território;

II.2.2.

cumpre os requisitos relativos às responsabilidades, aos procedimentos operacionais, às instalações e ao equipamento estabelecidos no anexo I, partes 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2020/686.]

II.3.

Os [oócitos] (1) [embriões] (1) descritos na parte I foram obtidos de animais dadores originários de estabelecimentos:

II.3.1.

indemnes de infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis, e os animais nunca foram mantidos anteriormente em qualquerestabelecimento de estatuto sanitário inferior;

(1) (4)[II.3.2.

em que a infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis (M. bovis, M. caprae e M. tuberculosis) não foi comunicada nos últimos 42 dias;]

(1) (5)[II.3.2.

que estão sujeitos a vigilância para detetar infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis (M. bovis, M. caprae e M. tuberculosis) em caprinos mantidos nesses estabelecimentos, em conformidade com os procedimentos estabelecidos no anexo II, parte 1, pontos 1 e 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688 da Comissão durante pelo menos 12 meses, e durante esse período:

i)

apenas foram introduzidos no estabelecimento caprinos provenientes de estabelecimentos que apliquem essa vigilância,

(1) quer

[ii)

a infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis (M. bovis, M. caprae e M. tuberculosis) não foi comunicada em animais da mesma espécie mantidos no estabelecimento;]]

(1) quer

[ii)

a infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis (M. bovis, M. caprae e M. tuberculosis) foi comunicada em caprinos mantidos no estabelecimento, e foram tomadas medidas em conformidade com o anexo II, parte 1, ponto 3, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688;]]

II.3.3.

em que

(1) quer

[a surra (Trypanosoma evansi) não foi comunicada nos estabelecimentos durante os últimos 2 anos;]

(1) quer

[a surra (Trypanosoma evansi) não foi comunicada durante os últimos 30 dias e, se a doença tiver sido comunicada nos estabelecimentos durante os últimos 2 anos, os estabelecimentos estiveram sujeitos a restrições de circulação após o último foco até à data em que os animais infetados foram retirados dos estabelecimentos, e os restantes animais dos estabelecimentos foram submetidos a um teste para deteção da surra com um dos métodos de diagnóstico previstos no anexo I, parte 3, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688 da Comissão, realizado, com resultados negativos, em amostras colhidas pelo menos 6 meses depois da data em que os animais infetados foram retirados dos estabelecimentos.]

II.4.

Os [oócitos] (1) [embriões] (1) descritos na parte I foram obtidos de animais dadores que:

II.4.1.

não foram vacinados contra a infeção pelo vírus da peste bovina, a infeção pelo vírus da febre do vale do Rift, a infeção pelo vírus da peste dos pequenos ruminantes, a varíola ovina e caprina e a peripneumonia contagiosa caprina;

II.4.2.

permaneceram durante pelo menos os 6 meses imediatamente anteriores à data da [colheita] (1) [produção] (1) dos [oócitos] (1) [embriões] (1) num país terceiro ou território, ou respetiva zona, referido na casa I.7;

II.4.3.

durante pelo menos 30 dias imediatamente antes da data da [colheita] (1) [produção] (1) dos [oócitos] (1) [embriões] (1) e durante o período da [colheita] (1) [produção] (1):

II.4.3.1.

foram mantidos em estabelecimentos que não se situavam numa zona submetida a restrições estabelecida devido à ocorrência de febre aftosa, infeção pelo vírus da peste bovina, infeção pelo vírus da febre do vale do Rift, infeção pelo vírus da peste dos pequenos ruminantes, varíola ovina e caprina ou peripneumonia contagiosa caprina, ou de uma doença emergente relevante para ovinos e caprinos;

II.4.3.2.

foram mantidos num único estabelecimento onde a infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis, a infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis (M. bovis, M. caprae e M. tuberculosis), a raiva, o carbúnculo hemático, a surra (Trypanosoma evansi), a infeção pelo vírus da doença hemorrágica epizoótica, a infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24) e, no caso de ovinos e dos caprinos que sejam mantidos em conjunto com ovinos, a epididimite ovina (Brucella ovis) não foram comunicados;

II.4.3.3.

não estiveram em contacto com animais provenientes de estabelecimentos situados numa zona submetida a restrições devido à ocorrência das doenças referidas no ponto II.4.3.1 ou de estabelecimentos que não satisfaçam as condições referidas no ponto II.4.3.2;

II.4.3.4.

não foram utilizados para reprodução natural;

II.4.4.

foram examinados pelo veterinário da equipa ou por um membro da equipa e não apresentavam sintomas ou sinais clínicos de doenças animais transmissíveis na data da [colheita] (1) [produção] (1) dos [oócitos] (1) [embriões] (1);

II.4.5.

estão identificados individualmente tal como previsto no artigo 21.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2020/692;

II.4.6.

cumprem as seguintes condições no que se refere à febre aftosa:

II.4.6.1.

provêm de estabelecimentos:

a)

situados numa área em que a febre aftosa não foi comunicada num raio de 10 km em redor dos estabelecimentos durante pelo menos 30 dias imediatamente antes da data da [colheita] (1) [produção] (1)dos [oócitos] (1) [embriões] (1);

b)

em que a febre aftosa não foi comunicada durante pelo menos 3 meses imediatamente antes da data da [colheita] (1) [produção] (1) dos [oócitos] (1) [embriões] (1);

(1) quer

[II.4.6.2.

não foram vacinados contra a febre aftosa;]

(1) (6) quer

[II.4.6.2.

foram vacinados contra a febre aftosa nos 12 meses imediatamente antes da data da colheita dos embriões e:

II.4.6.2.1.

não foram vacinados contra a febre aftosa durante pelo menos 30 dias imediatamente antes da data da colheita dos embriões;

II.4.6.2.2.

o sémen utilizado para a fertilização foi colhido de um macho dador que cumpre as condições estabelecidas no anexo II, parte 5, capítulo I, ponto 1, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2020/686, ou o sémen satisfaz as condições estabelecidas no anexo II, parte 5, capítulo I, ponto 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/686;

II.4.6.2.3.

antes da congelação, os embriões foram submetidos a uma lavagem com tripsina, efetuada em conformidade com as recomendações do manual IETS (7);

II.4.6.2.4.

os embriões foram armazenados congelados durante pelo menos 30 dias a contar da data da colheita e, durante este período, o animal dador não apresentou sinais clínicos de febre aftosa;]

II.4.7.

cumprem pelo menos uma das seguintes condições no que se refere à infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24):

(1) quer

[II.4.7.1.

foram mantidos durante pelo menos 60 dias imediatamente antes da data da colheita dos [oócitos] (1) [embriões] (1) e durante essa colheita num país terceiro ou território, ou respetiva zona, indemne de infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24) onde não foram confirmados casos de infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24) na população animal visada durante os últimos 24 meses;]

(1) (14) quer

[II.4.7.2.

foram mantidos numa zona sazonalmente indemne de doenças, durante o período sazonalmente indemne, pelo menos nos 60 dias imediatamente antes da data da colheita dos [oócitos] (1) [embriões] (1) e durante essa colheita;]

(1) e/quer

[II.4.7.3.

foram mantidos num estabelecimento protegido de vetores durante pelo menos 60 dias imediatamente antes da data da colheita dos [oócitos] (1) [embriões] (1) e durante essa colheita;]

(1) e/quer

[II.4.7.4.

foram submetidos a um teste serológico capaz de detetar anticorpos específicos contra todos os serótipos (1-24) do vírus da febre catarral ovina, com resultados negativos, entre 28 e 60 dias a contar da data de cada colheita dos [oócitos] (1) [embriões] (1);]

(1) e/quer

[II.4.7.5.

foram submetidos a um teste de identificação do agente para o vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24), com resultados negativos, numa amostra de sangue tomada na data da colheita dos [oócitos] (1) [embriões] (1);]

II.4.8.

cumprem pelo menos uma das seguintes condições no que se refere à infeção pelo vírus da doença hemorrágica epizoótica (EHDV):

(1) quer

[II.4.8.1.

foram mantidos durante pelo menos 60 dias antes da data de colheita dos [oócitos] (1) [embriões] (1) e durante essa colheita num país terceiro ou território, ou respetiva zona, onde o EHDV não foi comunicado num raio de 150 km em redor do estabelecimento durante pelo menos os 2 anos anteriores;]

(1) (15) quer

[II.4.8.2.

foram mantidos numa zona sazonalmente indemne de doenças, durante o período sazonalmente indemne, pelo menos 60 dias antes da data da colheita dos [oócitos] (1) [embriões] (1) e durante essa colheita;]

(1) e/quer

[II.4.8.3.

foram mantidos num estabelecimento protegido de vetores durante pelo menos 60 dias antes da data da colheita dos [oócitos] (1) [embriões] (1) e durante essa colheita;]

(1) quer

[II.4.8.4.

residiam num país terceiro ou território de expedição para a União em que, segundo constatações oficiais, existem os seguintes serótipos de EHDV: … e foram submetidos, com resultados negativos em todos os casos, aos seguintes testes realizados num laboratório oficial:

(1) quer

[II.4.8.4.1.

um teste serológico capaz de detetar anticorpos específicos contra esses serótipos de EHDV, com resultados negativos, numa amostra de sangue colhida entre 28 e 60 dias a contar da data da colheita dos [oócitos] (1) [embriões] (1);]]

(1) e/quer

[II.4.8.4.2.

um teste de identificação do agente para o EHDV, com resultados negativos, numa amostra de sangue colhida na data da colheita dos [oócitos] (1) [embriões] (1);]]

(1) (8)[II.4.9.

cumprem as seguintes condições no que se refere ao tremor epizoótico clássico:

II.4.9.1.

foram mantidos continuamente, desde o seu nascimento, num país terceiro ou território em que as seguintes condições são cumpridas:

II.4.9.1.1.

o tremor epizoótico clássico é de notificação obrigatória;

II.4.9.1.2.

está em funcionamento um sistema de sensibilização, vigilância e monitorização;

II.4.9.1.3.

os ovinos e caprinos afetados com tremor epizoótico clássico são mortos e totalmente destruídos;

II.4.9.1.4.

a alimentação de ovinos e caprinos com farinhas de carne e de ossos ou torresmos provenientes de ruminantes, tal como definidos no Código Sanitário para os Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal, foi proibida, tendo essa proibição sido efetivamente aplicada em todo o país durante pelo menos 7 anos;

(1) quer

[II.4.9.2.

foram mantidos continuamente nos últimos 3 anos anteriores à data da colheita dos embriões a expedir para a União numa exploração ou em explorações que, durante esse período, cumpriram todos os requisitos estabelecidos no anexo VIII, capítulo A, secção A, ponto 1.3., alíneas a) a f), do Regulamento (CE) n.o 999/2001, exceto durante o período em que foram mantidos num centro de colheita de sémen que, durante esse período, cumpria as condições estabelecidas no anexo VIII, capítulo A, secção A, ponto 1.3., alínea c), subalínea iv), do referido regulamento;]]

(1) quer

[II.4.9.2.

são ovinos, e os embriões têm pelo menos um alelo ARR.]]

(1) (16) quer

[II.4.9.2.

são caprinos, e os embriões têm pelo menos um dos alelos K222, D146 ou S146.]]

II.5.

Os [oócitos] (1) [embriões] (1) descritos na parte I:

II.5.1.

foram colhidos, transformados e armazenados em conformidade com os requisitos de saúde animal estabelecidos no anexo III, [parte 2] (1) [parte 3] (1) [parte 4] (1) [parte 5] (1) e parte 6, do Regulamento Delegado (UE) 2020/686;

II.5.2.

são colocados em palhinhas ou outras embalagens nas quais é aplicada a marca em conformidade com os requisitos previstos no artigo 83.o, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 e essa marca é indicada na casa I.27;

II.5.3.

são transportados num contentor que:

II.5.3.1.

foi selado e numerado antes da data de expedição pela equipa de colheita ou produção de embriões sob a responsabilidade do veterinário da equipa, ou por um veterinário oficial, e o selo ostenta o número indicado na casa I.19;

II.5.3.2.

foi limpo e desinfetado ou esterilizado antes da utilização, ou é um contentor descartável;

(1) (8)[II.5.3.3.

foi enchido com um agente criogénico que não foi usado anteriormente para outros produtos;

(1) (10)[II.5.4.

são colocados em palhinhas ou outras embalagens seladas hermeticamente e de forma segura;

II.5.5.

são transportados num contentor em que os diferentes tipos são separados entre si por compartimentos físicos ou sendo colocados em sacos de proteção secundários.]

(1) (11)[II.6.

Os [embriões obtidos in vivo] (1) [embriões produzidos in vitro] (1) [embriões micromanipulados] (1) descritos na parte I foram concebidos por inseminação artificial utilizando sémen proveniente de um centro de colheita de sémen, de um estabelecimento de transformação de produtos germinais ou de um centro de armazenagem de produtos germinais aprovado para a colheita, a transformação ou a armazenagem de sémen pela autoridade competente de um país terceiro ou território, ou respetiva zona, enumerado no anexo X do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 para sémen de ovinos e caprinos, ou pela autoridade competente de um Estado-Membro, e foram colhidos, transformados e armazenados em conformidade com os requisitos do anexo II, parte 3, capítulo I, e parte 5, capítulos II e III, e do anexo III, parte 1, do Regulamento Delegado (UE) 2020/686.]

(1) (12)[II.7.

Adicionou-se o seguinte antibiótico ou a seguinte mistura de antibióticos (13) aos suportes de colheita, transformação, lavagem ou armazenagem: ….]

Notas

O presente certificado sanitário destina-se à entrada de oócitos e embriões de ovinos e caprinos na União, incluindo quando a União não é o destino final dos oócitos e dos embriões.

Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Quadro de Windsor (ver Declaração Comum n.o 1/2023 da União e do Reino Unido no Comité Misto criado pelo Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, de 24 de março de 2023, JO L 102 de 17.4.2023, p. 87), em conjugação com o anexo 2 desse quadro, as referências à União no presente certificado sanitário incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.

O presente certificado sanitário deve ser preenchido em conformidade com as notas relativas ao preenchimento dos certificados incluídas no anexo I, capítulo 4, do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão.

Parte I:

Casa I.11

:

“Local de expedição”: indicar o número de aprovação único, o nome e o endereço da equipa de colheita ou produção de embriões que expede a remessa de oócitos ou embriões. Apenas equipas de colheita ou produção de embriões constantes da lista prevista no artigo 233.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/429, disponível no sítio Web da Comissão: http://ec.europa.eu/food/animal/semen_ova/ovine/index_en.htm.

Casa I.12

:

“Local de destino”: indicar o endereço e o número único de registo ou de aprovação do estabelecimento de destino da remessa de oócitos ou embriões.

Casa I.19

:

Indicar o número do selo.

Casa I.24

:

O número total de embalagens corresponde ao número de contentores.

Casa I.27

:

“Tipo”: especificar se se trata de embriões obtidos in vivo, oócitos obtidos in vivo, embriões produzidos in vitro ou embriões micromanipulados.

“Espécie”: selecionar entre “ Ovis aries ” ou “ Capra hircus ”, conforme adequado.

“Número de identificação”: indicar o número de identificação de cada animal dador.

“Marca de identificação”: indicar a marca da palhinha ou de outras embalagens onde os oócitos ou embriões da remessa são colocados.

“Data de colheita/produção”: indicar a data em que os oócitos ou embriões da remessa foram colhidos ou produzidos.

“Número de aprovação ou de registo da instalação/do estabelecimento/do centro”: indicar o número de aprovação único da equipa de colheita ou produção de embriões que colheu ou produziu os oócitos ou embriões da remessa.

“Quantidade”: indicar o número de palhinhas ou outras embalagens com a mesma marca.

“Teste”: para o teste BTV, indicar “ponto II.4.7.4” ou “ponto II.4.7.5”, ou ambos, e para o teste EHD, indicar “ponto II.4.8.4.1” ou “ponto II.4.8.4.2”, ou ambos, se for caso disso.

Parte II:

(1)

Suprimir se não for aplicável.

(2)

Apenas para um país terceiro ou território, ou respetiva zona, com uma data de início em conformidade com a coluna 9 do quadro do anexo II, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

(3)

Apenas equipas de colheita ou produção de embriões constantes da lista prevista no artigo 233.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/429, disponível no sítio Web da Comissão: http://ec.europa.eu/food/animal/semen_ova/ovine/index_en.htm.

(4)

Aplicável a ovinos.

(5)

Aplicável a caprinos.

(6)

Opção disponível apenas para remessas de embriões obtidos in vivo.

(7)

“Manual of the International Embryo Technology Society — A procedural guide and general information for the use of embryo transfer technology emphasising sanitary procedures”, publicado por the International Embryo Technology Society, 1 111 North Dunlap Avenue, Savoy, Illinois 61 874, EUA (http://www.iets.org/).

(8)

Suprimir se a União não for o destino final dos oócitos e embriões.

(9)

Aplicável a oócitos ou embriões congelados.

(10)

Aplicável a remessas em que oócitos, embriões obtidos in vivo, embriões produzidos in vitro e embriões micromanipulados de ovinos ou caprinos são colocados e transportados num mesmo contentor.

(11)

Não se aplica a oócitos.

(12)

Atestado obrigatório caso tenham sido adicionados antibióticos.

(13)

Inserir o nome do(s) antibiótico(s) adicionado(s) e a sua concentração.

(14)

Para as zonas com a indicação “SF-BTV” na coluna 7 do quadro constante do anexo II, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

(15)

Para as zonas com a indicação “SF-EHD” na coluna 7 do quadro constante do anexo II, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

(16)

Alternativa aplicável a partir de 14 de abril de 2024.

Veterinário oficial

Nome (em maiúsculas)

 

Data

Cargo e título

Carimbo

Assinatura

CAPÍTULO 51

MODELO DE CERTIFICADO SANITÁRIO PARA A ENTRADA NA UNIÃO DE REMESSAS DE OÓCITOS E EMBRIÕES DE OVINOS E CAPRINOS COLHIDOS OU PRODUZIDOS, TRATADOS E ARMAZENADOS EM CONFORMIDADE COM A DIRETIVA 92/65/CEE DO CONSELHO ANTES DE 21 DE ABRIL DE 2021, EXPEDIDAS APÓS 20 DE ABRIL DE 2021 PELA EQUIPA DE COLHEITA OU PRODUÇÃO DE EMBRIÕES QUE COLHEU OU PRODUZIU OS OÓCITOS OU EMBRIÕES (MODELO “OV/CAP-OOCYTES-EMB-B-ENTRY”)

Parte I:   Descrição da remessa

PAÍS

Certificado sanitário para a UE


I.1

Expedidor/Exportador

 

I.2

Referência do certificado

I.2a

Referência IMSOC

 

Nome

 

 

 

 

Endereço

 

I.3

Autoridade central competente

 

CÓDIGO QR

 

 

 

País

Código ISO do país

I.4

Autoridade local competente

 

 

I.5

Destinatário/Importador

 

I.6

Operador responsável pela remessa

 

 

Nome

 

 

Nome

 

 

Endereço

 

 

Endereço

 

 

País

Código ISO do país

 

País

Código ISO do país

I.7

País de origem

Código ISO do país

I.9

País de destino

Código ISO do país

I.8

Região de origem

Código

I.10

Região de destino

Código

I.11

Local de expedição

 

I.12

Local de destino

 

 

Nome

N.o de registo/de aprovação

 

Nome

N.o de registo/de aprovação

 

Endereço

 

 

Endereço

 

 

País

Código ISO do país

 

País

Código ISO do país

I.13

Local de carregamento

I.14

Data e hora da partida


I.15

Meio de transporte

 

I.16

Posto de controlo fronteiriço de entrada

 

☐ Avião

☐ Navio

I.17

 

 

☐ Comboio

☐ Veículo rodoviário

 

 

Identificação

 


I.18

Condições de transporte

☐ Ambiente

☐ De refrigeração

☐ De congelação

I.19

Número do contentor/Número do selo

 

N.o do contentor

N.o do selo

 

I.20

Certificado como/para

 

 

☐ Produtos germinais

 

 


I.21

☐ Para trânsito

I.22

☐ Para o mercado interno

 

País terceiro

Código ISO do país

I.23

 


I.24

Número total de embalagens

I.25

Quantidade total

I.26

 


I.27

Descrição da remessa

Código NC

Espécie

Subespécie/Categoria

 

Número de identificação

Quantidade

 

 

 

 

 

 

Tipo

 

Número de aprovação ou de registo da instalação/do estabelecimento/do centro

Marca de identificação

Data de colheita/produção

Teste

 

 

 

 

 

 

Parte II:   Certificação

PAÍS

Modelo de certificado OV/CAP-OOCYTES-EMB-B-ENTRY-

 

II.

Informações sanitárias

II.a

Referência do certificado

II.b

Referência IMSOC

Eu, abaixo assinado, veterinário oficial, certifico que:

II.1.

O país exportador …

(nome do país exportador) (1)

II.1.1.

esteve indemne de peste bovina, infeção pelo vírus da peste dos pequenos ruminantes, varíola ovina e caprina, peripneumonia contagiosa caprina e febre do vale do Rift nos 12 meses imediatamente anteriores à colheita dos [óvulos] (2) [embriões] (2) a exportar e até à data de expedição dos mesmos para a União, e não se realizou nenhuma vacinação contra estas doenças durante esse período;

(2) quer

[II.1.2.

esteve indemne de febre aftosa nos 12 meses imediatamente anteriores à colheita dos [óvulos] (2) [embriões] (2) e não praticou a vacinação contra a febre aftosa durante esse período.]

(2) quer

[II.1.2.

não esteve indemne de febre aftosa nos 12 meses imediatamente anteriores à colheita dos [óvulos] (2) [embriões] (2) e/ou procedeu à vacinação contra a febre aftosa durante esse período e as fêmeas dadoras são provenientes de explorações nas quais nenhum animal foi vacinado contra a febre aftosa nos 30 dias que antecederam a colheita e nenhum animal de uma espécie sensível mostrou sinais clínicos de febre aftosa nos 30 dias anteriores nem, pelo menos, nos 30 dias posteriores à colheita dos [óvulos] (2) [embriões] (2), e os [óvulos] (2) [embriões] (2) não foram sujeitos a penetração da zona pelúcida.]

II.2.

Os [óvulos] (2) [embriões] (2) a exportar:

II.2.1.

foram [colhidos] (2) [produzidos] (2) e tratados em instalações em redor das quais, num raio de 10 km, não se verificou qualquercaso de febre aftosa, estomatite vesiculosa ou febre do vale do Rift nos 30 dias imediatamente anteriores à colheita;

II.2.2.

estiveram armazenados permanentemente em instalações aprovadas em redor das quais, num raio de 10 km, não se verificou qualquercaso de febre aftosa, estomatite vesiculosa ou febre do vale do Rift desde a altura da colheita até 30 dias depois;

II.2.3.

foram [colhidos] (2) [produzidos] (2) pela equipa descrita na casa I.11, que foi aprovada e supervisionada em conformidade com as condições de aprovação e supervisão das equipas de colheita de embriões e das equipas de produção de embriões (3) indicadas no anexo D, capítulo I, secção III, da Diretiva 92/65/CEE;

II.2.4.

respeitam as condições aplicáveis aos óvulos e embriões estabelecidas no anexo D, capítulo III, secção II, da Diretiva 92/65/CEE;

II.2.5.

provêm de fêmeas dadoras da espécie [ovina] (2) [caprina] (2) que:

(2) quer

[II.2.5.1.

foram mantidas num país ou zona indemnes do vírus da febre catarral ovina durante pelo menos 60 dias antes da colheita dos [óvulos] (2) [embriões] (2) e durante essa colheita;]

(2) quer

[II.2.5.1.

foram mantidas, durante um período sazonalmente indemne do vírus da febre catarral ovina, numa zona sazonalmente indemne;]

(2) quer

[II.2.5.1.

foram protegidas do vetor durante pelo menos 60 dias antes da colheita dos [óvulos] (2) [embriões] (2) e durante essa colheita;]

(2) quer

[II.2.5.1.

foram submetidas a um teste serológico para deteção de anticorpos ao serogrupo de vírus da febre catarral ovina, efetuado em conformidade com o Manual de Testes de Diagnóstico e Vacinas para Animais Terrestres da OIE entre 21 e 60 dias após a colheita dos [óvulos] (2) [embriões] (2), com resultados negativos;]

(2) quer

[II.2.5.1.

foram submetidas a um teste de identificação do agente para o vírus da febre catarral ovina, efetuado em conformidade com o Manual de Testes de Diagnóstico e Vacinas para Animais Terrestres da OIE numa amostra de sangue colhida no dia da colheita dos [óvulos] (2) [embriões] (2) ou no dia do abate, com resultados negativos;]

II.2.5.2.

tanto quanto é do meu conhecimento, não provêm nem estiveram em contacto com animais de explorações, nas quais, com base no sistema de notificação oficial e de acordo com a declaração escrita do proprietário, tenham sido detetadas clinicamente as seguintes doenças, nos períodos indicados nas alíneas a) a d), antes da colheita dos [óvulos] (2) [embriões] (2) a exportar:

a)

agalaxia contagiosa dos ovinos ou caprinos (Mycoplasma agalactiae, Mycoplasma capricolum, Mycoplasma mycoides var. mycoides“large colony”), nos últimos 6 meses;

b)

paratuberculose e linfadenite caseosa, nos últimos 12 meses;

c)

adenomatose pulmonar, nos últimos 3 anos;

(2) quer

[d)

Maedi/Visna, no caso dos ovinos, ou artrite/encefalite viral caprina, no caso dos caprinos, nos últimos 3 anos;]

(2) quer

[d)

Maedi/Visna, no caso dos ovinos, ou artrite/encefalite viral caprina, no caso dos caprinos, nos últimos 12 meses, tendo todos os animais infetados sido abatidos e tendo os restantes subsequentemente reagido negativamente a dois testes efetuados com um intervalo de, pelo menos, 6 meses;]

II.2.5.3.

não apresentaram qualquersinal clínico de doença no dia da colheita dos [óvulos] (2) [embriões] (2);

(2)(4) quer

[II.2.5.4.

são originárias da região descrita na casa I.8, que foi reconhecida como oficialmente indemne de brucelose (B. melitensis), e]

(2) quer

[II.2.5.4.

pertenceram a uma exploração que obteve e manteve o estatuto de exploração oficialmente indemne de brucelose (B. melitensis) em conformidade com a Diretiva 91/68/CEE, e]

(2) quer

[II.2.5.4.

são originárias de uma exploração na qual, no que diz respeito à brucelose (B. melitensis), nenhum dos animais sensíveis mostrava quaisquersinais clínicos ou outros desta doença nos últimos 12 meses, nenhum dos ovinos ou caprinos foi vacinado contra a doença, excetuando os vacinados com a vacina Rev. 1 há mais de 2 anos, e todos os ovinos e caprinos com mais de 6 meses foram submetidos a pelo menos dois testes (5), efetuados, com resultados negativos, em amostras colhidas em … (data) e em … (data) com um intervalo de pelo menos 6 meses, tendo o último sido realizado nos 30 dias anteriores à colheita dos [óvulos] (2) [embriões] (2),]

e

não foram mantidas previamente numa exploração de estatuto inferior;

(2) quer

[II.2.5.5.

permaneceram no país exportador pelo menos durante os últimos 6 meses antes da colheita dos [óvulos] (2) [embriões] (2) a exportar;]

(2) quer

[II.2.5.5.

nos 6 meses anteriores à colheita dos [óvulos] (2) [embriões] (2), cumpriram as condições de saúde animal aplicáveis aos dadores de [óvulos] (2) [embriões] (2) destinados a exportação para a União e foram importadas para o país exportador pelo menos 30 dias antes da colheita dos [óvulos] (2) [embriões] (2) a partir de … (1);]

II.2.5.6.

cumprem as seguintes condições no que se refere ao tremor epizoótico clássico:

II.2.5.6.1

foram mantidas continuamente, desde o seu nascimento, num país em que as seguintes condições são cumpridas:

II.2.5.6.1.1.

o tremor epizoótico clássico é de notificação obrigatória;

II.2.5.6.1.2.

está em funcionamento um sistema de sensibilização, vigilância e monitorização;

II.2.5.6.1.3.

os ovinos e caprinos afetados com tremor epizoótico clássico são mortos e totalmente destruídos;

II.2.5.6.1.4.

a alimentação de animais das espécies ovina e caprina com farinhas de carne e de ossos ou torresmos provenientes de ruminantes foi proibida, tendo essa proibição sido efetivamente aplicada em todo o território do país durante pelo menos 7 anos;

E

(2) quer

[II.2.5.6.2

foram mantidas continuamente, nos últimos 3 anos antes da colheita dos embriões a exportar, numa exploração ou em explorações que, nos últimos 3 anos antes da colheita dos embriões a exportar, cumpriu/cumpriram os requisitos estabelecidos no anexo VIII, capítulo A, secção A, ponto 1.3, alíneas a) a f), do Regulamento (CE) n.o 999/2001;]

(2) quer

[II.2.5.6.2

são ovinos, e os embriões

(2) quer

[têm o genótipo de proteína de prião ARR/ARR;]

(2) quer

[têm pelo menos um alelo ARR e foram colhidos depois de 1 janeiro de 2015;]]

[II.2.6.

foram [colhidos] (2) [produzidos] (2) no país exportador,

(2) quer

[II.2.6.1.

que, segundo constatações oficiais, está indemne de doença hemorrágica epizoótica (DHE);]]

(2) (6) quer

[II.2.6.1.

em que, segundo constatações oficiais, existem os seguintes serótipos de doença hemorrágica epizoótica (DHE): ______________________ e as fêmeas dadoras da espécie [ovina] (2) [caprina] (2) foram submetidas, com resultados negativos em todos os casos, aos seguintes testes efetuados num laboratório aprovado:

(2) quer

[a um teste serológico (7) para a deteção de anticorpos ao serogrupo do vírus da DHE, realizado em amostras de sangue colhidas em duas ocasiões com um intervalo não superior a 12 meses antes da colheita e não antes de 21 dias após a colheita para a presente remessa de [óvulos] (2) [embriões] (2);]]

(2) quer

[a um teste serológico (7) para a deteção de anticorpos ao serogrupo do vírus da DHE, realizado em amostras de sangue colhidas em intervalos não superiores a 60 dias ao longo do período de colheita e entre 21 e 60 dias depois da última colheita para a presente remessa de [óvulos] (2) [embriões] (2);]]

(2) quer

[a um teste de identificação do agente (7), realizado em amostras de sangue tomadas no início e no fim da colheita e, pelo menos, de 7 em 7 dias, se realizado como teste de isolamento do vírus, ou, pelo menos, de 28 em 28 dias, se realizado por reação de polimerização em cadeia, durante a colheita para a presente remessa de [óvulos] (2) [embriões] (2);]]

II.2.7.

foram [colhidos] (2) [produzidos] (2) após a data de aprovação da equipa de colheita de embriões pela autoridade competente do país exportador;

II.2.8.

foram tratados e armazenados em condições aprovadas durante pelo menos 30 dias imediatamente após a [colheita] (2) [produção] (2) e transportados em condições aplicáveis aos óvulos e embriões constantes do anexo D, capítulo III, secção II, da Diretiva 92/65/CEE;

II.2.9.

foram enviados para o local de carregamento num contentor selado em conformidade com os requisitos aplicáveis ao transporte de embriões constantes do anexo D, capítulo III, secção II, ponto 6, da Diretiva 92/65/CEE e que ostenta o número indicado na casa I.19;

(2)[II.2.10.

a remessa consiste em embriões de ovinos ou caprinos que foram concebidos por [inseminação artificial] (2) [fertilização in vitro] (2) utilizando sémen proveniente de centros de colheita de sémen aprovados (8) em conformidade com:

(2) quer

[II.2.10.1.

o artigo 11.o, n.o 2, da Diretiva 92/65/CEE e situados num Estado-Membro da União Europeia, e o sémen satisfaz os requisitos da Diretiva 92/65/CEE.]]

(2) quer

[II.2.10.1.

o artigo 17.o, n.o 3, alínea b), da Diretiva 92/65/CEE e situados num país terceiro ou parte de um país terceiro enumerado no anexo I da Decisão 2010/472/UE, e o sémen satisfaz os requisitos estabelecidos no anexo II, parte 2, da referida decisão.]]

Notas

O presente certificado sanitário destina-se à entrada de oócitos e embriões de ovinos e caprinos na União, incluindo quando a União não é o destino final dos oócitos e dos embriões.

Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Quadro de Windsor (ver Declaração Comum n.o 1/2023 da União e do Reino Unido no Comité Misto criado pelo Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, de 24 de março de 2023, JO L 102 de 17.4.2023, p. 87), em conjugação com o anexo 2 desse quadro, as referências à União no presente certificado sanitário incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.

O presente certificado sanitário deve ser preenchido em conformidade com as notas relativas ao preenchimento dos certificados incluídas no anexo I, capítulo 4, do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão.

Parte I:

Casa I.11

:

“Local de expedição”: indicar o número de aprovação único, o nome e o endereço da equipa de colheita ou produção de embriões que expede a remessa de oócitos ou embriões. Apenas equipas de colheita ou produção de embriões constantes da lista prevista no artigo 233.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/429, disponível no sítio Web da Comissão: http://ec.europa.eu/food/animal/semen_ova/ovine/index_en.htm.

Casa I.19

:

Indicar o número do selo.

Casa I.24

:

O número total de embalagens corresponde ao número de contentores.

Casa I.27

:

“Espécie”: selecionar entre “ Ovis aries ” ou “ Capra hircus ”, conforme adequado.

“Tipo”: especificar se se trata de embriões obtidos in vivo, oócitos obtidos in vivo, embriões produzidos in vitro ou embriões micromanipulados.

“Número de identificação”: indicar o número de identificação de cada animal dador.

“Marca de identificação”: indicar a marca da palhinha ou de outras embalagens onde os oócitos ou embriões da remessa são colocados.

A “data de colheita/produção” deve ser indicada no caso de embriões obtidos in vivo e no seguinte formato: dd.mm.aaaa.

“Número de aprovação ou de registo da instalação/do estabelecimento/do centro”: indicar o número de aprovação único da equipa de colheita ou produção de embriões que colheu ou produziu os oócitos ou embriões da remessa.

“Quantidade”: indicar o número de palhinhas ou outras embalagens com a mesma marca.

Parte II:

(1)

Apenas um país terceiro ou território, ou respetiva zona, enumerado no anexo X do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão para oócitos/embriões de ovinos e caprinos.

(2)

Suprimir conforme adequado.

(3)

Apenas equipas de colheita ou produção de embriões constantes da lista prevista no artigo 233.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/429, disponível no sítio Web da Comissão: http://ec.europa.eu/food/animal/semen_ova/ovine/index_en.htm.

(4)

Apenas para um território indicado com “V” na coluna 6 do quadro constante no anexo I, parte 1, do Regulamento (UE) n.o 206/2010 da Comissão (JO L 73 de 20.3.2010, p. 1).

(5)

Testes a executar de acordo com o anexo C da Diretiva 91/68/CEE.

(6)

Ver observações relativas ao país terceiro ou território de exportação, ou parte deste, em causa constantes do anexo III da Decisão 2010/472/UE.

(7)

As normas para os testes de diagnóstico do vírus de DHE estão descritas no capítulo sobre a febre catarral ovina do Manual de Testes de Diagnóstico e Vacinas para Animais Terrestres da OIE.

(8)

Apenas centros de colheita de sémen aprovados pela autoridade competente de um país terceiro ou território, ou respetiva zona, enumerado no anexo X do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 para sémen de ovinos e caprinos ou pela autoridade competente de um Estado-Membro.

Veterinário oficial

Nome (em maiúsculas)

 

 

 

Data

 

Cargo e título

 

Carimbo

 

Assinatura

 

CAPÍTULO 52

MODELO DE CERTIFICADO SANITÁRIO PARA A ENTRADA NA UNIÃO DE REMESSAS DOS PRODUTOS GERMINAIS ENUMERADOS ABAIXO, EXPEDIDAS APÓS 20 DE ABRIL DE 2021 DO ESTABELECIMENTO DE TRANSFORMAÇÃO DE PRODUTOS GERMINAIS:

sémen de ovinos e caprinos colhido, transformado e armazenado em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão após 20 de abril de 2021;

reservas de sémen de ovinos e caprinos colhido, tratado e armazenado em conformidade com a Diretiva 92/65/CEE do Conselho antes de 21 de abril de 2021;

oócitos e embriões de ovinos e caprinos colhidos ou produzidos, transformados e armazenados em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/429 e o Regulamento Delegado (UE) 2020/692 após 20 de abril de 2021;

reservas de oócitos e embriões de ovinos e caprinos colhidos ou produzidos, tratados e armazenados em conformidade com a Diretiva 92/65/CEE antes de 21 de abril de 2021.

(MODELO “OV/CAP-GP-PROCESSING-ENTRY”)

Parte I:   Descrição da remessa

PAÍS

Certificado sanitário para a UE


I.1

Expedidor/Exportador

 

I.2

Referência do certificado

I.2a

Referência IMSOC

 

Nome

 

 

 

 

Endereço

 

I.3

Autoridade central competente

 

CÓDIGO QR

 

 

 

País

Código ISO do país

I.4

Autoridade local competente

 

 

I.5

Destinatário/Importador

 

I.6

Operador responsável pela remessa

 

 

Nome

 

 

Nome

 

 

Endereço

 

 

Endereço

 

 

País

Código ISO do país

 

País

Código ISO do país

I.7

País de origem

Código ISO do país

I.9

País de destino

Código ISO do país

I.8

Região de origem

Código

I.10

Região de destino

Código

I.11

Local de expedição

 

I.12

Local de destino

 

 

Nome

N.o de registo/de aprovação

 

Nome

N.o de registo/de aprovação

 

Endereço

 

 

Endereço

 

 

País

Código ISO do país

 

País

Código ISO do país

I.13

Local de carregamento

I.14

Data e hora da partida


I.15

Meio de transporte

 

I.16

Posto de controlo fronteiriço de entrada

 

☐ Avião

☐ Navio

I.17

Documentos de acompanhamento

 

☐ Comboio

☐ Veículo rodoviário

 

Tipo

Código

 

Identificação

 

País

Código ISO do país

 

Referência dos documentos comerciais

 


I.18

Condições de transporte

☐ Ambiente

☐ De refrigeração

☐ De congelação

I.19

Número do contentor/Número do selo

 

N.o do contentor

N.o do selo

 

I.20

Certificado como/para

 

 

☐ Produtos germinais

 

 


I.21

☐ Para trânsito

I.22

☐ Para o mercado interno

 

País terceiro

Código ISO do país

I.23

 


I.24

Número total de embalagens

I.25

Quantidade total

I.26

 


I.27

Descrição da remessa

Código NC

Espécie

Subespécie/Categoria

 

Número de identificação

Quantidade

 

 

 

 

 

 

Tipo

 

Número de aprovação ou de registo da instalação/do estabelecimento/do centro

Marca de identificação

Data de colheita/produção

Teste

 

 

 

 

 

 

Parte II:   Certificação

PAÍS

Modelo de certificado OV/CAP-GP-PROCESSING-ENTRY

 

II.

Informações sanitárias

II.a

Referência do certificado

II.b

Referência IMSOC

Eu, abaixo assinado, veterinário oficial, certifico que:

II.1.

O estabelecimento de transformação de produtos germinais (1) descrito na casa I.11 onde [o sémen] (2) [os oócitos] (2) [os embriões obtidos in vivo] (2) [os embriões produzidos in vitro] (2) [os embriões micromanipulados] (2) a expedir para a União foi/foram transformado(s) e armazenado(s):

II.1.1.

está situado num país terceiro ou território, ou respetiva zona:

II.1.1.1.

autorizado para a entrada na União de [sémen] (2) [oócitos] (2) [embriões] (2) de [ovinos] (2) [caprinos] (2) e enumerado no anexo X do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão;

(2) quer

[II.1.1.2.

onde a febre aftosa não foi comunicada durante pelo menos 24 meses imediatamente antes da data da [colheita] (2) [produção] (2) [do sémen] (2) [dos oócitos] (2) [dos embriões] (2) e até à data da sua expedição;]

(2) (3) quer

[II.1.1.2.

onde a febre aftosa não foi comunicada durante um período com início na data ___/___/____ (dd/mm/aaaa) imediatamente antes da data da [colheita] (2) [produção] (2) [do sémen] (2) [dos oócitos] (2) [dos embriões] (2) e até à data da sua expedição;]

II.1.1.3.

onde a infeção pelo vírus da peste bovina, a infeção pelo vírus da febre do vale do Rift, a infeção pelo vírus da peste dos pequenos ruminantes, a varíola ovina e caprina e a peripneumonia contagiosa caprina não foram comunicadas durante pelo menos 12 meses imediatamente antes da data da [colheita] (2) [produção] (2) [do sémen] (2) [dos oócitos] (2) [dos embriões] (2) e até à data da sua expedição;

II.1.1.4.

onde não foi efetuada vacinação contra a infeção pelo vírus da peste bovina, infeção pelo vírus da febre do vale do Rift, infeção pelo vírus da peste dos pequenos ruminantes, varíola ovina e caprina e peripneumonia contagiosa caprina durante pelo menos 12 meses imediatamente antes da data da [colheita] (2) [produção] (2) [do sémen] (2) [dos oócitos] (2) [dos embriões] (2) e até à data da sua expedição, e não foram introduzidos animais vacinados no país terceiro ou território, ou respetiva zona, durante esse período, e

(2) quer

[não foi efetuada vacinação contra a febre aftosa durante o mesmo período, e não foram introduzidos animais vacinados no país terceiro ou território, ou respetiva zona, durante esse período;]

(2) quer

[foi efetuada vacinação contra a febre aftosa durante o mesmo período, ou foram introduzidos animais vacinados no país terceiro ou território, ou respetiva zona, durante esse período;]

II.1.2.

foi aprovado e listado pela autoridade competente do país terceiro ou território;

II.1.3.

cumpre os requisitos relativos às responsabilidades, aos procedimentos operacionais, às instalações e ao equipamento estabelecidos no anexo I, parte 4, do Regulamento Delegado (UE) 2020/686 da Comissão.]

II.2.

[O sémen] (2) [Os oócitos] (2) [Os embriões] (2) descrito(s) na parte I destina(m)-se a reprodução artificial e:

II.2.1.

foi/foram [colhido(s)] (2) [produzido(s)] (2) [transformado(s)] (2) [armazenado(s)] (2) [num centro de colheita de sémen] (2) (4) [por uma equipa de colheita de embriões] (2) (4) [por uma equipa de produção de embriões] (2) (4) e [transformado(s)] (2) [armazenado(s)] (2) num estabelecimento de transformação de produtos germinais (4) [e armazenado(s) num centro de armazenagem de produtos germinais] (2) (4) que cumpre(m) os requisitos estabelecidos no anexo I, [parte 1] (2) [parte 2] (2) [parte 3] (2) [parte 4] (2) [parte 5] (2) do Regulamento Delegado (UE) 2020/686, e

(2) quer

[situado(s) no país terceiro ou território de expedição para a União;]

(2) (5) e/quer

[situado(s) em _________________________, e foi/foram introduzido(s) no país terceiro ou território de expedição para a União em condições pelo menos tão rigorosas como as que se aplicam à entrada na União de [sémen] (2) [oócitos] (2) [embriões] (2) de [ovinos] (2) [caprinos] (2) em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/429 e o Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão;]

II.2.2.

foi/foram transferido(s) para o estabelecimento de transformação de produtos germinais descrito na casa I.11 em condições pelo menos tão rigorosas como as descritas no:

(2) quer

[Modelo OV/CAP-SEM-A-ENTRY (6);]

(2) e/quer

[Modelo OV/CAP-SEM-B-ENTRY (6);]

(2) e/quer

[Modelo OV/CAP-OOCYTES-EMB-A-ENTRY (6);]

(2) e/quer

[Modelo OV/CAP-OOCYTES-EMB-B-ENTRY (6);]

(2) e/quer

[Modelo OV/CAP-GP-PROCESSING-ENTRY (6);]

(2) e/quer

[Modelo OV/CAP-GP-STORAGE-ENTRY (6);]

II.2.3.

foi/foram colhido(s), transformado(s) e armazenado(s) em conformidade com os requisitos de saúde animal estabelecidos no anexo III do Regulamento Delegado (UE) 2020/686;

II.2.4.

é/são colocado(s) em palhinhas ou outras embalagens nas quais é aplicada a marca em conformidade com os requisitos previstos no artigo 83.o, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 e essa marca é indicada na casa I.27;

II.2.5.

é/são transportado(s) num contentor que:

II.2.5.1.

foi selado e numerado antes da data de expedição do estabelecimento de transformação de produtos germinais sob a responsabilidade do veterinário do centro, ou por um veterinário oficial, e o selo ostenta o número indicado na casa I.19;

II.2.5.2.

foi limpo e desinfetado ou esterilizado antes da utilização, ou é um contentor descartável;

(2) (7)[II.2.5.3.

foi enchido com um agente criogénico que não foi usado anteriormente para outros produtos;]

(2) (8)[II.2.6.

é/são colocado(s) em palhinhas ou outras embalagens seladas hermeticamente e de forma segura;

II.2.7.

é/são transportado(s) num contentor em que os diferentes tipos são separados entre si por compartimentos físicos ou sendo colocados em sacos de proteção secundários.]

Notas

O presente certificado sanitário destina-se à entrada de sémen, oócitos e embriões de ovinos e caprinos na União, incluindo quando a União não é o destino final do sémen, oócitos e embriões.

Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Quadro de Windsor (ver Declaração Comum n.o 1/2023 da União e do Reino Unido no Comité Misto criado pelo Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, de 24 de março de 2023, JO L 102 de 17.4.2023, p. 87), em conjugação com o anexo 2 desse quadro, as referências à União no presente certificado sanitário incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.

O presente certificado sanitário deve ser preenchido em conformidade com as notas relativas ao preenchimento dos certificados incluídas no anexo I, capítulo 4, do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão.

Parte I:

Casa I.11

:

“Local de expedição”: indicar o número de aprovação único, o nome e o endereço do estabelecimento de transformação de produtos germinais que expede a remessa de sémen, oócitos e/ou embriões. Apenas estabelecimentos de transformação de produtos germinais constantes da lista prevista no artigo 233.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/429, disponível no sítio Web da Comissão: http://ec.europa.eu/food/animal/semen_ova/ovine/index_en.htm.

Casa I.12

:

“Local de destino”: indicar o endereço e o número único de registo ou de aprovação do estabelecimento de destino da remessa de sémen, oócitos e/ou embriões.

Casa I.17

:

“Documentos de acompanhamento”: os números dos certificados sanitários originais associados devem corresponder ao número de série dos documentos oficiais individuais ou dos certificados sanitários que acompanharam o sémen, os oócitos e/ou os embriões descritos na parte I a partir do centro de colheita de sémen onde o sémen foi colhido, e/ou da equipa de colheita de embriões e/ou da equipa de produção de embriões que colheu ou produziu os oócitos e/ou os embriões, e/ou do estabelecimento de transformação de produtos germinais onde o sémen, os oócitos e/ou os embriões foram transformados e armazenados, e/ou do centro de armazenagem de produtos germinais onde o sémen, os oócitos e/ou os embriões foram armazenados, até ao estabelecimento de transformação de produtos germinais descrito na casa I.11. Os originais desses documentos ou certificados sanitários ou as respetivas cópias autenticadas devem ser anexados ao presente certificado sanitário.

Casa I.19

:

Indicar o número do selo.

Casa I.24

:

O número total de embalagens corresponde ao número de contentores.

Casa I.27

:

“Tipo”: especificar se se trata de sémen, embriões obtidos in vivo, oócitos obtidos in vivo, embriões produzidos in vitro ou embriões micromanipulados.

“Espécie”: indicar “Ovis aries ” e/ou “ Capra hircus ”, conforme o caso.

“Número de identificação”: indicar o número de identificação de cada animal dador.

“Marca de identificação”: indicar a marca da palhinha ou de outras embalagens onde o sémen, os oócitos e/ou os embriões da remessa são colocados.

“Data de colheita/produção”: indicar a data em que o sémen, os oócitos e/ou os embriões da remessa foi/foram colhido(s) ou produzido(s).

“Número de aprovação ou de registo da instalação/do estabelecimento/do centro”: indicar o número de aprovação único do centro de colheita de sémen onde o sémen da remessa foi colhido e/ou da equipa de colheita de embriões e/ou equipa de produção de embriões que colheu ou produziu os oócitos e/ou embriões da remessa.

“Quantidade”: indicar o número de palhinhas ou outras embalagens com a mesma marca.

Parte II:

(1)

Apenas estabelecimentos de transformação de produtos germinais constantes da lista prevista no artigo 233.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/429, disponível no sítio Web da Comissão: http://ec.europa.eu/food/animal/semen_ova/ovine/index_en.htm.

(2)

Suprimir se não for aplicável.

(3)

Apenas para um país terceiro ou território, ou respetiva zona, com uma data de início em conformidade com a coluna 9 do quadro constante do anexo II, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

(4)

Apenas estabelecimentos aprovados de produtos germinais constantes da lista prevista no artigo 233.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/429, disponível no sítio Web da Comissão: http://ec.europa.eu/food/animal/semen_ova/ovine/index_en.htm.

(5)

Apenas um país terceiro ou território, ou respetiva zona, enumerado no anexo X do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 e os Estados-Membros.

(6)

Os originais dos documentos ou dos certificados sanitários ou as respetivas cópias autenticadas que acompanharam o sémen, os oócitos e/ou os embriões descritos na parte I a partir do centro de colheita de sémen onde o sémen foi colhido, e/ou da equipa de colheita ou produção de embriões que colheu ou produziu os oócitos e/ou os embriões, e/ou do estabelecimento de transformação de produtos germinais onde o sémen, os oócitos e/ou os embriões foram transformados e armazenados, e/ou do centro de armazenagem de produtos germinais onde o sémen, os oócitos e/ou os embriões foram armazenados, até ao estabelecimento de transformação de produtos germinais de expedição do sémen, dos oócitos e/ou dos embriões descrito na casa I.11 devem ser anexados ao presente certificado.

(7)

Aplicável a sémen, oócitos ou embriões congelados.

(8)

Aplicável a remessas em que sémen, oócitos, embriões obtidos in vivo, embriões produzidos in vitro e embriões micromanipulados de ovinos e/ou caprinos são colocados e transportados num mesmo contentor.

Veterinário oficial

Nome (em maiúsculas)

 

Data

Cargo e título

Carimbo

Assinatura

CAPÍTULO 53

MODELO DE CERTIFICADO SANITÁRIO PARA A ENTRADA NA UNIÃO DE REMESSAS DOS PRODUTOS GERMINAIS ENUMERADOS ABAIXO, EXPEDIDAS APÓS 20 DE ABRIL DE 2021 DO CENTRO DE ARMAZENAGEM DE PRODUTOS GERMINAIS:

sémen de ovinos e caprinos colhido, transformado e armazenado em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão após 20 de abril de 2021;

reservas de sémen de ovinos e caprinos colhido, tratado e armazenado em conformidade com a Diretiva 92/65/CEE do Conselho antes de 21 de abril de 2021;

oócitos e embriões de ovinos e caprinos colhidos ou produzidos, transformados e armazenados em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/429 e o Regulamento Delegado (UE) 2020/692 após 20 de abril de 2021;

reservas de oócitos e embriões de ovinos e caprinos colhidos ou produzidos, tratados e armazenados em conformidade com a Diretiva 92/65/CEE antes de 21 de abril de 2021.

(MODELO “OV/CAP-GP-STORAGE-ENTRY”)

Parte I:   Descrição da remessa

PAÍS

Certificado sanitário para a UE


I.1

Expedidor/Exportador

 

I.2

Referência do certificado

I.2a

Referência IMSOC

 

Nome

 

 

 

 

Endereço

 

I.3

Autoridade central competente

 

CÓDIGO QR

 

 

 

País

Código ISO do país

I.4

Autoridade local competente

 

 

I.5

Destinatário/Importador

 

I.6

Operador responsável pela remessa

 

 

Nome

 

 

Nome

 

 

Endereço

 

 

Endereço

 

 

País

Código ISO do país

 

País

Código ISO do país

I.7

País de origem

Código ISO do país

I.9

País de destino

Código ISO do país

I.8

Região de origem

Código

I.10

Região de destino

Código

I.11

Local de expedição

 

I.12

Local de destino

 

 

Nome

N.o de registo/de aprovação

 

Nome

N.o de registo/de aprovação

 

Endereço

 

 

Endereço

 

 

País

Código ISO do país

 

País

Código ISO do país

I.13

Local de carregamento

I.14

Data e hora da partida


I.15

Meio de transporte

 

I.16

Posto de controlo fronteiriço de entrada

 

☐ Avião

☐ Navio

I.17

Documentos de acompanhamento

 

☐ Comboio

☐ Veículo rodoviário

 

Tipo

Código

 

Identificação

 

País

Código ISO do país

 

Referência dos documentos comerciais

 


I.18

Condições de transporte

☐ Ambiente

☐ De refrigeração

☐ De congelação

I.19

Número do contentor/Número do selo

 

N.o do contentor

N.o do selo

 

I.20

Certificado como/para

 

 

☐ Produtos germinais

 

 


I.21

☐ Para trânsito

I.22

☐ Para o mercado interno

 

País terceiro

Código ISO do país

I.23

 


I.24

Número total de embalagens

I.25

Quantidade total

I.26

 


I.27

Descrição da remessa

Código NC

Espécie

Subespécie/Categoria

 

Número de identificação

Quantidade

 

 

 

 

 

 

Tipo

 

Número de aprovação ou de registo da instalação/do estabelecimento/do centro

Marca de identificação

Data de colheita/produção

Teste

 

 

 

 

 

 

Parte II:   Certificação

PAÍS

Modelo de certificado OV/CAP-GP-STORAGE-ENTRY

 

II.

Informações sanitárias

II.a

Referência do certificado

II.b

Referência IMSOC

Eu, abaixo assinado, veterinário oficial, certifico que:

II.1.

O centro de armazenagem de produtos germinais (1) descrito na casa I.11 onde [o sémen] (2) [os oócitos] (2) [os embriões obtidos in vivo] (2) [os embriões produzidos in vitro] (2) [os embriões micromanipulados] (2) a expedir para a União foi/foram armazenado(s):

II.1.1.

está situado num país terceiro ou território, ou respetiva zona:

II.1.1.1.

autorizado para a entrada na União de [sémen] (2) [oócitos] (2) [embriões] (2) de [ovinos] (2) [caprinos] (2) e enumerado no anexo X do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão;

(2) quer

[II.1.1.2.

onde a febre aftosa não foi comunicada durante pelo menos 24 meses imediatamente antes da data da [colheita] (2) [produção] (2) [do sémen] (2) [dos oócitos] (2) [dos embriões] (2) e até à data da sua expedição;]

(2) (3) quer

[II.1.1.2.

onde a febre aftosa não foi comunicada durante um período com início na data ___/___/____ (dd/mm/aaaa) imediatamente antes da data da [colheita] (2) [produção] (2) [do sémen] (2) [dos oócitos] (2) [dos embriões] (2) e até à data da sua expedição;]

II.1.1.3.

onde a infeção pelo vírus da peste bovina, a infeção pelo vírus da febre do vale do Rift, a infeção pelo vírus da peste dos pequenos ruminantes, a varíola ovina e caprina e a peripneumonia contagiosa caprina não foram comunicadas durante pelo menos 12 meses imediatamente antes da data da [colheita] (2) [produção] (2) [do sémen] (2) [dos oócitos] (2) [dos embriões] (2) e até à data da sua expedição;

II.1.1.4.

onde não foi efetuada vacinação contra a infeção pelo vírus da peste bovina, infeção pelo vírus da febre do vale do Rift, infeção pelo vírus da peste dos pequenos ruminantes, varíola ovina e caprina e peripneumonia contagiosa caprina durante pelo menos 12 meses imediatamente antes da data da [colheita] (2) [produção] (2) [do sémen] (2) [dos oócitos] (2) [dos embriões] (2) e até à data da sua expedição, e não foram introduzidos animais vacinados no país terceiro ou território, ou respetiva zona, durante esse período, e

(2) quer

[não foi efetuada vacinação contra a febre aftosa durante o mesmo período, e não foram introduzidos animais vacinados no país terceiro ou território, ou respetiva zona, durante esse período;]

(2) quer

[foi efetuada vacinação contra a febre aftosa durante o mesmo período, ou foram introduzidos animais vacinados no país terceiro ou território, ou respetiva zona, durante esse período;]

II.1.2.

foi aprovado e listado pela autoridade competente do país terceiro ou território;

II.1.3.

cumpre os requisitos relativos às responsabilidades, aos procedimentos operacionais, às instalações e ao equipamento estabelecidos no anexo I, parte 5, do Regulamento Delegado (UE) 2020/686 da Comissão.]

II.2.

[O sémen] (2) [Os oócitos] (2) [Os embriões] (2) descrito(s) na parte I destina(m)-se a reprodução artificial e:

II.2.1.

foi/foram [colhido(s)] (2) [produzido(s)] (2) [transformado(s)] (2) [armazenado(s)] (2) [num centro de colheita de sémen] (2) (4) [por uma equipa de colheita de embriões] (2) (4) [por uma equipa de produção de embriões] (2) (4) [e] (2) [transformado(s)] (2) [armazenado(s)] (2) [num estabelecimento de transformação de produtos germinais] (2) (4) e armazenado(s) num centro de armazenagem de produtos germinais (4) que cumpre(m) os requisitos estabelecidos no anexo I, [parte 1] (2) [parte 2] (2) [parte 3] (2) [parte 4] (2) [parte 5] (2) do Regulamento Delegado (UE) 2020/686, e:

(2) quer

[situado(s) no país terceiro ou território de expedição para a União;]

(2) (5) e/quer

[situado(s) em _________________________,, e foi/foram introduzido(s) no país terceiro ou território de expedição para a União em condições pelo menos tão rigorosas como as que se aplicam à entrada na União de [sémen] (2) [oócitos] (2) [embriões] (2) de [ovinos] (2) [caprinos] (2) em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/429 e o Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão;]

II.2.2.

foi/foram transferido(s) para o centro de armazenagem de produtos germinais descrito na casa I.11 em condições pelo menos tão rigorosas como as descritas no:

(2) quer

[Modelo OV/CAP-SEM-A-ENTRY (6);]

(2) e/quer

[Modelo OV/CAP-SEM-B-ENTRY (6);]

(2) e/quer

[Modelo 1 do anexo II, parte 2, secção A, da Decisão 2010/472/UE (6);]

(2) e/quer

[Modelo 2 do anexo II, parte 2, secção B, da Decisão 2010/472/UE (6);]

(2) e/quer

[Modelo OV/CAP-OOCYTES-EMB-A-ENTRY (6);]

(2) e/quer

[Modelo OV/CAP-OOCYTES-EMB-B-ENTRY (6);]

(2) e/quer

[Modelo OV/CAP-GP-PROCESSING-ENTRY (6);]

(2) e/quer

[Modelo OV/CAP-GP-STORAGE-ENTRY (6);]

II.2.3.

foi/foram colhido(s), transformado(s) e armazenado(s) em conformidade com os requisitos de saúde animal estabelecidos no anexo III do Regulamento Delegado (UE) 2020/686;

II.2.4.

é/são colocado(s) em palhinhas ou outras embalagens nas quais é aplicada a marca em conformidade com os requisitos previstos no artigo 83.o, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 e essa marca é indicada na casa I.27;

II.2.5.

é/são transportado(s) num contentor que:

II.2.5.1.

foi selado e numerado antes da data de expedição do centro de armazenagem de produtos germinais sob a responsabilidade do veterinário do centro, ou por um veterinário oficial, e o selo ostenta o número indicado na casa I.19;

II.2.5.2.

foi limpo e desinfetado ou esterilizado antes da utilização, ou é um contentor descartável;

(2) (7)[II.2.5.3.

foi enchido com um agente criogénico que não foi usado anteriormente para outros produtos;]

(2) (8)[II.2.6.

é/são colocado(s) em palhinhas ou outras embalagens seladas hermeticamente e de forma segura;

II.2.7.

é/são transportado(s) num contentor em que os diferentes tipos são separados entre si por compartimentos físicos ou sendo colocados em sacos de proteção secundários.]

Notas

O presente certificado sanitário destina-se à entrada de sémen, oócitos e embriões de ovinos e caprinos na União, incluindo quando a União não é o destino final do sémen, oócitos e embriões.

Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Quadro de Windsor (ver Declaração Comum n.o 1/2023 da União e do Reino Unido no Comité Misto criado pelo Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, de 24 de março de 2023, JO L 102 de 17.4.2023, p. 87), em conjugação com o anexo 2 desse quadro, as referências à União no presente certificado sanitário incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.

O presente certificado sanitário deve ser preenchido em conformidade com as notas relativas ao preenchimento dos certificados incluídas no anexo I, capítulo 4, do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão.

Parte I:

Casa I.11

:

“Local de expedição”: indicar o número de aprovação único, o nome e o endereço do centro de armazenagem de produtos germinais que expede a remessa de sémen, oócitos e/ou embriões. Apenas centros de armazenagem de produtos germinais constantes da lista prevista no artigo 233.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/429, disponível no sítio Web da Comissão: http://ec.europa.eu/food/animal/semen_ova/ovine/index_en.htm.

Casa I.12

:

“Local de destino”: indicar o endereço e o número único de registo ou de aprovação do estabelecimento de destino da remessa de sémen, oócitos e/ou embriões.

Casa I.17

:

“Documentos de acompanhamento”: os números dos certificados sanitários originais associados devem corresponder ao número de série dos documentos oficiais individuais ou dos certificados sanitários que acompanharam o sémen, os oócitos e/ou os embriões descritos na parte I a partir do centro de colheita de sémen onde o sémen foi colhido, e/ou da equipa de colheita de embriões e/ou da equipa de produção de embriões que colheu ou produziu os oócitos e/ou os embriões, e/ou do estabelecimento de transformação de produtos germinais onde o sémen, os oócitos e/ou os embriões foram transformados e armazenados, e/ou do centro de armazenagem de produtos germinais onde o sémen, os oócitos e/ou os embriões foram armazenados, até ao centro de armazenagem de produtos germinais descrito na casa I.11. Os originais desses documentos ou certificados sanitários ou as respetivas cópias autenticadas devem ser anexados ao presente certificado sanitário.

Casa I.19

:

Indicar o número do selo.

Casa I.24

:

O número total de embalagens corresponde ao número de contentores.

Casa I.27

:

“Espécie”: indicar “ Ovis aries ” e/ou “ Capra hircus ”, conforme o caso.

“Tipo”: especificar se se trata de sémen, embriões obtidos in vivo, oócitos obtidos in vivo, embriões produzidos in vitro ou embriões micromanipulados.

“Número de identificação”: indicar o número de identificação de cada animal dador.

“Marca de identificação”: indicar a marca da palhinha ou de outras embalagens onde o sémen, os oócitos e/ou os embriões da remessa são colocados.

“Data de colheita/produção”: indicar a data em que o sémen, os oócitos e/ou os embriões da remessa foi/foram colhido(s) ou produzido(s).

“Número de aprovação ou de registo da instalação/do estabelecimento/do centro”: indicar o número de aprovação único do centro de colheita de sémen onde o sémen da remessa foi colhido e/ou da equipa de colheita de embriões e/ou equipa de produção de embriões que colheu ou produziu os oócitos, embriões obtidos in vivo ou embriões produzidos in vitro da remessa.

“Quantidade”: indicar o número de palhinhas ou outras embalagens com a mesma marca.

Parte II:

(1)

Apenas centros de armazenagem de produtos germinais constantes da lista prevista no artigo 233.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/429, disponível no sítio Web da Comissão: http://ec.europa.eu/food/animal/semen_ova/ovine/index_en.htm.

(2)

Suprimir se não for aplicável.

(3)

Apenas para um país terceiro ou território, ou respetiva zona, com uma data de início em conformidade com a coluna 9 do quadro do anexo II, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

(4)

Apenas estabelecimentos aprovados de produtos germinais constantes da lista prevista no artigo 233.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/429, disponível no sítio Web da Comissão: http://ec.europa.eu/food/animal/semen_ova/ovine/index_en.htm.

(5)

Apenas um país terceiro ou território, ou respetiva zona, enumerado no anexo X do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 e os Estados-Membros.

(6)

Os originais dos documentos ou dos certificados sanitários ou as respetivas cópias autenticadas que acompanharam o sémen, os oócitos e/ou os embriões descritos na parte I a partir do centro de colheita de sémen onde o sémen foi colhido, e/ou da equipa de colheita ou produção de embriões que colheu ou produziu os oócitos e/ou os embriões, e/ou do estabelecimento de transformação de produtos germinais onde o sémen, os oócitos e/ou os embriões foram transformados e armazenados, e/ou do centro de armazenagem de produtos germinais onde o sémen, os oócitos e/ou os embriões foram armazenados, até ao centro de armazenagem de produtos germinais de expedição do sémen, dos oócitos e/ou dos embriões descrito na casa I.11 devem ser anexados ao presente certificado.

(7)

Aplicável a sémen, oócitos ou embriões congelados.

(8)

Aplicável a remessas em que sémen, oócitos, embriões obtidos in vivo, embriões produzidos in vitro e embriões micromanipulados de ovinos e/ou caprinos são colocados e transportados num mesmo contentor.

Veterinário oficial

Nome (em maiúsculas)

 

Data

Cargo e título

Carimbo

Assinatura

CAPÍTULO 54

MODELO DE CERTIFICADO SANITÁRIO PARA A ENTRADA NA UNIÃO DE REMESSAS DE SÉMEN DE SUÍNOS COLHIDO, TRANSFORMADO E ARMAZENADO EM CONFORMIDADE COM O REGULAMENTO (UE) 2016/429 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO E O REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2020/692 DA COMISSÃO APÓS 20 DE ABRIL DE 2021, EXPEDIDAS DO CENTRO DE COLHEITA DE SÉMEN ONDE O SÉMEN FOI COLHIDO (MODELO “POR-SEM-A-ENTRY”)

Parte I:   Descrição da remessa

PAÍS

Certificado sanitário para a UE


I.1

Expedidor/Exportador

 

I.2

Referência do certificado

I.2a

Referência IMSOC

 

Nome

 

 

 

 

Endereço

 

I.3

Autoridade central competente

 

CÓDIGO QR

 

 

 

País

Código ISO do país

I.4

Autoridade local competente

 

 

I.5

Destinatário/Importador

 

I.6

Operador responsável pela remessa

 

 

Nome

 

 

Nome

 

 

Endereço

 

 

Endereço

 

 

País

Código ISO do país

 

País

Código ISO do país

I.7

País de origem

Código ISO do país

I.9

País de destino

Código ISO do país

I.8

Região de origem

Código

I.10

Região de destino

Código

I.11

Local de expedição

 

I.12

Local de destino

 

 

Nome

N.o de registo/de aprovação

 

Nome

N.o de registo/de aprovação

 

Endereço

 

 

Endereço

 

 

País

Código ISO do país

 

País

Código ISO do país

I.13

Local de carregamento

I.14

Data e hora da partida


I.15

Meio de transporte

 

I.16

Posto de controlo fronteiriço de entrada

 

☐ Avião

☐ Navio

I.17

 

 

☐ Comboio

☐ Veículo rodoviário

 

 

Identificação

 


I.18

Condições de transporte

☐ Ambiente

☐ De refrigeração

☐ De congelação

I.19

Número do contentor/Número do selo

 

N.o do contentor

N.o do selo

 

I.20

Certificado como/para

 

 

☐ Produtos germinais

 

 


I.21

☐ Para trânsito

I.22

☐ Para o mercado interno

 

País terceiro

Código ISO do país

I.23

 


I.24

Número total de embalagens

I.25

Quantidade total

I.26

 


I.27

Descrição da remessa

Código NC

Espécie

Subespécie/Categoria

 

Número de identificação

Quantidade

 

 

 

 

 

 

Tipo

 

Número de aprovação ou de registo da instalação/do estabelecimento/do centro

Marca de identificação

Data de colheita/produção

Teste

 

 

 

 

 

 

Parte II:   Certificação

PAÍS

Modelo de certificado POR-SEM-A-ENTRY

 

II.

Informações sanitárias

II.a

Referência do certificado

II.b

Referência IMSOC

Eu, abaixo assinado, veterinário oficial, certifico que:

II.1.

O sémen descrito na parte I destina-se a reprodução artificial e foi obtido de animais dadores originários de um país terceiro ou território, ou respetiva zona:

II.1.1.

autorizado para a entrada na União de sémen de suínos e enumerado no anexo XI do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão;

(1) quer

[II.1.2.

onde a febre aftosa não foi comunicada durante pelo menos 24 meses imediatamente antes da data de colheita do sémen e até à data da sua expedição;]

(1) (2) quer

[II.1.2.

onde a febre aftosa não foi comunicada durante um período com início na data ___/___/____ (dd/mm/aaaa) imediatamente antes da data de colheita do sémen e até à data da sua expedição;]

(1) quer

[II.1.3.

onde a peste suína clássica não foi comunicada durante pelo menos 12 meses imediatamente antes da data de colheita do sémen e até à data da sua expedição;]

(1) (2) quer

[II.1.3.

onde a peste suína clássica não foi comunicada durante um período com início na data ___/___/____ (dd/mm/aaaa) imediatamente antes da data de colheita do sémen e até à data da sua expedição;]

II.1.4.

onde a infeção pelo vírus da peste bovina e a peste suína africana não foram comunicadas durante pelo menos 12 meses imediatamente antes da data da colheita do sémen e até à data da sua expedição;

II.1.5.

onde não foi efetuada vacinação contra a infeção pelo vírus da peste bovina e peste suína clássica durante pelo menos 12 meses imediatamente antes da data da colheita do sémen e até à data da sua expedição, e não foram introduzidos animais vacinados no país terceiro ou território, ou respetiva zona, durante esse período, e

(1) quer

[não foi efetuada vacinação contra a febre aftosa durante o mesmo período, e não foram introduzidos animais vacinados no país terceiro ou território, ou respetiva zona, durante esse período.]

(1) quer

[foi efetuada vacinação contra a febre aftosa durante o mesmo período, ou foram introduzidos animais vacinados no país terceiro ou território, ou respetiva zona, durante esse período.]

II.2.

O sémen descrito na parte I foi obtido de animais dadores que, antes da data do início da quarentena referida no ponto II.4.6, eram originários de estabelecimentos:

II.2.1.

situados numa área em que a febre aftosa não foi comunicada num raio de 10 km em redor dos estabelecimentos durante pelo menos os 30 dias anteriores e nos quais a febre aftosa não foi comunicada durante pelo menos os 3 meses anteriores;

(1) quer

[nos quais os animais não foram vacinados contra a febre aftosa;]

(1) quer

[no quais os animais foram vacinados contra a febre aftosa nos 12 meses imediatamente anteriores à data de colheita do sémen, mas não nos últimos 30 dias imediatamente anteriores à data de colheita do sémen, e nos quais 5 % (com um mínimo de cinco palhinhas) de cada quantidade de sémen colhida de um animal dador em qualquermomento são submetidos a um teste de isolamento do vírus da febre aftosa, com resultados negativos;]

II.2.2.

indemnes de infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis, em conformidade com os requisitos estabelecidos no anexo II, parte 5, capítulo IV, do Regulamento Delegado (UE) 2020/686 da Comissão;

II.2.3.

onde não foi detetada qualquermanifestação clínica, serológica, virológica ou patológica da infeção pelo vírus da doença de Aujeszky durante pelo menos os 12 meses anteriores;

II.2.4.

onde, durante pelo menos 3 meses imediatamente antes da data de entrada nas instalações de quarentena, nenhum animal foi vacinado contra a infeção pelo vírus da síndrome respiratória e reprodutiva dos suínos e essa doença não foi detetada.

II.3.

O sémen descrito na parte I foi colhido, transformado e armazenado e expedido do centro de colheita de sémen (3) que:

II.3.1.

foi aprovado e listado pela autoridade competente do país terceiro ou território;

II.3.2.

cumpre os requisitos relativos às responsabilidades, aos procedimentos operacionais, às instalações e ao equipamento estabelecidos no anexo I, parte 1, do Regulamento Delegado (UE) 2020/686.

II.4.

O sémen descrito na parte I foi obtido de animais dadores que:

II.4.1.

não foram vacinados contra a infeção pelo vírus da peste bovina, a peste suína clássica e a infeção pelo vírus da síndrome respiratória e reprodutiva dos suínos;

II.4.2.

permaneceram durante pelo menos 3 meses imediatamente antes da data de colheita do sémen no país terceiro ou território, ou respetiva zona, referido na casa I.7;

II.4.3.

não apresentavam sintomas ou sinais clínicos de doenças animais transmissíveis no dia da sua admissão no centro de colheita de sémen e no dia da colheita do sémen;

II.4.4.

estão identificados individualmente tal como previsto no artigo 21.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2020/692;

II.4.5.

durante pelo menos 30 dias imediatamente antes da data da colheita do sémen e durante o período de colheita:

II.4.5.1.

foram mantidos em estabelecimentos que não se situavam numa zona submetida a restrições estabelecida devido à ocorrência de febre aftosa, infeção pelo vírus da peste bovina, peste suína clássica ou peste suína africana, ou de uma doença emergente relevante para suínos;

II.4.5.2.

foram mantidos num único estabelecimento onde a infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis, a infeção pelo vírus da raiva, o carbúnculo hemático, a infeção pelo vírus da doença de Aujeszky e a infeção pelo vírus da síndrome respiratória e reprodutiva dos suínos não foram comunicados;

II.4.5.3.

não estiveram em contacto com animais provenientes de estabelecimentos situados numa zona submetida a restrições devido à ocorrência das doenças referidas no ponto II.4.5.1 ou de estabelecimentos que não satisfaçam as condições referidas no ponto II.4.5.2;

II.4.5.4.

não foram utilizados para reprodução natural;

II.4.6.

foram submetidos a quarentena durante pelo menos 28 dias numa instalação de quarentena em que apenas estavam presentes outros animais biungulados com, pelo menos, o mesmo estatuto sanitário, a qual no dia da sua admissão no centro de colheita de sémen cumpria as seguintes condições:

II.4.6.1.

não se situava numa zona submetida a restrições estabelecida devido à ocorrência das doenças referidas no ponto II.4.5.1;

II.4.6.2.

onde nenhuma das doenças referidas no ponto II.4.5.2 foi comunicada durante pelo menos os 30 dias anteriores;

II.4.6.3.

situava-se numa área onde a febre aftosa não foi comunicada num raio de 10 km em redor da instalação de quarentena durante pelo menos os 30 dias anteriores;

II.4.6.4.

não sofreu nenhum foco de febre aftosa durante pelo menos 3 meses imediatamente antes da data de admissão dos animais no centro de colheita de sémen;

II.4.6.5.

estava indemne de infeção por Brucella abortus, Brucella melitensis e Brucella suisdurante pelo menos os 3 meses anteriores;

II.4.7.

foram mantidos nos centros de colheita de sémen:

II.4.7.1.

que não se situavam numa zona submetida a restrições estabelecida devido à ocorrência das doenças referidas no ponto II 4.5.1;

II.4.7.2.

onde nenhuma das doenças referidas no ponto II 4.5.2 foi comunicada durante pelo menos 30 dias imediatamente antes da data de colheita do sémen, e

(1) (4) quer

[pelo menos 30 dias depois da data da colheita;]

(1) (5) quer

[até à data de expedição da remessa de sémen para a União;]

II.4.7.3.

situados numa área onde a febre aftosa não foi comunicada num raio de 10 km em redor dos centros de colheita de sémen durante pelo menos os 30 dias anteriores; e

(1) (4) quer

[indemne de febre aftosa durante pelo menos 3 meses imediatamente antes da data da colheita do sémen e 30 dias após a data da sua colheita;]

(1) (5) quer

[indemne de febre aftosa durante pelo menos 3 meses imediatamente antes da data da colheita do sémen e até à data de expedição da remessa de sémen para a União, e foram mantidos nesse centro de colheita de sémen durante pelo menos 30 dias imediatamente antes da data da colheita do sémen;]

II.4.7.4.

onde não foi comunicada qualquermanifestação clínica, serológica, virológica ou patológica de infeção pelo vírus da doença de Aujeszky durante um período que compreende pelo menos 30 dias imediatamente antes da data de admissão e pelo menos 30 dias imediatamente antes da data da colheita do sémen;

II.4.8.

foram submetidos aos seguintes testes, exigidos em conformidade com o anexo II, parte 2, capítulo I, ponto 1, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2020/686, efetuados nos 30 dias imediatamente anteriores à data de início da quarentena a que se refere o ponto II.4.6, com resultados negativos:

II.4.8.1.

no que se refere à infeção por Brucella abortus, Brucella melitensis e B. suis, um teste do antigénio brucélico tamponado (teste Rosa de Bengala), um ELISA de competição ou um ELISA indireto para a deteção de anticorpos a espécies lisas de Brucella;

II.4.8.2.

no que se refere à infeção pelo vírus da doença de Aujeszky:

(1) quer

[no caso de animais não vacinados, um ELISA para detetar anticorpos contra o vírus inteiro da doença de Aujeszky ou contra a glicoproteína B (ADV-gB) ou a glicoproteína D (ADV-gD) do vírus ou um teste de seroneutralização;]

(1) quer

[no caso de animais vacinados com uma vacina com deleção gE, um ELISA para detetar anticorpos contra a glicoproteína E (ADV-gE) do vírus da doença de Aujeszky;]

(1)[II.4.8.3.

no que se refere à peste suína clássica, um ELISA para deteção de anticorpos ou um teste de seroneutralização, no caso de animais provenientes de um país terceiro ou território, ou respetiva zona, onde foi comunicada peste suína clássica ou onde foi praticada a vacinação contra esta doença nos 12 meses anteriores;]

II.4.8.4.

no que se refere à infeção pelo vírus da síndrome respiratória e reprodutiva dos suínos, um teste serológico (ensaio da imunoperoxidase em monocamada (IPMA), ensaio de imunofluorescência (IFA) ou ELISA);

II.4.9.

foram submetidos aos seguintes testes, exigidos em conformidade com o anexo II, parte 2, capítulo I, ponto 1, alínea c), do Regulamento Delegado (UE) 2020/686, efetuados em amostras colhidas pelo menos 21 dias após o início da quarentena a que se refere o ponto II.4.6, com resultados negativos:

II.4.9.1.

no que se refere à infeção por Brucella abortus, Brucella melitensis e B. suis, um teste do antigénio brucélico tamponado (teste Rosa de Bengala), um ELISA de competição ou um ELISA indireto para a deteção de anticorpos a espécies lisas de Brucella;

II.4.9.2.

no que se refere à infeção pelo vírus da doença de Aujeszky

(1) quer

[no caso de animais não vacinados, um ELISA para detetar anticorpos contra o vírus inteiro da doença de Aujeszky ou contra a glicoproteína B (ADV-gB) ou a glicoproteína D (ADV-gD) do vírus ou um teste de seroneutralização;]

(1) quer

[no caso de animais vacinados com uma vacina com deleção gE, um ELISA para detetar anticorpos contra a glicoproteína E (ADV-gE) do vírus da doença de Aujeszky;]

II.4.9.3.

no que se refere à infeção pelo vírus da síndrome respiratória e reprodutiva dos suínos, um teste serológico (IPMA, IFA ou ELISA) e um teste para deteção do genoma do vírus (transcriptase reversa associada à reação em cadeia da polimerase (RT-PCR), RT-PCR com iniciadores internos, RT-PCR em tempo real);

II.4.10.

foram submetidos, no centro de colheita de sémen, aos seguintes testes de rotina obrigatórios, exigidos em conformidade com o anexo II, parte 2, capítulo I, ponto 2, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2020/686:

II.4.10.1.

no que se refere à infeção por Brucella abortus, Brucella melitensis e B. suis, um teste do antigénio brucélico tamponado (teste Rosa de Bengala), um ELISA de competição ou um ELISA indireto para a deteção de anticorpos a espécies lisas de Brucella;

II.4.10.2.

no que se refere à infeção pelo vírus da doença de Aujeszky

(1) quer

[no caso de animais não vacinados, um ELISA para detetar anticorpos contra o vírus inteiro da doença de Aujeszky ou contra a glicoproteína B (ADV-gB) ou a glicoproteína D (ADV-gD) do vírus ou um teste de seroneutralização;]

(1) quer

[no caso de animais vacinados com uma vacina com deleção gE, um ELISA para detetar anticorpos contra a glicoproteína E (ADV-gE) do vírus da doença de Aujeszky;]

(1)[II.4.10.3.

no que se refere à peste suína clássica, um ELISA para deteção de anticorpos ou um teste de seroneutralização, no caso de animais provenientes de um país terceiro ou território, ou respetiva zona, onde foi comunicada peste suína clássica ou onde foi praticada a vacinação contra esta doença nos 12 meses anteriores;]

II.4.10.4.

no que se refere à infeção pelo vírus da síndrome respiratória e reprodutiva dos suínos, um teste serológico (IPMA, IFA ou ELISA);

II.4.11.

foram submetidos aos testes referidos no ponto II.4.10, efetuados, em conformidade com o anexo II, parte 2, capítulo I, ponto 2, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2020/686, em amostras colhidas

(1) quer

[de todos os animais imediatamente antes da data de expedição do centro de colheita de sémen ou à data de chegada ao matadouro e, em qualquercaso, não mais do que 12 meses a partir da data de admissão no centro de colheita de sémen.]

(1) quer

[de pelo menos 25 % dos animais do centro de colheita de sémen de 3 em 3 meses para detetar a infeção por Brucella abortus, Brucella melitensis e Brucella suis, a infeção pelo vírus da doença de Aujeszky e a peste suína clássica, e de pelo menos 10 % dos animais do centro de colheita de sémen todos os meses para detetar a infeção pelo vírus da síndrome respiratória e reprodutiva dos suínos.]

(1) quer

[de pelo menos 10 % dos animais do centro de colheita de sémen todos os meses para detetar a infeção por Brucella abortus, Brucella melitensis e Brucella suis, a infeção pelo vírus da doença de Aujeszky, a peste suína clássica e a infeção pelo vírus da síndrome respiratória e reprodutiva dos suínos.]

II.5.

O sémen descrito na parte I:

II.5.1.

foi colhido, transformado e armazenado em conformidade com os requisitos de saúde animal estabelecidos no anexo III, parte 1, pontos 1 e 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/686;

II.5.2.

é colocado em palhinhas ou outras embalagens nas quais é aplicada a marca em conformidade com os requisitos previstos no artigo 83.o, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 e essa marca é indicada na casa I.27;

II.5.3.

é transportado num contentor que:

II.5.3.1.

foi selado e numerado antes da data de expedição do centro de colheita de sémen sob a responsabilidade do veterinário do centro, ou por um veterinário oficial, e o selo ostenta o número indicado na casa I.19;

II.5.3.2.

foi limpo e desinfetado ou esterilizado antes da utilização, ou é um contentor descartável;

(1) (4)[II.5.3.3.

foi enchido com um agente criogénico que não foi usado anteriormente para outros produtos.]

(1)[II.6.

Caso se tenha adicionado ao sémen antibióticos ou misturas de antibióticos:

II.6.1.

O seguinte antibiótico ou a seguinte mistura de antibióticos foram adicionados ao sémen após diluição final, ou estão incluídos nos diluentes de sémen utilizados: …; (6)

II.6.2.

Imediatamente após a adição do(s) antibiótico(s), e antes de qualquereventual congelamento, o sémen diluído foi conservado a uma temperatura de pelo menos 15 °C, durante pelo menos 45 minutos, ou a uma combinação tempo-temperatura com uma atividade bactericida equivalente documentada.]

Notas

“Suíno”: um animal da espécie suína tal como definido no artigo 2.o, ponto 4), do Regulamento Delegado (UE) 2020/686.

O presente certificado sanitário destina-se à entrada de sémen de suínos na União, incluindo quando a União não é o destino final do sémen.

Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Quadro de Windsor (ver Declaração Comum n.o 1/2023 da União e do Reino Unido no Comité Misto criado pelo Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, de 24 de março de 2023, JO L 102 de 17.4.2023, p. 87), em conjugação com o anexo 2 desse quadro, as referências à União no presente certificado sanitário incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.

O presente certificado sanitário deve ser preenchido em conformidade com as notas relativas ao preenchimento dos certificados incluídas no anexo I, capítulo 4, do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão.

Parte I:

Casa I.11

:

“Local de expedição”: indicar o número de aprovação único, o nome e o endereço do centro de colheita de sémen que expede a remessa de sémen. Apenas centros de colheita de sémen constantes da lista prevista no artigo 233.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/429, disponível no sítio Web da Comissão: https://ec.europa.eu/food/animals/semen/porcine_en.

Casa I.12

:

“Local de destino”: indicar o endereço e o número único de registo ou de aprovação do estabelecimento de destino da remessa de sémen.

Casa I.19

:

Indicar o número do selo.

Casa I.24

:

O número total de embalagens corresponde ao número de contentores.

Casa I.27

:

“Tipo”: indicar “sémen”.

“Número de identificação”: indicar o número de identificação de cada animal dador.

“Marca de identificação”: indicar a marca da palhinha ou de outras embalagens onde o sémen da remessa é colocado.

“Data de colheita/produção”: indicar a data em que o sémen da remessa foi colhido.

“Número de aprovação ou de registo da instalação/do estabelecimento/do centro”: indicar o número de aprovação único do centro de colheita de sémen onde o sémen da remessa foi colhido.

“Quantidade”: indicar o número de palhinhas ou outras embalagens com a mesma marca.

Parte II:

(1)

Suprimir se não for aplicável.

(2)

Apenas para um país terceiro ou território, ou respetiva zona, com uma data de início em conformidade com a coluna 9 do quadro do anexo II, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

(3)

Apenas centros de colheita de sémen constantes da lista prevista no artigo 233.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/429, disponível no sítio Web da Comissão: https://ec.europa.eu/food/animals/semen/porcine_en.

(4)

Aplicável a sémen congelado.

(5)

Aplicável a sémen fresco e refrigerado.

(6)

Inserir o nome do(s) antibiótico(s) adicionado(s) e a sua concentração ou a designação comercial do diluente de sémen que contém o(s) antibiótico(s).

Veterinário oficial

Nome (em maiúsculas)

 

Data

Cargo e título

Carimbo

Assinatura

CAPÍTULO 55

MODELO DE CERTIFICADO SANITÁRIO PARA A ENTRADA NA UNIÃO DE REMESSAS DE RESERVAS DE SÉMEN DE SUÍNOS COLHIDO, TRATADO E ARMAZENADO EM CONFORMIDADE COM A DIRETIVA 90/429/CEE DO CONSELHO ANTES DE 21 DE ABRIL DE 2021, EXPEDIDAS APÓS 20 DE ABRIL DE 2021 DO CENTRO DE COLHEITA DE SÉMEN ONDE O SÉMEN FOI COLHIDO (MODELO “POR-SEM-B-ENTRY”)

Parte I:   Descrição da remessa

PAÍS

Certificado sanitário para a UE


I.1

Expedidor/Exportador

 

I.2

Referência do certificado

I.2a

Referência IMSOC

 

Nome

 

 

 

 

Endereço

 

I.3

Autoridade central competente

 

CÓDIGO QR

 

 

 

País

Código ISO do país

I.4

Autoridade local competente

 

 

I.5

Destinatário/Importador

 

I.6

Operador responsável pela remessa

 

 

Nome

 

 

Nome

 

 

Endereço

 

 

Endereço

 

 

País

Código ISO do país

 

País

Código ISO do país

I.7

País de origem

Código ISO do país

I.9

País de destino

Código ISO do país

I.8

Região de origem

Código

I.10

Região de destino

Código

I.11

Local de expedição

 

I.12

Local de destino

 

 

Nome

N.o de registo/de aprovação

 

Nome

N.o de registo/de aprovação

 

Endereço

 

 

Endereço

 

 

País

Código ISO do país

 

País

Código ISO do país

I.13

Local de carregamento

I.14

Data e hora da partida


I.15

Meio de transporte

 

I.16

Posto de controlo fronteiriço de entrada

 

☐ Avião

☐ Navio

I.17

 

 

☐ Comboio

☐ Veículo rodoviário

 

 

Identificação

 


I.18

Condições de transporte

☐ Ambiente

☐ De refrigeração

☐ De congelação

I.19

Número do contentor/Número do selo

 

N.o do contentor

N.o do selo

 

I.20

Certificado como/para

 

 

☐ Produtos germinais

 

 


I.21

☐ Para trânsito

I.22

☐ Para o mercado interno

 

País terceiro

Código ISO do país

I.23

 


I.24

Número total de embalagens

I.25

Quantidade total

I.26

 


I.27

Descrição da remessa

Código NC

Espécie

Subespécie/Categoria

 

Número de identificação

Quantidade

 

 

 

 

 

 

Tipo

 

Número de aprovação ou de registo da instalação/do estabelecimento/do centro

Marca de identificação

Data de colheita/produção

Teste

 

 

 

 

 

 

Parte II:   Certificação

PAÍS

Modelo de certificado POR-SEM-B-ENTRY

 

II.

Informações sanitárias

II.a

Referência do certificado

II.b

Referência IMSOC

Eu, abaixo assinado, veterinário oficial, certifico que:

II.1.

O país exportador …

(nome do país exportador) (1)

(2) quer

[II.1.1.

esteve, nos últimos 12 meses, indemne de febre aftosa, peste suína clássica e peste suína africana,

e

não foram efetuadas vacinações contra qualquerdessas doenças nos últimos 12 meses;]

(2) quer

[II.1.1.

é reconhecido como indemne de febre aftosa sem vacinação pela Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) e indemne de peste suína clássica e peste suína africana, em conformidade com as recomendações estabelecidas no Código Sanitário para os Animais Terrestres da OIE.]

II.2.

O centro de colheita de sémen (3) em que o sémen da presente remessa foi colhido:

II.2.1.

foi aprovado para exportação para a União pelos serviços veterinários de … (nome do país terceiro (2)) e cumpria, à data da colheita, as condições de aprovação e supervisão estabelecidas nos capítulos I e II do anexo A da Diretiva 90/429/CEE;

II.2.2.

estava situado numa zona que, durante o período com início 3 meses antes da data de colheita do sémen da presente remessa e até à data da sua expedição, não se encontrava sujeita a restrições devido a um foco de febre aftosa, peste suína clássica, peste suína africana, doença vesiculosa dos suínos e estomatite vesiculosa;

II.2.3.

esteve, durante o período com início 30 dias antes da data de colheita do sémen da presente remessa e até à data de expedição, indemne de brucelose e doença de Aujeszsky;

(2) quer

[II.2.4.

continha apenas animais que não foram vacinados contra a doença de Aujeszky e cumpriam os requisitos do anexo B da Diretiva 90/429/CEE.]

(2)(4) e/quer

[II.2.4.

era um centro no qual alguns ou todos os animais foram vacinados contra a doença de Aujeszky com uma vacina com deleção gE e cumpriam os requisitos do anexo B da Diretiva 90/429/CEE.]

Condições para a admissão de animais no centro de colheita de sémen

II.3.

Antes da sua admissão no centro de colheita de sémen, todos os animais:

II.3.1.

foram submetidos a um período de quarentena de, pelo menos, 30 dias em instalações especialmente autorizadas para o efeito pela autoridade competente e nas quais se encontravam apenas animais com, pelo menos, o mesmo estatuto sanitário (instalações de quarentena);

II.3.2.

foram escolhidos, antes de entrarem nas instalações de quarentena, de efetivos ou explorações:

II.3.2.1.

indemnes de brucelose, em conformidade com o capítulo relativo à brucelose suína do Código Sanitário para os Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE),

II.3.2.2.

em que não esteve presente, durante os 12 meses precedentes, nenhum animal vacinado contra a febre aftosa,

II.3.2.3.

que não se situavam numa zona sujeita a restrições, definida de acordo com o disposto na legislação nacional, devido a um foco de febre aftosa, peste suína clássica, peste suína africana, doença vesiculosa dos suínos, estomatite vesiculosa e doença de Aujeszky,

II.3.2.4.

em que não foi detetada, durante os 12 meses precedentes, qualquermanifestação clínica, serológica, virológica ou patológica da doença de Aujeszky;

II.3.3.

antes de entrarem nas instalações de quarentena, não foram previamente mantidos em nenhum efetivo de estatuto sanitário inferior ao descrito no ponto II.3.2.;

II.3.4.

nos 30 dias que precederam a sua entrada na instalação de quarentena referida no ponto II.3.1, foram submetidos aos seguintes testes, efetuados em conformidade com normas internacionais, com resultados negativos:

II.3.4.1.

no que se refere à brucelose, a um teste do antigénio brucélico tamponado (teste do Rosa Bengala) ou a um teste cELISA ou iELISA;

II.3.4.2.

no que se refere à doença de Aujeszky,

(2) quer

[II.3.4.2.1.

no caso de animais não vacinados, a um teste de seroneutralização ou a um teste ELISA para deteção de anticorpos contra o vírus inteiro da doença de Aujeszky ou contra a sua glicoproteína B (ADV-gB) ou glicoproteína D (ADV-gD);]

(2) quer

[II.3.4.2.1.

no caso de animais vacinados com uma vacina com deleção gE, um teste ELISA para deteção de anticorpos contra a glicoproteína E (ADV-gE);]

(2) quer

[II.3.5.

foram admitidos no centro depois de todos os animais terem reagido negativamente a um teste do antigénio brucélico tamponado (teste do Rosa Bengala) ou aos testes cELISA ou iELISA realizados em amostras colhidas durante os últimos 15 dias do período de quarentena especificado no ponto II.3.1;]

(2) quer

[II.3.5.

foram admitidos no centro depois de nem todos os animais terem reagido negativamente a um teste do antigénio brucélico tamponado (teste do Rosa Bengala) ou aos testes cELISA ou iELISA realizados em amostras colhidas durante os últimos 15 dias do período de quarentena especificado no ponto II.3.1 e a suspeita de brucelose ter sido eliminada em conformidade com o ponto 1.5 do capítulo I do anexo B da Diretiva 90/429/CEE;]

II.3.6.

foram submetidos aos seguintes testes para deteção da doença de Aujeszky, realizados em amostras colhidas durante os últimos 15 dias do período de quarentena especificado no ponto II.3.1:

(2) quer

[II.3.6.1.

no caso de animais não vacinados, a um teste de seroneutralização ou a um teste ELISA para deteção de anticorpos contra o vírus inteiro da doença de Aujeszky ou contra a sua glicoproteína B (ADV-gB) ou glicoproteína D (ADV-gD);]

(2) quer

[II.3.6.1.

no caso de animais vacinados com uma vacina com deleção gE, um teste ELISA para deteção de anticorpos contra a glicoproteína E (ADV-gE);]

(2) quer

[II.3.6.2.

os testes referidos no ponto II.3.6.1 foram realizados com resultados negativos em cada caso;]

(2) quer

[II.3.6.2.

os animais que tiveram resultados positivos num teste referido no ponto II.3.6.1 foram retirados imediatamente da instalação de quarentena e a autoridade competente tomou todas as medidas necessárias para assegurar que os restantes animais apresentassem um estatuto sanitário satisfatório antes de serem admitidos no centro de colheita em conformidade com o ponto II.3;]

II.3.7.

todos os testes foram efetuados num laboratório aprovado pela autoridade competente;

II.3.8.

os animais só foram admitidos no centro de colheita de sémen com a autorização expressa do veterinário do centro e todas as deslocações de animais, tanto de entrada como de saída do centro de colheita de sémen, são registadas;

II.3.9.

nenhum animal admitido no centro de colheita de sémen apresentava qualquermanifestação clínica de doença no dia da sua admissão; todos os animais provieram diretamente de uma instalação de quarentena que, no dia da expedição e durante o período de residência dos animais, respeitava oficialmente as seguintes condições:

II.3.9.1.

não se situava numa zona sujeita a restrições, definida de acordo com o disposto na legislação nacional, devido a um foco de febre aftosa, peste suína clássica, peste suína africana, doença vesiculosa dos suínos, estomatite vesiculosa e doença de Aujeszky,

II.3.9.2.

não se registaram nos últimos 30 dias indícios clínicos, serológicos, virológicos ou patológicos de febre aftosa, peste suína clássica, peste suína africana, doença vesiculosa dos suínos, estomatite vesiculosa e doença de Aujeszky.

Testes de rotina obrigatórios para os animais alojados no centro de colheita de sémen

II.4.

Todos os animais alojados no centro de colheita de sémen são submetidos aos seguintes testes de rotina a efetuar num laboratório aprovado pela autoridade competente:

II.4.1.

no que se refere à brucelose, a um teste do antigénio brucélico tamponado (teste do Rosa Bengala) ou a um teste cELISA ou iELISA;

II.4.2.

no que se refere ao vírus da doença de Aujeszky,

(1) quer

[II.4.2.1.

no caso de animais não vacinados, a um teste de seroneutralização ou a um teste ELISA para deteção de anticorpos contra o vírus inteiro da doença de Aujeszky ou contra a sua glicoproteína B (ADV-gB) ou glicoproteína D (ADV-gD).]

(1) quer

[II.4.2.1.

no caso de animais vacinados com uma vacina com deleção gE, um teste ELISA para deteção de anticorpos contra a glicoproteína E (ADV-gE).]

II.4.3.

os testes de rotina referidos nos pontos II.4.1 e II.4.2 são realizados em amostras colhidas em conformidade com o ponto 1.2 do capítulo II do anexo B da Diretiva 90/429/CEE, a fim de garantir que todos os animais no centro tenham sido testados pelo menos uma vez durante a sua estada no centro e, pelo menos, de 12 em 12 meses a contar da data de admissão, se a sua estada exceder um ano;

(2) quer

[II.4.4.

todos os animais reagiram com resultados negativos aos testes de rotina referidos nos pontos II.4.1 e II.4.2 realizados em amostras referidas no ponto II.4.3.]

(2) quer

[II.4.4.

nem todos os animais reagiram com resultados negativos aos testes referidos nos pontos II.4.1 e II.4.2 que foram realizados em amostras referidas no ponto II.4.3:

a)

os animais que revelaram resultados positivos foram isolados;

b)

o sémen colhido de cada animal no centro desde a data do último teste negativo desse animal foi armazenado separadamente do sémen elegível para exportação para a União Europeia, que foi colhido antes do último teste negativo do animal ou depois de o estatuto sanitário do centro ter sido restabelecido sob a responsabilidade da autoridade competente do país de exportação.]

Condições aplicáveis a sémen colhido num centro de colheita de sémen e destinado a exportação para a União

II.5.

O sémen da presente remessa foi obtido de animais que:

II.5.1.

residiram em … (nome do país terceiro (1)) por um período mínimo de 3 meses imediatamente antes da colheita;

II.5.2.

não apresentavam qualquermanifestação clínica de doença no dia da colheita do sémen;

II.5.3.

não tinham sido vacinados contra a febre aftosa;

II.5.4.

satisfazem os requisitos referidos no ponto II.3;

II.5.5.

não foram autorizados a efetuar a cobrição natural;

II.5.6.

permaneceram em centros de colheita de sémen que não se situavam numa zona sujeita a restrições designada de acordo com o disposto na legislação nacional relativamente à febre aftosa, peste suína clássica, peste suína africana, doença vesiculosa dos suínos, estomatite vesiculosa e doença de Aujeszky;

II.5.7.

permaneceram em centros de colheita de sémen onde não se detetaram indícios clínicos, serológicos, virológicos ou patológicos de febre aftosa, peste suína clássica, peste suína africana, doença vesiculosa dos suínos, estomatite vesiculosa e doença de Aujeszky durante o período de 30 dias imediatamente anterior à colheita.

II.6.

Adicionou-se ao sémen da presente remessa, após diluição final, ou ao diluente, uma combinação de antibióticos eficaz, nomeadamente contra as leptospiras. No caso do sémen congelado, os antibióticos foram adicionados antes da congelação.

II.6.1.

A combinação de antibióticos referida no ponto II.6 produziu um efeito pelo menos equivalente ao das seguintes concentrações no sémen diluído final:

a)

não inferior a 500 μg de estreptomicina por mililitro de diluição final,

b)

não inferior 500 UI de penicilina por mililitro de diluição final,

c)

não inferior a 150 μg de lincomicina por mililitro de diluição final,

d)

não inferior a 300 μg de espectinomicina por mililitro de diluição final;

II.6.2.

Imediatamente após a adição dos antibióticos, o sémen diluído foi conservado a uma temperatura de, pelo menos, 15 °C durante pelo menos 45 minutos.

II.7.

O sémen que constitui a presente remessa:

II.7.1.

foi armazenado conforme previsto no capítulo I, ponto 2, alínea d), e no capítulo II, ponto 6, alíneas a), b), e) e f), do anexo A da Diretiva 90/429/CEE, antes da expedição;

II.7.2.

é transportado para o país de destino em recipientes que foram limpos e desinfetados ou esterilizados antes de serem usados e que foram selados antes de serem expedidos do local de armazenagem autorizado.

Notas

“Suíno”: um animal da espécie suína tal como definido no artigo 2.o, ponto 4), do Regulamento Delegado (UE) 2020/686.

O presente certificado sanitário destina-se à entrada de sémen de suínos na União, incluindo quando a União não é o destino final do sémen.

Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Quadro de Windsor (ver Declaração Comum n.o 1/2023 da União e do Reino Unido no Comité Misto criado pelo Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, de 24 de março de 2023, JO L 102 de 17.4.2023, p. 87), em conjugação com o anexo 2 desse quadro, as referências à União no presente certificado sanitário incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.

O presente certificado sanitário deve ser preenchido em conformidade com as notas relativas ao preenchimento dos certificados incluídas no anexo I, capítulo 4, do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão.

Parte I:

Casa I.11

:

“Local de expedição”: indicar o número de aprovação único, o nome e o endereço do centro de colheita de sémen que expede a remessa para a União. Apenas centros de colheita de sémen constantes da lista prevista no artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 90/429/CEE, disponível no sítio Web da Comissão: http://ec.europa.eu/food/animal/semen_ova/porcine/index_en.htm.

Casa I.12

:

“Local de destino”: indicar o endereço e o número único de registo ou de aprovação do estabelecimento de destino da remessa.

Casa I.19

:

Indicar o número do selo.

Casa I.24

:

O número total de embalagens corresponde ao número de contentores.

Casa I.27

:

“Tipo”: indicar “sémen”.

“Número de identificação”: indicar o número de identificação de cada animal dador.

“Marca de identificação”: indicar a marca da palhinha ou de outras embalagens onde o sémen da remessa é colocado.

“Data de colheita/produção”: indicar a data em que o sémen da remessa foi colhido.

“Número de aprovação ou de registo da instalação/do estabelecimento/do centro”: indicar o número de aprovação único do centro de colheita de sémen onde o sémen da remessa foi colhido.

Parte II:

(1)

Apenas um país terceiro ou território, ou respetiva zona, enumerado no anexo XI do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão para sémen de suínos.

(2)

Suprimir se não for aplicável.

(3)

Apenas centros de colheita de sémen constantes da lista prevista no artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 90/429/CEE, disponível no sítio Web da Comissão: https://ec.europa.eu/food/animals/semen/porcine_en.

(4)

Esta opção deve ser suprimida no caso de o Estado-Membro de destino, ou de uma sua região, estar indemne da doença de Aujeszky em conformidade com o artigo 10.o da Diretiva 64/432/CEE, ter informado a Comissão em conformidade com o anexo C, ponto 4, da Diretiva 90/429/CEE e estar incluído no seguinte sítio Web da Comissão: https://ec.europa.eu/food/animals/semen/porcine_en.

Veterinário oficial

Nome (em maiúsculas)

 

Data

Cargo e título

Carimbo

Assinatura

CAPÍTULO 56

MODELO DE CERTIFICADO SANITÁRIO PARA A ENTRADA NA UNIÃO DE REMESSAS DE OÓCITOS E EMBRIÕES DE SUÍNOS COLHIDOS OU PRODUZIDOS, TRANSFORMADOS E ARMAZENADOS EM CONFORMIDADE COM O REGULAMENTO (UE) 2016/429 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO E O REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2020/692 DA COMISSÃO APÓS 20 DE ABRIL DE 2021, EXPEDIDAS PELA EQUIPA DE COLHEITA OU PRODUÇÃO DE EMBRIÕES QUE COLHEU OU PRODUZIU OS OÓCITOS OU EMBRIÕES (MODELO “POR-OOCYTES-EMB-ENTRY”)

Parte I:   Descrição da remessa

PAÍS

Certificado sanitário para a UE


I.1

Expedidor/Exportador

 

I.2

Referência do certificado

I.2a

Referência IMSOC

 

Nome

 

 

 

 

Endereço

 

I.3

Autoridade central competente

 

CÓDIGO QR

 

 

 

País

Código ISO do país

I.4

Autoridade local competente

 

 

I.5

Destinatário/Importador

 

I.6

Operador responsável pela remessa

 

 

Nome

 

 

Nome

 

 

Endereço

 

 

Endereço

 

 

País

Código ISO do país

 

País

Código ISO do país

I.7

País de origem

Código ISO do país

I.9

País de destino

Código ISO do país

I.8

Região de origem

Código

I.10

Região de destino

Código

I.11

Local de expedição

 

I.12

Local de destino

 

 

Nome

N.o de registo/de aprovação

 

Nome

N.o de registo/de aprovação

 

Endereço

 

 

Endereço

 

 

País

Código ISO do país

 

País

Código ISO do país

I.13

Local de carregamento

I.14

Data e hora da partida


I.15

Meio de transporte

 

I.16

Posto de controlo fronteiriço de entrada

 

☐ Avião

☐ Navio

I.17

 

 

☐ Comboio

☐ Veículo rodoviário

 

 

Identificação

 


I.18

Condições de transporte

☐ Ambiente

☐ De refrigeração

☐ De congelação

I.19

Número do contentor/Número do selo

 

N.o do contentor

N.o do selo

 

I.20

Certificado como/para

 

 

☐ Produtos germinais

 

 


I.21

☐ Para trânsito

I.22

☐ Para o mercado interno

 

País terceiro

Código ISO do país

I.23

 


I.24

Número total de embalagens

I.25

Quantidade total

I.26

 


I.27

Descrição da remessa

Código NC

Espécie

Subespécie/Categoria

 

Número de identificação

Quantidade

 

 

 

 

 

 

Tipo

 

Número de aprovação ou de registo da instalação/do estabelecimento/do centro

Marca de identificação

Data de colheita/produção

Teste

 

 

 

 

 

 

Parte II:   Certificação

PAÍS

Modelo de certificado POR-OOCYTES-EMB-ENTRY

 

II.

Informações sanitárias

II.a

Referência do certificado

II.b

Referência IMSOC

Eu, abaixo assinado, veterinário oficial, certifico que:

II.1.

Os [oócitos] (1) [embriões obtidos in vivo] (1) [embriões produzidos in vitro] (1) descritos na parte I destinam-se a reprodução artificial e foram obtidos de animais dadores originários de um país terceiro ou território, ou respetiva zona:

II.1.1.

autorizado para a entrada na União de [oócitos] (1) [embriões obtidos in vivo] (1) [embriões produzidos in vitro] (1) [embriões micromanipulados] (1) de suínos e enumerado no anexo XI do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão;

(1) quer

[II.1.2.

onde a febre aftosa não foi comunicada durante pelo menos 24 meses imediatamente antes da data da colheita dos [oócitos] (1) [embriões] (1) e até à data da sua expedição;]

(1) (2) quer

[II.1.2.

onde a febre aftosa não foi comunicada durante um período com início na data ___/___/____ (dd/mm/aaaa) imediatamente antes da data da colheita dos [oócitos] (1) [embriões] (1) e até à data da sua expedição;]

(1) quer

[II.1.3.

onde a peste suína clássica não foi comunicada durante pelo menos 12 meses imediatamente antes da data de colheita dos [oócitos] (1) [embriões] (1) até à data da sua expedição;]

(1) (2) quer

[II.1.3.

onde a peste suína clássica não foi comunicada durante um período com início na data ___/___/____ (dd/mm/aaaa) imediatamente antes da data da colheita dos [oócitos] (1) [embriões] (1) e até à data da sua expedição;]

II.1.4.

onde a infeção pelo vírus da peste bovina e a peste suína africana não foram comunicadas durante pelo menos 12 meses imediatamente antes da data da colheita dos [oócitos] (1) [embriões] (1) e até à data da sua expedição;

II.1.5.

onde não foi efetuada vacinação contra a infeção pelo vírus da peste bovina e peste suína clássica durante pelo menos 12 meses imediatamente antes da data da colheita dos [oócitos] (1) [embriões] (1) e até à data da sua expedição, e não foram introduzidos animais vacinados no país terceiro ou território, ou respetiva zona, durante esse período, e

(1) quer

[não foi efetuada vacinação contra a febre aftosa durante o mesmo período, e não foram introduzidos animais vacinados no país terceiro ou território, ou respetiva zona, durante esse período;]

(1) quer

[foi efetuada vacinação contra a febre aftosa durante o mesmo período, ou foram introduzidos animais vacinados no país terceiro ou território, ou respetiva zona, durante esse período.]

(1) (3)[II.1.6.

indemne de infeção pelo vírus da doença de Aujeszky.]

II.2.

Os [oócitos] (1) [embriões] (1) descritos na parte I foram obtidos de animais dadores originários de estabelecimentos:

II.2.1.

em que a infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis em suínos não foi comunicada nos 42 dias imediatamente anteriores à data da colheita dos [oócitos] (1) [embriões] (1), e em que, durante pelo menos 12 meses imediatamente antes da data da colheita dos [oócitos] (1) [embriões] (1):

(1) quer

[II.2.2.1.

foram aplicadas, na medida do necessário, medidas de bioproteção e de mitigação dos riscos, incluindo condições de alojamento e sistemas de alimentação, para impedir a transmissão de infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis, com origem em animais selvagens das espécies listadas, aos suínos mantidos nos estabelecimentos, só tendo sido introduzidos suínos provenientes de estabelecimentos que aplicam medidas de bioproteção equivalentes;]

(1) e/quer

[II.2.2.2.

a vigilância da infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis foi efetuada nos suínos mantidos nos estabelecimentos em conformidade com o anexo III do Regulamento Delegado (UE) 2020/688 da Comissão e, durante o mesmo período:

a)

só foram introduzidos nos estabelecimentos suínos provenientes de estabelecimentos que apliquem as mesmas medidas de bioproteção ou de vigilância, incluindo condições de alojamento e sistemas de alimentação, necessárias para impedir a transmissão de infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis, com origem em animais selvagens das espécies listadas, aos suínos mantidos nos estabelecimentos; e

b)

caso tenha sido comunicada infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis em suínos mantidos nos estabelecimentos, foram tomadas medidas em conformidade com o anexo II, parte 1, ponto 3, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688;]

II.2.2.

onde não foi detetada qualquermanifestação clínica, serológica, virológica ou patológica da infeção pelo vírus da doença de Aujeszky durante pelo menos 12 meses imediatamente antes da data da [colheita] (1) [produção] (1) dos [oócitos] (1) [embriões] (1).

(1)[II.3.

Os [oócitos] (1) [embriões obtidos in vivo] (1) descritos na parte I foram colhidos, transformados e armazenados e expedidos pela equipa de colheita de embriões (4) que:

II.3.1.

foi aprovada e listada pela autoridade competente do país terceiro ou território;

II.3.2.

cumpre os requisitos relativos às responsabilidades, aos procedimentos operacionais, às instalações e ao equipamento estabelecidos no anexo I, parte 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/686.]

(1)[II.3.

Os [oócitos] (1) [embriões produzidos in vitro] (1) [embriões micromanipulados] (1) descritos na parte I foram colhidos ou produzidos, transformados e armazenados e expedidos pela equipa de produção de embriões (5) que:

II.3.1.

foi aprovada e listada pela autoridade competente do país terceiro ou território;

II.3.2.

cumpre os requisitos relativos às responsabilidades, aos procedimentos operacionais, às instalações e ao equipamento estabelecidos no anexo I, partes 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2020/686 da Comissão.]

II.4.

Os [oócitos] (1) [embriões] (1) descritos na parte I foram obtidos de animais dadores que:

II.4.1.

não foram vacinados contra a infeção pelo vírus da peste bovina, a peste suína clássica e a infeção pelo vírus da síndrome respiratória e reprodutiva dos suínos;

II.4.2.

permaneceram durante pelo menos os 3 meses imediatamente anteriores à data da [colheita] (1) [produção] (1) dos [oócitos] (1) [embriões] (1) num país terceiro ou território, ou respetiva zona, referido na casa I.7;

II.4.3.

durante pelo menos 30 dias imediatamente antes da data da [colheita] (1) [produção] (1) dos [oócitos] (1) [embriões] (1) e durante o período de colheita:

II.4.3.1.

foram mantidos em estabelecimentos que não se situavam numa zona submetida a restrições estabelecida devido à ocorrência de febre aftosa, infeção pelo vírus da peste bovina, peste suína clássica ou peste suína africana, ou de uma doença emergente relevante para suínos;

II.4.3.2.

foram mantidos num único estabelecimento onde a infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis, a infeção pelo vírus da raiva, o carbúnculo hemático, a infeção pelo vírus da doença de Aujeszky e a infeção pelo vírus da síndrome respiratória e reprodutiva dos suínos não foram comunicados;

II.4.3.3.

não estiveram em contacto com animais provenientes de estabelecimentos situados numa zona submetida a restrições devido à ocorrência das doenças referidas no ponto II.4.3.1 ou de estabelecimentos que não satisfaçam as condições referidas no ponto II.4.3.2;

II.4.3.4.

não foram utilizados para reprodução natural;

II.4.4.

foram examinados clinicamente pelo veterinário da equipa ou por um membro da equipa e não apresentavam sintomas de doenças transmissíveis na data da [colheita] (1) [produção] (1) dos [oócitos] (1) [embriões] (1);

II.4.5.

estão identificados individualmente tal como previsto no artigo 21.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2020/692;

II.4.6.

cumprem as seguintes condições no que se refere à febre aftosa:

II.4.6.1.

provêm de estabelecimentos:

a)

situados numa área em que a febre aftosa não foi comunicada num raio de 10 km em redor dos estabelecimentos durante pelo menos 30 dias imediatamente antes da data da [colheita] (1) [produção] (1) dos [oócitos] (1) [embriões] (1);

b)

em que a febre aftosa não foi comunicada durante pelo menos 3 meses imediatamente antes da data da [colheita] (1) [produção] (1) dos [oócitos] (1) [embriões] (1);

(1) quer

[II.4.6.2.

não foram vacinados contra a febre aftosa;]

(1) (5) quer

[II.4.6.2.

foram vacinados contra a febre aftosa nos 12 meses imediatamente anteriores à data da colheita dos embriões, e:

II.4.6.2.1.

não foram vacinados contra a febre aftosa durante pelo menos 30 dias imediatamente antes da data da colheita dos embriões;

II.4.6.2.2.

o sémen utilizado para a fertilização foi colhido de um macho dador que cumpre as condições estabelecidas no anexo II, parte 5, capítulo I, ponto 1, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2020/686, ou o sémen satisfaz as condições estabelecidas no anexo II, parte 5, capítulo I, ponto 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/686;

II.4.6.2.3.

antes da congelação, os embriões foram submetidos a uma lavagem com tripsina, efetuada em conformidade com as recomendações do manual IETS (6);

II.4.6.2.4.

os embriões foram armazenados congelados durante pelo menos 30 dias a contar da data da colheita e, durante esse período, o animal dador não apresentou sinais clínicos de febre aftosa;]

(1) (7)[II.4.7.

foram submetidos a um teste serológico para deteção da infeção pelo vírus da síndrome respiratória e reprodutiva dos suínos, com resultados negativos, em duas vezes, com um intervalo não inferior a 21 dias, sendo o segundo teste realizado nos 15 dias imediatamente anteriores à data da colheita dos [oócitos] (1) [embriões] (1).]

II.5.

Os [oócitos] (1) [embriões] (1) descritos na parte I:

II.5.1.

foram colhidos, transformados e armazenados em conformidade com os requisitos de saúde animal estabelecidos no anexo III, [parte 2] (1) [parte 3] (1) [parte 4] (1) [parte 5] (1) e parte 6, do Regulamento Delegado (UE) 2020/686;

II.5.2.

são colocados em palhinhas ou outras embalagens nas quais é aplicada a marca em conformidade com os requisitos previstos no artigo 83.o, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 e essa marca é indicada na casa I.27;

II.5.3.

são transportados num contentor que:

II.5.3.1.

foi selado e numerado antes da data de expedição pela equipa de colheita ou produção de embriões sob a responsabilidade do veterinário da equipa, ou por um veterinário oficial, e o selo ostenta o número indicado na casa I.19;

II.5.3.2.

foi limpo e desinfetado ou esterilizado antes da utilização, ou é um contentor descartável;

(1) (8)[II.5.3.3.

foi enchido com um agente criogénico que não foi usado anteriormente para outros produtos;]

(1) (9)[II.5.4.

são colocados em palhinhas ou outras embalagens seladas hermeticamente e de forma segura;

II.5.5.

são transportados num contentor em que os diferentes tipos são separados entre si por compartimentos físicos ou sendo colocados em sacos de proteção secundários.]

(1) (10)[II.6.

Os [embriões obtidos in vivo] (1) [embriões produzidos in vitro] (1) [embriões micromanipulados] (1) descritos na parte I foram concebidos por inseminação artificial utilizando sémen proveniente de um centro de colheita de sémen, de um estabelecimento de transformação de produtos germinais ou de um centro de armazenagem de produtos germinais aprovado para a colheita, a transformação ou a armazenagem de sémen pela autoridade competente de um país terceiro ou território, ou respetiva zona, enumerado no anexo XI do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 para sémen de suínos, ou pela autoridade competente de um Estado-Membro, e foram colhidos, transformados e armazenados em conformidade com os requisitos do anexo II, parte 2, capítulo I, e do anexo III, parte 1, do Regulamento Delegado (UE) 2020/686.]

(1) (11)[II.7.

Adicionou-se o seguinte antibiótico ou a seguinte mistura de antibióticos (12) aos suportes de colheita, transformação, lavagem ou armazenagem: … ]

Notas

“Suíno”: um animal da espécie suína tal como definido no artigo 2.o, ponto 4), do Regulamento Delegado (UE) 2020/686.

O presente certificado sanitário destina-se à entrada de oócitos e embriões de suínos na União, incluindo quando a União não é o destino final dos oócitos e embriões.

Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Quadro de Windsor (ver Declaração Comum n.o 1/2023 da União e do Reino Unido no Comité Misto criado pelo Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, de 24 de março de 2023, JO L 102 de 17.4.2023, p. 87), em conjugação com o anexo 2 desse quadro, as referências à União no presente certificado sanitário incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.

O presente certificado sanitário deve ser preenchido em conformidade com as notas relativas ao preenchimento dos certificados incluídas no anexo I, capítulo 4, do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão.

Parte I:

Casa I.11

:

“Local de expedição”: indicar o número de aprovação único, o nome e o endereço da equipa de colheita ou produção de embriões que expede a remessa de oócitos ou embriões. Apenas equipas de colheita ou produção de embriões constantes da lista prevista no artigo 233.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/429, disponível no sítio Web da Comissão: https://ec.europa.eu/food/animals/semen/porcine_en.

Casa I.12

:

“Local de destino”: indicar o endereço e o número único de registo ou de aprovação do estabelecimento de destino da remessa de oócitos ou embriões.

Casa I.19

:

Indicar o número do selo.

Casa I.24

:

O número total de embalagens corresponde ao número de contentores.

Casa I.27

:

“Tipo”: especificar se se trata de embriões obtidos in vivo, oócitos obtidos in vivo, embriões produzidos in vitro ou embriões micromanipulados.

“Número de identificação”: indicar o número de identificação de cada animal dador.

“Marca de identificação”: indicar a marca da palhinha ou de outras embalagens onde os oócitos ou embriões da remessa são colocados.

“Data de colheita/produção”: indicar a data em que os oócitos ou embriões da remessa foram colhidos ou produzidos.

“Número de aprovação ou de registo da instalação/do estabelecimento/do centro”: indicar o número de aprovação único da equipa de colheita ou produção de embriões que colheu ou produziu os oócitos ou embriões da remessa.

“Quantidade”: indicar o número de palhinhas ou outras embalagens com a mesma marca.

Parte II:

(1)

Suprimir se não for aplicável.

(2)

Apenas para um país terceiro ou território, ou respetiva zona, com uma data de início em conformidade com a coluna 9 do quadro do anexo II, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

(3)

Não aplicável a embriões obtidos in vivo submetidos a tratamento com tripsina.

(4)

Apenas equipas de colheita ou produção de embriões constantes da lista prevista no artigo 233.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/429, disponível no sítio Web da Comissão: https://ec.europa.eu/food/animals/semen/porcine_en.

(5)

Opção disponível apenas para remessas de embriões obtidos in vivo.

(6)

“Manual of the International Embryo Technology Society — A procedural guide and general information for the use of embryo transfer technology emphasising sanitary procedures”, publicado por the International Embryo Technology Society, 1 111 North Dunlap Avenue, Savoy, Illinois 61 874, EUA (http://www.iets.org/).

(7)

Aplicável a embriões obtidos in vivo.

(8)

Aplicável a oócitos ou embriões congelados.

(9)

Aplicável a remessas em que oócitos, embriões obtidos in vivo, embriões produzidos in vitro e embriões micromanipulados de suínos são colocados e transportados num mesmo contentor.

(10)

Não se aplica a oócitos.

(11)

Atestado obrigatório caso tenham sido adicionados antibióticos.

(12)

Inserir o nome do(s) antibiótico(s) adicionado(s) e a sua concentração.

Veterinário oficial

Nome (em maiúsculas)

 

Data

Cargo e título

Carimbo

Assinatura

CAPÍTULO 57

MODELO DE CERTIFICADO SANITÁRIO PARA A ENTRADA NA UNIÃO DE REMESSAS DOS PRODUTOS GERMINAIS ENUMERADOS ABAIXO, EXPEDIDAS APÓS 20 DE ABRIL DE 2021 DO ESTABELECIMENTO DE TRANSFORMAÇÃO DE PRODUTOS GERMINAIS:

sémen de suínos colhido, transformado e armazenado em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão após 20 de abril de 2021;

reservas de sémen de suínos colhido, tratado e armazenado em conformidade com a Diretiva 90/429/CEE do Conselho antes de 21 de abril de 2021;

oócitos e embriões de suínos colhidos ou produzidos, transformados e armazenados em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/429 e o Regulamento Delegado (UE) 2020/692 após 20 de abril de 2021.

(MODELO “POR-GP-PROCESSING-ENTRY”)

Parte I:   Descrição da remessa

PAÍS

Certificado sanitário para a UE


I.1

Expedidor/Exportador

 

I.2

Referência do certificado

I.2a

Referência IMSOC

 

Nome

 

 

 

 

Endereço

 

I.3

Autoridade central competente

 

CÓDIGO QR

 

 

 

País

Código ISO do país

I.4

Autoridade local competente

 

 

I.5

Destinatário/Importador

 

I.6

Operador responsável pela remessa

 

 

Nome

 

 

Nome

 

 

Endereço

 

 

Endereço

 

 

País

Código ISO do país

 

País

Código ISO do país

I.7

País de origem

Código ISO do país

I.9

País de destino

Código ISO do país

I.8

Região de origem

Código

I.10

Região de destino

Código

I.11

Local de expedição

 

I.12

Local de destino

 

 

Nome

N.o de registo/de aprovação

 

Nome

N.o de registo/de aprovação

 

Endereço

 

 

Endereço

 

 

País

Código ISO do país

 

País

Código ISO do país

I.13

Local de carregamento

I.14

Data e hora da partida


I.15

Meio de transporte

 

I.16

Posto de controlo fronteiriço de entrada

 

☐ Avião

☐ Navio

I.17

Documentos de acompanhamento

 

☐ Comboio

☐ Veículo rodoviário

 

Tipo

Código

 

Identificação

 

País

Código ISO do país

 

Referência dos documentos comerciais

 


I.18

Condições de transporte

☐ Ambiente

☐ De refrigeração

☐ De congelação

I.19

Número do contentor/Número do selo

 

N.o do contentor

N.o do selo

 

I.20

Certificado como/para

☐ Produtos germinais


I.21

☐ Para trânsito

I.22

☐ Para o mercado interno

 

País terceiro

Código ISO do país

I.23

 


I.24

Número total de embalagens

I.25

Quantidade total

I.26

 


I.27

Descrição da remessa

Código NC

Espécie

Subespécie/Categoria

 

Número de identificação

Quantidade

Tipo

 

Número de aprovação ou de registo da instalação/do estabelecimento/do centro

Marca de identificação

Data de colheita/produção

Teste

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Parte II:   Certificação

PAÍS

Modelo de certificado POR-GP-PROCESSING-ENTRY

 

II.

Informações sanitárias

II.a

Referência do certificado

II.b

Referência IMSOC

Eu, abaixo assinado, veterinário oficial, certifico que:

II.1.

O estabelecimento de transformação de produtos germinais (1) descrito na casa I.11 onde [o sémen] (2) [os oócitos] (2) [os embriões obtidos in vivo] (2) [os embriões produzidos in vitro] (2) [os embriões micromanipulados] (2) a expedir para a União foi/foram transformado(s) e armazenado(s):

II.1.1.

está situado num país terceiro ou território, ou respetiva zona:

II.1.1.1.

autorizado para a entrada na União de [sémen] (2) [oócitos] (2) [embriões obtidos in vivo] (2) [embriões produzidos in vitro] (2) [embriões micromanipulados] (2) de suínos e enumerado no anexo XI do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão;

(2) quer

[II.1.1.2.

onde a febre aftosa não foi comunicada durante pelo menos 24 meses imediatamente antes da data da [colheita] (2) [produção] (2) [do sémen] (2) [dos oócitos] (2) [dos embriões] (2) e até à data da sua expedição;]

(2) (3) quer

[II.1.1.2.

onde a febre aftosa não foi comunicada durante um período com início na data ___/___/____ (dd/mm/aaaa) imediatamente antes da data da [colheita] (2) [produção] (2) [do sémen] (2) [dos oócitos] (2) [dos embriões] (2) e até à data da sua expedição;]

(2) quer

[II.1.1.3.

onde a peste suína clássica não foi comunicada durante pelo menos 12 meses imediatamente antes da data da [colheita] (2) [produção] (2) [do sémen] (2) [dos oócitos] (2) [dos embriões] (2) e até à data da sua expedição;]

(2) (3) quer

[II.1.1.3.

onde a peste suína clássica não foi comunicada durante um período com início na data ___/___/____ (dd/mm/aaaa) imediatamente antes da data da [colheita] (2) [produção] (2) [do sémen] (2) [dos oócitos] (2) [dos embriões] (2) e até à data da sua expedição;]

II.1.1.4.

onde a infeção pelo vírus da peste bovina e a peste suína africana não foram comunicadas durante pelo menos 12 meses imediatamente antes da data da [colheita] (2) [produção] (2) [do sémen] (2) [dos oócitos] (2) [dos embriões] (2) e até à data da sua expedição;

II.1.1.5.

onde não foi efetuada vacinação contra a infeção pelo vírus da peste bovina e peste suína clássica durante pelo menos 12 meses imediatamente antes da data da [colheita] (2) [produção] (2) [do sémen] (2) [dos oócitos] (2) [dos embriões] (2) e até à data da sua expedição, e não foram introduzidos animais vacinados no país terceiro ou território, ou respetiva zona, durante esse período, e

(2) quer

[não foi efetuada vacinação contra a febre aftosa durante o mesmo período, e não foram introduzidos animais vacinados no país terceiro ou território, ou respetiva zona, durante esse período;]

(2) quer

[foi efetuada vacinação contra a febre aftosa durante o mesmo período, ou foram introduzidos animais vacinados no país terceiro ou território, ou respetiva zona, durante esse período;]

II.1.2.

foi aprovado e listado pela autoridade competente do país terceiro ou território;

II.1.3.

cumpre os requisitos relativos às responsabilidades, aos procedimentos operacionais, às instalações e ao equipamento estabelecidos no anexo I, parte 4, do Regulamento Delegado (UE) 2020/686 da Comissão.]

II.2.

[O sémen] (2) [Os oócitos] (2) [Os embriões] (2) descrito(s) na parte I destina(m)-se a reprodução artificial e:

II.2.1.

foi/foram [colhido(s)] (2) [produzido(s)] (2) [transformado(s)] (2) [armazenado(s)] (2) [num centro de colheita de sémen] (2) (4) [por uma equipa de colheita de embriões] (2) (4) [por uma equipa de produção de embriões] (2) (4) e [transformado(s)] (2) [armazenado(s)] (2) num estabelecimento de transformação de produtos germinais (4) [e armazenado(s) num centro de armazenagem de produtos germinais] (2) (4) que cumpre(m) os requisitos estabelecidos no anexo I, [parte 1] (2) [parte 2] (2) [parte 3] (2) [parte 4] (2) [parte 5] (2) do Regulamento Delegado (UE) 2020/686, e:

(2) quer

[situado(s) no país terceiro ou território de expedição para a União;]

(2) (5) e/quer

[situado(s) em __________________________, e foi/foram introduzido(s) no país terceiro ou território de expedição para a União em condições pelo menos tão rigorosas como as que se aplicam à entrada na União de [sémen] (2) [oócitos] (2) [embriões] (2) de suínos em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/429 e o Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão;]

II.2.2.

foi/foram transferido(s) para o estabelecimento de transformação de produtos germinais descrito na casa I.11 em condições pelo menos tão rigorosas como as descritas no:

(2) quer

[Modelo POR-SEM-A-ENTRY (6);]

(2) e/quer

[Modelo POR-SEM-B-ENTRY (6);]

(2) e/quer

[Modelo POR-OOCYTES-EMB-ENTRY (6);]

(2) e/quer

[Modelo POR-GP-PROCESSING-ENTRY (6);]

(2) e/quer

[Modelo POR-GP-STORAGE-ENTRY (6);]

II.2.3.

foi/foram colhido(s), transformado(s) e armazenado(s) em conformidade com os requisitos de saúde animal estabelecidos no anexo III do Regulamento Delegado (UE) 2020/686;

II.2.4.

é/são colocado(s) em palhinhas ou outras embalagens nas quais é aplicada a marca em conformidade com os requisitos previstos no artigo 83.o, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 e essa marca é indicada na casa I.27;

II.2.5.

é/são transportado(s) num contentor que:

II.2.5.1.

foi selado e numerado antes da data de expedição do estabelecimento de transformação de produtos germinais sob a responsabilidade do veterinário do centro, ou por um veterinário oficial, e o selo ostenta o número indicado na casa I.19;

II.2.5.2.

foi limpo e desinfetado ou esterilizado antes da utilização, ou é um contentor descartável;

(2)(7)[II.2.5.3.

foi enchido com um agente criogénico que não foi usado anteriormente para outros produtos;]

(2)(8)[II.2.6.

é/são colocado(s) em palhinhas ou outras embalagens seladas hermeticamente e de forma segura;

II.2.7.

é/são transportado(s) num contentor em que os diferentes tipos são separados entre si por compartimentos físicos ou sendo colocados em sacos de proteção secundários.]

Notas

“Suíno”: um animal da espécie suína tal como definido no artigo 2.o, ponto 4), do Regulamento Delegado (UE) 2020/686.

O presente certificado sanitário destina-se à entrada de sémen, oócitos e embriões de suínos na União, incluindo quando a União não é o destino final do sémen, dos oócitos e dos embriões.

Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Quadro de Windsor (ver Declaração Comum n.o 1/2023 da União e do Reino Unido no Comité Misto criado pelo Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, de 24 de março de 2023, JO L 102 de 17.4.2023, p. 87), em conjugação com o anexo 2 desse quadro, as referências à União no presente certificado sanitário incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.

O presente certificado sanitário deve ser preenchido em conformidade com as notas relativas ao preenchimento dos certificados incluídas no anexo I, capítulo 4, do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão.

Parte I:

Casa I.11

:

“Local de expedição”: indicar o número de aprovação único, o nome e o endereço do estabelecimento de transformação de produtos germinais que expede a remessa de sémen, oócitos e/ou embriões. Apenas estabelecimentos de transformação de produtos germinais constantes da lista prevista no artigo 233.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/429, disponível no sítio Web da Comissão: http://ec.europa.eu/food/animal/semen_ova/bovine/ova_embryos_en.htm.

Casa I.12

:

“Local de destino”: indicar o endereço e o número único de registo ou de aprovação do estabelecimento de destino da remessa de sémen, oócitos e/ou embriões.

Casa I.17

:

“Documentos de acompanhamento”: os números dos certificados sanitários originais associados devem corresponder ao número de série dos documentos oficiais individuais ou dos certificados sanitários que acompanharam o sémen, os oócitos e/ou os embriões descritos na parte I a partir do centro de colheita de sémen onde o sémen foi colhido, e/ou da equipa de colheita de embriões e/ou da equipa de produção de embriões que colheu ou produziu os oócitos e/ou os embriões, e/ou do estabelecimento de transformação de produtos germinais onde o sémen, os oócitos ou os embriões foram transformados e armazenados, e/ou do centro de armazenagem de produtos germinais onde o sémen, os oócitos ou os embriões foram armazenados, até ao estabelecimento de transformação de produtos germinais descrito na casa I.11. Os originais desses documentos ou certificados sanitários ou as respetivas cópias autenticadas devem ser anexados ao presente certificado sanitário.

Casa I.19

:

Indicar o número do selo.

Casa I.24

:

O número total de embalagens corresponde ao número de contentores.

Casa I.27

:

“Tipo”: especificar se se trata de sémen, embriões obtidos in vivo, oócitos obtidos in vivo, embriões produzidos in vitro ou embriões micromanipulados.

“Número de identificação”: indicar o número de identificação de cada animal dador.

“Marca de identificação”: indicar a marca da palhinha ou de outras embalagens onde o sémen, os oócitos e/ou os embriões da remessa são colocados.

“Data de colheita/produção”: indicar a data em que o sémen, os oócitos e/ou os embriões da remessa foi/foram colhido(s) ou produzido(s).

“Número de aprovação ou de registo da instalação/do estabelecimento/do centro”: indicar o número de aprovação único do centro de colheita de sémen onde o sémen da remessa foi colhido e/ou da equipa de colheita de embriões e/ou equipa de produção de embriões que colheu ou produziu os oócitos ou embriões da remessa.

“Quantidade”: indicar o número de palhinhas ou outras embalagens com a mesma marca.

Parte II:

(1)

Apenas estabelecimentos de transformação de produtos germinais constantes da lista prevista no artigo 233.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/429, disponível no sítio Web da Comissão: https://ec.europa.eu/food/animals/semen/porcine_en.

(2)

Suprimir se não for aplicável.

(3)

Apenas para um país terceiro ou território, ou respetiva zona, com uma data de início em conformidade com a coluna 9 do quadro do anexo II, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

(4)

Apenas estabelecimentos aprovados de produtos germinais constantes da lista prevista no artigo 233.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/429, disponível no sítio Web da Comissão: https://ec.europa.eu/food/animals/semen/porcine_en.

(5)

Apenas um país terceiro ou território, ou respetiva zona, enumerado no anexo XI do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 e os Estados-Membros.

(6)

Os originais dos documentos ou dos certificados sanitários ou as respetivas cópias autenticadas que acompanharam o sémen, os oócitos ou os embriões descritos na parte I a partir do centro de colheita de sémen onde o sémen foi colhido, e/ou da equipa de colheita ou produção de embriões que colheu ou produziu os oócitos e/ou os embriões, e/ou do estabelecimento de transformação de produtos germinais onde o sémen, os oócitos ou os embriões foram transformados e armazenados, e/ou do centro de armazenagem de produtos germinais onde o sémen, os oócitos ou os embriões foram armazenados, até ao estabelecimento de transformação de produtos germinais de expedição do sémen, dos oócitos e/ou dos embriões descrito na casa I.11 devem ser anexados ao presente certificado.

(7)

Aplicável a sémen, oócitos ou embriões congelados.

(8)

Aplicável a remessas em que sémen, oócitos, embriões obtidos in vivo, embriões produzidos in vitro e embriões micromanipulados de suínos são colocados e transportados num mesmo contentor.

Veterinário oficial

Nome (em maiúsculas)

 

Data

Cargo e título

Carimbo

Assinatura

CAPÍTULO 58

MODELO DE CERTIFICADO SANITÁRIO PARA A ENTRADA NA UNIÃO DE REMESSAS DOS PRODUTOS GERMINAIS ENUMERADOS ABAIXO, EXPEDIDAS APÓS 20 DE ABRIL DE 2021 DO CENTRO DE ARMAZENAGEM DE PRODUTOS GERMINAIS:

sémen de suínos colhido, transformado e armazenado em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão após 20 de abril de 2021;

reservas de sémen de suínos colhido, tratado e armazenado em conformidade com a Diretiva 90/429/CEE do Conselho antes de 21 de abril de 2021;

oócitos e embriões de suínos colhidos ou produzidos, transformados e armazenados em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/429 e o Regulamento Delegado (UE) 2020/692 após 20 de abril de 2021.

(MODELO “POR-GP-STORAGE-ENTRY”)

Parte I:   Descrição da remessa

PAÍS

Certificado sanitário para a UE


I.1

Expedidor/Exportador

 

I.2

Referência do certificado

I.2a

Referência IMSOC

 

Nome

 

 

 

 

Endereço

 

I.3

Autoridade central competente

 

CÓDIGO QR

 

 

 

País

Código ISO do país

I.4

Autoridade local competente

 

 

I.5

Destinatário/Importador

 

I.6

Operador responsável pela remessa

 

 

Nome

 

 

Nome

 

 

Endereço

 

 

Endereço

 

 

País

Código ISO do país

 

País

Código ISO do país

I.7

País de origem

Código ISO do país

I.9

País de destino

Código ISO do país

I.8

Região de origem

Código

I.10

Região de destino

Código

I.11

Local de expedição

 

I.12

Local de destino

 

 

Nome

N.o de registo/de aprovação

 

Nome

N.o de registo/de aprovação

 

Endereço

 

 

Endereço

 

 

País

Código ISO do país

 

País

Código ISO do país

I.13

Local de carregamento

I.14

Data e hora da partida


I.15

Meio de transporte

 

I.16

Posto de controlo fronteiriço de entrada

 

☐ Avião

☐ Navio

I.17

Documentos de acompanhamento

 

☐ Comboio

☐ Veículo rodoviário

 

Tipo

Código

 

Identificação

 

País

Código ISO do país

 

Referência dos documentos comerciais

 


I.18

Condições de transporte

☐ Ambiente

☐ De refrigeração

☐ De congelação

I.19

Número do contentor/Número do selo

 

N.o do contentor

N.o do selo

 

I.20

Certificado como/para

☐ Produtos germinais


I.21

☐ Para trânsito

I.22

☐ Para o mercado interno

 

País terceiro

Código ISO do país

I.23

 


I.24

Número total de embalagens

I.25

Quantidade total

I.26

 


I.27

Descrição da remessa

Código NC

Espécie

Subespécie/Categoria

 

Número de identificação

Quantidade

Tipo

 

Número de aprovação ou de registo da instalação/do estabelecimento/do centro

Marca de identificação

Data de colheita/produção

Teste

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Parte II:   Certificação

PAÍS

Modelo de certificado POR-GP-STORAGE-ENTRY

 

II.

Informações sanitárias

II.a

Referência do certificado

II.b

Referência IMSOC

Eu, abaixo assinado, veterinário oficial, certifico que:

II.1.

O centro de armazenagem de produtos germinais (1) descrito na casa I.11 onde [o sémen] (2) [os oócitos] (2) [os embriões obtidos in vivo] (2) [os embriões produzidos in vitro] (2) a expedir para a União foi/foram armazenado(s):

II.1.1.

está situado num país terceiro ou território, ou respetiva zona:

II.1.1.1.

autorizado para a entrada na União de [sémen] (2) [oócitos] (2) [embriões obtidos in vivo] (2) [embriões produzidos in vitro] (2) [embriões micromanipulados] (2) de suínos e enumerado no anexo XI do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão;

(2) quer

[II.1.1.2.

onde a febre aftosa não foi comunicada durante pelo menos 24 meses imediatamente antes da data da [colheita] (2) [produção] (2) [do sémen] (2) [dos oócitos] (2) [dos embriões] (2) e até à data da sua expedição;]

(2) (3) quer

[II.1.1.2.

onde a febre aftosa não foi comunicada durante um período com início na data ___/___/____ (dd/mm/aaaa) imediatamente antes da data da [colheita] (2) [produção] (2) [do sémen] (2) [dos oócitos] (2) [dos embriões] (2) e até à data da sua expedição;]

(2) quer

[II.1.1.3.

onde a peste suína clássica não foi comunicada durante pelo menos 12 meses imediatamente antes da data da [colheita] (2) [produção] (2) [do sémen] (2) [dos oócitos] (2) [dos embriões] (2) e até à data da sua expedição;]

(2) (3) quer

[II.1.1.3.

onde a peste suína clássica não foi comunicada durante um período com início na data ___/___/____ (dd/mm/aaaa) imediatamente antes da data da [colheita] (2) [produção] (2) [do sémen] (2) [dos oócitos] (2) [dos embriões] (2) e até à data da sua expedição;]

II.1.1.4.

onde a infeção pelo vírus da peste bovina e a peste suína africana não foram comunicadas durante pelo menos 12 meses imediatamente antes da data da [colheita] (2) [produção] (2) [do sémen] (2) [dos oócitos] (2) [dos embriões] (2) e até à data da sua expedição;

II.1.1.5.

onde não foi efetuada vacinação contra a infeção pelo vírus da peste bovina e peste suína clássica durante pelo menos 12 meses imediatamente antes da data da [colheita] (2) [produção] (2) [do sémen] (2) [dos oócitos] (2) [dos embriões] (2) e até à data da sua expedição, e não foram introduzidos animais vacinados no país terceiro ou território, ou respetiva zona, durante esse período, e

(2) quer

[não foi efetuada vacinação contra a febre aftosa durante o mesmo período, e não foram introduzidos animais vacinados no país terceiro ou território, ou respetiva zona, durante esse período;]

(2) quer

[foi efetuada vacinação contra a febre aftosa durante o mesmo período, ou foram introduzidos animais vacinados no país terceiro ou território, ou respetiva zona, durante esse período;]

II.1.2.

foi aprovado e listado pela autoridade competente do país terceiro ou território;

II.1.3.

cumpre os requisitos relativos às responsabilidades, aos procedimentos operacionais, às instalações e ao equipamento estabelecidos no anexo I, parte 5, do Regulamento Delegado (UE) 2020/686 da Comissão.]

II.2.

[O sémen] (2) [Os oócitos] (2) [Os embriões] (2) descrito(s) na parte I destina(m)-se a reprodução artificial e:

II.2.1.

foi/foram [colhido(s)] (2) [produzido(s)] (2) [transformado(s)] (2) [armazenado(s)] (2) [num centro de colheita de sémen] (2) (4) [por uma equipa de colheita de embriões] (2) (4) [por uma equipa de produção de embriões] (2) (4) [e] (2) [transformado(s)] (2) [armazenado(s)] (2) [num estabelecimento de transformação de produtos germinais] (2) (4) e armazenado(s) num centro de armazenagem de produtos germinais (4) que cumpre(m) os requisitos estabelecidos no anexo I, [parte 1] (2) [parte 2] (2) [parte 3] (2) [parte 4] (2) [parte 5] (2) do Regulamento Delegado (UE) 2020/686, e:

(2) quer

[situado(s) no país terceiro ou território de expedição para a União;]

(2) (5) e/quer

[situado(s) em __________________________, e foi/foram introduzido(s) no país terceiro ou território de expedição para a União em condições pelo menos tão rigorosas como as que se aplicam à entrada na União de [sémen] (2) [oócitos] (2) [embriões] (2) de suínos em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/429 e o Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão;]

II.2.2.

foi/foram transferido(s) para o centro de armazenagem de produtos germinais descrito na casa I.11 em condições pelo menos tão rigorosas como as descritas no:

(2) quer

[Modelo POR-SEM-A-ENTRY (6);]

(2) e/quer

[Modelo POR-SEM-B-ENTRY (6);]

(2) e/quer

[Modelo POR-OOCYTES-EMB-ENTRY (6);]

(2) e/quer

[Modelo POR-GP-PROCESSING-ENTRY (6);]

(2) e/quer

[Modelo POR-GP-STORAGE-ENTRY (6);]

II.2.3.

foi/foram colhido(s), transformado(s) e armazenado(s) em conformidade com os requisitos de saúde animal estabelecidos no anexo III do Regulamento Delegado (UE) 2020/686;

II.2.4.

é/são colocado(s) em palhinhas ou outras embalagens nas quais é aplicada a marca em conformidade com os requisitos previstos no artigo 83.o, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 e essa marca é indicada na casa I.27;

II.2.5.

é/são transportado(s) num contentor que:

II.2.5.1.

foi selado e numerado antes da data de expedição do centro de armazenagem de produtos germinais sob a responsabilidade do veterinário do centro, ou por um veterinário oficial, e o selo ostenta o número indicado na casa I.19;

II.2.5.2.

foi limpo e desinfetado ou esterilizado antes da utilização, ou é um contentor descartável;

(2) (7)[II.2.5.3.

foi enchido com um agente criogénico que não foi usado anteriormente para outros produtos;]

(2) (8)[II.2.6.

é/são colocado(s) em palhinhas ou outras embalagens seladas hermeticamente e de forma segura;

II.2.7.

é/são transportado(s) num contentor em que os diferentes tipos são separados entre si por compartimentos físicos ou sendo colocados em sacos de proteção secundários.]

Notas

“Suíno”: um animal da espécie suína tal como definido no artigo 2.o, ponto 4), do Regulamento Delegado (UE) 2020/686.

O presente certificado sanitário destina-se à entrada de sémen, oócitos e embriões de suínos na União, incluindo quando a União não é o destino final do sémen, dos oócitos e dos embriões.

Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Quadro de Windsor (ver Declaração Comum n.o 1/2023 da União e do Reino Unido no Comité Misto criado pelo Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, de 24 de março de 2023, JO L 102 de 17.4.2023, p. 87), em conjugação com o anexo 2 desse quadro, as referências à União no presente certificado sanitário incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.

O presente certificado sanitário deve ser preenchido em conformidade com as notas relativas ao preenchimento dos certificados incluídas no anexo I, capítulo 4, do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão.

Parte I:

Casa I.11

:

“Local de expedição”: indicar o número de aprovação único, o nome e o endereço do centro de armazenagem de produtos germinais que expede a remessa de sémen, oócitos e/ou embriões. Apenas centros de armazenagem de produtos germinais constantes da lista prevista no artigo 233.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/429, disponível no sítio Web da Comissão: https://ec.europa.eu/food/animals/semen/porcine_en

Casa I.12

:

“Local de destino”: indicar o endereço e o número único de registo ou de aprovação do estabelecimento de destino da remessa de sémen, oócitos e/ou embriões.

Casa I.17

:

“Documentos de acompanhamento”: os números dos certificados sanitários originais associados devem corresponder ao número de série dos documentos oficiais individuais ou dos certificados sanitários que acompanharam o sémen, os oócitos e/ou os embriões descritos na parte I a partir do centro de colheita de sémen onde o sémen foi colhido, e/ou da equipa de colheita de embriões e/ou da equipa de produção de embriões que colheu ou produziu os oócitos e/ou os embriões, e/ou do estabelecimento de transformação de produtos germinais onde o sémen, os oócitos ou os embriões foram transformados e armazenados, e/ou do centro de armazenagem de produtos germinais onde o sémen, os oócitos ou os embriões foram armazenados, até ao centro de armazenagem de produtos germinais descrito na casa I.11. Os originais desses documentos ou certificados sanitários ou as respetivas cópias autenticadas devem ser anexados ao presente certificado sanitário.

Casa I.19

:

Indicar o número do selo.

Casa I.24

:

O número total de embalagens corresponde ao número de contentores.

Casa I.27

:

“Tipo”: especificar se se trata de sémen, embriões obtidos in vivo, oócitos obtidos in vivo, embriões produzidos in vitro ou embriões micromanipulados.

“Número de identificação”: indicar o número de identificação de cada animal dador.

“Marca de identificação”: indicar a marca da palhinha ou de outras embalagens onde o sémen, os oócitos e/ou os embriões da remessa são colocados.

“Data de colheita/produção”: indicar a data em que o sémen, os oócitos e/ou os embriões da remessa foi/foram colhido(s) ou produzido(s).

“Número de aprovação ou de registo da instalação/do estabelecimento/do centro”: indicar o número de aprovação único do centro de colheita de sémen onde o sémen da remessa e/ou da equipa de colheita de embriões e/ou equipa de produção de embriões que colheu ou produziu os oócitos ou embriões da remessa.

“Quantidade”: indicar o número de palhinhas ou outras embalagens com a mesma marca.

Parte II:

(1)

Apenas centros de armazenagem de produtos germinais constantes da lista prevista no artigo 233.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/429, disponível no sítio Web da Comissão: https://ec.europa.eu/food/animals/semen/porcine_en.

(2)

Suprimir se não for aplicável.

(3)

Apenas para um país terceiro ou território, ou respetiva zona, com uma data de início em conformidade com a coluna 9 do quadro do anexo II, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

(4)

Apenas estabelecimentos aprovados de produtos germinais constantes da lista prevista no artigo 233.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/429, disponível no sítio Web da Comissão: https://ec.europa.eu/food/animals/semen/porcine_en.

(5)

Apenas um país terceiro ou território, ou respetiva zona, enumerado no anexo XI do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 para sémen de suínos e os Estados-Membros.

(6)

Os originais dos documentos ou dos certificados sanitários ou as respetivas cópias autenticadas que acompanharam o sémen, os oócitos ou os embriões descritos na parte I a partir do centro de colheita de sémen onde o sémen foi colhido, e/ou da equipa de colheita de embriões e/ou da equipa de produção de embriões que colheu ou produziu os oócitos ou os embriões, e/ou do estabelecimento de transformação de produtos germinais onde o sémen, os oócitos ou os embriões foram transformados e armazenados, e/ou do centro de armazenagem de produtos germinais onde o sémen, os oócitos ou os embriões foram armazenados, até ao centro de armazenagem de produtos germinais de expedição do sémen, dos oócitos ou dos embriões descrito na casa I.11 devem ser anexados ao presente certificado.

(7)

Aplicável a sémen, oócitos ou embriões congelados.

(8)

Aplicável a remessas em que sémen, oócitos, embriões obtidos in vivo, embriões produzidos in vitro e embriões micromanipulados de suínos são colocados e transportados num mesmo contentor.

Veterinário oficial

Nome (em maiúsculas)

 

Data

Cargo e título

Carimbo

Assinatura

CAPÍTULO 59

MODELO DE CERTIFICADO SANITÁRIO PARA A ENTRADA NA UNIÃO DE REMESSAS DE SÉMEN DE EQUÍDEOS COLHIDO, TRANSFORMADO E ARMAZENADO EM CONFORMIDADE COM O REGULAMENTO (UE) 2016/429 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO E O REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2020/692 DA COMISSÃO APÓS 20 DE ABRIL DE 2021, EXPEDIDAS DO CENTRO DE COLHEITA DE SÉMEN ONDE O SÉMEN FOI COLHIDO (MODELO “EQUI-SEM-A-ENTRY”)

Parte I:   Descrição da remessa

PAÍS

Certificado sanitário para a UE


I.1

Expedidor/Exportador

 

I.2

Referência do certificado

I.2a

Referência IMSOC

 

Nome

 

 

 

 

Endereço

 

I.3

Autoridade central competente

 

CÓDIGO QR

 

 

 

País

Código ISO do país

I.4

Autoridade local competente

 

 

I.5

Destinatário/Importador

 

I.6

Operador responsável pela remessa

 

 

Nome

 

 

Nome

 

 

Endereço

 

 

Endereço

 

 

País

Código ISO do país

 

País

Código ISO do país

I.7

País de origem

Código ISO do país

I.9

País de destino

Código ISO do país

I.8

Região de origem

Código

I.10

Região de destino

Código

I.11

Local de expedição

 

I.12

Local de destino

 

 

Nome

N.o de registo/de aprovação

 

Nome

N.o de registo/de aprovação

 

Endereço

 

 

Endereço

 

 

País

Código ISO do país

 

País

Código ISO do país

I.13

Local de carregamento

I.14

Data e hora da partida


I.15

Meio de transporte

 

I.16

Posto de controlo fronteiriço de entrada

 

☐ Avião

☐ Navio

I.17

 

 

☐ Comboio

☐ Veículo rodoviário

 

 

Identificação

 


I.18

Condições de transporte

☐ Ambiente

☐ De refrigeração

☐ De congelação

I.19

Número do contentor/Número do selo

 

N.o do contentor

N.o do selo

 

I.20

Certificado como/para

 

 

☐ Produtos germinais

 

 


I.21

☐ Para trânsito

I.22

☐ Para o mercado interno

 

País terceiro

Código ISO do país

I.23

 


I.24

Número total de embalagens

I.25

Quantidade total

I.26

 


I.27

Descrição da remessa

Código NC

Espécie

Subespécie/Categoria

 

Número de identificação

Quantidade

 

 

 

 

 

 

Tipo

 

Número de aprovação ou de registo da instalação/do estabelecimento/do centro

Marca de identificação

Data de colheita/produção

Teste

Parte II:   Certificação

PAÍS

Modelo de certificado EQUI-SEM-A-ENTRY

 

II.

Informações sanitárias

II.a

Referência do certificado

II.b

Referência IMSOC

Eu, abaixo assinado, veterinário oficial, certifico que:

II.1.

O sémen descrito na parte I destina-se a reprodução artificial e foi obtido de animais dadores que provêm:

II.1.1.

de um país terceiro ou território, ou respetiva zona:

II.1.1.1.

autorizado para a entrada na União de sémen de equídeos e enumerado no anexo XII do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão;

II.1.1.2.

indemne de peste equina durante pelo menos 24 meses imediatamente antes da data da colheita do sémen e até à data da sua expedição, em conformidade com o artigo 22.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, e onde não foi efetuada vacinação sistemática contra a peste equina durante pelo menos 12 meses imediatamente antes da data da colheita do sémen e até à data da sua expedição, em conformidade com o artigo 22.o, n.o 4, alínea b), do mesmo regulamento delegado;

II.1.1.3.

onde a encefalomielite equina venezuelana não foi comunicada durante pelo menos 24 meses imediatamente antes da data de colheita do sémen e até à data da sua expedição;

II.1.2.

de um estabelecimento situado num país terceiro ou território, ou respetiva zona:

(1) quer

[II.1.2.1.

onde a infeção por Burkholderia mallei (mormo) não foi comunicada durante pelo menos 36 meses imediatamente antes da data de colheita do sémen e até à data da sua expedição;]

(1) quer

[II.1.2.1.

onde a infeção por Burkholderia mallei (mormo) não foi comunicada durante pelo menos 6 meses imediatamente antes da data da colheita do sémen e até à data da sua expedição, tendo a Comissão reconhecido o programa de vigilância realizado em equídeos reprodutores no estabelecimento de origem para demonstrar a ausência de infeção durante esse período;]

(1) quer

[II.1.2.2.

onde a tripanossomíase dos equídeos não foi comunicada durante pelo menos 24 meses imediatamente antes da data de colheita do sémen e até à data da sua expedição;]

(1) quer

[II.1.2.2.

onde a tripanossomíase dos equídeos não foi comunicada durante pelo menos 6 meses imediatamente antes da colheita do sémen e até à data da sua expedição, tendo a Comissão reconhecido o programa de vigilância realizado em equídeos reprodutores no estabelecimento de origem para demonstrar a ausência de infeção durante esse período;]

(1) quer

[II.1.2.3.

onde a surra (Trypanosoma evansi) não foi comunicada durante pelo menos 24 meses imediatamente antes da data de colheita do sémen e até à data da sua expedição;]

(1) quer

[II.1.2.3.

onde a surra (Trypanosoma evansi) não foi comunicada durante pelo menos 6 meses imediatamente antes da colheita do sémen e até à data da sua expedição, tendo a Comissão reconhecido o programa de vigilância realizado em equídeos reprodutores no estabelecimento de origem para demonstrar a ausência de infeção durante esse período;]

II.2.

O sémen descrito na parte I foi obtido de animais dadores que, antes da data da entrada no centro de colheita de sémen, eram originários de estabelecimentos:

II.2.1.

em que

(1) quer

[a surra (Trypanosoma evansi) não foi comunicada nos 2 anos anteriores à data de colheita do sémen;]

(1) quer

[a surra (Trypanosoma evansi) não foi comunicada nos 30 dias anteriores à data de colheita do sémen, e se a doença tiver sido comunicada nos estabelecimentos durante os 2 anos anteriores à data da colheita do sémen, após o último foco, os estabelecimentos permaneceram sujeitos a restrições de circulação

(1) quer

[até à data em que os restantes animais dos estabelecimentos foram submetidos a um teste para deteção da surra com um dos métodos de diagnóstico previstos no anexo I, parte 3, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688 da Comissão, realizado, com resultados negativos, em amostras colhidas pelo menos 6 meses depois da data em que o último animal infetado foi retirado dos estabelecimentos;]]

(1) quer

[durante pelo menos 30 dias a contar da data da limpeza e desinfeção realizadas após a data em que último animal de espécies listadas do estabelecimento foi objeto de occisão e destruição ou foi abatido;]]

II.2.2.

a tripanossomíase dos equídeos não foi comunicada nos 6 meses anteriores à data da colheita do sémen, e

(1) quer

[a tripanossomíase dos equídeos não foi comunicada nos estabelecimentos nos 2 anos anteriores à data de colheita do sémen.]

(1) quer

[a tripanossomíase dos equídeos foi comunicada nos estabelecimentos nos 2 anos anteriores à data de colheita do sémen e, após o último foco, os estabelecimentos estiveram sujeitos a restrições de circulação

(1) quer

[até à data em que os restantes equídeos dos estabelecimentos, exceto equídeos machos castrados, foram submetidos a um teste para deteção da tripanossomíase dos equídeos com o método de diagnóstico previsto no anexo I, parte 8, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688, realizado, com resultados negativos, em amostras colhidas pelo menos 6 meses após a data em que os animais infetados foram objeto de occisão e destruição ou foram abatidos, ou em que os equídeos machos inteiros infetados foram castrados;]]

(1) quer

[durante pelo menos 30 dias após a data em que o último equídeo nos estabelecimentos foi objeto de occisão e destruição ou foi abatido e as instalações foram limpas e desinfetadas;]]

II.2.3.

em que

(1) quer

[a anemia infecciosa equina não foi comunicada nos estabelecimentos nos 12 meses anteriores à data de colheita do sémen;]

(1) quer

[a anemia infecciosa equina foi comunicada nos estabelecimentos nos 12 meses anteriores à data de colheita do sémen e, após o último foco, os estabelecimentos estiveram sujeitos a restrições de circulação

(1) quer

[até à data em que os restantes equídeos do estabelecimento foram submetidos a um teste para deteção da anemia infecciosa equina com o método de diagnóstico previsto no anexo I, parte 9, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688, realizado, com resultados negativos, em amostras colhidas em duas ocasiões com um intervalo mínimo de 3 meses após a data em que os animais infetados foram objeto de occisão e destruição ou foram abatidos e as instalações foram limpas e desinfetadas;]]

(1) quer

[durante pelo menos 30 dias após a data em que o último equídeo nos estabelecimentos foi objeto de occisão e destruição ou foi abatido e os estabelecimentos foram limpos e desinfetados;]]

II.2.4.

em que, nos 30 dias imediatamente anteriores à data de colheita do sémen, nenhum equídeo apresentou qualquersinal clínico de infeção pelo vírus da arterite equina ou de metrite contagiosa equina.

II.3.

O sémen descrito na parte I foi colhido, transformado e armazenado e expedido do centro de colheita de sémen (2) que:

II.3.1.

foi aprovado e listado pela autoridade competente do país terceiro ou território;

II.3.2.

cumpre os requisitos relativos às responsabilidades, aos procedimentos operacionais, às instalações e ao equipamento estabelecidos no anexo I, parte 1, do Regulamento Delegado (UE) 2020/686 da Comissão.

II.4.

O sémen descrito na parte I foi obtido de animais dadores que:

II.4.1.

não foram vacinados contra a peste equina pelo menos nos 40 dias imediatamente anteriores à data da colheita do sémen;

II.4.2.

não foram vacinados contra a encefalomielite equina venezuelana pelo menos nos 60 dias imediatamente anteriores à data da colheita do sémen;

II.4.3.

permaneceram durante pelo menos 3 meses imediatamente antes da data de colheita do sémen no país terceiro ou território, ou respetiva zona, referido na casa I.7;

II.4.4.

durante pelo menos 30 dias imediatamente antes da data da colheita do sémen e durante o período de colheita:

II.4.4.1.

foram mantidos em estabelecimentos que não se situavam numa zona submetida a restrições estabelecida devido à ocorrência de peste equina, infeção por Burkholderia mallei (mormo) ou uma doença emergente relevante para equídeos;

II.4.4.2.

foram mantidos em estabelecimentos onde a encefalomielite equina venezuelana, a tripanossomíase dos equídeos, a surra (Trypanosoma evansi), a anemia infecciosa equina, a metrite contagiosa equina (Taylorella equigenitalis), a infeção pelo vírus da raiva e o carbúnculo hemático não foram comunicados;

II.4.4.3.

não estiveram em contacto com animais provenientes de estabelecimentos situados numa zona submetida a restrições devido à ocorrência das doenças referidas no ponto II.4.4.1 ou de estabelecimentos que não satisfaçam as condições referidas no ponto II.4.4.2;

II.4.5.

não foram utilizados para reprodução natural durante pelo menos os 30 dias imediatamente antes da data da primeira colheita de sémen e entre as datas da primeira amostra referida nos pontos II.4.8.1, II.4.8.2 e/ou II.4.8.3 e até ao final do período de colheita;

II.4.6.

não apresentavam sintomas de doenças transmissíveis na data de admissão no centro de colheita de sémen nem na data da colheita do sémen;

II.4.7.

estão identificados individualmente tal como previsto no artigo 21.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/692;

II.4.8.

foram submetidos aos seguintes testes, referidos no anexo II, parte 4, capítulo I, ponto 1, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2020/686:

(3) II.4.8.1.

para a infeção por anemia infecciosa equina (AIE), um teste de imunodifusão em ágar-gel (teste AGID ou de Coggins) ou um ensaio de imunoabsorção enzimática (ELISA), com resultado negativo,

II.4.8.2.

para a infeção pelo vírus da arterite equina (AVE),

(1) quer

[II.4.8.2.1.

um teste de seroneutralização com resultado negativo a uma diluição serológica de um para quatro,]

(1) e/quer

[II.4.8.2.2.

um teste de isolamento do vírus, reação em cadeia da polimerase (PCR) ou PCR em tempo real efetuado com resultado negativo numa alíquota de todo o sémen do garanhão dador;]

II.4.8.3.

para a metrite contagiosa equina (MCE), um teste de identificação de agentes, efetuado em três amostras (esfregaços) tomadas do garanhão dador em duas ocasiões, com um intervalo não inferior a 7 dias, pelo menos do prepúcio, da uretra e da fossa glandis.

As amostras não foram colhidas, em caso algum, antes de decorridos 7 dias (tratamento sistémico) ou 21 dias (tratamento local) após o tratamento do garanhão dador com antimicrobianos e foram colocadas num meio de transporte com carvão ativado, como o Amies, antes da expedição para o laboratório onde foram submetidas, com resultado negativo, a um teste de:

(1) quer

[II.4.8.3.1.

isolamento de Taylorella equigenitalis após cultura em condições microaerofílicas durante pelo menos 7 dias, instalada no prazo de 24 horas depois da colheita das amostras do animal dador, ou 48 horas, se as amostras forem mantidas sob refrigeração durante o transporte;]

(1) e/quer

[II.4.8.3.2.

deteção do genoma de Taylorella equigenitalis por PCR ou PCR em tempo real, realizado no período de 48 horas após a colheita das amostras do animal dador;]

II.4.9.

foram submetidos, com os resultados especificados no ponto II.4.8 em cada caso, a pelo menos um dos seguintes programas de testes pormenorizados no anexo II, parte 4, capítulo I, ponto 1, alínea b), subalíneas i), ii) e iii), do Regulamento Delegado (UE) 2020/686:

(4)[II.4.9.1.

O garanhão dador residiu ininterruptamente no centro de colheita de sémen durante pelo menos 30 dias imediatamente antes da data da primeira colheita e durante o período de colheita do sémen descrito na parte I, e nenhum equídeo do centro de colheita de sémen contactou diretamente durante esse período com equídeos de estatuto sanitário inferior ao do garanhão dador.

Os testes descritos no ponto II.4.8 foram realizados em amostras colhidas (5) do garanhão dador pelo menos uma vez por ano no início da época de reprodução ou antes da data da primeira colheita do sémen destinado à entrada na União de sémen fresco, refrigerado ou congelado e não antes de 14 dias após a data de início do período de residência de, pelo menos, 30 dias imediatamente anterior à primeira colheita de sémen.]

(4)[II.4.9.2.

O garanhão dador residiu no centro de colheita de sémen durante pelo menos 30 dias imediatamente antes da data da primeira colheita e durante o período de colheita do sémen descrito na parte I, mas saiu do centro de colheita de sémen sob a responsabilidade do veterinário do centro, durante o período de colheita, por um período ininterrupto inferior a 14 dias, ou outros equídeos do centro de colheita de sémen estiveram em contacto direto com equídeos de estatuto sanitário inferior ao do garanhão dador.

Os testes descritos no ponto II.4.8 foram realizados em amostras colhidas (5) do garanhão dador pelo menos uma vez por ano no início da época de reprodução ou antes da data da primeira colheita do sémen destinado à entrada na União de sémen fresco, refrigerado ou congelado e não antes de 14 dias após a data de início do período de residência de, pelo menos, 30 dias imediatamente anterior à data da primeira colheita de sémen, e durante o período de colheita do sémen destinado à entrada na União de sémen fresco, refrigerado ou congelado o garanhão dador foi submetido aos testes descritos no ponto II.4.8, do seguinte modo:

a)

para a anemia infecciosa equina, um dos testes descritos no ponto II.4.8.1 foi realizado pela última vez numa amostra de sangue colhida (5) não mais de 90 dias antes da data da colheita do sémen descrito na parte I;

b)

para a infeção pelo vírus da arterite equina, um dos testes descritos

(1) quer

[no ponto II.4.8.2 foi realizado pela última vez numa amostra colhida (5) não mais de 30 dias imediatamente antes da data da colheita do sémen descrito na parte I;]

(1) quer

[no ponto II.4.8.2.2, se a fase não contagiosa de um garanhão dador seropositivo relativamente à infeção pelo vírus da arterite equina tiver sido confirmada, foi realizado numa alíquota de todo o sémen do garanhão dador colhido (5) não mais de 6 meses antes da data de colheita do sémen descrito na parte I, e uma amostra de sangue colhida (5) do garanhão dador durante os últimos 6 meses obteve uma reação positiva a um teste de seroneutralização para a infeção pelo vírus da arterite equina a uma diluição serológica de mais de um para quatro;]

c)

para a metrite contagiosa equina, os testes descritos no ponto II.4.8.3 foram realizados pela última vez em três amostras (esfregaços) colhidas (5) não mais de 60 dias imediatamente antes da data da colheita do sémen descrito na parte I

(1) quer

[em duas ocasiões;]]

(1) quer

[numa única ocasião e submetidas a um teste PCR ou a um teste PCR em tempo real;]]

(4)[II.4.9.3.

O garanhão dador não satisfez as condições estabelecidas no anexo II, parte 4, capítulo I, ponto 1, alínea b), subalíneas i) e ii), do Regulamento Delegado (UE) 2020/686, e o sémen foi colhido para a entrada na União como sémen congelado.

Os testes descritos nos pontos II.4.8.1, II.4.8.2 e II.4.8.3 foram realizados em amostras colhidas (5) do garanhão dador pelo menos uma vez por ano no início da época de reprodução, e os testes descritos nos pontos II.4.8.1 e II.4.8.3 foram realizados em amostras colhidas (5) do garanhão dador durante o período de armazenagem do sémen, com um mínimo de 30 dias após a data de colheita do sémen, e antes da data da remoção do sémen do centro de colheita de sémen, não menos de 14 dias e não mais de 90 dias após a data da colheita do sémen descrito na parte I, e

(1) quer

[os testes para a infeção pelo vírus da arterite equina descritos no ponto II.4.8.2 foram realizados em amostras colhidas (5) durante o período de armazenagem do sémen, com um mínimo de 30 dias após a data de colheita do sémen, e antes da data da remoção do sémen do centro de colheita de sémen ou utilizado, não menos de 14 dias e não mais de 90 dias após a data da colheita do sémen descrito na parte I;]]

(1) quer

[a fase não contagiosa de um garanhão dador seropositivo relativamente à infeção pelo vírus da arterite equina foi confirmada por um teste de isolamento do vírus, um teste PCR ou um teste PCR em tempo real, realizado com resultado negativo em amostras de uma alíquota de todo o sémen do garanhão dador colhidas (5) duas vezes por ano, com um intervalo mínimo de 4 meses, tendo o garanhão dador reagido com um resultado positivo a uma diluição serológica de pelo menos um para quatro num teste de seroneutralização para a infeção pelo vírus da arterite equina;]]

II.4.10.

foram submetidos aos testes previstos no ponto II.4.9 em amostras colhidas nas seguintes datas:

Identificação do sémen

Programa de testes

Data de início (5)

Data de amostragem para os testes (5)

Residência do dador

Colheita de sémen

AIE II.4.8.1

AVE

II.4.8.2

MCE

II.4.8.3

Amostra de sangue

Amostra de sémen

1.a amostra

2.a amostra

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

II.5.

O sémen descrito na parte I:

II.5.1.

foi colhido, transformado e armazenado em conformidade com os requisitos de saúde animal estabelecidos no anexo III, parte 1, pontos 1 e 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/686;

II.5.2.

é colocado em palhinhas ou outras embalagens nas quais é aplicada a marca em conformidade com os requisitos previstos no artigo 83.o, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 e essa marca é indicada na casa I.27;

II.5.3.

é transportado num contentor que:

II.5.3.1.

foi selado e numerado antes da data de expedição do centro de colheita de sémen sob a responsabilidade do veterinário do centro, ou por um veterinário oficial, e o selo ostenta o número indicado na casa I.19;

II.5.3.2.

foi limpo e desinfetado ou esterilizado antes da utilização, ou é um contentor descartável;

(1) (6)[II.5.3.3.

foi enchido com um agente criogénico que não foi usado anteriormente para outros produtos.]

(1) (7)[II.6.

Caso se tenha adicionado antibiótico(s) ao sémen:

II.6.1.

O seguinte antibiótico ou a seguinte mistura de antibióticos foram adicionados ao sémen após diluição final, ou estão incluídos nos diluentes de sémen utilizados: (8) …;

II.6.2.

Imediatamente após a adição do(s) antibiótico(s), e antes de qualquereventual congelamento, o sémen diluído foi conservado a uma temperatura de pelo menos 5 °C, ou a uma combinação tempo-temperatura com uma atividade bactericida equivalente documentada.]

Notas

O presente certificado sanitário destina-se à entrada de sémen de equídeos na União, incluindo quando a União não é o destino final do sémen.

Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Quadro de Windsor (ver Declaração Comum n.o 1/2023 da União e do Reino Unido no Comité Misto criado pelo Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, de 24 de março de 2023, JO L 102 de 17.4.2023, p. 87), em conjugação com o anexo 2 desse quadro, as referências à União no presente certificado sanitário incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.

O presente certificado sanitário deve ser preenchido em conformidade com as notas relativas ao preenchimento dos certificados incluídas no anexo I, capítulo 4, do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão.

Parte I:

Casa I.11

:

“Local de expedição”: indicar o número de aprovação único, o nome e o endereço do centro de colheita de sémen que expede a remessa de sémen. Apenas centros de colheita de sémen constantes da lista prevista no artigo 233.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/429, disponível no sítio Web da Comissão: https://ec.europa.eu/food/animals/semen/equine_en

Casa I.12

:

“Local de destino”: indicar o endereço e o número único de registo ou de aprovação do estabelecimento de destino da remessa de sémen.

Casa I.19

:

Indicar o número do selo.

Casa I.24

:

O número total de embalagens corresponde ao número de contentores.

Casa I.27

:

“Tipo”: indicar “sémen”.

“Número de identificação”: indicar o número de identificação de cada animal dador.

“Marca de identificação”: indicar a marca da palhinha ou de outras embalagens onde o sémen da remessa é colocado.

“Data de colheita/produção”: indicar a data em que o sémen da remessa foi colhido, no seguinte formato: dd.mm.aaaa.

“Número de aprovação ou de registo da instalação/do estabelecimento/do centro”: indicar o número de aprovação único do centro de colheita de sémen onde o sémen da remessa foi colhido.

“Quantidade”: indicar o número de palhinhas ou outras embalagens com a mesma marca.

“Teste”: indicar “Sim, ver pontos II.4.9 e II.4.10”.

Parte II:

Indicações para o preenchimento do quadro constante do ponto II.4.10:

Abreviaturas:

AIE-1

Teste para a anemia infecciosa equina (AIE), primeira ocasião.

AIE-2

Teste para a AIE, segunda ocasião.

AVE-SA1

Teste para a infeção pelo vírus da arterite equina (AVE) numa amostra de sangue, primeira ocasião.

AVE-SA2

Teste para a AVE numa amostra de sangue, segunda ocasião.

AVE-SE1

Teste para a AVE numa amostra de sémen, primeira ocasião.

AVE-SE2

Teste para a AVE numa amostra de sémen, segunda ocasião.

MCE-11

Teste para a metrite contagiosa equina (MCE), primeira ocasião, primeira amostra.

MCE-12

Teste para a MCE, primeira ocasião, segunda amostra tomada 7 dias depois do MCE-11.

MCE-21

Teste para a MCE, segunda ocasião, primeira amostra

MCE-22

Teste para a MCE, segunda ocasião, segunda amostra tomada 7 dias depois do MCE-21

Instruções:

Para cada sémen identificado na coluna A do quadro e indicado na casa I.27, o programa de testes (pontos II.4.9.1, II.4.9.2 e/ou II.4.9.3) deve ser especificado na coluna B do quadro, e as colunas C e D do quadro devem ser preenchidas com as datas exigidas.

As datas em que as amostras foram tomadas para os testes laboratoriais antes da primeira colheita do sémen descrito na parte I, como exigido nos pontos II.4.9.1, II.4.9.2 e II.4.9.3, devem ser indicadas na linha superior das colunas 5 a 9 do quadro, ou seja, nas casas identificadas com AIE-1, AVE-SA1 ou AVE-SE1 e MCE-11 e MCE-12 no exemplo em baixo.

As datas em que as amostras foram tomadas para a repetição dos testes laboratoriais, conforme exigido no ponto II.4.9.2 ou no ponto II.4.9.3, devem ser indicadas na linha inferior das colunas 5 a 9 do quadro, ou seja, as casas AIE-2, AVE-SA2 ou AVE-SE2 e MCE-21 e MCE-22 no exemplo em baixo.

Identificação do sémen

Programa de testes

Data de início

Data de amostragem para os testes

Residência do dador

Colheita de sémen

AIE II.4.8.1

AVE

II.4.8.2

MCE

II.4.8.3

Amostra de sangue

Amostra de sémen

1.a amostra

2.a amostra

A

B

C

D

AIE-1

AVE-SA1

AVE-SE1

MCE-11

MCE-12

AIE-2

AVE-SA2

AVE-SE2

MCE-21

MCE-22

(1)

Suprimir se não for aplicável.

(2)

Apenas centros de colheita de sémen constantes da lista prevista no artigo 233.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/429, disponível no sítio Web da Comissão: https://ec.europa.eu/food/animals/semen/equine_en.

(3)

O teste de imunodifusão em ágar-gel (teste AGID ou de Coggins) ou o teste ELISA para a anemia infecciosa equina não são exigidos em relação aos equídeos dadores que permaneceram ininterruptamente na Islândia desde o seu nascimento, na condição de a Islândia ter permanecido oficialmente indemne de anemia infecciosa equina e de nenhum equídeo e respetivos sémen, oócitos e embriões terem sido introduzidos na Islândia a partir do exterior antes e durante o período em que o sémen foi colhido.

(4)

Riscar os programas que não se apliquem à remessa.

(5)

Indicar a data no quadro do ponto II.4.10 (seguir indicações constantes da parte II das Notas).

(6)

Aplicável a sémen congelado.

(7)

Atestado obrigatório caso tenha(m) sido adicionado(s) (um) antibiótico(s).

(8)

Inserir o nome do(s) antibiótico(s) adicionado(s) e a sua concentração ou a designação comercial do diluente de sémen que contém o(s) antibiótico(s).

Veterinário oficial

Nome (em maiúsculas)

 

Data

Cargo e título

Carimbo

Assinatura

CAPÍTULO 60

MODELO DE CERTIFICADO SANITÁRIO PARA A ENTRADA NA UNIÃO DE REMESSAS DE RESERVAS DE SÉMEN DE EQUÍDEOS COLHIDO, TRATADO E ARMAZENADO EM CONFORMIDADE COM A DIRETIVA 92/65/CEE DO CONSELHO APÓS 30 DE SETEMBRO DE 2014 E ANTES DE 21 DE ABRIL DE 2021, EXPEDIDAS APÓS 20 DE ABRIL DE 2021 DO CENTRO DE COLHEITA DE SÉMEN ONDE O SÉMEN FOI COLHIDO (MODELO “EQUI-SEM-B-ENTRY”)

Parte I:   Descrição da remessa

PAÍS

Certificado sanitário para a UE


I.1

Expedidor/Exportador

 

I.2

Referência do certificado

I.2a

Referência IMSOC

 

Nome

 

 

 

 

Endereço

 

I.3

Autoridade central competente

 

CÓDIGO QR

 

 

 

País

Código ISO do país

I.4

Autoridade local competente

 

 

I.5

Destinatário/Importador

 

I.6

Operador responsável pela remessa

 

 

Nome

 

 

Nome

 

 

Endereço

 

 

Endereço

 

 

País

Código ISO do país

 

País

Código ISO do país

I.7

País de origem

Código ISO do país

I.9

País de destino

Código ISO do país

I.8

Região de origem

Código

I.10

Região de destino

Código

I.11

Local de expedição

 

I.12

Local de destino

 

 

Nome

N.o de registo/de aprovação

 

Nome

N.o de registo/de aprovação

 

Endereço

 

 

Endereço

 

 

País

Código ISO do país

 

País

Código ISO do país

I.13

Local de carregamento

I.14

Data e hora da partida


I.15

Meio de transporte

 

I.16

Posto de controlo fronteiriço de entrada

 

☐ Avião

☐ Navio

I.17

 

 

☐ Comboio

☐ Veículo rodoviário

 

 

Identificação

 


I.18

Condições de transporte

☐ Ambiente

☐ De refrigeração

☐ De congelação

I.19

Número do contentor/Número do selo

 

N.o do contentor

N.o do selo

 

I.20

Certificado como/para

 

 

☐ Produtos germinais

 

 


I.21

☐ Para trânsito

I.22

☐ Para o mercado interno

 

País terceiro

Código ISO do país

I.23

 


I.24

Número total de embalagens

I.25

Quantidade total

I.26

 


I.27

Descrição da remessa

Código NC

Espécie

Subespécie/Categoria

 

Número de identificação

Quantidade

 

 

 

 

 

 

Tipo

 

Número de aprovação ou de registo da instalação/do estabelecimento/do centro

Marca de identificação

Data de colheita/produção

Teste

 

 

 

 

 

 

Parte II:   Certificação

PAÍS

Modelo de certificado EQUI-SEM-B-ENTRY

 

II.

Informações sanitárias

II.a

Referência do certificado

II.b

Referência IMSOC

Eu, abaixo assinado, veterinário oficial do país exportador (1)… certifico que:

(nome do país exportador)

II.1.

O centro de colheita de sémen (2) em que o sémen descrito na parte I foi colhido, tratado e armazenado para exportação para a União foi aprovado e é supervisionado pela autoridade competente em conformidade com as condições do anexo D, capítulo I, secção I, ponto 1, e secção II, ponto 1, da Diretiva 92/65/CEE (3).

II.2.

Durante período com início 30 dias antes da data da primeira colheita do sémen descrito na parte I até à data em que o sémen fresco ou refrigerado foi expedido ou, no caso de sémen congelado, até ao final do período de armazenagem de 30 dias, o centro de colheita de sémen:

II.2.1.

estava situado no país exportador ou, em caso de regionalização em conformidade com o artigo 13.o da Diretiva 2009/156/CE (4), na parte do território do país exportador que:

não eram considerados infetados com peste equina em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, alíneas a) e b), da Diretiva 2009/156/CE,

estiveram indemnes de encefalomielite equina venezuelana durante um período de pelo menos 2 anos;

estiveram indemnes de mormo e tripanossomíase dos equídeos durante um período de pelo menos 6 meses;

II.2.2.

respeitava as condições aplicáveis a uma exploração estabelecidas no artigo 4.o, n.o 5, da Diretiva 2009/156/CE e, em especial:

(5) quer

[II.2.2.1.

no seguimento de um caso de uma doença mencionada em baixo, nem todos os animais de espécies sensíveis a essa doença presentes na exploração foram abatidos ou mortos e a exploração esteve indemne:

de qualquertipo de encefalomielite equina durante um período de pelo menos 6 meses desde o dia em que foram abatidos os equídeos atingidos pela doença,

de anemia infecciosa equina (AIE) durante pelo menos o período necessário para obter um resultado negativo num teste de imunodifusão em ágar-gel (teste AGID ou de Coggins) realizado em amostras colhidas de cada um dos animais restantes, após o abate dos animais infetados, em duas ocasiões com 3 meses de intervalo,

de estomatite vesiculosa (EV) durante um período de pelo menos 6 meses desde o último caso registado,

de raiva durante um período de pelo menos um mês desde o último caso registado,

de carbúnculo hemático durante um período de pelo menos 15 dias desde o último caso registado,]

(5) quer

[II.2.2.1.

no seguimento de um caso de uma doença mencionada em baixo, todos os animais das espécies sensíveis a essa doença presentes na exploração foram abatidos ou mortos e as instalações foram desinfetadas, e a exploração esteve indemne durante um período de pelo menos 30 dias de qualquertipo de encefalomielite equina, anemia infecciosa equina, estomatite vesiculosa e raiva ou, no caso do carbúnculo hemático, de 15 dias desde a data em que, após a eliminação dos animais, a desinfeção das instalações foi efetuada de modo satisfatório;]

II.2.3.

continha apenas equídeos isentos de sinais clínicos de arterite viral equina e metrite contagiosa equina.

II.3.

Antes de entrarem no centro de colheita de sémen, os garanhões dadores e todos os outros equídeos que se encontravam no centro:

II.3.1.

residiram ininterruptamente durante um período de 3 meses (ou desde a entrada, caso tenham sido diretamente importados de um Estado-Membro durante o período de 3 meses) no país exportador ou, em caso de regionalização em conformidade com o artigo 13.o da Diretiva 2009/156/CE, na parte do território do país exportador que, durante esse período:

não eram considerados infetados com peste equina em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, alíneas a) e b), da Diretiva 2009/156/CE,

estiveram indemnes de encefalomielite equina venezuelana durante um período de pelo menos 2 anos;

estiveram indemnes de mormo e tripanossomíase dos equídeos durante um período de pelo menos 6 meses;

(5) quer

[II.3.2.

eram originários de um país exportador que, no dia de admissão no centro, se encontrava indemne de estomatite vesiculosa (EV) durante um período de pelo menos 6 meses;]

(5) quer

[II.3.2.

foram submetidos a um teste de neutralização do vírus para a estomatite vesiculosa (EV) realizado com resultado negativo a uma diluição serológica de 1 para 32 ou a um teste ELISA para a EV realizado com um resultado negativo em conformidade com o capítulo pertinente do Manual de Testes de Diagnóstico e Vacinas para Animais Terrestres da OIE numa amostra de sangue colhida (6) nos 14 dias que antecederam a entrada no centro;]

II.3.3.

eram originários de explorações que, no dia de admissão no centro, satisfaziam os requisitos do ponto II.2.2.

II.4.

O sémen descrito na parte I foi colhido de garanhões dadores que:

II.4.1.

não apresentaram qualquersinal clínico de doenças infecciosas ou contagiosas aquando da admissão no centro de colheita de sémen e no dia da colheita do sémen;

II.4.2.

foram mantidos, durante um período de pelo menos 30 dias anterior à data de colheita de sémen, em explorações onde nenhum equídeo apresentou qualquersinal clínico de arterite viral equina ou de metrite contagiosa equina durante esse período;

II.4.3.

não foram utilizados para reprodução natural durante um período de pelo menos 30 dias anterior à data da primeira colheita de sémen e entre as datas da primeira amostra referida nos pontos II.4.5.1, II.4.5.2 e/ou II.4.5.3 e até ao final do período de colheita;

II.4.4.

foram submetidos aos seguintes testes, que respeitam pelo menos os requisitos do capítulo pertinente do Manual de Testes de Diagnóstico e Vacinas para Animais Terrestres da OIE, realizados num laboratório reconhecido pela autoridade competente e cujos testes em seguida referidos estão incluídos na sua acreditação equivalente à prevista no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004 (7), do seguinte modo:

(8)[II.4.4.1.

para a anemia infecciosa equina (AIE), um teste de imunodifusão em ágar-gel (teste AGID ou de Coggins) ou um ensaio de imunoabsorção enzimática (ELISA), com resultado negativo,]

II.4.4.2.

para a arterite viral equina (AVE),

(5) quer

[II.4.4.2.1.

um teste de seroneutralização com resultado negativo a uma diluição serológica de um para quatro,]

(5) e/quer

[II.4.4.2.2.

um teste de isolamento do vírus, reação em cadeia da polimerase (PCR) ou PCR em tempo real efetuado com resultado negativo numa alíquota de todo o sémen do garanhão dador;]

II.4.4.3.

para a metrite contagiosa equina (MCE), um teste de identificação de agentes, efetuado em três amostras (esfregaços) tomadas do garanhão dador em duas ocasiões, com um intervalo não inferior a 7 dias, pelo menos do prepúcio, da uretra e da fossa glandis.

As amostras não foram colhidas, em caso algum, antes de decorridos 7 dias (tratamento sistémico) ou 21 dias (tratamento local) após o tratamento do garanhão dador com antimicrobianos e foram colocadas num meio de transporte com carvão ativado, como o Amies, antes da expedição para o laboratório onde foram submetidas, com um resultado negativo, a um teste para:

(5) quer

[II.4.4.3.1.

isolamento de Taylorella equigenitalis após cultura em condições microaerofílicas durante um período de pelo menos 7 dias, instalada no prazo de 24 horas depois da colheita das amostras do animal dador, ou 48 horas, se as amostras forem mantidas sob refrigeração durante o transporte;]

(5) e/quer

[II.4.4.3.2.

deteção do genoma de Taylorella equigenitalis por PCR ou PCR em tempo real, realizado no período de 48 horas após a colheita das amostras do animal dador;]

II.4.5.

foram submetidos, com os resultados especificados no ponto II.4.4 em cada caso, a pelo menos um dos programas de testes pormenorizados respetivamente no anexo D, capítulo II, ponto 1.6, alíneas a), b) e c), da Diretiva 92/65/CEE, do seguinte modo:

(9)[II.4.5.1.

O garanhão dador residiu ininterruptamente no centro de colheita de sémen durante um período de pelo menos 30 dias anterior à data da primeira colheita e durante o período de colheita do sémen descrito na parte I, e nenhum equídeo do centro de colheita de sémen contactou diretamente durante esse período com equídeos de estatuto sanitário inferior ao do garanhão dador.

Os testes descritos no ponto II.4.4 foram realizados em amostras colhidas (6) do garanhão dador pelo menos uma vez por ano no início da época de reprodução ou antes da primeira colheita de sémen destinado a importação para a União de sémen fresco, refrigerado ou congelado e não antes de 14 dias após a data de início do período de residência de pelo menos 30 dias antes da primeira colheita de sémen,]

(9)[II.4.5.2.

O garanhão dador residiu no centro de colheita de sémen durante um período de pelo menos 30 dias anterior à data da primeira colheita e durante o período de colheita do sémen descrito na parte I, mas saiu do centro de colheita de sémen sob a responsabilidade do veterinário do centro durante um período ininterrupto inferior a 14 dias, e/ou outros equídeos do centro de colheita de sémen estiveram em contacto direto com equídeos de estatuto sanitário inferior.

Os testes descritos no ponto II.4.4 foram realizados em amostras colhidas (6) do garanhão dador pelo menos uma vez por ano no início da época de reprodução ou antes da data da primeira colheita de sémen destinado a importação na União de sémen fresco, refrigerado ou congelado e não antes de 14 dias após a data de início do período de residência de pelo menos 30 dias anterior à primeira colheita de sémen,

e

durante o período de colheita do sémen destinado a importação na União de sémen fresco, refrigerado ou congelado, o garanhão dador foi submetido aos testes descritos no ponto II.4.4, do seguinte modo:

a)

para a anemia infecciosa equina, um dos testes descritos no ponto II.4.4.1 foi realizado pela última vez numa amostra de sangue colhida (6) não mais de 90 dias antes da colheita do sémen descrito na parte I,

b)

para a arterite viral equina, um dos testes descritos

(5) quer

[no ponto II.4.4.2 foi realizado pela última vez numa amostra colhida (6) não mais de 30 dias antes da data da colheita do sémen descrito na parte I;]

(5) quer

[no ponto II.4.4.2.2 foi realizado numa alíquota de todo o sémen do garanhão dador colhida (6) não mais de 6 meses antes da data da colheita do sémen descrito na parte I, e uma amostra de sangue colhida (6) do garanhão dador durante o período de 6 meses obteve uma reação positiva a um teste de seroneutralização para a arterite viral equina a uma diluição serológica de mais de um para quatro;]

c)

para a metrite contagiosa equina, o teste descrito no ponto II.4.4.3 foi realizado pela última vez em três amostras (esfregaços) colhidas (6) não mais de 60 dias antes da data da colheita do sémen descrito na parte I

(5) quer

[em duas ocasiões;]

(5) quer

[numa única ocasião e submetidas a um teste PCR ou a um teste PCR em tempo real;]]

(9)[II.4.5.3.

O garanhão dador não satisfaz as condições estabelecidas no anexo D, capítulo II, ponto 1.6, alíneas a) e b), da Diretiva 92/65/CEE e o sémen foi colhido para a importação na União de sémen congelado.

Os testes descritos nos pontos II.4.4.1, II.4.4.2 e II.4.4.3 foram realizados em amostras colhidas (6) do garanhão dador pelo menos uma vez por ano no início da época de reprodução,

e

os testes descritos nos pontos II.4.4.1 e II.4.4.3 foram realizados em amostras colhidas (6) do garanhão dador durante o período de armazenagem do sémen, com um mínimo de 30 dias após a data de colheita do sémen, e antes de o sémen ser retirado do centro de colheita de sémen, não menos de 14 dias e não mais de 90 dias depois da colheita do sémen descrito na parte I,

e

(5) quer

[os testes para a arterite viral equina descritos no ponto II.4.4.2 foram realizados em amostras colhidas (6) durante o período de armazenagem do sémen, com um mínimo de 30 dias após a data de colheita do sémen, e antes de o sémen ser retirado do centro de colheita de sémen ou utilizado, não menos de 14 dias e não mais de 90 dias depois da data da colheita do sémen descrito na parte I;]

(5) quer

[a fase não contagiosa de um garanhão dador seropositivo relativamente à arterite viral equina foi confirmada por um teste de isolamento do vírus, PCR ou PCR em tempo real, realizado com resultado negativo em amostras de uma alíquota de todo o sémen do garanhão dador colhidas (6) duas vezes por ano, com um intervalo mínimo de 4 meses, tendo o garanhão dador reagido com um resultado positivo a uma diluição serológica de pelo menos um para quatro num teste de seroneutralização para a arterite viral equina;]]

II.4.6.

foram submetidos aos testes previstos nos pontos II.3.2 (5) e II.4.5 em amostras colhidas nas seguintes datas:

Identificação do sémen

Programa de testes

Data de início (6)

Data de amostragem para os testes (6)

Residência do dador

Colheita de sémen

EV (5) II.3.2

AIE II.4.4.1

AVE

II.4.4.2

MCE

II.4.4.3

Amostra de sangue

Amostra de sémen

1.a amostra

2.a amostra

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(5) quer

[II.5.

Não se adicionaram antibióticos ao sémen.]

(5) quer

[II.5.

Adicionou-se o seguinte antibiótico, ou a seguinte combinação de antibióticos, para produzir uma concentração no sémen diluído final não inferior a (10): …

…;]

II.6.

O sémen descrito na parte I:

II.6.1.

foi colhido, tratado, armazenado e transportado em condições que satisfazem os requisitos do anexo D, capítulo II, secção I, ponto 1, e capítulo III, secção I, da Diretiva 92/65/CEE;

II.6.2.

foi enviado para o local de carregamento num contentor selado em conformidade com o anexo D, capítulo III, secção I, ponto 1.4, da Diretiva 92/65/CEE e que ostenta o número indicado na casa I.19.

Notas

O presente certificado sanitário destina-se à entrada de sémen de equídeos na União, incluindo quando a União não é o destino final do sémen.

Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Quadro de Windsor (ver Declaração Comum n.o 1/2023 da União e do Reino Unido no Comité Misto criado pelo Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, de 24 de março de 2023, JO L 102 de 17.4.2023, p. 87), em conjugação com o anexo 2 desse quadro, as referências à União no presente certificado sanitário incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.

O presente certificado sanitário deve ser preenchido em conformidade com as notas relativas ao preenchimento dos certificados incluídas no anexo I, capítulo 4, do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão.

Parte I:

Casa I.11

:

“Local de expedição” corresponde ao centro de colheita de sémen de onde o sémen é originário.

Casa I.12

:

“Local de destino”: indicar o endereço e o número único de registo ou de aprovação do estabelecimento de destino da remessa de sémen.

Casa I.19

:

Indicar o número do selo.

Casa I.24

:

O número total de embalagens corresponde ao número de contentores.

Casa I.27

:

“Tipo”: indicar “sémen”.

“Número de identificação”: indicar o número de identificação de cada animal dador.

“Marca de identificação”: indicar a marca da palhinha ou de outras embalagens onde o sémen da remessa é colocado.

“Data de colheita/produção”: indicar a data em que o sémen da remessa foi colhido, no seguinte formato: dd.mm.aaaa.

“Número de aprovação ou de registo da instalação/do estabelecimento/do centro”: indicar o número de aprovação único do centro de colheita de sémen onde o sémen da remessa foi colhido.

“Quantidade”: indicar o número de palhinhas ou outras embalagens com a mesma marca.

Parte II:

Indicações para o preenchimento do quadro constante do ponto II.4.6

Abreviaturas:

EV

Teste para a estomatite vesiculosa (EV) se exigido em conformidade com o ponto II.3.2.

AIE-1

Teste para a anemia infecciosa equina (AIE), primeira ocasião.

AIE-2

Teste para a AIE, segunda ocasião.

AVE-SA1

Teste para a arterite viral equina (AVE) numa amostra de sangue, primeira ocasião.

AVE-SA2

Teste para a AVE numa amostra de sangue, segunda ocasião.

AVE-SE1

Teste para a AVE numa amostra de sémen, primeira ocasião.

AVE-SE2

Teste para a AVE numa amostra de sémen, segunda ocasião.

MCE-11

Teste para a metrite contagiosa equina (MCE), primeira ocasião, primeira amostra.

MCE-12

Teste para a MCE, primeira ocasião, segunda amostra tomada 7 dias depois do MCE-11.

MCE-21

Teste para a MCE, segunda ocasião, primeira amostra

MCE-22

Teste para a MCE, segunda ocasião, segunda amostra tomada 7 dias depois do MCE-21

Instruções:

Para cada sémen identificado na coluna A do quadro e indicado na casa I.27, o programa de testes (pontos II.4.5.1, II.4.5.2 e/ou II.4.5.3) deve ser especificado na coluna B do quadro, e as colunas C e D do quadro devem ser preenchidas com as datas exigidas.

As datas em que as amostras foram tomadas para os testes laboratoriais antes da primeira colheita do sémen descrito na parte I, como exigido nos pontos II.4.5.1, II.4.5.2 e II.4.5.3, devem ser indicadas na linha superior das colunas 5 a 9 do quadro, ou seja, nas casas identificadas com AIE-1, AVE-SA1 ou AVE-SE1 e MCE-11 e MCE-12 no exemplo em baixo.

As datas em que as amostras foram tomadas para a repetição dos testes laboratoriais, conforme exigido no ponto II.4.5.2 ou no ponto II.4.5.3, devem ser indicadas na linha inferior das colunas 5 a 9 do quadro, ou seja, as casas AIE-2, AVE-SA2 ou AVE-SE2 e MCE-21 e MCE-22 no exemplo em baixo.

Identificação do sémen

Programa de testes

Data de início

Data de amostragem para os testes

Residência do dador

Colheita de sémen

EV II.3.2

AIE II.4.4.1

AVE

II.4.4.2

MCE

II.4.4.3

Amostra de sangue

Amostra de sémen

1.a amostra

2.a amostra

A

B

C

D

EV

AIE-1

AVE-SA1

AVE-SE1

MCE-11

MCE-12

AIE-2

AVE-SA2

AVE-SE2

MCE-21

MCE-22

(1)

A entrada na União de sémen de equídeos é autorizada a partir de um país terceiro ou território enumerado na coluna 1 do quadro constante do anexo XII, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão desde que o sémen tenha sido colhido na zona descrita na coluna 2 do quadro constante da parte 1 do referido anexo a partir de um garanhão dador da categoria de equídeos indicada na coluna 3 do quadro constante da parte 1 do mesmo anexo.

(2)

Apenas centros de colheita de sémen constantes da lista prevista no artigo 17.o, n.o 3, alínea b), da Diretiva 92/65/CEE, disponível no sítio Web da Comissão: https://ec.europa.eu/food/animals/semen/equine_en.

(3)

Diretiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémenes, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Diretiva 90/425/CEE (JO L 268 de 14.9.1992, p. 54)

(4)

Diretiva 2009/156/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros (JO L 192 de 23.7.2010, p. 1).

(5)

Suprimir se não for aplicável.

(6)

Indicar a data no quadro do ponto II.4.6 (seguir indicações constantes da parte II das Notas).

(7)

Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1).

(8)

O teste de imunodifusão em ágar-gel (teste AGID ou de Coggins) ou o teste ELISA para a anemia infecciosa equina não são exigidos em relação aos equídeos dadores que permaneceram ininterruptamente na Islândia desde o seu nascimento, na condição de a Islândia ter permanecido oficialmente indemne de anemia infecciosa equina e de nenhum equídeo e respetivos sémen, óvulos e embriões terem sido introduzidos na Islândia a partir do exterior antes e durante o período em que o sémen foi colhido.

(9)

Riscar os programas que não se apliquem à remessa.

(10)

Indicar os nomes e as concentrações.

Veterinário oficial

Nome (em maiúsculas)

 

Data

Cargo e título

Carimbo

Assinatura

CAPÍTULO 61

MODELO DE CERTIFICADO SANITÁRIO PARA A ENTRADA NA UNIÃO DE REMESSAS DE RESERVAS DE SÉMEN DE EQUÍDEOS COLHIDO, TRATADO E ARMAZENADO EM CONFORMIDADE COM A DIRETIVA 92/65/CEE DO CONSELHO APÓS 31 DE AGOSTO DE 2010 E ANTES DE 1 DE OUTUBRO DE 2014, EXPEDIDAS APÓS 20 DE ABRIL DE 2021 DO CENTRO DE COLHEITA DE SÉMEN ONDE O SÉMEN FOI COLHIDO (MODELO “EQUI-SEM-C-ENTRY”)

Parte I:   Descrição da remessa

PAÍS

Certificado sanitário para a UE


I.1

Expedidor/Exportador

 

I.2

Referência do certificado

I.2a

Referência IMSOC

 

Nome

 

 

 

 

Endereço

 

I.3

Autoridade central competente

 

CÓDIGO QR

 

 

 

País

Código ISO do país

I.4

Autoridade local competente

 

 

I.5

Destinatário/Importador

 

I.6

Operador responsável pela remessa

 

 

Nome

 

 

Nome

 

 

Endereço

 

 

Endereço

 

 

País

Código ISO do país

 

País

Código ISO do país

I.7

País de origem

Código ISO do país

I.9

País de destino

Código ISO do país

I.8

Região de origem

Código

I.10

Região de destino

Código

I.11

Local de expedição

 

I.12

Local de destino

 

 

Nome

N.o de registo/de aprovação

 

Nome

N.o de registo/de aprovação

 

Endereço

 

 

Endereço

 

 

País

Código ISO do país

 

País

Código ISO do país

I.13

Local de carregamento

I.14

Data e hora da partida


I.15

Meio de transporte

 

I.16

Posto de controlo fronteiriço de entrada

 

☐ Avião

☐ Navio

I.17

 

 

☐ Comboio

☐ Veículo rodoviário

 

 

Identificação

 


I.18

Condições de transporte

☐ Ambiente

☐ De refrigeração

☐ De congelação

I.19

Número do contentor/Número do selo

 

N.o do contentor

N.o do selo

 

I.20

Certificado como/para

 

 

☐ Produtos germinais

 

 


I.21

☐ Para trânsito

I.22

☐ Para o mercado interno

 

País terceiro

Código ISO do país

I.23

 


I.24

Número total de embalagens

I.25

Quantidade total

I.26

 


I.27

Descrição da remessa

Código NC

Espécie

Subespécie/Categoria

 

Número de identificação

Quantidade

 

 

 

 

 

 

Tipo

 

Número de aprovação ou de registo da instalação/do estabelecimento/do centro

Marca de identificação

Data de colheita/produção

Teste

 

 

 

 

 

 

Parte II:   Certificação

PAÍS

Modelo de certificado EQUI-SEM-C-ENTRY

 

II.

Informações sanitárias

II.a

Referência do certificado

II.b

Referência IMSOC

Eu, abaixo assinado, veterinário oficial do país exportador (1)… certifico que:

(nome do país exportador)

II.1.

O centro de colheita de sémen (2) em que o sémen descrito na parte I foi colhido, tratado e armazenado para exportação para a União foi aprovado e é supervisionado pela autoridade competente em conformidade com as condições do anexo D, capítulo I, secção I, ponto 1, e capítulo I, secção II, ponto 1, da Diretiva 92/65/CEE.

II.2.

Durante o período com início 30 dias antes da data da primeira colheita do sémen descrito na parte I até ao final do período de armazenagem de 30 dias no caso de sémen congelado, o centro de colheita de sémen:

II.2.1.

estava situado no país exportador ou, em caso de regionalização em conformidade com o artigo 13.o da Diretiva 2009/156/CE (3), na parte do território do país exportador que:

não eram considerados infetados com peste equina em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, alíneas a) e b), da Diretiva 2009/156/CE (3),

estiveram indemnes de encefalomielite equina venezuelana durante 2 anos,

estiveram indemnes de mormo e tripanossomíase dos equídeos durante 6 meses;

II.2.2.

respeitava as condições aplicáveis a uma exploração estabelecidas no artigo 4.o, n.o 5, da Diretiva 2009/156/CE (3) e, em especial:

(4) quer

[II.2.2.1.

no seguimento de um caso de uma doença mencionada em baixo, nem todos os animais de espécies sensíveis à doença presentes na exploração foram abatidos ou mortos, e a exploração esteve indemne:

de qualquertipo de encefalomielite equina durante pelo menos 6 meses desde o dia em que foram abatidos os equídeos atingidos pela doença,

de anemia infecciosa equina durante pelo menos o período necessário para obter um resultado negativo num teste de imunodifusão em ágar-gel (teste de Coggins) realizado em amostras colhidas em duas ocasiões com 3 meses de intervalo de cada um dos animais restantes, após o abate dos animais infetados,

de estomatite vesiculosa durante pelo menos 6 meses desde o último caso registado,

de raiva durante pelo menos um mês desde o último caso registado,

de carbúnculo hemático durante pelo menos 15 dias desde o último caso registado,]

(4) quer

[II.2.2.1.

no seguimento de um caso de uma doença mencionada em baixo, todos os animais das espécies sensíveis à doença presentes na exploração foram abatidos ou mortos e as instalações foram desinfetadas, e a exploração está indemne há pelo menos 30 dias de qualquertipo de encefalomielite equina, anemia infecciosa equina, estomatite vesiculosa e raiva ou, no caso do carbúnculo hemático, de 15 dias desde a data em que, após a eliminação dos animais, a desinfeção das instalações foi efetuada de modo satisfatório;]

II.2.3.

continha apenas equídeos isentos de sinais clínicos de arterite viral equina e metrite contagiosa equina.

II.3.

Antes de entrarem no centro de colheita de sémen, os garanhões dadores e todos os outros equídeos que se encontravam no centro:

II.3.1.

residiram ininterruptamente durante 3 meses (ou desde a entrada, caso tenham sido diretamente importados de um Estado-Membro da União Europeia durante o período de 3 meses) no país exportador ou, em caso de regionalização em conformidade com o artigo 13.o da Diretiva 2009/156/CE (3), na parte do território do país exportador que, durante esse período,

não eram considerados infetados com peste equina em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, alíneas a) e b), da Diretiva 2009/156/CE (3),

estiveram indemnes de encefalomielite equina venezuelana durante pelo menos 2 anos,

estiveram indemnes de mormo e tripanossomíase dos equídeos durante pelo menos 6 meses,

(4) quer

[II.3.2.

eram originários do país exportador que, no dia de admissão no centro, se encontrava indemne de estomatite vesiculosa (EV) há pelo menos 6 meses;]

(4) quer

[II.3.2.

foram submetidos a um teste de neutralização do vírus para a estomatite vesiculosa (EV) realizado com resultado negativo a uma diluição serológica de 1 para 12 numa amostra de sangue colhida (5) nos 14 dias que antecederam a entrada no centro;]

II.3.3.

eram originários de explorações que, no dia de admissão no centro, satisfaziam os requisitos do ponto II.2.2.

II.4.

O sémen descrito na parte I foi colhido de garanhões dadores que:

II.4.1.

não apresentavam qualquersinal clínico de doenças infecciosas ou contagiosas aquando da admissão no centro e no dia da colheita do sémen;

II.4.2.

foram mantidos, nos 30 dias anteriores à data de colheita do sémen, em explorações onde nenhum equídeo apresentou qualquersinal clínico de arterite viral equina ou de metrite contagiosa equina durante esse período;

II.4.3.

não foram utilizados para reprodução natural durante pelo menos 30 dias antes da data da primeira colheita de sémen, nem entre as datas da primeira amostra referidas nos pontos II.4.5.1, II.4.5.2 e/ou II.4.5.3 e até ao final do período de colheita;

II.4.4.

foram submetidos aos seguintes testes, que respeitam pelo menos os requisitos do capítulo pertinente do Manual de Testes de Diagnóstico e Vacinas para Animais Terrestres da OIE, realizados em amostras colhidas em conformidade com um dos programas especificados no ponto II.4.5 num laboratório reconhecido pela autoridade competente:

(4)(6) quer

[II.4.4.1.

um teste de imunodifusão em ágar-gel (teste de Coggins) para a anemia infecciosa equina (AIE), com resultado negativo;]

(4)(6) quer

[II.4.4.1.

um teste ELISA para a anemia infecciosa equina (AIE), com resultado negativo,]

e

(4) quer

[II.4.4.2.

um teste de seroneutralização para a arterite viral equina (AVE), com resultado negativo a uma diluição serológica de um para quatro,]

(4) quer

[II.4.4.2.

um teste de isolamento do vírus para a arterite viral equina (AVE) realizado com resultado negativo numa alíquota de todo o sémen do garanhão dador,]

e

II.4.4.3.

um teste de identificação de agentes para a metrite contagiosa equina (MCE) realizado em duas ocasiões em amostras colhidas com um intervalo de 7 dias através do isolamento de Taylorella equigenitalis, após cultura com uma duração de 7 a 14 dias, em fluido pré-ejaculatório ou numa amostra de sémen e em esfregaços genitais colhidos, pelo menos, do prepúcio, da uretra e da fossa uretral, com resultado negativo em cada caso;

II.4.5.

foram submetidos, com os resultados especificados no ponto II.4.4 em cada caso, a pelo menos um dos programas de testes (7) pormenorizados nos pontos II.4.5.1, II.4.5.2 e II.4.5.3, da seguinte maneira:

(4) [II.4.5.1.

O garanhão dador residiu ininterruptamente no centro de colheita de sémen durante pelo menos 30 dias antes da data da primeira colheita e durante o período de colheita do sémen descrito na parte I, e nenhum equídeo do centro de colheita de sémen contactou diretamente durante esse período com equídeos de estatuto sanitário inferior ao do garanhão dador.

Os testes descritos no ponto II.4.4 foram realizados em amostras colhidas (5) antes da primeira colheita de sémen e pelo menos 14 dias depois da data do início do período de residência de pelo menos 30 dias.]

(4) [II.4.5.2.

O garanhão dador residiu no centro de colheita de sémen pelo menos nos 30 dias que precederam a data da primeira colheita e durante o período de colheita do sémen descrito na parte I, mas saiu do centro sob a responsabilidade do veterinário do centro durante um período ininterrupto inferior a 14 dias, ou outros equídeos do centro de colheita contactaram diretamente com equídeos de estatuto sanitário inferior.

Os testes descritos no ponto II.4.4 foram realizados em amostras colhidas (5) antes da data da primeira colheita de sémen da época de reprodução ou do período de colheita no ano em que o sémen descrito na parte I foi colhido e pelo menos 14 dias depois da data do início do período de residência de pelo menos 30 dias,

e

o teste descrito no ponto II.4.4.1 para a anemia infecciosa equina foi realizado pela última vez numa amostra de sangue colhida (5) não mais de 90 dias antes da colheita do sémen descrito na parte I;

e

(4) quer

[um dos testes descritos no ponto II.4.4.2 para a arterite viral equina foi realizado pela última vez numa amostra colhida (5) não mais de 30 dias antes da colheita do sémen descrito na parte I,]

(4) quer

[um teste de isolamento do vírus para a arterite viral equina foi realizado com resultado negativo numa alíquota de todo o sémen do garanhão dador colhida (5) não mais de 6 meses antes da colheita do sémen descrito na parte I, e uma amostra de sangue colhida na mesma data (5) obteve uma reação positiva a um teste de seroneutralização para a arterite viral equina a uma diluição serológica de mais de um para quatro,]

e

o teste descrito no ponto II.4.4.3 para a metrite contagiosa equina foi realizado pela última vez em amostras colhidas (5) não mais de 60 dias antes da colheita do sémen descrito na parte I;]

(4) [II.4.5.3.

os testes descritos no ponto II.4.4 foram realizados em amostras colhidas (5) antes da data da primeira colheita de sémen da época de reprodução ou do período de colheita no ano em que o sémen descrito na parte I foi colhido,

e

os testes descritos no ponto II.4.4 foram realizados em amostras colhidas (5) entre 14 e 90 dias depois da colheita do sémen descrito na parte I.]

II.4.6.

foram submetidos aos testes previstos nos pontos II.3.2 (4) e II.4.5 em amostras colhidas nas seguintes datas:

Identificação do sémen

Programa de testes

Data de início (5)

Data de amostragem para os testes (5)

Residência do dador

Colheita de sémen

EV (4) II.3.2

AIE II.4.4.1

AVE

II.4.4.2

MCE

II.4.4.3

Amostra de sangue

Amostra de sémen

1.a amostra

2.a amostra

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(4) quer

[II.5.

Não se adicionaram antibióticos ao sémen.]

(4) quer

[II.5.

Adicionou-se o seguinte antibiótico, ou a seguinte combinação de antibióticos, para produzir uma concentração no sémen diluído final não inferior a (8): …

…;]

II.6.

O sémen descrito na parte I:

II.6.1.

foi colhido, tratado, armazenado e transportado em condições que satisfazem os requisitos do anexo D, capítulo II, secção I, ponto 1, e capítulo III, secção I, da Diretiva 92/65/CEE;

II.6.2.

foi enviado para o local de carregamento num contentor selado em conformidade com o anexo D, capítulo III, secção I, ponto 1.4, da Diretiva 92/65/CEE e que ostenta o número indicado na casa I.19.

Notas

O presente certificado sanitário destina-se à entrada de sémen de equídeos na União, incluindo quando a União não é o destino final do sémen.

Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Quadro de Windsor (ver Declaração Comum n.o 1/2023 da União e do Reino Unido no Comité Misto criado pelo Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, de 24 de março de 2023, JO L 102 de 17.4.2023, p. 87), em conjugação com o anexo 2 desse quadro, as referências à União no presente certificado sanitário incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.

O presente certificado sanitário deve ser preenchido em conformidade com as notas relativas ao preenchimento dos certificados incluídas no anexo I, capítulo 4, do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão.

Parte I:

Casa I.11

:

“Local de expedição” corresponde ao centro de colheita de sémen de onde o sémen é originário.

Casa I.12

:

“Local de destino”: indicar o endereço e o número único de registo ou de aprovação do estabelecimento de destino da remessa de sémen.

Casa I.19

:

Indicar o número do selo.

Casa I.24

:

O número total de embalagens corresponde ao número de contentores.

Casa I.27

:

“Tipo”: indicar “sémen”.

“Número de identificação”: indicar o número de identificação de cada animal dador.

“Marca de identificação”: indicar a marca da palhinha ou de outras embalagens onde o sémen da remessa é colocado.

“Data de colheita/produção”: indicar a data em que o sémen da remessa foi colhido, no seguinte formato: dd.mm.aaaa.

“Número de aprovação ou de registo da instalação/do estabelecimento/do centro”: indicar o número de aprovação único do centro de colheita de sémen onde o sémen da remessa foi colhido.

“Quantidade”: indicar o número de palhinhas ou outras embalagens com a mesma marca.

Parte II:

Indicações para o preenchimento do quadro constante do ponto II.4.6

Abreviaturas:

EV

Teste para a estomatite vesiculosa (EV) se exigido em conformidade com o ponto II.3.2.

AIE-1

Teste para a anemia infecciosa equina (AIE), primeira ocasião.

AIE-2

Teste para a AIE, segunda ocasião.

AVE-SA1

Teste para a arterite viral equina (AVE) numa amostra de sangue, primeira ocasião.

AVE-SA2

Teste para a AVE numa amostra de sangue, segunda ocasião.

AVE-SE1

Teste para a AVE numa amostra de sémen, primeira ocasião.

AVE-SE2

Teste para a AVE numa amostra de sémen, segunda ocasião.

MCE-11

Teste para a metrite contagiosa equina (MCE), primeira ocasião, primeira amostra.

MCE-12

Teste para a MCE, primeira ocasião, segunda amostra tomada 7 dias depois do MCE-11.

MCE-21

Teste para a MCE, segunda ocasião, primeira amostra

MCE-22

Teste para a MCE, segunda ocasião, segunda amostra tomada 7 dias depois do MCE-21

Instruções:

Para cada sémen identificado na coluna A do quadro e indicado na casa I.27, o programa de testes (II.4.5.1, II.4.5.2 e/ou II.4.5.3) deve ser especificado na coluna B do quadro, e as colunas C e D do quadro devem ser preenchidas com as datas exigidas.

As datas em que as amostras foram colhidas para os testes laboratoriais antes da primeira colheita do sémen descrito na parte I, como exigido nos pontos II.4.5.1, II.4.5.2 e II.4.5.3, são indicadas na linha superior das colunas 5 a 9 do quadro, ou seja, nas casas identificadas com AIE-1, AVE-SA1 ou AVE-SE1 e MCE-11 e MCE-12 no exemplo em baixo.

As datas em que as amostras foram colhidas para a repetição dos testes laboratoriais, conforme exigido no ponto II.4.5.2 ou no ponto II.4.5.3, devem ser indicadas na linha inferior das colunas 5 a 9 do quadro, ou seja, as casas AIE-2, AVE-SA2 ou AVE-SE2 e MCE-21 e MCE-22 no exemplo em baixo.

Identificação do sémen

Programa de testes

Data de início

Data de amostragem para os testes

Residência do dador

Colheita de sémen

EV II.3.2

AIE II.4.4.1

AVE

II.4.4.2

MCE

II.4.4.3

Amostra de sangue

Amostra de sémen

1.a amostra

2.a amostra

A

B

C

D

EV

AIE-1

AVE-SA1

AVE-SE1

MCE-11

MCE-12

AIE-2

AVE-SA2

AVE-SE2

MCE-21

MCE-22

(1)

A entrada na União de sémen de equídeos é autorizada a partir de um país terceiro ou território enumerado na coluna 1 do quadro constante do anexo XII, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão desde que o sémen tenha sido colhido na zona descrita na coluna 2 do quadro constante da parte 1 do referido anexo a partir de um garanhão dador da categoria de equídeos indicada na coluna 3 do quadro constante da parte 1 do mesmo anexo.

(2)

Apenas centros de colheita de sémen constantes da lista prevista no artigo 17.o, n.o 3, alínea b), da Diretiva 92/65/CEE, disponível no sítio Web da Comissão: https://ec.europa.eu/food/animals/semen/equine_en.

(3)

JO L 192 de 23.7.2010, p. 1.

(4)

Suprimir se não for aplicável.

(5)

Indicar a data no quadro do ponto II.4.6 (seguir indicações constantes da parte II das Notas).

(6)

O teste de imunodifusão em ágar-gel (teste de Coggins) ou o teste ELISA para a anemia infecciosa equina não são exigidos em relação aos equídeos dadores que tenham permanecido ininterruptamente na Islândia desde o seu nascimento, na condição de a Islândia ter permanecido oficialmente indemne de anemia infecciosa equina e de nenhum equídeo e respetivos sémen, óvulos e embriões terem sido introduzidos na Islândia a partir do exterior antes e durante o período em que o sémen foi colhido.

(7)

Riscar os programas que não se apliquem à remessa.

(8)

Indicar os nomes e as concentrações.

Veterinário oficial

Nome (em maiúsculas)

 

Data

Cargo e título

Carimbo

Assinatura

CAPÍTULO 62

MODELO DE CERTIFICADO SANITÁRIO PARA A ENTRADA NA UNIÃO DE REMESSAS DE RESERVAS DE SÉMEN DE EQUÍDEOS COLHIDO, TRATADO E ARMAZENADO EM CONFORMIDADE COM A DIRETIVA 92/65/CEE DO CONSELHO ANTES DE 1 DE SETEMBRO DE 2010, EXPEDIDAS APÓS 20 DE ABRIL DE 2021 DO CENTRO DE COLHEITA DE SÉMEN ONDE O SÉMEN FOI COLHIDO (MODELO “EQUI-SEM-D-ENTRY”)

Parte I:   Descrição da remessa

PAÍS

Certificado sanitário para a UE


I.1

Expedidor/Exportador

 

I.2

Referência do certificado

I.2a

Referência IMSOC

 

Nome

 

 

 

 

Endereço

 

I.3

Autoridade central competente

 

CÓDIGO QR

 

 

 

País

Código ISO do país

I.4

Autoridade local competente

 

 

I.5

Destinatário/Importador

 

I.6

Operador responsável pela remessa

 

 

Nome

 

 

Nome

 

 

Endereço

 

 

Endereço

 

 

País

Código ISO do país

 

País

Código ISO do país

I.7

País de origem

Código ISO do país

I.9

País de destino

Código ISO do país

I.8

Região de origem

Código

I.10

Região de destino

Código

I.11

Local de expedição

 

I.12

Local de destino

 

 

Nome

N.o de registo/de aprovação

 

Nome

N.o de registo/de aprovação

 

Endereço

 

 

Endereço

 

 

País

Código ISO do país

 

País

Código ISO do país

I.13

Local de carregamento

I.14

Data e hora da partida


I.15

Meio de transporte

 

I.16

Posto de controlo fronteiriço de entrada

 

☐ Avião

☐ Navio

I.17

 

 

☐ Comboio

☐ Veículo rodoviário

 

 

Identificação

 


I.18

Condições de transporte

☐ Ambiente

☐ De refrigeração

☐ De congelação

I.19

Número do contentor/Número do selo

 

N.o do contentor

N.o do selo

 

I.20

Certificado como/para

 

 

☐ Produtos germinais

 

 


I.21

☐ Para trânsito

I.22

☐ Para o mercado interno

 

País terceiro

Código ISO do país

I.23

 


I.24

Número total de embalagens

I.25

Quantidade total

I.26

 


I.27

Descrição da remessa

Código NC

Espécie

Subespécie/Categoria

 

Número de identificação

Quantidade

 

 

 

 

 

 

Tipo

 

Número de aprovação ou de registo da instalação/do estabelecimento/do centro

Marca de identificação

Data de colheita/produção

Teste

 

 

 

 

 

 

Parte II:   Certificação

PAÍS

Modelo de certificado EQUI-SEM-D-ENTRY

 

II.

Informações sanitárias

II.a

Referência do certificado

II.b

Referência IMSOC

Eu, abaixo assinado, veterinário oficial do país exportador (1)

(nome do país exportador)

certifico que:

II.1.

O centro de colheita de sémen (2) em que o sémen descrito na parte I foi colhido, tratado e armazenado para exportação para a União Europeia:

II.1.1.

foi aprovado e é supervisionado pela autoridade competente em conformidade com as condições constantes do anexo D, capítulo I, da Diretiva 92/65/CEE;

II.1.2.

está situado no território ou, em caso de regionalização em conformidade com o artigo 13.o da Diretiva 2009/156/CE (3) numa parte do território do país exportador que, no dia da colheita do sémen e até à data de expedição, estavam indemnes de:

peste equina, em conformidade com a legislação da UE,

encefalomielite equina venezuelana há 2 anos,

mormo e tripanossomíase dos equídeos há 6 meses;

II.1.3.

durante o período com início 30 dias antes da data de colheita do sémen, e até ao dia de expedição, não era alvo de qualquerproibição por razões de saúde animal, nos termos da qual fosse imposta uma das seguintes condições:

II.1.3.1.

se não foram abatidos ou mortos todos os animais das espécies sensíveis à doença presentes na exploração, a proibição durou:

6 meses desde o dia do abate dos equídeos afetados pela doença, no caso da encefalomielite equina,

o período necessário para efetuar, com resultado negativo, dois testes de Coggins com 3 meses de intervalo nos restantes animais, após o abate dos animais infetados, no caso da anemia infecciosa equina,

6 meses, no caso da estomatite vesiculosa,

um mês desde o último caso registado, no caso da raiva,

15 dias desde o último caso registado, no caso do carbúnculo hemático;

II.1.3.2.

se todos os animais das espécies sensíveis à doença presentes na exploração foram abatidos ou mortos e as instalações foram desinfetadas, a proibição durou 30 dias ou, no caso do carbúnculo hemático, 15 dias desde a data em que, após a eliminação dos animais, a desinfeção das instalações foi concluída de modo satisfatório;

II.1.4.

durante o período com início 30 dias antes da colheita do sémen e até à data da sua expedição, continha apenas equídeos isentos de sinais clínicos de arterite viral equina e de metrite contagiosa equina.

II.2.

Antes de entrarem no centro de colheita de sémen, os garanhões dadores e todos os outros equídeos que se encontravam no centro:

II.2.1.

residiram ininterruptamente durante 3 meses (ou desde a entrada, caso tenham sido diretamente importados de um Estado-Membro durante o período de 3 meses) no território ou, no caso de regionalização, numa parte do território (4) do país exportador que, durante esse período, estavam indemnes de:

peste equina, em conformidade com a legislação da UE,

encefalomielite equina venezuelana há 2 anos,

mormo há 6 meses,

tripanossomíase dos equídeos há 6 meses;

(4) quer

[II.2.2.

eram originários do território do país exportador que, no dia da admissão no centro, se encontrava indemne de estomatite vesiculosa há 6 meses;]

(4) quer

[II.2.2.

foram submetidos a um teste de neutralização do vírus para a estomatite vesiculosa numa amostra de sangue colhida em … (5), ou seja, nos 14 dias que precederam a entrada no centro, com resultado negativo, a uma diluição serológica de 1 para 12;]

II.2.3.

eram originários de explorações que, no dia de admissão no centro, satisfaziam os requisitos do ponto II.1.3.

II.3.

O sémen descrito na parte I foi colhido de garanhões dadores que:

II.3.1.

no dia da colheita do sémen não apresentavam qualquersinal clínico de doenças infecciosas ou contagiosas;

II.3.2.

durante pelo menos 30 dias antes da colheita do sémen não foram utilizados para a cobrição natural;

II.3.3.

durante os últimos 30 dias antes colheita do sémen foram mantidos em explorações onde nenhum equídeo apresentou qualquersinal clínico de arterite viral equina;

II.3.4.

durante os últimos 60 dias antes da colheita do sémen foram mantidos em explorações onde nenhum equídeo apresentou qualquersinal clínico de metrite contagiosa equina;

II.3.5.

tanto quanto é do meu conhecimento e me tenha sido possível verificar, não estiveram em contacto com equídeos que sofressem de uma doença infecciosa ou contagiosa nos 15 dias imediatamente anteriores à colheita do sémen;

II.3.6.

foram submetidos aos seguintes testes sanitários, efetuados num laboratório reconhecido pela autoridade competente, em conformidade com um programa de testes especificado no ponto II.3.7:

II.3.6.1.

um teste de imunodifusão em ágar-gel (teste de Coggins) para a anemia infecciosa equina, com resultado negativo (6),

(4) quer

[II.3.6.2.

um teste de seroneutralização para a arterite viral equina, com resultado negativo a uma diluição serológica de 1 para 4,]

(4) quer

[II.3.6.2.

um teste de isolamento do vírus para a arterite viral equina realizado com resultado negativo numa alíquota de todo o sémen,]

II.3.6.3.

um teste para a metrite contagiosa equina realizado em duas ocasiões com um intervalo de 7 dias através do isolamento de Taylorella equigenitalis em fluido pré-ejaculatório ou numa amostra de sémen e em esfregaços genitais colhidos, pelo menos, do prepúcio, da uretra e da fossa uretral, com resultado negativo em cada caso;

II.3.7.

foram submetidos a um dos seguintes programas de testes (7):

(4) [II.3.7.1.

O garanhão dador residiu ininterruptamente no centro de colheita pelo menos nos 30 dias que precedem a colheita de sémen e durante o período de colheita, e durante esse período nenhum equídeo do centro de colheita contactou diretamente com equídeos de estatuto sanitário inferior ao do garanhão dador.

Os testes previstos no ponto II.3.6 foram realizados em amostras colhidas em … (5) e em … (5) pelo menos 14 dias após o início desse período de residência e pelo menos no início da época de reprodução.]

(4) [II.3.7.2.

O garanhão dador não residiu ininterruptamente no centro de colheita ou outros equídeos do centro de colheita entraram em contacto direto com equídeos de estatuto sanitário inferior ao do garanhão dador.

Os testes previstos no ponto II.3.6 foram realizados em amostras colhidas em … (5) e em … (5) no período de 14 dias antes da primeira colheita de sémen e pelo menos no início da época de reprodução.

O teste previsto no ponto II.3.6.1 foi realizado pela última vez numa amostra de sangue colhida não mais de 120 dias antes da colheita de sémen em … (5);

(4) quer

[O teste previsto no ponto II.3.6.2 foi realizado pela última vez não mais de 30 dias antes da colheita de sémen em … (5).]]

(4) quer

[A fase não contagiosa de um garanhão seropositivo relativamente à arterite viral equina foi confirmada por um teste de isolamento do vírus realizado não mais de um ano antes da colheita do sémen em … (5).]]

(4) [II.3.7.3.

Os testes previstos no ponto II.3.6 foram realizados durante o período obrigatório de 30 dias de armazenagem do sémen congelado e não antes de 14 dias após a colheita do sémen, em amostras colhidas em … (5) e em … (5).]

II.4.

O sémen descrito na parte I foi colhido, tratado, armazenado e transportado em condições que satisfazem os requisitos do anexo D, capítulos II e III, da Diretiva 92/65/CEE.

Notas

O presente certificado sanitário destina-se à entrada de sémen de equídeos na União, incluindo quando a União não é o destino final do sémen.

Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Quadro de Windsor (ver Declaração Comum n.o 1/2023 da União e do Reino Unido no Comité Misto criado pelo Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, de 24 de março de 2023, JO L 102 de 17.4.2023, p. 87), em conjugação com o anexo 2 desse quadro, as referências à União no presente certificado sanitário incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.

O presente certificado sanitário deve ser preenchido em conformidade com as notas relativas ao preenchimento dos certificados incluídas no anexo I, capítulo 4, do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão.

Parte I:

Casa I.11

:

“Local de expedição” corresponde ao centro de colheita de sémen de onde o sémen é originário.

Casa I.12

:

“Local de destino”: indicar o endereço e o número único de registo ou de aprovação do estabelecimento de destino da remessa de sémen.

Casa I.19

:

Indicar o número do selo.

Casa I.24

:

O número total de embalagens corresponde ao número de contentores.

Casa I.27

:

“Tipo”: indicar “sémen”.

“Número de identificação”: indicar o número de identificação de cada animal dador.

“Marca de identificação”: indicar a marca da palhinha ou de outras embalagens onde o sémen da remessa é colocado.

“Data de colheita/produção”: indicar a data em que o sémen da remessa foi colhido, no seguinte formato: dd.mm.aaaa.

“Número de aprovação ou de registo da instalação/do estabelecimento/do centro”: indicar o número de aprovação único do centro de colheita de sémen onde o sémen da remessa foi colhido.

“Quantidade”: indicar o número de palhinhas ou outras embalagens com a mesma marca.

Parte II:

(1)

A entrada na União de sémen de equídeos é autorizada a partir de um país terceiro ou território enumerado na coluna 1 do quadro constante do anexo XII, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão desde que o sémen tenha sido colhido na zona descrita na coluna 2 do quadro constante da parte 1 do referido anexo a partir de um garanhão dador da categoria de equídeos indicada na coluna 3 do quadro constante da parte 1 do mesmo anexo.

(2)

Apenas centros de colheita de sémen constantes da lista prevista no artigo 17.o, n.o 3, alínea b), da Diretiva 92/65/CEE, disponível no sítio Web da Comissão: https://ec.europa.eu/food/animals/semen/equine_en.

(3)

JO L 192 de 23.7.2010, p. 1.

(4)

Suprimir se não for aplicável.

(5)

Indicar a data.

(6)

O teste de imunodifusão em ágar-gel (teste de Coggins) ou o teste ELISA para a anemia infecciosa equina não são exigidos em relação aos equídeos dadores que tenham permanecido ininterruptamente na Islândia desde o seu nascimento, na condição de a Islândia ter permanecido oficialmente indemne de anemia infecciosa equina e de nenhum equídeo e respetivos sémen, óvulos e embriões terem sido introduzidos na Islândia a partir do exterior antes e durante o período em que o sémen foi colhido.

(7)

Riscar os programas que não se apliquem à remessa.

Veterinário oficial

Nome (em maiúsculas)

 

Data

Cargo e título

Carimbo

Assinatura

CAPÍTULO 63

MODELO DE CERTIFICADO SANITÁRIO PARA A ENTRADA NA UNIÃO DE REMESSAS DE OÓCITOS E EMBRIÕES DE EQUÍDEOS COLHIDOS OU PRODUZIDOS, TRANSFORMADOS E ARMAZENADOS EM CONFORMIDADE COM O REGULAMENTO (UE) 2016/429 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO E O REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2020/692 DA COMISSÃO APÓS 20 DE ABRIL DE 2021, EXPEDIDAS PELA EQUIPA DE COLHEITA OU PRODUÇÃO DE EMBRIÕES QUE COLHEU OU PRODUZIU OS OÓCITOS OU EMBRIÕES (MODELO “EQUI-OOCYTES-EMB-A-ENTRY”)

Parte I:   Descrição da remessa

PAÍS

Certificado sanitário para a UE


I.1

Expedidor/Exportador

 

I.2

Referência do certificado

I.2a

Referência IMSOC

 

Nome

 

 

 

 

Endereço

 

I.3

Autoridade central competente

 

CÓDIGO QR

 

 

 

País

Código ISO do país

I.4

Autoridade local competente

 

 

I.5

Destinatário/Importador

 

I.6

Operador responsável pela remessa

 

 

Nome

 

 

Nome

 

 

Endereço

 

 

Endereço

 

 

País

Código ISO do país

 

País

Código ISO do país

I.7

País de origem

Código ISO do país

I.9

País de destino

Código ISO do país

I.8

Região de origem

Código

I.10

Região de destino

Código

I.11

Local de expedição

 

I.12

Local de destino

 

 

Nome

N.o de registo/de aprovação

 

Nome

N.o de registo/de aprovação

 

Endereço

 

 

Endereço

 

 

País

Código ISO do país

 

País

Código ISO do país

I.13

Local de carregamento

I.14

Data e hora da partida


I.15

Meio de transporte

 

I.16

Posto de controlo fronteiriço de entrada

 

☐ Avião

☐ Navio

I.17

 

 

☐ Comboio

☐ Veículo rodoviário

 

 

Identificação

 


I.18

Condições de transporte

☐ Ambiente

☐ De refrigeração

☐ De congelação

I.19

Número do contentor/Número do selo

 

N.o do contentor

N.o do selo

 

I.20

Certificado como/para

 

 

☐ Produtos germinais

 

 


I.21

☐ Para trânsito

I.22

☐ Para o mercado interno

 

País terceiro

Código ISO do país

I.23

 


I.24

Número total de embalagens

I.25

Quantidade total

I.26

 


I.27

Descrição da remessa

Código NC

Espécie

Subespécie/Categoria

 

Número de identificação

Quantidade

 

 

 

 

 

 

Tipo

 

Número de aprovação ou de registo da instalação/do estabelecimento/do centro

Marca de identificação

Data de colheita/produção

Teste

 

 

 

 

 

 

Parte II:   Certificação

PAÍS

Modelo de certificado EQUI-OOCYTES-EMB-A-ENTRY

 

II.

Informações sanitárias

II.a

Referência do certificado

II.b

Referência IMSOC

Eu, abaixo assinado, veterinário oficial, certifico que:

II.1.

Os [oócitos] (1) [embriões obtidos in vivo] (1) [embriões produzidos in vitro] (1) [embriões micromanipulados] (1) descritos na parte I destinam-se a reprodução artificial e foram obtidos de animais dadores originários:

II.1.1.

de um país terceiro ou território, ou respetiva zona:

II.1.1.1.

autorizado para a entrada na União de [oócitos] (1) [embriões] (1) de equídeos e enumerado no anexo XII do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão;

II.1.1.2.

indemne de peste equina durante pelo menos 24 meses imediatamente antes da data da [colheita] (1) [produção] (1) dos [oócitos] (1) [embriões] (1) e até à data da sua expedição, em conformidade com o artigo 22.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão, e onde não foi efetuada vacinação sistemática contra a peste equina durante pelo menos 12 meses imediatamente antes da data da [colheita] (1) [produção] (1) dos [oócitos] (1) [embriões] (1) e até à data da sua expedição, em conformidade com o artigo 22.o, n.o 4, alínea b), do mesmo regulamento delegado;

II.1.1.3.

onde a encefalomielite equina venezuelana não foi comunicada durante pelo menos 24 meses imediatamente antes da data da [colheita] (1) [produção] (1) dos [oócitos] (1) [embriões] (1) e até à data da sua expedição;

II.1.2.

de um estabelecimento situado num país terceiro ou território, ou respetiva zona:

(1) quer

[II.1.2.1.

onde a infeção por Burkholderia mallei (mormo) não foi comunicada durante pelo menos 36 meses imediatamente antes da data da [colheita] (1) [produção] (1) dos [oócitos] (1) [embriões] (1) e até à data da sua expedição;]

(1) quer

[II.1.2.1.

onde a infeção por Burkholderia mallei (mormo) não foi comunicada durante pelo menos 6 meses imediatamente antes da data da [colheita] (1) [produção] (1) dos [oócitos] (1) [embriões] (1) e até à data da sua expedição, tendo a Comissão reconhecido o programa de vigilância realizado em equídeos reprodutores no estabelecimento de origem para demonstrar a ausência de infeção durante esse período;]

(1) quer

[II.1.2.2.

onde a tripanossomíase dos equídeos não foi comunicada durante pelo menos 24 meses imediatamente antes da data da [colheita] (1) [produção] (1) dos [oócitos] (1) [embriões] (1) e até à data da sua expedição;]

(1) quer

[II.1.2.2.

onde a tripanossomíase dos equídeos não foi comunicada durante pelo menos 6 meses imediatamente antes da data da [colheita] (1) [produção] (1) dos [oócitos] (1) [embriões] (1) e até à data da sua expedição, tendo a Comissão reconhecido o programa de vigilância realizado em equídeos reprodutores no estabelecimento de origem para demonstrar a ausência de infeção durante esse período;]

(1) quer

[II.1.2.3.

onde a surra (Trypanosoma evansi) não foi comunicada durante pelo menos 24 meses imediatamente antes da data da [colheita] (1) [produção] (1) dos [oócitos] (1) [embriões] (1) e até à data da sua expedição;]

(1) quer

[II.1.2.3.

onde a surra (Trypanosoma evansi) não foi comunicada durante pelo menos 6 meses imediatamente antes da data da [colheita] (1) [produção] (1) dos [oócitos] (1) [embriões] (1) e até à data da sua expedição, tendo a Comissão reconhecido o programa de vigilância realizado em equídeos reprodutores no estabelecimento de origem para demonstrar a ausência de infeção durante esse período;]

II.2.

Os [oócitos] (1) [embriões] (1) descritos na parte I foram obtidos de animais dadores originários de estabelecimentos:

II.2.1.

em que

(1) quer

[a surra não foi comunicada nos 2 anos imediatamente anteriores à data da [colheita] (1) [produção] (1) dos [oócitos] (1) [embriões] (1);]

(1) quer

[a surra não foi comunicada no período de 30 dias anterior à data da [colheita] (1) [produção] (1) dos [oócitos] (1) [embriões] (1) e, se a doença tiver sido comunicada nos estabelecimentos durante os 2 anos anteriores à data da [colheita] (1) [produção] (1) dos [oócitos] (1) [embriões] (1) após o último foco, os estabelecimentos permaneceram sujeitos a restrições de circulação

(1) quer

[até à data em que os restantes animais dos estabelecimentos foram submetidos a um teste para deteção da surra com um dos métodos de diagnóstico previstos no anexo I, parte 3, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688 da Comissão, realizado, com resultados negativos, em amostras colhidas pelo menos 6 meses depois da data em que o último animal infetado foi retirado dos estabelecimentos;]]

(1) quer

[durante pelo menos 30 dias a contar da data da limpeza e desinfeção e após a data em que último animal de espécies listadas do estabelecimento foi objeto de occisão e destruição ou foi abatido;]]

II.2.2.

em que

(1) quer

[a tripanossomíase dos equídeos não foi comunicada nos 2 anos anteriores à data da [colheita] (1) [produção] (1) dos [oócitos] (1) [embriões] (1);]

(1) quer

[a tripanossomíase dos equídeos não foi comunicada nos 6 meses anteriores à data da [colheita] (1) [produção] (1) dos [oócitos] (1) [embriões] (1) e, se a doença tiver sido comunicada nos estabelecimentos durante os 2 anos anteriores à data da [colheita] (1) [produção] (1) dos [oócitos] (1) [embriões] (1) após o último foco, os estabelecimentos permaneceram sujeitos a restrições de circulação

(1) quer

[até à data em que os restantes equídeos dos estabelecimentos, exceto equídeos machos castrados, foram submetidos a um teste para deteção da tripanossomíase dos equídeos com o método de diagnóstico previsto no anexo I, parte 8, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688, realizado, com resultados negativos, em amostras colhidas pelo menos 6 meses após a data em que os animais infetados foram objeto de occisão e destruição ou foram abatidos, ou em que os equídeos machos inteiros infetados foram castrados;]]

(1) quer

[durante pelo menos 30 dias após a data em que o último equídeo nos estabelecimentos foi objeto de occisão e destruição ou foi abatido e as instalações foram limpas e desinfetadas;]]

II.2.3.

em que

(1) quer

[a anemia infecciosa equina não foi comunicada nos 12 meses anteriores à data da [colheita] (1) [produção] (1) dos [oócitos] (1) [embriões] (1);]

(1) quer

[a anemia infecciosa equina não foi comunicada nos 90 dias anteriores à data da [colheita] (1) [produção] (1) dos [oócitos] (1) [embriões] (1) e, se a doença tiver sido comunicada nos estabelecimentos durante os 12 meses anteriores à data da [colheita] (1) [produção] (1) dos [oócitos] (1) [embriões] (1) após o último foco, os estabelecimentos permaneceram sujeitos a restrições de circulação

(1) quer

[até à data em que os restantes equídeos do estabelecimento foram submetidos a um teste para deteção da anemia infecciosa equina com o método de diagnóstico previsto no anexo I, parte 9, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688, realizado, com resultados negativos, em amostras colhidas em duas ocasiões com um intervalo mínimo de 3 meses após a data em que os animais infetados foram objeto de occisão e destruição ou foram abatidos e as instalações foram limpas e desinfetadas.]]

(1) quer

[durante pelo menos 30 dias após a data em que o último equídeo nos estabelecimentos foi objeto de occisão e destruição ou foi abatido e os estabelecimentos foram limpos e desinfetados.]]

(1) [II.3.

Os [oócitos] (1) [embriões obtidos in vivo] (1) descritos na parte I foram colhidos, transformados e armazenados e expedidos pela equipa de colheita de embriões (2) que:

II.3.1.

foi aprovada e listada pela autoridade competente do país terceiro ou território;

II.3.2.

cumpre os requisitos relativos às responsabilidades, aos procedimentos operacionais, às instalações e ao equipamento estabelecidos no anexo I, parte 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/686 da Comissão.]

(1) [II.3.

Os [oócitos] (1) [embriões produzidos in vitro] (1) [embriões micromanipulados] (1) descritos na parte I foram colhidos ou produzidos, transformados e armazenados e expedidos pela equipa de produção de embriões (2) que:

II.3.1.

foi aprovada e listada pela autoridade competente do país terceiro ou território;

II.3.2.

cumpre os requisitos relativos às responsabilidades, aos procedimentos operacionais, às instalações e ao equipamento estabelecidos no anexo I, partes 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2020/686.]

II.4.

Os [oócitos] (1) [embriões] (1) descritos na parte I foram obtidos de animais dadores que:

II.4.1.

não foram vacinados contra a peste equina pelo menos nos últimos 40 dias imediatamente antes da data da [colheita] (1) [produção] (1) dos [oócitos] (1) [embriões] (1);

II.4.2.

não foram vacinados contra a encefalomielite equina venezuelana pelo menos nos últimos 60 dias imediatamente antes da data da [colheita] (1) [produção] (1) dos [oócitos] (1) [embriões] (1);

II.4.3.

permaneceram durante pelo menos os 3 meses imediatamente anteriores à data da [colheita] (1) [produção] (1) dos [oócitos] (1) [embriões] (1) num país terceiro ou território, ou respetiva zona, referido na casa I.7;

II.4.4.

durante pelo menos 30 dias imediatamente antes da data da [colheita] (1) [produção] (1) dos [oócitos] (1) [embriões] (1) e durante o período de colheita:

II.4.4.1.

foram mantidos em estabelecimentos que não se situavam numa zona submetida a restrições estabelecida devido à ocorrência de peste equina, infeção por Burkholderia mallei (mormo) ou uma doença emergente relevante para equídeos;

II.4.4.2.

foram mantidos em estabelecimentos onde a encefalomielite equina venezuelana, a tripanossomíase dos equídeos, a surra (Trypanosoma evansi), a anemia infecciosa equina, a metrite contagiosa equina (Taylorella equigenitalis), a infeção pelo vírus da raiva e o carbúnculo hemático não foram comunicados;

II.4.4.3.

não estiveram em contacto com animais provenientes de estabelecimentos situados numa zona submetida a restrições devido à ocorrência das doenças referidas no ponto II.4.4.1 ou de estabelecimentos que não satisfaçam as condições referidas no ponto II.4.4.2;

II.4.5.

não foram utilizados para reprodução natural durante pelo menos 30 dias imediatamente antes da data de colheita dos [oócitos] (1) [embriões] (1) e entre a data de colheita das primeiras amostras referidas nos pontos II.4.8.1 e II.4.8.2 e a data de colheita dos [oócitos] (1) [embriões] (1);

II.4.6.

foram examinados pelo veterinário da equipa ou por um membro da equipa e não apresentavam sintomas ou sinais clínicos de doenças animais transmissíveis na data da [colheita] (1) [produção] (1) dos [oócitos] (1) [embriões] (1);

II.4.7.

estão identificados individualmente tal como previsto no artigo 21.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/692;

II.4.8.

foram submetidos aos seguintes testes, referidos no anexo II, parte 4, capítulo II, ponto 2, alíneas b) e c), do Regulamento Delegado (UE) 2020/686:

(3)[II.4.8.1.

para a anemia infecciosa equina (AIE), um teste de imunodifusão em ágar-gel (teste AGID ou de Coggins) ou um ensaio de imunoabsorção enzimática (ELISA), com resultado negativo, realizado numa amostra de sangue colhida em … (4), ou seja, pelo menos 14 dias após a data de início do período referido no ponto II.4.5 e não mais de 90 dias antes da data de colheita dos [oócitos] (1) [embriões] (1) destinados a entrada na União;]

II.4.8.2.

para a metrite contagiosa equina (MCE), um teste de identificação de agentes realizado com resultado negativo em, pelo menos, duas amostras (esfregaços), colhidas durante o período mencionado no ponto II.4.5, pelo menos das superfícies mucosas da fossa clitoridiana e dos seios clitoridianos da égua dadora:

(1) quer

[II.4.8.2.1.

em duas ocasiões com um intervalo não inferior a 7 dias, em … (4) e em … (4), no caso de isolamento de Taylorella equigenitalis após cultura em condições microaerofílicas durante pelo menos 7 dias, instalada no prazo de 24 horas depois da colheita das amostras do animal dador, ou 48 horas, se as amostras forem mantidas sob refrigeração durante o transporte.]

(1) e/quer

[II.4.8.2.2.

numa ocasião, em __________ (4), no caso de deteção do genoma de Taylorella equigenitalis por um teste reação em cadeia da polimerase (PCR) ou um teste PCR em tempo real, realizado nas 48 horas imediatamente após a colheita das amostras do animal dador.]

As amostras referidas nos pontos II.4.8.2.1 e II.4.8.2.2 não foram colhidas, em caso algum, antes de decorridos 7 dias (tratamento sistémico) ou 21 dias (tratamento local) após o tratamento da égua dadora com antimicrobianos e foram colocadas num meio de transporte com carvão ativado, como o Amies, antes da expedição para o laboratório.

II.5.

Os [oócitos] (1) [embriões] (1) descritos na parte I:

II.5.1.

foram colhidos, transformados e armazenados em conformidade com os requisitos de saúde animal estabelecidos no anexo III, [parte 2] (1) [parte 3] (1) [parte 4] (1) [parte 5] (1) e parte 6, do Regulamento Delegado (UE) 2020/686;

II.5.2.

são colocados em palhinhas ou outras embalagens nas quais é aplicada a marca em conformidade com os requisitos previstos no artigo 83.o, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 e essa marca é indicada na casa I.27;

II.5.3.

são transportados num contentor que:

II.5.3.1.

foi selado e numerado antes da expedição pela equipa de colheita ou produção de embriões sob a responsabilidade do veterinário da equipa, ou por um veterinário oficial, e o selo ostenta o número indicado na casa I.19;

II.5.3.2.

foi limpo e desinfetado ou esterilizado antes da utilização, ou é um contentor descartável;

(1) (5)[II.5.3.3.

foi enchido com um agente criogénico que não foi usado anteriormente para outros produtos;]

(1) (6)[II.5.4.

são colocados em palhinhas ou outras embalagens seladas hermeticamente e de forma segura;

II.5.5.

são transportados num contentor em que os diferentes tipos são separados entre si por compartimentos físicos ou sendo colocados em sacos de proteção secundários.]

(1) (7)[II.6.

Os [embriões obtidos in vivo] (1) [embriões produzidos in vitro] (1) [embriões micromanipulados] (1) descritos na parte I foram concebidos por inseminação artificial utilizando sémen proveniente de um centro de colheita de sémen, de um estabelecimento de transformação de produtos germinais ou de um centro de armazenagem de produtos germinais aprovado para a colheita, a transformação ou a armazenagem de sémen pela autoridade competente de um país terceiro ou território, ou respetiva zona, enumerado no anexo XII do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 para sémen de equídeos, ou pela autoridade competente de um Estado-Membro (8), e foram colhidos, transformados e armazenados em conformidade com os requisitos do anexo III, parte 4, capítulo I, e parte 1 do Regulamento Delegado (UE) 2020/686.]

(1) (9)[II.7.

Adicionou-se o seguinte antibiótico ou a seguinte mistura de antibióticos (10) aos suportes de colheita, transformação, lavagem ou armazenagem: ….]

Notas

O presente certificado sanitário destina-se à entrada de oócitos e embriões de equídeos na União, incluindo quando a União não é o destino final dos oócitos e embriões.

Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Quadro de Windsor (ver Declaração Comum n.o 1/2023 da União e do Reino Unido no Comité Misto criado pelo Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, de 24 de março de 2023, JO L 102 de 17.4.2023, p. 87), em conjugação com o anexo 2 desse quadro, as referências à União no presente certificado sanitário incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.

O presente certificado sanitário deve ser preenchido em conformidade com as notas relativas ao preenchimento dos certificados incluídas no anexo I, capítulo 4, do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão.

Parte I:

Casa I.11

:

“Local de expedição”: indicar o número de aprovação único, o nome e o endereço da equipa de colheita ou produção de embriões que expede a remessa de oócitos ou embriões. Apenas equipas de colheita ou produção de embriões constantes da lista prevista no artigo 233.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/429, disponível no sítio Web da Comissão: https://ec.europa.eu/food/animals/semen/equine_en.

Casa I.12

:

“Local de destino”: indicar o endereço e o número único de registo ou de aprovação do estabelecimento de destino da remessa de oócitos ou embriões.

Casa I.19

:

Indicar o número do selo.

Casa I.24

:

O número total de embalagens corresponde ao número de contentores.

Casa I.27

:

“Tipo”: especificar se se trata de embriões obtidos in vivo, oócitos obtidos in vivo, embriões produzidos in vitro ou embriões micromanipulados.

“Número de identificação”: indicar o número de identificação de cada animal dador.

“Marca de identificação”: indicar a marca da palhinha ou de outras embalagens onde os oócitos ou embriões da remessa são colocados.

“Data de colheita/produção”: indicar a data em que os oócitos ou embriões da remessa foram colhidos ou produzidos.

“Número de aprovação ou de registo da instalação/do estabelecimento/do centro”: indicar o número de aprovação único da equipa de colheita ou produção de embriões que colheu ou produziu os oócitos ou embriões da remessa.

“Quantidade”: indicar o número de palhinhas ou outras embalagens com a mesma marca.

Parte II:

(1)

Suprimir se não for aplicável.

(2)

Apenas equipas de colheita ou produção de embriões constantes da lista prevista no artigo 233.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/429, disponível no sítio Web da Comissão: https://ec.europa.eu/food/animals/semen/equine_en.

(3)

O teste de imunodifusão em ágar-gel (teste AGID ou Coggins) ou o teste ELISA para a anemia infecciosa equina não são exigidos em relação aos equídeos dadores que residiram ininterruptamente na Islândia desde o seu nascimento, na condição de a Islândia ter permanecido oficialmente indemne de anemia infecciosa equina e de nenhum equídeo e respetivos sémen, óvulos e embriões terem sido introduzidos na Islândia a partir do exterior antes e durante o período em que os óvulos ou embriões foram colhidos e o sémen foi utilizado para fertilização.

(4)

Inserir a data no seguinte formato: dd.mm.aaaa.

(5)

Aplicável a oócitos ou embriões congelados.

(6)

Aplicável a remessas em que oócitos, embriões obtidos in vivo, embriões produzidos in vitro e embriões micromanipulados de equídeos são colocados e transportados num mesmo contentor.

(7)

Não se aplica a oócitos.

(8)

Apenas um centro de colheita de sémen, estabelecimento de transformação de produtos germinais ou centro de armazenagem de produtos germinais que consta das listas publicadas nos sítios Web da Comissão:

a)

no caso de um país terceiro ou território, ou respetiva zona: https://ec.europa.eu/food/animals/live_animals/approved-establishments_en;

b)

no caso de Estados-Membros: https://ec.europa.eu/food/animals/semen/equine_en.

(9)

Atestado obrigatório caso tenha(m) sido adicionado(s) (um) antibiótico(s).

(10)

Inserir o nome do(s) antibiótico(s) adicionado(s) e a sua concentração.

Veterinário oficial

Nome (em maiúsculas)

 

Data

Cargo e título

Carimbo

Assinatura

CAPÍTULO 64

MODELO DE CERTIFICADO SANITÁRIO PARA A ENTRADA NA UNIÃO DE REMESSAS DE RESERVAS DE OÓCITOS E EMBRIÕES DE EQUÍDEOS COLHIDOS OU PRODUZIDOS, TRATADOS E ARMAZENADOS EM CONFORMIDADE COM A DIRETIVA 92/65/CEE DO CONSELHO APÓS 30 DE SETEMBRO DE 2014 E ANTES DE 21 DE ABRIL DE 2021, EXPEDIDAS APÓS 20 DE ABRIL DE 2021 PELA EQUIPA DE COLHEITA OU PRODUÇÃO DE EMBRIÕES QUE COLHEU OU PRODUZIU OS OÓCITOS OU EMBRIÕES (MODELO “EQUI-OOCYTES-EMB-B-ENTRY”)

Parte I:   Descrição da remessa

PAÍS

Certificado sanitário para a UE


I.1

Expedidor/Exportador

 

I.2

Referência do certificado

I.2a

Referência IMSOC

 

Nome

 

 

 

 

Endereço

 

I.3

Autoridade central competente

 

CÓDIGO QR

 

 

 

País

Código ISO do país

I.4

Autoridade local competente

 

 

I.5

Destinatário/Importador

 

I.6

Operador responsável pela remessa

 

 

Nome

 

 

Nome

 

 

Endereço

 

 

Endereço

 

 

País

Código ISO do país

 

País

Código ISO do país

I.7

País de origem

Código ISO do país

I.9

País de destino

Código ISO do país

I.8

Região de origem

Código

I.10

Região de destino

Código

I.11

Local de expedição

 

I.12

Local de destino

 

 

Nome

N.o de registo/de aprovação

 

Nome

N.o de registo/de aprovação

 

Endereço

 

 

Endereço

 

 

País

Código ISO do país

 

País

Código ISO do país

I.13

Local de carregamento

I.14

Data e hora da partida


I.15

Meio de transporte

 

I.16

Posto de controlo fronteiriço de entrada

 

☐ Avião

☐ Navio

I.17

 

 

☐ Comboio

☐ Veículo rodoviário

 

 

Identificação

 


I.18

Condições de transporte

☐ Ambiente

☐ De refrigeração

☐ De congelação

I.19

Número do contentor/Número do selo

 

N.o do contentor

N.o do selo

 

I.20

Certificado como/para

 

 

☐ Produtos germinais

 

 


I.21

☐ Para trânsito

I.22

☐ Para o mercado interno

 

País terceiro

Código ISO do país

I.23

 


I.24

Número total de embalagens

I.25

Quantidade total

I.26

 


I.27

Descrição da remessa

Código NC

Espécie

Subespécie/Categoria

 

Número de identificação

Quantidade

 

 

 

 

 

 

Tipo

 

Número de aprovação ou de registo da instalação/do estabelecimento/do centro

Marca de identificação

Data de colheita/produção

Teste

 

 

 

 

 

 

Parte II:   Certificação

PAÍS

Modelo de certificado EQUI-OOCYTES-EMB-B-ENTRY

 

II.

Informações sanitárias

II.a

Referência do certificado

II.b

Referência IMSOC

Eu, abaixo assinado, veterinário oficial do país exportador (1) … certifico que:

(nome do país exportador)

II.1.

Os [óvulos] (2) [embriões] (2) descritos na parte I:

II.1.2.

foram [colhidos] (2) [produzidos] (2) pela equipa (3) descrita na casa I.11, que foi aprovada e supervisionada em conformidade com o anexo D, capítulo I, secção III, da Diretiva 92/65/CEE (4) e foi sujeita a inspeção por um veterinário oficial pelo menos uma vez por ano civil;

II.1.3.

foram [colhidos] (2) [produzidos] (2), tratados e armazenados em conformidade com os requisitos do anexo D, capítulo III, secção II, da Diretiva 92/65/CEE;

II.1.4.

foram colhidos num local, separado do resto das instalações ou da exploração, que se encontra em boas condições e que foi limpo e desinfetado antes da colheita;

II.1.5.

foram examinados, tratados e embalados em instalações laboratoriais situadas fora de qualquerzona submetida a proibição ou a medidas de quarentena, tal como definidas no ponto II.1.6, numa secção separada da secção de armazenagem do equipamento e dos materiais que tenham estado em contacto com os animais dadores, bem como da zona de maneio destes animais;

II.1.6.

são provenientes de éguas dadoras que:

II.1.6.1.

residiram ininterruptamente durante um período de 3 meses (ou desde a entrada, caso tenham sido diretamente importados de um Estado-Membro durante o período de 3 meses) no país exportador ou, em caso de regionalização em conformidade com o artigo 13.o da Diretiva 2009/156/CE (5), na parte do território do país exportador que, durante esse período:

não eram considerados infetados com peste equina em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, alíneas a) e b), da Diretiva 2009/156/CE,

estiveram indemnes de encefalomielite equina venezuelana durante um período de pelo menos 2 anos;

estiveram indemnes de mormo e tripanossomíase dos equídeos durante um período de pelo menos 6 meses;

(2) quer

[II.1.6.2.

eram originárias de um país exportador que, no dia da colheita, se encontrava indemne de estomatite vesiculosa (EV) durante um período de pelo menos 6 meses antes dessa data;]

(2) quer

[II.1.6.2.

foram submetidas a um teste de neutralização do vírus para a estomatite vesiculosa (EV) realizado, com resultado negativo, a uma diluição serológica de 1 para 32, ou a um teste ELISA para a EV realizado, com resultado negativo, em conformidade com o capítulo pertinente do Manual de Testes de Diagnóstico e Vacinas para Animais Terrestres da OIE, numa amostra de sangue colhida em … (6) nos 30 dias que precederam a colheita dos [óvulos] (2) [embriões] (2);]

(2) quer

[II.1.6.3.

durante um período correspondente aos 30 dias que precederam a data da colheita, permaneceram em explorações sob supervisão veterinária que, desde o dia da colheita dos [óvulos] (2) [embriões] (2) até à data de expedição, respeitavam as condições aplicáveis a uma exploração estabelecidas no artigo 4.o, n.o 5, da Diretiva 2009/156/CE e, em especial:]

(2) quer

[II.1.6.3.

no caso de [óvulos] (2) [embriões] (2) congelados, durante um período correspondente aos 30 dias que precederam a data da colheita, permaneceram em explorações sob supervisão veterinária que, desde o dia da colheita dos [óvulos] (2) [embriões] (2) até ao final do período de armazenagem obrigatório de 30 dias em instalações aprovadas, respeitavam as condições aplicáveis a uma exploração estabelecidas no artigo 4.o, n.o 5, da Diretiva 2009/156/CE e, em especial:]

(2) quer

[II.1.6.3.1.

no seguimento de um caso de uma doença mencionada em baixo, nem todos os animais de espécies sensíveis a essa doença presentes na exploração foram abatidos ou mortos e a exploração esteve indemne:

de qualquertipo de encefalomielite equina durante um período de pelo menos 6 meses desde o dia em que foram abatidos os equídeos atingidos pela doença,

de anemia infecciosa equina durante pelo menos o período necessário para obter um resultado negativo num teste de imunodifusão em ágar-gel (testes AGID ou de Coggins) realizado em amostras colhidas de cada um dos equídeos restantes, após o abate dos animais infetados, em duas ocasiões com 3 meses de intervalo,

de estomatite vesiculosa durante um período de pelo menos 6 meses desde o último caso registado,

de raiva durante um período de pelo menos um mês desde o último caso registado,

de carbúnculo hemático durante um período de pelo menos 15 dias desde o último caso registado,]

(2) quer

[II.1.6.3.1.

no seguimento de um caso de uma doença mencionada em baixo, todos os animais das espécies sensíveis a essa doença presentes na exploração foram abatidos ou mortos e as instalações foram desinfetadas, e a exploração esteve indemne durante um período de pelo menos 30 dias de qualquertipo de encefalomielite equina, anemia infecciosa equina, estomatite vesiculosa e raiva ou, no caso do carbúnculo hemático, um período de pelo menos 15 dias desde a data em que, após a eliminação dos animais, a desinfeção das instalações foi concluída de modo satisfatório,]

II.1.6.4.

durante um período correspondente aos últimos 30 dias que precederam a colheita dos [óvulos] (2) [embriões] (2), permaneceram em explorações em que nenhum dos equídeos mostrou sinais clínicos de metrite contagiosa equina durante um período de pelo menos 60 dias,

II.1.6.5.

não foram utilizadas para reprodução natural durante um período de pelo menos 30 dias anterior à data de colheita dos [óvulos] (2) [embriões] (2) e entre a data das primeiras amostras referidas nos pontos II.1.6.6.1 e II.1.6.6.2 e a data de colheita dos [óvulos] (2) [embriões] (2),

II.1.6.6.

foram submetidas aos seguintes testes, que respeitam pelo menos os requisitos dos capítulos pertinentes do Manual de Testes de Diagnóstico e Vacinas para Animais Terrestres da OIE, realizados num laboratório reconhecido pela autoridade competente e cujos testes em seguida referidos estão incluídos na sua acreditação equivalente à prevista no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004 (7), do seguinte modo:

(8) [II.1.6.6.1.

para a anemia infecciosa equina (AIE), um teste de imunodifusão em ágar-gel (teste AGID ou de Coggins) ou um ensaio de imunoabsorção enzimática (ELISA), com resultado negativo, realizado numa amostra de sangue colhida em … (6), ou seja, pelo menos 14 dias após a data de início do período referido no ponto II.1.6.5 e não mais de 90 dias antes da data de colheita dos [óvulos] (2) [embriões] (2) destinados a importação para a União;]

II.1.6.6.2.

para a metrite contagiosa equina (MCE), um teste de identificação de agentes realizado com resultado negativo em, pelo menos, duas amostras (esfregaços), colhidas durante o período mencionado no ponto II.1.6.5, pelo menos das superfícies mucosas da fossa clitoridiana e dos seios clitoridianos da égua dadora:

(2) quer

[II.1.6.6.2.1.

em duas ocasiões com um intervalo não inferior a 7 dias, em … (6) e em … (6), no caso de isolamento de Taylorella equigenitalis após cultura em condições microaerofílicas durante um período de pelo menos 7 dias, instalada no prazo de 24 horas depois da colheita das amostras do animal dador, ou 48 horas, se as amostras forem mantidas sob refrigeração durante o transporte;]

(2) e/quer

[II.1.6.6.2.2.

numa ocasião, em … (6), no caso de deteção do genoma de Taylorella equigenitalis por um teste reação em cadeia da polimerase (PCR) ou um teste PCR em tempo real, realizado nas 48 horas após a colheita das amostras do animal dador;]

As amostras referidas nos pontos II.1.6.6.2.1 e II.1.6.6.2.2 não foram colhidas, em caso algum, antes de decorridos 7 dias (tratamento sistémico) ou 21 dias (tratamento local) após o tratamento da égua dadora com antimicrobianos e foram colocadas num meio de transporte com carvão ativado, como o Amies, antes da expedição para o laboratório;

II.1.6.7.

tanto quanto é do meu conhecimento e me foi possível verificar, não estiveram em contacto com equídeos que sofressem de uma doença infecciosa ou contagiosa durante o período de 15 dias imediatamente anterior à colheita;

II.1.6.8.

no dia da colheita dos [óvulos] (2) [embriões] (2), não apresentavam sinais clínicos de doenças infecciosas ou contagiosas;

II.1.7.

foram [colhidos] (2) [produzidos] (2) após a data em que a equipa de [colheita] (2) [produção] (2) de embriões descrita na casa I.11 foi aprovada pela autoridade competente do país exportador;

II.1.8.

foram tratados e armazenados em condições aprovadas durante um período de pelo menos 30 dias imediatamente após a [colheita] (2) [produção] (2) e foram transportados em condições que cumprem os requisitos do anexo D, capítulo III, secção II, da Diretiva 92/65/CEE.

II.2.

Os embriões descritos na parte I foram concebidos por [inseminação artificial] (1) [fertilização in vitro] (2) com sémen que cumpre os requisitos da Diretiva 92/65/CEE e é proveniente de centros de colheita de sémen aprovados em conformidade com os artigos 11.o, n.o 2, ou 17.o, n.o 3, alínea b), da Diretiva 92/65/CEE (9) e situados respetivamente num Estado-Membro da União Europeia ou num país terceiro ou em partes do território de um país terceiro enumerados nas colunas 2 e 4 do quadro do anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2018/659 da Comissão, a partir dos quais é autorizada a importação de sémen de equídeos colhido de cavalos registados, equídeos registados ou equídeos de criação e de rendimento, em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento de Execução (UE) 2018/659 da Comissão, tal como indicado nas colunas 11, 12 e 13 do anexo I do mesmo regulamento. (10) (11)

(12) [II.3.

Os óvulos utilizados na produção in vitro dos embriões descritos na parte I satisfazem os requisitos do anexo D da Diretiva 92/65/CEE, em particular as condições estabelecidas nos pontos II.1.1 a II.1.8 do presente certificado sanitário.]

Notas

O presente certificado sanitário destina-se à entrada de oócitos e embriões de equídeos na União, incluindo quando a União não é o destino final dos oócitos e embriões.

Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Quadro de Windsor (ver Declaração Comum n.o 1/2023 da União e do Reino Unido no Comité Misto criado pelo Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, de 24 de março de 2023, JO L 102 de 17.4.2023, p. 87), em conjugação com o anexo 2 desse quadro, as referências à União no presente certificado sanitário incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.

O presente certificado sanitário deve ser preenchido em conformidade com as notas relativas ao preenchimento dos certificados incluídas no anexo I, capítulo 4, do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão.

Parte I:

Casa I.11

:

“Local de expedição”: indicar o número de aprovação único, o nome e o endereço da equipa de colheita ou produção de embriões que expede a remessa de oócitos ou embriões. Apenas equipas de colheita ou produção de embriões aprovadas em conformidade com o artigo 17.o, n.o 3, alínea b), da Diretiva 92/65/CEE e enumeradas no sítio Web da Comissão: http://ec.europa.eu/food/animal/semen_ova/equine/index_en.htm.

Casa I.12

:

“Local de destino”: indicar o endereço e o número único de registo ou de aprovação do estabelecimento de destino da remessa de oócitos ou embriões.

Casa I.19

:

Indicar o número do selo.

Casa I.24

:

O número total de embalagens corresponde ao número de contentores.

Casa I.27

:

“Tipo”: especificar se se trata de embriões obtidos in vivo, oócitos obtidos in vivo, embriões produzidos in vitro ou embriões micromanipulados.

“Número de identificação”: indicar o número de identificação de cada animal dador.

“Marca de identificação”: indicar a marca da palhinha ou de outras embalagens onde os oócitos ou embriões da remessa são colocados.

“Data de colheita/produção”: indicar a data em que os oócitos ou embriões da remessa foram colhidos ou produzidos.

“Número de aprovação ou de registo da instalação/do estabelecimento/do centro”: indicar o número de aprovação único da equipa de colheita ou produção de embriões que colheu ou produziu os oócitos ou embriões da remessa.

“Quantidade”: indicar o número de palhinhas ou outras embalagens com a mesma marca.

Parte II:

(1)

Apenas países terceiros ou territórios, ou respetivas zonas, enumerados na coluna 1 do quadro constante do anexo XII, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão, a partir dos quais também é autorizada a entrada na União de equídeos não destinados a abate, tal como indicado na coluna 3 do quadro constante da parte 1 do mesmo anexo.

(2)

Suprimir se não for aplicável.

(3)

Apenas equipas de colheita ou produção de embriões constantes da lista prevista no artigo 17.o, n.o 3, alínea b), da Diretiva 92/65/CEE, disponível no sítio Web da Comissão: https://ec.europa.eu/food/animals/semen/equine_en.

(4)

Diretiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémenes, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Diretiva 90/425/CEE (JO L 268 de 14.9.1992, p. 54)

(5)

Diretiva 2009/156/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros (JO L 192 de 23.7.2010, p. 1).

(6)

Indicar a data. (seguir indicações constantes da parte II das Notas).

(7)

Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1).

(8)

O teste de imunodifusão em ágar-gel (teste AGID ou Coggins) ou o ELISA para a anemia infecciosa equina não são exigidos em relação aos equídeos dadores que residiram ininterruptamente na Islândia desde o seu nascimento, na condição de a Islândia ter permanecido oficialmente indemne de anemia infecciosa equina e de nenhum equídeo e respetivos sémen, óvulos e embriões terem sido introduzidos na Islândia a partir do exterior antes e durante o período em que os óvulos ou embriões foram colhidos e o sémen foi utilizado para fertilização.

(9)

Apenas centros de colheita de sémen aprovados pela autoridade competente de um país terceiro ou território, ou respetiva zona, enumerado no anexo XII do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão para sémen de equídeos ou pela autoridade competente de um Estado-Membro.

(10)

A entrada na União de sémen de equídeos é autorizada a partir dos países terceiros enumerados na coluna 2 do quadro constante do anexo I, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2018/659 da Comissão desde que o sémen tenha sido colhido na parte do território do país terceiro descrito na coluna 4 do quadro constante da parte 1 do referido anexo a partir de um garanhão dador da categoria de equídeos indicada nas colunas 11, 12 ou 13 do quadro constante da parte 1 do mesmo anexo.

(11)

Não se aplica a óvulos.

(12)

Suprimir se nenhum dos embriões da remessa for produzido por fertilização in vitro dos óvulos.

Veterinário oficial

Nome (em maiúsculas)

 

Data

Cargo e título

Carimbo

Assinatura

CAPÍTULO 65

MODELO DE CERTIFICADO SANITÁRIO PARA A ENTRADA NA UNIÃO DE REMESSAS DE RESERVAS DE OÓCITOS E EMBRIÕES DE EQUÍDEOS COLHIDOS OU PRODUZIDOS, TRATADOS E ARMAZENADOS EM CONFORMIDADE COM A DIRETIVA 92/65/CEE DO CONSELHO APÓS 31 DE AGOSTO DE 2010 E ANTES DE 1 DE OUTUBRO DE 2014, EXPEDIDAS APÓS 20 DE ABRIL DE 2021 PELA EQUIPA DE COLHEITA OU PRODUÇÃO DE EMBRIÕES QUE COLHEU OU PRODUZIU OS OÓCITOS OU EMBRIÕES (MODELO “EQUI-OOCYTES-EMB-C-ENTRY”)

Parte I:   Descrição da remessa

PAÍS

Certificado sanitário para a UE


I.1

Expedidor/Exportador

 

I.2

Referência do certificado

I.2a

Referência IMSOC

 

Nome

 

 

 

 

Endereço

 

I.3

Autoridade central competente

 

CÓDIGO QR

 

 

 

País

Código ISO do país

I.4

Autoridade local competente

 

 

I.5

Destinatário/Importador

 

I.6

Operador responsável pela remessa

 

 

Nome

 

 

Nome

 

 

Endereço

 

 

Endereço

 

 

País

Código ISO do país

 

País

Código ISO do país

I.7

País de origem

Código ISO do país

I.9

País de destino

Código ISO do país

I.8

Região de origem

Código

I.10

Região de destino

Código

I.11

Local de expedição

 

I.12

Local de destino

 

 

Nome

N.o de registo/de aprovação

 

Nome

N.o de registo/de aprovação

 

Endereço

 

 

Endereço

 

 

País

Código ISO do país

 

País

Código ISO do país

I.13

Local de carregamento

I.14

Data e hora da partida


I.15

Meio de transporte

 

I.16

Posto de controlo fronteiriço de entrada

 

☐ Avião

☐ Navio

I.17

 

 

☐ Comboio

☐ Veículo rodoviário

 

 

Identificação

 


I.18

Condições de transporte

☐ Ambiente

☐ De refrigeração

☐ De congelação

I.19

Número do contentor/Número do selo

 

N.o do contentor

N.o do selo

 

I.20

Certificado como/para

 

 

☐ Produtos germinais

 

 


I.21

☐ Para trânsito

I.22

☐ Para o mercado interno

 

País terceiro

Código ISO do país

I.23

 


I.24

Número total de embalagens

I.25

Quantidade total

I.26

 


I.27

Descrição da remessa

Código NC

Espécie

Subespécie/Categoria

 

Número de identificação

Quantidade

 

 

 

 

 

 

Tipo

 

Número de aprovação ou de registo da instalação/do estabelecimento/do centro

Marca de identificação

Data de colheita/produção

Teste

 

 

 

 

 

 

Parte II:   Certificação

PAÍS

Modelo de certificado EQUI-OOCYTES-EMB-C-ENTRY

 

II.

Informações sanitárias

II.a

Referência do certificado

II.b

Referência IMSOC

Eu, abaixo assinado, veterinário oficial do país exportador (1) … certifico que:

(nome do país exportador)

II.1.

Os [óvulos] (2) [embriões] (2) descritos na parte I:

II.1.2.

foram [colhidos] (2) [produzidos] (2) pela equipa (3) descrita na casa I.11, que foi aprovada e supervisionada em conformidade com o anexo D, capítulo I, secção III, da Diretiva 92/65/CEE e foi sujeita a inspeção por um veterinário oficial pelo menos uma vez por ano civil;

II.1.3.

foram [colhidos] (2) [produzidos] (2), tratados e armazenados em conformidade com os requisitos do anexo D, capítulo III, secção II, da Diretiva 92/65/CEE;

II.1.4.

foram colhidos num local, separado do resto das instalações ou da exploração, que se encontra em boas condições e que foi limpo e desinfetado antes da colheita;

II.1.5.

foram examinados, tratados e embalados em instalações laboratoriais situadas fora de qualquerzona submetida a proibição ou a medidas de quarentena, tal como definidas no ponto II.1.6, numa secção separada da secção de armazenagem do equipamento e dos materiais que tenham estado em contacto com os animais dadores, bem como da zona de maneio destes animais;

II.1.6.

são provenientes de éguas dadoras que:

II.1.6.1.

residiram ininterruptamente durante 3 meses (ou desde a entrada, caso tenham sido diretamente importadas de um Estado-Membro durante o período de 3 meses) no país exportador ou, em caso de regionalização em conformidade com o artigo 13.o da Diretiva 2009/156/CE (4), na parte do território do país exportador que, durante esse período,

não eram considerados infetados com peste equina em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, alíneas a) e b), da Diretiva 2009/156/CE,

estiveram indemnes de encefalomielite equina venezuelana durante pelo menos 2 anos,

estiveram indemnes de mormo e tripanossomíase dos equídeos durante pelo menos 6 meses,

(2) quer

[II.1.6.2.

eram originárias de um país exportador que, no dia da colheita, se encontrava indemne de estomatite vesiculosa há pelo menos 6 meses;]

(2) quer

[II.1.6.2.

foram submetidas a um teste de neutralização do vírus para a estomatite vesiculosa numa amostra de sangue colhida em … (5), nos 30 dias antes da colheita, com resultado negativo, a uma diluição serológica de 1 para 12;]

(2) quer

[II.1.6.3.

durante os 30 dias que precederam a colheita, permaneceram em explorações sob supervisão veterinária que, desde o dia da colheita dos [óvulos] (2) [embriões] (2) até à data de expedição, respeitavam as condições aplicáveis a uma exploração estabelecidas no artigo 4.o, n.o 5, da Diretiva 2009/156/CE e, em especial:]

(2) quer

[II.1.6.3.

durante os 30 dias que precederam a colheita, permaneceram em explorações sob supervisão veterinária que, desde o dia da colheita dos [óvulos] (2) [embriões] (2) até, no caso de [óvulos] (2) [embriões] (2) congelados, ao final do período de armazenagem obrigatório de 30 dias em instalações aprovadas, respeitavam as condições aplicáveis a uma exploração estabelecidas no artigo 4.o, n.o 5, da Diretiva 2009/156/CE e, em especial:]

(2) quer

[II.1.6.3.1.

no seguimento de um caso de uma doença mencionada em baixo, nem todos os animais de espécies sensíveis à doença presentes na exploração foram abatidos ou mortos, e a exploração esteve indemne:

de qualquertipo de encefalomielite equina durante pelo menos 6 meses desde o dia em que foram abatidos os equídeos atingidos pela doença,

de anemia infecciosa equina durante pelo menos o período necessário para obter um resultado negativo num teste de imunodifusão em ágar-gel (teste de Coggins) realizado em amostras colhidas em duas ocasiões com 3 meses de intervalo de cada um dos equídeos restantes, após o abate dos animais infetados,

de estomatite vesiculosa durante pelo menos 6 meses desde o último caso registado,

de raiva durante pelo menos um mês desde o último caso registado,

de carbúnculo hemático durante pelo menos 15 dias desde o último caso registado,]

(2) quer

[II.1.6.3.1.

no seguimento de um caso de uma doença mencionada em baixo, todos os animais das espécies sensíveis à doença presentes na exploração foram abatidos ou mortos e as instalações foram desinfetadas, e a exploração está indemne há pelo menos 30 dias de qualquertipo de encefalomielite equina, anemia infecciosa equina, estomatite vesiculosa e raiva ou, no caso do carbúnculo hemático, de 15 dias desde a data em que, após a eliminação dos animais, a desinfeção das instalações foi efetuada de modo satisfatório,]

II.1.6.4.

durante os 30 dias que precederam a colheita, permaneceram em explorações que estiveram, todas elas, isentas de sinais clínicos de metrite contagiosa equina durante pelo menos 60 dias;

II.1.6.5.

não foram utilizadas para reprodução natural nos 30 dias que precederam a data de colheita dos óvulos ou embriões e entre a data das primeiras amostras referidas nos pontos II.1.6.6 e II.1.6.7 e a data de colheita dos óvulos e embriões;

II.1.6.6.

foram submetidas, com resultado negativo, a um teste de imunodifusão em ágar-gel (teste de Coggins) ou a um teste ELISA para a anemia infecciosa equina, realizados numa amostra de sangue colhida em … (5), ou seja, nos 30 dias que precederam a data da primeira colheita de óvulos ou embriões e não mais de 90 dias antes da colheita dos óvulos ou embriões (6),

II.1.6.7.

foram submetidas a um teste de identificação de agentes para a metrite contagiosa equina através do isolamento de Taylorella equigenitalis após cultura com uma duração de 7 a 14 dias, realizado com resultados negativos em cada caso em amostras colhidas, durante os 30 dias que precederam a data da primeira colheita de óvulos ou embriões, das superfícies mucosas da fossa clitoridiana e dos seios clitoridianos em dois ciclos éstricos consecutivos em … (5) e em … (5) e, numa cultura adicional colhida do colo uterino durante um dos ciclos éstricos, em … (5);

II.1.6.8.

tanto quanto é do meu conhecimento e me foi possível verificar, não estiveram em contacto com equídeos que sofressem de uma doença infecciosa ou contagiosa nos 15 dias imediatamente anteriores à colheita,

II.1.6.9.

no dia da colheita dos [óvulos] (2) [embriões] (2), não apresentavam sinais clínicos de doenças infecciosas ou contagiosas;

II.1.7.

foram [colhidos] (2) [produzidos] (2) após a data em que a equipa de [colheita] (2) [produção] (2) de embriões descrita na casa I.11 foi aprovada pela autoridade competente do país exportador;

II.1.8.

foram tratados e armazenados em condições aprovadas durante pelo menos 30 dias imediatamente após a [colheita] (2) [produção] (2) e foram transportados em condições que cumprem os requisitos do anexo D, capítulo III, secção II, da Diretiva 92/65/CEE.

II.2.

Os embriões descritos na parte I foram concebidos por [inseminação artificial] (2) [fertilização in vitro] (2) com sémen que cumpre os requisitos da Diretiva 92/65/CEE e é proveniente de centros de colheita de sémen aprovados em conformidade com os artigos 11.o, n.o 2, ou 17.o, n.o 3, alínea b), da Diretiva 92/65/CEE e situados respetivamente num Estado-Membro da União Europeia ou num país terceiro ou em partes do território de um país terceiro enumerados nas colunas 2 e 4 do quadro constante do anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2018/659 da Comissão, a partir dos quais é autorizada a importação de sémen de equídeos colhido de cavalos registados, equídeos registados ou equídeos de criação e de rendimento, em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento de Execução (UE) 2018/659 da Comissão, tal como indicado nas colunas 11, 12 e 13 do anexo I do mesmo regulamento. (7)(8);

II.3.

Os óvulos utilizados na produção in vitro dos embriões acima descritos satisfazem os requisitos do anexo D da Diretiva 92/65/CEE, em particular as condições estabelecidas nos pontos II.1.1 a II.1.8 do presente certificado sanitário (2).

Notas

O presente certificado sanitário destina-se à entrada de oócitos e embriões de equídeos na União, incluindo quando a União não é o destino final dos oócitos e embriões.

Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Quadro de Windsor (ver Declaração Comum n.o 1/2023 da União e do Reino Unido no Comité Misto criado pelo Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, de 24 de março de 2023, JO L 102 de 17.4.2023, p. 87), em conjugação com o anexo 2 desse quadro, as referências à União no presente certificado sanitário incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.

O presente certificado sanitário deve ser preenchido em conformidade com as notas relativas ao preenchimento dos certificados incluídas no anexo I, capítulo 4, do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão.

Parte I:

Casa I.11

:

“Local de expedição”: indicar o número de aprovação único, o nome e o endereço da equipa de colheita ou produção de embriões que expede a remessa de oócitos ou embriões. Apenas equipas de colheita ou produção de embriões aprovadas em conformidade com o artigo 17.o, n.o 3, alínea b), da Diretiva 92/65/CEE do Conselho e enumeradas no sítio Web da Comissão: http://ec.europa.eu/food/animal/semen_ova/equine/index_en.htm.

Casa I.12

:

“Local de destino”: indicar o endereço e o número único de registo ou de aprovação do estabelecimento de destino da remessa de oócitos ou embriões.

Casa I.19

:

Indicar o número do selo.

Casa I.24

:

O número total de embalagens corresponde ao número de contentores.

Casa I.27

:

“Tipo”: especificar se se trata de embriões obtidos in vivo, oócitos obtidos in vivo, embriões produzidos in vitro ou embriões micromanipulados.

“Número de identificação”: indicar o número de identificação de cada animal dador.

“Marca de identificação”: indicar a marca da palhinha ou de outras embalagens onde os oócitos ou embriões da remessa são colocados.

“Data de colheita/produção”: indicar a data em que os oócitos ou embriões da remessa foram colhidos ou produzidos.

“Número de aprovação ou de registo da instalação/do estabelecimento/do centro”: indicar o número de aprovação único da equipa de colheita ou produção de embriões que colheu ou produziu os oócitos ou embriões da remessa.

“Quantidade”: indicar o número de palhinhas ou outras embalagens com a mesma marca.

Parte II:

(1)

Apenas países terceiros ou territórios, ou respetivas zonas, enumerados na coluna 1 do quadro constante do anexo XII, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão, a partir dos quais também é autorizada a entrada na União de equídeos não destinados a abate, tal como indicado na coluna 3 do quadro constante da parte 1 do mesmo anexo.

(2)

Suprimir se não for aplicável.

(3)

Apenas equipas de colheita ou produção de embriões constantes da lista prevista no artigo 17.o, n.o 3, alínea b), da Diretiva 92/65/CEE, disponível no sítio Web da Comissão: https://ec.europa.eu/food/animals/semen/equine_en.

(4)

JO L 192 de 23.7.2010, p. 1.

(5)

Indicar a data.

(6)

O teste de imunodifusão em ágar-gel (teste de Coggins) ou o teste ELISA para a anemia infecciosa equina não são exigidos em relação aos equídeos dadores que tenham residido ininterruptamente na Islândia desde o seu nascimento, na condição de a Islândia ter permanecido oficialmente indemne de anemia infecciosa equina e de nenhum equídeo e respetivos sémen, oócitos e embriões terem sido introduzidos na Islândia a partir do exterior antes e durante o período em que o sémen foi colhido.

(7)

Apenas centros de colheita de sémen aprovados pela autoridade competente de um país terceiro ou território, ou respetiva zona, enumerado no anexo XII, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 para sémen de equídeos ou pela autoridade competente de um Estado-Membro.

(8)

Não se aplica a óvulos.

Veterinário oficial

Nome (em maiúsculas)

 

Data

Cargo e título

Carimbo

Assinatura

CAPÍTULO 66

MODELO DE CERTIFICADO SANITÁRIO PARA A ENTRADA NA UNIÃO DE REMESSAS DOS PRODUTOS GERMINAIS ENUMERADOS ABAIXO, EXPEDIDAS APÓS 20 DE ABRIL DE 2021 DO ESTABELECIMENTO DE TRANSFORMAÇÃO DE PRODUTOS GERMINAIS:

sémen de equídeos colhido, transformado e armazenado em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão após 20 de abril de 2021;

reservas de sémen de equídeos colhido, tratado e armazenado em conformidade com a Diretiva 92/65/CEE do Conselho após 30 de setembro de 2014 e antes de 21 de abril de 2021;

reservas de sémen de equídeos colhido, tratado e armazenado em conformidade com a Diretiva 92/65/CEE após 31 de agosto de 2010 e antes de 1 de outubro de 2014;

reservas de sémen de equídeos colhido, tratado e armazenado em conformidade com a Diretiva 92/65/CEE antes de 1 de setembro de 2010;

oócitos e embriões de equídeos colhidos ou produzidos, transformados e armazenados em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/429 e o Regulamento Delegado (UE) 2020/692 após 20 de abril de 2021;

reservas de oócitos e embriões de equídeos colhidos ou produzidos, tratados e armazenados em conformidade com a Diretiva 92/65/CEE após 30 de setembro de 2014 e antes de 21 de abril de 2021;

reservas de oócitos e embriões de equídeos colhidos, tratados e armazenados em conformidade com a Diretiva 92/65/CEE após 31 de agosto de 2010 e antes de 1 de outubro de 2014.

(MODELO “EQUI-GP-PROCESSING-ENTRY”)

Parte I:   Descrição da remessa

PAÍS

Certificado sanitário para a UE


I.1

Expedidor/Exportador

 

I.2

Referência do certificado

I.2a

Referência IMSOC

 

Nome

 

 

 

 

Endereço

 

I.3

Autoridade central competente

 

CÓDIGO QR

 

 

 

País

Código ISO do país

I.4

Autoridade local competente

 

 

I.5

Destinatário/Importador

 

I.6

Operador responsável pela remessa

 

 

Nome

 

 

Nome

 

 

Endereço

 

 

Endereço

 

 

País

Código ISO do país

 

País

Código ISO do país

I.7

País de origem

Código ISO do país

I.9

País de destino

Código ISO do país

I.8

Região de origem

Código

I.10

Região de destino

Código

I.11

Local de expedição

 

I.12

Local de destino

 

 

Nome

N.o de registo/de aprovação

 

Nome

N.o de registo/de aprovação

 

Endereço

 

 

Endereço

 

 

País

Código ISO do país

 

País

Código ISO do país

I.13

Local de carregamento

I.14

Data e hora da partida


I.15

Meio de transporte

 

I.16

Posto de controlo fronteiriço de entrada

 

☐ Avião

☐ Navio

I.17

Documentos de acompanhamento

 

☐ Comboio

☐ Veículo rodoviário

 

Tipo

Código

 

Identificação

 

País

Código ISO do país

 

Referência dos documentos comerciais

 


I.18

Condições de transporte

☐ Ambiente

☐ De refrigeração

☐ De congelação

I.19

Número do contentor/Número do selo

 

N.o do contentor

N.o do selo

 

I.20

Certificado como/para

 

 

☐ Produtos germinais

 

 


I.21

☐ Para trânsito

I.22

☐ Para o mercado interno

 

País terceiro

Código ISO do país

I.23

 


I.24

Número total de embalagens

I.25

Quantidade total

I.26

 


I.27

Descrição da remessa

Código NC

Espécie

Subespécie/Categoria

 

Número de identificação

Quantidade

Tipo

 

Número de aprovação ou de registo da instalação/do estabelecimento/do centro

Marca de identificação

Data de colheita/produção

Teste

 

 

 

 

 

 

Parte II:   Certificação

PAÍS

Modelo de certificado EQUI-GP-PROCESSING-ENTRY

 

II.

Informações sanitárias

II.a

Referência do certificado

II.b

Referência IMSOC

Eu, abaixo assinado, veterinário oficial, certifico que:

II.1.

O estabelecimento de transformação de produtos germinais (1) descrito na casa I.11 onde [o sémen] (2) [os oócitos] (2) [os embriões obtidos in vivo] (2) [os embriões produzidos in vitro] (2) [os embriões micromanipulados] (2) a expedir para a União foi/foram transformado(s) e armazenado(s):

II.1.1.

está situado num país terceiro ou território, ou respetiva zona:

II.1.1.1.

autorizado para a entrada na União de [sémen] (2) [oócitos] (2) [embriões] (2) de equídeos e enumerado no anexo XII do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão;

II.1.1.2.

indemne de peste equina durante pelo menos 24 meses imediatamente antes da data da [colheita] (2) [produção] (2) [do sémen] (2) [dos oócitos] (2) [dos embriões] (2) e até à data da sua expedição, em conformidade com o artigo 22.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão, e onde não foi efetuada vacinação sistemática contra a peste equina durante pelo menos 12 meses imediatamente antes da data da colheita [do sémen] (2) [dos oócitos] (2) [dos embriões] (2) e até à data da sua expedição, em conformidade com o artigo 22.o, n.o 4, alínea b), do mesmo regulamento;

II.1.1.3.

onde a encefalomielite equina venezuelana não foi comunicada durante pelo menos 24 meses imediatamente antes da data da [colheita] (2) [produção] (2) [do sémen] (2) [dos oócitos] (2) [dos embriões] (2) e até à data da sua expedição;

II.1.2.

é um estabelecimento onde:

(2) quer

[II.1.2.1.

a infeção por Burkholderia mallei (mormo) não foi comunicada durante pelo menos 36 meses imediatamente antes da data da [colheita] (2) [produção] (2) [do sémen] (2) [dos oócitos] (2) [dos embriões] (2) e até à data da sua expedição;]

(2) quer

[II.1.2.1.

a infeção por Burkholderia mallei (mormo) não foi comunicada durante pelo menos seis meses imediatamente antes da data da [colheita] (2) [produção] (2) [do sémen] (2) [dos oócitos] (2) [dos embriões] (2) e até à data da sua expedição, tendo a Comissão reconhecido o programa de vigilância realizado em equídeos reprodutores no estabelecimento de origem para demonstrar a ausência de infeção durante esse período;]

(2) quer

[II.1.2.2.

a tripanossomíase dos equídeos não foi comunicada durante pelo menos 24 meses imediatamente antes da data da [colheita] (2) [produção] (2) [do sémen] (2) [dos oócitos] (2) [dos embriões] (2) e até à data da sua expedição;]

(2) quer

[II.1.2.2.

a tripanossomíase dos equídeos não foi comunicada durante pelo menos 6 meses imediatamente antes da data da [colheita] (2) [produção] (2) [do sémen] (2) [dos oócitos] (2) [dos embriões] (2) e até à data da sua expedição, tendo a Comissão reconhecido o programa de vigilância realizado em equídeos reprodutores no estabelecimento de origem para demonstrar a ausência de infeção durante esse período;]

(2) quer

[II.1.2.3.

a surra (Trypanosoma evansi) não foi comunicada durante pelo menos 24 meses imediatamente antes da data da [colheita] (2) [produção] (2) [do sémen] (2) [dos oócitos] (2) [dos embriões] (2) e até à data da sua expedição;]

(2) quer

[II.1.2.3.

a surra (Trypanosoma evansi) não foi comunicada durante pelo menos 6 meses imediatamente antes da data da [colheita] (2) [produção] (2) [do sémen] (2) [dos oócitos] (2) [dos embriões] (2) e até à data da sua expedição, tendo a Comissão reconhecido o programa de vigilância realizado em equídeos reprodutores no estabelecimento de origem para demonstrar a ausência de infeção durante esse período;]

II.1.3.

foi aprovado e listado pela autoridade competente do país terceiro ou território;

II.1.4.

cumpre os requisitos relativos às responsabilidades, aos procedimentos operacionais, às instalações e ao equipamento estabelecidos no anexo I, parte 4, do Regulamento Delegado (UE) 2020/686 da Comissão.]

II.2.

[O sémen] (2) [Os oócitos] (2) [Os embriões] (2) descrito(s) na parte I destina(m)-se a reprodução artificial e:

II.2.1.

foi/foram [colhido(s)] (2) [produzido(s)] (2) [transformado(s)] (2) [armazenado(s)] (2) [num centro de colheita de sémen] (2) (3) [por uma equipa de colheita de embriões] (2) (3) [por uma equipa de produção de embriões] (2) (3) e [transformado(s)] (2) [armazenado(s)] (2) num estabelecimento de transformação de produtos germinais (3) [e armazenado(s) num centro de armazenagem de produtos germinais] (2) (3) que cumpre(m) os requisitos relativos às responsabilidades, aos procedimentos operacionais, às instalações e ao equipamento estabelecidos no anexo I, [parte 1] (2) [parte 2] (2) [parte 3] (2) [parte 4] (2) [parte 5] (2), do Regulamento Delegado (UE) 2020/686, e:

(2) quer

[situado(s) no país terceiro ou território de expedição para a União;]

(2) (4) e/quer

[situado(s) ___________________,, e foi/foram introduzido(s) no país terceiro de expedição para a União em condições pelo menos tão rigorosas como as que se aplicam à entrada na União de [sémen] (2) [oócitos] (2) [embriões] (2) de equídeos em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/429 e o Regulamento Delegado (UE) 2020/692;]

II.2.2.

foi/foram transferido(s) para o estabelecimento de transformação de produtos germinais descrito na casa I.11 em condições pelo menos tão rigorosas como as descritas no:

(2) quer

[Modelo EQUI-SEM-A-ENTRY (5);]

(2) e/quer

[Modelo EQUI-SEM-B-ENTRY (5);]

(2) e/quer

[Modelo EQUI-SEM-C-ENTRY (5);]

(2) e/quer

[Modelo EQUI-SEM-D-ENTRY (5);]

(2) e/quer

[Modelo EQUI-OOCYTES-EMB-A-ENTRY (5);]

(2) e/quer

[Modelo EQUI-OOCYTES-EMB-B-ENTRY (5);]

(2) e/quer

[Modelo EQUI-OOCYTES-EMB-C-ENTRY (5);]

(2) e/quer

[Modelo EQUI-GP-PROCESSING-ENTRY (5);]

(2) e/quer

[Modelo EQUI-GP-STORAGE-ENTRY (5);]

II.2.3.

foi/foram colhido(s), transformado(s) e armazenado(s) em conformidade com os requisitos de saúde animal estabelecidos no anexo III do Regulamento Delegado (UE) 2020/686;

II.2.4.

é/são colocado(s) em palhinhas ou outras embalagens nas quais é aplicada a marca em conformidade com os requisitos previstos no artigo 83.o, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 e essa marca é indicada na casa I.27;

II.2.5.

é/são transportado(s) num contentor que:

II.2.5.1.

foi selado e numerado antes da expedição do estabelecimento de transformação de produtos germinais sob a responsabilidade do veterinário do centro, ou por um veterinário oficial, e o selo ostenta o número indicado na casa I.19;

II.2.5.2.

foi limpo e desinfetado ou esterilizado antes da utilização, ou é um contentor descartável;

(2) (6)[II.2.5.3.

foi enchido com um agente criogénico que não foi usado anteriormente para outros produtos;]

(2) (7)[II.2.6.

é/são colocado(s) em palhinhas ou outras embalagens seladas hermeticamente e de forma segura;

II.2.7.

é/são transportado(s) num contentor em que os diferentes tipos são separados entre si por compartimentos físicos ou sendo colocados em sacos de proteção secundários.]

Notas

O presente certificado sanitário destina-se à entrada de sémen, oócitos e embriões de equídeos na União, incluindo quando a União não é o destino final do sémen, dos oócitos e dos embriões.

Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Quadro de Windsor (ver Declaração Comum n.o 1/2023 da União e do Reino Unido no Comité Misto criado pelo Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, de 24 de março de 2023, JO L 102 de 17.4.2023, p. 87), em conjugação com o anexo 2 desse quadro, as referências à União no presente certificado sanitário incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.

O presente certificado sanitário deve ser preenchido em conformidade com as notas relativas ao preenchimento dos certificados incluídas no anexo I, capítulo 4, do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão.

Parte I:

Casa I.11

:

“Local de expedição”: indicar o número de aprovação único, o nome e o endereço do estabelecimento de transformação de produtos germinais que expede a remessa de sémen, oócitos ou embriões. Apenas estabelecimentos de transformação de produtos germinais constantes da lista prevista no artigo 233.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/429, disponível no sítio Web da Comissão: https://ec.europa.eu/food/animals/semen/equine_en.

Casa I.12

:

“Local de destino”: indicar o endereço e o número único de registo ou de aprovação do estabelecimento de destino da remessa de sémen, oócitos ou embriões.

Casa I.17

:

“Documentos de acompanhamento”: os números dos certificados sanitários originais associados devem corresponder ao número de série dos documentos oficiais individuais ou dos certificados sanitários que acompanharam o sémen, os oócitos e/ou os embriões descritos na parte I a partir do centro de colheita de sémen onde o sémen foi colhido, e/ou da equipa de colheita de embriões e/ou da equipa de produção de embriões que colheu ou produziu os oócitos e/ou os embriões, e/ou do estabelecimento de transformação de produtos germinais onde o sémen, os oócitos ou os embriões foram transformados e armazenados, e/ou do centro de armazenagem de produtos germinais onde o sémen, os oócitos ou os embriões foram armazenados, até ao estabelecimento de transformação de produtos germinais descrito na casa I.11. Os originais desses documentos ou certificados sanitários ou as respetivas cópias autenticadas devem ser anexados ao presente certificado sanitário.

Casa I.19

:

Indicar o número do selo.

Casa I.24

:

O número total de embalagens corresponde ao número de contentores.

Casa I.27

:

“Tipo”: especificar se se trata de sémen, embriões obtidos in vivo, oócitos obtidos in vivo, embriões produzidos in vitro ou embriões micromanipulados.

“Número de identificação”: indicar o número de identificação de cada animal dador.

“Marca de identificação”: indicar a marca da palhinha ou de outras embalagens onde o sémen, os oócitos e/ou os embriões da remessa são colocados.

“Data de colheita/produção”: indicar a data em que o sémen, os oócitos e/ou os embriões da remessa foi/foram colhido(s) ou produzido(s).

“Número de aprovação ou de registo da instalação/do estabelecimento/do centro”: indicar o número de aprovação único do centro de colheita de sémen onde o sémen da remessa foi colhido e/ou da equipa de colheita de embriões e/ou equipa de produção de embriões que colheu ou produziu os oócitos ou embriões da remessa.

“Quantidade”: indicar o número de palhinhas ou outras embalagens com a mesma marca.

Parte II:

(1)

Apenas estabelecimentos de transformação de produtos germinais constantes da lista prevista no artigo 233.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/429, disponível no sítio Web da Comissão: https://ec.europa.eu/food/animals/semen/equine_en.

(2)

Suprimir se não for aplicável.

(3)

Apenas estabelecimentos aprovados de produtos germinais constantes da lista prevista no artigo 233.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/429, disponível no sítio Web da Comissão: https://ec.europa.eu/food/animals/semen/equine_en.

(4)

Apenas um país terceiro ou território, ou respetiva zona, enumerado no anexo XII do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 e os Estados-Membros.

(5)

Os originais dos documentos ou dos certificados sanitários ou as respetivas cópias autenticadas que acompanharam o sémen, os oócitos ou os embriões descritos na parte I a partir do centro de colheita de sémen onde o sémen foi colhido, e/ou da equipa de colheita ou produção de embriões que colheu ou produziu os oócitos e/ou os embriões, e/ou do estabelecimento de transformação de produtos germinais onde o sémen, os oócitos ou os embriões foram transformados e armazenados, e/ou do centro de armazenagem de produtos germinais onde o sémen, os oócitos ou os embriões foram armazenados, até ao estabelecimento de transformação de produtos germinais de expedição do sémen, dos oócitos e/ou dos embriões descrito na casa I.11 devem ser anexados ao presente certificado.

(6)

Aplicável a sémen, oócitos ou embriões congelados.

(7)

Aplicável a remessas em que sémen, oócitos, embriões obtidos in vivo, embriões produzidos in vitro e embriões micromanipulados de equídeos são colocados e transportados num mesmo contentor.

Veterinário oficial

Nome (em maiúsculas)

 

Data

Cargo e título

Carimbo

Assinatura

CAPÍTULO 67

MODELO DE CERTIFICADO SANITÁRIO PARA A ENTRADA NA UNIÃO DE REMESSAS DOS PRODUTOS GERMINAIS ENUMERADOS ABAIXO, EXPEDIDAS APÓS 20 DE ABRIL DE 2021 DO CENTRO DE ARMAZENAGEM DE PRODUTOS GERMINAIS:

sémen de equídeos colhido, transformado e armazenado em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão após 20 de abril de 2021;

reservas de sémen de equídeos colhido, tratado e armazenado em conformidade com a Diretiva 92/65/CEE do Conselho após 30 de setembro de 2014 e antes de 21 de abril de 2021;

reservas de sémen de equídeos colhido, tratado e armazenado em conformidade com a Diretiva 92/65/CEE após 31 de agosto de 2010 e antes de 1 de outubro de 2014;

reservas de sémen de equídeos colhido, tratado e armazenado em conformidade com a Diretiva 92/65/CEE antes de 1 de setembro de 2010;

oócitos e embriões de equídeos colhidos ou produzidos, transformados e armazenados em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/429 e o Regulamento Delegado (UE) 2020/692 após 20 de abril de 2021;

reservas de oócitos e embriões de equídeos colhidos ou produzidos, tratados e armazenados em conformidade com a Diretiva 92/65/CEE após 30 de setembro de 2014 e antes de 21 de abril de 2021;

reservas de oócitos e embriões de equídeos colhidos, tratados e armazenados em conformidade com a Diretiva 92/65/CEE após 31 de agosto de 2010 e antes de 1 de outubro de 2014.

(MODELO “EQUI-GP-STORAGE-ENTRY”)

Parte I:   Descrição da remessa

PAÍS

Certificado sanitário para a UE


I.1

Expedidor/Exportador

 

I.2

Referência do certificado

I.2a

Referência IMSOC

 

Nome

 

 

 

 

Endereço

 

I.3

Autoridade central competente

 

CÓDIGO QR

 

 

 

País

Código ISO do país

I.4

Autoridade local competente

 

 

I.5

Destinatário/Importador

 

I.6

Operador responsável pela remessa

 

 

Nome

 

 

Nome

 

 

Endereço

 

 

Endereço

 

 

País

Código ISO do país

 

País

Código ISO do país

I.7

País de origem

Código ISO do país

I.9

País de destino

Código ISO do país

I.8

Região de origem

Código

I.10

Região de destino

Código

I.11

Local de expedição

 

I.12

Local de destino

 

 

Nome

N.o de registo/de aprovação

 

Nome

N.o de registo/de aprovação

 

Endereço

 

 

Endereço

 

 

País

Código ISO do país

 

País

Código ISO do país

I.13

Local de carregamento

I.14

Data e hora da partida


I.15

Meio de transporte

 

I.16

Posto de controlo fronteiriço de entrada

 

☐ Avião

☐ Navio

I.17

Documentos de acompanhamento

 

☐ Comboio

☐ Veículo rodoviário

 

Tipo

Código

 

Identificação

 

País

Código ISO do país

 

Referência dos documentos comerciais

 


I.18

Condições de transporte

☐ Ambiente

☐ De refrigeração

☐ De congelação

I.19

Número do contentor/Número do selo

 

N.o do contentor

N.o do selo

 

I.20

Certificado como/para

 

 

☐ Produtos germinais

 

 


I.21

☐ Para trânsito

I.22

☐ Para o mercado interno

 

País terceiro

Código ISO do país

I.23

 


I.24

Número total de embalagens

I.25

Quantidade total

I.26

 


I.27

Descrição da remessa

Código NC

Espécie

Subespécie/Categoria

 

Número de identificação

Quantidade

 

 

 

 

 

 

Tipo

 

Número de aprovação ou de registo da instalação/do estabelecimento/do centro

Marca de identificação

Data de colheita/produção

Teste

 

 

 

 

 

 

Parte II:   Certificação

PAÍS

Modelo de certificado EQUI-GP-STORAGE-ENTRY

 

II.

Informações sanitárias

II.a

Referência do certificado

II.b.

Referência IMSOC

Eu, abaixo assinado, veterinário oficial, certifico que:

II.1.

O centro de armazenagem de produtos germinais (1) descrito na casa I.11 onde [o sémen] (2) [os oócitos] (2) [os embriões obtidos in vivo] (2) [os embriões produzidos in vitro] (2) [os embriões micromanipulados] (2) a expedir para a União foi/foram armazenado(s):

II.1.1.

está situado num país terceiro ou território, ou respetiva zona:

II.1.1.1.

autorizado para a entrada na União de [sémen] (2) [oócitos] (2) [embriões] (2) de equídeos e enumerado no anexo XII do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão;

II.1.1.2.

indemne de peste equina durante pelo menos 24 meses imediatamente antes da data da [colheita] (2) [produção] (2) [do sémen] (2) [dos oócitos] (2) [dos embriões] (2) e até à data da sua expedição, em conformidade com o artigo 22.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão, e onde não foi efetuada vacinação sistemática contra a peste equina durante pelo menos 12 meses imediatamente antes da data da colheita [do sémen] (2) [dos oócitos] (2) [dos embriões] (2) e até à data da sua expedição, em conformidade com o artigo 22.o, n.o 4, alínea b), do mesmo regulamento;

II.1.1.3.

onde a encefalomielite equina venezuelana não foi comunicada durante pelo menos 24 meses imediatamente antes da data da [colheita] (2) [produção] (2) [do sémen] (2) [dos oócitos] (2) [dos embriões] (2) e até à data da sua expedição;

II.1.2.

é um estabelecimento:

(2) quer

[II.1.2.1.

onde a infeção por Burkholderia mallei (mormo) não foi comunicada durante pelo menos 36 meses imediatamente antes da data da [colheita] (2) [produção] (2) [do sémen] (2) [dos oócitos] (2) [dos embriões] (2) e até à data da sua expedição;]

(2) quer

[II.1.2.1.

onde a infeção por Burkholderia mallei (mormo) não foi comunicada durante pelo menos 6 meses imediatamente antes da data da [colheita] (2) [produção] (2) [do sémen] (2) [dos oócitos] (2) [dos embriões] (2) e até à data da sua expedição, tendo a Comissão reconhecido o programa de vigilância realizado em equídeos reprodutores no estabelecimento de origem para demonstrar a ausência de infeção durante esse período;]

(2) quer

[II.1.2.2.

onde a tripanossomíase dos equídeos não foi comunicada durante pelo menos 24 meses imediatamente antes da data da [colheita] (2) [produção] (2) [do sémen] (2) [dos oócitos] (2) [dos embriões] (2) e até à data da sua expedição;]

(2) quer

[II.1.2.2.

onde a tripanossomíase dos equídeos não foi comunicada durante pelo menos 6 meses imediatamente antes da data da [colheita] (2) [produção] (2) [do sémen] (2) [dos oócitos] (2) [dos embriões] (2) e até à data da sua expedição, tendo a Comissão reconhecido o programa de vigilância realizado em equídeos reprodutores no estabelecimento de origem para demonstrar a ausência de infeção durante esse período;]

(2) quer

[II.1.2.3.

onde a surra (Trypanosoma evansi) não foi comunicada durante pelo menos 24 meses imediatamente antes da data da [colheita] (2) [produção] (2) [do sémen] (2) [dos oócitos] (2) [dos embriões] (2) e até à data da sua expedição;]

(2) quer

[II.1.2.3.

onde a surra (Trypanosoma evansi) não foi comunicada durante pelo menos 6 meses imediatamente antes da data da [colheita] (2) [produção] (2) [do sémen] (2) [dos oócitos] (2) [dos embriões] (2) e até à data da sua expedição, tendo a Comissão reconhecido o programa de vigilância realizado em equídeos reprodutores no estabelecimento de origem para demonstrar a ausência de infeção durante esse período;]

II.1.3.

foi aprovado e listado pela autoridade competente do país terceiro ou território;

II.1.4.

cumpre os requisitos relativos às responsabilidades, aos procedimentos operacionais, às instalações e ao equipamento estabelecidos no anexo I, parte 5, do Regulamento Delegado (UE) 2020/686 da Comissão.]

II.2.

[O sémen] (2) [Os oócitos] (2) [Os embriões] (2) descrito(s) na parte I destina(m)-se a reprodução artificial e:

II.2.1.

foi/foram [colhido(s)] (2) [produzido(s)] (2) [transformado(s)] (2) [armazenado(s)] (2) [num centro de colheita de sémen] (2) (3) [por uma equipa de colheita de embriões] (2) (3) [por uma equipa de produção de embriões] (2) (3) [e] (2) [transformado(s)] (2) [armazenado(s)] (2) [num estabelecimento de transformação de produtos germinais] (2) (3) e armazenado(s) num centro de armazenagem de produtos germinais (3) que cumpre(m) os requisitos relativos às responsabilidades, aos procedimentos operacionais, às instalações e ao equipamento estabelecidos no anexo I, [parte 1] (2) [parte 2] (2) [parte 3] (2) [parte 4] (2) [parte 5] (2), do Regulamento Delegado (UE) 2020/686, e:

(2) quer

[situado(s) no país terceiro ou território, ou respetiva zona, de expedição para a União (4);]

(2) (4) e/quer

[situado(s) ______________________, e foi/foram introduzido(s) no país terceiro ou território, ou respetiva zona, de expedição para a União em condições pelo menos tão rigorosas como as que se aplicam à entrada na União de [sémen] (2) [oócitos] (2) [embriões] (2) de equídeos em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/429 e o Regulamento Delegado (UE) 2020/692;]

II.2.2.

foi/foram transferido(s) para o centro de armazenagem de produtos germinais descrito na casa I.11 em condições pelo menos tão rigorosas como as descritas no:

(2) quer

[Modelo EQUI-SEM-A-ENTRY (5);]

(2) e/quer

[Modelo EQUI-SEM-B-ENTRY (5);]

(2) e/quer

[Modelo EQUI-SEM-C-ENTRY (5);]

(2) e/quer

[Modelo EQUI-SEM-D-ENTRY (5);]

(2) e/quer

[Modelo EQUI-OOCYTES-EMB-A-ENTRY (5);]

(2) e/quer

[Modelo EQUI-OOCYTES-EMB-B-ENTRY (5);]

(2) e/quer

[Modelo EQUI-OOCYTES-EMB-C-ENTRY (5);]

(2) e/quer

[Modelo EQUI-GP-PROCESSING-ENTRY (5);]

(2) e/quer

[Modelo EQUI-GP-STORAGE-ENTRY (5);]

(2) e/quer

[Modelo 1 do anexo III, parte 1, secção A, do Regulamento de Execução (UE) 2018/659 (5);]

(2) e/quer

[Modelo 2 do anexo III, parte 1, secção B, do Regulamento de Execução (UE) 2018/659 (5);]

(2) e/quer

[Modelo 3 do anexo III, parte 1, secção C, do Regulamento de Execução (UE) 2018/659 (5);]

(2) e/quer

[Modelo 4 do anexo III, parte 1, secção D, do Regulamento de Execução (UE) 2018/659 (5);]

(2) e/quer

[Modelo 1 do anexo II, parte 2, secção A, da Decisão 2010/471/UE (5);]

(2) e/quer

[Modelo 2 do anexo II, parte 2, secção B, da Decisão 2010/471/UE (5);]

(2) e/quer

[Modelo 3 do anexo II, parte 2, secção C, da Decisão 2010/471/UE (5);]

(2) e/quer

[Modelo do anexo da Decisão 96/539/CE da Comissão (5);]

II.2.3.

foi/foram colhido(s), transformado(s) e armazenado(s) em conformidade com os requisitos de saúde animal estabelecidos no anexo III do Regulamento Delegado (UE) 2020/686;

II.2.4.

é/são colocado(s) em palhinhas ou outras embalagens nas quais é aplicada a marca em conformidade com os requisitos previstos no artigo 83.o, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 e essa marca é indicada na casa I.27;

II.2.5.

é/são transportado(s) num contentor que:

II.2.5.1.

foi selado e numerado antes da data de expedição do centro de armazenagem de produtos germinais sob a responsabilidade do veterinário do centro, ou por um veterinário oficial, e o selo ostenta o número indicado na casa I.19;

II.2.5.2.

foi limpo e desinfetado ou esterilizado antes da utilização, ou é um contentor descartável;

(2) (6)[II.2.5.3.

foi enchido com um agente criogénico que não foi usado anteriormente para outros produtos;]

(2) (7)[II.2.6.

é/são colocado(s) em palhinhas ou outras embalagens seladas hermeticamente e de forma segura;

II.2.7.

é/são transportado(s) num contentor em que os diferentes tipos são separados entre si por compartimentos físicos ou sendo colocados em sacos de proteção secundários.]

Notas

O presente certificado sanitário destina-se à entrada de sémen, oócitos e embriões de equídeos na União, incluindo quando a União não é o destino final do sémen, dos oócitos e dos embriões.

Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Quadro de Windsor (ver Declaração Comum n.o 1/2023 da União e do Reino Unido no Comité Misto criado pelo Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, de 24 de março de 2023, JO L 102 de 17.4.2023, p. 87), em conjugação com o anexo 2 desse quadro, as referências à União no presente certificado sanitário incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.

O presente certificado sanitário deve ser preenchido em conformidade com as notas relativas ao preenchimento dos certificados incluídas no anexo I, capítulo 4, do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão.

Parte I:

Casa I.11

:

“Local de expedição”: indicar o número de aprovação único, o nome e o endereço do centro de armazenagem de produtos germinais que expede a remessa de sémen, oócitos e/ou embriões. Apenas centros de armazenagem de produtos germinais constantes da lista prevista no artigo 233.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/429, disponível no sítio Web da Comissão: https://ec.europa.eu/food/animals/semen/equine_en.

Casa I.12

:

“Local de destino”: indicar o endereço e o número único de registo ou de aprovação do estabelecimento de destino da remessa de sémen, oócitos e/ou embriões.

Casa I.17

:

“Documentos de acompanhamento”: os números dos certificados sanitários originais associados devem corresponder ao número de série dos documentos oficiais individuais ou dos certificados sanitários que acompanharam o sémen, os oócitos e/ou os embriões descritos na parte I a partir do centro de colheita de sémen onde o sémen foi colhido, e/ou da equipa de colheita de embriões e/ou da equipa de produção de embriões que colheu ou produziu os oócitos e/ou os embriões, e/ou do estabelecimento de transformação de produtos germinais onde o sémen, os oócitos ou os embriões foram transformados e armazenados, e/ou do centro de armazenagem de produtos germinais onde o sémen, os oócitos ou os embriões foram armazenados, até ao centro de armazenagem de produtos germinais descrito na casa I.11. Os originais desses documentos ou certificados sanitários ou as respetivas cópias autenticadas devem ser anexados ao presente certificado sanitário.

Casa I.19

:

Indicar o número do selo.

Casa I.24

:

O número total de embalagens corresponde ao número de contentores.

Casa I.27

:

“Tipo”: especificar se se trata de sémen, embriões obtidos in vivo, oócitos obtidos in vivo, embriões produzidos in vitro ou embriões micromanipulados.

“Número de identificação”: indicar o número de identificação de cada animal dador.

“Marca de identificação”: indicar a marca da palhinha ou de outras embalagens onde o sémen, os oócitos e/ou os embriões da remessa são colocados.

“Data de colheita/produção”: indicar a data em que o sémen, os oócitos e/ou os embriões da remessa foi/foram colhido(s) ou produzido(s).

“Número de aprovação ou de registo da instalação/do estabelecimento/do centro”: indicar o número de aprovação único do centro de colheita de sémen onde o sémen da remessa foi colhido e/ou da equipa de colheita de embriões e/ou equipa de produção de embriões que colheu ou produziu os oócitos ou embriões da remessa.

“Quantidade”: indicar o número de palhinhas ou outras embalagens com a mesma marca.

Parte II:

(1)

Apenas centros de armazenagem de produtos germinais constantes da lista prevista no artigo 233.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/429, disponível no sítio Web da Comissão: https://ec.europa.eu/food/animals/semen/equine_en

(2)

Suprimir se não for aplicável.

(3)

Apenas estabelecimentos aprovados de produtos germinais constantes da lista prevista no artigo 233.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/429, disponível no sítio Web da Comissão: https://ec.europa.eu/food/animals/semen/equine_en.

(4)

Apenas um país terceiro ou território, ou respetiva zona, enumerado no anexo XII, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 e os Estados-Membros.

(5)

Os originais dos documentos ou dos certificados sanitários ou as respetivas cópias autenticadas que acompanharam o sémen, os oócitos ou os embriões descritos na parte I a partir do centro de colheita de sémen onde o sémen foi colhido, e/ou da equipa de colheita de embriões e/ou da equipa de produção de embriões que colheu ou produziu os oócitos e/ou os embriões, e/ou do estabelecimento de transformação de produtos germinais onde o sémen, os oócitos ou os embriões foram transformados e armazenados, e/ou do centro de armazenagem de produtos germinais onde o sémen, os oócitos ou os embriões foram armazenados, até ao centro de armazenagem de produtos germinais de expedição do sémen, dos oócitos ou dos embriões descrito na casa I.11 devem ser anexados ao presente certificado.

(6)

Aplicável a sémen, oócitos ou embriões congelados.

(7)

Aplicável a remessas em que sémen, oócitos, embriões obtidos in vivo, embriões produzidos in vitro e embriões micromanipulados de equídeos são colocados e transportados num mesmo contentor.

Veterinário oficial

Nome (em maiúsculas)

 

Data

Cargo e título

Carimbo

Assinatura

CAPÍTULO 68

MODELO DE CERTIFICADO SANITÁRIO PARA A ENTRADA NA UNIÃO DE REMESSAS DE SÉMEN, OÓCITOS E EMBRIÕES DE ANIMAIS TERRESTRES DETIDOS EM ESTABELECIMENTOS CONFINADOS QUE FORAM COLHIDOS OU PRODUZIDOS, TRANSFORMADOS E ARMAZENADOS EM CONFORMIDADE COM O REGULAMENTO (UE) 2016/429 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO E O REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2020/692 DA COMISSÃO (MODELO “GP-CONFINED-ENTRY”)

Parte I:   Descrição da remessa

PAÍS

Certificado sanitário para a UE


I.1

Expedidor/Exportador

 

I.2

Referência do certificado

I.2a

Referência IMSOC

 

Nome

 

 

 

 

Endereço

 

I.3

Autoridade central competente

 

CÓDIGO QR

 

 

 

País

Código ISO do país

I.4

Autoridade local competente

 

 

I.5

Destinatário/Importador

 

I.6

Operador responsável pela remessa

 

 

Nome

 

 

Nome

 

 

Endereço

 

 

Endereço

 

 

País

Código ISO do país

 

País

Código ISO do país

I.7

País de origem

Código ISO do país

I.9

País de destino

Código ISO do país

I.8

Região de origem

Código

I.10

Região de destino

Código

I.11

Local de expedição

 

I.12

Local de destino

 

 

Nome

N.o de registo/de aprovação

 

Nome

N.o de registo/de aprovação

 

Endereço

 

 

Endereço

 

 

País

Código ISO do país

 

País

Código ISO do país

I.13

Local de carregamento

I.14

Data e hora da partida


I.15

Meio de transporte

 

I.16

Posto de controlo fronteiriço de entrada

 

☐ Avião

☐ Navio

I.17

 

 

☐ Comboio

☐ Veículo rodoviário

 

 

Identificação

 


I.18

Condições de transporte

☐ Ambiente

☐ De refrigeração

☐ De congelação

I.19

Número do contentor/Número do selo

 

N.o do contentor

N.o do selo

 

I.20

Certificado como/para

 

 

☐ Produtos germinais

 

 


I.21

☐ Para trânsito

I.22

☐ Para o mercado interno

 

País terceiro

Código ISO do país

I.23

 


I.24

Número total de embalagens

I.25

Quantidade total

I.26

 


I.27

Descrição da remessa

Código NC

Espécie

Subespécie/Categoria

 

Número de identificação

Quantidade

 

 

 

 

 

 

Tipo

 

Número de aprovação ou de registo da instalação/do estabelecimento/do centro

Marca de identificação

Data de colheita/produção

Teste

 

 

 

 

 

 

Parte II:   Certificação

PAÍS

Modelo de certificado GP-CONFINED-ENTRY

 

II.

Informações sanitárias

II.a

Referência do certificado

II.b

Referência IMSOC

Eu, abaixo assinado, veterinário oficial, certifico que:

II.1.

[O sémen] (1) [Os embriões obtidos in vivo] (1) [Os oócitos] (1) [Os embriões produzidos in vitro] (1) [Os embriões micromanipulados] (1) descrito(s) na parte I destina(m)-se a reprodução artificial e foi/foram obtido(s) de animais dadores que:

II.1.1.

são originários de um país terceiro ou território, ou respetiva zona, autorizado para a entrada na União da espécie e categoria específicas de animais e enumerado no anexo II a VII do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão, ou autorizado nos termos do artigo 230.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/429, pelo Estado-Membro de destino, dependendo da espécie em causa;

II.1.2.

são originários de um estabelecimento confinado no país terceiro ou território, ou respetiva zona, de origem, que está incluído numa lista de estabelecimentos confinados, estabelecida pelo Estado-Membro de destino em conformidade com o artigo 117.o, alínea c), do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão, a partir dos quais pode ser autorizada a entrada na União de animais de espécies específicas;

II.1.3.

não são provenientes de um estabelecimento, nem estiveram em contacto com animais de um estabelecimento, situado numa zona submetida a restrições estabelecida devido à ocorrência de uma doença da categoria A, referida no anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão, ou de uma doença emergente relevante para as espécies desses animais terrestres detidos;

II.1.4.

são provenientes de um estabelecimento onde nenhuma doença de categoria D relevante para as espécies desses animais terrestres detidos, conforme referido no anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/1882, foi comunicada durante pelo menos 30 dias imediatamente antes da data da colheita [do sémen] (1) [dos oócitos] (1) [dos embriões] (1) destinados a entrada na União;

II.1.5.

permaneceram num único estabelecimento confinado de origem durante pelo menos 30 dias imediatamente antes da data da colheita [do sémen] (1) [dos oócitos] (1) [dos embriões] (1) destinados a entrada na União;

(1) (2)

quer[II.1.6.

são bovinos, suínos, ovinos, caprinos ou equídeos e estão identificados em conformidade com o artigo 21.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692;]

(1) (3)

quer[II.1.6.

são animais terrestres que não bovinos, suínos, ovinos, caprinos ou equídeos e estão identificados e registados em conformidade com as regras do estabelecimento confinado;]

II.1.7.

foram examinados clinicamente pelo veterinário do estabelecimento responsável pelas atividades realizadas no estabelecimento confinado e não apresentaram sintomas de doenças na data da colheita [do sémen] (1) [dos oócitos] (1) [dos embriões] (1);

II.1.8.

na medida do possível, não foram utilizados para reprodução natural durante pelo menos 30 dias imediatamente antes da data de colheita [do sémen] (1) [dos oócitos] (1) [dos embriões] (1) e durante o período de colheita.

II.2.

[O sémen] (1) [Os oócitos] (1) [Os embriões] (1) descrito(s) na parte I:

II.2.1.

é/são colocado(s) em palhinhas ou outras embalagens nas quais é aplicada a marca em conformidade com os requisitos previstos no

(1) (2)

[artigo 83.o, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 e essa marca é indicada na casa I.27;]

(1) (3)

[artigo 119.o, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 e essa marca é indicada na casa I.27;]

II.2.2.

é/são colocado(s) num contentor de transporte que:

II.2.2.1.

foi selado e numerado antes da data de expedição do estabelecimento confinado pelo veterinário do estabelecimento responsável pelas atividades do estabelecimento confinado, e o selo ostenta o número indicado na casa I.19;

II.2.2.2.

foi limpo e desinfetado ou esterilizado antes da utilização, ou é um contentor descartável,

(1) (4)[II.2.2.3.

foi enchido com um agente criogénico que não foi usado anteriormente para outros produtos;]

(1) (2) (5)[II.2.3.

é/são colocado(s) em palhinhas ou outras embalagens seladas hermeticamente e de forma segura;

II.2.4.

é/são transportado(s) num contentor em que os diferentes tipos são separados entre si por compartimentos físicos ou sendo colocados em sacos de proteção secundários.]

II.3.

A remessa de [sémen] (1) [oócitos] (1) [embriões] (1):

II.3.1.

destina-se a um estabelecimento confinado na União, aprovado em conformidade com o artigo 95.o do Regulamento (UE) 2016/429;

II.3.2.

é transportada diretamente para o estabelecimento confinado indicado na casa I.12.

Notas

O presente certificado sanitário destina-se à entrada na União de sémen, oócitos e embriões de animais terrestres detidos em estabelecimentos confinados, incluindo quando a União não é o destino final do sémen, oócitos e embriões.

Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Quadro de Windsor (ver Declaração Comum n.o 1/2023 da União e do Reino Unido no Comité Misto criado pelo Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, de 24 de março de 2023, JO L 102 de 17.4.2023, p. 87), em conjugação com o anexo 2 desse quadro, as referências à União no presente certificado sanitário incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.

O presente certificado sanitário deve ser preenchido em conformidade com as notas relativas ao preenchimento dos certificados incluídas no anexo I, capítulo 4, do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão.

Parte I:

Casa I.11

:

“Local de expedição”: indicar o número de aprovação único, se atribuído pela autoridade competente, e o nome e o endereço do estabelecimento confinado de expedição da remessa de sémen, oócitos ou embriões.

Casa I.12

:

“Local de destino”: indicar nome, o endereço e o número de aprovação único do estabelecimento confinado de destino da remessa de sémen, oócitos ou embriões na União.

Casa I.27

:

“Tipo”: especificar se se trata de sémen, embriões obtidos in vivo, oócitos obtidos in vivo, embriões produzidos in vitro ou embriões micromanipulados.

“Número de identificação”: indicar o número de identificação de cada animal dador.

“Marca de identificação”: indicar a marca da palhinha ou de outras embalagens onde o sémen, os oócitos ou os embriões da remessa são colocados.

“Data de colheita/produção”: indicar a data em que o sémen, os oócitos ou os embriões da remessa foi/foram colhido(s) ou produzido(s).

“Número de aprovação ou de registo da instalação/do estabelecimento/do centro”: indicar o número de aprovação único, se atribuído pela autoridade competente, e o nome e o endereço do estabelecimento confinado de colheita ou produção do sémen, oócitos ou embriões da remessa.

“Quantidade”: indicar o número de palhinhas ou outras embalagens com a mesma marca.

Parte II:

(1)

Suprimir se não for aplicável.

(2)

Aplicável a remessas de sémen, oócitos ou embriões de bovinos, suínos, ovinos, caprinos ou equídeos.

(3)

Aplicável a remessas de sémen, oócitos ou embriões de animais terrestres que não bovinos, suínos, ovinos, caprinos ou equídeos.

(4)

Aplicável a sémen, oócitos ou embriões congelados.

(5)

Aplicável a remessas em que oócitos, embriões obtidos in vivo, embriões produzidos in vitro e embriões micromanipulados de bovinos, suínos, ovinos, caprinos ou equídeos são colocados e transportados num mesmo contentor.

Veterinário oficial

Nome (em maiúsculas)

 

Data

Cargo e título

Carimbo

Assinatura

».

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/544/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)