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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2025/382 |
21.2.2025 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2025/382 DA COMISSÃO
de 18 de setembro de 2024
que altera o Regulamento Delegado (UE) 2018/273 no respeitante à certificação dos produtos vitivinícolas importados e à importação de vinhos originários da Nova Zelândia
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 89.o, alínea a), e o artigo 147.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea a),
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento Delegado (UE) 2018/273 da Comissão (2) complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 no que respeita aos documentos de acompanhamento necessários para a introdução em livre prática na União de produtos vitivinícolas importados. |
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(2) |
Em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2023/1606 da Comissão (3), no caso dos produtos vitivinícolas importados produzidos a partir de 8 de dezembro de 2023, a lista de ingredientes, que faz parte integrante da «designação do produto», deve obrigatoriamente constar dos documentos de acompanhamento a que se refere o artigo 10.o do Regulamento Delegado (UE) 2018/273. De acordo com o disposto no anexo V, secção A, do Regulamento Delegado (UE) 2018/273, os documentos de acompanhamento devem incluir a designação do produto. Esta exigência de inclusão da lista de ingredientes aplica-se tanto ao vinho transportado a granel como aos produtos vitivinícolas engarrafados e rotulados. Uma vez que a lista dos ingredientes deve constar das embalagens individuais de produtos vitivinícolas engarrafados e rotulados, por razões de simplificação, não é necessário exigir a inclusão dessa lista no documento de acompanhamento. Por conseguinte, é adequado alterar os requisitos para a designação do produto importado estabelecidos no anexo VII do Regulamento Delegado (UE) 2018/273, de modo que a lista de ingredientes apenas seja incluída nos documentos de acompanhamento dos produtos vitivinícolas importados que não sejam engarrafados e rotulados. |
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(3) |
Em conformidade com o artigo 12.o, n.o 2, do anexo 9-E do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a Nova Zelândia (4) (a seguir designado por «acordo»), o vinho produzido na Nova Zelândia pode ser importado para a União acompanhado do documento simplificado VI-1. |
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(4) |
Para efeitos do disposto no artigo 12.o, n.o 2, do anexo 9-E do acordo, importa alterar o Regulamento Delegado (UE) 2018/273, de modo a incluir uma disposição que permita aplicar a isenção prevista no artigo 21.o, alínea b), do mesmo regulamento em caso da importação na União de vinhos originários da Nova Zelândia. |
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(5) |
Por conseguinte, o Regulamento Delegado (UE) 2018/273 deve ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alterações ao Regulamento Delegado (UE) 2018/273
O anexo VII do Regulamento Delegado (UE) 2018/273 é alterado do seguinte modo:
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1) |
Na parte III, secção C. Teor, casa n.o 6: (casa n.o 5 nos extratos VI-2) Designação do produto importado, o último travessão passa a ter a seguinte redação:
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2) |
Na parte IV, a secção A passa a ter a seguinte redação:
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Artigo 2.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de setembro de 2024.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/1308/oj.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2018/273 da Comissão, de 11 de dezembro de 2017, que completa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante ao regime de autorizações para plantações de vinhas, ao cadastro vitícola, aos documentos de acompanhamento e à certificação, ao registo de entradas e de saídas, às declarações obrigatórias, às comunicações e notificações e à publicação das informações recebidas nesse âmbito, bem como o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante à fiscalização e às sanções em causa, que altera os Regulamentos (CE) n.o 555/2008, (CE) n.o 606/2009 e (CE) n.o 607/2009 da Comissão e que revoga o Regulamento (CE) n.o 436/2009 da Comissão e o Regulamento Delegado (UE) 2015/560 da Comissão (JO L 58 de 28.2.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2018/273/oj).
(3) Regulamento Delegado (UE) 2023/1606 da Comissão, de 30 de maio de 2023, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2019/33 no respeitante a determinadas disposições relativas às denominações de origem protegidas e às indicações geográficas protegidas do vinho, à apresentação das indicações obrigatórias para os produtos vitivinícolas e às regras específicas para a indicação e a designação dos ingredientes dos produtos vitivinícolas, e o Regulamento Delegado (UE) 2018/273 no respeitante à certificação dos produtos vitivinícolas importados (JO L 198 de 8.8.2023, p. 6, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2023/1606/oj).
(4) JO L, 2024/866, 25.3.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/2024/866/oj.
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2025/382/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)