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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2025/281 |
13.2.2025 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/281 DA COMISSÃO
de 12 de fevereiro de 2025
relativo à autorização do galato de propilo como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. O artigo 10.o, n.o 2, desse regulamento prevê a reavaliação dos aditivos autorizados nos termos da Diretiva 70/524/CEE do Conselho (2). |
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(2) |
O galato de propilo foi autorizado por um período ilimitado em conformidade com a Diretiva 70/524/CEE como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies. Essa substância foi subsequentemente inscrita no Registo dos Aditivos para a Alimentação Animal como um produto existente, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
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(3) |
Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, em conjugação com o artigo 7.o do mesmo regulamento, foi apresentado um pedido de reavaliação do galato de propilo como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies. O requerente solicitou que o aditivo fosse classificado na categoria de aditivos designada por «aditivos tecnológicos» e no grupo funcional «antioxidantes». O pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos nos termos do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
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(4) |
O requerente solicitou que o aditivo fosse igualmente autorizado para utilização na água de abeberamento. No entanto, o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 não permite a autorização de aditivos tecnológicos para utilização na água de abeberamento. Por conseguinte, a utilização deste aditivo na água de abeberamento não deve ser permitida. |
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(5) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, nos seus pareceres de 17 de março de 2020 (3) e 31 de janeiro de 2024 (4) (tal como readotado em 26 de junho de 2024), que o galato de propilo é seguro para animais de todas as espécies e para os consumidores até determinadas concentrações máximas especificadas nos pareceres, assim como para o ambiente. A Autoridade concluiu igualmente que o galato de propilo é irritante para a pele e os olhos, é um sensibilizante cutâneo, e que a exposição por inalação é possível e considerada um perigo. A Autoridade concluiu ainda que o aditivo tem potencial para ação antioxidante em alimentos para animais de todas as espécies. A Autoridade corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
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(6) |
Tendo em conta o que precede, a Comissão considera que o galato de propilo preenche as condições previstas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, a utilização dessa substância deve ser autorizada. Além disso, a Comissão considera que devem ser tomadas medidas de proteção adequadas para evitar efeitos adversos na saúde dos utilizadores do aditivo. |
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(7) |
Dado que não existem motivos de segurança que exijam a aplicação imediata das alterações das condições de autorização da substância em causa, é adequado prever um período transitório para que as partes interessadas possam preparar-se para dar cumprimento aos novos requisitos decorrentes da autorização. |
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(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Autorização
A substância especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos tecnológicos» e ao grupo funcional «antioxidantes», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Medidas transitórias
1. O aditivo para a alimentação animal galato de propilo, autorizado nos termos da Diretiva 70/524/CEE, e as pré-misturas que o contenham, que tenham sido produzidos e rotulados antes de 5 de setembro de 2025 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 5 de março de 2025, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências.
2. Os alimentos compostos para animais e as matérias-primas para a alimentação animal que contenham o aditivo para a alimentação animal referido no n.o 1, que sejam produzidos e rotulados antes de 5 de março de 2026 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 5 de março de 2025, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências se forem destinados a animais utilizados na alimentação humana.
3. Os alimentos compostos para animais e as matérias-primas para a alimentação animal que contenham o aditivo para a alimentação animal referido no n.o 1, que sejam produzidos e rotulados antes de 5 de março de 2027 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 5 de março de 2025, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências se forem destinados a animais não utilizados na alimentação humana.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de fevereiro de 2025.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1831/oj.
(2) Diretiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais (JO L 270 de 14.12.1970, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1970/524/oj).
(3) EFSA Journal, vol. 18, n.o 4, artigo 6069, 2020.
(4) EFSA Journal, vol. 22, artigo e8638, 2024.
ANEXO
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Número de identificação do aditivo para a alimentação animal |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
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mg de substância ativa/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % |
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Categoria: aditivos tecnológicos. Grupo funcional: antioxidantes |
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1b310 |
Galato de propilo |
Composição do aditivo Galato de propilo ≥ 97 % Forma sólida Cinzas sulfatadas < 0,1 % Ácido oxálico < 0,5 % Compostos orgânicos clorados < 100 mg/kg Caracterização da substância ativa Galato de propilo Produzido pela esterificação do ácido gálico obtido a partir de noz de galha Fórmula química: C10H12O5 N.o CAS: 121-79-9 Método analítico (1) Para a quantificação do galato de propilo no aditivo para a alimentação animal:
Para a quantificação do galato de propilo em pré-misturas e alimentos compostos para animais:
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Bovinos Ovinos Caprinos Cervídeos Camelídeos Porcas de todas as espécies de suídeos Equídeos Salmonídeos e espécies menores de peixes |
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— |
40 |
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Peixes ornamentais |
100 |
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Frangos de engorda Espécies menores de aves de capoeira de engorda e criadas para postura ou para reprodução Aves ornamentais |
15 |
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Perus de engorda Galinhas poedeiras Espécies menores de aves de capoeira para postura ou para reprodução Leporídeos |
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20 |
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Leitões de todas as espécies de suídeos Todas as espécies de suídeos de engorda e criados para reprodução |
27 |
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Cães Gatos |
71 |
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Todas as outras espécies animais |
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15 |
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(1) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://joint-research-centre.ec.europa.eu/eurl-fa-eurl-feed-additives/eurl-fa-authorisation/eurl-fa-evaluation-reports_pt.
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/281/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)