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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2025/276 |
13.2.2025 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/276 DA COMISSÃO
de 12 de fevereiro de 2025
relativo à autorização de tintura de cravo-da-índia obtida a partir de Syzygium aromaticum (L.) Merr. & L.M. Perry como aditivo em alimentos para todas as espécies animais
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. O artigo 10.o, n.o 2, desse regulamento prevê a reavaliação dos aditivos autorizados nos termos da Diretiva 70/524/CEE do Conselho (2). |
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(2) |
A substância tintura de cravo-da-índia obtida a partir de Syzygium aromaticum (L.) Merr. & L.M. Perry foi autorizada por um período ilimitado, em conformidade com a Diretiva 70/524/CEE, como aditivo em alimentos para todas as espécies animais. Esta substância foi subsequentemente introduzida no Registo dos Aditivos para a Alimentação Animal como um produto existente, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
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(3) |
Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, em conjugação com o seu artigo 7.o, foi apresentado um pedido para a autorização da tintura de cravo-da-índia obtida a partir de Syzygium aromaticum (L.) Merr. & L.M. Perry como aditivo em alimentos para todas as espécies animais, solicitando que o aditivo fosse classificado na categoria de aditivos designada por «aditivos organoléticos» e no grupo funcional «compostos aromatizantes». O pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos nos termos do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
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(4) |
O requerente solicitou que o aditivo fosse igualmente autorizado para utilização na água de abeberamento. No entanto, o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 não permite a autorização de «compostos aromatizantes» para utilização na água de abeberamento. Por conseguinte, a utilização deste aditivo na água de abeberamento não deve ser permitida. |
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(5) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no seu parecer de 17 de abril de 2024 (3), que é muito improvável que a tintura de cravo-da-índia obtida a partir de Syzygium aromaticum (L.) Merr. & L.M. Perry suscite preocupações de segurança para as espécies visadas ao nível de utilização proposto. Além disso, concluiu que a utilização de tintura de cravo-da-índia obtida a partir de Syzygium aromaticum (L.) Merr. & L.M. Perry não suscitaria qualquer preocupação de segurança para os consumidores e para o ambiente. A Autoridade concluiu que a tintura de cravo-da-índia obtida a partir de Syzygium aromaticum (L.) Merr. & L.M. Perry deve ser considerada irritante para a pele e os olhos, bem como um sensibilizante cutâneo e respiratório. A Autoridade concluiu ainda que, uma vez que os botões florais de Syzygium aromaticum (L.) Merr. & L.M. Perry e as suas preparações são reconhecidos como aromatizantes dos géneros alimentícios e que a sua função nos alimentos para animais seria essencialmente a mesma que nos géneros alimentícios, não se considera necessária mais nenhuma demonstração de eficácia. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
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(6) |
Tendo em conta o que precede, a Comissão considera que a tintura de cravo-da-índia obtida a partir de Syzygium aromaticum (L.) Merr. & L.M. Perry preenche as condições previstas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização dessa substância, tal como se especifica no anexo do presente regulamento. A Comissão considera que a presença de metileugenol e estragol, que são substâncias que suscitam preocupação, exige a fixação de um teor máximo no alimento completo para animais e que é permitida a mistura de tintura de cravo-da-índia obtida a partir de Syzygium aromaticum (L.) Merr. & L.M. Perry com outros aditivos botânicos, desde que as quantidades das mesmas substâncias que suscitam preocupação nas matérias-primas para a alimentação animal e nos alimentos compostos para animais sejam inferiores à resultante da utilização de um único aditivo no teor máximo ou no teor recomendado para a espécie ou categoria animal. Além disso, a Comissão considera que devem ser tomadas medidas de proteção adequadas para evitar efeitos adversos para a saúde dos utilizadores do aditivo. |
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(7) |
Dado que não existem motivos de segurança que exijam a aplicação imediata das alterações das condições de autorização da substância em causa, é adequado prever um período transitório para que as partes interessadas possam preparar-se para dar cumprimento aos novos requisitos decorrentes da autorização. |
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(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Autorização
A substância especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos organoléticos» e ao grupo funcional «compostos aromatizantes», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Medidas transitórias
1. O aditivo para a alimentação animal tintura de cravo-da-índia obtida a partir de Syzygium aromaticum (L.) Merr. & L.M. Perry, tal como autorizado nos termos da Diretiva 70/524/CEE, e as pré-misturas que o contenham, que tenham sido produzidos e rotulados antes de 5 de setembro de 2025 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 5 de março de 2025, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências.
2. Os alimentos compostos para animais e as matérias-primas para a alimentação animal que contenham o aditivo para a alimentação animal referido no n.o 1, que sejam produzidos e rotulados antes de 5 de março de 2026 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 5 de março de 2025, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências se forem destinados a animais utilizados na alimentação humana.
3. Os alimentos compostos para animais e as matérias-primas para a alimentação animal que contenham o aditivo para a alimentação animal referido no n.o 1, que sejam produzidos e rotulados antes de 5 de março de 2027 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 5 de março de 2025, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências se forem destinados a animais não utilizados na alimentação humana.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de fevereiro de 2025.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1831/oj.
(2) Diretiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais (JO L 270 de 14.12.1970, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1970/524/oj).
(3) EFSA Journal, vol. 22, n.o 5, artigo 8791, 2024.
ANEXO
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Número de identificação do aditivo para a alimentação animal |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
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mg de aditivo/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % |
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Categoria: aditivos organoléticos. Grupo funcional: compostos aromatizantes |
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2b188-t |
Tintura de cravo-da-índia |
Composição do aditivo Tintura obtida a partir dos botões florais secos de Syzygium aromaticum (L.) Merr. & L.M. Perry (sinónimo: Eugenia caryophyllata Thunb.) Forma líquida Caracterização da substância ativa Tintura de cravo-da-índia Tintura, tal como definida pelo Conselho da Europa (1), obtida a partir dos botões florais secos de Syzygium aromaticum (L.) Merr. & L.M. Perry por extração prolongada com uma mistura solvente de água/etanol, seguida de prensagem e filtração. Número CdE: 188 Especificações
Método analítico (3) Para a caracterização do aditivo para a alimentação animal:
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Todas as espécies animais, exceto equídeos |
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— |
50 |
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5 de março de 2035 |
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Equídeos |
— |
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200 |
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(1) Natural sources of flavourings — Relatório n.o 2, 2007.
(2) Expressos em equivalente de ácido gálico (GAE).
(3) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://joint-research-centre.ec.europa.eu/eurl-fa-eurl-feed-additives/eurl-fa-authorisation/eurl-fa-evaluation-reports_pt.
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/276/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)