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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/300

31.3.2025

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2025/300 DA COMISSÃO

de 10 de outubro de 2024

que complementa o Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre as informações a trocar entre as autoridades competentes

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, relativo aos mercados de criptoativos e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 1095/2010 e as Diretivas 2013/36/UE e (UE) 2019/1937 (1), nomeadamente o artigo 95.o, n.o 10, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Os mercados de criptoativos são intrinsecamente transfronteiriços. Por conseguinte, é necessário assegurar que as autoridades competentes dos diferentes Estados-Membros possam trocar entre si informações que lhes permitam supervisionar eficazmente as entidades que operam nas respetivas jurisdições.

(2)

As informações a trocar entre as autoridades competentes nos termos do artigo 95.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2023/1114 devem permitir que essas autoridades realizem eficazmente as suas atividades de investigação, supervisão e aplicação no âmbito desse regulamento. Consequentemente, é necessário especificar as informações que as autoridades competentes poderão ter de trocar entre si para poderem desempenhar estas funções.

(3)

A fim de assegurar que as autoridades competentes possam controlar eficazmente a emissão e a oferta pública de criptoativos que não sejam criptofichas referenciadas a ativos nem criptofichas de moeda eletrónica, as autoridades competentes deverão trocar informações relativas não só aos próprios criptoativos, incluindo as suas características técnicas e categorização, mas também à oferta desses criptoativos, aos seus emitentes e oferentes e às pessoas que solicitam a admissão à negociação de criptoativos. As autoridades competentes deverão trocar entre si, em particular, informações e documentos gerais que permitam a identificação das pessoas em causa e a compreensão da emissão e oferta dos criptoativos, incluindo os livretes sobre os criptoativos notificados, bem como informações relacionadas com as infrações identificadas, as sanções e outras medidas similares, as medidas coercivas e os antecedentes pertinentes em matéria de cumprimento e conduta.

(4)

Do mesmo modo, a fim de assegurar que as autoridades competentes possam supervisionar eficazmente a emissão de criptofichas referenciadas a ativos, as autoridades competentes devem trocar informações relativas às características técnicas dessas criptofichas. Além disso, deverão trocar as informações necessárias para assegurar que as criptofichas referenciadas a ativos só sejam emitidas por pessoas autorizadas e só possam oferecidas pelo emitente ou por uma pessoa autorizada pelo emitente. Além disso, a fim de avaliar se um emitente de criptofichas referenciadas a ativos cumpre o disposto no título III do Regulamento (UE) 2023/1114, as autoridades competentes devem trocar informações e documentos sobre os requisitos prudenciais e os mecanismos de governação do emitente, incluindo o seu órgão de administração, a sua adequação e os seus acionistas, bem como sobre quaisquer sanções administrativas e medidas impostas, medidas de aplicação e informações sobre o historial relevante do emitente em matéria de cumprimento e conduta.

(5)

Para poderem controlar eficazmente a emissão de criptofichas de moeda eletrónica, as autoridades competentes deverão trocar informações relacionadas com as características técnicas dessas criptofichas. Além disso, as autoridades competentes deverão trocar informações para assegurar que as criptofichas de moeda eletrónica sejam emitidas pelas entidades a que se refere o artigo 48.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2023/1114, assegurar que esses emitentes cumprem os requisitos pertinentes do título IV desse regulamento e trocar informações sobre quaisquer sanções e medidas impostas, medidas de aplicação e informações sobre o historial relevante de conformidade e conduta dos emitentes.

(6)

A fim de assegurar um controlo eficaz dos prestadores de serviços de criptoativos, as autoridades competentes deverão trocar entre si informações gerais, documentos estatutários e outros documentos que forneçam informações sobre a estrutura e as atividades operacionais desses prestadores. Pela mesma razão, as autoridades competentes devem também trocar informações sobre o processo de autorização e sobre o subsequente cumprimento do título V do Regulamento (UE) 2023/1114. Essas informações deverão incluir informações sobre o órgão de administração dos prestadores de serviços de criptoativos, sobre a sua adequação para gerir esses prestadores e a reputação dos seus membros, bem como informações sobre os acionistas, as sanções impostas e outras medidas tomadas, as ações tomadas com vista a assegurar a aplicação e ainda informações sobre o relevante historial de conformidade e conduta dos prestadores.

(7)

As autoridades competentes devem também trocar informações pertinentes sobre as suspeitas de abuso de mercado, a fim de desempenharem as suas funções de supervisão de forma abrangente.

(8)

Por último, as autoridades competentes devem trocar entre si informações sobre quaisquer suspeitas de irregularidades nas atividades das pessoas singulares e coletivas abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2023/1114, bem como dados pormenorizados sobre quaisquer riscos que tais irregularidades possam representar para a proteção dos investidores ou para a estabilidade financeira.

(9)

A troca de informações entre as autoridades competentes em relação às atividades de investigação, supervisão e aplicação deve ser efetuada em conformidade com o direito à proteção dos dados pessoais das pessoas em causa, como estabelecido, respetivamente, nos artigos 7.o e 8.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e deve respeitar o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (2). Daqui resulta que apenas os dados pessoais necessários para efeitos de investigação, supervisão e atividades de aplicação da lei ao abrigo do Regulamento (UE) 2023/1114 serão trocados e que esses dados não serão conservados por mais tempo do que o necessário para os referidos efeitos.

(10)

O presente regulamento baseia-se nos projetos de normas técnicas de regulamentação elaborados pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) em estreita cooperação com a Autoridade Bancária Europeia (EBA) e apresentados à Comissão.

(11)

A ESMA solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

(12)

A ESMA não procedeu a consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação que servem de base ao presente regulamento, nem analisou os potenciais custos e benefícios da introdução dessas normas, uma vez que tal seria consideravelmente desproporcionado em relação ao âmbito de aplicação e ao impacto destas normas, atendendo ao facto de o presente regulamento afetar apenas as autoridades competentes e não os participantes no mercado.

(13)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada em conformidade com o disposto no artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), tendo emitido um parecer em 27 de maio de 2024,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Informações a trocar em relação a criptoativos que não sejam criptofichas referenciadas a ativos nem criptofichas de moeda eletrónica

Sempre que necessário para efeitos de investigação, supervisão e aplicação, as autoridades competentes devem trocar entre si as seguintes informações em relação aos criptoativos que não sejam criptofichas referenciadas a ativos nem criptofichas de moeda eletrónica:

a)

Informações e documentos gerais recebidos no contexto da notificação de uma intenção de lançar uma oferta pública ou de solicitar a admissão à negociação e, se for caso disso, complementados posteriormente no âmbito da supervisão, incluindo:

i)

nome, identificador de entidade jurídica ou outro identificador exigido nos termos da legislação nacional aplicável, tal como comunicado nos termos do Regulamento de Execução (UE) 2024/2984 da Comissão (5), endereço registado e, se for diferente, sede social, dados de contacto, excertos pertinentes dos registos nacionais e, se aplicável, estatutos e outros atos constitutivos das seguintes pessoas, consoante o caso:

1)

o emitente dos ativos,

2)

o oferente dos ativos,

3)

a pessoa que solicita a admissão à negociação dos ativos,

4)

o operador da plataforma de negociação,

5)

qualquer outra pessoa que tenha ou que deveria ter elaborado o livrete do criptoativo referido no artigo 6.o do Regulamento (UE) 2023/1114,

ii)

todas as versões do livrete do criptoativo elaborado nos termos do artigo 4.o, n.o 1, e do artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2023/1114, bem como informações relativas a quaisquer atualizações que lhe tenham sido introduzidas nos termos do artigo 12.o do mesmo regulamento,

iii)

todas as versões das comunicações comerciais referidas no artigo 4.o, n.o 1, e no artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2023/1114, bem como as informações relativas a eventuais atualizações que lhes tenham sido introduzidas nos termos do artigo 12.o do mesmo regulamento,

iv)

todas as informações sobre as ofertas públicas e admissões à negociação recebidas nos termos do artigo 8.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2023/1114,

v)

a explicação, como referido no artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2023/1114, das razões pelas quais o criptoativo descrito no livrete do criptoativo não deve ser considerado um criptoativo excluído do âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2023/1114 nos termos do artigo 2.o, n.o 4, do mesmo regulamento, uma criptoficha de moeda eletrónica ou uma criptoficha referenciada a ativos,

vi)

a descrição da oferta ao público de criptoativos e quaisquer informações utilizadas para avaliar as condições para beneficiar das isenções previstas no artigo 4.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) 2023/1114;

b)

Informações sobre qualquer sanção, incluindo sanções penais, medidas administrativas ou medidas de aplicação, em relação às pessoas a que se refere a alínea a), subalínea i);

c)

Quaisquer outras informações necessárias para cooperarem entre si no quadro das atividades de investigação, supervisão e aplicação nos termos do artigo 95.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2023/1114.

Artigo 2.o

Informações a trocar em relação às criptofichas referenciadas a ativos

Sempre que necessário para efeitos de investigação, supervisão e aplicação, as autoridades competentes devem trocar entre si as seguintes informações em relação às criptofichas referenciadas a ativos:

a)

Informações gerais e documentos recebidos no contexto do pedido de autorização como emitente de criptofichas referenciadas a ativos nos termos do Regulamento Delegado da Comissão que estabelece normas técnicas adotadas nos termos do artigo 18.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2023/1114 ou da notificação nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2025/296 da Comissão (6) e, se for caso disso, complementados posteriormente no âmbito da supervisão, nomeadamente:

i)

nomes, identificador de entidade jurídica ou outro identificador exigido nos termos da legislação nacional aplicável, tal como comunicado nos termos do Regulamento de Execução (UE) 2024/2984 da Comissão, endereço registado e, se for diferente, sede social, dados de contacto, excertos pertinentes dos registos nacionais e, se aplicável, estatutos e outros atos constitutivos das seguintes pessoas, consoante o caso:

1)

o emitente dos ativos requerente,

2)

o emitente dos ativos,

3)

o oferente dos ativos,

4)

a pessoa que solicita a admissão à negociação dos ativos,

5)

entidades terceiras referidas no artigo 34.o, n.o 5, alínea h), do Regulamento (UE) 2023/1114,

ii)

todas as versões do livrete do criptoativo referido no artigo 19.o do Regulamento (UE) 2023/1114, bem como informações relativas a quaisquer atualizações que lhe tenham sido introduzidas nos termos do artigo 25.o do mesmo regulamento,

iii)

todas as versões das comunicações comerciais referidas no artigo 29.o do Regulamento (UE) 2023/1114,

iv)

o parecer jurídico referido no artigo 18.o, n.o 2, alínea e), do Regulamento (UE) 2023/1114,

v)

o programa de atividades referido no artigo 18.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) 2023/1114,

vi)

informações sobre os membros do órgão de administração do emitente da criptoficha referenciada a ativos, incluindo os respetivos nomes e posições no órgão de administração, as informações necessárias para avaliar a sua idoneidade e adequação, em especial informações sobre os seus conhecimentos, competências, experiência profissional e tempo dedicado às suas funções no órgão de administração, bem como as informações sobre a sua reputação a que se refere o artigo 8.o, n.o 1, alínea e) do Regulamento Delegado da Comissão que estabelece normas técnicas adotadas nos termos do artigo 18.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2023/1114,

vii)

se for caso disso, informações sobre quaisquer alterações ao nível do órgão de administração do emitente de criptofichas referenciadas a ativos, como referido no artigo 33.o do Regulamento (UE) 2023/1114, e sobre a avaliação da autoridade competente em relação a essas alterações,

viii)

informações sobre os acionistas que detenham 20 % ou mais do capital social ou dos direitos de voto do emitente de criptofichas referenciadas a ativos, incluindo a sua identidade, o montante das participações e as informações sobre a sua reputação a que se refere o artigo 2.o, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2025/413 da Comissão (7),

ix)

a avaliação, por parte da autoridade competente, de quaisquer propostas de aquisição ou alienação de uma participação qualificada num emitente de uma criptoficha referenciada a ativos, nos termos do artigo 41.o do Regulamento (UE) 2023/1114,

x)

informações sobre a estrutura organizativa, as condições operacionais e o cumprimento dos requisitos estabelecidos no título III do Regulamento (UE) 2023/1114 por parte do emitente da criptoficha referenciada a ativos, nomeadamente:

1)

os mecanismos de governação e de controlo interno a que se refere o artigo 34.o do Regulamento (UE) 2023/1114,

2)

o cumprimento dos requisitos de fundos próprios, incluindo nomeadamente os resultados dos programas de testes de esforço, de acordo com o artigo 35.o, n.os 1, 2 e 5, do Regulamento (UE) 2023/1114,

3)

se aplicável, o cumprimento dos requisitos de fundos próprios adicionais nos termos do artigo 35.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2023/1114,

4)

o cumprimento dos requisitos em matéria de reserva de ativos nos termos do artigo 36.o do Regulamento (UE) 2023/1114,

5)

a auditoria independente da reserva de ativos, incluindo um resumo dos respetivos resultados, nos termos do artigo 36.o, n.o 9, do Regulamento (UE) 2023/1114,

6)

todas as versões do plano de recuperação elaborado nos termos do artigo 46.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2023/1114, bem como as informações relativas à execução ou às atualizações do plano de recuperação nos termos do artigo 46.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2023/1114,

7)

todas as versões do plano de reembolso elaborado nos termos do artigo 47.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2023/1114, bem como as informações relativas às eventuais alterações que lhe tenham sido introduzidas nos termos do artigo 47.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2023/1114;

b)

Informações sobre a autorização como emitente de criptofichas referenciadas a ativos, nomeadamente se a autorização foi recusada ou o pedido de autorização foi retirado, e informações sobre a revogação de uma autorização nos termos do artigo 24.o do Regulamento (UE) 2023/1114;

c)

O plano do emitente de criptofichas referenciadas a ativos caso decida interromper a prestação de serviços e atividades, conforme aprovado nos termos do artigo 34.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2023/1114;

d)

Informações sobre a perda, por parte de uma entidade terceira como referida no artigo 34.o, n.o 5, alínea h), do Regulamento (UE) 2023/1114, da sua autorização como instituição de crédito, prestador de serviços de criptoativos, instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica;

e)

Informações sobre eventuais suspensões temporárias por uma autoridade competente do resgate de criptofichas referenciadas a ativos e uma identificação das circunstâncias que possam afetar os interesses dos detentores de criptofichas referenciadas a ativos e a estabilidade financeira nos termos do artigo 46.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2023/1114;

f)

Informações sobre as eventuais infrações às disposições nacionais de transposição da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) por parte dos membros do órgão de administração do emitente de criptofichas referenciadas a ativos ou dos seus acionistas ou membros, diretos ou indiretos, que detenham participações qualificadas no emitente de criptofichas referenciadas a ativos;

g)

Informações sobre qualquer sanção aplicada nos termos do Regulamento (UE) 2023/1114, incluindo sanções penais, medidas administrativas ou medidas de aplicação, em relação a um emitente de uma criptoficha referenciada a ativos;

h)

Quaisquer outras informações necessárias para cooperar nas atividades de investigação, supervisão e aplicação nos termos do artigo 95.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2023/1114.

Artigo 3.o

Informações a trocar em relação às criptofichas de moeda eletrónica

Sempre que necessário para efeitos de investigação, supervisão e aplicação, as autoridades competentes devem trocar as seguintes informações em relação às criptofichas de moeda eletrónica:

a)

Informações e documentos recebidos no contexto da notificação por um emitente de criptofichas de moeda eletrónica nos termos do artigo 48.o do Regulamento (UE) 2023/1114 e, se for caso disso, complementados posteriormente no âmbito da supervisão, incluindo:

i)

o nome do emitente, o identificador de entidade jurídica ou outro identificador exigido nos termos da legislação nacional aplicável comunicado nos termos do Regulamento de Execução (UE) 2024/2984, o seu endereço registado e, se for diferente, a sede social e os seus dados de contacto, tal como referido no anexo III, parte A, pontos 1, 3, 5 e 4, do Regulamento (UE) 2023/1114,

ii)

todas as versões do livrete do criptoativo referido no artigo 51.o do Regulamento (UE) 2023/1114,

iii)

todas as versões das comunicações comerciais referidas no artigo 53.o do Regulamento (UE) 2023/1114,

iv)

informações sobre a estrutura organizativa, as condições operacionais e o cumprimento dos requisitos estabelecidos no título IV do Regulamento (UE) 2023/1114 por parte do emitente da criptoficha de moeda eletrónica, bem como informações fornecidas no âmbito do processo de autorização enquanto instituição de crédito nos termos da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (9) ou como instituição de moeda eletrónica nos termos da Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (10) e conforme atualizadas no âmbito da supervisão, incluindo:

1)

o cumprimento dos requisitos em matéria de investimento dos fundos estabelecidos no artigo 54.o do Regulamento (UE) 2023/1114,

2)

os planos de recuperação e de reembolso elaborados nos termos do artigo 55.o do Regulamento (UE) 2023/1114 e as informações relativas a eventuais atualizações dos mesmos, bem como a quaisquer disposições ou medidas desses planos de recuperação efetivamente aplicadas nos termos desse artigo,

3)

informações sobre o cumprimento dos requisitos do artigo 58.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2023/1114, caso uma autoridade competente tenha exigido que uma instituição de moeda eletrónica que emita criptofichas de moeda eletrónica não significativas cumpra tais requisitos em conformidade com o artigo 58.o, n.o 2, do mesmo regulamento;

b)

Informações sobre eventuais suspensões temporárias por uma autoridade competente do resgate de criptofichas de moeda eletrónica e uma identificação das circunstâncias que possam afetar os interesses dos detentores de criptofichas de moeda eletrónica e a estabilidade financeira, nos termos do artigo 55.o do Regulamento (UE) 2023/1114;

c)

Informações sobre qualquer sanção aplicada nos termos do Regulamento (UE) 2023/1114, incluindo sanções penais, medidas administrativas ou medidas de aplicação, em relação a um emitente de criptofichas de moeda eletrónica;

d)

Quaisquer outras informações necessárias para cooperar nas atividades de investigação, supervisão e aplicação nos termos do artigo 95.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2023/1114.

Artigo 4.o

Informações a trocar em relação aos prestadores de serviços de criptoativos

Sempre que necessário para efeitos de investigação, supervisão e aplicação, as autoridades competentes devem trocar as seguintes informações em relação aos prestadores de serviços de criptoativos:

a)

Informações e documentos recebidos no contexto do pedido de autorização como prestador de serviços de criptoativos nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2025/305 da Comissão (11) ou da notificação nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2025/303 da Comissão (12) e, se for caso disso, complementados posteriormente no âmbito da supervisão, nomeadamente:

i)

o nome do prestador de serviços de criptoativos, o seu identificador de entidade jurídica como referido no artigo 17.o do Regulamento Delegado da Comissão que estabelece normas técnicas adotadas nos termos do artigo 68.o, n.o 10, alínea b), do Regulamento (UE) 2023/1114, o URL do seu sítio Web, o seu endereço de correio eletrónico, número de telefone e endereço físico, bem como excertos dos registos nacionais,

ii)

se for caso disso, os estatutos do prestador de serviços de criptoativos a que se refere o artigo 62.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2023/1114,

iii)

informações sobre o órgão de administração do prestador de serviços de criptoativos, incluindo:

1)

os nomes e, se disponíveis, os números de identificação pessoal dos seus membros,

2)

informações sobre as funções que cada um dos seus membros detém no prestador de serviços de criptoativos,

3)

se for caso disso, informações sobre quaisquer alterações ao nível do órgão de administração e sobre a avaliação da autoridade competente em relação a essas alterações,

iv)

as informações sobre os membros do órgão de administração do prestador de serviços de criptoativos que sejam necessárias para avaliar a sua idoneidade e adequação, nomeadamente, quando disponíveis:

1)

informações sobre a respetiva experiência profissional, competências e sobre o tempo dedicado às suas funções no órgão de administração,

2)

o parecer jurídico referido no artigo 7.o, alínea e), do Regulamento Delegado (UE) 2025/305,

v)

informações sobre os acionistas que detêm 10 % ou mais do capital social ou dos direitos de voto do prestador de serviços de criptoativos, incluindo a sua identidade, o montante das suas participações e as informações sobre a sua reputação enumeradas no artigo 2.o, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2025/414 da Comissão (13), e, se for caso disso, a avaliação pela autoridade competente de quaisquer propostas de aquisição ou alienação de uma participação qualificada num prestador de serviços de criptoativos, tal como referido no artigo 83.o do Regulamento (UE) 2023/1114,

vi)

informações sobre a estrutura organizativa, as condições operacionais e o cumprimento dos requisitos estabelecidos no título V do Regulamento (UE) 2023/1114, nomeadamente:

1)

o programa de atividades que define os tipos de serviços de criptoativos prestados, incluindo onde e como esses serviços são comercializados, nos termos do artigo 62.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) 2023/1114,

2)

informações sobre os mecanismos de governação e de controlo interno nos termos do artigo 62.o, n.o 2, alíneas f) e i), do Regulamento (UE) 2023/1114,

3)

informações relativas ao cumprimento dos artigos 67.o, 68.° e 70.° do Regulamento (UE) 2023/1114, incluindo os procedimentos contabilísticos e de gestão dos riscos,

4)

se disponível, o número de clientes estabelecidos ou situados num determinado Estado-Membro aos quais o prestador de serviços de criptoativos presta serviços, o valor dos criptoativos geridos ou detidos para esses clientes e o volume de transações executadas para esses clientes,

5)

informações sobre quaisquer situações em que se suspeite que um prestador de serviços de criptoativos não cumpre os requisitos estabelecidos no título V do Regulamento (UE) 2023/1114, juntamente com uma explicação das consequentes medidas tomadas ou previstas pela autoridade competente;

b)

Informações relativas aos registos mantidos pelos prestadores de serviços de criptoativos em conformidade com os artigos 68.o, n.o 9, e 76.°, n.o 15, do Regulamento (UE) 2023/1114;

c)

Informações sobre a autorização como prestador de serviços de criptoativos, nomeadamente se a autorização foi recusada ou o pedido de autorização foi retirado, e informações sobre qualquer revogação da autorização nos termos do artigo 64.o do Regulamento (UE) 2023/1114;

d)

Informações sobre qualquer sanção aplicada nos termos do Regulamento (UE) 2023/1114, incluindo sanções penais, medidas administrativas ou medidas de aplicação, em relação a um prestador de serviços de criptoativos;

e)

Quaisquer outras informações necessárias para cooperar nas atividades de investigação, supervisão e aplicação nos termos do artigo 95.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2023/1114.

Artigo 5.o

Informações a trocar em relação à prevenção e proibição de abusos de mercado que envolvam criptoativos

Sempre que necessário para efeitos de investigação, supervisão e aplicação, as autoridades competentes devem trocar informações sobre as suspeitas de abuso de informação privilegiada, como referido no artigo 89.o do Regulamento (UE) 2023/1114, de divulgação ilícita de informação privilegiada, como referido no artigo 90.o do Regulamento (UE) 2023/1114 ou de manipulação de mercado, como referido no artigo 91.o do Regulamento (UE) 2023/1114, incluindo:

a)

Registos dos serviços, atividades, ordens e transações de criptoativos realizados por prestadores de serviços de criptoativos, conservados nos termos do artigo 68.o, n.o 9, do Regulamento (UE) 2023/1114;

b)

Dados relativos a todas as ordens relativas a criptoativos publicitados através dos sistemas de um prestador de serviços de criptoativos que opera uma plataforma de negociação, conservados nos termos do artigo 76.o, n.o 15, do Regulamento (UE) 2023/1114;

c)

Notificações de ordens ou operações suspeitas, como referido no artigo 92.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2023/1114;

d)

Quaisquer indícios ou elementos de prova pertinentes que sustentem tais suspeitas;

e)

Quaisquer outras informações necessárias para cooperar nas atividades de investigação, supervisão e aplicação da lei relacionadas com o título VI do Regulamento (UE) 2023/1114.

Artigo 6.o

Informações a trocar em relação às medidas cautelares

Sempre que necessário para efeitos de investigação, supervisão e aplicação, as autoridades competentes trocam informações sobre as medidas cautelares, como referido no artigo 102.o do Regulamento (UE) 2023/1114, incluindo:

a)

Informações sobre quaisquer suspeitas de irregularidades nas atividades de um oferente ou de uma pessoa que solicita a admissão à negociação de criptoativos que não sejam criptofichas referenciadas a ativos nem criptofichas de moeda eletrónica, de um emitente de uma criptoficha referenciada a ativos ou de uma criptoficha de moeda eletrónica, ou de um prestador de serviços de criptoativos;

b)

Informações sobre quaisquer medidas cautelares previstas ou tomadas em conformidade com o artigo 102.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2023/1114;

c)

Quaisquer outras informações necessárias para cooperar na adoção de medidas cautelares.

Artigo 7.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de outubro de 2024.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 150 de 9.6.2023, p. 40, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/1114/oj.

(2)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/679/oj).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/1095/oj).

(4)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1725/oj).

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2024/2984 da Comissão, de 29 de novembro de 2024, que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação do Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos formulários, formatos e modelos normalizados para os livretes de criptoativos (JO L, 2024/2984, 3.12.2014, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/2984/oj).

(6)  Regulamento Delegado (UE) 2025/296 da Comissão, de 31 de outubro de 2024, que complementa o Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às normas técnicas de regulamentação que especificam o procedimento de aprovação dos livretes de criptoativos (JO L, 2025/296, 13.2.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2025/296/oj).

(7)  Regulamento Delegado (UE) 2025/413 da Comissão, de 18 de dezembro de 2024, que complementa o Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam o conteúdo pormenorizado das informações necessárias para a realização da avaliação de uma proposta de aquisição de uma participação qualificada num emitente de uma criptoficha referenciada a ativos (JO L, 2025/413, 31.3.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2025/413/oj).

(8)  Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2015/849/oj).

(9)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2013/36/oj).

(10)  Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 2000/46/CE (JO L 267 de 10.10.2009, p. 7, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2009/110/oj).

(11)  Regulamento Delegado (UE) 2025/305 da Comissão, de 31 de outubro de 2024, que complementa o Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às normas técnicas de regulamentação que especificam as informações a incluir no pedido de autorização como prestador de serviços de criptoativos (JO L, 2025/305, 31.3.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2025/305/oj).

(12)  Regulamento Delegado (UE) 2025/303 da Comissão, de 31 de outubro de 2024, que complementa o Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às normas técnicas de regulamentação que especificam as informações a notificar por determinadas entidades financeiras relativamente à sua intenção de prestar serviços de criptoativos (JO L, 2025/303, 20.2.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2025/303/oj).

(13)  Regulamento Delegado (UE) 2025/414 da Comissão, de 18 de dezembro de 2024, que complementa o Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam o conteúdo pormenorizado das informações necessárias para a realização da avaliação de uma proposta de aquisição de uma participação qualificada num prestador de serviços de criptoativos (JO L, 2025/414, 31.3.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2025/414/oj).


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2025/300/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)