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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/274

12.2.2025

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/274 DA COMISSÃO

de 12 de fevereiro de 2025

que estabelece regras de execução do artigo 55.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho relativo ao controlo da pesca recreativa

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (1), nomeadamente o artigo 55.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 55.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 («Regulamento Controlo»), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2023/2842 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), prevê regras para o controlo da pesca recreativa, em especial a recolha de dados sobre as capturas efetuadas no âmbito de determinadas atividades de pesca recreativa. A execução das medidas de conservação aplicáveis à pesca recreativa exige o estabelecimento de medidas de controlo adequadas.

(2)

Em conformidade com o artigo 55.o, n.o 2, do Regulamento Controlo, os Estados-Membros costeiros devem recolher os dados sobre as capturas efetuadas por pessoas singulares que praticam a pesca recreativa de certas espécies, unidades populacionais ou grupos de unidades populacionais através de mecanismos de recolha de dados baseados numa metodologia determinada por cada Estado-Membro costeiro e notificada à Comissão.

(3)

Em conformidade com o artigo 55.o, n.o 3, do Regulamento Controlo, os Estados-Membros costeiros asseguram que os pescadores que praticam a pesca recreativa comuniquem, através do sistema eletrónico referido no n.o 1 do mesmo artigo, as suas capturas de certas espécies, unidades populacionais ou grupos de unidades populacionais.

(4)

É conveniente, por conseguinte, prever regras pormenorizadas sobre a apresentação à Comissão, pelos Estados-Membros, dos dados relativos às capturas efetuadas na pesca recreativa num formato agregado a fim de assegurar a comparabilidade dos dados comunicados e permitir uma gestão e um controlo eficazes da pesca recreativa.

(5)

A fim de combater a pesca ilegal e reduzir o impacto das artes de pesca abandonadas, perdidas ou descartadas na vida marinha e nos ecossistemas marinhos, em conformidade com os objetivos da Diretiva (UE) 2019/904 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e com o artigo 55.o, n.o 6, do Regulamento Controlo, devem ser estabelecidas regras pormenorizadas para a marcação das artes de pesca utilizadas na pesca recreativa, com exceção dos aparelhos de mão. Trata-se principalmente de artes passivas, como redes, palangres, armadilhas, nassas e covos. Tais regras deverão assegurar que as artes de pesca possam ser rastreadas até à pessoa singular ou coletiva que as utiliza ou é delas proprietária e que a presença de uma arte de peca seja assinalada a outras pessoas.

(6)

Os artigos 64.o e 65.° do Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 da Comissão (4), relativos ao controlo da pesca recreativa, são substituídos pelo presente regulamento, que estabelece novas regras para as situações previstas nessas disposições.

(7)

Uma vez que o artigo 55.o do Regulamento Controlo, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2023/2842, é aplicável a partir de 10 de janeiro de 2026, é conveniente que o presente regulamento seja aplicável a partir da mesma data.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Definição

Para efeitos do presente regulamento, por «artes passivas» entende-se as artes utilizadas na pesca recreativa que não são aparelhos de mão, indicadas na terceira, quarta e quinta linhas do anexo I.

Artigo 2.o

Apresentação dos dados sobre as capturas recolhidos nos termos do artigo 55.o, n.o 2, do Regulamento Controlo

1.   Até 31 de maio de cada ano, a partir de 31 de maio de 2027, cada Estado-Membro costeiro apresenta por meios eletrónicos à Comissão, através do servidor central EU RecFishing (5), os dados agregados recolhidos nos termos do artigo 55.o, n.o 2, do Regulamento Controlo para:

a)

As quantidades de cada espécie com o código alfa-3 da FAO, se aplicável por unidade populacional ou grupo de unidades populacionais, capturadas e mantidas no ano civil anterior, em toneladas de equivalente peso vivo e, se for caso disso, o número de indivíduos,

—

por zona geográfica,

—

por categoria de modo de pesca,

—

por tipo de arte de pesca e

—

por comprimento, se pertinente;

b)

O número de indivíduos de cada espécie com o código alfa-3 da FAO, se aplicável por unidade populacional ou grupo de unidades populacionais, capturados e libertados no ano civil anterior, e, se possível, as quantidades estimadas em toneladas de equivalente peso vivo,

—

por zona geográfica,

—

por categoria de modo de pesca,

—

por tipo de arte de pesca e

—

por comprimento, se pertinente.

Para efeitos dessa comunicação, a arte de pesca é identificada segundo os tipos enumerados no anexo I e o modo de pesca é identificado segundo as categorias enumeradas no anexo II.

Para efeitos dessa comunicação, a zona geográfica pertinente em que as espécies foram capturadas corresponde ao território do Estado-Membro costeiro e às águas sob a sua soberania ou jurisdição, pelo menos por divisão e subdivisões CIEM especificadas no anexo III do Regulamento (CE) n.o 218/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) ou, se for caso disso, subzonas geográficas da CGPM constantes do anexo I do Regulamento (UE) 2023/2124 do Parlamento Europeu e do Conselho (7). Sempre que essas zonas geográficas CIEM e CGPM não se apliquem, é utilizado o sistema de zonas de pesca da FAO ao nível mais pormenorizado possível.

2.   Os Estados-Membros costeiros verificam a exatidão dos dados recolhidos apresentados à Comissão. Se detetar incoerências nas informações já comunicadas à Comissão, o Estado-Membro costeiro deve corrigir os dados o mais rapidamente possível, o mais tardar em 31 de dezembro do ano em que foram comunicadas.

Artigo 3.o

Apresentação dos dados sobre as capturas recolhidos nos termos do artigo 55.o, n.o 3, do Regulamento Controlo

1.   Até ao dia 15 de cada mês, a partir de 15 de março de 2026, cada Estado-Membro costeiro apresenta por meios eletrónicos à Comissão, através do servidor central EU RecFishing, os dados agregados recolhidos nos termos do artigo 55.o, n.o 3, para:

a)

As quantidades de cada espécie com o código alfa-3 da FAO, se aplicável por unidade populacional ou grupo de unidades populacionais, capturadas e mantidas no mês anterior, em toneladas de equivalente peso vivo e, se for caso disso, o número de indivíduos,

—

por zona geográfica,

—

por categoria de modo de pesca,

—

por tipo de arte de pesca e

—

por comprimento, se pertinente;

b)

O número de indivíduos de cada espécie com o código alfa-3 da FAO, se aplicável por unidade populacional ou grupo de unidades populacionais, capturados e libertados no mês anterior, e, se possível, as quantidades estimadas em toneladas de equivalente peso vivo,

—

por zona geográfica,

—

por categoria de modo de pesca,

—

por tipo de arte de pesca e

—

por comprimento, se pertinente.

Para efeitos dessa comunicação, a arte de pesca é identificada segundo os tipos enumerados no anexo I e o modo de pesca é identificado segundo as categorias enumeradas no anexo II.

Para efeitos dessa comunicação, a zona geográfica em que as espécies foram capturadas corresponde ao território do Estado-Membro costeiro e às águas sob a sua soberania ou jurisdição, pelo menos por retângulo estatístico do CIEM ou, se for caso disso, por unidade geográfica equivalente da CGPM. Sempre que essas zonas geográficas CIEM e CGPM não se apliquem, é utilizado o sistema de zonas de pesca da FAO ao nível mais pormenorizado possível.

2.   Os Estados-Membros costeiros verificam a exatidão dos dados recolhidos apresentados à Comissão. Se detetar incoerências nas informações já comunicadas à Comissão, o Estado-Membro costeiro deve corrigir os dados o mais rapidamente possível, o mais tardar seis meses a contar da data de comunicação.

Artigo 4.o

Marcação das artes passivas utilizadas na pesca recreativa

1.   As artes passivas utilizadas na pesca recreativa são claramente marcadas de modo que a arte de pesca possa ser identificada e ligada ao pescador recreativo que a utiliza ou ao seu proprietário, devendo a marcação ser efetuada da seguinte forma:

a)

No caso das redes, em etiquetas fixadas na primeira fiada superior e, no caso da ou das boias na ou nas extremidades da rede, em etiquetas ou diretamente nas boias;

b)

No caso dos palangres, em etiquetas fixadas à linha e no ponto de contacto com a ou as boias de amarração ou diretamente nas boias de amarração;

c)

No caso das armadilhas, nassas, covos e galrichos, em etiquetas fixadas à arte de pesca e, no caso da ou das boias, em etiquetas ou diretamente nas boias.

A marcação das artes passivas utilizadas na pesca recreativa deve ser fixada de forma segura, ser inamovível e ser feita de material resistente.

2.   As artes passivas utilizadas na pesca recreativa devem também ser marcadas de forma a indicar adequadamente a presença das artes de pesca à superfície da água ou do gelo.

Artigo 5.o

Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011

São suprimidos os artigos 64.o e 65.° do Regulamento (UE) n.o 404/2011.

Artigo 6.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 10 de janeiro de 2026.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de fevereiro de 2025.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 343 de 22.12.2009, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/1224/oj.

(2)  Regulamento (UE) 2023/2842 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de novembro de 2023, que altera o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e que altera os Regulamentos (CE) n.o 1967/2006 e (CE) n.o 1005/2008 do Conselho e os Regulamentos (UE) 2016/1139, (UE) 2017/2403 e (UE) 2019/473 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita ao controlo das pescas (JO L, 2023/2842, 20.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2842/oj).

(3)  Diretiva (UE) 2019/904 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente (JO L 155 de 12.6.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2019/904/oj).

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 da Comissão, de 8 de abril de 2011, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (JO L 112 de 30.4.2011, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2011/404/oj).

(5)  O servidor central EU RecFishing é a parte do sistema eletrónico desenvolvido pela Comissão nos termos do artigo 55.o, n.o 1, do Regulamento Controlo, que aloja os dados sobre a pesca recreativa recolhidos pelos Estados-Membros.

(6)  Regulamento (CE) n.o 218/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas nominais efetuadas pelos Estados-Membros que pescam no Nordeste do Atlântico (JO L 87 de 31.3.2009, p. 70, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/218/oj).

(7)  Regulamento (UE) 2023/2124 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de outubro de 2023, relativo a determinadas disposições aplicáveis à pesca na zona do Acordo da Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo (CGPM) (JO L, 2023/2124, 12.10.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2124/oj).


ANEXO I

Tipos de artes de pesca utilizadas na pesca recreativa

 

Tipos de artes de pesca

1

Canas e linhas (incluindo linhas de mão, canas e corricos)

2

Espingardas submarinas e arpões

3

Redes (incluindo redes de emalhar, redes de enredar, tresmalhos e outras redes fixas e redes de emalhar de deriva)

4

Palangres

5

Armadilhas, nassas, covos e galrichos

6

Apanha à mão e instrumentos de mão que não os pertencentes a outras categorias

7

Artes rebocadas (incluindo redes de arrasto, redes envolventes-arrastantes, redes de cerco e dragas)

8

Tarrafas de mão


ANEXO II

Categorias de modo de pesca para a pesca recreativa

1

A partir de terra

2

A partir de uma embarcação

3

Debaixo de água

4

No gelo


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/274/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)