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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2025/448 |
3.3.2025 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/448 DA COMISSÃO
de 28 de fevereiro de 2025
que altera os anexos I e II do Regulamento de Execução (UE) 2023/594 que estabelece medidas especiais de controlo da peste suína africana
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 71.o, n.o 3, e o artigo. 259.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A peste suína africana é uma doença infecciosa viral que afeta os suínos detidos e selvagens e pode ter um impacto grave na população animal em causa e na rentabilidade das explorações agrícolas, causando perturbações na circulação de remessas desses animais e produtos deles derivados na União e nas exportações dessas remessas para países terceiros. |
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(2) |
O Regulamento Delegado (UE) 2020/687 da Comissão (2) complementa as regras de controlo das doenças listadas referidas no artigo 9.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) 2016/429 e definidas como doenças de categoria A, B e C no Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão. Em especial, os artigos 63.o a 66.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 preveem certas medidas a tomar em caso de confirmação oficial de um foco de uma doença de categoria A em animais selvagens, incluindo a peste suína africana em suínos selvagens. Essas disposições preveem, nomeadamente, o estabelecimento de uma zona infetada e proibições da circulação de animais selvagens das espécies listadas e dos respetivos produtos de origem animal. |
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(3) |
O Regulamento de Execução (UE) 2023/594 da Comissão (3) estabelece medidas especiais de controlo da peste suína africana a aplicar, durante um período limitado, pelos Estados-Membros que estão listados ou têm zonas listadas nos anexos I e II daquele regulamento («Estados-Membros em causa»). O referido regulamento de execução estabelece regras relativas à listagem a nível da União, no seu anexo I, das zonas submetidas a restrições I, II e III, na sequência de focos de peste suína africana, e regras relativas à listagem a nível da União, no seu anexo II, na sequência de um foco dessa doença num Estado-Membro ou numa zona anteriormente indemne da doença. |
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(4) |
Além disso, em caso de foco de peste suína africana em suínos selvagens num Estado-Membro, o artigo 3.o, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) 2023/594 prevê o estabelecimento de uma zona infetada pela autoridade competente desse Estado-Membro, em conformidade com o artigo 63.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687. |
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(5) |
O anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/594 foi alterado pela última vez pelo Regulamento de Execução (UE) 2025/268 da Comissão (4), no seguimento de alterações da situação epidemiológica em relação à peste suína africana na Polónia. |
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(6) |
As alterações às zonas submetidas a restrições I, II e III no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/594 devem basear-se na situação epidemiológica da peste suína africana nas áreas afetadas por essa doença e na situação epidemiológica global da peste suína africana no Estado-Membro em causa, no nível de risco de propagação dessa doença, bem como nos princípios e critérios cientificamente fundamentados para a definição geográfica de zonas devido à peste suína africana estabelecidos na Comunicação da Comissão relativa às diretrizes sobre a prevenção, o controlo e a erradicação da peste suína africana na União («Diretrizes relativas à PSA») (5). As alterações devem igualmente ter em conta as normas internacionais, como o Código Sanitário para os Animais Terrestres (6) da Organização Mundial da Saúde Animal (OMSA), e as justificações relativas à definição de zonas apresentadas pelas autoridades competentes do Estado-Membro em causa. |
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(7) |
Desde a data de adoção do Regulamento de Execução (UE) 2025/268, registaram-se novos focos de peste suína africana em suínos selvagens na Itália, na Letónia, na Polónia e na Eslováquia e a situação epidemiológica dos suínos detidos e selvagens melhorou em determinadas áreas da Alemanha, da Itália e da Polónia. |
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(8) |
Em fevereiro de 2025, registaram-se vários focos de peste suína africana em suínos selvagens na região da Toscânia, na Itália, numa área listada como zona submetida a restrições II no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/594, mas localizada na proximidade imediata de uma zona submetida a restrições I constante desse anexo. Estes novos focos de peste suína africana em suínos selvagens constituem um aumento do nível de risco que deve ser refletido no referido anexo. Esta área da Itália atualmente listada como zona submetida a restrições I deve agora passar a constar desse anexo como zona submetida a restrições II, devendo os atuais limites das zonas submetidas a restrições I e II ser também redefinidos para ter em conta esses focos. |
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(9) |
Além disso, em fevereiro de 2025, foi registado um foco de peste suína africana num suíno selvagem no distrito de Riga, na Letónia, numa área não listada no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/594, mas localizada na proximidade imediata de uma zona submetida a restrições II. Este novo foco de peste suína africana num suíno selvagem constitui um aumento do nível de risco que deve ser refletido no referido anexo. A fim de assegurar a continuidade territorial, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, desse regulamento de execução, esta área da Letónia atualmente não listada e afetada por esse recente foco de peste suína africana deve agora passar a constar desse anexo como zona submetida a restrições II, devendo os atuais limites da zona submetida a restrições II ser também redefinidos para ter em conta este foco. |
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(10) |
Ademais, em fevereiro de 2025, foi registado um foco de peste suína africana num suíno selvagem na região da Pomerânia, na Polónia, numa área não listada no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/594, mas localizada na proximidade imediata de zonas submetidas a restrições I e II. Este novo foco de peste suína africana num suíno selvagem constitui um aumento do nível de risco que deve ser refletido no referido anexo. A fim de assegurar a continuidade territorial, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, desse regulamento de execução, esta área da Polónia atualmente não listada e afetada por esse recente foco de peste suína africana deve agora passar a constar desse anexo como zona submetida a restrições II, devendo os atuais limites das zonas submetidas a restrições I e II ser também redefinidos para ter em conta este foco. |
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(11) |
Além disso, em fevereiro de 2025, registaram-se vários focos de peste suína africana em suínos selvagens nas regiões da Cujávia-Pomerânia, da Podláquia, da Subcarpácia, da Pomerânia e da Santa Cruz, na Polónia, em áreas listadas como zonas submetidas a restrições I no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/594 localizadas na proximidade imediata de zonas submetidas a restrições II. Estes novos focos de peste suína africana em suínos selvagens constituem um aumento do nível de risco que deve ser refletido no referido anexo. A fim de assegurar a continuidade territorial, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, desse regulamento de execução, estas áreas da Polónia atualmente listadas como zonas submetidas a restrições I e afetadas por esses focos recentes de peste suína africana devem agora passar a constar desse anexo como zonas submetidas a restrições II, devendo os atuais limites das zonas submetidas a restrições I e II ser também redefinidos para ter em conta esses focos. |
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(12) |
Em fevereiro de 2025, registaram-se vários focos de peste suína africana em suínos selvagens na região da Pomerânia, na Polónia, numa área listada como zona submetida a restrições II no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/594, mas localizada na proximidade imediata de uma zona submetida a restrições I constante desse anexo. Estes novos focos de peste suína africana em suínos selvagens constituem um aumento do nível de risco que deve ser refletido no referido anexo. Esta área da Polónia atualmente listada como zona submetida a restrições I deve agora passar a constar desse anexo como zona submetida a restrições II, devendo os atuais limites das zonas submetidas a restrições I e II ser também redefinidos para ter em conta esses focos. |
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(13) |
Ademais, em fevereiro de 2025, foi registado um foco de peste suína africana num suíno selvagem na região da Pomerânia Ocidental, na Polónia, numa área listada como zona submetida a restrições III no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/594, mas localizada na proximidade imediata de uma zona submetida a restrições I constante desse anexo. Este novo foco de peste suína africana num suíno selvagem constitui um aumento do nível de risco que deve ser refletido no referido anexo. Esta área da Polónia atualmente listada como zona submetida a restrições I deve agora passar a constar desse anexo como zona submetida a restrições II, devendo os atuais limites das zonas submetidas a restrições I e II ser também redefinidos para ter em conta este foco. |
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(14) |
Além disso, em fevereiro de 2025, registaram-se vários focos de peste suína africana em suínos selvagens nos distritos de Nitra e de Trenčin, na Eslováquia, em áreas listadas como zonas submetidas a restrições II no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/594, mas localizadas na proximidade imediata de zonas submetidas a restrições I constantes desse anexo. Estes novos focos de peste suína africana em suínos selvagens constituem um aumento do nível de risco que deve ser refletido no referido anexo. Estas áreas da Eslováquia atualmente listadas como zonas submetidas a restrições I devem agora passar a constar desse anexo como zonas submetidas a restrições II, devendo os atuais limites das zonas submetidas a restrições I e II ser também redefinidos para ter em conta esses focos. |
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(15) |
Com base nas informações e na justificação apresentadas pela Alemanha, e tendo em conta a eficácia das medidas de controlo da peste suína africana em relação a suínos detidos numa zona submetida a restrições III listada no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/594 que estão a ser aplicadas na Alemanha em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/687, nomeadamente as estabelecidas nos artigos 22.o, 25.o e 40.o do mesmo regulamento, e em consonância com as medidas de mitigação dos riscos de peste suína africana indicadas no Código da OMSA, a zona nos estados de Hesse e da Renânia-Palatinado, na Alemanha, atualmente listada como zona submetida a restrições III no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/594 deve agora ser listada nesse anexo como zona submetida a restrições II, devido à ausência de focos de peste suína africana em suínos detidos nesta zona submetida a restrições III nos últimos três meses, apesar de a doença ainda estar presente em suínos selvagens. |
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(16) |
Ademais, com base nas informações e na justificação apresentadas pela Itália, e tendo em conta a eficácia das medidas de controlo da peste suína africana em relação a suínos selvagens em determinadas zonas submetidas a restrições I listadas no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/594 que estão a ser aplicadas na Itália em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/687, nomeadamente as estabelecidas nos seus artigos 64.o, 65.o e 67.o, e em consonância com as medidas de mitigação dos riscos de peste suína africana indicadas no Código Sanitário para os Animais Terrestres da OMSA, as zonas na região da Emília-Romanha, na Itália, atualmente listadas como zonas submetidas a restrições I no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/594 devem agora ser retiradas desse anexo, devido à ausência, nos últimos 12 meses, de focos de peste suína africana em suínos detidos e selvagens nestas zonas submetidas a restrições I. |
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(17) |
Além disso, com base nas informações e na justificação apresentadas pela Polónia, e tendo em conta a eficácia das medidas de controlo da peste suína africana em relação a suínos detidos em determinadas zonas submetidas a restrições III listadas no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/594 que estão a ser aplicadas na Polónia em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/687, nomeadamente as estabelecidas nos seus artigos 22.o, 25.o e 40.o, e em consonância com as medidas de mitigação dos riscos de peste suína africana indicadas no Código Sanitário para os Animais Terrestres da OMSA, as zonas nas regiões de Lublin e da Pomerânia Ocidental, na Polónia, atualmente listadas como zonas submetidas a restrições III no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/594 devem agora ser listadas nesse anexo como zonas submetidas a restrições II, devido à ausência, nos últimos três meses, de focos de peste suína africana em suínos detidos nestas zonas submetidas a restrições III, apesar de a doença ainda estar presente em suínos selvagens. |
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(18) |
Além disso, com base nas informações e na justificação apresentadas pela Polónia, e tendo em conta a eficácia das medidas de controlo da peste suína africana em relação a suínos selvagens em zonas submetidas a restrições II listadas no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/594 que estão a ser aplicadas na Polónia em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/687, nomeadamente as estabelecidas nos artigos 64.o, 65.o e 67.o, e em consonância com as medidas de mitigação dos riscos de peste suína africana indicadas no Código Sanitário para os Animais Terrestres da OMSA, as zonas nas regiões da Pequena Polónia, da Mazóvia, da Subcarpácia e da Grande Polónia, na Polónia, atualmente listadas como zonas submetidas a restrições II no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/594 devem agora ser listadas nesse anexo como zonas submetidas a restrições I, devido à ausência, nos últimos 12 meses, de focos de peste suína africana em suínos detidos e selvagens nessas zonas submetidas a restrições II e devido a essas zonas ainda serem adjacentes a zonas submetidas a restrições II. |
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(19) |
Ademais, com base nas informações e na justificação apresentadas pela Polónia, e tendo em conta a eficácia das medidas de controlo da peste suína africana em relação a suínos selvagens em determinadas zonas submetidas a restrições I listadas no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/594 que estão a ser aplicadas na Polónia em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/687, nomeadamente as estabelecidas nos seus artigos 64.o, 65.o e 67.o, e em consonância com as medidas de mitigação dos riscos de peste suína africana indicadas no Código Sanitário para os Animais Terrestres da OMSA, as zonas nas regiões da Mazóvia e da Pomerânia Ocidental, na Polónia, atualmente listadas como zonas submetidas a restrições I no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/594 devem agora ser retiradas desse anexo, devido à ausência, nos últimos 12 meses, de focos de peste suína africana em suínos detidos e selvagens nestas zonas submetidas a restrições I. |
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(20) |
A Alemanha informou a Comissão da situação da peste suína africana no seu território, na sequência da confirmação de um foco dessa doença num suíno selvagem no estado de Brandeburgo, em 22 de novembro de 2024, numa zona anteriormente indemne da doença. Em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/687 e o Regulamento de Execução (UE) 2023/594, a Alemanha estabeleceu uma zona infetada em que foram aplicadas as medidas gerais de controlo de doenças estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2020/687, a fim de impedir a propagação daquela doença. |
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(21) |
A Decisão de Execução (UE) 2024/2976 da Comissão (7) foi adotada na sequência de informações recebidas da Alemanha relativamente a esse foco num suíno selvagem no estado de Brandeburgo desse Estado-Membro. |
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(22) |
Ademais, a zona infetada estabelecida pela autoridade competente da Alemanha no estado de Brandeburgo foi listada no anexo II, parte A, do Regulamento de Execução (UE) 2023/594, tendo a Decisão de Execução (UE) 2024/2976 sido revogada pelo Regulamento de Execução (UE) 2024/3245 da Comissão (8). Essa zona infetada aplicou-se até 21 de fevereiro de 2025. |
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(23) |
Com base nas informações e na justificação apresentadas pela Alemanha, e tendo em conta a eficácia das medidas de controlo da peste suína africana em relação aos suínos selvagens numa zona infetada listada no anexo II, parte A, do Regulamento de Execução (UE) 2023/594 que estão a ser aplicadas na Alemanha em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/687, nomeadamente as estabelecidas nos artigos 64.o, 65.o e 67.o do mesmo regulamento, e em consonância com as medidas de mitigação dos riscos de peste suína africana indicadas no Código Sanitário para os Animais Terrestres da OMSA, a zona no estado de Brandeburgo, na Alemanha, atualmente listada como zona infetada no anexo II, parte A, do Regulamento de Execução (UE) 2023/594, deve agora ser retirada desse anexo, devido à ausência, nos últimos três meses, de focos de peste suína africana em suínos selvagens e detidos nesta zona infetada. |
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(24) |
Deste modo, a fim de ter em conta a recente evolução da situação epidemiológica da peste suína africana na União, e para combater os riscos associados à propagação da doença de forma proativa, devem ser demarcadas novas zonas submetidas a restrições com uma dimensão suficiente na Alemanha, na Letónia, na Itália, na Polónia e na Eslováquia, devendo essas zonas ser listadas como zonas submetidas a restrições I e II no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/594, bem como devem ser retiradas desse anexo determinadas zonas submetidas a restrições I na Itália e na Polónia. |
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(25) |
Além disso, a zona infetada no estado de Brandeburgo, na Alemanha, listada no anexo II, parte A, do Regulamento de Execução (UE) 2023/594, deve agora ser retirada desse anexo. |
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(26) |
Uma vez que a situação no que diz respeito à peste suína africana é muito dinâmica na União, ao demarcar essas novas zonas submetidas a restrições, foi tida em conta a situação epidemiológica nas zonas circundantes. |
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(27) |
Dada a urgência da situação epidemiológica na União no que se refere à propagação da peste suína africana, é importante que as alterações introduzidas no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/594 pelo presente regulamento produzam efeitos o mais rapidamente possível. |
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(28) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alterações do Regulamento de Execução (UE) 2023/594
Os anexos I e II do Regulamento de Execução (UE) 2023/594 são substituídos pelo texto constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de fevereiro de 2025.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 84 de 31.3.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/429/oj.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2020/687 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às regras de prevenção e controlo de certas doenças listadas (JO L 174 de 3.6.2020, p. 64, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2020/687/oj).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2023/594 da Comissão, de 16 de março de 2023, que estabelece medidas especiais de controlo da peste suína africana e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2021/605 (JO L 79 de 17.3.2023, p. 65, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/594/oj).
(4) Regulamento de Execução (UE) 2025/268 da Comissão, de 4 de fevereiro de 2025, que altera o anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/594 que estabelece medidas especiais de controlo da peste suína africana (JO L, 2025/268, 6.2.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/268/oj).
(5) C/2023/7855 (JO C, C/2023/1504, 18.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2023/1504/oj).
(6) Código Sanitário para os Animais Terrestres da OMSA, 31.a edição, 2023. Volumes I e II, ISBN 978-92-95121-74-4, https://www.woah.org/en/what-we-do/standards/codes-and-manuals/terrestrial-code-online-access/.
(7) Decisão de Execução (UE) 2024/2976 da Comissão, de 27 de novembro de 2024, relativa a determinadas medidas de emergência provisórias contra a peste suína africana na Alemanha (JO L, 2024/2976, 28.11.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/2976/oj).
(8) Regulamento de Execução (UE) 2024/3245 da Comissão, de 19 de dezembro de 2024, que altera os anexos I e II do Regulamento de Execução (UE) 2023/594 que estabelece medidas especiais de controlo da peste suína africana e que revoga a Decisão de Execução (UE) 2024/2976 relativa a determinadas medidas de emergência provisórias contra a peste suína africana na Alemanha (JO L, 2024/3245, 31.12.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/3245/oj).
ANEXO
O anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/594 passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO I
ZONAS SUBMETIDAS A restrições I, II E III
PARTE I
1. Alemanha
As seguintes zonas submetidas a restrições I na Alemanha:
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Bundesland Brandenburg:
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Bundesland Sachsen:
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Bundesland Mecklenburg-Vorpommern:
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Bundesland Hessen:
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Bundesland Rheinland-Pfalz:
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Bundesland Baden-Württemberg:
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2. Estónia
As seguintes zonas submetidas a restrições I na Estónia:
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Hiu maakond. |
3. Letónia
As seguintes zonas submetidas a restrições I na Letónia:
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Dienvidkurzemes novada, Nīcas pagasta daļa uz ziemeļiem no apdzīvotas vietas Bernāti, autoceļa V1232, A11, V1222, Bārtas upes, Otaņķu pagasts, |
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— |
Ropažu novada Stopiņu pagasta daļa, kas atrodas uz rietumiem no autoceļa V36, P4 un P5, Acones ielas, Dauguļupes ielas un Dauguļupītes. |
4. Hungria
As seguintes zonas submetidas a restrições I na Hungria:
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Békés vármegye 950150, 950250, 950350, 950450, 950550, 950650, 950660, 950750, 950850, 950860, 951050, 951150, 951250, 951260, 951350, 951450, 951460, 951550, 951650, 951750, 952150, 952250, 952350, 952450, 952550, 952650, 953250, 953260, 953270, 953350, 953450, 953550, 953560, 953950, 954050, 954060, 954150, 954950, 955050, 955550, 955650, 955750, 955760, 955950, 956050, 956060, 956150, 956160, 956250, 956350, 956450, 956550, 956650 és 956750 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
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Bács-Kiskun vármegye 600150, 600850 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
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Budapest 1 kódszámú, vadgazdálkodási tevékenységre nem alkalmas területe, |
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Fejér vármegye 400150, 400250, 400351, 400352, 400450, 400550, 401150, 401250, 401350, 402050, 402350, 402360, 402850, 402950, 403050, 403450, 403550, 403650, 403750, 403950, 403960, 403970, 404650, 404750, 404850, 404950, 404960, 405050, 405750, 405850, 405950, |
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406050, 406150, 406550, 406650 és 406750 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
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Győr-Moson-Sopron vármegye 100550, 100650, 100950, 101050, 101350, 101450, 101550, 101560 és 102150 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
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— |
Jász-Nagykun-Szolnok vármegye 750150, 750160, 750260, 750350, 750450, 750460, 750850, 750970, 750980, 751050, 751150, 751160, 751250, 751260, 751350, 751360, 751450, 751460, 751470, 751550, 751650, 751750, 751850, 751950, 752250, 752350, 752650, 752750, 752850, 752950, 753070, 753060, 753150, 753250, 753310, 753450, 753550, 753650, 753660, 753750, 753850, 753950, 753960, 754050, 754150, 754250, 754360, 754370, 754850, 755550, 755650 és 755750 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
|
— |
Komárom-Esztergom vármegye 250150, 250250, 250450, 250460, 250550, 250650, 250750, 251050, 251150, 251250, 251350, 251360, 251650, 251750, 251850, 252250, kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
|
— |
Pest vármegye 571550, 572150, 572250, 572350, 572550, 572650, 572750, 572850, 572950, 573150, 573250, 573260, 573350, 573360, 573450, 573850, 573950, 573960, 574050, 574150, 574350, 574360, 574550, 574650, 574750, 574850, 574860, 574950, 575050, 575150, 575250, 575350, 575550, 575650, 575750, 575850, 575950, 576050, 576150, 576250, 576350, 576450, 576650, 576750, 576950, 577050, 577150, 577250, 577350, 577450, 577650, 578050, 578150, 578250, 578350, 578360, 578450, 578550, 579050, 580250 és 580450 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe. |
5. Polónia
As seguintes zonas submetidas a restrições I na Polónia:
|
w województwie kujawsko - pomorskim:
|
|
w województwie warmińsko-mazurskim:
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w województwie podlaskim:
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w województwie mazowieckim:
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w województwie podkarpackim:
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w województwie świętokrzyskim:
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w województwie łódzkim:
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w województwie pomorskim:
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w województwie dolnośląskim:
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w województwie wielkopolskim:
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w województwie opolskim:
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w województwie zachodniopomorskim:
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w województwie małopolskim:
|
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w województwie lubelskim:
|
|
w województwie śląskim:
|
6. Eslováquia
As seguintes zonas submetidas a restrições I na Eslováquia:
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— |
in the district of Nové Zámky, the municipalities of Bruty, Veľký Kýr, Černík, Michal nad Žitavou, Kmeťovo, Maňa, Trávnica, Bardoňovo, Pozba, Dedinka, Svodín, Rúbaň, Dubník, Nové Zámky, Dvory nad Žitavou, |
|
— |
in the district of Komárno the municipalities of Zlatná na Ostrove, Okoličná na Ostrove, Čalovec, Kameničná, Vrbová nad Váhom, Nesvady, Imeľ, |
|
— |
in the district of Levice, the municipalities of Preseľany nad Ipľom, Slatina, Tešmak, Tehla, Lula, Veľký Ďur Plavé Vozokany, Málaš, Čaka, Farná, Veľké Ludince, |
|
— |
the whole district of Ružomberok except municipalities included in zone II |
|
— |
in the district of Martin, municipalties of Blatnica, Folkušová, Necpaly, Belá-Dulice, Ďanová, Karlová, Laskár, Rakovo, Príbovce, Košťany nad Turcom, Socovce, Turčiansky Ďur, Kláštor pod Znievom, Slovany, Ležiachov, Benice, Vrícko, |
|
— |
in the district of Dolný Kubín, the municipalities of Kraľovany, Žaškov, Jasenová, Vyšný Kubín, Oravská Poruba, Leštiny, Osádka, Malatiná, Chlebnice, Krivá, |
|
— |
in the district of Tvrdošín, the municipalities of Oravský Biely Potok, Habovka, Zuberec, |
|
— |
in the district of Žilina, the municipalities of Čičmany, Fačkov, |
|
— |
the whole district of Nitra, except municipalities included in part II, |
|
— |
in the district of Bánovce nad Bebravou, the municipalities of Chudá Lehota, Dolné Naštice, Rybany, Pečeňany, Borčany, Šišov, Libichava, Veľké Hoste, Malé Hoste, Pochabany, Zlatníky, Otrhánky, Veľké Chlievany, Haláčovce, Dvorec, Veľké Držkovce, Cimenná, Malá Hradná, |
|
— |
in the district of Trenčín, the municipalities of Dubodiel, Veľká Hradná, Trenčianske Jastrabie, Neporadza, Trenčianske Mitice, Mníchova Lehota, Soblahov, Trenčín, Trenčianske Teplice, Trenčianska Teplá, |
|
— |
in the district of Ilava, the municipalities of Nová Dubnica, Dubnica nad Váhom, Ilava, Horná Poruba, Košecké Podhradie, Košeca, Ladce, |
|
— |
in the district of Púchov, the municipalities of Mojtín, Beluša, |
|
— |
in the district of Považská Bystrica, the municipalities of Pružina, Dolný Lieskov, Slopná, |
|
— |
in the district of Nové Mesto nad Váhom, the municipalities of Kálnica, Hôrka nad Váhom, Hrádok, Nová Lehota, Stará Lehota, Modrová, |
|
— |
in the district of Piešťany, the municipalities of Hubina, Morava nad Váhom, Banka, Ratnovce, Sokolovce, Piešťany, Drahovce, |
|
— |
in the district of Hlohovec, the municipalities of Jalšové, Horné Otrokovce, Horné Trhovište, Tekolďany, Dolné Otrokovce, Dolné Trhovište, Merašice, Pastuchov, Kľačany, Sasinkovo. |
7. Itália
As seguintes zonas submetidas a restrições I na Itália:
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Piedmont Region:
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Liguria Region:
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Emilia-Romagna Region:
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Toscana Region:
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Lombardia Region:
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Calabria Region:
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In Basilicata Region:
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In Campania Region:
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8. Chéquia
As seguintes zonas submetidas a restrições I na Chéquia:
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Liberecký kraj:
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9. Grécia
As seguintes zonas submetidas a restrições I na Grécia:
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— |
in the regional unit of Kavala:
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— |
in the regional unit of Xanthi:
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|
— |
in the regional unit of Rodopi:
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— |
in the regional unit of Evros:
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— |
in the regional unit of Serres:
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— |
in the regional unit of Kilkis:
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— |
in the regional unit of Thessaloniki:
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— |
in the regional unit of Chalkidiki:
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— |
in the regional unit of Pella:
|
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— |
in the regional unit of Imathia:
|
|
— |
in the regional unit of Kozani:
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— |
in the regional unit of Florina:
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|
— |
in the regional unit of Kastoria:
|
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— |
in the regional unit of Ioannina:
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— |
in the regional unit of Thesprotia:
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10. Croácia
As seguintes zonas submetidas a restrições I na Croácia:
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Karlovačka županija:
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Sisačko-moslavačka županija:
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Brodsko-posavska županija:
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Osječko-baranjska županija:
|
11. Lituânia
As seguintes zonas submetidas a restrições I na Lituânia:
|
— |
Joniškio rajono savivaldybės: Gaižaičių, Gataučių, Joniškio, Kriukių, Rudiškių, Satkūnų, Saugėlaukio, Skaistgirio, Žagarės seniūnijos, |
|
— |
Ignalinos rajono savivaldybės: Ceikinių, Dūkšto, Ignalinos, Ignalinos miesto, Kazitiškio sen. rytinė dalis nuo 102 kelio, Linkmenų, Naujojo Daugėliškio, Mielagėnų, Rimšės, Tverečiaus, Vidiškių seniūnijos. |
|
— |
Panevėžio miesto savivaldybė, |
|
— |
Panevėžio rajono savivaldybės: Krekenavos seniūnijos vakarinė dalis nuo Nevėžio upės, Naujamiesčio seniūnija. |
PARTE II
1. Bulgária
As seguintes zonas submetidas a restrições II na Bulgária:
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— |
the whole region of Haskovo, |
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— |
the whole region of Yambol, |
|
— |
the whole region of Stara Zagora, |
|
— |
the whole region of Pernik, |
|
— |
the whole region of Kyustendil, |
|
— |
the whole region of Plovdiv, |
|
— |
the whole region of Pazardzhik, |
|
— |
the whole region of Smolyan, |
|
— |
the whole region of Dobrich, |
|
— |
the whole region of Sofia city, |
|
— |
the whole region of Sofia Province, |
|
— |
the whole region of Blagoevgrad, |
|
— |
the whole region of Razgrad, |
|
— |
the whole region of Kardzhali, |
|
— |
the whole region of Burgas, |
|
— |
the whole region of Varna, |
|
— |
the whole region of Silistra, |
|
— |
the whole region of Ruse, |
|
— |
the whole region of Veliko Tarnovo, |
|
— |
the whole region of Pleven, |
|
— |
the whole region of Targovishte, |
|
— |
the whole region of Shumen, |
|
— |
the whole region of Sliven, |
|
— |
the whole region of Vidin, |
|
— |
the whole region of Gabrovo, |
|
— |
the whole region of Lovech, |
|
— |
the whole region of Montana, |
|
— |
the whole region of Vratza. |
2. Alemanha
As seguintes zonas submetidas a restrições II na Alemanha:
|
Bundesland Brandenburg:
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|
Bundesland Sachsen:
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|
Bundesland Hessen:
|
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Bundesland Rheinland-Pfalz:
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Bundesland Baden-Württemberg:
|
3. Estónia
As seguintes zonas submetidas a restrições II na Estónia:
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— |
Eesti Vabariik (välja arvatud Hiiu maakond). |
4. Letónia
As seguintes zonas submetidas a restrições II na Letónia:
|
— |
Aizkraukles novads, |
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— |
Alūksnes novads, |
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— |
Augšdaugavas novads, |
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— |
Ādažu novads, |
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— |
Balvu novads, |
|
— |
Bauskas novads, |
|
— |
Cēsu novads, |
|
— |
Dienvidkurzemes novada Aizputes, Cīravas, Lažas, Durbes, Dunalkas, Tadaiķu, Vecpils, Bārtas, Sakas, Bunkas, Priekules, Gramzdas, Kalētu, Virgas, Dunikas, Vaiņodes, Gaviezes, Grobiņas, Rucavas, Vērgales, Medzes, Embūtes, Kalvenes, Kazdangas pagasts, Nīcas pagasta daļa uz dienvidiem no apdzīvotas vietas Bernāti, autoceļa V1232, A11, V1222, Bārtas upes, Aizputes, Durbes, Pāvilostas, Priekules, Grobiņas pilsēta, |
|
— |
Dobeles novads, |
|
— |
Gulbenes novads, |
|
— |
Jelgavas novads, |
|
— |
Jēkabpils novads, |
|
— |
Krāslavas novads, |
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— |
Kuldīgas novads, |
|
— |
Ķekavas novads, |
|
— |
Limbažu novads, |
|
— |
Līvānu novads, |
|
— |
Ludzas novads, |
|
— |
Madonas novads, |
|
— |
Mārupes novads, |
|
— |
Ogres novads, |
|
— |
Olaines novads, |
|
— |
Preiļu novads, |
|
— |
Rēzeknes novads, |
|
— |
Ropažu novada Garkalnes, Ropažu pagasts, Stopiņu pagasta daļa, kas atrodas uz austrumiem no autoceļa V36, P4 un P5, Acones ielas, Dauguļupes ielas un Dauguļupītes, Vangažu pilsēta, |
|
— |
Salaspils novads, |
|
— |
Saldus novads, |
|
— |
Saulkrastu novads, |
|
— |
Siguldas novads, |
|
— |
Smiltenes novads, |
|
— |
Talsu novads, |
|
— |
Tukuma novads, |
|
— |
Valkas novads, |
|
— |
Valmieras novads, |
|
— |
Ventspils novads, |
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— |
Daugavpils valstspilsētas pašvaldība, |
|
— |
Jelgavas valstspilsētas pašvaldība, |
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— |
Jūrmalas valstspilsētas pašvaldība, |
|
— |
Rēzeknes valstspilsētas pašvaldība, |
|
— |
Rīgas valstspilsētas pašvaldība. |
5. Lituânia
As seguintes zonas submetidas a restrições II na Lituânia:
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— |
Alytaus miesto savivaldybė, |
|
— |
Alytaus rajono savivaldybė, |
|
— |
Anykščių rajono savivaldybė, |
|
— |
Akmenės rajono savivaldybė, |
|
— |
Birštono savivaldybė, |
|
— |
Biržų miesto savivaldybė, |
|
— |
Biržų rajono savivaldybė, |
|
— |
Druskininkų savivaldybė, |
|
— |
Elektrėnų savivaldybė, |
|
— |
Ignalinos rajono savivaldybės: Didžiasalio seniūnija, |
|
— |
Jonavos rajono savivaldybė, |
|
— |
Joniškio rajono savivaldybės: Kepalių seniūnija, |
|
— |
Jurbarko rajono savivaldybė, |
|
— |
Kaišiadorių rajono savivaldybė, |
|
— |
Kalvarijos savivaldybė, |
|
— |
Kauno miesto savivaldybė, |
|
— |
Kauno rajono savivaldybė, |
|
— |
Kazlų rūdos savivaldybė, |
|
— |
Kelmės rajono savivaldybė, |
|
— |
Kėdainių rajono savivaldybė, |
|
— |
Klaipėdos rajono savivaldybė, |
|
— |
Kupiškio rajono savivaldybė, |
|
— |
Kretingos rajono savivaldybė, |
|
— |
Lazdijų rajono savivaldybė, |
|
— |
Mažeikių rajono savivaldybė, |
|
— |
Molėtų rajono savivaldybė, |
|
— |
Marijampolės savivaldybė, |
|
— |
Pagėgių savivaldybė, |
|
— |
Pakruojo rajono savivaldybė, |
|
— |
Panevėžio rajono savivaldybės: Krekenavos seniūnijos rytinė dalis nuo Nevėžio upės, Karsakiškio, Miežiškių, Paįstrio, Panevėžio, Ramygalos, Raguvos, Smilgių, Upytės, Vadoklių, Velžio seniūnijos |
|
— |
Palangos miesto savivaldybė, |
|
— |
Pasvalio rajono savivaldybė, |
|
— |
Radviliškio rajono savivaldybė, |
|
— |
Rietavo savivaldybė, |
|
— |
Prienų rajono savivaldybė, |
|
— |
Plungės rajono savivaldybė, |
|
— |
Raseinių rajono savivaldybė, |
|
— |
Rokiškio rajono savivaldybė, |
|
— |
Skuodo rajono savivaldybė, |
|
— |
Šakių rajono savivaldybė, |
|
— |
Šalčininkų rajono savivaldybė, |
|
— |
Šiaulių miesto savivaldybė, |
|
— |
Šiaulių rajono savivaldybė, |
|
— |
Šilutės rajono savivaldybė, |
|
— |
Širvintų rajono savivaldybė, |
|
— |
Šilalės rajono savivaldybė, |
|
— |
Švenčionių rajono savivaldybė, |
|
— |
Tauragės rajono savivaldybė, |
|
— |
Telšių rajono savivaldybė, |
|
— |
Trakų rajono savivaldybė, |
|
— |
Ukmergės rajono savivaldybė, |
|
— |
Utenos rajono savivaldybė, |
|
— |
Varėnos rajono savivaldybė, |
|
— |
Vilkaviškio rajono savivaldybė, |
|
— |
Vilniaus miesto savivaldybė, |
|
— |
Vilniaus rajono savivaldybė, |
|
— |
Visagino savivaldybė, |
|
— |
Širvintų rajono savivaldybė, |
|
— |
Zarasų rajono savivaldybė. |
6. Hungria
As seguintes zonas submetidas a restrições II na Hungria:
|
— |
Borsod-Abaúj-Zemplén vármegye valamennyi vadgazdálkodási egységének teljes területe, |
|
— |
Fejér vármegye 403150, 403160, 403250, 403260, 403350, 404250, 404550, 404560, 404570, 405450, 405550, 405650, 406450 és 407050 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
|
— |
Hajdú-Bihar vármegye valamennyi vadgazdálkodási egységének teljes területe, |
|
— |
Heves vármegye valamennyi vadgazdálkodási egységének teljes területe, |
|
— |
Jász-Nagykun-Szolnok vármegye 750250, 750550, 750650, 750750, 752150, 752450, 752460, 752550 és 752560 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
|
— |
Komárom-Esztergom vármegye 250350, 250850, 250950, 251450, 251550, 251950, 252050, 252150, 252350, 252450, 252460, 252550, 252650, 252750, 252850, 252860, 252950, 252960, 253050, 253150, 253250, 253350, 253450 és 253550 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
|
— |
Nógrád vármegye valamennyi vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
|
— |
Pest vármegye 570150, 570250, 570350, 570450, 570550, 570650, 570750, 570850, 570950, 571050, 571150, 571250, 571350, 571650, 571750, 571760, 571850, 571950, 572050, 573550, 573650, 574250, 580050 és 580150 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
|
— |
Szabolcs-Szatmár-Bereg vármegye valamennyi vadgazdálkodási egységének teljes területe. |
7. Polónia
As seguintes zonas submetidas a restrições II na Polónia:
|
w województwie kujawsko - pomorskim:
|
|
w województwie warmińsko-mazurskim:
|
|
w województwie podlaskim:
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w województwie mazowieckim:
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|
w województwie lubelskim:
|
|
w województwie podkarpackim:
|
|
w województwie pomorskim:
|
|
w województwie świętokrzyskim:
|
|
w województwie lubuskim:
|
|
w województwie dolnośląskim:
|
|
w województwie wielkopolskim:
|
|
w województwie zachodniopomorskim:
|
|
w województwie opolskim:
|
|
w województwie śląskim:
|
8. Eslováquia
As seguintes zonas submetidas a restrições II na Eslováquia:
|
— |
the whole district of Gelnica, |
|
— |
the whole district of Poprad |
|
— |
the whole district of Spišská Nová Ves, |
|
— |
the whole district of Levoča, |
|
— |
the whole district of Kežmarok, |
|
— |
the whole district of Michalovce, |
|
— |
the whole district of Medzilaborce |
|
— |
the whole district of Košice-okolie, |
|
— |
the whole district of Rožnava, |
|
— |
the whole city of Košice, |
|
— |
the whole district of Sobrance, |
|
— |
the whole district of Vranov nad Topľou, |
|
— |
the whole district of Humenné, |
|
— |
the whole district of Snina, |
|
— |
the whole district of Prešov, |
|
— |
the whole district of Sabinov, |
|
— |
the whole district of Svidník, |
|
— |
the whole district of Stropkov, |
|
— |
the whole district of Bardejov, |
|
— |
the whole district of Stará Ľubovňa, |
|
— |
the whole district of Revúca, |
|
— |
the whole district of Rimavská Sobota, |
|
— |
the whole district of Veľký Krtíš, |
|
— |
the whole district of Lučenec, |
|
— |
the whole district of Poltár, |
|
— |
the whole district of Zvolen, |
|
— |
the whole district of Detva, |
|
— |
the whole district of Krupina, |
|
— |
the whole district of Banska Štiavnica, |
|
— |
the whole district of Žarnovica, |
|
— |
the whole district of Banska Bystica, |
|
— |
the whole district of Brezno, |
|
— |
the whole district of Liptovsky Mikuláš, |
|
— |
in the district of Ružomberok, municipalities of Ružomberok, Liptovská Štiavnica, Štiavnička, Ludrová, Sliače, Likavka, Martinček, Lisková, Turík, Ivachnová, Liptovská Teplá, Liptovský Michal, Bešeňová, Kalameny, Lúčky, |
|
— |
the whole district of Trebišov, |
|
— |
the whole district of Zlaté Moravce, |
|
— |
the whole district of Levice except municipalities included in part I, |
|
— |
the whole district Turčianske Teplice, |
|
— |
the whole district Žiar nad Hronom, |
|
— |
the whole district of Prievidza |
|
— |
the whole district of Partizánske, |
|
— |
in the district of Nitra, the municipalities of Pohranice, Hosťová, Kolíňany, Malý Lapáš, Dolné Obdokovce, Čeľadice, Veľký Lapáš, Babindol, Malé Chyndice, Golianovo, Klasov, Veľké Chyndice, Nová Ves nad Žitavou, Paňa, Vráble, Tajná, Lúčnica nad Žitavou, Žitavce, Melek, Telince, Čifáre, Horné Lefantovce, Dolné Lefantovce, Jelenec, Bádice, Žirany, Podhorany, Nitrianske Hrnčiarovce, Štitáre, Ľudovítová, Kapince, Malé Zálužie, Hruboňovo, Šurianky, Výčapy-Opatovce, Nitra, Jelšovce, Čakajovce, Zbehy, Nové Sady, Čab, Lukáčovce, Lehota, Alekšince, Veľké Zálužie, |
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the whole district of Topoľčany, |
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the whole district of Bánovce nad Bebravou except the municipalities included in part I, |
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in the district of Trenčín, the municipalities of Svinná, Bobot, Horňany, Motešice, Petrova Lehota, Omšenie, Dolná Poruba, |
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in the district of Ilava, the municipality of Zliechov |
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in the district of Nové Zámky, the municipalities of Mužla, Obid, Nána, Štúrovo, Gbelce, Belá, Šarkan, Ľuba, Kamenný most, Nová Vieska, Kamenica nad Hronom, Bajtava, Leľa, Chľaba, Malá nad Hronom, Strekov, Sikenička, Pavlová, Bíňa, Kamenín, Salka, Malé Kosihy, |
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in the district of Komárno, the municipalities of Kravany nad Dunajom, Búč, Bátorove Kosihy, Moča, Radvaň nad Dunajom, Virt, Šrobárová, Mudroňovo, Modrany, Svätý Peter, Hurbanovo, Dulovce, Pribeta, Bajč, Patince, Iža, Chotín, Marcelová, Komárno, Martovce. |
9. Itália
As seguintes zonas submetidas a restrições II na Itália:
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Piedmont Region:
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Liguria Region:
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Lombardia Region:
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Emilia-Romagna Region:
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– Toscana Region:
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– Calabria Region:
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– In Basilicata Region:
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– In Campania Region:
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10. Chéquia
As seguintes zonas submetidas a restrições II na Chéquia:
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Liberecký kraj:
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11. Grécia
As seguintes zonas submetidas a restrições II na Grécia:
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in the regional unit of Serres:
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in the regional unit of Drama:
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in the regional unit of Kavala:
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in the regional unit of Xanthi:
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in the regional unit of Kilkis:
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in the regional unit of Kastoria:
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in the regional unit of Kozani:
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in the regional unit of Florina:
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in the regional unit of Pella:
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PARTE III
1. Itália
As seguintes zonas submetidas a restrições III na Itália:
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Lombardia Region:
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Piedmont Region:
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Emilia – Romagna Region:
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2. Polónia
As seguintes zonas submetidas a restrições III na Polónia:
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w województwie warmińsko-mazurskim:
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w województwie pomorskim:
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w województwie kujawsko - pomorskim:
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w województwie wielkopolskim:
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w województwie zachodniopomorskim:
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3. Roménia
As seguintes zonas submetidas a restrições III na Roménia:
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Zona orașului București, |
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Județul Constanța, |
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Județul Satu Mare, |
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Județul Tulcea, |
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Județul Bacău, |
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Județul Bihor, |
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Județul Bistrița Năsăud, |
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— |
Județul Brăila, |
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— |
Județul Buzău, |
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— |
Județul Călărași, |
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— |
Județul Dâmbovița, |
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— |
Județul Galați, |
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— |
Județul Giurgiu, |
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— |
Județul Ialomița, |
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— |
Județul Ilfov, |
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Județul Prahova, |
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— |
Județul Sălaj, |
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— |
Județul Suceava |
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— |
Județul Vaslui, |
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— |
Județul Vrancea, |
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— |
Județul Teleorman, |
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— |
Judeţul Mehedinţi, |
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Județul Gorj, |
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Județul Argeș, |
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Judeţul Olt, |
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Judeţul Dolj, |
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Județul Arad, |
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Județul Timiș, |
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Județul Covasna, |
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Județul Brașov, |
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Județul Botoșani, |
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Județul Vâlcea, |
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Județul Iași, |
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Județul Hunedoara, |
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Județul Alba, |
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Județul Sibiu, |
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— |
Județul Caraș-Severin, |
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— |
Județul Neamț, |
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Județul Harghita, |
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Județul Mureș, |
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Județul Cluj, |
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Județul Maramureş. |
4. Grécia
As seguintes zonas submetidas a restrições III na Grécia:
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in the regional unit of Drama
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in the regional unit of Serres:
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in the regional unit of Kilkis:
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in the regional unit of Thessaloniki:
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in the regional unit of Chalkidiki:
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5. Croácia
As seguintes zonas submetidas a restrições III na Croácia:
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Vukovarsko srijemska županija:
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Brodsko-posavska županija
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Osječko-baranjska županija
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ANEXO II
ÁREAS ESTABELECIDAS A NÍVEL DA UNIÃO COMO ZONAS INFETADAS OU COMO ZONAS SUBMETIDAS A RESTRIÇÕES, INCLUINDO ZONAS DE PROTEÇÃO E DE VIGILÂNCIA
(a que se referem o artigo 6.o, n.o 2, e o artigo 7.o, n.o 2)
Parte A — Áreas estabelecidas como zonas infetadas, na sequência de um foco de peste suína africana em suínos selvagens num Estado-Membro ou zona anteriormente indemne da doença:
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Áreas definidas como zona infetada, como se refere no artigo 1.o |
Data de fim de aplicação |
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Parte B — Áreas estabelecidas como zonas submetidas a restrições, incluindo zonas de proteção e de vigilância, na sequência de um foco de peste suína africana em suínos detidos num Estado-Membro ou zona anteriormente indemne da doença:
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/448/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)