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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2025/325 |
19.2.2025 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/325 DA COMISSÃO
de 18 de fevereiro de 2025
que altera o Regulamento de Execução (UE) 2023/1776 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de melamina originária da República Popular da China, na sequência de um reexame intercalar parcial nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
1. PROCEDIMENTO
1.1. Inquéritos anteriores e medidas em vigor
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(1) |
Na sequência de um inquérito («inquérito inicial»), o Conselho, pelo seu Regulamento de Execução (UE) n.o 457/2011 (2) («regulamento original»), instituiu medidas anti-dumping definitivas sobre as importações de melamina originária da República Popular da China («China» ou «RPC»). As medidas foram instituídas sob a forma de um direito fixo de 415 EUR/tonelada sobre todas as importações provenientes da RPC, exceto no que diz respeito aos três produtores-exportadores chineses colaborantes — Sichuan Golden-Elephant Sincerity Chemical Co. Ltd («Sichuan»), Shandong Holitech Chemical Industry Co. Ltd («Shandong») e Henan Junhua Development Company Ltd («Henan») — cujas exportações foram sujeitas a um preço mínimo de importação («PMI») de 1 153 EUR/tonelada. |
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(2) |
Pelo seu Regulamento de Execução (UE) 2017/1171 (3), a Comissão reinstituiu estas medidas na sequência de um reexame da caducidade («primeiro reexame da caducidade»). Na sequência de um segundo reexame da caducidade («segundo reexame da caducidade»), a Comissão voltou a instituir essas medidas pelo seu Regulamento de Execução (UE) 2023/1776 (4). |
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(3) |
Pelo Regulamento de Execução (UE) 2023/2653 da Comissão (5) e na sequência de um reexame relativo a um «novo exportador» nos termos do artigo 11.o, n.o 4, do regulamento de base, a Comissão alterou as medidas referidas no considerando 2, instituindo um preço mínimo de importação de 1 346 EUR/tonelada sobre as importações de melamina fabricada pela Xinjiang Xinlianxin Energy Chemical Co. Ltd. («Xinjiang») e originária da República Popular da China. |
1.2. Pedido de reexame intercalar parcial
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(4) |
Em 13 de novembro de 2023, a LAT Nitrogen Linz GmbH e a LAT Nitrogen Piesteritz GmbH (em conjunto, LAT Nitrogen (6)), a OCI Nitrogen BV e a Grupa Azoty Zaklady Azotowe Pulawy SA («requerentes»), agindo em nome da indústria de melamina da União, na aceção do artigo 5.o, n.o 4, do regulamento de base, apresentaram um pedido de início de um reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping sobre as importações de melamina originária da RPC, limitado à forma das medidas. |
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(5) |
Em concreto, os requerentes solicitaram que a forma das medidas em vigor fosse alterada, passando de um direito fixo e de um PMI a direitos ad valorem, com o fundamento de que as circunstâncias que justificam a forma dos direitos iniciais tinham mudado de forma significativa e duradoura; que outras alterações duradouras das circunstâncias significam que o direito fixo e o PMI deixaram de ser adequados à sua finalidade; e, por último, que a aplicação de um direito fixo e de um PMI está a causar um prejuízo grave aos requerentes. |
1.3. Início de um reexame intercalar
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(6) |
Em 20 de dezembro de 2023, a Comissão anunciou, num aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia («aviso de início») (7), o início de um reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de melamina originárias da República Popular da China, nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base. |
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(7) |
O reexame intercalar parcial estava limitado à forma das medidas, nomeadamente se é ou não do interesse da União manter as medidas atualmente em vigor sob a forma de um PMI e de direitos fixos. |
1.4. Período de inquérito de reexame e período considerado
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(8) |
O inquérito de reexame abrangeu o período compreendido entre 1 de outubro de 2022 e 30 de setembro de 2023 («período de inquérito de reexame» ou «PIR»). O período considerado decorreu entre 1 de janeiro de 2020 e o final do período de inquérito de reexame. |
1.5. Partes interessadas
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(9) |
No aviso de início, as partes interessadas foram convidadas a contactar a Comissão, a fim de participarem no inquérito. Além disso, a Comissão informou especificamente os requerentes, outros produtores da União conhecidos, os produtores-exportadores conhecidos da RPC e as autoridades da RPC, os importadores, utilizadores e comerciantes conhecidos, bem como as associações conhecidas como interessadas, do início do inquérito e convidou-os a participar. |
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(10) |
Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem observações sobre o reexame intercalar parcial e de solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao conselheiro auditor em matéria de processos comerciais. |
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(11) |
Várias partes interessadas solicitaram audições e apresentaram observações aquando do início do inquérito. A Comissão realizou audições com a European Panel Federation («EPF»), a Association of European Producers of Laminate Flooring («EPLF») e a Câmara de Comércio de Importadores e Exportadores de Metais, Minérios e Produtos Químicos da China («CCCMC»). As observações apresentadas na audição refletem as observações escritas apresentadas por estas partes após o início do processo e são tratadas na secção 3 do presente regulamento. |
1.6. Amostragem
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(12) |
No aviso de início, a Comissão declarou que poderia vir a recorrer à amostragem de produtores da União e de importadores independentes, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base. |
1.6.1. Amostragem de produtores da União
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(13) |
No aviso de início, a Comissão indicou que tinha selecionado provisoriamente uma amostra de três produtores da União, estabelecidos em três Estados-Membros diferentes. A Comissão selecionou a amostra com base no maior volume de produção do produto similar na União no período compreendido entre 1 de outubro de 2022 e 30 de setembro de 2023, declarado pelos produtores da União no contexto da análise da avaliação da representatividade que antecede o início do inquérito. A amostra representava 83 % da produção estimada do produto similar na União. A Comissão convidou as partes interessadas a pronunciarem-se sobre a amostra provisória. Não foram recebidas quaisquer observações, pelo que se considerou que a amostra era representativa da indústria da União. |
1.6.2. Amostragem de importadores independentes
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(14) |
Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou os importadores independentes a facultarem as informações especificadas no aviso de início. Só um importador independente, a Borghi SpA, Grandate/Itália, se deu a conhecer. Por conseguinte, a Comissão decidiu que não era necessário recorrer à amostragem e solicitou à Borghi SpA que preenchesse o questionário destinado aos importadores independentes. |
1.7. Respostas ao questionário
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(15) |
A Comissão enviou questionários aos produtores da União incluídos na amostra, a um importador independente que se deu a conhecer no âmbito do exercício de amostragem e a todos os utilizadores conhecidos de melamina. Todos os questionários aplicáveis foram também disponibilizados no sítio Web da DG Comércio (8) no dia do início. No decurso do inquérito, a Comissão enviou um questionário aos requerentes, solicitando-lhes que fornecessem dados macroeconómicos relativos à indústria da União. |
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(16) |
Responderam ao questionário os três produtores da União incluídos na amostra, um importador independente e cinco utilizadores, dois dos quais estão coligados. |
1.8. Verificação
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(17) |
A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para determinar se seria do interesse da União alterar a forma das medidas anti-dumping em vigor. |
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(18) |
Foram efetuadas visitas de verificação, em conformidade com o artigo 16.o do regulamento de base, que decorreram nas instalações das seguintes empresas:
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1.9. Procedimento subsequente
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(19) |
Em 19 de dezembro de 2024, a Comissão divulgou os factos e as considerações essenciais com base nos quais tencionava alterar a forma dos direitos anti-dumping em vigor. Foi concedido a todas as partes um prazo para apresentarem observações sobre a divulgação e solicitarem uma audição. |
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(20) |
Foram recebidas observações dos requerentes, da Sichuan Golden-Elephant Sincerity Chemical Co., Ltd. («SGE»), da Kronospan Polska Sp.z.o.o. («KRP»), do grupo Unilin, da CCCMC e da EPF. A SGE, o grupo Unilin e a EPF solicitaram uma audição. |
2. PRODUTO OBJETO DE REEXAME E PRODUTO SIMILAR
2.1. Produto objeto de reexame
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(21) |
O produto objeto do presente reexame é a melamina («produto objeto de reexame»), atualmente classificada no código NC 2933 61 00 . |
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(22) |
A melamina é um produto pulverulento cristalino de cor branca, obtido sobretudo a partir da ureia e utilizado principalmente na produção de laminados, resinas, colas de madeira, pós para prensagem e no tratamento do papel/de têxteis. |
2.2. Produto em causa
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(23) |
O produto em causa no presente inquérito é o produto objeto de reexame originário da China. |
2.3. Produto similar
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(24) |
Como demonstrado no inquérito inicial que conduziu à instituição das medidas em vigor (9), os seguintes produtos têm as mesmas características físicas e técnicas de base, bem como as mesmas utilizações de base:
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(25) |
Por conseguinte, são considerados produtos similares na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base. |
3. INTERESSE DA UNIÃO
3.1. Introdução
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(26) |
Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, a Comissão averiguou se a alteração da forma das medidas em vigor seria contrária ao interesse da União no seu conjunto. A determinação do interesse da União baseou-se na apreciação dos vários interesses envolvidos, ou seja, os da indústria da União, dos importadores independentes e dos utilizadores. |
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(27) |
A Comissão examinou, designadamente, se as circunstâncias subjacentes à aplicação de um direito fixo e de um PMI se alteraram de forma significativa e duradoura e se o direito fixo e o PMI estão a causar à indústria da União um prejuízo grave e continuado. |
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(28) |
Foi dada a todas as partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista, como previsto no artigo 21.o, n.o 2, do regulamento de base. |
3.2. Alteração das circunstâncias e caráter duradouro
3.2.1. Contexto
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(29) |
Tal como mencionado nos considerandos 1 e 3, a forma das medidas anti-dumping objeto do presente reexame é um preço mínimo de importação de 1 153 EUR por tonelada para três produtores-exportadores chineses, um preço mínimo de importação de 1 346 EUR por tonelada para um quarto produtor-exportador chinês e um direito fixo de 415 EUR por tonelada para todos os outros produtores-exportadores chineses. Esses direitos basearam-se nos dados do valor normal avaliados para o período de inquérito então aplicável (1 de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2009) no país análogo então utilizado, a saber, a Indonésia (ver considerandos 78 e 79 do regulamento inicial). |
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(30) |
As razões subjacentes a esta forma das medidas foram explicadas na secção 3.3 do regulamento inicial. Em especial, verificou-se que os preços de venda da melamina após o período de inquérito variaram entre 1 200 EUR e 1 500 EUR por tonelada, ou seja, um preço de entre 300 EUR e 600 EUR acima do preço médio de venda no período de inquérito desse inquérito. Um direito específico baseado nos preços prevalecentes nesse período de inquérito limitaria «qualquer novo aumento do preço da melamina, o que afetaria seriamente a atividade global dos utilizadores» (10). |
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(31) |
Em consonância com os motivos para o reexame mencionados no ponto 4 do aviso de início, a Comissão averiguou se as circunstâncias que justificam a instituição da medida anti-dumping na sua forma atual (PMI e direito específico) ainda se mantêm. A Comissão investigou igualmente se essa forma da medida anti-dumping continua a compensar os efeitos do dumping constatado em inquéritos anteriores, evitando assim um prejuízo para a indústria da União. |
3.2.2. Alteração das circunstâncias
3.2.2.1. Aumento significativo do custo de produção
3.2.2.1.1. Aumento substancial dos preços do gás
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(32) |
O custo da melamina é, em grande medida, determinado pelo preço do gás. A melamina pode ser produzida a partir quer de ureia quer de amoníaco. O inquérito inicial, do qual resultam as medidas em vigor, indicou que o gás representava cerca de 50 % do custo de produção de melamina (11). |
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(33) |
No presente inquérito, a Comissão concluiu que, desde a instituição do regulamento inicial, ocorreram mudanças estruturais nos mercados europeus do gás. Tendo em conta a quota-parte do gás no custo da melamina, estas alterações tiveram um forte impacto no seu custo de produção. |
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(34) |
Até 2021, a Rússia foi responsável por uma parte significativa do fornecimento de gás à União. Com efeito, a percentagem de gás russo transportado por gasoduto nas importações da UE diminuiu de mais de 40 % em 2021 para cerca de 8 % em 2023 (12). No longo período anterior, entre 2010 e 2021, a quota de gás russo nas importações de gás da UE situou-se entre 30 % e 45,5 % (13). Consequentemente, foram garantidos preços relativamente estáveis aos utilizadores de gás da UE. A Comissão apurou que, no período de nove meses compreendido entre abril de 2010 e dezembro de 2010, antes da conclusão do inquérito inicial, o gás foi comercializado, em média, a 19,08 EUR/MWh no mercado neerlandês TTF («TTF») (14). Entre 2011 e 2020, os preços do gás flutuaram entre 6 EUR/MWh e 28 EUR/MWh. A partir do segundo semestre de 2021, os preços do gás na UE começaram a subir para níveis muito mais elevados, nunca antes observados. Esta tendência foi exacerbada na sequência da agressão militar não provocada da Federação da Rússia contra a Ucrânia a partir de março de 2022. Desde então, as importações de gás natural da Rússia, expedidas através de gasodutos, foram, em grande medida, substituídas por importações de gás sob a forma de GNL proveniente de outros países de origem ou, em particular, por importações de gás natural da Noruega (15). Esta mudança na infraestrutura de aprovisionamento do gás foi mais um fator que contribuiu para o rápido aumento dos preços do gás. Em 22 de agosto de 2022, os preços do gás dispararam para um máximo de 339,20 EUR/MWh para o gás comercializado no TTF (16). Além disso, os investimentos realizados em infraestruturas de GNL são, tendo em conta a sua dimensão, considerados irreversíveis. Por conseguinte, é razoável presumir que, mesmo quando a referida agressão militar terminar, é pouco provável que a maioria dos Estados-Membros volte a comprar gás a preços tão baixos como os praticados na altura em que se realizou o inquérito inicial e se determinou o PMI para o período até 2020, inclusive. |
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(35) |
No entanto, mesmo depois de os preços do gás terem começado a estabilizar, no início de 2023, o preço médio do gás manteve-se mais elevado do que tinha sido sistematicamente antes de 2021. Durante o período de inquérito de reexame, o gás foi comercializado em média a [50-60] EUR/MWh (17), um preço cerca de três vezes superior ao preço médio do período compreendido entre abril e dezembro de 2010. Em 29 de setembro de 2023, o último dia de negociação do período de inquérito de reexame, o gás natural foi comercializado a 41,86/MWh EUR no TTF (18). Este valor é significativamente inferior ao valor máximo observado em agosto de 2022, mas encontra-se ainda consideravelmente acima dos níveis observados até (e inclusive) no primeiro semestre de 2021. |
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(36) |
No período considerado utilizado no inquérito inicial, ou seja, de 1 de janeiro de 2006 a 31 de dezembro de 2009, o custo de produção incorrido pela indústria da União variou entre 1 054 EUR e 1 229 EUR por tonelada (19). Entre 1 de janeiro de 2012 e 31 de março de 2016, o período considerado utilizado no primeiro reexame da caducidade, esse custo variou entre 1 036 EUR e 1 144 EUR por tonelada (20). Em 2019, o custo de produção da indústria da União ascendeu a 980 EUR por tonelada (21). Por conseguinte, em todos os períodos investigados pela Comissão entre 2006 e 2019, o custo de produção da indústria da União por tonelada de melamina manteve-se consideravelmente estável, tendo a diferença entre o custo de produção mais baixo (980 EUR) e o mais elevado (1 229 EUR) sido de apenas 25,4 %. |
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(37) |
Em contrapartida, durante a maior parte do período considerado, de 1 de janeiro de 2021 a 30 de setembro de 2023, o custo de produção incorrido pela indústria da União variou entre 1 611 EUR e 3 132 EUR por tonelada. Esta perspetiva omite o ano de 2020, o primeiro ano do período considerado, atendendo a que, nesse ano, o custo foi bastante baixo devido à recessão económica provocada pela pandemia de COVID-19. Compreende-se assim em que medida o rápido aumento dos custos do gás (ver considerando 34) afetou o custo total de produção da indústria da União. |
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(38) |
Os requerentes alegaram que, tendo em conta os preços do gás atualmente prevalecentes, o gás natural, as matérias-primas essenciais à base de gás natural e o vapor ascenderam, em conjunto, a 80 % — 90 % dos custos de produção totais estimados dos produtores da União. A CCCMC não o contestou (22). |
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(39) |
Com base no que precede, a Comissão concluiu que, desde o inquérito inicial, os custos do gás aumentaram significativamente em termos absolutos e, consequentemente, também em termos relativos, o que é considerado uma alteração significativa das circunstâncias na aceção do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base. |
3.2.2.1.2. Outros fatores que aumentam significativamente o custo de produção
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(40) |
Os requerentes alegaram que, desde o inquérito inicial, os custos de conformidade com o quadro ambiental europeu aumentaram. O regime ambiental mais importante a que a indústria da União está sujeita é o Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE (CELE). O CELE foi criado em 2005. Isto significa que o CELE já existia no momento do inquérito inicial. No entanto, ocorreram, desde então, alterações significativas ao CELE, que se traduziram diretamente em custos de produção significativamente mais elevados para os produtores da União. |
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(41) |
A CCCMC observou que a parte desses custos de conformidade ambiental no custo total de produção não estava claramente indicada no pedido e questionou, de um modo geral, a importância desses custos. Neste contexto, a CCCMC chamou a atenção para a disponibilidade de licenças a título gratuito ao abrigo do CELE. A CCCMC alegou igualmente que quaisquer custos decorrentes do cumprimento do CELE deveriam ser compensados pelo recém-introduzido mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço (CBAM) (23). |
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(42) |
De acordo com os elementos e as projeções apresentados pelos requerentes, os custos incorridos com os direitos de emissão de CO2 excederão, até 2026, o benefício das licenças gratuitas disponíveis para as emissões causadas pela produção dos fatores de produção necessários à produção de melamina. Os dados comunicados no pedido mostraram que as projeções de preços das empresas relativas às suas emissões totais de poluentes irão aumentar [entre 55 % e 135 %] (24) entre 2021 e 2026. |
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(43) |
No que diz respeito aos custos ambientais, a CCCMC alegou que a divulgação, pela Comissão, de apenas uma alteração percentual, sem fornecer um valor de base ou um contexto de custos pertinente, era desprovida de sentido. |
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(44) |
A Comissão reiterou que o intervalo fornecido estimava tanto o maior como o menor aumento dos custos ambientais entre os produtores da União incluídos na amostra. Não é raro que as taxas de aumento variem significativamente entre empresas com diferentes políticas de aquisição de emissões. Além disso, os valores exatos por empresa foram considerados informações comerciais confidenciais. |
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(45) |
Quanto a qualquer compensação dos custos suportados pela indústria da União ao abrigo do CBAM, a Comissão concordou com os requerentes e confirmou que, de facto, a melamina não é elegível para proteção ao abrigo do CBAM. |
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(46) |
Os requerentes salientaram igualmente que, desde o inquérito inicial, se registou uma inflação global dos preços. Os fatores que conduziram à inflação incluíram sobretudo as mudanças estruturais nos mercados do gás explicadas no considerando 34, mas também os estrangulamentos nas cadeias de abastecimento e o aumento da procura. Se o preço mínimo de importação de 1 153 EUR por tonelada instituído no inquérito inicial tivesse sido ajustado pelas taxas de inflação anuais publicadas pelo Eurostat, o resultado para o ano de 2022 seria um preço mínimo de importação de, pelo menos, 1 474 EUR. A Comissão observou que os preços de venda de melamina da indústria da União ascenderam a 3 196 EUR por tonelada (média de 2022, ver quadro 7) e os preços das importações chinesas a 1 990 EUR por tonelada (média de 2022, ver quadro 3). Embora os preços tenham diminuído posteriormente no período de inquérito de reexame, assinala-se que o custo de produção incorrido pela indústria da União ainda era de 3 069 EUR no período de inquérito de reexame (ver quadro 7). |
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(47) |
A CCCMC considerou que a taxa de inflação na União atingiu um pico em 2022, mas posteriormente diminuiu, porque as causas da inflação subjacentes — como o aumento dos preços do gás e da procura de melamina na sequência da pandemia de COVID-19 — tinham desaparecido. A Comissão concordou com o facto de a inflação global dos preços ter atingido um pico em 2022 e de, desde então, as taxas de inflação terem diminuído. No entanto, os preços — e, por conseguinte, os custos — situam-se ainda a um nível significativamente superior ao de 2009, o período de inquérito do inquérito inicial. Não há indicações de que o impacto global da inflação nos preços desde 2009 seja suscetível de se inverter. |
3.2.2.2. Situação do aprovisionamento no mercado da União
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(48) |
No inquérito inicial, os utilizadores manifestaram preocupações quanto à segurança de um abastecimento suficiente de melamina a preços acessíveis (25). |
3.2.2.2.1. Capacidade de produção da indústria da União
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(49) |
No pedido, os requerentes alegaram que a capacidade de produção da indústria da União é cerca de 60 % superior ao consumo da União e que a mesma aumentou significativamente desde 2009. Defenderam igualmente que deveria ser dada prioridade às vendas para o mercado da União em detrimento dos mercados de exportação, caso em que lhes seria possível abastecer todo o mercado da UE, se necessário. |
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(50) |
Com efeito, o inquérito apurou que a capacidade de produção da indústria da União aumentou mais de 20 % entre o ano de 2009 — ou seja, o período de inquérito do inquérito inicial — e o presente período de inquérito de reexame. No período de inquérito de reexame, a capacidade de produção da indústria da União ascendeu a 476 874 toneladas, como indicado no quadro 5, ao passo que o consumo foi de 339 676 toneladas (ver quadro 1). Por conseguinte, a indústria da União é capaz de abastecer todo o mercado da União, se necessário. |
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(51) |
A CCCMC alegou que, desde 2006, a capacidade de produção da indústria da União excedeu continuamente o consumo da União, pelo que, na sua opinião, não se verificou qualquer alteração das circunstâncias relacionadas com a capacidade da indústria da União para abastecer o mercado da União (26). |
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(52) |
A Comissão rejeitou o argumento da CCCMC e a abordagem de considerar a capacidade não utilizada total da indústria da União desde 2009 isoladamente de outros fatores pertinentes. Tal como referido no considerando 57, a situação da oferta no mercado da União melhorou globalmente, tendo em conta o aumento da capacidade da indústria da União em combinação com importações mais volumosas e a preços equitativos provenientes de países terceiros. |
3.2.2.2.2. Parte de mercado da indústria da União
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(53) |
Entre 2006 e 2009, ou seja, no período de referência do inquérito inicial, a parte de mercado detida pela indústria da União situou-se, em média, em 80 %, nunca tendo descido abaixo dos 74 %. Do mesmo modo, entre 1 de janeiro de 2012 e 31 de março de 2016, esta parte de mercado foi, em média, de 77 % [ver quadro 6 do Regulamento de Execução (UE) 2017/1171], ao passo que em 2019 — ou seja, no ano que terminou antes do início do período de referência do presente inquérito — foi de 73 % [ver quadro 7 do Regulamento de Execução (UE) 2023/2653]. |
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(54) |
No pedido, os requerentes alegaram que a parte de mercado da indústria da União tinha sofrido uma queda abrupta devido aos preços agressivos praticados pelos produtores-exportadores chineses. Com efeito, tal como explicado no considerando 53, a parte de mercado da indústria da União situou-se entre 73 % e 80 % durante um longo período; já no período de inquérito do presente reexame, essa parte de mercado foi apenas de 48,6 % (ver quadro 6), o que representa uma alteração significativa das circunstâncias. A Comissão observou que, em contrapartida, a parte de mercado das importações chinesas aumentou, tendo passado de apenas 6,5 % em 2009 para 29,2 % no presente período de inquérito de reexame. Tal como mencionado no considerando 56, as importações provenientes de outros países terceiros também aumentaram, o que contribuiu para a perda da parte de mercado da indústria da União, mas em menor medida do que as importações chinesas. |
3.2.2.2.3. Importações provenientes de países terceiros
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(55) |
Os requerentes alegaram no pedido que, em caso de escassez da oferta, as importações provenientes de países terceiros poderiam colmatar qualquer lacuna devida a um eventual aumento do consumo. |
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(56) |
A Comissão observou que a parte de mercado total das importações provenientes de países terceiros que não a China foi de 6,2 % em 2009 [ver quadro 12 do Regulamento (UE) n.o 1035/2010] e que o nível da mesma, em combinação com a parte de mercado da indústria da União nessa altura, que era de 85 %, tinha sido uma das principais razões que levara à alteração da forma do direito para um direito fixo (27). A parte de mercado das importações provenientes de países terceiros aumentou significativamente desde então, tendo ascendido a 22,3 % no período de inquérito de reexame, o que mostra que os produtores de países terceiros acumularam capacidades que podem contribuir para satisfazer o consumo no mercado da União e assegurar uma situação de concorrência saudável e em condições equitativas. |
3.2.2.2.4. Conclusão sobre a situação do aprovisionamento
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(57) |
Com base no que precede, a Comissão concluiu que a situação do abastecimento no mercado da União se alterou significativamente desde o inquérito inicial. Em 2009, quando a única fonte significativa de importações era a China, a escassez de melamina no mercado da União devida à instituição de medidas provisórias pode ter originado aumentos significativos dos preços [ver o considerando 63 do regulamento original]; a situação era claramente diferente durante o período de inquérito de reexame, caracterizado pela existência de múltiplas fontes importantes de importações (que permitiram uma pressão concorrencial equitativa) e, além disso, por uma capacidade de produção muito maior da indústria da União. |
3.2.2.3. Conclusão
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(58) |
No presente inquérito, a Comissão estabeleceu que várias circunstâncias se alteraram desde o inquérito inicial, nomeadamente no que diz respeito ao custo de produção incorrido pela indústria da União, mas também do lado da oferta. Desde 2021, verificou-se um forte aumento dos custos de produção na União, pelo que o prejuízo causado à indústria da União pelas importações chinesas objeto de dumping deixou de poder ser eficazmente evitado pelos preços mínimos de importação e pelo direito específico aplicável a todas as outras empresas, com base nos custos e preços de 2009. Por conseguinte, a indústria da União sofreu prejuízo, tal como se conclui no considerando 134. Ao mesmo tempo, embora as preocupações quanto à disponibilidade de uma quantidade suficiente de melamina para abastecer os utilizadores tenham sido a principal razão para instituir as medidas na sua forma atual no inquérito inicial, a segurança do abastecimento da indústria utilizadora melhorou consideravelmente desde 2009. |
3.2.3. Caráter duradouro
3.2.3.1. Introdução
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(59) |
Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base, a Comissão averiguou também se a alteração das circunstâncias observada na secção 3.5.2. poderia ser razoavelmente considerada de caráter duradouro. |
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(60) |
Várias partes questionaram nas suas observações se as alterações das circunstâncias poderiam ser consideradas de caráter duradouro. Algumas das observações foram apresentadas antes da divulgação dos factos essenciais. Todas estas alegações são resumidas na presente secção. |
3.2.3.2. Apreciação do caráter duradouro
3.2.3.2.1. Aumento significativo do custo de produção
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(61) |
Quanto ao forte aumento dos preços do gás, a CCCMC alegou que, no final do período de inquérito de reexame, os preços do gás natural tinham diminuído significativamente em relação aos picos anteriores. Segundo a CCCMC, esta evolução mostrou que quaisquer alterações das circunstâncias, neste caso o aumento drástico dos preços do gás, eram apenas de natureza temporária. Além disso, alegou que os preços do gás natural — o principal input da produção de melamina — tinham diminuído para níveis quase idênticos aos observados antes de meados de 2021. |
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(62) |
Do mesmo modo, a European Panel Federation («EPF») relembrou que o principal fator com impacto no custo de produção dos produtores de melamina era o custo do gás natural. Desde 2023, os preços do gás natural diminuíram rápida e substancialmente, de acordo com a EPF. A EFP observou ainda que os preços à vista do gás natural na Europa se situaram entre 28 EUR e 32 EUR/MWh em janeiro de 2024, ao passo que, em 2018, os preços à vista médios do gás natural na Europa tinham sido de cerca de 22 EUR a 23 EUR/MWh. De acordo com a EPF, a previsão dos mercados financeiros era de que os preços do gás estariam muito próximos dos níveis históricos entre 2024 e 2026. A EPF alegou que os preços do gás regressaram aos níveis históricos normais e que os requerentes poderiam voltar a concorrer ao abrigo da atual forma das medidas. |
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(63) |
A Association of European Producers of Laminate Flooring («EPLF») apresentou uma previsão semelhante para a evolução dos preços do gás. Segundo as previsões da EPLF, quando os preços do gás estabilizassem como previsto, as taxas de inflação também diminuiriam. Por sua vez, se as taxas de inflação baixassem, os principais bancos centrais deveriam começar a reduzir as taxas de juro. Taxas de juro mais baixas tornariam os empréstimos hipotecários mais baratos. Em resultado, o setor imobiliário tornar-se-ia mais acessível, conduzindo a uma esperada recuperação do setor da construção, que é um dos principais utilizadores de produtos de melamina. |
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(64) |
A Comissão não concordou com nenhuma destas alegações. A Comissão considerou que é muito pouco provável que os preços do gás natural regressem aos intervalos de preços observados até 2020. |
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(65) |
No que diz respeito à alegação retomada no considerando 62, a Comissão observou que os preços do gás entre 28 EUR e 32 EUR/MWh em janeiro de 2024 constatados pela EPF eram, ainda assim, significativamente superiores aos preços entre 22 EUR e 23 EUR constatados pela EPF em 2019. A Comissão observou que o preço médio do gás no TTF no primeiro semestre de 2024 foi de 29,82 EUR/MWh (28), ou seja, 56 % acima do preço médio do gás no TTF, de 19,08 EUR/MWh, que foi a média do período de abril a dezembro de 2010 (ver nota de rodapé 16 do presente regulamento), e também muito acima do preço médio do gás no TTF no período de 2011-2020. Assim sendo, mesmo que a situação dos preços do gás no período de inquérito de reexame deva ser considerada excecional, os preços do gás eram ainda assim significativamente mais elevados do que o preço médio até 2020, inclusive. |
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(66) |
As alegadas previsões dos preços prováveis do gás até 2026 não foram fundamentadas pela EPF. Além disso, no que diz respeito às alegações resumidas nos considerandos 61 a 63, a Comissão considerou que, tendo em conta a evolução geopolítica, é improvável que os preços do gás se venham a estabilizar firmemente nos níveis observados até junho de 2021. Desde 2021, os Estados-Membros que se abasteciam em gás natural diretamente da Rússia através de gasodutos começaram, na sua maioria, a reduzir essas importações. Em resultado da agressão injustificada e não provocada da Rússia contra a Ucrânia, a União Europeia e os Estados-Membros reforçaram e aceleraram as medidas destinadas a reduzir a dependência do gás russo. Nesse contexto, estão previstos ou em construção pelo menos 17 terminais de GNL (29). Tendo em conta os avultadíssimos investimentos necessários para construir terminais de GNL e toda a infraestrutura de aprovisionamento, bem como o compromisso da União de pôr termo à dependência do gás russo (30), é extremamente improvável que a União volte a comprar gás russo transportado por gasoduto nos volumes e aos preços anteriores a 2021, pelo que é provável que o mercado continue a registar preços muito superiores aos observados até ao primeiro semestre de 2021. |
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(67) |
Na sequência da divulgação, a CCCMC criticou o facto de, para efeitos de comparação, a Comissão se ter baseado no preço do gás no último dia do período de inquérito de reexame, que foi de 41,86 EUR/MWh no TTF, e no preço médio do período de inquérito de reexame, os quais, segundo a CCCMC, não são representativos, tendo em conta os preços excecionalmente elevados nesse período, incluindo o pico de 339,20 EUR/MWh atingido em 22 de agosto de 2022 (ver considerandos 34 e 35). A CCCMC acrescentou que, tendo em conta a correlação entre os preços do gás natural e os custos de produção da indústria da União, estes custos de produção já regressaram ou deverão regressar em breve aos «níveis anteriores à crise». |
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(68) |
A Comissão rejeitou as alegações e recordou que, a fim de avaliar o caráter duradouro da alteração de circunstâncias constatada, também remetera para o preço médio do gás no TTF no primeiro semestre de 2024 (ver considerando 65), período em que os preços tinham descido claramente de picos anteriores e excecionais, mas em que se tinham estabilizado em níveis significativamente mais elevados do que o anterior ao primeiro semestre de 2021. A Comissão observou igualmente que, no segundo semestre de 2024, o preço médio do gás no TTF tinha sido de 29,82 EUR/MWh, o que é bastante superior ao preço médio do gás no TTF durante o período 2011-2020 (ver considerando 65). Assim, nada indica que o custo de produção incorrido pela indústria da União venha a estabilizar em níveis semelhantes aos prevalecentes durante o período compreendido entre a instituição das medidas e o primeiro semestre de 2021. |
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(69) |
Na sequência da divulgação, a EPF reiterou que os níveis de preços do gás natural previstos para o segundo semestre de 2026 seriam próximos dos preços reais do gás observados em julho de 2023 (23-25 EUR/MWh). Isto não estaria longe dos níveis observados em 2021. Neste contexto, a EPF remeteu para as últimas Previsões Económicas Europeias de 15 de novembro de 2024 (31). |
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(70) |
A Comissão observou que as previsões dos preços do gás natural para o período compreendido entre o segundo trimestre de 2025 e o primeiro trimestre de 2026 variavam entre 43,5 EUR e 47,25 EUR/MWh (32). Estes preços são, pelo menos, 46 % superiores ao preço médio do gás no TTF registado no primeiro semestre de 2024 (ver considerando 65). |
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(71) |
Com base no que precede, a Comissão confirmou que a alteração do padrão de aquisição e abastecimento e os custos consequentemente mais elevados do gás natural suportados pelos produtores da União são considerados de caráter duradouro. |
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(72) |
Quanto aos custos de conformidade ambiental que recaem sobre a indústria da União (ver considerando 40), não há qualquer indicação de que estas obrigações regulamentares em matéria de ambiente venham a ser invertidas em breve. Com efeito, é provável que a cada vez maior ênfase na sustentabilidade ambiental — sobretudo através do Pacto Ecológico Europeu — resulte em custos de conformidade industrial cada vez mais elevados para os produtores da União. As previsões disponibilizadas até à data pelos produtores da União (ver considerando 42) confirmam esta afirmação. Por conseguinte, espera-se que a alteração das circunstâncias observada seja de caráter duradouro. |
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(73) |
Na sequência da divulgação, a CCCMC solicitou informações sobre a importância relativa dos alegados custos de conformidade em relação aos custos unitários totais de produção da melamina, o que continuava a ser crucial para avaliar a verdadeira importância do aumento percentual. |
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(74) |
A Comissão observou que os custos ambientais com que a indústria da União se viu confrontada representaram uma parte mais pequena dos custos totais de produção de melamina do que os custos do gás. No entanto, tal não invalida que as alterações observadas continuem a ter um caráter significativo e duradouro. |
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(75) |
Quanto à inflação (ver considerando 46), a Comissão observou que o caráter duradouro dos aumentos das rubricas de custos (do gás e ambientais) resultará inevitavelmente num aumento dos preços do produto produzido, a melamina. Além disso, a indústria da União irá querer repercutir o aumento da base de custos nos seus preços de venda logo que estejam restabelecidas condições de concorrência equitativas, pois não pode, a longo prazo, suportar as perdas sofridas em 2022 e no período de inquérito de reexame. Assim sendo, prevê-se que os níveis mais elevados dos preços da melamina em comparação com os observados no inquérito inicial sejam de caráter duradouro. |
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(76) |
Na sequência da divulgação, a CCCMC contestou que o custo de produção da indústria da União tivesse sido mais elevado no período de inquérito de reexame do que no período de inquérito inicial, bem como a previsão de que o nível de custos mais elevado seja de natureza duradoura. |
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(77) |
A Comissão remeteu para a refutação, no considerando 70, do caráter duradouro do aumento dos custos do gás; atendendo ao peso que os custos do gás têm no custo global de produção da melamina, a Comissão prevê que este aumento torne igualmente duradouro o aumento dos custos totais, |
3.2.3.2.2. Situação do aprovisionamento no mercado da União
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(78) |
Quanto ao aumento da capacidade de produção da indústria da União, o inquérito não mencionou quaisquer planos dos produtores da União para reduzir as capacidades num futuro próximo. Por conseguinte, considera-se que o aumento da capacidade global é de caráter duradouro. |
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(79) |
Todavia, a CCCMC alegou que não houve qualquer alteração significativa (ou duradoura) da capacidade de produção da indústria da União nem da sua capacidade para abastecer o mercado da UE. |
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(80) |
A Comissão esclareceu que a indústria da União tem capacidade suficiente para satisfazer o consumo da União. Neste contexto, a Comissão remeteu para os dados recolhidos no presente inquérito (ver quadros 1 e 5). Embora o consumo nunca tenha sido superior a 427 309 toneladas por ano (registado em 2021), a capacidade foi de, pelo menos, 476 874 toneladas por ano (observada no período de inquérito de reexame). |
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(81) |
A CCCMC acrescentou que a redução da parte de mercado da indústria da União para menos de 30 % durante o período compreendido entre 1 de julho de 2022 e 30 de junho de 2023 não foi de caráter duradouro, dado que foi causada por circunstâncias excecionais, como dificuldades de produção a nível dos produtores da União e, ao mesmo tempo, um aumento da procura por parte dos utilizadores. Para compensar a escassez da oferta, os utilizadores tiveram de depender de importações mais volumosas, principalmente provenientes da China. |
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(82) |
A Comissão observou que a diminuição significativa da parte de mercado da indústria da União era um facto e, como tal, não podia ser contestada pela CCCMC. A Comissão considerou que essa diminuição da parte de mercado se deveu, em grande medida, ao aumento exponencial das importações chinesas objeto de dumping que subcotaram os preços da indústria da União (ver considerando 102). |
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(83) |
Tendo em conta o que precede, as observações da CCCMC foram rejeitadas. |
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(84) |
Na sequência da divulgação, a SGE alegou que as circunstâncias subjacentes às medidas em vigor sob a forma de um direito fixo e de um PMI não se alteraram de forma significativa e duradoura. Quanto à disponibilidade de importações de melamina provenientes de países terceiros, a SGE observou que, em certos momentos, os preços provenientes de países terceiros eram inferiores aos da China e que o abastecimento proveniente de países terceiros não era estável e não podia substituir as importações provenientes da China. |
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(85) |
A Comissão observou que os preços das importações provenientes de países terceiros em geral acompanharam as tendências do mercado durante o período considerado. Mais importante ainda, tal como se indica no quadro 4, a parte de mercado do total das importações de países terceiros manteve-se num intervalo relativamente próximo, entre 19,2 % e 22,3 %, durante o período considerado, o que significa que esses preços não prejudicaram as partes de mercado da indústria da União tanto como os preços chineses (ver quadro 2). As partes de mercado entre 19,2 % e 22,3 % foram também muito superiores às partes de mercado chinesas ao longo do período considerado no inquérito que conduziu às medidas objeto de reexame, pelo que a Comissão discordou da SGE. A Comissão concluiu que o total das importações provenientes de países terceiros constitui uma alternativa estável de abastecimento do mercado da União. |
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(86) |
A SGE reiterou uma alegação feita pelo utilizador KRP em 30 de outubro de 2024 (33), afirmando que a capacidade de produção europeia, por si só, não podia satisfazer a procura. Do mesmo modo, nas suas observações relativas à divulgação, a EPF questionou os valores relativos à capacidade avaliados pela Comissão e comunicados no quadro 5. A EPF alegou que duas fábricas de melamina da BASF em Ludwigshafen foram definitivamente encerradas no final de abril de 2023 (34). Além disso, remeteu para informações sobre o mercado provenientes dos seus membros, segundo as quais apenas a OCI e a LAT Nitrogen produziram melamina em 2024 com uma capacidade reduzida. De acordo com a EPF, a plena capacidade de produção destes fabricantes ascendeu a um total de 290 000 toneladas por ano. |
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(87) |
A fim de proteger as informações consideradas confidenciais do ponto de vista comercial, a Comissão não pôde divulgar os valores relativos à capacidade de produção de cada produtor da União. Contudo, confirmou que os valores relativos à capacidade de produção constantes do quadro 5 tinham sido devidamente verificados. A Comissão observou igualmente que as fábricas da BASF em questão não foram encerradas de forma permanente, como alegado pela EPF, mas colocadas à venda no mercado (35). Além disso, a abordagem da EPF de excluir capacidades que foram temporariamente mantidas inativas ou colocadas à venda é incompatível com a prática decisória constante da Comissão. O facto de os produtores da União terem reduzido a produção por não terem conseguido fazer face às importações a preços injustos provenientes da China, que penetraram no mercado da União em volumes historicamente elevados, não deve ser confundido com uma redução permanente da sua capacidade de produção. Por conseguinte, a alegação da EPF foi rejeitada. A alegação da EPF não foi fundamentada e, por esse motivo, foi igualmente rejeitada. |
3.2.4. Conclusão
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(88) |
Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base, que as circunstâncias a que se faz referência na secção 3.2.2 se alteraram desde o inquérito inicial e que essas alterações têm caráter duradouro. |
3.3. Prejuízo
3.3.1. Definição da indústria da União e produção da União
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(89) |
Segundo as informações facultadas no pedido, durante o período de inquérito de reexame, o produto similar foi fabricado pelos três requerentes e por dois outros produtores. Estes produtores constituem a «indústria da União», na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base. Os dois produtores não incluídos na amostra identificados no pedido são a BASF AG, de Ludwigshafen (Alemanha), e a S.C. Azomures, de Targu Mures (Roménia). Só a BASF se registou como parte interessada. Nenhum dos dois produtores em causa apresentou observações durante o inquérito. |
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(90) |
A produção total da União no período de inquérito de reexame foi estabelecida em 175 786 toneladas. O valor foi calculado com base nas respostas ao questionário dos três produtores da União incluídos na amostra e a resposta dos requerentes ao questionário relativo aos indicadores macroeconómicos. |
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(91) |
Tal como mencionado no considerando 13, a Comissão selecionou uma amostra definitiva de produtores da União que representam aproximadamente 83 % da produção total estimada da União do produto similar. Os três produtores incluídos na amostra são os requerentes. |
3.3.2. Consumo da União
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(92) |
A Comissão determinou o consumo da União com base: a) nos dados dos requerentes relativos às vendas do produto similar da indústria da União, parcialmente cruzados com os volumes de vendas declarados pelos produtores da União incluídos na amostra; e b) nas importações do produto objeto de inquérito na União provenientes de todos os países terceiros, tal como comunicadas na base de dados Comext (Eurostat). |
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(93) |
Com base nestes elementos, o consumo da União evoluiu do seguinte modo: Quadro 1 Consumo da União (toneladas)
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(94) |
O reexame mostrou que o consumo da União aumentou 18 % entre 2020 e 2021, na sequência de uma recuperação após a pandemia de COVID-19. Globalmente, o consumo da União diminuiu 7 % no período de inquérito de reexame. |
3.3.3. Importações provenientes do país em causa
3.3.3.1. Volume e parte de mercado das importações provenientes do país em causa
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(95) |
A Comissão determinou o volume das importações provenientes do país em causa com base nas estatísticas do Eurostat. A parte de mercado da China foi determinada mediante uma comparação entre as importações e o consumo da União, tal como indicado no quadro 2. |
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(96) |
As importações provenientes da RPC evoluíram do seguinte modo: Quadro 2 Volume das importações e parte de mercado
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(97) |
Os volumes das importações provenientes da China aumentaram mais de oitenta vezes entre 2020 e o período de inquérito de reexame. Mesmo que o ano de 2020 não possa ser considerado representativo devido à recessão económica causada pela pandemia de COVID-19, entre 2021 e o período de inquérito de reexame as importações provenientes da China aumentaram, ainda assim, quase quatro vezes. |
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(98) |
Em termos relativos (ver índices no quadro 2), a parte de mercado das importações provenientes da China aumentou ainda mais do que o volume dessas importações, atingindo quase 30 % no período de inquérito de reexame. Em comparação com 2021, a parte de mercado aumentou mais de quatro vezes. |
3.3.3.2. Preços das importações provenientes da China e subcotação dos preços
3.3.3.2.1. Preços
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(99) |
A Comissão recorreu às estatísticas do Eurostat para determinar os preços médios das importações provenientes da China. |
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(100) |
O preço médio ponderado das importações provenientes da China evoluiu do seguinte modo: Quadro 3 Preços de importação (EUR/tonelada)
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(101) |
Os preços médios das importações de melamina provenientes da China aumentaram 108 % entre 2020 e 2022. Entre 2022 e o período de inquérito de reexame, os preços sofreram uma queda acentuada de 32 %. |
3.3.3.2.2. Subcotação dos preços
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(102) |
A Comissão determinou a subcotação dos preços comparando: a) os preços estatísticos médios ponderados das importações provenientes da RPC durante o período de inquérito de reexame, estabelecidos numa base CIF, com os devidos ajustamentos para ter em conta a taxa convencional do direito aduaneiro, o direito anti-dumping (36) e os custos pós-importação, e b) os preços de venda médios ponderados dos três produtores da União cobrados a clientes independentes no mercado da União. A margem de subcotação dos preços assim calculada elevou-se a 8,5 %. |
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(103) |
A Comissão analisou ainda outros efeitos sobre os preços, nomeadamente a existência de uma depreciação significativa dos preços. A Comissão observou que ocorreu uma depreciação dos preços, na medida em que a indústria da União teve de baixar os seus preços de venda em cerca de 53 % entre 2022 e o período de inquérito de reexame (ver quadro 7), significativamente abaixo dos seus custos de produção, o que levou a uma perda de –100,1 % no período de inquérito de reexame (ver quadro 10). |
3.3.4. Volumes e preços das importações originárias de países terceiros
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(104) |
A Comissão determinou os volumes e os preços das importações provenientes de países terceiros aplicando a metodologia que utilizou para a RPC (ver secção 3.3.3.1). |
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(105) |
O volume das importações provenientes de países terceiros evoluiu do seguinte modo, ao longo do período considerado: Quadro 4 Importações provenientes de países terceiros
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(106) |
As principais fontes das importações, excluindo a China, foram o Catar, Trindade e Tobago e a Índia. As importações provenientes de cada um destes países aumentaram durante o período considerado, pelo menos 54 % (Catar) e até 360 % (Índia). No entanto, a Índia partiu de um nível muito inferior ao dos dois outros países em 2020. A parte de mercado do total das importações provenientes de todos os países terceiros, excluindo a China, aumentou apenas 5 % no período considerado. |
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(107) |
No período de inquérito de reexame, os preços médios de importação das três fontes mais importantes para além da China foram todos superiores aos preços médios das importações provenientes da RPC. Apenas os preços das importações de Trindade e Tobago ficaram relativamente próximos, mas ainda assim acima dos preços das importações provenientes da China (1 379 EUR/tonelada contra 1 361 EUR/tonelada). No entanto, o volume das importações provenientes de Trindade e Tobago foi inferior a 20 % do volume proveniente da China no período de inquérito de reexame. |
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(108) |
O aumento da parte de mercado dos países terceiros em 2,5 pontos percentuais durante o período considerado é claramente atenuado pelo aumento da parte de mercado das importações chinesas, que ascendeu a 28,9 pontos percentuais. No período de inquérito de reexame, o preço médio das importações provenientes de países terceiros foi significativamente mais elevado seja do que o preço de venda da indústria da União (ver quadro 7) seja do que o preço médio das importações provenientes da China (ver quadro 3). |
3.3.5. Situação económica da indústria da União
3.3.5.1. Observações de caráter geral
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(109) |
Para efeitos da determinação da existência de prejuízo, a Comissão distinguiu entre indicadores de prejuízo macroeconómicos e microeconómicos. A Comissão avaliou os indicadores macroeconómicos com base nos dados e informações constantes da resposta do requerente ao questionário, devidamente cruzados com as informações constantes do pedido e com as respostas ao questionário dos produtores da União incluídos na amostra, bem como com as estatísticas do Eurostat. A Comissão avaliou os indicadores microeconómicos com base nos dados constantes das respostas ao questionário dos produtores da União incluídos na amostra. |
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(110) |
No caso em apreço, os indicadores macroeconómicos incluem: produção, capacidade de produção, utilização da capacidade, volume de vendas, parte de mercado, crescimento, emprego e produtividade. |
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(111) |
Os indicadores microeconómicos incluem: preços de venda unitários médios, custo unitário, custo da mão de obra, existências, rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital. |
3.3.5.2. Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade
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(112) |
No período considerado, a produção, a capacidade de produção e a utilização da capacidade totais da União evoluíram do seguinte modo: Quadro 5 Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade
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(113) |
A produção da indústria da União diminuiu 56 % no período considerado. A capacidade de produção da indústria da União manteve-se praticamente estável no período considerado, registando uma ligeira diminuição de 1 %. Em consequência, a utilização da capacidade diminuiu 56 %. |
3.3.5.3. Volume de vendas e parte de mercado
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(114) |
No período considerado, o volume de vendas e a parte de mercado da indústria da União evoluíram do seguinte modo: Quadro 6 Volume de vendas e parte de mercado
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(115) |
O volume de vendas da indústria da União a clientes independentes aumentou 9 % entre 2020 e 2021, mas diminuiu 52 pontos percentuais entre 2021 e o período de inquérito de reexame para um nível 43 % inferior ao registado em 2020. |
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(116) |
Acompanhando esta tendência, a parte de mercado da indústria da União caiu de 79,9 % para 48,6 %. |
3.3.5.4. Crescimento
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(117) |
Durante o período considerado, o consumo da União diminuiu 7 % (ver o quadro 1), e o volume de vendas da indústria da União a clientes independentes na União diminuiu 43 % (ver o quadro 6). Consequentemente, a indústria da União perdeu partes de mercado significativas (ver quadro 6) em comparação com as importações chinesas (ver quadro 2). |
3.3.5.5. Preços e fatores que influenciam os preços
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(118) |
No período considerado, o preço de venda unitário médio ponderado cobrado pelos produtores da União a clientes independentes na União e o custo unitário de produção evoluíram do seguinte modo: Quadro 7 Preços de venda na União e custo de produção
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(119) |
O custo unitário da produção aumentou exponencialmente para um nível de 250 % em 2022; no período de inquérito de reexame, ficou ainda 239 % acima do nível registado em 2020. Este aumento acentuado do custo de produção deveu-se sobretudo à enorme subida dos preços do gás a partir de 2021. |
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(120) |
Os preços de venda seguiram uma tendência semelhante até 2022, altura em que atingiram um nível 244 % superior ao nível de 2020. No período de inquérito de reexame, os preços de venda diminuíram mais de metade, em comparação com 2022. Em observações apresentadas em 23 de agosto de 2024 (37), os requerentes salientaram que o volume de vendas da indústria da União tinha caído para níveis insustentáveis, por oposição ao aumento significativo das bases de custos no período de inquérito de reexame. |
3.3.5.6. Emprego e produtividade
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(121) |
No período considerado, o emprego, a produtividade e os custos médios da mão de obra dos produtores da União evoluíram do seguinte modo: Quadro 8 Emprego e produtividade
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(122) |
O número de trabalhadores diminuiu mais de 9 % entre 2021 e o período de inquérito de reexame, pois a indústria da União começou a reduzir a mão de obra dada a situação de mercado adversa. |
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(123) |
A produtividade do trabalho caiu 56 % durante o período considerado, em consonância com a queda acentuada da produção (ver quadro 5). |
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(124) |
Os custos médios da mão de obra aumentaram 23 % durante o período considerado, já os salários foram adaptados em função da inflação e do crescimento anterior. |
3.3.5.7. Existências
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(125) |
No período considerado, os níveis das existências dos produtores da União evoluíram do seguinte modo: Quadro 9 Existências
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(126) |
Os níveis das existências variaram consideravelmente durante o período considerado. Em 2021, estavam 56 % abaixo do nível registado em 2020. Em 2022, estavam 165 % acima do nível registado em 2020. As existências finais em percentagem da produção quase quintuplicaram entre 2020 e 2022 e aumentaram para mais do triplo entre 2020 e o período de inquérito de reexame, o que constitui mais uma indicação das dificuldades crescentes com que a indústria da União se deparou no final do período considerado para vender a sua produção perante o aumento drástico das importações provenientes da China. |
3.3.5.8. Rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital
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(127) |
No período considerado, a rendibilidade, o cash flow, os investimentos e o retorno dos investimentos dos produtores da União evoluíram do seguinte modo: Quadro 10 Rendibilidade, cash flow, investimentos e retorno dos investimentos
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(128) |
A Comissão determinou o lucro dos produtores da União incluídos na amostra através do lucro líquido, antes de impostos, das suas vendas de melamina a clientes independentes na União, em percentagem do volume de negócios dessas vendas. A indústria da União só teve lucro em 2021, que foi de 12,3 %. Em 2020 e 2022, as vendas subjacentes foram deficitárias, às taxas de –4,1 % e –5,6 %, respetivamente. No período de inquérito de reexame, a perda registada foi de –100,1 %. |
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(129) |
O cash flow líquido é a capacidade de os produtores da União autofinanciarem as suas atividades. O cash flow registou uma evolução positiva em 2021. Em 2022 e no período de inquérito de reexame, a indústria da União gerou um cash flow negativo, seguindo a tendência negativa da rendibilidade. |
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(130) |
O nível de investimento da indústria da União aumentou 194 % no período considerado. De acordo com os resultados do inquérito, os investimentos disseram respeito quase exclusivamente a substituições de ativos totalmente depreciados e deteriorados. Foi acidental que estes investimentos se tivessem concentrado no período de inquérito de reexame. Além disso, os investimentos foram relativamente pequenos em relação a outros indicadores, como os valores totais das vendas. Por conseguinte, a Comissão não considera este indicador muito significativo para este caso específico. |
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(131) |
O retorno dos investimentos corresponde ao lucro expresso em percentagem do valor contabilístico líquido dos investimentos e a tendência acompanhou a das taxas de rendibilidade analisadas. |
3.3.5.9. Conclusão sobre a situação da indústria da União
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(132) |
Num contexto de aumento do custo de produção e de volatilidade dos preços, a indústria da União perdeu partes de mercado significativas para a RPC durante o período considerado. Os volumes das importações chinesas aumentaram exponencialmente e entraram no mercado da União a preços que subcotaram significativamente os preços da indústria da União. Face a esta pressão, a indústria da União não conseguiu repercutir o aumento do custo de produção nos seus preços de venda e, posteriormente, sofreu perdas muito pesadas, a níveis historicamente elevados e insustentáveis. |
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(133) |
Basicamente, todos os indicadores de prejuízo — como a produção, as taxas de utilização da capacidade, os volumes de vendas, os preços de venda unitários, as partes de mercado, a rendibilidade e o cash flow — registaram tendências acentuadamente negativas durante o período considerado. |
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(134) |
Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que a indústria da União sofreu um prejuízo importante na aceção do artigo 3.o, n.o 1, do regulamento de base durante o período considerado. |
3.3.6. Nexo de causalidade
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(135) |
Tendo concluído que a indústria da União sofreu um prejuízo importante, e com referência ao considerando 27, a Comissão examinou se o PMI e o direito fixo aplicáveis estavam a causar um prejuízo grave e continuado à indústria da União. |
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(136) |
Numa primeira fase, a Comissão recordou que a conceção do PMI é tal que, quando os preços atingem níveis confortavelmente superiores ao PMI, os produtores-exportadores podem exportar volumes praticamente ilimitados do produto em causa sem serem confrontados com quaisquer direitos anti-dumping na União. Este cenário verificou-se em 2022 e no período de inquérito de reexame, quando os preços de mercado atingiram esses níveis (ver quadro 2 e considerandos 97 e 98). |
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(137) |
Numa segunda fase, a Comissão concluiu que as importações provenientes da China causaram um prejuízo importante à indústria da União. Com efeito, essas importações aumentaram exponencialmente, ou seja, 8013 % durante o período considerado (ver quadro 2), o que conduziu a um aumento significativo das partes de mercado, que passaram de 0,3 % em 2020 para 29,2 % durante o período de inquérito de reexame, em detrimento da indústria da União, que perdeu partes de mercado, tendo passado de 79,9 % para 48,6 % no mesmo período. Além disso, as importações provenientes da China foram feitas a preços decrescentes (ver quadro 3, entre 2022 e o período de inquérito de reexame) e que subcotaram os da União (ver considerando 102), o que causou um prejuízo importante à indústria da União. Além disso, exerceram uma pressão significativa sobre os preços da indústria da União. Efetivamente, desde 2021, esses preços têm sido significativamente inferiores aos da indústria da União e, mais importante ainda, desde 2022 têm ficado abaixo do custo de produção da indústria da União. Devido à contenção dos preços observada, a indústria da União não conseguiu aumentar os seus preços durante o período de inquérito de reexame de forma a acompanhar o aumento dos seus custos, o que resultou em perdas significativas. Outros fatores, como os preços do gás, que foram a principal razão pela qual os custos de produção superaram os preços de venda (ver os dados do quadro 7 para 2022 e para o período de inquérito de reexame), também contribuíram para esse prejuízo, mas não atenuaram o nexo de causalidade apurado. A parte de mercado das importações totais provenientes de países terceiros aumentou 13 % durante o período considerado (ver quadro 4), mas este aumento é insignificante quando comparado com o aumento das importações chinesas, que cresceram mais de oitenta vezes no mesmo período (ver quadro 2). Do mesmo modo, as importações totais de outros países terceiros foram, em média, no período de inquérito de reexame, quase 200 EUR por tonelada mais caras do que as importações chinesas. Por conseguinte, as importações provenientes de países terceiros não atenuaram o nexo de causalidade estabelecido entre as importações provenientes da China e o prejuízo importante sofrido pela indústria da União. |
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(138) |
Após a divulgação, a CCCMC alegou que foram as circunstâncias excecionais do mercado interno da UE no segundo semestre de 2022 e em 2023, e não as importações chinesas, a principal razão pela qual os produtores da União não puderam aumentar os seus preços para cobrir os custos de produção e manter a rendibilidade. |
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(139) |
A Comissão rejeitou esta argumentação. O inquérito revelou que, em 2021 e, em certa medida, ainda em 2022, a indústria da União conseguiu aumentar os preços em consonância com o aumento dos custos de produção, quando os preços das importações chinesas entradas no mercado foram de 1 627 EUR e 1 990 EUR por tonelada. A indústria da União só deixou de poder vender a preços capazes de cobrir os custos no período de inquérito de reexame, quando os preços das importações caíram para 1 361 EUR por tonelada. Isto mostrou claramente que as medidas não alcançaram o efeito pretendido, pois as importações chinesas baratas e em volumes mais elevados foram a principal causa de prejuízo para a indústria da União. |
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(140) |
Por conseguinte, a Comissão concluiu que a conceção do PMI permitiu essencialmente aos produtores chineses aumentar os volumes de exportação a preços reduzidos, o que, por sua vez, causou um prejuízo importante à indústria da União. |
3.4. Interesse dos utilizadores e importadores independentes
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(141) |
Todos os importadores independentes e utilizadores conhecidos foram informados do início do reexame. |
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(142) |
A Comissão recebeu uma resposta ao questionário de um importador independente, mas este recusou-se a fornecer uma versão não confidencial da sua resposta. Por esse motivo, as informações fornecidas não puderam ser analisadas. |
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(143) |
Três utilizadores e o grupo Unilin (composto por dois utilizadores) responderam ao questionário. Os três utilizadores não apresentaram versões abertas significativas das suas respostas ao questionário, pelo que estas não puderam ser analisadas. Apenas o grupo Unilin continuou a colaborar ao longo de todo o inquérito, nomeadamente permitindo uma verificação no local das suas instalações (como explicado no considerando 18). |
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(144) |
O grupo Unilin alegou, no entanto, que não podia apresentar uma versão não confidencial completa das suas observações porque, do ponto de vista da concorrência, a apresentação de determinadas informações a um público mais vasto lhe causava desconforto. Assim, o grupo Unilin invocou «circunstâncias excecionais» à luz do artigo 19.o, n.o 2, do regulamento de base. A Comissão tomou nota da alegação do grupo Unilin. Com base nas informações fornecidas, a Comissão apenas pôde estabelecer que nem as aquisições do grupo Unilin à indústria da União nem as suas importações provenientes da China eram representativas do setor dos utilizadores no seu conjunto e que a alteração da forma das medidas não prejudicaria indevidamente a parte em causa. |
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(145) |
Na sequência da divulgação, a EPF manifestou preocupações relativamente à avaliação da Comissão quanto ao interesse dos utilizadores, uma vez que esta parecia basear-se apenas nas duas respostas ao questionário apresentadas pelo grupo Unilin. A EPF acrescentou que o aumento dos custos da melamina entre novembro de 2022 e novembro de 2023 conduziu a um enorme aumento do diferencial entre painéis em bruto e painéis revestidos, que passou de 30-50 %, em média, para 60-124 %. |
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(146) |
A Comissão esclareceu que a sua avaliação só pode basear-se em dados verificáveis fornecidos pelas partes interessadas que colaboraram no inquérito. Cerca de 80 utilizadores foram contactados e informados do reexame aquando do seu início. Os dados fornecidos pelo grupo Unilin acabaram por ser os únicos dados de utilizador verificáveis de que a Comissão dispôs. A Comissão não alargou a conclusão a que chegou no que respeita à Unilin a todos os utilizadores, mas, na ausência de outros utilizadores colaborantes, não tinha outras informações disponíveis para análise. |
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(147) |
Além disso, a abordagem da EPF de deduzir os custos dos fatores de produção de melamina de um diferencial de preços dos produtos produzidos é considerada incorreta. Os diferenciais de preços podem ser atribuídos a várias outras razões, como a perceção dos clientes, etc., mas não necessariamente e não apenas ao aumento de um elemento de custo. |
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(148) |
Na sequência do início do processo, a EPF alegou que as indústrias europeias de transformação da madeira representavam um volume de negócios de mais de 500 mil milhões de EUR por ano e eram responsáveis por quatro milhões de postos de trabalho diretos na União. Na opinião da EPF, a indústria de painéis, que representa 9 % desse volume de negócios, desempenha um papel fundamental na valorização dos subprodutos do abate e da transformação da madeira e no fornecimento de produtos de elevada qualidade, leves e a preços acessíveis aos setores do mobiliário e da construção. Por conseguinte, qualquer alteração da forma das medidas afetaria de forma negativa um número de trabalhadores (os dos produtores de painéis à base de madeira da UE e os da cadeia de valor dos utilizadores a jusante) muito superior ao número de trabalhadores dos produtores de melamina da União que seriam afetados de forma positiva. |
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(149) |
A Comissão considerou que a EPF não conseguiu demonstrar que parte do alegado volume de negócios anual estava relacionada com as vendas de produtos que incorporam melamina, qual a pertinência do custo da melamina para esses produtos e quantos postos de trabalho contribuíram para a produção e venda desses produtos. Consequentemente, não foi possível determinar o impacto da alteração da forma da medida, pelo que a alegação foi rejeitada. |
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(150) |
Na sequência da divulgação, a EPF calculou que cerca de 650 000 postos de trabalho na indústria dos painéis à base de madeira e em setores conexos em toda a cadeia de abastecimento estavam relacionados com a utilização de melamina e que todos esses postos de trabalho ficariam significativamente ameaçados se a forma das medidas fosse alterada. A Comissão rejeitou a alegação, dado que a EPF não explicou por que razão os direitos ad valorem sobre uma matéria-prima de um país específico, por oposição a um direito fixo e a um PMI, seriam prejudiciais para estes setores económicos. |
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(151) |
A EPLF alegou que os produtores-exportadores chineses sujeitos ao direito fixo de 415 EUR por tonelada não podiam exportar para a União porque esse direito era proibitivo e que a capacidade total dos três produtores chineses sujeitos a um preço mínimo de importação não era superior a 300 000 toneladas, o que não era suficiente para abastecer o mercado europeu. A EPLF alegou ainda que os utilizadores da União não iriam poder depender apenas da produção europeia de melamina, especialmente quando o mercado recuperasse. |
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(152) |
A Comissão rejeitou estas alegações da EPLF. O consumo nunca foi superior a 430 000 toneladas por ano. Por exemplo, em 2021, foi de 427 185 toneladas. Atendendo a que dispõe de uma capacidade superior a 476 000 toneladas (registada no período de inquérito de reexame, ver quadro 5), a indústria da União seria certamente capaz de cobrir este consumo sozinha. |
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(153) |
A EPLF acrescentou que os seus membros enfrentavam uma concorrência cada vez mais forte por parte da Turquia, pois os produtores turcos de produtos laminados podiam continuar a importar melamina da China sem pagar direitos anti-dumping e, em consequência, a suportar custos mais baixos do que os dos produtores de laminados da União. |
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(154) |
A EPLF não apresentou quaisquer elementos de prova em apoio das alegações relativas a uma concorrência mais forte por parte da Turquia. Além disso, não existiam indicações de que os utilizadores em geral seriam indevidamente prejudicados por uma alteração da forma das medidas (ver também o considerando 144). Por conseguinte, a Comissão rejeitou a alegação. |
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(155) |
A SGE alegou que, se a forma da medida anti-dumping fosse alterada para direitos ad valorem, as taxas do direito daí resultantes aumentariam substancialmente o custo da importação do produto objeto de reexame proveniente da China. Pior ainda, essas taxas elevadas poderiam tornar os exportadores chineses não competitivos, forçando-os potencialmente a retirar-se do mercado da União, o que deixaria os importadores e utilizadores da União com opções de aprovisionamento limitadas — ficariam basicamente reduzidas aos requerentes — e tornaria o mercado da UE menos competitivo. A cadeia de abastecimento ficaria desequilibrada e os preços de compra da melamina aumentariam significativamente. |
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(156) |
A Comissão rejeitou esta alegação. A Comissão reconheceu que é provável que os preços de mercado da melamina aumentem, uma vez que os preços observados no período de inquérito de reexame eram insustentáveis para a indústria da União e que as medidas sob a forma de PMI e de um direito fixo não protegeram suficientemente a indústria da União das práticas comerciais desleais dos produtores-exportadores, tendo depreciado acentuadamente os seus preços de venda (ver quadro 7). No entanto, a Comissão considerou igualmente que, com direitos ad valorem variando entre 12 % e 65,2 %, dependendo do nível de dumping estabelecido, os utilizadores poderão, em geral, adquirir melamina chinesa a preços que incluem direitos e que estão em condições de concorrência equitativas com os preços de venda dos produtores da União. Além disso, os utilizadores podem também abastecer-se noutros países fora da União, como fizeram durante o período considerado (ver quadro 4). |
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(157) |
Na sequência da divulgação, a EPF chamou a atenção para as capacidades de produção limitadas na China. De acordo com a EPF, as exportações da China para a União atingiram um pico em 2022, o que significa que é pouco provável que aumentem para além da quantidade registada nesse ano. |
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(158) |
A Comissão observou que a EPF não facultou dados fundamentados sobre as capacidades reais e não utilizadas na China. Em todo o caso, o volume das exportações chinesas para a União em 2022 e no período de inquérito de reexame já tinha sido altamente prejudicial para a indústria da União, como bem ilustram os valores da rendibilidade constantes do quadro 10. |
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(159) |
A Comissão recebeu igualmente observações da KRP, um utilizador de melamina que se registou como parte interessada, mas que não respondeu ao questionário. |
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(160) |
A KRP alegou que, ao proporcionar um preço mínimo, o PMI assegurava condições de concorrência equitativas e permitia que os produtores da União obtivessem lucros, garantindo simultaneamente que os utilizadores tivessem acesso a fornecimentos estáveis a preços acessíveis. Assim, de acordo com a KRP, a manutenção do PMI era do interesse da União. A KRP alegou ainda que, se a medida atual fosse substituída por direitos ad valorem, os custos de melamina seriam muito mais elevados, o que conduziria a um aumento significativo dos custos de produção. Tal prejudicaria a sua competitividade, não só no mercado interno, mas também nos mercados internacionais, e colocaria a sua atividade em risco. |
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(161) |
A KPR não fundamentou nenhuma das alegações apresentadas, pelo que ambas foram rejeitadas. |
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(162) |
Na ausência de uma maior colaboração por parte dos utilizadores e das associações de utilizadores, a Comissão concluiu que os utilizadores não seriam indevidamente prejudicados por uma alteração da forma das medidas. |
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(163) |
Assim, a Comissão concluiu que não havia qualquer indicação de que a alteração proposta da forma das medidas viesse a ter, para os importadores e/ou utilizadores, repercussões negativas que não compensassem o impacto positivo das medidas. |
3.5. Conclusão sobre o interesse da União
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(164) |
À luz do que precede, a Comissão concluiu que não existiam razões imperiosas para concluir que não era do interesse da União alterar a forma das medidas aplicáveis às importações de melamina originária da China. |
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(165) |
Tal como se conclui no considerando 134, a indústria da União sofreu um prejuízo importante durante o período de inquérito de reexame. Consequentemente, a atual forma das medidas já não é adequada para proteger a indústria da União das importações chinesas, que entraram no mercado da União em volumes historicamente elevados e a preços de subcotação. |
4. MEDIDAS ANTI-DUMPING
4.1. Relação entre o prejuízo e a alteração das circunstâncias
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(166) |
Tendo em conta as alterações de circunstâncias avaliadas, a atual forma das medidas — que, no que respeita a mais de 80 % de todas as importações provenientes da China durante o PIR, consistiu num direito baseado num PMI de 1 153 EUR/tonelada, ou seja, não foi cobrado qualquer direito, e, no que respeita às restantes importações, num direito fixo de 415 EUR/tonelada — já não permite remediar o prejuízo importante sofrido pela indústria da União e causado pelas importações chinesas. Em especial, o PMI não conseguiu corrigir a subcotação significativa (ver considerando 102) nem a depreciação dos preços constatadas durante o período de inquérito de reexame. |
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(167) |
Ambos os reexames da caducidade anteriores concluíram que a indústria da União já não estava a sofrer prejuízo, graças à proteção eficaz proporcionada pelas medidas em vigor [ver o considerando 128 do Regulamento de Execução (UE) 2017/1171 e o considerando 277 do Regulamento de Execução (UE) 2023/1776]. Em contrapartida, no âmbito do presente reexame intercalar parcial, a Comissão concluiu que as medidas, na sua forma atual, já não são suficientes para contrariar as práticas de dumping que estão a causar prejuízo. |
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(168) |
Desde 2020, a volatilidade dos preços da melamina aumentou significativamente, tal como a volatilidade dos preços do gás, que é o principal fator de produção da melamina. Em certos momentos, os preços da melamina atingiram níveis historicamente elevados, que não tinham sido observados pelo menos desde o inquérito inicial. Após terem atingido esses níveis elevados, os preços caíram rapidamente, devido ao aumento drástico dos volumes das importações provenientes da China a preços mais baixos. Esta situação obrigou a indústria da União a vender a preços significativamente inferiores ao custo. |
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(169) |
Por conseguinte, a forma das medidas deixou de proporcionar a proteção que tinha proporcionado nos períodos objeto de inquérito nos reexames da caducidade anteriores e que se tinha revelado suficiente para proteger a indústria da União do prejuízo. Os produtores chineses venderam exportações para a União a preços que subcotaram os preços de venda da indústria da União, mas que, ao mesmo tempo, excederam o PMI aplicável, pelo que não estavam sujeitos a direitos anti-dumping. |
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(170) |
Daqui resulta que a alteração das circunstâncias teve como consequência a reincidência do prejuízo e tornou a forma das medidas insuficiente para proteger a indústria da União das importações a preços de subcotação. |
4.2. Alteração da forma das medidas
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(171) |
Com base nas conclusões acima expostas e, em especial, nas que dizem respeito à existência de um prejuízo importante sofrido pela indústria da União, à alteração das circunstâncias em comparação com o inquérito inicial e ao caráter duradouro dessas alterações, bem como ao interesse da União, a Comissão considerou que a atual forma das medidas anti-dumping aplicáveis à melamina originária da República Popular da China deixou de ser adequada para eliminar o prejuízo causado pelas importações objeto de dumping. |
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(172) |
Por conseguinte, a Comissão decidiu reinstituir os direitos ad valorem aplicáveis a todas as empresas. |
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(173) |
Na sequência da divulgação, a SGE e a KRP alegaram que a reinstituição dos direitos ad valorem fixados há mais de dez anos era injusta. Em seu entender, se as circunstâncias em que o PMI foi inicialmente introduzido tinham mudado, essas mesmas circunstâncias iniciais que deixaram de existir também não podiam servir para instituir os direitos ad valorem. Além disso, alguns dos direitos ad valorem a reinstituir foram calculados com base em dados de 2009, sendo que apenas um o foi com base em dados de 2022. Assim sendo, na opinião das empresas, a reinstituição dos direitos ad valorem era injusta para os produtores-exportadores chineses cujas taxas do direito foram calculadas com base nos dados do inquérito inicial, que são obsoletos e não correspondem às atuais condições de mercado. |
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(174) |
A Comissão considerou as alegações improcedentes. Os direitos ad valorem são a forma habitual assumida pelas medidas anti-dumping instituídas pela Comissão na sequência de um inquérito. A instituição de outras formas das medidas costuma exigir uma justificação especial no respetivo regulamento de execução, o que não acontece com a instituição de direitos ad valorem. No presente regulamento, a Comissão fundamentou suficientemente o facto de as circunstâncias que conduziram à instituição excecional de direitos com base em preços mínimos ao abrigo do regulamento inicial já não estarem presentes. |
|
(175) |
Do mesmo modo, a Comissão recordou que o Regulamento de Execução (UE) 2023/2653, pelo qual foi atribuído um direito anti-dumping ad valorem de 12 % à Xinjiang, alterou as medidas em vigor. No âmbito do presente reexame intercalar, a Comissão é legalmente obrigada a reexaminar todas as medidas em vigor, incluindo qualquer alteração, como a que foi introduzida pelo Regulamento de Execução (UE) 2023/2653. Por conseguinte, não pode tratar a medida alterada instituída ao abrigo do Regulamento de Execução (UE) 2023/2653 de forma diferente das medidas iniciais. |
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(176) |
A SGE e a KRP propuseram o ajustamento do PMI de 1 153 EUR/tonelada para um intervalo entre 1 300 e 1 400 EUR/tonelada, com base nos dados mais recentes sobre os preços à vista recolhidos e publicados pela Independent Commodity Intelligence Services (ICIS) (38). Este intervalo de preços proposto é obtido a partir do preço médio da melamina comunicado pela ICIS para o período de julho de 2024 a dezembro de 2024. Numa audição após a divulgação, a SGE especificou que, ao abrigo do regime PMI proposto, os preços seriam continuamente ajustados com base nos referidos dados da ICIS. Neste contexto, a SGE considerou o Regulamento de Execução (UE) 2015/82 da Comissão (39), um precedente relevante para o presente inquérito. |
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(177) |
A Comissão recordou que o presente reexame intercalar se limita à forma das medidas. No entanto, a proposta apresentada pela SGE e pela KRP implicou uma alteração do nível das medidas, nomeadamente de um PMI de 1 153 EUR/tonelada para, pelo menos, 1 300 EUR/tonelada. Além disso, a Comissão considerou que a referência da SGE ao Regulamento (UE) 2015/82 é incorreta, dado que esse regulamento tratava não só de um reexame intercalar parcial limitado ao exame da forma das medidas (ver considerando 8, terceiro travessão, desse regulamento), mas também de um reexame intercalar parcial limitado ao prejuízo (ver considerando 8, quarto travessão, do mesmo regulamento). Tal como estabelecido no considerando 181 do referido regulamento, no âmbito do reexame intercalar parcial limitado ao prejuízo, a Comissão estabeleceu um novo preço não prejudicial para a indústria da União e, nessa base, um novo PMI (dado que as medidas se baseavam no prejuízo). Uma vez que o presente reexame intercalar parcial se limita à forma das medidas, não é possível alterar o nível das medidas. Por conseguinte, as propostas da SGE e da KRP tiveram de ser rejeitadas. |
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(178) |
Para minimizar os riscos de evasão devidos à diferença entre as taxas dos direitos, são necessárias medidas especiais para assegurar a aplicação das taxas do direito individual. As empresas sujeitas a taxas do direito individual têm de apresentar uma fatura comercial válida às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros. Essa fatura tem de ser conforme com os requisitos definidos no artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento. As importações que não sejam acompanhadas da referida fatura devem ser sujeitas ao direito anti-dumping aplicável a «todas as outras empresas». |
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(179) |
Embora seja necessária para que as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros apliquem as taxas do direito individual, a apresentação desta fatura não é o único elemento a ter em conta pelas autoridades aduaneiras. Com efeito, mesmo que a fatura satisfaça todos os requisitos definidos no artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento, as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros devem efetuar as suas verificações habituais, podendo, tal como em todos os outros casos, exigir documentos suplementares (documentos de expedição, etc.) para verificar a exatidão dos elementos contidos na declaração e assegurar que a aplicação subsequente das taxas do direito individual se justifica, em conformidade com a legislação aduaneira. |
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(180) |
No caso de as exportações de uma das empresas que beneficiam de taxas do direito individual aumentarem significativamente de volume após a instituição das medidas em causa, tal aumento de volume poderá ser considerado, em si mesmo, como constitutivo de uma alteração dos fluxos comerciais devida à instituição de medidas, na aceção do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base, ou de uma alteração das circunstâncias, na aceção do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base. Em tais circunstâncias, e uma vez reunidas as condições necessárias, será possível iniciar um inquérito antievasão ou um reexame intercalar. Esse inquérito poderá examinar, entre outros aspetos, a necessidade de eliminar as taxas do direito individual e a consequente instituição de um direito à escala nacional. |
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(181) |
As taxas do direito individual especificadas no artigo 1.o, n.o 2, do presente regulamento são apenas aplicáveis às importações do produto objeto de reexame originário da China e produzido pelas pessoas coletivas mencionadas. As importações do produto objeto de reexame fabricado por qualquer outra empresa não expressamente mencionada na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas, devem estar sujeitas à taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas». |
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(182) |
Uma empresa pode requerer a aplicação destas taxas do direito individual se alterar posteriormente a firma da sua entidade. O pedido deve ser dirigido à Comissão (40) e deve conter todas as informações pertinentes que permitam demonstrar que a alteração não afeta o direito de a empresa beneficiar da taxa do direito que lhe é aplicável. Se a alteração da firma da empresa não afetar o seu direito a beneficiar da taxa do direito que lhe é aplicável, será publicado, no Jornal Oficial da União Europeia, um regulamento relativo à alteração da firma. |
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(183) |
Todas as partes interessadas foram informadas dos factos e das considerações essenciais com base nos quais se tenciona recomendar a alteração da forma das medidas. Foi igualmente concedido a todas as partes um período para apresentarem observações na sequência da divulgação dos referidos factos e considerações, bem como para solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao conselheiro auditor em matéria de processos comerciais. Todos os comentários e observações foram devidamente tomados em consideração. |
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(184) |
Nos termos do artigo 109.o do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho (41), quando um montante tiver de ser reembolsado na sequência de um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, a taxa de juro é a taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, tal como publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia, em vigor no primeiro dia civil de cada mês. |
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(185) |
O Comité instituído nos termos do 15.°, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036 emitiu um parecer favorável, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de melamina, atualmente classificada no código NC 2933 61 00 e originária da República Popular da China.
2. As taxas do direito anti-dumping definitivo aplicável ao preço líquido, franco-fronteira da União, dos produtos não desalfandegados referidos no n.o 1 produzidos pelas empresas a seguir indicadas são as seguintes:
|
Empresa |
Direito anti-dumping definitivo (%) |
Código adicional TARIC |
|
Xinjiang Xinlianxin Energy Chemical Co., Ltd |
12,0 |
8 99B |
|
Sichuan Golden-Elephant Sincerity Chemical Co., Ltd |
44,9 |
A 986 |
|
Shandong Holitech Chemical Industry Co., Ltd |
47,6 |
A 987 |
|
Henan Junhua Development Company Ltd |
49,0 |
A 988 |
|
Todas as outras importações originárias da China |
65,2 |
A 999 |
3. A aplicação das taxas do direito individual previstas para as empresas mencionadas no n.o 2 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida, que deve incluir uma declaração datada e assinada por um responsável da entidade que emitiu a fatura, identificado pelo seu nome e função, com a seguinte redação: «Eu, abaixo assinado, certifico que o [volume] de (produto em causa) vendido para exportação para a União Europeia e abrangido pela presente fatura foi produzido por [firma e endereço] (código adicional TARIC) em [país em causa]. Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata.» Se essa fatura não for apresentada, aplica-se o direito aplicável a todas as outras empresas.
Artigo 2.o
Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de fevereiro de 2025.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 176 de 30.6.2016, p. 21, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/1036/oj.
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 457/2011 do Conselho, de 10 de maio de 2011, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de melamina originária da República Popular da China (JO L 124 de 13.5.2011, p. 2, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2011/457/oj).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2017/1171 da Comissão, de 30 de junho de 2017, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de melamina originária da República Popular da China (JO L 170 de 1.7.2017, p. 62, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2017/1171/oj).
(4) Regulamento de Execução (UE) 2023/1776 da Comissão, de 15 de setembro de 2023, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de melamina originária da República Popular da China (JO L 228 de 15.9.2023, p. 199, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/1776/oj).
(5) Regulamento de Execução (UE) 2023/2653 da Comissão, de 27 de novembro de 2023, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2023/1776 da Comissão que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de melamina originária da República Popular da China (JO L, 2023/2653, 28.11.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/2653/oj).
(6) A LAT Nitrogen foi criada pela AGROFERT em 2023 através da aquisição das atividades da Borealis em matéria de fertilizantes, produtos de azoto técnico e melamina. Fonte: Company (lat-nitrogen.com).
(7) Aviso de início de um reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de melamina originária da República Popular da China (JO C, C/2023/1595, 20.12.2023).
(8) https://tron.trade.ec.europa.eu/investigations/case-view?caseId=2609.
(9) Ver nota de rodapé 2.
(10) Considerandos 63 e 65 do Regulamento de Execução (UE) n.o 457/2011.
(11) Considerando 22 do Regulamento (UE) n.o 1035/2010 da Comissão, de 15 de novembro de 2010, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de melamina originária da República Popular da China (JO L 298 de 16.11.2010, p. 10, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/1035/oj).
(12) https://www.consilium.europa.eu/en/infographics/eu-gas-supply/.
(13) https://www.statista.com/statistics/1021735/share-russian-gas-imports-eu/.
(14) Ver https://tradingeconomics.com/commodity/eu-natural-gas. A Comissão utilizou o período de abril a dezembro de 2010 como ponto de referência, uma vez que é o período mais antigo visível no gráfico disponível ao público nesse sítio Web.
(15) https://www.consilium.europa.eu/en/infographics/eu-gas-supply/.
(16) https://tradingeconomics.com/commodity/eu-natural-gas.
(17) Indicado sob a forma de intervalo para proteger os dados sujeitos a direitos de autor.
(18) https://tradingeconomics.com/commodity/eu-natural-gas.
(19) Ver o quadro 7B do Regulamento (UE) n.o 1035/2010.
(20) Ver Regulamento de Execução (UE) 2017/1171, quadro 11.
(21) Ver Regulamento de Execução (UE) 2023/1776, quadro 8.
(22) t24.001030, p. 9, n.os 22 e 23.
(23) Regulamento (UE) 2023/956 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, que cria um mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço (JO L 130 de 16.5.2023, p. 52, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/956/oj).
(24) É indicado um intervalo mais amplo para proteger os dados sensíveis.
(25) Considerandos 62 a 67 do Regulamento de Execução (UE) n.o 457/2011.
(26) t24.001039, n.o 10.
(27) Ver nota de rodapé 25.
(28) Média dos primeiros dias de negociação de cada mês entre janeiro e junho de 2024.
(29) Financial Times de 29 de abril de 2024, https://www.ft.com/content/16031b21-cb2f-40c7-a77d-1ac061196264.
(30) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, COM(2022) 360 final de 20.7.2022.
(31) https://economy-finance.ec.europa.eu/document/download/3b537fad-ad74-419f-8b54-d73553ca7f7f_en?filename=AF2024%20PPT_final.pdf.
(32) https://www.ice.com/products/27996665/Dutch-TTF-Natural-Gas-Futures/data?marketId=5786628&span=1, preços verificados em 8 de janeiro de 2025.
(33) t24.009914.
(34) https://mcgroup.co.uk/news/20230426/melamine-market-challenges-dynamics.html.
(35) BASF Sells Ammonia, Methanol and Melamine Plants - ChemistryViews (BASF vende fábricas de amoníaco, metanol e melamina).
(36) No que diz respeito ao direito anti-dumping aplicado, durante o período de inquérito de reexame, as medidas consistiram em preços mínimos de importação para os três produtores-exportadores e num direito específico fixo para todos os outros produtores-exportadores. As importações efetuadas pelas três partes com preços mínimos de importação, se superiores ao preço mínimo, estavam isentas de direitos anti-dumping, ao passo que os direitos anti-dumping aplicáveis às importações provenientes dessas partes abaixo dos preços mínimos de importação variaram em função do valor líquido da fatura antes da importação. Houve igualmente importações provenientes de outros produtores-exportadores a que se aplicou o direito residual específico de 415 EUR por tonelada. Tendo em conta esta situação heterogénea, o montante dos direitos anti-dumping adicionados foi determinado com base nos dados relativos às importações de melamina declarados pelos Estados-Membros nos termos do artigo 14.o, n.o 6, do regulamento de base, já que esse conjunto de dados incluía os montantes pagos.
(37) t24.007253.
(38) Segundo a SGE, a ICIS é um fornecedor independente de informações sobre o mercado mundial de produtos de base. As informações da ICIS são amplamente utilizadas na indústria mundial da melamina e dão uma imagem completa do mercado da melamina em tempo real, incluindo as tendências de preços, as tendências do transporte de mercadorias, etc. Sítio Web da ICIS: https://www.icis.com.
(39) Regulamento de Execução (UE) 2015/82 da Comissão, de 21 de janeiro de 2015, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ácido cítrico originário da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho e de reexames intercalares parciais nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 (JO L 15 de 22.1.2015, p. 8, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2015/82/oj).
(40) Comissão Europeia, Direção-Geral do Comércio, Direção G, Rue de la Loi 170, 1040 Bruxelas, Bélgica.
(41) Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2024, relativo às regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (reformulação) (JO L, 2024/2509, 26.9.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2509/oj).
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/325/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)