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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2025/451 |
6.3.2025 |
DECISÃO (UE) 2025/451 DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 21 de fevereiro de 2025
que altera a Decisão (UE) 2024/461 relativa à comunicação, pelas autoridades nacionais competentes ao Banco Central Europeu, de informações sobre as práticas remuneratórias, as disparidades salariais entre homens e mulheres, os rácios mais elevados aprovados e os colaboradores que auferem remunerações elevadas, para efeitos de avaliação comparativa (BCE/2024/2) (BCE/2025/7)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 2,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o Banco Central Europeu e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (Regulamento-Quadro do MUS) (BCE/2014/17) (2) , nomeadamente o artigo 21.o e o artigo 140.o, n.o 4,
Tendo em conta a proposta do Conselho de Supervisão,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Decisão (UE) 2024/461 do Banco Central Europeu (BCE/2024/2) (3) estabelece os requisitos relativos à comunicação, ao Banco Central Europeu, de informações reportadas às autoridades nacionais competentes (ANC) pelas entidades supervisionadas para efeitos de avaliação comparativa das tendências e práticas remuneratórias, das disparidades salariais entre homens e mulheres, dos rácios mais elevados aprovados e dos colaboradores que auferem remunerações elevadas. |
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(2) |
Nos termos do artigo 91.o, n.o 11, da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), as autoridades competentes devem recolher as informações comunicadas nos termos do artigo 435.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) e utilizá-las para aferir as práticas em matéria de diversidade. As autoridades competentes devem comunicar essas informações à Autoridade Bancária Europeia (EBA), devendo a EBA utilizá-las para aferir as práticas em matéria de diversidade a nível da União. |
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(3) |
Em 18 de dezembro de 2023, a EBA emitiu as Orientações relativas à avaliação das práticas de diversidade, incluindo políticas de diversidade e disparidades salariais entre géneros, ao abrigo da Diretiva 2013/36/UE e da Diretiva (UE) 2019/2034 (EBA/GL/2023/08) (6). As orientações estabelecem o processo de constituição de uma amostra representativa de instituições e especificam, para efeitos da avaliação comparativa harmonizada das práticas de diversidade ao nível do órgão de administração, as informações a fornecer às autoridades competentes e pelas autoridades competentes à EBA, incluindo as informações divulgadas em conformidade com o artigo 435.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. As orientações especificam igualmente, para efeitos da avaliação comparativa harmonizada das disparidades salariais entre géneros ao nível do órgão de administração, as informações a fornecer às autoridades competentes e pelas autoridades competentes à EBA, em conformidade com o artigo 75.o, n.o 1, da Diretiva 2013/36/UE. |
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(4) |
Tendo em conta a emissão das Orientações da EBA EBA/GL/2023/08, é adequado alterar a Decisão (UE) 2024/461 (BCE/2024/2), a fim de incluir também a recolha de dados sobre as práticas de diversidade ao nível do órgão de administração, incluindo as informações divulgadas em conformidade com o artigo 435.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, bem como dados sobre as políticas de diversidade e as disparidades salariais entre géneros ao nível do órgão de administração. |
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(5) |
Havendo, por conseguinte, que alterar em conformidade a Decisão (UE) 2024/461 (BCE/2024/2), |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Alterações
A Decisão (UE) 2024/461 (BCE/2024/2) é alterada do seguinte modo:
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1) |
O título passa a ter a seguinte redação: «Decisão (UE) 2024/461 do Banco Central Europeu, de 29 de janeiro de 2024, relativa à comunicação, pelas autoridades nacionais competentes ao Banco Central Europeu, de informações sobre as práticas remuneratórias, as disparidades salariais entre géneros, os rácios mais elevados aprovados, os colaboradores que auferem remunerações elevadas e as práticas de diversidade ao nível do órgão de administração, para efeitos de avaliação comparativa (BCE/2024/2)»; |
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2) |
O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 1.o Objeto e âmbito de aplicação A presente decisão estabelece os requisitos relativos à comunicação, ao Banco Central Europeu (BCE), de informações reportadas às autoridades nacionais competentes (ANC) pelas entidades supervisionadas, para efeitos de avaliação comparativa das tendências e práticas remuneratórias, das disparidades salariais entre géneros, dos rácios mais elevados aprovados, dos colaboradores que auferem remunerações elevadas e das práticas de diversidade ao nível do órgão de administração.» |
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3) |
É inserido o seguinte artigo 4.o-A: «Artigo 4.o-A Requisitos para a comunicação de informações sobre as práticas de diversidade As ANC devem apresentar ao BCE, de três em três anos, as informações sobre as práticas de diversidade ao nível do órgão de administração, incluindo as políticas de diversidade e as disparidades salariais entre géneros ao nível do órgão de administração, especificadas nos anexos I a XI das Orientações da EBA EBA/GL/2023/08 e reportadas em base individual pelas entidades supervisionadas estabelecidas nos respetivos Estados-Membros participantes, em conformidade com a Decisão da EBA relativa à comunicação à EBA de informações para fins de supervisão relativamente à diversidade e à alteração do anexo da Decisão EUCLID (EBA/DC/2020/335) (EBA/DC/516) (*1). Se uma ANC recolher informações sobre práticas em matéria de diversidade junto das entidades supervisionadas que não fazem parte de uma amostra de entidades que reportam informação em conformidade com os critérios especificados na Decisão da EBA EBA/DC/516, essa informação não deve ser comunicada ao BCE. (*1) Disponível no sítio Web da EBA.»;" |
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4) |
No artigo 5.o, é aditado o seguinte n.o 4: «4. As ANC devem comunicar ao BCE a informação referida no artigo 4.o-A de acordo com o seguinte:
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Artigo 2.o
Produção de efeitos
A presente decisão produz efeitos na data em que for notificada aos destinatários.
Artigo 3.o
Destinatários
As autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros participantes são as destinatárias da presente decisão.
Feito em Frankfurt am Main, em 21 de fevereiro de 2025.
A Presidente do BCE
Christine LAGARDE
(1) JO L 287 de 29.10.2013, p. 63.
(2) JO L 141 de 14.5.2014, p. 1.
(3) JO L 2024/461 de 8.2.2024, ELI: https://data.europa.eu/eli/dec/2024/461/oj.
(4) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).
(5) Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).
(6) Disponível no sítio Web da EBA.
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2025/451/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)