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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2025/417 |
14.3.2025 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2025/417 DA COMISSÃO
de 28 de novembro de 2024
que completa o Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação que especificam de que forma os prestadores de serviços de criptoativos que operam uma plataforma de negociação de criptoativos devem apresentar dados relacionados com as obrigações de transparência
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, relativo aos mercados de criptoativos e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 1095/2010 e as Diretivas 2013/36/UE e (UE) 2019/1937 (1), nomeadamente o artigo 76.o, n.o 16, terceiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
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(1) |
É essencial um elevado grau de transparência para assegurar que os investidores sejam adequadamente informados do grau real de transações reais e potenciais de criptoativos negociados numa plataforma de negociação operada por um prestador de serviços de criptoativos. Este elevado grau de transparência deve também assegurar a igualdade de condições entre as plataformas de negociação, para que a fragmentação da liquidez não comprometa o processo de determinação de preços de criptoativos individuais e os investidores não sejam prejudicados. |
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(2) |
Para que os investidores sejam adequadamente informados sobre o acesso, os custos, o âmbito e o funcionamento das plataformas de negociação que utilizam ou tencionam utilizar, é importante que as plataformas de negociação disponibilizem as suas regras de funcionamento de forma transparente e não discriminatória. Os investidores devem poder aceder facilmente a estas informações. |
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(3) |
A fim de permitir que os investidores tomem decisões informadas sobre ordens ou transações de criptoativos e de ajudar a manter a integridade do mercado, as plataformas de negociação de criptoativos devem divulgar publicamente todas as ordens e transações tão próximo do tempo real quanto seja tecnicamente possível nas suas plataformas. Neste contexto, é igualmente importante harmonizar as informações a publicar, permitindo assim que os investidores utilizem, comparem e agreguem as informações publicadas por diferentes plataformas de negociação de criptoativos. |
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(4) |
A fim de assegurar condições equitativas para todos os tipos de investidores, tanto investidores qualificados como detentores não profissionais, no que diz respeito ao acesso aos sistemas de gestão de ordens, as plataformas de negociação de criptoativos podem disponibilizar ordens de reserva e de cessação diretamente através da sua plataforma de negociação, quando estiverem preenchidas determinadas condições. |
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(5) |
A tecnologia de registo distribuído deu origem a estruturas inovadoras nas plataformas de negociação de criptoativos. As plataformas de negociação de criptoativos são frequentemente divididas em bolsas centralizadas fora de cadeia (CEX) e bolsas descentralizadas em cadeia (DEX), como as que operam segundo um modelo de criador de mercado automatizado. As bolsas centralizadas caracterizam-se por um controlo centralizado das operações de negociação e das práticas de custódia. Normalmente, as bolsas centralizadas utilizam mecanismos que são comuns no financiamento tradicional, incluindo carteiras de encomendas com limites centrais. Em contrapartida, as bolsas descentralizadas funcionam sem um operador central e facilitam a negociação diretamente nos registos distribuídos através de contratos inteligentes, permitindo simultaneamente que os utilizadores negoceiem utilizando as suas carteiras sem custódia. Além disso, o panorama em evolução, que inclui modelos híbridos que combinam características tanto das bolsas centralizadas como das bolsas descentralizadas, exige uma abordagem regulamentar que seja simultaneamente precisa e adaptável. Tendo em conta esta evolução, é conveniente clarificar os requisitos em matéria de dados relacionados com as obrigações de transparência aplicáveis aos sistemas de negociação que facilitam a negociação diretamente nos registos distribuídos através de contratos inteligentes, na medida em que não sejam operados de forma totalmente descentralizada sem intermediários e, por conseguinte, sujeitos ao Regulamento (UE) 2023/1114. |
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(6) |
As informações que devem ser disponibilizadas o mais próximo possível do tempo real devem ser disponibilizadas tão instantaneamente quanto seja tecnicamente possível, assumindo um nível razoável de eficiência dos sistemas dos prestadores de serviços de criptoativos que operam uma plataforma de negociação de criptoativos. A publicação das informações perto do final do prazo deve ocorrer apenas em casos excecionais, quando os sistemas disponíveis não permitirem a publicação num período mais curto. |
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(7) |
A especificação do grau de desagregação através do qual as plataformas de negociação podem vender dados é importante para satisfazer as diferentes necessidades dos participantes no mercado, que contribuem para a eficiência dos mercados. A fim de assegurar que os utilizadores de dados só possam adquirir ou aceder a dados que satisfaçam as suas necessidades específicas, os prestadores de serviços de criptoativos que operam uma plataforma de negociação de criptoativos devem desagregar os dados, no mínimo, por tipo de criptoativo (criptofichas referenciadas a ativos, criptofichas de moeda eletrónica, criptoativos que não sejam criptofichas referenciadas a ativos nem criptofichas de moeda eletrónica), por moeda em que os criptoativos são negociados e por tipo de sistema de negociação. Sempre que possível, esses dados devem ser fornecidos aos utilizadores para cada criptoativo. |
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(8) |
Para assegurar que os dados pré-negociação e pós-negociação disponibilizados para compra correspondem à procura por parte dos participantes no mercado, os prestadores de serviços de criptoativos que operam uma plataforma de negociação devem disponibilizar todas as combinações de critérios de desagregação em condições comerciais razoáveis. |
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(9) |
O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados à Comissão pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados. |
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(10) |
A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados realizou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação que servem de base ao presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios a eles associados e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados instituído nos termos do artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Princípios gerais de apresentação das informações sobre regras de funcionamento das plataformas de negociação
1. Os prestadores de serviços de criptoativos que operam uma plataforma de negociação de criptoativos devem publicar as informações sobre as regras de funcionamento da sua plataforma de negociação de forma gratuita, facilmente acessível, não discriminatória, proeminente, compreensível, justa, clara, que não induza em erro e que facilite a compreensão.
2. Os prestadores de serviços de criptoativos que operam uma plataforma de negociação de criptoativos devem publicar as regras de funcionamento da sua plataforma de negociação num documento único no sítio Web do prestador de serviços de criptoativos.
Artigo 2.o
Transparência pré-negociação
1. Os prestadores de serviços de criptoativos que operam uma plataforma de negociação de criptoativos devem disponibilizar ao público todos os preços de compra e de venda e a profundidade dos interesses de negociação a esses preços, tal como referido no artigo 76.o, n.o 9, do Regulamento (UE) 2023/1114, em conformidade com o tipo de sistemas de negociação que operam enumerados no anexo I, quadro 1, do presente regulamento.
2. Quando ocorrem as condições de mercado objetivas a que se refere a alínea a), os prestadores de serviços de criptoativos que operam uma plataforma de negociação de criptoativos devem disponibilizar ao público as ordens que preenchem cumulativamente as seguintes condições:
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a) |
As ordens dependem da ocorrência de condições de mercado objetivas predefinidas pelo protocolo do sistema de negociação; |
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b) |
As ordens não podem interagir com outros interesses de negociação antes da divulgação à carteira de ordens operada pela plataforma de negociação; |
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c) |
Uma vez divulgadas à carteira de ordens, as ordens interagem com outras ordens em conformidade com as regras aplicáveis às ordens desse tipo no momento da divulgação. |
3. Os prestadores de serviços de criptoativos que operam uma plataforma de negociação de criptoativos devem disponibilizar ao público os pormenores de cada ordem de criptoativos, tal como estabelecido no anexo I, quadros 2 e 3.
Artigo 3.o
Transparência pós-negociação
1. Os prestadores de serviços de criptoativos que operam uma plataforma de negociação de criptoativos devem divulgar as informações pormenorizadas sobre cada transação, de acordo com o referido no artigo 76.o, n.o 10, do Regulamento (UE) 2023/1114, tal como estabelecido no anexo II, quadros 1 e 2.
2. Quando uma comunicação de transação previamente publicada é anulada, os prestadores de serviços de criptoativos que operam uma plataforma de negociação de criptoativos devem tornar pública uma nova comunicação de transação que contenha todas as informações da comunicação original, bem como o marcador de anulação especificado no anexo II, quadro 3.
3. Quando uma comunicação de transação previamente publicada é alterada, os prestadores de serviços de criptoativos que operam uma plataforma de negociação de criptoativos devem tornar públicas as seguintes informações:
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a) |
Uma nova comunicação de transação que contenha todas as informações da comunicação original, bem como o marcador de anulação especificado no anexo II, quadro 3; |
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b) |
Uma nova comunicação de transação que contenha todas as informações da comunicação original com todos os pormenores necessários corrigidos e o marcador de alteração especificado no anexo II, quadro 3. |
Artigo 4.o
Publicação em tempo real das transações
No que diz respeito às transações executadas nas suas plataformas de negociação de criptoativos, os prestadores de serviços de criptoativos que operam uma plataforma de negociação de criptoativos devem disponibilizar ao público os pormenores de cada transação, tal como estabelecido no anexo II, quadros 1, 2 e 3, tão próximo do tempo real quanto seja tecnicamente possível e, em qualquer caso, no prazo de trinta segundos após a execução da transação.
Artigo 5.o
Desagregação dos dados pré-negociação e pós-negociação
1. Os prestadores de serviços de criptoativos que operam uma plataforma de negociação de criptoativos devem disponibilizar ao público as informações publicadas nos termos dos artigos 2.o e 3.o através da publicação, em separado, dos dados relacionados com as obrigações de transparência pré-negociação e pós-negociação.
2. Os prestadores de serviços de criptoativos que operam uma plataforma de negociação de criptoativos devem disponibilizar ao público, a pedido de qualquer parte interessada, os dados publicados nos termos dos artigos 2.o e 3.o através da apresentação dos dados pré-negociação e pós-negociação desagregados para cada criptoativo.
3. Além de apresentarem os dados em conformidade com o n.o 2, os prestadores de serviços de criptoativos que operam uma plataforma de negociação podem apresentar os dados a que se refere o n.o 2 agrupando criptoativos.
4. Os n.os 2 e 3 não se aplicam se as informações referidas nos artigos 2.o e 3.o forem disponibilizadas gratuitamente.
Artigo 6.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de novembro de 2024.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 150 de 9.6.2023, p. 40, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/1114/oj.
(2) Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/1095/oj).
ANEXO I
INFORMAÇÕES PRÉ-NEGOCIAÇÃO A DISPONIBILIZAR AO PÚBLICO
Quadro 1
Descrição do tipo de sistemas de negociação e das informações relacionadas a disponibilizar ao público em conformidade com o artigo 1.o, n.o 1
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Tipo de sistema de negociação |
Descrição do sistema de negociação |
Informações a disponibilizar ao público |
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1 |
Sistema de negociação por leilão contínuo com base numa carteira de ordens |
Um sistema que, por meio de uma carteira de ordens e de um algoritmo de negociação, opera sem intervenção humana e permite a correspondência entre as ordens de venda e as ordens de compra, com base no melhor preço disponível, numa base contínua. |
O número agregado de ordens e os criptoativos que essas ordens representam relativamente a cada nível de preço, pelo menos para as cinco melhores ofertas de preços de compra e de preços de venda. |
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2 |
Sistema de negociação baseado em ofertas de preços |
Um sistema em que as transações são concluídas com base em ofertas de preços firmes que são continuamente disponibilizadas aos participantes. |
Para cada criptoativo negociado no sistema de negociação, as melhores ofertas de preços de compra e de venda de cada participante, juntamente com os volumes correspondentes a esses preços. As ofertas de preços tornadas públicas serão aquelas que representam compromissos firmes de compra e de venda dos criptoativos e que indicam o preço e o volume de criptoativos que os participantes estão dispostos a comprar ou vender. |
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3 |
Sistema de negociação por leilão periódico |
Um sistema que permite o confronto entre ordens com base num leilão periódico e num algoritmo de negociação operado sem intervenção humana. |
O preço a que o sistema de negociação por leilão responde da melhor forma ao seu algoritmo de negociação relativamente a criptoativos negociados no sistema de negociação e o volume que será potencialmente executável a esse preço pelos participantes nesse sistema. |
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4 |
Criadores de mercado automatizados |
Um sistema baseado em reservas de liquidez e modelos matemáticos de fixação de preços e de avaliação para a execução automática de transações individuais. |
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5 |
Sistema de negociação híbrido |
Um sistema que combina dois ou mais dos tipos de sistemas de negociação referidos nas linhas 1 a 4 do presente quadro. |
Para os sistemas de negociação híbridos, que combinam diferentes sistemas de negociação ao mesmo tempo, os requisitos correspondem aos requisitos de transparência pré-negociação aplicáveis a cada tipo de sistema de negociação que integra esse sistema híbrido. Para os sistemas de negociação híbridos que combinam dois ou mais sistemas de negociação de forma sequencial, os requisitos correspondem aos requisitos de transparência pré-negociação aplicáveis ao sistema de negociação que esteja a ser utilizado num determinado momento |
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6 |
Qualquer outro sistema de negociação |
Qualquer outro tipo de sistema de negociação. |
Informações adequadas sobre o nível das ordens ou ofertas de preços e dos interesses de negociação relativamente aos criptoativos negociados no sistema de negociação; em especial, os cinco melhores níveis de preços de compra e de venda e/ou ofertas de preços bilaterais de cada criador de mercado nos criptoativos, caso as características do mecanismo de formação dos preços o permitam. |
Quadro 2
Quadro de símbolos para o quadro 3
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Símbolo |
Tipo de dados |
Definição |
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{ALPHANUM-n} |
Até n carateres alfanuméricos |
Campo de texto livre. |
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|
{CURRENCYCODE_3} |
3 carateres alfanuméricos |
Código de moeda de 3 letras, conforme especificado na norma ISO 4217 |
||||||||||||||||
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{DATE_TIME_FORMAT} |
Formato de data e hora de acordo com a norma ISO 8601 |
Data e hora no seguinte formato: AAAA-MM-DDThh:mm:ss.ddddddZ.
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||||||||||||||||
|
{DECIMAL-n/m} |
Número decimal até um total de n dígitos, dos quais até m dígitos podem ser casas decimais |
Campo numérico para valores positivos e negativos.
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||||||||||||||||
|
{MIC} |
4 carateres alfanuméricos |
Identificador do mercado, tal como especificado na norma ISO 10383 |
Quadro 3
Lista de informações pormenorizadas para transparência pré-negociação
|
# |
Identificador do campo |
Descrição e elementos a publicar |
Formato a preencher tal como especificado no quadro 2 |
||||||
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1 |
Data e hora de apresentação |
Caso as ordens e ofertas de preços não tenham de ser publicadas numa base agregada, a data e a hora em que a ordem ou oferta de preços foi introduzida para execução no sistema de negociação. |
{DATE_TIME_FORMAT} |
||||||
|
2 |
Código de identificação do criptoativo |
Identificador único e inequívoco do criptoativo em conformidade com o artigo 15.o do regulamento delegado que estabelece normas técnicas adotadas nos termos do artigo 68.o, n.o 10, alínea b), do Regulamento (UE) 2023/1114 |
A preencher em conformidade com a secção 2, quadro 2, campo 10, do anexo do regulamento delegado que estabelece normas técnicas adotadas nos termos do artigo 68.o, n.o 10, alínea b), do Regulamento (UE) 2023/1114 |
||||||
|
3 |
Nome completo do criptoativo |
Nome completo do criptoativo. |
{ALPHANUM-350} |
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4 |
Indicador de compra/venda |
Indicador sobre se a ordem é para comprar ou vender. |
«BUYI» — compra «SELL» — venda |
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5 |
Preço |
O preço das ordens e ofertas de preços, conforme exigido para cada sistema de negociação no anexo I, quadro 1, e excluindo, se for caso disso, as comissões e os juros vencidos. Se o preço for expresso em valor monetário, deve ser fornecido na moeda principal. Se o criptoativo for negociado com base num par de moedas, o preço deve expressar a quantidade da moeda de oferta de preços para uma unidade da moeda de base. Este campo deve ser deixado em branco no caso de ordens de mercado. |
{DECIMAL-18/13} caso o preço seja expresso em valor monetário {DECIMAL-11/10} caso o preço seja expresso em percentagem ou rendimento. {DECIMAL-18/17} caso o preço seja expresso em pontos base. |
||||||
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6 |
Moeda do preço |
A moeda em que o preço de negociação do criptoativo relacionado com a ordem é expresso (aplicável quando o preço é expresso em valor monetário). Se o criptoativo for negociado em moeda eletrónica/criptoficha de moeda eletrónica, deve ser utilizado o identificador a que se refere o artigo 15.o do regulamento delegado que estabelece normas técnicas adotadas nos termos do artigo 68.o, n.o 10, alínea b), do Regulamento (UE) 2023/1114. Se o preço do criptoativo for expresso em termos monetários e num par de moedas, deve ser comunicado o par de moedas em que é expresso o preço do criptoativo relacionado com a ordem. O primeiro código de moeda será o da moeda de base e o segundo código de moeda será o da moeda da oferta de preços. A moeda da oferta de preços determina o preço de uma unidade da moeda de base. O código ISO da moeda e o nome abreviado do DTI como registado em conformidade com os elementos de dados da ISO 24165-2 para o registo do DTI ou o identificador alternativo a que se refere o artigo 15.o do regulamento delegado que estabelece normas técnicas adotadas nos termos do artigo 68.o, n.o 10, alínea b), do Regulamento (UE) 2023/1114 devem ser utilizados para representar a moeda fiduciária e o criptoativo, respetivamente, no par de moedas. |
A preencher em conformidade com a secção 2, quadro 2, campo 21, do anexo do regulamento delegado que estabelece normas técnicas adotadas nos termos do artigo 68.o, n.o 10, alínea b), do Regulamento (UE) 2023/1114. |
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7 |
Notação dos preços |
Indica se o preço é expresso em valor monetário, em percentagem, em rendimento ou em pontos base. |
«MONE» — Valor monetário «PERC» — Percentagem «YIEL» — Rendimento «BAPO» — Pontos base |
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8 |
Quantidade |
Para os criptoativos negociados em unidades, o número de unidades do criptoativo. Para os criptoativos não negociados em unidades, o valor nominal ou monetário do criptoativo expresso na mesma moeda do preço no campo 5 «Preço», de acordo com o campo 6 «Moeda do preço». Se o preço for expresso em subcomponentes desse criptoativo, deve, não obstante, ser registado com a notação decimal do preço expresso em unidades desse criptoativo. Se o quadro 1 exigir a publicação agregada de ordens, o número total de unidades ou o valor nominal ou monetário total das ordens agregadas. |
{DECIMAL-18/17} caso a quantidade seja expressa em número de unidades {DECIMAL-18/5} caso a quantidade seja expressa em valor monetário ou nominal. |
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9 |
Moeda da quantidade |
A moeda em que é expressa a quantidade. A moeda refere-se às unidades de criptoativos, mesmo que a transação seja denominada em subcomponentes desse criptoativo. O campo só deve ser preenchido se a quantidade for expressa em valor monetário ou nominal ou em unidades de criptoativo. |
Identificador referido na secção 2, quadro 2, campo 26, do anexo do regulamento delegado que estabelece normas técnicas adotadas nos termos do artigo 68.o, n.o 10, alínea b), do Regulamento (UE) 2023/1114 |
||||||
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10 |
Notação da quantidade |
Indica se a quantidade comunicada é expressa em número de unidades, em valor nominal, em valor monetário ou em unidades de criptoativo. |
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11 |
Local |
Identificação da plataforma de negociação de criptoativos em que a ordem foi apresentada. Caso a plataforma de negociação de criptoativos utilize códigos MIC do segmento de mercado, deve ser utilizado o MIC do segmento. Caso a plataforma de negociação de criptoativos não utilize MIC do segmento, deve ser utilizado o MIC operacional. |
{MIC} |
||||||
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12 |
Número de ordens e ofertas de preços |
O número agregado de ordens ou ofertas de preços de diferentes clientes (quando a informação agregada é exigida no âmbito do anexo I, quadro 1). |
{DECIMAL-18/0} |
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13 |
Sistema de negociação |
Tipo de sistema de negociação em que a ordem ou oferta de preços é anunciada |
«CLOB» para os sistemas de negociação por leilão contínuo com base numa carteira de ordens, «QDTS» para os sistemas de negociação baseados em ofertas de preços, «PATS» para os sistemas de negociação por leilão periódico, «HYBR» para os sistemas de negociação híbridos, «AMMS» para os criadores de mercado automatizados, «XXXX» para qualquer outro sistema de negociação |
||||||
|
14 |
Data e hora de publicação |
Data e hora em que as informações foram publicadas. |
{DATE_TIME_FORMAT} |
ANEXO II
INFORMAÇÕES PÓS-NEGOCIAÇÃO A DISPONIBILIZAR AO PÚBLICO
Quadro 1
Quadro de símbolos
|
Símbolo |
Tipo de dados |
Definição |
||||||||||||||||
|
{ALPHANUM-n} |
Até n carateres alfanuméricos |
Campo de texto livre. |
||||||||||||||||
|
{CURRENCYCODE_3} |
3 carateres alfanuméricos |
Código de moeda de 3 letras, conforme especificado na norma ISO 4217 |
||||||||||||||||
|
{DATE_TIME_FORMAT} |
Formato de data e hora de acordo com a norma ISO 8601 |
Data e hora no seguinte formato: AAAA-MM-DDThh:mm:ss.ddddddZ.
As datas e as horas têm de ser comunicadas em UTC. |
||||||||||||||||
|
{DECIMAL-n/m} |
Número decimal até um total de n dígitos, dos quais até m dígitos podem ser casas decimais |
Campo numérico para valores positivos e negativos.
Se for caso disso, os valores devem ser arredondados e não truncados. |
||||||||||||||||
|
{MIC} |
4 carateres alfanuméricos |
Identificador do mercado, tal como especificado na norma ISO 10383 |
Quadro 2
Lista de informações pormenorizadas para transparência pós-negociação
|
# |
Identificador do campo |
Conteúdo a comunicar |
Formatos e normas a utilizar nas comunicações |
||||||
|
1 |
Data e hora de negociação |
Data e hora em que a transação foi executada. |
{DATE_TIME_FORMAT} |
||||||
|
2 |
Código de identificação do criptoativo |
Identificador único e inequívoco do criptoativo em conformidade com o artigo 15.o do regulamento delegado que estabelece normas técnicas adotadas nos termos do artigo 68.o, n.o 10, alínea b), do Regulamento (UE) 2023/1114. |
A preencher em conformidade com a secção 2, quadro 2, campo 10, do anexo do regulamento delegado que estabelece normas técnicas adotadas nos termos do artigo 68.o, n.o 10, alínea b), do Regulamento (UE) 2023/1114. |
||||||
|
3 |
Nome completo do criptoativo |
Nome completo do criptoativo. |
{ALPHANUM-350} |
||||||
|
4 |
Preço |
O preço negociado da transação, deduzindo, quando aplicável, as comissões, outras taxas e juros vencidos. Se o preço for registado em valor monetário, deve ser fornecido na moeda principal. Se o criptoativo for negociado com base num par de moedas, o preço deve expressar a quantidade da moeda de oferta de preços para uma unidade da moeda de base. |
{DECIMAL-18/13} caso o preço seja expresso em valor monetário. |
||||||
|
5 |
Preço em falta |
Quando o preço não está disponível, mas pendente, o valor deve ser «PNDG». Se o preço não for aplicável, o valor a indicar deve ser «NOAP». |
«PNDG» caso o preço não esteja disponível «NOAP» caso o preço não seja aplicável |
||||||
|
6 |
Notação dos preços |
Indica se o preço é expresso em valor monetário, em percentagem, em rendimento ou em pontos base. |
«MONE» — Valor monetário «PERC» — Percentagem «YIEL» — Rendimento «BAPO» — Pontos base |
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|
7 |
Moeda do preço |
A moeda em que o preço de negociação do criptoativo relacionado com a ordem é expresso (aplicável quando o preço é expresso em valor monetário). Se o criptoativo for negociado em moeda eletrónica/criptoficha de moeda eletrónica, deve ser utilizado o identificador a que se refere o artigo 15.o do regulamento delegado que estabelece normas técnicas adotadas nos termos do artigo 68.o, n.o 10, alínea b), do Regulamento (UE) 2023/1114. Se o preço do criptoativo for expresso em termos monetários e num par de moedas, deve ser comunicado o par de moedas em que é expresso o preço do criptoativo relacionado com a ordem. O primeiro código da moeda deve ser o da moeda de base e o segundo código da moeda deve ser o da moeda da oferta de preços. A moeda da oferta de preços determina o preço de uma unidade da moeda de base. O código ISO da moeda e o nome abreviado do DTI registados em conformidade com elementos de dados da ISO 24165-2 para o registo do DTI ou o identificador alternativo a que se refere o artigo 15.o do regulamento delegado que estabelece normas técnicas adotadas nos termos do artigo 68.o, n.o 10, alínea b), do Regulamento (UE) 2023/1114 devem ser utilizados para representar a moeda fiduciária e o criptoativo, respetivamente, no par de moedas. |
A preencher em conformidade com a secção 2, quadro 2, campo 21, do anexo do regulamento delegado que estabelece normas técnicas adotadas nos termos do artigo 68.o, n.o 10, alínea b), do Regulamento (UE) 2023/1114. |
||||||
|
8 |
Quantidade |
Campo a preencher com a quantidade executada. |
{DECIMAL-18/17} caso a quantidade seja expressa em número de unidades {DECIMAL-18/5} caso a quantidade seja expressa em valor monetário ou nominal. {DECIMAL-18/13} caso o preço seja expresso em subcomponentes desse criptoativo |
||||||
|
9 |
Moeda da quantidade |
A moeda em que é expressa a quantidade. A moeda refere-se às unidades de criptoativos, mesmo que a transação seja denominada em subcomponentes desse criptoativo. O campo só deve ser preenchido se a quantidade for expressa em valor monetário ou nominal ou unidades de criptoativo. |
Identificador referido na secção 2, quadro 2, campo 26, do anexo do regulamento delegado que estabelece normas técnicas adotadas nos termos do artigo 68.o, n.o 10, alínea b), do Regulamento (UE) 2023/1114 |
||||||
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10 |
Notação da quantidade |
Indica se a quantidade comunicada é expressa em número de unidades, em valor nominal, em valor monetário ou em unidades de criptoativo. |
«{CRYP}» — Valor em criptoativos |
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11 |
Plataforma de execução |
Identificação da plataforma de negociação de criptoativos em que a ordem foi apresentada. Caso a plataforma de negociação de criptoativos utilize códigos MIC do segmento de mercado, deve ser utilizado o MIC do segmento. Caso a plataforma de negociação de criptoativos não utilize códigos MIC do segmento de mercado, deve ser utilizado o MIC operacional. |
{MIC} — Plataforma de negociação de criptoativos |
||||||
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12 |
Data e hora de publicação |
Data e hora em que a transação foi publicada por uma plataforma de negociação de criptoativos. |
{DATE_TIME_FORMAT} |
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13 |
Local de publicação |
Código utilizado para identificar a plataforma de negociação de criptoativos que publica a transação. |
{MIC} — Plataforma de negociação de criptoativos |
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14 |
Código de identificação da transação |
Código alfanumérico atribuído pelas plataformas de negociação de criptoativos em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento Delegado (UE) 2025/416 da Comissão (1) utilizado em qualquer referência subsequente à negociação específica. |
{ALPHANUM-52} |
Quadro 3
Lista de marcadores para transparência pós-negociação
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Marcador |
Nome |
Descrição |
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«CANC» |
Marcador de anulação |
Quando uma transação anteriormente publicada é anulada. |
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«AMND» |
Marcador de alteração |
Quando uma transação anteriormente publicada é alterada. |
(1) Regulamento Delegado (UE) 2025/416 da Comissão, de 29 de novembro de 2024, que complementa o Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam o conteúdo e o formato dos registos da carteira de ordens dos prestadores de serviços de criptoativos que operam uma plataforma de negociação de criptoativos (JO L, 2025/416, 14.3.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2025/416/oj).
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2025/417/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)