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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2025/530 |
20.3.2025 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2025/530 DA COMISSÃO
de 30 de outubro de 2024
que altera os anexos I e III do Regulamento (CE) n.o 2173/2005 do Conselho, na sequência de um acordo de parceria voluntário com a República do Gana relativo a um regime de licenciamento para a aplicação da legislação, a governação e o comércio no setor florestal (FLEGT) para a importação de madeira para a União Europeia
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2173/2005 do Conselho, de 20 de dezembro de 2005, relativo ao estabelecimento de um regime de licenciamento para a importação de madeira para a Comunidade Europeia (FLEGT) (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.os 1 e 3,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Acordo de Parceria Voluntário (APV) entre a União e a República do Gana (a seguir designado por «Acordo») foi ratificado pelas Partes e entrou em vigor a 1 de dezembro de 2009. |
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(2) |
O artigo 12.o, n.os 2 e 3, do Acordo prevê que as Partes, com base nas recomendações do mecanismo conjunto de controlo e avaliação (MCCA), na sequência de uma avaliação independente do sistema de garantia da legalidade do Gana com base nos critérios estabelecidos no anexo VII do Acordo, cheguem a acordo quanto à data a partir da qual o regime de licenciamento para a aplicação da legislação, a governação e o comércio no setor florestal (FLEGT) deve começar a funcionar plenamente. |
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(3) |
Uma avaliação conjunta independente concluiu que o sistema de garantia da legalidade do Gana cumpre os critérios estabelecidos no anexo VII do Acordo. |
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(4) |
As duas Partes estão agora em condições de chegar a acordo quanto à data de início do regime de licenciamento FLEGT do Gana. |
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(5) |
Para o efeito, os anexos I e III do Regulamento (CE) n.o 2173/2005 devem antes ser alterados por forma a incluir a República do Gana e a sua Divisão de Desenvolvimento do Setor Madeireiro na lista de «Países parceiros e respetivas autoridades de licenciamento designadas», constante do anexo I, e na lista dos produtos abrangidos pelo regime de licenciamento FLEGT do anexo III «Produtos de madeira cobertos pelo regime de licenciamento FLEGT apenas relativamente aos países parceiros correspondentes». |
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(6) |
O Regulamento (CE) n.o 2173/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 2173/2005 é alterado, em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 2173/2005 é alterado, em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 8 de julho de 2025.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de outubro de 2024.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 347 de 30.12.2005, p. 1 , ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/2173/oj.
ANEXO
O anexo I e o anexo III do Regulamento (CE) n.o 2173/2005 passam a ter a seguinte redação:
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1) |
No anexo I, o quadro seguinte é inserido antes do quadro relativo à República da Indonésia:
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2) |
No anexo III, o quadro seguinte é inserido antes do quadro relativo à República da Indonésia:
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ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2025/530/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)