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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2025/425 |
28.2.2025 |
DIRETIVA (UE) 2025/425 DO CONSELHO
de 18 de fevereiro de 2025
que altera a Diretiva 2006/112/CE no que respeita ao certificado de isenção eletrónico do imposto sobre o valor acrescentado
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 113.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),
Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O artigo 51.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 282/2011 do Conselho (3) estabelece que o certificado de isenção do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e/ou de impostos especiais de consumo estabelecido no anexo II desse regulamento de execução serve para confirmar que uma entrega de bens ou uma prestação de serviços efetuada num Estado-Membro a um destinatário estabelecido noutro Estado-Membro (um «organismo ou indivíduo beneficiário») pode ser objeto de uma isenção ao abrigo do artigo 151.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho (4). O Regulamento de Execução (UE) n.o 282/2011 prevê a assinatura manuscrita de um certificado de isenção em papel. É necessário digitalizar o processo de criação e apresentação desse certificado de isenção e substituir o documento em papel por um documento eletrónico, a fim de minimizar a burocracia e os encargos administrativos, bem como reduzir os custos a longo prazo. Os dados a preencher no certificado eletrónico deverão basear-se no formulário em papel do certificado de isenção previsto no Regulamento de Execução (UE) n.o 282/2011. |
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(2) |
Tendo em conta o elevado número de projetos informáticos com utilização intensiva de recursos em que os Estados-Membros estão envolvidos, além dos que são necessários para mudar para um certificado de isenção eletrónico, os Estados-Membros deverão dispor de flexibilidade e de tempo suficiente para concluir a transição para o novo procedimento eletrónico. Para esse efeito, deverão ser autorizados a continuar a utilizar o formulário em papel constante do anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.o 282/2011 para as operações realizadas durante um período de transição. Em cenários transfronteiriços, a utilização do certificado eletrónico durante o período de transição exigiria que ambos os Estados-Membros envolvidos numa operação estivessem preparados para processar tal certificado. |
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(3) |
Os Estados-Membros podem ter realizado investimentos significativos para criar ou desenvolver sistemas eletrónicos ou certificados distintos em suporte de papel para a aplicação da isenção a organismos ou indivíduos beneficiários no atinente a operações nacionais. A fim de assegurar a necessária adaptação das soluções nacionais à utilização do certificado eletrónico comum e do sistema desenvolvido para o seu processamento, os Estados-Membros deverão ser autorizados a continuar a utilizar as suas soluções nacionais até ao final do período de transição. |
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(4) |
A utilização de um certificado eletrónico comum é essencial nos casos em que a isenção é concedida antecipadamente. Em alguns casos específicos relativos a operações em que o IVA deva ser cobrado no Estado-Membro no qual o organismo ou indivíduo beneficiário está estabelecido, as isenções podem também ser concedidas através de um reembolso. Esse procedimento pode, ou não, implicar a emissão de um certificado. Tendo em conta as especificidades relacionadas com a utilização, ou não, de certificados no quadro dos procedimentos de reembolso, o âmbito da obrigação de utilizar o certificado eletrónico não deverá estender-se automaticamente aos procedimentos de reembolso. Os Estados-Membros deverão, no entanto, ser autorizados a utilizar o certificado eletrónico comum nos procedimentos de reembolso. |
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(5) |
É possível que, após a emissão de um certificado de isenção, um organismo ou indivíduo beneficiário tome conhecimento de que as condições para a isenção em questão não estão ou deixaram de estar preenchidas. Normalmente, tais informações só são do conhecimento desse organismo ou indivíduo porquanto a avaliação do cumprimento das referidas condições deve ser efetuada com base nas atividades que são exercidas pelo organismo ou indivíduo a quem são efetuadas as entregas ou prestados os serviços e pelo qual esses bens ou serviços devem ser utilizados. A fim de garantir a segurança jurídica para os sujeitos passivos e de evitar impor-lhes encargos indevidos, é necessário clarificar que, nesses casos, o IVA devido deverá ser pago pelo organismo ou indivíduo beneficiário que emitiu o certificado de isenção. Os Estados-Membros deverão evitar encargos desnecessários em tais casos excecionais, permitindo o pagamento do IVA sem necessidade de registo completo para efeitos de IVA. |
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(6) |
Sem prejuízo da opção atualmente disponível para os Estados-Membros de dispensarem o Estado-Membro de acolhimento da obrigação de assinar a versão em papel do certificado, os Estados-Membros deverão também poder conceder tal dispensa no que diz respeito ao certificado eletrónico, sob reserva das condições que os Estados-Membros estabeleçam e que poderão retirar em caso de abuso. |
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(7) |
A fim de assegurar condições uniformes para a execução do artigo 151.o, n.o 1, da Diretiva 2006/112/CE, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). Essas competências de execução deverão permitir à Comissão criar um sistema informático que assegure o acompanhamento dos certificados emitidos, incluindo certificados emitidos por organismos ou indivíduos beneficiários e obtidos pelos fornecedores ou prestadores aos quais se destinam. Pessoal devidamente acreditado pela Comissão devidamente acreditado só deverá poder aceder às informações trocadas e armazenadas no sistema informático para fins de desenvolvimento e manutenção desse sistema. Os Estados-Membros deverão ser responsáveis pela comunicação com esse sistema no que respeita ao cumprimento das condições para a emissão de um certificado. A fim de cumprirem as suas responsabilidades, os Estados-Membros deverão dispor de meios para interagir com a Comissão, a fim de minimizar o esforço necessário para o desenvolvimento e a manutenção do sistema informático. |
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(8) |
A Diretiva 2006/112/CE deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
Na Diretiva 2006/112/CE, são inseridos os seguintes artigos:
«Artigo 151.o-A
1. Os Estados-Membros utilizam um certificado eletrónico para confirmar que uma operação pode beneficiar de uma isenção prevista no artigo 151.o, n.o 1, primeiro parágrafo. O destinatário de uma entrega de bens ou de uma prestação de serviços a quem é efetuada a entrega de bens ou a prestação de serviços isenta (um “organismo ou indivíduo beneficiário”) emite o certificado e, juntamente com o Estado-Membro de acolhimento, assina-o por via eletrónica.
2. O n.o 1 do presente artigo não se aplica às operações em que a isenção seja concedida através de um reembolso conforme referido no artigo 151.o, n.o 2, e em que o IVA seja devido no Estado-Membro de acolhimento. No entanto, os Estados-Membros podem optar por prever a utilização de um certificado eletrónico, nos termos do n.o 1 do presente artigo, para essas operações.
3. Os dados do certificado eletrónico devem incluir, pelo menos:
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a) |
Os dados de identificação do organismo ou indivíduo beneficiário, incluindo um número de identificação emitido pelo Estado-Membro de acolhimento, se disponível; |
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b) |
Os dados de identificação da autoridade competente que certifica a isenção; |
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c) |
A declaração do organismo ou indivíduo beneficiário relativa à utilização prevista dos bens e serviços adquiridos e no que respeita ao cumprimento das condições para a isenção determinadas pelo Estado-Membro em causa; |
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d) |
A descrição, a quantidade e o valor, líquido de IVA e de impostos especiais de consumo, dos bens e serviços relativamente aos quais é requerida a isenção, incluindo o número de identificação do veículo ou o endereço e a finalidade da utilização do bem imóvel, nos casos em que tal seja exigido; |
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e) |
Certificação pelas autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento, e |
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f) |
Informações relativas ao fornecedor ou prestador, incluindo nome e endereço, Estado-Membro de estabelecimento e número de identificação IVA/número de imposto especial de consumo ou número de identificação fiscal. |
4. Quando fizer uso do certificado eletrónico, o Estado-Membro de acolhimento pode decidir se utiliza um certificado comum de IVA e de impostos especiais de consumo ou se utiliza dois certificados distintos.
5. Se os bens ou serviços se destinarem a utilização oficial, os Estados-Membros podem dispensar o organismo beneficiário da obrigação de submeter o certificado à assinatura do Estado-Membro de acolhimento, nas condições que estabeleçam. Essa dispensa pode ser retirada em caso de abuso. Os Estados-Membros informam a Comissão do ponto de contacto designado para identificar os serviços responsáveis pela assinatura eletrónica do certificado, bem como da medida em que dispensam esta obrigação. A Comissão comunica a informação recebida dos Estados-Membros aos demais Estados-Membros.
6. Em derrogação dos n.os 1 e 2 do presente artigo, e no que se refere a qualquer operação efetuada até 30 de junho de 2032, os Estados-Membros podem optar por utilizar:
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a) |
O certificado em papel constante do anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.o 282/2011 do Conselho (*1), ou |
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b) |
Qualquer sistema eletrónico que um Estado-Membro tenha em vigor ou qualquer outra versão em papel do certificado que um Estado-Membro preveja, caso o IVA seja devido no Estado-Membro de acolhimento. |
7. A Comissão, por meio de atos de execução, determina os pormenores e especificações técnicos relativos ao formato eletrónico do certificado e ao seu processamento, tendo em conta as necessidades dos Estados-Membros, nomeadamente no que respeita ao sistema informático aplicável para este efeito. O processamento abrange, em especial,
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a) |
O acesso ao sistema informático por parte dos organismos ou indivíduos beneficiários, dos Estados-Membros e dos fornecedores e prestadores; |
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b) |
A emissão e assinatura do certificado de isenção por via eletrónica; |
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c) |
O registo e armazenamento dos certificados eletrónicos emitidos pelos organismos e indivíduos beneficiários; |
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d) |
A disponibilização dos certificados eletrónicos aos organismos e indivíduos beneficiários, aos fornecedores e prestadores que efetuem prestações ou entregas isentas, e às autoridades competentes dos Estados-Membros. |
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2) e, para o efeito, o comité é o comité criado pelo artigo 58.o do Regulamento (UE) n.o 904/2010 do Conselho (*3).
8. A Comissão desenvolve, mantém, aloja e gere tecnicamente o sistema eletrónico central para o armazenamento e processamento dos certificados eletrónicos.
Artigo 151.o-B
Sem prejuízo do artigo 151.o, n.o 3, se os bens e/ou serviços não respeitarem as condições de isenção ou não tiverem sido utilizados para o fim previsto, o organismo ou indivíduo beneficiário que emitiu e assinou o certificado compromete-se a pagar o IVA ao Estado-Membro em que é devido.
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 1.o da presente diretiva até 30 de junho de 2031. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como é feita a referência.
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.
Artigo 3.o
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de fevereiro de 2025.
Pelo Conselho
O Presidente
A. DOMAŃSKI
(1) Parecer de 14 de novembro de 2024 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) Parecer de 18 de setembro de 2024 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 282/2011 do Conselho, de 15 de março de 2011, que estabelece medidas de aplicação da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 77 de 23.3.2011, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2011/282/oj).
(4) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2006/112/oj).
(5) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/182/oj).
ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2025/425/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)