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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2025/300 |
31.3.2025 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2025/300 DA COMISSÃO
de 10 de outubro de 2024
que complementa o Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre as informações a trocar entre as autoridades competentes
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, relativo aos mercados de criptoativos e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 1095/2010 e as Diretivas 2013/36/UE e (UE) 2019/1937 (1), nomeadamente o artigo 95.o, n.o 10, terceiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Os mercados de criptoativos são intrinsecamente transfronteiriços. Por conseguinte, é necessário assegurar que as autoridades competentes dos diferentes Estados-Membros possam trocar entre si informações que lhes permitam supervisionar eficazmente as entidades que operam nas respetivas jurisdições. |
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(2) |
As informações a trocar entre as autoridades competentes nos termos do artigo 95.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2023/1114 devem permitir que essas autoridades realizem eficazmente as suas atividades de investigação, supervisão e aplicação no âmbito desse regulamento. Consequentemente, é necessário especificar as informações que as autoridades competentes poderão ter de trocar entre si para poderem desempenhar estas funções. |
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(3) |
A fim de assegurar que as autoridades competentes possam controlar eficazmente a emissão e a oferta pública de criptoativos que não sejam criptofichas referenciadas a ativos nem criptofichas de moeda eletrónica, as autoridades competentes deverão trocar informações relativas não só aos próprios criptoativos, incluindo as suas características técnicas e categorização, mas também à oferta desses criptoativos, aos seus emitentes e oferentes e às pessoas que solicitam a admissão à negociação de criptoativos. As autoridades competentes deverão trocar entre si, em particular, informações e documentos gerais que permitam a identificação das pessoas em causa e a compreensão da emissão e oferta dos criptoativos, incluindo os livretes sobre os criptoativos notificados, bem como informações relacionadas com as infrações identificadas, as sanções e outras medidas similares, as medidas coercivas e os antecedentes pertinentes em matéria de cumprimento e conduta. |
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(4) |
Do mesmo modo, a fim de assegurar que as autoridades competentes possam supervisionar eficazmente a emissão de criptofichas referenciadas a ativos, as autoridades competentes devem trocar informações relativas às características técnicas dessas criptofichas. Além disso, deverão trocar as informações necessárias para assegurar que as criptofichas referenciadas a ativos só sejam emitidas por pessoas autorizadas e só possam oferecidas pelo emitente ou por uma pessoa autorizada pelo emitente. Além disso, a fim de avaliar se um emitente de criptofichas referenciadas a ativos cumpre o disposto no título III do Regulamento (UE) 2023/1114, as autoridades competentes devem trocar informações e documentos sobre os requisitos prudenciais e os mecanismos de governação do emitente, incluindo o seu órgão de administração, a sua adequação e os seus acionistas, bem como sobre quaisquer sanções administrativas e medidas impostas, medidas de aplicação e informações sobre o historial relevante do emitente em matéria de cumprimento e conduta. |
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(5) |
Para poderem controlar eficazmente a emissão de criptofichas de moeda eletrónica, as autoridades competentes deverão trocar informações relacionadas com as características técnicas dessas criptofichas. Além disso, as autoridades competentes deverão trocar informações para assegurar que as criptofichas de moeda eletrónica sejam emitidas pelas entidades a que se refere o artigo 48.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2023/1114, assegurar que esses emitentes cumprem os requisitos pertinentes do título IV desse regulamento e trocar informações sobre quaisquer sanções e medidas impostas, medidas de aplicação e informações sobre o historial relevante de conformidade e conduta dos emitentes. |
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(6) |
A fim de assegurar um controlo eficaz dos prestadores de serviços de criptoativos, as autoridades competentes deverão trocar entre si informações gerais, documentos estatutários e outros documentos que forneçam informações sobre a estrutura e as atividades operacionais desses prestadores. Pela mesma razão, as autoridades competentes devem também trocar informações sobre o processo de autorização e sobre o subsequente cumprimento do título V do Regulamento (UE) 2023/1114. Essas informações deverão incluir informações sobre o órgão de administração dos prestadores de serviços de criptoativos, sobre a sua adequação para gerir esses prestadores e a reputação dos seus membros, bem como informações sobre os acionistas, as sanções impostas e outras medidas tomadas, as ações tomadas com vista a assegurar a aplicação e ainda informações sobre o relevante historial de conformidade e conduta dos prestadores. |
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(7) |
As autoridades competentes devem também trocar informações pertinentes sobre as suspeitas de abuso de mercado, a fim de desempenharem as suas funções de supervisão de forma abrangente. |
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(8) |
Por último, as autoridades competentes devem trocar entre si informações sobre quaisquer suspeitas de irregularidades nas atividades das pessoas singulares e coletivas abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2023/1114, bem como dados pormenorizados sobre quaisquer riscos que tais irregularidades possam representar para a proteção dos investidores ou para a estabilidade financeira. |
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(9) |
A troca de informações entre as autoridades competentes em relação às atividades de investigação, supervisão e aplicação deve ser efetuada em conformidade com o direito à proteção dos dados pessoais das pessoas em causa, como estabelecido, respetivamente, nos artigos 7.o e 8.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e deve respeitar o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (2). Daqui resulta que apenas os dados pessoais necessários para efeitos de investigação, supervisão e atividades de aplicação da lei ao abrigo do Regulamento (UE) 2023/1114 serão trocados e que esses dados não serão conservados por mais tempo do que o necessário para os referidos efeitos. |
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(10) |
O presente regulamento baseia-se nos projetos de normas técnicas de regulamentação elaborados pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) em estreita cooperação com a Autoridade Bancária Europeia (EBA) e apresentados à Comissão. |
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(11) |
A ESMA solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). |
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(12) |
A ESMA não procedeu a consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação que servem de base ao presente regulamento, nem analisou os potenciais custos e benefícios da introdução dessas normas, uma vez que tal seria consideravelmente desproporcionado em relação ao âmbito de aplicação e ao impacto destas normas, atendendo ao facto de o presente regulamento afetar apenas as autoridades competentes e não os participantes no mercado. |
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(13) |
A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada em conformidade com o disposto no artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), tendo emitido um parecer em 27 de maio de 2024, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Informações a trocar em relação a criptoativos que não sejam criptofichas referenciadas a ativos nem criptofichas de moeda eletrónica
Sempre que necessário para efeitos de investigação, supervisão e aplicação, as autoridades competentes devem trocar entre si as seguintes informações em relação aos criptoativos que não sejam criptofichas referenciadas a ativos nem criptofichas de moeda eletrónica:
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a) |
Informações e documentos gerais recebidos no contexto da notificação de uma intenção de lançar uma oferta pública ou de solicitar a admissão à negociação e, se for caso disso, complementados posteriormente no âmbito da supervisão, incluindo:
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b) |
Informações sobre qualquer sanção, incluindo sanções penais, medidas administrativas ou medidas de aplicação, em relação às pessoas a que se refere a alínea a), subalínea i); |
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c) |
Quaisquer outras informações necessárias para cooperarem entre si no quadro das atividades de investigação, supervisão e aplicação nos termos do artigo 95.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2023/1114. |
Artigo 2.o
Informações a trocar em relação às criptofichas referenciadas a ativos
Sempre que necessário para efeitos de investigação, supervisão e aplicação, as autoridades competentes devem trocar entre si as seguintes informações em relação às criptofichas referenciadas a ativos:
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a) |
Informações gerais e documentos recebidos no contexto do pedido de autorização como emitente de criptofichas referenciadas a ativos nos termos do Regulamento Delegado da Comissão que estabelece normas técnicas adotadas nos termos do artigo 18.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2023/1114 ou da notificação nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2025/296 da Comissão (6) e, se for caso disso, complementados posteriormente no âmbito da supervisão, nomeadamente:
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b) |
Informações sobre a autorização como emitente de criptofichas referenciadas a ativos, nomeadamente se a autorização foi recusada ou o pedido de autorização foi retirado, e informações sobre a revogação de uma autorização nos termos do artigo 24.o do Regulamento (UE) 2023/1114; |
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c) |
O plano do emitente de criptofichas referenciadas a ativos caso decida interromper a prestação de serviços e atividades, conforme aprovado nos termos do artigo 34.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2023/1114; |
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d) |
Informações sobre a perda, por parte de uma entidade terceira como referida no artigo 34.o, n.o 5, alínea h), do Regulamento (UE) 2023/1114, da sua autorização como instituição de crédito, prestador de serviços de criptoativos, instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica; |
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e) |
Informações sobre eventuais suspensões temporárias por uma autoridade competente do resgate de criptofichas referenciadas a ativos e uma identificação das circunstâncias que possam afetar os interesses dos detentores de criptofichas referenciadas a ativos e a estabilidade financeira nos termos do artigo 46.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2023/1114; |
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f) |
Informações sobre as eventuais infrações às disposições nacionais de transposição da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) por parte dos membros do órgão de administração do emitente de criptofichas referenciadas a ativos ou dos seus acionistas ou membros, diretos ou indiretos, que detenham participações qualificadas no emitente de criptofichas referenciadas a ativos; |
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g) |
Informações sobre qualquer sanção aplicada nos termos do Regulamento (UE) 2023/1114, incluindo sanções penais, medidas administrativas ou medidas de aplicação, em relação a um emitente de uma criptoficha referenciada a ativos; |
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h) |
Quaisquer outras informações necessárias para cooperar nas atividades de investigação, supervisão e aplicação nos termos do artigo 95.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2023/1114. |
Artigo 3.o
Informações a trocar em relação às criptofichas de moeda eletrónica
Sempre que necessário para efeitos de investigação, supervisão e aplicação, as autoridades competentes devem trocar as seguintes informações em relação às criptofichas de moeda eletrónica:
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a) |
Informações e documentos recebidos no contexto da notificação por um emitente de criptofichas de moeda eletrónica nos termos do artigo 48.o do Regulamento (UE) 2023/1114 e, se for caso disso, complementados posteriormente no âmbito da supervisão, incluindo:
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b) |
Informações sobre eventuais suspensões temporárias por uma autoridade competente do resgate de criptofichas de moeda eletrónica e uma identificação das circunstâncias que possam afetar os interesses dos detentores de criptofichas de moeda eletrónica e a estabilidade financeira, nos termos do artigo 55.o do Regulamento (UE) 2023/1114; |
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c) |
Informações sobre qualquer sanção aplicada nos termos do Regulamento (UE) 2023/1114, incluindo sanções penais, medidas administrativas ou medidas de aplicação, em relação a um emitente de criptofichas de moeda eletrónica; |
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d) |
Quaisquer outras informações necessárias para cooperar nas atividades de investigação, supervisão e aplicação nos termos do artigo 95.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2023/1114. |
Artigo 4.o
Informações a trocar em relação aos prestadores de serviços de criptoativos
Sempre que necessário para efeitos de investigação, supervisão e aplicação, as autoridades competentes devem trocar as seguintes informações em relação aos prestadores de serviços de criptoativos:
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a) |
Informações e documentos recebidos no contexto do pedido de autorização como prestador de serviços de criptoativos nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2025/305 da Comissão (11) ou da notificação nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2025/303 da Comissão (12) e, se for caso disso, complementados posteriormente no âmbito da supervisão, nomeadamente:
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b) |
Informações relativas aos registos mantidos pelos prestadores de serviços de criptoativos em conformidade com os artigos 68.o, n.o 9, e 76.°, n.o 15, do Regulamento (UE) 2023/1114; |
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c) |
Informações sobre a autorização como prestador de serviços de criptoativos, nomeadamente se a autorização foi recusada ou o pedido de autorização foi retirado, e informações sobre qualquer revogação da autorização nos termos do artigo 64.o do Regulamento (UE) 2023/1114; |
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d) |
Informações sobre qualquer sanção aplicada nos termos do Regulamento (UE) 2023/1114, incluindo sanções penais, medidas administrativas ou medidas de aplicação, em relação a um prestador de serviços de criptoativos; |
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e) |
Quaisquer outras informações necessárias para cooperar nas atividades de investigação, supervisão e aplicação nos termos do artigo 95.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2023/1114. |
Artigo 5.o
Informações a trocar em relação à prevenção e proibição de abusos de mercado que envolvam criptoativos
Sempre que necessário para efeitos de investigação, supervisão e aplicação, as autoridades competentes devem trocar informações sobre as suspeitas de abuso de informação privilegiada, como referido no artigo 89.o do Regulamento (UE) 2023/1114, de divulgação ilícita de informação privilegiada, como referido no artigo 90.o do Regulamento (UE) 2023/1114 ou de manipulação de mercado, como referido no artigo 91.o do Regulamento (UE) 2023/1114, incluindo:
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a) |
Registos dos serviços, atividades, ordens e transações de criptoativos realizados por prestadores de serviços de criptoativos, conservados nos termos do artigo 68.o, n.o 9, do Regulamento (UE) 2023/1114; |
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b) |
Dados relativos a todas as ordens relativas a criptoativos publicitados através dos sistemas de um prestador de serviços de criptoativos que opera uma plataforma de negociação, conservados nos termos do artigo 76.o, n.o 15, do Regulamento (UE) 2023/1114; |
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c) |
Notificações de ordens ou operações suspeitas, como referido no artigo 92.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2023/1114; |
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d) |
Quaisquer indícios ou elementos de prova pertinentes que sustentem tais suspeitas; |
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e) |
Quaisquer outras informações necessárias para cooperar nas atividades de investigação, supervisão e aplicação da lei relacionadas com o título VI do Regulamento (UE) 2023/1114. |
Artigo 6.o
Informações a trocar em relação às medidas cautelares
Sempre que necessário para efeitos de investigação, supervisão e aplicação, as autoridades competentes trocam informações sobre as medidas cautelares, como referido no artigo 102.o do Regulamento (UE) 2023/1114, incluindo:
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a) |
Informações sobre quaisquer suspeitas de irregularidades nas atividades de um oferente ou de uma pessoa que solicita a admissão à negociação de criptoativos que não sejam criptofichas referenciadas a ativos nem criptofichas de moeda eletrónica, de um emitente de uma criptoficha referenciada a ativos ou de uma criptoficha de moeda eletrónica, ou de um prestador de serviços de criptoativos; |
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b) |
Informações sobre quaisquer medidas cautelares previstas ou tomadas em conformidade com o artigo 102.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2023/1114; |
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c) |
Quaisquer outras informações necessárias para cooperar na adoção de medidas cautelares. |
Artigo 7.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de outubro de 2024.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 150 de 9.6.2023, p. 40, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/1114/oj.
(2) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/679/oj).
(3) Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/1095/oj).
(4) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1725/oj).
(5) Regulamento de Execução (UE) 2024/2984 da Comissão, de 29 de novembro de 2024, que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação do Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos formulários, formatos e modelos normalizados para os livretes de criptoativos (JO L, 2024/2984, 3.12.2014, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/2984/oj).
(6) Regulamento Delegado (UE) 2025/296 da Comissão, de 31 de outubro de 2024, que complementa o Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às normas técnicas de regulamentação que especificam o procedimento de aprovação dos livretes de criptoativos (JO L, 2025/296, 13.2.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2025/296/oj).
(7) Regulamento Delegado (UE) 2025/413 da Comissão, de 18 de dezembro de 2024, que complementa o Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam o conteúdo pormenorizado das informações necessárias para a realização da avaliação de uma proposta de aquisição de uma participação qualificada num emitente de uma criptoficha referenciada a ativos (JO L, 2025/413, 31.3.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2025/413/oj).
(8) Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2015/849/oj).
(9) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2013/36/oj).
(10) Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 2000/46/CE (JO L 267 de 10.10.2009, p. 7, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2009/110/oj).
(11) Regulamento Delegado (UE) 2025/305 da Comissão, de 31 de outubro de 2024, que complementa o Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às normas técnicas de regulamentação que especificam as informações a incluir no pedido de autorização como prestador de serviços de criptoativos (JO L, 2025/305, 31.3.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2025/305/oj).
(12) Regulamento Delegado (UE) 2025/303 da Comissão, de 31 de outubro de 2024, que complementa o Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às normas técnicas de regulamentação que especificam as informações a notificar por determinadas entidades financeiras relativamente à sua intenção de prestar serviços de criptoativos (JO L, 2025/303, 20.2.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2025/303/oj).
(13) Regulamento Delegado (UE) 2025/414 da Comissão, de 18 de dezembro de 2024, que complementa o Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam o conteúdo pormenorizado das informações necessárias para a realização da avaliação de uma proposta de aquisição de uma participação qualificada num prestador de serviços de criptoativos (JO L, 2025/414, 31.3.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2025/414/oj).
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2025/300/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)