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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/398

24.2.2025

REGULAMENTO (UE) 2025/398 DO CONSELHO

de 24 de fevereiro de 2025

que altera o Regulamento (UE) 2022/263 que impõe medidas restritivas em resposta ao reconhecimento ilegal, ocupação ou anexação pela Federação da Rússia de certas zonas da Ucrânia não controladas pelo governo

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão (PESC) 2025/396 do Conselho, de 24 de fevereiro de 2025, que altera a Decisão (PESC) 2022/266, que impõe medidas restritivas em resposta ao reconhecimento ilegal, ocupação ou anexação pela Federação da Rússia de certas zonas da Ucrânia não controladas pelo governo (1),

Tendo em conta a proposta conjunta da alta representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 23 de fevereiro de 2022, o Conselho adotou o Regulamento (UE) 2022/263 (2).

(2)

O Regulamento (UE) 2022/263 dá execução a algumas das medidas previstas na Decisão (PESC) 2022/266 do Conselho (3).

(3)

Em 24 de fevereiro de 2025, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2025/396, que altera a Decisão (PESC) 2022/266.

(4)

A Decisão (PESC) 2025/396 proíbe, salvo determinadas exceções, o fornecimento às zonas da Ucrânia não controladas pelo governo nos oblasts de Donetsk, Quérson, Luganks e Zaporíjia («zonas não controladas pelo governo») de notas expressas em qualquer moeda oficial de um Estado-Membro.

(5)

A Decisão (PESC) 2025/396 introduz restrições à exportação para zonas não controladas pelo governo de determinadas mercadorias e tecnologias que também são restritingidass pelo Regulamento (UE) n.o 833/2014 (4).

(6)

A Decisão (PESC) 2025/396 proíbe a prestação às zonas não controladas pelo governo de serviços de contabilidade, auditoria, escrita, consultoria fiscal, consultoria empresarial e de gestão, relações públicas, construção, arquitetura, engenharia, consultoria jurídica e consultoria informática, e estudos de mercado e sondagens de opinião, de serviços técnicos de ensaio e análise e de serviços de publicidade. Proíbe igualmente o fornecimento às zonas não controladas pelo governo de determinados programas informáticos para a gestão de empresas e de software para conceção e fabrico industriais, bem como de direitos de propriedade intelectual ou segredos comerciais conexos.

(7)

A fim de assegurar a implementação efetiva, evitar que as sanções sejam contornadas e reforçar a aplicação das medidas restritivas estabelecidas no Regulamento (UE) 2022/263, bem como proteger os operadores da União, é conveniente introduzir uma série de disposições horizontais e alterar a redação de determinadas disposições em vigor.

(8)

A fim de assegurar consentaneidade com a interpretação do Tribunal de Justiça da União Europeia no processo C-72/11 (5), a Decisão (PESC) 2025/396 altera a norma que proíbe que se contornem as regras a fim de clarificar que os requisitos de conhecimento e de vontade estão preenchidos não apenas quando a pessoa prossegue deliberadamente o objeto ou o efeito de contornar as medidas restritivas, mas também quando a pessoa que participa na atividade que tem por objeto ou efeito contorna as medidas restritivas está ciente que a sua participação na referida atividade pode ter esse objeto ou esse efeito e aceita essa possibilidade.

(9)

O Regulamento (UE) n.o 2022/263 aplica-se apenas dentro dos limites de jurisdição definidos no seu artigo 15.o. Ao mesmo tempo, se os operadores da União tiverem a possibilidade de exercer — e exercerem efetivamente — uma influência decisiva sobre a conduta de uma pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecidos fora da União, podem incorrer em responsabilidade pelas ações dessa pessoa coletiva, entidade ou organismo que comprometem as medidas restritivas, e deverão utilizar a sua influência para impedir tais ações.

(10)

Essa influência pode decorrer da propriedade ou do controlo da pessoa coletiva, entidade ou organismo. Por propriedade entende-se a posse de 50 % ou mais dos direitos de propriedade da pessoa coletiva, entidade ou organismo ou uma participação maioritária na mesma. Os elementos que indicam controlo incluem o direito ou o poder de nomear ou destituir a maioria dos membros do órgão de administração, de direção ou de supervisão, o direito de utilizar a totalidade ou parte dos ativos da pessoa coletiva, entidade ou organismo, a gestão das atividades da pessoa coletiva, entidade ou organismo numa base unificada, publicando simultaneamente contas consolidadas, ou o direito de exercer uma influência dominante sobre a pessoa coletiva, entidade ou organismo.

(11)

É conveniente exigir que os operadores da União envidem todos os esforços para assegurar que as pessoas coletivas, entidades e organismos estabelecidos fora da União por eles detidas ou controladas não participam em atividades que comprometam as medidas restritivas previstas no Regulamento (UE) 2022/263. Tais atividades são as que resultam num efeito que essas medidas restritivas procuram impedir, como a obtenção, por um destinatário nas zonas não controladas pelo governo, de bens, tecnologias, financiamento ou serviços que estejam sujeitos a proibições por força do Regulamento (UE) 2022/263.

(12)

Dever-se-á entender os melhores esforços como abrangendo todas as ações adequadas e necessárias para alcançar o resultado de evitar que as medidas restritivas previstas no Regulamento (UE) 2022/263 sejam comprometidas. Essas ações podem incluir, entre outras, a aplicação de políticas, controlos e procedimentos adequados para atenuar e gerir os riscos de forma eficaz, tendo em conta fatores como o país terceiro de estabelecimento, o setor de atividade e o tipo de atividade da pessoa coletiva, entidade ou organismo detido ou controlado pelo operador da União. Ao mesmo tempo, dever-se-á entender os melhores esforços como incluindo apenas as ações viáveis para o operador da União, tendo em conta a sua natureza, a sua dimensão e as circunstâncias factuais pertinentes, em especial o grau de controlo efetivo sobre a pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido fora da União. Essas circunstâncias incluem a situação em que o operador da União, por motivos não causados por si, como a legislação de um país terceiro, não está em condições de exercer controlo sobre uma pessoa coletiva, entidade ou organismo por ele detido.

(13)

A fim de aumentar a sensibilização para as medidas coercivas, é conveniente que os Estados-Membros comuniquem as sanções impostas em caso de violação das medidas restritivas.

(14)

Sempre que uma pessoa singular ou coletiva divulgar, de forma voluntária, completa e em tempo útil, uma violação das medidas restritivas, deverá ser possível às autoridades nacionais competentes ter em conta essa divulgação pelo próprio ao aplicarem sanções, consoante adequado, em conformidade com o direito administrativo nacional ou outras disposições legais ou regras nacionais pertinentes. As medidas tomadas pelos Estados-Membros nos termos da Diretiva (UE) 2024/1226 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) e os requisitos nela contidos em matéria de circunstâncias atenuantes são aplicáveis.

(15)

É importante clarificar que a proteção contra a responsabilização concedida aos operadores da União que não tinham conhecimento, nem motivos razoáveis para suspeitar, de que as suas ações poderiam violar as medidas restritivas da União não pode ser invocada se os mesmos não tiverem exercido adequadamente o dever de diligência. É conveniente que as informações públicas ou facilmente disponíveis sejam devidamente tidas em conta no exercício desse dever de diligência. Assim sendo, por exemplo, um operador da União não pode invocar essa proteção quando seja acusado de violar as medidas restritivas aplicáveis por não ter efetuado verificações ou inspeções simples.

(16)

Estas medidas são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pelo que, nomeadamente para garantir a sua aplicação uniforme em todos os Estados-Membros, é necessária uma ação regulamentar a nível da União.

(17)

O Regulamento (UE) 2022/263 deverá, pois, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) 2022/263 é alterado da seguinte forma:

1)

O artigo 2.o, n.o 2, passa a ter a seguinte redação:

«2.   As proibições previstas no n.o 1 não se aplicam aos bens originários dos territórios especificados que foram colocados à disposição das autoridades ucranianas para exame, cujas condições para a concessão de origem preferencial foram verificadas e para os quais foi emitido um certificado de origem em conformidade com o Acordo de Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro lado.».

2)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 3.o-A

1.   É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar notas expressas em qualquer moeda oficial de um Estado-Membro para os territórios especificados ou para qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo nos territórios especificados, ou para utilização nesses territórios.

2.   A proibição prevista no n.o 1 não é aplicável à venda, fornecimento, transferência ou exportação de notas denominadas em qualquer das moedas oficiais de um Estado-Membro desde que essa venda, fornecimento, transferência ou exportação sejam necessários para:

a)

Uso pessoal das pessoas singulares que viajam para os territórios especificados ou dos membros da sua família imediata que com elas viajam;

b)

Fins oficiais das organizações internacionais localizadas nos territórios especificados que gozem de imunidades de acordo com o direito internacional; ou

c)

Atividades da sociedade civil e dos meios de comunicação social que promovam diretamente a democracia, os direitos humanos ou o Estado de direito nos territórios especificados e que recebam financiamento público da União, dos Estados-Membros ou dos países elencados no anexo IV.».

3)

O artigo 4.o é alterado da seguinte forma:

(a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, os bens e tecnologias enumerados no anexo II, originários ou não da União:

a)

A qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo nos territórios especificados; ou

b)

Para utilização nos territórios especificados.

1-A.   O anexo II inclui certos bens e tecnologias suscetíveis de utilização nos seguintes setores essenciais:

i)

transportes;

ii)

telecomunicações;

iii)

energia;

iv)

prospeção, exploração e produção de petróleo, gás ou recursos minerais.»

;

(b)

É suprimido o n.o 3.

4)

O artigo 5.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.o

1.   É proibido prestar, direta ou indiretamente, serviços de contabilidade, revisão ou auditoria, incluindo a revisão legal de contas, escrita contabilística ou consultoria fiscal, ou serviços de consultoria de negócios e de gestão ou de relações públicas a pessoas coletivas, entidades ou organismos nos territórios especificados.

2.   É proibido prestar, direta ou indiretamente, serviços de construção, arquitetura e engenharia, serviços de assessoria jurídica e serviços de consultoria informática a pessoas coletivas, entidades ou organismos nos territórios especificados.

2-A.   É proibido prestar, direta ou indiretamente, serviços de estudos de mercado e sondagens de opinião, serviços técnicos de ensaio e análise e serviços de publicidade a pessoas coletivas, entidades ou organismos nos territórios especificados.

2-B.   É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, software de gestão de empresas e software para conceção e fabrico industriais elencado no anexo III a pessoas coletivas, entidades ou organismos nos territórios especificados.

3.   É proibido:

a)

Prestar, direta ou indiretamente, assistência técnica ou serviços de corretagem diretamente relacionados com infraestruturas nos territórios especificados nos setores referidos no artigo 4.o, n.o 1-A, independentemente da origem dos bens e tecnologias;

b)

Prestar assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com os bens e serviços referidos nos n.os 1, 2, 2-A e 2-B para a respetiva prestação, direta ou indiretamente, a pessoas coletivas, entidades ou organismos nos territórios especificados;

c)

Prestar financiamento ou assistência financeira relacionada com os bens e serviços referidos nos n.os 1, 2, 2-A e 2-B para a respetiva prestação, ou para a prestação conexa de assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços, direta ou indiretamente, a pessoas coletivas, entidades ou organismos nos territórios especificados;

d)

Vender, licenciar ou de qualquer outra forma transferir direitos de propriedade intelectual ou segredos comerciais, bem como conceder direitos de acesso ou reutilização de qualquer material ou informação protegido por direitos de propriedade intelectual ou que constituam segredos comerciais relacionados com o software referido no n.o 2-B e com o fornecimento, fabrico, manutenção e utilização desse software, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo nos territórios especificados.

4.   Os n.os 1 e 2 não se aplicam à prestação de serviços estritamente necessários ao exercício do direito de defesa em processos judiciais e do direito a uma via de recurso legal efetiva.

5.   Os n.os 1 e 2 não se aplicam à prestação de serviços estritamente necessários para assegurar o acesso a processos judiciais, administrativos ou arbitrais num Estado-Membro, bem como para o reconhecimento ou execução de uma decisão judicial ou de uma decisão arbitral num Estado-Membro, desde que essa prestação de serviços seja compatível com os objetivos do presente regulamento e do Regulamento (UE) n.o 269/2014.

6.   Os n.os 2, 2-A e 2-B não se aplicam à venda, fornecimento, transferência, exportação ou prestação de serviços que sejam necessários para emergências de saúde pública, prevenção ou atenuação urgentes de um evento suscetível de ter um impacto grave e significativo na saúde e segurança humanas ou no ambiente, ou em resposta a catástrofes naturais.

7.   Em derrogação do n.o 2-B, as autoridades competentes podem autorizar a prestação dos serviços nele referidos, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que esses serviços são necessários para a contribuição de nacionais ucranianos para projetos internacionais de fonte aberta.

8.   Em derrogação dos n.os 1, 2, 2-A, 2-B e 3, as autoridades competentes podem autorizar a venda, fornecimento, transferência, exportação ou prestação dos serviços a que se referem esses números, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que essa autorização é necessária para:

a)

Fins humanitários, tais como a prestação ou facilitação da entrega de assistência, incluindo material médico, alimentos ou transferência de trabalhadores humanitários e assistência conexa, ou para evacuações;

b)

Atividades da sociedade civil e dos meios de comunicação social que promovam diretamente a democracia, os direitos humanos ou o Estado de direito nos territórios especificados;

c)

O funcionamento de organizações internacionais que gozem de imunidades de acordo com o direito internacional localizadas nos territórios especificados;

d)

Assegurar o aprovisionamento energético crítico na União e a aquisição, importação ou transporte para a União de titânio, alumínio, cobre, níquel, paládio e minério de ferro;

e)

Assegurar o funcionamento contínuo das infraestruturas, do hardwaresoftware essencial para a saúde e a segurança humanas, ou para a segurança do ambiente;

f)

Estabelecimento, funcionamento, manutenção, fornecimento e retratamento de combustível e a segurança das capacidades nucleares civis e a continuação da conceção, construção e entrada em serviço necessárias para a conclusão de instalações nucleares, fornecimento de materiais precursores para a produção de radioisótopos médicos e aplicações médicas semelhantes, ou tecnologias críticas de monitorização da radiação ambiental, bem como para fins de cooperação nuclear civil, em especial no domínio da investigação e desenvolvimento;

g)

Prestação pelos operadores de telecomunicações da União de serviços de comunicações eletrónicas necessários para a exploração, manutenção e segurança, incluindo a cibersegurança, dos serviços de comunicações eletrónicas na Ucrânia, na União, entre a Ucrânia e a União, e para serviços de centros de dados na União.

9.   O Estado-Membro em causa informa os restantes Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo dos n.os 7 e 8 no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização.».

5)

O artigo 5.o-A é alterado do seguinte modo:

a)

O proémio do n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   As proibições estabelecidas no artigo 5.o não se aplicam à prestação de assistência técnica ou à prestação de serviços por:»

;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Em derrogação do artigo 5.o, nos casos não abrangidos pelo n.o 1 do presente artigo, as autoridades competentes podem conceder autorizações específicas ou gerais, nos termos e condições gerais e específicos que considerem adequados, para a prestação de assistência técnica ou de serviços, desde que essa assistência e esses serviços sejam necessários para fins exclusivamente humanitários nos territórios especificados.».

6)

O artigo 6.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.o

É proibida a prestação de serviços diretamente relacionados com atividades turísticas nos territórios especificados.».

7)

No artigo 7.o, n.o 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Sejam necessárias para fins oficiais das organizações internacionais estabelecidas nos territórios especificados que gozam de imunidades de acordo com o direito internacional;»

;

8)

O artigo 8.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.o

É proibido participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades cujo objeto ou efeito seja contornar as proibições previstas no presente regulamento, incluindo a participação nessas atividades sem prosseguir deliberadamente esse objeto ou efeito mas estando ciente de que tal participação pode ter esse objeto ou efeito e aceitando essa possibilidade.».

9)

O artigo 10.o, n.o1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Não há lugar ao pagamento de qualquer indemnização relativamente a contratos ou transações cuja execução tenha sido afetada, direta ou indiretamente, total ou parcialmente, pelas medidas impostas ao abrigo do presente regulamento, nomeadamente sob forma de pedidos de indemnização ou de qualquer outro pedido deste tipo, tais como um pedido de compensação ou um pedido ao abrigo de uma garantia, em especial um pedido de prorrogação ou de pagamento de uma obrigação, garantia financeira ou crédito, independentemente da forma que assuma, a pedido:

a)

Das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo I do Regulamento (UE) n.o 269/2014;

b)

De qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo objeto de uma decisão de um tribunal arbitral, judicial ou de uma autoridade administrativa na qual se declare que houve violação das proibições previstas no presente regulamento;

c)

De qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo, se o pedido estiver relacionado com a importação de bens objeto das proibições previstas no artigo 2.o, n.o 1;

d)

De qualquer pessoa, entidade ou organismo nos territórios especificados;

e)

De qualquer pessoa, entidade ou organismo russos;

f)

De qualquer pessoa, entidade ou organismo que atue por intermédio ou em nome das pessoas, entidades ou organismos referidos nas alíneas a) a e) do presente número.».

10)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 10.o-A

Qualquer pessoa referida no artigo 15.o, alíneas c) ou d), tem o direito de, por processo judicial interposto junto dos tribunais competentes de um Estado-Membro, ser indemnizada por danos diretos ou indiretos, incluindo custas judiciais, em que incorra, ou em que incorra uma pessoa coletiva, entidade ou organismo que a pessoa referida no artigo 15.o, alínea d), detenha ou controle, na sequência da reclamação de créditos nos tribunais de países terceiros por pessoas, entidades e organismos referidos no artigo 10.o, n.o 1, alíneas a) a f), em relação a qualquer contrato ou transação cuja execução tenha sido afetada, direta ou indiretamente, total ou parcialmente, pelas medidas impostas ao abrigo do presente regulamento, desde que a pessoa em causa não tenha acesso efetivo a vias de recurso na jurisdição pertinente. Essas indemnizações podem ser obtidas junto das pessoas, entidades ou organismos referidos no artigo 10.o, n.o 1, alíneas a) a f), que reclamaram os créditos nos tribunais do país terceiro, ou junto de pessoas, entidades ou organismos que detêm ou controlam essas entidades ou organismos.

Artigo 10.o-B

Se nenhum tribunal de um Estado-Membro for competente por força de outras disposições do direito da União ou do direito de um Estado-Membro, o tribunal de um Estado-Membro pode, a título excecional, conhecer de um pedido de indemnização apresentado nos termos do artigo 10.o-A, desde que o processo tenha uma conexão suficiente com o Estado-Membro do tribunal em que a ação foi intentada.».

11)

O artigo 11.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.o

1.   Os Estados-Membros e a Comissão informam-se reciprocamente das medidas adotadas ao abrigo do presente regulamento, e partilham quaisquer outras informações pertinentes de que disponham a respeito do presente regulamento, em especial informações relativas a:

a)

Autorizações concedidas ou recusadas ao abrigo do presente regulamento;

b)

Violações e problemas ao nível da execução coerciva, sanções aplicadas a infrações às disposições do presente regulamento e decisões judiciais proferidas pelos tribunais nacionais.

2.   Os Estados-Membros informam imediatamente os demais Estados-Membros e a Comissão acerca de quaisquer outras informações relevantes de que disponham e que possam afetar a aplicação efetiva do presente regulamento.

3.   As informações comunicadas ou recebidas ao abrigo do presente artigo podem ser utilizadas para os fins para os quais foram comunicadas ou recebidas, incluindo para assegurar a eficácia das medidas estabelecidas no presente regulamento.

4.   Qualquer documento na posse do Conselho, da Comissão ou do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança para efeitos de assegurar a aplicação coerciva das medidas previstas no presente regulamento, ou de prevenir que as mesmas sejam violadas ou contornadas, ficam sujeitas ao sigilo profissional e beneficiam da proteção proporcionada pelas normas aplicáveis às instituições da União. Essa proteção aplica-se igualmente às propostas conjuntas de alteração do presente regulamento a apresentar pelo alto Representante e pela Comissão e a qualquer documento preparatório com elas relacionado.

Presume-se que a divulgação de quaisquer documentos ou propostas referidas no primeiro parágrafo prejudicariam a segurança da União ou de um ou mais dos seus Estados-Membros ou a condução das suas relações internacionais.»

;

12)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 11.o-A

1.   A Comissão procede ao tratamento dos dados pessoais a fim de executar as suas atribuições decorrentes do presente regulamento. Estas atribuições incluem o tratamento de informações sobre depósitos e as informações sobre as autorizações concedidas pelas autoridades competentes.

1-A.   A Comissão procede ao tratamento de dados pessoais, incluindo as categorias especiais de dados pessoais e dados pessoais relacionados com condenações penais e com infrações na aceção do artigo 10.o, n.o 2, e do artigo 11.o do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1), para efeitos de identificação das pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos sujeitos às medidas restritivas previstas no presente regulamento, a fim de ajudar as pessoas a que se refere o artigo 10.o do presente regulamento a cumprirem o presente regulamento.

2.   Para efeitos do presente regulamento, a Comissão é designada como “responsável pelo tratamento” na aceção do artigo 3.o, ponto 8, do Regulamento (UE) 2018/1725 em relação às atividades de tratamento necessárias ao desempenho das funções referidas no n.o 1 do presente artigo.

3.   As autoridades competentes dos Estados-Membros, incluindo as autoridades responsáveis pela aplicação da lei, as autoridades aduaneiras na aceção do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2), as autoridades competentes na aceção do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (*3), da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (*4) e da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho (*5), bem como os administradores dos registos oficiais onde estão registadas as pessoas singulares, pessoas coletivas, entidades e organismos, bem como bens imóveis ou móveis, tratam e trocam sem demora informações, incluindo dados pessoais, e, se necessário, as informações referidas no artigo 6.o-B, n.o 1, com outras autoridades competentes do seu Estado-Membro, de outros Estados-Membros e com a Comissão, se esse tratamento e troca forem necessários para que a autoridade que efetua o tratamento ou a autoridade recetora desempenhem as suas funções nos termos do presente regulamento, em particular quando detetarem casos ou tentativas de violar ou contornar as proibições estabelecidas no presente regulamento. Esta disposição não prejudica as regras respeitantes à confidencialidade da informação na posse de autoridades judiciárias.

4.   Qualquer tratamento de dados pessoais deve ser efetuado em conformidade com o presente regulamento, o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (*6) e o Regulamento (UE) 2018/1725 e exclusivamente na medida do necessário para efeitos da aplicação do presente regulamento e para assegurar uma cooperação efetiva entre os Estados-Membros assim como com a Comissão no quadro da aplicação do presente regulamento.

(*1)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1725/oj)."

(*2)  Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/952/oj)."

(*3)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais das instituições de crédito e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/575/oj)."

(*4)  Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2014/65/oj)."

(*5)  Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2015/849/oj)."

(*6)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/679/oj).»;"

13)

O artigo 13.o, n.o 1, passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os Estados-Membros estabelecem as regras relativas às sanções, incluindo, se for caso disso, sanções penais, aplicáveis em caso de violação do disposto no presente regulamento, e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas, e os Estados-Membros podem tomar a autodivulgação voluntária de infrações às disposições do presente regulamento como fator atenuante, em conformidade com a respetiva legislação nacional. Os Estados-Membros devem igualmente prever medidas adequadas de perda do produto dessas infrações.».

14)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 13.o-A

As pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos devem envidar todos os esforços para assegurar que qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido fora da União que detêm ou controlam não participe em atividades que frustrem as medidas restritivas previstas no presente regulamento.».

15)

O anexo II é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

16)

É aditado o anexo III em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

17)

É aditado o anexo IV em conformidade com o anexo III do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de fevereiro de 2025.

Pelo Conselho

A Presidente

K. KALLAS


(1)   JO L, 2025/396, 24.2.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2025/396/oj.

(2)  Regulamento (UE) 2022/263 do Conselho, de 23 de fevereiro de 2022, que impõe medidas restritivas em resposta ao reconhecimento ilegal, ocupação ou anexação pela Federação da Rússia de certas zonas da Ucrânia não controladas pelo governo (JO L 42 I de 23.2.2022, p. 77, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/263/oj).

(3)  Decisão (PESC) 2022/266 do Conselho, de 23 de fevereiro de 2022, que impõe medidas restritivas em resposta ao reconhecimento ilegal, ocupação ou anexação pela Federação da Rússia de certas zonas da Ucrânia não controladas pelo governo (JO L 42 I de 23.2.2022, p. 109, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2022/266/oj).

(4)  Regulamento (UE) n.o 833/2014 do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 229 de 31.7.2014, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/833/oj).

(5)  Decisão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção), de 21 de dezembro de 2011, Processo penal contra Mohsen Afrasiabi e Outros, C-72/11, ECLI:EU:C:2011:874, ponto 67.

(6)  Diretiva (UE) 2024/1226 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de abril de 2024, relativa à definição das infrações penais e das sanções aplicáveis à violação de medidas restritivas da União e que altera a Diretiva (UE) 2018/1673 (JO L, 2024/1226, 29.4.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2024/1226/oj).


ANEXO I

O anexo II do Regulamento (UE) 2022/263 passa a ter a seguinte redação:

« ANEXO II

Lista de bens e tecnologias a que se refere o Artigo 4.o

Capítulo/Código NC (1)

Descrição do produto

Capítulo 25

SAL; ENXOFRE; TERRAS E PEDRAS; GESSO, CAL E CIMENTO

Capítulo 26

MINÉRIOS, ESCÓRIAS E CINZAS

Capítulo 27

COMBUSTÍVEIS MINERAIS, ÓLEOS MINERAIS E PRODUTOS DA SUA DESTILAÇÃO; MATÉRIAS BETUMINOSAS; CERAS MINERAIS

Capítulo 28

PRODUTOS QUÍMICOS INORGÂNICOS; COMPOSTOS INORGÂNICOS OU ORGÂNICOS DE METAIS PRECIOSOS, DE ELEMENTOS RADIOATIVOS, DE METAIS DAS TERRAS RARAS OU DE ISÓTOPOS

Capítulo 29

PRODUTOS QUÍMICOS ORGÂNICOS

3824

Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluindo os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos noutras posições

3826 00

Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70 %, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos

4011 20

Pneumáticos novos, de borracha, do tipo utilizado em autocarros (ónibus) ou camiões

4011 30

Pneumáticos novos, de borracha, do tipo utilizado em veículos aéreos

4011 80

Pneumáticos novos, de borracha, do tipo utilizado em veículos e máquinas para a construção civil, de mineração e de manutenção industrial

7106

Prata (incluindo a prata dourada ou platinada), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó

7107

Metais comuns folheados ou chapeados (plaqué) de prata, em formas brutas ou semimanufaturadas

7108

Ouro (incluindo o ouro platinado), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó

7109

Metais comuns ou prata, folheados ou chapeados (plaqué) de ouro, em formas brutas ou semimanufaturadas

7110

Platina, em formas brutas ou semimanufaturadas ou em pó

7111

Metais comuns, prata ou ouro, folheados ou chapeados (plaqué) de platina, em formas brutas ou semimanufaturadas

7112

Desperdícios e resíduos de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaqué); outros desperdícios e resíduos que contenham metais preciosos ou compostos de metais preciosos, do tipo utilizado principalmente para a recuperação de metais preciosos

Capítulo 72

Ferro fundido, ferro e aço

Capítulo 73

Obras de ferro fundido, ferro ou aço

Capítulo 74

Cobre e suas obras

Capítulo 75

Níquel e suas obras

Capítulo 76

Alumínio e suas obras

Capítulo 78

Chumbo e suas obras

Capítulo 79

Zinco e suas obras

Capítulo 80

Estanho e suas obras

Capítulo 81

Outros metais comuns; ceramais (cermetos); obras dessas matérias

8207

Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, roscar (incluindo atarraxar), furar, escarear, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluindo as fieiras de estiramento ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem

8401

Reatores nucleares; elementos combustíveis (cartuchos) não irradiados, para reatores nucleares; máquinas e aparelhos para a separação de isótopos

8402

Caldeiras de vapor (geradores de vapor), excluindo as caldeiras para aquecimento central concebidas para produção de água quente e vapor de baixa pressão; caldeiras denominadas “de água sobreaquecida”

8403

Caldeiras para aquecimento central, exceto as da posição 8402

8404

Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 8402 ou 8403 (por exemplo, economizadores, sobreaquecedores, aparelhos de limpeza de tubos ou de recuperação de gás); condensadores para máquinas a vapor

8405

Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, mesmo com depuradores

8406

Turbinas a vapor

8407

Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por faísca (centelha) (motores de explosão)

8408

Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel)

8409

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408

8410

Turbinas hidráulicas, rodas hidráulicas, e seus reguladores

8411

Turborreatores, turbopropulsores e outras turbinas a gás

8412

Outros motores e máquinas motrizes

8413

Bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor; elevadores de líquidos

8414

Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; exaustores (coifas aspirantes) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes

8415

Máquinas e aparelhos de ar condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a humidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a humidade não seja regulável separadamente

8416

Queimadores para alimentação de fornalhas de combustíveis líquidos, combustíveis sólidos pulverizados ou de gás; fornalhas automáticas, incluindo as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes

8417

Fornos industriais ou de laboratório, incluindo os incineradores, não elétricos

8418

Refrigeradores, congeladores (freezers) e outros materiais, máquinas e aparelhos, para a produção de frio, com equipamento elétrico ou outro; bombas de calor, exceto as máquinas e aparelhos de ar condicionado da posição 8415

8419 19

Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação (exceto aquecedores de água de aquecimento instantâneo, a gás, bem como caldeiras ou termoacumuladores para aquecimento central)

8419 40

Aparelhos de destilação ou de retificação

8419 50

Permutadores (Trocadores) de calor (exceto para utilização com caldeiras)

8419 89

Aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos eletricamente, para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como o aquecimento, cozimento, torrefação, esterilização, pasteurização, estufagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, não especificados nem compreendidos noutras posições (exceto aparelhos domésticos, assim como fornos e outros aparelhos da posição 8514 )

8419 90

Partes de aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos eletricamente, para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, e de aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação, não especificadas nem compreendidas noutras posições

8420

Calandras e laminadores, exceto os destinados ao tratamento de metais ou vidro, e seus cilindros

8421

Centrifugadores, incluindo os secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases

8422

Máquinas de lavar louça; máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular garrafas, caixas, latas, sacos ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para capsular garrafas, vasos, tubos e recipientes semelhantes; outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias (incluindo as máquinas e aparelhos para embalar com película termorretrátil); máquinas e aparelhos para gaseificar bebidas

8423

Aparelhos e instrumentos de pesagem, incluindo as básculas e balanças para verificar peças fabricadas (usinadas), excluindo as balanças sensíveis a pesos não superiores a 50 mg; pesos para quaisquer balanças

8424

Aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós; extintores, mesmo carregados; pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes; máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes

8425

Talhas; cadernais e moitões; guinchos e cabrestantes; macacos

8426

Cábreas; guindastes, incluindo os de cabo; pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes

8427

Empilhadoras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação

8428

Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação (por exemplo, elevadores, escadas rolantes, transportadores, teleféricos)

8429

Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadores e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsionados

8430

Outras máquinas e aparelhos de terraplenagem, nivelamento, raspagem, escavação, compactação, extração ou perfuração da terra, de minerais ou minérios; bate-estacas e arranca-estacas; limpa-neves

8431

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e aparelhos das posições 8425 a 8430

8432

Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para relvados (gramados) ou para campos de desporto

8435

Prensas, esmagadores e máquinas e aparelhos semelhantes, para fabricação de vinho, sidra, sumos (sucos) de frutas ou bebidas semelhantes

8436

Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura, avicultura ou apicultura, incluindo os germinadores equipados com dispositivos mecânicos ou térmicos; chocadeiras e criadeiras para avicultura

8437

Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos; máquinas e aparelhos para a indústria de moagem ou tratamento de cereais ou de produtos hortícolas secos, exceto do tipo utilizado em fazendas

8439

Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas ou para fabricação ou acabamento de papel ou cartão

8440

Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, incluindo as máquinas de costurar cadernos

8441

Outras máquinas e aparelhos para o trabalho de pasta de papel, papel ou cartão, incluindo as cortadeiras de qualquer tipo

8442

Máquinas, aparelhos e equipamentos (exceto as máquinas-ferramentas das posições 8456 a 8465 ) para preparação ou fabricação de clichés, placas, cilindros ou outros elementos de impressão; clichés, placas, cilindros e outros elementos de impressão; pedras litográficas, blocos, placas e cilindros, preparados para impressão (por exemplo, aplainados, granulados ou polidos)

8443

Máquinas e aparelhos de impressão por meio de placas, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442 ; outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si; suas partes e acessórios

8444 00

Máquinas para extrudar, estirar, texturizar ou cortar matérias têxteis sintéticas ou artificiais

8445

Máquinas para preparação de matérias têxteis; máquinas para fiação, dobragem ou torção de matérias têxteis e outras máquinas e aparelhos para fabrico de fios têxteis; máquinas de bobinar (incluindo as bobinadoras de trama) ou de dobar matérias têxteis e máquinas para preparação de fios têxteis para a sua utilização nas máquinas das posições 8446 ou 8447

8447

Teares para fabricar malhas, máquinas de costura por entrelaçamento (couture-tricotage), máquinas para fabricar guipuras, tules, rendas, bordados, passamanarias, galões ou redes; máquinas para inserir tufos

8448

Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 8444 , 8445 , 8446 ou 8447 [por exemplo, maquinetas (ratieras), mecanismos Jacquard, quebra-urdiduras e quebra-tramas, mecanismos troca-lançadeiras]; partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas da presente posição ou das posições 8444 , 8445 , 8446 ou 8447 (por exemplo, fusos, aletas, guarnições de cardas, pentes, barras, fieiras, lançadeiras, liços e quadros de liços, agulhas, platinas, ganchos)

8449 00 00

Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro ou de falsos tecidos (tecidos não tecidos), em peça ou em forma determinada, incluindo as máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro; formas para chapelaria

8450

Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem

8452

Máquinas de costura, exceto as de costurar cadernos da posição 8440 ; móveis, bases e tampas, próprios para máquinas de costura; agulhas para máquinas de costura

8453

Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles, ou para fabricar ou consertar calçado e outras obras de couro ou de pele, exceto máquinas de costura

8454

Conversores, cadinhos ou colheres de fundição, lingoteiras e máquinas de vazar (moldar), para metalurgia, aciaria ou fundição

8455

Laminadores de metais e seus cilindros

8456

Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, que operem por laser ou por outro feixe de luz ou de fotões, por ultrassom, por eletroerosão, por processos eletroquímicos, por feixes de eletrões, por feixes iónicos ou por jato de plasma; máquinas de corte a jato de água

8457

Centros de fabricação (usinagem), máquinas de sistema monostático (single station) e máquinas de estações múltiplas, para trabalhar metais

8458

Tornos (incluindo os centros de torneamento) para metais

8459

Máquinas-ferramentas (incluindo as unidades com cabeça deslizante) para furar, escarear, fresar ou roscar interior e exteriormente metais, por eliminação de matéria, exceto os tornos (incluindo os centros de torneamento) da posição 8458

8460

Máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais (cermetos) por meio de mós, de abrasivos ou de produtos polidores, exceto as máquinas de cortar ou acabar engrenagens da posição 8461

8461

Máquinas-ferramentas para aplainar, plainas-limadoras, máquinas-ferramentas para escatelar, brochar, cortar ou acabar engrenagens, serrar, seccionar e outras máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de metal ou de ceramais (cermetos), não especificadas nem compreendidas noutras posições

8462

Máquinas-ferramentas (incluindo as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes, para trabalhar metais; máquinas-ferramentas (incluindo as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar, aplanar, cisalhar, puncionar, chanfrar ou mordiscar metais; prensas para trabalhar metais ou carbonetos metálicos, não especificadas acima

8463

Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais (cermetos), que trabalhem sem eliminação de matéria

8464

Máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, betão (concreto), fibrocimento ou matérias minerais semelhantes, ou para o trabalho a frio do vidro

8465

Máquinas-ferramentas (incluindo as máquinas para pregar, grampear, colar ou reunir por qualquer outro modo) para trabalhar madeira, cortiça, osso, borracha endurecida, plástico duro ou matérias duras semelhantes

8466

Partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas das posições 8456 a 8465 , incluindo os porta-peças e porta-ferramentas, as fieiras de abertura automática, os dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para estas máquinas; porta-ferramentas para ferramentas manuais de qualquer tipo

8467

Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual

8468

Máquinas e aparelhos para soldar, mesmo de corte, exceto os da posição 8515 ; máquinas e aparelhos a gás, para têmpera superficial

8469 00

Máquinas de escrever, exceto as impressoras da posição 8443 ; máquinas de tratamento de texto

8470

Máquinas de calcular e máquinas de bolso que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações, com função de cálculo incorporada; máquinas de contabilidade, máquinas de franquiar, de emitir bilhetes e máquinas semelhantes, com dispositivo de cálculo incorporado; caixas registadoras

8471

Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou óticos, máquinas para registar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas noutras posições

8472

Outras máquinas e aparelhos de escritório [por exemplo, duplicadores hectográficos ou a estêncil, máquinas para imprimir endereços, distribuidores automáticos de notas (papéis-moeda), máquinas para selecionar, contar ou empacotar moedas, máquinas apara-lápis (apontadoras de lápis), perfuradores ou agrafadores (grampeadores)]

8473

Partes e acessórios (exceto estojos, capas e semelhantes) reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas ou aparelhos das posições 8469 a 8472

8474

Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas (incluindo os pós e pastas); máquinas para aglomerar ou moldar combustíveis minerais sólidos, pastas cerâmicas, cimento, gesso ou outras matérias minerais em pó ou em pasta; máquinas para fazer moldes de areia para fundição

8475

Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrónicos, ou de lâmpadas de luz-relâmpago (flash), que tenham invólucro de vidro; máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras

8476

Máquinas automáticas de venda de produtos (por exemplo, selos, cigarros, alimentos ou bebidas), incluindo as máquinas de trocar dinheiro

8477

Máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plástico ou para fabricação de produtos dessas matérias, não especificados nem compreendidos noutras posições deste capítulo

8478

Máquinas e aparelhos para preparar ou transformar tabaco, não especificados nem compreendidos noutras posições deste capítulo

8479

Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições deste capítulo

8480

Caixas de fundição; placas de fundo para moldes; modelos para moldes; moldes para metais (exceto lingoteiras), carbonetos metálicos, vidro, matérias minerais, borracha ou plástico

8481

Torneiras, válvulas (incluindo as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes

8482

Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas

8483

veios de transmissão (incluindo as árvores de cames e cambotas) e manivelas; chumaceiras (mancais) e “bronzes”; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluindo os conversores binários (de torque); volantes e polias, incluindo as polias para cadernais; volantes e polias, incluindo as polias para cadernais;

8484

Juntas metaloplásticas e juntas semelhantes de revestimento metálico combinados com outras matérias ou de duas ou mais camadas de metal; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas

8486

Máquinas e aparelhos do tipo utilizado exclusiva ou principalmente na fabricação de boules ou wafers (lâminas) de material semicondutor, dispositivos semicondutores, circuitos integrados eletrónicos ou de dispositivos de visualização de ecrã plano; máquinas e aparelhos especificados na nota 11, alínea C), deste capítulo; suas partes e acessórios

8487

Partes de máquinas ou de aparelhos, não especificadas nem compreendidas noutras posições deste capítulo, que não contenham conexões elétricas, partes isoladas eletricamente, bobinas, contactos nem quaisquer outros elementos com características elétricas

8501

Motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogéneos

8502

Grupos eletrogéneos e conversores rotativos elétricos

8503

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas a motores e geradores elétricos, grupos eletrogéneos ou conversores rotativos elétricos, não especificadas noutras posições

8504

Transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reactância e de autoindução: e suas partes

8505

Eletroímanes (exceto os destinados a fins medicinais); ímanes permanentes e artigos destinados a tornarem-se ímanes permanentes após magnetização; placas, mandris e dispositivos semelhantes, magnéticos ou eletromagnéticos, de fixação; acoplamentos, embraiagens, variadores de velocidade e travões (freios), eletromagnéticos; cabeças de elevação eletromagnéticas; e suas partes

8507

Acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular; e suas partes (exceto as fora de uso e as que não sejam de borracha não endurecida ou de matérias têxteis)

8511

Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por faísca (centelha) ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (por exemplo, dínamos e alternadores) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores; e suas partes

8514

Fornos elétricos industriais ou de laboratório, incluindo os que funcionam por indução ou por perdas dielétricas; outros aparelhos industriais ou de laboratório para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas; e suas partes

8515

Máquinas e aparelhos para soldar (mesmo de corte) elétricos (incluindo os a gás aquecido eletricamente), a laser ou outros feixes de luz ou de fotões, a ultrassom, a feixes de eletrões, a impulsos magnéticos ou a jato de plasma; máquinas e aparelhos elétricos para projeção a quente de metais ou de ceramais (cermetos); e suas partes (exceto pistolas de projeção a quente)

8517

Aparelhos telefónicos, incluindo os telefones inteligentes (smartphones) e outros telefones para redes celulares ou para outras redes sem fio; outros aparelhos para a transmissão ou receção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área alargada (estendida) (WAN)), exceto os aparelhos das posições 8443 , 8525 , 8527 ou 8528 :

8525

Aparelhos emissores (transmissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo incorporando um aparelho de receção ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmaras de televisão, câmaras fotográficas digitais e câmaras de vídeo

8526

Aparelhos de radiodeteção e de radiossondagem (radar), aparelhos de radionavegação e aparelhos de radiotelecomando

8527

Aparelhos recetores para radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio

8528

Monitores e projetores, que não incorporem aparelho recetor de televisão; aparelhos recetores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho recetor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens

8529

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528

8530

Aparelhos elétricos de sinalização (excluindo os de transmissão de mensagens), de segurança, de controlo e de comando, para vias-férreas ou semelhantes, vias terrestres ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos; e suas partes (exceto equipamentos mecânicos ou eletromecânicos da posição 8608 )

8531

Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual; e suas partes (por exemplo, campainhas, sirenes, painéis indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio) (exceto os destinados a veículos automóveis, ciclos ou sinalização para vias de comunicação)

8532

Condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis; e suas partes

8533

Resistências elétricas (incluindo os reóstatos e os potenciómetros), exceto de aquecimento; e suas partes

8534

Circuitos impressos

8535

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos [por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, supressores de picos de tensão (eliminadores de onda), tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção], para uma tensão superior a 1 000  V (exceto armários e consolas de comando, comandos, etc., da posição 8537 )

8536

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos [por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, supressores de picos de tensão (eliminadores de onda), fichas e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção], para uma tensão não superior a 1 000  V (exceto armários e consolas de comando, comandos, etc., da posição 8537 )

8537

Quadros, painéis, consolas, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 8535 ou 8536 , para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluindo os que incorporem instrumentos ou aparelhos do capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico (exceto os aparelhos de comutação para telefonia, telegrafia por fios ou videofones)

8538

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 , 8536 ou 8537 , não especificadas noutras posições

8539

Lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga, incluindo os artigos denominados “faróis e projetores, em unidades seladas” e as lâmpadas e tubos de raios ultravioletas ou infravermelhos; lâmpadas de arco; e suas partes

8540

Lâmpadas, tubos e válvulas, eletrónicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, lâmpadas, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmaras de televisão); e suas partes

8541

Díodos, transístores e dispositivos semicondutores semelhantes; dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluindo as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis (exceto geradores fotovoltaicos); díodos emissores de luz; cristais piezoelétricos montados; e suas partes

8542

Circuitos integrados eletrónicos; e suas partes

8543

Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados noutras posições deste capítulo; e suas partes

8544

Fios, cabos (incluindo os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluindo os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras óticas, constituídos por fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão

8545

Elétrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafite ou de outro carvão, mesmo com metal, para usos elétricos

8546

Isoladores elétricos de qualquer matéria (exceto peças isolantes)

8547

Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 8546 ; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente

8548

Partes elétricas de máquinas ou aparelhos, não especificadas noutras posições deste capítulo

8549

Resíduos e desperdícios elétricos e eletrónicos

Capítulo 86

Veículos e material para vias-férreas ou semelhantes, e suas partes; material fixo de vias-férreas, semelhantes ou suas partes; aparelhos mecânicos (incluídos os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação

8701

Tratores (exceto os carros-tratores da posição 8709 )

8702

Veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista

8703 10

Veículos para o transporte de menos de 10 pessoas sobre a neve; veículos especiais para transporte de pessoas nos campos de golfe e veículos semelhantes

Ex87 03 23

Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de menos de 10 pessoas, incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida, unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por faísca (centelha), de cilindrada > 1 900  cm3 mas ≤ 3 000  cm3 (exceto as ambulâncias)

Ex87 03 24

Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de menos de 10 pessoas, incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida, unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por faísca (centelha), de cilindrada > 3 000  cm3 (exceto as ambulâncias)

Ex87 03 32

Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de menos de 10 pessoas, incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida, unicamente com motor diesel de cilindrada > 1 900  cm3 mas ≤ 2 500  cm3 (exceto as ambulâncias)

Ex87 03 33

Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de menos de 10 pessoas, incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida, unicamente com motor diesel de cilindrada > 2 500  cm3 (exceto as ambulâncias)

8703 40

Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de menos de 10 pessoas, incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida, com motor de pistão alternativo de ignição por faísca e motor elétrico como motores de propulsão (exceto veículos híbridos recarregáveis)

8703 50

Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de menos de 10 pessoas, incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida, com um motor diesel e um motor elétrico como motores de propulsão (exceto veículos híbridos recarregáveis)

8703 60

Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de menos de 10 pessoas, incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida, com um motor de pistão alternativo de ignição por faísca (centelha) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica

8703 70

Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de menos de 10 pessoas, incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida, com um motor diesel e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica

8703 80

Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de menos de 10 pessoas, incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida, unicamente com motor elétrico para propulsão

8703 90

Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de menos de 10 pessoas, incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida, com outro motor que não motor de pistão ou motor elétrico

8704

Veículos automóveis para o transporte de mercadorias

8705

Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo, autossocorros, camiões-guindastes, veículos de combate a incêndio, camiões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias

8706 00

Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705

8708 99

Partes e acessórios para veículos automóveis das posições 8701 a 8705 (tratores, veículos automóveis para transporte de 10 ou mais pessoas, automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas, veículos automóveis para transporte de mercadorias e veículos automóveis para usos especiais), não especificados nem compreendidos noutras posições

8709

Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias; carros-tratores do tipo utilizado nas estações ferroviárias; e suas partes

8710 00 00

Tanques e outros veículos blindados de combate, armados ou não, e suas partes

8716

Reboques e semirreboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsionados; e suas partes

Capítulo 88

Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes

Capítulo 89

Embarcações e estruturas flutuantes

9013

Dispositivos de cristais líquidos que não constituam artigos compreendidos mais especificamente noutras posições; lasers, exceto díodos laser; outros aparelhos e instrumentos de ótica, não especificados nem compreendidos noutras posições deste capítulo

9014

Bússolas, incluindo as agulhas de marear; outros instrumentos e aparelhos de navegação:

9015

Instrumentos e aparelhos de geodesia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telémetros

9025

Densímetros, areómetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termómetros, pirómetros, barómetros, higrómetros e psicrómetros, registadores ou não, mesmo combinados entre si:

9026

Instrumentos e aparelhos para medida ou controlo do caudal (da vazão), do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases (por exemplo, medidores de caudal (vazão), indicadores de nível, manómetros, contadores de calor), exceto os instrumentos e aparelhos das posições 9014 , 9015 , 9028 ou 9032 :

9027

Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas (por exemplo, polarímetros, refratómetros, espetrómetros, analisadores de gases ou de fumos); instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes; ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (incluindo os indicadores de tempo de exposição); micrótomos

9028

Contadores de gases, de líquidos ou de eletricidade, incluindo os aparelhos para sua aferição

9029

Outros contadores (por exemplo, contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podómetros); indicadores de velocidade e tacómetros, exceto os das posições 9014 ou 9015 ; estroboscópios

9030

Osciloscópios, analisadores de espetro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controlo de grandezas elétricas (exceto contadores da posição 9028 ); instrumentos e aparelhos para medida ou deteção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes

9031

Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controlo, não especificados nem compreendidos noutras posições deste capítulo; projetores de perfis:

9032

Instrumentos e aparelhos para regulação ou controlo, automáticos

9033

Partes e acessórios não especificados nem compreendidos noutras posições deste capítulo para máquinas, aparelhos, instrumentos ou artigos deste capítulo

Capítulo 98

Conjuntos industriais


(1)  A Nomenclatura Combinada (NC) é publicada anualmente sob a forma de um anexo atualizado do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1987/2658/oj). As referências no presente anexo a um “capítulo” ou “capítulos” referem-se aos capítulos correspondentes da NC.».


ANEXO II

É aditado o seguinte anexo ao Regulamento (UE) n.o 2022/263:

«ANEXO III

Lista de software a que se refere o artigo 5.o, n.o 2-B

Software de gestão de empresas, ou seja, sistemas que representam e orientam digitalmente todos os processos que decorrem numa empresa, incluindo software de:

planeamento de recursos empresariais (ERP);

gestão das relações com os clientes (CRM);

inteligência empresarial (BI);

gestão da cadeia de abastecimento (SCM);

armazenamento de dados empresariais (EDW);

sistemas computorizados de gestão da manutenção (CMMS);

gestão de projetos;

gestão do ciclo de vida dos produtos (PLM);

componentes típicos dos pacotes informáticos acima referidos, incluindo software de contabilidade, gestão de frotas, logística e recursos humanos.

Software de conceção e produção utilizado nas áreas da arquitetura, engenharia, construção civil, manufatura, meios de comunicação, educação e entretenimento, incluindo software de:

modelação da informação na construção (BIM);

desenho assistido por computador (CAD);

produção assistida por computador (CAM);

engenharia por encomenda (ETO);

componentes típicos dos pacotes informáticos acima referidos.».


ANEXO III

Ao Regulamento (UE) 2022/263 é aditado o seguinte anexo:

«ANEXO IV

Lista de países a que se refere no artigo 3.o-A, n.o 2, alínea c)

ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

JAPÃO

REINO UNIDO

COREIA DO SUL

AUSTRÁLIA

CANADÁ

NOVA ZELÂNDIA

NORUEGA

SUÍÇA

LISTENSTAINE

ISLÂNDIA».


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2025/398/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)