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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2025/421 |
24.3.2025 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2025/421 DA COMISSÃO
de 16 de dezembro de 2024
que completa o Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam os dados necessários para a classificação dos livretes do criptoativo e as disposições práticas para assegurar que esses dados sejam legíveis por máquina
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, relativo aos mercados de criptoativos e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 1095/2010 e as Diretivas 2013/36/UE e (UE) 2019/1937 (1), nomeadamente o artigo 109.o, n.o 8, terceiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em conformidade com o Regulamento (UE) 2023/1114, o registo dos livretes do criptoativo, dos emitentes de criptofichas referenciadas a ativos e criptofichas de moeda eletrónica e dos prestadores de serviços de criptoativos (a seguir designado por «registo») criado nos termos do artigo 109.o do Regulamento (UE) 2023/1114 deve conter informações que permitam facilitar a acessibilidade dos livretes do criptoativo, classificados com base nos tipos de criptoativos estabelecidos nesse regulamento. Os dados necessários para a classificação dos livretes do criptoativo devem ajudar as autoridades nacionais competentes a verificar se os requisitos do Regulamento (UE) 2023/1114 são aplicados de forma coerente. |
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(2) |
A fim de assegurar o funcionamento mais eficiente do registo, as autoridades competentes devem apresentar os dados à ESMA no mesmo formato do livrete do criptoativo. Além disso, com o objetivo de minimizar custos, a ESMA e as autoridades competentes devem poder obter os dados pertinentes para a classificação dos livretes do criptoativo no registo a partir das informações divulgadas nos livretes do criptoativo. Com o intuito de minimizar as alterações dos dados exigidos a partir da data de aplicação do artigo 110.o do Regulamento (UE) 2023/1114, os dados utilizados para classificar os livretes do criptoativo devem incluir os dados que as autoridades competentes fornecerão ao ponto de acesso único europeu (ESAP) em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (UE) 2023/2859 do Parlamento Europeu e do Conselho (2). |
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(3) |
De modo a assegurar um tratamento eficiente dos dados, as pessoas coletivas que redigem o livrete do criptoativo e nele são identificadas por um identificador de entidade jurídica segundo a norma ISO 17442 devem assegurar que esse identificador é válido e devidamente renovado. Se a pessoa que redige o livrete do criptoativo não tiver um identificador de entidade jurídica, o registo deve conter um identificador que assegure características semelhantes para efeitos do registo. |
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(4) |
Os criptoativos que não são instrumentos financeiros não podem atualmente ser descritos utilizando o código de classificação de instrumentos financeiros (a seguir designado por «CIF») da ISO. Está a ser desenvolvido um método de classificação universal normalizado. No entanto, este método de classificação não será finalizado antes da aplicação do presente regulamento. Por conseguinte, para identificar de forma coerente os livretes do criptoativo no registo a que se refere o artigo 109.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2023/1114, deve ser utilizado um identificador normalizado internacional para criptofichas digitais, o identificador de criptoficha digital de grupo funcionalmente fungível (a seguir designado por «FFG DTI»). Além disso, a fim de identificar os criptoativos, permitir que os utilizadores consultem as principais características dos criptoativos, incluindo as suas características específicas da tecnologia, bem como de agrupar criptofichas emitidas em várias cadeias de blocos pertencentes ao mesmo livrete do criptoativo, devem ser utilizados os identificadores de criptofichas digitais (a seguir designados por «DTI») segundo a norma ISO 24165. Os FFG DTI e os DTI são adequados para efeitos de registo, uma vez que respeitam os princípios da unicidade, neutralidade, fiabilidade, fonte aberta, escalabilidade e acessibilidade numa base de recuperação de custos e são oferecidos no âmbito de um quadro de governação adequado. |
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(5) |
Uma vez que o presente regulamento diz respeito à classificação dos livretes do criptoativo e está, por conseguinte, ligado ao Regulamento de Execução (UE) 2024/2984 da Comissão (3), que diz respeito aos formulários, formatos e modelos normalizados para o livrete do criptoativo, é necessário alinhar as datas de aplicação dos dois regulamentos. A aplicação diferida é igualmente necessária para permitir que as pessoas que redigem livretes do criptoativo e as autoridades competentes se adaptem aos requisitos estabelecidos no presente regulamento. |
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(6) |
O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados à Comissão pela ESMA. |
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(7) |
A ESMA realizou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação em que se baseia o presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios a eles associados e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Dados para a classificação de livretes do criptoativo
1. Os dados necessários para a classificação dos livretes do criptoativo são estabelecidos no anexo.
2. Os dados estabelecidos no anexo devem ser fornecidos num formato comum, em conformidade com a norma ISO 20022.
3. Em derrogação do n.o 2 do presente artigo, caso os dados estabelecidos no anexo estejam incluídos no livrete do criptoativo a que se refere o artigo 6.o, o artigo 19.o ou o artigo 51.o do Regulamento (UE) 2023/1114, os dados estabelecidos no anexo do presente regulamento podem ser fornecidos no mesmo formato legível por máquina em que o livrete do criptoativo foi elaborado em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2024/2984 da Comissão.
Artigo 2.o
Identificador de entidade jurídica
Ao utilizar o identificador de entidade jurídica segundo a norma ISO 17442, as pessoas que redigem um livrete do criptoativo a que se referem os artigos 6.o, o artigo 19.o ou o artigo 51.o do Regulamento (UE) 2023/1114 devem assegurar que o identificador é:
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a) |
Válido e emitido em conformidade com os termos de qualquer uma das unidades operacionais locais do Sistema Mundial de Identificador de Entidades Jurídicas; |
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b) |
Incluído na base de dados do Sistema Mundial de Identificador de Entidades Jurídicas mantido pela unidade operacional central nomeada pelo Comité de Supervisão Regulamentar. |
Artigo 3.o
Identificação do criptoativo e do respetivo livrete
1. Quando é fornecido o identificador de criptoficha digital segundo a norma ISSO 24165, o livrete do criptoativo deve ser identificado através de um identificador válido de tipo 3 relativo ao grupo de criptoativos a que o livrete diz respeito.
2. Quando é fornecido o identificador de criptoficha digital segundo a norma ISSO 24165, o criptoativo ou criptoativos a que o livrete do criptoativo diz respeito deve ser identificado individualmente através de um identificador válido atribuído a cada um dos criptoativos a que o livrete diz respeito.
3. Quando o identificador de criptoficha digital segundo a norma ISO 24165 não estiver disponível, o livrete do criptoativo deve identificar os criptoativos a que o livrete do criptoativo diz respeito, utilizando um identificador de criptoficha digital aprovado pela ESMA a nível da União, que satisfaça todas as seguintes características:
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a) |
Único; |
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b) |
Neutro; |
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c) |
Fiável; |
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d) |
De fonte aberta; |
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e) |
Escalável; |
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f) |
Acessível; |
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g) |
Disponível a um custo razoável, e; |
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h) |
Sujeito a um quadro de governação adequado. |
Artigo 4.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 23 de dezembro de 2025.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de dezembro de 2024.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 150 de 9.6.2023, p. 40, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/1114/oj.
(2) Regulamento (UE) 2023/2859 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2023, que cria um ponto de acesso único europeu destinado a permitir um acesso centralizado a informações publicamente disponíveis com relevância para os serviços financeiros, os mercados de capitais e a sustentabilidade (JO L, 2023/2859, 20.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2859/oj).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2024/2984 da Comissão, de 29 de novembro de 2024, que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação do Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a formulários, formatos e modelos para os livretes do criptoativo (JO L, 2024/2984, 3.12.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/2984/oj).
(4) Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/1095/oj).
ANEXO
Dados necessários para a classificação dos livretes do criptoativo no registo a que se refere o artigo 109.o do Regulamento (UE) 2023/1114
Legenda
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Símbolo |
Tipo de dados |
Definição |
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{ALPHANUM-n} |
Até n carateres alfanuméricos |
Campo de texto livre. |
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{DATE_TIME_FORMAT} |
Formato de data e hora de acordo com a norma ISO 8601 |
Data e hora no seguinte formato: AAAA-MM-DDThh:mm:ss.ddddddZ.
As datas e as horas têm de ser comunicadas em UTC. |
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{DATEFORMAT} |
Formato de data de acordo com a norma ISO 8601 |
As datas devem estar formatadas do seguinte modo: AAAA-MM-DD. |
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{DECIMAL-n/m} |
Número decimal até um total de n dígitos, dos quais até m dígitos podem ser casas decimais |
Campo numérico para valores positivos e negativos.
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{DTI} |
9 carateres alfanuméricos |
Identificador de Criptoficha Digital, conforme definido na norma ISO 24165 |
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{FFG DTI} |
9 carateres alfanuméricos |
Código para identificar um grupo de identificadores de criptoficha digital equivalentes, conforme definido na norma ISO 24165 tipo 3 |
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{INTEGER-n} |
Número inteiro até um total de n dígitos |
Campo numérico para valores inteiros positivos e negativos. |
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{LEI} |
20 carateres alfanuméricos |
Identificador de entidade jurídica, conforme definido na norma ISO 17442 |
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{MIC} |
4 carateres alfanuméricos |
Identificador do mercado, conforme definido na norma ISO 10383 |
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Número |
Campo |
Conteúdo |
Formulário e normas |
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1 |
Tipo de livrete do criptoativo |
O tipo de livrete do criptoativo notificado. Caso o livrete do criptoativo diga respeito a criptofichas referenciadas a ativos, deve ser utilizado o código «ARTW». Caso o livrete do criptoativo diga respeito a criptofichas de moeda eletrónica, deve ser utilizado o código «EMTW». Caso o livrete do criptoativo diga respeito a criptoativos que não sejam criptofichas referenciadas a ativos nem criptofichas de moeda eletrónica, deve ser utilizado o código «OTHR». |
Selecionar a partir de uma lista de valores predefinidos: «ARTW» «EMTW» «OTHR» |
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2 |
Nome do emitente |
Nome do emitente |
Texto alfanumérico livre |
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3 |
Forma jurídica do emitente |
Forma jurídica |
Norma ISO 20275 «Serviços financeiros — Formas Jurídicas de Entidades (“ELF”)» |
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4 |
Identificador de entidade jurídica do emitente, se disponível |
Identificador de entidade jurídica do emitente, se disponível |
{LEI} |
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5 |
Outro identificador do emitente exigido nos termos da legislação nacional aplicável, se disponível |
Outro identificador do emitente exigido nos termos da legislação nacional aplicável, se disponível |
Texto alfanumérico livre |
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6 |
Identificador de entidade jurídica da entidade que redigiu o livrete do criptoativo, se disponível |
Identificador de entidade jurídica da entidade que redigiu o livrete do criptoativo, se disponível |
{LEI} |
|
7 |
Outro identificador da entidade que redigiu o livrete do criptoativo exigido nos termos do direito nacional aplicável, se disponível |
Outro identificador da entidade que redigiu o livrete do criptoativo exigido nos termos do direito nacional aplicável |
Texto alfanumérico livre |
|
8 |
Identificador do operador da plataforma de negociação |
Código MIC do segmento de mercado para a plataforma de negociação operada pelo prestador de serviços de criptoativos, se disponível; caso contrário, o código MIC de exploração |
{MIC} |
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9 |
Denominação comercial ou firma do emitente, se disponível |
Denominação comercial ou firma do emitente, se disponível |
Texto alfanumérico livre |
|
10 |
Endereço físico do emitente |
Endereço físico do emitente |
Texto alfanumérico livre |
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11 |
Número de telefone do emitente, se disponível |
Número de telefone do emitente, se disponível |
Texto alfanumérico livre |
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12 |
Endereço de correio eletrónico do emitente, se disponível |
Endereço de correio eletrónico do emitente, se disponível |
Texto alfanumérico livre |
|
13 |
Sítio Web do emitente |
Sítio Web do emitente |
Texto alfanumérico livre |
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14 |
Estado-Membro de origem |
Estado-Membro de origem na aceção do artigo 3.o, ponto 33), do Regulamento (UE) 2023/1114 |
Lista fechada dos Estados-Membros da UE |
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15 |
Estado-Membro de acolhimento |
Estado-Membro de acolhimento na aceção do artigo 3.o, ponto 34), do Regulamento (UE) 2023/1114 |
Lista fechada dos Estados-Membros da UE |
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16 |
Data de início da oferta pública ou da admissão à negociação |
Data de início ou, caso não esteja disponível no momento da notificação pela autoridade competente, a data de início pretendida, da oferta pública ou da admissão à negociação |
AAAA-MM-DD |
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17 |
Quaisquer outros serviços prestados pelo emitente |
Quaisquer outros serviços prestados pelo emitente não abrangidos pelo Regulamento (UE) 2023/1114, com uma referência à legislação da União ou nacional aplicável que rege esse serviço, quando aplicável |
Texto alfanumérico livre |
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18 |
Data de autorização, quando aplicável |
Data da autorização pela autoridade competente, quando aplicável |
AAAA-MM-DD |
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19 |
Data de revogação da autorização, quando aplicável |
Data de revogação da autorização pela autoridade competente, quando aplicável |
AAAA-MM-DD |
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20 |
Data de publicação |
Data de publicação efetiva ou prevista do livrete do criptoativo ou do livrete modificado do criptoativo, conforme aplicável |
AAAA-MM-DD |
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21 |
Data e hora da notificação |
Data e hora da última notificação do livrete à autoridade competente |
AAAA-MM-DDThh:mm:ss.ddddddZ. |
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22 |
Língua(s) do livrete do criptoativo |
Língua(s) em que é redigido o livrete do criptoativo. Caso sejam utilizadas várias línguas, o campo deve ser preenchido as vezes que forem necessárias |
Lista fechada das línguas da UE |
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23 |
Identificador de registo |
Identificador único do registo carregado, atribuído pela autoridade competente remetente |
{ALPHANUM-500} |
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24 |
Referência do ficheiro de dados |
Código de referência necessário para ligar o ficheiro de dados ao ficheiro de metadados correspondente |
{ALPHANUM-500} |
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25 |
Tipo de submissão |
Tipo de submissão |
NEWT = Novo MODI = Alteração EROR = Erro CORR = Correção |
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26 |
Versão |
Versão do conjunto de dados (dados e metadados) |
{INTEGER-50} |
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27 |
Código identificador de criptoficha digital utilizado para identificar de forma inequívoca o criptoativo ou cada um dos criptoativos a que o livrete diz respeito, se disponível |
Código utilizado para identificar de forma inequívoca o criptoativo ou cada um dos criptoativos a que o livrete do criptoativo diz respeito, se disponível |
Identificador de criptoficha digital de acordo com a norma ISO 24165 {DTI} |
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28 |
Identificador de criptoficha digital de grupo funcionalmente fungível, se disponível |
Código utilizado para identificar de forma inequívoca o grupo funcionalmente fungível a que pertence o ativo digital (ou seja, comum a cada um dos vários ativos a que o livrete do criptoativo diz respeito), ou seja, código utilizado para identificar o livrete segundo a norma ISO 24165 DTI de tipo = 3 (ou seja, grupo funcionalmente fungível), se disponível |
ISO 24165 [FFG DTI] |
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29 |
Sinalizador de dados pessoais |
Sinalizador que indica se o livrete do criptoativo apresentado contém dados pessoais |
«verdadeiro» — Sim «falso» — Não |
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2025/421/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)