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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2025/422 |
31.3.2025 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2025/422 DA COMISSÃO
de 17 de dezembro de 2024
que completa o Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam o conteúdo, as metodologias e a apresentação de informações relativas aos indicadores de sustentabilidade relacionados com os impactos negativos no clima e outros impactos negativos relacionados com o ambiente
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, relativo aos mercados de criptoativos e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 1095/2010 e as Diretivas 2013/36/UE e (UE) 2019/1937 (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 12, quarto parágrafo, o artigo 19.o, n.o 11, quarto parágrafo, o artigo 51.o, n.o 15, quarto parágrafo, e o artigo 66.o, n.o 6, quarto parágrafo,
Considerando o seguinte:
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(1) |
As transações relacionadas com criptoativos, incluindo a sua emissão, são validadas e registadas através de mecanismos de consenso, nomeadamente as regras e os procedimentos para chegar a acordo sobre a validação de uma transação entre nós da rede de tecnologia de registo distribuído (DLT), que também são responsáveis pela conservação de registos de todas as transações num registo distribuído. A obtenção de um consenso, que exige a utilização de materiais e de capacidade computacional, tem impactos no clima e no ambiente, que diferem entre DLT consoante as suas características específicas. |
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(2) |
Por conseguinte, a identificação e divulgação adequadas dos impactos negativos no clima e outros impactos negativos relacionados com o ambiente associados à utilização de mecanismos de consenso para emitir criptoativos é fundamental para a tomada de decisões das pessoas que investem em criptoativos. |
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(3) |
É importante que os investidores recebam informações exatas, justas, claras, que não induzam em erro, simples, concisas e comparáveis sobre os impactos das tecnologias subjacentes à emissão de criptoativos no clima e no ambiente. Ao mesmo tempo, dada a natureza distribuída da tecnologia em causa, pode ser difícil obter e divulgar informações exatas e fiáveis a este respeito. Por conseguinte, é necessário elaborar uma lista de indicadores que tenha em conta essas restrições, a fim de fornecer aos investidores informações compreensíveis e comparáveis sobre os impactos negativos dos mecanismos de consenso, com base em dados acessíveis e fiáveis, incluindo estimativas, sempre que necessário e devidamente justificado. |
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(4) |
As informações a que se refere o artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea j), o artigo 19.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea h), o artigo 51.o, n.o 1, alínea g), e o artigo 66.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2023/1114, a incluir nos livretes dos criptoativos e nos sítios Web dos prestadores de serviços de criptoativos, dizem respeito aos impactos no clima e a outros impactos relacionados com o ambiente dos mecanismos de consenso e, por conseguinte, estão estreitamente ligadas. Para assegurar a consistência, a coerência e a comparabilidade dessas informações, é conveniente regulamentá-las através de um único regulamento. |
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(5) |
A fim de assegurar a coerência entre as informações encontradas nos livretes dos criptoativos emitidos através do mesmo mecanismo de consenso, bem como a proporcionalidade no cumprimento do presente regulamento, deve ser possível, sem prejuízo das respetivas obrigações jurídicas das entidades, reutilizar informações sobre o mecanismo de consenso que sejam pertinentes para um criptoativo para o qual é elaborado um livrete, caso essas informações já tenham sido publicadas no contexto de outro livrete de criptoativo. |
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(6) |
Tendo em conta que todas as entidades que divulgam informações continuam a ser responsáveis pela sua própria divulgação de informações, incluindo quando obtêm informações a partir de livretes de criptoativos existentes, as informações incluídas nos livretes e as informações disponibilizadas nos sítios Web dos prestadores de serviços de criptoativos devem ser revistas regularmente e atualizadas em conformidade. Tendo em conta que as entidades que divulgam informações podem recorrer a terceiros independentes para obter ou verificar as informações a divulgar, a utilização desses terceiros independentes para esses fins deve ser divulgada e o terceiro independente pertinente deve ser identificado. |
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(7) |
Para que os investidores possam facilmente comparar os impactos negativos dos mecanismos de consenso através dos quais são emitidos diferentes criptoativos, as informações nos sítios Web dos prestadores de serviços de criptoativos devem permitir que o público compare os impactos negativos no clima e outros impactos negativos relacionados com o ambiente dos mecanismos de consenso e das suas estruturas de incentivo para todos os criptoativos em relação aos quais o prestador de serviços de criptoativos presta serviços de criptoativos. |
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(8) |
A fim de avaliar o impacto no clima, e outros impactos relacionados com o ambiente, do mecanismo de consenso utilizado para emitir cada criptoativo, é conveniente ter em conta tanto a validação de cada transação no criptoativo pertinente, tendo em conta os nós da rede DLT ativamente envolvidos na validação, como a manutenção da integridade de uma DLT por todos os nós da rede DLT. |
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(9) |
Os indicadores-chave devem ser utilizados para compreender facilmente os impactos no clima e outros impactos relacionados com o ambiente dos mecanismos de consenso. Para incentivar a utilização de mecanismos de consenso mais respeitadores do clima e do ambiente e evitar práticas de ecomaquilhagem, é fundamental recorrer, na medida do possível, a métricas quantitativas. As métricas quantitativas devem indicar o consumo bruto de energia e as emissões, sem refletir os potenciais mecanismos de compensação. |
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(10) |
O consumo anual de energia deve ser utilizado como indicador-chave obrigatório, uma vez que é considerado o mais propício à sensibilização dos investidores para o impacto dos mecanismos de consenso. Tendo em conta o papel fundamental da eletricidade no funcionamento das redes DLT, o consumo de eletricidade deve ser considerado um indicador adequado relativamente ao consumo de energia. |
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(11) |
A fim de assegurar uma abordagem proporcionada das informações sobre sustentabilidade, é conveniente exigir informações adicionais no que diz respeito aos mecanismos de consenso cujos impactos negativos no clima e outros impactos relacionados com o ambiente são mais significativos, especialmente quando excedem um determinado nível de consumo de energia. Por conseguinte, devem utilizar-se indicadores-chave complementares sobre a energia e as emissões de gases com efeito de estufa (GEE) para os criptoativos emitidos através de mecanismos de consenso com níveis mais elevados de consumo anual de energia, a fim de aprofundar a compreensão dos investidores sobre os impactos negativos desses mecanismos de consenso. |
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(12) |
Além de indicadores-chave obrigatórios e complementares, deve ser possível incluir voluntariamente, numa parte específica dos livretes ou dos sítios Web dos prestadores de serviços de criptoativos, informações sobre o clima e outros indicadores relacionados com o ambiente cuja avaliação possa ser mais complexa ou para os quais possa ser mais difícil encontrar dados pertinentes, por exemplo, em relação à produção de resíduos e à utilização de recursos naturais, como a água. |
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(13) |
A fim de evitar a ecomaquilhagem e de assegurar a comparabilidade das informações a incluir nos livretes dos criptoativos e nos sítios Web dos prestadores de serviços de criptoativos, as informações relativas aos indicadores facultativos devem estar sujeitas às mesmas regras harmonizadas em matéria de apresentação de informações e metodologias que as informações relativas aos indicadores obrigatórios e complementares. Tal aplica-se, por exemplo, às emissões indiretas de GEE, como as emissões a montante associadas ao equipamento adquirido pelos nós da rede DLT ou as emissões a jusante relacionadas com a gestão de resíduos. |
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(14) |
A fim de promover a coerência das informações divulgadas na ausência de consenso nesta fase sobre um conjunto específico de metodologias fiáveis para calcular os indicadores identificados, devem, no entanto, aplicar-se princípios harmonizados para assegurar a comparabilidade das informações divulgadas, evitar distorções metodológicas e assegurar a coerência das metodologias utilizadas com as referidas no âmbito da aplicação da Diretiva (UE) 2022/2464 do Parlamento Europeu e do Conselho (2). Consequentemente, as informações sobre o consumo de energia e as emissões de GEE devem ser alinhadas com as orientações de cálculo estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2023/2772 da Comissão (3), devendo ser divulgada a metodologia utilizada para calcular cada métrica quantitativa e os eventuais desvios em relação a essas orientações de cálculo. |
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(15) |
Caso as informações relacionadas com os indicadores não estejam disponíveis num prazo razoável, as estimativas devem ser divulgadas juntamente com os pressupostos razoáveis utilizados para as calcular e pormenores sobre os melhores esforços utilizados para obter as informações. Por conseguinte, sempre que a localização dos nós não possa ser identificada conforme necessário para determinadas divulgações, devem ser utilizados dados locais, regionais ou globais, conforme necessário e adequado. Estes dados devem ser divulgados juntamente com pormenores sobre os melhores esforços utilizados para obter as informações. |
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(16) |
O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) à Comissão, em colaboração com a Autoridade Bancária Europeia. |
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(17) |
A ESMA realizou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação em que se baseia o presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios a eles associados e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
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a) |
«Estrutura de incentivo», o conjunto de incentivos e sanções estabelecido no âmbito de um mecanismo de consenso para incentivar economicamente os nós da rede de tecnologia de registo distribuído (DLT) a cooperarem na aplicação das regras e dos procedimentos do mecanismo de consenso para efeitos de validação das transações de criptoativos; |
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b) |
«Emissões de gases com efeito de estufa (GEE)», as emissões dos gases enumerados no anexo V, parte 2, do Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), expressas em toneladas de equivalente CO2; |
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c) |
«Indicadores sobre o clima e outros indicadores relacionados com o ambiente», os indicadores enumerados na secção «Indicador-chave obrigatório sobre o consumo de energia» do quadro 2 do anexo, na secção «Indicadores-chave complementares sobre a energia e as emissões de GEE» do quadro 3 do anexo e na secção «Indicadores facultativos» do quadro 4 do anexo; |
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d) |
«Emissões de GEE de âmbito 1 da DLT», as emissões de gases com efeito de estufa (GEE) geradas a partir de fontes controladas pelos nós da rede de tecnologia de registo distribuído (DLT) utilizando o mecanismo de consenso; |
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e) |
«Emissões de GEE de âmbito 2 da DLT», as emissões de GEE provenientes do consumo de eletricidade, vapor ou outras fontes de energia adquiridas geradas a montante a partir dos nós da rede DLT, utilizando o mecanismo de consenso; |
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f) |
«Emissões de GEE de âmbito 3 da DLT», todas as emissões de GEE indiretas, a montante e a jusante não abrangidas pelas alíneas d) e e) que ocorrem na cadeia de valor dos nós da rede DLT utilizando o mecanismo de consenso; |
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g) |
«Energia de fontes renováveis» ou «energia renovável», a energia de fontes renováveis ou energia renovável na aceção do artigo 2.o, ponto 1, da Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (6); |
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h) |
«Resíduos», os resíduos na aceção do artigo 2.o, ponto 23, da Diretiva (UE) 2018/2001; |
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i) |
«Resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos» («REEE»), os resíduos de equipamentos elétricos ou eletrónicos na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea e), da Diretiva 2012/19/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (7); |
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j) |
«Resíduos não reciclados», quaisquer resíduos não reciclados na aceção de «reciclagem» no artigo 3.o, ponto 17, da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (8); |
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k) |
«Resíduos perigosos», os resíduos perigosos na aceção do artigo 3.o, ponto 2, da Diretiva 2008/98/CE; |
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l) |
«Recursos naturais», os recursos naturais na aceção do anexo II, quadro 2, do Regulamento Delegado (UE) 2023/2772. |
Artigo 2.o
Apresentação de informações nos livretes dos criptoativos
1. As informações constantes dos livretes dos criptoativos, a que se refere o artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea j), o artigo 19.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea h), ou o artigo 51.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea g), do Regulamento (UE) 2023/1114, devem ser revistas e atualizadas regularmente.
2. Caso as informações a que se refere o n.o 1 possam ser encontradas noutros livretes de criptoativos emitidos através do mesmo mecanismo de consenso, essas informações podem ser obtidas a partir desses outros livretes dos criptoativos.
Artigo 3.o
Princípios gerais para a apresentação de informações pelos prestadores de serviços de criptoativos
1. Os seguintes requisitos são aplicáveis às informações que os prestadores de serviços de criptoativos devem disponibilizar ao público no seu sítio Web, em conformidade com o artigo 66.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2023/1114:
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a) |
As informações devem ser disponibilizadas a título gratuito; |
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b) |
Devem assumir a forma de um ficheiro descarregável e ser apresentadas de uma forma que seja fácil de ler, com carateres de tamanho legível e um estilo de escrita que facilite a sua compreensão e que facilite a comparação entre as informações sobre cada um dos criptoativos em relação aos quais o prestador de serviços de criptoativos presta serviços. |
2. Os prestadores de serviços de criptoativos devem rever e atualizar as informações a que se refere o n.o 1 numa base regular e, pelo menos, anualmente. No caso de alterações significativas, as informações devem ser atualizadas sem demora injustificada e acompanhadas de indicações claras das alterações efetuadas. A data de publicação das informações e a data da última revisão ou atualização devem ser claramente indicadas no sítio Web dos prestadores de serviços de criptoativos.
3. As informações a que se refere o n.o 1 devem ser disponibilizadas, pelo menos, numa das línguas oficiais do Estado-Membro de origem do prestador de serviços de criptoativos ou numa língua habitual no setor financeiro internacional.
Caso o prestador de serviços de criptoativos preste serviços de criptoativos relativamente a um criptoativo específico num Estado-Membro diferente do seu Estado-Membro de origem, as informações a que se refere o n.o 1 relativas a esse criptoativo devem igualmente ser disponibilizadas numa língua oficial desse Estado-Membro de acolhimento ou numa língua habitual no setor financeiro internacional.
Artigo 4.o
Informações a incluir nos livretes dos criptoativos
1. As pessoas que elaboram os livretes dos criptoativos a que se referem os artigos 6.o, 19.° ou 51.° do Regulamento (UE) 2023/1114 devem fornecer nesses livretes as informações referidas no artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea j), no artigo 19.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea h), e no artigo 51.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea g), do Regulamento (UE) 2023/1114, tal como estabelecido no quadro 2 do anexo, no formato aí estabelecido.
2. As pessoas a que se refere o n.o 1 devem também fornecer, no livrete, as informações indicadas no quadro 3 do anexo, no formato aí estabelecido, sempre que o consumo anual de energia indicado no quadro 2, campo S.8, desse anexo seja superior a 500 000 quilowatts-hora.
Se a condição estabelecida no primeiro parágrafo não estiver preenchida, as pessoas a que se refere o n.o 1 podem fornecer, no livrete, informações sobre um ou vários dos indicadores complementares enumerados no quadro 3 do anexo, no formato dos modelos aí estabelecidos. Sempre que essas informações sejam incluídas, devem também ser fornecidas as informações correspondentes sobre as fontes e metodologias referidas nesse quadro.
3. As pessoas a que se refere o n.o 1 podem fornecer, no livrete, informações sobre um ou vários dos indicadores enumerados no quadro 4 do anexo, no formato aí estabelecido. Sempre que essas informações sejam incluídas, devem também ser fornecidas as informações correspondentes sobre as fontes e metodologias referidas nesse quadro.
Artigo 5.o
Informações a incluir nos sítios Web dos prestadores de serviços de criptoativos
1. Os prestadores de serviços de criptoativos devem, em conformidade com o artigo 66.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2023/1114, disponibilizar ao público, nos seus sítios Web, as informações constantes do quadro 2 do anexo, no formato aí estabelecido.
2. Os prestadores de serviços de criptoativos devem, em conformidade com o artigo 66.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2023/1114, disponibilizar ao público, nos seus sítios Web, as informações constantes do quadro 3 do anexo, no formato aí estabelecido, caso estejam preenchidas as seguintes duas condições:
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a) |
O prestador de serviços de criptoativos presta um ou mais dos serviços a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, ponto 16, alíneas b), c) e d), do Regulamento (UE) 2023/1114; |
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b) |
O consumo anual de energia, conforme indicado no quadro 2, campo S.8, do anexo, é superior a 500 000 quilowatts-hora. |
Se as condições estabelecidas no primeiro parágrafo não estiverem preenchidas, o prestador de serviços de criptoativos pode fornecer, no seu sítio Web, informações sobre um ou vários dos indicadores complementares referidos no quadro 3 do anexo, no formato aí estabelecido. Sempre que essas informações sejam fornecidas, devem também ser fornecidas as informações correspondentes sobre as fontes e metodologias referidas nesse quadro.
3. Os prestadores de serviços de criptoativos podem, em conformidade com o artigo 66.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2023/1114, disponibilizar ao público, nos seus sítios Web, as informações sobre um ou vários dos indicadores facultativos referidos no quadro 4 do anexo, no formato aí estabelecido. Sempre que essas informações sejam fornecidas, devem também ser fornecidas as informações correspondentes sobre as fontes e metodologias referidas nesse quadro.
Artigo 6.o
Regras relativas à divulgação de informações
1. As pessoas que elaboram os livretes dos criptoativos a que se referem os artigos 6.o, 19.° e 51.° do Regulamento (UE) 2023/1114 e os prestadores de serviços de criptoativos devem divulgar, na secção «Informações gerais» do quadro 2 do anexo, todas as seguintes informações:
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a) |
O nome e o identificador de entidade jurídica da pessoa que elabora o livrete do criptoativo ou do prestador de serviços de criptoativos, conforme comunicado, respetivamente, nos termos do Regulamento de Execução (UE) 2024/2984 da Comissão (9) ou do Regulamento Delegado (UE) 2025/305 da Comissão (10); |
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b) |
Informações sobre as características dos mecanismos de consenso utilizados para a validação das transações e para a manutenção da integridade do registo distribuído, das transações e da estrutura de incentivo comunicada nos termos do Regulamento de Execução (UE) 2024/2984; |
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c) |
O período de referência da declaração e o período para o qual são utilizadas estimativas. |
2. Se, nos termos do artigo 2.o, n.o 2, as pessoas que elaboram livretes dos criptoativos utilizarem informações obtidas a partir de outros livretes dos criptoativos a fim de cumprir o disposto no artigo 4.o, devem indicar o nome e o identificador pertinente da pessoa que elabora esse outro livrete do criptoativo na secção «Fontes e metodologias» do quadro pertinente do anexo.
3. Se, nos termos do artigo 66.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2023/1114, os prestadores de serviços de criptoativos utilizarem informações obtidas a partir de livretes dos criptoativos a fim de cumprir o disposto no artigo 5.o, devem indicar o nome e o identificador pertinente da pessoa que elabora esse livrete na secção «Fontes e metodologias» do quadro pertinente do anexo.
4. Se as informações referidas no quadro 2, 3 ou 4 do anexo tiverem sido objeto de verificação por um ou vários terceiros, os nomes desses terceiros devem ser indicados na secção «Fontes e metodologias» do quadro pertinente do anexo.
5. As metodologias utilizadas para calcular os indicadores sobre o clima e outros indicadores relacionados com o ambiente devem ser rigorosas, sistemáticas, objetivas, passíveis de validação e aplicadas de forma contínua.
As informações referidas no quadro 2, campo S.8, no quadro 3, campos S.10 e S.11, e no quadro 4, campos S.17 e S.18, do anexo devem ser calculadas em conformidade com as orientações de cálculo constantes do anexo I, ESRS E1, apêndice A, ponto AR 32, do Regulamento Delegado (UE) 2023/2772.
As informações referidas no quadro 3, campos S.12, S.13 e S.14, e no quadro 4, campos S.19, S.20 e S.21, do anexo devem ser calculadas em conformidade com as orientações de cálculo constantes do anexo I, ESRS E1, apêndice A, pontos AR 39, 43, 45, 46 e 47, do Regulamento Delegado (UE) 2023/2772.
6. Sempre que os nós da rede DLT utilizem mecanismos para compensar o seu consumo de energia e as suas emissões de GEE, a utilização desses mecanismos pode ser divulgada separadamente na secção «Fontes e metodologias» dos quadros 2, 3 e 4 do anexo. O efeito desses mecanismos de compensação não deve ser tido em conta no cálculo dos indicadores sobre o clima e outros indicadores relacionados com o ambiente.
7. Caso as informações relativas aos indicadores sobre o clima e outros indicadores relacionados com o ambiente não estejam prontamente disponíveis, as informações referidas no artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea j), no artigo 19.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea h), no artigo 51.o, n.o 1, alínea g), ou no artigo 66.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2023/1114 devem conter estimativas, juntamente com pormenores sobre os melhores esforços utilizados para obter essas informações, nomeadamente através da realização de investigações adicionais, da cooperação com terceiros fornecedores de dados ou peritos externos ou da formulação de pressupostos razoáveis.
Esses pormenores devem ser indicados na secção «Fontes e metodologias» dos quadros 2, 3 e 4 do anexo e devem incluir:
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a) |
O facto de terem sido utilizadas estimativas e uma indicação clara dos indicadores de sustentabilidade fornecidos com base em estimativas; |
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b) |
A metodologia utilizada para calcular os indicadores sobre o clima e outros indicadores relacionados com o ambiente, incluindo uma descrição dos desvios em relação às orientações de cálculo a que se refere o n.o 5, segundo e terceiro parágrafos, uma explicação dos motivos para esses desvios e os principais pressupostos e princípios de precaução subjacentes a essas estimativas. |
8. Na secção «Fontes e metodologias» dos quadros 2, 3 e 4 do anexo, podem ser fornecidas as seguintes informações:
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a) |
A metodologia para estimar métricas em falta, não comunicadas ou insuficientemente comunicadas; |
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b) |
Os conjuntos de dados externos utilizados para estimar as métricas em falta, não comunicadas ou insuficientemente comunicadas; |
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c) |
O nome e uma hiperligação para o sítio Web do fornecedor externo dos dados em que se baseiam as estimativas, se for caso disso; e |
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d) |
A metodologia utilizada para compensar o seu consumo de energia em conformidade com o n.o 6, se for caso disso. |
Se não forem fornecidas quaisquer informações referidas nas alíneas a) a d), deve indicar-se claramente que essas informações não estão incluídas.
Artigo 7.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2024.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 150 de 9.6.2023, p. 40, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/1114/oj.
(2) Diretiva (UE) 2022/2464 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.o 537/2014, a Diretiva 2004/109/CE, a Diretiva 2006/43/CE e a Diretiva 2013/34/UE no que diz respeito ao relato de sustentabilidade das empresas (JO L 322 de 16.12.2022, p. 15, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2022/2464/oj).
(3) Regulamento Delegado (UE) 2023/2772 da Comissão, de 31 de julho de 2023, que complementa a Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às normas de relato de sustentabilidade (JO L, 2023/2772, 22.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2023/2772/oj).
(4) Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/1095/oj).
(5) Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.o 663/2009 e (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 21.12.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1999/oj).
(6) Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2018/2001/oj).
(7) Diretiva 2012/19/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE) (JO L 197 de 24.7.2012, p. 38, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2012/19/oj).
(8) Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2008/98/oj).
(9) Regulamento de Execução (UE) 2024/2984 da Comissão, de 29 de novembro de 2024, que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação do Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos formulários, formatos e modelos normalizados para os livretes de criptoativos (JO L, 2024/2984, 3.12.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/2984/oj).].
(10) Regulamento Delegado (UE) 2025/305 da Comissão, de 31 de outubro de 2024, que complementa o Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às normas técnicas de regulamentação que especificam as informações a incluir no pedido de autorização como prestador de serviços de criptoativos (JO L, 2025/305, 31.3.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2025/305/oj).
ANEXO
Modelo para a apresentação das informações relativas aos principais impactos negativos no clima e outros impactos negativos relacionados com o ambiente no livrete dos criptoativos e no sítio Web de um prestador de serviços de criptoativos
Quadro 1
Legenda dos quadros 2, 3 e 4
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SÍMBOLO |
TIPO DE DADOS |
DEFINIÇÃO |
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{DATEFORMAT} |
Formato de data de acordo com a norma ISO 8601 |
As datas devem ser indicadas no seguinte formato: AAAA-MM-DD. |
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{DECIMAL-n/m} |
Número decimal até um total de n dígitos, dos quais até m dígitos podem ser casas decimais |
Campo numérico para valores positivos e negativos. O separador decimal é «.» (ponto final); Os números negativos são prefixados com «–» (sinal negativo); Os valores são arredondados e não são truncados. |
Quadro 2
Informações obrigatórias sobre os principais impactos negativos no clima e outros impactos negativos relacionados com o ambiente do mecanismo de consenso
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N.o |
Campo |
Conteúdo a comunicar |
Formato e normas a utilizar |
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Informações gerais |
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S.1 |
Nome |
Nome comunicado no anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2024/2984 da Comissão (1), quadro 2, campos A.1, B.2 ou C.1, quadro 3, campo A.1, ou quadro 4, ou nome do prestador de serviços de criptoativos |
Texto alfanumérico livre |
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S.2 |
Identificador de entidade jurídica pertinente |
Identificador a que se refere o anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2024/2984, quadro 2, campos A.6 ou A.7, B.7 ou B.8 ou C.6 ou C.7, quadro 3, campos A.7 e A.8, ou quadro 4, campos A.7 e A.8, ou identificador do prestador de serviços de criptoativos a que se refere o artigo 1.o do Regulamento Delegado (UE) 2025/305 da Comissão (2) |
Texto alfanumérico livre |
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S.3 |
Nome do criptoativo |
Nome do criptoativo, tal como comunicado no anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2024/2984, quadro 2, campo D.2, quadro 3, campo B.1, ou quadro 4, campo B.1, se for caso disso |
Texto alfanumérico livre |
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S.4 |
Mecanismo de consenso |
O mecanismo de consenso, tal como comunicado no anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2024/2984, quadro 2, campo H.4, quadro 3, campo E.4, ou quadro 4, campo E.5, se for caso disso, incluindo as informações referidas no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do presente regulamento. |
Texto alfanumérico livre |
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S.5 |
Mecanismos de incentivo e comissões aplicáveis |
Mecanismos de incentivo para garantir a segurança das transações e eventuais comissões aplicáveis, tal como comunicado no anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2024/2984, quadro 2, campo H.5, quadro 3, campo E.5, ou quadro 4, campo E.6, se for caso disso. No caso das pessoas que elaboram um livrete do criptoativo nos termos dos artigos 6.o, 19.° ou 51.° do Regulamento (UE) 2023/1114, as informações podem ser fornecidas através da inclusão de uma referência cruzada aos campos acima referidos. |
Texto alfanumérico livre |
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S.6 |
Início do período a que as informações divulgadas dizem respeito |
Data de início do período abrangido pelas informações divulgadas |
{DATEFORMAT} |
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S.7 |
Fim do período a que as informações divulgadas dizem respeito |
Data de fim do período abrangido pelas informações divulgadas |
{DATEFORMAT} |
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Indicador-chave obrigatório sobre o consumo de energia |
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S.8 |
Consumo de energia |
Quantidade total de energia utilizada para a validação das transações e a manutenção da integridade do registo distribuído, expressa em quilowatts-hora por ano civil |
Quantidade em quilowatts-hora (kWh) {DECIMAL-18/5} |
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Fontes e metodologias |
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S.9 |
Fontes e metodologias sobre o consumo de energia |
Fontes e metodologias utilizadas em relação às informações comunicadas no campo S.8 |
Texto alfanumérico livre |
Quadro 3
Informações complementares sobre os principais impactos negativos no clima e outros impactos negativos relacionados com o ambiente do mecanismo de consenso
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N.o |
Campo |
Conteúdo a comunicar |
Formato e normas a utilizar |
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Indicadores-chave complementares sobre a energia e as emissões de GEE |
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S.10 |
Consumo de energia renovável |
Quota de energia proveniente de fontes renováveis, utilizada para a validação de transações e a manutenção da integridade do registo distribuído, expressa em percentagem da quantidade total de energia utilizada por ano civil |
Percentagem {DECIMAL-11/10} |
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S.11 |
Intensidade energética |
Quantidade média de energia utilizada por transação validada |
Quantidade em kWh {DECIMAL-18/5} |
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S.12 |
Emissões de GEE de âmbito 1 da DLT — Controladas |
Emissões de GEE de âmbito 1 por ano civil para a validação das transações e a manutenção da integridade do registo distribuído |
Quantidade em toneladas (t) de equivalente dióxido de carbono (eCO2) {DECIMAL-18/5} |
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S.13 |
Emissões de GEE de âmbito 2 da DLT — Adquiridas |
Emissões de GEE de âmbito 2, expressas em teCO2 por ano civil para a validação das transações e a manutenção da integridade do registo distribuído |
Quantidade em teCO2 {DECIMAL-18/5} |
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S.14 |
Intensidade de emissão de GEE |
Emissões médias de GEE (âmbito 1 e âmbito 2) por transação validada |
Quantidade em quilogramas (kg) de eCO2 (Tx) {DECIMAL-18/5} |
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Fontes e metodologias |
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S.15 |
Principais fontes e metodologias sobre a energia |
Fontes e metodologias utilizadas em relação às informações comunicadas nos campos S.10 e S.11 |
Texto alfanumérico livre |
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S.16 |
Principais fontes e metodologias sobre GEE |
Fontes e metodologias utilizadas em relação às informações comunicadas nos campos S.12, S.13 e S.14 |
Texto alfanumérico livre |
Quadro 4
Informações facultativas sobre os principais impactos negativos no clima e outros impactos negativos relacionados com o ambiente do mecanismo de consenso
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N.o |
Campo |
Conteúdo a comunicar |
Formato e normas a utilizar |
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Indicadores facultativos |
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S.17 |
Matriz energética |
Descrição dos contributos relativos de cada fonte de energia primária utilizada para a validação das transações e a manutenção da integridade do registo distribuído, expressa em percentagem |
Percentagem {DECIMAL-11/10} |
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S.18 |
Redução da utilização de energia |
Metas ou compromissos em matéria de redução da utilização de energia, expressos em redução absoluta ou relativa da utilização de energia ao longo de um ano civil |
Quantidade em kWh {DECIMAL-18/5} ou em percentagem {DECIMAL-11/10} |
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S.19 |
Intensidade de carbono |
Intensidade de carbono da energia utilizada para a validação das transações e a manutenção da integridade do registo distribuído |
Quantidade em kgeCO2 por kWh {DECIMAL-18/5} |
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S.20 |
Emissões de GEE de âmbito 3 da DLT — Cadeia de valor |
Emissões de GEE de âmbito 3 para a validação das transações e a manutenção da integridade do registo distribuído por ano civil |
Quantidade em teCO2 {DECIMAL-18/5} |
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S.21 |
Metas ou compromissos em matéria de redução das emissões de GEE |
Metas ou compromissos em matéria de redução das emissões de GEE, expressos em termos de redução absoluta ou relativa das emissões de GEE ao longo de um ano civil |
Texto alfanumérico livre |
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S.22 |
Produção de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE) |
Quantidade total de REEE produzidos para a validação das transações e a manutenção da integridade do registo distribuído por ano civil |
Quantidade em t {DECIMAL-18/5} |
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S.23 |
Rácio de REEE não reciclados |
Quota da quantidade total de REEE produzidos para a validação das transações e a manutenção da integridade do registo distribuído, não reciclados por ano civil |
Percentagem {DECIMAL-11/10} |
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S.24 |
Produção de resíduos perigosos |
Quantidade total de resíduos perigosos produzidos para a validação das transações e a manutenção da integridade do registo distribuído por ano civil |
Quantidade em t {DECIMAL-18/5} |
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S.25 |
Produção de resíduos (todos os tipos) |
Quantidade total de resíduos produzidos para a validação das transações e pela manutenção da integridade do registo distribuído |
Quantidade em t {DECIMAL-18/5} |
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S.26 |
Rácio de resíduos não reciclados (todos os tipos) |
Quota da quantidade total de resíduos produzidos para a validação das transações e a manutenção da integridade do registo distribuído, não reciclados por ano civil |
Percentagem {DECIMAL-11/10} |
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S.27 |
Intensidade dos resíduos (todos os tipos) |
Quantidade total de resíduos produzidos por transação validada |
Quantidade em gramas (g) por Tx {DECIMAL-18/5} |
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S.28 |
Metas ou compromissos em matéria de redução de resíduos (todos os tipos) |
Metas ou compromissos em matéria de redução de resíduos, expressos em redução absoluta ou relativa da produção de resíduos ao longo de um ano civil |
Texto alfanumérico livre |
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S.29 |
Impacto da utilização de equipamento nos recursos naturais |
Descrição do impacto da produção, utilização e eliminação dos dispositivos dos nós da rede DLT nos recursos naturais |
Texto alfanumérico livre |
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S.30 |
Metas ou compromissos em matéria de redução da utilização dos recursos naturais |
Metas ou compromissos em matéria de redução da utilização dos recursos naturais, expressos em redução absoluta ou relativa da utilização de recursos naturais ao longo de um ano civil |
Texto alfanumérico livre |
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S.31 |
Utilização de água |
Consumo total de água associado à validação das transações e à manutenção da integridade do registo distribuído, expresso em metros cúbicos |
Quantidade em metros cúbicos {DECIMAL-18/5} |
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S.32 |
Rácio de água não reciclada |
Quota da água total consumida não reciclada e não reutilizada associada à validação das transações e à manutenção da integridade do registo distribuído por ano civil, expressa em percentagem |
Percentagem {DECIMAL-11/10} |
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Fontes e metodologias |
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S.33 |
Outras fontes e metodologias sobre a energia |
Fontes e metodologias utilizadas em relação às informações comunicadas nos campos S.17 e S.18 |
Texto alfanumérico livre |
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S.34 |
Outras fontes e metodologias sobre GEE |
Fontes e metodologias utilizadas em relação às informações comunicadas nos campos S.19, S.20 e S.21 |
Texto alfanumérico livre |
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S.35 |
Fontes e metodologias sobre resíduos |
Fontes e metodologias utilizadas em relação às informações comunicadas nos campos S.22, S.23, S.24, S.25, S.26, S.27 e S.28 |
Texto alfanumérico livre |
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S.36 |
Fontes e metodologias sobre recursos naturais |
Fontes e metodologias utilizadas em relação às informações comunicadas nos campos S.29, S.30, S.31 e S.32 |
Texto alfanumérico livre |
(1) Regulamento de Execução (UE) 2024/2984 da Comissão, de 29 de novembro de 2024, que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação do Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos formulários, formatos e modelos para os livretes dos criptoativos (JO L, 2024/2984, 3.12.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/2984/oj).
(2) Regulamento Delegado (UE) 2025/305 da Comissão, de 31 de outubro de 2024, que complementa o Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às normas técnicas de regulamentação que especificam as informações a incluir no pedido de autorização como prestador de serviços de criptoativos (JO L, 2025/305, 31.3.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2025/305/oj).
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2025/422/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)