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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/312

17.2.2025

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/312 DA COMISSÃO

de 14 de fevereiro de 2025

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 no que diz respeito a determinados vegetais para plantação de Betula pendula e Betula pubescens originários do Reino Unido

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que altera os Regulamentos (UE) n.o 228/2013, (UE) n.o 652/2014 e (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 69/464/CEE, 74/647/CEE, 93/85/CEE, 98/57/CE, 2000/29/CE, 2006/91/CE e 2007/33/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 42.o, n.o 4, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Com base numa avaliação de risco preliminar, o Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 da Comissão (2) estabelece uma lista de vegetais, produtos vegetais e outros objetos de risco elevado.

(2)

Na sequência de uma avaliação preliminar, foram provisoriamente listados no anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/2019, como vegetais de risco elevado, 34 géneros e uma espécie de vegetais para plantação originários de países terceiros. Essa lista inclui o género Betula L.

(3)

Em 27 de abril de 2023, o Reino Unido (3) apresentou à Comissão dois pedidos de exportação para a União de varas de enxertia (para enxertia de garfo e de borbulha) de Betula pendula, com um máximo de um ano e diâmetro máximo de 12 mm; vegetais para plantação em meio de cultura de Betula pendula e Betula pubescens, com um máximo de sete anos e diâmetro máximo de 40 mm na base do caule; vegetais para plantação com a raiz nua, com um máximo de 7 anos e com um diâmetro máximo de 40 mm na base do caule de Betula pendula e Betula pubescens e vegetais para plantação em meio de cultura, com um máximo de 15 anos e com um diâmetro máximo de 80 mm na base do caule de Betula pendula e Betula pubescens («vegetais em causa»). Esses pedidos foram fundamentados através dos dossiês técnicos pertinentes.

(4)

Em 26 de setembro de 2024, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») adotou um parecer científico sobre a avaliação de risco dos vegetais em causa (4). A Autoridade identificou Entoleuca mammata, Meloidogyne fallax, Phytophthora ramorum (isolados não UE) e Thaumetopoea processionea como pragas pertinentes para esses vegetais, avaliou as medidas de redução dos riscos descritas nos dossiês técnicos e estimou a probabilidade de indemnidade dos vegetais em causa em relação a essas pragas.

(5)

Meloidogyne fallax e Phytophthora ramorum (isolados não UE) estão enumeradas como pragas de quarentena da União no anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 da Comissão (5), e Entoleuca mammata e Thaumetopoea processionea estão enumeradas como pragas de quarentena de zonas protegidas no anexo III do mesmo regulamento.

(6)

Com base no parecer da Autoridade, considera-se que o risco fitossanitário decorrente da introdução no território da União dos vegetais em causa é reduzido para um nível aceitável, desde que sejam cumpridos os requisitos de importação correspondentes estabelecidos no anexo VII do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072.

(7)

Uma vez que se considera que o risco fitossanitário decorrente da introdução no território da União de árvores grandes e antigas de Betula pendula e Betula pubescens (80 mm e 15 anos) é reduzido para um nível aceitável, justifica-se, por conseguinte, concluir que o risco fitossanitário decorrente da introdução na União de todos os vegetais para plantação de Betula pendula e Betula pubescens, independentemente da sua dimensão ou idade, ou de serem vegetais com a raiz nua ou em meio de cultura, originários do Reino Unido, é reduzido para um nível aceitável.

(8)

Consequentemente, os vegetais para plantação de Betula pendula e Betula pubescens originários do Reino Unido devem deixar de ser considerados vegetais de risco elevado. Por conseguinte, devem ser retirados da lista de vegetais, produtos vegetais e outros objetos de risco elevado constante do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/2019.

(9)

O Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de fevereiro de 2025.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 317 de 23.11.2016, p. 4, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/2031/2019-12-14.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que estabelece uma lista provisória de vegetais, produtos vegetais ou outros objetos de risco elevado, na aceção do artigo 42.o do Regulamento (UE) 2016/2031, e uma lista de vegetais para os quais não são obrigatórios certificados fitossanitários para a introdução na União, na aceção do artigo 73.o do mesmo regulamento (JO L 323 de 19.12.2018, p. 10, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2018/2019/oj).

(3)  Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Quadro de Windsor [ver Declaração Comum n.o 1/2023 da União e do Reino Unido no Comité Misto criado pelo Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO L 102 de 17.4.2023, p. 87)], em conjugação com o anexo 2 desse quadro, para efeitos do presente regulamento, as referências ao Reino Unido não incluem a Irlanda do Norte.

(4)  Painel da fitossanidade da EFSA (Painel PLH), «Commodity risk assessment of Betula pendula and Betula pubescens plants from the UK», EFSA Journal, vol. 22, n.o 11, artigo e9051, 2024, https://doi.org/10.2903/j.efsa.2024.9051.

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 da Comissão, de 28 de novembro de 2019, que estabelece condições uniformes para a execução do Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 690/2008 da Comissão e altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 da Comissão (JO L 319 de 10.12.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2019/2072/oj).


ANEXO

No anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/2019, no quadro do ponto 1, na segunda coluna «Descrição», a entrada « Betula L.» passa a ter a seguinte redação:

« Betula L., com exceção dos vegetais para plantação de Betula pendula e Betula pubescens, originários do Reino Unido».


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/312/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)