|
Jornal Oficial |
PT Série L |
|
2025/340 |
20.2.2025 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/340 DA COMISSÃO
de 19 de fevereiro de 2025
que altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/274 no respeitante ao procedimento para a concessão de autorizações para replantação de vinhas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 70.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Há vários anos que o mercado vinícola europeu regista uma redução estrutural do consumo ao nível da União. Além disso, nos anos mais recentes, o setor do vinho enfrentou desafios consideráveis. A redução nas vendas, que se deveu ao encerramento do setor da restauração durante a pandemia de COVID-19, não foi totalmente compensada por um aumento do consumo em casa. Após a pandemia, a crise do custo de vida e a instabilidade internacional pesaram sobre a procura de vinhos, tanto no mercado da União como nos mercados de exportação mais importantes. |
|
(2) |
Além disso, parece registar-se uma mudança ao nível mundial, com os consumidores a procurar vinhos mais leves, especialmente vinhos brancos, rosados e espumantes, em detrimento dos vinhos tintos tradicionais. A combinação das tendências estruturais e das alterações na procura de vinhos, conjugada com a conjuntura desfavorável dos últimos anos, causou um desequilíbrio recorrente no mercado e aumentou a incerteza para os viticultores no que respeita às decisões de investimento e à escolha de castas. |
|
(3) |
Os viticultores têm também vindo a ser gravemente afetados por fenómenos meteorológicos adversos mais frequentes e severos e por condições climáticas mais extremas, a par do aumento dos custos dos fatores de produção, o que torna mais difícil encontrar o calendário adequado para realizar a plantação e garantir o investimento, o que atrasa frequentemente a decisão de apresentação do seu pedido. |
|
(4) |
Neste contexto, muitos viticultores têm de realizar uma análise aprofundada das castas mais resistentes à seca e às doenças, ou mais adaptadas à evolução da procura dos consumidores, para aumentar a competitividade e decidir do melhor momento para a replantação das vinhas após o arranque. |
|
(5) |
Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) 2018/274 da Comissão (2), os viticultores podem apresentar esse pedido de autorização para replantação em qualquer momento na mesma campanha vitivinícola em que é efetuado o arranque. Os Estados-Membros podem, contudo, decidir que os pedidos de autorização para replantação podem ser apresentados até ao final da segunda campanha vitivinícola seguinte àquela em que o arranque foi efetuado. |
|
(6) |
Os viticultores que arrancam vinhas devem dispor de mais tempo para analisar a situação antes de decidir se pretendem substituir as suas antigas vinhas e, se assim o entenderem, da casta de uva e do método de cultivo que melhor se adaptam às alterações climáticas e à procura dos consumidores. |
|
(7) |
Para que os viticultores possam tomar uma decisão informada, é necessário prorrogar por três anos o prazo que os Estados-Membros podem conceder entre o arranque de uma vinha e a apresentação de um pedido de autorização para replantação. |
|
(8) |
O Regulamento de Execução (UE) 2018/274 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
|
(9) |
A medida prevista pelo presente regulamento está em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alteração do Regulamento de Execução (UE) 2018/274
No artigo 9.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) 2018/274, a segunda frase passa a ter a seguinte redação:
«No entanto, os Estados-Membros podem decidir fixar um prazo para apresentação de pedidos de autorização para replantação que não podem ir além do final da quinta campanha vitivinícola seguinte àquela em que o arranque foi efetuado.».
Artigo 2.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de fevereiro de 2025.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/1308/oj.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2018/274 da Comissão, de 11 de dezembro de 2017, que estabelece normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao regime de autorizações para plantações de vinhas, à certificação, ao registo de entradas e de saídas e às declarações e notificações obrigatórias, bem como do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos controlos pertinentes, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2015/561 da Comissão (JO L 58 de 28.2.2018, p. 60, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2018/274/oj).
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/340/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)