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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/409

25.2.2025

DECISÃO n.o 2/2025 DO COMITÉ MISTO CRIADO PELO ACORDO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E A UCRÂNIA SOBRE O TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE MERCADORIAS

de 17 de janeiro de 2025

no que diz respeito ao reconhecimento dos tacógrafos inteligentes para aplicação do Acordo e à prestação pela Comissão Europeia de serviços de certificação de tacógrafos inteligentes à Ucrânia [2025/409]

O COMITÉ MISTO,

Tendo em conta o Acordo entre a União Europeia e a Ucrânia sobre o Transporte Rodoviário de Mercadorias (1), nomeadamente o artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Comité Misto adotou o seu regulamento interno através da sua Decisão n.o 1/2023 (2).

(2)

Nos termos do artigo 7.o do Acordo entre a União Europeia e a Ucrânia sobre o transporte rodoviário de mercadorias (o «Acordo»), o Comité Misto criado pelo n.o 1 desse artigo deve rever periodicamente o funcionamento do Acordo tendo em conta os seus objetivos e pode adotar decisões para esse efeito.

(3)

Desde 2019, os veículos matriculados na União devem ser equipados com um tacógrafo inteligente em conformidade com o capítulo II do Regulamento (UE) n.o 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), ao passo que, desde 2010, os veículos que efetuam transportes rodoviários internacionais matriculados na Ucrânia devem ser equipados com tacógrafos digitais para cumprir o Acordo europeu relativo ao trabalho das tripulações de veículos que efetuam transportes internacionais (4) (o «AETR»).

(4)

Por comparação com o tacógrafo digital, o tacógrafo inteligente contém funcionalidades adicionais essenciais, tal como estabelecidas nos artigos 8.o, 9.o e 10.o do Regulamento (UE) n.o 165/2014, que permitirão uma melhor aplicação do Acordo. O registo da posição do veículo permite uma melhor aplicação do artigo 4.o do Acordo, ao passo que a capacidade de deteção rápida à distância permite uma melhor aplicação do artigo 5.o-D, n.o 2, alínea c), subalínea ii), do Acordo.

(5)

A fim de assegurar o correto funcionamento do Acordo tendo em conta os seus objetivos, este deverá permitir que os transportadores rodoviários de mercadorias utilizem dispositivos de controlo mais eficazes do que os tacógrafos digitais previstos no AETR, uma vez que, caso contrário, o resultado poderia ser uma aplicação da lei menos eficaz por parte das autoridades competentes.

(6)

Registos tacográficos mais pormenorizados, tal como fornecidos pelo tacógrafo inteligente, poderiam melhorar significativamente a execução do Acordo, através da utilização autorizada desses registos nos termos do artigo 5.o-B, n.o 4, do Acordo.

(7)

A fim de assegurar o correto funcionamento do Acordo, tendo em conta os seus objetivos, os veículos que operam ao abrigo do Acordo deverão, por conseguinte, ser autorizados a instalar e utilizar, na União e na Ucrânia, tacógrafos inteligentes que cumpram os requisitos pertinentes do Regulamento (UE) n.o 165/2014 e do Regulamento de Execução (UE) 2016/799 da Comissão (5). No entanto, tal não impede os veículos que operam ao abrigo do Acordo de continuar a utilizar tacógrafos digitais em conformidade com o AETR.

(8)

A Comissão Europeia deverá ser responsável por fornecer os certificados e as chaves necessários para que a Ucrânia desenvolva a sua infraestrutura de tacógrafos inteligentes. Por conseguinte, a Ucrânia deve reconhecer o papel da Comissão Europeia no funcionamento do sistema tacográfico inteligente,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

1)

«Tacógrafo», o equipamento destinado a ser instalado a bordo dos veículos rodoviários para visualizar, registar, imprimir, memorizar e apresentar automaticamente ou semiautomaticamente dados sobre a marcha desses veículos, incluindo a sua velocidade, bem como dados sobre certos períodos de atividade dos seus condutores;

2)

«Tacógrafo inteligente», um tacógrafo digital que cumpra os seguintes requisitos:

a)

Registo automático da posição do veículo em determinados pontos durante o período de trabalho diário, tal como previsto no artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 165/2014;

b)

Deteção rápida à distância de eventual manipulação ou uso indevido, tal como previsto no artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 165/2014;

c)

Estar equipado com uma interface com sistemas de transporte inteligentes, tal como previsto no artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 165/2014; e

d)

Conformidade com as especificações estabelecidas no Regulamento (UE) 2016/799, com as seguintes adaptações:

i)

«Estado-Membro» deve ser entendido como «Estado-Membro da União Europeia e Ucrânia»;

ii)

para efeitos da secção 4.1, ponto 229), do anexo IC, o símbolo distintivo para a Ucrânia consiste nas iniciais «UA».

Artigo 2.o

Utilização de tacógrafos inteligentes

Os veículos matriculados na União e na Ucrânia equipados com tacógrafos inteligentes podem ser utilizados para efetuar as operações referidas no artigo 4.o do Acordo.

Artigo 3.o

Homologação de equipamentos tacográficos inteligentes e certificação de raiz

1.   A homologação de equipamentos tacográficos inteligentes deve seguir o procedimento estabelecido no capítulo III do Regulamento (UE) n.o 165/2014, com a seguinte adaptação:

«Estado-Membro» deve ser entendido como «Estado-Membro da União Europeia e Ucrânia».

2.   A Ucrânia reconhece que o certificado de interoperabilidade emitido em conformidade com o artigo 12.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 165/2014 deve ser emitido por um único laboratório sob a autoridade e responsabilidade da Comissão Europeia.

3.   A Ucrânia reconhece que a Comissão Europeia atua como única autoridade europeia de certificação de raiz (ERCA), no quadro estabelecido no Regulamento (UE) 2016/799.

4.   A Comissão Europeia deve fornecer às autoridades competentes da Ucrânia o material criptográfico para a emissão de cartões tacográficos aos condutores, oficinas, empresas e autoridades de controlo, em conformidade com a política de certificação da ERCA e com a política de certificação da Ucrânia.

Artigo 4.o

Instalação, inspeção, utilização do equipamento e aplicação

As disposições dos capítulos IV a VI e o artigo 38.o do Regulamento (UE) n.o 165/2014 são aplicáveis com a seguinte adaptação:

«Estado-Membro» deve ser entendido como «Estado-Membro da União Europeia e Ucrânia».

Artigo 5.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 17 de janeiro de 2025.

Pelo Comité Misto

Os Copresidentes

Oleksii KULEBA

Kristian SCHMIDT


(1)   JO UE L 179 de 6.7.2022, p. 4, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/2022/1158/oj.

(2)  Decisão n.o 1/2023 do Comité Misto criado pelo Acordo entre a União Europeia e a Ucrânia sobre o transporte rodoviário de mercadorias, de 16 de março de 2023, no que diz respeito à adoção do seu Regulamento Interno (JO UE L 123 de 8.5.2023, p. 32, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/928/oj).

(3)  Regulamento (UE) n.o 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativo à utilização de tacógrafos nos transportes rodoviários, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários e que altera o Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários (JO UE L 60 de 28.2.2014, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/165/oj).

(4)   JO CE L 95 de 8.4.1978, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/1977/2829/oj.

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2016/799 da Comissão, de 18 de março de 2016, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece os requisitos para construção, ensaio, instalação, funcionamento e reparação de tacógrafos e seus componentes (JO UE L 139 de 26.5.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2016/799/oj).


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2025/409/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)