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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/504

14.3.2025

DECISÃO (UE) 2025/504 DO CONSELHO

de 11 de março de 2025

que altera o Protocolo n.o 5 relativo aos Estatutos do Banco Europeu de Investimento

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 308.o,

Tendo em conta o pedido do Banco Europeu de Investimento,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer da Comissão Europeia (2),

Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,

Considerando o seguinte:

(1)

O Banco Europeu de Investimento (BEI) foi objeto, em 2022, de uma revisão, solicitada pelo G20, dos quadros de adequação dos fundos próprios dos bancos multilaterais de desenvolvimento («revisão do CAF»). Uma das recomendações da revisão do CAF era que os bancos multilaterais de desenvolvimento suprimissem dos seus estatutos os limites legais de empréstimos.

(2)

A recomendação da revisão do CAF sobre a supressão dos limites estabelecidos de empréstimos dos estatutos dos bancos multilaterais de desenvolvimento foi feita com a intenção de conferir aos respetivos órgãos de direção dos bancos multilaterais de desenvolvimento plena autoridade sobre os parâmetros de gestão do risco e os indicadores de alavancagem.

(3)

Em resposta a esta recomendação, outros bancos multilaterais de desenvolvimento estão a tomar medidas para alterarem os seus estatutos no que concerne aos limites legais de empréstimos.

(4)

O artigo 16.o, n.o 5, dos Estatutos do BEI estabelece um limite para o total das operações de dívida assinadas («rácio de endividamento»), um limite para as operações de aquisições de participação e uma dotação específica de reserva para atividades especiais.

(5)

Tal como sublinhado no Roteiro Estratégico 2024-2027 do Grupo BEI («Roteiro Estratégico»), existe um apelo unânime no sentido de que o Grupo BEI desempenhe um papel ainda mais importante para colmatar o défice de investimento da Europa, para reforçar a produtividade, a coesão social e territorial, a ação climática, a paz, a segurança e a autonomia estratégica aberta da Europa, para responder aos desafios globais e para reforçar a sua voz no novo contexto geopolítico.

(6)

O Roteiro Estratégico tem por objetivo dar resposta a este apelo, permitindo ao Grupo BEI mobilizar o seu capital de forma eficiente e, simultaneamente, salvaguardar a sua solidez financeira e manter reservas de fundos próprios adequadas.

(7)

É expectável que as atividades do Grupo BEI no âmbito do Roteiro Estratégico 2024-2027 sejam fortemente condicionadas pelo rácio de endividamento, que limita a dimensão da exposição nominal global do Grupo BEI a 250 %. O rácio de endividamento não tem em conta a qualidade da carteira do Grupo BEI ou as melhorias de crédito, como as garantias do orçamento da União, e representa uma restrição especial para os investimentos em capitais próprios, como os do Fundo Europeu de Investimento.

(8)

Em 21 de junho de 2024, o Conselho de Governadores do BEI decidiu, por unanimidade, aumentar o rácio de endividamento para 290 %, a fim de permitir que o Grupo BEI tire proveito da sua sólida posição de capital e do seu robusto quadro de gestão e governação de riscos e utilize todo o seu potencial para apoiar as prioridades da União e colmatar o défice de investimento. Esse aumento está sujeito à entrada em vigor da presente decisão do Conselho.

(9)

É desejável que se estabeleça um consenso entre os acionistas do BEI antes de qualquer ajustamento do rácio de endividamento, o que justifica a exigência de uma aprovação unânime do rácio de endividamento pelo Conselho de Governadores.

(10)

Os Estatutos do BEI deverão, por conseguinte, ser alterados em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O artigo 16.o, n.o 5, do Protocolo n.o 5 relativo aos Estatutos do Banco Europeu de Investimento, anexo ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, passa a ter a seguinte redação:

«A responsabilidade total decorrente dos empréstimos e das garantias concedidos pelo Banco não deve exceder uma percentagem máxima do montante do capital subscrito, das reservas, das provisões não afetadas e do excedente da conta de ganhos e perdas, que será fixada por deliberação unânime do Conselho de Governadores. O montante acumulado das rubricas em causa é calculado mediante a dedução de um montante igual ao montante subscrito, realizado ou não, a título de qualquer participação adquirida pelo Banco.».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 11 de março de 2025.

Pelo Conselho

O Presidente

A. DOMAŃSKI


(1)  Parecer de 14 de novembro de 2024 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Parecer de 27 de novembro de 2024 (ainda não publicado no Jornal Oficial).


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2025/504/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)