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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/315

17.2.2025

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/315 DA COMISSÃO

de 14 de fevereiro de 2025

que estabelece um modelo para a notificação da reintrodução temporária ou da prorrogação do controlo fronteiriço nas fronteiras internas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (1), nomeadamente o artigo 27.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

Uma das principais realizações da União consiste na criação de um espaço no qual é assegurada a livre circulação de pessoas, sem fronteiras internas. Por conseguinte, a reintrodução do controlo fronteiriço nas fronteiras internas deve continuar a ser uma exceção e constituir apenas uma medida de último recurso.

(2)

O Regulamento (UE) 2016/399 obriga os Estados-Membros a notificar devidamente qualquer decisão respeitante à reintrodução desses controlos fronteiriços à Comissão, ao Parlamento e ao Conselho.

(3)

A Comissão deve adotar um ato de execução que estabeleça um modelo para as notificações dos Estados-Membros relativas à reintrodução ou à prorrogação do controlo fronteiriço nas fronteiras internas.

(4)

O modelo deve incluir todos os elementos que os Estados-Membros são obrigados a facultar nos termos do Regulamento (UE) 2016/399, a fim de permitir à Comissão avaliar o cumprimento dos critérios e condições para a reintrodução temporária do controlo fronteiriço nas fronteiras internas.

(5)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.° do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participou na adoção do Regulamento (UE) 2024/1717 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) que altera o Regulamento (UE) 2016/399, não estando vinculada pelo mesmo nem sujeita à sua aplicação. Contudo, uma vez que o Regulamento (UE) 2024/1717 se baseia no acervo de Schengen, a Dinamarca, em conformidade com artigo 4.o do referido Protocolo, notificou, em 19 de novembro de 2024, a sua decisão de transpor esse regulamento para o seu direito nacional. Por conseguinte, a Dinamarca fica vinculada, por força do direito internacional, a dar execução à presente decisão.

(6)

A presente decisão não constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen nas quais a Irlanda participa, em conformidade com a Decisão 2002/192/CE do Conselho (3). Por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adoção e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(7)

Em relação a Chipre, a presente decisão constitui um ato baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na aceção do artigo 3.o, n.o 2, do Ato de Adesão de 2003.

(8)

Em relação à Islândia e à Noruega, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (4), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE do Conselho (5).

(9)

Em relação à Suíça, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (6), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE do Conselho (7).

(10)

Em relação ao Listenstaine, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (8), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2011/350/UE do Conselho (9).

(11)

As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité do Código das Fronteiras Schengen,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O modelo para a notificação da reintrodução temporária ou da prorrogação do controlo fronteiriço nas fronteiras internas, a que se refere o artigo 27.o do Regulamento (UE) 2016/399, consta do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 14 de fevereiro de 2025.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 77 de 23.3.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/399/oj.

(2)  Regulamento (UE) 2024/1717 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, que altera o Regulamento (UE) 2016/399 que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (JO L, 2024/1717, 20.6.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1717/oj).

(3)  Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2002/192/oj).

(4)   JO L 176 de 10.7.1999, p. 36, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/1999/439(1)/oj.

(5)  Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1999/437/oj).

(6)   JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.

(7)  Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/146/oj).

(8)   JO L 160 de 18.6.2011, p. 21.

(9)  Decisão 2011/350/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas (JO L 160 de 18.6.2011, p. 19, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2011/350/oj).


ANEXO

Notificação da reintrodução temporária ou da prorrogação do controlo fronteiriço nas fronteiras internas

1.   Notificação apresentada por:

Especifique o(s) Estado(s)-Membro(s).

2.   Data da notificação:

Especifique a data de apresentação da notificação.

3.   Data e duração da reintrodução ou prorrogação prevista do controlo fronteiriço nas fronteiras internas [artigo 27.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2016/399]:

Especifique a data e a duração. Não havendo uma indicação temporal, presume-se que a reintrodução ou a prorrogação produz efeitos à meia-noite (00h00) da primeira data da reintrodução ou da prorrogação do controlo fronteiriço nas fronteiras internas.

4.   Alcance da reintrodução ou da prorrogação prevista do controlo fronteiriço nas fronteiras internas, indicando a parte ou as partes das fronteiras internas em que serão reintroduzidos ou prorrogados os controlos fronteiriços [artigo 27.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2016/399]

Especifique a parte ou as partes das fronteiras internas, bem como o tipo de fronteira (terrestre, marítima, aérea), em que o controlo fronteiriço será reintroduzido ou prorrogado.

5.   Notificação da:

primeira reintrodução do controlo fronteiriço nas fronteiras internas (acontecimento imprevisível): artigo 25.o-A, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/399

prorrogação do controlo fronteiriço nas fronteiras internas (acontecimento imprevisível): artigo 25.o-A, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/399

Período(s) de reintrodução(ões) anterior(es) do controlo fronteiriço nas fronteiras internas:

Indique as datas das reintroduções anteriores do controlo fronteiriço nas fronteiras internas.

primeira reintrodução do controlo fronteiriço nas fronteiras internas (acontecimento previsível): artigo 25.o-A, n.os 4 e 5, do Regulamento (UE) 2016/399

prorrogação do controlo fronteiriço nas fronteiras internas (acontecimento previsível): artigo 25.o-A, n.os 4 e 5, do Regulamento (UE) 2016/399

Período(s) de reintrodução(ões) anterior(es) do controlo fronteiriço nas fronteiras internas:

Indique as datas das reintroduções anteriores do controlo fronteiriço nas fronteiras internas.

prorrogação do controlo fronteiriço nas fronteiras internas após dois anos, em caso de uma situação excecional grave: artigo 25.o-A, n.o 6, do Regulamento (UE) 2016/399

Período(s) de reintrodução(ões) anterior(es) do controlo fronteiriço nas fronteiras internas:

Indique as datas das reintroduções anteriores do controlo fronteiriço nas fronteiras internas.

prorrogação do controlo fronteiriço nas fronteiras internas após dois anos e seis meses, em caso de uma situação excecional grave: artigo 25.o-A, n.o 6, do Regulamento (UE) 2016/399

Período(s) de reintrodução(ões) anterior(es) do controlo fronteiriço nas fronteiras internas:

Indique as datas das reintroduções anteriores do controlo fronteiriço nas fronteiras internas.

reintrodução do controlo fronteiriço nas fronteiras internas, em conformidade com uma decisão de execução do Conselho: artigo 28.o, n.os 1 e 5, do Regulamento (UE) 2016/399

N.B.:

A continuação da reintrodução do controlo fronteiriço nas fronteiras internas não tem de ser considerada uma prorrogação se a ameaça grave para a ordem pública ou a segurança interna, na qual esta se baseie, for diferente da ameaça grave que motivou a reintrodução anterior do controlo fronteiriço na fronteira interna. Se for esse o caso, proceda à notificação de uma primeira reintrodução e especifique a natureza nova e distinta da ameaça grave para a ordem pública ou a segurança interna no ponto 7.

6.   Se a notificação de um acontecimento previsível for efetuada menos de quatro semanas antes da reintrodução ou da prorrogação prevista do controlo fronteiriço nas fronteiras internas [artigo 25.o-A, n.os 4, 5 e 6, do Regulamento (UE) 2016/399]:

Indique quando tomou conhecimento das circunstâncias que deram origem à necessidade de reintroduzir ou prorrogar o controlo fronteiriço nas fronteiras internas.

7.   Ameaça grave para a ordem pública ou a segurança interna que consiste:

em incidentes ou ameaças terroristas, e ameaças relacionadas com a criminalidade grave e organizada

Especifique e inclua todos os dados pertinentes referentes aos acontecimentos que constituem uma ameaça grave.

em emergências de saúde pública em grande escala

Especifique e inclua todos os dados pertinentes referentes aos acontecimentos que constituem uma ameaça grave.

numa situação excecional caracterizada por movimentos súbitos não autorizados em grande escala de nacionais de países terceiros, nos termos do artigo 25.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2016/399

Especifique e inclua todos os dados pertinentes referentes aos acontecimentos que constituem uma ameaça grave.

Faculte informações sobre a natureza do movimento súbito não autorizado em grande escala, a pressão exercida sobre os recursos e as capacidades das autoridades competentes, o nível de preparação dessas autoridades, o risco provável para o funcionamento global do espaço sem controlo nas fronteiras internas, bem como as provas disponíveis decorrentes da análise de informações e de todos os dados disponíveis, incluindo os obtidos junto das agências competentes da União.

em eventos internacionais de grande escala ou visibilidade

Especifique e inclua todos os dados pertinentes referentes aos acontecimentos que constituem uma ameaça grave.

outra

Especifique e inclua todos os dados pertinentes referentes aos acontecimentos que constituem uma ameaça grave.

8.   Nomes dos pontos de passagem de fronteira autorizados

Preencha ou anexe um ficheiro separado à notificação. Se não for facultada uma lista, explique o motivo.

9.   Medidas tomadas por outros Estados-Membros (se aplicável)

Especifique as medidas adotadas por outros Estados-Membros em resposta à reintrodução do controlo fronteiriço nas fronteiras internas.

10.   Avaliação da necessidade e da proporcionalidade nos termos do artigo 26.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/399

10.1.

Adequação: explique a forma como a reintrodução do controlo nas fronteiras internas é suscetível de resolver adequadamente a ameaça

 

10.2.

Explique os motivos pelos quais os objetivos visados pela reintrodução não podem ser atingidos:

com recurso a medidas alternativas, como controlos proporcionados realizados no contexto de controlos no interior do território a que se refere o artigo 23.o, alínea a), do Regulamento (UE) 2016/399,

com recurso ao procedimento a que se refere o artigo 23.o-A do Regulamento (UE) 2016/399,

por meio de outras formas de cooperação policial previstas no direito da União,

por meio de medidas comuns relativas às restrições temporárias de viagem para os Estados-Membros a que se refere o artigo 21.o-A, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/399.

10.3.

Impacto provável na circulação de pessoas no espaço sem controlo nas fronteiras internas e no funcionamento das regiões transfronteiriças

Apresente uma panorâmica das medidas de atenuação previstas para limitar o impacto na livre circulação de pessoas e no funcionamento das regiões transfronteiriças, em especial no que diz respeito aos trabalhadores fronteiriços e aos operadores económicos, aos tempos de espera e ao congestionamento do tráfego.

Indique quais as regiões transfronteiriças notificadas nos termos do artigo 42.o-B do Regulamento (UE) 2016/399 afetadas pela reintrodução do controlo nas fronteiras internas.

10.4.

Se a ameaça grave consistir em movimentos súbitos não autorizados em grande escala [artigo 25.o, n.o 1, alínea c), e artigo 27.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/399]:

Apresente uma avaliação dos riscos e as informações sobre os movimentos súbitos não autorizados em grande escala, incluindo todas as informações provenientes das agências da União e as análises de dados de sistemas de informação pertinentes.

Faculte dados quantitativos e qualitativos, nomeadamente o número de pedidos de proteção internacional e de movimentos não autorizados, bem como informações sobre a natureza do movimento súbito não autorizado em grande escala, a pressão exercida sobre os recursos e as capacidades das autoridades competentes, o nível de preparação dessas autoridades e o risco provável para o funcionamento global do espaço sem controlo nas fronteiras internas.

10.5.

Parecer da Comissão e processo de consulta (se aplicável)

Especifique:

quais foram as medidas tomadas em resposta ao(s) parecer(es) da Comissão emitido(s) em conformidade com o artigo 27.o-A, n.o 2 ou 3, do Regulamento (UE) 2016/399,

quais foram as medidas tomadas em resposta aos resultados de um processo de consulta estabelecido em conformidade com o artigo 27.o-A, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/399.

11.   Se a notificação disser respeito a uma prorrogação do controlo fronteiriço nas fronteiras internas após seis meses, em conformidade com o artigo 25.o-A, n.o 5, do Regulamento (UE) 2016/399 [artigo 27.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/399]

11.1.

Avaliação da necessidade e da proporcionalidade com base nos critérios estabelecidos no artigo 26.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/399

Preencha o ponto 10, tendo em conta a avaliação anterior da necessidade e da proporcionalidade, bem como a evolução da ameaça grave desde a reintrodução do controlo fronteiriço nas fronteiras internas.

11.2.

Escala e evolução prevista da ameaça grave

Descreva a escala e a evolução prevista da ameaça grave, em especial:

a duração prevista da persistência da ameaça grave,

os troços das fronteiras internas suscetíveis de serem afetados,

as informações relativas às medidas de coordenação com outros Estados-Membros afetados ou suscetíveis de serem afetados pelo controlo fronteiriço nas fronteiras internas.

12.   Se a notificação disser respeito a uma prorrogação do controlo fronteiriço nas fronteiras internas após dois anos, em caso de uma situação excecional grave [artigo 25.o-A, n.o 6, do Regulamento (UE) 2016/399].

12.1.

Avaliação da necessidade e da proporcionalidade com base nos critérios estabelecidos no artigo 26.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/399

Preencha o ponto 11.

12.2.

Medidas tomadas em resposta a um parecer da Comissão emitido em conformidade com o artigo 25.o-A, n.o 6, do Regulamento (UE) 2016/399 (se aplicável)

 

12.3.

Medidas tomadas em resposta a um processo de consulta iniciado em conformidade com o artigo 25.o-A, n.o 6, do Regulamento (UE) 2016/399 (se aplicável)

 

12.4.

Fundamentação da ameaça persistente para a ordem pública ou a segurança interna

 

12.5.

Explicação da ineficácia das medidas alternativas

 

12.6.

Apresentação das medidas de atenuação

 

12.7.

Se aplicável: a apresentação dos meios, das medidas, das condições e do calendário previstos com vista à supressão do controlo fronteiriço nas fronteiras internas

 

13.   Outras informações (facultativo)

Por exemplo:

pormenores sobre a cooperação estratégica e operacional com outros Estados-Membros,

pormenores sobre a utilização de medidas alternativas [artigo 23.o do Regulamento (UE) 2016/399],

se o procedimento previsto no artigo 23.o-A do Regulamento (UE) 2016/399 é aplicado no momento da reintrodução do controlo fronteiriço nas fronteiras internas,

iniciativas de cooperação bilateral ou regional, incluindo com países terceiros.

14.   Retenção de informações por razões que se prendem com a segurança pública [artigo 27.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2016/399]

Na medida em que os motivos de segurança pública o permitam, indique se alguma informação foi retida em casos justificados por motivos de segurança pública, tendo em conta a confidencialidade das investigações em curso.

Indique se alguma das informações notificadas foi classificada, no todo ou em parte, ao abrigo do direito nacional.

15.   Confidencialidade das informações [artigo 35.o do Regulamento (UE) 2016/399]

Indique e especifique se alguma das informações notificadas deve permanecer confidencial.


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2025/315/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)