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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/333

27.2.2025

ORIENTAÇÃO (UE) 2025/333 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 31 de janeiro de 2025

relativa à informação estatística a reportar sobre o património, o rendimento e o consumo do agregado doméstico privado (BCE/2025/3)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 5.o-1,

Considerando o seguinte:

(1)

A informação ao nível do agregado doméstico privado sobre as principais componentes do património, do rendimento e do consumo é extremamente útil para compreender as tendências da situação económica e financeira dos diferentes grupos de cidadãos residentes na área do euro. Esta informação é necessária para analisar os efeitos das medidas de política monetária em diferentes agregados domésticos privados, o que representa uma componente essencial da avaliação da proporcionalidade para a condução da política monetária, realizada em conformidade com o artigo 127.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. A informação ao nível dos agregados domésticos privados é igualmente necessária para a contribuição do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) para a boa condução das políticas desenvolvidas pelas autoridades competentes no que se refere à estabilidade do sistema financeiro, em conformidade com o artigo 127.o, n.o 5, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

(2)

Atualmente, a informação ao nível dos agregados domésticos privados sobre o património líquido (ativos e passivos), recolhida de forma comparável em todos os países da área do euro, só está disponível através do Inquérito sobre as finanças e o consumo do agregado doméstico privado (Household Finance and Consumption Survey — HFCS). O HFCS é realizado em cada Estado-Membro pelos bancos centrais nacionais (BCN) ou por outras autoridades competentes com base na legislação nacional que permite a recolha de informações ao nível dos agregados domésticos privados através de inquéritos junto de pessoas singulares. Dada a necessidade deste tipo de informação para o desempenho das atribuições do SEBC, a recolha pelo BCE de informação estatística sobre o património, o rendimento e o consumo das famílias junto dos BCN deve ser regida por uma orientação adotada com base no artigo 12.o-1 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir, «Estatutos do SEBC»). Tal não deve impedir que os dados estatísticos confidenciais coligidos para fins diferentes ou suplementares à satisfação dos requisitos de informação estatística do BCE sejam utilizados para esses outros fins.

(3)

A orientação visa contribuir para a harmonização das regras e práticas que regem a recolha, compilação e distribuição das estatísticas produzidas a partir da informação recolhida pelo HFCS de acordo com o artigo 5.o-3 dos Estatutos do SEBC. Tal assegura que a informação estatística reportada pelos BCN ao BCE possui a coerência necessária à produção de estatísticas representativas dos Estados-Membros da área do euro. Por este motivo, os BCN devem reportar um conjunto essencial de variáveis de saída económicas, financeiras e demográficas necessárias para compilar informação estatística sobre o património, o rendimento e o consumo do agregado doméstico privado, juntamente com informação que descreva as características dos inquéritos por país realizados no respetivo Estado-Membro. A fim de refletir as diferenças nos processos de recolha entre os países da área do euro sem aumentar o esforço de prestação de informação por parte dos BCN, estes podem reportar ao BCE um conjunto não essencial de variáveis de saída económicas, financeiras e demográficas. Esta informação é necessária, dado que melhora as análises económicas, financeiras e estatísticas do BCE, que são utilizadas no desempenho das atribuições do SEBC, em particular no que se refere à política monetária.

(4)

A fim de avaliar o impacto de desenvolvimentos geopolíticos e outros desenvolvimentos imprevistos significativos na situação económica ou financeira de grupos de cidadãos residentes na área do euro, tais como uma crise no fornecimento de energia ou um surto pandémico, que possam afetar a condução da política monetária ou a estabilidade do sistema financeiro, é necessário determinar mais pormenorizadamente as modalidades de reporte pelos BCN ao BCE da informação estatística conexa recolhida. Tal garante que essa informação também está sujeita à mesma proteção que os conjuntos essenciais e não essenciais de variáveis de saída económicas, financeiras e demográficas recolhidas pelo BCE e pelos BCN ao abrigo da presente orientação.

(5)

A informação estatística necessária à satisfação dos requisitos do BCE em matéria de património, rendimento e consumo do agregado doméstico privado pode ser recolhida e/ou compilada por outras autoridades competentes que não os BCN. Por conseguinte, em certos Estados-Membros, algumas das tarefas a executar ao abrigo da presente orientação requerem cooperação entre o BCE ou os BCN e aquelas autoridades nacionais competentes. Os artigos 2.o-A e 4.o do Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho (1) exigem que os Estados-Membros se organizem no domínio da estatística e cooperem plenamente com o SEBC e com o Sistema Estatístico Europeu (SEE) a fim de assegurar o cumprimento das obrigações previstas no artigo 5.o dos Estatutos do SEBC. É igualmente necessário estabelecer a cooperação referida entre os BCN e as autoridades nacionais competentes ou outros organismos no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais, incluindo para efeitos da celebração de acordos para o tratamento dos dados pessoais entre essas autoridades ou organismos a nível nacional.

(6)

Para que o BCE possa desempenhar as suas atribuições, é conveniente que os BCN reportem a necessária informação estatística até determinadas datas.

(7)

A fim de assegurar o rigor e a qualidade da informação estatística que recolhe, o BCE necessita de estabelecer regras sobre a monitorização, verificação e, em certos casos, sobre a revisão da informação estatística reportada pelos BCN. Pelos mesmos motivos, os BCN deveriam fornecer esclarecimentos pormenorizados ao BCE, sempre que necessário e a pedido deste, sobre a informação estatística reportada, especialmente no que respeita à interpretação, pelo BCN, de aspetos das variáveis de saída que tenham por base especificidades nacionais ou quebras estruturais suscetíveis de ter impacto nessa informação e na qualidade da mesma.

(8)

O artigo 5.o dos Estatutos do SEBC, em conjugação com o artigo 4.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia, implica a obrigação de os Estados-Membros não pertencentes à área do euro que planeiam adotar o euro conceberem e aplicarem medidas para realizar a recolha da informação estatística necessária ao cumprimento dos requisitos de informação estatística do BCE como preparação para a referida adoção do euro. Para permitir ao BCE obter um quadro exaustivo da informação estatística recolhida e levar a cabo as análises pertinentes, os BCN dos Estados-Membros não pertencentes à área do euro que adotem o euro devem fornecer ao BCE informação estatística que inclua um determinado período anterior à adoção do euro.

(9)

É apropriado prever um método comum para a transmissão da informação estatística a reportar ao BCE por todos os BCN. Por conseguinte, o SEBC deveria convencionar e especificar um formato harmonizado de transmissão eletrónica.

(10)

A presente orientação visa assegurar que os BCN são responsáveis pelo tratamento dos dados pessoais recolhidos no âmbito do HFCS no respetivo Estado-Membro. Esse tratamento de dados pessoais deve respeitar a legislação relevante da União em matéria de proteção de dados pessoais, nomeadamente o Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) e o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). Esse tratamento é lícito na medida em que é necessário para o exercício das funções de interesse público do SEBC e para o cumprimento das obrigações legais a que cada BCN, na qualidade de responsável pelo tratamento dos dados recolhidos no seu inquérito por país, ou por outros meios, consoante o caso no respetivo Estado-Membro, esteja sujeito ao abrigo da presente orientação. De acordo com o princípio da minimização dos dados estabelecido nos referidos regulamentos, a informação estatística a reportar pelos BCN ao BCE em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1725 e no âmbito do HFCS deve ser agregada ou anonimizada pelos BCN de tal forma que não seja possível identificar pessoas, direta ou indiretamente.

(11)

Quando a informação estatística a reportar ao BCE nos termos da presente orientação for agregada ou anonimizada pelos BCN para assegurar que as pessoas singulares não possam ser identificadas, quer directamente, quer indirectamente por meio de dedução, essa informação não é abrangida pela definição de «informação estatística confidencial» constante do Regulamento (CE) n.o 2533/98. Além disso, a informação estatística que deve ser reportada ao BCE nos termos da presente orientação não deve permitir a identificação direta ou indireta de outras pessoas coletivas, entidades ou sucursais.

(12)

A informação estatística recolhida pelo BCE deve ser utilizada exclusivamente para fins estatísticos e para permitir o acesso e/ou a divulgação de estatísticas e análises estatísticas aos utilizadores. Dado que o BCE tenciona partilhar um subconjunto da informação estatística que recolhe com os organismos de investigação científica, é igualmente necessário estabelecer as disposições adequadas para que esse acesso seja concedido.

(13)

É necessário instituir um procedimento para a introdução eficaz de alterações técnicas nos anexos da presente orientação, contanto que tais alterações não modifiquem o quadro conceptual subjacente à presente orientação nem afetem o esforço de reporte dos BCN. Assim sendo, a Comissão Executiva do BCE deve estar habilitada a introduzir tais alterações técnicas, e deve ser tido em conta o parecer do Comité de Estatísticas do SEBC na aplicação do referido procedimento. É prática do Comité de Estatística ter em conta os pontos de vista dos utilizadores, nomeadamente os chefes de investigação do BCE e dos BCN e a Rede sobre o Financiamento e Consumo do Agregado Doméstico Privado (Household Finance and Consumption Network), composta por especialistas em inquéritos, estaticistas e economistas do BCE, dos BCN e de vários institutos nacionais de estatística,

ADOTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

A presente orientação estabelece os requisitos para que os BCN reportem ao BCE a informação estatística sobre o património, o rendimento e o consumo do agregado doméstico privado que tenham recolhido com base na legislação nacional. A presente orientação especifica, em particular, a informação estatística a reportar pelos BCN ao BCE, o tratamento dessa informação estatística, a periodicidade e os prazos de reporte, bem como as normas a aplicar ao referido reporte.

Artigo 2.o

Definições

Para os efeitos da presente orientação, entende-se por:

1)

«HFCS» (Household Finance and Consumption Survey — Inquérito sobre as finanças e o consumo do agregado doméstico privado), o conjunto de inquéritos por país realizados em cada Estado-Membro sobre o património, o rendimento e o consumo dos agregados domésticos privados;

2)

«Inquérito por país», um inquérito realizado num Estado-Membro, integrado no HFCS;

3)

«Período de trabalho de campo», o período de tempo durante o qual é realizada a recolha de dados junto dos inquiridos num inquérito por país;

4)

«Período de referência», o período a que a informação estatística diz respeito;

5)

«Data de referência», a data a que a informação estatística diz respeito;

6)

«Agregado doméstico privado», uma pessoa que vive sozinha ou um grupo de pessoas que vivem juntas na mesma habitação privada e partilham despesas, incluindo a disponibilização conjunta de bens de consumo essenciais, bem como decisões financeiras, conforme especificado mais pormenorizadamente no anexo I, parte 3;

7)

«Dados pessoais», o mesmo que no Regulamento (UE) 2016/679 e no Regulamento (UE) 2018/1725;

8)

«Anonimização», o processo através do qual foi eliminada a possibilidade de identificação direta ou indireta, de modo a que não seja possível identificar qualquer agregado doméstico privado ou pessoa singular e reverter a anonimização;

9)

«Variáveis de saída», as categorias de dados normalizados que abrangem a informação estatística especificada nos anexos I e II;

10)

«Imputação», a atribuição de um valor estimado a uma variável de saída que não pôde ser recolhida ou que não foi corretamente recolhida. O valor estimado baseia-se em valores recolhidos para outros agregados domésticos privados;

11)

«Dados administrativos», os dados gerados por uma fonte não estatística, geralmente um organismo público, cujo principal objetivo não é o fornecimento de estatísticas;

12)

«Indicadores agregados», estatísticas sumárias de determinadas variáveis de saída representativas da população que não contêm qualquer informação estatística confidencial na aceção do artigo 1.o, n.o 12, do Regulamento (CE) n.o 2533/98;

13)

«Residência habitual», «residência habitual» na aceção do artigo 2.o, n.o 11, do Regulamento (UE) 2019/1700 do Parlamento Europeu e do Conselho (4);

14)

«Base de amostragem», o mesmo que na definição constante do artigo 2.o, ponto 14), do Regulamento (CE) n.o 2019/1700;

15)

«Conjunto de dados de investigação», ficheiros de dados que incluem resultados estatísticos baseados na informação estatística sobre agregados domésticos privados e membros do agregado doméstico privado, recolhidos em conformidade com a presente orientação e adaptados ao desempenho das atribuições do SEBC.

Artigo 3.o

Informação estatística a reportar pelos BCN

1.   Os BCN devem reportar ao BCE informação estatística sobre o patrimóno, o rendimento, o consumo do agregado doméstico privado e as inerentes variáveis de saída económicas, financeiras e demográficas essenciais, em conformidade com o anexo I.

2.   Os BCN podem reportar determinadas variáveis de saída económicas, financeiras e demográficas não essenciais, em conformidade com o anexo II.

3.   Um BCN pode decidir reportar voluntariamente variáveis de saída económicas, financeiras e demográficas não essenciais, para além das variáveis de saída referidas nos n.os 1 e 2, sempre que estas se relacionem com desenvolvimentos atuais ou recentes que possam afetar diretamente a situação económica ou financeira de diferentes grupos de cidadãos residentes na área do euro.

4.   Os BCN devem reportar ao BCE a informação que descreve as características dos inquéritos por país realizados pelos BCN, tal como estabelecido no anexo III.

5.   A informação estatística a reportar nos termos do presente artigo deve basear-se numa das seguintes fontes ou numa combinação das mesmas:

a)

Dados recolhidos através de inquéritos por país, fornecidos diretamente pelos inquiridos no HFCS, que são preferencialmente obtidos por entrevista pessoal assistida por computador (computer-assisted personal interview — CAPI). Se não for utilizada a CAPI para recolher os dados, pode ser utilizada a entrevista telefónica assistida por computador (computer-assisted telephone interview — CATI), a entrevista via Web assistida por computador (computer-assisted Web-interview — CAWI), a autoentrevista assistida por computador (computer-assisted self-interview — CASI) ou outros métodos assistidos por computador para qualquer parte ou para a totalidade da recolha de dados. Os BCN devem fornecer explicações ao BCE, mediante pedido, sobre a utilização de métodos assistidos por computador, com exceção do CAPI;

b)

Dados administrativos.

Artigo 4.o

População estatística

1.   Os BCN devem assegurar que a informação estatística a reportar seja recolhida dentro dos limites de uma população estatística definida como incluindo todas as pessoas que tenham a sua residência habitual em agregados domésticos privados em cada Estado-Membro da área do euro.

2.   Os BCN devem assegurar que a informação estatística é recolhida a partir de uma amostra representativa da população estatística.

Artigo 5.o

Amostragem

1.   Os BCN devem elaborar a informação estatística a partir de bases de amostragem estabelecidas a nível nacional que permitam selecionar aleatoriamente agregados domésticos privados ou pessoas singulares, com uma probabilidade de seleção conhecida que não seja zero. As bases de amostragem devem ter por objetivo identificar e cobrir exaustivamente a população estatística com um erro de cobertura mínimo e devem ser atualizadas regularmente.

2.   Se as subpopulações abrangidas por um inquérito por país estiverem significativamente sub-representadas na amostra obtida, os BCN devem tomar medidas, tais como a sobreamostragem ou a aplicação de outros métodos relevantes, a fim de corrigir o enviesamento daí resultante, tendo em conta a necessidade de uma boa relação custo-eficácia. Os BCN devem, na informação estatística especificada no anexo III, explicar e avaliar os métodos aplicados e o seu impacto, bem como quaisquer inconvenientes.

3.   Os BCN podem permitir a substituição controlada dos agregados domésticos privados ou das pessoas singulares incluídos na amostra se a taxa de resposta ao inquérito por país for inferior a 60 % dos inquiridos selecionados para entrevista pela primeira vez, e se verificar uma das seguintes condições:

a)

Não é possível contactar o agregado doméstico privado ou a pessoa singular da amostra;

b)

O agregado doméstico privado ou a pessoa singular da amostra é contactada, mas a entrevista não pode ser concluída.

O conjunto de agregados domésticos privados ou pessoas singulares da amostra para substituição controlada deve ser definido antes da recolha de dados. Não pode haver substituição controlada por agregados domésticos privados ou pessoas singulares que não pertençam ao referido conjunto.

Artigo 6.o

Imputação

1.   Antes de reportarem a informação estatística ao BCE, os BCN devem assegurar que cada variável de saída significativa em falta devido a não-respostas seja imputada, sempre que necessário, em conformidade com o anexo I.

2.   Cada valor em falta que esteja a ser imputado deve ser imputado cinco vezes, mediante a aplicação de múltiplas imputações estocásticas, de modo a que o número de implicates seja cinco.

3.   O n.o 2 não se aplica se o BCN considerar que a informação em falta não tem impacto na produção global de dados gerados pelo inquérito.

Artigo 7.o

Períodos de trabalho de campo

1.   Os BCN devem realizar pelo menos 50 % das entrevistas referidas no artigo 3.o, n.o 5, alínea a), no respetivo inquérito por país durante o ano de referência do HFCS aplicável, tal como referido no artigo 9.o.

2.   Os BCN devem reportar a informação estatística nos termos do artigo 3.o com base num período de trabalho de campo que satisfaça os seguintes critérios:

a)

O período de trabalho de campo não excede 9 meses;

b)

O período de trabalho de campo não tem início antes de outubro do ano que precede o ano de referência do HFCS ou após o final de outubro do ano de referência do HFCS;

c)

O período de trabalho de campo termina, o mais tardar, no final de junho do ano seguinte ao ano de referência do HFCS.

Artigo 8.o

Datas e períodos de referência

1.   A data de referência da informação estatística relativa ao património recolhida a partir de inquéritos por país, deve ser uma das seguintes:

a)

A data em que a informação estatística foi recolhida através de entrevista; ou

b)

31 de dezembro do ano civil anterior ao ano de referência do HFCS a que se refere o artigo 9.o, desde que o período de trabalho de campo esteja concluído durante esse ano de referência do HFCS.

2.   A data de referência da informação estatística relativa ao património baseada em dados administrativos, deve ser uma das seguintes:

a)

Uma data do ano de referência do HFCS a que se refere o artigo 9.o; ou

b)

31 de dezembro do ano civil anterior ao ano de referência do HFCS a que se refere o artigo 9.o.

3.   O período de referência da informação estatística relativa ao rendimento recolhida a partir de inquéritos por país, deve ser um período de 12 meses que termina:

a)

Em 31 de dezembro do ano civil que precede o início do período de trabalho de campo; ou

b)

Durante o mês anterior à data em que a informação estatística foi recolhida através de entrevista.

4.   O período de referência da informação estatística relativa ao rendimento baseada em dados administrativos, deve ser um período de 12 meses que termina:

a)

Em 31 de dezembro do ano civil anterior ao ano de referência do HFCS a que se refere o artigo 9.o; ou

b)

Uma data do ano de referência do HFCS a que se refere o artigo 9.o.

5.   As datas e os períodos de referência para todas as outras categorias de informação estatística referidas no artigo 3.o, n.os 1 e 2, são estabelecidos, respetivamente, na parte 1, ponto 5, e no quadro A do anexo I, e na parte 1, ponto 3, e no quadro A do anexo II.

Artigo 9.o

Periodicidade e prazo de reporte

1.   O ano de referência do HFCS para a primeira transmissão da informação estatística referida no artigo 3.o pelos BCN ao BCE é 2026.

2.   Os anos de referência do HFCS para as transmissões subsequentes devem seguir-se ao ano de 2026 com uma periodicidade de três anos.

3.   Os BCN devem reportar ao BCE a informação estatística prevista no artigo 3.o de três em três anos.

4.   Os BCN devem reportar ao BCE a informação estatística prevista no artigo 3.o no prazo de 19 meses a contar do termo do período de trabalho de campo e, o mais tardar, no prazo de 36 meses a contar do início do ano de referência do HFCS.

5.   Caso os BCN obtenham parte da informação estatística a reportar nos termos da presente orientação a partir de dados administrativos, o prazo para o BCE receber a informação estatística referida no artigo 3.o é de 22 meses após o termo do período de trabalho de campo e, o mais tardar, de 36 meses a contar do início do ano de referência do HFCS.

Artigo 10.o

Revisões

1.   Os BCN podem transmitir ao BCE revisões da informação estatística reportada nos termos do artigo 3.o que se refiram a anos de referência do HFCS anteriores.

2.   Os BCN devem fornecer explicações ao BCE, mediante pedido, a respeito das revisões reportadas nos termos do n.o 1.

Artigo 11.o

Proteção de dados

1.   Para efeitos da presente orientação, cada BCN é o responsável pelo tratamento, na aceção do artigo 4.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2016/679, dos dados que recolheu no respetivo inquérito por país, ou por outros meios, consoante o caso no seu Estado-Membro, e é responsável pelo reporte ao BCE nos termos do artigo 3.o.

2.   Os BCN devem assegurar que não sejam reportados ao BCE quaisquer dados pessoais a que se refere o artigo 3.o, ponto 1)„ do Regulamento (UE) 2018/1725 e o artigo 4.o, ponto 1), do Regulamento (UE) 2016/679 aquando do reporte de informação estatística nos termos do artigo 3.o ou quando seja partilhada qualquer outra informação relacionada com o HFCS. Tal significa que cada elemento de dados que permita identificar, direta ou indiretamente, uma pessoa singular ou um agregado doméstico privado, nomeadamente por referência a um identificador como um nome, um número de identificação, dados de localização, um identificador em linha ou um ou mais fatores específicos da identidade física, fisiológica, genética, mental, económica, cultural ou social dessa pessoa singular, é removido ou anonimizado antes que a informação estatística seja reportada ao BCE, incluindo quando um BCN receba a informação estatística ou partes da mesma de um terceiro.

3.   Se o BCE descobrir ou for informado por um BCN de que os dados pessoais foram transmitidos por erro, deve suprimir imediatamente esses dados pessoais e informar desse facto o BCN competente.

Artigo 12.o

Princípios estatísticos e explicações

1.   Os BCN devem monitorizar e garantir a qualidade e a fiabilidade da informação estatística reportada ao BCE nos termos da presente orientação, nomeadamente assegurando que a informação estatística é adequadamente reportada ao BCE, de acordo com os princípios estatísticos estabelecidos no artigo 3.o-A do Regulamento (CE) n.o 2533/98.

2.   Se necessário, os BCN devem fornecer ao BCE explicações pormenorizadas sobre a interpretação dos aspetos das variáveis de saída que se baseiem em especificidades nacionais ou quebras estruturais, incluindo o seu impacto na referida informação estatística. Os BCN devem igualmente fornecer esse tipo de explicações quando o BCE o solicitar.

Artigo 13.o

Transmissão

1.   Os BCN transmitem a informação estatística a reportar nos termos da presente orientação por via eletrónica, utilizando os meios indicados pelo BCE. O formato desenvolvido para este intercâmbio eletrónico de informação estatística será o formato que for aprovado pelo SEBC.

2.   Se o disposto no n.o 1 não for aplicável, os BCN podem, mediante autorização prévia do BCE, utilizar outros meios de transmissão da informação estatística.

Artigo 14.o

Cooperação com outras autoridades competentes ou organismos que não um BCN

1.   Sempre que as fontes da totalidade, ou de uma parte, da informação estatística descrita no artigo 3.o sejam autoridades competentes ou organismos distintos dos BCN, estes podem celebrar com as referidas autoridades ou organismos acordos de cooperação adequados que garantam uma estrutura permanente para a transmissão de dados que satisfaça os requisitos do BCE estabelecidos na presente orientação, a menos que semelhante resultado já esteja assegurado pela legislação nacional.

2.   Para efeitos do n.o 1, os BCN são responsáveis por assegurar o cumprimento dos requisitos do BCE estabelecidos na presente orientação sempre que recorram a acordos de cooperação com outras autoridades competentes ou organismos para a recolha da informação estatística descrita no artigo 3.o.

Artigo 15.o

Utilização e divulgação da informação estatística

O BCE utiliza a informação estatística recolhida nos termos do artigo 3.o para os fins estatísticos seguintes:

a)

Conceder acesso ao conjunto de dados de investigação i) no âmbito do SEBC e ii) a organismos de investigação científica, de acordo com os critérios e o procedimento estabelecidos no anexo IV; e

b)

Divulgar relatórios que incluam indicadores agregados.

Considera-se que cada BCN deu o seu consentimento prévio e expresso e obteve o consentimento prévio e expresso de qualquer outra autoridade que lhe tenha fornecido a informação estatística recolhida nos termos do artigo 3.o antes da concessão de acesso ao abrigo da alínea a).

Artigo 16.o

Salvaguarda de direitos adquiridos (grandfathering)

Caso o BCE tenha concedido acesso ao conjunto de dados de investigação a pessoas que preencham os critérios para a designação de investigadores elegíveis de acordo com o anexo IV, esses investigadores podem continuar a ter acesso ao conjunto de dados de investigação em causa de acordo com os referidos critérios.

Artigo 17.o

Procedimento simplificado de alteração

Tendo em conta o parecer do Comité de Estatísticas do SEBC, a Comissão Executiva do BCE pode introduzir alterações técnicas nos anexos, desde que essas alterações não alterem o quadro conceptual subjacente à presente orientação nem afetem o esforço de prestação de informações dos BCN. A Comissão Executiva informará o Conselho do BCE de qualquer alteração sem demora injustificada.

Artigo 18.o

Disposições transitórias

1.   Aquando da primeira transmissão, os BCN podem reportar ao BCE a informação estatística referida no artigo 3.o do seguinte modo:

a)

no prazo de 21 meses a contar do final do período de trabalho de campo, e o mais tardar no prazo de 36 meses a contar do início do ano de referência do HFCS;

b)

caso os BCN obtenham parte da informação estatística a reportar nos termos da presente orientação a partir de dados administrativos, no prazo de 25 meses a contar do final do período de trabalho de campo e, o mais tardar, no prazo de 36 meses a contar do início do ano de referência do HFCS.

2.   Sempre que um BCN exija um período de transição mais longo para a recolha da informação estatística necessária a que se refere o artigo 3.o, o Conselho do BCE pode conceder uma derrogação temporária individual à obrigação de reportar ao BCE a informação estatística necessária para a primeira transmissão, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1. A derrogação temporária individual só é aplicável à primeira transmissão a que se refere o artigo 9.o, n.o 1.

3.   Caso seja concedida uma derrogação temporária individual nos termos do n.o 2, o BCN em causa deve informar, pelo menos uma vez por ano, o Comité de Estatísticas do SEBC sobre os progressos que realizar no cumprimento integral da obrigação de reportar ao BCE as transmissões subsequentes a que se refere o artigo 9.o, n.o 2.

4.   O Conselho do BCE pode decidir impor restrições adicionais a um BCN individual que beneficie de uma derrogação ao abrigo do presente artigo.

Artigo 19.o

Produção de efeitos e aplicação

A presente orientação produz efeitos na data em que for notificada aos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro.

Artigo 20.o

Destinatários

Os destinatários da presente orientação são todos os bancos centrais do Eurosistema.

Feito em Frankfurt am Main, em 31 de janeiro de 2025.

Pelo Conselho do BCE

A Presidente do BCE

Christine LAGARDE


(1)  Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (JO L 318 de 27.11.1998, p. 8).

(2)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

(3)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) 2019/1700 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de outubro de 2019, que estabelece um regime comum das estatísticas europeias respeitantes às pessoas e aos agregados domésticos, com base em dados individuais recolhidos a partir de amostras, que altera os Regulamentos (CE) n.o 808/2004, (CE) n.o 452/2008 e (CE) n.o 1338/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga o Regulamento (CE) n.o 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho (JO L 261 I de 14.10.2019, p. 1).


ANEXO I

Variáveis de saída essenciais

1.   

Os bancos centrais nacionais (BCN) devem reportar as variáveis de saída essenciais i) ao nível do agregado doméstico privado, ii) ao nível individual no que respeita a todos os membros do agregado doméstico privado ou iii) ao nível individual no que respeita aos membros do agregado doméstico privado com idade igual ou superior a 16 anos.

Parte 1 — Variáveis de saída essenciais a reportar

2.

O quadro A apresenta as variáveis de saída essenciais a reportar pelos BCN ao Banco Central Europeu (BCE).

3.

Os BCN reportam variáveis de saída essenciais ao BCE relativamente a todos os respondentes. As variáveis de saída essenciais podem incluir valores em falta para alguns respondentes quando a variável de saída não se aplica (ou seja, não se aplica por ação de um filtro ou pelo facto de o inquérito por país em causa não ter componente de painel). Todos os restantes valores em falta e respostas especiais («não sabe»/«não responde») devem ser imputados antes de a informação estatística ser reportada ao BCE, salvo indicação em contrário no quadro A, ou seja, os códigos -1 (não sabe) e -2 (não responde) são admissíveis para a variável de saída.

4.

As variáveis de saída essenciais podem também ser comunicadas com valores em falta para efeitos de anonimização. As variáveis de saída em escalões/agrupadas por categorias (ou seja, «Grupo etário — RA0300 B», e «Negócio por conta própria $x: número de empregados, por escalões — HD050$x_B») devem ser sempre reportadas com valores reais (1), independentemente de as variáveis de saída essenciais correspondentes com informação estatística mais pormenorizada (ou seja, «Idade — RA0300», e «Negócio por conta própria $x: número de empregados — HD050$x») serem reportadas como estando em falta para efeitos de anonimização.

5.

A data/período de referência refere-se à data/período a que respeita uma determinada variável de saída. «Situação atual» refere-se ao momento da recolha de dados. «Constante» refere-se a informações que se mantêm constantes e que não variam com o tempo (independentemente do momento da recolha dos dados). «Data de referência do património» refere-se à data definida no artigo 8.o, n.os 1 e 2. «Período de referência do rendimento» refere-se ao período definido no artigo 8.o, n.os 3 e 4.

6.

Algumas variáveis de saída essenciais comportam ciclos de repetição (loops), o que implica que, nesses casos, devem ser reportadas múltiplas variáveis de saída essenciais. Os identificadores das variáveis de saída que comportam ciclos de repetição incluem o sinal «$» (pelo menos 1). É o caso de diferentes tipos de empréstimos, imóveis, negócios por conta própria, doações/sucessões, em que o número de ciclos de repetição é de 3 por defeito, mas os BCN podem também aplicar 2 ciclos de repetição. No caso dos planos de pensões, podem ser aplicados até 7 ciclos de repetição. Por exemplo, caso existam 3 ciclos de repetição, são reportadas 3 variáveis (HB1701, HB1702 e HB1703) para a variável «Hipoteca da residência principal do agregado $x: montante atualmente em dívida» (HB170$x no quadro A).

7.

Algumas variáveis de saída essenciais são repetidas em 2 dimensões. Nestes casos, os identificadores da variável de saída terminam com «$x$y». Por exemplo, no caso da variável HB330$x$y («Hipoteca $y sobre outro imóvel $x: ano em que o empréstimo foi contraído»), são reportadas 9 variáveis (HB33011, HB33012, HB33013, HB33021, HB33022, HB33023, HB33031, HB33032, HB33033) (caso existam 3 ciclos de repetição para «outros imóveis» e «hipotecas»).

8.

Para determinadas variáveis de saída essenciais, estão disponíveis várias opções, o que implica a necessidade de fornecer múltiplas variáveis de saída essenciais. Os identificadores de variável de saída das variáveis que contêm opções terminam com a letra «v». Por exemplo, para a variável «Tipos de fundos de investimento» (HD1320v no quadro A) são reportadas 6 variáveis (HD1320a, HD1320b, HD1320c, HD1320d, HD1320e e HD1320f).

9.

Para determinadas variáveis de saída essenciais, existe uma combinação de ciclos de repetição e opções. Nestes casos, os identificadores da variável de saída terminam com «$xv». Por exemplo, para a variável «Hipoteca da residência principal do agregado $x: finalidade do empréstimo, com a): finalidade principal e b): finalidade secundária» (HB120$xv no quadro A) são reportadas 6 variáveis (HB1201a, HB1201b, HB1202a, HB1202b, HB1203a e HB1203b).

Quadro A

Variáveis de saída essenciais a reportar pelos BCN ao BCE

Identificador da variável de saída

Nome da variável de saída

Codificação

Descrição da codificação

Unidade de recolha

A comunicar quando (2):

Data/período de referência

TÓPICO 1: DEMOGRAFIA

RA0100

Relação com a pessoa de referência

1

Pessoa de referência (PR)

Todos os membros do agregado

Sempre

Situação atual

2

Cônjuge ou parceiro da PR

3

Filho/filha da PR

4

Progenitor ou sogro/sogra da PR

9

Outro familiar da PR

10

Outro membro do agregado (MA) — não-familiar da PR

RA0010

Identificação pessoal

Valor numérico até 2 dígitos

Número de identificação pessoal, atribuído pelo BCN

Todos os membros do agregado

Sempre

Constante

RA0011

Identificação pessoal longitudinal

Valor numérico até 10 dígitos

Número de identificação pessoal longitudinal, atribuído pelo BCN

Todos os membros do agregado (painel)

O inquérito por país tem uma componente de painel

Constante

RA0015

Identificação do agregado inicial do indivíduo

Valor numérico até 8 dígitos

Número de identificação do agregado inicial do indivíduo, atribuído pelo BCN

Todos os membros do agregado (painel)

O inquérito por país tem uma componente de painel

Constante

RA0020 (descontinuado a partir do ano de referência de 2029 do HFCS)

Identificação pessoal no inquérito anterior

Valor numérico até 2 dígitos

Número de identificação pessoal utilizado na última entrevista, atribuído pelo BCN

Todos os membros do agregado (painel)

O inquérito por país tem uma componente de painel

Situação atual

RA0030

Data da última entrevista (individual)

Valor numérico de 4 dígitos

Ano da última entrevista

Todos os membros do agregado (painel)

O inquérito por país tem uma componente de painel

Situação atual

RA0031

Data da primeira entrevista (individual)

Valor numérico de 4 dígitos

Ano da primeira entrevista

Todos os membros do agregado (painel)

O inquérito por país tem uma componente de painel

Constante

RA0040

Motivo de entrada no agregado

1

Recém-nascido

Novos membros do agregado do painel

O inquérito por país tem uma componente de painel

Situação atual

2

Outra

RA0200

Sexo

1

Homem

Todos os membros do agregado

Sempre

Situação atual

2

Mulher

RA0300

Idade

Valor numérico até 2 dígitos, máximo 85

Idade em anos completos, codificação máxima de 85

Todos os membros do agregado

Sempre

Situação atual

RA0300_B

Grupo etário

0

Entre 0 e 6 anos

Todos os membros do agregado

Sempre

Situação atual

7

Entre 7 e 13 anos

14

Entre 14 e 15 anos

16

Entre 16 e 19 anos

20

Entre 20 e 24 anos

25

Entre 25 e 29 anos

30

Entre 30 e 34 anos

35

Entre 35 e 39 anos

40

Entre 40 e 44 anos

45

Entre 45 e 49 anos

50

Entre 50 e 54 anos

55

Entre 55 e 59 anos

60

Entre 60 e 64 anos

65

Entre 65 e 69 anos

70

Entre 70 e 74 anos

75

Entre 75 e 79 anos

80

Entre 80 e 84 anos

85

Idade igual ou superior a 85 anos

RA0400

País de nascimento

Código ISO 3166-1 alfa-2 de duas letras

Código nacional (área do euro)

Todos os membros do agregado

Sempre

Constante

OEA

Outros países da área do euro

OEU

Países da UE não pertencentes à área do euro

OTH

Países não pertencentes à UE

-1

Não sabe

-2

Não responde

RA0500

Duração da estadia no país de residência

Valor numérico até 2 dígitos, máximo 85

Duração da estadia no país em anos, codificação máxima de 85

Todos os membros do agregado

RA0400 ≠ SA0100

Situação atual

-1

Não sabe

-2

Não responde

PA0100

Estado civil

1

Solteiro(a)/nunca casou

Todos os membros do agregado com idade igual ou superior a 16 anos

Sempre

Situação atual

2

Casado(a) ou em união de facto juridicamente reconhecida

4

Viúvo(a)

5

Divorciado(a)

PA0200

Nível de escolaridade mais elevado completado

1

Ensino pré-escolar ou nenhum (0) ou ensino básico (1.° e 2.° ciclos) (1)

Todos os membros do agregado com idade igual ou superior a 16 anos

Sempre

Situação atual

2

Ensino básico (3.° ciclo)

3

Ensino secundário (3) ou ensino pós-secundário não superior (4)

5

Ensino superior de curta duração (5) ou licenciatura ou equivalente (6) ou mestrado ou equivalente (7) ou doutoramento ou equivalente (8)

HA0100

Pessoa com conhecimentos financeiros

Valor numérico até 2 dígitos

Valor numérico da identificação pessoal RA0010 se a pessoa com conhecimentos financeiros for membro do agregado

Agregado

Sempre

Situação atual

99

Pessoa que não é membro do agregado

TÓPICO 2: ATIVOS IMOBILIÁRIOS E SEU FINANCIAMENTO

 

HB0100_B

Dimensão da residência principal do agregado por escalões

1

0 a 29 metros quadrados

Agregado

Sempre

Data de referência do património

2

30 a 39 metros quadrados

3

40 a 49 metros quadrados

4

50 a 59 metros quadrados

5

60 a 79 metros quadrados

6

80 a 99 metros quadrados

7

100 a 119 metros quadrados

8

120 a 149 metros quadrados

9

150 a 199 metros quadrados

10

200 metros quadrados ou superior

-1

Não sabe

-2

Não responde

HB0200

Duração da permanência na residência principal do agregado

Valor numérico até 2 dígitos, máximo 85

Duração da permanência em anos completos, codificação superior em 85

Agregado

Sempre

Data de referência do património

-1

Não sabe

-2

Não responde

HB0300

Residência principal do agregado — regime de ocupação

1

Propriedade total

Agregado

Sempre

Data de referência do património

2

Propriedade parcial

3

Arrendado/Subarrendado

4

Utilização gratuita

HB0400

É paga uma renda pela residência principal do agregado em copropriedade

1

Sim

Agregado

HB0300 = 2

Data de referência do património

2

Não

HB0410

Montante da renda paga pela residência principal do agregado em copropriedade

Valor numérico

Montante mensal em EUR

Agregado

HB0400 = 1

Data de referência do património

HB0500

% de propriedade da residência principal do agregado

Valor numérico

Percentagem

Agregado

HB0300 = 2

Data de referência do património

HB0600

Modo de aquisição do imóvel

1

Comprada

Agregado

HB0300 = 1 ou HB0300 = 2

Data de referência do património

2

Construção própria

3

Herdada

4

Recebida como doação

5

50 % comprada ou construída/50 % herdada ou recebida como doação

-1

Não sabe

-2

Não responde

HB0700

Ano de aquisição do imóvel

Valor numérico de 4 dígitos

Ano de aquisição, codificação inferior em «ano de referência do HFCS» menos 85

Agregado

HB0300 = 1 ou HB0300 = 2

Data de referência do património

-1

Não sabe

-2

Não responde

HB0800

Valor do imóvel na data da sua aquisição

Valor numérico

Montante em EUR

Agregado

HB0300 = 1 ou HB0300 = 2

Data de referência do património

-1

Não sabe

-2

Não responde

HB0900

Preço atual da residência principal do agregado

Valor numérico

Montante em EUR

Agregado

HB0300 = 1 ou HB0300 = 2

Data de referência do património

HBZ020

Expectativas quanto aos preços da habitação — qualitativo

1

Diminuem

Agregado

Sempre

Situação atual

2

Mantêm-se inalterados (variação de 0 %)

3

Aumentam

-1

Não sabe

-2

Não responde

HBZ030

Expectativas quanto aos preços da habitação — quantitativo de resposta aberta

Valor numérico

Percentagem

Agregado

Sempre

Situação atual

-1

Não sabe

-2

Não responde

HB1000

Hipotecas ou empréstimos que utilizam a residência principal do agregado como garantia

1

Sim

Agregado

HB0300 = 1 ou HB0300 = 2

Data de referência do património

2

Não

HB1010

Número de hipotecas ou empréstimos que utilizam a residência principal do agregado como garantia

Valor numérico

Número de hipotecas e empréstimos

Agregado

HB1000 = 1

Data de referência do património

HB120$xv

Em que v = a,b

Hipoteca sobre a residência principal do agregado $x: finalidade do empréstimo

a: finalidade principal do empréstimo

b: finalidade secundária do empréstimo

1

Adquirir ou construir a residência principal do agregado

Agregado

HB1010 > $x-1

Data de referência do património

2

Adquirir outros bens imóveis

3

Reabilitar ou renovar a residência

4

Comprar um veículo ou outro meio de transporte

5

Financiar uma atividade empresarial ou profissional

6

Consolidar ou refinanciar dívidas

7

Prosseguir fins educativos

8

Custear despesas de subsistência ou outras aquisições

9

Outra

-1

Não sabe

-2

Não responde

HB130$x

Hipoteca sobre a residência principal do agregado $x: ano em que o empréstimo foi contraído

Valor numérico de 4 dígitos

Ano em que o empréstimo foi contraído

Agregado

HB1010 > $x-1

Data de referência do património

HB140$x

Hipoteca sobre a residência principal do agregado $x: montante inicial do empréstimo

Valor numérico

Montante em EUR

Agregado

HB1010 > $x-1

Data de referência do património

HB160$x

Hipoteca sobre a residência principal do agregado $x: prazo do empréstimo na data de celebração do contrato

Valor numérico

Número de anos

Agregado

HB1010 > $x-1

Data de referência do património

-4

O empréstimo não tem prazo fixo

HB110$x

Hipoteca sobre a residência principal do agregado $x: refinanciamento/renegociação da hipoteca

1

Sim

Agregado

HB1010 > $x-1

Data de referência do património

2

Não

-1

Não sabe

-2

Não responde

HB170$x

Hipoteca sobre a residência principal do agregado $x: montante atualmente em dívida

Valor numérico

Montante em EUR

Agregado

HB1010 > $x-1

Data de referência do património

HB171$x

Hipoteca sobre a residência principal do agregado $x: prazo de vencimento residual atual

Valor numérico

Número de anos

Agregado

HB1010 > $x-1

Data de referência do património

-4

Sem prazo/Sem data fixa para o reembolso

HB180$x

Hipoteca sobre a residência principal do agregado $x: taxa de juro variável

1

Sim

Agregado

HB1010 > $x-1

Data de referência do património

2

Não

HB190$x

Hipoteca sobre a residência principal do agregado $x: taxa de juro atual da hipoteca sobre a residência principal do agregado

Valor numérico

Taxa de juro

Agregado

HB1010 > $x-1

Data de referência do património

HB200$x

Hipoteca sobre a residência principal do agregado $x: valor da prestação mensal do empréstimo

Valor numérico

Montante em EUR

Agregado

HB1010 > $x-1

Data de referência do património

HB2100

Montantes ainda em dívida relativos a empréstimos adicionais no âmbito da residência principal do agregado

Valor numérico

Montante em EUR

Agregado

HB1010 > $loops

Data de referência do património

HB2200

Montante mensal de pagamento dos empréstimos adicionais no âmbito da residência principal do agregado

Valor numérico

Montante em EUR

Agregado

HB1010 > $x-1

Data de referência do património

HB2300

Montante mensal pago a título de renda

Valor numérico

Montante em EUR

Agregado

HB0300 = 3

Data de referência do património

HB2400

O agregado é proprietário de outros imóveis que não a residência principal do agregado

1

Sim

Agregado

Sempre

Data de referência do património

2

Não

HB2410

Número de imóveis que não sejam a residência principal do agregado

Valor numérico de 1 dígito, 5 no máximo

Número de propriedades, codificação máxima de 5

Agregado

HB2400 = 1

Data de referência do património

HB250$x

Outros imóveis $x: tipo de imóvel

1

Moradia ou apartamento

Agregado

HB2410 > $x-1

Data de referência do património

2

Edifício de apartamentos

3

Edifício industrial/armazém

4

Lote/terreno para construção, campo de produção, jardim, floresta e terra arável

5

Garagem

6

Estabelecimento comercial

7

Escritório

8

Hotel

9

Exploração agrícola

10

Outra

-1

Não sabe

-2

Não responde

HB260$xv

Em que v = a, b,c

Outros imóveis $x: utilização

a:

utilização principal

b:

utilização secundária

c:

utilização secundária

1

Férias ou outra utilização privada

Agregado

HB2410 > $x-1

Data de referência do património

2

Atividades empresariais próprias

3

Arrendado a uma empresa ou a pessoas não pertencentes ao agregado

4

Devoluto

5

Utilização gratuita para outros

6

Outra

-1 (apenas para b e c)

Não sabe

-2 (apenas para b e c)

Não responde

HB270$x

Outro imóvel $x: proporção do imóvel pertencente ao agregado

Valor numérico

Percentagem

Agregado

HB2410 > $x-1

Data de referência do património

HB280$x

Outro imóvel $x: valor atual

Valor numérico

Montante em EUR

Agregado

HB2410 > $x-1

Data de referência do património

HB300$x

Hipotecas ou empréstimos que utilizam o imóvel $x como garantia

1

Sim

Agregado

HB2410 > $x-1

Data de referência do património

2

Não

HB301$x

Número de hipotecas ou empréstimos que utilizam o imóvel $x como garantia

Valor numérico

Número de hipotecas ou empréstimos

Agregado

HB300$x = 1

Data de referência do património

HB330$x$y

Outro imóvel $x hipoteca $y: ano em que o empréstimo foi contraído

Valor numérico de 4 dígitos

Ano

Agregado

HB301$x > $y-1

Data de referência do património

HB340$x$y

Outro imóvel $x hipoteca $y: montante inicial mutuado

Valor numérico

Montante em EUR

Agregado

HB301$x > $y-1

Data de referência do património

HB360$x$y

Outro imóvel $x hipoteca $y: prazo do empréstimo na data de celebração do contrato

Valor numérico

Prazo em anos

Agregado

HB301$x > $y-1

Data de referência do património

-4

O empréstimo não tem prazo fixo

HB370$x$y

Outro imóvel $x hipoteca $y: montante atualmente em dívida

Valor numérico

Montante em EUR

Agregado

HB301$x > $y-1

Data de referência do património

HB371$x$y

Outro imóvel $x hipoteca $y: prazo de vencimento residual atual

Valor numérico

Número de anos

Agregado

HB301$x > $y-1

Data de referência do património

-4

O empréstimo não tem prazo fixo

HB380$x$y

Outro imóvel $x hipoteca $y: taxa de juro variável

1

Sim

Agregado

HB301$x > $y-1

Data de referência do património

2

Não

HB390$x$y

Outro imóvel $x hipoteca $y: taxa de juro atual da hipoteca

Valor numérico

Taxa de juro

Agregado

HB301$x > $y-1

Data de referência do património

HB400$x$y

Outro imóvel $x hipoteca $y: prestação mensal do empréstimo

Valor numérico

Montante em EUR

Agregado

HB301$x > $y-1

Data de referência do património

HB2900

Valor atual dos imóveis adicionais

Valor numérico

Montante em EUR

Agregado

HB2410 > $loops

Data de referência do património

HB4099

Outros empréstimos sobre outros imóveis

1

Sim

Agregado

HB3011<=$loops e HB3012 <=$loops e HB3013 <=$loops e HB2410 > $loops

Data de referência do património

2

Não

HB4105

Montantes ainda em dívida em outros empréstimos adicionais sobre outros imóveis

Valor numérico

Montante em EUR

Agregado

HB4099 = 1 or HB3011 > $loops ou HB3012 > $loops ou HB3013 > $loops

Data de referência do património

HB4205

Prestação mensal em outros empréstimos adicionais sobre outros imóveis

Valor numérico

Montante em EUR

Agregado

HB4099 = 1 or HB3011 > $loops ou HB3012 > $loops ou HB3013 > $loops

Data de referência do património

HB4300

Propriedade de automóveis

1

Sim

Agregado

Sempre

Data de referência do património

2

Não

HB4310

Número de automóveis

Valor numérico de 1 dígito, 5 no máximo

Número de automóveis, codificação máxima de 5

Agregado

HB4300 = 1

Data de referência do património

HB4400

Valor total dos automóveis

Valor numérico

Montante em EUR

Agregado

HB4300 = 1

Data de referência do património

HB4500

Propriedade de outros veículos

1

Sim

Agregado

Sempre

Data de referência do património

2

Não

HB4600

Valor total dos outros veículos

Valor numérico

Montante em EUR

Agregado

HB4500 = 1

Data de referência do património

HB4700

Propriedade de outros objetos de valor

1

Sim

Agregado

Sempre

Data de referência do património

2

Não

HB4710

Valor de outros objetos de valor

Valor numérico

Montante em EUR

Agregado

HB4700 = 1

Data de referência do património

HB4800

Aquisição de veículos

1

Sim

Agregado

Sempre

Data de referência do património

2

Não

HB4810

Preço dos veículos adquiridos

Valor numérico

Montante em EUR

Agregado

HB4800 = 1

Data de referência do património

TÓPICO 3: OUTRAS RESPONSABILIDADES/RESTRIÇÕES DE CRÉDITO

 

HC0100

O agregado tem um contrato de leasing

1

Sim

Agregado

Sempre

Data de referência do património

2

Não

HC0110

Pagamentos mensais dos contratos de leasing

Valor numérico

Montante em EUR

Agregado

HC0100 = 1

Data de referência do património

HC0200

O agregado tem uma conta com descoberto bancário ou linha de crédito

1

Sim

Agregado

Sempre

Data de referência do património

2

Não

HC0210

O agregado tem saldo em dívida na conta com descoberto bancário ou linha de crédito

1

Sim

Agregado

HC0200 = 1

Data de referência do património

2

Não

HC0220

Montante do saldo em dívida na conta com descoberto bancário ou linha de crédito

Valor numérico

Montante em EUR

Agregado

HC0210 = 1

Data de referência do património

HC0300

O agregado tem cartão de crédito

1

Sim

Agregado

Sempre

Data de referência do património

2

Não

HC0310

O agregado tem saldos em dívida em cartões de crédito

1

Sim

Agregado

HC0300 = 1

Data de referência do património

2

Não

HC0320

Montante dos saldos em dívida em cartões de crédito

Valor numérico

Montante em EUR

Agregado

HC0310 = 1

Data de referência do património

HC0330

Contraiu empréstimos privados

1

Sim

Agregado

Sempre

Data de referência do património

2

Não

HC0340

Número de empréstimos privados

Valor numérico de 1 dígito, 5 no máximo

Número de empréstimos de familiares ou amigos, codificação máxima de 5

Agregado

HC0330 = 1

Data de referência do património

HC036$x

Empréstimo privado $x: montante em dívida

Valor numérico

Montante em EUR

Agregado

HC0340 > $x-1

Data de referência do património

HC0370

Empréstimos privados adicionais — montante em dívida

Valor numérico

Montante em EUR

Agregado

HC0340 > $loops

Data de referência do património

HC0400

Contraiu empréstimos não garantidos por garantia real

1

Sim

Agregado

Sempre

Data de referência do património

2

Não

HC0410

Número de empréstimos não garantidos por garantia real

Valor numérico de 1 dígito, 5 no máximo

Número de empréstimos, codificação máxima de 5

Agregado

HC0400 = 1

Data de referência do património

HC060$x

Empréstimo não garantido por garantia real $x: montante inicialmente mutuado

Valor numérico

Montante em EUR

Agregado

HC0410 > $x-1

Data de referência do património

HC070$x

Empréstimo não garantido por garantia real $x: prazo inicial do empréstimo

Valor numérico

Número de anos

Agregado

HC0410 > $x-1

Data de referência do património

-1

Não sabe

-2

Não responde

-4

O empréstimo não tem prazo fixo

HC080$x

Empréstimo não garantido por garantia real $x: montante em dívida do empréstimo

Valor numérico

Montante em EUR

Agregado

HC0410 > $x-1

Data de referência do património

HC090$x

Empréstimo não garantido por garantia real $x: taxa de juro atual do empréstimo

Valor numérico

Taxa de juro

Agregado

HC0410 > $x-1

Data de referência do património

HC100$x

Empréstimo não garantido por garantia real $x: prestação mensal do empréstimo

Valor numérico

Montante em EUR

Agregado

HC0410 > $x-1

Data de referência do património

HC1100

Montante total em dívida dos empréstimos adicionais não garantidos por garantia real

Valor numérico

Montante em EUR

Agregado

HC0410 > $loops

Data de referência do património

HC1200

Prestação mensal dos empréstimos adicionais não garantidos por garantia real

Valor numérico

Montante em EUR

Agregado

HC0410 > $loops

Data de referência do património

HC1250

Atraso ou falha no pagamento da prestação de empréstimos

1

Todas as prestações pagas nos prazos previstos

Agregado

HB1000 = 1 ou (HB3001 = 1 ou HB3002 = 1 ou HB3003 = 1) ou HC0400 = 1

Data de referência do património

2

Atraso no pagamento em uma ou mais ocasiões ou incumprimento de algumas prestações devido a dificuldades financeiras

3

Atraso no pagamento em uma ou mais ocasiões ou incumprimento de algumas prestações por outros motivos

4

Não se aplica porque o agregado não teve pagamentos de empréstimos nos últimos 12 meses

-1

Não sabe

-2

Não responde

HC1270

Atrasos ou falhas no pagamento das prestações dos empréstimos superiores a 90 dias

1

Sim

Agregado

HC1250 = 2

Data de referência do património

2

Não

-1

Não sabe

-2

Não responde

HC1300

Apresentou um pedido de empréstimo/crédito nos últimos 3 anos

1

Sim

Agregado

Sempre

Data de referência do património

2

Não

HC1310a

Foi recusado crédito nos últimos 3 anos

1

Sim, recusado

Agregado

HC1300 = 1

Data de referência do património

2

Sim, concedido em montante inferior

3

Não

HC1320

Novo pedido de crédito

1

Sim

Agregado

HC1310a = 1

Data de referência do património

2

Não

HC1400

Não apresentação de pedidos de crédito devido à perceção de restrições

1

Sim

Agregado

Sempre

Data de referência do património

2

Não

TÓPICO 4: EMPRESAS PRIVADAS E ATIVOS FINANCEIROS

 

HD0200

Investimentos em negócios por contra própria não cotados em que exista participação ativa

1

Sim

Agregado

Sempre

Data de referência do património

2

Não

HD0210

Número de negócios por conta própria

Valor numérico de 1 dígito, 5 no máximo

Número de negócios, codificação máxima de 5

Agregado

HD0200 = 1

Data de referência do património

HD0301

Negócio por conta própria: NACE

A

Agricultura, floresta e pesca

Agregado

HD0210 > $x-1

Data de referência do património

B

Indústrias extrativas

C

Indústrias transformadoras

D

Produção e distribuição de eletricidade, gás, vapor e ar frio

E

Captação, tratamento e distribuição de água; saneamento, gestão de resíduos e despoluição

F

Construção

G

Comércio por grosso e a retalho; reparação de veículos automóveis e motociclos

H

Transportes e armazenagem

I

Atividades de alojamento e restauração

J

Informação e comunicação

K

Atividades financeiras e de seguros

L

Atividades imobiliárias

M

Atividades de consultoria, científicas, técnicas e similares

N

Atividades administrativas e dos serviços de apoio

O

Administração pública e defesa; segurança social obrigatória

P

Educação

Q

Saúde humana e ação social

R

Atividades artísticas, de espetáculos e recreativas

S

Outras atividades de serviços

T

Actividades dos agregados empregadores de pessoal doméstico; actividades de produção de bens e serviços pelos agregados para uso próprio

U

Atividades dos organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais

-1

Não sabe

-2

Não responde

HD040$x

Negócio por conta própria $x: forma jurídica da empresa

1

Sociedade unipessoal/profissional independente, empresa não constituída em sociedade

Agregado

HD0210 > $x-1

Data de referência do património

7

Sociedade unipessoal/profissional independente, empresa constituída em sociedade

2

Sociedade em nome coletivo

3

Sociedade de responsabilidade limitada

4

Sociedade cooperativa

5

Instituição sem fins lucrativos

6

Outra

-1

Não sabe

-2

Não responde

HD050$x_B

Negócio por conta própria $x: número de empregados por escalões

1

1 a 2 empregados

Agregado

HD0210 > $x-1

Data de referência do património

2

3 a 9 empregados

3

10 ou mais empregados

HD061$x

Negócio por conta própria $x: número de membros do agregado que trabalham na empresa

Valor numérico

Número de membros do agregado que trabalham na empresa

Agregado

HD0210 > $x-1

Data de referência do património

-1

Não sabe

-2

Não responde

HD070$x

Negócio por conta própria $x: % de propriedade do agregado

Valor numérico

Percentagem

Agregado

HD0210 > $x-1

Data de referência do património

HD080$x

Negócio por conta própria $x: valor da empresa

Valor numérico

Montante em EUR

Agregado

HD0210 > $x-1

Data de referência do património

HD0900

Valor dos negócios por conta própria adicionais

Valor numérico

Montante em EUR

Agregado

HD0210 > $loops

Data de referência do património

HD1000

Ações não cotadas com papel passivo

1

Sim

Agregado

Sempre

Data de referência do património

2

Não

HD1010

Valor dos negócios não exercidos por conta própria e não cotados em bolsa

Valor numérico

Montante em EUR

Agregado

HD1000 = 1

Data de referência do património

HD1100

O agregado detém contas à ordem

1

Sim

Agregado

Sempre

Data de referência do património

2

Não

HD1110

Valor das contas à ordem

Valor numérico

Montante em EUR

Agregado

HD1100 = 1

Data de referência do património

HD1200

O agregado detém contas de poupança

1

Sim

Agregado

Sempre

Data de referência do património

2

Não

HD1210

Valor das contas de poupança

Valor numérico

Montante em EUR

Agregado

HD1200 = 1

Data de referência do património

HD1300

O agregado detém títulos de participação em fundos de investimento

1

Sim

Agregado

Sempre

Data de referência do património

2

Não

HD1310v

Em que v = a,b,c,d,e,f

Tipos de fundos de investimento

Fundo que investe predominantemente em

a:

ações

b:

obrigações

c:

instrumentos do mercado monetário

d:

mercado imobiliário

e:

fundos de cobertura (hedge funds)

f:

outros

1

Sim

Agregado

HD1300 = 1

Data de referência do património

2

Não

-1

Não sabe

-2

Não responde

HD1320v

Em que v = a,b,c,d,e,f

Tipos de fundos de investimento

Fundo que investe predominantemente em

a:

ações

b:

obrigações

c:

instrumentos do mercado monetário

d:

mercado imobiliário

e:

fundos de cobertura (hedge funds)

f:

outros

Valor numérico até 9 dígitos

Montante em EUR

Agregado

HD1310v = 1

Data de referência do património

-1

Não sabe

-2

Não responde

HD1330

Valor de mercado dos fundos de investimento — todos os fundos em conjunto

Valor numérico

Montante em EUR

Agregado

HD1300 = 1

Data de referência do património

HD1400

O agregado detém obrigações

1

Sim

Agregado

Sempre

Data de referência do património

2

Não

HD1420

Valor de mercado das obrigações

Valor numérico

Montante em EUR

Agregado

HD1400 = 1

Data de referência do património

HD1500

O agregado detém ações cotadas em bolsa

1

Sim

Agregado

Sempre

Data de referência do património

2

Não

HD1510

Valor das ações cotadas em bolsa

Valor numérico

Montante em EUR

Agregado

HD1500 = 1

Data de referência do património

HD1600

O agregado detém contas geridas

1

Sim

Agregado

Sempre

Data de referência do património

2

Não

HD1610

Contas geridas — ativos ainda não registados

1

Sim

Agregado

HD1600 = 1

Data de referência do património

2

Não

HD1620

Valor dos ativos adicionais nas contas geridas

Valor numérico

Montante em EUR

Agregado

HD1610 = 1

Data de referência do património

HD1700

Existência de dívidas ao agregado

1

Sim

Agregado

Sempre

Data de referência do património

2

Não

HD1710

Montante devido ao agregado

Valor numérico

Montante em EUR

Agregado

HD1700 = 1

Data de referência do património

HD1900

Outros ativos financeiros

1

Sim

Agregado

Sempre

Data de referência do património

2

Não

HD1920

Valor dos outros ativos

Valor numérico até 9 dígitos

Montante em EUR

Agregado

HD1900 = 1

Data de referência do património

HD1800

Atitudes em matéria de investimento

1

Assume riscos financeiros consideráveis, por esperar obter rendimentos consideráveis

Agregado

Sempre

Data de referência do património

2

Assume riscos financeiros acima da média, por esperar obter rendimentos acima da média

3

Assume riscos financeiros médios, por esperar obter rendimentos médios

4

Não está disposto a assumir quaisquer riscos financeiros

-1

Não sabe

-2

Não responde

TÓPICO 5: EMPREGO

 

PE0100v

em que v = a,b,c,d

Situação laboral:

A:

situação laboral principal

b:

situação laboral secundária

c:

situação laboral secundária

d:

situação laboral secundária

1

Trabalha regularmente por conta de outrem/por conta própria/trabalha em empresas familiares

Todos os membros do agregado com idade igual ou superior a 16 anos

Sempre

Situação atual

2

Em licença por doença/de maternidade/outra licença (exceto férias), está a planear regressar ao trabalho

3

Desempregado

4

Estudante/aprendiz/estagiário não remunerado/

5

Reformado ou com reforma antecipada

6

Permanentemente incapacitado

7

Serviço militar obrigatório ou serviço cívico equivalente

8

Realiza tarefas domésticas

9

Não realiza trabalho remunerado

-1 (apenas para c e d)

Não sabe

-2 (apenas para c e d)

Não responde

PE0200

Situação na profissão

1

Trabalhador por conta de outrem

Todos os membros do agregado com idade igual ou superior a 16 anos

PE0100a em (1,2) ou

PE0100b em (1,2) ou

PE0100c em (1,2) ou

PE0100d em (1,2)

Situação atual

2

Trabalhador por conta própria com empregados

3

Trabalhador por conta própria sem empregados

4

Trabalhador familiar não remunerado

PE0300

Descrição das funções/ISCO

10

Pessoal de chefia e direção

Todos os membros do agregado com idade igual ou superior a 16 anos

PE0100a em (1,2) ou

PE0100b em (1,2) ou

PE0100c em (1,2) ou

PE0100d em (1,2)

Situação atual

20

Especialistas das atividades intelectuais e científicas

30

Técnicos e profissões de nível intermédio

40

Empregados administrativos

50

Pessoal dos serviços e vendedores

60

Trabalhadores qualificados da agricultura, da silvicultura e da pesca

70

Operários, artífices e trabalhadores similares

80

Operadores de instalações e máquinas e trabalhadores da montagem

90

Trabalhadores não qualificados/Profissões elementares

00

Profissões militares

-1

Não sabe

-2

Não responde

PE0400

Emprego principal — NACE

A

Agricultura, floresta e pesca

Todos os membros do agregado com idade igual ou superior a 16 anos

PE0200 = 1

Situação atual

B

Indústrias extrativas

C

Indústrias transformadoras

D

Produção e distribuição de eletricidade, gás, vapor e ar frio

E

Captação, tratamento e distribuição de água; saneamento, gestão de resíduos e despoluição

F

Construção

G

Comércio por grosso e a retalho; reparação de veículos automóveis e motociclos

H

Transportes e armazenagem

I

Atividades de alojamento e restauração

J

Informação e comunicação

K

Atividades financeiras e de seguros

L

Atividades imobiliárias

M

Atividades de consultoria, científicas, técnicas e similares

N

Atividades administrativas e dos serviços de apoio

O

Administração pública e defesa; segurança social obrigatória

P

Educação

Q

Saúde humana e ação social

R

Atividades artísticas, de espetáculos e recreativas

S

Outras atividades de serviços

T

Actividades dos agregados empregadores de pessoal doméstico; atividades de produção de bens e serviços pelos agregados para uso próprio

U

Atividades dos organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais

PE0500

Tipo de contrato

1

Contrato de trabalho sem termo

Todos os membros do agregado com idade igual ou superior a 16 anos

PE0200 = 1

Situação atual

2

Contrato de trabalho a termo

3

Outro (sem contrato escrito)

-1

Não sabe

-2

Não responde

PE0600

Emprego principal: horas trabalhadas por semana

Valor numérico

Número de horas por semana

Todos os membros do agregado com idade igual ou superior a 16 anos

PE0100a em (1,2) ou

PE0100b em (1,2) ou

PE0100c em (1,2) ou

PE0100d em (1,2) ou

Situação atual

-1

Não sabe

-2

Não responde

PE0700

Número de anos no emprego principal

Valor numérico

Número de anos

Todos os membros do agregado com idade igual ou superior a 16 anos

PE0100a em (1,2) ou

PE0100b em (1,2) ou

PE0100c em (1,2)

ou

PE0100d em (1,2)

Situação atual

-1

Não sabe

-2

Não responde

PE0800

Existência de mais do que um emprego

1

Sim

Todos os membros do agregado com idade igual ou superior a 16 anos

PE0100a em (1,2) ou

PE0100b em (1,2)

ou

PE0100c em (1,2)

ou

PE0100d em (1,2)

Situação atual

2

Não

-1

Não sabe

-2

Não responde

PE0900

Já trabalhou anteriormente

1

Sim

Todos os membros do agregado com idade igual ou superior a 16 anos

PE0100a não em (1,2) ou

PE0100b não em (1,2)

ou

PE0100c não em (1,2)

ou

PE0100d não em (1,2)

Situação atual

2

Não

-1

Não sabe

-2

Não responde

PE0270

Situação laboral principal relativamente a reformados ou outros inativos

1

Trabalhadores por conta de outrem

Todos os membros do agregado com idade igual ou superior a 16 anos

PE0100a não em (1,2,3) ou

PE0100b não em (1,2,3)

ou

PE0100c não em (1,2,3)

ou

PE0100d não em (1,2,3) e

PE0900 = 1

Situação atual

2

Trabalhador por conta própria com empregados

3

Trabalhador por conta própria sem empregados

4

Trabalhador familiar não remunerado

-1

Não sabe

-2

Não responde

PEZ010

Probabilidade de perder o emprego

Valor numérico entre 0 e 100

Número entre 0 e 100

Todos os membros do agregado com idade igual ou superior a 16 anos

PE0200 = 1 ou PE0200 = 2 ou PE0200 = 3

Situação atual

-1

Não sabe

-2

Não responde

PEZ020

Probabilidade de encontrar emprego

Valor numérico

Número entre 0 e 100

Todos os membros do agregado com idade igual ou superior a 16 anos

PE0100a = 3 ou PE0100b = 3 ou PE0100c = 3 ou PE0100d = 3 e

não (PE0100a = 1 ou PE0100b = 1 ou PE0100c = 1 ou PE0100d = 1)

Situação atual

-1

Não sabe

-2

Não responde

PE1005

Número de anos no emprego

Valor numérico até 2 dígitos, 73 no máximo

Número de anos, codificação máxima de 73

Todos os membros do agregado com idade igual ou superior a 16 anos

PE0100a em (1,2) ou

PE0100b em (1,2) ou

PE0100c em (1,2)

ou

PE0100d em (1,2) ou

PE0900 = 1

Situação atual

PE1100

Idade prevista para deixar de trabalhar mediante remuneração

Valor numérico

Idade

Todos os membros do agregado com idade igual ou superior a 16 anos

PE0100a em (1,2) ou

PE0100b em (1,2)

ou

PE0100c em (1,2)

ou

PE0100d em (1,2) ou

PE0900 = 1 e PE0100a não em (5,6) e PE0100b não em (5,6) e PE0100c não em (5,6) e PE0100d não em (5,6)

Situação atual

-7

Já deixou de trabalhar mediante remuneração há muito tempo

-9

Nunca/continuará a trabalhar enquanto puder

-1

Não sabe

-2

Não responde

TÓPICO 6: PENSÕES E APÓLICES DE SEGURO DE VIDA

 

PFA0100

Número de planos de pensões e de apólices de seguro de vida

Valor numérico

Número de planos de pensões e de apólices de seguro de vida

Todos os membros do agregado com idade igual ou superior a 16 anos

Sempre

Data de referência do património

PFA020$x

Tipo de plano de pensões $x

1

Regime público

Todos os membros do agregado com idade igual ou superior a 16 anos

PFA0100 > $x-1

Data de referência do património

2

Associado à atividade profissional

3

Plano voluntário

4

Seguro de vida integral

5

Outro

PFA030$x

Continua a contribuir para o plano de pensões $x

1

Sim

Todos os membros do agregado com idade igual ou superior a 16 anos

PFA0100 > $x-1

Data de referência do património

2

Não

-1

Não sabe

-2

Não responde

-3

Não relevante/não determinado

PFA040$x

Número de anos de contribuição para o plano $x

Valor numérico

Número de anos, codificação máxima de 73

Todos os membros do agregado com idade igual ou superior a 16 anos

PFA0100 > $x-1

Data de referência do património

-1

Não sabe

-2

Não responde

-4

Não exigido

PFA050$x

Contribuição mensal para o plano $x

Valor numérico

Montante em EUR

Todos os membros do agregado com idade igual ou superior a 16 anos

PFA030$x = 1

Data de referência do património

-1

Não sabe

-2

Não responde

-3

Não relevante/não determinado

-4

Não exigido

PFA060$x

Plano de pensões $x mantém um saldo

1

Sim

Todos os membros do agregado com idade igual ou superior a 16 anos

PFA0100 > $x-1 e PFA020$x ne 1

Data de referência do património

2

Não

PFA080$x

Valor atual do plano de pensões $x

Valor numérico

Montante em EUR

Todos os membros do agregado com idade igual ou superior a 16 anos

PFA060$x = 1

Data de referência do património

PFA100$x

Idade em que espera pagamentos do plano de pensões

Valor numérico

Idade em anos completos

Todos os membros do agregado com idade igual ou superior a 16 anos

PFA0100 > $x-1

Data de referência do património

-1

Não sabe

-2

Não responde

-8

Já está a receber as prestações

-9

Não pretende cobrar as prestações/deseja deixá-las como herança

TÓPICO 7: RENDIMENTOS

 

PG0100

Rendimento do trabalho por conta de outrem

1

Sim

Todos os membros do agregado com idade igual ou superior a 16 anos

Sempre

Período de referência do rendimento

2

Não

PG0110

Rendimento bruto em dinheiro do trabalhador por conta de outrem

Valor numérico

Montante em EUR

Todos os atuais membros do agregado com idade igual ou superior a 16 anos

PG0100 = 1

Período de referência do rendimento

PG0200

Rendimento do trabalho por conta própria

1

Sim

Todos os atuais membros do agregado com idade igual ou superior a 16 anos

Sempre

Período de referência do rendimento

2

Não

PG0210

Rendimento bruto do trabalho por conta própria (lucro/prejuízo de empresas não constituídas em sociedade)

Valor numérico

Montante em EUR

Todos os atuais membros do agregado com idade igual ou superior a 16 anos

PG0200 = 1

Período de referência do rendimento

PG0300

Rendimento proveniente de planos de pensões públicos

1

Sim

Todos os atuais membros do agregado com idade igual ou superior a 16 anos

Sempre

Período de referência do rendimento

2

Não

PG0310

Rendimento bruto proveniente de pensões públicas

Valor numérico

Montante em EUR

Todos os atuais membros do agregado com idade igual ou superior a 16 anos

PG0300 = 1

Período de referência do rendimento

PG0400

Rendimento proveniente de planos de pensões profissionais e privados

1

Sim

Todos os atuais membros do agregado com idade igual ou superior a 16 anos

Sempre

Período de referência do rendimento

2

Não

PG0410

Rendimento bruto proveniente de planos de pensões profissionais e privados

Valor numérico

Montante em EUR

Todos os atuais membros do agregado com idade igual ou superior a 16 anos

PG0400 = 1

Período de referência do rendimento

PG0500

Rendimento proveniente de subsídio de desemprego

1

Sim

Todos os atuais membros do agregado com idade igual ou superior a 16 anos

Sempre

Período de referência do rendimento

2

Não

PG0510

Rendimento bruto proveniente de subsídio de desemprego

Valor numérico

Montante em EUR

Todos os atuais membros do agregado com idade igual ou superior a 16 anos

PG0500 = 1

Período de referência do rendimento

HG0100

Rendimento proveniente de transferências públicas

1

Sim

Agregado

Sempre

Período de referência do rendimento

2

Não

HG0110

Rendimento bruto proveniente de transferências públicas regulares

Valor numérico

Montante em EUR

Agregado

HG0100 = 1

Período de referência do rendimento

HG0200

Rendimento proveniente de transferências privadas regulares

1

Sim

Agregado

Sempre

Período de referência do rendimento

2

Não

HG0210

Rendimento proveniente de transferências privadas regulares

Valor numérico

Montante em EUR

Agregado

HG0200 = 1

Período de referência do rendimento

HG0250

Rendimento proveniente de outras transferências privadas regulares

1

Sim

Agregado

Sempre

Período de referência do rendimento

2

Não

HG0260

Rendimento proveniente de outras transferências privadas

Valor numérico

Montante em EUR

Agregado

HG0250 = 1

Período de referência do rendimento

HG0300

Rendimento proveniente de imóveis

1

Sim

Agregado

Sempre

Período de referência do rendimento

2

Não

HG0310

Rendimento bruto proveniente de rendas de imóveis

Valor numérico

Montante em EUR

Agregado

HG0300 = 1

Período de referência do rendimento

HG0400

Rendimento proveniente de investimentos financeiros

1

Sim

Agregado

Sempre

Período de referência do rendimento

2

Não

HG0410

Rendimento bruto proveniente de investimentos financeiros

Valor numérico

Montante em EUR

Agregado

HG0400 = 1

Período de referência do rendimento

HG0500

Rendimento proveniente de negócios privados que não o trabalho por conta própria

1

Sim

Agregado

Sempre

Período de referência do rendimento

2

Não

HG0510

Rendimento bruto proveniente de negócios privados que não o trabalho por conta própria

Valor numérico

Montante em EUR

Agregado

HG0500 = 1

Período de referência do rendimento

HG0600

Rendimento proveniente de outras fontes

1

Sim

Agregado

Sempre

Período de referência do rendimento

2

Não

HG0610

Rendimento bruto proveniente de outras fontes

Valor numérico

Montante em EUR

Agregado

HG0600 = 1

Período de referência do rendimento

HG0700

O rendimento é «normal» no período de referência

1

Superior ao normal

Agregado

Sempre

Período de referência do rendimento

2

Normal

3

Inferior ao normal

-1

Não sabe

-2

Não responde

HG0800

Expectativas de rendimento futuro

1

Superior aos preços praticados

Agregado

Sempre

Período de referência do rendimento

2

Inferior aos preços praticados

3

Aproximadamente igual aos preços praticados

-1

Não sabe

-2

Não responde

TÓPICO 8: DOAÇÕES/HERANÇAS

 

HH0100

Qualquer doação ou herança substancial recebida

1

Sim

Agregado

Sempre

Situação atual

2

Não

HH0110

Número de doações ou heranças substanciais recebidas

Valor numérico

Número de doações ou heranças recebidas

Agregado

HH0100 = 1

Situação atual

HH020$x

Doação ou herança substancial $x: ano de receção da herança ou doação

Valor numérico de 4 dígitos

Ano de receção da doação ou herança, codificação inferior em «ano de referência do HFCS» menos 85

Agregado

HH0110 > $x-1

Situação atual

-1

Não sabe

-2

Não responde

HH030$xv

Em que v = a,b,c,d,e,f,g,h,i,j,k

Doação ou herança substancial $x: tipo de ativos recebidos

a:

dinheiro

b:

imóvel para habitação, que não a residência principal do agregado

c:

utilização de um imóvel (sob reserva ou usufruto)

d:

terreno

e:

negócio

f:

ações ou outros títulos

g:

jóias, mobílias, peças de arte

h:

seguro de vida

i:

carro ou outro veículo

j:

outros ativos

k:

residência principal do agregado

1

Sim, esses ativos foram recebidos

Agregado

HH0110 > $x-1

Situação atual

2

Não, esses ativos não foram recebidos

-1

Não sabe

-2

Não responde

HH040$x

Doação ou herança substancial $x: valor

Valor numérico

Montante em EUR

Agregado

HH0110 > $x-1

Situação atual

-1

Não sabe

-2

Não responde

TÓPICO 9: CONSUMO

 

HI0100

Valor mensal de despesa em alimentação consumida em casa

Valor numérico

Montante em EUR

Agregado

Sempre

Situação atual

HI0200

Valor mensal de despesa em alimentação consumida fora de casa

Valor numérico

Montante em EUR

Agregado

Sempre

Situação atual

HI0210

Valor mensal de despesa em serviços correntes

Valor numérico

Montante em EUR

Agregado

Sempre

Situação atual

HI0230

Despesas anuais com viagens e férias

Valor numérico

Montante em EUR

Agregado

Sempre

Situação atual

HI0240

Valor mensal gasto noutros bens e serviços de consumo

Valor numérico

Montante em EUR

Agregado

Sempre

Situação atual

HI0220

Valor mensal gasto em bens e serviços de consumo — total

Valor numérico

Montante em EUR

Agregado

Sempre

Situação atual

HI0300

Efetua outros pagamentos regulares

1

Sim

Agregado

Sempre

Situação atual

2

Não

HI0310

Montante mensal atribuído a título de pensão de alimentos, etc.

Valor numérico

Montante em EUR

Agregado

HI0300 = 1

Situação atual

HI0500

Despesas dos últimos 12 meses face à média

1

Superior ao normal

Agregado

Sempre

Situação atual

2

Inferior ao habitual

3

Um pouco superior ao habitual

-1

Não sabe

-2

Não responde

HI0600

Despesas dos últimos 12 meses face a rendimento

1

Despesas superiores ao rendimento

Agregado

Sempre

Situação atual

2

Despesas semelhantes ao rendimento

3

Despesas inferiores ao rendimento

-1

Não sabe

-2

Não responde

HI0400v

Em que v = a,b,c,d,e,f,g,h,i,j,k,l

Finalidade de poupança:

a:

aquisição de habitação própria

b:

outras aquisições de grande montante (outras residências, veículos, mobiliário, etc.)

c:

criação uma empresa privada ou financiamento de investimentos numa empresa já existente

d:

investimento em ativos financeiros

e:

proteção contra acontecimentos inesperados

f:

amortização de dívidas

g:

provisões para a velhice

h:

viagens/férias

i:

educação/apoio a filhos ou netos ou outros familiares

j:

bens legados

k:

tirar partido de subsídios estatais (por exemplo, um subsídio à poupança para a construção)

l:

outro

1

Sim

Agregado

HI0600 = 3

Situação atual

2

Não

-1

Não sabe

-2

Não responde

HI0700v

Em que v =

a,b,c,d,e,f,g

Fonte de liquidez adicional para satisfazer despesas

a:

vendeu ativos

b:

utilizou cartão de crédito/crédito a descoberto

c:

contraiu um empréstimo adicional

d:

utilizou as poupanças

e:

recorreu a familiares ou amigos

f:

deixou algumas contas por pagar

g:

outras

1

Sim

Agregado

HI0600 = 1

Situação atual

2

Não

-1

Não sabe

-2

Não responde

HIZ040v

Em que v = a,b

Ganhos inesperados — lotaria

a:

gastar nos próximos 12 meses em bens e serviços

b:

poupar ou investir para o futuro ou pagar dívidas

Valor numérico

Número inteiro 0 a 100

Agregado

Sempre

Situação atual

-1

Não sabe

-2

Não responde

HI0800

Capacidade de obter apoio financeiro de amigos ou familiares

1

Sim

Agregado

Sempre

Situação atual

2

Não

-1

Não sabe

-2

Não responde

FICHEIRO DE REGISTO DA AMOSTRA

 

SA0010

Identificação do agregado

Valor numérico até 8 dígitos

Número de identificação do agregado, atribuído pelo BCN

Todos os agregados incluídos na amostra

Sempre

Situação atual

SA0100

País de residência

Código de país de 2 letras (ISO 3166-1 alfa 2)

País de residência

Todos os agregados incluídos na amostra

Sempre

Situação atual

SA0110

Identificação do agregado no inquérito anterior

Valor numérico até 8 dígitos

Número de identificação do agregado no inquérito anterior, atribuído pelo BCN

Agregados do painel

O inquérito por país tem uma componente de painel

Situação atual

SA0111

Identificação inicial do agregado

Valor numérico até 8 dígitos

Número de identificação inicial do agregado, atribuído pelo BCN

Agregados do painel

O inquérito por país tem uma componente de painel

Constante (a menos que um novo membro do agregado ingresse no atual agregado proveniente de outro agregado)

SA0200

Data do inquérito (agregado)

Valor numérico de 4 dígitos

Ano da entrevista em curso

Todos os agregados incluídos na amostra

Sempre

Situação atual

SA0210

Data da última entrevista (agregado)

Valor numérico de 4 dígitos

Ano da entrevista anterior

Agregados do painel

O inquérito por país tem uma componente de painel

Situação atual

SA0300

Área de residência do agregado (código nacional)

Máximo de 4 carateres

NUTS 2021, nível 1 ou nível 2 (dependendo da anonimização necessária). Em alternativa, código comparável em função do país. Código que começa pelo código ISO de duas letras do país e de 1 a 2 letras ou dígitos

Todos os agregados incluídos na amostra

Sempre

Situação atual

SA0900

Modo de entrevista

1

CAPI (computer-assisted personal interview — entrevista pessoal assistida por computador, entrevistador presente)

Todos os agregados incluídos na amostra

Sempre

Situação atual

2

CATI (computer-assisted telephone interview — entrevista telefónica assistida por computador, entrevistador presente)

3

PAPI (paper-and-pencil personal Interview — entrevista pessoal em papel e lápis, entrevistador presente)

4

CAWI (computer-assisted Web-based Interview — entrevista via Web assistida por computador, entrevistador ausente)

5

CASI (computer-assisted self-administered Interview — entrevista autopreenchida assistida por computador, entrevistador ausente)

6

SAQ (self-administered paper questionnaire — questionário em papel de autoavaliação, entrevistador ausente)

SB0100

Código de resultado da entrevista

11

Entrevista completa com os respondentes adequados, ou seja, com o «indivíduo de referência» e membros adultos do agregado

Todos os agregados incluídos na amostra

Sempre

Situação atual

12

Entrevista completa: parcialmente pelos respondentes adequados e membros adultos do agregado, ou totalmente proxy

20

Entrevista parcial pelos respondentes adequados ou por proxy

31

Sem contacto com alguém residente no alojamento selecionado

32

Contacto estabelecido no alojamento selecionado, mas não com o residente responsável que se sabe habitar no endereço

41

Recusa do escritório

42

Recusa durante a apresentação/antes do início da entrevista (pelo respondente adequado ou proxy)

43

Recusa durante a entrevista/desistência

44

Encontro desmarcado, não voltou a contactar

51

Ausente/no hospital durante o período de inquérito

52

Indisponibilidade/incapacidade física ou mental/doente em casa durante o período de inquérito

53

Barreira linguística

54

Processos que não foram concluídos devido ao fim do trabalho de campo (e não estão abrangidos pelos pontos 44 ou 61)

55

Outros motivos de não resposta

61

Não houve tentativa

62

Não acessível

63

Não foi possível localizar o alojamento

64

Desconhecido se o endereço se refere a habitação residencial; outra elegibilidade desconhecida.

71

Ainda não construído/em construção/demolido/abandonado

72

Endereço não residencial/finalidade comercial/estabelecimento comunitário/instituição

73

Alojamento não ocupado

74

Endereço ocupado, mas sem agregado residente (não se trata da residência principal — é apenas utilizado como Residência secundária)

75

Alojamento não pertencente à amostra/Outros não elegíveis

80

Entrevista completa, mas não validada

SD0100

Estrato

Código numérico aleatório

Identificador do estrato

Todos os agregados incluídos na amostra

Sempre

Na seleção

SD0300

Ponderador inicial

Valor numérico

Ponderador inicial do agregado

Todos os agregados incluídos na amostra

Sempre

Situação atual

SE0100

Resultado do inquérito quando à inclusão na base de dados

1

Entrevista completa e incluída na base de dados

Todos os agregados incluídos na amostra

Sempre

Situação atual

2

Não incluído na base de dados

VARIÁVEIS DE SAÍDA TÉCNICAS

 

IM0100

Identificação do implicate

Valor numérico de 1 dígito

Identificação do implicate

Agregado e indivíduo

Sempre

Situação atual

HW0010

Ponderador do agregado

Valor numérico

Ponderador do agregado

Agregado

Sempre

Situação atual

WR$$$$

Ponderador replicado

Valor numérico

Ponderador replicado

Agregado

Sempre

Situação atual

Parte 2 — Descrição do conteúdo das variáveis de saída

10.

O quadro B apresenta uma descrição pormenorizada do conteúdo das variáveis de saída essenciais que os BCN devem reportar ao BCE nos termos da presente orientação.

11.

Se for caso disso, as descrições baseiam-se nas definições e descrições constantes dos documentos oficiais pertinentes. Para o efeito, são utilizadas as seguintes fontes:

a)

Regulamento (CE) n.o 1201/2009 da Comissão (3);

b)

Regulamento de Execução (UE) 2019/2181 da Comissão (4);

c)

Regulamento de Execução (UE) 2019/2242 da Comissão (5);

d)

Regulamento (UE) 2021/379 do Banco Central Europeu (BCE/2021/2) (6);

e)

Orientações metodológicas e descrição das variáveis-alvo das Estatísticas do Rendimento e das Condições de Vida na União Europeia (EU-SILC), Eurostat;

f)

Standardised key social variables, Implementing Guidelines, maio de 2020, Comissão Europeia;

g)

Sistema Europeu de Contas — SEC 2010;

h)

Sistema de Contas Nacionais — SCN 2008;

i)

Orientação (UE) 2021/831 do Banco Central Europeu (BCE/2021/12) (7);

j)

Eurostat — OCDE Manual on Business Demography Statistics (Edição de 2007);

k)

Pensões privadas: Classificação e Glossário da OCDE, 2005.

Quadro B

Descrição do conteúdo das variáveis de saída

Identificador da variável de saída

Nome da variável de saída

Descrição do conteúdo da variável de saída

TÓPICO: DEMOGRAFIA

RA0100

Relação com a pessoa de referência

A pessoa de referência (PR) é a pessoa a entrevistar que é escolhida de entre os membros do agregado no início da entrevista. O representante do agregado para a entrevista é a pessoa em torno da qual se estrutura o agregado.

A pessoa de referência para a entrevista pode ou não ser a pessoa com conhecimentos financeiros (PCF) — ver variável de saída HA0100.

Note-se que a pessoa de referência não se refere à pessoa de referência de acordo com o Grupo de Canberra (Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa, 2011), que define a pessoa de referência com base nos critérios disponíveis após o inquérito, incluindo o rendimento.

O cônjuge é uma pessoa ligada pelo casamento (marido/mulher) ou por um dispositivo jurídico alternativo (parceria registada, nos países em que exista tal regime).

Companheiro(a) é uma pessoa, que não o cônjuge, com a qual alguém coabita sem ser casado nem ter uma parceria alternativa juridicamente reconhecida (parceiro doméstico, parceiro em união de facto, unido de facto).

Filho ou filha inclui os filhos ou as filhas naturais ou adotados(as) ou os enteados ou enteadas.

Sogro ou sogra designa a pessoa que é um dos progenitores do parceiro legal ou de facto.

Outro parente (código 9) é uma pessoa que não pertence a nenhuma das categorias anteriores mas está relacionada com a pessoa de referência por circunstâncias de nascimento ou laços familiares. Esta categoria inclui, por exemplo, os avós (incluindo os avós naturais, adotivos e padrasto ou madrasta), os netos, os irmãos (biológicos, adotivos ou meios-irmãos), as tias, os tios, os primos, os genros e as noras.

Outros não parentes (código 10) são outras pessoas sem laços familiares.

RA0010

Identificação pessoal

Informação atribuída pelo BCN. Não é possível utilizar o código especial 99.

RA0011

Identificação pessoal longitudinal

Informação atribuída pelo BCN. Codificado como do número de identificação do agregado inicial do indivíduo (RA0015, até 8 dígitos), seguido de um número pessoal (até 2 dígitos).

O número pessoal: número atribuído no «registo do agregado» ao indivíduo pela primeira vez que este é registado como membro do agregado.

Para cada novo indivíduo a integrar o agregado, adiciona-se 1 ao número de pessoas mais elevado utilizado (para todos os anos do inquérito e para todos os casos de identificação do agregado).

Na componente transversal e, relativamente aos novos agregados, na componente longitudinal, este número deve corresponder à posição da pessoa no «registo do agregado».

No inquérito longitudinal, a identificação pessoal longitudinal nunca muda, mesmo que a pessoa mude para outro agregado.

O RA0010 (que indica a posição da pessoa no registo do agregado) pode ser diferente do número pessoal que faz parte do RA0011. O RA0011 mantém-se fixo se a pessoa mudar para outro agregado ou se outros indivíduos se juntarem ao agregado atual.

RA0015

Número de identificação do agregado inicial do indivíduo

O número de identificação do agregado (ID) (SA0010) a que o indivíduo pertencia quando foi registado pela primeira vez no inquérito (associado a RA0031).

RA0020 (descontinuado a partir do ano de referência de 2029 do HFCS)

Identificação pessoal no inquérito anterior

Número de identificação que foi anteriormente atribuído ao indivíduo na transmissão dos dados relativos ao ano de referência anterior do HFCS.

Deve referir-se à última entrevista, o que deve ser preenchido apenas para as pessoas que tenham sido entrevistadas com êxito em, pelo menos, um ano de referência anterior do HFCS.

RA0030

Data da última entrevista (individual)

Indica o ano em que o indivíduo foi incluído no inquérito pela última vez.

Deve referir-se à última entrevista, o que deve ser preenchido apenas para as pessoas que tenham sido entrevistadas com êxito em, pelo menos, um ano anterior.

RA0031

Data da primeira entrevista (individual)

Indica o ano em que o indivíduo foi incluído no inquérito pela primeira vez.

Deve referir-se à primeira entrevista, devendo ser preenchido apenas a respeito dos indivíduos que tenham sido entrevistados com êxito.

RA0040

Motivo de entrada no agregado

Indica o motivo pelo qual o indivíduo ingressou no agregado do painel.

RA0200

Sexo

Sexo do membro do agregado.

RA0300

Idade

Idade em anos completos do membro do agregado.

RA0300_B

Grupo etário

Idade em anos completos do membro do agregado, apresentada em grupos etários

RA0400

País de nascimento

O país de nascimento de um indivíduo é definido como o país de residência habitual (nos seus limites atuais) da mãe do indivíduo no momento do parto.

O país de nascimento deve referir-se às fronteiras nacionais atuais e não às fronteiras em vigor no momento do nascimento (menções como Checoslováquia, Jugoslávia, etc., não devem ser utilizadas para esta variável de saída).

O país de nascimento de um indivíduo que nasceu numa visita de curta duração da progenitora a um país diferente do país de residência habitual deve ser o país onde a progenitora tinha o seu local de residência habitual.

Apenas se não estiverem disponíveis informações sobre o local de residência habitual da progenitora no momento do nascimento, deve ser comunicado o local onde o nascimento teve lugar.

É necessário um cuidado especial nos casos em que as fronteiras nacionais tenham mudado e/ou em que os países anteriores tenham sido fracionados para formar dois ou mais novos países. Regra geral, um indivíduo não deve ser considerado nascido no estrangeiro (ou seja, registado como nascido num país diferente do país declarante) simplesmente porque as fronteiras nacionais do país de nascimento se alteraram. Existe, no entanto, uma exceção importante a esta regra geral de considerar as fronteiras nacionais atuais. Se um indivíduo cujo lugar de residência habitual da progenitora fazia parte, no momento do seu nascimento, do país de origem efetivo (por exemplo, tal como indicado pela respetiva nacionalidade ou local atual de residência habitual) mas deixou de fazer parte desse país devido a alteração das fronteiras nacionais, o país de nascimento pode excecionalmente ser registado de acordo com as fronteiras existentes no momento do nascimento.

O país de nascimento está agrupado nas seguintes 4 categorias: Estado-Membro nacional, outros Estados-Membros da área do euro, Estados-Membros da UE não pertencentes à área do euro e países terceiros.

O país de nascimento é atribuído à área do euro, à UE não pertencente à área do euro e à UE, tendo em conta a composição da área do euro e da UE no final do ano de referência do HFCS.

RA0500

Duração da estadia no país de residência

Para os membros do agregado nascidos noutro país, número de anos em que o membro do agregado reside no país.

Se o membro do agregado tiver residido no país durante menos de meio ano, a duração da estadia é registada como zero.

Em caso de estadias repetidas no país da entrevista, a duração da estadia reflete a duração total em que o membro do agregado residiu no país, ou seja, a soma de todas as estadias superiores a 6 meses. No caso de não ter durado mais de 6 meses, a duração da estadia é registada como zero.

PA0100

Estado civil

O estado civil é definido como o estado conjugal (legal) de um indivíduo ao abrigo das leis (ou costumes) que regem o casamento no seu país (ou seja, o estado de jure).

Tal não corresponde necessariamente à situação real do agregado em termos, por exemplo, de modalidades de residência. Por exemplo, uma pessoa casada que não resida com o seu cônjuge é classificada, de acordo com o estado de jure, como casada.

Podem distinguir-se quatro estados civis principais: solteiro/nunca casou, casado, viúvo e divorciado. Podem existir outros estados civis, como a parceria registada ou a separação judicial.

Solteiro/nunca casou: inclui quem nunca esteve numa união de facto juridicamente reconhecida

A união de facto juridicamente reconhecida inclui as parcerias registadas ou outros regimes jurídicos nacionais similares, se existirem num país,

Viúvo ou viúva: não recasados nem em união de facto juridicamente reconhecida (incluindo viuvez numa parceria registada, se for caso disso),

Divorciado ou divorciada: não recasados nem em união de facto juridicamente reconhecida (incluindo separação judicial e parceria dissolvida, se for caso disso).

PA0200

Nível de escolaridade mais elevado completado

O nível mais elevado de um programa educativo que o membro do agregado tenha concluído com êxito. Um programa educativo é concluído com êxito se o membro do agregado tiver obtido um certificado ou um diploma sempre que exista certificação. Nos casos em que não exista certificação, a conclusão com êxito deve estar associada à presença integral nas aulas.

Para determinar o nível mais elevado, são considerados tanto o ensino geral como o ensino/formação profissional.

As categorias de programas educativos baseiam-se na Classificação Internacional Tipo da Educação (CITE 2011).

Existem mapeamentos oficiais a nível nacional para fazer o levantamento dos sistemas nacionais de educação para a CITE (utilizada para compilar estatísticas da UE sobre educação e em inquéritos coordenados pelo Eurostat). Estes mapeamentos são utilizados como referência para atribuir o nível de educação dos membros do agregado às categorias CITE para efeitos do HFCS.

Para efeitos do HFCS, as categorias da CITE 2011 estão agrupadas em quatro categorias.

HA0100

Pessoa com conhecimentos financeiros

A pessoa com conhecimentos financeiros é aquela que mais conhecimentos possui sobre questões financeiras relativas tanto ao agregado no seu conjunto como aos seus membros individualmente considerados e, por conseguinte, a mais adequada para fornecer informações sobre as finanças do agregado. A pessoa com conhecimentos financeiros pode ou não ser membro do agregado.

TÓPICO: ATIVOS IMOBILIÁRIOS E SEU FINANCIAMENTO

HB0100_B

Dimensão da residência principal do agregado por escalões

Área da residência principal do agregado em metros quadrados, ordenado em 10 escalões.

A residência principal do agregado é a habitação onde os membros do agregado residem habitualmente, sendo geralmente uma moradia ou um apartamento. Um agregado só pode ter uma residência principal num dado momento, mas pode partilhar a residência principal com pessoas que não pertencem ao agregado.

Em alguns casos, pode ser difícil definir a residência principal do agregado, por exemplo nos casos dos viajantes frequentes ou das pessoas que vivem em várias habitações. Nestes casos, os critérios para identificar a residência principal do agregado consistem principalmente em orientações e não em regras rígidas, devendo a residência principal do agregado ser determinada caso a caso. Os possíveis fatores incluem: o tempo passado na residência por ano, o endereço postal, a situação fiscal, o recenseamento eleitoral, a localização dos bens pessoais e a finalidade da residência declarada nas apólices de seguro.

A área da residência é a «área útil», utilizando-se a mesma definição que para o recenseamento da população e da habitação.

A área útil é a área medida no interior das paredes exteriores, excluindo caves e sótãos não habitáveis e, em edifícios com vários alojamentos familiares, todos os espaços comuns. A área da residência é aquela que pode ser utilizada exclusivamente pelo agregado.

HB0200

Duração da permanência na residência principal do agregado

Duração da permanência da residência principal do agregado em número de anos.

HB0300

Residência principal do agregado — regime de ocupação

Regime de ocupação da residência principal do agregado. Quando um agregado detém parte da residência principal do agregado e arrenda a residência principal do agregado, o regime de ocupação é considerado como «copropriedade».

O estatuto de «utilização gratuita» inclui o usufruto.

HB0400

É paga uma renda pela residência principal do agregado em copropriedade

Indica (Sim/Não) se o agregado paga renda por uma residência principal do agregado em copropriedade.

HB0410

Montante da renda paga pela residência principal do agregado em copropriedade

Montante mensal pago a título de renda em EUR, excluindo serviços de utilidade pública, aquecimento, etc.

HB0500

% de propriedade da residência principal do agregado

Percentagem do valor da residência principal do agregado que pertence ao agregado.

HB0600

Modo de aquisição do imóvel

O modo como o agregado adquiriu da residência principal do agregado (ou parte da mesma).

A construção própria designa o caso em que o agregado comprou o terreno e construiu a residência principal do agregado por si só, com amigos e familiares, ou através da contratação de empreiteiros. Estão incluídas as construções existentes que foram demolidas ou reconstruídas de forma significativa.

Uma residência adquirida antes da construção e entregue em estado acabado ao agregado (por exemplo, apartamento comprado «em planta») deve ser incluída na rubrica adquirida.

HB0700

Ano de aquisição do imóvel

Ano em que o agregado adquiriu a residência principal do agregado ou o terreno em que está implantada.

Se a residência principal do agregado tiver sido adquirida ou construída em várias fases, o ano deve referir-se ao primeiro ano em que parte da residência principal do agregado foi adquirida ou construída. Se o terreno para construção da residência principal do agregado tiver sido adquirido antes da construção da mesma, o ano de aquisição do terreno corresponde ao primeiro ano de aquisição de parte da atual residência principal do agregado.

HB0800

Valor do imóvel na data da aquisição

Valor do imóvel (e/ou do terreno associado) no momento da sua aquisição.

Se o imóvel tiver sido adquirido a título gratuito (doação, herança) ou mediante pagamento parcial inferior ao valor de mercado, valor estimado de mercado no momento da aquisição.

Se o imóvel for apenas parcialmente detido, valor estimado de mercado da residência na sua totalidade no momento da aquisição.

Se o imóvel tiver sido adquirido em várias fases, valor estimado total no momento da primeira aquisição de parte do imóvel.

HB0900

Preço atual da residência principal do agregado

Valor atual do imóvel, ou seja, preço estimado de venda do imóvel.

Se o imóvel for apenas parcialmente detido, valor estimado da totalidade do imóvel.

Se residência principal do agregado for uma exploração agrícola, o valor dos terrenos agrícolas e dos edifícios (excluindo o valor das alfaias agrícolas, das culturas ou dos animais).

HBZ020

Expectativas quanto aos preços da habitação — qualitativo

As expectativas do agregado quanto à variação do preço nos próximos 12 meses da residência em que vive, em termos qualitativos (ou seja, diminuição, manutenção, aumento).

HBZ030

Expectativas quanto aos preços da habitação — quantitativo aberto

Se o agregado esperar um aumento ou uma diminuição do preço da residência em que habita (nos próximos 12 meses), tal como indicado pela variável de saída HBZ020, esta variável revela em que valor (em termos percentuais), o agregado espera que o preço aumente ou diminua.

HB1000

Hipotecas ou empréstimos que utilizam a residência principal do agregado como garantia

Indica (Sim/Não) se existem hipotecas ou empréstimos por liquidar que utilizam a residência principal do agregado como garantia.

Os empréstimos hipotecários constituem um tipo de instrumento de dívida utilizado pelas pessoas singulares para contrair empréstimos destinados à aquisição de imóveis. A instituição financeira recebe como garantia o imóvel habitacional até ao pagamento integral da hipoteca. No âmbito de um empréstimo hipotecário, o mutuante tem a possibilidade de alienar (executar, recuperar a posse ou arrestar) o imóvel em determinadas circunstâncias (principalmente em caso de não pagamento do empréstimo hipotecário) e de aplicar o montante recebido na liquidação da dívida inicial.

O crédito hipotecário é o principal mecanismo utilizado em muitos países para financiar a aquisição de propriedade privada sobre imóveis residenciais. Embora a terminologia e as formas precisas variem de país para país, as componentes de base tendem a ser semelhantes.

A garantia do reembolso do empréstimo consiste num ativo ou conjunto de ativos. Uma casa, um automóvel, um imóvel ou um equipamento são todos exemplos de bens corpóreos que podem ser utilizados como garantia. Se o mutuário não conseguir pagar o empréstimo como previsto, os ativos utilizados como garantia serão arrestados e vendidos e o dinheiro obtido com a venda desses bens será utilizado para reembolsar o empréstimo.

Apenas são tidos em conta os créditos hipotecários contraídos pelos membros do agregado. Se a residência principal do agregado for utilizada como garantia para hipotecas de pessoas que não são membros do agregado (por exemplo, se a residência principal do agregado for utilizada como garantia para empréstimos a filhos, filhas, ou outros familiares, que não sejam membros do agregado), estas não devem ser incluídas na dívida hipotecária do agregado. Só se e quando essa dívida contingente se concretizar e os membros do agregado tiverem de assumir a responsabilidade pela mesma é que a hipoteca deve ser reportada como parte da dívida do agregado.

Se a residência principal do agregado for utilizada como garantia juntamente com outros imóveis, o empréstimo deve ser incluído como garantido pela residência principal do agregado.

HB1010

Número de hipotecas ou empréstimos que utilizam a residência principal do agregado como garantia

Número de hipotecas ou empréstimos contraídos pelo agregado que utilizam a residência principal do agregado como garantia

HB120$xv

Em que v = a,b

Hipoteca sobre a residência principal do agregado $x: finalidade do empréstimo

a: finalidade principal do empréstimo

b: finalidade secundária do empréstimo

$x: Repetição para 2 ou 3 empréstimos que utilizam a residência principal do agregado como garantia.

Finalidade para a qual o dinheiro foi utilizado quando o crédito hipotecário foi contraído pela primeira vez, começando pelo objetivo principal a), seguido do objetivo secundário b), ou seja, um total de 2 variáveis de saída (v = a e b) para cada hipoteca sobre a residência principal do agregado.

Consolidação da dívida (rubrica 6): prática de contrair um único empréstimo para liquidar diversos outros empréstimos, tendo muitas vezes por objetivo garantir uma taxa de juro mais baixa, uma taxa de juro fixa ou a conveniência de gerir apenas um empréstimo no âmbito do mesmo agregado. A consolidação da dívida pode simplesmente envolver a consolidação de uma série de empréstimos não garantidos e resultar noutro empréstimo não garantido, embora, mais frequentemente, envolva um empréstimo garantido por um ativo, geralmente uma habitação, que permita a aplicação de uma taxa de juro mais baixa por parte dos mutuantes.

HB130$x

Hipoteca sobre a residência principal do agregado $x: ano em que o empréstimo foi contraído

$x: Repetição para 2 ou 3 empréstimos que utilizam a residência principal do agregado como garantia.

Data (ano) em que o atual crédito hipotecário foi contraído.

No caso de hipoteca inversa, ano em que começaram os pagamentos ao agregado.

HB140$x

Hipoteca sobre a residência principal do agregado $x: montante inicial do empréstimo

$x: Repetição para 2 ou 3 empréstimos que utilizam a residência principal do agregado como garantia.

Montante total tomado de empréstimo na data em que o crédito hipotecário foi contraído.

No caso de hipoteca inversa, o montante do pagamento inicial, caso tenha sido efetuado. O pagamento inicial pode ser igual a zero ou ao montante refinanciado de um empréstimo anterior.

HB160$x

Hipoteca sobre a residência principal do agregado $x: prazo do empréstimo na data de celebração do contrato

$x: Repetição para 2 ou 3 empréstimos que utilizam a residência principal do agregado como garantia.

Prazo em anos convencionado para a duração do empréstimo na data em foi contraído.

No caso de hipoteca inversa, número de anos durante os quais se espera que a anuidade do empréstimo seja recebida. Se a anuidade for vitalícia, não existe qualquer prazo.

HB110$x

Hipoteca sobre a residência principal do agregado $x: refinanciamento/renegociação da hipoteca

$x: Repetição para 2 ou 3 empréstimos que utilizam a residência principal do agregado como garantia.

Indica (Sim/Não) se o empréstimo de destina a refinanciar ou substituir um empréstimo anterior que tinha este imóvel como garantia.

O refinanciamento da dívida (empréstimo) designa a substituição de um instrumento de dívida (empréstimo) existente, incluindo eventuais pagamentos em atraso, por um novo instrumento de dívida (empréstimo). Os pagamentos em atraso ou as obrigações futuras de serviço da dívida são «liquidados» utilizando um novo título de dívida. O refinanciamento de um empréstimo implica o pagamento de um empréstimo existente com o produto de um novo empréstimo, geralmente da mesma dimensão (mas que também pode ser superior, se o mutuário necessitar de mais dinheiro, ou inferior, se forem utilizados recursos adicionais para reembolsar o empréstimo anterior). A substituição de um empréstimo pode ser uma forma de o mutuário beneficiar de melhores condições, possivelmente em termos de redução da taxa de juro e/ou de prorrogação do prazo de amortização.

A renegociação designa a participação ativa do agregado no ajustamento dos termos e condições de um contrato de empréstimo existente. Inclui a alteração do prazo de vencimento ou da taxa de juro, incluindo a mudança de taxa fixa para taxa variável e vice-versa. Inclui também a contração de empréstimos adicionais.

Não constituem uma renegociação as prorrogações de prazo e outros ajustamentos das modalidades que operem de modo automático, ou seja, sem qualquer envolvimento ativo de um agregado.

Se o empréstimo for uma hipoteca inversa com anuidades, qualquer reformulação de um empréstimo anterior deve ser tratada como refinanciamento.

HB170$x

Hipoteca sobre a residência principal do agregado $x: montante atualmente em dívida

$x: Repetição para 2 ou 3 empréstimos que utilizam a residência principal do agregado como garantia.

Montante por liquidar do capital do empréstimo, excluindo juros, comissões, etc., ou seja, não se trata da soma dos pagamentos futuros.

No caso de hipoteca inversa, o montante necessário para reembolsar o empréstimo na data atual (ou seja, não se trata da soma dos pagamentos futuros).

HB171$x

Hipoteca sobre a residência principal do agregado $x: prazo de vencimento residual atual

$x: Repetição para 2 ou 3 empréstimos que utilizam a residência principal do agregado como garantia.

Prazo de vencimento residual atual do empréstimo em número de anos completos.

No caso de hipoteca inversa, o número remanescente de anos durante os quais deve ser recebida a anuidade de rendimento. Se a anuidade for vitalícia, não existe qualquer prazo.

HB180$x

Hipoteca sobre a residência principal do agregado $x: taxa de juro variável

$x: Repetição para 2 ou 3 empréstimos que utilizam a residência principal do agregado como garantia.

Indica (Sim/Não) se o empréstimo tem uma taxa de juro variável, suscetível de ajustamento durante a vigência do contrato.

HB190$x

Hipoteca sobre a residência principal do agregado $x: taxa de juro atual da hipoteca sobre a residência principal do agregado

$x: Repetição para 2 ou 3 empréstimos que utilizam a residência principal do agregado como garantia.

Taxa de juro atual (anual) cobrada sobre o empréstimo. No caso das taxas de juro variáveis, tal refere-se à taxa de juro após a alteração mais recente.

Se os países tiverem dificuldade em recolher informações fiáveis sobre taxas de juro, as informações sobre esta variável de saída só podem reportar-se a empréstimos com taxas de juro variáveis (HB180$x = 1) e a empréstimos com uma taxa de juro fixa aplicada ou refinanciada há menos de 3 anos (HB180$x = 2 e HB130 $x = ano em curso - 3).

HB200$x

Hipoteca sobre a residência principal do agregado $x: valor da prestação mensal do empréstimo

$x: Repetição para 2 ou 3 empréstimos que utilizam a residência principal do agregado como garantia.

Montante mensal atualmente pago, incluindo juros e reembolsos, mas excluindo quaisquer pagamentos de impostos, seguros ou outros encargos. Este montante pode não ser o contratualmente convencionado.

No caso de uma hipoteca inversa que proporcione um rendimento, os montantes são negativos.

HB2100

Montantes ainda em dívida relativos a empréstimos adicionais no âmbito da residência principal do agregado

Saldo total em dívida do(s) restantes empréstimo(s) para a compra de uma residência, não coberto(s) pelos empréstimos hipotecários sobre a residência principal do agregado na repetição de HB170$x (2 a 3 hipotecas).

O saldo total em dívida corresponde ao montante por liquidar do capital do empréstimo, excluindo juros, comissões, etc., ou seja, não se trata da soma dos pagamentos futuros.

HB2200

Empréstimos com a residência principal do agregado como garantia - restantes empréstimos: prestação mensal

Montante mensal atualmente pago, incluindo juros e reembolsos, mas excluindo quaisquer pagamentos de impostos, seguros ou outras taxas. Este montante pode não ser o contratualmente convencionado.

No caso de uma hipoteca inversa que proporcione um rendimento, os montantes são negativos.

HB2300

Montante mensal pago a título de renda

Montante mensal pago a título de renda (excluindo serviços de utilidade pública, aquecimento, etc., se possível).

HB2400

O agregado é proprietário de outros imóveis que não a residência principal do agregado

Indica (Sim/Não) se o agregado possui outros imóveis (que não sejam a residência principal do agregado), tais como moradias, apartamentos, garagens, escritórios, hotéis, outros edifícios comerciais, explorações agrícolas, terrenos, etc.

Os imóveis de empresas podem ser incluídos se forem total ou parcialmente detidos diretamente pelo agregado. Excluem-se os imóveis detidos diretamente pela empresa.

HB2410

Número de imóveis que não sejam a residência principal do agregado

Número de imóveis detidos, que não sejam a residência principal do agregado.

Os imóveis que são semelhantes entre si e geridos como um grupo (por exemplo, um edifício com diversos apartamentos) podem ser contabilizadas como uma unidade.

HB250$x

Outros imóveis $x: tipo de imóvel

$x: Repetição para 2 ou 3 imóveis que não sejam a residência principal do agregado.

Tipo do outro imóvel x detido

«Moradia ou apartamento» inclui também maisonnettes, vivendas, moradias em banda, bangalôs e chalets

«Edifício de apartamentos» designa um bloco de apartamentos, ou seja, o edifício no seu conjunto

HB260$xv

Em que v = a, b,c

Outros imóveis $x: utilização

a: utilização principal

b: utilização secundária

c: utilização secundária

$x: Repetição para 2 ou 3 imóveis que não sejam a residência principal do agregado.

Descreve a utilização que o agregado faz do imóvel. Para cada «outro imóvel» até 3 utilizações, ou seja, total de 3 variáveis de saída (v = a a c) para cada um dos outros imóveis.

As atividades empresariais próprias envolvem a participação pessoal na empresa.

Se o imóvel for arrendado a uma empresa não explorada ou detida maioritariamente por membros do agregado, aplica-se o conceito de «arrendado ou alugado a uma empresa ou a pessoas exteriores ao agregado».

HB270$x

Outro imóvel $x: proporção do imóvel pertencente ao agregado

$x: Repetição para 2 ou 3 imóveis que não sejam a residência principal do agregado.

Percentagem do valor do imóvel x que pertence ao agregado.

HB280$x

Outro imóvel $x: valor atual

$x: Repetição para 2 ou 3 imóveis que não sejam a residência principal do agregado.

Valor corrente estimado do outro imóvel x. Refere-se ao preço da totalidade do imóvel e não à quota-parte do agregado no imóvel (se o agregado detiver apenas uma quota-parte).

Caso a propriedade seja uma exploração agrícola, deve incluir o valor dos terrenos agrícolas e dos edifícios. O valor das alfaias agrícolas, das culturas ou dos animais não deve ser incluído.

HB300$x

Hipotecas ou empréstimos que utilizam o imóvel $x como garantia

$x: Repetição para 2 ou 3 imóveis que não sejam a residência principal do agregado.

Indica (Sim/Não) se existem hipotecas ou empréstimos por liquidar que utilizam o outro imóvel x como garantia.

Se a residência principal do agregado e os outros imóveis pertencentes ao agregado forem utilizados como garantia para o mesmo empréstimo, o empréstimo é incluído como empréstimo garantido pela residência principal do agregado (HB1000) e não é novamente reportado nesta variável de saída.

HB301$x

Número de hipotecas ou empréstimos que utilizam o imóvel $x como garantia

$x: Repetição para 2 ou 3 imóveis que não sejam a residência principal do agregado.

Número de hipotecas ou empréstimos sobre outros imóveis x.

HB330$x$y

Outro imóvel $x hipoteca $y: ano em que o empréstimo foi contraído

Repetição em $y para empréstimos que utilizam o imóvel $x como garantia.

$x: Repetição para 2 ou 3 imóveis que não sejam a residência principal do agregado, $y: Repetição para 2 ou 3 hipotecas.

Ano em que o atual crédito hipotecário foi contraído.

No caso de uma hipoteca inversa, o ano em que começaram os pagamentos ao agregado.

HB340$x$y

Outro imóvel $x hipoteca $y: montante inicial mutuado

Repetição em $y para empréstimos que utilizam o imóvel $x como garantia.

$x: Repetição para 2 ou 3 imóveis que não sejam a residência principal do agregado, $y: Repetição para 2 ou 3 hipotecas.

Montante total mutuado aquando da contração do crédito hipotecário.

No caso de uma hipoteca inversa, o montante do pagamento inicial, caso tenha sido efetuado. O pagamento inicial pode ser igual a zero ou ao montante refinanciado de um empréstimo anterior.

HB360$x$y

Outro imóvel $x hipoteca $y: prazo do empréstimo na data de celebração do contrato

Repetição em $y para empréstimos que utilizam o imóvel $x como garantia.

$x: Repetição para 2 ou 3 imóveis que não a sejam residência principal do agregado, $y: Repetição para 2 ou 3 hipotecas.

Prazo em anos convencionado para a duração do empréstimo na data em foi contraído.

No caso de uma hipoteca inversa com anuidades, número de anos em que se preveem pagamentos ao agregado.

HB370$x$y

Outro imóvel $x hipoteca $y: montante atualmente em dívida

Repetição em $y para empréstimos que utilizam o imóvel $x como garantia.

$x: Repetição para 2 ou 3 imóveis que não sejam a residência principal do agregado, $y: Repetição para 2 ou 3 hipotecas.

Montante por liquidar do capital do empréstimo, excluindo juros, comissões, etc., ou seja, não se trata da soma dos pagamentos futuros.

No caso de uma hipoteca inversa, o montante necessário para reembolsar o empréstimo na data atual (ou seja, não se trata da soma dos pagamentos futuros).

HB371$x$y

Outro imóvel $x hipoteca $y: prazo de vencimento residual atual

Repetição em $y para empréstimos que utilizam o imóvel $x como garantia.

$x: Repetição para 2 ou 3 imóveis que não sejam a residência principal do agregado, $y: Repetição para 2 ou 3 hipotecas.

Número de anos até que o empréstimo seja integralmente reembolsado de acordo com as condições acordadas. Corresponde a 0 se o prazo de vencimento residual for inferior a um ano.

No caso de uma hipoteca inversa, o número de anos durante os quais a anuidade de rendimento será recebida pelo agregado, ou «sem prazo», se a renda for vitalícia.

HB380$x$y

Outro imóvel $x hipoteca $y: taxa de juro variável

Repetição em $y para empréstimos que utilizam o imóvel $x como garantia.

$x: Repetição para 2 ou 3 imóveis que não sejam a residência principal do agregado, $y: Repetição para 2 ou 3 hipotecas.

Indica (Sim/Não) se o empréstimo tem uma taxa de juro variável, ou seja, se o contrato de empréstimo permite que a taxa de juro varie no tempo durante a vigência do contrato.

HB390$x$y

Outro imóvel $x hipoteca $y: taxa de juro atual da hipoteca

Repetição em $y para empréstimos que utilizam o imóvel $x como garantia.

$x: Repetição para 2 ou 3 imóveis que não sejam a residência principal do agregado, $y: Repetição para 2 ou 3 hipotecas.

Taxa de juro atual (anual) cobrada sobre o empréstimo. Refere-se à fixação de taxa mais recente no caso de empréstimo com taxa de juro variável.

HB400$x$y

Outro imóvel $x hipoteca $y: prestação mensal do empréstimo

Repetição em $y para empréstimos que utilizam o imóvel $x como garantia.

$x: Repetição para 2 ou 3 imóveis que não sejam a residência principal do agregado, $y: Repetição para 2 ou 3 hipotecas.

Montante mensal atualmente pago, incluindo juros e reembolsos, mas excluindo quaisquer pagamentos de impostos, seguros ou outras taxas. Este montante pode não ser o contratualmente convencionado.

No caso de uma hipoteca inversa que proporcione um rendimento, os montantes são negativos

HB2900

Valor atual dos imóveis adicionais

Valor atual do imóvel, ou seja, preço de venda estimado do imóvel.

Se o imóvel for apenas parcialmente detido, valor estimado da quota-parte detida.

HB4099

Outros empréstimos sobre outros imóveis

Indica (Sim/Não) se existem outras hipotecas ou empréstimos por liquidar que utilizem como garantia imóveis que não estejam incluídos noutras rubricas.

HB4105

Montantes ainda em dívida em outros empréstimos adicionais sobre outros imóveis

Montante ainda em dívida relativamente a todos os outros empréstimos (total), quando existem «Empréstimos com restantes imóveis para além residência principal do agregado como garantia» (HB4099).

O saldo total em dívida corresponde ao montante por liquidar do capital do empréstimo, excluindo juros, comissões, etc., ou seja, não se trata da soma dos pagamentos futuros.

HB4205

Prestação mensal em outros empréstimos adicionais sobre outros imóveis

Prestação mensal de todos os outros empréstimos (total), quando existem «Empréstimos com restantes imóveis para além residência principal do agregado como garantia» (HB4099).

A prestação mensal deve incluir juros e amortizações e excluir quaisquer pagamentos necessários relativos a impostos, seguros ou outros encargos.

Se a prestação mensal do empréstimo tiver mudado ao longo do prazo de duração do empréstimo, é o montante pago atualmente que deve ser codificado nesta variável de saída.

HB4300

Propriedade de automóveis

Automóveis pertencentes ao agregado.

Inclui os veículos utilizados para atividades empresariais, se forem total ou parcialmente detidos diretamente pelo agregado. Não estão incluídos os veículos que sejam propriedade direta da empresa.

Excluem-se os veículos alugados.

HB4310

Número de automóveis

Número de automóveis propriedade do agregado.

HB4400

Valor total dos automóveis

Valor atual dos automóveis, ou seja, preço de venda estimado.

HB4500

Propriedade de outros veículos

Indica (Sim/Não) se o agregado possui outros veículos, para além dos automóveis. Podem incluir bicicletas, ciclomotores, motociclos, camiões, furgões, aeronaves, embarcações ou iates, reboques, autocaravanas, caravanas, etc.

Inclui os veículos utilizados para atividades empresariais, se forem total ou parcialmente detidos diretamente pelo agregado. Não estão incluídos os veículos que sejam propriedade direta da empresa.

Excluem-se os veículos alugados.

HB4600

Valor total dos outros veículos

Valor atual dos outros veículos, ou seja, valor de venda estimado.

HB4700

Propriedade de outros objetos de valor

Outros objetos de valor (como joias, obras de arte, antiguidades, etc.) pertencentes ao agregado.

HB4710

Valor de outros objetos de valor

Valor atual dos outros objetos de valor, ou seja, valor de venda estimado.

HB4800

Aquisição de veículos

Indica (Sim/Não) se o agregado adquiriu veículos (por exemplo, automóveis, camiões, motociclos) nos últimos 12 meses.

HB4810

Preço dos veículos adquiridos

Montante total, em EUR, que o agregado pagou pelos veículos adquiridos nos últimos 12 meses, líquido de qualquer montante recebido pela venda ou comercialização de veículos.

TÓPICO: OUTRAS RESPONSABILIDADES/RESTRIÇÕES DE CRÉDITO

HC0100

O agregado tem um contrato de leasing

Indica (Sim/Não) se o agregado tem algum contrato de leasing (por exemplo, de um automóvel, etc.).

Locação financeira (financial leases) é definida, para fins estatísticos, como o contrato pelo qual o legítimo proprietário de um bem durável («locador»), o cede a um terceiro («locatário»), pela totalidade ou quase totalidade da duração da vida útil do mesmo, em troca do pagamento de uma prestação periódica cobrindo o custo desse bem, acrescido de uma determinada taxa de juro. Presume-se que na prática o locatário tem o gozo de todos os benefícios resultantes da utilização do bem em causa, assumindo igualmente os custos e riscos inerentes à sua titularidade.

HC0110

Pagamentos mensais dos contratos de leasing

Montante total dos pagamentos mensais relativos a contratos de leasing. Exclui-se qualquer renda paga sobre a residência do agregado.

HC0200

O agregado tem uma conta com descoberto bancário ou linha de crédito

Indica (Sim/Não) se o agregado possui uma conta com uma facilidade de descoberto ou linha de crédito junto de uma instituição financeira.

Linha de crédito é um acordo entre um mutuante (banco) e um mutuário (agregado) que permite ao mutuário recorrer a adiantamentos, durante um determinado período de tempo e até um certo limite, e reembolsar esses adiantamentos à vontade do mutuário antes de uma data pré-definida.

Conta com descoberto bancário são contas bancárias com saldos devedores que permitem ao mutuário (agregado) dispor de fundos acima do saldo disponível.

Um agregado tem um descoberto se mantiver um saldo negativo em pelo menos uma das suas contas bancárias. São cobrados juros sobre o montante em dívida. As contas bancárias não têm necessariamente de ser contas correntes. Os saldos negativos devem ser comunicados como dívida nas variáveis de saída HC0200 e HC0210 (tanto no caso de uma facilidade de descoberto normalizada acordada com o banco como no de um descoberto não autorizado).

Excluem-se os cartões de crédito.

HC0210

O agregado tem saldo em dívida na conta com descoberto bancário ou linha de crédito

Indica (Sim/Não) se o agregado tem saldo em dívida em qualquer conta com descoberto bancário e/ou linha de crédito.

HC0220

Montante do saldo em dívida na conta com descoberto bancário ou linha de crédito

Montante total do saldo em dívida na conta com descoberto bancário ou linha de crédito

HC0300

O agregado tem cartão de crédito

Indica (Sim/Não) se o agregado tem cartão de crédito.

Por «cartões de crédito» entende-se cartões com função de crédito.

O crédito concedido através de cartões de crédito inclui crédito de conveniência e crédito alargado é registado em contas de cartão dedicadas e, por conseguinte, não aparece nas contas correntes ou a descoberto. Crédito de conveniência é o crédito concedido a uma taxa de juro de 0 % no período compreendido entre a utilização do cartão e a data de faturação correspondente. Crédito alargado é o montante do crédito de conveniência que permanece em dívida na conta após a data de faturação relevante em que os juros são normalmente cobrados. O crédito alargado exigia normalmente prestações mensais mínimas a fim de serem efetuados reembolsos totais ou parciais.

Os cartões de compras são cartões de crédito emitidos por uma empresa/loja e só podem ser utilizados para pagamentos a essa empresa/loja.

Excluem-se os cartões de crédito pagos pelos empregadores.

Estão excluídos os cartões de débito, em que o dinheiro despendido é imediatamente deduzido da conta bancária.

HC0310

O agregado tem saldos em dívida em cartões de crédito

Indica (Sim/Não) se o agregado tem algum saldo em dívida nos cartões de crédito relativamente ao qual são cobrados juros (ou seja, crédito alargado).

HC0320

Montante dos saldos em dívida em cartões de crédito

Montante total do saldo em dívida do cartão de crédito (ou seja, crédito alargado).

HC0330

Contraiu empréstimos privados

Indica (Sim/Não) se o agregado contraiu empréstimos junto de familiares ou amigos que deverão ser reembolsados.

HC0340

Número de empréstimos privados

Número de empréstimos de familiares ou amigos (que deverão ser reembolsados) de que o agregado dispõe.

HC036$x

Empréstimo privado $x: montante em dívida

$x: Repetição para 2 ou 3 empréstimos de familiares ou amigos.

Saldo total em dívida do empréstimo de familiares ou amigos x, ou seja, o montante que o agregado deverá reembolsar pelo empréstimo de familiares ou amigos x.

HC0370

Empréstimos privados adicionais — montante em dívida

Montante total em dívida dos empréstimos de familiares ou amigos remanescentes, não abrangidos pelos empréstimos de familiares ou amigos na repetição de HC036 $x.

HC0400

Contraiu empréstimos não garantidos por garantia real

Indica (Sim/Não) se o agregado contraiu quaisquer outros empréstimos não garantidos por garantia real (não incluídos em variáveis de saída anteriores).

Inclui:

Crédito ao consumo/pessoal/compras a prestações: contratos em que uma quantia fixa de dinheiro é tomada de empréstimo e tem normalmente de ser reembolsada em prestações fixas ao longo de um determinado período (o prazo). A taxa de juro pode ser fixa ou variável,

Outros empréstimos de um banco ou de uma instituição de crédito (por exemplo, para financiar uma empresa),

Empréstimos de cooperativas de crédito,

Empréstimos de outros mutuantes: geralmente empréstimos de curto prazo que têm de ser liquidados no prazo de seis meses a um ano. Normalmente cobrados semanalmente com uma taxa de juro mais elevada (em comparação com o crédito bancário),

Empréstimos a estudantes concedidos por bancos ou pelo Governo.

Excluem:

Faturas vencidas há menos de 30 dias.

HC0410

Número de empréstimos não garantidos por garantia real

Número de empréstimos não garantidos por garantia real contraídos pelo agregado.

HC060$x

Empréstimo não garantido por garantia real $x: montante inicialmente mutuado

$x: Repetição para 2 ou 3 empréstimos não garantidos por garantia real.

Montante inicialmente mutuado na data em que o empréstimo foi concedido.

HC070$x

Empréstimo não garantido por garantia real $x: prazo inicial do empréstimo

$x: Repetição para 2 ou 3 empréstimos não garantidos por garantia real.

Número de anos acordados para reembolso na data em que o empréstimo foi concedido.

HC080$x

Empréstimo não garantido por garantia real $x: montante em dívida do empréstimo

$x: Repetição para 2 ou 3 empréstimos não garantidos por garantia real.

Montante total do saldo em dívida do empréstimo não garantido por garantia real x.

HC090$x

Empréstimo não garantido por garantia real $x: taxa de juro atual do empréstimo

$x: Repetição para 2 ou 3 empréstimos não garantidos por imóvel.

Taxa de juro atual (anual) cobrada sobre o empréstimo.

HC100$x

Empréstimo não garantido por garantia real $x: prestação mensal do empréstimo

$x: Repetição para 2 ou 3 empréstimos não garantidos por garantia real.

Montante mensal pago, incluindo juros e reembolsos, mas excluindo quaisquer pagamentos de impostos, seguros ou outros encargos.

HC1100

Montante total em dívida dos empréstimos adicionais não garantidos por garantia real

Montante total em dívida dos empréstimos adicionais não garantidos por garantia real, não abrangidos pelos empréstimos não garantidos por garantia real na repetição de HC080 $x.

HC1200

Prestação mensal dos empréstimos adicionais não garantidos por garantia real

Montante mensal pago sobre empréstimos adicionais não garantidos por garantia real, incluindo juros e reembolsos, mas excluindo quaisquer pagamentos de impostos, seguros ou outros encargos.

HC1250

Atraso ou falha no pagamento da prestação de empréstimos

Indica se todos os pagamentos de empréstimos ou hipotecas devidos nos últimos 12 meses foram efetuados como previsto ou foram efetuados mais tarde ou se encontram em falta.

Abrange apenas empréstimos e hipotecas junto de instituições financeiras.

HC1270

Atrasos ou falhas no pagamento das prestações dos empréstimos superiores a 90 dias

Indica (Sim/Não) se o agregado alguma vez esteve em incumprimento (devido a dificuldades financeiras) durante 90 ou mais dias de qualquer dos pagamentos relativos a empréstimos e/ou hipotecas vencidos nos últimos 12 meses.

HC1300

Apresentou um pedido de empréstimo/crédito nos últimos 3 anos

Indica (Sim/Não) se o agregado solicitou um empréstimo ou outro crédito nos últimos 3 anos.

HC1310a

Foi-lhe recusado crédito nos últimos 3 anos

Indica se, nos últimos 3 anos, foi recusado ao agregado algum crédito solicitado ou se não lhe foi concedido tanto crédito como o solicitado.

HC1320

Novo pedido de crédito

Indica (Sim/Não) se o agregado conseguiu obter posteriormente o montante solicitado, com um novo pedido à mesma instituição ou a outro credor.

HC1400

Não apresentação de pedidos de crédito devido à perceção de restrições

Indica (Sim/Não) se o agregado ponderou candidatar-se a um empréstimo/crédito nos últimos 3 anos, mas decidiu não o fazer, pensando que o pedido seria rejeitado.

TÓPICO: EMPRESAS PRIVADAS E ATIVOS FINANCEIROS

HD0200

Investimentos em negócios por contra própria não cotados em que exista participação ativa

Indica (Sim/Não) se o agregado possui a totalidade ou parte de uma empresa que não é cotada em bolsa e em cuja gestão tem um papel ativo.

Estão incluídos os negócios por conta própria geridos como empresas em nome individual, como profissionais independentes ou em sociedades em nome coletivo, e as participações ativas na gestão de sociedades de responsabilidade limitada.

Empresas não cotadas em bolsa são aquelas cujas ações não são negociadas publicamente, ou seja, cujas ações não estão cotadas numa bolsa de valores ou noutra forma de mercado secundário onde podem ser compradas e vendidas.

HD0210

Número de negócios por conta própria

Número de empresas detidas total ou parcialmente pelo agregado.

As empresas juridicamente separadas que são geridas como uma única empresa podem ser tratadas como uma única empresa.

HD0301

Negócio por conta própria: NACE

Atividade principal da principal empresa independente codificada de acordo com a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Rev. 2 (2008), primeiro nível.

HD040$x

Negócio por conta própria $x: forma jurídica da empresa

$x: Repetição para 2 ou 3 negócios por conta própria.

Forma jurídica da empresa x.

As seguintes formas jurídicas podem encontrar-se na maioria dos Estados-Membros:

Sociedade unipessoal: empresa detida exclusivamente por uma pessoa singular,

Sociedade em nome coletivo: associação de pessoas que exercem uma atividade sob uma denominação coletiva. Pode assumir a forma de uma sociedade em comandita simples,

Sociedades de responsabilidade limitada: empresas que incluem sociedades anónimas, sociedades em comandita por ações e sociedades de responsabilidade limitada. A Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (8) estabelece regras harmonizadas a nível europeu para a publicação das contas destes tipos de sociedades,

Sociedades cooperativas: organismos estabelecidos por lei em cada país. Observam uma série de princípios gerais, por exemplo, só podem ter direito a prestar serviços aos seus sócios, os lucros são frequentemente distribuídos proporcionalmente às transações dos sócios com a sociedade, etc.

Organismos sem fins lucrativos:

Empresas com outras formas de constituição jurídica: Este grupo inclui as indústrias nacionalizadas, as empresas públicas e os monopólios estatais ou locais.

O termo «sociedades constituídas» é utilizado para designar as sociedades e quase-sociedades legalmente constituídas.

Uma sociedade legalmente constituída é uma entidade jurídica, criada para produzir bens ou serviços para o mercado, que pode ser uma fonte de lucro ou outro ganho financeiro para o(s) seu(s) proprietário(s). É propriedade dos seus sócios ou acionistas. A existência, a denominação e o endereço de uma sociedade são geralmente inscritos num registo específico mantido para o efeito.

Algumas empresas não constituídas sob a forma de sociedade funcionam em todos (ou quase todos) os aspetos como se estivessem constituídas sob a referida forma (quase-sociedades no Sistema de Contas Nacionais de 2008 [SCN 2008]). Uma quase-sociedade é uma empresa não constituída em sociedade que dispõe de informações suficientes para compilar um conjunto completo de contas e funciona como se fosse uma sociedade distinta e cuja relação de facto com o seu proprietário corresponde à relação de uma sociedade com os seus acionistas [SCN 2008].

HD050$x_B

Negócio por conta própria $x: número de empregados por escalões

$x: Repetição para 2 ou 3 negócios por conta própria.

Número de pessoas que trabalham na empresa, incluindo membros do agregado (em 3 escalões).

HD061$x

Negócio por conta própria $x: número de membros do agregado que trabalham na empresa

$x: Repetição para 2 ou 3 negócios por conta própria.

Número de pessoas que trabalham na empresa e que pertencem ao agregado (no mínimo uma).

HD070$x

Negócio por conta própria $x: % de propriedade do agregado

$x: Repetição para 2 ou 3 negócios por conta própria.

Percentagem da empresa detida pelo agregado.

HD080$x

Negócio por conta própria $x: valor da empresa

$x: Repetição para 2 ou 3 negócios por conta própria.

Valor líquido da participação do agregado no negócio, ou seja, preço pelo qual o negócio poderia ser vendido, tendo em conta todos os ativos associados ao negócio e deduzindo todos os passivos. Se o negócio for uma exploração agrícola, deve ser incluído o valor das alfaias agrícolas, das culturas ou dos animais.

Tal deve excluir quaisquer ativos e passivos relacionados com este negócio registados noutras perguntas do inquérito.

O valor do negócio não deve incluir nenhum dos imóveis reportados nas variáveis de saída HB260$xv (Outros imóveis $x: utilização) e HB280$x (Outros imóveis $x: valor atual).

HD0900

Valor dos negócios por conta própria adicionais

Valor líquido da participação do agregado nos outros negócios de que é proprietário, ou seja, preço pelo qual o negócio poderia ser vendido, tendo em conta todos os ativos associados aos negócios e deduzindo todos os passivos. Se o negócio for uma exploração agrícola, deve ser incluído o valor das alfaias agrícolas, das culturas ou dos animais.

HD1000

Ações não cotadas com papel passivo

Indica (Sim/Não) se o agregado é proprietário de uma empresa que não é cotada em bolsa e em que participa apenas como investidor ou sócio oculto.

Empresas não cotadas em bolsa são aquelas cujas ações não são negociadas publicamente, ou seja, as ações não estão cotadas numa bolsa de valores ou noutra forma de mercado secundário onde podem ser compradas e vendidas.

HD1010

Valor dos negócios não exercidos por conta própria e não cotados em bolsa

Valor da participação do agregado no negócio não exercidos por conta própria que não é cotado em bolsa e em que o agregado participa apenas como investidor ou sócio oculto.

HD1100

O agregado detém contas à ordem

Indica (Sim/Não) se o agregado possui contas à ordem.

As contas à ordem correspondem a «depósitos transferíveis» na categoria «depósitos overnight» do Regulamento (UE) 2021/379 (BCE/2021/2). Os depósitos transferíveis são os depósitos que são diretamente transferíveis à vista para efetuar pagamentos a outros agentes económicos mediante meios de pagamento habitualmente utilizados, tais como transferências a crédito e débitos diretos, possivelmente também por cartão de crédito ou de débito, operações com dinheiro eletrónico, cheques ou outros meios semelhantes, sem atrasos, restrições ou penalizações significativas.

As contas à ordem incluem todos os depósitos (geralmente num banco), por dedução dos quais o titular da conta está autorizado a efetuar levantamentos diários (por exemplo, no balcão bancário ou em caixas automáticos) e a efetuar transferências para efeitos de pagamentos a terceiros ou outros, ou transferências para outras contas.

HD1110

Valor das contas à ordem

Montante total em EUR detido pelo agregado em contas à ordem.

Corresponde à soma dos saldos positivos das contas.

Se o saldo da conta for negativo, deve ser reportado zero na coluna do ativo da variável DH1110.

Os saldos de conta negativos devem ser reportados como descobertos na variável HC0210.

HD1200

O agregado detém contas de poupança

Indica (Sim/Não) se o agregado detém contas de poupança.

As contas de poupança referem-se a depósitos de poupança e depósitos a prazo.

Os depósitos de poupança correspondem a «depósitos reembolsáveis com pré-aviso» e «depósitos overnight não transferíveis», tal como definidos no Regulamento (EU) 2021/379 (BCE/2021/2). Depósitos reembolsáveis com pré-aviso são depósitos não transferíveis sem qualquer prazo de vencimento pré-acordado, que não podem ser convertidos em liquidez sem um período de pré-aviso; a realização do ativo antes do termo não é possível, ou apenas o será mediante penalização. Os depósitos overnight não transferíveis são depósitos overnight que não são diretamente transferíveis à vista para efetuar pagamentos.

Os depósitos a prazo correspondem aos «depósitos com prazo de vencimento acordado» previstos no Regulamento (EU) 2021/379 (BCE/2021/2). São depósitos não transferíveis que não são convertíveis em liquidez antes de uma data de vencimento pré-acordada, ou cuja conversão antes da referida data apenas é possível sujeita a algum tipo de penalização pecuniária.

HD1210

Valor das contas de poupança

Montante total em EUR detido pelo agregado em contas de poupança.

Corresponde à soma dos saldos positivos das contas.

Se o saldo da conta for negativo, deve ser reportado zero na coluna do ativo da variável HD1210.

Os saldos de conta negativos devem ser reportados como descobertos na variável HC0210.

HD1300

O agregado detém ações/unidades de participação de fundos de investimento

Indica (Sim/Não) se o agregado detém ações/unidades de participação de fundos de investimento.

As ações/unidades de participação de fundos de investimento são ações/unidades de participação emitidas por fundos de investimento.

Os fundos de investimento podem ser fundos do mercado monetário (FMM), definidos de forma mais pormenorizada no Regulamento (EU) 2021/379 (BCE/2021/12), e fundos de investimento, exceto FMM, definidos de forma mais pormenorizada no Regulamento (UE) 2024/1988 do Banco Central Europeu (BCE/2024/17) (9).

Os fundos de investimento são organismos de investimento coletivo que investem em ativos financeiros e não financeiros, na medida em que tenham por objetivo investir capital obtido junto do público.

Os fundos de investimento agrupam fundos de investidores e aplicam este dinheiro, por exemplo, em ações, obrigações, instrumentos de curto prazo do mercado monetário, imobiliário e outros fundos de investimento.

HD1310v

Em que v = a,b,c,d,e,f

Tipos de fundos de investimento

Fundo que investe predominantemente em

a:

ações

b:

obrigações

c:

instrumentos do mercado monetário

d:

mercado imobiliário

e:

fundos de cobertura (hedge funds)

f:

outros

Tipos de fundos de investimento que o agregado detém.

Se o fundo for um fundo de cobertura (hedge fund), deve ser registado na rubrica e) «hedge funds», independentemente da política de investimento do fundo.

«Predominantemente» refere-se à percentagem mais elevada.

HD1320v

Em que v = a,b,c,d,e,f

Valor de mercado dos fundos de investimento — carteira

Fundo que investe predominantemente em

a:

ações

b:

obrigações

c:

instrumentos do mercado monetário

d:

mercado imobiliário

e:

fundos de cobertura (hedge funds)

f:

outros

Valor corrente de mercado dos investimentos do agregado em cada tipo de fundo.

HD1330

Valor de mercado dos fundos de investimento — todos os fundos em conjunto

Valor de mercado total, em EUR, das ações/unidades de participação de fundos de investimento detidas pelo agregado.

HD1400

O agregado detém obrigações

Indica (Sim/Não) se o agregado detém obrigações.

As obrigações correspondem aos «Títulos de dívida» previstos no Regulamento (UE) 2021/379 (BCE/2021/2). Títulos de dívida são definidos como instrumentos financeiros negociáveis que atestam a existência de uma dívida e são normalmente transacionados em mercados secundários, ou que podem ser compensados no mercado, e que não conferem ao detentor qualquer direito de propriedade sobre a instituição emitente.

Incluem os títulos detidos que confiram ao seu titular o direito incondicional a auferir um rendimento fixo ou contratual sob forma de pagamento de cupões e/ou uma importância fixa a pagar em data(s) determinada(s) ou a partir de uma data fixada na data da emissão.

HD1420

Valor de mercado das obrigações

Valor de mercado total, em EUR, das obrigações detidas pelo agregado.

HD1500

O agregado detém ações cotadas em bolsa

Indica (Sim/Não) se o agregado detém ações cotadas em bolsa.

As ações cotadas em bolsa correspondem a «Ações cotadas» da rubrica «Participações» do Regulamento (UE) 2021/379 (BCE/2021/2). Ações ou participações representam direitos de propriedade sobre sociedades ou quase-sociedades; são direitos de crédito sobre o valor residual, depois de terem sido liquidados todos os débitos para com todos os credores.

As ações cotadas são títulos de capital cotados na bolsa. Pode tratar-se de um mercado bolsista reconhecido ou de qualquer outra forma de mercado secundário. As ações cotadas são designadas em inglês por «listed shares» ou «quoted shares». A existência de cotações para as ações admitidas à negociação numa bolsa significa que se encontram disponíveis preços de mercado atualizados.

HD1510

Valor das ações cotadas em bolsa

Valor de mercado total, em EUR, das ações cotadas em bolsa detidas pelo agregado.

HD1600

O agregado detém contas geridas

Indica (Sim/Não) se o agregado detém contas geridas.

Contas geridas são contas detidas pelo agregado, mas geridas mediante remuneração por um gestor de contas profissional, ou seja, o gestor de contas toma decisões sobre os investimentos em nome do investidor.

Não inclui os fundos de pensões ou os contratos de seguro.

HD1610

Contas geridas — ativos ainda não registados

Indica (Sim/Não) se as contas geridas indicadas pelo agregado na variável HD1600 incluem quaisquer ativos que ainda não estavam registados em variáveis de saída anteriores.

HD1620

Valor dos ativos adicionais nas contas geridas

Valor total, em EUR, de quaisquer ativos adicionais em contas geridas não registados em variáveis de saída anteriores.

HD1700

Existência de dívidas ao agregado

Indica (Sim/Não) se alguém deve dinheiro ao agregado que se espera venha a ser reembolsado no futuro. Tal pode incluir empréstimos a amigos ou familiares, outros empréstimos privados, depósitos de arrendamento ou quaisquer outros empréstimos deste tipo não registados noutra variável.

HD1710

Montante devido ao agregado

Montante total devido ao agregado (ver HD1700).

HD1900

Outros ativos financeiros

Outros ativos financeiros não registados noutra variável.

Esta variável pode incluir ativos como, por exemplo, opções, futuros, certificados de índices, criptoativos, metais preciosos, leasing de petróleo e gás, receitas futuras de uma ação judicial ou de um património que esteja a ser liquidado, royalties.

As peças de joalharia não estão incluídas nesta variável de saída, visto estarem incluídas na variável de saída HB4700 («Propriedade de outros objetos de valor»).

Os direitos de pensão e os contratos de seguro não estão incluídos, uma vez que são abrangidos pelas variáveis de saída respeitantes a «Pensões e apólices de seguros».

HD1920

Valor dos outros ativos

Valor total dos outros ativos financeiros não registados noutra variável (ver DH1900).

HD1800

Atitudes em matéria de investimento

Descreve o montante do risco financeiro que o agregado está disposto a assumir quando poupa ou investe.

TÓPICO: EMPREGO

PE0100v

Em que v = a,b,c,d

Situação laboral:

a:

situação laboral principal

b:

situação laboral secundária

c:

situação laboral secundária

d:

situação laboral secundária

Condição perante o trabalho do membro do agregado, começando pela principal condição perante o trabalho (a), seguida de qualquer outra condição perante o trabalho (b-d).

A variável de saída refere-se à perceção que uma pessoa tem da sua condição atual perante a sua atividade principal.

A situação laboral principal refere-se à situação atual (situação na data de recolha de dados/entrevista). Daqui resulta que são tidas em conta as eventuais alterações definitivas da situação perante a atividade. Por exemplo, se uma pessoa tiver perdido um emprego ou se tiver reformado recentemente, ou se o estatuto profissional tiver sofrido outra alteração de forma definitiva, é reportada a situação no momento da entrevista.

A situação laboral principal autodeclarada é, em princípio, determinada com base na maior parte do tempo despendido, mas não são especificados critérios explícitos.

Se os respondentes hesitarem entre as respostas «incapacidade permanente» e «na reforma», o código «na reforma» deve ser utilizado para as pessoas que tenham atingido a idade legal de reforma mais frequente ou a idade de reforma na sua atividade profissional anterior.

A categoria «em licença por doença/maternidade/outra (exceto férias), prevendo regressar ao trabalho» aplica-se a situações em que o respondente tem contratos de trabalho/atividade por conta própria em vigor, dos quais só está temporariamente ausente por doença, licença de maternidade ou outros motivos transitórios e espera regressar a essa ocupação. Estas pessoas são consideradas empregadas, pelo que também lhes são aplicáveis outras variáveis de saída essenciais relativas ao emprego.

A categoria «serviço militar obrigatório ou serviço cívico equivalente» pode não ser aplicável em todos os países e pode ser omitida neste caso.

Os trabalhadores familiares não remunerados inserem-se na categoria 1 «Trabalha regularmente por conta de outrem/por conta própria/trabalhar em empresas familiares».

PE0200

Situação na profissão

Emprego principal atual para uma pessoa empregada. A variável de saída baseia-se na «Classificação Internacional da Situação no Emprego» (International Classification of Status in Employment — ICSE-93).

Se a pessoa tiver ou tiver tido vários empregos, o principal é aquele a que corresponde um maior número de horas trabalhadas.

Trabalhador por conta de outrem: pessoa que trabalha para um empregador público ou privado com base num contrato escrito ou oral e recebe um pagamento em dinheiro ou em espécie. Incluem-se igualmente os membros das forças armadas não recrutados. Normalmente, um trabalhador por conta de outrem está ao serviço de um empregador externo.

A rubrica «trabalhador por conta de outrem» estão igualmente as seguintes categorias:

Membros da família (filho ou filha, por exemplo), que trabalham na empresa familiar e recebem um salário regular,

Pessoas que cuidam dos filhos de outras pessoas no seu próprio domicílio se forem pagas para o efeito pela autoridade local (ou por qualquer outra administração pública) e se não tomarem qualquer decisão que afete a empresa (por exemplo, horários ou número de crianças). As pessoas que exerçam a referida atividade a título privado devem ser classificadas na categoria «trabalhador por conta própria»,

Aprendizes ou estagiários que auferem remuneração,

Sacerdotes (de qualquer religião),

Trabalhador por conta própria empregador: uma pessoa que trabalha na sua própria empresa, em estabelecimento para o exercício de profissão liberal ou em exploração agrícola com o objetivo de obter um lucro proveniente dos bens ou serviços produzidos e que emprega pelo menos uma outra pessoa. Devem ser consideradas trabalhadores por conta própria não empregadores, se as pessoas que trabalham na empresa, no estabelecimento para o exercício de profissão liberal ou na exploração agrícola não forem remuneradas.

Trabalhador por conta própria não empregador: uma pessoa que trabalha na sua própria empresa, em estabelecimento para o exercício de profissão liberal ou em exploração agrícola com o objetivo de obter um lucro proveniente dos bens ou serviços produzidos e que não emprega qualquer outra pessoa. As pessoas que apenas empregam membros da sua própria família ou estagiários que não são remunerados devem ser classificadas nesta categoria. Esta categoria inclui os agricultores que apenas recorrem à assistência de membros da família.

Consideram-se trabalhadores por conta própria:

As pessoas que cuidam de uma ou mais crianças que não sejam seus filhos, a título privado, e recebem um pagamento por este serviço,

Os trabalhadores independentes (freelancers). No entanto, nas situações em que um freelancer trabalha para um único empregador e recebe prestações laborais (por exemplo, subsídio de férias) desse empregador, deve ser classificado como trabalhador por conta de outrem.

Trabalhador familiar não remunerado: a pessoa que ajuda outro membro da família a gerir uma exploração agrícola ou outra empresa familiar, desde que não seja considerada trabalhador por conta de outrem, no sentido de que não pode receber uma remuneração pelo seu trabalho.

A categoria «trabalhador familiar não remunerado» inclui os familiares que trabalham para uma empresa familiar ou numa exploração agrícola familiar sem remuneração. Esta categoria inclui, por exemplo, os filhos ou filhas que trabalham para a empresa dos pais ou na exploração dos pais sem auferirem remuneração ou um cônjuge que presta assistência ao outro cônjuge no exercício da respetiva atividade sem auferir remuneração.

Prestar assistência a outros membros da família não implica coabitar com o mesmo agregado ou no mesmo local.

Caso especial Membros de cooperativas de produtores

Os membros das cooperativas de produtores devem ser considerados trabalhadores independentes se, na cooperativa, cada membro participar em pé de igualdade com os outros membros na determinação da organização da produção, das vendas e/ou de outros trabalhos do estabelecimento, dos investimentos e da distribuição das receitas do estabelecimento entre os membros.

Se uma cooperativa tiver contratado trabalhadores ao abrigo de um contrato de trabalho que lhes confere um salário de base (que não depende diretamente das receitas da cooperativa), estes são qualificados como trabalhadores da cooperativa.

No entanto, ainda que a cooperativa tenha funcionários (por exemplo, um contabilista), os membros da cooperativa devem ser considerados «trabalhadores por conta própria não empregadores», uma vez que o empregador é a cooperativa enquanto instituição (e não qualquer um dos seus membros).

Outros casos:

Os trabalhadores por conta própria para efeitos fiscais, mas que trabalham sob a autoridade/direção de terceiros e recebem um salário predefinido (salário que não depende dos resultados económicos da empresa/instituição em que trabalham) devem ser codificados como trabalhadores por conta de outrem,

O proprietário de uma sociedade de responsabilidade limitada, que trabalha para essa empresa (ou tem um papel ativo na sua gestão) e recebe um salário, deve ser considerado trabalhador por conta própria e codificado como 2 ou 3, dependendo da existência de outros trabalhadores para além dos proprietários.

PE0300

Descrição das funções — ISCO

Emprego principal atual para uma pessoa empregada. Se tiver vários empregos, o principal deve ser aquele a que corresponde o maior número de horas trabalhadas.

A profissão no emprego principal é codificada com base na classificação internacional tipo das profissões (International Standard Classification of Occupations) ISCO-08

Na resolução da OIT que adota a ISCO-08, «profissão» é definida como um conjunto de postos de trabalho cujas principais tarefas e obrigações se caracterizam por um elevado grau de semelhança.

PE0400

Emprego principal — NACE

Setor económico do empregador principal codificado de acordo com a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE, Rev 2 (2008), primeiro nível.

Refere-se ao emprego principal. Se tiver vários empregos, o principal é aquele a que corresponde o maior número de horas trabalhadas.

Se a empresa for uma empresa diversificada, refere-se à atividade da filial em que o membro do agregado trabalha.

Se o empregador operar em várias localidades, a atividade económica do empregador refere-se à unidade local onde o membro do agregado trabalha. A «unidade local» é a localização geográfica onde o trabalho é essencialmente realizado ou, no caso das profissões itinerantes, o local onde a atividade está sediada. Normalmente, o local é constituído por um único edifício, por parte de um edifício ou, nos casos de maior escala, por um conjunto autónomo de edifícios. Por conseguinte, a «unidade local» é um grupo de trabalhadores da empresa geograficamente concentrados no mesmo local.

PE0500

Tipo de contrato

Tipo de contrato de que o membro do agregado é titular.

Refere-se ao emprego principal. Se tiver vários empregos, o principal é aquele a que corresponde o maior número de horas trabalhadas.

Contrato de trabalho sem termo designa um emprego com contrato escrito ou verbal permanente, também designado por contrato de trabalho de duração indeterminada (ou seja, trabalho sem termo fixo).

Contrato de trabalho a termo designa um emprego com um contrato de trabalho a termo, escrito ou verbal, também referido como contrato de trabalho de duração limitada (ou seja, o posto de trabalho cessará após um prazo predefinido).

Um emprego é considerado a termo se tanto o empregador como o trabalhador entenderem que a cessação do contrato de trabalho é determinada por critérios objetivos, tais como a ocorrência de uma determinada data, a conclusão de uma missão ou o regresso de outro trabalhador temporariamente substituído. No caso de um contrato de trabalho a termo certo, a condição para a sua expiração está, geralmente, inscrita no contrato.

São considerados postos de trabalho a termo certo:

Os trabalhadores sazonais

As pessoas com contrato para um período experimental, quando o contrato termina automaticamente no final do referido período, sendo necessária a celebração de um novo contrato se a pessoa continuar a trabalhar para a mesma entidade patronal.

Pessoas com contratos de formação específicos, a menos que não exista um critério objetivo para a resolução do contrato de trabalho.

No caso dos trabalhadores temporários, a classificação depende do tipo de contrato com a agência de trabalho temporário. Só são contabilizados como tendo um posto de trabalho efetivo se existir um contrato de trabalho sem termo com a agência de trabalho temporário.

O critério é o do dispositivo contratual (ou informal/verbal) da relação de trabalho, e não a expectativa de que o membro do agregado possa perder o emprego, ou planear abandoná-lo, ou pretender mantê-lo ou a probabilidade de nele permanecer indefinidamente.

PE0600

Emprego principal: horas trabalhadas por semana

Número de horas trabalhadas por semana, em média, ao longo de um ano no emprego principal.

Se o membro do agregado tem vários empregos, o principal é aquele a que corresponde o maior número de horas trabalhadas.

O número de horas corresponde ao número de horas em que a pessoa trabalha normalmente no seu emprego principal. Abrange todas as horas, incluindo horas extraordinárias, remuneradas ou não, que a pessoa normalmente trabalha, mas exclui o tempo de viagem entre o domicílio e o local de trabalho, bem como a principal pausa para refeição. As pessoas que normalmente também trabalham em casa (na aceção das definições que se seguem) devem também incluir o número de horas que habitualmente trabalham em casa.

Os aprendizes, estagiários e outras pessoas a receber formação profissional devem excluir o tempo passado na escola ou noutros centros de formação específicos.

Algumas pessoas, em especial os trabalhadores por conta própria e os trabalhadores familiares, podem não ter um horário normal de trabalho, na medida em que os seus horários variam consideravelmente de semana para semana ou mês para mês. Quando o membro do agregado não consegue fornecer o número de horas habituais por este motivo, utiliza-se, como medida do horário normal, a média das horas trabalhadas por semana nas últimas 4 semanas.

Para os trabalhadores por conta própria, em particular, o horário normal pode também incluir o trabalho efetuado em casa, como o planeamento, a manutenção de registos, etc.

Pessoas que normalmente também trabalham em casa:

Este conceito aplica-se a muitos trabalhadores por conta própria, por exemplo em atividades artísticas ou profissionais, que trabalham total ou parcialmente em casa, muitas vezes numa parte do seu alojamento reservada para o efeito. No entanto, se o local de trabalho incluir uma unidade separada (por exemplo, um consultório médico ou o escritório de um consultor) que seja adjacente ao domicílio da pessoa, mas que disponha de um acesso separado, o trabalho aí realizado não deve ser considerado como sendo efetuado «em casa». Do mesmo modo, um agricultor não deve ser considerado como trabalhando «em casa» quando desenvolver a sua atividade em terrenos ou edifícios adjacentes à sua habitação. No caso dos trabalhadores por conta de outrem, o termo «trabalhar no domicílio» deve ser interpretado em termos estritos de modalidades formais de trabalho, sempre que o trabalhador e o empregador entendam mutuamente que uma determinada parte do trabalho deve ser efetuada no domicílio. Tal acordo pode ser expressamente incluído nas cláusulas do contrato de trabalho ou reconhecido de outras formas (por exemplo, se o trabalhador notificar expressamente o empregador desse trabalho preenchendo uma folha de tempo de trabalho ou solicitando um pagamento adicional ou outra forma de compensação). Este acordo é igualmente reconhecido se um trabalhador estiver equipado com um computador no seu domicílio para executar o seu trabalho. Outros exemplos típicos de «trabalhar em casa» incluem os caixeiros-viajantes que se preparam em casa para reuniões com clientes que são depois realizadas nos escritórios ou no domicílio dos clientes, ou as pessoas que efetuam trabalhos de datilografia ou tricotagem que, uma vez acabados, são enviados para um estabelecimento central. O termo «trabalhar em casa» não abrange os casos em que os trabalhadores desempenham tarefas em casa (devido a interesses pessoais ou a pressões de tempo) que, de acordo com as suas modalidades de trabalho, poderiam igualmente ter sido executadas no seu local de trabalho.

Se a pessoa for um trabalhador sazonal, o número de horas de trabalho por semana a reportar deve corresponder à média ao longo do ano, ou seja, o número de horas semanais (durante os períodos de trabalho ativo) multiplicado pelo número de semanas de trabalho por ano e dividido por 52.

PE0700

Número de anos no emprego principal

Número de anos consecutivos em que o membro do agregado trabalhou para a empresa/organização/atividade por conta própria na qual trabalha na data da entrevista. Deve ser codificado como zero se estiver há menos de um ano a trabalhar para o empregador em causa.

A duração do emprego atual não é afetada por: 1) uma mudança de posto de trabalho na empresa, 2) licenças durante as quais a relação de trabalho não tenha sido interrompida e que não tenham durado mais de um ano, 3) licenças parentais ou 4) alterações da denominação da empresa devido a mudanças de propriedade ou a fusões e aquisições.

PE0800

Existência de mais do que um emprego

Indica (Sim/Não) se o membro do agregado tem qualquer outro emprego para além do emprego principal.

PE0900

Já trabalhou anteriormente

Indica (Sim/Não) se o membro do agregado trabalhou (a tempo inteiro ou a tempo parcial) durante a totalidade ou a maior parte de um ano.

PE0270

Situação laboral principal relativamente a reformados ou outros inativos

Emprego principal de um membro do agregado que trabalhou no passado, mas que se encontra atualmente reformado ou inativo. A variável de saída baseia-se na «Classificação Internacional da Situação no Emprego» (International Classification of Status in Employment — ISCE-93).

Se a pessoa tiver tido vários empregos, o principal é aquele a que corresponde um maior número de horas trabalhadas.

Na variável de saída PE0200 é apresentada uma descrição das opções disponíveis para a situação laboral principal (ou seja, trabalhador por conta de outrem, trabalhador por conta própria empregador, trabalhador por conta própria não empregador e trabalhador familiar não remunerado).

PEZ010

Probabilidade de perder o emprego

Avaliação pelos membros do agregado da probabilidade de perder o seu emprego atual nos próximos 12 meses (numa escala de 0 a 100, em que 0 se refere a «não é de todo provável» e 100 a «extremamente provável»).

Os trabalhadores podem perder o emprego por uma multiplicidade de motivos que escapam ao seu controlo imediato, tais como a expiração ou a resolução do seu contrato de trabalho, o despedimento ou outro motivo semelhante.

Os trabalhadores por conta própria podem deixar de trabalhar por motivos alheios ao seu controlo imediato, tais como a perda de clientes, a falência da empresa ou outros motivos semelhantes.

PEZ020

Probabilidade de encontrar um emprego

Avaliação pelos membros do agregado da probabilidade de encontrar um emprego nos próximos 12 meses (numa escala de 0 a 100, em que 0 se refere a «não é de todo provável» e 100 a «extremamente provável»).

PE1005

Número de anos no emprego

Número de anos, desde o início do primeiro emprego regular, que o membro do agregado passou a trabalhar, seja como trabalhador por conta de outrem ou como trabalhador por conta própria.

Quando uma pessoa teve um emprego, mas esteve temporariamente ausente devido a licença de maternidade, acidente ou incapacidade temporária, falta de trabalho por razões técnicas ou económicas, o período relevante deve ser contabilizado como período trabalhado para efeitos do cálculo do número de anos de trabalho remunerado.

O termo «a trabalhar» é autodefinido. Em caso de dúvida, por exemplo, quando a pessoa tiver trabalhado vários anos a tempo parcial, deve registar-se a própria perceção da pessoa de que a sua atividade principal foi «a trabalhar» ou não.

PE1100

Idade prevista para deixar de trabalhar mediante remuneração

Idade em que o membro do agregado planeia deixar de trabalhar mediante remuneração.

TÓPICO: PENSÕES E APÓLICES DE SEGURO DE VIDA

PFA0100

Número de planos de pensões e de apólices de seguro de vida

Número de planos de pensões e de apólices de seguro de vida completos que o membro do agregado detém.

PFA020$x

Tipo de plano de pensões $x

$x: Repetição para até um máximo de 7 planos de pensões.

Tipo geral (público, profissional, voluntário, seguro de vida completo, outro) do plano de pensões.

Planos de pensões profissionais: o acesso a esses planos está ligado a uma relação de emprego ou profissional entre o membro do plano e a entidade que estabelece o plano (o patrocinador do plano). Os planos profissionais podem ser estabelecidos por empregadores ou grupos de empregadores (por exemplo, associações industriais) e associações laborais ou profissionais, conjunta ou separadamente. O plano pode ser administrado diretamente pelo patrocinador do plano ou por uma entidade independente (um fundo de pensões ou uma instituição financeira que atue como prestador de pensões). Neste último caso, o patrocinador do plano pode ainda ter responsabilidades de supervisão do funcionamento do plano. São igualmente referidos como planos de pensões da empresa ou planos de pensões do empregador.

Planos pessoais de pensões (voluntários): o acesso a estes planos não tem de estar ligado a uma relação de trabalho. Os planos são estabelecidos e administrados diretamente por um fundo de pensões ou por uma instituição financeira que atua como prestador de pensões sem qualquer intervenção dos empregadores. Os indivíduos compram e selecionam, de modo independente, os aspetos materiais das disposições. O empregador pode, no entanto, fazer contribuições para planos pessoais de pensões. Alguns planos pessoais podem ter participação restrita (por exemplo, trabalhadores por contra própria, membros de uma determinada associação artesanal ou comercial, indivíduos que ainda não participem num plano profissional, etc.).

A participação nestes planos é, em geral, voluntária para as pessoas singulares. Por lei, as pessoas singulares não são obrigadas a participar ou a pagar contribuições para um plano de pensões.

Seguros de vida: os detentores de apólices de seguros de vida fazem pagamentos regulares a uma seguradora (pode haver apenas um pagamento), a qual, em contrapartida, garante pagar ao detentor da apólice um montante mínimo acordado ou uma anuidade, numa determinada data ou por morte do detentor da apólice, se esta ocorrer primeiro. O seguro de vida temporário, em que os benefícios são pagos em caso de morte, mas em nenhuma outra circunstância, está excluído desta rubrica.

PFA030$x

Continua a contribuir para o plano de pensões $x

$x: Repetição para até um máximo de 7 planos de pensões.

Indica (Sim/Não) se o membro do agregado continua a contribuir para o plano de pensões.

O membro do agregado pode não estar a contribuir devido, por exemplo, a licença de maternidade ou a desemprego.

Se não for possível determinar se o agregado continua a contribuir e qual o montante da contribuição (PFA050x), deve ser utilizado o código -3 (não pertinente).

Esta variável de saída é necessária para os planos de pensões que não mantêm um saldo e podem ser considerados planos de pensões de benefício definido.

No caso dos planos de pensões de prestações definidas as prestações a pagar (ao empregado) na reforma são determinadas através de uma fórmula, de forma exclusiva ou em combinação com um montante mínimo garantido a pagar.

PFA040$x

Número de anos de contribuição para o plano $x

$x: Repetição para até um máximo de 7 planos de pensões.

Número de anos em que o membro do agregado contribuiu para o plano de pensões.

Esta variável de saída é necessária para os planos de pensões que não mantêm um saldo e podem ser considerados planos de pensões de benefício definido.

O código -4 (não exigido) deve ser utilizado quando for indicado o valor atual do plano de pensões (PF080$x).

PFA050$x

Contribuição mensal para o plano $x

$x: Repetição para até um máximo de 7 planos de pensões.

Contribuição mensal média para o plano de pensões nos últimos 12 meses.

Esta variável de saída é necessária para os planos de pensões que não mantêm um saldo e podem ser considerados planos de pensões de benefício definido.

O código -3 (não pertinente/indeterminado) deve ser utilizado quando as informações não puderem ser deduzidas da situação do membro do agregado e das características do plano.

O código -4 (não exigido) deve ser utilizado quando é fornecido o valor atual do plano de pensões (PF080$x).

PFA060$x

Plano de pensões $x mantém um saldo

$x: Repetição para até um máximo de 7 planos de pensões.

Indica (Sim/Não) se o plano de pensões mantém um saldo e, por conseguinte, se funciona como um plano de pensões de contribuições definidas.

No caso dos planos de pensões de contribuições definidas, as prestações são definidas em termos do nível do fundo constituído por contribuições efetuadas (ao longo da vida profissional do empregado), bem como pelos acréscimos de valor resultantes do investimento desses recursos.

PFA080$x

Valor atual do plano de pensões $x

$x: Repetição para até um máximo de 7 planos de pensões.

Saldo atual do plano referente ao valor atual das contribuições acumuladas e investidas (ou seja, o montante disponível no plano de pensões).

PFA100$x

Idade em que espera os pagamentos do plano de pensões $x

$x: Repetição para até um máximo de 7 planos de pensões.

Idade em que o membro do agregado espera começar a receber pagamentos do plano de pensões.

TÓPICO: RENDIMENTOS

PG0100

Rendimento do trabalho por conta de outrem

Indica (Sim/Não) se o membro do agregado recebeu rendimentos em dinheiro ou quase-dinheiro do trabalho por conta de outrem durante o período de referência do rendimento.

O rendimento bruto do empregado em dinheiro ou quase-dinheiro refere-se à componente monetária da remuneração dos empregados em dinheiro a pagar por um empregador a um trabalhador. Inclui o valor de quaisquer contribuições sociais e impostos sobre o rendimento a pagar por um trabalhador ou pelo empregador em nome do trabalhador aos regimes de segurança social ou às autoridades fiscais.

O rendimento bruto do trabalhador por conta de outrem em dinheiro ou quase dinheiro inclui os seguintes elementos (e deve ser registado, mesmo que esteja em atraso):

ordenados e salários pagos em dinheiro pelo tempo trabalhado ou pelo trabalho realizado no emprego principal e em quaisquer empregos secundários ou ocasionais;

remuneração pelo tempo não trabalhado (por exemplo, subsídio de férias);

taxas superiores de remuneração para as horas extraordinárias;

honorários pagos aos administradores de empresas constituídas em sociedade;

salários à peça;

pagamentos para tomar conta de crianças (montante que o Estado ou as instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias concedem às famílias para cuidar de crianças. Estas crianças vivem numa família em vez de viverem numa instituição. As crianças não têm o estatuto jurídico de «filhos da família»);

comissões, gorjetas e gratificações;

pagamentos complementares (por exemplo, pagamento do 13.° mês);

participação nos lucros e bónus pagos em numerário;

pagamentos complementares baseados na produtividade;

subsídios pagos pelo trabalho em locais remotos (considerados como parte das condições do contrato de trabalho);

subsídios de transporte de e para o trabalho;

pagamentos adicionais feitos por um empregador a um empregado ou antigo empregado e a outra pessoa elegível, para complementar o direito às prestações de doença, invalidez, maternidade ou sobrevivência dos regimes de segurança social, quando esses pagamentos não possam ser identificados de forma distinta e clara como prestações sociais;

pagamento feitos por um empregador a um empregado em substituição de ordenados e salários através de um regime de segurança social, quando o trabalhador se encontra em situação de incapacidade para trabalhar devido a doença, deficiência ou licença de maternidade, quando esses pagamentos não possam ser identificados de forma distinta e clara como prestações sociais;

subsídios em dinheiro recebidos do empregador para fazer face às despesas de alojamento;

O rendimento bruto do trabalhador por conta de outrem em dinheiro ou quase dinheiro exclui:

pagamentos feitos por um empregador para reembolsar despesas relacionadas com o trabalho (por exemplo, viagens de serviço);

o pagamento por cessação de funções para compensar os empregados cuja atividade termine antes de estes terem atingido a idade normal de reforma para esse emprego e os pagamentos por despedimento (estão incluídas na rubrica «Rendimento proveniente de outras fontes», HG0600/HG0610);

os subsídios para despesas totalmente relacionadas com o trabalho, como as despesas de deslocação e de estadia ou para vestuário de proteção;

os pagamentos feitos por uma só vez na data prevista para a reforma (incluídos em HG0600/HG0610);

o pagamento dos dias de greve por parte do sindicato;

contribuições dos empregadores para a segurança social;

salários pagos aos proprietários de empresas não cotadas em bolsa que trabalham para a empresa de que são proprietários.

Se um trabalhador por conta própria tiver um salário declarado (por exemplo, a partir de dados administrativos) que não possa ser separado de outros ordenados e salários anuais, o montante pode ser incluído no rendimento bruto do trabalhador por conta de outrem em dinheiro.

PG0110

Rendimento bruto em dinheiro do trabalhador por conta de outrem

Montante bruto total, em EUR, do rendimento do trabalhador por conta de outrem em dinheiro ou quase-dinheiro recebido pelo membro do agregado durante o período de referência do rendimento.

PG0200

Rendimento do trabalho por conta própria

Indica (Sim/Não) se o membro do agregado recebeu rendimentos do trabalho por conta de outrem durante o período de referência do rendimento.

O rendimento do trabalho por conta própria é o rendimento recebido, durante o período de referência do rendimento, pelos indivíduos, relativo a si próprios ou aos membros da sua família, resultante de trabalho atual ou anterior por conta própria. O trabalho por conta própria refere-se a trabalhos em que a remuneração depende diretamente dos lucros (ou do potencial de lucro) derivados dos bens e serviços produzidos (sendo o consumo próprio considerado parte dos lucros). Um trabalhador por conta própria toma as decisões operacionais que afetam a sua empresa ou delega essas decisões, mantendo a responsabilidade pelo bem-estar da empresa. (Neste contexto, «empresa» inclui operações unipessoais). A remuneração de um passatempo (hobby) é considerada como uma situação de trabalho por conta própria.

Se os dados recolhidos ou compilados sobre o rendimento corresponderem a um período anterior ao período de referência, devem aplicar-se ajustamentos básicos para atualizar os dados em relação ao período de referência do rendimento.

O rendimento do trabalho por conta própria inclui:

ganhos ou perdas de exploração líquidos respeitantes aos donos ou sócios ativos de empresas não constituídas em sociedade, excluindo os juros sobre os empréstimos comerciais;

royalties auferidos por obras literárias, invenções e outras não incluídas nos ganhos/perdas de empresas não constituídas em sociedade;

rendas/alugueres de edifícios comerciais, veículos, equipamentos, etc., não incluídos nos ganhos/empréstimos de empresas não constituídas em sociedade, após dedução de custos conexos, tais como juros sobre empréstimos, reparações e manutenção e encargos com seguros.

Excluem:

honorários de administradores recebidos por donos de empresas constituídas em sociedade (incluídos em «rendimento bruto do trabalhador por conta de outrem em dinheiro», PG0110);

dividendos pagos por empresas constituídas em sociedade (que estão incluídos em «rendimento bruto de investimentos financeiros, HG0410)»;

lucros de capitais investidos numa empresa não constituída em sociedade na qual a pessoa não trabalha («sócio oculto») (estes lucros são incluídos em «rendimento bruto de negócios privados que não o trabalho por conta própria», HG0510);

rendas de propriedades e receitas de hóspedes ou inquilinos (que são incluídas em «rendimento bruto de bens imóveis», HG0310);

rendas de alojamentos não incluídos nos ganhos/perdas de empresas não constituídas em sociedade (que são incluídas em «rendimento bruto de bens imóveis», HG0310);

valor dos bens produzidos para consumo próprio.

Na prática, se o trabalhador por conta própria ou a empresa elaborarem contas anuais para efeitos fiscais, os ganhos/perdas brutos devem ser calculados como os ganhos/perdas de exploração líquidos que constem dessa conta de impostos relativamente ao período de doze meses mais recente, antes de deduzidos os impostos sobre o rendimento e as contribuições obrigatórias para a segurança social.

Na ausência de contas anuais, quer para efeitos fiscais, quer para efeitos comerciais, a abordagem alternativa para calcular o rendimento do trabalho por conta própria é registar o montante de dinheiro (ou bens) retirado da empresa para utilização pessoal (para consumo ou poupança, incluindo o valor mercantil de bens produzidos ou adquiridos pela empresa, mas retirados para utilização pessoal).

PG0210

Rendimento bruto do trabalho por conta própria (lucro/prejuízo de empresas não constituídas em sociedade)

Montante bruto total, em EUR, do rendimento do trabalhador por conta própria recebido pelo membro do agregado durante o período de referência do rendimento.

PG0300

Rendimento proveniente de planos de pensões públicos

Indica (Sim/Não) se o membro do agregado recebeu rendimentos de regimes de pensões públicos durante o período de referência do rendimento.

Os rendimentos provenientes de pensões públicas são prestações sociais recebidas pelos membros do agregado.

As prestações sociais definem-se como transferências correntes recebidas pelos agregados durante o período de referência do rendimento e destinadas a cobrir os encargos financeiros resultantes de um certo número de riscos ou necessidades, e efetuadas através de regimes organizados de forma coletiva ou, fora desses regimes, por unidades das administrações públicas ou instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias.

As prestações sociais incluem o valor de quaisquer contribuições sociais e impostos sobre o rendimento a pagar sobre as prestações pelo beneficiário aos regimes de segurança social ou às entidades fiscais.

Para ser qualificada como prestação social, uma transferência deve preencher um de dois critérios:

(1)

a cobertura é obrigatória (por lei, regulamento ou acordo coletivo) para o grupo em questão;

(2)

baseia-se no princípio da solidariedade social (ou seja, se se tratar de uma pensão baseada num seguro, o prémio e os direitos não são proporcionais à exposição individual das pessoas protegidas).

As prestações de velhice abrangem as prestações que proporcionam um rendimento de substituição quando o idoso se reforma do mercado de trabalho, ou garantem um certo rendimento quando um idoso atinge uma determinada idade.

As prestações de sobrevivência são as prestações que preveem um rendimento temporário ou permanente a pessoas com idade inferior à idade prescrita para a reforma após a morte do cônjuge, companheiro ou parente próximo, normalmente quando este era o principal sustento.

As prestações de invalidez são as prestações que preveem um rendimento a pessoas com idade inferior à idade prescrita para a reforma cuja capacidade para trabalhar e auferir um rendimento está diminuída por uma incapacidade física ou mental, abaixo de um nível mínimo estabelecido por lei.

Os rendimentos de pensões públicas incluem (mesmo que em atraso):

pensão de velhice: pagamentos periódicos destinados a manter o rendimento do beneficiário depois da reforma de um emprego remunerado na idade prescrita ou a complementar o rendimento do idoso;

pensão de velhice antecipadas: pagamentos periódicos destinados a manter o rendimento de um beneficiário que se reforma antes da idade normal de reforma, como definida no regime pertinente ou no regime de referência. Isto pode ocorrer com ou sem uma redução da pensão normal;

pensão de reforma parcial: pagamento periódico de uma parte da pensão de reforma integral a um trabalhador mais idoso que continua a trabalhar, mas reduz o horário de trabalho, ou cujo rendimento proveniente de uma atividade profissional se encontra abaixo de um determinado limiar;

pensão de sobrevivência: pagamentos periódicos, mesmo após a idade prescrita para a reforma, a uma pessoa cujo direito deriva da sua relação com a pessoa falecida protegida por um regime (viúvos, viúvas, órfãos e equiparados);

pensão de invalidez: pagamentos periódicos destinados a manter ou apoiar o rendimento de uma pessoa com idade inferior à idade normal de reforma que sofra de uma deficiência que prejudique a sua capacidade de trabalhar ou auferir para além de um nível mínimo previsto na legislação.

Está também incluído o rendimento de regimes públicos de pensões provenientes do estrangeiro.

Estão excluídos:

pensões recebidas de planos de pensões profissionais e privados;

rendimento em caso de desemprego.

PG0310

Rendimento bruto proveniente de pensões públicas

Montante bruto total, em EUR, do rendimento de pensões públicas recebido pelo membro do agregado durante o período de referência do rendimento.

PG0400

Rendimento proveniente de planos de pensões profissionais e privados

Indica (Sim/Não) se o membro do agregado recebeu rendimentos de planos de pensões/contratos de seguro profissionais e individuais privados durante o período de referência do rendimento.

A pensão periódica de planos privados dizem respeito a pensões e anualidades recebidas, durante o período de referência do rendimento, sob a forma de rendimento em juros ou dividendos de planos de seguro individuais privados, ou seja, regimes em que as contribuições são à escolha do subscritor, independentemente do respetivo empregador ou das administrações públicas.

Inclui (mesmo que em atraso):

pensões de velhice, sobrevivência, doença, invalidez e desemprego recebidas sob a forma de juros ou dividendos de planos de seguro individual privados.

Estão excluídos:

pensões de regimes públicos de pensões (incluídas na variável PG0310).

PG0410

Rendimento bruto proveniente de planos de pensões profissionais e privados

Montante bruto total, em EUR, do rendimento de planos de pensões profissionais e privados recebido pelo membro do agregado durante o período de referência do rendimento.

PG0500

Rendimento proveniente de subsídio de desemprego

Indica (Sim/Não) se o membro do agregado recebeu transferências regulares da segurança social ou de outros organismos governamentais sob a forma de subsídios de desemprego durante o período de referência do rendimento.

As prestações de desemprego são prestações sociais recebidas pelos membros do agregado. No âmbito da variável PG0300, é fornecida uma definição geral de prestações sociais.

As prestações de desemprego são as prestações que substituem na totalidade ou em parte o rendimento perdido por um trabalhador devido à perda de um emprego remunerado; proporcionam um rendimento de subsistência (ou superior) a pessoas que entram ou voltam a entrar no mercado de trabalho; compensam a perda de rendimentos devido a desemprego parcial; substituem na totalidade ou em parte o rendimento perdido por um trabalhador mais idoso que se reforma de um emprego remunerado antes de atingir a idade legal de reforma devido a reduções de postos de trabalho por razões económicas; contribuem para os custos formar ou requalificar pessoas que procuram emprego; ou ajudam as pessoas desempregadas a fazer face aos custos das viagens ou deslocações para obter emprego.

Inclui:

subsídios de desemprego total: subsídios que compensam a perda de rendimento, quando uma pessoa é capaz de trabalhar e está disponível para o fazer, mas não consegue encontrar um emprego adequado, incluindo as pessoas que não estavam anteriormente empregadas;

subsídios de desemprego parcial: subsídios que compensam a perda de remuneração, devido a disposições formais em relação ao trabalho a tempo reduzido ou a horários de trabalho intermitentes, ou ambos, independentemente da causa (recessão ou abrandamento económico, avaria de equipamentos, condições climáticas, acidentes, etc.), e em que se mantém a relação empregador/empregado;

reforma antecipada por razões do mercado de trabalho: pagamentos periódicos a trabalhadores mais idosos que se reformam antes de atingir a idade prescrita para a reforma devido a desemprego ou à redução de postos de trabalho causada por medidas económicas, como a reestruturação de um setor da indústria ou de uma empresa comercial. Estes pagamentos normalmente terminam quando o beneficiário passa a ter direito a uma pensão de velhice;

subsídios de formação profissional: pagamentos feitos por fundos de segurança social ou organismos públicos a grupos-alvo da população ativa que participam em sistemas de formação destinados a desenvolver o seu potencial de emprego;

mobilidade e reinstalação: pagamentos feitos por fundos de segurança social ou organismos públicos a pessoas desempregadas para as incentivar a mudarem-se para outra localidade ou a mudarem de atividade de modo a procurar ou a obter emprego;

outras prestações em dinheiro: outro tipo de ajuda financeira, particularmente os pagamentos aos desempregados de longa duração.

Não incluem:

abonos de família para filhos dependentes, mesmo que o direito aos mesmos dependa do desemprego do membro do agregado (incluído em «Rendimento proveniente de transferências públicas», HG0100/HG0110);

pagamentos por cessação de funções (prestações para compensar os empregados cujo emprego termina antes de terem atingido a idade normal de reforma para esse emprego, incluídos em «Rendimento proveniente de outras fontes» HG0600/HG0610);

indemnizações por despedimento: montantes pagos aos empregados que tenham sido despedidos, sem ter havido qualquer falta da sua parte, por uma empresa que está a cessar ou a reduzir as suas atividades (incluídas em «Outras fontes de rendimento» HG0600/HG0610).

PG0510

Rendimento bruto proveniente de subsídio de desemprego

Montante bruto total, em EUR, do rendimento de subsídio de desemprego recebido pelo membro do agregado durante o período de referência do rendimento.

HG0100

Rendimento de transferências públicas regulares

Indica (Sim/Não) se o agregado recebeu transferências públicas regulares da segurança social ou de outros organismos governamentais que não estão incluídas noutra rubrica, durante o período de referência do rendimento.

Os rendimentos provenientes de transferências públicas regulares são prestações sociais recebidas pelos agregados. No âmbito da variável PG0300, é fornecida uma definição geral de prestações sociais.

As receitas provenientes de transferências públicas regulares incluem:

prestações relacionadas com a família ou os filhos (por exemplo, prestação de licença parental, abono de família);

subsídios de alojamento: intervenções das administrações públicas para ajudar os agregados a satisfazer o custo do alojamento;

subsídios relacionados com o ensino: abonos, bolsas de estudo e outra ajuda com fins educativos recebidos pelos estudantes. Em caso de dúvida quanto à proveniência das bolsas de estudo, estas são incluídas nesta variável de saída;

subsídios de velhice, viuvez, doença, invalidez, etc., pensões e subsídios regulares que não estejam relacionados com o emprego ou que dependam de contribuições diretas do beneficiário para um regime de seguro;

prestações de subsistência pagas ao abrigo de regimes de rendimento mínimo, pagamentos periódicos a pessoas com recursos insuficientes,

outros tipos de prestações sociais.

Não incluem:

rendimentos de regimes de pensões públicos (abrangidos pela variável PG0300);

subsídios de desemprego (abrangidas pelo PG0500);

pagamentos únicos especiais.

HG0110

Rendimento bruto de transferências públicas regulares

Montante bruto total, em EUR, do rendimento de transferências públicas regulares recebido pelo membro do agregado durante o período de referência do rendimento.

HG0200

Rendimento proveniente de transferências privadas regulares

Indica (Sim/Não) se o agregado recebeu transferências regulares de entidades privadas e/ou de outros agregados durante o período de referência do rendimento.

As transferências regulares em dinheiro entre agregados recebidas são montantes monetários regulares recebidos, durante o período de referência do rendimento, de outros agregados ou pessoas.

Estas transferências entre agregados devem ser:

regulares, ou seja, as receitas das transferências devem, em certa medida, ser esperadas e consideradas fiáveis,

atuais, ou seja, disponível para consumo durante o período de referência do rendimento.

A expressão «regular» não implica um calendário preciso e não exige uma periodicidade forte.

As transferências regulares em dinheiro entre agregados recebidas incluem:

pensão de alimentos obrigatória;

pensão de alimentos voluntária e apoio à criança recebidos regularmente;

apoio regular em dinheiro de pessoas que não sejam membros do agregado (por exemplo, dinheiro recebido por crianças que estudem fora do domicílio ou por familiares idosos que vivem noutro agregado);

apoio regular em dinheiro de agregados noutros países,

As transferências regulares em dinheiro entre agregados recebidas não incluem:

heranças e outras transferências de capital, ou seja, transferências recebidas de outros agregados que o agregado não considere estarem totalmente disponíveis para consumo no período de referência do rendimento (abrangidas como heranças pela variável HH0100);

ofertas e outras entradas de dinheiro importantes, únicas e inesperadas, tais como montantes fixos para compra de um automóvel, uma casa, etc. ou destinados a poupança para consumo a longo prazo (mais de um ano antes) (abrangidas como ofertas pela variávle HH0100).

Os rendimentos de transferências privadas regulares incluem também o apoio regular recebido de instituições sem fins lucrativos, incluindo instituições de beneficência, nomeadamente a assistência regular prestada por instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias, a remuneração de greve de sindicatos recebida regularmente, bolsas de estudo de fundos fiduciários de beneficência.

Nota: esta definição reflete a definição de transferências entre agregados pagas incluídas na variável IH0300.

HG0210

Rendimento proveniente de transferências privadas regulares

Montante bruto total, em EUR, do rendimento de transferências privadas regulares recebido pelo membro do agregado durante o período de referência do rendimento.

HG0250

Rendimento proveniente de outras transferências privadas regulares

Indica (Sim/Não) se o agregado recebeu assistência financeira de pessoas exteriores ao agregado, tais como familiares, amigos, ou de organizações privadas durante o período de referência do rendimento.

Exclui o apoio de ex-cônjuges, ex-parceiros ou outras transferências regulares já abrangidas por variáveis de saída anteriores.

HG0260

Rendimento proveniente de outras transferências privadas

Montante total, em EUR, do rendimento de outras transferências privadas recebido pelo membro do agregado durante o período de referência do rendimento.

HG0300

Rendimento proveniente de bens imóveis

Indica (Sim/Não) se o agregado recebeu rendimentos de bens imóveis durante o período de referência do rendimento.

O rendimento do arrendamento de uma propriedade ou terreno corresponde ao rendimento recebido, durante o período de referência do rendimento, do arrendamento de uma propriedade (por exemplo, o arrendamento de um alojamento — não incluído nos ganhos/perdas de empresas constituídas em sociedade —, receitas de hóspedes ou inquilinos, ou rendas de terrenos) após dedução de custos tais como os reembolsos de juros sobre hipotecas, reparações menores, manutenção, seguros e outros encargos.

Se o arrendamento do imóvel fizer parte de uma empresa não constituída em sociedade (por exemplo, arrendamento de apartamentos de verão como negócio por conta própria), o rendimento deve ser incluído no rendimento do trabalho por conta própria abrangido pela variável PG0200.

HG0310

Rendimento bruto proveniente de bens imóveis

Montante bruto total, em EUR, do rendimento do arrendamento de bens imóveis recebido pelo membro do agregado durante o período de referência do rendimento.

HG0400

Rendimento proveniente de investimentos financeiros

Indica (Sim/Não) se o agregado recebeu rendimentos sob a forma de juros ou dividendos de investimentos financeiros durante o período de referência do rendimento.

Inclui os juros e dividendos de sociedades cotadas em bolsa (excluindo os lucros/perdas de empresas não constituídas em sociedade e os investimentos em sociedades não cotadas em bolsa). referem-se ao montante de juros sobre ativos tais como contas bancárias, certificados de depósito, obrigações, etc., e dividendos de ações cotadas em bolsa, etc., recebidos durante o período de referência do rendimento menos as despesas incorridas.

Os juros são rendimentos de propriedade a receber pelos detentores de um ativo financeiro (credor) pela sua colocação à disposição do devedor.

Os dividendos são uma forma de rendimentos de propriedade a que os detentores de ações têm direito em resultado da colocação de fundos à disposição das sociedades.

Refere-se apenas aos rendimentos recebidos durante o período de referência. Por exemplo, os juros de contas de poupança que só se tornem disponíveis no prazo de vencimento do depósito não são aqui incluídos se a conta não tiver atingido o prazo de vencimento durante o período de referência.

HG0410

Rendimento bruto proveniente de investimentos financeiros

Montante bruto total, em EUR, do rendimento de investimentos financeiros recebido pelo membro do agregado durante o período de referência do rendimento.

HG0500

Rendimento proveniente de negócios privados que não o trabalho por conta própria

Indica (Sim/Não) se o agregado recebeu rendimentos de empresas ou parcerias privadas durante o período de referência do rendimento.

Inclui os lucros do investimento de capital em empresas não constituídas em sociedade que não os rendimentos do trabalho por conta própria (PG0210) e os rendimentos de investimentos financeiros (HG0400). Refere-se aos lucros de investimentos de capital numa empresa não constituída em sociedade e numa empresa privada não cotada em bolsa em que a pessoa não trabalha, recebidos durante o período de referência do rendimento, menos as despesas incorridas.

HG0510

Rendimento bruto proveniente de negócios privados que não o trabalho por conta própria

Montante bruto total, em EUR, do rendimento de um negócio privado que não o trabalho por conta própria recebido pelo membro do agregado durante o período de referência do rendimento.

HG0600

Rendimento proveniente de outras fontes

Indica (Sim/Não) se o agregado recebeu rendimentos de outras fontes durante o período de referência do rendimento.

Trata-se de uma rubrica residual e refere-se a qualquer outro rendimento que não seja registado em nenhuma das outras variáveis de saída relativas às fontes de rendimento.

Inclui:

pagamentos por cessação de funções (prestações para compensar os empregados cujo emprego termina antes de terem atingido a idade normal de reforma para esse emprego);

indemnizações por despedimento: montantes pagos aos empregados que tenham sido despedidos, sem ter havido qualquer falta da sua parte, por uma empresa que está a cessar ou a reduzir as suas atividades;

pagamentos feitos por uma só vez na data prevista para a reforma;

retiradas prematuras de regimes de pensões privados;

ganhos provenientes de prémios;

reembolsos de seguros.

Não incluem:

reembolsos fiscais

HG0610

Rendimento proveniente bruto de outras fontes

Montante bruto total, em EUR, do rendimento de outras fontes recebido pelo membro do agregado durante o período de referência do rendimento.

HG0700

O rendimento é «normal» no período de referência

Indica a forma como o agregado avalia o seu rendimento nos últimos 12 meses, tendo em conta todas as fontes de rendimento.

HG0800

Expectativas de rendimento futuro

Indica a forma como o agregado espera que o seu rendimento total evolua ao longo do próximo ano em comparação com a evolução dos preços.

TÓPICO: DOAÇÕES OU HERANÇAS RECEBIDAS

HH0100

Qualquer doação ou herança substancial recebida

Indica (Sim/Não) se algum membro do agregado alguma vez recebeu uma herança substancial ou uma doação substancial, incluindo dinheiro ou quaisquer outros bens, de alguém que não faça parte do agregado atual.

Herança designa a transferência de bens relacionada com a morte de uma pessoa.

Doação designa uma transferência de bens efetuada durante a vida de um doador, não relacionada com a morte dessa pessoa.

Excluem-se as doações e os donativos recebidos regularmente, que estão abrangidos pela variável HG0200/HG0210 («rendimentos de transferências privadas regulares»).

Estão incluídos todos os outros donativos, independentemente de terem ou não de ser comunicados à autoridade fiscal.

Não estão incluídas as doações ou heranças em vias de ser recebidas.

O termo «substancial» é deixado à interpretação do agregado. Pode ser descrito como uma doação ou herança que tenha tido um impacto significativo na situação financeira do agregado.

HH0110

Número de doações ou heranças substanciais recebidas

Número de doações ou heranças substanciais recebidas pelos membros do agregado.

As doações ou heranças recebidas simultaneamente da mesma pessoa são tratadas como uma única.

HH020$x

Doação ou herança substancial $x: ano de receção da doação/herança

$x: Repetição para 2 ou 3 doações/heranças.

Ano em que o agregado recebeu a doação/herança, começando pela mais importante para a riqueza atual do agregado, seguida das restantes doações/heranças por ordem decrescente de importância.

HH030$xv

Em que v = a to k

Doação ou herança substancial $x: tipo de ativos recebidos

a:

dinheiro

b:

imóvel para habitação, que não a residência principal do agregado

c:

utilização de um imóvel (sob reserva ou usufruto)

d:

terreno

e:

negócio

f:

ações ou outros títulos

g:

jóias, mobílias, peças de arte

h:

seguro de vida

i:

outros ativos

j:

Carro ou outro veículo

k:

Residência principal do agregado

$x: Repetição para 2 ou 3 doações/heranças.

Descreve os ativos recebidos em cada doação/herança x, ou seja, um total de 10 variáveis de saída (v = a a i) para cada doação/herança x.

c —

usufruto: o direito legal de usufruir da utilização e das vantagens dos bens de outrem.

e —

empresa: inclui as explorações agrícolas

h —

seguro de vida: abrange os casos em que uma pessoa fora do agregado faz de um dos membros do agregado um beneficiário de uma apólice de seguro de vida. Se o membro do agregado só reconhecer que é beneficiário do seguro de vida depois de este ser monetizado, deve ser registado em «a — dinheiro».

HH040$x

Doação ou herança substancial $x: valor

$x: Repetição para 2 ou 3 doações/heranças.

Valor bruto da doação/herança na data da receção pelo agregado (ou seja, os impostos sobre as sucessões e doações não são deduzidos).

TÓPICO: CONSUMO

HI0100

Valor mensal de despesa em alimentação consumida em casa

Montante gasto, em média, por mês (nos últimos 12 meses/ano civil) em alimentos e bebidas consumidos em casa.

Nos alimentos e bebidas incluem-se os seguintes, em conformidade com a classificação COICOP 2018 (Classificação do Consumo Individual por Função):

01.1. –

Géneros alimentícios (cereais e produtos à base de cereais; carne; peixe e marisco; leite, outros produtos lácteos e ovos; óleos e gorduras; frutos, incluindo frutos de casca rija; vegetais; açúcar, produtos de confeitaria e sobremesas; alimentos prontos a consumir; outros produtos)

01.2. –

Bebidas não alcoólicas (sumos de frutas e de produtos hortícolas; café e seus sucedâneos; chá; bebidas de cacau, água; bebidas refrescantes não alcoólicas; outras bebidas não alcoólicas)

02.1. –

Bebidas alcoólicas (aguardentes e licores; vinho; cerveja; outras bebidas alcoólicas)

Excluem-se os montantes despendidos em refeições entregues em casa a partir de restaurantes e serviços de restauração.

HI0200

Valor mensal de despesa em alimentação consumida fora de casa

Montante gasto, em média, por mês (nos últimos 12 meses/ano civil) em alimentos e bebidas consumidos fora de casa.

Inclui despesas com restaurantes, cantinas, cafés e similares, em conformidade com a classificação COICOP 2018 seguinte:

11.1.1 —

Restaurantes, cafés e estabelecimentos similares

11.1.2 —

Cantinas, cafetarias e refeitórios

Estão incluídos os montantes despendidos em refeições entregues em casa a partir de restaurantes e serviços de restauração.

Seas refeições subsidiadas forem fornecidas como parte dos benefícios ligados ao emprego, apenas é incluído o montante efetivamente pago pelo agregado.

HI0210

Valor mensal de despesa em serviços correntes

Montante despendido, em média, por mês (nos últimos 12 meses/ano civil) em serviços correntes.

Inclui os pagamentos relacionados com o fornecimento de água, eletricidade, gás e outros combustíveis, as despesas de telefone (fixo e móvel) e as subscrições de serviços de Internet, cabo e satélite,

Estes estão em conformidade com a classificação COICOP 2018 seguinte:

04.4 —

Abastecimento de água e serviços diversos relacionados com a habitação

04.5 —

Eletricidade, gás e outros combustíveis

08.3 —

Serviços de informação e comunicação

Excluem-se as taxas ou pagamentos de natureza fiscal relacionados com a radiodifusão que sejam obrigatórios para todos os agregados de um país.

Estão incluídos os pagamentos relacionados com todas as habitações de que o agregado é proprietário e/ou rendas.

Estão incluídos tanto os custos de contratação como os custos regulares incorridos durante o período.

HI0230

Despesas anuais com viagens e férias

Montante despendido em viagens de lazer ou férias nos últimos 12 meses/ano civil.

Inclui transporte, alojamento, refeições, viagens organizadas, entretenimento e quaisquer outras despesas associadas.

HI0240

Valor mensal gasto noutros bens e serviços de consumo

Montante despendido, em média, por mês (nos últimos 12 meses/ano civil) em bens e serviços de consumo não abrangidos por outras rubricas,

Estão incluídos os seguintes, em conformidade com as classificações COICOP 2018:

03 —

Vestuário e calçado

05 —

Acessórios para o lar, equipamento doméstico e manutenção corrente da habitação

06 —

Saúde (medicamentos e produtos para cuidados de saúde, serviços de saúde)

Partes da divisão 07 — Transportes (por exemplo, combustível, manutenção de automóveis, bilhetes de transporte público)

Partes da divisão 09 — Lazer e recreação, desporto e cultura (por exemplo, livros, jornais, bilhetes de cinema, despesas com ginásios, serviços veterinários e outros serviços para animais de companhia)

10 —

Serviços de educação

Parte da divisão 13 — Cuidados pessoais, proteção social e bens e serviços diversos (por exemplo, aparelhos para cuidados pessoais, cabeleireiro, serviços de acolhimento de crianças, serviços de residências para idosos).

HI0220

Valor mensal gasto em bens e serviços de consumo — total

Montante total despendido, em média, por mês (nos últimos 12 meses/ano civil) em bens e serviços de consumo (soma de HI0100, HI0200, HI0210, HI0230/12, HI0240).

HI0300

Efetua outros pagamentos regulares

Indica (Sim/Não) se o agregado efetuou pagamentos regulares a pessoas ou instituições que lhe são exteriores (por exemplo, pensões de alimentos, incluindo a filhos, instituições de beneficência, etc.) nos últimos 12 meses. Excluem-se os pagamentos únicos.

As transferências regulares em dinheiro entre agregados correspondem a montantes monetários regulares pagos a outros agregados durante o período de referência do rendimento. Referem-se a pagamentos regulares, mesmo uma vez por ano, a partir dos rendimentos.

Estas transferências entre agregados devem ser:

regulares, ou seja, os pagamentos de transferências devem, em certa medida, ser antecipados ou considerados fiáveis;

atuais, ou seja, retiradas do rendimento auferido durante o período de referência do rendimento.

A expressão «regular» não se refere a um calendário preciso e não exige uma periodicidade forte.

As transferências regulares entre agregados pagas incluem:

pensão de alimentos obrigatória;

pensão de alimentos voluntária e apoio à criança pagos regularmente;

apoio regular em dinheiro a pessoas que não sejam membros do agregado;

apoio regular em dinheiro a agregados noutros países.

As transferências regulares entre agregados pagas não incluem:

transferências de capital e dinheiro proveniente da poupança;

reembolsos de empréstimos/transferências.

Outros pagamentos regulares incluem também:

doações regulares a organizações de beneficência e instituições (por exemplo, uma igreja).

Esta definição reflete a definição de transferências entre agregados recebidas, incluídas na variável HG0200.

HI0310

Montante mensal atribuído a título de pensão de alimentos, etc.

Montante de outros pagamentos regulares (IH0300) efetuados por mês.

HI0500

Despesas dos últimos 12 meses face à média

Indica a avaliação pelo respondente das despesas globais do agregado (para além de eventuais aquisições de ativos) nos últimos 12 meses, em comparação com as despesas «normais» do agregado.

HI0600

Despesas dos últimos 12 meses face a rendimento

Indica a avaliação pelo respondente das despesas globais do agregado (para além de eventuais aquisições de ativos) nos últimos 12 meses, em comparação com o rendimento do agregado.

HI0400v

Em que v = a,b,c,d,e,f,g,h,I,j,k,l

Finalidade de poupança:

a:

aquisição de habitação própria

b:

outras aquisições de grande montante (outras residências, veículos, mobiliário, etc.)

c:

criação de uma empresa privada ou financiamento de investimentos numa empresa já existente

d:

investimento em ativos financeiros

e:

proteção contra acontecimentos inesperados

f:

amortização de dívidas

g:

provisões para a velhice

h:

viagens/férias

i:

educação/apoio a filhos ou netos ou outros familiares

j:

bens legados

k:

tirar partido de subsídios estatais (por exemplo, um subsídio à poupança para a construção)

l:

outro

Indica as razões mais importantes para a poupança do agregado.

HI0700v

Em que v =

a,b,c,d,e,f,g

Fonte de liquidez adicional para satisfazer despesas:

a —

vendeu ativos

b —

utilizou cartão de crédito/crédito a descoberto

c —

contraiu um empréstimo adicional

d —

utilizou as poupanças

e —

recorreu a familiares ou amigos

f —

deixou algumas contas por pagar

g —

outras

Indica de que forma o agregado fez face a despesas que se situaram acima dos rendimentos nos últimos 12 meses.

HIZ040v

Em que v = a,b

Ganhos inesperados — lotaria

a —

gastar nos próximos 12 meses em bens e serviços

b —

poupar ou investir para o futuro ou pagar dívidas

Indica, no caso da receção inesperada de dinheiro de uma lotaria (igual ao montante do rendimento que o agregado recebe num mês), que percentagem o agregado gastaria nos próximos 12 meses em bens e serviços, por oposição à poupança, ao investimento ou ao reembolso da dívida.

HI0800

Capacidade de obter apoio financeiro de amigos ou familiares

Indica (Sim/Não) se, em caso de emergência, o agregado pode receber ajuda financeira (5 000  EUR) de amigos ou familiares que não vivem com o agregado.

TÓPICO: REGISTO DA AMOSTRA

SA0010

Identificação do agregado

Número de identificação do agregado atribuído a cada agregado incluído na amostra.

SA0100

País de residência

País em que o agregado tem a sua residência habitual.

SA0110

Identificação do agregado no inquérito anterior

Número de identificação do agregado que foi atribuído ao agregado do painel na data de transmissão dos dados relativos ao ano de referência anterior do HFCS.

Deve referir-se à última entrevista, portanto só deve ser preenchido para os agregados que tenham sido entrevistados com êxito em, pelo menos, um ano de referência anterior do HFCS. Por exemplo, se o agregado tiver sido contactado mas não tiver sido entrevistado num ano de referência anterior do HFCS e tiver sido novamente contactado no ano de referência em curso do HFCS, esta variável de saída é transmitida como estando em falta na transmissão de dados do ano de referência atual do HFCS. Se, por outro lado, o agregado foi entrevistado num ano de referência anterior do HFCS e novamente contactado no ano de referência em curso do HFCS, esta variável de saída contém a identificação do agregado quando foi entrevistado no ano de referência anterior do HFCS.

SA0111

Identificação inicial do agregado

Número de identificação do agregado (SA0010) associado à data da primeira entrevista (RA0031) do membro do agregado no agregado atual que foi incluído há mais tempo no inquérito.

A variável SA0111 mantém-se constante se os membros do agregado saírem do agregado do painel ou se membros não pertencentes ao painel ingressarem num agregado existente.

Se um membro do painel de outro agregado ingressar no agregado atual, a variável SA0111 é revista.

Se os membros do agregado saírem e constituírem outro agregado que esteja incluído no painel, a variável SA0111 é redefinida para o novo agregado.

SA0200

Data do inquérito

Ano do inquérito respeitante aos dados atuais.

SA0210

Data da última entrevista

Indica o ano da entrevista efetuada da última vez que um agregado (ou seja, um agregado do painel) foi incluído no inquérito.

Deve referir-se à última entrevista, o que deve ser preenchido apenas para os agregados que tenham sido entrevistados com êxito em, pelo menos, um ano de referência anterior do HFCS. Ver também a variável de saída SA0110 (ID anterior do agregado).

SA0300

Área de residência do agregado (código nacional)

Região de residência do agregado. Trata-se de um conceito próprio de cada país, adaptado à dimensão e ao risco de divulgação dos dados estatísticos em cada país.

SA0900

Modo de entrevista

Modo de entrevista mais utilizado para recolher informações junto do respondente.

Quando são recolhidas informações que combinam dados de entrevistas com dados administrativos, esta variável de saída indica o modo de entrevista utilizado para recolher os dados das entrevistas.

SB0100

Código de resultado final da entrevista

Indica o resultado da entrevista para todos os agregados incluídos na amostra.

SD0100

Estrato

A variável de saída indica o código de identificação do estrato a que cada agregado pertence, no caso de a amostra tenha sido estratificada.

SD0300

Ponderador inicial

O ponderador inicial de um agregado corresponde ao inverso da probabilidade desse agregado ser selecionado para a amostra.

As ponderações de projeto corrigem o enviesamento resultante da probabilidade desigual de um agregado ser selecionado tendo em conta a conceção da amostra.

SE0100

Resultado do inquérito quando à inclusão na base de dados

Indica se o agregado incluído na amostra foi entrevistado com êxito e se a informação estatística relativa a este agregado foi ou não incluída na informação estatística transmitida ao BCE.

TÓPICO: VARIÁVEIS DE SAÍDA TÉCNICAS

IM0100

Identificação do implicate

Em conformidade com o artigo 6.o, cada valor em falta imputado deve ser imputado cinco vezes. Esta variável de saída refere-se ao número de imputação e pode, por conseguinte, assumir os números 1 a 5.

HW0010

Ponderador do agregado

Os ponderadores transversais finais indicam o número de agregados da população (alvo) estatística cada agregado representa.

Estes ponderadores finais corrigem imperfeições na amostra não ponderada no que respeita à população (alvo) estatística do HFCS. Estas imperfeições incluem, por exemplo, a probabilidade desigual de o agregado ser selecionado e a não-resposta por unidade.

WR$$$$

Ponderador replicado $$$$

Os ponderadores replicados, tendo em conta o projeto de amostragem utilizado no inquérito por país, são calculados para estimara variância.

Os países devem utilizar o método de reamostragem (bootstrapping) para calcular os ponderadores replicados.

Devem ser transmitidos 1 000 conjuntos de ponderadores replicados, numerados de WR0001 a WR1000 (para cada agregado).

Parte 3: Outras especificações relativas à definição de «agregado doméstico privado»

12.

A definição de «agregado doméstico privado» constante do artigo 2.o inclui pessoas que não vivem habitualmente com o respondente, mas estão completamente, ou em grande medida, financeiramente dependentes do agregado doméstico privado, tal como estabelecido no presente anexo.

13.

Os empregados de outros residentes (ou seja, empregados domésticos residentes, pessoas colocadas au pair, etc.) e os co-locatários sem outros laços de família ou de parceria com membros do agregado doméstico privado (por exemplo, hóspedes ou inquilinos residentes, visitantes, etc.) são considerados agregados domésticos privados separados.

14.

Sem prejuízo das condições específicas abaixo indicadas, as pessoas seguintes devem ser consideradas membros do agregado doméstico privado, caso partilhem as despesas do agregado doméstico privado e participem nas decisões financeiras do mesmo:

a)

Pessoas normalmente residentes, parentes de outros membros do agregado doméstico privado;

b)

Pessoas normalmente residentes, sem parentesco com os outros membros do agregado doméstico privado;

c)

Pessoas normalmente residentes, mas temporariamente ausentes (por motivos de viagem de férias, trabalho, educação ou similares);

d)

Crianças do agregado doméstico privado que frequentam estabelecimentos de ensino longe de casa;

e)

Pessoas ausentes por períodos longos, mas com laços ao agregado doméstico privado: pessoas que trabalham longe de casa.

f)

Pessoas ausentes temporariamente, mas com laços ao agregado doméstico privado: pessoas internadas em hospitais, lares, colégios internos ou outras instituições.

15.

Para efeitos do n.o 14, aplicam-se igualmente as seguintes condições para a inclusão como membros do agregado doméstico privado:

a)

No caso do n.o 14, alínea c): pessoa que não tem atualmente endereço privado noutro local e cuja duração efetiva ou prevista da ausência é inferior a 6 meses;

b)

No caso do n.o 14, alíneas d) e e): independentemente da duração de ausência real ou prevista, estas pessoas são companheiro(a)s ou filho(a)s de um membro do agregado doméstico privado, mantêm laços estreitos com o agregado doméstico privado, regressam regularmente a este endereço (por exemplo, no final do período académico) e consideram este endereço como a sua residência principal;

c)

No caso do n.o 14, alínea f): a pessoa tem laços financeiros claros com o agregado doméstico privado e a duração efetiva ou prevista da ausência do agregado doméstico privado é inferior a seis meses.

16.

A partilha das despesas do agregado doméstico privado inclui não só beneficiar das despesas (por exemplo, as crianças ou pessoas que não auferem qualquer rendimento), mas também contribuir para as despesas. Se as despesas não forem partilhadas e as finanças forem mantidas em separado, a pessoa constitui um agregado doméstico privado distinto a viver no mesmo endereço.

17.

Uma pessoa será considerada membro normalmente residente do agregado doméstico privado se aí permanecer durante a maior parte do seu tempo de repouso diário, estimado ao longo dos últimos 6 meses (incluindo filhos em guarda conjunta e progenitores idosos, se passarem mais dias a viver na habitação do agregado doméstico privado do que em qualquer outro local).

18.

As pessoas que formam novos agregados domésticos privados ou que se juntam a agregados domésticos privados existentes serão normalmente consideradas membros do agregado doméstico privado na nova localização. Do mesmo modo, as pessoas que saem para viver noutro local deixam de ser consideradas membros do agregado doméstico privado inicial. O critério dos «últimos 6 meses» referido no n.o 17 é substituído pela intenção de permanecer durante um período de 6 meses, ou mais, no novo local de residência. Há que ter em conta aquilo que pode ser considerado movimento «permanente» para dentro ou para fora dos agregados domésticos privados. Assim sendo, uma pessoa que se tenha mudado para um agregado doméstico privado por um período indefinido ou com a intenção de aí permanecer por um período de 6 meses ou mais é considerada membro do agregado doméstico privado, embora ainda não tenha estado no agregado durante 6 meses e tenha de facto passado a maior parte desse tempo noutro local de residência. Similarmente, uma pessoa que tenha saído do agregado doméstico privado para outro local de residência com a intenção de aí permanecer durante 6 meses ou mais, deixará de ser considerada membro do agregado doméstico privado anterior.

19.

Se a pessoa que está temporariamente ausente se encontrar num alojamento privado, a determinação do agregado doméstico privado a que pertence depende da duração da ausência.

20.

Excecionalmente, certas categorias de pessoas que mantêm laços estreitos com o agregado doméstico privado podem ser incluídas como seus membros, independentemente da duração da ausência, desde que não sejam consideradas membros de outro agregado doméstico privado. Em especial, os estudantes que vivem noutro local, mas mantêm laços estreitos com o agregado doméstico privado, regressam regularmente a esse endereço e consideram o agregado doméstico privado como sua residência principal, continuam a fazer parte do agregado doméstico privado, independentemente da duração da sua estadia noutro endereço.

21.

A aplicação destes critérios tem por intuito minimizar o risco de os indivíduos que têm dois endereços privados nos quais se podem considerar residentes serem registados duas vezes na base de amostragem. Existe igualmente a intenção de minimizar o risco de algumas pessoas serem excluídas da qualidade de membro de qualquer agregado doméstico privado, embora na realidade pertençam ao setor dos agregados domésticos privados.

22.

As pessoas que vivem em agregados coletivos e em instituições são excluídas da população-alvo e não são abrangidas pela definição de «agregado doméstico privado».

23.

O termo «agregado coletivo» designa uma habitação coletiva não institucional, como uma casa de hóspedes, um dormitório num estabelecimento de ensino ou outro alojamento partilhado por mais de cinco pessoas sem que as despesas do agregado doméstico privado sejam partilhadas. Incluem-se também as pessoas que vivem como hóspedes em agregados domésticos privados com mais de cinco hóspedes.

24.

O termo «instituição» designa os lares de idosos, as instituições de cuidados de saúde, as instituições religiosas (conventos, mosteiros, etc.) e as instituições correcionais e penais. As instituições distinguem-se dos agregados coletivos pelo facto de as pessoas residentes nas instituições não serem individualmente responsáveis pela gestão interna da instituição. Em certos casos, os lares de idosos podem ser considerados «agregados coletivos» com base neste princípio.

(1)  A menos que os valores sejam também indicados como estando em falta para efeitos de anonimização.

(2)   «$x» refere-se ao número na repetição. Por exemplo, HB130 $x deve ser reportado quando HB1010 > $x-1. Isto significa que a variável HB1301 deve ser reportada quando HB1010 > 0, HB1302 deve ser reportada quando HB1010 > 1 e HB1303 deve ser reportada quando HB1010 > 2;

«$loops» refere-se ao número de repetições. Por exemplo, HB2100 deve ser reportada quando HB1010 > $loops. Isto significa que, no caso das 3 repetições, a variável HB2100 deve ser reportada quando HB1010 > 3.

(3)  Regulamento (CE) n.o 1201/2009 da Comissão, de 30 de novembro de 2009, que aplica o Regulamento (CE) n.o 763/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos recenseamentos da população e da habitação no que respeita às especificações técnicas das variáveis estatísticas e da respetiva desagregação (JO L 329 de 15.12.2009, p. 29).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2019/2181 da Comissão, de 16 de dezembro de 2019, que especifica as características técnicas dos elementos comuns a vários conjuntos de dados nos termos do Regulamento (UE) 2019/1700 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 330 de 20.12.2019, p. 16).

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2019/2242 da Comissão, de 16 de dezembro de 2019, que especifica os elementos técnicos dos conjuntos de dados, estabelece os formatos técnicos e define a forma e o conteúdo dos relatórios de qualidade sobre a organização de um inquérito por amostragem no domínio rendimento e condições de vida em conformidade com o Regulamento (UE) 2019/1700 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 336 de 19.12.2030, p. 133).

(6)  Regulamento (UE) 2021/379 do Banco Central Europeu, de 22 de janeiro de 2021, relativo às rubricas do balanço das instituições de crédito e do setor das instituições financeiras monetárias (reformulação) (BCE/2021/2) (JO L 73 de 3.3.2021, p. 16).

(7)  Orientação (UE) 2021/831 do Banco Central Europeu, de 26 de março de 2021, relativa à informação estatística a reportar sobre os intermediários financeiros que não são instituições financeiras monetárias (BCE/2021/12) (JO L 208 de 21.6.2011, p. 59).

(8)  Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).

(9)  Regulamento (UE) 2024/1988 do Banco Central Europeu, de 27 de junho de 2024, relativo às estatísticas de fundos de investimento e que revoga a Decisão (UE) 2015/32 (BCE/2014/62) (BCE/2024/17) (JO L, 2024/1988, 23.7.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1988/oj).


ANEXO II

Variáveis de saída não essenciais

1.   

Os bancos centrais nacionais (BCN) podem reportar as variáveis de saída não essenciais i) a nível do agregado doméstico privado, ii) a nível individual no que respeita a todos os membros do agregado doméstico privado ou iii) a nível individual no que respeita aos membros do agregado doméstico privado com idade igual ou superior a 16 anos.

Parte 1 — Variações de saída não essenciais

2.

O quadro A apresenta as variáveis de saída não essenciais que os BCN podem reportar ao Banco Central Europeu (BCE) para além das variáveis de saída essenciais estabelecidas no anexo I.

3.

A data/período de referência refere-se à data/período a que respeita uma determinada variável de saída. «Atual» refere-se ao momento da recolha de dados, «Constante» refere-se a informações que permanecem constantes e não mudam com o tempo (independentemente da data de recolha dos dados), «Data de referência do património» refere-se à data definida no artigo 8.o, n.os 1 e 2, e «Período de referência do rendimento» refere-se ao período definido no artigo 8.o, n.os 3 e 4.

4.

Algumas variáveis de saída não essenciais comportam ciclos de repetição, o que implica que, nestes casos, são comunicadas várias variáveis de saída não essenciais. Os identificadores das variáveis de saída que comportam ciclos de repetição incluem o sinal «$» (pelo menos 1). É o caso de diferentes tipos de empréstimos, imóveis e doações/sucessões, em que o número de ciclos de repetição é, por defeito, 3, mas os inquéritos por país podem também aplicar 2 ciclos de repetição. Por exemplo, caso existam 3 ciclos de repetição, são reportadas 3 variáveis (HB2011, HB2012 e HB2013) para a variável «Hipoteca da residência principal do agregado $x: alteração nas condições da hipoteca» (HB201$x no quadro A). No caso dos planos de pensões, podem ser aplicados até 7 ciclos de repetição.

5.

Para determinadas variáveis de saída não essenciais, estão disponíveis várias opções, o que também implica a necessidade de fornecer múltiplas variáveis de saída essenciais. Os identificadores de variável de saída das variáveis que contêm opções terminam com a letra «v». Por exemplo, para a variável «Tipo de outros ativos detidos» (HD1910v no quadro A) são reportadas 4 variáveis (HD1910a, HD1910b, HD1910c e HD1910d).

6.

Para determinadas variáveis de saída não essenciais, existe uma combinação de ciclos de repetição e opções. Nestes casos, os identificadores da variável de saída terminam com «$xv». Por exemplo, para a variável «Hipoteca da residência principal do agregado $x: motivo para o refinanciamento/a renegociação, com a): motivo principal e b): motivo secundário» (HB113$xv no quadro A) são reportadas 6 variáveis (HB1131a, HB1131b, HB1132a, HB1132b, HB1133a, HB1133b).

7.

A variável de saída não essencial «Outro imóvel $x hipoteca $y: finalidade do empréstimo» (HB320$x$yv) é repetida em 2 dimensões ($x outros imóveis e $y hipotecas) e tem 4 opções disponíveis (a, b, c, d). Neste caso, são reportadas 36 variáveis (HB32011a a HB32011d, HB32012a a HB32012d, HB32013a a HB32013d, HB32021a a HB32021d, HB32022a a HB32022d, HB32023a a HB32023d, HB32031a a HB32031d, HB32032a a HB32032d e HB32033a a HB32033d) (no caso de 3 ciclos de repetição para «outros imóveis» e «hipotecas»).

Quadro A

Variáveis de saída não essenciais

Identificador da variável de saída

Nome da variável de saída

Codificação

Descrição da codificação

Unidade de recolha

A comunicar quando (1):

Data/período de referência

TÓPICO: ATIVOS IMOBILIÁRIOS E SEU FINANCIAMENTO

 

HB113$xv

Em que v = a,b

Hipoteca sobre a residência principal do agregado $x: motivo do refinanciamento/da renegociação

a: motivo principal do refinanciamento/não refinanciamento

b: motivo secundário do refinanciamento

1

Obter melhores condições de empréstimo

Agregado

HB1010 > $x-1 e HB110$x = 1

Data de referência do património

2

Contrair um empréstimo adicional sobre o imóvel

3

Outro motivo

-1

Não sabe

-2

Não responde

HB201$x

Alteração nas condições da hipoteca

1

Sim

Agregado

HB1010 > $x-1

Data de referência do património

2

Não

-1

Não sabe

-2

Não responde

HB202$xv

Em que v = a,b

Tipo de alteração das condições da hipoteca

a:

primeira alteração

b:

segunda alteração

1

Alteração de taxa de juro fixa para taxa de juro variável

Agregado

HB1010 > $x-1 e HB201$x = 1

Data de referência do património

2

Alteração de taxa de juro variável para taxa de juro fixa

3

Redução de spread ou da taxa de juro fixa

4

Aumento de spread ou da taxa de juro fixa

5

Redução do prazo de vencimento do empréstimo

6

Aumento do prazo de vencimento do empréstimo

7

Reembolso parcial

8

Refinanciamento

9

Alteração dos períodos de carência

10

Outras alterações

-1

Não sabe

-2

Não responde

HB203$x

Ano da alteração das condições da hipoteca

Valor numérico de 4 dígitos

Ano da alteração

Agregado

HB1010 > $x-1 e HB201$x = 1

Data de referência do património

-1

Não sabe

-2

Não responde

HB320$x$yv

Em que: v = a,b,c,d

Outro imóvel $x hipoteca $y: finalidade do empréstimo

a:

finalidade principal do empréstimo

b:

finalidade secundária do empréstimo

c:

finalidade secundária do empréstimo

d:

finalidade secundária do empréstimo

1

Adquirir ou construir este imóvel

Agregado

HB301$x > $y-1

Data de referência do património

2

Adquirir outros bens imóveis

3

Reabilitar ou renovar a residência

4

Comprar um veículo ou outro meio de transporte

5

Financiar uma atividade empresarial ou profissional

6

Consolidar ou refinanciar dívidas

7

Prosseguir fins educativos

8

Custear despesas de subsistência ou outras aquisições

9

Outro

-1

Não sabe

-2

Não responde

TÓPICO: OUTRAS RESPONSABILIDADES/RESTRIÇÕES DE CRÉDITO

 

HC035$xv

Em que v = a,b,c,d

Empréstimo de familiares ou amigos $x: finalidade do empréstimo

a:

finalidade principal do empréstimo

b:

finalidade secundária do empréstimo

c:

finalidade secundária do empréstimo

d:

finalidade secundária do empréstimo

1

Adquirir ou construir a residência principal do agregado

Agregado

HC0340 > $x-1

Data de referência do património

2

Adquirir outros bens imóveis

3

Reabilitar ou renovar a residência

4

Comprar um veículo ou outro meio de transporte

5

Financiar uma atividade empresarial ou profissional

6

Consolidação de dívidas

7

Prosseguir fins educativos

8

Custear despesas de subsistência ou outras aquisições

9

Outro

-1

Não sabe

-2

Não responde

HC050$x

Empréstimo não garantido por uma garantia real $x: finalidade do empréstimo

a:

finalidade principal do empréstimo

b:

finalidade secundária do empréstimo

c:

finalidade secundária do empréstimo

d:

finalidade secundária do empréstimo

1

Adquirir ou construir a residência principal do agregado

Agregado

HC0410 > $x-1

Data de referência do património

2

Adquirir outros bens imóveis

3

Reabilitar ou renovar a residência

4

Comprar um veículo ou outro meio de transporte

5

Financiar uma atividade empresarial ou profissional

6

Consolidação de dívidas

7

Prosseguir fins educativos

8

Custear despesas de subsistência ou outras aquisições

9

Outro

10

Para apoiar familiares e amigos

-1

Não sabe

-2

Não responde

TÓPICO: EMPRESAS PRIVADAS E ATIVOS FINANCEIROS

 

HD1410v

Em que v = a,b,c,d

Tipo de obrigações detidas

a:

estado ou outras administrações públicas

b:

bancos/outros intermediários financeiros

c:

sociedades não financeiras

d:

outros

1

Sim

Agregado

HD1400 = 1

Data de referência do património

2

Não

-1

Não sabe

-2

Não responde

HD1910v

Em que v = a,b,c,d

Tipo de outros ativos detidos

a:

criptomoedas

b:

metais preciosos

c:

derivados

d:

outros

1

Sim

Agregado

HD1900 = 1

Data de referência do património

2

Não

-1

Não sabe

-2

Não responde

TÓPICO: EMPREGO

 

PE0810

Tipo de outro trabalho

1

Tem também um ou mais contratos com um ou mais empregadores

Todos os membros do agregado com idade igual ou superior a 16 anos

PE0800 = 1

Situação atual

2

Exerce igualmente uma ou mais atividades por conta própria

3

Tem também um ou mais contratos com um ou mais empregadores e exerce atividades por conta própria

-1

Não sabe

-2

Não responde

PE0250

Última situação na profissão no caso dos desempregados

1

Trabalhador por conta de outrem

Todos os membros do agregado com idade igual ou superior a 16 anos

PE0900 = 1 e (PE0100a = 3 ou PE0100b = 3 or PE0100c = 3 ou PE0100d = 3) e não (PE0100a = 5 ou PE0100b = 5 ou PE0100c = 5 ou PE0100d = 5)

Situação atual

2

Trabalhadores por conta própria com empregados

3

Trabalhadores por conta própria sem empregados

4

Trabalhador familiar não remunerado

-1

Não sabe

-2

Não responde

PE0350

Descrição das funções anteriores/ISCO no caso dos desempregados

10

Pessoal de chefia e direção

Todos os membros do agregado com idade igual ou superior a 16 anos

PE0900 = 1 e (PE0100a = 3 ou PE0100b = 3 or PE0100c = 3 ou PE0100d = 3) e não (PE0100a = 5 ou PE0100b = 5 ou PE0100c = 5 ou PE0100d = 5)

Situação atual

20

Especialistas das atividades intelectuais e científicas

30

Técnicos e profissões de nível intermédio

40

Empregados administrativos

50

Pessoal dos serviços e vendedores

60

Trabalhadores qualificados da agricultura, da silvicultura e da pesca

70

Operários, artífices e trabalhadores similares

80

Operadores de instalações e máquinas e trabalhadores da montagem

90

Trabalhadores não qualificados/Profissões elementares

00

Profissões militares

-1

Não sabe

-2

Não responde

PE0450

Emprego anterior — NACE no caso dos desempregados

A

Agricultura, floresta e pesca

Todos os membros do agregado com idade igual ou superior a 16 anos

PE0250 = 1

Situação atual

B

Indústrias extrativas

C

Indústrias transformadoras

D

Produção e distribuição de eletricidade, gás, vapor e ar frio

E

Captação, tratamento e distribuição de água; saneamento, gestão de resíduos e despoluição

F

Construção

G

Comércio por grosso e a retalho; reparação de veículos automóveis e motociclos

H

Transportes e armazenagem

I

Atividades de alojamento e restauração

J

Informação e comunicação

K

Atividades financeiras e de seguros

L

Atividades imobiliárias

M

Atividades de consultoria, científicas, técnicas e similares

N

Atividades administrativas e dos serviços de apoio

O

Administração pública e defesa; segurança social obrigatória

P

Educação

Q

Saúde humana e ação social

R

Atividades artísticas, de espetáculos e recreativas

S

Outras atividades de serviços

T

Atividades dos agregados empregadores de pessoal doméstico; atividades de produção de bens e serviços indiferenciados pelos agregados para uso próprio

U

Atividades dos organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais

-1

Não sabe

-2

Não responde

PE0370

Descrição das funções principais/ISCO no caso dos reformados ou outros inativos

10

Pessoal de chefia e direção

Todos os membros do agregado com idade igual ou superior a 16 anos

Não (PE0100a em (1,2,3) ou PE0100b em (1,2,3) ou PE0100c em (1,2,3) ou PE0100d em (1,2,3)

Situação atual

20

Especialistas das atividades intelectuais e científicas

30

Técnicos e profissões de nível intermédio

40

Empregados administrativos

50

Pessoal dos serviços e vendedores

60

Trabalhadores qualificados da agricultura, da silvicultura e da pesca

70

Operários, artífices e trabalhadores similares

80

Operadores de instalações e máquinas e trabalhadores da montagem

90

Trabalhadores não qualificados/Profissões elementares

00

Profissões militares

-1

Não sabe

-2

Não responde

PE0470

Emprego principal — NACE para reformados ou outros inativos

A

Agricultura, floresta e pesca

Todos os membros do agregado com idade igual ou superior a 16 anos

PE0270 = 1

Situação atual

B

Indústrias extrativas

C

Indústrias transformadoras

D

Produção e distribuição de eletricidade, gás, vapor e ar frio

E

Captação, tratamento e distribuição de água; saneamento, gestão de resíduos e despoluição

F

Construção

G

Comércio por grosso e a retalho; reparação de veículos automóveis e motociclos

H

Transportes e armazenagem

I

Atividades de alojamento e restauração

J

Informação e comunicação

K

Atividades financeiras e de seguros

L

Atividades imobiliárias

M

Atividades de consultoria, científicas, técnicas e similares

N

Atividades administrativas e dos serviços de apoio

O

Administração pública e defesa; segurança social obrigatória

P

Educação

Q

Saúde humana e ação social

R

Atividades artísticas, de espetáculos e recreativas

S

Outras atividades de serviços

T

Atividades dos agregados empregadores de pessoal doméstico; atividades de produção de bens e serviços indiferenciados pelos agregados para uso próprio

U

Atividades dos organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais

-1

Não sabe

-2

Não responde

PE9020

Respondente da secção relativa ao emprego

Valor numérico até 2 dígitos

Identificação pessoal, RA0010

Todos os membros do agregado com idade igual ou superior a 16 anos

Sempre

Situação atual

99

Pessoa não pertencente ao agregado

TÓPICO: PENSÕES E APÓLICES DE SEGURO

 

PFA070$x

Plano de pensões obrigatório ou voluntário $x

1

Obrigatório

Todos os membros do agregado com idade igual ou superior a 16 anos

PFA0100 > $x-1

Data de referência do património

2

Voluntário

-1

Não sabe

-2

Não responde

PFA1300v

Em que v = a,b

Percentagem do rendimento final do trabalho que espera receber na reforma, todos os planos públicos e profissionais considerados em conjunto. Indicar um intervalo de percentagens.

a:

limite inferior do intervalo de percentagem

b:

limite superior do intervalo de percentagem

Valor numérico

Percentagem

Todos os membros do agregado com idade igual ou superior a 16 anos

PFA0100 > 0 e PFA100$x < > -8 e PFA020$x = 1,2

Data de referência do património

-1

Não sabe

-2

Não responde

-4

Não recolhida; respondente por procuração (proxy)

PF9020

Respondente da secção relativa às pensões

Valor numérico até 2 dígitos

Identificação pessoal, RA0010

Todos os membros do agregado com idade igual ou superior a 16 anos

Sempre

Data de referência do património

99

Pessoa não pertencente ao agregado

TÓPICO: RENDIMENTOS

 

PG9020

Respondente da secção relativa ao rendimento pessoal

Valor numérico até 2 dígitos

Identificação pessoal, RA0010

Todos os membros do agregado com idade igual ou superior a 16 anos

Sempre

Período de referência do rendimento

99

Pessoa não pertencente ao agregado

TÓPICO: DOAÇÕES OU HERANÇAS RECEBIDAS

 

HH050$x

Doação ou herança substancial $x: tipo de transferência

1

Doação

Agregado

HH0110 > $x-1

Situação atual

2

Herança

-1

Não sabe

-2

Não responde

HH060$x

Doação ou herança substancial $x: de quem foi recebida

1

Avós maternos

Agregado

HH0110 > $x-1

Situação atual

2

Avós paternos

3

Progenitores

4

Filhos

5

Outros familiares

6

Outros

-1

Não sabe

-2

Não responde

HH080$x

Doação/herança substancial $x: total do imposto sobre as doações e sucessões

Valor numérico

Montante em EUR

Agregado

HH0100 = 1

Constante

-1

Não sabe

-2

Não responde

TÓPICO: CONSUMO

 

HIZ050

Impaciência

Valor numérico

Percentagem

Agregado

Sempre

Situação atual

-1

Não sabe

-2

Não responde

TÓPICO: FICHEIRO DE REGISTO DA AMOSTRA

 

SC0111

Alteração do endereço

11

Agregado no mesmo endereço que na ronda anterior

Agregados do painel

O país tem uma componente de painel

Situação atual

12

Agregado num endereço diferente do endereço da ronda anterior

13

Falta de informação sobre o endereço deste agregado

14

Agregado novo nesta ronda

SC0310

Grau de urbanização

1

Zona de forte densidade populacional (cidades)

Todos os agregados incluídos na amostra

SB0100 < > 63

Situação atual

2

Zona de média densidade populacional (cidades e zonas semi-densas)

3

Zona de escassa densidade populacional (zonas rurais)

Parte 2 — Descrição do conteúdo das variáveis de saída não essenciais

8.

O quadro B apresenta uma descrição pormenorizada das variáveis de saída não essenciais enunciadas na parte 1.

Quadro B

Descrição do conteúdo das variáveis de saída não essenciais

Identificador da variável de saída

Nome da variável de saída

Descrição do conteúdo da variável de saída

TÓPICO: ATIVOS IMOBILIÁRIOS E SEU FINANCIAMENTO

HB113$xv

Em que v = a,b

Hipoteca sobre a residência principal do agregado $x: motivo do refinanciamento/da renegociação

a:

motivo principal do refinanciamento/não refinanciamento

b:

motivo secundário do refinanciamento

$x: Repetição para 2 ou 3 empréstimos que utilizam a residência principal do agregado como garantia.

Indica o motivo para o refinanciamento ou a renegociação de um empréstimo por parte do agregado. Ver a descrição da variável de saída HB110$x (Hipoteca sobre a residência principal do agregado $x: refinanciamento/renegociação da hipoteca) no anexo I.

HB201$x

Alteração nas condições da hipoteca

$x: Repetição para 2 ou 3 empréstimos que utilizam a residência principal do agregado como garantia.

Indica (Sim/Não) se alguma das condições do empréstimo (taxa de juro, spread, prazo de vencimento ou saldo do empréstimo) se alteraram desde que o empréstimo foi contraído pela primeira vez. Esta variável inclui as alterações associadas à renegociação ou ao refinanciamento de um empréstimo anterior. Ver a descrição da variável de saída HB110$x no anexo I.

Não abrange as alterações já previstas no contrato inicial.

HB202$xv

Em que v = a,b

Tipo de alteração das condições da hipoteca

a:

primeira alteração

b:

segunda alteração

$x: Repetição para 2 ou 3 empréstimos que utilizam a residência principal do agregado como garantia.

Indica as alterações aplicáveis ao empréstimo que não estavam previstas no contrato inicial.

HB203$x

Ano da alteração das condições da hipoteca

$x: Repetição para 2 ou 3 empréstimos que utilizam a residência principal do agregado como garantia.

Indica o ano em que ocorreram as alterações mais recentes das condições da hipoteca, ou seja, se as condições tiverem sido alteradas várias vezes, indica o ano das alterações mais recentes.

HB320$x$yv

Em que: v = a,b,c,d

Outro imóvel $x hipoteca $y: finalidade do empréstimo

a:

finalidade principal do empréstimo

b:

finalidade secundária do empréstimo

c:

finalidade secundária do empréstimo

d:

finalidade secundária do empréstimo

Repetição em $y para empréstimos que utilizam o imóvel $x como garantia.

$x: Repetição para 2(3) imóveis que não sejam a residência principal do agregado.

$y: Repetição para 2(3) hipotecas

Finalidade para a qual o dinheiro foi utilizado quando o agregado contraiu o empréstimo pela primeira vez, seguido de finalidades secundárias b) a d) por ordem decrescente de importância.

Ver a descrição da variável de saída HB120$xv (Hipoteca sobre a residência principal do agregado $x: finalidade do empréstimo) no anexo I.

TÓPICO: OUTRAS RESPONSABILIDADES/RESTRIÇÕES DE CRÉDITO

HC035$xv

Em que v = a,b,c,d

Empréstimo de familiares ou amigos $x: finalidade do empréstimo

a:

finalidade principal do empréstimo

b:

finalidade secundária do empréstimo

c:

finalidade secundária do empréstimo

d:

finalidade secundária do empréstimo

$x: Repetição para 2 ou 3 empréstimos de familiares ou amigos.

Finalidade para a qual o dinheiro foi utilizado quando o agregado contraiu o empréstimo pela primeira vez, começando pelo objetivo principal a), seguido das finalidades secundárias b) a d) por ordem decrescente de importância, ou seja, um total de 4 variáveis de saída (v = a a d) para cada empréstimo de familiares e amigos.

HC050$x

Empréstimo não garantido por uma garantia real $x: finalidade do empréstimo

a:

finalidade principal do empréstimo

b:

finalidade secundária do empréstimo

c:

finalidade secundária do empréstimo

d:

finalidade secundária do empréstimo

$x: Repetição para 2 ou 3 empréstimos não garantidos por imóvel.

Finalidade para a qual o dinheiro foi utilizado quando o agregado contraiu o empréstimo pela primeira vez, começando pelo objetivo principal a), seguido das finalidades secundárias b) a d) por ordem decrescente de importância, ou seja, um total de 4 variáveis de saída (v = a a d) para cada empréstimo não garantido uma garantia real.

TÓPICO: EMPRESAS PRIVADAS E ATIVOS FINANCEIROS

HD1410v

Em que v = a,b,c,d

Tipo de obrigações detidas

a:

estado ou outras administrações públicas

b:

bancos/outros intermediários financeiros

c:

sociedades não financeiras

d:

outros

Indica (Sim/Não) se o agregado detém obrigações emitidas a) por uma administração pública estrangeira ou nacional, b) por um banco ou outro tipo de intermediário financeiro, c) por uma sociedade não financeira ou d) por outra organização.

HD1910v

Em que v = a,b,c,d

Tipo de outros ativos detidos

a:

criptomoedas

b:

metais preciosos

c:

derivados

d:

outros

Indica (Sim/Não) se o agregado detém a) criptomoedas (por exemplo, bitcoin), b) metais preciosos (por exemplo, ouro), c) derivados (por exemplo, opções, futuros, swaps) ou d) outros «outros ativos».

TÓPICO: EMPREGO

PE0810

Tipo de outro trabalho

Descreve o outro tipo de trabalho que o membro do agregado exerce (ou seja, trabalha por conta de outrem, trabalha por conta própria, ambos). Ver a variável de saída PE0800 (Atualmente mais do que um emprego) no anexo I.

PE0250

Última situação na profissão no caso dos desempregados

Emprego principal anterior no caso dos desempregados. A variável de saída baseia-se na «Classificação Internacional da Situação no Emprego» (International Classification of Status in Employment — ICSE-93).

Ver a descrição da variável de saída PE0200 (Situação na profissão) no anexo I.

PE0350

Descrição das funções anteriores/ISCO no caso dos desempregados

Emprego principal anterior no caso dos desempregados.

A profissão no emprego principal é codificada com base na classificação internacional tipo das profissões (International Standard Classification of Occupations) ISCO-08, (Organização Internacional do Trabalho).

Ver a descrição da variável de saída PE0300 (Descrição das funções/ISCO) no anexo I.

PE0450

Emprego anterior — NACE no caso dos desempregados

Setor económico do empregador principal anterior codificado de acordo com a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE, Rev 2 (2008), primeiro nível.

Ver a descrição da variável de saída PE0400 (Emprego principal — NACE) no anexo I.

PE0370

Descrição das funções principais/ISCO no caso dos reformados ou outros inativos

Emprego principal anterior no caso dos reformados ou outros inativos.

A profissão no emprego principal é codificada com base na classificação internacional tipo das profissões (International Standard Classification of Occupations) ISCO-08.

Ver a descrição da variável de saída PE0300 (Descrição das funções/ISCO) no anexo I.

PE0470

Emprego principal — NACE para reformados ou outros inativos

Setor económico do empregador principal anterior codificado de acordo com a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE, Rev 2 (2008), primeiro nível.

Ver a descrição da variável de saída PE0400 (Emprego principal — NACE) no anexo I.

PE9020

Respondente da secção relativa ao emprego

Código que identifica a pessoa que respondeu às perguntas na secção relativa ao emprego.

Pode ser o código RA0010 (Identificação pessoal), tal como definido no anexo I, ou o código especial 99, se a pessoa não fizer parte do agregado.

TÓPICO: PENSÕES E APÓLICES DE SEGURO

PFA070$x

Plano de pensões obrigatório ou voluntário $x

$x: Repetição para até um máximo de 7 planos de pensões

Indica o tipo de plano, ou seja, obrigatório ou voluntário

PFA1300v

Em que v = a,b

Percentagem do rendimento final do trabalho que espera receber na reforma, todos os planos públicos e profissionais considerados em conjunto. Indicar um intervalo de percentagens.

a:

Limite inferior do intervalo de percentagem

b:

Limite superior do intervalo de percentagem

Percentagem do rendimento final do trabalho que o respondente espera receber na reforma, todos os planos de pensões públicos e profissionais considerados em conjunto.

A percentagem refere-se ao rendimento do trabalho do respondente antes da reforma.

Os valores das duas variáveis de saída PFA1300a e PFA1300b podem ser idênticos se o respondente puder fornecer uma estimativa pontual para a taxa de substituição esperada.

PF9020

Respondente da secção relativa às pensões

Código que identifica a pessoa que respondeu às perguntas na secção relativa a pensões e apólices de seguro.

Pode ser o código RA0010 (Identificação pessoal), tal como definido no anexo I, ou o código especial 99, se a pessoa não fizer parte do agregado.

TÓPICO: RENDIMENTOS

PG9020

Respondente da secção relativa ao rendimento pessoal

Código que identifica a pessoa que respondeu às perguntas PG0100-PG0510 na secção relativa aos rendimentos constante do anexo I.

Pode ser o código RA0010 (Identificação pessoal), tal como definido no anexo I da presente orientação, ou o código especial 99, se a pessoa não fizer parte do agregado.

TÓPICO: DOAÇÕES OU HERANÇAS RECEBIDAS

HH050$x

Doação ou herança substancial $x: tipo de transferência

$x: Repetição para 2 ou 3 doações/heranças.

Indica se as atribuições gratuitas recebidas pelo agregado foram doações ou heranças.

HH060$x

Doação ou herança substancial $x: de quem foi recebida

$x: Repetição para 2 ou 3 doações/heranças.

Indica a pessoa de quem o agregado recebeu a doação ou a herança.

HH080$x

Doação/herança substancial $x: total do imposto sobre as doações e sucessões

$x: Repetição para 2 ou 3 doações/heranças.

Total do imposto pago sobre as doações e sucessões.

Uma vez que as doações/heranças recebidas simultaneamente da mesma pessoa são tratadas como uma única, tal abrange o imposto total pago sobre todas as doações e sucessões. Inclui igualmente os impostos pagos sobre a residência principal do agregado recebida como doação/herança.

O valor bruto correspondente da doação/herança é registado na variável de saída essencial HH040 $x em conformidade com o anexo I.

TÓPICO: CONSUMO

HIZ050

Impaciência

Avalia a impaciência do agregado no que diz respeito à receção de rendimentos adicionais.

A impaciência é avaliada do seguinte modo: o agregado é informado de que ganhou a lotaria e vai receber, ao longo de um ano, uma quantia equivalente ao rendimento anual do agregado. No entanto, o agregado pode renunciar a uma parte desse montante e embolsar imediatamente o resto do prémio. Pergunta-se então ao agregado de quanto estaria disposto a desistir (como percentagem do prémio) para embolsar imediatamente o dinheiro.

TÓPICO: FICHEIRO DE REGISTO DA AMOSTRA

SC0111

Alteração do endereço

Fornece informações sobre eventuais alterações no endereço do agregado.

SC0310

Grau de urbanização

O grau de urbanização (DEGURBA) é uma classificação que carateriza a zona em que o agregado habita.

A DEGURBA é uma classificação do grau de urbanização das unidades administrativas locais (LAU2) em três categorias:

Zonas de forte densidade populacional (cidades): pelo menos 50 % da população vive em centros urbanos

Zonas de média densidade populacional (cidades e zonas semi-densas): menos de 50 % da população vive em centros urbanos e não mais de 50 % da população vive em células de quadrículas rurais.

Zonas de escassa densidade populacional (zonas rurais):

Para o efeito, são utilizadas as seguintes definições:

Centro urbano: conjunto de células de quadrícula contíguas de 1 km2, com uma densidade de, pelo menos, 1 500 habitantes por km2 e, no seu conjunto, uma população de, pelo menos, 50 000 habitantes.

Aglomerado urbano: conjunto de células de quadrícula contíguas de 1 km2, com uma densidade de, pelo menos, 300 habitantes por km2 e, no seu conjunto, uma população de, pelo menos, 5 000 habitantes.

Células de quadrículas rurais: células de quadrículas que não são identificadas como centros urbanos ou aglomerados urbanos.

Fonte: Eurostat.

A metodologia subjacente é descrita no documento «Aplicação do Grau de Urbanização — Manual metodológico para definir cidades, vilas e zonas rurais para comparações internacionais» — edição de 2021.


(1)   «$x» refere-se ao número na repetição. Por exemplo, HB201 $x deve ser reportado quando HB1010 > $x-1. Isto significa que a variável HB2011 deve ser reportada quando HB1010 > 0, HB2012 deve ser reportada quando HB1010 > 1 e HB2013 deve ser reportada quando HB1010 > 2;


ANEXO III

Informação a reportar pelos BCN com a descrição das características do inquérito por país

1.   

Nos termos do artigo 3.o, n.o 4, os BCN devem reportar ao BCE informação que descreva as características dos inquéritos em cada país, tal como estabelecido nas secções 1 a 9.

Secção 1 — Modelo de amostragem

Parte 1 — Informação geral

2.

Os BCN devem fornecer a seguinte informação geral sobre o modelo de amostragem:

a)

Em que medida (Sim/Não/Parcialmente) a amostra foi selecionada de acordo com um regime probabilístico.

b)

Em que medida (Sim/Não) a amostra foi estratificada e, em caso afirmativo, uma descrição dos critérios de estratificação. Além disso, se a informação necessária para a variável de saída SD0100 (estrato) não for transmitida ao BCE, os BCN devem também indicar o número de estratos.

c)

Número total de fases de amostragem.

d)

Para cada uma das fases de amostragem (até três):

i)

tipo de unidades de amostragem: área geográfica, endereço, agregado doméstico privado, outros (neste caso, devem ser fornecidas especificações adicionais);

ii)

método de seleção: amostragem aleatória simples, amostragem estratificada, probabilidade proporcional à dimensão, amostragem sistemática, outros (neste caso, devem ser fornecidas especificações adicionais);

iii)

número total de unidades selecionadas;

iv)

nome da base de amostragem.

e)

Informações sobre as fases de amostragem subsequentes, superiores a três (se for caso disso).

f)

Unidade amostral final: endereço, agregado doméstico privado, indivíduo, outra (neste caso, devem ser fornecidas especificações adicionais).

g)

Descrição da(s) base(s) de amostragem: fonte, unidades, idade, atualizações, cobertura da população.

h)

Grupos excluídos (ou seja, partes da população não abrangidas pelo modelo de amostragem, se for caso disso): população em instituições (ou seja, pessoas que vivem, por exemplo, em lares de terceira idade, alojamentos militares, prisões ou colégios internos), sem-abrigo, outros (neste caso, devem ser fornecidas especificações adicionais).

i)

Em que medida (Sim/Não) os respondentes ricos foram objeto de sobreamostragem e, em caso afirmativo:

i)

quais os critérios utilizados para determinar o grupo de pessoas ricas objeto de sobreamostragem (são possíveis várias respostas): rendimento, consumo, características da habitação (por exemplo, dimensão, preço), área geográfica; outros (neste caso, devem ser fornecidas especificações adicionais);

ii)

a forma como foi determinada a taxa de sobreamostragem;

iii)

fonte(s) auxiliar(es) utilizada(s) para a sobreamostragem (por exemplo, fontes tributárias, registos).

j)

Em que medida (Sim/Não) foram permitidas substituições (sim/não) e, em caso afirmativo, indicação do número total de agregados domésticos privados substituídos na amostra.

k)

Em que medida (Sim/Não) a amostra tem uma componente de painel.

Parte 2 — Componente de painel/de amostra rotativa (a comunicar apenas pelos países cujo inquérito possua uma componente de painel)

3.

Os BCN (cujo inquérito tenha uma componente de painel) devem fornecer a seguinte informação relativa à componente de painel/de amostra rotativa:

a)

O primeiro ano da componente de painel.

b)

Se a informação necessária (para respondentes e não respondentes) para a variável de saída SB0100 (código de resultado final da entrevista) não for transmitida ao BCE, os BCN devem fornecer informações sobre: o número de agregados domésticos privados que foram recontactados a partir de rondas anteriores, os agregados domésticos privados que foram recontactados a partir de rondas anteriores em percentagem do total de agregados domésticos privados contactados e a taxa média de abandono de uma ronda para a seguinte.

c)

Estrutura da amostra ao longo do tempo: painel simples, painel simples com refrescamento da amostra, modelo rotativo, outra (neste caso, devem ser fornecidas especificações adicionais); se tiver sido adotado o modelo rotativo, indicar a duração do painel em anos.

d)

Uma explicação das regras de monitorização do painel.

Parte 3 — Outras informações pertinentes (facultativo)

4.

Os BCN devem também fornecer quaisquer outras informações relacionadas com o modelo de amostragem, que considerem relevantes.

Secção 2 — Estrutura da amostra e estatísticas de resultados do inquérito

Parte 1 — Dimensão da amostra e não-resposta

5.

Se a informação necessária para a variável de saída SB0100 (código de resultado final da entrevista) não for transmitida ao BCE, os BCN devem fornecer as seguintes informações relativas à dimensão da amostra e à não-resposta:

a)

Dimensão bruta da amostra, definida do seguinte modo:

i)

inquérito sem componente de painel: número total de unidades finais de amostragem retiradas das bases de amostragem na presente ronda (independentemente da sua elegibilidade e do facto de cooperarem ou não com o inquérito);

ii)

inquérito com componente de painel: número total de unidades finais de amostragem retiradas das bases de amostragem na ronda atual (independentemente da sua elegibilidade e do facto de cooperarem ou não com o inquérito), acrescido do número de agregados domésticos privados da ronda anterior recontactados na ronda atual.

b)

Número total de casos elegíveis (denominador da taxa de resposta), que inclui tanto os casos de elegibilidade conhecida como os casos de elegibilidade desconhecida, mas que foram tratados a posteriori como elegíveis;

c)

Número total de casos de elegibilidade desconhecida;

d)

Número total de agregados domésticos privados que não responderam, dos quais: número total de agregados domésticos privados não contactados, número total de recusas e número total de outros motivos de não-resposta (por exemplo, barreira linguística, doença ou incapacidade).

e)

Dimensão líquida da amostra, correspondente ao número de entrevistas aos agregados domésticos privados concluídas.

Parte 2 — Estatísticas de resultados do inquérito

6.

Se a informação necessária para a variável de saída SB0100 (código de resultado final da entrevista) não for transmitida ao BCE, os BCN devem fornecer informações relativas às seguintes estatísticas de resultado do inquérito:

a)

Taxa de resposta (%) correspondente ao quociente entre o número de agregados domésticos privados entrevistados e o número de unidades elegíveis;

b)

Taxa de contacto (%) correspondente ao quociente entre o número de agregados domésticos privados contactados e o número de unidades elegíveis;

c)

Taxa de cooperação (%) correspondente ao quociente entre o número de agregados domésticos privados entrevistados e o número de unidades contactadas;

d)

Taxa de recusa (%) correspondente ao quociente entre o número de agregados domésticos privados que recusaram e o número de unidades elegíveis.

Parte 3 — Outras informações pertinentes (facultativo)

7.

Os BCN devem também fornecer qualquer outra informação relacionada com a estrutura da amostra e as estatísticas de resultados do inquérito, que considerem relevante.

Secção 3 — Conceitos e definições

Parte 1 — Períodos de referência

8.

Os BCN devem especificar o período de referência da informação estatística sobre:

a)

Variáveis de saída de balanço/de património, por exemplo, «data da entrevista» (para cada agregado doméstico privado) ou data fixa anterior à primeira entrevista (para todos os agregados domésticos privados), por exemplo, 31 de dezembro de AAAA;

b)

Variáveis de saída de rendimento, «12 meses anteriores à entrevista» (para cada agregado doméstico privado) ou o ano civil anterior à primeira entrevista (para todos os agregados domésticos privados), por exemplo, AAAA;

c)

Variáveis de saída de consumo, «12 meses anteriores à entrevista» (para cada agregado doméstico privado) ou o ano civil anterior à primeira entrevista (para todos os agregados domésticos privados), por exemplo, AAAA;

d)

Variáveis de saída demográficas e de emprego.

Parte 2 — Variáveis de saída de rendimento

9.

Os BCN devem fornecer informação sobre se as variáveis de saída de rendimento recolhidas são i) ilíquidas, ii) líquidas de impostos sobre o rendimento, iii) líquidas de impostos sobre o rendimento e contribuições sociais ou iv) outras (neste caso, devem ser fornecidas especificações adicionais).

Parte 3 — Definição das variáveis de saída: desvios metodológicos significativos

10.

Os BCN devem fornecer uma descrição de eventuais diferenças metodológicas significativas no conteúdo das variáveis de saída transmitidas ao BCE face às descrições das variáveis de saída enunciadas no anexo I, parte 2.

11.

Os BCN devem indicar o(s) identificador(es)/nome(s) das variáveis de saída e descrever o(s) desvio(s) em relação às definições das variáveis de saída (por exemplo, HI0100, «Montante mensal despendido em «Consumo-alimentação em casa». A variável de saída inclui também «Consumo-alimentação fora de casa»).

Secção 4 — Recolha de dados

Parte 1 — Aspetos do trabalho de campo

12.

Os BCN devem fornecer as seguintes informações relativas ao trabalho de campo:

a)

Organizações responsáveis pelo trabalho de campo: BCN, Instituto Nacional de Estatística (INE) e/ou empresa inquéritos (incluindo a denominação da empresa de inquéritos);

b)

Organizações responsáveis pela revisão/edição dos dados: BCN, INE e/ou empresa de inquéritos;

c)

Em que medida (Sim/Não) os agregados domésticos privados foram re-contactados em caso de eventuais erros/incoerências;

d)

Início e fim do período de trabalho no terreno;

e)

Estatísticas resumidas sobre a duração da entrevista em minutos: mediana, média, intervalo interquartil, mínimo e máximo.

Além disso, se a informação necessária para a variável de saída SA0900 (Modo da entrevista) não for transmitida ao BCE, os BCN devem fornecer informações sobre a

f)

Distribuição das entrevistas concluídas por modo de recolha de dados (em % do total das entrevistas concluídas) entre: entrevista pessoal assistida por computador (computer-assisted personal interview — CAPI), entrevista telefónica assistida por computador (computer-assisted telephone interview — CATI), entrevista pessoal com papel e lápis (pencil-and-paper personal interview — PAPI), entrevista via Web assistida por computador (computer-assisted Web-interview — CAWI), entrevista auto-preenchida, outros métodos.

Parte 2 — Entrevistadores (recrutamento, formação, volume de trabalho, remuneração)

13.

Os BCN devem fornecer as seguintes informações relativas aos entrevistadores:

a)

Número final de entrevistadores;

b)

Organizações responsáveis pelo recrutamento dos entrevistadores: BCN, INE, empresa de inquéritos, outros (neste caso, devem ser fornecidas especificações adicionais);

c)

Situação profissional dos «entrevistadores»: Empregado da organização responsável pelo trabalho de campo, trabalhador independente (freelancer), outra (neste caso, devem ser fornecidas especificações adicionais);

d)

Modo de formação do entrevistador: presencial ou à distância;

e)

Número médio de horas de formação por entrevistador;

f)

Regime(s) de pagamento e incentivos para entrevistadores (são possíveis várias respostas): remuneração horária, remuneração por entrevista concluída, honorários de adjudicação, salário fixo regular, acordos de bónus, outros (neste caso, devem ser fornecidas especificações adicionais).

Parte 3 — Conceção e ensaio do questionário

14.

Os BCN devem fornecer as seguintes informações relativas à conceção e ao ensaio do questionário:

a)

Em que medida (Sim/Não) foi realizado um inquérito-piloto para pré-ensaiar o questionário;

b)

Em que medida foi realizado um ensaio de laboratório ou outro ensaio prévio ao questionário, ou seja, avaliação por um grupo de peritos ou grupos de reflexão, testes cognitivos ou codificação comportamental das entrevistas ou outro (neste caso, devem ser fornecidas especificações adicionais);

c)

Indicação das línguas para as quais o questionário foi traduzido.

Parte 4 — Estratégias de contacto e prevenção da não-resposta

15.

Os BCN devem fornecer as seguintes informações relativas às estratégias de contacto e à prevenção da não-resposta:

a)

Tipo de informação prévia utilizada: ausência de informação prévia, carta de apresentação, brochura, comunicado de imprensa, hiperligação para a página Web de recolha de dados, outro (neste caso, devem ser fornecidas especificações adicionais);

b)

Número mínimo de contactos necessário;

c)

Incentivos concedidos aos respondentes: monetários, não monetários ou não foram utilizados incentivos;

i)

No caso de utilização de incentivos monetários: montante concedido;

ii)

No caso de utilização de incentivos não monetários: tipo de incentivos (por exemplo, presentes, bilhetes de lotaria).

Parte 5 — Auditoria do trabalho de campo

16.

Os BCN devem fornecer as seguintes informações relativas à auditoria do trabalho de campo:

a)

Organizações responsáveis pela auditoria do trabalho de campo;

b)

Resultado da verificação dos contactos/das não-respostas: sem verificação, verificação sem deteção de problemas significativos; verificação com deteção de problemas significativos (neste caso, devem ser fornecidos pormenores adicionais);

c)

Resultado da verificação da autenticidade dos dados: sem verificação, verificação sem deteção de problemas significativos; verificação com deteção de problemas significativos (neste caso, devem ser fornecidos pormenores adicionais).

Parte 6 — Utilização de outras fontes de dados para a recolha de dados

17.

Os BCN devem indicar se utilizaram outras fontes para além das entrevistas para recolher ou calcular as variáveis de saída especificadas no anexo I (excluindo as fontes utilizadas na imputação por não-resposta). Em caso afirmativo, as fontes possíveis são os registos, a comparação de estatísticas, e outras (neste caso, devem ser fornecidas especificações adicionais).

Parte 7 — Outras informações pertinentes (facultativo)

18.

Os BCN devem também fornecer quaisquer outras informações relacionadas com a recolha de dados que considerem relevantes.

Secção 5 — Tratamento e edição de dados

Parte 1 — Informação geral

19.

Os BCN devem indicar que sistema geral de gestão de bases de dados utilizam para armazenar e tratar dados (por exemplo, SAS, Stata, SPSS).

20.

Os BCN devem indicar que sistema de gestão de amostras/processos utilizam. Trata-se de uma ferramenta eletrónica concebida para armazenar e ligar automaticamente diferentes fontes de informação úteis para a organização e a documentação dos procedimentos de trabalho no terreno.

Parte 2 — Codificação e edição

21.

Os BCN devem fornecer as seguintes informações em matéria de codificação e edição:

a)

Com que frequência os comentários dos entrevistadores são analisados e utilizados no processo de edição: sistematicamente, na maioria dos casos, esporadicamente ou nunca;

b)

Tipos de regras utilizados (várias respostas possíveis): regras de lógica, regras de coerência, intervalo, rácio, saldo (por exemplo, o rendimento total é igual à soma das diferentes componentes do rendimento), valores extremos, macroedição, impacto de observações específicas nos agregados domésticos privados, outros (neste caso, devem ser fornecidas especificações adicionais);

c)

Em que medida (Sim/Não) os dados dos registos são utilizados na edição.

Parte 3 — Outras informações pertinentes (facultativo)

22.

Os BCN devem também fornecer quaisquer outras informações relacionadas com o tratamento e a edição de dados, que considerem relevantes.

Secção 6 — Ponderação

Parte 1 — Ponderador inicial do agregado doméstico privado (variável de saída SD0300)

23.

Os BCN devem fornecer as seguintes informações relativas ao ponderador inicial do agregado doméstico privado:

a)

Em que medida (Sim/Não) os ponderadores iniciais de agregado doméstico privado são calculados como o inverso da respetiva probabilidade de seleção;

b)

Descrição do cálculo (se aplicável);

c)

Se a informação necessária à variável de saída SD0300 (ponderador inicial do agregado doméstico privado) não for transmitida ao BCE, devem ser fornecidas as seguintes estatísticas resumidas sobre os ponderadores iniciais do agregado doméstico privado: média, soma, mínimo, máximo, desvio-padrão e coeficiente de variação (%).

Parte 2 — Ajustamentos de ponderação em caso de não-resposta de uma unidade com base em informações ao nível da amostra

24.

Os BCN devem fornecer a seguinte informação relativa aos ajustamentos de ponderação em caso de não-resposta de uma unidade:

a)

Em que medida (Sim/Não) os ponderadores iniciais foram ajustados mediante estimação explícita das probabilidades de resposta do agregado doméstico privado com recurso a informações auxiliares disponíveis tanto para os respondentes como para os não respondentes;

b)

Método de ajustamento utilizado: modelos baseados em regressões (por exemplo, logit ou probit), células de resposta homogéneas, outros (neste caso, devem ser fornecidos mais pormenores);

c)

Descrição das informações auxiliares utilizadas no ajustamento;

d)

Descrição das fontes externas utilizadas no ajustamento.

Parte 3 — Calibração por fontes externas

25.

Os BCN devem fornecer a seguinte informação relativa à calibração por fontes externas:

a)

Método de calibração: estratificação a posteriori com base em células, regressão generalizada, calibração ou abordagem de calibração generalizada por controlos externos, outros (neste caso, devem ser fornecidos mais pormenores);

b)

Variáveis externas utilizadas na calibração: idade, sexo, dimensão do agregado doméstico privado, região, outros (neste caso, devem ser fornecidos mais pormenores);

c)

Descrição das fontes externas utilizadas na calibração.

Parte 4 — Ajuste da ponderação ou quaisquer outros ajustamentos pós-inquérito

26.

Os BCN devem indicar se (Sim/Não) foram efetuados quaisquer outros ajustamentos de ponderação pós-inquérito (incluindo o ajuste ou a winsorização da ponderação). Em caso afirmativo, deve ser fornecida uma descrição dos ajustamentos.

Parte 5 — Ponderadores finais do agregado doméstico privado e rácios de ponderação

27.

Se a informação necessária para as variáveis de saída HW0010 (ponderador do agregado doméstico privado) e SD0300 (ponderador inicial) não for transmitida ao BCE, os BCN devem fornecer as seguintes estatísticas sumárias:

a)

sobre os ponderadores finais do agregado doméstico privado: média, soma, mínimo, máximo, desvio-padrão e coeficiente de variação (%);

b)

sobre os rácios entre os ponderadores finais do agregado doméstico privado e os ponderadores iniciais do agregado doméstico privado: média, mínimo e máximo.

28.

Se o inquérito tiver uma componente de painel, os BCN devem explicar o procedimento de ponderação, ou seja, a forma como os ponderadores de amostragem para as famílias recém-selecionadas são combinados com os ponderadores da ronda anterior (método das quotas de ponderação, qualquer outra combinação).

Parte 6 — Ponderadores replicados

29.

Os BCN devem fornecer a seguinte informação relativa aos ponderadores replicados (variável de saída WR $$$$):

a)

Método utilizado para calcular os ponderadores replicados: método de bootstrap de reescalonamento, outro (neste caso, devem ser fornecidos mais pormenores);

b)

Margens de calibração: número total de agregados domésticos privados, número total de indivíduos, número de indivíduos por sexo, número de indivíduos por faixa etária, outros (neste caso, devem ser fornecidos mais pormenores).

Parte 7 — Outras informações pertinentes (facultativo)

30.

Os BCN devem também fornecer quaisquer outras informações relacionadas com a ponderação, que considerem relevantes.

Seção 7 — Procedimentos de imputação

Parte 1 — Informação geral

31.

Os BCN devem indicar as ferramentas informáticas utilizadas na imputação (ou seja, SAS, Stata ou outra e, neste caso, qual) e as organizações responsáveis pela imputação (ou seja, BCN, INE, empresa de inquéritos, outra entidade e, neste caso, qual).

Parte 2 — Informações técnicas sobre os procedimentos de imputação

32.

Os BCN devem fornecer a seguinte informação técnica relativa aos procedimentos de imputação:

a)

Em que medida (Sim/Não) foram utilizados ponderadores nos modelos de imputação e, em caso afirmativo, se foram utilizadas como regressão ponderada e/ou como covariáveis.

b)

Em que medida (Sim/Não) existiu um limite para o número de observações recolhidas abaixo do qual os valores em falta não foram imputados. Em caso afirmativo, o limite deve ser especificado.

c)

Procedimentos utilizados no caso de a imputação não ter sido realizada devido a um número reduzido de observações recolhidas: valores deixados como omissos, valores estimados (por exemplo, como média/mediana das observações recolhidas), variável de saída agrupada com outras variáveis de saída, a fim de se obter um número suficiente de observações e, posteriormente, efetuada a imputação, outros procedimentos (neste caso, devem ser fornecidos mais pormenores). Se tiverem sido utilizados vários procedimentos, os BCN devem especificar a que variáveis de saída os mesmos foram aplicados.

d)

Descrição do procedimento na seleção de covariáveis que são bons preditores da variável de saída de interesse: seleção automática de covariáveis (com limites previamente especificados utilizados em modelos de correlação/regressão) com edição limitada, pré-seleção automática de covariáveis e avaliação caso-a-caso de variáveis de saída individuais, avaliação de variáveis de saída individuais numa base caso-a-caso para selecional covariáveis, outros (neste caso, devem ser fornecidos pormenores adicionais).

e)

Indicação das variáveis de saída que foram incluídas (para além das variáveis que são bons indicadores): variáveis que explicam as não-respostas, variáveis que são bons preditores das covariáveis utilizadas para outras variáveis, variáveis que, de acordo com a teoria económica, se espera que sejam bons preditores da variável de interesse, todas as variáveis-mães de variáveis-filhas incluídas como covariáveis, outras (neste caso, devem ser fornecidos pormenores adicionais).

f)

Descrição da identificação dos valores extremos durante o processo de imputação.

g)

Descrição da avaliação das coerências entre determinadas variáveis de saída durante o processo de imputação (por exemplo, valor inicial e em dívida de um empréstimo/hipoteca).

h)

Número de observações que foram editadas manualmente após a execução final do programa de imputação, com base em cada um dos seguintes critérios:

i)

Valores «extremos»;

ii)

Coerências entre determinadas variáveis de saída (tais como o valor inicial e o valor em dívida de um empréstimo/hipoteca);

iii)

Respostas recolhidas em intervalos que foram considerados não fiáveis;

iv)

Outros (incluindo especificações adicionais).

i)

No que diz respeito às observações para as quais o respondente não forneceu qualquer pontuação ou gama de valores, os BCN devem indicar se foram introduzidos limites e se as observações foram imputadas como o valor superior ou inferior do limite.

j)

Em que medida (sim/não) as observações de valores extremos foram excluídas como covariantes nos modelos e, em caso afirmativo, qual o número de observações em causa.

k)

Número de covariantes utilizadas no modelo de imputação de cada uma das seguintes variáveis de saída:

i)

Valor do imóvel da residência principal do agregado doméstico privado (HB0900);

ii)

Montante ainda em dívida do primeiro empréstimo garantido pela residência principal do agregado (HB1701);

iii)

Valor das contas de poupança (HD1210);

iv)

Rendimento do trabalho por conta de outrem (PG0100).

Parte 3 — Outras informações relevantes (facultativo)

33.

Os BCN devem também fornecer quaisquer outras informações relacionadas com os procedimentos de imputação que considerem relevantes.

Secção 8 — Controlo da divulgação e difusão nacional

Parte 1 — Controlo da divulgação

34.

Os BCN devem reportar ao BCE informação com a descrição dos métodos e procedimentos utilizados na anonimização dos dados a nível nacional antes da apresentação da informação estatística ao BCE.

Parte 2 — Difusão de dados

35.

Os BCN devem fornecer informação sobre a primeira publicação nacional dos resultados (link, data e tipo de publicação).

Secção 9 — Informações adicionais provenientes das avaliações nacionais

36.

Os BCN devem fornecer informações adicionais disponíveis de avaliações nacionais (não abrangidas pelas secções 1 a 8). Tal pode incluir documentos/referências a qualquer documentação metodológica disponível (por exemplo, relatórios nacionais de qualidade, estudos metodológicos independentes, comparações com fontes externas).

ANEXO IV

Critérios e procedimento de designação dos investigadores elegíveis

O Banco Central Europeu (BCE) só pode conceder acesso ao conjunto de dados de investigação em conformidade com o artigo 15.o, alínea a), subalínea ii), a pessoas que preencham as condições enumeradas na secção 2, com o objetivo de garantir que o acesso à informação reportada ao BCE nos termos da presente orientação seja permitido apenas para fins de investigação científica. É estritamente proibida a utilização comercial do conjunto de dados de investigação.

Estas condições são publicadas no sítio Web do BCE para informar os investigadores sobre as condições e procedimentos aplicáveis para solicitar acesso ao conjunto de dados de pesquisa. O BCE envida esforços para minimizar, na medida do possível, eventuais atrasos no tratamento dos pedidos.

O BCE garante que apenas são utilizados canais seguros de transmissão de dados e determina o meio adequado a utilizar.

1.   Investigador associado

Designa-se «investigador associado» uma pessoa singular que é membro do pessoal ou associado de qualquer das seguintes entidades:

a)

universidades e outras instituições de ensino superior;

b)

organizações ou instituições que realizam investigação científica, com exceção das sociedades comerciais;

c)

organismos cujos investigadores estejam habilitados a aceder a dados confidenciais para fins científicos ao abrigo da Decisão 2004/452/CE da Comissão (1).

2.   Condições de acesso ao conjunto de dados de investigação

O BCE pode conceder acesso ao conjunto de dados de estudos a investigadores associados que tenham apresentado um pedido de acesso ao BCE, nos termos estabelecidos no presente anexo. Nos projetos de investigação conjuntos, com vários investigadores a trabalhar no mesmo projeto, cada investigador deve enviar uma candidatura individual que especifique o projeto de investigação conjunto a que o pedido diz respeito. O pedido de acesso ao conjunto de dados de investigação deve satisfazer as seguintes condições:

a)

O requerente deve fornecer ao BCE as seguintes informações:

i)

o seu nome, número de telefone e endereço, juntamente com um comprovativo da sua identidade, bem como informações que fundamentem a sua elegibilidade para apresentar um pedido de acesso ao conjunto de dados de investigação (ou seja, a sua qualidade de associado de uma das entidades referidas no n.o 1);

ii)

o respetivo curriculum vitae; e

iii)

se for caso disso, a denominação legal e o endereço das organizações comerciais (públicas ou privadas) que financiam o projeto de investigação, no todo ou em parte, bem como informações sobre se os resultados da investigação se destinam a alguma aplicação comercial.

b)

Um plano de investigação deve, de forma concisa:

i)

descrever o objeto da investigação; e

ii)

demonstrar a necessidade da transferência dos dados e a pertinência e a adequação dos dados, em função do projeto do investigador associado.

c)

O requerente deve fornecer pormenores sobre a segurança do armazenamento de dados (assinalando as opções aplicáveis), em termos de:

i)

segurança dos ficheiros lógicos;

ii)

segurança dos documentos físicos;

iii)

segurança das instalações onde a investigação se realizará.

d)

O requerente deve especificar na candidatura se:

i)

os resultados da investigação serão disponibilizados gratuita e rapidamente à comunidade científica e sobre a forma como tal se processará;

ii)

uma parte do conjunto de dados de investigação será utilizada para relatórios puramente internos ou para outros fins, caso em que a concessão de acesso ao conjunto de dados de investigação pode ser mais restritiva.

e)

Todos os investigadores envolvidos no projeto de investigação devem tomar conhecimento e assinar os termos e condições de utilização dos dados e as obrigações de confidencialidade que lhes são fornecidas pelo BCE.

f)

O requerente deve confirmar com a sua assinatura a precisão e correção das informações fornecidas no requerimento.

3.   Critérios utilizados para avaliar os pedidos de acesso ao conjunto de dados de investigação

O BCE avalia os requerimentos de acordo com os seguintes critérios:

Critério imperativo 1

Todos os campos obrigatórios estão preenchidos (nome, número de telefone, endereço, plano de investigação previsto, utilização dos resultados, curriculum vitae e documento de identificação em anexo, formulários assinados).

As informações fornecidas são verificadas (por exemplo, o documento de identificação corresponde ao nome do investigador, o organismo de investigação científica a que o investigador pertence existe, o curriculum vitae corresponde ao nome e ao organismo de investigação científica do investigador).

Critério imperativo 2

O investigador selecionou pelo menos um elemento de cada um dos três grupos de medidas de segurança (nomeadamente, segurança dos ficheiros lógicos, segurança dos documentos físicos e segurança das instalações).

Critério imperativo 3

Os dados do Household Finance and Consumption Survey só podem ser utilizados para fins de investigação. A verificação desta utilização é efetuada com recurso a diferentes elementos do modelo de requerimento.

O plano de investigação previsto, em conjugação com os antecedentes do investigador (curriculum vitae) e a difusão prevista dos resultados, deve demonstrar que o pedido de acesso aos dados tem por objetivo a realização de investigação. Não é efetuada uma avaliação da qualidade da investigação prevista, mas apenas uma avaliação de que a utilização prevista é a investigação. O financiamento (se relevante para a investigação prevista) e a intenção de publicação podem ser também tidos em consideração. Se a finalidade da investigação for incerta, o BCE solicitará ao investigador informações e/ou esclarecimentos adicionais.

Procedimento em caso de incumprimento de critérios imperativos

Se os critérios imperativos não estiverem preenchidos, o BCE entra em contacto com o investigador para solicitar a clarificação e/ou correção dos elementos pertinentes. Por exemplo, pode ser solicitado ao pesquisador que:

Corrija determinadas informações (por exemplo, no caso de as informações constantes do requerimento não corresponderem às do curriculum vitae);

Fundamente as informações constantes do curriculum vitae (por exemplo, a atividade do corpo de pesquisa científica ou o vínculo entre o requerente e o corpo de pesquisa científica);

Forneça informações adicionais sobre o plano de investigação previsto.

O pedido só será indeferido em caso de clarificação e/ou correção inadequada dos seus termos.


(1)  Decisão 2004/452/CE da Comissão, de 29 de abril de 2004, que estabelece uma lista de organismos cujos investigadores poderão aceder a dados confidenciais para fins científicos (JO L 156 de 30.4.2004, p. 1).


ELI: http://data.europa.eu/eli/guideline/2025/333/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)