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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/530

20.3.2025

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2025/530 DA COMISSÃO

de 30 de outubro de 2024

que altera os anexos I e III do Regulamento (CE) n.o 2173/2005 do Conselho, na sequência de um acordo de parceria voluntário com a República do Gana relativo a um regime de licenciamento para a aplicação da legislação, a governação e o comércio no setor florestal (FLEGT) para a importação de madeira para a União Europeia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2173/2005 do Conselho, de 20 de dezembro de 2005, relativo ao estabelecimento de um regime de licenciamento para a importação de madeira para a Comunidade Europeia (FLEGT) (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.os 1 e 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo de Parceria Voluntário (APV) entre a União e a República do Gana (a seguir designado por «Acordo») foi ratificado pelas Partes e entrou em vigor a 1 de dezembro de 2009.

(2)

O artigo 12.o, n.os 2 e 3, do Acordo prevê que as Partes, com base nas recomendações do mecanismo conjunto de controlo e avaliação (MCCA), na sequência de uma avaliação independente do sistema de garantia da legalidade do Gana com base nos critérios estabelecidos no anexo VII do Acordo, cheguem a acordo quanto à data a partir da qual o regime de licenciamento para a aplicação da legislação, a governação e o comércio no setor florestal (FLEGT) deve começar a funcionar plenamente.

(3)

Uma avaliação conjunta independente concluiu que o sistema de garantia da legalidade do Gana cumpre os critérios estabelecidos no anexo VII do Acordo.

(4)

As duas Partes estão agora em condições de chegar a acordo quanto à data de início do regime de licenciamento FLEGT do Gana.

(5)

Para o efeito, os anexos I e III do Regulamento (CE) n.o 2173/2005 devem antes ser alterados por forma a incluir a República do Gana e a sua Divisão de Desenvolvimento do Setor Madeireiro na lista de «Países parceiros e respetivas autoridades de licenciamento designadas», constante do anexo I, e na lista dos produtos abrangidos pelo regime de licenciamento FLEGT do anexo III «Produtos de madeira cobertos pelo regime de licenciamento FLEGT apenas relativamente aos países parceiros correspondentes».

(6)

O Regulamento (CE) n.o 2173/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 2173/2005 é alterado, em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 2173/2005 é alterado, em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 8 de julho de 2025.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de outubro de 2024.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 347 de 30.12.2005, p. 1 , ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/2173/oj.


ANEXO

O anexo I e o anexo III do Regulamento (CE) n.o 2173/2005 passam a ter a seguinte redação:

1)

No anexo I, o quadro seguinte é inserido antes do quadro relativo à República da Indonésia:

País parceiro

Autoridades de licenciamento designadas:

«REPÚBLICA DO GANA

Divisão de Desenvolvimento do Setor Madeireiro

Comissão dos Assuntos Florestais*

Comissão dos Assuntos Florestais

P. O. Box 783

Takoradi — Gana.

Tel. +233 312024100

Endereço eletrónico: info.tidd@fcghana.org»

2)

No anexo III, o quadro seguinte é inserido antes do quadro relativo à República da Indonésia:

País Parceiro

Rubrica

Código SH

Descrição

«REPÚBLICA DO GANA

CAPÍTULO 44

 

 

4403

 

Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada

 

 

Tratada com tinta, corantes, creosoto ou com outros agentes de conservação:

 

4403 11

— —

De coníferas

 

4403 12

— —

De não coníferas

 

 

Outras, de madeiras tropicais:

 

4403 49

— —

Outras

4406

 

Dormentes de madeira para vias-férreas ou semelhantes

 

 

Não impregnados

 

4406 11

— —

De coníferas

 

4406 12

— —

De não coníferas

 

 

Outras:

 

4406 91

— —

De coníferas

 

4406 92

— —

De não coníferas

4407

 

Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm

 

 

De coníferas:

 

4407 11

— —

De pinheiro (Pinus spp.)

 

4407 19

— —

Outras

 

 

De madeiras tropicais:

 

4407 21

— —

Mahogany (Mogno) (Swietenia spp.)

 

4407 27

— —

Sapelli

 

4407 28

— —

Iroko

 

4407 29

— —

Outras

 

 

Outras

 

ex 4407 99

— —

Outras (exceto de bambu ou de rotim)

4408

 

Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para contraplacados (compensados) ou para madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, mesmo aplainadas, lixadas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6 mm:

 

4408 10

De coníferas

 

 

De madeiras tropicais:

 

4408 39

— —

Outras

 

ex 4408 90

Outras (exceto de bambu ou de rotim)

4409

 

Madeira (incluindo os tacos e frisos para soalhos, não montados) perfilada (com espigas, ranhuras, filetes, entalhes, chanfrada, com juntas em V, com cercadura, boleada ou semelhantes) ao longo de uma ou mais bordas, faces ou extremidades, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades

 

4409 10

De coníferas

 

 

De não coníferas:

 

4409 22

— —

De madeiras tropicais

 

ex 4409 29

— —

Outras (exceto de rotim)

4412

 

Madeira contraplacada (compensada), madeira folheada, e madeiras estratificadas semelhantes

 

 

Outras madeiras contraplacadas (compensadas), constituídas exclusivamente por folhas de madeira (exceto de bambu) cada uma das quais de espessura não superior a 6 mm:

 

4412 31

— —

Com, pelo menos, uma camada exterior de madeira tropical

 

4412 33

— —

Outras, com, pelo menos, uma camada exterior de madeira não conífera, das espécies amieiro (Alnus spp.), freixo (Fraxinus spp.), faia (Fagus spp.), bétula (vidoeiro) (Betula spp.), prunóidea (Prunus spp.), castanheiro (Castanea spp.), olmo (Ulmus spp.), eucalipto (Eucalyptus spp.), nogueira (Carya spp.), castanheiro-da-índia (Aesculus spp.), tília (Tilia spp.), bordo (ácer) (Acer spp.), carvalho (Quercus spp.), plátano (Platanus spp.), choupo (álamo) (Populus spp.), robínia (falsa-acácia) (Robinia spp.), tulipeiro (Liriodendron spp.) ou nogueira (Juglans spp.):

 

4412 34

— —

Outras, com, pelo menos, uma camada exterior de madeira não conífera, não especificadas na subposição 4412 33

 

4412 39

— —

Outras, com ambas as camadas exteriores de madeira de coníferas

 

 

Com alma aglomerada, alveolada ou lamelada

 

ex 4412 51

— —

Com, pelo menos, uma camada exterior de madeira tropical (exceto de rotim)

 

ex 4412 52

— —

Outras, com, pelo menos, uma camada exterior de madeira não conífera (exceto de rotim)

 

ex 4412 59

— —

Outras, com ambas as camadas exteriores de madeira de coníferas (exceto de rotim)

 

 

Outras

 

ex 4412 91

— —

Com, pelo menos, uma camada exterior de madeira tropical (exceto de rotim)

 

ex 4412 92

— —

Outras, com, pelo menos, uma camada exterior de madeira não conífera (exceto de rotim)

 

ex 4412 99

— —

Outras, com ambas as camadas exteriores de madeira de coníferas (exceto de rotim)

4418

 

Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluindo os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados (shingles e shakes), de madeira

 

 

Janelas, janelas de sacada e respetivos caixilhos e alizares

 

4418 11

— —

De madeiras tropicais

 

ex 4418 19

— —

Outras (exceto de bambu ou de rotim)

 

 

Portas e respetivos caixilhos, alizares e soleiras

 

4418 21

— —

De madeiras tropicais

 

ex 4418 29

— —

Outras (exceto de bambu ou de rotim)

 

ex 4418 40

Cofragens (armações) para betão (concreto) (exceto de bambu ou de rotim)

 

ex 4418 50

Fasquias para telhados (shingles e shakes) (exceto de bambu ou de rotim)

 

ex 4418 30

Postes e vigas, exceto os produtos das subposições 4418 81 a 4418 89 (exceto de bambu ou de rotim)

 

 

Painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos):

 

4418 74

— —

Outros, para pavimentos (pisos) em mosaico

 

4418 75

— —

Outros, de camadas múltiplas

 

ex 4418 79

— —

Outros (exceto de bambu ou de rotim)

 

 

Produtos de madeira para engenharia estrutural

 

ex 4418 81

— —

Madeira laminada (lamelada) colada (glulam ou MLC) (exceto de bambu ou de rotim)

 

ex 4418 82

— —

Madeira laminada (lamelada) cruzada (CLT ou X-lam) (exceto de bambu ou de rotim)

 

ex 4418 83

— —

Vigas em I (exceto de bambu ou de rotim)

 

ex 4418 89

— —

Outros (exceto de bambu ou de rotim)

 

 

Outras:

 

ex 4418 92

— —

Painéis celulares de madeira (exceto de rotim)

 

ex 4418 99

— —

Outras (exceto de rotim)

Capítulo 94

 

 

9401

 

Assentos (exceto os da posição 9402 ), mesmo transformáveis em camas, e suas partes

 

 

Partes

 

ex 9401 91

— —

De madeira (exceto de bambu ou de rotim)

9403

 

Outros móveis e suas partes

 

9403 30

Móveis de madeira, do tipo utilizado em escritórios

 

9403 40

Móveis de madeira, do tipo utilizado em cozinhas

 

9403 50

Móveis de madeira, do tipo utilizado em quartos de dormir

 

9403 60

Outros móveis de madeira

 

 

Partes

 

 

ex 9403 91

— —

De madeira (exceto de bambu ou de rotim)»


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2025/530/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)