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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2025/309 |
17.2.2025 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/309 DA COMISSÃO
de 14 de fevereiro de 2025
que sujeita a registo as importações de certas preparações ou conservas de milho doce em grão originárias da República Popular da China
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 5,
Após informação dos Estados-Membros,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 9 de dezembro de 2024, a Comissão Europeia («Comissão») anunciou, através de um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2), o início de um processo anti-dumping relativo às importações na União de certas preparações ou conservas de milho doce em grão originárias da República Popular da China. |
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(2) |
O pedido foi apresentado na sequência de uma denúncia enviada em 25 de outubro de 2024 pela Association Européenne des Transformateurs de Maïs Doux («AETMD»), em nome de produtores que representam mais de 25 % da produção total da União de certas preparações ou conservas de milho doce em grão. |
1. PRODUTO SUJEITO A REGISTO
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(3) |
O produto sujeito a registo («produto em causa») é o milho doce (Zea mays var. saccharata) em grão, preparado ou conservado em vinagre ou em ácido acético, não congelado, e o milho doce (Zea mays var. saccharata) em grão, preparado ou conservado, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelado, com exceção dos produtos da posição 2006. |
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(4) |
O produto em causa está atualmente classificado nos códigos NC ex 2001 90 30 (código TARIC 2001 90 30 10) e ex 2005 80 00 (código TARIC 2005 80 00 10). Os códigos NC e TARIC são indicados a título meramente informativo, sem prejuízo de uma eventual alteração da classificação pautal. |
2. REGISTO
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(5) |
Nos termos do artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, as importações do produto em causa podem ser sujeitas a registo de modo a garantir que, se do inquérito resultarem conclusões conducentes à instituição de direitos anti-dumping, esses direitos possam, se estiverem reunidas as condições necessárias, ser cobrados retroativamente sobre as importações registadas, em conformidade com as disposições jurídicas aplicáveis. |
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(6) |
A Comissão decidiu, por iniciativa própria, sujeitar a registo as importações do produto em causa, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base. Se for caso disso, as condições para a cobrança retroativa dos direitos serão avaliadas no regulamento que institui os direitos provisórios. |
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(7) |
Quaisquer eventuais direitos a pagar decorreriam das conclusões do inquérito. |
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(8) |
Os cálculos apresentados na denúncia que solicita o início de um inquérito anti-dumping estimam margens de dumping entre 95 % e 105 % e um nível de eliminação do prejuízo entre 110 % e 120 % para o produto em causa, no período entre 1 de outubro de 2023 e 30 de setembro de 2024. O montante dos eventuais direitos a pagar seria normalmente fixado no mais baixo desses dois níveis, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base. |
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(9) |
Se, durante o inquérito, a Comissão encontrar elementos de prova da existência de distorções ao nível das matérias-primas nos termos do artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base, o montante dos eventuais direitos a pagar será fixado ao nível da margem de dumping, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2-B, do regulamento de base, no caso de se concluir que um direito inferior à margem de dumping não seria suficiente para eliminar o prejuízo sofrido pela indústria da União. |
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(10) |
Contudo, nesta fase, a Comissão não está em condições de calcular o montante dos eventuais direitos a pagar. Por conseguinte, os montantes mencionados na denúncia têm um caráter apenas informativo e não podem criar expectativas quanto ao nível real desses direitos, que será determinado na sequência do inquérito. |
3. TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
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(11) |
Quaisquer dados pessoais recolhidos no contexto deste registo serão tratados em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. As autoridades aduaneiras são instruídas, nos termos do artigo 14.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2016/1036, no sentido de tomarem as medidas adequadas para registar as importações na União de milho doce (Zea mays var. saccharata) em grão, preparado ou conservado em vinagre ou em ácido acético, não congelado, e de milho doce (Zea mays var. saccharata) em grão, preparado ou conservado, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelado, com exceção dos produtos da posição 2006 , atualmente classificados nos códigos NC ex 2001 90 30 (código TARIC 2001 90 30 10) e ex 2005 80 00 (código TARIC 2005 80 00 10), originários da República Popular da China.
2. O registo caduca nove meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de fevereiro de 2025.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 176 de 30.6.2016, p. 21, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/1036/oj.
(2) JO C, C/2024/7407, 9.12.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/7407/oj.
(3) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.° 45/2001 e a Decisão n.° 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39, http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1725/oj).
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/309/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)