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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2025/406 |
25.2.2025 |
DECISÃO (PESC) 2025/406 DO CONSELHO
de 24 de fevereiro de 2025
que altera a Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Tendo em conta a proposta da alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 31 de maio de 2013, o Conselho adotou a Decisão 2013/255/PESC (1). |
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(2) |
Na sequência da queda do regime de Bashar al-Assad na Síria, o Conselho Europeu salientou, nas suas Conclusões de 19 de dezembro de 2024, a oportunidade histórica para voltar a unir e reconstruir o país, tendo sublinhado a importância de um processo político inclusivo e liderado pelos sírios que vá ao encontro das legítimas aspirações do povo sírio, em consonância com os princípios fundamentais da Resolução 2254 (2015) do Conselho de Segurança das Nações Unidas. |
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(3) |
Face à queda do regime de Bashar al-Assad, que foi responsável pela repressão violenta da população civil síria, e na sequência do convite do Conselho Europeu à Comissão e ao alto representante para apresentar opções de medidas de apoio à Síria, o Conselho reapreciou as medidas restritivas estabelecidas na Decisão 2013/255/PESC. |
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(4) |
Com base nesta reapreciação, com vista a incentivar uma transição inclusiva na Síria e de apoiar a prestação de ajuda humanitária, a recuperação económica, a reconstrução e a estabilização, bem como de facilitar o regresso dos nacionais sírios à Síria, juntamente com os seus pertences, o Conselho considera que deverão ser suspensas várias medidas restritivas. |
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(5) |
A fim de assegurar a eficácia das suspensões das medidas restritivas, o Conselho considera que seis entidades deverão ser retiradas da lista de pessoas singulares e coletivas, entidades ou organismos sujeitos ao congelamento de fundos e recursos económicos. Os ativos de uma dessas entidades deverão permanecer congelados. |
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(6) |
A este respeito, o Conselho considera igualmente adequado introduzir certas derrogações à proibição de estabelecer relações bancárias entre os bancos sírios e as instituições financeiras nos territórios dos Estados-Membros. |
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(7) |
Além disso, o Conselho deverá introduzir uma isenção à proibição de venda, fornecimento, transferência ou exportação de artigos de luxo para a Síria. |
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(8) |
A fim de intensificar os esforços tendo em vista a prestação de ajuda humanitária, a recuperação económica, a reconstrução e a estabilização, o Conselho deverá suprimir a referência a uma data de caducidade da isenção humanitária, tal como prevista na Decisão (PESC) 2024/1496 do Conselho (2), que diz respeito a uma isenção das medidas de congelamento de bens aplicáveis e das restrições à disponibilização de fundos e recursos económicos a pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos designados ao abrigo da Decisão 2013/255/PESC, em benefício de certas categorias de intervenientes. |
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(9) |
O Conselho acompanhará de perto a evolução da situação na Síria, nomeadamente no que respeita às preocupações manifestadas nas Conclusões do Conselho Europeu de 19 de dezembro de 2024, analisando a adequação de manter em vigor a suspensão e as isenções às medidas restritivas em causa. |
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(10) |
Neste contexto, o Conselho observa que a delimitação das zonas marítimas deverá ser abordada através do diálogo e da negociação de boa-fé, no pleno respeito do direito internacional e em conformidade com o princípio das relações de boa vizinhança. Qualquer violação dos direitos soberanos dos Estados vizinhos nas respetivas zonas marítimas, em conformidade com o direito do mar, será devidamente tida em conta no quadro da reapreciação permanente das medidas restritivas em vigor. |
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(11) |
É necessária uma nova ação da União para dar execução a determinadas medidas da presente decisão. |
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(12) |
Por conseguinte, a Decisão 2013/255/PESC deverá ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2013/255/PESC é alterada do seguinte modo:
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1) |
O artigo 13.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 13.o 1. São proibidos a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação para a Síria, por nacionais dos Estados-Membros ou a partir dos territórios dos Estados-Membros, ou utilizando aeronaves ou navios que arvorem o seu pavilhão, de artigos de luxo, originários ou não daqueles territórios. A União toma as medidas necessárias para determinar os artigos que devem ser abrangidos pelo presente artigo. 2. A proibição estabelecida no n.o 1 não se aplica às atividades nele mencionadas desde que a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação seja para uso pessoal de pessoas singulares que viajem a partir da União Europeia ou de membros da sua família próxima que com elas viajem e limitada a bens e objetos pessoais ou de uso doméstico, ou veículos que sejam propriedade dessas pessoas e não se destinem à venda na Síria.» |
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2) |
Ao artigo 22.o, são aditados os seguintes números: «3. As proibições enunciadas nos n.os 1 e 2 não se aplicam às atividades desde que as referidas atividades, incluindo atividades auxiliares, se realizem para efeitos de prestação de assistência à população síria, nomeadamente a prestação atempada de ajuda humanitária ou o apoio a outras atividades destinadas a suprir necessidades humanas básicas, à prestação de serviços essenciais, ou outros fins civis. 4. As proibições enunciadas nos n.os 1 e 2 não se aplicam às atividades desde que as referidas atividades, incluindo atividades auxiliares, se realizem para efeitos de prestação de assistência à população síria, nomeadamente a reconstrução ou a estabilização do país, o restabelecimento da atividade económica, o desenvolvimento institucional ou outros fins civis. 5. As proibições estabelecidas nos n.os 1 e 2 não se aplicam às atividades neles mencionadas, desde que sejam exercidas em relação a atividades referidas nos artigos 5.o, 7.o-A, 8.o, 11.o, 14.o, 17.o ou 25.o.» |
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3) |
Ao artigo 28.o, é aditado o seguinte número: «16. Permanecem congelados todos os fundos, outros ativos financeiros e recursos económicos, congelados a partir de 27 de fevereiro de 2012, pertencentes, ou na posse, à disposição ou sob controlo, direta ou indiretamente, entidades enumeradas na lista do anexo III.» |
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4) |
No artigo 28.o-A, n.o 1, é suprimida a expressão «até 1 de junho de 2025»; |
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5) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 28.o-B São suspensas as medidas previstas nos seguintes artigos: Artigo 5.o, 6.o, 7.o-A, 8.o, 10.o, 11.o, 14.o, 16.o, 17.o e 25.o.» |
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6) |
O artigo 29.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 29.o Não há lugar ao pagamento de qualquer compensação ou indemnização, ou de qualquer reclamação análoga, nomeadamente sob forma de compensação de créditos ou de indemnização, multas ou reclamações com base em garantias, direitos de prorrogação ou pagamento de obrigações ou garantias, incluindo cartas de crédito e instrumentos semelhantes, relativamente a contratos ou transações cuja execução tenha sido afetada, direta ou indiretamente, total ou parcialmente, por força de medidas abrangidas pela presente decisão, às pessoas ou entidades designadas e incluídas nas listas constantes dos anexos I, II e III, a quaisquer outras pessoas ou entidades da Síria, incluindo o Governo ou as empresas, agências ou organismos públicos desse país, ou a quaisquer pessoas ou entidades que requeiram o pagamento dessas compensações ou indemnizações por intermédio ou em benefício de tais pessoas ou entidades.» |
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7) |
No artigo 30.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. O Conselho, sob proposta de um Estado-Membro ou do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, elabora as listas constantes dos anexos I, II e III, e adota as alterações a essas listas.» |
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8) |
O artigo 31.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 31.o 1. Os anexos I, II e III indicam os motivos em que se fundamenta a inclusão das pessoas e entidades em causa na lista. 2. Os anexos I, II e III incluem também, sempre que estejam disponíveis, as informações necessárias para identificar as pessoas ou entidades em causa. Tratando-se de pessoas, essas informações podem compreender o nome, incluindo os outros nomes por que a pessoa é conhecida, a data e o local de nascimento, a nacionalidade, os números de passaporte e bilhete de identidade, o sexo, o endereço, se for conhecido, bem como as funções ou profissão exercidas. Tratando-se de entidades, as informações podem compreender o nome, o local e a data e o número de registo, bem como o local de atividade.» |
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9) |
O artigo 34.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 34.o 1. A presente decisão é aplicável até 1 de junho de 2025. Fica sujeita a reapreciação permanente. Pode ser prorrogada ou alterada, consoante adequado, se o Conselho considerar que não foram cumpridos os seus objetivos. 2. Sem prejuízo do resultado da revisão da decisão referida no n.o 1, a prorrogação das suspensões a que se refere o artigo 28.o-B, no que diz respeito ao artigo 5.o, 6.o, 7.o-A, 8.o, 10.o, 11.o, 14.o, 16.o, 17.o, e 25.o é reapreciada periodicamente, pelo menos, de 12 em 12 meses, ou a pedido urgente de qualquer Estado-Membro, do alto representante ou do alto representante com o apoio da Comissão. 3. O Conselho sublinha a importância de prevenir a violação dos direitos soberanos dos Estados-Membros nas suas zonas marítimas, em conformidade com o direito do mar. A pedido de um Estado-Membro, qualquer violação deste tipo desencadeia imediatamente um debate com vista à inversão do levantamento gradual das medidas restritivas, no contexto da reapreciação permanente das medidas restritivas.» |
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10) |
Os anexos são alterados nos termos do anexo da presente decisão. |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 24 de fevereiro de 2025.
Pelo Conselho
A Presidente
K. KALLAS
(1) Decisão 2013/255/PESC do Conselho, de 31 de maio de 2013, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria (JO L 147 de 1.6.2013, p. 14, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2013/255/oj).
(2) Decisão (PESC) 2024/1496 do Conselho, de 27 de maio de 2024, que altera a Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria (JO L, 2024/1496, 28.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/1496/oj).
ANEXO
1)
No anexo I da decisão 2013/255/PESC, na secção «B. Entidades», são suprimidas as seguintes seis entradas:|
30. |
Industrial Bank; |
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31. |
Popular Credit Bank; |
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32. |
Saving Bank; |
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33. |
Agricultural Cooperative Bank; |
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38. |
Banco Central da Síria; |
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50. |
Syrian Arab Airlines. |
2)
É aditado o seguinte anexo como anexo III da Decisão 2013/255/PESC:«ANEXO III
Lista das entidades a que se refere o artigo 28.o, n.o 16
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Nome |
Elementos de identificação |
Motivos |
Data de inclusão na lista |
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1. |
Banco Central da Síria |
Sabah Bahrat Square, Damascus, Síria Endereço postal: Altjreda al Maghrebeh Square, Damascus, Síria, P.O. Box: 2254 Tel: +961011 – 9985 Endereço eletrónico: info@cb.gov.sy Sítio Web: https://www.cb.gov.sy/ |
Presta apoio financeiro ao regime sírio. |
27.2.2012». |
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2025/406/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)