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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2025/333 |
27.2.2025 |
ORIENTAÇÃO (UE) 2025/333 DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 31 de janeiro de 2025
relativa à informação estatística a reportar sobre o património, o rendimento e o consumo do agregado doméstico privado (BCE/2025/3)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 5.o-1,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A informação ao nível do agregado doméstico privado sobre as principais componentes do património, do rendimento e do consumo é extremamente útil para compreender as tendências da situação económica e financeira dos diferentes grupos de cidadãos residentes na área do euro. Esta informação é necessária para analisar os efeitos das medidas de política monetária em diferentes agregados domésticos privados, o que representa uma componente essencial da avaliação da proporcionalidade para a condução da política monetária, realizada em conformidade com o artigo 127.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. A informação ao nível dos agregados domésticos privados é igualmente necessária para a contribuição do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) para a boa condução das políticas desenvolvidas pelas autoridades competentes no que se refere à estabilidade do sistema financeiro, em conformidade com o artigo 127.o, n.o 5, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. |
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(2) |
Atualmente, a informação ao nível dos agregados domésticos privados sobre o património líquido (ativos e passivos), recolhida de forma comparável em todos os países da área do euro, só está disponível através do Inquérito sobre as finanças e o consumo do agregado doméstico privado (Household Finance and Consumption Survey — HFCS). O HFCS é realizado em cada Estado-Membro pelos bancos centrais nacionais (BCN) ou por outras autoridades competentes com base na legislação nacional que permite a recolha de informações ao nível dos agregados domésticos privados através de inquéritos junto de pessoas singulares. Dada a necessidade deste tipo de informação para o desempenho das atribuições do SEBC, a recolha pelo BCE de informação estatística sobre o património, o rendimento e o consumo das famílias junto dos BCN deve ser regida por uma orientação adotada com base no artigo 12.o-1 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir, «Estatutos do SEBC»). Tal não deve impedir que os dados estatísticos confidenciais coligidos para fins diferentes ou suplementares à satisfação dos requisitos de informação estatística do BCE sejam utilizados para esses outros fins. |
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(3) |
A orientação visa contribuir para a harmonização das regras e práticas que regem a recolha, compilação e distribuição das estatísticas produzidas a partir da informação recolhida pelo HFCS de acordo com o artigo 5.o-3 dos Estatutos do SEBC. Tal assegura que a informação estatística reportada pelos BCN ao BCE possui a coerência necessária à produção de estatísticas representativas dos Estados-Membros da área do euro. Por este motivo, os BCN devem reportar um conjunto essencial de variáveis de saída económicas, financeiras e demográficas necessárias para compilar informação estatística sobre o património, o rendimento e o consumo do agregado doméstico privado, juntamente com informação que descreva as características dos inquéritos por país realizados no respetivo Estado-Membro. A fim de refletir as diferenças nos processos de recolha entre os países da área do euro sem aumentar o esforço de prestação de informação por parte dos BCN, estes podem reportar ao BCE um conjunto não essencial de variáveis de saída económicas, financeiras e demográficas. Esta informação é necessária, dado que melhora as análises económicas, financeiras e estatísticas do BCE, que são utilizadas no desempenho das atribuições do SEBC, em particular no que se refere à política monetária. |
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(4) |
A fim de avaliar o impacto de desenvolvimentos geopolíticos e outros desenvolvimentos imprevistos significativos na situação económica ou financeira de grupos de cidadãos residentes na área do euro, tais como uma crise no fornecimento de energia ou um surto pandémico, que possam afetar a condução da política monetária ou a estabilidade do sistema financeiro, é necessário determinar mais pormenorizadamente as modalidades de reporte pelos BCN ao BCE da informação estatística conexa recolhida. Tal garante que essa informação também está sujeita à mesma proteção que os conjuntos essenciais e não essenciais de variáveis de saída económicas, financeiras e demográficas recolhidas pelo BCE e pelos BCN ao abrigo da presente orientação. |
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(5) |
A informação estatística necessária à satisfação dos requisitos do BCE em matéria de património, rendimento e consumo do agregado doméstico privado pode ser recolhida e/ou compilada por outras autoridades competentes que não os BCN. Por conseguinte, em certos Estados-Membros, algumas das tarefas a executar ao abrigo da presente orientação requerem cooperação entre o BCE ou os BCN e aquelas autoridades nacionais competentes. Os artigos 2.o-A e 4.o do Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho (1) exigem que os Estados-Membros se organizem no domínio da estatística e cooperem plenamente com o SEBC e com o Sistema Estatístico Europeu (SEE) a fim de assegurar o cumprimento das obrigações previstas no artigo 5.o dos Estatutos do SEBC. É igualmente necessário estabelecer a cooperação referida entre os BCN e as autoridades nacionais competentes ou outros organismos no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais, incluindo para efeitos da celebração de acordos para o tratamento dos dados pessoais entre essas autoridades ou organismos a nível nacional. |
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(6) |
Para que o BCE possa desempenhar as suas atribuições, é conveniente que os BCN reportem a necessária informação estatística até determinadas datas. |
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(7) |
A fim de assegurar o rigor e a qualidade da informação estatística que recolhe, o BCE necessita de estabelecer regras sobre a monitorização, verificação e, em certos casos, sobre a revisão da informação estatística reportada pelos BCN. Pelos mesmos motivos, os BCN deveriam fornecer esclarecimentos pormenorizados ao BCE, sempre que necessário e a pedido deste, sobre a informação estatística reportada, especialmente no que respeita à interpretação, pelo BCN, de aspetos das variáveis de saída que tenham por base especificidades nacionais ou quebras estruturais suscetíveis de ter impacto nessa informação e na qualidade da mesma. |
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(8) |
O artigo 5.o dos Estatutos do SEBC, em conjugação com o artigo 4.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia, implica a obrigação de os Estados-Membros não pertencentes à área do euro que planeiam adotar o euro conceberem e aplicarem medidas para realizar a recolha da informação estatística necessária ao cumprimento dos requisitos de informação estatística do BCE como preparação para a referida adoção do euro. Para permitir ao BCE obter um quadro exaustivo da informação estatística recolhida e levar a cabo as análises pertinentes, os BCN dos Estados-Membros não pertencentes à área do euro que adotem o euro devem fornecer ao BCE informação estatística que inclua um determinado período anterior à adoção do euro. |
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(9) |
É apropriado prever um método comum para a transmissão da informação estatística a reportar ao BCE por todos os BCN. Por conseguinte, o SEBC deveria convencionar e especificar um formato harmonizado de transmissão eletrónica. |
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(10) |
A presente orientação visa assegurar que os BCN são responsáveis pelo tratamento dos dados pessoais recolhidos no âmbito do HFCS no respetivo Estado-Membro. Esse tratamento de dados pessoais deve respeitar a legislação relevante da União em matéria de proteção de dados pessoais, nomeadamente o Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) e o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). Esse tratamento é lícito na medida em que é necessário para o exercício das funções de interesse público do SEBC e para o cumprimento das obrigações legais a que cada BCN, na qualidade de responsável pelo tratamento dos dados recolhidos no seu inquérito por país, ou por outros meios, consoante o caso no respetivo Estado-Membro, esteja sujeito ao abrigo da presente orientação. De acordo com o princípio da minimização dos dados estabelecido nos referidos regulamentos, a informação estatística a reportar pelos BCN ao BCE em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1725 e no âmbito do HFCS deve ser agregada ou anonimizada pelos BCN de tal forma que não seja possível identificar pessoas, direta ou indiretamente. |
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(11) |
Quando a informação estatística a reportar ao BCE nos termos da presente orientação for agregada ou anonimizada pelos BCN para assegurar que as pessoas singulares não possam ser identificadas, quer directamente, quer indirectamente por meio de dedução, essa informação não é abrangida pela definição de «informação estatística confidencial» constante do Regulamento (CE) n.o 2533/98. Além disso, a informação estatística que deve ser reportada ao BCE nos termos da presente orientação não deve permitir a identificação direta ou indireta de outras pessoas coletivas, entidades ou sucursais. |
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(12) |
A informação estatística recolhida pelo BCE deve ser utilizada exclusivamente para fins estatísticos e para permitir o acesso e/ou a divulgação de estatísticas e análises estatísticas aos utilizadores. Dado que o BCE tenciona partilhar um subconjunto da informação estatística que recolhe com os organismos de investigação científica, é igualmente necessário estabelecer as disposições adequadas para que esse acesso seja concedido. |
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(13) |
É necessário instituir um procedimento para a introdução eficaz de alterações técnicas nos anexos da presente orientação, contanto que tais alterações não modifiquem o quadro conceptual subjacente à presente orientação nem afetem o esforço de reporte dos BCN. Assim sendo, a Comissão Executiva do BCE deve estar habilitada a introduzir tais alterações técnicas, e deve ser tido em conta o parecer do Comité de Estatísticas do SEBC na aplicação do referido procedimento. É prática do Comité de Estatística ter em conta os pontos de vista dos utilizadores, nomeadamente os chefes de investigação do BCE e dos BCN e a Rede sobre o Financiamento e Consumo do Agregado Doméstico Privado (Household Finance and Consumption Network), composta por especialistas em inquéritos, estaticistas e economistas do BCE, dos BCN e de vários institutos nacionais de estatística, |
ADOTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:
Artigo 1.o
Objeto e âmbito de aplicação
A presente orientação estabelece os requisitos para que os BCN reportem ao BCE a informação estatística sobre o património, o rendimento e o consumo do agregado doméstico privado que tenham recolhido com base na legislação nacional. A presente orientação especifica, em particular, a informação estatística a reportar pelos BCN ao BCE, o tratamento dessa informação estatística, a periodicidade e os prazos de reporte, bem como as normas a aplicar ao referido reporte.
Artigo 2.o
Definições
Para os efeitos da presente orientação, entende-se por:
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1) |
«HFCS» (Household Finance and Consumption Survey — Inquérito sobre as finanças e o consumo do agregado doméstico privado), o conjunto de inquéritos por país realizados em cada Estado-Membro sobre o património, o rendimento e o consumo dos agregados domésticos privados; |
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2) |
«Inquérito por país», um inquérito realizado num Estado-Membro, integrado no HFCS; |
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3) |
«Período de trabalho de campo», o período de tempo durante o qual é realizada a recolha de dados junto dos inquiridos num inquérito por país; |
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4) |
«Período de referência», o período a que a informação estatística diz respeito; |
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5) |
«Data de referência», a data a que a informação estatística diz respeito; |
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6) |
«Agregado doméstico privado», uma pessoa que vive sozinha ou um grupo de pessoas que vivem juntas na mesma habitação privada e partilham despesas, incluindo a disponibilização conjunta de bens de consumo essenciais, bem como decisões financeiras, conforme especificado mais pormenorizadamente no anexo I, parte 3; |
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7) |
«Dados pessoais», o mesmo que no Regulamento (UE) 2016/679 e no Regulamento (UE) 2018/1725; |
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8) |
«Anonimização», o processo através do qual foi eliminada a possibilidade de identificação direta ou indireta, de modo a que não seja possível identificar qualquer agregado doméstico privado ou pessoa singular e reverter a anonimização; |
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9) |
«Variáveis de saída», as categorias de dados normalizados que abrangem a informação estatística especificada nos anexos I e II; |
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10) |
«Imputação», a atribuição de um valor estimado a uma variável de saída que não pôde ser recolhida ou que não foi corretamente recolhida. O valor estimado baseia-se em valores recolhidos para outros agregados domésticos privados; |
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11) |
«Dados administrativos», os dados gerados por uma fonte não estatística, geralmente um organismo público, cujo principal objetivo não é o fornecimento de estatísticas; |
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12) |
«Indicadores agregados», estatísticas sumárias de determinadas variáveis de saída representativas da população que não contêm qualquer informação estatística confidencial na aceção do artigo 1.o, n.o 12, do Regulamento (CE) n.o 2533/98; |
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13) |
«Residência habitual», «residência habitual» na aceção do artigo 2.o, n.o 11, do Regulamento (UE) 2019/1700 do Parlamento Europeu e do Conselho (4); |
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14) |
«Base de amostragem», o mesmo que na definição constante do artigo 2.o, ponto 14), do Regulamento (CE) n.o 2019/1700; |
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15) |
«Conjunto de dados de investigação», ficheiros de dados que incluem resultados estatísticos baseados na informação estatística sobre agregados domésticos privados e membros do agregado doméstico privado, recolhidos em conformidade com a presente orientação e adaptados ao desempenho das atribuições do SEBC. |
Artigo 3.o
Informação estatística a reportar pelos BCN
1. Os BCN devem reportar ao BCE informação estatística sobre o patrimóno, o rendimento, o consumo do agregado doméstico privado e as inerentes variáveis de saída económicas, financeiras e demográficas essenciais, em conformidade com o anexo I.
2. Os BCN podem reportar determinadas variáveis de saída económicas, financeiras e demográficas não essenciais, em conformidade com o anexo II.
3. Um BCN pode decidir reportar voluntariamente variáveis de saída económicas, financeiras e demográficas não essenciais, para além das variáveis de saída referidas nos n.os 1 e 2, sempre que estas se relacionem com desenvolvimentos atuais ou recentes que possam afetar diretamente a situação económica ou financeira de diferentes grupos de cidadãos residentes na área do euro.
4. Os BCN devem reportar ao BCE a informação que descreve as características dos inquéritos por país realizados pelos BCN, tal como estabelecido no anexo III.
5. A informação estatística a reportar nos termos do presente artigo deve basear-se numa das seguintes fontes ou numa combinação das mesmas:
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a) |
Dados recolhidos através de inquéritos por país, fornecidos diretamente pelos inquiridos no HFCS, que são preferencialmente obtidos por entrevista pessoal assistida por computador (computer-assisted personal interview — CAPI). Se não for utilizada a CAPI para recolher os dados, pode ser utilizada a entrevista telefónica assistida por computador (computer-assisted telephone interview — CATI), a entrevista via Web assistida por computador (computer-assisted Web-interview — CAWI), a autoentrevista assistida por computador (computer-assisted self-interview — CASI) ou outros métodos assistidos por computador para qualquer parte ou para a totalidade da recolha de dados. Os BCN devem fornecer explicações ao BCE, mediante pedido, sobre a utilização de métodos assistidos por computador, com exceção do CAPI; |
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b) |
Dados administrativos. |
Artigo 4.o
População estatística
1. Os BCN devem assegurar que a informação estatística a reportar seja recolhida dentro dos limites de uma população estatística definida como incluindo todas as pessoas que tenham a sua residência habitual em agregados domésticos privados em cada Estado-Membro da área do euro.
2. Os BCN devem assegurar que a informação estatística é recolhida a partir de uma amostra representativa da população estatística.
Artigo 5.o
Amostragem
1. Os BCN devem elaborar a informação estatística a partir de bases de amostragem estabelecidas a nível nacional que permitam selecionar aleatoriamente agregados domésticos privados ou pessoas singulares, com uma probabilidade de seleção conhecida que não seja zero. As bases de amostragem devem ter por objetivo identificar e cobrir exaustivamente a população estatística com um erro de cobertura mínimo e devem ser atualizadas regularmente.
2. Se as subpopulações abrangidas por um inquérito por país estiverem significativamente sub-representadas na amostra obtida, os BCN devem tomar medidas, tais como a sobreamostragem ou a aplicação de outros métodos relevantes, a fim de corrigir o enviesamento daí resultante, tendo em conta a necessidade de uma boa relação custo-eficácia. Os BCN devem, na informação estatística especificada no anexo III, explicar e avaliar os métodos aplicados e o seu impacto, bem como quaisquer inconvenientes.
3. Os BCN podem permitir a substituição controlada dos agregados domésticos privados ou das pessoas singulares incluídos na amostra se a taxa de resposta ao inquérito por país for inferior a 60 % dos inquiridos selecionados para entrevista pela primeira vez, e se verificar uma das seguintes condições:
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a) |
Não é possível contactar o agregado doméstico privado ou a pessoa singular da amostra; |
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b) |
O agregado doméstico privado ou a pessoa singular da amostra é contactada, mas a entrevista não pode ser concluída. |
O conjunto de agregados domésticos privados ou pessoas singulares da amostra para substituição controlada deve ser definido antes da recolha de dados. Não pode haver substituição controlada por agregados domésticos privados ou pessoas singulares que não pertençam ao referido conjunto.
Artigo 6.o
Imputação
1. Antes de reportarem a informação estatística ao BCE, os BCN devem assegurar que cada variável de saída significativa em falta devido a não-respostas seja imputada, sempre que necessário, em conformidade com o anexo I.
2. Cada valor em falta que esteja a ser imputado deve ser imputado cinco vezes, mediante a aplicação de múltiplas imputações estocásticas, de modo a que o número de implicates seja cinco.
3. O n.o 2 não se aplica se o BCN considerar que a informação em falta não tem impacto na produção global de dados gerados pelo inquérito.
Artigo 7.o
Períodos de trabalho de campo
1. Os BCN devem realizar pelo menos 50 % das entrevistas referidas no artigo 3.o, n.o 5, alínea a), no respetivo inquérito por país durante o ano de referência do HFCS aplicável, tal como referido no artigo 9.o.
2. Os BCN devem reportar a informação estatística nos termos do artigo 3.o com base num período de trabalho de campo que satisfaça os seguintes critérios:
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a) |
O período de trabalho de campo não excede 9 meses; |
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b) |
O período de trabalho de campo não tem início antes de outubro do ano que precede o ano de referência do HFCS ou após o final de outubro do ano de referência do HFCS; |
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c) |
O período de trabalho de campo termina, o mais tardar, no final de junho do ano seguinte ao ano de referência do HFCS. |
Artigo 8.o
Datas e períodos de referência
1. A data de referência da informação estatística relativa ao património recolhida a partir de inquéritos por país, deve ser uma das seguintes:
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a) |
A data em que a informação estatística foi recolhida através de entrevista; ou |
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b) |
31 de dezembro do ano civil anterior ao ano de referência do HFCS a que se refere o artigo 9.o, desde que o período de trabalho de campo esteja concluído durante esse ano de referência do HFCS. |
2. A data de referência da informação estatística relativa ao património baseada em dados administrativos, deve ser uma das seguintes:
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a) |
Uma data do ano de referência do HFCS a que se refere o artigo 9.o; ou |
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b) |
31 de dezembro do ano civil anterior ao ano de referência do HFCS a que se refere o artigo 9.o. |
3. O período de referência da informação estatística relativa ao rendimento recolhida a partir de inquéritos por país, deve ser um período de 12 meses que termina:
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a) |
Em 31 de dezembro do ano civil que precede o início do período de trabalho de campo; ou |
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b) |
Durante o mês anterior à data em que a informação estatística foi recolhida através de entrevista. |
4. O período de referência da informação estatística relativa ao rendimento baseada em dados administrativos, deve ser um período de 12 meses que termina:
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a) |
Em 31 de dezembro do ano civil anterior ao ano de referência do HFCS a que se refere o artigo 9.o; ou |
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b) |
Uma data do ano de referência do HFCS a que se refere o artigo 9.o. |
5. As datas e os períodos de referência para todas as outras categorias de informação estatística referidas no artigo 3.o, n.os 1 e 2, são estabelecidos, respetivamente, na parte 1, ponto 5, e no quadro A do anexo I, e na parte 1, ponto 3, e no quadro A do anexo II.
Artigo 9.o
Periodicidade e prazo de reporte
1. O ano de referência do HFCS para a primeira transmissão da informação estatística referida no artigo 3.o pelos BCN ao BCE é 2026.
2. Os anos de referência do HFCS para as transmissões subsequentes devem seguir-se ao ano de 2026 com uma periodicidade de três anos.
3. Os BCN devem reportar ao BCE a informação estatística prevista no artigo 3.o de três em três anos.
4. Os BCN devem reportar ao BCE a informação estatística prevista no artigo 3.o no prazo de 19 meses a contar do termo do período de trabalho de campo e, o mais tardar, no prazo de 36 meses a contar do início do ano de referência do HFCS.
5. Caso os BCN obtenham parte da informação estatística a reportar nos termos da presente orientação a partir de dados administrativos, o prazo para o BCE receber a informação estatística referida no artigo 3.o é de 22 meses após o termo do período de trabalho de campo e, o mais tardar, de 36 meses a contar do início do ano de referência do HFCS.
Artigo 10.o
Revisões
1. Os BCN podem transmitir ao BCE revisões da informação estatística reportada nos termos do artigo 3.o que se refiram a anos de referência do HFCS anteriores.
2. Os BCN devem fornecer explicações ao BCE, mediante pedido, a respeito das revisões reportadas nos termos do n.o 1.
Artigo 11.o
Proteção de dados
1. Para efeitos da presente orientação, cada BCN é o responsável pelo tratamento, na aceção do artigo 4.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2016/679, dos dados que recolheu no respetivo inquérito por país, ou por outros meios, consoante o caso no seu Estado-Membro, e é responsável pelo reporte ao BCE nos termos do artigo 3.o.
2. Os BCN devem assegurar que não sejam reportados ao BCE quaisquer dados pessoais a que se refere o artigo 3.o, ponto 1)„ do Regulamento (UE) 2018/1725 e o artigo 4.o, ponto 1), do Regulamento (UE) 2016/679 aquando do reporte de informação estatística nos termos do artigo 3.o ou quando seja partilhada qualquer outra informação relacionada com o HFCS. Tal significa que cada elemento de dados que permita identificar, direta ou indiretamente, uma pessoa singular ou um agregado doméstico privado, nomeadamente por referência a um identificador como um nome, um número de identificação, dados de localização, um identificador em linha ou um ou mais fatores específicos da identidade física, fisiológica, genética, mental, económica, cultural ou social dessa pessoa singular, é removido ou anonimizado antes que a informação estatística seja reportada ao BCE, incluindo quando um BCN receba a informação estatística ou partes da mesma de um terceiro.
3. Se o BCE descobrir ou for informado por um BCN de que os dados pessoais foram transmitidos por erro, deve suprimir imediatamente esses dados pessoais e informar desse facto o BCN competente.
Artigo 12.o
Princípios estatísticos e explicações
1. Os BCN devem monitorizar e garantir a qualidade e a fiabilidade da informação estatística reportada ao BCE nos termos da presente orientação, nomeadamente assegurando que a informação estatística é adequadamente reportada ao BCE, de acordo com os princípios estatísticos estabelecidos no artigo 3.o-A do Regulamento (CE) n.o 2533/98.
2. Se necessário, os BCN devem fornecer ao BCE explicações pormenorizadas sobre a interpretação dos aspetos das variáveis de saída que se baseiem em especificidades nacionais ou quebras estruturais, incluindo o seu impacto na referida informação estatística. Os BCN devem igualmente fornecer esse tipo de explicações quando o BCE o solicitar.
Artigo 13.o
Transmissão
1. Os BCN transmitem a informação estatística a reportar nos termos da presente orientação por via eletrónica, utilizando os meios indicados pelo BCE. O formato desenvolvido para este intercâmbio eletrónico de informação estatística será o formato que for aprovado pelo SEBC.
2. Se o disposto no n.o 1 não for aplicável, os BCN podem, mediante autorização prévia do BCE, utilizar outros meios de transmissão da informação estatística.
Artigo 14.o
Cooperação com outras autoridades competentes ou organismos que não um BCN
1. Sempre que as fontes da totalidade, ou de uma parte, da informação estatística descrita no artigo 3.o sejam autoridades competentes ou organismos distintos dos BCN, estes podem celebrar com as referidas autoridades ou organismos acordos de cooperação adequados que garantam uma estrutura permanente para a transmissão de dados que satisfaça os requisitos do BCE estabelecidos na presente orientação, a menos que semelhante resultado já esteja assegurado pela legislação nacional.
2. Para efeitos do n.o 1, os BCN são responsáveis por assegurar o cumprimento dos requisitos do BCE estabelecidos na presente orientação sempre que recorram a acordos de cooperação com outras autoridades competentes ou organismos para a recolha da informação estatística descrita no artigo 3.o.
Artigo 15.o
Utilização e divulgação da informação estatística
O BCE utiliza a informação estatística recolhida nos termos do artigo 3.o para os fins estatísticos seguintes:
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a) |
Conceder acesso ao conjunto de dados de investigação i) no âmbito do SEBC e ii) a organismos de investigação científica, de acordo com os critérios e o procedimento estabelecidos no anexo IV; e |
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b) |
Divulgar relatórios que incluam indicadores agregados. |
Considera-se que cada BCN deu o seu consentimento prévio e expresso e obteve o consentimento prévio e expresso de qualquer outra autoridade que lhe tenha fornecido a informação estatística recolhida nos termos do artigo 3.o antes da concessão de acesso ao abrigo da alínea a).
Artigo 16.o
Salvaguarda de direitos adquiridos (grandfathering)
Caso o BCE tenha concedido acesso ao conjunto de dados de investigação a pessoas que preencham os critérios para a designação de investigadores elegíveis de acordo com o anexo IV, esses investigadores podem continuar a ter acesso ao conjunto de dados de investigação em causa de acordo com os referidos critérios.
Artigo 17.o
Procedimento simplificado de alteração
Tendo em conta o parecer do Comité de Estatísticas do SEBC, a Comissão Executiva do BCE pode introduzir alterações técnicas nos anexos, desde que essas alterações não alterem o quadro conceptual subjacente à presente orientação nem afetem o esforço de prestação de informações dos BCN. A Comissão Executiva informará o Conselho do BCE de qualquer alteração sem demora injustificada.
Artigo 18.o
Disposições transitórias
1. Aquando da primeira transmissão, os BCN podem reportar ao BCE a informação estatística referida no artigo 3.o do seguinte modo:
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a) |
no prazo de 21 meses a contar do final do período de trabalho de campo, e o mais tardar no prazo de 36 meses a contar do início do ano de referência do HFCS; |
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b) |
caso os BCN obtenham parte da informação estatística a reportar nos termos da presente orientação a partir de dados administrativos, no prazo de 25 meses a contar do final do período de trabalho de campo e, o mais tardar, no prazo de 36 meses a contar do início do ano de referência do HFCS. |
2. Sempre que um BCN exija um período de transição mais longo para a recolha da informação estatística necessária a que se refere o artigo 3.o, o Conselho do BCE pode conceder uma derrogação temporária individual à obrigação de reportar ao BCE a informação estatística necessária para a primeira transmissão, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1. A derrogação temporária individual só é aplicável à primeira transmissão a que se refere o artigo 9.o, n.o 1.
3. Caso seja concedida uma derrogação temporária individual nos termos do n.o 2, o BCN em causa deve informar, pelo menos uma vez por ano, o Comité de Estatísticas do SEBC sobre os progressos que realizar no cumprimento integral da obrigação de reportar ao BCE as transmissões subsequentes a que se refere o artigo 9.o, n.o 2.
4. O Conselho do BCE pode decidir impor restrições adicionais a um BCN individual que beneficie de uma derrogação ao abrigo do presente artigo.
Artigo 19.o
Produção de efeitos e aplicação
A presente orientação produz efeitos na data em que for notificada aos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro.
Artigo 20.o
Destinatários
Os destinatários da presente orientação são todos os bancos centrais do Eurosistema.
Feito em Frankfurt am Main, em 31 de janeiro de 2025.
Pelo Conselho do BCE
A Presidente do BCE
Christine LAGARDE
(1) Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (JO L 318 de 27.11.1998, p. 8).
(2) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
(3) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
(4) Regulamento (UE) 2019/1700 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de outubro de 2019, que estabelece um regime comum das estatísticas europeias respeitantes às pessoas e aos agregados domésticos, com base em dados individuais recolhidos a partir de amostras, que altera os Regulamentos (CE) n.o 808/2004, (CE) n.o 452/2008 e (CE) n.o 1338/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga o Regulamento (CE) n.o 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho (JO L 261 I de 14.10.2019, p. 1).
ANEXO I
Variáveis de saída essenciais
1.
Os bancos centrais nacionais (BCN) devem reportar as variáveis de saída essenciais i) ao nível do agregado doméstico privado, ii) ao nível individual no que respeita a todos os membros do agregado doméstico privado ou iii) ao nível individual no que respeita aos membros do agregado doméstico privado com idade igual ou superior a 16 anos.
Parte 1 — Variáveis de saída essenciais a reportar
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2. |
O quadro A apresenta as variáveis de saída essenciais a reportar pelos BCN ao Banco Central Europeu (BCE). |
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3. |
Os BCN reportam variáveis de saída essenciais ao BCE relativamente a todos os respondentes. As variáveis de saída essenciais podem incluir valores em falta para alguns respondentes quando a variável de saída não se aplica (ou seja, não se aplica por ação de um filtro ou pelo facto de o inquérito por país em causa não ter componente de painel). Todos os restantes valores em falta e respostas especiais («não sabe»/«não responde») devem ser imputados antes de a informação estatística ser reportada ao BCE, salvo indicação em contrário no quadro A, ou seja, os códigos -1 (não sabe) e -2 (não responde) são admissíveis para a variável de saída. |
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4. |
As variáveis de saída essenciais podem também ser comunicadas com valores em falta para efeitos de anonimização. As variáveis de saída em escalões/agrupadas por categorias (ou seja, «Grupo etário — RA0300 B», e «Negócio por conta própria $x: número de empregados, por escalões — HD050$x_B») devem ser sempre reportadas com valores reais (1), independentemente de as variáveis de saída essenciais correspondentes com informação estatística mais pormenorizada (ou seja, «Idade — RA0300», e «Negócio por conta própria $x: número de empregados — HD050$x») serem reportadas como estando em falta para efeitos de anonimização. |
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5. |
A data/período de referência refere-se à data/período a que respeita uma determinada variável de saída. «Situação atual» refere-se ao momento da recolha de dados. «Constante» refere-se a informações que se mantêm constantes e que não variam com o tempo (independentemente do momento da recolha dos dados). «Data de referência do património» refere-se à data definida no artigo 8.o, n.os 1 e 2. «Período de referência do rendimento» refere-se ao período definido no artigo 8.o, n.os 3 e 4. |
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6. |
Algumas variáveis de saída essenciais comportam ciclos de repetição (loops), o que implica que, nesses casos, devem ser reportadas múltiplas variáveis de saída essenciais. Os identificadores das variáveis de saída que comportam ciclos de repetição incluem o sinal «$» (pelo menos 1). É o caso de diferentes tipos de empréstimos, imóveis, negócios por conta própria, doações/sucessões, em que o número de ciclos de repetição é de 3 por defeito, mas os BCN podem também aplicar 2 ciclos de repetição. No caso dos planos de pensões, podem ser aplicados até 7 ciclos de repetição. Por exemplo, caso existam 3 ciclos de repetição, são reportadas 3 variáveis (HB1701, HB1702 e HB1703) para a variável «Hipoteca da residência principal do agregado $x: montante atualmente em dívida» (HB170$x no quadro A). |
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7. |
Algumas variáveis de saída essenciais são repetidas em 2 dimensões. Nestes casos, os identificadores da variável de saída terminam com «$x$y». Por exemplo, no caso da variável HB330$x$y («Hipoteca $y sobre outro imóvel $x: ano em que o empréstimo foi contraído»), são reportadas 9 variáveis (HB33011, HB33012, HB33013, HB33021, HB33022, HB33023, HB33031, HB33032, HB33033) (caso existam 3 ciclos de repetição para «outros imóveis» e «hipotecas»). |
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8. |
Para determinadas variáveis de saída essenciais, estão disponíveis várias opções, o que implica a necessidade de fornecer múltiplas variáveis de saída essenciais. Os identificadores de variável de saída das variáveis que contêm opções terminam com a letra «v». Por exemplo, para a variável «Tipos de fundos de investimento» (HD1320v no quadro A) são reportadas 6 variáveis (HD1320a, HD1320b, HD1320c, HD1320d, HD1320e e HD1320f). |
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9. |
Para determinadas variáveis de saída essenciais, existe uma combinação de ciclos de repetição e opções. Nestes casos, os identificadores da variável de saída terminam com «$xv». Por exemplo, para a variável «Hipoteca da residência principal do agregado $x: finalidade do empréstimo, com a): finalidade principal e b): finalidade secundária» (HB120$xv no quadro A) são reportadas 6 variáveis (HB1201a, HB1201b, HB1202a, HB1202b, HB1203a e HB1203b).
Quadro A Variáveis de saída essenciais a reportar pelos BCN ao BCE
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Parte 2 — Descrição do conteúdo das variáveis de saída
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10. |
O quadro B apresenta uma descrição pormenorizada do conteúdo das variáveis de saída essenciais que os BCN devem reportar ao BCE nos termos da presente orientação. |
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11. |
Se for caso disso, as descrições baseiam-se nas definições e descrições constantes dos documentos oficiais pertinentes. Para o efeito, são utilizadas as seguintes fontes:
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Parte 3: Outras especificações relativas à definição de «agregado doméstico privado»
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12. |
A definição de «agregado doméstico privado» constante do artigo 2.o inclui pessoas que não vivem habitualmente com o respondente, mas estão completamente, ou em grande medida, financeiramente dependentes do agregado doméstico privado, tal como estabelecido no presente anexo. |
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13. |
Os empregados de outros residentes (ou seja, empregados domésticos residentes, pessoas colocadas au pair, etc.) e os co-locatários sem outros laços de família ou de parceria com membros do agregado doméstico privado (por exemplo, hóspedes ou inquilinos residentes, visitantes, etc.) são considerados agregados domésticos privados separados. |
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14. |
Sem prejuízo das condições específicas abaixo indicadas, as pessoas seguintes devem ser consideradas membros do agregado doméstico privado, caso partilhem as despesas do agregado doméstico privado e participem nas decisões financeiras do mesmo:
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15. |
Para efeitos do n.o 14, aplicam-se igualmente as seguintes condições para a inclusão como membros do agregado doméstico privado:
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16. |
A partilha das despesas do agregado doméstico privado inclui não só beneficiar das despesas (por exemplo, as crianças ou pessoas que não auferem qualquer rendimento), mas também contribuir para as despesas. Se as despesas não forem partilhadas e as finanças forem mantidas em separado, a pessoa constitui um agregado doméstico privado distinto a viver no mesmo endereço. |
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17. |
Uma pessoa será considerada membro normalmente residente do agregado doméstico privado se aí permanecer durante a maior parte do seu tempo de repouso diário, estimado ao longo dos últimos 6 meses (incluindo filhos em guarda conjunta e progenitores idosos, se passarem mais dias a viver na habitação do agregado doméstico privado do que em qualquer outro local). |
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18. |
As pessoas que formam novos agregados domésticos privados ou que se juntam a agregados domésticos privados existentes serão normalmente consideradas membros do agregado doméstico privado na nova localização. Do mesmo modo, as pessoas que saem para viver noutro local deixam de ser consideradas membros do agregado doméstico privado inicial. O critério dos «últimos 6 meses» referido no n.o 17 é substituído pela intenção de permanecer durante um período de 6 meses, ou mais, no novo local de residência. Há que ter em conta aquilo que pode ser considerado movimento «permanente» para dentro ou para fora dos agregados domésticos privados. Assim sendo, uma pessoa que se tenha mudado para um agregado doméstico privado por um período indefinido ou com a intenção de aí permanecer por um período de 6 meses ou mais é considerada membro do agregado doméstico privado, embora ainda não tenha estado no agregado durante 6 meses e tenha de facto passado a maior parte desse tempo noutro local de residência. Similarmente, uma pessoa que tenha saído do agregado doméstico privado para outro local de residência com a intenção de aí permanecer durante 6 meses ou mais, deixará de ser considerada membro do agregado doméstico privado anterior. |
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19. |
Se a pessoa que está temporariamente ausente se encontrar num alojamento privado, a determinação do agregado doméstico privado a que pertence depende da duração da ausência. |
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20. |
Excecionalmente, certas categorias de pessoas que mantêm laços estreitos com o agregado doméstico privado podem ser incluídas como seus membros, independentemente da duração da ausência, desde que não sejam consideradas membros de outro agregado doméstico privado. Em especial, os estudantes que vivem noutro local, mas mantêm laços estreitos com o agregado doméstico privado, regressam regularmente a esse endereço e consideram o agregado doméstico privado como sua residência principal, continuam a fazer parte do agregado doméstico privado, independentemente da duração da sua estadia noutro endereço. |
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21. |
A aplicação destes critérios tem por intuito minimizar o risco de os indivíduos que têm dois endereços privados nos quais se podem considerar residentes serem registados duas vezes na base de amostragem. Existe igualmente a intenção de minimizar o risco de algumas pessoas serem excluídas da qualidade de membro de qualquer agregado doméstico privado, embora na realidade pertençam ao setor dos agregados domésticos privados. |
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22. |
As pessoas que vivem em agregados coletivos e em instituições são excluídas da população-alvo e não são abrangidas pela definição de «agregado doméstico privado». |
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23. |
O termo «agregado coletivo» designa uma habitação coletiva não institucional, como uma casa de hóspedes, um dormitório num estabelecimento de ensino ou outro alojamento partilhado por mais de cinco pessoas sem que as despesas do agregado doméstico privado sejam partilhadas. Incluem-se também as pessoas que vivem como hóspedes em agregados domésticos privados com mais de cinco hóspedes. |
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24. |
O termo «instituição» designa os lares de idosos, as instituições de cuidados de saúde, as instituições religiosas (conventos, mosteiros, etc.) e as instituições correcionais e penais. As instituições distinguem-se dos agregados coletivos pelo facto de as pessoas residentes nas instituições não serem individualmente responsáveis pela gestão interna da instituição. Em certos casos, os lares de idosos podem ser considerados «agregados coletivos» com base neste princípio. |
(1) A menos que os valores sejam também indicados como estando em falta para efeitos de anonimização.
(2) «$x» refere-se ao número na repetição. Por exemplo, HB130 $x deve ser reportado quando HB1010 > $x-1. Isto significa que a variável HB1301 deve ser reportada quando HB1010 > 0, HB1302 deve ser reportada quando HB1010 > 1 e HB1303 deve ser reportada quando HB1010 > 2;
«$loops» refere-se ao número de repetições. Por exemplo, HB2100 deve ser reportada quando HB1010 > $loops. Isto significa que, no caso das 3 repetições, a variável HB2100 deve ser reportada quando HB1010 > 3.
(3) Regulamento (CE) n.o 1201/2009 da Comissão, de 30 de novembro de 2009, que aplica o Regulamento (CE) n.o 763/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos recenseamentos da população e da habitação no que respeita às especificações técnicas das variáveis estatísticas e da respetiva desagregação (JO L 329 de 15.12.2009, p. 29).
(4) Regulamento de Execução (UE) 2019/2181 da Comissão, de 16 de dezembro de 2019, que especifica as características técnicas dos elementos comuns a vários conjuntos de dados nos termos do Regulamento (UE) 2019/1700 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 330 de 20.12.2019, p. 16).
(5) Regulamento de Execução (UE) 2019/2242 da Comissão, de 16 de dezembro de 2019, que especifica os elementos técnicos dos conjuntos de dados, estabelece os formatos técnicos e define a forma e o conteúdo dos relatórios de qualidade sobre a organização de um inquérito por amostragem no domínio rendimento e condições de vida em conformidade com o Regulamento (UE) 2019/1700 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 336 de 19.12.2030, p. 133).
(6) Regulamento (UE) 2021/379 do Banco Central Europeu, de 22 de janeiro de 2021, relativo às rubricas do balanço das instituições de crédito e do setor das instituições financeiras monetárias (reformulação) (BCE/2021/2) (JO L 73 de 3.3.2021, p. 16).
(7) Orientação (UE) 2021/831 do Banco Central Europeu, de 26 de março de 2021, relativa à informação estatística a reportar sobre os intermediários financeiros que não são instituições financeiras monetárias (BCE/2021/12) (JO L 208 de 21.6.2011, p. 59).
(8) Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).
(9) Regulamento (UE) 2024/1988 do Banco Central Europeu, de 27 de junho de 2024, relativo às estatísticas de fundos de investimento e que revoga a Decisão (UE) 2015/32 (BCE/2014/62) (BCE/2024/17) (JO L, 2024/1988, 23.7.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1988/oj).
ANEXO II
Variáveis de saída não essenciais
1.
Os bancos centrais nacionais (BCN) podem reportar as variáveis de saída não essenciais i) a nível do agregado doméstico privado, ii) a nível individual no que respeita a todos os membros do agregado doméstico privado ou iii) a nível individual no que respeita aos membros do agregado doméstico privado com idade igual ou superior a 16 anos.
Parte 1 — Variações de saída não essenciais
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2. |
O quadro A apresenta as variáveis de saída não essenciais que os BCN podem reportar ao Banco Central Europeu (BCE) para além das variáveis de saída essenciais estabelecidas no anexo I. |
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3. |
A data/período de referência refere-se à data/período a que respeita uma determinada variável de saída. «Atual» refere-se ao momento da recolha de dados, «Constante» refere-se a informações que permanecem constantes e não mudam com o tempo (independentemente da data de recolha dos dados), «Data de referência do património» refere-se à data definida no artigo 8.o, n.os 1 e 2, e «Período de referência do rendimento» refere-se ao período definido no artigo 8.o, n.os 3 e 4. |
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4. |
Algumas variáveis de saída não essenciais comportam ciclos de repetição, o que implica que, nestes casos, são comunicadas várias variáveis de saída não essenciais. Os identificadores das variáveis de saída que comportam ciclos de repetição incluem o sinal «$» (pelo menos 1). É o caso de diferentes tipos de empréstimos, imóveis e doações/sucessões, em que o número de ciclos de repetição é, por defeito, 3, mas os inquéritos por país podem também aplicar 2 ciclos de repetição. Por exemplo, caso existam 3 ciclos de repetição, são reportadas 3 variáveis (HB2011, HB2012 e HB2013) para a variável «Hipoteca da residência principal do agregado $x: alteração nas condições da hipoteca» (HB201$x no quadro A). No caso dos planos de pensões, podem ser aplicados até 7 ciclos de repetição. |
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5. |
Para determinadas variáveis de saída não essenciais, estão disponíveis várias opções, o que também implica a necessidade de fornecer múltiplas variáveis de saída essenciais. Os identificadores de variável de saída das variáveis que contêm opções terminam com a letra «v». Por exemplo, para a variável «Tipo de outros ativos detidos» (HD1910v no quadro A) são reportadas 4 variáveis (HD1910a, HD1910b, HD1910c e HD1910d). |
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6. |
Para determinadas variáveis de saída não essenciais, existe uma combinação de ciclos de repetição e opções. Nestes casos, os identificadores da variável de saída terminam com «$xv». Por exemplo, para a variável «Hipoteca da residência principal do agregado $x: motivo para o refinanciamento/a renegociação, com a): motivo principal e b): motivo secundário» (HB113$xv no quadro A) são reportadas 6 variáveis (HB1131a, HB1131b, HB1132a, HB1132b, HB1133a, HB1133b). |
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7. |
A variável de saída não essencial «Outro imóvel $x hipoteca $y: finalidade do empréstimo» (HB320$x$yv) é repetida em 2 dimensões ($x outros imóveis e $y hipotecas) e tem 4 opções disponíveis (a, b, c, d). Neste caso, são reportadas 36 variáveis (HB32011a a HB32011d, HB32012a a HB32012d, HB32013a a HB32013d, HB32021a a HB32021d, HB32022a a HB32022d, HB32023a a HB32023d, HB32031a a HB32031d, HB32032a a HB32032d e HB32033a a HB32033d) (no caso de 3 ciclos de repetição para «outros imóveis» e «hipotecas»).
Quadro A Variáveis de saída não essenciais
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Parte 2 — Descrição do conteúdo das variáveis de saída não essenciais
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8. |
O quadro B apresenta uma descrição pormenorizada das variáveis de saída não essenciais enunciadas na parte 1.
Quadro B Descrição do conteúdo das variáveis de saída não essenciais
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(1) «$x» refere-se ao número na repetição. Por exemplo, HB201 $x deve ser reportado quando HB1010 > $x-1. Isto significa que a variável HB2011 deve ser reportada quando HB1010 > 0, HB2012 deve ser reportada quando HB1010 > 1 e HB2013 deve ser reportada quando HB1010 > 2;
ANEXO III
Informação a reportar pelos BCN com a descrição das características do inquérito por país
1.
Nos termos do artigo 3.o, n.o 4, os BCN devem reportar ao BCE informação que descreva as características dos inquéritos em cada país, tal como estabelecido nas secções 1 a 9.
Secção 1 — Modelo de amostragem
Parte 1 — Informação geral
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2. |
Os BCN devem fornecer a seguinte informação geral sobre o modelo de amostragem:
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Parte 2 — Componente de painel/de amostra rotativa (a comunicar apenas pelos países cujo inquérito possua uma componente de painel)
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3. |
Os BCN (cujo inquérito tenha uma componente de painel) devem fornecer a seguinte informação relativa à componente de painel/de amostra rotativa:
|
Parte 3 — Outras informações pertinentes (facultativo)
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4. |
Os BCN devem também fornecer quaisquer outras informações relacionadas com o modelo de amostragem, que considerem relevantes. |
Secção 2 — Estrutura da amostra e estatísticas de resultados do inquérito
Parte 1 — Dimensão da amostra e não-resposta
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5. |
Se a informação necessária para a variável de saída SB0100 (código de resultado final da entrevista) não for transmitida ao BCE, os BCN devem fornecer as seguintes informações relativas à dimensão da amostra e à não-resposta:
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Parte 2 — Estatísticas de resultados do inquérito
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6. |
Se a informação necessária para a variável de saída SB0100 (código de resultado final da entrevista) não for transmitida ao BCE, os BCN devem fornecer informações relativas às seguintes estatísticas de resultado do inquérito:
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Parte 3 — Outras informações pertinentes (facultativo)
|
7. |
Os BCN devem também fornecer qualquer outra informação relacionada com a estrutura da amostra e as estatísticas de resultados do inquérito, que considerem relevante. |
Secção 3 — Conceitos e definições
Parte 1 — Períodos de referência
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8. |
Os BCN devem especificar o período de referência da informação estatística sobre:
|
Parte 2 — Variáveis de saída de rendimento
|
9. |
Os BCN devem fornecer informação sobre se as variáveis de saída de rendimento recolhidas são i) ilíquidas, ii) líquidas de impostos sobre o rendimento, iii) líquidas de impostos sobre o rendimento e contribuições sociais ou iv) outras (neste caso, devem ser fornecidas especificações adicionais). |
Parte 3 — Definição das variáveis de saída: desvios metodológicos significativos
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10. |
Os BCN devem fornecer uma descrição de eventuais diferenças metodológicas significativas no conteúdo das variáveis de saída transmitidas ao BCE face às descrições das variáveis de saída enunciadas no anexo I, parte 2. |
|
11. |
Os BCN devem indicar o(s) identificador(es)/nome(s) das variáveis de saída e descrever o(s) desvio(s) em relação às definições das variáveis de saída (por exemplo, HI0100, «Montante mensal despendido em «Consumo-alimentação em casa». A variável de saída inclui também «Consumo-alimentação fora de casa»). |
Secção 4 — Recolha de dados
Parte 1 — Aspetos do trabalho de campo
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12. |
Os BCN devem fornecer as seguintes informações relativas ao trabalho de campo:
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Parte 2 — Entrevistadores (recrutamento, formação, volume de trabalho, remuneração)
|
13. |
Os BCN devem fornecer as seguintes informações relativas aos entrevistadores:
|
Parte 3 — Conceção e ensaio do questionário
|
14. |
Os BCN devem fornecer as seguintes informações relativas à conceção e ao ensaio do questionário:
|
Parte 4 — Estratégias de contacto e prevenção da não-resposta
|
15. |
Os BCN devem fornecer as seguintes informações relativas às estratégias de contacto e à prevenção da não-resposta:
|
Parte 5 — Auditoria do trabalho de campo
|
16. |
Os BCN devem fornecer as seguintes informações relativas à auditoria do trabalho de campo:
|
Parte 6 — Utilização de outras fontes de dados para a recolha de dados
|
17. |
Os BCN devem indicar se utilizaram outras fontes para além das entrevistas para recolher ou calcular as variáveis de saída especificadas no anexo I (excluindo as fontes utilizadas na imputação por não-resposta). Em caso afirmativo, as fontes possíveis são os registos, a comparação de estatísticas, e outras (neste caso, devem ser fornecidas especificações adicionais). |
Parte 7 — Outras informações pertinentes (facultativo)
|
18. |
Os BCN devem também fornecer quaisquer outras informações relacionadas com a recolha de dados que considerem relevantes. |
Secção 5 — Tratamento e edição de dados
Parte 1 — Informação geral
|
19. |
Os BCN devem indicar que sistema geral de gestão de bases de dados utilizam para armazenar e tratar dados (por exemplo, SAS, Stata, SPSS). |
|
20. |
Os BCN devem indicar que sistema de gestão de amostras/processos utilizam. Trata-se de uma ferramenta eletrónica concebida para armazenar e ligar automaticamente diferentes fontes de informação úteis para a organização e a documentação dos procedimentos de trabalho no terreno. |
Parte 2 — Codificação e edição
|
21. |
Os BCN devem fornecer as seguintes informações em matéria de codificação e edição:
|
Parte 3 — Outras informações pertinentes (facultativo)
|
22. |
Os BCN devem também fornecer quaisquer outras informações relacionadas com o tratamento e a edição de dados, que considerem relevantes. |
Secção 6 — Ponderação
Parte 1 — Ponderador inicial do agregado doméstico privado (variável de saída SD0300)
|
23. |
Os BCN devem fornecer as seguintes informações relativas ao ponderador inicial do agregado doméstico privado:
|
Parte 2 — Ajustamentos de ponderação em caso de não-resposta de uma unidade com base em informações ao nível da amostra
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24. |
Os BCN devem fornecer a seguinte informação relativa aos ajustamentos de ponderação em caso de não-resposta de uma unidade:
|
Parte 3 — Calibração por fontes externas
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25. |
Os BCN devem fornecer a seguinte informação relativa à calibração por fontes externas:
|
Parte 4 — Ajuste da ponderação ou quaisquer outros ajustamentos pós-inquérito
|
26. |
Os BCN devem indicar se (Sim/Não) foram efetuados quaisquer outros ajustamentos de ponderação pós-inquérito (incluindo o ajuste ou a winsorização da ponderação). Em caso afirmativo, deve ser fornecida uma descrição dos ajustamentos. |
Parte 5 — Ponderadores finais do agregado doméstico privado e rácios de ponderação
|
27. |
Se a informação necessária para as variáveis de saída HW0010 (ponderador do agregado doméstico privado) e SD0300 (ponderador inicial) não for transmitida ao BCE, os BCN devem fornecer as seguintes estatísticas sumárias:
|
|
28. |
Se o inquérito tiver uma componente de painel, os BCN devem explicar o procedimento de ponderação, ou seja, a forma como os ponderadores de amostragem para as famílias recém-selecionadas são combinados com os ponderadores da ronda anterior (método das quotas de ponderação, qualquer outra combinação). |
Parte 6 — Ponderadores replicados
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29. |
Os BCN devem fornecer a seguinte informação relativa aos ponderadores replicados (variável de saída WR $$$$):
|
Parte 7 — Outras informações pertinentes (facultativo)
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30. |
Os BCN devem também fornecer quaisquer outras informações relacionadas com a ponderação, que considerem relevantes. |
Seção 7 — Procedimentos de imputação
Parte 1 — Informação geral
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31. |
Os BCN devem indicar as ferramentas informáticas utilizadas na imputação (ou seja, SAS, Stata ou outra e, neste caso, qual) e as organizações responsáveis pela imputação (ou seja, BCN, INE, empresa de inquéritos, outra entidade e, neste caso, qual). |
Parte 2 — Informações técnicas sobre os procedimentos de imputação
|
32. |
Os BCN devem fornecer a seguinte informação técnica relativa aos procedimentos de imputação:
|
Parte 3 — Outras informações relevantes (facultativo)
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33. |
Os BCN devem também fornecer quaisquer outras informações relacionadas com os procedimentos de imputação que considerem relevantes. |
Secção 8 — Controlo da divulgação e difusão nacional
Parte 1 — Controlo da divulgação
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34. |
Os BCN devem reportar ao BCE informação com a descrição dos métodos e procedimentos utilizados na anonimização dos dados a nível nacional antes da apresentação da informação estatística ao BCE. |
Parte 2 — Difusão de dados
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35. |
Os BCN devem fornecer informação sobre a primeira publicação nacional dos resultados (link, data e tipo de publicação). |
Secção 9 — Informações adicionais provenientes das avaliações nacionais
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36. |
Os BCN devem fornecer informações adicionais disponíveis de avaliações nacionais (não abrangidas pelas secções 1 a 8). Tal pode incluir documentos/referências a qualquer documentação metodológica disponível (por exemplo, relatórios nacionais de qualidade, estudos metodológicos independentes, comparações com fontes externas). |
ANEXO IV
Critérios e procedimento de designação dos investigadores elegíveis
O Banco Central Europeu (BCE) só pode conceder acesso ao conjunto de dados de investigação em conformidade com o artigo 15.o, alínea a), subalínea ii), a pessoas que preencham as condições enumeradas na secção 2, com o objetivo de garantir que o acesso à informação reportada ao BCE nos termos da presente orientação seja permitido apenas para fins de investigação científica. É estritamente proibida a utilização comercial do conjunto de dados de investigação.
Estas condições são publicadas no sítio Web do BCE para informar os investigadores sobre as condições e procedimentos aplicáveis para solicitar acesso ao conjunto de dados de pesquisa. O BCE envida esforços para minimizar, na medida do possível, eventuais atrasos no tratamento dos pedidos.
O BCE garante que apenas são utilizados canais seguros de transmissão de dados e determina o meio adequado a utilizar.
1. Investigador associado
Designa-se «investigador associado» uma pessoa singular que é membro do pessoal ou associado de qualquer das seguintes entidades:
|
a) |
universidades e outras instituições de ensino superior; |
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b) |
organizações ou instituições que realizam investigação científica, com exceção das sociedades comerciais; |
|
c) |
organismos cujos investigadores estejam habilitados a aceder a dados confidenciais para fins científicos ao abrigo da Decisão 2004/452/CE da Comissão (1). |
2. Condições de acesso ao conjunto de dados de investigação
O BCE pode conceder acesso ao conjunto de dados de estudos a investigadores associados que tenham apresentado um pedido de acesso ao BCE, nos termos estabelecidos no presente anexo. Nos projetos de investigação conjuntos, com vários investigadores a trabalhar no mesmo projeto, cada investigador deve enviar uma candidatura individual que especifique o projeto de investigação conjunto a que o pedido diz respeito. O pedido de acesso ao conjunto de dados de investigação deve satisfazer as seguintes condições:
|
a) |
O requerente deve fornecer ao BCE as seguintes informações:
|
|
b) |
Um plano de investigação deve, de forma concisa:
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|
c) |
O requerente deve fornecer pormenores sobre a segurança do armazenamento de dados (assinalando as opções aplicáveis), em termos de:
|
|
d) |
O requerente deve especificar na candidatura se:
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e) |
Todos os investigadores envolvidos no projeto de investigação devem tomar conhecimento e assinar os termos e condições de utilização dos dados e as obrigações de confidencialidade que lhes são fornecidas pelo BCE. |
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f) |
O requerente deve confirmar com a sua assinatura a precisão e correção das informações fornecidas no requerimento. |
3. Critérios utilizados para avaliar os pedidos de acesso ao conjunto de dados de investigação
O BCE avalia os requerimentos de acordo com os seguintes critérios:
Critério imperativo 1
Todos os campos obrigatórios estão preenchidos (nome, número de telefone, endereço, plano de investigação previsto, utilização dos resultados, curriculum vitae e documento de identificação em anexo, formulários assinados).
As informações fornecidas são verificadas (por exemplo, o documento de identificação corresponde ao nome do investigador, o organismo de investigação científica a que o investigador pertence existe, o curriculum vitae corresponde ao nome e ao organismo de investigação científica do investigador).
Critério imperativo 2
O investigador selecionou pelo menos um elemento de cada um dos três grupos de medidas de segurança (nomeadamente, segurança dos ficheiros lógicos, segurança dos documentos físicos e segurança das instalações).
Critério imperativo 3
Os dados do Household Finance and Consumption Survey só podem ser utilizados para fins de investigação. A verificação desta utilização é efetuada com recurso a diferentes elementos do modelo de requerimento.
O plano de investigação previsto, em conjugação com os antecedentes do investigador (curriculum vitae) e a difusão prevista dos resultados, deve demonstrar que o pedido de acesso aos dados tem por objetivo a realização de investigação. Não é efetuada uma avaliação da qualidade da investigação prevista, mas apenas uma avaliação de que a utilização prevista é a investigação. O financiamento (se relevante para a investigação prevista) e a intenção de publicação podem ser também tidos em consideração. Se a finalidade da investigação for incerta, o BCE solicitará ao investigador informações e/ou esclarecimentos adicionais.
Procedimento em caso de incumprimento de critérios imperativos
Se os critérios imperativos não estiverem preenchidos, o BCE entra em contacto com o investigador para solicitar a clarificação e/ou correção dos elementos pertinentes. Por exemplo, pode ser solicitado ao pesquisador que:
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Corrija determinadas informações (por exemplo, no caso de as informações constantes do requerimento não corresponderem às do curriculum vitae); |
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Fundamente as informações constantes do curriculum vitae (por exemplo, a atividade do corpo de pesquisa científica ou o vínculo entre o requerente e o corpo de pesquisa científica); |
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Forneça informações adicionais sobre o plano de investigação previsto. |
O pedido só será indeferido em caso de clarificação e/ou correção inadequada dos seus termos.
(1) Decisão 2004/452/CE da Comissão, de 29 de abril de 2004, que estabelece uma lista de organismos cujos investigadores poderão aceder a dados confidenciais para fins científicos (JO L 156 de 30.4.2004, p. 1).
ELI: http://data.europa.eu/eli/guideline/2025/333/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)