European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/286

14.2.2025

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/286 DA COMISSÃO

de 13 de fevereiro de 2025

que altera a Decisão de Execução (UE) 2023/941 no que diz respeito às normas harmonizadas para protetores auditivos, equipamento de proteção individual para a prevenção contra as quedas de altura e equipamentos de proteção dos olhos e da cara elaboradas em apoio do Regulamento (UE) 2016/425 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.o 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento (UE) 2016/425 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), presume-se que os equipamentos de proteção individual que estejam em conformidade com as normas harmonizadas, ou com partes destas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, são conformes com os requisitos essenciais de saúde e segurança previstos no anexo II do referido regulamento, abrangidos pelas referidas normas ou por partes delas.

(2)

Pela Decisão de Execução C(2020)7924 da Comissão (3), a Comissão solicitou ao Comité Europeu de Normalização (CEN) e ao Comité Europeu de Normalização Eletrotécnica (CENELEC) a revisão e conclusão dos trabalhos relativos às normas harmonizadas em apoio do Regulamento (UE) 2016/425, a fim de garantir que estas continuam a refletir o estado de evolução técnica geralmente reconhecido, de modo a cumprir os requisitos essenciais de saúde e de segurança estabelecidos no anexo II desse regulamento.

(3)

A Decisão de Execução C(2020)7924 foi alterada pela Decisão de Execução C(2024)2750 da Comissão (4), a fim de adaptar o âmbito do pedido, aditando e suprimindo determinadas normas a fim de ter em conta os mais recentes progressos técnicos e científicos, bem como os mais recentes desenvolvimentos das atividades de normalização a nível internacional e europeu, e de prorrogar o prazo das atividades de normalização em relação a determinadas normas e projetos de normas, uma vez que os trabalhos relativos a algumas delas não puderam ser concluídos dentro dos prazos estabelecidos na Decisão de Execução C(2020)7924.

(4)

Com base no pedido incluído na Decisão de Execução C(2020)7924, com a redação que lhe foi dada pela Decisão de Execução C(2024)2750, o CEN reviu as seguintes normas harmonizadas, cujas referências são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia através da Decisão de Execução (UE) 2023/941 da Comissão (5): EN 352-6:2020 sobre protetores auriculares com entrada áudio elétrica relacionada com a segurança, EN 352-8:2020 sobre protetores auriculares com áudio para entretenimento, EN 352-9:2020 sobre tampões auditivos com entrada de áudio com características de segurança, EN 352-10:2020 sobre tampões auditivos com áudio para entretenimento e EN 813:2008 sobre arneses de cocha.

(5)

Consequentemente, o CEN adotou as seguintes normas e as respetivas alterações: EN 352-6:2020+A1:2024, EN 352-8:2020+A1:2024, EN 352-9:2020+A1:2024, EN 352-10:2020+A1:2024 e EN 813:2024.

(6)

Em conjunto com o CEN, a Comissão avaliou se as normas e as respetivas alterações estão em conformidade com o pedido formulado na Decisão de Execução C(2020)7924.

(7)

As seguintes normas harmonizadas e as respetivas alterações satisfazem os requisitos essenciais de saúde e segurança que visam abranger e que constam do Regulamento (UE) 2016/425: EN 352-6:2020+A1:2024, EN 352-8:2020+A1:2024, EN 352-9:2020+A1:2024, EN 352-10:2020+A1:2024 e EN 813:2024. É, por conseguinte, adequado publicar as referências dessas normas harmonizadas e das respetivas alterações no Jornal Oficial da União Europeia.

(8)

O anexo I da Decisão de Execução (UE) 2023/941 enumera as referências das normas harmonizadas que conferem uma presunção de conformidade com o Regulamento (UE) 2016/425. A fim de assegurar que as referências das normas harmonizadas elaboradas em apoio do Regulamento (UE) 2016/425 são enumeradas num único ato, as referências dessas normas e das respetivas alterações devem ser incluídas no referido anexo.

(9)

É necessário retirar as referências das normas harmonizadas EN 352-6:2020, EN 352-8:2020, EN 352-9:2020, EN 352-10:2020 e EN 813:2008 do Jornal Oficial da União Europeia, dado que essas normas foram revistas. Por conseguinte, é adequado suprimir essas referências do anexo I da Decisão de Execução (UE) 2023/941.

(10)

É igualmente necessário retirar do Jornal Oficial da União Europeia a referência da norma harmonizada EN 175:1997 sobre equipamentos de proteção dos olhos e da cara durante a soldadura e processos afins, uma vez que esta norma foi retirada pelo CEN e substituída pela norma EN ISO 16321-2:2021, cuja referência é publicada pela Decisão de Execução (UE) 2023/941.

(11)

A Decisão de Execução (UE) 2023/941 deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(12)

A fim de dar aos fabricantes tempo suficiente para se prepararem para a aplicação da norma revista, é necessário adiar a retirada da referência das normas harmonizadas EN 175:1997, EN 352-6:2020, EN 352-8:2020, EN 352-9:2020, EN 352-10:2020 e EN 813:2008.

(13)

A conformidade com uma norma harmonizada confere uma presunção de conformidade com os correspondentes requisitos essenciais enunciados na legislação de harmonização da União, a partir da data de publicação da referência dessa norma no Jornal Oficial da União Europeia. A presente decisão deve entrar em vigor na data da sua publicação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo I da Decisão de Execução (UE) 2023/941 é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

No entanto, o ponto 1 do anexo da presente decisão é aplicável a partir de 11 de novembro de 2025 e o ponto 2 do anexo da presente decisão é aplicável a partir de 14 de agosto de 2026.

Feito em Bruxelas, em 13 de fevereiro de 2025.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 316 de 14.11.2012, p. 12, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/1025/oj.

(2)  Regulamento (UE) 2016/425 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo aos equipamentos de proteção individual e que revoga a Diretiva 89/686/CEE do Conselho (JO L 81 de 31.3.2016, p. 51, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/425/oj).

(3)  Decisão de Execução C(2020)7924 da Comissão, de 19 de novembro de 2020, relativa a um pedido de normalização ao Comité Europeu de Normalização e ao Comité Europeu de Normalização Eletrotécnica no que respeita aos equipamentos de proteção individual, em apoio do Regulamento (UE) 2016/425 do Parlamento Europeu e do Conselho.

(4)  Decisão de Execução C(2024)2750 da Comissão, de 29 de abril de 2024, que altera a Decisão de Execução C(2020)7924 relativa a um pedido de normalização ao Comité Europeu de Normalização e ao Comité Europeu de Normalização Eletrotécnica no que respeita aos equipamentos de proteção individual, em apoio do Regulamento (UE) 2016/425 do Parlamento Europeu e do Conselho.

(5)  Decisão de Execução (UE) 2023/941 da Comissão, de 2 de maio de 2023, relativa às normas harmonizadas para os equipamentos de proteção individual elaboradas em apoio do Regulamento (UE) 2016/425 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 125 de 11.5.2023, p. 37, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2023/941/oj).


ANEXO

O anexo I da Decisão de Execução (UE) 2023/941 é alterado do seguinte modo:

1)

É suprimida a linha 14;

2)

São suprimidas as linhas 25, 27, 28, 29 e 63;

3)

São inseridas as seguintes linhas por ordem sequencial:

«25-A.

EN 352-6:2020 +A1:2024

Protetores auditivos — Requisitos de segurança — Parte 6: Protetores auriculares com entrada áudio elétrica»;

«27-A.

EN 352-8:2020 +A1:2024

Protetores auditivos — Requisitos de segurança — Parte 8: Protetores auriculares com áudio para entretenimento»;

«28-A.

EN 352-9:2020 +A1:2024

Protetores auditivos — Requisitos de segurança — Parte 9: Tampões auditivos com entrada de áudio com características de segurança»;

«29-A.

EN 352-10:2020 +A1:2024

Protetores auditivos — Requisitos de segurança — Parte 10: Tampões auditivos com áudio para entretenimento»;

«63-A.

EN 813:2024

Equipamento de proteção individual para a prevenção contra as quedas de altura — Arnês de cocha».


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2025/286/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)