|
Jornal Oficial |
PT Série L |
|
2025/343 |
18.2.2025 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/343 DA COMISSÃO
de 17 de fevereiro de 2025
que altera o Regulamento (UE) n.o 1332/2011 e o Regulamento de Execução (UE) 2017/373 no que respeita aos sistemas anticolisão de bordo
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.o 2111/2005, (CE) n.o 1008/2008, (UE) n.o 996/2010 e (UE) n.o 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.o 552/2004 e (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 31.o, n.o 1, alínea a) e o artigo 44.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 1332/2011 da Comissão (2) estabelece requisitos comuns de utilização do espaço aéreo e procedimentos operacionais para a prevenção de colisões no ar. |
|
(2) |
O Regulamento (UE) n.o 1332/2011 da Comissão estabelece que os aviões de turbina com uma massa máxima certificada à descolagem superior a 5 700 kg ou autorizados a transportar mais de 19 passageiros devem estar equipados com a versão 7.1 do sistema anticolisão de bordo (ACAS II) para evitar colisões no ar. Este requisito aplica-se igualmente aos operadores de determinados aviões registados em países terceiros, mas não aos sistemas de aeronaves não tripuladas. |
|
(3) |
Em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1332/2011, as aeronaves não legalmente obrigadas a estar equipadas com ACAS II, mas equipadas com esse sistema de forma voluntária, devem ter instalada a versão 7.1 do software anticolisão. |
|
(4) |
O Regulamento de Execução (UE) 2017/373 da Comissão (3) estabelece requisitos comuns para os prestadores de serviços de gestão do tráfego aéreo/de navegação aérea e de outras funções de rede da gestão do tráfego aéreo e respetiva supervisão. |
|
(5) |
O Regulamento de Execução (UE) 2017/373 exige que os prestadores de serviços de comunicação, navegação ou vigilância demonstrem que os seus métodos de trabalho e procedimentos operacionais cumprem as normas do anexo 10 da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago em 7 de dezembro de 1944 («Convenção de Chicago»), relativas às telecomunicações aeronáuticas, na medida em que sejam relevantes para a prestação de serviços de comunicação, navegação ou vigilância no espaço aéreo em causa. |
|
(6) |
A emenda 91 às normas internacionais e práticas recomendadas, Telecomunicações aeronáuticas — Sistemas de vigilância e prevenção de colisões (anexo 10, volume IV, da Convenção de Chicago) introduziu o sistema anticolisão de bordo Xa (ACAS Xa) como alternativa ao ACAS II com uma versão 7.1 do software anticolisão. |
|
(7) |
Nos termos do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2018/1139, os novos requisitos estabelecidos ao abrigo desse regulamento devem refletir o estado da técnica e as melhores práticas no domínio da aviação, tendo em conta a experiência mundial no domínio da aviação e os progressos científicos e técnicos nos respetivos domínios. Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 1332/2011 deve ser alterado para permitir o acesso das aeronaves equipadas com ACAS Xa ao espaço aéreo do céu único europeu. |
|
(8) |
Nos termos do artigo 1.o, n.o 2, alínea g), do Regulamento (UE) 2018/1139, as novas regras estabelecidas ao abrigo desse regulamento devem prestar assistência os Estados-Membros no exercício dos direitos que lhes assistem e no cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força da Convenção de Chicago, garantindo uma interpretação comum e a aplicação uniforme e atempada das suas disposições. Por conseguinte, o Regulamento de Execução (UE) 2017/373 deve ser alterado a fim de remeter para as disposições mais recentes do anexo 10 da Convenção de Chicago. |
|
(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 127.o do Regulamento (UE) 2018/1139, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alterações do Regulamento (UE) n.o 1332/2011
No anexo do Regulamento (UE) n.o 1332/2011, o ponto AUR.ACAS.1005 passa a ter a seguinte redação:
«AUR.ACAS.1005 Requisito de desempenho
É obrigatória a instalação da versão 7.1 do sistema anticolisão de bordo ACAS II ou a instalação do sistema ACAS Xa nos seguintes aviões de turbina:
|
a) |
Aviões com uma massa máxima certificada à descolagem superior a 5 700 kg; |
|
b) |
Aviões autorizados a transportar mais de 19 passageiros. |
Os aviões não mencionados no ponto 1, mas equipados, a título voluntário, com o ACAS II devem ter instalada a versão 7.1 do software anticolisão ou o sistema ACAS Xa.
O disposto no ponto 1 não se aplica aos sistemas de aeronaves não tripuladas.».
Artigo 2.o
Alteração do Regulamento de Execução (UE) 2017/373
No anexo VIII, ponto CNS.TR.100, do Regulamento de Execução (UE) 2017/373, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:
|
«d) |
Volume IV — Sistema de radar de vigilância e sistema anticolisão, na sua 5.a edição de julho de 2014, incluindo todas as emendas até ao n.o 91;». |
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de fevereiro de 2025.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 212 de 22.8.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1139/oj.
(2) Regulamento (UE) n.o 1332/2011 da Comissão, de 16 de dezembro de 2011, que estabelece requisitos comuns de utilização do espaço aéreo e procedimentos operacionais para a prevenção de colisões no ar (JO L 336 de 20.12.2011, p. 20, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/1332/oj).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2017/373 da Comissão, de 1 de março de 2017, que estabelece requisitos comuns para os prestadores de serviços de gestão do tráfego aéreo/de navegação aérea e de outras funções de rede da gestão do tráfego aéreo e respetiva supervisão, que revoga o Regulamento (CE) n.o 482/2008, os Regulamentos de Execução (UE) n.o 1034/2011, (UE) n.o 1035/2011 e (UE) 2016/1377 e que altera o Regulamento (UE) n.o 677/2011 (JO L 62 de 8.3.2017, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2017/373/oj).
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/343/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)