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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2025/416 |
14.3.2025 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2025/416 DA COMISSÃO
de 29 de novembro de 2024
que complementa o Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação que especificam o conteúdo e o formato dos registos das carteiras de ordens dos prestadores de serviços de criptoativos que operam uma plataforma de negociação de criptoativos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, relativo aos mercados de criptoativos e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 1095/2010 e as Diretivas 2013/36/UE e (UE) 2019/1937 (1), nomeadamente o artigo 76.o, n.o 16, terceiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A fim de permitir que as autoridades competentes efetuem uma compilação, uma comparação e uma análise eficazes e eficientes dos dados relativos às ordens, os prestadores de serviços de criptoativos que operam plataformas de criptoativos devem manter registos dos dados pertinentes relativos a todas as ordens (registos da carteira de ordens) em conformidade com o presente regulamento. Devem registar os dados num formato JSON eletrónico que permita a leitura por máquina, desenvolvido em conformidade com a metodologia ISO 20022. Uma carteira de ordens deve ser considerada uma lista organizada de ordens de compra e venda de um criptoativo específico. |
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(2) |
Para controlar adequadamente a integridade e estabilidade dos mercados de criptoativos, as autoridades competentes necessitam de informações fiáveis, coerentes e normalizadas sobre os criptoativos negociados. Essas informações devem permitir-lhes identificar o criptoativo individual negociado de acordo com os princípios consagrados internacionalmente. Além disso, devem poder identificar as principais características dos criptoativos, incluindo as suas características tecnológicas específicas. Os prestadores de serviços de criptoativos devem, por conseguinte, utilizar um identificador adequado para identificar os criptoativos nos registos das ordens e das transações que fornecem às autoridades competentes. À luz desse objetivo, a utilização do identificador de criptofichas digitais (DTI) gerido pela Digital Token Identifier Foundation, ou de identificadores elegíveis alternativos, está prevista no Regulamento Delegado da Comissão que estabelece normas técnicas adotadas nos termos do artigo 68.o, n.o 10, primeiro parágrafo, alínea b), do MiCA para identificar criptoativos que sejam objeto de uma ordem ou transação a registar pelo prestador de serviços de criptoativos. Tendo em conta estas considerações, e a fim de assegurar uma abordagem coerente em matéria de supervisão, há que prever a utilização de identificadores de ativos no presente regulamento nas mesmas condições que no Regulamento Delegado da Comissão que estabelece normas técnicas adotadas nos termos do artigo 68.o, n.o 10, primeiro parágrafo, alínea b), do MiCA. |
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(3) |
É possível que os comportamentos de abuso de mercado, incluindo a manipulação de mercado, sejam praticados através de vários meios, incluindo a negociação algorítmica. Por conseguinte, a fim de assegurar uma fiscalização eficaz do mercado, quando as decisões de investimento são tomadas por uma pessoa que não o cliente ou por um algoritmo informático, essa pessoa ou algoritmo deve ser identificado nos registos das ordens e das transações através de identificadores únicos, sólidos e coerentes. Quando a decisão de investimento for tomada por mais do que uma pessoa, o prestador de serviços de criptoativos deve identificar nos seus registos a pessoa que assume a responsabilidade principal pela decisão. |
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(4) |
Para garantir uma identificação única, coerente e sólida das pessoas singulares referidas nos registos das ordens, essas pessoas devem ser identificadas através da concatenação do país da sua nacionalidade com os identificadores atribuídos por esse país de nacionalidade a essas pessoas. Se esses identificadores não estiverem disponíveis, as pessoas singulares devem ser identificadas por identificadores criados a partir da concatenação da sua data de nascimento com o seu nome. A identificação das pessoas singulares deve ser efetuada de acordo com o nível de prioridade dos diferentes identificadores especificado no anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2017/590 da Comissão (2). |
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(5) |
É possível que as pessoas singulares que têm de ser identificadas para efeitos de manutenção de registos sejam residentes de um país que não o da sua nacionalidade. Várias obrigações ao abrigo do Regulamento (UE) 2023/1114 estão relacionadas com o país de residência das pessoas singulares, pelo que a recolha de informações ao abrigo do presente regulamento é importante para assegurar uma supervisão eficaz das transações e das ordens por parte das autoridades competentes. |
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(6) |
É necessário que determinados dados pessoais sejam registados pelos prestadores de serviços de criptoativos para identificar os seus clientes ou outras pessoas singulares pertinentes para as ordens de criptoativos, uma vez que estes dados são fundamentais para assegurar uma supervisão eficiente por parte das autoridades competentes, nomeadamente no domínio dos abusos de mercado. Em conformidade com o princípio da minimização dos dados estabelecido no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), os prestadores de serviços de criptoativos devem conservar apenas as informações necessárias e suficientes para permitir que a autoridade competente realize uma avaliação exaustiva do cumprimento, por parte do prestador de serviços de criptoativos, dos requisitos do Regulamento (UE) 2023/1114 e controle a atividade de negociação relacionada com as ordens sobre criptoativos. Quando procedem ao tratamento de dados pessoais incluídos nos registos, os prestadores de serviços de criptoativos e as autoridades competentes devem cumprir as disposições pertinentes do Regulamento (UE) 2016/679. |
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(7) |
Para facilitar a fiscalização do mercado e permitir a comparabilidade dos registos, os clientes que são entidades jurídicas devem ser identificados com um identificador compatível com os critérios estabelecidos a nível internacional para o desenvolvimento de sistemas de identificação sólidos para o controlo dos mercados financeiros. A fim de assegurar uma abordagem coerente em matéria de supervisão, há que prever a utilização de identificadores das entidades no presente regulamento nas mesmas condições que as previstas no Regulamento Delegado da Comissão que estabelece normas técnicas adotadas nos termos do artigo 68.o, n.o 10, primeiro parágrafo, alínea b), do MiCA. |
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(8) |
A escolha da plataforma de negociação de criptoativos em que as ordens são executadas ou do prestador de serviços de criptoativos a quem as ordens são transmitidas ou a determinação de quaisquer outras condições relacionadas com a execução da ordem podem ser diretamente relevantes para estabelecer um comportamento de abuso de mercado. Por conseguinte, a fim de assegurar uma fiscalização eficaz do mercado, a pessoa ou o algoritmo informático do prestador de serviços de criptoativos que executa essas atividades devem ser identificados nos registos das ordens. Quando estiverem envolvidos uma pessoa e um algoritmo informático, ou mais de uma pessoa ou de um algoritmo, o prestador de serviços de criptoativos deve determinar, de forma coerente e de acordo com critérios predeterminados, qual a pessoa ou o algoritmo que é o principal responsável por essas atividades. |
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(9) |
Em conformidade com o princípio da minimização dos dados, o prestador de serviços de criptoativos deve conservar apenas as informações necessárias e suficientes para permitir que a autoridade competente realize uma avaliação exaustiva do cumprimento, por parte do prestador de serviços de criptoativos, dos requisitos pertinentes do Regulamento (UE) 2023/1114 e das disposições desse regulamento em matéria de abuso de mercado. Quando procedem ao tratamento de dados pessoais incluídos nos registos, os prestadores de serviços de criptoativos e as autoridades competentes devem cumprir as disposições pertinentes do Regulamento (UE) 2016/679. |
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(10) |
A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada em conformidade com o disposto no artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e emitiu um parecer em 28 de agosto de 2024. |
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(11) |
O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) à Comissão. |
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(12) |
A ESMA realizou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação que servem de base ao presente regulamento, analisou os seus potenciais custos e benefícios e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Conteúdo, normas e formato dos dados relativos às ordens de criptoativos
1. Os prestadores de serviços de criptoativos que operam uma plataforma de negociação de criptoativos mantêm à disposição da autoridade competente as informações pormenorizadas previstas nos artigos 2.o a 15.° sobre cada ordem de criptoativos anunciada através dos seus sistemas ou facultam à mesma o acesso a essas informações, conforme especificado no formato estabelecido nos quadros 2 e 3 do anexo, na medida em que digam respeito à ordem em questão.
2. Os dados referidos no n.o 1 devem ser apresentados em formato JSON, em conformidade com a metodologia estabelecida na norma ISO 20022.
Artigo 2.o
Identificação das partes envolvidas na ordem
1. Para todas as ordens de criptoativos, os prestadores de serviços de criptoativos que operam uma plataforma de negociação de criptoativos mantêm registos para identificar todos os seguintes elementos:
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a) |
O participante na plataforma de negociação de criptoativos que é uma entidade jurídica e apresenta a ordem através da plataforma de negociação de criptoativos, identificado em conformidade com o artigo 4.o e o campo 1 do quadro 2 do anexo; |
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b) |
O participante na plataforma de negociação de criptoativos que é uma pessoa singular e apresenta a ordem através da plataforma de negociação de criptoativos, identificado em conformidade com o campo 2 do quadro 2 do anexo; |
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c) |
O cliente em nome do qual o participante na plataforma de negociação de criptoativos a que se referem as alíneas a) ou b) apresenta a ordem através da plataforma de negociação de criptoativos, identificado em conformidade com o campo 3 do quadro 2 do anexo; |
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d) |
A pessoa ou o algoritmo informático do participante na plataforma de negociação de criptoativos a que se referem as alíneas a) e b) que é responsável pela decisão de investimento respeitante à ordem, identificado em conformidade com o campo 4 do quadro 2 do anexo; |
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e) |
A pessoa ou o algoritmo informático do participante na plataforma de negociação de criptoativos a que se referem as alíneas a) e b) que é responsável pela execução da ordem, identificado em conformidade com o campo 5 do quadro 2 do anexo. |
Para efeitos da alínea d), se a decisão de investimento for tomada por mais do que uma pessoa, o prestador de serviços de criptoativos que opera uma plataforma de negociação de criptoativos deve manter registos da pessoa que assume a responsabilidade principal por tal decisão. O prestador de serviços de criptoativos que opera uma plataforma de negociação de criptoativos só identifica tal pessoa ou algoritmo informático quando a decisão de investimento for tomada em nome do participante ou de um cliente, em conformidade com um mandato discricionário que lhe é conferido pelo cliente.
2. Sempre que um participante na plataforma de negociação de criptoativos pretenda afetar uma ordem ao seu cliente após a apresentação da ordem através da plataforma de negociação de criptoativos e ainda não o tenha feito no momento da apresentação da ordem, esse cliente deve ser identificado conforme especificado no campo 3 do quadro 2 do anexo.
3. Sempre que sejam apresentadas em conjunto, como uma ordem agregada, várias ordens de diferentes clientes através da plataforma de negociação de criptoativos, devem ser registadas as informações relativas a cada cliente referidas no campo 3 do quadro 2 do anexo.
Artigo 3.o
Designação para identificar pessoas singulares
1. Os prestadores de serviços de criptoativos que operam uma plataforma de negociação de criptoativos identificam as pessoas singulares nos registos da carteira de ordens utilizando a designação resultante da concatenação do código ISO 3166-1 alfa-2, especificado na norma ISO 3166, com o identificador nacional do cliente, conforme especificado no anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2017/590, com base na nacionalidade da pessoa. O código de país de duas letras corresponde à nacionalidade da pessoa singular.
2. O identificador nacional do cliente referido no n.o 1 é atribuído em conformidade com os níveis de prioridade previstos no anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2017/590, utilizando o identificador de maior prioridade que uma pessoa possui, independentemente de esse identificador já ser ou não do conhecimento do prestador de serviços de criptoativos que opera uma plataforma de negociação de criptoativos.
3. Quando uma pessoa singular for nacional de mais de um país do Espaço Económico Europeu (EEE), é utilizado o código de país da primeira nacionalidade por ordem alfabética do respetivo código ISO 3166-1 alfa-2 e o identificador dessa nacionalidade atribuído em conformidade com o n.o 2. Quando uma pessoa singular tiver uma nacionalidade que não pertence ao EEE, é utilizado o identificador de maior prioridade em conformidade com o campo referente a «Todos os outros países» constante do anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2017/590. Quando uma pessoa singular tiver uma nacionalidade do EEE e uma nacionalidade que não pertence ao EEE, é utilizado o código de país da nacionalidade do EEE e o identificador de maior prioridade dessa nacionalidade atribuído em conformidade com o n.o 2.
4. Quando uma pessoa singular for residente num país diferente do da sua nacionalidade, os prestadores de serviços de criptoativos que operam uma plataforma de negociação de criptoativos também identificam essa pessoa singular com base no país da sua residência conforme especificado no campo 50 do quadro 2 do anexo.
5. Os prefixos dos nomes são excluídos e os nomes próprios e apelidos com menos de cinco carateres são complementados com o símbolo «#». Todos os carateres devem estar em maiúsculas. Não podem ser utilizados apóstrofos, acentos, hífenes, sinais de pontuação ou espaços.
6. Quando o identificador atribuído em conformidade com o n.o 2 incluir a referência CONCAT, a pessoa singular é identificada pelo prestador de serviços de criptoativos que opera uma plataforma de negociação de criptoativos através da concatenação dos seguintes elementos pela ordem que se segue:
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a) |
A data de nascimento dessa pessoa no formato AAAAMMDD; |
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b) |
Os cinco primeiros carateres do nome próprio dessa pessoa; |
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c) |
Os cinco primeiros carateres do apelido dessa pessoa. |
Artigo 4.o
Identificadores de entidades jurídicas e de criptoativos
1. Os prestadores de serviços de criptoativos que operam uma plataforma de negociação de criptoativos identificam as entidades jurídicas nos registos das carteiras de ordens utilizando o identificador da entidade em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento Delegado da Comissão que estabelece normas técnicas adotadas nos termos do artigo 68.o, n.o 10, primeiro parágrafo, alínea b), do MiCA.
2. Os prestadores de serviços de criptoativos que operam uma plataforma de negociação de criptoativos identificam os criptoativos nos registos da carteira de ordens utilizando os identificadores dos ativos em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento Delegado da Comissão que estabelece normas técnicas adotadas nos termos do artigo 68.o, n.o 10, primeiro parágrafo, alínea b), do MiCA.
3. Sempre que utilizarem o identificador de entidade jurídica (LEI) para identificar entidades jurídicas em conformidade com o n.o 1, os prestadores de serviços de criptoativos que operam uma plataforma de negociação de criptoativos asseguram que o comprimento e a construção do código LEI inscrito nos registos da carteira de ordens são conformes com a norma ISO 17442 e que o código LEI está incluído na base de dados do Sistema Mundial de Identificação de Entidades Jurídicas mantida pela unidade operacional central nomeada pelo Comité de Supervisão Regulamentar do Sistema Mundial de Identificação de Entidades Jurídicas e remete para a entidade em causa.
Artigo 5.o
Qualidade em que atuam os participantes na plataforma de negociação de criptoativos
A qualidade em que o participante na plataforma de negociação de criptoativos apresenta uma ordem é registada conforme especificado no campo 7 do quadro 2 do anexo.
Artigo 6.o
Registo da data e hora
1. Os prestadores de serviços de criptoativos que operam uma plataforma de negociação de criptoativos mantêm um registo da data e hora da ocorrência de cada evento enumerado no campo 20 do quadro 2 do anexo, conforme especificado no campo 8 do quadro 2 do anexo.
2. Os prestadores de serviços de criptoativos que operam uma plataforma de negociação de criptoativos mantêm um registo da data e hora para cada elemento de informação enumerado nos campos 47, 48 e 49 do quadro 2 do anexo, conforme especificado no campo 8 do quadro 2 do anexo.
Artigo 7.o
Período de validade e restrições relativas às ordens
1. Os prestadores de serviços de criptoativos que operam uma plataforma de negociação de criptoativos mantêm um registo dos períodos de validade e das restrições relativas às ordens que são enumerados nos campos 9 e 10 do quadro 2 do anexo.
2. Os registos das datas e horas relativas aos períodos de validade são mantidos para cada período de validade, conforme especificado no campo 11 do quadro 2 do anexo.
Artigo 8.o
Prioridade e números de sequência
1. Os prestadores de serviços de criptoativos que operam uma plataforma de negociação de criptoativos segundo uma prioridade preço-visibilidade-hora mantêm um registo do carimbo temporal da prioridade para todas as ordens, conforme especificado no campo 12 do quadro 2 do anexo.
2. Os prestadores de serviços de criptoativos que operam uma plataforma de negociação de criptoativos segundo uma prioridade dimensão-hora mantêm um registo das quantidades que determinam a prioridade das ordens, conforme especificado no campo 13 do quadro 2 do anexo, bem como o carimbo temporal da prioridade mencionado no n.o 1.
3. Os prestadores de serviços de criptoativos que operam uma plataforma de negociação de criptoativos e que utilizam uma combinação de prioridade preço-visibilidade-hora e prioridade dimensão-hora e registam as ordens na sua carteira de ordens segundo uma prioridade temporal mantêm um registo do carimbo temporal da prioridade para todas as ordens, conforme especificado no campo 12 do quadro 2 do anexo.
4. Os prestadores de serviços de criptoativos que operam uma plataforma de negociação de criptoativos e que utilizam uma combinação de prioridade preço-visibilidade-hora e prioridade dimensão-hora e registam as ordens na sua carteira de ordens segundo uma prioridade dimensão-hora mantêm um registo das quantidades que determinam a prioridade das ordens, conforme especificado no campo 13 do quadro 2 do anexo, bem como o carimbo temporal da prioridade mencionado no n.o 1.
5. Os prestadores de serviços de criptoativos que operam uma plataforma de negociação de criptoativos atribuem e mantêm um número de sequência para todos os eventos, conforme especificado no campo 14 do quadro 2 do anexo.
Artigo 9.o
Códigos de identificação das ordens de criptoativos
1. Os prestadores de serviços de criptoativos que operam uma plataforma de negociação de criptoativos mantêm um código de identificação individual para cada ordem, conforme especificado no campo 19 do quadro 2 do anexo. O código de identificação deve ser único para cada:
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a) |
Carteira de ordens; |
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b) |
Dia de negociação; e |
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c) |
Criptoativo. |
O código é válido a partir da receção da ordem pelo operador da plataforma de negociação de criptoativos e até à remoção da ordem da carteira de ordens. O código de identificação é aplicável às ordens rejeitadas, independentemente do motivo da rejeição.
2. O operador da plataforma de negociação de criptoativos conserva os dados relevantes das ordens de estratégia com funcionalidade implícita (SOIF) que são divulgadas ao público conforme especificado no campo 31 do quadro 2 do anexo. O estatuto da ordem a que se refere esse campo deve especificar se a ordem é uma ordem implícita.
3. Após a execução de uma SOIF, os dados que lhe dizem respeito são conservados pelo operador da plataforma de negociação de criptoativos conforme especificado nos campos pertinentes do quadro 2 do anexo.
4. Após a execução de uma SOIF, é indicado um código de identificação da ordem ligada a uma estratégia utilizando o mesmo código de identificação para todas as ordens ligadas a uma dada estratégia. O código de identificação da ordem ligada à estratégia deve ser especificado em conformidade com o campo 44 do quadro 2 do anexo.
5. As ordens apresentadas através de uma plataforma de negociação de criptoativos que permitam uma estratégia de encaminhamento são identificadas por essa plataforma de negociação de criptoativos como «encaminhadas», conforme especificado no campo 31 do quadro 2 do anexo, quando são encaminhadas para outra plataforma de negociação de criptoativos. As ordens apresentadas através de uma plataforma de negociação de criptoativos que permitam uma estratégia de encaminhamento mantêm o mesmo código de identificação durante o seu ciclo de vida, independentemente de que qualquer quantidade remanescente na carteira de ordens seja ou não reinserida.
Artigo 10.o
Eventos que afetam as ordens de criptoativos
Os prestadores de serviços de criptoativos que operam uma plataforma de negociação de criptoativos mantêm um registo das informações pormenorizadas referidas no campo 20 do quadro 2 do anexo em relação a todas as novas ordens.
Artigo 11.o
Tipo de ordens de criptoativos
1. Os prestadores de serviços de criptoativos que operam uma plataforma de negociação de criptoativos mantêm um registo do tipo de ordem para cada ordem recebida utilizando a sua própria especificação, conforme especificado no campo 21 do quadro 2 do anexo.
2. Os prestadores de serviços de criptoativos que operam uma plataforma de negociação de criptoativos classificam cada ordem recebida como uma ordem com limites ou como uma ordem de cessação (stop), conforme especificado no campo 22 do quadro 2 do anexo.
Artigo 12.o
Preços relacionados com as ordens
Os prestadores de serviços de criptoativos que operam uma plataforma de negociação de criptoativos mantêm um registo de todas as informações pormenorizadas relativas a preços no que respeita às respetivas ordens, conforme especificado no anexo, quadro 2, secção I.
Artigo 13.o
Instruções relativas às ordens
Os prestadores de serviços de criptoativos que operam uma plataforma de negociação de criptoativos mantêm registos de todas as instruções relativas às ordens recebidas para cada ordem, conforme especificado no anexo, quadro 2, secção J.
Artigo 14.o
Código de identificação da transação
Os prestadores de serviços de criptoativos que operam uma plataforma de negociação de criptoativos mantêm um código de identificação da transação individual para cada transação resultante da execução total ou parcial de uma ordem, conforme especificado no campo 46 do quadro 2 e no campo 1 do quadro 3 do anexo, consoante aplicável.
Artigo 15.o
Fases de negociação e preço e volume indicativos de leilão
1. Os prestadores de serviços de criptoativos que operam uma plataforma de negociação de criptoativos mantêm um registo das fases de negociação e do preço e volume indicativos de leilão, conforme especificado no anexo, quadro 2, secção K.
2. Sempre que as autoridades competentes solicitarem as informações pormenorizadas referidas na secção K, considera-se que as informações referidas nos campos 8 e 14 a 17 do quadro 2 do anexo devem ser fornecidas com base nesse pedido.
Artigo 16.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de novembro de 2024.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 150 de 9.6.2023, p. 40, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/1114/oj.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2017/590 da Comissão, de 28 de julho de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação para a comunicação de informações sobre as transações às autoridades competentes (JO L 87 de 31.3.2017, p. 449, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2017/590/oj).
(3) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/679/oj).
(4) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1725/oj).
(5) Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/1095/oj).
ANEXO
Quadro 1
Legenda dos quadros 2 e 3
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Símbolo |
Tipo de dados |
Definição |
||||||||||||||||
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{ALPHANUM-n} |
Até n carateres alfanuméricos |
Campo para texto livre |
||||||||||||||||
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{CFI_CODE} |
6 carateres |
Código ISO 10962 CFI |
||||||||||||||||
|
{COUNTRYCODE_2} |
2 carateres alfanuméricos |
Código de país de duas letras, conforme especificado pela norma ISO 3166-1 alfa-2 |
||||||||||||||||
|
{CURRENCYCODE_3} |
3 carateres alfanuméricos |
Código de moeda de três letras, conforme especificado pela norma ISO 4217 |
||||||||||||||||
|
{DATE_TIME_FORMAT} |
Formato de data e hora de acordo com a norma ISO 8601 |
Data e hora no seguinte formato: AAAA-MM-DDThh:mm:ss.ddddddZ, em que:
As datas e as horas têm de ser comunicadas em UTC |
||||||||||||||||
|
{DATEFORMAT} |
Formato de data de acordo com a norma ISO 8601 |
As datas têm o seguinte formato: AAAA-MM-DD |
||||||||||||||||
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{DECIMAL-n/m} |
Número decimal até um total de n dígitos, dos quais até m dígitos podem ser casas decimais |
Campo numérico para valores positivos e negativos
|
||||||||||||||||
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{DTI} |
9 carateres alfanuméricos |
Código ISO 24165 DTI atribuído a ativos digitais fungíveis que utiliza tecnologia de registo distribuído para a sua emissão, armazenamento, troca, registo de propriedade ou validação de transações e não é um código de moeda (ISO 4217), conforme descrito na norma ISO 24165 — DTI |
||||||||||||||||
|
{DTI_SHORT_NAME} |
n carateres alfanuméricos |
Nome abreviado do DTI, registado de acordo com os elementos de dados da norma ISO 24165-2 para o registo do DTI |
||||||||||||||||
|
{INTEGER-n} |
Número inteiro até um total de n dígitos |
Campo numérico para valores inteiros positivos e negativos |
||||||||||||||||
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{ISIN} |
12 carateres alfanuméricos |
Código ISIN, conforme especificado na norma ISO 6166 |
||||||||||||||||
|
{LEI} |
20 carateres alfanuméricos |
Identificador de entidade jurídica, conforme especificado na norma ISO 17442 |
||||||||||||||||
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{MIC} |
4 carateres alfanuméricos |
Identificador de mercado, conforme especificado na norma ISO 10383 |
||||||||||||||||
|
{NATIONAL_ID} |
35 carateres alfanuméricos |
O identificador é determinado de acordo com o artigo 3.o do presente regulamento e com o anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2017/590 |
Quadro 2
|
Número do campo |
Nome do campo |
Descrição do campo |
Informações sobre a carteira de ordens |
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Secção A — Identificação das partes relevantes |
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1 |
Identificação da entidade que apresentou a ordem. |
O identificador de entidade jurídica do participante na plataforma de negociação operada pelo prestador de serviços de criptoativos ou identificadores equivalentes especificados no artigo 4.o |
{LEI} {ALPHANUM-20} |
|
2 |
Identificação da pessoa singular que apresentou a ordem. |
A identidade do participante na plataforma de negociação operada pelo prestador de serviços de criptoativos. Este campo aplica-se apenas a pessoas singulares |
{NATIONAL_ID} |
|
3 |
Código de identificação do cliente |
O código utilizado para identificar o cliente do participante na plataforma de negociação de criptoativos Se o cliente for uma entidade jurídica, deve ser utilizado o código LEI ou o identificador alternativo do cliente referido no artigo 4.o {ALPHANUM-20} Se o cliente não for uma entidade jurídica, deve ser utilizado o código {NATIONAL_ID} Em caso de afetações pendentes, deve ser utilizado o símbolo PNAL Este campo só deve ser preenchido com «NOAP» se o participante do prestador de serviços de criptoativos que opera uma plataforma de negociação de criptoativos tiver um interesse direto de compra ou venda |
{LEI} {ALPHANUM-20} {NATIONAL_ID} «PNAL» «NOAP» |
|
4 |
Decisão de investimento no âmbito do prestador de serviços de criptoativos |
Código utilizado para identificar a pessoa ou o algoritmo informático do prestador de serviços de criptoativos que é responsável pela decisão de investimento Se uma pessoa singular do prestador de serviços de criptoativos for responsável pela decisão de investimento, essa pessoa deve ser identificada com o código {NATIONAL_ID} Se um algoritmo que determina automaticamente parâmetros individuais das ordens tiver sido responsável pela decisão de investimento, o campo deve ser preenchido com um código atribuído em conformidade com o artigo 2.o Este campo deve ser deixado em branco se a decisão de investimento não tiver sido tomada por uma pessoa ou um algoritmo do prestador de serviços de criptoativos |
{NATIONAL_ID} — Pessoas singulares {ALPHANUM-50} — Algoritmos |
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5 |
Execução no âmbito da empresa |
Código utilizado para identificar a pessoa ou o algoritmo do prestador de serviços de criptoativos responsável pela execução da transação resultante da ordem. Este campo não é aplicável quando a entidade executante for uma pessoa singular Se uma pessoa singular for responsável pela execução da transação, essa pessoa deve ser identificada com o código {NATIONAL_ID} Se um algoritmo que determina automaticamente parâmetros individuais das ordens, tais como o respetivo início ou o seu calendário, preço ou quantidade, for responsável pela execução da transação, este campo deve ser preenchido com um código atribuído pelo prestador de serviços de criptoativos, em conformidade com o artigo 4.o Se mais do que uma pessoa ou uma combinação de pessoas e algoritmos estiverem envolvidos na execução da transação, o prestador de serviços de criptoativos deve determinar qual o operador ou o algoritmo que é o principal responsável e preencher este campo com a identidade dessa pessoa ou desse algoritmo |
{NATIONAL_ID} — Pessoas singulares {ALPHANUM-50} — Algoritmos |
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6 |
Corretor não encarregado da execução |
O código utilizado para identificar um participante na plataforma de negociação de criptoativos que encaminhou uma ordem em nome e por conta de outro participante na plataforma de negociação de criptoativos Este campo deve ser preenchido com «NOAP» se não for relevante |
LEI {ALPHANUM-20} «NOAP» |
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Secção B — Qualidade em que atua o interveniente na negociação e fornecimento de liquidez |
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7 |
Qualidade em que atua o interveniente na negociação |
Indica se o prestador de serviços de criptoativos que realiza a transação está a realizar transações simultâneas por conta própria ou a trocar criptoativos por fundos Se a apresentação da ordem não resultar do facto de o prestador de serviços de criptoativos realizar transações simultâneas por conta própria ou trocar criptoativos por fundos, este campo deve indicar que a transação foi realizada por um interveniente atuando noutra qualidade |
«DEAL» — Troca de criptoativos por fundos «MTCH» — Transações simultâneas por conta própria «AOTC» — Qualquer outra qualidade |
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Secção C — Data e hora |
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8 |
Data e hora |
A data e hora de cada evento enumerado nas secções G e K do presente quadro |
{DATE_TIME_FORMAT} |
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Secção D — Período de validade e restrições relativas às ordens |
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9 |
Período de validade |
Para o dia: a ordem expira no final do dia de negociação em que é inscrita na carteira de ordens Até à expiração: a ordem permanece ativa na carteira de ordens e é executável até ser efetivamente cancelada Até à hora: a ordem expira o mais tardar numa hora predeterminada dentro da sessão de negociação em curso Até à data: a ordem expira no final de uma data específica Até uma data e hora especificadas: a ordem expira numa data e hora especificadas Após a hora: a ordem apenas fica ativa após uma hora predeterminada dentro da sessão de negociação em curso Após a data: a ordem apenas fica ativa a partir do início de uma data predeterminada Após uma data e hora especificadas: a ordem apenas fica ativa a partir de uma hora predeterminada numa data predeterminada Executar ou cancelar: uma ordem que é executada assim que é inscrita na carteira de ordens (para a quantidade passível de execução) e que não permanece na carteira de ordens para qualquer quantidade restante (se existir) que não tenha sido executada Tudo ou nada: uma ordem que é executada assim que é inscrita na carteira de ordens, desde que possa ser executada na íntegra; no caso de a ordem poder ser executada apenas parcialmente, é automaticamente rejeitada, não podendo por conseguinte ser executada Outros: outras indicações que sejam próprias de modelos de negócio, plataformas de negociação ou sistemas específicos |
«DAVY» — Para o dia «GTCV» — Até à expiração «GTTV» — Até à hora «GTDV» — Até à data «GTSV» — Até uma data e hora especificadas «GATV» — Após a hora «GADV» — Após a data «GASV» — Após uma data e hora especificadas «IOCV» — Executar ou cancelar «FOKV» — Tudo ou nada ou {ALPHANUM-4} carateres que ainda não se encontram em utilização na classificação da plataforma de negociação de criptoativos. |
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10 |
Restrições relativas às ordens |
Para a fase de negociação a preços de fecho: quando uma ordem é elegível para a fase de negociação a preços de fecho Válida para leilão: a ordem apenas está ativa e pode ser executada em fases de leilão (que podem ser predefinidas pelo cliente do prestador de serviços de criptoativos que apresentou a ordem, por exemplo, leilões de abertura e de encerramento e/ou intradiários) Válida apenas para negociação contínua: a ordem apenas está ativa durante períodos de negociação contínua Outros: outras indicações que sejam próprias de modelos de negócio, plataformas de negociação ou sistemas específicos |
«SESR» — Elegível para fase de negociação a preços de fecho «VFAR» — Válida para leilão «VFCR» — Válida apenas para negociação contínua {ALPHANUM-4} carateres que ainda não se encontram em utilização na classificação da plataforma de negociação de criptoativos. Este campo deve ser preenchido com vários símbolos, separados por uma vírgula quando for aplicável mais do que um símbolo. |
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11 |
Período e hora de validade |
Este campo refere-se à indicação da hora em que a ordem fica ativa ou em que é retirada da carteira de ordens Para o dia: a data de entrada com a indicação da hora imediatamente antes da meia-noite Até à hora: a data de entrada e o tempo restante até à hora especificada na ordem Até à data: será a data especificada de caducidade, com a indicação da hora imediatamente antes da meia-noite Até uma data e hora especificadas: a data e a hora de caducidade especificadas Após a hora: a data de entrada e a hora especificada em que a ordem fica ativa Após a data: a data especificada, com a indicação da hora imediatamente após a meia-noite Após uma data e hora especificadas: a data e a hora especificadas em que a ordem fica ativa Até à expiração: a data e hora finais em que a ordem é automaticamente retirada pelas operações de mercado Outros: indicação da hora para outros tipos de validade |
{DATE_TIME_FORMAT} |
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Secção E — Prioridade e número de sequência |
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12 |
Carimbo temporal da prioridade |
Este campo deve ser atualizado sempre que a prioridade de uma ordem é alterada |
{DATE_TIME_FORMAT} |
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13 |
Dimensão da prioridade |
Para plataformas de negociação de criptoativos que utilizem a prioridade dimensão-hora, este campo deve ser preenchido com um número positivo que corresponda à quantidade Este campo deve ser atualizado sempre que a prioridade da ordem é alterada |
Até 20 valores numéricos positivos. |
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14 |
Número de sequência |
Todos os eventos enumerados na secção G são identificados utilizando números inteiros positivos por ordem crescente O número sequencial deve ser único para cada tipo de evento, coerente para todos os eventos, objeto de carimbo temporal pelo operador da plataforma de negociação de criptoativos e persistente para a data em que o evento ocorre |
{INTEGER-50} |
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Secção F — Identificação da ordem |
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15 |
Código MIC de segmento (segment MIC) |
Identificação da plataforma de negociação de criptoativos através da qual a ordem foi apresentada Se a plataforma de negociação de criptoativos utilizar códigos MIC de segmento, deve ser utilizado o código correspondente Se a plataforma de negociação de criptoativos não utilizar códigos MIC de segmento, deve ser utilizado o código MIC de exploração (operating MIC) |
{MIC} |
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16 |
Código da carteira de ordens |
O código alfanumérico definido pela plataforma de negociação de criptoativos para cada carteira de ordens |
{ALPHANUM-20} |
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17 |
Código de identificação do criptoativo |
Identificador único e inequívoco do criptoativo em conformidade com o artigo 4.o |
{DTI} {ALPHANUM-20} |
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18 |
Data de receção |
Data de receção da ordem original |
{DATEFORMAT} |
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19 |
Código de identificação da ordem |
Um código alfanumérico atribuído pelo operador da plataforma de negociação de criptoativos à ordem |
{ALPHANUM-50} |
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Secção G — Eventos que afetam as ordens |
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20 |
Nova ordem, modificação de ordem, cancelamento de ordem, rejeições de ordens, execução parcial ou integral |
Nova ordem: apresentação de uma nova ordem ao prestador de serviços de criptoativos que opera a plataforma de negociação de criptoativos Desencadeada: uma ordem que se torna executável ou, consoante o caso, não executável, após a concretização de uma condição predeterminada Substituída pelo participante na plataforma de negociação de criptoativos: sempre que um participante ou cliente da plataforma de negociação de criptoativos decide, por sua própria iniciativa, alterar qualquer característica da ordem que inscreveu previamente na carteira de ordens Substituída por operações de mercado (automáticas): sempre que qualquer característica de uma ordem é alterada pelos sistemas informáticos do operador da plataforma de negociação de criptoativos. Incluem-se os casos em que as características atuais de uma ordem indexada ou de uma ordem com limiar de desencadeamento (trailing stop) são alteradas para ter em conta a localização da ordem na carteira de ordens Substituída por operações de mercado (intervenção humana): sempre que qualquer característica de uma ordem é alterada pelo pessoal do operador da plataforma de negociação de criptoativos. Incluem-se os casos em que um participante na plataforma de negociação de criptoativos solicita o cancelamento urgente das ordens na sequência de incidentes informáticos Alteração do estatuto por iniciativa do participante na plataforma de negociação de criptoativos. Inclui ativação e desativação Alteração do estatuto devido a operações de mercado Cancelada por iniciativa do participante na plataforma de negociação de criptoativos: sempre que um participante ou cliente decide, por sua própria iniciativa, cancelar uma ordem que inscreveu previamente Cancelada por operações de mercado Ordem rejeitada: uma ordem recebida, mas rejeitada pelo operador da plataforma de negociação de criptoativos Ordem expirada: sempre que a ordem é removida da carteira de ordens após o termo do seu período de validade Parcialmente executada: sempre que a ordem não é executada na íntegra, restando uma determinada quantidade para executar Executada: sempre que não existe qualquer quantidade remanescente para executar |
«NEWO» — Nova ordem «TRIG» — Desencadeada «REME» — Substituída pelo membro ou participante na plataforma de negociação de criptoativos «REMA» — Substituída por operações de mercado (automáticas) «REMH» — Substituída por operações de mercado (intervenção humana) «CHME» — Alteração do estatuto por iniciativa do participante na plataforma de negociação de criptoativos «CHMO» — Alteração do estatuto devido a operações de mercado «CAME» — Cancelada por iniciativa do participante na plataforma de negociação de criptoativos «CAMO» — Cancelada por operações de mercado «REMO» — Ordem rejeitada «EXPI» — Ordem expirada «PARF» — Parcialmente executada «FILL» — Executada {ALPHANUM-4} carateres que ainda não se encontram em utilização na classificação da plataforma de negociação de criptoativos. |
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Secção H — Tipo de ordem |
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21 |
Tipo de ordem |
Identifica o tipo de ordem apresentada através da plataforma de negociação de criptoativos, de acordo com as especificações dessa plataforma |
{ALPHANUM-50} |
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22 |
Classificação do tipo de ordem |
Classificação da ordem de acordo com dois tipos genéricos. Ordem com LIMITES: nos casos em que a ordem é negociável; e Ordem STOP: nos casos em que a ordem se torna negociável apenas após a concretização de um evento de preço predeterminado |
As letras «LMTO» para limite ou as letras «STOP» para stop. |
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Secção I — Preços |
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23 |
Preço limite |
O preço máximo a que uma ordem de compra pode ser transacionada ou o preço mínimo a que uma ordem de venda pode ser transacionada O diferencial de preço para uma ordem de estratégia. Pode ser negativo ou positivo Este campo deve ser preenchido com «NOAP» se não for relevante Caso o preço seja expresso em valor monetário, deve ser indicado na unidade monetária principal Se o criptoativo for negociado com base num par de moedas, o preço deve expressar a quantidade da moeda de cotação para uma unidade da moeda de base Se o preço for expresso em subcomponentes desse criptoativo, deve, não obstante, ser registado com a notação decimal do preço expresso em unidades desse criptoativo |
{DECIMAL-18/13} caso o preço seja expresso em valor monetário. {DECIMAL-11/10} caso o preço seja expresso em percentagem ou rendimento. {DECIMAL-18/17} caso o preço seja expresso em pontos de base «NOAP» |
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24 |
Preço limite adicional |
Qualquer outro preço limite que possa ser aplicável à ordem. Este campo deve ser preenchido com «NOAP» se não for relevante Caso o preço seja expresso em valor monetário, deve ser indicado na unidade monetária principal Se o criptoativo for negociado com base num par de moedas, o preço deve expressar a quantidade da moeda de cotação para uma unidade da moeda de base Se o preço for expresso em subcomponentes desse criptoativo, deve, não obstante, ser registado com a notação decimal do preço expresso em unidades desse criptoativo |
{DECIMAL-18/13} caso o preço seja expresso em valor monetário. {DECIMAL-11/10} caso o preço seja expresso em percentagem ou rendimento. {DECIMAL-18/17} caso o preço seja expresso em pontos de base «NOAP» |
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25 |
Preço stop |
O preço que deve ser alcançado para que a ordem se torne ativa Para ordens stop desencadeadas por eventos independentes do preço do criptoativo, este campo deve ser preenchido com um preço stop igual a zero Este campo deve ser preenchido com «NOAP» se não for relevante Caso o preço seja expresso em valor monetário, deve ser indicado na unidade monetária principal Se o criptoativo for negociado com base num par de moedas, o preço deve expressar a quantidade da moeda de cotação para uma unidade da moeda de base Se o preço for expresso em subcomponentes desse criptoativo, deve, não obstante, ser registado com a notação decimal do preço expresso em unidades desse criptoativo |
{DECIMAL-18/13} caso o preço seja expresso em valor monetário. {DECIMAL-11/10} caso o preço seja expresso em percentagem ou rendimento. {DECIMAL-18/17} caso o preço seja expresso em pontos de base «NOAP» |
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26 |
Preço limite indexado |
O preço máximo a que uma ordem indexada de compra pode ser transacionada ou o preço mínimo a que uma ordem de venda indexada pode ser transacionada Este campo deve ser preenchido com «NOAP» se não for relevante Caso o preço seja expresso em valor monetário, deve ser indicado na unidade monetária principal Se o criptoativo for negociado com base num par de moedas, o preço deve expressar a quantidade da moeda de cotação para uma unidade da moeda de base Se o preço for expresso em subcomponentes desse criptoativo, deve, não obstante, ser registado com a notação decimal do preço expresso em unidades desse criptoativo |
{DECIMAL-18/13} caso o preço seja expresso em valor monetário. {DECIMAL-11/10} caso o preço seja expresso em percentagem ou rendimento. {DECIMAL-18/17} caso o preço seja expresso em pontos de base «NOAP» |
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27 |
Preço de transação |
O preço negociado da transação, deduzido, quando aplicável, das comissões, outras taxas e juros vencidos Quando o preço não é aplicável, o campo deve ser preenchido com o valor «NOAP» Caso o preço seja registado em valor monetário, deve ser indicado na unidade monetária principal Se o criptoativo for negociado com base num par de moedas, o preço deve expressar a quantidade da moeda de cotação para uma unidade da moeda de base |
{DECIMAL-18/13} caso o preço seja expresso em valor monetário. {DECIMAL-11/10} caso o preço seja expresso em percentagem ou rendimento. {DECIMAL-18/17} caso o preço seja expresso em pontos de base «NOAP» |
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28 |
Moeda do preço |
A moeda em que o preço de negociação do criptoativo relacionado com a ordem é expresso (aplicável quando o preço é expresso em valor monetário) Se o criptoativo for negociado em moeda eletrónica/criptoficha de moeda eletrónica, devem ser utilizados os identificadores de criptoficha digital especificados no artigo 4.o Se o preço do criptoativo for expresso em valor monetário e num par de moedas, deve ser comunicado o par de moedas em que é expresso o preço do criptoativo relacionado com a ordem. O primeiro código é o da moeda de base e o segundo é o da moeda de cotação. A moeda de cotação determina o preço de uma unidade da moeda de base. O código de moeda ISO e o nome abreviado DTI registado de acordo com os elementos de dados da norma ISO 24165-2 para o registo do DTI ou do identificador alternativo equivalente a que se refere o artigo 4.o são utilizados para representar a moeda fiduciária e o criptoativo, respetivamente, no par de moedas |
{CURRENCYCODE_3} {DTI} {ALPHANUM-20} {CURRENCYCODE_3} deve ser utilizado para as moedas fiduciárias num par de moedas {DTI_SHORT_NAME} deve ser utilizado para criptoativos num par de moedas «NOAP» |
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29 |
Notação do preço |
Indica se o preço é expresso em valor monetário, em percentagem, em rendimento, em pontos de base ou em criptoativos |
«MONE» — Valor monetário «PERC» — Percentagem «YIEL» — Rendimento «BAPO» — Pontos de base |
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Secção J — Instruções relativas às ordens |
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30 |
Indicador de compra/venda |
Para registar se se trata de uma ordem de compra ou de venda |
«BUYI» — compra «SELL» — venda |
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31 |
Estatuto da ordem |
Para identificar ordens ativas/inativas/suspensas, firmes/indicativas (apenas para ofertas de preços)/implícitas/reencaminhadas Ativa — ordens que não sejam ofertas de preços e que sejam negociáveis Inativa — ordens que não sejam ofertas de preços e que não sejam negociáveis Firme/indicativa — apenas para ofertas de preços. Ofertas de preços indicativas são ofertas de preços que são visíveis, mas não podem ser executadas. Incluem-se os warrants, em algumas plataformas de negociação de criptoativos. As ofertas de preços firmes podem ser executadas Implícita — utilizado para ordens de estratégia que são derivadas de uma funcionalidade implícita interna ou externa Encaminhada — utilizado para ordens que são encaminhadas pela plataforma de negociação de criptoativos para outras plataformas |
«ACTI» — ativa ou «INAC» — inativa ou «FIRM» — ofertas de preços firmes ou «INDI» — ofertas de preços indicativas ou «IMPL» — ordens de estratégia implícitas ou «ROUT» — ordens encaminhadas. Caso sejam aplicáveis vários estatutos, este campo deve ser preenchido com vários símbolos separados por vírgula |
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32 |
Notação da quantidade |
Indica se a quantidade relatada é expressa em número de unidades (em valor nominal ou em valor monetário) ou em unidades do criptoativo |
«UNIT» — Número de unidades «NOML» — Valor nominal «MONE» — Valor monetário «{CRYP}» — Valor em criptoativos |
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33 |
Moeda da quantidade |
A moeda em que é expressa a quantidade. A moeda refere-se às unidades do criptoativo, mesmo que a transação seja denominada em subcomponentes desse criptoativo Este campo apenas deve ser preenchido se a quantidade for expressa em valor monetário nominal ou em unidades do criptoativo |
{CURRENCYCODE_3} {DTI} {ALPHANUM-20} |
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34 |
Quantidade inicial |
O número de unidades do criptoativo na ordem. Caso a ordem diga respeito a uma fração de um criptoativo, indicar a quantidade na notação decimal da unidade O valor nominal ou monetário do criptoativo |
{DECIMAL-18/17} caso a quantidade seja expressa em número de unidades {DECIMAL-18/5} caso a quantidade seja expressa em valor monetário ou nominal |
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35 |
Quantidade restante |
A quantidade total que fica na carteira de ordens após uma execução parcial ou em caso de outro evento que afete a ordem No caso de execução parcial da ordem, deve ser o volume remanescente total após essa execução parcial. No caso de inscrição de uma ordem, deve ser igual à quantidade inicial |
{DECIMAL-18/17} caso a quantidade seja expressa em número de unidades {DECIMAL-18/5} caso a quantidade seja expressa em valor monetário ou nominal |
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36 |
Quantidade apresentada |
A quantidade visível (por oposição a oculta) na ordem |
{DECIMAL-18/17} caso a quantidade seja expressa em número de unidades {DECIMAL-18/5} caso a quantidade seja expressa em valor monetário ou nominal |
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37 |
Quantidade negociada |
Em caso de execução parcial ou integral, este campo deve ser preenchido com a quantidade executada |
{DECIMAL-18/17} caso a quantidade seja expressa em número de unidades {DECIMAL-18/5} caso a quantidade seja expressa em valor monetário ou nominal |
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38 |
Quantidade mínima aceitável (MAQ) |
A quantidade mínima aceitável para que uma ordem seja executada, que pode consistir em múltiplas execuções parciais e que normalmente só diz respeito a tipos de ordens não persistentes Este campo deve ser preenchido com «NOAP» se não for relevante |
{DECIMAL-18/17} caso a quantidade seja expressa em número de unidades {DECIMAL-18/5} caso a quantidade seja expressa em valor monetário ou nominal «NOAP» |
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39 |
Volume mínimo executável (MES) |
O volume mínimo de execução de qualquer potencial execução Este campo deve ser deixado em branco se não for relevante |
{DECIMAL-18/17} caso a quantidade seja expressa em número de unidades {DECIMAL-18/5} caso a quantidade seja expressa em valor monetário ou nominal |
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40 |
MES apenas para a primeira execução |
Especifica se o MES é relevante apenas para a primeira execução Este campo pode ser deixado em branco se o campo 39 tiver sido deixado em branco |
«verdadeiro» «falso» |
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41 |
Indicador de ordem apenas passiva |
Indica se a ordem é apresentada através da plataforma de negociação para criptoativos com uma característica/símbolo, de tal modo que não deva ser imediatamente executada contra ordens visíveis contrárias |
«verdadeiro» «falso» |
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42 |
Indicador de ordem passiva ou agressiva |
Em caso de ordens de execução parcial e total, indica se a ordem já constava da carteira de ordens e fornecia liquidez (passiva) ou se a ordem iniciou a transação e, portanto, recebeu liquidez (agressiva) Este campo deve ser deixado em branco se não for aplicável |
«PASV» — passiva ou «AGRE» — agressiva |
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43 |
Prevenção de autoexecução |
Indica se a ordem foi inscrita com critérios de prevenção de autoexecução, que impede que seja executada contra uma ordem do lado oposto da carteira de ordens inscrita pelo mesmo participante |
«verdadeiro» «falso» |
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44 |
Identificação de ordem ligada a estratégia |
O código alfanumérico utilizado para ligar todas as ordens ligadas entre si que fazem parte de uma estratégia nos termos do artigo 9.o, n.o 2 |
{ALPHANUM-50} |
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45 |
Estratégia de encaminhamento |
A estratégia de encaminhamento aplicável segundo a especificação da plataforma de negociação de criptoativos Este campo deve ser deixado em branco se não for aplicável |
{ALPHANUM-50} |
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46 |
Código de identificação da transação |
Código alfanumérico atribuído pela plataforma de negociação de criptoativos à transação nos termos do artigo 14.o O código deve ser único, coerente e persistente segundo o código MIC de segmento decorrente da norma ISO 10383 e por dia de negociação. Os componentes do código de identificação da transação não podem revelar a identidade das contrapartes na transação relativamente à qual o código é mantido. No caso das ordens transmitidas através das plataformas de negociação de criptoativos a que se refere o artigo 12.o do Regulamento Delegado da Comissão que estabelece normas técnicas adotadas nos termos do artigo 68.o, n.o 10, primeiro parágrafo, alínea b), do MiCA, a uma entidade que preste serviços de criptoativos fora da União, essas informações devem ser registadas sempre que estejam acessíveis |
{ALPHANUM-52} |
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Secção K — Fases de negociação e preço e volume indicativos de leilão |
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47 |
Fases de negociação |
O nome de cada uma das diferentes fases de negociação durante as quais uma ordem está presente na carteira de ordens, incluindo interrupções da negociação, interruptores e suspensões |
{ALPHANUM-50} |
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48 |
Preço indicativo de leilão |
O preço a que cada leilão deverá conduzir relativamente ao criptoativo para o qual tenham sido apresentadas uma ou mais ordens |
{DECIMAL-18/5} caso o preço seja expresso em valor monetário ou nominal. Caso o preço seja expresso em valor monetário, deve ser indicado na unidade monetária principal. {DECIMAL-11/10} caso o preço seja expresso em percentagem ou rendimento |
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49 |
Volume indicativo de leilão |
O volume (número de unidades do criptoativo) que pode ser executado ao preço indicativo de leilão se o leilão terminar nesse preciso momento |
{DECIMAL-18/17} caso a quantidade seja expressa em número de unidades {DECIMAL-18/5} caso a quantidade seja expressa em valor monetário ou nominal |
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Secção L — País de residência das pessoas singulares |
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50 |
Identificação do país de residência |
Deve ser preenchido se uma pessoa singular for residente de um país que não o da sua nacionalidade, tal como referido no artigo 3.o, n.o 4 |
{COUNTRYCODE_2} «NOAP» |
Quadro 3
Dados em cadeia
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N.o do campo |
Campo |
Conteúdo a registar |
Informações a prestar à autoridade competente |
|
1 |
Hash da transação |
Identificador que permite a identificação única de uma transação específica que ocorre na rede |
{ALPHANUM-140} |
|
2 |
Endereços da carteira |
Código que identifica de forma inequívoca a carteira, pertencente ao comprador/vendedor, para a qual o criptoativo é transferido |
{ALPHANUM-140} |
|
3 |
Endereços dos contratos inteligentes |
Código que identifica de forma inequívoca o endereço do contrato inteligente |
{ALPHANUM-140} |
|
4 |
Carimbo temporal |
Carimbo temporal da criação do bloco |
{DATE_TIME_FORMAT} |
|
5 |
Quantidade/Oferta total atual |
Rácio entre a quantidade transferida e o montante variável atual do ativo |
|
|
6 |
ID de criptofichas |
Identificador de criptofichas digitais ou identificador alternativo equivalente a que se refere o artigo 4.o |
{DTI} {ALPHANUM-20} |
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7 |
Taxa de rede |
Taxas cobradas para cobrir os custos de criação de um novo bloco |
|
|
8 |
Limite da taxa |
Montante máximo das «taxas de rede» que um utilizador em cadeia está disposto a pagar pelas execuções de uma transação específica |
|
|
9 |
Dimensão dos dados |
No que respeita à «taxa de rede» e ao «limite da taxa», uma transação em cadeia pode conter «anexos» num campo de dados específico que afetem as taxas de rede necessárias para processar a transação |
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10 |
«Para» |
O identificador único do comprador, habitualmente gerado pelo protocolo DLT com base nos endereços da carteira do comprador |
{ALPHANUM-140} |
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11 |
«De» |
O identificador único do vendedor, habitualmente gerado pelo protocolo DLT com base nos endereços da carteira do vendedor |
{ALPHANUM-140} |
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12 |
Moeda |
Código da moeda |
{CURRENCYCODE_3} {DTI} {ALPHANUM-20} |
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13 |
Número de registo da transação |
Número de identificação (indicado no campo 2) que é único para a empresa que executa a transação, para cada registo, a fim de assegurar que pode ser estabelecida uma ligação entre a comunicação de transações em cadeia e a comunicação de transações fora da cadeia |
{ALPHANUM-140} |
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2025/416/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)