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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2025/413 |
31.3.2025 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2025/413 DA COMISSÃO
de 18 de dezembro de 2024
que complementa o Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam o conteúdo pormenorizado das informações necessárias para a realização da avaliação de uma proposta de aquisição de uma participação qualificada num emitente de uma criptoficha referenciada a ativos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, relativo aos mercados de criptoativos e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 1095/2010 e as Diretivas 2013/36/UE e (UE) 2019/1937 (1), nomeadamente o artigo 42.o, n.o 4, terceiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Nos termos do artigo 41.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2023/1114, o adquirente potencial de uma participação qualificada num emitente de uma criptoficha referenciada a ativos deve apresentar à autoridade competente as informações pormenorizadas necessárias para a avaliação prudencial da proposta de aquisição, no momento da notificação da proposta de aquisição ou aumento da participação qualificada. |
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(2) |
As informações contidas na notificação apresentada pelo adquirente potencial devem ser verdadeiras, exatas, completas e atualizadas desde o momento da apresentação da notificação até à conclusão da avaliação pela autoridade competente. Para o efeito, o adquirente potencial deve informar a autoridade competente de quaisquer alterações às informações prestadas na notificação. |
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(3) |
A notificação deve conter dados sobre o adquirente potencial, incluindo os membros do seu órgão de administração, os acionistas indiretos e o beneficiário efetivo, bem como sobre os membros do órgão de administração da entidade visada, caso o adquirente potencial pretenda nomear algum. Essas informações incluem dados pessoais. Em consonância com o princípio da minimização dos dados consagrado no artigo 5.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), só devem ser fornecidos à autoridade competente os dados pessoais que sejam necessários e suficientes para lhe permitir avaliar exaustivamente os critérios previstos no artigo 42.o, n.o 1, alíneas a) a e), do Regulamento (UE) 2023/1114. Ao avaliarem a notificação da proposta de aquisição e o tratamento dos dados pessoais nela incluídos, as autoridades competentes devem cumprir o disposto no Regulamento (UE) 2016/679. Além disso, em conformidade com os princípios relativos ao tratamento de dados pessoais estabelecidos no artigo 5.o do Regulamento (UE) 2016/679, as autoridades competentes devem conservar esses dados pessoais apenas durante o período necessário para o exercício das suas funções de supervisão. |
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(4) |
Quando o adquirente potencial é uma pessoa coletiva, são igualmente necessárias, para realizar a avaliação prudencial, informações relativas à identidade dos beneficiários efetivos e à idoneidade e experiência, nos últimos 10 anos, das pessoas que dirigem efetivamente as atividades do adquirente potencial. O adquirente potencial deve, pois, apresentar essas informações às autoridades competentes. |
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(5) |
Sempre que o adquirente potencial assuma ou pretenda assumir uma estrutura fiduciária, é necessário que a autoridade competente da entidade visada obtenha informações sobre a identidade dos administradores que irão gerir os ativos do fundo e a identidade do fundador e dos beneficiários efetivos desses ativos, para que possa avaliar a idoneidade e experiência dessas pessoas. |
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(6) |
Caso o adquirente potencial seja um fundo de investimento alternativo (FIA) na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) ou um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) autorizado nos termos do artigo 5.o da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), o seu gestor de fundos de investimento alternativos (GFIA) ou o FIA, no caso de um FIA gerido internamente, ou a sua sociedade gestora do OICVM ou o OICVM sob a forma de sociedade de investimento, no caso de um OICVM autogerido, deve fornecer à autoridade competente da entidade visada a identidade das pessoas responsáveis pelas decisões de investimento relativas ao fundo e as informações necessárias para a avaliação da sua idoneidade. |
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(7) |
Caso o adquirente potencial seja um fundo soberano, esse adquirente potencial deve fornecer à autoridade competente informações completas relevantes para a avaliação da idoneidade, incluindo informações sobre a identidade e a idoneidade das pessoas que ocupam altos cargos no ministério, departamento governamental ou outro organismo público responsável pela tomada das decisões de investimento relativas ao fundo. |
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(8) |
Sempre que o adquirente potencial seja uma pessoa singular, é necessário obter informações sobre esse adquirente e qualquer empresa formalmente dirigida ou controlada por ele nos últimos 10 anos, a fim de fornecer à autoridade competente da entidade visada todas as informações relevantes para proceder à avaliação da sua idoneidade. |
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(9) |
Sempre que o adquirente potencial seja uma pessoa coletiva, é necessário obter informações sobre qualquer empresa que esteja sob o seu controlo, bem como sobre qualquer acionista com uma participação qualificada no mesmo, a fim de fornecer à autoridade competente da entidade visada todas as informações relevantes para proceder à avaliação da sua idoneidade. |
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(10) |
As informações relevantes para a avaliação da idoneidade devem incluir informações sobre a ausência de condenações penais e processos penais, passados ou em curso, bem como sobre processos cíveis ou administrativos. Do mesmo modo, devem ser prestadas informações relativamente a todos os inquéritos e processos em curso, sanções ou outras decisões de execução contra o adquirente potencial, bem como quaisquer outras informações relevantes, incluindo a recusa de registo ou o despedimento ou a destituição de um cargo de confiança, que sejam consideradas pertinentes para a avaliação da idoneidade do adquirente potencial. |
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(11) |
Para garantir que os resultados dos inquéritos efetuados por outras autoridades sejam devidamente tomados em consideração pela autoridade competente da entidade visada quando avalia o adquirente potencial, este deve prestar informações que indiquem se uma outra autoridade competente ou outra autoridade, já procedeu a uma avaliação sua enquanto adquirente ou pessoa que dirige a atividade de uma entidade relevante e, em caso afirmativo, o resultado dessa avaliação. |
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(12) |
Para facilitar a pesquisa de avaliações anteriores nas bases de dados de supervisão e facilitar a cooperação entre as autoridades competentes, o adquirente potencial deve apresentar à autoridade competente um identificador de entidade com as informações incluídas na notificação. Os identificadores que podem ser utilizados para este fim devem ser os que podem ser utilizados para identificar entidades jurídicas em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento Delegado da Comissão que estabelece normas técnicas adotadas nos termos do artigo 68.o, n.o 10, primeiro parágrafo, alínea b), do Regulamento (UE) 2023/1114, uma vez que estes identificadores possuem características que os tornam apropriados para fins de supervisão. |
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(13) |
No que diz respeito à proposta de aquisição de participações qualificadas indiretas na entidade visada, é necessário calibrar de forma proporcionada o conteúdo do pedido de informações. Para o efeito, importa distinguir dois casos. O primeiro é o caso em que a pessoa singular ou coletiva que adquire ou aumenta indiretamente uma participação qualificada na entidade visada tenciona adquirir o controlo de um detentor existente de uma participação qualificada na entidade visada ou detém o controlo no adquirente direto potencial de uma participação qualificada na entidade visada. O segundo é o caso em que a existência de uma participação qualificada é determinada multiplicando a participação qualificada detida na entidade visada pelas percentagens das participações qualificadas detidas indiretamente ao longo da cadeia de participação. No segundo caso, tendo em conta a influência mais limitada que esse acionista ou membro indireto com participações qualificadas pode exercer sobre a entidade visada, o adquirente potencial deve apresentar informações reduzidas. |
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(14) |
Os adquirentes potenciais podem prever a nomeação de um ou mais membros do órgão de administração da entidade visada. Para permitir que a autoridade competente da entidade visada avalie os novos membros do órgão de administração dessa entidade visada, o adquirente potencial deve fornecer as mesmas informações que são exigidas aos membros dos órgãos de administração dos emitentes de criptofichas referenciadas a ativos, no momento da autorização. |
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(15) |
Para avaliar a solidez financeira do adquirente potencial, devem ser fornecidas à autoridade competente da entidade visada informações financeiras relativas a esse adquirente potencial, incluindo uma descrição das suas atividades comerciais atuais. |
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(16) |
É importante que a autoridade competente da entidade visada avalie se a existência de qualquer conflito de interesses eventual não afetará a solidez financeira do adquirente potencial e a gestão sã e prudente da entidade visada. Os adquirentes potenciais devem, pois, fornecer informações sobre os interesses financeiros e não financeiros ou as relações do adquirente potencial com quaisquer acionistas, administradores ou membros do órgão de administração da entidade visada ou pessoas habilitadas a exercer direitos de voto nessa entidade, ou com a própria entidade visada ou o seu grupo. |
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(17) |
Quando o adquirente potencial é uma pessoa coletiva, são necessárias informações adicionais. Essas informações adicionais devem permitir à autoridade competente da entidade visada concluir a avaliação da proposta de aquisição, nomeadamente em casos em que as estruturas jurídicas e de grupo envolvidas possam ser complexas e exigir uma análise pormenorizada relativamente à idoneidade, a uma eventual ação de concertação com outras partes e à capacidade da autoridade competente da entidade visada de prosseguir a supervisão eficaz dessa entidade. |
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(18) |
Quando o adquirente potencial é uma entidade estabelecida num país terceiro ou faz parte de um grupo cuja empresa-mãe direta ou em última instância está estabelecida fora da União, devem ser fornecidas informações adicionais para que a autoridade competente da entidade visada possa avaliar se o regime jurídico do país terceiro não coloca obstáculos à capacidade da entidade visada para cumprir os requisitos prudenciais e se é capaz de comprovar a idoneidade do adquirente potencial nesse país terceiro. |
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(19) |
O adquirente potencial deve apresentar informações específicas que permitam avaliar se a proposta de aquisição terá um impacto sobre a capacidade de a autoridade competente da entidade visada assegurar uma supervisão eficaz da mesma. No caso das pessoas coletivas, a autoridade competente da entidade visada deve avaliar o impacto da proposta de aquisição sobre a supervisão numa base consolidada da entidade visada e do grupo a que essa entidade pertencerá após a aquisição. |
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(20) |
Para permitir a avaliação da proposta de aquisição, o adquirente potencial deve prestar informações que identifiquem a entidade visada, com pormenores sobre a intenção e o investimento estratégico do adquirente potencial, bem como informações sobre as ações que o adquirente potencial detém ou tenciona deter. Essas informações devem incluir pormenores sobre qualquer ação empreendida pelo adquirente potencial em concertação com outras partes para efeitos da aquisição potencial e informações sobre o preço da aquisição potencial. |
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(21) |
Além disso, o adquirente potencial deve prestar informações sobre o financiamento da proposta de aquisição, incluindo informações relativas a todos os meios e fontes de financiamento. O adquirente potencial deve também estar em condições de apresentar elementos de prova quanto à origem e à legitimidade da fonte de todos os fundos e ativos, incluindo criptoativos ou outros ativos digitais, para que a autoridade competente da entidade visada possa avaliar a sua segurança, suficiência e origem legítima, nomeadamente se existe um risco de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo. |
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(22) |
A fim de assegurar uma avaliação exaustiva da proposta de aquisição, os adquirentes potenciais que tencionem adquirir uma participação qualificada compreendida entre 20 % e 50 % na entidade visada devem fornecer à autoridade competente da entidade visada informações sobre a estratégia prosseguida. De igual forma, os adquirentes potenciais que tencionem adquirir uma participação qualificada de até 20 % na entidade visada, mas que nela exerçam uma influência equivalente por outros meios, por exemplo através das relações mantidas com os acionistas existentes, da vigência de acordos de acionistas, da distribuição de ações, participações e direitos de voto entre os acionistas ou da sua posição no âmbito da estrutura de grupo da entidade visada, devem igualmente prestar essas informações para assegurar um elevado grau de homogeneidade na avaliação das propostas de aquisição. |
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(23) |
Quando estiver prevista uma alteração do controlo da entidade visada, o adquirente potencial deve, regra geral, apresentar um plano de atividades completo. No entanto, se não estiver prevista qualquer alteração no controlo da entidade visada, deverá ser suficiente dispor de determinadas informações sobre a futura estratégia dessa entidade e as intenções do adquirente potencial em relação à mesma, a fim de avaliar se a aquisição potencial afetará a solidez financeira do adquirente potencial. |
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(24) |
Tendo em conta o princípio da proporcionalidade, em certos casos o adquirente potencial deve apresentar informações reduzidas. Concretamente, se o adquirente potencial tiver sido avaliado para efeitos de aquisição ou aumento de participações qualificadas pela mesma autoridade competente da entidade visada nos dois anos anteriores, esse adquirente potencial só deve ser obrigado a prestar as informações que tenham mudado desde a avaliação anterior. Do mesmo modo, se for uma empresa autorizada e estiver sujeito à supervisão prudencial da mesma autoridade competente da entidade visada, o adquirente potencial deverá ficar isento da obrigação de apresentar determinadas informações que já estejam na posse dessa autoridade competente. Em ambos os casos, o adquirente potencial só deve apresentar informações específicas da proposta de aquisição, juntamente com uma declaração assinada que certifique que as restantes informações que não foram apresentadas por já estarem na posse da autoridade competente são verdadeiras, exatas e atualizadas. |
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(25) |
A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada em conformidade com o disposto no artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) e emitiu um parecer em 16 de julho de 2024. |
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(26) |
O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação elaborados em estreita cooperação com a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e apresentados à Comissão pela Autoridade Bancária Europeia. |
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(27) |
A Autoridade Bancária Europeia procedeu a consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação que servem de base ao presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios associados e solicitou o parecer do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário, criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Informações gerais relativas ao adquirente potencial
1. Sempre que seja uma pessoa singular, o adquirente potencial deve prestar à autoridade competente da entidade visada as seguintes informações para efeitos de identificação:
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a) |
Todos os dados pessoais seguintes:
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b) |
Um curriculum vitae pormenorizado, indicando as habilitações e formação pertinentes e qualquer experiência profissional na gestão de participações em empresas, qualquer experiência de gestão, quaisquer atividades profissionais ou outras funções relevantes atualmente desempenhadas, bem como qualquer experiência profissional anterior relevante para os serviços financeiros, os criptoativos ou outros ativos digitais, a tecnologia de registo distribuído (DLT), as tecnologias da informação, a cibersegurança e a inovação digital. |
2. Sempre que seja uma pessoa coletiva, o adquirente potencial deve prestar à autoridade competente da entidade visada as seguintes informações:
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a) |
Nome da pessoa coletiva; |
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b) |
Nome e dados de contacto do principal consultor profissional, se existir, envolvido na preparação da notificação; |
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c) |
Se a pessoa coletiva estiver inscrita num registo comercial nacional na aceção do artigo 16.o da Diretiva (UE) 2017/1132 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), o nome do registo em que essa pessoa coletiva está registada, o número de registo ou um meio de identificação equivalente nesse registo, bem como uma cópia do certificado de registo; |
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d) |
Um identificador, tal como referido no artigo 14.o do Regulamento Delegado da Comissão que estabelece normas técnicas adotadas nos termos do artigo 68.o, n.o 10, primeiro parágrafo, alínea b), do Regulamento (UE) 2023/1114; |
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e) |
Os endereços da sede social da pessoa coletiva e, caso seja diferente, do seu escritório central e local principal de atividade; |
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f) |
Os dados de contacto da pessoa do adquirente potencial a contactar relativamente à notificação; |
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g) |
Documentos oficiais ou acordos que regem a pessoa coletiva e uma explicação sucinta das principais especificidades jurídicas da forma jurídica dessa pessoa coletiva, bem como uma síntese atualizada da sua atividade; |
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h) |
Se a pessoa coletiva alguma vez foi ou é regulada por uma autoridade competente no setor dos serviços financeiro ou outro órgão governamental e o nome dessa autoridade competente ou outro órgão governamental; |
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i) |
Se a pessoa coletiva for uma entidade obrigada na aceção do artigo 2.o da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), as políticas e procedimentos aplicáveis em matéria de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo; |
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j) |
Uma lista completa das pessoas que dirigem efetivamente as atividades do adquirente potencial e, em relação a cada uma dessas pessoas, o nome, a data e o local de nascimento, o endereço, os dados de contacto, uma cópia do documento de identificação oficial, o número de identificação nacional, se disponível, e o curriculum vitae pormenorizado com indicação da educação e formação pertinentes, da experiência profissional anterior e das atividades profissionais ou outras funções relevantes atualmente exercidas, incluindo a experiência profissional na gestão de participações em empresas, serviços financeiros, criptoativos ou outros ativos digitais, DLT, tecnologias da informação, cibersegurança ou inovação digital, juntamente com as informações referidas no artigo 2.o, n.o 1, alíneas a) a c); |
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k) |
A identidade de todas as pessoas que sejam beneficiários efetivos das pessoas coletivas na aceção do artigo 3.o, n.o 6, alínea a), subalínea i), ou do artigo 3.o, n.o 6, alínea c), da Diretiva (UE) 2015/849, e, em relação a cada uma dessas pessoas, o nome, a data e o local de nascimento, o endereço, os dados de contacto e, se disponível, o número de identificação nacional, juntamente com as informações referidas no artigo 2.o, n.o 1, alíneas a) a c), do presente regulamento. |
No caso das pessoas coletivas abrangidas pelo âmbito de aplicação da Diretiva (UE) 2017/1132, as informações previstas nas alíneas a) e e) devem corresponder às informações constantes do registo comercial nacional a que se refere o artigo 16.o da Diretiva (UE) 2017/1132.
3. Sempre que seja um fundo fiduciário, o adquirente potencial deve prestar à autoridade competente da entidade visada as seguintes informações:
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a) |
A identidade de todos os administradores que gerem os ativos nos termos do contrato fiduciário, incluindo, em relação a cada uma dessas pessoas, a data e o local de nascimento, o endereço, os dados de contacto, uma cópia do documento de identificação oficial, o número de identificação nacional, se disponível, e o curriculum vitae pormenorizado com indicação da educação e formação pertinentes, da experiência profissional anterior e das atividades profissionais ou outras funções relevantes atualmente exercidas, incluindo a experiência profissional na gestão de participações em empresas, serviços financeiros, criptoativos ou outros ativos digitais, DLT, tecnologias da informação, cibersegurança ou inovação digital, juntamente com as informações referidas no artigo 2.o, n.o 1, alíneas a) a c); |
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b) |
A identidade de cada pessoa que seja um fundador, beneficiário ou protetor (se for caso disso) da propriedade fiduciária, incluindo a data e o local de nascimento, o endereço, os dados de contacto, a cópia do documento de identidade oficial e, se for caso disso, as respetivas quotas-partes na distribuição dos rendimentos gerados pela propriedade fiduciária; |
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c) |
Uma cópia do documento que cria ou rege o fundo fiduciário; |
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d) |
Uma descrição das principais características jurídicas do fundo fiduciário e do seu funcionamento, bem como uma síntese atualizada da sua atividade comercial e do tipo e valor da propriedade fiduciária; |
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e) |
Uma descrição da política de investimento do fundo fiduciário e eventuais restrições ao investimento, incluindo informações sobre os fatores que influenciam as decisões de investimento e as estratégias de saída em relação ao emitente de criptofichas referenciadas a ativos; |
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f) |
As informações a que se refere o n.o 2, alínea i). |
4. Caso o adquirente potencial seja um fundo de investimento alternativo (FIA) na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2011/61/UE ou um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) autorizado nos termos do artigo 5.o da Diretiva 2009/65/CE, o seu gestor de fundos de investimento alternativos (GFIA) ou o FIA, no caso de um FIA gerido internamente, ou a sua sociedade gestora do OICVM ou o OICVM sob a forma de sociedade de investimento, no caso de um OICVM autogerido, deve fornecer à autoridade competente da entidade visada as informações seguintes:
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a) |
Informações pormenorizadas sobre a política de investimento e quaisquer restrições aos investimentos, incluindo informações sobre os fatores que influenciam as decisões de investimento e sobre as estratégias de saída; |
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b) |
A identidade e cargo das pessoas responsáveis, individualmente ou constituídas em comissão, por determinar e tomar as decisões de investimento para o FIA ou OICVM, e uma cópia de qualquer contrato em caso de delegação da gestão de carteiras em terceiros ou, se for caso disso, as atribuições da comissão, e, para cada uma dessas pessoas, a data e o local de nascimento, o endereço, os dados de contacto, uma cópia do seu documento de identificação oficial, o número de identificação nacional, se disponível, e o curriculum vitae pormenorizado que indique a educação e formação pertinentes, a experiência profissional anterior e as atividades profissionais ou outras funções relevantes atualmente exercidas, juntamente com as informações referidas no artigo 2.o, n.o 1, alíneas a) a c); |
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c) |
As informações a que se refere o n.o 2, alínea i); |
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d) |
Uma descrição do desempenho das participações qualificadas anteriormente adquiridas pelo GFIA ou pela sociedade gestora de OICVM em nome dos FIA ou OICVM que gerem ou pelo FIA ou pela sociedade de investimento de OICVM autogerida nos últimos três anos noutras empresas semelhantes ou em empresas que prestem serviços relacionados com criptoativos ou que emitam criptoativos, indicando se a aquisição dessas participações qualificadas foi aprovada por uma autoridade competente e, em caso afirmativo, a identidade dessa autoridade competente. |
5. Sempre que seja um fundo soberano, o adquirente potencial deve prestar à autoridade competente da entidade visada as informações seguintes:
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a) |
O nome do ministério, do departamento governamental ou de outro organismo público responsável por definir a política de investimento do fundo soberano; |
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b) |
Informações pormenorizadas sobre a política de investimento do fundo soberano e quaisquer restrições ao investimento; |
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c) |
Os nomes e cargos das pessoas que ocupam altos cargos administrativos no ministério, no departamento governamental ou noutro organismo público responsável pela determinação da política de investimento e que são responsáveis pela tomada de decisões de investimento do fundo soberano e, para cada uma dessas pessoas, a data e o local de nascimento, o endereço, os dados de contacto, uma cópia do documento de identificação oficial, o número de identificação nacional, se disponível, e o curriculum vitae pormenorizado com indicação da educação e formação pertinentes, a experiência profissional anterior e das atividades profissionais ou outras funções relevantes atualmente exercidas, incluindo a experiência profissional na gestão de participações em empresas, serviços financeiros, criptoativos ou outros ativos digitais, DLT, tecnologias da informação, cibersegurança ou inovação digital, juntamente com as informações referidas no artigo 2.o, n.o 1, alíneas a) a c); |
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d) |
Informações pormenorizadas sobre qualquer influência exercida pelo ministério, departamento governamental ou outro organismo público a que se refere a alínea a) sobre as operações correntes do fundo soberano; |
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e) |
As informações a que se refere o n.o 2, alínea i), se for caso disso. |
Artigo 2.o
Informações adicionais relativas ao adquirente potencial quando for uma pessoa singular
1. Para além das informações referidas no artigo 1.o, n.o 1, o adquirente potencial que seja uma pessoa singular deve fornecer à autoridade competente da entidade visada todos os elementos seguintes:
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a) |
Relativamente ao adquirente potencial e a qualquer empresa por ele dirigida ou controlada nos últimos 10 anos, uma declaração que contenha as informações seguintes:
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b) |
Se esses documentos existirem, um certificado oficial ou qualquer outro documento equivalente, ou, se não existirem, de qualquer fonte fiável de informações relativas à inexistência de qualquer dos eventos referidos na alínea a), subalíneas i) a v), relativamente a essa pessoa; |
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c) |
Caso outra autoridade de supervisão já tenha avaliado a pessoa em causa, a identidade dessa autoridade, a data da avaliação e uma prova do resultado dessa avaliação; |
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d) |
Informações sobre a atual situação financeira da pessoa, incluindo informações pormenorizadas sobre as fontes de receitas, ativos e passivos, direitos de garantia e garantias, concedidos ou recebidos; |
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e) |
Uma descrição das atividades comerciais atuais da pessoa e de qualquer empresa que a pessoa dirija ou controle; |
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f) |
Informações financeiras, incluindo notações de risco e relatórios disponíveis publicamente sobre quaisquer empresas dirigidas ou controladas pela pessoa. |
Para efeitos da alínea b), os registos oficiais, certificados e documentos devem ter sido emitidos no prazo de três meses antes da apresentação da notificação.
2. Para além das informações referidas no artigo 1.o, n.o 1, o adquirente potencial que seja uma pessoa singular deve também fornecer à autoridade competente da entidade visada todos os elementos seguintes:
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a) |
Uma descrição dos interesses financeiros da pessoa e de quaisquer interesses não financeiros da pessoa com qualquer uma das seguintes pessoas singulares ou coletivas:
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b) |
Na medida em que surja um conflito de interesses em resultado das relações a que se refere a alínea a), métodos propostos para gerir esse conflito; |
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c) |
Uma descrição de quaisquer ligações a pessoas politicamente expostas na aceção do artigo 3.o, ponto 9, da Diretiva (UE) 2015/849; |
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d) |
Quaisquer outros interesses ou atividades da pessoa que possam estar em conflito com os da entidade visada e métodos propostos para gerir esses conflitos de interesses. |
Para efeitos da alínea a), as operações de crédito, garantias e direitos de garantia, concedidos ou recebidos, nomeadamente relacionados com criptoativos ou outros ativos digitais, devem ser considerados como fazendo parte dos interesses financeiros, enquanto as relações estreitas ou familiares devem ser consideradas como interesses não financeiros.
Artigo 3.o
Informações adicionais relativas ao adquirente potencial quando for uma pessoa coletiva
1. Para além das informações referidas no artigo 1.o, n.o 2, o adquirente potencial que seja uma pessoa coletiva deve também fornecer à autoridade competente da entidade visada todos os elementos seguintes:
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a) |
As informações a que se refere:
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b) |
Uma descrição dos interesses financeiros e não financeiros ou das relações do adquirente potencial ou, se for caso disso, do grupo a que pertence, bem como das pessoas que dirigem efetivamente as suas atividades, com:
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c) |
Na medida em que surja um conflito de interesses em resultado das relações a que se refere a alínea b), métodos propostos para gerir esses conflitos; |
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d) |
Informações sobre quaisquer outros interesses ou atividades do adquirente potencial que possam estar em conflito com os interesses ou atividades da entidade visada e eventuais soluções para gerir esses conflitos de interesses; |
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e) |
A estrutura acionista do adquirente potencial, com a identidade de todos os acionistas que exerçam uma influência significativa e respetiva parcela de capital e de direitos de voto, incluindo informações sobre quaisquer acordos entre acionistas; |
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f) |
Se o adquirente potencial fizer parte de um grupo, enquanto filial ou empresa-mãe, um organograma pormenorizado da estrutura do grupo e informações sobre a parcela de capital e direitos de voto dos acionistas que exercem uma influência significativa nas entidades do grupo e nas atividades atualmente desenvolvidas pelas entidades do grupo; |
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g) |
Se o adquirente potencial fizer parte de um grupo, como filial ou empresa-mãe, informações sobre as relações entre as entidades financeiras e as entidades não financeiras do grupo; |
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h) |
Identificação de qualquer instituição de crédito, instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica, empresa de seguros ou resseguros, organismo de investimento coletivo e respetivos gestores ou empresa de investimento no âmbito do grupo, bem como os nomes das autoridades de supervisão relevantes; |
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i) |
Demonstrações financeiras anuais, a nível individual e, se aplicável, a nível consolidado e subconsolidado, relativas aos três últimos exercícios financeiros, se a pessoa coletiva tiver estado em funcionamento durante esse período, ou relativas a um período mais curto se a pessoa coletiva estiver em funcionamento há menos tempo e tiverem sido elaboradas demonstrações financeiras. |
Para efeitos da alínea b), as operações de crédito, garantias e direitos de garantia, concedidos ou recebidos, nomeadamente relacionados com criptoativos ou outros ativos digitais, devem ser considerados como fazendo parte dos interesses financeiros, enquanto as relações estreitas ou familiares devem ser consideradas como interesses não financeiros.
2. O adquirente potencial deve apresentar as demonstrações financeiras anuais a que se refere o n.o 1, alínea i), incluindo cada um dos seguintes elementos, se for caso disso aprovadas pelo revisor oficial de contas ou pela sociedade de revisores oficiais de contas na aceção do artigo 2.o, pontos 2 e 3, respetivamente, da Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (9):
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a) |
O balanço; |
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b) |
As contas de lucros e perdas ou demonstrações de resultados; |
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c) |
Os relatórios anuais e anexos financeiros, bem como quaisquer outros documentos registados no registo ou autoridade competente da pessoa coletiva; |
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d) |
Se o adquirente potencial for uma pessoa coletiva ou uma entidade recém-criada, na ausência de demonstrações financeiras, um resumo atualizado, tão próximo quanto possível da data de notificação, da situação financeira do adquirente potencial, bem como das previsões financeiras para os próximos três anos e dos pressupostos de planeamento utilizados no cenário de base e no cenário de esforço. |
3. O adquirente potencial que seja uma pessoa coletiva e tenha a sua sede social num país terceiro deve, para além das informações referidas no n.o 1, fornecer à autoridade competente da entidade visada todas as informações seguintes:
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a) |
Se a pessoa coletiva for supervisionada por uma autoridade de um país terceiro no setor dos serviços financeiros:
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b) |
Informações gerais sobre o regime regulamentar desse país terceiro conforme aplicável à pessoa coletiva, incluindo informações sobre em que medida o regime de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo do país terceiro se coaduna com as recomendações do Grupo de Ação Financeira. |
Artigo 4.o
Informações a apresentar pelas pessoas que adquirem uma participação qualificada indireta na entidade visada
1. Se um adquirente potencial pretender adquirir, direta ou indiretamente, o controlo sobre um detentor existente de uma participação qualificada numa entidade visada, independentemente de essa participação existente ser direta ou indireta, ou controlar, direta ou indiretamente, o adquirente direto potencial de uma participação qualificada numa entidade visada, esse adquirente potencial deve apresentar o seguinte:
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a) |
Se o adquirente potencial for uma pessoa singular, as informações referidas no artigo 1.o, n.o 1, nos artigos 2.o, 6.° e 8.° e nos artigos 9.o, 10.° ou 11.°, consoante aplicável; |
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b) |
Se o adquirente potencial for uma pessoa coletiva, as informações referidas no artigo 1.o, n.os 2 a 5, conforme aplicável, nos artigos 3.o, 6.° e 8.° e nos artigos 9.o, 10.° ou 11.°, consoante aplicável. |
2. Se não preencher as condições estabelecidas no n.o 1, o adquirente potencial deve apresentar as informações previstas no n.o 3, alíneas a) e b), caso as percentagens das participações ao longo da cadeia empresarial, a começar pela participação qualificada detida diretamente na entidade visada, multiplicadas pela participação no nível imediatamente superior da cadeia empresarial, resultem numa participação qualificada igual ou superior a 10 %. A multiplicação deve ser aplicada na cadeia empresarial enquanto o resultado da multiplicação for igual ou superior a 10 %.
3. Caso controle uma pessoa singular ou coletiva que detenha uma participação qualificada nos termos do n.o 2, o adquirente potencial deve apresentar o seguinte:
|
a) |
Se o adquirente potencial for uma pessoa singular, as informações referidas no artigo 1.o, n.o 1, no artigo 2.o, alíneas a), b) a f) e h), no artigo 6.o, alíneas a) a f), e no artigo 8.o; |
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b) |
Se o adquirente potencial for uma pessoa coletiva, as informações referidas no artigo 1.o, n.os 2, 3, 4 ou 5, no artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalíneas i) a iv), no artigo 3.o, n.o 1, alínea b), subalínea iii), no artigo 3.o, n.o 1, alíneas f) a i), no artigo 3.o, n.os 2 e 3, no artigo 6.o, alíneas a) a f), e no artigo 8.o. |
Artigo 5.o
Informações relativas às pessoas que dirigirão as atividades da entidade visada
Se o adquirente potencial pretender nomear um ou mais membros do órgão de administração da entidade visada, a notificação deve conter todas as informações referidas no artigo 7.o do Regulamento Delegado da Comissão que estabelece as normas técnicas adotadas nos termos do artigo 18.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2023/1114;.
Artigo 6.o
Informações relativas à proposta de aquisição
Em relação à proposta de aquisição, o adquirente potencial deve prestar à autoridade competente da entidade visada as seguintes informações:
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a) |
Identificação da entidade visada; |
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b) |
Informações pormenorizadas sobre as intenções do adquirente no que diz respeito à proposta de aquisição, nomeadamente investimento estratégico ou investimento de carteira; |
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c) |
Informações sobre as ações da entidade visada que o adquirente potencial detém ou que prevê deter, antes e após a aquisição proposta, incluindo:
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d) |
Qualquer medida de concertação com outras partes, incluindo a contribuição dessas outras partes para o financiamento da proposta de aquisição, os meios de participação nos acordos financeiros relativos à proposta de aquisição e as futuras disposições em matéria de organização da proposta de aquisição; |
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e) |
O conteúdo dos acordos que o acionista tenciona celebrar com outros acionistas relativamente à entidade visada; |
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f) |
O preço da aquisição proposta e os critérios utilizados para determinar esse preço e, se for diferente do valor de mercado, uma explicação dessa diferença; |
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g) |
Se disponível, uma cópia do contrato de aquisição. |
Artigo 7.o
Informações sobre a nova estrutura de grupo proposta e o seu impacto na supervisão
1. O adquirente potencial que seja uma pessoa coletiva deve fornecer à autoridade competente da entidade visada uma análise do âmbito da supervisão consolidada do grupo a que a entidade visada pertencerá após a aquisição proposta. Essa análise deve incluir informações sobre as entidades do grupo que passarão a estar sujeitas aos requisitos da supervisão consolidada após a aquisição proposta e os níveis aos quais esses requisitos serão aplicáveis no âmbito do grupo numa base plenamente consolidada ou subconsolidada.
2. O adquirente potencial deve fornecer também à autoridade competente da entidade visada uma análise do impacto da proposta de aquisição na capacidade de a entidade continuar a prestar informações oportunas e exatas à sua autoridade competente, nomeadamente na sequência das relações estreitas entre o adquirente potencial e a entidade visada.
Artigo 8.o
Informações relativas ao financiamento da proposta de aquisição
1. O adquirente potencial deve apresentar à autoridade competente da entidade visada uma explicação detalhada das fontes específicas de financiamento utilizadas para a proposta de aquisição, incluindo:
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a) |
Descrição pormenorizada da atividade que gerou os fundos e ativos para a aquisição, corroborada por documentos relevantes, incluindo demonstrações financeiras, extratos bancários, declarações fiscais e quaisquer outros documentos ou informações que comprovem à autoridade competente que não foi feita qualquer tentativa de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo através da aquisição proposta; |
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b) |
Informações sobre quaisquer ativos, incluindo criptoativos, que irão ser vendidos a fim de contribuir para o financiamento da proposta de aquisição, como condições de venda, preço, avaliação e dados sobre as características desses ativos, incluindo informações sobre quando, como e a quem foram adquiridos; |
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c) |
Informações pormenorizadas sobre o acesso a fontes de capital e mercados financeiros, incluindo os instrumentos financeiros a emitir; |
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d) |
Se os fundos utilizados para a aquisição da participação tiverem sido tomados de empréstimo, informações sobre a utilização desses fundos, incluindo o nome dos mutuantes relevantes e pormenores sobre as facilidades concedidas, incluindo prazos de vencimento, modalidades, penhoras e garantias, bem como informações sobre a fonte de receitas a utilizar para reembolsar esses empréstimos; |
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e) |
Informações pormenorizadas sobre os meios de pagamento propostos para a aquisição e sobre a rede utilizada para transferir fundos que não sejam criptofichas de moeda eletrónica; |
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f) |
Informações pormenorizadas sobre quaisquer criptoativos e a DLT correspondente utilizados para adquirir a participação, sobre qualquer carteira, incluindo a natureza ou o tipo de carteira e especificando se é uma carteira com ou sem custódia, o local onde foram armazenados os criptoativos utilizados ou trocados por moeda oficial para adquirir a participação ou os meios de acesso a esses criptoativos, sobre os prestadores de serviços de criptoativos envolvidos e sobre os endereços de registo distribuído ou as contas do iniciante e do beneficiário; |
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g) |
Informações sobre qualquer compromisso financeiro com outras pessoas que sejam ou serão acionistas da entidade visada. |
Para efeitos da alínea d), caso o mutuante não seja uma instituição de crédito ou uma instituição financeira autorizada a conceder crédito, o adquirente potencial deve prestar informações completas e elementos comprovativos da origem dos fundos tomados de empréstimo, incluindo a atividade, a forma jurídica e o local de residência do mutuante, bem como qualquer cláusula contratual que habilite o mutuante a dar instruções ao mutuário sobre a participação qualificada.
2. O adquirente potencial que seja um fundo fiduciário deve apresentar à autoridade competente da entidade visada informações sobre o método de financiamento do fundo fiduciário e os recursos que asseguram a solidez financeira do fundo fiduciário para apoiar o emitente de criptofichas referenciadas a ativos.
Artigo 9.o
Informações adicionais relativas às participações qualificadas iguais ou inferiores a 20 %
Se a proposta de aquisição resultar na detenção pelo adquirente potencial de uma participação qualificada igual ou inferior a 20 % na entidade visada, este deve fornecer à autoridade competente da entidade visada um documento sobre a estratégia que contenha, se for caso disso, as seguintes informações:
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a) |
A estratégia do adquirente potencial a respeito da proposta de aquisição, incluindo o período durante o qual o adquirente potencial tenciona deter a sua participação após a aquisição proposta e qualquer intenção de aumentar, reduzir ou manter o nível da sua participação num futuro próximo; |
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b) |
Uma indicação das intenções do adquirente potencial em relação à entidade visada, nomeadamente se tenciona ou não atuar como um acionista minoritário ativo, devendo fundamentar essa ação; |
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c) |
Informações sobre a situação financeira do adquirente potencial e a sua vontade de apoiar a entidade visada com fundos adicionais se o desenvolvimento das atividades desta última assim o exigir ou em caso de dificuldades financeiras. |
Artigo 10.o
Informações adicionais relativas às participações qualificadas compreendidas entre 20 % e 50 %
1. Se a proposta de aquisição resultar na detenção pelo adquirente potencial de uma participação qualificada superior a 20 % e igual ou inferior a 50 % na entidade visada, este deve fornecer à autoridade competente da entidade visada um documento sobre a estratégia que contenha, se for caso disso, as seguintes informações:
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a) |
Todas as informações solicitadas nos termos do artigo 9.o; |
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b) |
Informações pormenorizadas sobre a influência que o adquirente potencial tenciona exercer na situação financeira, incluindo a política de dividendos, o desenvolvimento estratégico e a afetação dos recursos da entidade visada; |
|
c) |
Uma descrição das intenções e da estratégia do adquirente potencial em relação à entidade visada, abrangendo todos os elementos referidos no artigo 11.o, n.o 2, com um nível de pormenor proporcional à influência na entidade visada decorrente da aquisição. |
2. As informações referidas no n.o 1 devem igualmente ser prestadas à autoridade competente da entidade visada por qualquer adquirente potencial referido no artigo 9.o sempre que a influência exercida através da participação deste último, com base na avaliação da participação da entidade visada, seja equivalente à influência exercida por participações compreendidas entre 20 % e 50 %.
Artigo 11.o
Informações adicionais relativas às participações qualificadas superiores a 50 %
1. Se a proposta de aquisição resultar na detenção, pelo adquirente potencial, de uma participação qualificada superior a 50 % na entidade visada, ou na transformação da entidade visada numa sua filial, o adquirente deve apresentar à autoridade competente da entidade visada um plano de negócios com um horizonte temporal de três anos. Esse plano deve incluir:
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a) |
Um plano de desenvolvimento estratégico; |
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b) |
Demonstrações financeiras previsionais da entidade visada; |
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c) |
O impacto da aquisição na governação societária e na estrutura geral de organização da entidade visada. |
2. O plano de desenvolvimento estratégico referido no n.o 1, alínea a), deve indicar, em termos gerais, os principais objetivos da proposta de aquisição e os principais meios de os atingir, incluindo:
|
a) |
O objetivo global da proposta de aquisição; |
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b) |
Objetivos financeiros que possam ser referidos em termos de rendimento do capital próprio, relação custo-benefício, lucros por ação ou em outros termos, se for caso disso; |
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c) |
A eventual reorientação das atividades, produtos, clientes-alvo e a eventual reafetação de fundos ou recursos suscetível de ter um impacto sobre a entidade visada; |
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d) |
Processos gerais para a inclusão e integração da entidade visada na estrutura do grupo do adquirente potencial, incluindo uma descrição das principais interações a prosseguir com outras empresas do grupo, e uma descrição das políticas que regem as relações intragrupo. |
Para efeitos da alínea d), no caso dos adquirentes potenciais autorizados e supervisionados na União, bastam informações sobre os departamentos específicos dentro da estrutura do grupo afetados pela operação.
3. As demonstrações financeiras previsionais da entidade visada a que se refere o n.o 1, alínea b), devem, tanto numa base individual como, se for caso disso, numa base consolidada, ao longo de um período de três anos, incluir o seguinte:
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a) |
Uma previsão do balanço e da demonstração de resultados; |
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b) |
Uma previsão dos requisitos prudenciais de fundos próprios e da reserva de ativos; |
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c) |
Informações sobre o nível previsto de exposição a riscos, incluindo riscos de mercado, riscos operacionais, incluindo ciber-riscos, risco de fraude, riscos de crédito e riscos ambientais, e outros riscos relevantes; |
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d) |
Uma previsão das transações intragrupo. |
4. O impacto da aquisição na governação societária e na estrutura geral de organização da entidade visada a que se refere o n.o 1, alínea c), deve incluir a incidência no seguinte:
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a) |
A composição e as funções dos membros do órgão de administração e, se for caso disso, dos principais comités criados por esse órgão decisório, incluindo informações relativas às pessoas que serão nomeadas membros do órgão de administração; |
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b) |
Procedimentos administrativos e contabilísticos e os controlos internos, incluindo alterações nos procedimentos e nos sistemas de contabilidade, auditoria interna, conformidade com a legislação relativa ao combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo e gestão dos riscos, incluindo a atribuição das funções essenciais dos auditores internos, responsáveis pela conformidade e gestores dos riscos; |
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c) |
A arquitetura global de TIC, incluindo quaisquer alterações na política relativa aos terceiros prestadores de serviços de TIC que apoiem funções críticas ou importantes, conforme referido no artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2022/2554 do Parlamento Europeu e do Conselho (10), o fluxograma de dados, os programas informáticos internos e externos utilizados e os principais procedimentos e ferramentas de segurança aplicáveis aos sistemas e dados essenciais, como cópias de segurança, planos de continuidade das atividades e pistas de auditoria; |
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d) |
As políticas que regem os terceiros prestadores de serviços de funções críticas ou importantes, incluindo informações sobre os domínios em causa, a seleção dos prestadores de serviços e os respetivos direitos e obrigações das partes principais nos contratos, incluindo os mecanismos de auditoria e mecanismos para a custódia e o investimento da reserva de ativos, bem como a qualidade do serviço exigido ao prestador; |
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e) |
Quaisquer outras informações pertinentes relacionadas com o impacto da aquisição na governação societária e na estrutura geral de organização da entidade visada, incluindo qualquer alteração relativa aos direitos de voto dos acionistas. |
Artigo 12.o
Requisitos reduzidos de informação
1. Se o adquirente potencial tiver sido avaliado relativamente à aquisição ou ao aumento de participações qualificadas pela mesma autoridade competente da entidade visada nos termos do artigo 41.o, n.o 1, ou do artigo 83.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2023/1114, do artigo 13.o da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (11), do artigo 23.o da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (12), do artigo 59.o da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (13) e do artigo 32.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (14), nos dois anos anteriores à apresentação da notificação, esse adquirente potencial só deve apresentar à autoridade competente da entidade visada as informações específicas dessa proposta de aquisição ou as informações que se tenham alterado desde a avaliação anterior.
O adquirente potencial deve apresentar uma declaração assinada, indicando as informações exatas referidas no presente regulamento que não tenham sido apresentadas, certificando que essas informações não se alteraram desde a avaliação anterior e que continuam a ser verdadeiras, exatas e atualizadas.
2. Sem prejuízo do disposto no n.o 1, se o adquirente potencial for uma empresa autorizada pela mesma autoridade competente da entidade visada e sujeita à supervisão prudencial contínua dessa autoridade competente, esse adquirente potencial só deve apresentar as informações a que se refere o presente regulamento específicas da proposta de aquisição e não deve ser obrigado a apresentar as informações que já estejam na posse dessa autoridade competente.
O adquirente potencial deve apresentar uma declaração assinada indicando as informações exatas a que se refere o presente regulamento que não tenham sido apresentadas por já estarem na posse dessa autoridade competente e atestando que são verdadeiras, exatas e atualizadas.
3. Para efeitos do presente artigo, as informações específicas da proposta de aquisição a que se refere o presente regulamento incluem todos os elementos seguintes:
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a) |
Se o adquirente potencial for uma pessoa singular:
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b) |
Se o adquirente potencial for uma pessoa coletiva, um fundo fiduciário, um FIA na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2011/61/UE, ou um OICVM na aceção do artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 2009/65/CE, ou um fundo soberano:
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Artigo 13.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de dezembro de 2024.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 150 de 9.6.2023, p. 40, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/1114/oj.
(2) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/679/oj).
(3) Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 1095/2010 (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2011/61/oj).
(4) Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2009/65/oj).
(5) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1725/oj).
(6) Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/1093/oj).
(7) Diretiva (UE) 2017/1132 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativa a determinados aspetos do direito das sociedades (JO L 169 de 30.6.2017, p. 46, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2017/1132/oj).
(8) Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2015/849/oj).
(9) Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, que altera as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho e que revoga a Diretiva 84/253/CEE do Conselho (JO L 157 de 9.6.2006, p. 87, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2006/43/oj).
(10) Regulamento (UE) 2022/2554 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativo à resiliência operacional digital do setor financeiro e que altera os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009, (UE) n.o 648/2012, (UE) n.o 600/2014, (UE) n.o 909/2014 e (UE) 2016/1011 (JO L 333 de 27.12.2022, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/2554/oj).
(11) Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2014/65/oj).
(12) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2013/36/oj).
(13) Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2009/138/oj).
(14) Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/648/oj).
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2025/413/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)