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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/292

13.2.2025

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2025/292 DA COMISSÃO

de 26 de setembro de 2024

que complementa o Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às normas técnicas de regulamentação que estabelecem um modelo para os acordos de cooperação entre as autoridades competentes e autoridades de supervisão de países terceiros

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, relativo aos mercados de criptoativos e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 1095/2010 e as Diretivas 2013/36/UE e (UE) 2019/1937 (1), nomeadamente o artigo 107.o, n.o 3, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 107.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2023/1114 exige que as autoridades competentes dos Estados-Membros celebrem, se necessário, acordos de cooperação com as autoridades de supervisão de países terceiros em matéria de troca de informações e de execução das obrigações resultantes desse regulamento em países terceiros.

(2)

Aquando da celebração de novos acordos de cooperação e da atualização dos acordos de cooperação existentes com as autoridades de países terceiros, as autoridades competentes devem, sempre que possível, utilizar o modelo estabelecido no presente regulamento.

(3)

Qualquer transferência de dados pessoais para autoridades de supervisão de países terceiros deve ser efetuada em plena conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (2). As garantias adequadas para o intercâmbio de dados pessoais entre as autoridades competentes dos Estados-Membros e as autoridades de supervisão de países terceiros podem ser estabelecidas, nomeadamente, por meio dos acordos administrativos referidos no artigo 46.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (UE) 2016/679, que contemplem os direitos efetivos e oponíveis dos titulares dos dados.

(4)

O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação elaborados pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA), em estreita colaboração com a Autoridade Bancária Europeia, e apresentados à Comissão.

(5)

A ESMA não procedeu a consultas públicas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação que servem de base ao presente regulamento, nem analisou os potenciais custos e benefícios da introdução dessas normas, uma vez que tal seria desproporcionado em relação ao âmbito de aplicação e ao impacto destas normas, atendendo ao facto de os destinatários das normas serem apenas as autoridades competentes dos Estados-Membros e não os participantes no mercado.

(6)

A ESMA solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

(7)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada em conformidade com o disposto no artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), tendo emitido um parecer em 27 de maio de 2024,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Acordos de cooperação

O modelo a utilizar, sempre que possível, pelas autoridades competentes dos Estados-Membros para celebrar acordos de cooperação nos termos do artigo 107.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2023/1114 figura no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Transferências de dados pessoais

Sempre que as autoridades competentes recorram a um acordo administrativo nos termos do artigo 46.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (UE) 2016/679 para a transferência de dados pessoais para as autoridades de supervisão de países terceiros, esse acordo deve ser anexado ao acordo de cooperação celebrado em conformidade com o artigo 107.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2023/1114.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de setembro de 2024.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 150 de 9.6.2023, p. 40, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/1114/oj.

(2)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/679/oj).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/1095/oj).

(4)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.° 45/2001 e a Decisão n.° 1247/2002/CE (JO L 295, 21.11.2018, p. 39, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1725/oj).


ANEXO

Modelo para os acordos de cooperação relativos à troca de informações entre as autoridades competentes dos Estados-Membros e as autoridades de supervisão de países terceiros e ao cumprimento das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) 2023/1114 em países terceiros

1.   Introdução

Descrição da base jurídica aplicável a cada uma das autoridades signatárias para a troca de informações que tenham por objeto o exercício das funções que lhes são conferidas de acordo com as respetivas disposições legislativas e regulamentares relacionadas com os mercados de criptoativos.

Declaração segundo a qual, nos termos das disposições legislativas e regulamentares que constituem a base jurídica para a troca de informações, as autoridades signatárias se prestam assistência mútua em conformidade com os acordos de cooperação.

Declaração no sentido de que as disposições dos acordos de cooperação não se destinam a criar obrigações juridicamente vinculativas ou a substituir o direito interno.

2.   Definições

Lista adequada de definições, englobando os termos utilizados nos acordos de cooperação.

3.   Tipo da assistência a prestar

Descrição do tipo de assistência a prestar em conformidade com o artigo 94.o do Regulamento (UE) 2023/1114, nomeadamente:

a)

Obtenção de informações constantes dos processos da autoridade requerida;

b)

Obtenção de declarações ou informações junto de qualquer pessoa;

c)

Obtenção de documentos junto de pessoas ou entidades, incluindo através da realização de inspeções no local;

d)

Obtenção dos registos de tráfego de dados, na medida em que a legislação nacional o autorize e, se for caso disso, com a assistência da autoridade judicial competente, consoante esteja em causa a aplicação do artigo 94.o, n.o 3, alínea e), do Regulamento (UE) 2023/1114 ou de quaisquer outros poderes equivalentes conferidos pela legislação do país terceiro em causa;

e)

Obtenção do congelamento ou da apreensão de ativos, ou prestação de assistência para o efeito, por força do artigo 94.o, n.o 3, alínea f), do Regulamento (UE) 2023/1114, ou de quaisquer outros poderes equivalentes conferidos pela legislação do país terceiro em causa;

f)

Obtenção, ou prestação de assistência para o efeito, da cessação temporária de qualquer prática ou conduta que seja considerada contrária às disposições legislativas e regulamentares relativas aos mercados de criptoativos em conformidade com o artigo 94.o, n.o 1, alínea v), do Regulamento (UE) 2023/1114 ou com quaisquer outros poderes equivalentes conferidos pela legislação do país terceiro em causa;

4.   Disposições gerais – recusa de assistência

A lista dos casos em que os pedidos de cooperação podem ser recusados pelas autoridades competentes deve incluir:

a)

O pedido não foi apresentado em conformidade com o disposto nos acordos de cooperação;

b)

O pedido exigiria que a autoridade requerida atuasse de forma contrária ao direito interno;

c)

A comunicação das informações pertinentes pode prejudicar a segurança do país em causa, em especial a luta contra o terrorismo ou outras infrações graves;

d)

A resposta ao pedido pode prejudicar a própria investigação, nomeadamente uma investigação criminal, realizada pela autoridade requerida, ou as suas atividades de aplicação;

e)

Já foi intentado um processo judicial junto das autoridades competentes do país em causa relativamente aos mesmos factos e contra as mesmas pessoas;

f)

Já transitou em julgado uma decisão relativamente às mesmas pessoas pelos mesmos factos no país em causa, a menos que a autoridade requerente possa demonstrar que a medida ou sanção solicitada em qualquer processo instaurado pela autoridade requerente não terá a mesma natureza ou não duplicará nenhuma medida ou sanção aplicada no país da autoridade requerida.

A assistência não pode ser recusada pelo facto de o tipo de conduta objeto de investigação não constituir uma infração às disposições legislativas e regulamentares relativas aos mercados de criptoativos na jurisdição da autoridade requerida.

5.   Transmissão e tratamento dos pedidos de assistência

Descrição do procedimento de transmissão e tratamento dos pedidos de assistência.

6.   Utilização lícita das informações

Descrição das regras relativas à utilização lícita das informações, em conformidade com o artigo 107.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2023/1114, e indicação de que as informações prestadas devem ter por objetivo o exercício das funções da autoridade requerente, a fim de assegurar o cumprimento e a aplicação das disposições legislativas e regulamentares em matéria de mercados de criptoativos. As informações trocadas devem ser utilizadas exclusivamente para as finalidades indicadas no pedido de assistência.

Se tencionar utilizar as informações prestadas no âmbito dos acordos de cooperação para fins diferentes dos indicados na presente secção, a autoridade requerente deve obter o consentimento prévio da autoridade requerida.

7.   Tratamento de dados pessoais

Indicação de que o tratamento de dados pessoais deve ser efetuado em plena conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679.

8.   Restrições inerentes à confidencialidade

Descrição das regras de confidencialidade aplicáveis a todas as informações divulgadas, recebidas, trocadas ou transmitidas. A descrição deve incluir os seguintes elementos:

a)

As informações trocadas entre as autoridades signatárias no âmbito dos acordos de cooperação que digam respeito a condições comerciais ou operacionais ou a outros assuntos económicos ou pessoais são consideradas confidenciais e ficam sujeitas ao dever de sigilo profissional, salvo se a autoridade requerida declarar, no momento da transmissão das informações, que a informação pode ser divulgada ou se a divulgação for necessária para efeitos de processos judiciais;

b)

A obrigação de sigilo profissional aplica-se a todas as pessoas singulares e coletivas que trabalhem ou tenham trabalhado para as autoridades signatárias. As informações abrangidas pelo sigilo profissional não podem ser divulgadas a qualquer outra pessoa singular ou coletiva ou autoridade, exceto por força de disposições previstas pelo direito nacional ou da União, ou de disposições pelo menos equivalentes previstas pela legislação do país terceiro em causa.

As informações trocadas não podem ser divulgadas a qualquer outra autoridade ou entidade, salvo com o acordo prévio da autoridade signatária que as tenha inicialmente prestado.

9.   Disposições gerais — identificação de um ponto de contacto

Para facilitar a cooperação ao abrigo dos acordos, designação de pontos de contacto pelas autoridades signatárias.

10.   Disposições gerais — cláusula de revisão

Reexame periódico, pelas autoridades signatárias, do funcionamento e da eficácia dos acordos de cooperação, no intuito de alargar ou alterar o âmbito de aplicação ou o funcionamento dos acordos, quando necessário.

11.   Outras disposições — diversos


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2025/292/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)