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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/343

18.2.2025

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/343 DA COMISSÃO

de 17 de fevereiro de 2025

que altera o Regulamento (UE) n.o 1332/2011 e o Regulamento de Execução (UE) 2017/373 no que respeita aos sistemas anticolisão de bordo

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.o 2111/2005, (CE) n.o 1008/2008, (UE) n.o 996/2010 e (UE) n.o 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.o 552/2004 e (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 31.o, n.o 1, alínea a) e o artigo 44.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1332/2011 da Comissão (2) estabelece requisitos comuns de utilização do espaço aéreo e procedimentos operacionais para a prevenção de colisões no ar.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 1332/2011 da Comissão estabelece que os aviões de turbina com uma massa máxima certificada à descolagem superior a 5 700 kg ou autorizados a transportar mais de 19 passageiros devem estar equipados com a versão 7.1 do sistema anticolisão de bordo (ACAS II) para evitar colisões no ar. Este requisito aplica-se igualmente aos operadores de determinados aviões registados em países terceiros, mas não aos sistemas de aeronaves não tripuladas.

(3)

Em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1332/2011, as aeronaves não legalmente obrigadas a estar equipadas com ACAS II, mas equipadas com esse sistema de forma voluntária, devem ter instalada a versão 7.1 do software anticolisão.

(4)

O Regulamento de Execução (UE) 2017/373 da Comissão (3) estabelece requisitos comuns para os prestadores de serviços de gestão do tráfego aéreo/de navegação aérea e de outras funções de rede da gestão do tráfego aéreo e respetiva supervisão.

(5)

O Regulamento de Execução (UE) 2017/373 exige que os prestadores de serviços de comunicação, navegação ou vigilância demonstrem que os seus métodos de trabalho e procedimentos operacionais cumprem as normas do anexo 10 da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago em 7 de dezembro de 1944 («Convenção de Chicago»), relativas às telecomunicações aeronáuticas, na medida em que sejam relevantes para a prestação de serviços de comunicação, navegação ou vigilância no espaço aéreo em causa.

(6)

A emenda 91 às normas internacionais e práticas recomendadas, Telecomunicações aeronáuticas — Sistemas de vigilância e prevenção de colisões (anexo 10, volume IV, da Convenção de Chicago) introduziu o sistema anticolisão de bordo Xa (ACAS Xa) como alternativa ao ACAS II com uma versão 7.1 do software anticolisão.

(7)

Nos termos do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2018/1139, os novos requisitos estabelecidos ao abrigo desse regulamento devem refletir o estado da técnica e as melhores práticas no domínio da aviação, tendo em conta a experiência mundial no domínio da aviação e os progressos científicos e técnicos nos respetivos domínios. Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 1332/2011 deve ser alterado para permitir o acesso das aeronaves equipadas com ACAS Xa ao espaço aéreo do céu único europeu.

(8)

Nos termos do artigo 1.o, n.o 2, alínea g), do Regulamento (UE) 2018/1139, as novas regras estabelecidas ao abrigo desse regulamento devem prestar assistência os Estados-Membros no exercício dos direitos que lhes assistem e no cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força da Convenção de Chicago, garantindo uma interpretação comum e a aplicação uniforme e atempada das suas disposições. Por conseguinte, o Regulamento de Execução (UE) 2017/373 deve ser alterado a fim de remeter para as disposições mais recentes do anexo 10 da Convenção de Chicago.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 127.o do Regulamento (UE) 2018/1139,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações do Regulamento (UE) n.o 1332/2011

No anexo do Regulamento (UE) n.o 1332/2011, o ponto AUR.ACAS.1005 passa a ter a seguinte redação:

«AUR.ACAS.1005   Requisito de desempenho

É obrigatória a instalação da versão 7.1 do sistema anticolisão de bordo ACAS II ou a instalação do sistema ACAS Xa nos seguintes aviões de turbina:

a)

Aviões com uma massa máxima certificada à descolagem superior a 5 700 kg;

b)

Aviões autorizados a transportar mais de 19 passageiros.

Os aviões não mencionados no ponto 1, mas equipados, a título voluntário, com o ACAS II devem ter instalada a versão 7.1 do software anticolisão ou o sistema ACAS Xa.

O disposto no ponto 1 não se aplica aos sistemas de aeronaves não tripuladas.».

Artigo 2.o

Alteração do Regulamento de Execução (UE) 2017/373

No anexo VIII, ponto CNS.TR.100, do Regulamento de Execução (UE) 2017/373, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)

Volume IV — Sistema de radar de vigilância e sistema anticolisão, na sua 5.a edição de julho de 2014, incluindo todas as emendas até ao n.o 91;».

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de fevereiro de 2025.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 212 de 22.8.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1139/oj.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1332/2011 da Comissão, de 16 de dezembro de 2011, que estabelece requisitos comuns de utilização do espaço aéreo e procedimentos operacionais para a prevenção de colisões no ar (JO L 336 de 20.12.2011, p. 20, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/1332/oj).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2017/373 da Comissão, de 1 de março de 2017, que estabelece requisitos comuns para os prestadores de serviços de gestão do tráfego aéreo/de navegação aérea e de outras funções de rede da gestão do tráfego aéreo e respetiva supervisão, que revoga o Regulamento (CE) n.o 482/2008, os Regulamentos de Execução (UE) n.o 1034/2011, (UE) n.o 1035/2011 e (UE) 2016/1377 e que altera o Regulamento (UE) n.o 677/2011 (JO L 62 de 8.3.2017, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2017/373/oj).


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/343/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)