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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/502

13.3.2025

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/502 DO CONSELHO

de 5 de março de 2025

que autoriza a Grécia a aplicar uma medida especial em derrogação dos artigos 218.o e 232.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 395.o, n.o 1, primeiro parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Por ofício registado na Comissão em 2 de julho de 2024, a Grécia solicitou autorização para uma medida especial de derrogação dos artigos 218.o e 232.o da Diretiva 2006/112/CE, a fim de aplicar a faturação eletrónica obrigatória a todas as operações efetuadas entre sujeitos passivos estabelecidos no território da Grécia («medida especial»). A medida especial foi solicitada para o período compreendido entre 1 de julho de 2025 e 31 de dezembro de 2027.

(2)

Em conformidade com o artigo 395.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE, a Comissão transmitiu o pedido da Grécia aos demais Estados-Membros por ofício de 24 de setembro de 2024 («pedido»). Por ofício de 25 de setembro de 2024, a Comissão informou a Grécia de que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido.

(3)

A Grécia dispõe de uma plataforma digital denominada myDATA. As entidades que estão obrigadas a manter registos contabilísticos em conformidade com a legislação nacional estão também obrigadas a transmitir a essa plataforma os dados das operações relativos a receitas e despesas. A aplicação da medida especial permitirá que os dados das faturas eletrónicas sejam transmitidos diretamente para a plataforma myDATA. Consequentemente, as informações de elevada qualidade chegarão à plataforma myDATA em tempo real, facilitando e acelerando a deteção, pela administração fiscal grega, de casos de não declaração ou de subdeclaração do imposto sobre o valor acrescentado (IVA). Tal ajudará ainda a administração fiscal na luta contra a fraude circular ou «carrossel», encurtando o tempo tomado para identificar as partes envolvidas.

(4)

A Grécia considera que a aplicação da faturação eletrónica obrigatória não será demasiado onerosa para os sujeitos passivos, uma vez que faturação eletrónica já é comum em muitos setores da economia. A Grécia está também prestes a aplicar a faturação eletrónica obrigatória no domínio dos contratos públicos. Além disso, a medida especial facilitará a emissão de declarações de IVA pré-preenchidas e permitirá aos sujeitos passivos cumprir mais do que uma obrigação de comunicação de uma só vez, o que reduzirá tanto os erros como os custos administrativos. Segundo a Grécia, o aumento dos custos para as empresas devido à medida especial será compensado por uma redução dos custos associados à emissão, envio e armazenamento de faturas em papel, bem como pelos benefícios para os sujeitos passivos resultantes da melhoria dos seus processos através da digitalização.

(5)

A Grécia deverá, portanto, ser autorizada a aplicar a medida especial até 31 de dezembro de 2027. Caso a Grécia considere necessária uma prorrogação da medida especial para além de 2027, deverá apresentar um pedido de prorrogação à Comissão. Esse pedido deverá ser acompanhado de um relatório sobre a aplicação da medida especial, incluindo uma avaliação da medida especial no que respeita à sua eficácia na luta contra a fraude e a evasão ao IVA e à simplificação da cobrança do imposto.

(6)

No entanto, a medida especial deverá deixar de se aplicar a partir da data de aplicação de qualquer sistema geral de faturação eletrónica adotado pelo Conselho com base no artigo 113.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ou com base em qualquer outra disposição pertinente desse Tratado, caso esse sistema geral se torne aplicável antes de 31 de dezembro de 2027.

(7)

A medida especial não deverá afetar o direito de os clientes receberem faturas em papel no caso de operações intracomunitárias.

(8)

A medida especial é proporcional aos objetivos visados, uma vez que o seu período de vigência e o seu âmbito de aplicação são limitados. Além disso, a medida especial não implica o risco de a fraude se alastrar a outros setores ou a outros Estados-Membros.

(9)

A medida especial não terá efeitos negativos no montante global do imposto cobrado na fase de consumo final nem nos recursos próprios da União provenientes do IVA,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Em derrogação do artigo 218.o da Diretiva 2006/112/CE, a Grécia está autorizada a apenas aceitar as faturas emitidas por sujeitos passivos estabelecidos no território da Grécia sob a forma de documentos ou mensagens em formato eletrónico.

Artigo 2.o

Em derrogação do artigo 232.o da Diretiva 2006/112/CE, a Grécia está autorizada a determinar que a utilização de faturas eletrónicas emitidas por sujeitos passivos estabelecidos no território da Grécia não fique sujeita à aceitação pelo destinatário estabelecido no território da Grécia.

Artigo 3.o

A Grécia notifica à Comissão as medidas nacionais de execução da medida especial previstas nos artigos 1.o e 2.o.

Artigo 4.o

1.   A presente decisão é aplicável a partir de 1 de julho de 2025 até 31 de dezembro de 2027.

2.   Os pedidos de prorrogação da autorização prevista na presente decisão devem ser apresentados à Comissão até 31 de março de 2027 e devem ser acompanhados de um relatório que inclua uma avaliação da eficácia das medidas nacionais a que se refere o artigo 3.o no combate à fraude e evasão ao IVA e na simplificação da cobrança do imposto. Além disso, o relatório deve avaliar o impacto das referidas medidas nos sujeitos passivos e, em especial, se as medidas aumentam os seus encargos e custos administrativos.

3.   No entanto, caso o Conselho, deliberando com base no artigo 113.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ou com base em qualquer outra disposição pertinente desse Tratado, introduza um sistema geral de faturação eletrónica, a presente decisão deixa de se aplicar no dia em que esse sistema geral se tornar aplicável.

Artigo 5.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação.

Artigo 6.o

A destinatária da presente decisão é a República Helénica.

Feito em Bruxelas, em 5 de março de 2025.

Pelo Conselho

O Presidente

T. SIEMONIAK


(1)   JO L 347 de 11.12.2006, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2006/112/oj.


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2025/502/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)