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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2025/542 |
21.3.2025 |
DECISÃO (UE) 2025/542 DO CONSELHO
de 18 de março de 2025
que estabelece a posição a tomar, em nome da União Europeia, no que diz respeito à decisão dos Participantes no Acordo Setorial relativo aos Créditos à Exportação de Aeronaves Civis constante do anexo III do Convénio relativo aos créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial sobre alterações a esse Acordo Setorial
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
As diretrizes constantes do Convénio relativo aos créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial («Convénio»), elaboradas no âmbito da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE), incluindo o Acordo Setorial relativo aos Créditos à Exportação de Aeronaves Civis («Acordo Setorial sobre Aeronaves») constante do anexo III do Convénio, foram transpostas e, por conseguinte, tornadas juridicamente vinculativas na União pelo Regulamento (UE) n.o 1233/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (1). |
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(2) |
Os Participantes no Acordo Setorial sobre Aeronaves (os «Participantes») devem chegar a acordo sobre as alterações ao Acordo Setorial sobre Aeronaves que proporcionariam segurança jurídica e reforçariam as condições de concorrência equitativas entre os Participantes no que diz respeito ao apoio a contratos de manutenção e de prestação de serviços, e às exportações de peças sobresselentes e kits para motores relacionados com aeronaves abrangidas pelo Acordo Setorial sobre Aeronaves. |
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(3) |
Importa estabelecer a posição a tomar em nome da União no que diz respeito à decisão dos Participantes sobre as alterações ao Acordo Setorial sobre Aeronaves, uma vez que a decisão será vinculativa para a União e suscetível de afetar de forma determinante o conteúdo da regulamentação da União, por força do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 1233/2011. |
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(4) |
A posição da União deverá, por conseguinte, consistir em apoiar as alterações ao Acordo Setorial sobre Aeronaves com base no projeto de texto que acompanha a presente decisão, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a tomar em nome da União no que respeita à decisão dos Participantes no Acordo Setorial relativo aos Créditos à Exportação de Aeronaves Civis («Acordo Setorial sobre Aeronaves») constante do anexo III do Convénio relativo aos créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial sobre alterações ao Acordo Setorial sobre Aeronaves é a de apoiar as alterações com base no projeto de texto anexo à presente decisão (2).
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 18 de março de 2025.
Pelo Conselho
O Presidente
A. SZŁAPKA
(1) Regulamento (UE) n.o 1233/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, sobre a aplicação de certas diretrizes para créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial e que revoga as Decisões 2001/76/CE e 2001/77/CE do Conselho (JO L 326 de 8.12.2011, p. 45, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/1233/oj).
(2) Ver documento ST 6394/25 ADD 1 em http://register.consilium.europa.eu.
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2025/542/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)