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Jornal Oficial |
PT Série L |
2025/315 |
17.2.2025 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/315 DA COMISSÃO
de 14 de fevereiro de 2025
que estabelece um modelo para a notificação da reintrodução temporária ou da prorrogação do controlo fronteiriço nas fronteiras internas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (1), nomeadamente o artigo 27.o, n.o 6,
Considerando o seguinte:
(1) |
Uma das principais realizações da União consiste na criação de um espaço no qual é assegurada a livre circulação de pessoas, sem fronteiras internas. Por conseguinte, a reintrodução do controlo fronteiriço nas fronteiras internas deve continuar a ser uma exceção e constituir apenas uma medida de último recurso. |
(2) |
O Regulamento (UE) 2016/399 obriga os Estados-Membros a notificar devidamente qualquer decisão respeitante à reintrodução desses controlos fronteiriços à Comissão, ao Parlamento e ao Conselho. |
(3) |
A Comissão deve adotar um ato de execução que estabeleça um modelo para as notificações dos Estados-Membros relativas à reintrodução ou à prorrogação do controlo fronteiriço nas fronteiras internas. |
(4) |
O modelo deve incluir todos os elementos que os Estados-Membros são obrigados a facultar nos termos do Regulamento (UE) 2016/399, a fim de permitir à Comissão avaliar o cumprimento dos critérios e condições para a reintrodução temporária do controlo fronteiriço nas fronteiras internas. |
(5) |
Nos termos dos artigos 1.o e 2.° do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participou na adoção do Regulamento (UE) 2024/1717 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) que altera o Regulamento (UE) 2016/399, não estando vinculada pelo mesmo nem sujeita à sua aplicação. Contudo, uma vez que o Regulamento (UE) 2024/1717 se baseia no acervo de Schengen, a Dinamarca, em conformidade com artigo 4.o do referido Protocolo, notificou, em 19 de novembro de 2024, a sua decisão de transpor esse regulamento para o seu direito nacional. Por conseguinte, a Dinamarca fica vinculada, por força do direito internacional, a dar execução à presente decisão. |
(6) |
A presente decisão não constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen nas quais a Irlanda participa, em conformidade com a Decisão 2002/192/CE do Conselho (3). Por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adoção e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. |
(7) |
Em relação a Chipre, a presente decisão constitui um ato baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na aceção do artigo 3.o, n.o 2, do Ato de Adesão de 2003. |
(8) |
Em relação à Islândia e à Noruega, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (4), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE do Conselho (5). |
(9) |
Em relação à Suíça, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (6), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE do Conselho (7). |
(10) |
Em relação ao Listenstaine, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (8), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2011/350/UE do Conselho (9). |
(11) |
As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité do Código das Fronteiras Schengen, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O modelo para a notificação da reintrodução temporária ou da prorrogação do controlo fronteiriço nas fronteiras internas, a que se refere o artigo 27.o do Regulamento (UE) 2016/399, consta do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 14 de fevereiro de 2025.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 77 de 23.3.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/399/oj.
(2) Regulamento (UE) 2024/1717 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, que altera o Regulamento (UE) 2016/399 que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (JO L, 2024/1717, 20.6.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1717/oj).
(3) Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2002/192/oj).
(4) JO L 176 de 10.7.1999, p. 36, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/1999/439(1)/oj.
(5) Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1999/437/oj).
(6) JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.
(7) Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/146/oj).
(8) JO L 160 de 18.6.2011, p. 21.
(9) Decisão 2011/350/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas (JO L 160 de 18.6.2011, p. 19, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2011/350/oj).
ANEXO
Notificação da reintrodução temporária ou da prorrogação do controlo fronteiriço nas fronteiras internas
1. Notificação apresentada por:
Especifique o(s) Estado(s)-Membro(s). |
2. Data da notificação:
Especifique a data de apresentação da notificação. |
3. Data e duração da reintrodução ou prorrogação prevista do controlo fronteiriço nas fronteiras internas [artigo 27.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2016/399]:
Especifique a data e a duração. Não havendo uma indicação temporal, presume-se que a reintrodução ou a prorrogação produz efeitos à meia-noite (00h00) da primeira data da reintrodução ou da prorrogação do controlo fronteiriço nas fronteiras internas. |
4. Alcance da reintrodução ou da prorrogação prevista do controlo fronteiriço nas fronteiras internas, indicando a parte ou as partes das fronteiras internas em que serão reintroduzidos ou prorrogados os controlos fronteiriços [artigo 27.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2016/399]
Especifique a parte ou as partes das fronteiras internas, bem como o tipo de fronteira (terrestre, marítima, aérea), em que o controlo fronteiriço será reintroduzido ou prorrogado. |
5. Notificação da:
☐ |
primeira reintrodução do controlo fronteiriço nas fronteiras internas (acontecimento imprevisível): artigo 25.o-A, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/399 |
☐ |
prorrogação do controlo fronteiriço nas fronteiras internas (acontecimento imprevisível): artigo 25.o-A, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/399 Período(s) de reintrodução(ões) anterior(es) do controlo fronteiriço nas fronteiras internas:
|
☐ |
primeira reintrodução do controlo fronteiriço nas fronteiras internas (acontecimento previsível): artigo 25.o-A, n.os 4 e 5, do Regulamento (UE) 2016/399 |
☐ |
prorrogação do controlo fronteiriço nas fronteiras internas (acontecimento previsível): artigo 25.o-A, n.os 4 e 5, do Regulamento (UE) 2016/399 Período(s) de reintrodução(ões) anterior(es) do controlo fronteiriço nas fronteiras internas:
|
☐ |
prorrogação do controlo fronteiriço nas fronteiras internas após dois anos, em caso de uma situação excecional grave: artigo 25.o-A, n.o 6, do Regulamento (UE) 2016/399 Período(s) de reintrodução(ões) anterior(es) do controlo fronteiriço nas fronteiras internas:
|
☐ |
prorrogação do controlo fronteiriço nas fronteiras internas após dois anos e seis meses, em caso de uma situação excecional grave: artigo 25.o-A, n.o 6, do Regulamento (UE) 2016/399 Período(s) de reintrodução(ões) anterior(es) do controlo fronteiriço nas fronteiras internas:
|
☐ |
reintrodução do controlo fronteiriço nas fronteiras internas, em conformidade com uma decisão de execução do Conselho: artigo 28.o, n.os 1 e 5, do Regulamento (UE) 2016/399 |
N.B.: |
A continuação da reintrodução do controlo fronteiriço nas fronteiras internas não tem de ser considerada uma prorrogação se a ameaça grave para a ordem pública ou a segurança interna, na qual esta se baseie, for diferente da ameaça grave que motivou a reintrodução anterior do controlo fronteiriço na fronteira interna. Se for esse o caso, proceda à notificação de uma primeira reintrodução e especifique a natureza nova e distinta da ameaça grave para a ordem pública ou a segurança interna no ponto 7. |
6. Se a notificação de um acontecimento previsível for efetuada menos de quatro semanas antes da reintrodução ou da prorrogação prevista do controlo fronteiriço nas fronteiras internas [artigo 25.o-A, n.os 4, 5 e 6, do Regulamento (UE) 2016/399]:
Indique quando tomou conhecimento das circunstâncias que deram origem à necessidade de reintroduzir ou prorrogar o controlo fronteiriço nas fronteiras internas. |
7. Ameaça grave para a ordem pública ou a segurança interna que consiste:
☐ |
em incidentes ou ameaças terroristas, e ameaças relacionadas com a criminalidade grave e organizada
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☐ |
em emergências de saúde pública em grande escala
|
☐ |
numa situação excecional caracterizada por movimentos súbitos não autorizados em grande escala de nacionais de países terceiros, nos termos do artigo 25.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2016/399
|
☐ |
em eventos internacionais de grande escala ou visibilidade
|
☐ |
outra
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8. Nomes dos pontos de passagem de fronteira autorizados
Preencha ou anexe um ficheiro separado à notificação. Se não for facultada uma lista, explique o motivo. |
9. Medidas tomadas por outros Estados-Membros (se aplicável)
Especifique as medidas adotadas por outros Estados-Membros em resposta à reintrodução do controlo fronteiriço nas fronteiras internas. |
10. Avaliação da necessidade e da proporcionalidade nos termos do artigo 26.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/399
|
11. Se a notificação disser respeito a uma prorrogação do controlo fronteiriço nas fronteiras internas após seis meses, em conformidade com o artigo 25.o-A, n.o 5, do Regulamento (UE) 2016/399 [artigo 27.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/399]
|
12. Se a notificação disser respeito a uma prorrogação do controlo fronteiriço nas fronteiras internas após dois anos, em caso de uma situação excecional grave [artigo 25.o-A, n.o 6, do Regulamento (UE) 2016/399].
|
13. Outras informações (facultativo)
Por exemplo:
|
14. Retenção de informações por razões que se prendem com a segurança pública [artigo 27.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2016/399]
Na medida em que os motivos de segurança pública o permitam, indique se alguma informação foi retida em casos justificados por motivos de segurança pública, tendo em conta a confidencialidade das investigações em curso. Indique se alguma das informações notificadas foi classificada, no todo ou em parte, ao abrigo do direito nacional. |
15. Confidencialidade das informações [artigo 35.o do Regulamento (UE) 2016/399]
Indique e especifique se alguma das informações notificadas deve permanecer confidencial. |
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2025/315/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)