|
Jornal Oficial |
PT Série L |
|
2025/355 |
24.2.2025 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/355 DA COMISSÃO
de 21 de fevereiro de 2025
que altera o Regulamento de Execução (UE) 2022/2389 no que se refere ao estabelecimento de taxas de frequência dos controlos de identidade e dos controlos físicos de remessas de vegetais, produtos vegetais e outros objetos que entram na União
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (1), nomeadamente o artigo 54.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alíneas a) e c),
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) 2022/2389 da Comissão (2) estabelece regras para a aplicação uniforme das taxas de frequência dos controlos de identidade e dos controlos físicos de remessas de vegetais, produtos vegetais e outros objetos que entram na União referidos no artigo 47.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/625 que estão sujeitos a controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços de primeira chegada à União. O anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2022/2389 estabelece a lista de vegetais, produtos vegetais e outros objetos sujeitos a controlos de identidade e controlos físicos a taxas de frequência específicas. |
|
(2) |
Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento de Execução (UE) 2022/2389, qualquer vegetal, produto vegetal ou outro objeto sujeito a uma medida prevista em atos adotados em conformidade com o artigo 28.o, n.o 1, o artigo 30.o, n.o 1, e o artigo 49.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) não está sujeito às taxas de frequência reduzidas referidas no n.o 3, estando, por conseguinte, sujeito a uma taxa de frequência de 100 % para os controlos de identidade e os controlos físicos quando da sua entrada na União. |
|
(3) |
É frequente esses atos estabelecerem, entre outras, medidas que não sujeitam a importação de vegetais a requisitos específicos, mas apenas impõem requisitos no que se refere aos vegetais situados no território da União, tais como prospeções em vegetais hospedeiros de pragas específicas. Tal como demonstrado pela experiência com a aplicação do Regulamento de Execução (UE) 2022/2389, não é adequado aplicar sistematicamente uma taxa de frequência de 100 % à importação desses vegetais para a União, quando a sua introdução no território da União não está sujeita a quaisquer requisitos específicos nos termos desses atos. |
|
(4) |
Por conseguinte, por razões de clareza jurídica, é adequado alterar o artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento de Execução (UE) 2022/2389, de modo a que as taxas de frequência reduzidas dos controlos de identidade e dos controlos físicos não se apliquem aos vegetais, produtos vegetais e outros objetos sujeitos a medidas específicas relativas à sua introdução na União previstas em atos adotados em conformidade com o artigo 28.o, n.o 1, o artigo 30.o, n.o 1, e o artigo 49.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/2031. |
|
(5) |
Nos termos do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2022/2389, as taxas de frequência estabelecidas no anexo I do mesmo regulamento de execução devem ser alteradas em função dos critérios estabelecidos no artigo 54.o, n.o 3, alínea a), subalíneas i), ii), iv), v) e vi), do Regulamento (UE) 2017/625, dos critérios estabelecidos no anexo II e, se for caso disso, das informações constantes do anexo III do referido regulamento de execução. Nos termos do artigo 6.o, n.o 2, desse regulamento de execução, as taxas de frequência dos controlos de identidade e dos controlos físicos dos vegetais, produtos vegetais e outros objetos, ou categorias dos mesmos, devem ser revistas pelo menos anualmente, a fim de ter em conta novas informações recolhidas através do IMSOC ou disponibilizadas pelos Estados-Membros, e devem ser alteradas em conformidade. |
|
(6) |
A Comissão criou um grupo de trabalho de peritos que examinou a situação das importações, em 2022, 2023 e 2024, de vegetais, produtos vegetais e outros objetos referidos no artigo 47.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/625 que estão sujeitos a controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços de primeira chegada à União. Com base nos critérios referidos no artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2022/2389, o grupo de trabalho indicou as taxas de frequência mínima dos controlos de identidade e físicos que considerou adequadas para determinados vegetais, produtos vegetais e outros objetos provenientes de determinados países terceiros de origem. |
|
(7) |
Foi utilizado um método baseado nos riscos e em estatísticas, tendo em conta uma série de variáveis, que incluem: o índice de mobilidade estimado das pragas de quarentena da União na fase de maior mobilidade em que estas podem desenvolver-se nos vegetais, produtos vegetais ou outros objetos em causa, ou categorias dos mesmos, o número de remessas de vegetais, produtos vegetais e outros objetos, ou categorias dos mesmos, em relação aos quais foram efetuados controlos de identidade e controlos físicos no ano anterior, o número total e os pormenores dos incumprimentos devidos à presença de pragas de quarentena da União relacionados com remessas importadas nos termos do Regulamento de Execução (UE) 2022/2389, o número total de remessas das mercadorias em causa notificadas por outros motivos que não a presença de pragas de quarentena da União, bem como os respetivos pormenores e qualquer outro fator relevante para a determinação do risco fitossanitário associado ao comércio em causa. |
|
(8) |
Em especial, e devido principalmente ao menor número de interceções de remessas consideradas infestadas por pragas de quarentena da União, as taxas de frequência mínima dos controlos de identidade e físicos deve ser diminuída para flores cortadas de Dianthus e Gypsophila provenientes do Equador e de Gypsophila provenientes do Quénia, para frutos de Malus, Prunus e Pyrus provenientes de países terceiros europeus, de Citrus provenientes do Egito e de Israel, de Citrus e Prunus provenientes da Turquia e de Pyrus provenientes da China, para produtos hortícolas de Solanum lycopersicum provenientes das Ilhas Canárias e para máquinas utilizadas provenientes de todos os países terceiros. |
|
(9) |
Além disso, a fim de assegurar a realização de um número mínimo de controlos de identidade e controlos físicos em todos os casos, apesar de um número inferior de remessas importadas, no que se refere aos frutos de Citrus originários de Marrocos e dos Estados Unidos, de Malus provenientes da Argentina e da Nova Zelândia e de Prunus e Vaccinium provenientes do Chile, as respetivas taxas de frequência mínima dos controlos de identidade e dos controlos físicos devem ser aumentadas. |
|
(10) |
As taxas de frequência mínima dos controlos de identidade e dos controlos físicos devem igualmente ser aumentadas, devido a interceções de remessas consideradas infestadas por pragas de quarentena da União, para flores cortadas de Aster provenientes do Zimbabué e de Rosa provenientes da Zâmbia, para frutos de Fragaria provenientes do Egito e de Persea americana provenientes dos Camarões e para raízes e tubérculos de Curcuma longa provenientes da Tailândia. |
|
(11) |
Tendo em conta o que precede, a Comissão considera que as taxas de frequência dos controlos de identidade e físicos estabelecidas no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2022/2389 devem ser alteradas. |
|
(12) |
Por razões de clareza, é conveniente substituir o anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2022/2389. |
|
(13) |
A fim de conceder às autoridades competentes tempo suficiente para se adaptarem às novas taxas de frequência, o presente regulamento deve ser aplicável a partir de 1 de março de 2025. |
|
(14) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alteração do Regulamento de Execução (UE) 2022/2389
O Regulamento de Execução (UE) 2022/2389 é alterado do seguinte modo:
|
a) |
O artigo 4.o, n.o 4, passa a ter a seguinte redação: «4. As taxas de frequência nos termos do n.o 3 não devem ser aplicáveis a:
|
|
b) |
O anexo I é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de março de 2025.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de fevereiro de 2025.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 95 de 7.4.2017, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2017/625/oj.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2022/2389 da Comissão, de 7 de dezembro de 2022, que estabelece regras para a aplicação uniforme das taxas de frequência dos controlos de identidade e dos controlos físicos de remessas de vegetais, produtos vegetais e outros objetos que entram na União (JO L 316 de 8.12.2022, p. 42, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2022/2389/oj).
(3) Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que altera os Regulamentos (UE) n.o 228/2013, (UE) n.o 652/2014 e (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 69/464/CEE, 74/647/CEE, 93/85/CEE, 98/57/CE, 2000/29/CE, 2006/91/CE e 2007/33/CE do Conselho (JO L 317 de 23.11.2016, p. 4, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/2031/oj).
ANEXO
««ANEXO I
Taxas de frequência dos controlos de identidade e dos controlos físicos das remessas de determinados vegetais, produtos vegetais e outros objetos, ou categorias dos mesmos, tal como referido no artigo 4.o, n.o 3
|
Vegetais, produtos vegetais ou outros objetos, ou uma categoria dos mesmos |
País de origem |
Taxa de frequência mínima dos controlos de identidade e físicos (%) |
|
Flores cortadas |
||
|
Dianthus |
Colômbia |
3 |
|
Dianthus |
Equador |
10 |
|
Dianthus |
Quénia |
5 |
|
Dianthus |
Turquia |
25 |
|
Gypsophila |
Equador |
3 |
|
Gypsophila |
Quénia |
5 |
|
Phoenix |
Costa Rica |
50 |
|
Rosa |
Colômbia |
3 |
|
Rosa |
Equador |
1 |
|
Rosa |
Etiópia |
25 |
|
Rosa |
Quénia |
25 |
|
frutos |
||
|
Actinidia |
Todos os países terceiros |
10 |
|
Carica papaya |
Todos os países terceiros |
10 |
|
Fragaria |
Todos os países terceiros (1) |
5 |
|
Persea americana |
Todos os países terceiros (2) |
1 |
|
Rubus |
Todos os países terceiros |
5 |
|
Vitis |
Todos os países terceiros |
1 |
|
Malus |
Países terceiros europeus (3) |
10 |
|
Prunus |
3 |
|
|
Pyrus |
Países terceiros europeus (3) |
10 |
|
Vaccinium |
Países terceiros europeus (3) |
50 |
|
Citrus |
Egito |
50 |
|
Citrus |
Israel |
25 |
|
Citrus |
México |
25 |
|
Citrus |
Marrocos |
5 |
|
Citrus |
Peru |
10 |
|
Citrus |
Turquia |
5 |
|
Citrus |
EUA |
75 |
|
Malus |
Argentina |
75 |
|
Malus |
Chile |
5 |
|
Malus |
Nova Zelândia |
15 |
|
Malus |
África do Sul |
15 |
|
Mangifera |
Brasil |
75 |
|
Passiflora |
Colômbia |
5 |
|
Passiflora |
Reunião |
10 |
|
Passiflora |
África do Sul |
75 |
|
Passiflora |
Vietname |
15 |
|
Prunus |
Chile |
25 |
|
Prunus |
África do Sul |
10 |
|
Prunus |
Turquia |
25 |
|
Pyrus |
Argentina |
25 |
|
Pyrus |
Chile |
15 |
|
Pyrus |
China |
50 |
|
Pyrus |
África do Sul |
10 |
|
Vaccinium |
Argentina |
50 |
|
Vaccinium |
Chile |
15 |
|
Vaccinium |
Peru |
5 |
|
Produtos hortícolas |
||
|
Solanum lycopersicum |
Ilhas Canárias |
15 |
|
Solanum lycopersicum |
Marrocos |
1 |
|
Raízes e tubérculos, exceto os tubérculos de Solanum tuberosum L. (5) , (6) |
Todos os países terceiros (2) |
5 |
|
Raízes e tubérculos de Curcuma longa |
Tailândia |
35 |
|
Máquinas utilizadas |
||
|
Máquinas e veículos que foram utilizados para fins agrícolas ou florestais |
Todos os países terceiros |
5 |
(1) Exceto o Egito.
(2) Exceto os Camarões.
(3) Albânia, Andorra, Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Bósnia-Herzegovina, Ilhas Canárias, Ilhas Faroé, Geórgia, Islândia, Listenstaine, Macedónia do Norte, Moldávia, Mónaco, Montenegro, Noruega, Reino Unido, Rússia [apenas as seguintes partes: Distrito Federal Central (Tsentralny federalny okrug), Distrito Federal do Noroeste (Severo-Zapadny federalny okrug), Distrito Federal do Sul (Yuzhny federalny okrug), Distrito Federal do Cáucaso do Norte (Severo-Kavkazsky federalny okrug) e Distrito Federal de Volga (Privolzhsky federalny okrug)], São Marinho, Sérvia, Turquia e Ucrânia.
(4) Exceto a Turquia.
(5) Anexo VII, ponto 12, do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 da Comissão, de 28 de novembro de 2019, que estabelece condições uniformes para a execução do Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 690/2008 da Comissão e altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 da Comissão (JO L 319 de 10.12.2019, p. 103, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2019/2072/oj).
(6) Excluindo Curcuma longa e Zingiber officinale do Peru e Curcuma longa da Tailândia.
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/355/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)