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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/382

21.2.2025

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2025/382 DA COMISSÃO

de 18 de setembro de 2024

que altera o Regulamento Delegado (UE) 2018/273 no respeitante à certificação dos produtos vitivinícolas importados e à importação de vinhos originários da Nova Zelândia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 89.o, alínea a), e o artigo 147.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento Delegado (UE) 2018/273 da Comissão (2) complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 no que respeita aos documentos de acompanhamento necessários para a introdução em livre prática na União de produtos vitivinícolas importados.

(2)

Em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2023/1606 da Comissão (3), no caso dos produtos vitivinícolas importados produzidos a partir de 8 de dezembro de 2023, a lista de ingredientes, que faz parte integrante da «designação do produto», deve obrigatoriamente constar dos documentos de acompanhamento a que se refere o artigo 10.o do Regulamento Delegado (UE) 2018/273. De acordo com o disposto no anexo V, secção A, do Regulamento Delegado (UE) 2018/273, os documentos de acompanhamento devem incluir a designação do produto. Esta exigência de inclusão da lista de ingredientes aplica-se tanto ao vinho transportado a granel como aos produtos vitivinícolas engarrafados e rotulados. Uma vez que a lista dos ingredientes deve constar das embalagens individuais de produtos vitivinícolas engarrafados e rotulados, por razões de simplificação, não é necessário exigir a inclusão dessa lista no documento de acompanhamento. Por conseguinte, é adequado alterar os requisitos para a designação do produto importado estabelecidos no anexo VII do Regulamento Delegado (UE) 2018/273, de modo que a lista de ingredientes apenas seja incluída nos documentos de acompanhamento dos produtos vitivinícolas importados que não sejam engarrafados e rotulados.

(3)

Em conformidade com o artigo 12.o, n.o 2, do anexo 9-E do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a Nova Zelândia (4) (a seguir designado por «acordo»), o vinho produzido na Nova Zelândia pode ser importado para a União acompanhado do documento simplificado VI-1.

(4)

Para efeitos do disposto no artigo 12.o, n.o 2, do anexo 9-E do acordo, importa alterar o Regulamento Delegado (UE) 2018/273, de modo a incluir uma disposição que permita aplicar a isenção prevista no artigo 21.o, alínea b), do mesmo regulamento em caso da importação na União de vinhos originários da Nova Zelândia.

(5)

Por conseguinte, o Regulamento Delegado (UE) 2018/273 deve ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações ao Regulamento Delegado (UE) 2018/273

O anexo VII do Regulamento Delegado (UE) 2018/273 é alterado do seguinte modo:

1)

Na parte III, secção C. Teor, casa n.o 6: (casa n.o 5 nos extratos VI-2) Designação do produto importado, o último travessão passa a ter a seguinte redação:

«—

Lista dos ingredientes: apenas para os produtos vitivinícolas produzidos a partir de 8 de dezembro de 2023 que não sejam engarrafados e rotulados.»;

2)

Na parte IV, a secção A passa a ter a seguinte redação:

«A.

Lista de países terceiros referida no artigo 21.o, alínea b):

Austrália

Chile

Nova Zelândia».

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de setembro de 2024.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 671, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/1308/oj.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2018/273 da Comissão, de 11 de dezembro de 2017, que completa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante ao regime de autorizações para plantações de vinhas, ao cadastro vitícola, aos documentos de acompanhamento e à certificação, ao registo de entradas e de saídas, às declarações obrigatórias, às comunicações e notificações e à publicação das informações recebidas nesse âmbito, bem como o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante à fiscalização e às sanções em causa, que altera os Regulamentos (CE) n.o 555/2008, (CE) n.o 606/2009 e (CE) n.o 607/2009 da Comissão e que revoga o Regulamento (CE) n.o 436/2009 da Comissão e o Regulamento Delegado (UE) 2015/560 da Comissão (JO L 58 de 28.2.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2018/273/oj).

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2023/1606 da Comissão, de 30 de maio de 2023, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2019/33 no respeitante a determinadas disposições relativas às denominações de origem protegidas e às indicações geográficas protegidas do vinho, à apresentação das indicações obrigatórias para os produtos vitivinícolas e às regras específicas para a indicação e a designação dos ingredientes dos produtos vitivinícolas, e o Regulamento Delegado (UE) 2018/273 no respeitante à certificação dos produtos vitivinícolas importados (JO L 198 de 8.8.2023, p. 6, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2023/1606/oj).

(4)   JO L, 2024/866, 25.3.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/2024/866/oj.


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2025/382/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)