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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2025/446 |
3.3.2025 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/446 DA COMISSÃO
de 28 de fevereiro de 2025
que altera os anexos V e XIV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 no que diz respeito às entradas relativas à Bósnia-Herzegovina, ao Canadá, aos Estados Unidos e ao Reino Unido nas listas de países terceiros, territórios ou respetivas zonas autorizados para a entrada na União de remessas de aves de capoeira e produtos germinais de aves de capoeira, e de carne fresca de aves de capoeira e aves de caça
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 230.o, n.o 1, e o artigo 232.o, n.os 1 e 3,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (UE) 2016/429 estabelece que, a fim de entrarem na União, as remessas de animais, produtos germinais e produtos de origem animal têm de provir de um país terceiro ou território, ou respetiva zona ou compartimento, listado em conformidade com o artigo 230.o, n.o 1, do mesmo regulamento. |
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(2) |
O Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão (2) estabelece os requisitos de saúde animal que as remessas de determinadas espécies e categorias de animais, produtos germinais e produtos de origem animal provenientes de países terceiros ou territórios, ou respetivas zonas, ou respetivos compartimentos no caso de animais de aquicultura, têm de cumprir para poderem entrar na União. |
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(3) |
O Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão (3) estabelece as listas de países terceiros, territórios, ou respetivas zonas, a partir dos quais é permitida a entrada na União de remessas das espécies e categorias de animais, dos produtos germinais e dos produtos de origem animal abrangidos pelo Regulamento Delegado (UE) 2020/692. Essas listas e determinadas regras gerais a elas relativas constam dos anexos I a XXII do referido regulamento de execução. |
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(4) |
Em especial, os anexos V e XIV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 estabelecem as listas de países terceiros ou territórios, ou respetivas zonas, autorizados para a entrada na União de, respetivamente, remessas de aves de capoeira e produtos germinais de aves de capoeira, e de carne fresca de aves de capoeira e aves de caça. |
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(5) |
O Canadá notificou a Comissão da ocorrência de um foco de gripe aviária de alta patogenicidade (GAAP) em aves de capoeira na província de Terra Nova e Labrador, confirmado em 12 de fevereiro de 2025 por análise laboratorial (RT-PCR). |
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(6) |
Além disso, o Reino Unido notificou a Comissão da ocorrência de três focos de GAAP em aves de capoeira nos condados de Devon e Yorkshire, Inglaterra, confirmados em 18 de fevereiro de 2025 e 19 de fevereiro de 2025 por análise laboratorial (RT-PCR). |
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(7) |
Ademais, os Estados Unidos notificaram a Comissão da ocorrência de 29 focos de GAAP em aves de capoeira nos estados de Indiana (1), Missúri (3), Nova Iorque (6), Pensilvânia (9) e Ohio (10), confirmados entre 4 de fevereiro de 2025 e 11 de fevereiro de 2025 por análise laboratorial (RT-PCR). |
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(8) |
Na sequência da ocorrência desses focos recentes de GAAP, as autoridades veterinárias do Canadá, dos Estados Unidos e do Reino Unido estabeleceram uma zona submetida a restrições de, pelo menos, 10 km em redor dos estabelecimentos afetados e aplicaram uma política de abate sanitário para controlar a presença da GAAP e limitar a propagação dessa doença. |
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(9) |
O Canadá, os Estados Unidos e o Reino Unido apresentaram à Comissão informações sobre a situação epidemiológica nos seus territórios e sobre as medidas tomadas para prevenir a continuação de propagação da GAAP na sequência destes focos recentes da doença. |
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(10) |
Essas informações foram avaliadas pela Comissão. A Comissão considera que, tendo em conta a situação zoossanitária nas áreas sujeitas a restrições estabelecidas pelas autoridades veterinárias do Canadá, dos Estados Unidos e do Reino Unido, a entrada na União de remessas de aves de capoeira e produtos germinais de aves de capoeira, e de carne fresca de aves de capoeira e aves de caça provenientes dessas áreas afetadas pelos recentes focos deve ser suspensa a fim de proteger o estatuto zoossanitário da União. |
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(11) |
Além disso, o Canadá apresentou à Comissão informações atualizadas sobre a situação epidemiológica no seu território no que diz respeito à GAAP que deu origem à suspensão da entrada na União de remessas de aves de capoeira e produtos germinais de aves de capoeira, e de carne fresca de aves de capoeira e aves de caça provenientes da zona em causa na província de Ontário, tal como estabelecido nos anexos V e XIV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2025/80 da Comissão (4). |
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(12) |
Em 17 de fevereiro de 2025, o Canadá apresentou informações atualizadas sobre a situação zoossanitária e sobre as medidas que tomou em relação ao foco de GAAP em aves de capoeira na província de Ontário, confirmado em 14 de dezembro de 2024 por análise laboratorial (RT-PCR). |
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(13) |
O Canadá informou a Comissão de que, na sequência deste foco de GAAP, aplicou uma política de abate sanitário a fim de controlar e limitar a propagação dessa doença e também cumpriu o requisito de limpeza e desinfeção na sequência da aplicação da política de abate sanitário no estabelecimento de aves de capoeira infetado. |
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(14) |
A Comissão avaliou as informações apresentadas pelo Canadá e considera que este forneceu garantias adequadas de que a situação zoossanitária que deu origem à suspensão da entrada na União de remessas de aves de capoeira e produtos germinais de aves de capoeira, e de carne fresca de aves de capoeira e aves de caça provenientes da zona em causa na província de Ontário, tal como estabelecido nos anexos V e XIV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404, deixou de representar uma ameaça para a saúde animal ou pública na União e que, consequentemente, a entrada na União dessas remessas provenientes da zona em causa na província de Ontário, no Canadá, a partir da qual a entrada na União foi suspensa deve ser reautorizada. |
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(15) |
Os anexos V e XIV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 devem, portanto, ser alterados de forma a ter em conta os novos focos de GAAP no Canadá, nos Estados Unidos e no Reino Unido, bem como o foco de GAAP já resolvido no Canadá. |
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(16) |
Além disso, em 14 de janeiro de 2025, o Canadá informou a Comissão sobre as novas descrições de determinadas zonas do Vale Fraser, na província da Colúmbia Britânica, devido a uma nova estratégia de definição de zonas para a GAAP nessa área. A fim de refletir corretamente esta nova definição de zonas no Regulamento de Execução (UE) 2021/404, o Canadá solicitou à Comissão que alterasse as descrições das zonas CA-2.236, CA-2.237, CA-2.239, CA-2.240, CA-2.242 e CA-2.245 na entrada relativa ao Canadá no anexo V, parte 2, desse regulamento. A Comissão avaliou as informações apresentadas e considera que os novos limites dessas zonas se encontram a uma distância suficiente dos estabelecimentos onde foram confirmados focos de GAAP. As descrições dessas zonas na entrada relativa ao Canadá no anexo V, parte 2, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 devem, por conseguinte, ser alteradas em conformidade. |
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(17) |
Além disso, o Regulamento de Execução (UE) 2025/361 da Comissão (5) alterou o anexo XIV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 a fim de, nomeadamente, suspender a entrada na União de remessas de carne fresca de aves de capoeira provenientes da Bósnia-Herzegovina em resposta a um foco de GAAP. No entanto, a condição específica «P1» não foi aditada à coluna 4 do quadro constante do anexo XIV, secção B, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404, a fim de refletir o facto de a suspensão se dever a um foco de GAAP nesse país terceiro. Por razões de clareza, a condição específica «P1» deve ser aditada à entrada relativa a esse país terceiro. O anexo XIV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
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(18) |
Atendendo aos novos focos de GAAP no Canadá, nos Estados Unidos e no Reino Unido e a fim de evitar qualquer perturbação desnecessária do comércio com o Canadá, as alterações a introduzir nos anexos V e XIV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 pelo presente regulamento devem produzir efeitos com caráter de urgência. |
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(19) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alterações do Regulamento de Execução (UE) 2021/404
Os anexos V e XIV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
Entrada em vigor e aplicabilidade
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de fevereiro de 2025.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 84 de 31.3.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/429/oj.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão, de 30 de janeiro de 2020, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras aplicáveis à entrada na União, e à circulação e ao manuseamento após a entrada, de remessas de determinados animais, produtos germinais e produtos de origem animal (JO L 174 de 3.6.2020, p. 379, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2020/692/oj).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão, de 24 de março de 2021, que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou respetivas zonas a partir dos quais é permitida a entrada na União de animais, produtos germinais e produtos de origem animal em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 114 de 31.3.2021, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2021/404/oj).
(4) Regulamento de Execução (UE) 2025/80 da Comissão, de 13 de janeiro de 2025, que altera os anexos V e XIV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 no que diz respeito às entradas relativas ao Canadá, aos Estados Unidos e ao Reino Unido nas listas de países terceiros, territórios ou respetivas zonas autorizados para a entrada na União de remessas de aves de capoeira e produtos germinais de aves de capoeira, e de carne fresca de aves de capoeira e aves de caça (JO L, 2025/80, 15.1.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/80/oj).
(5) Regulamento de Execução (UE) 2025/361 da Comissão, de 17 de fevereiro de 2025, que altera os anexos V, XIV e XV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 no que diz respeito às entradas relativas à Bósnia-Herzegovina, aos Estados Unidos e ao Reino Unido nas listas de países terceiros, territórios ou respetivas zonas autorizados para a entrada na União de remessas de aves de capoeira e produtos germinais de aves de capoeira, de carne fresca de aves de capoeira e aves de caça e de produtos à base de carne de aves de capoeira (JO L, 2025/361, 18.2.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/361/oj).
ANEXO
Os anexos V e XIV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 são alterados do seguinte modo:
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1) |
O anexo V é alterado do seguinte modo:
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2) |
No anexo XIV, na parte 1, a secção B é alterada do seguinte modo:
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ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/446/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)