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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/340

20.2.2025

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/340 DA COMISSÃO

de 19 de fevereiro de 2025

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/274 no respeitante ao procedimento para a concessão de autorizações para replantação de vinhas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 70.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Há vários anos que o mercado vinícola europeu regista uma redução estrutural do consumo ao nível da União. Além disso, nos anos mais recentes, o setor do vinho enfrentou desafios consideráveis. A redução nas vendas, que se deveu ao encerramento do setor da restauração durante a pandemia de COVID-19, não foi totalmente compensada por um aumento do consumo em casa. Após a pandemia, a crise do custo de vida e a instabilidade internacional pesaram sobre a procura de vinhos, tanto no mercado da União como nos mercados de exportação mais importantes.

(2)

Além disso, parece registar-se uma mudança ao nível mundial, com os consumidores a procurar vinhos mais leves, especialmente vinhos brancos, rosados e espumantes, em detrimento dos vinhos tintos tradicionais. A combinação das tendências estruturais e das alterações na procura de vinhos, conjugada com a conjuntura desfavorável dos últimos anos, causou um desequilíbrio recorrente no mercado e aumentou a incerteza para os viticultores no que respeita às decisões de investimento e à escolha de castas.

(3)

Os viticultores têm também vindo a ser gravemente afetados por fenómenos meteorológicos adversos mais frequentes e severos e por condições climáticas mais extremas, a par do aumento dos custos dos fatores de produção, o que torna mais difícil encontrar o calendário adequado para realizar a plantação e garantir o investimento, o que atrasa frequentemente a decisão de apresentação do seu pedido.

(4)

Neste contexto, muitos viticultores têm de realizar uma análise aprofundada das castas mais resistentes à seca e às doenças, ou mais adaptadas à evolução da procura dos consumidores, para aumentar a competitividade e decidir do melhor momento para a replantação das vinhas após o arranque.

(5)

Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) 2018/274 da Comissão (2), os viticultores podem apresentar esse pedido de autorização para replantação em qualquer momento na mesma campanha vitivinícola em que é efetuado o arranque. Os Estados-Membros podem, contudo, decidir que os pedidos de autorização para replantação podem ser apresentados até ao final da segunda campanha vitivinícola seguinte àquela em que o arranque foi efetuado.

(6)

Os viticultores que arrancam vinhas devem dispor de mais tempo para analisar a situação antes de decidir se pretendem substituir as suas antigas vinhas e, se assim o entenderem, da casta de uva e do método de cultivo que melhor se adaptam às alterações climáticas e à procura dos consumidores.

(7)

Para que os viticultores possam tomar uma decisão informada, é necessário prorrogar por três anos o prazo que os Estados-Membros podem conceder entre o arranque de uma vinha e a apresentação de um pedido de autorização para replantação.

(8)

O Regulamento de Execução (UE) 2018/274 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(9)

A medida prevista pelo presente regulamento está em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento de Execução (UE) 2018/274

No artigo 9.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) 2018/274, a segunda frase passa a ter a seguinte redação:

«No entanto, os Estados-Membros podem decidir fixar um prazo para apresentação de pedidos de autorização para replantação que não podem ir além do final da quinta campanha vitivinícola seguinte àquela em que o arranque foi efetuado.».

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de fevereiro de 2025.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 671, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/1308/oj.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2018/274 da Comissão, de 11 de dezembro de 2017, que estabelece normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao regime de autorizações para plantações de vinhas, à certificação, ao registo de entradas e de saídas e às declarações e notificações obrigatórias, bem como do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos controlos pertinentes, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2015/561 da Comissão (JO L 58 de 28.2.2018, p. 60, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2018/274/oj).


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/340/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)